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Segunda-feira, 22 de abril de 2024 II Série-A — Número 15

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 64 a 72/XVI/1.ª): N.º 64/XVI/1.ª (CH) — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, promovendo uma maior justiça fiscal. N.º 65/XVI/1.ª (IL) — Reduzir o IRS: valorizar o trabalho e libertar a nossa economia. N.º 66/XVI/1.ª (BE) — Altera as deduções especificas do IRS. N.º 67/XVI/1.ª (BE) — Altera a dedução de encargos com imóveis. N.º 68/XVI/1.ª (PCP) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. N.º 69/XVI/1.ª (L) — Mais progressividade e justiça fiscal no IRS. N.º 70/XVI/1.ª (PS) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

N.º 71/XVI/1.ª (BE) — Alarga o período da época balnear e da vigilância e salvamento nas praias (terceira alteração do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, Regime de Identificação, Gestão, Monitorização e Classificação da Qualidade das Águas Balneares). N.º 72/XVI/1.ª (PS) — Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior (ex-SCUT) ou onde não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança. Projeto de Resolução n.º 52/XVI/1.ª (BE): Recomenda a valorização salarial e do estatuto dos nadadores-salvadores e a dinamização de um dispositivo permanente e sazonal de nadadores-salvadores.

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PROJETO DE LEI N.º 64/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES,

PROMOVENDO UMA MAIOR JUSTIÇA FISCAL

Exposição de motivos

De acordo com os dados mais recentes do Eurostat, Portugal foi em 2022 um dos doze países da União

Europeia em que a carga fiscal mais aumentou, continuando a registar valores superiores à Eslovénia, Croácia,

Chipre, Chéquia, Polónia, Hungria, Eslováquia, Estónia, Lituânia, Letónia, Bulgária, Malta, Roménia e Irlanda.

Se considerarmos também os dados da OCDE, Portugal aparece com uma carga fiscal acima da média

destes países. Segundo a OCDE, Portugal registou uma carga fiscal de 36,4 % em 2022, quando a média da

OCDE foi de 34 %. Além disso, ao contrário da média da OCDE, a carga fiscal aumentou em 2022 face ao ano

anterior (35,3 % em 2021), enquanto a média da OCDE desceu 0,2 pontos percentuais.

Contudo, em 2023, a carga fiscal reduziu para 35,8 % do PIB, pese embora tenha aumentado 8,8 % em

termos nominais, atingindo 95 mil milhões de euros, sendo a receita com impostos diretos aumentou 10,7 %,

refletindo sobretudo a evolução da receita do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), que

cresceu 9,4 %, tendo contribuído para um excedente orçamental superior a 4,3 mil milhões de euros em 2023.

Portugal apresenta atualmente uma das mais elevadas taxas máximas de IRS da União Europeia. Os 48 %

que se aplicam em Portugal aos rendimentos mais elevados colocam Portugal na 9.ª posição do espaço

comunitário, mas se for incluída a taxa adicional de solidariedade (5 %), a taxa máxima de IRS atinge os 53 %

e Portugal sobe mais algumas posições no ranking.

A proposta apresentada pelo Governo, que prometia uma enorme redução fiscal ao nível do IRS, acabou por

um se tornar num flop, que resultará em mexidas ténues ou insignificantes. A título de exemplo, podemos

referenciar as poupanças mensais que vão dos 4 euros no caso de um contribuinte solteiro e com um rendimento

mensal bruto de 1300 euros, aos 8 euros para um casal com dois titulares e 1 filho com o mesmo rendimento.

Quem possuir rendimentos mensais de 2000 euros brutos, a aplicação das novas taxas dará benefícios anuais

de 6 euros para um titular com filhos, de 7,5 euros para um solteiro e de 15 euros para um agregado com dois

titulares e tributação conjunta.

Grande parte dos países do leste europeu que possuem economias semelhantes à nossa, e que nos têm

ultrapassado em termos de riqueza gerada, diminuíram drasticamente a taxa máxima de IRS entre 1995 e 2023,

apresentando atualmente taxas muito mais reduzidas do que se verifica em Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam este projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove a atualização fiscal das tabelas de IRS1 e consecutivamente das tabelas de taxa de

imposto2, vulgo escalões de IRS, no que ao rendimento coletável diz respeito, garantindo mais rendimentos para

as famílias, para que saiam da situação de asfixia financeira em que muitas, apesar de trabalharem, se

encontram, promovendo mais crescimento económico, através do aumento do consumo de interno.

Artigo 2.º

Decreto Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro

O artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que procede à alteração ao Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com limite de isenção até 14 000 euros de rendimento anual bruto.

1 https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/tabela_ret_doclib/Pages/default.aspx 2 https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs68.aspx

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Escalões de IRS 2024 Limite superior (€) Taxa marginal

1 Até 7703 € 12,75 %

2 7703 € – 11 623 € 17,00 %

3 11 623 € – 16 472 € 22,00 %

4 16 472 € – 21 321 € 25,00 %

5 21 321 € – 27 146 € 31,25 %

6 27 146 € – 39 791 € 32,00 %

7 39 791 € – 51 997 € 42,50 %

8 51 997 € – 81 199 € 44,50 %

9 Superior a 81 199 € 48,00 %

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor logo após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de abril de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus

Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 65/XVI/1.ª

REDUZIR O IRS: VALORIZAR O TRABALHO E LIBERTAR A NOSSA ECONOMIA

Exposição de motivos

O País tem de ser fiscal e administrativamente competitivo, tirando peso e complexidade ao sistema fiscal

atualmente vigente. Portugal tem de deixar de ter uma das maiores taxas de esforço fiscal da União Europeia e

passar a ter uma das menores, como é o caso de países mais liberais como a Irlanda, o Luxemburgo e os Países

Baixos. Segundo os dados do Eurostat, Portugal teve em 2022 a quarta maior taxa de esforço fiscal da Europa.

Os portugueses não suportam mais esta situação.

Hoje temos impostos de rico e salários de pobre. Além disso, temos um nível de progressividade enorme,

com um recorde europeu de nove escalões, que pune quem quer subir na vida pelo trabalho. Estes nove

escalões são uma grande limitação, não por serem nove mas por se passar de uma taxa marginal de 13,25 %,

para um rendimento até 843 euros, para uma taxa de 48 %, a aplicar a rendimentos a partir dos 6500 euros,

com uma grande progressividade principalmente nos rendimentos mais baixos. Basta ver que no salário médio

nacional, cerca de 1500 euros, a taxa marginal a aplicar é já de 26 % – quase o dobro da taxa marginal mínima

– e para um salário médio europeu, cerca de 2500 euros, a taxa marginal é já de 37 %. Adicionalmente, temos

um nível de tax wedge muito elevado, onde o Estado leva em média 42 % do que a empresa paga por um

trabalhador e onde o Estado leva cerca de metade do que a empresa paga por um aumento salarial. É isto que

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temos de mudar imediatamente. O sistema fiscal liberal recompensa o esforço, dedicação e produtividade

daqueles que trabalham e aqueles que assumem riscos, estimulando assim a concorrência.

Hoje, essa competição não se limita ao âmbito nacional, estendendo-se ao cenário continental e mesmo

global. Portugal está em competição direta com o resto do mundo para atrair capital e empregos qualificados.

Contudo, a carga fiscal excessiva sobre o trabalho e as empresas nas últimas décadas resultou numa

significativa emigração de mão-de-obra altamente qualificada e desvio de investimento para outras regiões. É

urgente alterar este panorama.

Por esse motivo, a Iniciativa Liberal mantém-se firme no seu propósito de reduzir a progressividade

excessiva, simplificar e baixar o IRS para todos os contribuintes que têm de obrigatoriamente pagar o imposto,

sem prejudicar os contribuintes isentos de IRS. Já no passado apresentámos várias versões desta proposta,

nomeadamente, uma proposta no âmbito do Orçamento do Estado de 2023, que incidia apenas para

rendimentos apenas até metade do salário de um Deputado, sem beneficiar contribuintes com rendimentos

superiores. Essa mesma proposta, apesar de apenas beneficiar contribuintes com menores rendimentos, teve

o voto contra do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN e do Livre, apenas com a abstenção do CH.

Mais concretamente, a Iniciativa Liberal vem agora propor um imposto com duas taxas, uma de 15 % a aplicar

aos rendimentos acima de 11 480 euros (o equivalente a 14 vezes o salário mínimo nacional) e abaixo de 21 321

euros, sendo aplicada uma taxa de 28 % acima desse patamar de rendimento anual. Em suma, pretende-se

verdadeiramente isentar de imposto os rendimentos mais baixos, aumentando significativamente a dedução

específica, agregando os primeiros quatro escalões e, por fim, agregando os últimos cinco escalões com a taxa

de 28 %. Eis alguns exemplos da poupança esperada por esta alteração:

Rendimento mensal bruto

Imposto apurado por mês (14x) –

escalões em vigor

Imposto apurado – por mês (14x) proposta do

Governo

Imposto apurado por mês (14x) – proposta da IL

Poupança por mês (14x) – proposta do

Governo

Poupança por mês (14x) – proposta da IL

900 38 37 12 1 26

1200 141 138 57 3 84

1500 211 206 102 5 109

1800 289 283 147 6 142

2100 386 378 229 8 157

Não podemos aceitar a ideia de um «choque fiscal», que este Governo nunca recusou no período eleitoral,

que se traduz em reduções insignificantes e que não resolve os problemas de competitividade fiscal que Portugal

atravessa. Foi por esse motivo que sempre alertámos que para mudar Portugal não bastaria mudar o Governo,

teriam também de mudar as políticas e este retoque fiscal proposto pelo Governo não é mais que a aceitação

da realidade do país como está, mas propagandeado como uma mudança de paradigma.

Este retoque traduz-se numa redução muito diminuta da receita fiscal e certamente não trará a baixa da carga

fiscal que o partido que suporta o Governo tanto apregoou, basta ver que entre 2015 e 2023 a receita de IRS

aumentou 5,9 mil milhões de euros, só entre 2022 e 2023, a receita de IRS cresceu 1,6 mil milhões, ou seja, o

Governo propõe-se apenas a devolver aos portugueses o aumento de receita do último ano, sendo que os

consecutivos aumentos de receita desde 2017, com vários anos de agravamentos fiscais por inação dos

Governos do PS, são esquecidos na hora de devolver algo aos contribuintes que tiveram de abdicar desses

rendimentos para que o Estado pudesse aumentar cada vez mais o tamanho.

Em baixo, demonstramos graficamente o impacto e a diferença entre estas três realidades: a realidade atual,

consequência da Governação do PS, a realidade proposta pelo novo Governo do PSD e a realidade ambiciosa

que a Iniciativa Liberal propõe com esta sua proposta.

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Gráfico 1 – Evolução de imposto apurado antes de deduções

Gráfico 2 – Evolução da taxa de imposto apurado antes de deduções

Gráfico 3 – Evolução das taxas marginais

No Gráfico 1 é visível o montante apurado de imposto, antes de deduções, considerando que nenhuma das

propostas altera esta realidade, por rendimento de cada uma das propostas. Neste momento, a diferença entre

a Proposta do Governo e a situação em vigor para os rendimentos de 2024 é deveras reduzida para os escalões

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mais baixos, sendo incremental até ao rendimento que define a entrada no último escalão e com uma poupança

máxima de 644 euros por ano, ou seja, 53 euros por mês, para todos os rendimentos acima do 8.º escalão.

Muito abaixo disso, verificamos que, para rendimentos até 2000 euros brutos, esta poupança não chega

sequer aos 10 euros mensais, enquanto a proposta da Iniciativa Liberal permite poupanças significativas logo

em rendimentos muito pouco superiores aos rendimentos isentos. Considerando o salário médio nacional, cerca

de 1500 euros, a proposta do Governo permite uma poupança de apenas 65 euros anuais, cerca de 4,64 euros

por mês, enquanto a proposta da Iniciativa Liberal permite uma poupança de 1524 euros anuais, cerca de 109

euros por mês, o que permitiria uma mudança na vida de muitos portugueses e na economia portuguesa para

inverter o ciclo de exportação de talento e qualificações.

No Gráfico 2, desfazemos um dos mitos favoritos dos principais críticos da proposta de IRS da Iniciativa

Liberal que se prende com a progressividade da taxa de imposto proposto. Como é visível graficamente, a taxa

de imposto é progressiva e cumpre com os requisitos constitucionais para o imposto sobre os rendimentos das

pessoas singulares. Para além disso, este gráfico, em conjunto com o Gráfico 3, permitem demonstrar com

clareza a perversidade do sistema fiscal português sobre os portugueses: a hiperprogressividade do imposto

em rendimentos baixos. A título de exemplo, para rendimentos entre 850 e 1000 euros, por cada euro adicional,

em média 46 cêntimos são absorvidos pelo IRS, sendo que na proposta da IL, em média, apenas 15 cêntimos

de cada euro são recolhidos para o imposto.

O Gráfico 3 permite ainda demonstrar um dos maiores problemas para a produtividade de quem possui

rendimentos baixos em Portugal e que não é suficientemente discutida na ótica da Iniciativa Liberal e que se

prende com aplicação do mínimo de existência. O atual regime do mínimo de existência, sendo uma melhoria

face ao anterior, esconde, ainda assim, a promoção de uma hiperprogressividade do imposto para rendimentos

baixos. Como consequência, para rendimentos entre 820 e 970 euros mensais, a taxa marginal aplicada é

47,7 %. Com as alterações da Iniciativa Liberal, propomos isentar realmente todos os rendimentos abaixo do

salário mínimo nacional e permitir que a progressividade do imposto sobre os rendimentos mais baixos seja,

assim, alinhada com a taxa marginal do escalão respetivo e não uma taxa desproporcional de mais de 47 %,

uma taxa que incentiva a engenharias fiscais e desincentiva a busca por melhores condições remuneratórias ou

empenhar um esforço adicional.

Com esta verdadeira reforma fiscal, Portugal pode ambicionar ser um país fiscalmente competitivo e

ambicionar a possibilidade de atrair talento e investimento que desencadeie a transformação da nossa economia

no sentido de melhorar salários, aumentar as poupanças e incentivar ao crescimento pelo trabalho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

Os artigos 25.º, 53.º, 68.º e 70.ºdo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código

do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) 11 480;

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b) […]

c) […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes aumentada por valor

equivalente ao valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas

pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente

por conta de outrem.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 53.º

[…]

1 – Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 4 104 11 480 deduz-se,

até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – […]

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

Rendimento coletável (€) Taxas (percentagem)

Normal (A) Média (B)

Até 13 945 15 % 15 %

Superior a 13 945 28 %

2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 € ao limite do primeiro escalão, é

dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à

qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a

taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º

[…]

1 – O valor de referência do mínimo de existência é igual a 11 480 €.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

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6 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 e respetivas alíneas do artigo 70.º do Código do IRS.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2024.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 66/XVI/1.ª

ALTERA AS DEDUÇÕES ESPECIFICAS DO IRS

Exposição de motivos

O Governo escolheu não traduzir as suas perspetivas macroeconómicas e orçamentais no Programa de

Estabilidade 2024-2028, mantendo a esse respeito um discurso ambíguo e proporcionador de equívocos, como

ficou bem demonstrado no polémico debate público gerado em torno da magnitude da redução do IRS. A

opacidade do Governo quanto à concretização das suas políticas salariais e fiscais e respetivo impacto

orçamental e económico; ou quanto à concretização e impacto orçamental e económico dos compromissos

eleitorais relativos à recuperação salarial e melhoria nas carreiras de vários setores da função pública, não nos

permitem antever uma trajetória de recuperação do poder de compra perdido durante os últimos anos de

inflação.

Uma economia decente baseia-se num sistema fiscal justo e num Estado social que capaz de servir todos e

de responder à exigência de igualdade. A justiça fiscal requer um alívio dos impostos sobre o trabalho que se

materializam não apenas no IRS, mas também nos impostos indiretos sobre o consumo, como o IVA. Mas exige

também uma reconfiguração que termine com privilégios fiscais inexplicáveis a atividades especulativas, a

grandes empresas ou a não residentes endinheirados. Esta desigualdade é também, hoje, uma das causas da

crise da habitação.

Por si só, propostas de natureza fiscal não terão a capacidade de alterar as condições estruturais de

desigualdade e empobrecimento, que têm a sua raiz nos baixos salários e na abrangência e qualidade dos

serviços públicos, mas darão certamente um contributo nesse sentido. Em nome desses princípios, o Bloco de

Esquerda propõe atualizar o valor da dedução específica no IRS, em 582 €, valor que não é atualizado desde

2010.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)

A alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) (euro) 4686;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 12 vezes o valor do IAS desde que a

diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e

indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.

5 – […]

6 – […]

7 – O valor referido na alínea a) do anterior n.º 1 é atualizado anualmente à taxa de atualização do

IAS.

Artigo 53.º

[…]

1 – Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 4686 € deduz-se, até à sua

concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – O valor referido no n.º 1 é atualizado anualmente à taxa de atualização do IAS.»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de abril de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 67/XVI/1.ª

ALTERA A DEDUÇÃO DE ENCARGOS COM IMÓVEIS

Exposição de motivos

Segundo o índice de preços da habitação, publicado pelo Banco de Portugal, o custo da habitação em

Portugal duplicou entre 2015 e 2023, ultrapassando em muito a subida de preços sentida noutros setores.

Fonte: BdP

Na prática, segundo dados do INE, no terceiro trimestre de 2023 o preço mediano das vendas de alojamentos

familiares custava mais 540 € por m2 do que no período homologo de 2019.

Esta escalada histórica dos preços da habitação em Portugal, que antecede o processo inflacionista atual,

tem causas concretas: a promoção do turismo habitacional de luxo, com o regime do residente não habitual ou

os vistos gold; a liberalização do mercado do arrendamento; a proliferação desenfreada do alojamento local; ou

os incentivos fiscais aos fundos de investimento imobiliário, que contribuíram para tornar a habitação num

investimento especulativo no contexto de um cenário de taxas de juro historicamente baixas.

Sem surpresas, à evolução dos preços de compra de habitação em Portugal correspondeu o aumento do

volume de empréstimos destinados a este fim, em particular a partir de 2021. Uma vez que o número de

devedores particulares se mantém relativamente inalterado ao longo deste período (dois milhões em agosto de

2023), conclui-se que o valor dos empréstimos mais recentes e, consequentemente, das prestações, aumentou

ao longo dos últimos anos.

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Fonte: BdP

O recente aumento do preço dos empréstimos coloca muitos devedores bancários sob enorme pressão.

Desde agosto de 2022, a taxa de juro cobrada pelos bancos nos novos empréstimos aumentou 2,1 p.p.,

refletindo o movimento da Euribor, a que estão indexados os contratos de hipoteca em Portugal. Em dezembro

do ano passado, a taxa de juro reportada pelo Banco de Portugal atingiu os 4,12 %, superior à média da zona

euro. O aumento substancial das prestações associadas ao crédito à habitação não é uma mera hipótese teórica

– uma parte significativa de todos os empréstimos estão associados a taxas de juro variáveis.

Fonte: BdP e BCE

Ao aumento do preço da habitação, que se faz sentir nos contratos mais recentes, juntam-se dois fatores

conjunturais capazes de precipitar uma crise de rendimentos e despejos em Portugal. Por um lado, a inflação

que, na ausência de atualizações remuneratórias, já consome o equivalente a um salário médio mensal. Por

outro, o aumento abrupto das taxas de juro, que contribuirá para a rápida degradação do poder de compra dos

trabalhadores e correspondente reforço dos lucros bancários.

O Orçamento do Estado de 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterou o Código do

IRS e aprovou a dedução em sede de IRS das despesas com juros de dividas contraídas no âmbito de créditos

à habitação, mas só para contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011. Perante a situação atual, que

empurrou muitas famílias para a aquisição de habitação a preços especulativos, a que se somaram depois os

aumentos das taxas de juro, o Bloco de Esquerda propõe a eliminação desta limitação temporal e a atualização

do valor da dedução em causa. Por si só, propostas de natureza fiscal não terão a capacidade de alterar as

condições estruturais de desigualdade e empobrecimento relacionadas com o acesso à habitação. Não

resolvendo a crise em curso, nem permitindo o acesso a uma casa por parte de quem hoje está impedido de o

fazer pelos preços praticados nos mercados de compra e arrendamento, esta medida visa aliviar os rendimentos

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de quem se vê a braços com pesados e crescentes encargos hipotecários.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o artigo 78.º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-E

[…]

1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor

suportado por qualquer membro do agregado familiar:

a) […]

b) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a

aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento

devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 360;

c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com

cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis

destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário,

devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro)

360; ou

d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de

dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime,

na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 360.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de abril de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana

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Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 68/XVI/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

Exposição de motivos

Tanto na campanha eleitoral da AD, do CH e da IL, como no Programa do Governo PSD/CDS, fica clara a

intenção da direita de substituir a discussão sobre a necessidade urgente do aumento dos salários, pela

discussão sobre impostos. O que estas forças políticas procuram é, a partir da difusão da ideia de que há

«impostos a mais», em abstrato, criar acolhimento para uma ambicionada redução ainda maior, injusta e

escandalosa dos impostos sobre o capital e os seus lucros, as grandes fortunas e o património de elevado valor.

O que querem é discutir a suposta baixa de impostos como moeda de troca para manter os baixos salários,

embalados pela demagogia da CIP. Visam desviar o que deveria ir para o aumento dos salários para «prémios

de produtividade», que deixam de contar para a carreira contributiva do trabalhador, desprotegendo-o em

situações de doença, desemprego, maternidade e paternidade, nas pensões futuras, e dando um salto

qualitativo no ataque ao carácter público, universal e solidário da segurança social. Uma linha que já tinha sido

ensaiada pelo anterior Governo de maioria absoluta do PS, com acordo do PSD, da IL e do CH, sob a forma de

remunerações a título de «participação nos lucros».

No IRS, o Governo apresenta uma proposta que é pouco significativa para a grande maioria da população,

em que a maior redução na tributação se verifica nos escalões mais elevados de rendimento. Para isso contribui,

quer as opções relativamente às taxas dos escalões, quer a continuação do congelamento da dedução

específica, que já dura há mais de 10 anos, prejudicando os rendimentos praticamente até ao limite superior do

6.º escalão.

Ao mesmo tempo, mantém regimes fiscais de privilégio para rendimentos milionários de capital e prediais,

que continuam a não ser obrigatoriamente englobados; ou para os residentes não habituais, cujo regime foi

prolongado por mais 10 anos por opção do Governo de maioria absoluta do PS, também com apoio do PSD, da

IL e do CH.

O debate que é necessário fazer é sobre justiça fiscal. A combinação entre impostos progressivos (em que

a tributação é maior quanto mais elevado for o rendimento) e serviços públicos universais (financiados por esses

impostos) é a base constitucional para uma política de justiça social, em que a política fiscal deve assumir uma

importante função redistributiva.

O problema é que a realidade atual, em resultado das opções de sucessivos governos, é a oposta: o esforço

fiscal pesa mais sobre os trabalhadores e o povo do que sobre as grandes fortunas e lucros.

Por isso, são necessárias medidas de alívio fiscal para quem vive do seu trabalho, para os rendimentos mais

baixos e intermédios, e ao mesmo tempo garantir a tributação em Portugal dos lucros realizados no País, acabar

com benefícios fiscais para as grandes fortunas e os lucros das multinacionais (ao contrário da intenção

declarada do Governo PSD/CDS, da IL e do CH de, por exemplo, baixar o IRC e acabar com a progressividade

da derrama sobre as grandes empresas).

Assim, no âmbito do IRS, o PCP propõe, para aliviar os impostos sobre os rendimentos mais baixos e

intermédios:

– O aumento do montante da dedução específica de IRS para 5204 €, pondo fim ao congelamento que

desde 2010 se verifica e que permitirá, no imediato, uma redução de cerca de 1100 € à matéria coletável, que

corresponde à atualização do valor tendo em conta a inflação acumulada desde então;

– A redução da tributação para os 1.º e 2.º escalões da tabela geral do IRS, que significa um alívio fiscal

que aumenta a progressividade, uma vez que, abrangendo todos os contribuintes, é mais significativo para

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rendimentos mais baixos e intermédios. Esta medida, indo mais longe do que a proposta do Governo para estes

escalões, tem maior impacto, também para os contribuintes abrangidos pelos escalões seguintes;

– A introdução, no Código do IRS, da garantia de que os limites dos escalões são atualizados anualmente

à taxa de inflação.

Ao mesmo tempo, no sentido de garantir maior justiça fiscal, o cumprimento da função redistributiva da

política fiscal, e o financiamento das funções sociais do Estado, o PCP propõe, no âmbito do IRS:

– O fim do regime fiscal de privilégio atribuído aos residentes não habituais que, para além de

fiscalmente injusto, por garantir taxas efetivas mais reduzidas do que as aplicáveis à generalidade da população,

tem contribuído para o aumento dos custos com a habitação;

– O englobamento obrigatório para rendimentos do mais elevado escalão de IRS atualmente em vigor

(superiores a 81 199 euros anuais), terminando com uma situação em que rendimentos de capital mais elevados

podem ser tributados a taxas inferiores a rendimentos de trabalho;

– A fixação, na estrutura do IRS, da taxa adicional de solidariedade (TAS), já hoje em vigor para rendimentos

muito elevados (superiores a 80 000 €, e num segundo escalão, superiores a 250 000 €), aumentando assim

para 10 o número de escalões, e aumentando em três pontos percentuais a taxa de IRS aplicável a estes

rendimentos.

Alguns exemplos de como se fará sentir o alívio fiscal proposto pelo PCP:

Rendimento bruto mensal

Rendimento bruto anual (X 14)

Redução fiscal PPL Governo €

Redução fiscal PPL Governo %

Redução fiscal PJL PCP €

Redução fiscal PJL PCP %

1000 € 14 000€ -30,22 €

(2,16 €/mês) -2,1 %

-266,70 € (19,05 €/mês)

-18,8 %

1500 € 21 000€ – 65,22 €

(4,66 €/mês) -2,2 %

-362,69 € (25,91 €/mês)

-12,3 %

2000€ 28 000€ -106,66 €

(7,62 €/mês) -2,2 %

-457,22 € (32,66 €/mês)

-9,2 %

2500€ 35 000€ -243,54 €

(17,40 €/mês)-3,3 %

-503,97 € (36 €/mês)

-6,8 %

5000€ 70 000€ -597,17 €

(42,66 €/mês) -2,9 %

-96,97 € (6,93 €/mês)

-0,5 %

Como se pode ver, as propostas do PCP significam um alívio mais significativo nos rendimentos mais baixos

e intermédios, que na proposta do Governo ficam praticamente na mesma. Por exemplo, um rendimento bruto

de 1000 € tem uma redução fiscal anual de 266,70 € (19,05 €/mês) com as propostas do PCP e de apenas 30,22

€ (2,16 €/mês) com a proposta do Governo.

Mesmo os rendimentos do 6.º escalão, como é o caso de um rendimento mensal bruto de 2500€, têm um

alívio de 6,8 % na proposta do PCP e de apenas 3,3 % na proposta do Governo.

Já um contribuinte com um rendimento mais elevado, de 5000€ por mês, sai mais beneficiado na proposta

do Governo.

Assim, ao contrário da proposta do Governo, a proposta do PCP aprofunda a progressividade do IRS. E fá-

lo, sobretudo, ao acabar com a possibilidade de rendimentos de capital do 9.º escalão poderem ser tributados a

taxas inferiores às do 5.º escalão, com a introdução do englobamento obrigatório para esses montantes.

A partir dos últimos dados disponíveis (Dossier Estatístico IRS 2020-2022, da Autoridade Tributária) é

possível estimar que a redução das taxas de tributação, proposta pelo PCP, represente, isoladamente, um alívio

fiscal de cerca de 260 milhões de euros e que a atualização da dedução específica represente, isoladamente,

um alívio fiscal de 580 milhões de euros. No seu conjunto, o alívio fiscal proposto, para rendimentos do trabalho,

é seguramente superior a 900 milhões de euros.

Por outro lado, com o englobamento obrigatório para rendimentos superiores ao limite inferior do 9.º escalão

(81 199 €), em conjunto com o aumento das taxas do 9.º e do novo 10.º escalão e com o fim do regime dos

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residentes não habituais, a proposta do PCP garante que não são reduzidos os recursos necessários para o

financiamento das funções sociais do Estado.

Estas medidas introduzem maior justiça na distribuição do esforço fiscal em sede de IRS, beneficiando a

maioria da população. São propostas que não esgotam o conjunto das propostas do PCP para uma maior justiça

fiscal, em que se incluem a redução do IVA da energia e das telecomunicações e a revogação de um conjunto

de isenções, benefícios fiscais e mecanismos que permitem a não tributação em Portugal dos lucros realizados

no País. Com essas propostas de aumento da receita, para além das que constam desta iniciativa, é possível

aliviar a tributação sobre o consumo e sobre os rendimentos do trabalho, garantindo ao mesmo tempo que o

Estado tem os recursos necessários para garantir a saúde, a educação, a segurança social, a cultura, o desporto,

a segurança, a habitação, os equipamentos e infraestruturas públicas, o desenvolvimento e progresso social.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

b) à revogação dos n.os 3 a 6 do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 22.º, 25.º, 53.º e 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código

do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

(Englobamento)

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – (Novo.) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3, são obrigatoriamente sujeitos a englobamento,

para efeitos da sua tributação, os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por sujeitos passivos

residentes em território português, nas situações em que o sujeito passivo tenha um rendimento coletável,

incluindo os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º, igual ou superior a 81 199 euros.»

Artigo 25.º

(Rendimentos do trabalho dependente: deduções)

1 – […]

a) 0,73 x 14 x (valor do IAS);

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b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 53.º

(Pensões)

1 – Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 0,73 x 14 x (valor do IAS) deduz-

se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 68.º

(Taxas gerais)

1 – […]

[Rendimento coletável (euro)]

[Taxas (percentagem)]

Normal (A)

Média (B)

[Até 7703] 12,50 12,50

[De mais de 7703 até 11 623] 17,00 14,018

[De mais de 11 623 até 16 472] […] 16,662

[De mais de 16 472 até 21 321] […] 18,786

[De mais de 21 321 até 27 146] […] 21,782

[De mais de 27 119 até 39 791] […] 26,618

[De mais de 39 791 até 51 997] […] 30,581

[De mais de 51 997 até 81 199] […] 35,767

De mais de 81 199 até 250 000 50,5 45,715

Superior a 250 000 56 ——

2 – […]

3 – (Novo.) Quando não haja lugar a alterações na estrutura dos escalões das taxas gerais do IRS, os limites

previstos na tabela constante do n.º 1 são obrigatoriamente atualizados anualmente, em sede de Orçamento do

Estado, pelo menos ao nível da inflação estimada para o ano anterior ao da entrada em vigor do Orçamento do

Estado, segundo o relatório e elementos informativos que acompanham a proposta de Orçamento do Estado.»

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Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) os n.os 3 a 6 do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro;

b) o artigo 68.º-A do Código do IRS.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo proceder à alteração das tabelas de retenção na fonte de IRS para o ano de 2024,

por forma a ajustá-las às alterações produzidas pela presente lei, no prazo de 15 dias após a sua entrada em

vigor.

Assembleia da República, 22 de abril de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alfredo Maia — António Filipe — Paulo Raimundo.

———

PROJETO DE LEI N.º 69/XVI/1.ª

MAIS PROGRESSIVIDADE E JUSTIÇA FISCAL NO IRS

Exposição de motivos

O atual Governo entrou em funções proclamando um enorme choque fiscal de 1500 milhões de euros no

imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS). Na sequência do debate do Programa do Governo

ficou, todavia, claro que tal não passava de um logro: o que o Governo propunha era um mero toque fiscal de

cerca de 200 milhões de euros, incidindo maioritariamente nos escalões mais elevados da tabela de IRS. Os

outros 1300 milhões de descida no IRS provinham, afinal, do Orçamento do Estado para 2024, da

responsabilidade do anterior Governo.

Este episódio foi sintomático de alguns dos principais problemas que o Programa deste Governo evidencia:

além de ser um programa propositadamente vago na maioria dos temas, nos poucos onde é concreto é mau

para o País, consubstanciando um Programa de retrocesso. Todo o caminho que a proposta deste Governo

para o IRS fez acaba a juntar o pior destes dois mundos: ao logro inicial que tentou fazer passar um toque fiscal

de 200 milhões de euros por um grande choque fiscal de 1500 milhões de euros, junta-se ainda a regressividade

do toque fiscal em concreto, que beneficia mais os escalões de rendimentos mais elevados, ao invés de ajudar

a aliviar a classe média e os trabalhadores, como era prometido pelo próprio Governo. Esta regressividade fica

bem à vista quando se compara a descida proposta de 3 pontos percentuais no 6.º escalão do IRS – que só

beneficiará trabalhadores que aufiram mais de 1940 euros ilíquidos a 14 meses –, com a descida proposta de

0,25 pontos percentuais para o 1.º escalão e de 0,5 pontos percentuais para o segundo escalão, que são os

mais importantes para os trabalhadores com salários mais baixos.

A esta regressividade nas mexidas nos escalões do IRS junta-se ainda a regressividade prometida pelo

Governo para o IRS Jovem, que, nos moldes anunciados, também beneficiará em muito maior medida os jovens

com mais rendimentos; e a descida do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas, numa proposta que,

mais uma vez, beneficia quem menos precisa de alívio: as grandes empresas, em detrimento das pequenas e

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médias empresas, para as quais não há desafogo fiscal visível, numa tendência semelhante à que o Governo

regista para as pessoas singulares.

O Livre entende que a progressividade é o princípio basilar da justiça fiscal. O princípio de que quem aufere

mais rendimentos deve contribuir numa medida maior para o bom funcionamento dos serviços públicos, da

escola pública e do serviço nacional de saúde, é, por si só, um dos alicerces do Estado social.

Segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), a carga fiscal1 em Portugal, de acordo com a definição

dada pelo Conselho das Finanças Públicas2 (CFP), situou-se nos 35,8 %, em 2023, bem abaixo da média da

União Europeia – UE (40,0 %). Este valor, que não diz apenas respeito ao IRS mas, antes, ao conjunto das

tributações e contribuições efetivas para a segurança social, em relação ao produto interno bruto (PIB), põe em

causa a tese de que os impostos em Portugal são demasiado altos. Contudo, mais do que retirar conclusões

sobre impostos específicos com base em dados agregados, importa olhar para cada um e aferir a sua real

incidência. Ora, nessa análise, é evidente o papel central que o IRS assume na redistribuição de riqueza, sendo

o único imposto verdadeiramente capaz de inverter a tendência regressiva dos impostos indiretos e impostos

sobre o consumo. Ainda assim, a coleta total deste imposto situou-se em cerca de 19,26 % do PIB, com a carga

fiscal dos impostos diretos a não ultrapassar os 30 % do PIB, comparando com 34,3 % para a média da UE, em

2022.

Ainda assim, e lembrando que cerca de 42 % dos agregados familiares não pagam IRS, o Livre não deixa

de ser sensível à importância de aumentar o rendimento disponível das famílias e indivíduos, em particular para

os escalões mais baixos e intermédios. Reconhecendo a importância de reavaliar a tributação dos rendimentos

mais elevados, nomeadamente dos rendimentos do capital, sem obrigatoriedade de englobamento, mas também

da riqueza, debruça-se no entanto esta proposta sobre o alívio da carga fiscal de uma parte significativa dos

portugueses e, igualmente importante, em aumentar a progressividade do IRS. O Livre propõe assim uma

alteração das taxas normais de IRS, tendo em conta as tabelas em vigor e a proposta do Governo, mas

diminuindo mais significativamente as taxas dos escalões mais baixos, por um lado, e aumentando as taxas

normais dos últimos escalões, por outro. Com esta proposta de alteração à tabela dos escalões de IRS, todos

os escalões de rendimentos terão uma descida da sua taxa média face ao que está em vigor para o ano de

2024, garantindo, contudo, que o ganho dos escalões mais elevados não excede o dos contribuintes com

rendimentos nos escalões intermédios e nos mais baixos. Esta alteração promove uma maior progressividade

e justiça fiscal, enquanto alivia a taxa média efetiva do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares para

todos os escalões, à exceção do último escalão.

Esta proposta do Livre tem como principal consequência um aumento da progressividade do IRS, medida

pelo índice de Kakwani e pelo simulador EUROMOD Online3. O mesmo exercício de simulação da reforma fiscal

proposta permite ainda antever uma redução da taxa de risco de pobreza.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 68.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 – […]

1 www.ine.pt – Estatísticas das receitas fiscais, 16 de abril de 2024 2 www.cfp.pt/pt/glossario/carga-fiscal 3 https://euromod-web.jrc.ec.europa.eu/

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Rendimento coletável

(euros)

Taxas

(percentagem)

Normal

(A)

Média

(B)

Até 7853 12,00 12,000

De mais de 7853 até 11 848 16,00 13,349

De mais de 11 848 até 16 792 21,75 15,822

De mais de 16 792 até 21 735 25,00 17,910

De mais de 21 735 até 27 673 32,50 21,040

De mais de 27 673 até 40 564 36,75 26,033

De mais de 40 564 até 53 007 43,75 30,192

De mais de 53 007 até 82 776 45,50 35,697

Superior a 82 776 49,00 ——

»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de abril de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 70/XVI/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

Exposição de motivos

Volvido menos de um mês do início da Legislatura, foi apresentada pelo Governo aquela que diziam ser a

primeira grande medida para as famílias portugueses, introduzindo, cite-se, «uma descida das taxas de IRS

sobre os rendimentos até ao oitavo escalão, que vai perfazer uma diminuição global de cerca de 1500 milhões

de euros nos impostos do trabalho dos portugueses face ao ano passado, especialmente sentida na classe

média».

Rapidamente, vimos PSD e CDS-PP a desdobrarem-se em explicações para explicar o inexplicável: desses

1500 milhões de euros, cerca de 80 % já estava em vigor e já está a ser sentido pelos portugueses, decorrente

da reforma efetuada pelo Governo do Partido Socialista em sede de Orçamento do Estado para 2024. Trata-se,

pois, de um exercício de pura ilusão que se tenta criar aos portugueses, apresentando uma reforma fiscal sem

precedentes que, afinal, já se materializou na sua quase plenitude.

Mas assistimos a mais, aquando da apresentação formal da proposta aprovada em Conselho de Ministros.

Assistimos a um Governo incapaz de dizer a verdade aos portugueses, iludindo famílias com a perceção fiscal

de que pagariam IRS se não fosse o Governo AD, quando essas mesmas famílias já não pagavam IRS.

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Assistimos ainda a um Governo que apresenta uma medida fiscal marcadamente diferente daquela que o

Partido Socialista implementou, na medida em que beneficia sobretudo os escalões mais elevados, onde se

situa uma parte muito reduzida da população (cerca de 10 %), sem olhar para os escalões onde se encontra a

maioria da população e sem cuidar de efetivamente apresentar uma medida fiscal que seja progressiva e que

chegue, de forma justa, ao maior número de famílias.

Bem percebemos que a matriz ideológica do que foi apresentado é assente numa visão de sociedade que

não cuida de criar equilíbrio e equidade e, com isso, de gerar rendimento e riqueza. Mas a opção para um maior

equilíbrio tem necessariamente de passar pela maioria das famílias e, nessas, pelas que carecem de um maior

alívio fiscal para aceder à comunidade.

O Partido Socialista sempre defendeu um modelo que assentasse neste princípio e, por isso, propôs, no

plano de ação com que se apresentou às eleições legislativas de 2024, «reforçar a redução do IRS para a classe

média, dentro da margem orçamental, diminuindo as taxas marginais».

Assim, num momento em que discutimos uma revisão da tabela do IRS, e tendo em consideração a margem

orçamental apresentada na Proposta de Lei n.º 1/XVI/1.ª, é para nós fundamental que essa revisão possa ser

revisitada por forma a que a justiça fiscal possa ser reforçada com um ganho maior para a classe média e para

generalidade das famílias, ao invés da proposta apresentada pelo Governo.

Assim, e face à margem orçamental inscrita pelo Governo AD, o Partido Socialista, com a presente proposta,

garante aos agregados com rendimentos entre o 2.º e o 4.º escalões, que representam 1/3 do total de agregados,

uma redução fiscal que mais do que duplica a decorrente da proposta do Governo, sem deixar de reduzir

igualmente a carga fiscal nos 5.º e no 6.º escalões, onde se situam cerca de 10 % do total de agregados, sendo

que os escalões superiores beneficiam do efeito da redução das taxas dos escalões inferiores.

Por exemplo:

• Um contribuinte sem filhos e com rendimento de 1000 euros/mês, teria, com a proposta do Governo, um

aumento do rendimento líquido na ordem dos 26 euros por ano, ou seja, menos de 1,9 euros por mês.

Com a proposta do PS, o rendimento desse contribuinte aumenta duas vezes mais, ou seja, tem um

aumento acima dos 55 euros por ano.

• O mesmo no caso de um contribuinte isolado com um filho e com rendimento de 1500 euros por mês, que

teria, com a proposta do Governo, um aumento de 65 euros do seu rendimento líquido anual, passando

com a proposta do PS a ter um aumento de mais de 130 euros por ano.

• No caso de um casal com dois filhos e com rendimento de 2000 euros/mês, a proposta do Governo

representaria um aumento do rendimento líquido anual pouco acima dos 80 euros, mas a proposta do PS

duplica esse montante, que passa para mais de 160 euros por ano.

Além disso, o Partido Socialista propõe ainda, com a presente proposta de lei, um reforço do mínimo de

existência em ordem a garantir ganhos mais substanciais aos rendimentos mensais em torno dos 1000 euros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 68.º e 70.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 68.º

[…]

1 – […]:

Rendimento coletável (euro)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 7703 13,00 13,000

De mais de 7703 até 11 623 16,50 14,180

De mais de 11 623 até 16 472 22,00 16,482

De mais de 16 472 até 21 75025,00 18,549

De mais de 21 750 até 28 50032,50 21,853

De mais de 28 500 até 35 50036,00 24,643

De mais de 35 500 até 50 00043,50 30,111

De mais de 50 000 até 80 000 45,00 35,695

Superior a 80 000 48,00 ——

2 – […]

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à

diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções

específica;

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Palácio de São Bento, 22 de abril de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — António Mendonça Mendes — Marina Gonçalves

— Pedro Delgado Alves — Carlos Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 71/XVI/1.ª

ALARGA O PERÍODO DA ÉPOCA BALNEAR E DA VIGILÂNCIA E SALVAMENTO NAS PRAIAS

(TERCEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 135/2009, DE 3 DE JUNHO, REGIME DE

IDENTIFICAÇÃO, GESTÃO, MONITORIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS

BALNEARES)

Exposição de motivos

As alterações climáticas e mudanças na vida social fazem com que a grande afluência de banhistas a praias

ocorra também fora dos períodos oficiais de época balnear. Em geral, as condições do mar fora do típico período

balnear são potencialmente mais perigosas com correntes mais fortes. No entanto, a maioria das praias não

dispõe de vigilância e meios de salvamento todo o ano.

Face a esta realidade, várias autarquias decidiram já antecipar e/ou prolongar a época para a vigilância das

praias, como são os casos de Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Vila Nova de

Gaia, Nazaré, Sintra, Cascais, Oeiras, Almada e Albufeira. Esse crescente número de autarquias mostra

também como o problema está identificado e a necessidade de generalizar essa resposta.

Recentemente, a Federação Portuguesa de Nadadores-Salvadores alertou igualmente para a necessidade

de existência de vigilância e socorro durante todo o ano nas praias.

No fim de semana compreendido entre 12 e 14 de abril de 2024 – fora da época balnear – foram efetuados

249 salvamentos em praias e existiam quatro pessoas desaparecidas.

Matosinhos foi o primeiro município a avançar, em 2008, com a vigilância todo o ano. Só nesse município em

2023, foram salvas 64 pessoas fora da época balnear. Estes números expressam a necessidade de alargar o

período de vigilância e socorro nas praias.

O problema está identificado. Há grande afluência às praias fora do típico período da época balnear e

bastante necessidade de vigilância, assistência e socorro a banhistas. A solução também está identificada como

muitas autarquias já demonstraram. Alargar o período de vigilância nas praias salva-vidas.

O salvamento de vidas é essencial para a definição de um período mais amplo. Não sendo esse o motivo ou

a contabilidade que origina este projeto de lei, referimos em todo o caso que o importantíssimo salvamento a

banhistas fora do período de vigilância das praias envolve meios mais pesados e mais dispendiosos, mas menos

eficazes que a vigilância e imediato socorro.

Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei para propor

o alargamento do período da época balnear e torná-lo em mínimo obrigatório. E também para introduzir avisos

do Instituto Português do Mar e da Atmosfera para dias – fora da época balnear – com condições meteorológicas

propícias a grande afluência às praias, para que possam ser aplicadas medidas extraordinárias de vigilância nas

praias nesses dias.

A presente proposta do Bloco de Esquerda visa mudar a legislação e o período de vigilância e salvamento

nas praias. Consideramos que deve abrir um processo legislativo que contará com a audição e o importante

contributo dos agentes envolvidos na matéria como nadadores-salvadores, os municípios, o Instituto de

Socorros a Náufragos, entre outros. Consideramos que esse processo é essencial para garantir o alargamento

da época balnear e da vigilância extraordinária a outros períodos, mas também para outras transformações que

sejam entendidas necessárias para a sua concretização.

O presente projeto de lei é apresentado em conjunto com o projeto de resolução do Grupo Parlamentar do

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Bloco de Esquerda que «recomenda a valorização salarial e do estatuto dos nadadores-salvadores e a

dinamização de um dispositivo permanente e sazonal de nadadores-salvadores».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, Regime de

Identificação, Gestão, Monitorização e Classificação da Qualidade das Águas Balneares.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, passando a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – O procedimento de definição da época balnear inicia-se com a apresentação pelos municípios

interessados às ARH de propostas de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de novembro do

ano precedente ao da época balnear em causa, sendo de duração igual ou superior ao estipulado no n.º 5.

3 – […]

4 – […]

5 – A época balnear decorre, no mínimo, de 20 de março a 31 de outubro de cada ano.

6 – (Novo)Fora do período referido no número anterior, sempre que sejam previsíveis condições

meteorológicas favoráveis à grande afluência de banhistas, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera envia

avisos para os ministérios com a competência do ambiente, da defesa, da administração interna e para as

câmaras municipais do território em causa para que possam ser tomadas medidas extraordinárias de assistência

e meios de socorro.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de abril de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Mariana Mortágua — Isabel Pires — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 72/XVI/1.ª

ELIMINA AS TAXAS DE PORTAGEM NOS LANÇOS E SUBLANÇOS DAS AUTOESTRADAS DO

INTERIOR (EX-SCUT) OU ONDE NÃOEXISTAM VIAS ALTERNATIVAS QUE PERMITAM UM USO EM

QUALIDADE E SEGURANÇA

Exposição de motivos

O conceito de portagem SCUT ou portagem sem custos para o utilizador foi introduzido em Portugal, em

1997, durante o Governo de António Guterres, sendo o modelo de financiamento de autoestradas e vias rápidas

baseado no modelo britânico das Shadow Toll. Neste modelo, a responsabilidade pela construção, exploração

e manutenção de uma autoestrada ou via rápida é concessionada por um período de algumas décadas,

geralmente 30 anos. Em troca, a empresa recebe do Estado português uma renda variável consoante o número

de veículos que usa a via e o número de dias em que ela está operacional. Trata-se, portanto, de um regime de

portagens virtuais já que as receitas da concessionária estão dependentes do número de veículos que circula

na via, mas em que o valor é pago pelo concedente, pelo que a estrada é de utilização gratuita. O primeiro

contrato a ser assinado foi o da concessão da Beira Interior, em setembro de 1999, através do qual o Estado

português entregou aquela concessão à empresa Scutvias por um período de 30 anos. Nesta concessão, tal

como nas outras nove concessões SCUT que viriam a ser criadas, o concessionário privado recebeu a

responsabilidade de construir novas estradas e de manter as estradas que já existiam. Assim, no final da década

de 2000 existiam em Portugal dez concessões financiadas por portagens SCUT, cujos contratos haviam sido

assinados entre 1999 e 2006. Em sede dessas concessões, o concedente era o Estado português (contratos

assinados entre 1999 e 2002), em duas era a Região Autónoma da Madeira e na outra a Região Autónoma dos

Açores.

Entre 2010 e 2016, praticamente todos os contratos de concessões SCUT foram revistos, com o objetivo de

diminuir as rendas pagas pelos concedentes aos concessionários. No caso das concessões do Estado (Portugal

continental), para além da mudança total do modelo de concessão, que passou de um regime de portagens

SCUT para um regime de disponibilidade, foram introduzidas portagens, uma medida que se revelou bastante

controversa. Ao longo da década de 2000 as vias rápidas incluídas nas concessões SCUT do Estado foram

redenominadas como autoestradas (por exemplo, a Via do Infante, pertencente à concessão Algarve, foi

reclassificada de IP1 para A22). O Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, determinou a introdução de

portagens nas autoestradas (e antigas vias rápidas) das concessões da Costa de Prata, Norte Litoral e Grande

Porto. Simultaneamente, foram publicadas as Portarias n.os 314-A/2010 e 314-B/2010, ambas de 14 de junho,

que regulamentam o sistema de cobrança de portagens. Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de adoção

de um regime de discriminação positiva na cobrança de taxas de portagem, para as populações e empresas

locais das regiões mais desfavorecidas.

O Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, estabeleceu a cobrança de taxas de portagem nas

autoestradas das restantes quatro concessões do Estado (Algarve, Beira Interior, Beira Litoral/Beira Alta e

Interior Norte). Prevê-se igualmente a criação de um regime de discriminação positiva para as populações e

para as empresas locais, em particular das regiões mais desfavorecidas. Nas Regiões Autónomas da Madeira

e dos Açores mantiveram-se as concessões com portagens SCUT.

Em abril de 2010, a subconcessão do Pinhal Interior foi atribuída à Ascendi Pinhal Interior, Estradas do Pinhal

Interior, S.A. Esta subconcessão dota a região de um conjunto de novas e requalificadas infraestruturas

rodoviárias, que impactam positivamente o desenvolvimento socioeconómico da região. Os principais eixos

desta subconcessão são a A13, que liga Tomar a Condeixa e a A13-1, que liga Condeixa à A1. O contrato de

subconcessão integra a conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração

e conservação, por um período de 30 anos.

O Túnel do Marão é um túnel rodoviário que faz a ligação entre Amarante e Vila Real, atravessando a serra

do Marão. No túnel passa na autoestrada n.º 4 (e a estrada europeia E82), que liga o Porto a Trás-os-Montes.

Foi construído para substituir o troço original do IP4 (em serviço desde 1988), que atravessava as encostas da

serra do Marão em perfil de via rápida 2+1 vias. A construção do túnel começou em maio de 2009 e foi

inaugurado em 7 de maio de 2016. Este longo período deveu-se a problemas de vária natureza, nomeadamente

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judiciais e financeiros. O Túnel do Marão tem portagens, sendo as Infraestruturas de Portugal a concessionária.

Durante vários anos foram efetuados descontos às taxas de portagem em várias autoestradas, previstos nas

Portarias n.os 41/2012, de 10 de fevereiro, 342/2012, de 26 de outubro, 196/2016, de 20 de julho, e 328-A/2018,

de 19 de dezembro.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020, de 4 de novembro, definiu os termos da uniformização e

reforço da atenuação de custos para os utilizadores a implementar no conjunto das autoestradas abrangidas

pelo regime de descontos previsto nas portarias atrás referidas. Com vista à sua regulamentação, a Portaria

n.º 309-D/2020, de 31 de dezembro, estabilizou os valores de referência das tarifas para a fixação das taxas de

portagem, uniformizou e incrementou os descontos do regime de modulação aplicáveis aos veículos das classes

2, 3 e 4 afetos ao transporte de mercadorias das autoestradas: A4 – Sendim/Águas Santas; A4 – Túnel do

Marão; A4 – Vila Real/Bragança (Quintanilha); A13 – Atalaia (A23)/Coimbra Sul/A13-1; A17 – Mira/Aveiro

Nascente (IP5), A22, A23, A24, A25, A28, A29; A41 – Freixieiro/Ermida (IC25); e A42. Pela primeira vez, o

regime de modulação de taxas de portagem passou a ser extensível a veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao

transporte de passageiros. Por outro lado, procedeu à regulamentação do novo regime de desconto de 25 %

sobre o valor das taxas de portagem, a aplicar em lanços e sublanços das autoestradas: A4 – Túnel do Marão;

A4 – Vila Real/Bragança (Quintanilha); A13 – Atalaia (A23)/Coimbra Sul/A13-1, A22, A23, A24, A25 – Albergaria

(IP1)/Vilar Formoso e A28, exclusivamente para veículos das classes 1 e 2, sendo o mesmo aplicável por

autoestrada e a partir do 8.º dia de circulação em cada mês. Este regime de descontos vigorou de 1 de janeiro

a 30 de junho de 2021.

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro de 2020, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021,

determinou, no artigo 425.º, a alteração ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, que procedeu

à identificação dos lanços e sublanços das autoestradas que integram o objeto das concessões da Costa da

Prata, Grande Porto e Norte Litoral, sujeitos a isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem. Por sua

vez, o artigo 426.º determinou a alteração ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, que

procedeu à identificação das isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem por referência nos lanços

e sublanços das autoestradas que integram o objeto das concessões do Algarve da Infraestruturas de Portugal,

S.A., da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, ambas com efeitos a 1 de julho de 2021.

A Portaria n.º 138-D/2021, de 30 de junho, procedeu à regulamentação do novo regime de desconto aprovado

pelos artigos 425.º e 426.º nos lanços e nos sublanços acima identificados; os respetivos utilizadores passaram

a usufruir de um desconto de:

a) 50 % no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação;

b) 75 % no valor da taxa de portagem aplicável em cada transação, para veículos elétricos e não poluentes.

A referida portaria regulamentou ainda o regime de descontos a aplicar ao lanço da autoestrada A4/Túnel do

Marão e aos lanços e sublanços que integram o objeto da subconcessão da Autoestrada Transmontana e da

subconcessão do Pinhal Interior, anteriormente abrangidos pela Portaria n.º 309-B/2020, de 31 de dezembro.

Procede, também, à definição do regime de modulação do valor das taxas de portagem aplicável aos veículos

das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros por conta de outrem ou

público, por forma a manter os benefícios atualmente em vigor.

Por seu turno, o artigo 264.º da Lei n.º 24-D/2022, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, estabeleceu

a criação de um grupo de trabalho no âmbito do XXIII Governo Constitucional, designadamente as áreas

governativas das finanças, do ambiente e ação climática, das infraestruturas e da coesão territorial, para avaliar

e determinar a criação de um mecanismo de promoção da mobilidade sustentável e da coesão territorial, que

incluiu o estudo dos regimes de descontos aplicáveis a portagens nos territórios de baixa densidade no interior

do País. Na sequência dos resultados obtidos pelo Grupo de Trabalho, o XXIII Governo Constitucional avançou

com a aprovação do Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, e com a publicação da Portaria n.º 418/2023 no

dia 11 de dezembro, que regulamentou a substituição da redução de 50 % em vigor para 65 % a partir de 1 de

janeiro de 2024, redução a aplicar nas taxas de portagem nos seguintes lanços e sublanços de autoestrada:

A23 Beira Interior; A24 Interior Norte; A25 Beiras Litoral e Alta; A4 Transmontana e Túnel do Marão; A13 e A13-

1 Pinhal Interior; A22 Algarve. Tratou-se de uma redução de 30 % para os veículos ligeiros, face aos preços em

vigor (e de 65 % em relação às tarifas de 2011), e de 22,6 % para os transportes de mercadorias e passageiros,

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face aos preços em vigor no período diurno, mantendo-se a redução em vigor para o período noturno, fins de

semana e feriados. A redução de preços efetuada em 2024 foi ainda mais sentida nas autoestradas A4

Transmontana e Túnel do Marão e A13 e A13-1 Pinhal Interior, que não tinham sido abrangidas pela última

redução de preços de 2021. Em 2024, passaram a ter as mesmas condições de redução de taxas de portagens

das vias ex-SCUT do Interior.

A redução progressiva das taxas de portagem tem sido um compromisso do Partido Socialista, na perspetiva

da coesão territorial, reduzindo encargos de quem não tem alternativa e propiciando o acesso a bens e serviços

essenciais, designadamente nas ex-SCUT do Interior e na A22. Numa fase em que a taxa de descontos das

taxas de portagens atinge globalmente 65 % face aos preços de 2011, propõe-se um esforço adicional de 35

p.p., com o objetivo da sua eliminação total. A eliminação destas taxas de portagem justifica-se plenamente.

Nos territórios do interior as autoestradas são, muitas vezes, subutilizadas e, na maioria das situações, não

existem vias que possam constituir alternativa de qualidade e não há transportes coletivos públicos ou privados

que possam constituir uma boa alternativa ao transporte individual; neste âmbito, o as portagens são um custo

de contexto. Assim, as famílias e as empresas usam vias alternativas, sem qualidade, o que potencia custos

elevados de manutenção dos veículos e a ocorrência de acidentes rodoviários, com consequências graves em

termos de feridos graves e de mortalidade.

Deve, assim, ser aumentada a utilização destas autoestradas que estão subutilizadas, aumentando a

segurança e o conforto das famílias e empresas. Considerando a menor densidade populacional nestes

territórios e o facto de os mesmos concentrarem floresta e terrenos que contribuem para a absorção de carbono,

estes territórios apresentam condições para compensar metas de descarbonização.

Adicionalmente, as famílias e as empresas têm direito a aceder, a custos acessíveis, a bens e serviços

essenciais. A oferta de muitos serviços, como o ensino superior, a saúde, a cultura, a justiça e outros, faz-se

muitas vezes a partir de equipamentos concentrados em determinadas localizações, o que obriga a deslocações

para se ter acesso aos mesmos. No entanto, por efeitos de economias de escala e de gama, não se justifica a

dispersão em todo o território destas infraestruturas, que envolvem elevados recursos de investimento e

funcionamento, financeiros e humanos, e cuja viabilidade e sustentabilidade só é possível com uma elevada

procura/utilização. Deste modo, justifica-se que a população mais distante destes serviços e sem meios coletivos

de transporte tenham isenção das taxas de portagem, que constituem um custo impeditivo da igualdade de

acesso a bens e serviços essenciais.

Considerando a existência do mercado único na União Europeia, esta eliminação é feita para os troços e

lanços de autoestradas identificadas na presente proposta, para todos os cidadãos que as utilizem. Os territórios

cobertos por estas vias são destinos turísticos e têm atividades económicas que concorrem muito de perto com

as mesmas atividades em Espanha. Sendo Espanha o destino da maior parte das nossas exportações, esta

eliminação de taxas de portagem é um fator de competitividade para as empresas de territórios onde há custos

de contexto e de transação mais elevados do que noutros territórios do País, onde é mais difícil contratar

pessoas, onde é mais difícil encontrar fornecedores, onde a distância aos mercados relevantes é maior, entre

outros. Ora, verifica-se que em Espanha poucas são as autoestradas que pagam portagens. Portanto, nem

sequer se está a abrir um precedente na Europa, está-se, em contextos muito específicos, a eliminar as taxas

de portagem em autoestradas de certos territórios com características muito especiais, aumentando o

rendimento disponível das famílias e a competitividade das empresas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à eliminação das taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços

das autoestradas do Interior, antigas autoestradas SCUT – Sem Custos para o Utilizador, ou onde não existam

vias alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança.

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Artigo 2.º

Eliminação das taxas de portagens

São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das seguintes

autoestradas do interior correspondentes a antigas autoestradas em regime SCUT – sem custos para o

utilizador, ou onde não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança:

a) A4 – Transmontana e Túnel do Marão;

b) A13 e A13-1 Pinhal Interior;

c) A22 – Algarve;

d) A23 – Beira Interior;

e) A24 – Interior Norte;

f) A25 – Beiras Litoral e Alta;

g) A28 – Minho nos troços entre Esposende e Antas e entre Neiva e Darque.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, bem como todas as demais disposições legais que

contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Nuno Santos — Alexandra Leitão — Ana Abrunhosa — Ana

Mendes Godinho — Isabel Ferreira — Marina Gonçalves — José Costa — João Azevedo — Nuno Fazenda —

Patrícia Caixinha — Fátima Correia Pinto — Carlos Silva — Elza Pais — José Rui Cruz — Hugo Costa — Mara

Lagriminha Coelho — Eurico Brilhante Dias — Ana Sofia Antunes — Walter Chicharro — Jamila Madeira —

Jorge Botelho — Luís Graça — José Luís Carneiro — Palmira Maciel — Pedro Sousa — Ricardo Costa — Irene

Costa — Gilberto Anjos — Pedro Delgado Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 52/XVI/1.ª

RECOMENDA A VALORIZAÇÃO SALARIAL E DO ESTATUTO DOS NADADORES-SALVADORES E A

DINAMIZAÇÃO DE UMDISPOSITIVO PERMANENTE E SAZONAL DE NADADORES-SALVADORES

As alterações climáticas e mudanças na vida social fizeram com que a grande afluência às praias seja agora

mais imprevisível e muitas vezes ocorra fora da época balnear. É assim importante adaptar a vigilância e

salvamento nas praias a essa nova realidade, alargando a época balnear e criando mecanismos para a estender

a outros períodos.

O reforço da vigilância é essencial para prevenir afogamentos. Para essa transformação é necessário o

envolvimento de todas as entidades que organizam e/ou constituem o dispositivo de vigilância e socorro a

banhistas. Mas é também indispensável que o número de nadadores-salvadores seja aumentado, quer para um

corpo permanente alargado, quer para resposta pontual a várias épocas do ano, nomeadamente a época

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balnear.

Consideramos, assim, que é necessário valorizar os nadadores-salvadores, garantindo melhores salários,

mas também mais justos para com a tarefa e o risco profissional associado. É igualmente necessária a

dinamização de um corpo de nadadores-salvadores permanente com possibilidade de resposta e disponibilidade

para todo o lado. É, ainda, importante a dinamização de uma bolsa de nadadores-salvadores cuja disponibilidade

seja sazonal ou episódica.

É urgente garantir uma maior resposta à afluência às praias, sendo indispensável o alargamento do número

de nadadores-salvadores e reforço da sua formação.

O presente projeto de resolução é entregue em conjunto com o projeto de lei do grupo parlamentar do Bloco

de Esquerda que «alarga o período da época balnear e da vigilância e salvamento nas praias». O objetivo dessa

iniciativa é mudar a lei para alargar o período da época balnear e criar dispositivos de aviso para outras épocas

do ano com condições meteorológicas de modo a garantir que a vigilância e salvamento nas praias seja alargada

durante o ano.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A valorização do estatuto e a remuneração de nadador-salvador;

2 – A dinamização e contratação de um corpo permanente de nadadores-salvadores para resposta contínua

todo o ano, com perspetiva de uma carreira justa;

3 – Que, em parceria com os municípios e as regiões autónomas, dinamize uma bolsa de nadadores-

salvadores com disponibilidade sazonal ou episódica.

Assembleia da República, 22 de abril de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Mariana Mortágua — Isabel Pires — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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