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Segunda-feira, 29 de abril de 2024 II Série-A — Número 18

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 82 a 84/XVI/1.ª): N.º 82/XVI/1.ª (PCP) — Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (sétima alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho). N.º 83/XVI/1.ª (PCP) — Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. N.º 84/XVI/1.ª (PCP) — Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1 % do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou

resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho. Projetos de Resolução (n.os 65 e 66/XVI/1.ª): N.º 65/XVI/1.ª (PSD) — Criação de grupo de trabalho para revisão do subsídio social de mobilidade garantindo a manutenção dos direitos consagrados dos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. N.º 66/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que isente de forma temporária as portagens nas autoestradas alternativas ao IC2 na localidade de Serém, Macinhata do Vouga, Águeda.

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PROJETO DE LEI N.º 82/XVI/1.ª

PROMOVE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO (SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)

Exposição de motivos

O direito à participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (SST) constitui uma

das mais importantes conquistas, no que respeita à garantia e afirmação do princípio da dignidade da pessoa

humana no trabalho.

A possibilidade de os trabalhadores e suas organizações representativas poderem intervir na definição das

condições de segurança e saúde no trabalho é um pilar fundamental da concretização do próprio direito ao

trabalho previsto na Constituição da República Portuguesa e, mais ainda, do direito ao trabalho em condições

de segurança e de saúde.

Nesse sentido, a previsão e instituição do direito à eleição de representantes dos trabalhadores para a

segurança e saúde no trabalho foi, no nosso País, um passo importante com vista à efetivação do direito ao

trabalho em condições humanamente dignificantes, que contribuam para a valorização pessoal e social de todos

os trabalhadores.

Efetivamente, é inegável a contribuição das organizações representativas dos trabalhadores na redução da

sinistralidade laboral, como todos os estudos o comprovam. A existência de representantes dos trabalhadores

e a sua participação tende a ser decisiva para a redução da sinistralidade laboral nas organizações, contribuindo

para a prevenção de acidentes e doenças profissionais e para promoção de melhores condições de vida e de

trabalho.

Portugal, após a publicação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que estabelecia a lei-quadro da

prevenção dos riscos profissionais, só logrou regular a eleição de representantes dos trabalhadores para a SST

em 2003. E tal sucedeu após uma persistente intervenção das organizações sindicais, em particular da CGTP-

IN.

Não obstante a grande importância, reconhecida nacional e internacionalmente, que assume a figura do

representante dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, no âmbito da promoção da SST e da

afirmação da liberdade de organização dos trabalhadores nos locais de trabalho, a regulamentação legal do

processo eleitoral deste representante enfermava de grande complexidade, burocracia e mesmo ingerência

naquela que deve ser uma atividade sujeita aos princípios da liberdade de gestão democrática das organizações

representativas dos trabalhadores.

A verdade é que o processo legal atual não facilita, promove ou potencia a eleição de um número ainda maior

de representantes para a SST, não obstante os enormes esforços e conquistas já conseguidas pelos

trabalhadores com os seus sindicatos, neste domínio.

As dificuldades criadas pelo atual processo constituem um prejuízo para os trabalhadores, para a sociedade

e para as próprias empresas, uma vez que nas empresas e organizações mais pequenas, menos capacitadas

ou com menos recursos humanos e técnicos, se torna mais difícil desenvolver um processo extremamente

formalista e burocrático.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP, através da presente iniciativa legislativa, promove a

aproximação da regulação do processo eleitoral dos representantes dos trabalhadores nos serviços de

segurança e saúde no trabalho ao que se faz no domínio das comissões de trabalhadores e aprofunda o espaço

de afirmação da liberdade de organização e autogestão das organizações representativas dos trabalhadores,

na defesa do direito ao trabalho em condições de segurança e saúde, previstas na lei e na Constituição da

República Portuguesa, com o objetivo de adequar os procedimentos efetivando o pleno exercício dos direitos

dos trabalhadores.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

Com vista a uma maior participação e contribuição dos trabalhadores e das suas organizações

representativas na redução da sinistralidade laboral, bem como na promoção da segurança e saúde no trabalho,

promovendo a regulação do processo eleitoral e afirmando a liberdade de organização e autogestão das

organizações representativas dos trabalhadores, se propõe a sétima alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

Os artigos 4.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 33.º a 38.º e 81.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) (Novo.) «Empresa» toda a unidade económica, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos,

que visa o lucro através da sua participação no mercado de bens e serviços.

CAPÍTULO IV

Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho

SECÇÃO I

Representantes dos trabalhadores

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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e) […]

f) […]

g) […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – (Novo.) Sem prejuízo da definição da empresa, constante na alínea k) do artigo 4.º e para o efeito da

aplicação do disposto no presente artigo, entende-se por «empresa» toda a unidade económica ou serviço

descentralizado, com uma organização funcionalmente independente.

10 – (Novo.) Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 7.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as estruturas de representação coletiva dos

trabalhadores podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições

necessários à realização da formação.

4 – […]

SECÇÃO II

Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho

[…]

Artigo 29.º

[…]

1 – O sindicato ou trabalhadores responsáveis pela convocatória, procedem à constituição de uma comissão

eleitoral constituída nos seguintes termos:

a) Um coordenador;

b) Um secretário;

c) Um representante de cada lista.

2 – (Revogado.)

3 – O coordenador, secretário e os trabalhadores escolhidos, são investidos nas funções, após declaração

de aceitação, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da convocatória do ato eleitoral no Boletim do

Trabalho e do Emprego.

4 – […]

5 – […]

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Artigo 30.º

[…]

1 – Cabe ao coordenador dirigir a atividade interna da comissão eleitoral, garantindo a regularidade e

transparência do processo eleitoral.

2 – Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nos termos do regulamento eleitoral,

nomeadamente:

a) Afixar as datas de início e de termo do período para a apresentação das listas;

b) Elaborar o regulamento eleitoral e afixá-lo simultaneamente com a informação referida na alínea a);

c) [Anterior alínea a).]

d) [Anterior alínea b).]

e) [Anterior alínea c).]

f) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem desenvolver atividades de propaganda e

informação;

g) [Anterior alínea e).];

h) Elaborar os boletins de voto;

i) Instalar, organizar e distribuir as secções de voto;

j) Providenciar as urnas para o exercício da votação e zelar pela segurança e inviolabilidade dos boletins

de voto;

k) [Anterior alínea f).]

l) [Anterior alínea g).]

m) [Anterior alínea h).]

n) [Anterior alínea i).]

3 – A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o coordenador voto de qualidade.

Artigo 33.º

[…]

1 – As listas de candidaturas devem ser entregues ao coordenador da comissão eleitoral, acompanhadas

de declaração de aceitação dos respetivos trabalhadores.

2 – A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas no prazo previsto no

regulamento eleitoral, podendo, em caso de rejeição de lista apresentada, convidar os proponentes a

sanar os vícios identificados;

3 – (Revogado.)

4 – Após a decisão da admissão de cada lista, o coordenador da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do

alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.

5 – […]

Artigo 34.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 35.º

[…]

1 – As secções de voto devem ser organizadas, pela comissão eleitoral, nos seguintes termos:

a) Em cada estabelecimento com pelo menos nove trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de

voto;

b) A cada secção não devem corresponder mais de 500 eleitores;

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2 – Cada mesa de voto deve ser composta por um presidente e um secretário, bem como por um

representante de cada lista, sendo a sua designação facultativa.

3 – Os trabalhadores afetos às secções de voto são, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação

de trabalho, pelo tempo necessário, contando esse tempo como efetiva prestação de trabalho.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão eleitoral

fixar o seu horário de funcionamento nos termos do regulamento eleitoral.

4 – […]

5 – […]

6 – Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o ato eleitoral deve ser realizado em

todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos, com exceção do disposto no n.º 4.

7 – (Revogado.)

8 – […]

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.

Artigo 37.º

[…]

1 – O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas,

devendo a comissão eleitoral garantir que, mesmo ocorrendo a votação em horários diferentes, a

abertura e apuramento sejam feitos em simultâneo em todas as secções de voto.

2 – […]

3 – (Novo.) Cada mesa eleitoral deve lavrar ata de apuramento parcial, contendo o respetivo termo de

abertura e encerramento do ato eleitoral, bem como o documento com registo dos votantes, assinados e

rubricados em todas as folhas pelos seus membros.

4 – O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral, devendo lavrar a respetiva ata de

apuramento global, sendo a mesma assinada e rubricada em todas as folhas por todos os membros da

comissão eleitoral.

5 – (Novo.) A ata de apuramento global deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de

voto, bem como as ocorrências dignas de registo que hajam sucedido durante o processo eleitoral, bem como

o apuramento do resultado.

Artigo 38.º

Ata

(Revogado.)

CAPÍTULO IX

Serviços de Segurança e da Saúde no Trabalho

SECÇÃO II

Serviço Interno

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Novo.) O empregador, em micro e pequenas empresas, pode solicitar apoio dos serviços públicos

competentes, quando careça, de meios e condições necessários para providenciar e realizar a formação.

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de abril de 2024.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe.

———

PROJETO DE LEI N.º 83/XVI/1.ª

REVÊ O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS

PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Aquando da discussão da Lei n.º 98/2009, o PCP alertou que esta beneficiaria os interesses das companhias

de seguros em detrimento dos legítimos interesses dos trabalhadores sinistrados do trabalho. A realidade veio

confirmar as preocupações que o PCP colocou na altura.

A sinistralidade laboral, pelos seus impactos e consequências humanas e sociais, é uma realidade com a

qual não podemos conviver passivamente, porquanto, não raras vezes, o acidente de trabalho é um fator de

destruição da vida profissional e familiar dos sinistrados, em especial quando dele resulta numa incapacidade

parcial ou total para o trabalho e/ou em situações de deficiência irrecuperável de grau elevado.

Estas consequências, em conjunto com uma frágil proteção social e desrespeito por direitos laborais e

sociais, bem como escassez (e mesmo ausência) de medidas de acompanhamento destas situações, de

reabilitação física e integração laboral, traduzem-se em realidades de profundas carências económicas e sociais

geradoras de enormes injustiças.

Acresce a realidade das consequências emocionais sentidas pelo sinistrado, da dimensão individual de quem

se vê confrontado com uma incapacidade, de quem se sente diminuído para a execução de um conjunto de

tarefas, de quem se sente «excluído» do mundo laboral (mesmo quando regressa ao trabalho), de quem se

sente «estranho» na esfera familiar, porque o sinistro que sofreu alterou profundamente (e em muitos casos

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permanentemente) a forma como interage e se integra nas várias esferas da sua vida.

O presente projeto de lei visa corrigir a injustiça que consiste no facto de os danos produzidos pelos acidentes

de trabalho continuarem a ter um regime discriminatório para os sinistrados no trabalho, quando estes não são

indemnizados por todos os danos sofridos no acidente, a não ser em caso de culpa da entidade patronal na

produção do acidente. Neste sentido, a proposta é que o regime passe a prever a indemnização de todos os

danos, patrimoniais e não patrimoniais, produzidos independentemente de culpa da entidade patronal.

Na análise da sinistralidade laboral e das suas consequências, importa referir a realidade da precariedade

dos vínculos laborais, que tem conduzido a que uma percentagem muito elevada de vítimas de acidente de

trabalho não regresse ao seu posto de trabalho, por o seu contrato de trabalho (precário) ter cessado durante o

período de incapacidade temporária.

Acresce ainda que, com vista à redução de custos, e devido especialmente à ausência e/ou insuficiência de

fiscalização, aumenta diariamente o número de empresas que não transferem a responsabilidade pelos riscos

de acidente de trabalho para as seguradoras. Tal facto, associado a encerramentos de empresas sem processos

regulares de insolvência, leva a que um número cada vez maior de trabalhadores em situação de incapacidade

para o trabalho se veja sem a proteção adequada. Nestas circunstâncias, sem qualquer rendimento (porque a

empresa responsável pela reparação desaparece) ou apoio social, os sinistrados e as suas famílias, não poucas

vezes, caem em situações de fragilidade e vulnerabilidade sociais, das quais dificilmente saem, caindo na

pobreza e exclusão social.

No que respeita às seguradoras, através do médico assistente – que é, na verdade, um médico avençado

pela seguradora – vêm pressionando os sinistrados para regressarem ao trabalho, mesmo em situações em que

estes ainda se encontram em situação de incapacidade para exercer as suas atividades profissionais. Nestas

situações, quando as entidades patronais recusam a prestação de trabalho, o sinistrado, que não pode trabalhar,

vê-se sem qualquer tipo de apoio ou prestação, correndo ainda o risco de despedimento por faltas, sendo que,

frequentemente, as seguradoras, através do médico assistente (do seu médico) aconselham o trabalhador a

meter «baixa médica», não estando garantida a proteção social e levando a que o sinistrado fique, muitas vezes,

sem qualquer rendimento até estar apto a retomar o trabalho, o que, por vezes, nunca acontece.

Por estas razões, o PCP apresenta um conjunto de propostas que visam alterar as regras de escolha do

médico assistente, com vista a assegurar a independência necessária na avaliação do momento da alta,

atribuindo as respetivas competências ao médico que, no momento, assistir o sinistrado, designadamente ao

médico de família.

Propõe-se ainda que, no caso de o sinistrado ser mandado trabalhar, não estando apto para retomar o

trabalho e a prestação for recusada pela entidade patronal, o mesmo possa recorrer a qualquer médico, sendo

sujeito à avaliação por perito designado pelo tribunal, no prazo de cinco dias, de modo a esclarecer a real

situação do sinistrado, mantendo este o direito à prestação de incapacidade temporária absoluta enquanto

decorrer o período de avaliação.

Não pode ser o sinistrado, que já sofreu os danos do sinistro, a ser responsabilizado e a sofrer mais prejuízos

pelas faltas e/ou falhas da entidade responsável (seja a entidade patronal ou a seguradora), significando que o

sinistrado pode ficar sem qualquer rendimento.

O PCP propõe a revisão do regime de apoio permanente de terceira pessoa, designadamente o alargamento

do regime ao período de incapacidade temporária, o que é da mais elementar justiça e mesmo indispensável

para que o sinistrado e a sua família não se vejam obrigados a suportar os custos inerentes à situação de

incapacidade permanente decorrente do sinistro laboral.

Além destas propostas, para garantir maior justiça na proteção social aos sinistrados no trabalho, propõe-se

ainda:

• A indexação de todas as prestações ao salário mínimo nacional e não ao IAS, dado o seu carácter de

rendimentos substitutivos do trabalho;

• A alteração da norma que hoje impõe a remição obrigatória das pensões por incapacidade permanente

inferior a 30 % – uma remição que beneficia as companhias de seguros em largos milhões de euros, enquanto

constitui um avultado prejuízo para os sinistrados. Assim, propõe-se que só possa ser totalmente remida, a

requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com

incapacidade permanente parcial inferior a 30 %, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal;

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• Que só possa ser parcialmente remida a pensão por incapacidade permanente superior a 30 %, quando

não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e garantindo que a

pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da autorização da remição, assegurando assim que o sinistrado dispõe, mensalmente, de um valor

não inferior ao SMN;

• Caso a lesão não tenha manifestação imediatamente após o acidente, caberá à entidade patronal provar

que esta não decorre daquele e assumir todas as despesas e encargos inerentes;

• A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões não seja de valor inferior

ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou da morte;

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo

à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

Os artigos 10.º, 25.º, 28.º, 35.º, 47.º a 50.º, 52.º, 54.º, 65.º a 71.º, 75.º, 90.º, 109.º, 110.º e 135.º da Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete à seguradora ou, na

sua falta, à entidade patronal,ilidir a presunção prevista no número anterior, cobrindo todos os

encargos.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

3 – (Novo.) As prestações referidas no presente artigo apenas cessam com a morte do sinistrado.

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Artigo 28.º

[…]

1 – O sinistrado tem o direito de designar o médico assistente.

2 – (Novo.) A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar ao

direito de o fazer.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o sinistrado pode recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:

a) […]

b)Se, tendo renunciado ao direito a designar o médico assistente, enquanto a entidade responsável o não

fizer;

c) Se lhe for dada alta sem estar curado;

d) Se, estando com incapacidade temporária parcial, for dado como apto pelo médico assistente e a entidade

patronal recusar a prestação de trabalho;

4 – (Novo.) Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o sinistrado deve ser submetido

a exame médico a realizar por perito do tribunal, que se pronuncia no prazo de cinco dias.

5 – (Novo.) Nos termos do número anterior e durante todo o período em que durar a situação, a entidade

responsável mantém-se obrigada ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta.

6 – (Novo.) Enquanto não houver médico assistente designado ou em qualquer uma das situações previstas

nas alíneas c) e d) do n.º 2, o médico que tratar o sinistrado é considerado como tal, para todos os efeitos legais,

designadamente para efeitos de fixação do regime de incapacidade temporária.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Novo.) O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os

documentos respeitantes ao seu processo, designadamente o boletim de alta e os exames complementares de

diagnóstico em poder da entidade responsável.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

a) (Novo.) Indemnização de todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e seus

beneficiários;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

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j) [Anterior alínea i).]

l)[Anterior alínea j).]

2 – O subsídio previsto na alínea l) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c), d) e j)

do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a

seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – […]

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho – pensão anual e vitalícia igual a

90 % da retribuição, acrescida de 10 % desta havendo pessoas a cargo, até ao limite da retribuição;

b) […]

c) Por incapacidade permanente parcial – pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da retribuição;

d) […]

e) Por incapacidade temporária parcial – indemnização diária igual a 70 % da retribuição.

4 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;

b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;

c) […]

d) Ascendentes.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]

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Artigo 50.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios

de férias e de Natal.

Artigo 52.º

Pensão provisória

1 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, é sempre estabelecida uma pensão

provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento em que o sinistrado

comece a receber a pensão definitiva.

2 – […]

3 – (Novo.) No caso de a entidade patronal não ter transferido toda ou parte da responsabilidade pelos riscos

profissionais e não proceder, desde o primeiro dia, ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária,

é atribuída uma pensão provisória, a adiantar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, entre o dia do acidente e o

momento em que o sinistrado comece a receber a pensão definitiva.

4 – (Novo.) O Fundo de Acidentes de Trabalho fica sub-rogado nos direitos do trabalhador sobre a entidade

patronal relativamente às quantias adiantadas a título de pensão provisória atribuída nos termos dos números

anteriores.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 54.º

[…]

1 – A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada num montante mensal mínimo

de dois terços e num máximo de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

2 – Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira

pessoa, deve ser-lhe atribuída uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto

no número anterior.

3 – (Novo.) A prestação prevista no número anterior deve ser-lhe atribuída a partir do momento em que o

médico ateste essa necessidade, podendo ter início imediato ou, no caso de internamento, a partir do dia

seguinte ao da alta hospitalar, devendo manter-se até ao momento da fixação da pensão definitiva ou, no caso

de incapacidade temporária, até ao momento do regresso ao trabalho.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – A prestação suplementar é atualizada na mesma percentagem em que o for a retribuição mínima

mensal garantida.

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

2 – O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da

morte, sendo atribuído:

a) […]

b) […]

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3 – […]

4 – […]

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efetuadas com o mesmo, com o

limite de quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida aumentado para o dobro se houver

trasladação.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um

subsídio igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio

fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo em conta a

capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

4 – A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere ao beneficiário o direito a um subsídio

correspondente ao produto entre 12 vezes o da retribuição mínima mensal garantida e o grau de incapacidade

fixado.

5 – O da retribuição mínima mensal garantida previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver

em vigor à data do acidente.

6 – […]

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento integral das despesas

suportadas com a readaptação de habitação.

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – O montante do subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional corresponde

ao montante das despesas efetuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso

organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal

correspondente ao da retribuição mínima mensal garantida.

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4 – […]

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado.

3 – […]

Artigo 71.º

[…]

1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente,

absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à

data do acidente, devidamente atualizada tendo em conta os valores do índice de preços ao consumidor,

se positivos, verificados anualmente até à data da fixação da indemnização.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 75.º

[…]

1 – Só pode ser totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade,

a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 %.

2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual

vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal

desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:

a) (Novo.) Não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;

b) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da autorização da remição.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 90.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo.) A seguradora tem também a obrigação de comunicar à Segurança Social todos os períodos de

incapacidade para o trabalho motivada pelo acidente de trabalho, para efeitos de contagem do tempo de serviço.

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Artigo 109.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – O reembolso, quando devido, deve ser efetuado pelo serviço com competência na área de proteção dos

riscos profissionais, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento

comprovativo da despesa.

Artigo 110.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo.) A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos termos do

artigo seguinte nunca pode ser de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação

ou da morte.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 135.º

[…]

1 – […]

2 – Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por

doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior

a 30 %, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50 % do valor da retribuição mínima mensal

garantida.

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de abril de 2024.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 84/XVI/1.ª

ADITA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFICIENTES SINISTRADOS NO TRABALHO COMO

ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE 1 % DO MONTANTE DAS COIMAS APLICADAS POR VIOLAÇÃO DAS

REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO OU RESULTANTES DO INCUMPRIMENTO DE

REGRAS DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Exposição de motivos

De acordo com os dados publicados em 30 de junho de 2023 pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento do

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Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, registaram-se em Portugal, durante o ano de 2021,

166 028 acidentes de trabalho, dos quais resultaram 93 mortes, com maior incidência na indústria

transformadora, construção, comércio por grosso e a retalho e atividades de saúde humana e apoio social.

A Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, adiante designada como ANDST, é uma

instituição particular de solidariedade social, fundada em 1976, com sede no Porto, delegações em Lisboa e

Coimbra, e delegados em Aveiro, Braga, Évora, Leiria, Santarém, Setúbal e na Região Autónoma da Madeira.

A ANDST está vocacionada para prestar, gratuitamente, aconselhamento e apoio jurídico, psicológico e social

aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

A ANDST é a única instituição sem fins lucrativos existente em Portugal exclusivamente vocacionada para

apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou incapacidade causada pelo trabalho.

Como é do conhecimento público, numa percentagem significativa, os acidentes laborais e das doenças

profissionais são causados por violação das regras de higiene e segurança no trabalho e pela imposição de

ritmos excessivos de trabalho.

Há alguns anos, a ANDST, com a colaboração do Instituto Superior de Psicologia Aplicada e do IEFP, realizou

o primeiro estudo em Portugal sobre a reintegração socioprofissional das pessoas com deficiência adquirida em

acidente de trabalho, tendo esse estudo concluído que, entre outros dados, «44 % da população estudada teve

dois ou mais acidentes em contexto laboral»; «a percentagem de sujeitos clinicamente deprimidos é de 33 %

dos quais apenas 16 % recorre a auxílio especializado»; e «apenas 1 % dos sujeitos se encontra a frequentar

programas de formação ou reabilitação profissional».

Importa referir que instituições científicas, designadamente a Universidade de Coimbra (Centro de Estudos

Sociais), reconhecem o importante papel social da ANDST, solicitando frequentemente a sua colaboração em

estudos sobre as causas e os efeitos dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais nos trabalhadores

e suas famílias.

No último ano, a ANDST realizou um total de 3224 atendimentos (incluindo apoio psicológico), com uma

média mensal de 268 atendimentos no território nacional, o que constitui um trabalho intenso dos seus

trabalhadores.

No universo do apoio prestado aos associados, a grande maioria dos atendimentos é referente a acidentes

de trabalho, num total de 2673, e 426 nos casos de doença profissional e outras.

Estas informações demonstram o relevante serviço social prestado pela ANDST aos trabalhadores vitimados

por acidentes no trabalho, ou por doenças profissionais, muitos dos quais se verificam por manifesta, e por vezes

grosseira, violação das regras de higiene e segurança no trabalho por parte da entidade empregadora.

A ANDST acompanha, anualmente, várias dezenas de processos dos seus associados, na fase conciliatória

nos tribunais do trabalho, facto que contribui para conciliações mais céleres, uma vez que os sinistrados seus

associados estão já devidamente informados dos seus direitos.

A ANDST, em nome dos seus associados, remete para diferentes tribunais vários requerimentos,

contribuindo para uma maior celeridade da justiça e também para importante redução de custos processuais

nos tribunais.

Ao Estado cumpre apoiar as instituições sem fins lucrativos que desenvolvem relevantes serviços sociais,

como é, reconhecidamente, o caso da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, tendo como

objetivo melhorar e ampliar os serviços prestados à população alvo, no caso em apreço, os trabalhadores vítimas

de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Nesse sentido, o PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa contribuir para

o reforço da ANDST com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos sinistrados no

trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade

beneficiária de 1 % do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho

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ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à vigésima

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e à segunda alteração da Lei

n.º 8/2009, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho

O artigo 566.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 566.º

[…]

1 – […]

a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no

trabalho, revertendo 1 % a favor da Associação Nacional de Deficientes Sinistrados no Trabalho;

b) […]

2 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, 4 de setembro

O n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro,

que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 169.º

[…]

1 – O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 1 % para a

Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, 59 % para os cofres do Estado e em 40 %

para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

2 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de abril de 2024.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 65/XVI/1.ª

CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO PARA REVISÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE

GARANTINDO A MANUTENÇÃO DOS DIREITOS CONSAGRADOS DOS RESIDENTES NAS REGIÕES

AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

Exposição de motivos

A 24 de março de 2015, foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 41/2015, com os princípios do

subsídio social de mobilidade.

Cumpria-se assim o princípio de continuidade territorial e mobilidade para os residentes nos Açores e na

Madeira, através de garantias subsidiadas em ligações aéreas às quais foram impostas obrigações de serviço

público entre as duas e entre elas e o continente português.

Este subsídio decorre da liberalização do espaço aéreo e da necessidade de salvaguardar os interesses dos

residentes nos Açores e na Madeira dos impactos iniciais, preservando o princípio concorrencial do mercado,

mas assegurando a sua mobilidade dos residentes.

Em 2017 o Governo da República, pela voz do então Ministro das Infraestruturas, Pedro Nuno Santos,

anunciou que formaria um grupo de trabalho para rever o modelo de subsídio social de mobilidade.

Após vários requerimentos ao longo dos últimos anos sobre a criação do anunciado grupo de trabalho para

revisão do modelo, nunca obtivemos qualquer resposta sobre o seu despacho de criação, sobre qualquer

reunião, sobre qualquer informação ou atas do mesmo, o que nos leva a crer que ele nunca foi criado.

O PSD sempre disse que o modelo adotado para os reembolsos devia ser aperfeiçoado. Contudo, deve ser

feita uma análise cuidada e detalhada, que não ponha em causa o princípio e modelo do subsídio em si, a

garantia de manutenção dos pressupostos de mobilidade, coesão social e territorial para os residentes nos

Açores e na Madeira.

É necessário averiguar uma forma mais ágil e eficaz dos respetivos acertos de contas, estudando a

possibilidade de os residentes só pagarem até ao limite máximo estipulado por bilhete sem necessidade de

reembolsos posteriores, mas salvaguardando, porém, que o mercado funcione, que as linhas concorrenciais se

mantenham e que a revisão deste modelo não constitua um fator de afastamento das companhias aéreas destas

rotas.

Afigura-se assim cada vez mais urgente uma análise séria, que faça os equilíbrios essenciais entre os

pressupostos do subsídio social de mobilidade, os direitos dos passageiros residentes que devem ser

garantidos, aperfeiçoando estas condições e salvaguardando que o mercado e as companhias aéreas que

operam estas rotas mantenham uma relação de confiança com o Estado e os custos de operação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata,

adiante assinados, subscrevem o presente projeto de resolução.

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – O Governo da República deve criar um grupo de trabalho que vise o estudo, análise e revisão do modelo

do subsídio social de mobilidade, garantindo a manutenção dos princípios que levaram à criação do mesmo,

salvaguardando os direitos dos residentes nos Açores e na Madeira, patentes na Lei n.º 41/2015, de 24 de

março.

2 – O grupo de trabalho deve ser composto por representantes do Ministério das Finanças, Ministério das

Infraestruturas e Habitação, Autoridade Nacional da Aviação Civil, Governo Regional dos Açores, Governo

Regional da Madeira, entre outras entidades que o Governo da República achar pertinente que o componham.

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2024.

Os Deputados do PSD: Miguel Santos — Gonçalo Lage — Margarida Saavedra — Marco Claudino — João

Vale e Azevedo — Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Pedro Coelho — Paula Margarido — Paulo Neves —

Bruno Ventura — Francisco Covelinhas Lopes — Alexandre Poço — Carlos Eduardo Reis — Gonçalo Valente

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— Maurício Marques — Olga Freire — Ricardo Carvalho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 66/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ISENTE DE FORMA TEMPORÁRIA AS PORTAGENS NAS

AUTOESTRADAS ALTERNATIVAS AO IC2 NA LOCALIDADE DE SERÉM, MACINHATA DO VOUGA,

ÁGUEDA

Exposição de motivos

No passado dia 12 de março de 2024, um aluimento de terras na localidade de Serém, na freguesia de

Macinhata do Vouga, concelho de Águeda, causou um colapso no IC2 nessa localidade, limitando a circulação

em ambos os sentidos. Felizmente, o incidente não teve prejuízos maiores do que os da própria infraestrutura,

mas tem gerado constrangimentos muito fortes para as populações da região, bem como para todos os

condutores que por motivos profissionais ou pessoais têm de atravessar a região.

Como alternativa ao IC2, a IP, entidade responsável pela manutenção da infraestrutura rodoviária afetada,

propõe desvios para percursos que não estão claramente preparados para acolher este fluxo de trânsito, daí

estar limitado a veículos pesados, sendo que, mesmo assim, estas estradas encontram-se a degradar-se de

forma significativa. Para o transporte de veículos pesados, e como outra alternativa, é proposta a circulação

pelas EN333, EN235, EN109 e EN16, o que representa fazer mais 50 km e uma hora de viagem. A terceira

alternativa – com poupança de tempo e distância – passa por utilizar a A1 e a A25 sendo que, neste caso, há

lugar ao pagamento de portagens e SCUT (custo aproximado de 1,10 € para classe 1; 2 € para classe 2; 2,5 €

para classe 3 e 2,95 € para classe 4).

A Associação de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM) já veio, inclusivamente,

reivindicar que seja temporariamente isento o troço entre o nó da A1 (Aveiro Sul-Águeda) e o nó da A25 em

Albergaria-a-Velha, uma reivindicação que consideramos justa, não só para os veículos pesados, mas também,

para os veículos ligeiros.

As isenções temporárias de portagens destes troços permitiriam, por um lado, aliviar o trânsito das estradas

de desvio designado para os veículos ligeiros – permitindo o regresso do bem-estar pelos moradores da região

–, bem como a poupança de tempo e, também, de prejuízo ambiental pela circulação num percurso mais curto

e menos congestionado, enquanto a IP, entidade pública responsável pela manutenção do IC2, executa a

reconstrução do troço em causa.

Neste sentido, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo a realizar as diligências necessárias para aplicar uma isenção temporária das portagens

do troço entre o nó da A1 (Aveiro Sul – Águeda) e o nó da A25, em Albergaria-a-Velha, durante o período

necessário para a reconstrução do troço do IC2 na localidade de Serém, freguesia de Macinhata do Vouga,

concelho de Águeda.

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2024.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes

— Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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