Página 1
Segunda-feira, 6 de maio de 2024 II Série-A — Número 22
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 21, 94, 95 e 98 e 99/XVI/1.ª): N.º 21/XVI/1.ª (IL) — Reversão de medidas lesivas para a habitação aprovadas no âmbito do pacote «Mais Habitação». — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 94/XVI/1.ª (Reforça os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento para habitação própria e permanente por via da redução das taxas de tributação autónoma, bem como torna mais acessível a compra de casa): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 95/XVI/1.ª (Revoga diversas disposições do denominado programa «Mais Habitação»): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 98/XVI/1.ª (CH) — Pela instituição do 25 de Novembro como feriado nacional. N.º 99/XVI/1.ª (PAN) — Prevê o fim do método do abate por trituração de pintainhos machos, alterando o Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto. Projetos de Resolução (n.os 73 e 74/XVI/1.ª): N.º 73/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que priorize o lançamento de concurso internacional para a concessão de serviços marítimos regulares de passageiros e carga rodada entre a Região Autónoma da Madeira e a República. N.º 74/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que priorize o lançamento de concurso internacional para a concessão de serviços aéreos regulares entre a Madeira e o Porto Santo.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
2
PROJETO DE LEI N.º 21/XVI/1.ª (1)
REVERSÃO DE MEDIDAS LESIVAS PARA A HABITAÇÃO APROVADAS NO ÂMBITO DO PACOTE
MAIS HABITAÇÃO
Exposição de motivos
O programa Mais Habitação trouxe consigo a intenção de dar uma resposta ao aumento dos preços da
habitação, sendo este objetivo gorado logo nos dias subsequentes ao anúncio onde se verificou um completo
congelamento das intenções de investimento no mercado imobiliário, levando a um agravamento dos preços do
mercado, com aumento de preços, não só para compra, mas também para arrendamento. Na construção e
venda, os preços da nova construção aumentaram 3,9 % em 2023, face ao período homólogo que tinha já
conhecido um pico de crescimento em 2022 fruto da inflação dos preços dos materiais de construção. Também
os licenciamentos tiveram uma quebra de 7,7 % em 2023 face a 2022, sendo que apesar da subida dos preços
da habitação, a nova construção continua sem responder à procura.
Outros exemplos destes impactos negativos do Mais Habitação são os resultados do Investment Property
Survey de abril de 2023, no qual 91 % dos promotores imobiliários inquiridos consideraram que o pacote Mais
Habitação terá efeitos negativos sobre o mercado residencial e ainda recentes notícias de que alguns projetos
de investimento em habitação para a classe média, avaliados em 1,5 mil milhões de euros, tenham sido
inclusivamente travados por conta da instabilidade legislativa causada pela reforma desastrosa que se tem
revelado.
Não só as mais recentes notícias e dados têm provado o descrédito empírico do programa Mais Habitação,
mas também, politicamente, este programa foi aprovado com o voto contra de todos os partidos da Assembleia
da República, com exceção do voto a favor do partido que suporta o Governo e dos Deputados do PAN e do
Livre, que se abstiveram, tendo ainda sido vetado politicamente pelo Presidente da República, que evidenciou
a sua possível inapetência para concretizar o impacto profetizado, indicando: «tudo somado, nem no
arrendamento forçado, nem no alojamento local, nem no envolvimento do Estado, nem no seu apoio às
cooperativas, nem nos meios concretos e prazos de atuação, nem na total ausência de acordo de regime ou de
mínimo consenso partidário, o presente diploma é suficientemente credível quanto à sua execução a curto prazo,
e, por isso, mobilizador para o desafio a enfrentar por todos os seus imprescindíveis protagonistas – públicos,
privados, sociais, e, sobretudo, portugueses em geral». O próprio Governo, à data, demonstra ceticismo quanto
à concretização dos objetivos primordiais do pacote Mais Habitação, tendo-o demonstrado implicitamente com
a sua carta endereçada à Comissão Europeia para a concretização de políticas comuns de habitação ao nível
da União Europeia, tudo isto, apesar de ter aprovado o Mais Habitação ao seu gosto e apesar de ser a
governação de Portugal com o maior volume de fundos comunitários disponíveis de sempre.
O problema é que no cerne das medidas que compõem o Mais Habitação, o então Governo optou por atacar
os princípios do respeito pela propriedade e a iniciativa privada, lançando mais dúvidas e mais entraves sobre
o mercado da habitação.
Por todos estes motivos, é importante reverter as medidas mais gravosas do pacote Mais Habitação,
permitindo recuperar alguma confiança dos construtores, promotores e proprietários, permitindo que haja mais
casas disponíveis para todos no futuro. Desta forma, a Assembleia da República deverá dar os primeiros passos
para recuperar dos erros das políticas de habitação do Partido Socialista e incentivar o aumento significativo da
oferta de habitação, baixando significativamente os preços para compradores e arrendatários.
Nesse sentido, a Iniciativa Liberal vem propor a revogação de um conjunto de medidas tomadas com a
entrada em vigor do Mais Habitação:
● Reverter as alterações que alargam a possibilidade de arrendamento coercivo;
● Revogar a obrigação de comunicação pelas empresas de telecomunicações e as empresas distribuidoras
de gás, eletricidade e água aos municípios da lista atualizada da ausência de contratos de fornecimento
ou consumos baixos;
● Reverter as alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano;
Página 3
6 DE MAIO DE 2024
3
● Reverter a limitação da transferência das rendas antigas para o NRAU e eliminar o tabelamento de limites
às rendas dos novos contratos de arrendamento.
● Reverter a revogação dos benefícios fiscais no âmbito das áreas de reabilitação urbana.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede:
a) À alteração da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua redação atual.
b) À alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, Decreto-Lei n.º 215/89, alterado pela Lei n.º 82/2023, de
29 de dezembro, na sua redação atual.
c) À alteração do NRAU, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro,
na sua redação atual.
d) À alteração do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
na sua redação atual.
e) À alteração do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 – São revogados:
a) O artigo 34.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua redação atual.
b) A alínea a) do artigo 53.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua redação atual.
c) A alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
d) Os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
e) Os artigos 15.º-LA, 35.º, 36.º e 37.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, na sua redação atual.
f) O artigo 108.º-C do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Repristinação de normas
1 – São repristinados os seguintes artigos, todos na sua redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º
56/2023, de 6 de outubro.
a) A alínea d) artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.
b) O artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
c) Os artigos 35.º, 36.º e 37.º do NRAU, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
4
2 – As alterações introduzidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º,
entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação e produzem efeitos retroativos à
data de 1 de janeiro de 2024.
Palácio de São Bento, 6 de maio de 2024.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —
Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2024.03.26) e substituído, a pedido do autor, em 6 de maio de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 94/XVI/1.ª (2)
(REFORÇA OS INCENTIVOS À ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA
HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR VIA DA REDUÇÃO DAS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO
AUTÓNOMA, BEM COMO TORNA MAIS ACESSÍVEL A COMPRA DE CASA)
Exposição de motivos
O artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa preconiza que «Portugal é uma República soberana,
baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade
livre, justa e solidária».
Da consagração, no referido preceito, de que o Estado de direito se alicerça na dignidade da pessoa humana,
resulta congruentemente para os cidadãos o direito a um mínimo de existência condigna. Por outro lado,
conforme estatui o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, no elenco de direitos fundamentais, o
direito à habitação assume duas dimensões: uma, de natureza positiva, outra de natureza negativa1.
A dimensão prestacional ou positiva do direito à habitação conforme previsto no supra-aludido preceito surge,
no seu exórdio, intimamente ligada ao direito a uma morada condigna, razão pela qual se encontra, também ela,
visceralmente interligada a medidas estaduais adequadas à realização de tal objetivo primordial2.
Tais prestações – saliente-se –, comportando um conteúdo não determinado a nível das opções
constitucionais, carecem, por isso, de uma constante conduta de mediação e concretização do legislador
ordinário, o qual, por sua vez, se encontra naturalmente limitado pelas circunstâncias sociais, económicas e
políticas da sociedade, mas que, em todo o caso, e avocando-se de um dever de garante, sempre deverá
assegurar o acesso objetivo e imparcial à habitação.
Por outro lado, no que concerne à aceção negativa ou de defesa do constitucionalmente consagrado direito
à habitação, tal dimensão constitui uma garantia dos particulares contra ingerências indevidas por parte do
Estado ou de terceiros, vulgo, o direito de não ser arbitrária e escusadamente privado da habitação.
Tal direito, contudo, em Portugal, encontra-se nos dias de hoje, por diversos motivos, manifestamente
distante de ser alcançado.
Contrariando o aumento de 35 % nos custos de habitação na Europa a que se assistiu entre o ano de 2012
e o ano de 2021, os custos da habitação em Portugal assumiram uma substancialmente maior expressão
apresentando, no mesmo referido período, um aumento de 78 %3.
Por sua vez, perscrutando as alterações aos índices da habitação 2019 e 2022, facilmente se conclui que as
evidentes subidas de preço dos imóveis destinados à habitação, que assumiram um aclive médio de 38 % a
1 Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15-02-2018, Processo: 1299/17.9BELSB, disponível em www.dgsi.pt. 2 Idem. 3 Rubrica semanal Deco Alerta, inNotícias imobiliárias e de habitação 2024 – idealista/news.
Página 5
6 DE MAIO DE 2024
5
nível nacional, aliadas à axiomática perda do poder de compra por parte dos cidadãos, que apresentou um
aumento do rendimento disponível das famílias, no mesmo referido período, de apenas 9 % na média das
capitais de distrito e, ainda, associadas à escalada das taxas de juro no ano de 2022, é clara a deterioração no
acesso à habitação no País.
A todo o exposto releva enfatizar, por sua vez, a destacada posição que a capital, Lisboa, assume
relativamente às restantes cidades europeias: de acordo com a base de dados da Comissão Europeia – a
Eurostat, entre 2010 e 2022, os preços das casas aumentaram 80 % e as rendas aumentaram 28 %. A dicotomia
preços da habitação e rendimentos médios apresenta, assim, soberbas discrepâncias que inviabilizam o direito
à habitação e, em diversos casos, o direito a uma habitação digna4.
Destarte, no segundo semestre do ano de 2023, os índices relativos aos preços das rendas em Portugal
aumentaram novamente, em 11 %, apresentando a Área Metropolitana de Lisboa a subida mais acentuada
por m2, seguida pelo Algarve, a ilha da Madeira e a Área Metropolitana do Porto.
Os últimos Programas do Governo têm, inclusive, reconhecido como prioridade a necessidade de dar
resposta às novas necessidades habitacionais, estendidas, agora, também aos cidadãos com rendimentos
intermédios, que se encontram impedidos de aceder a uma habitação adequada no mercado, sem que tal
implique uma sobrecarga excessiva sobre o orçamento familiar.
Não obstante, os concretos esforços empenhados pelos últimos Governos, com especial enfoque no XXIII
Governo Constitucional têm, aparentemente, culminado em ainda mais gravosos aumentos, consubstanciando
assim a atual crise da habitação.
Com efeito, atentando sobre as patentemente infrutíferas propostas e medidas implementadas pelo
Programa do XXIII Governo Constitucional, concretizadas no pacote «Mais Habitação» e a consequente
revogação do investimento estrangeiro, dependentes de fundos europeus e sem qualquer intervenção estadual
na construção de habitação, substituindo tal necessidade pelo arrendamento forçado e os entraves ao
alojamento local, marginalizando o investimento privado e apresentando um investimento público moroso,
insuficiente e ineficaz, obriga, iminentemente, à apresentação de soluções sólidas e eficazes, tendentes à efetiva
resolução da crise na habitação.
Assim, defendendo, como sempre temos vindo a demonstrar, o abandono da intromissão do Estado na
gestão económico-financeira das instituições e dos particulares, delineando, ao invés, medidas propensas à
derradeira solução do problema, julga-se pertinente o incremento da modalidade de arrendamento, contributo
relevante para ultrapassar a crise na habitação.
Neste quadro, importa atender aos fundados receios dos proprietários, que se inibem ou, inclusive, adotam
condutas contra legem para o efeito (o que, de igual modo, não contribui para a resolução do problema , já que
afinca as inseguranças, ademais da ilicitude em tal prática, quer do arrendatário, quer do proprietário) em
colocar, de forma transparente, os seus imóveis no mercado, porquanto concluem que tal se afigura, afinal, mais
desvantajoso do que benéfico, dado o sufoco fiscal associado aos rendimentos prediais obtidos através do
arrendamento.
Com efeito, como vem sendo demonstrado, o próprio programa de apoio ao arrendamento em vigor durante
o XXIII Governo Constitucional revelou-se patentemente inadequado para dar resposta a uma parte significativa
da procura da população com rendimentos médios, já que parece ter assumido, não obstante os benefícios
fiscais concedidos pelo programa, um escasso impacto no que concerne à sua aplicação.
Ora, por forma a que o mercado de arrendamento possa fazer face ao problema, sempre haverá, então, que
escamotear as respetivas falhas, sendo um dos fatores mais marcantes nesta senda a escassa atratividade
fiscal e a falta de confiança dos proprietários na segurança legislativa e fiscal, no que tange ao regime do
arrendamento.
Resulta, assim, atendendo às competências do Estado e ao fulcral objetivo da resolução da crise na
habitação, a necessidade de intervir fiscalmente, por forma a atrair o proprietário ao arrendamento, concedendo,
para o efeito, os necessários estímulos de rentabilidade, e, por outro lado, os inquilinos, conferindo-lhes
segurança e mais expressivos benefícios no arrendamento de longo prazo.
Pretende responder-se às deficiências na segurança habitacional dos inquilinos, bem como ao interesse do
proprietário no arrendamento, contribuindo eficazmente para a resolução da crise habitacional, quer pela
4 Vide Estatísticas do Instituto Nacional de Estatísticas, baseadas no artigo Rendas da habitação subiram 11 % no segundo trimestre do ano. Expresso. 28 de setembro de 2023. Consultado em 5 de outubro de 2023.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
6
possível aplicabilidade a curto prazo de tal medida, quer por permitir a aderência dos agentes diretamente
envolvidos na oferta de habitação, o que, por consequência, se afigurará automaticamente benéfico aos agentes
da procura.
Ademais do elenco taxativo de isenção da tributação para senhorios, urge reduzir as taxas de 25 % em vigor
previstas para a tributação autónoma de rendimentos prediais, reduzindo-se para 10 % a taxa autónoma nos
contratos de duração igual ou inferior a 10 anos e para 5 % nos contratos de duração superior a 10 anos.
Por outro lado, o problema emergente em Portugal assente no custo da aquisição de habitação, sobretudo
em relação a imóveis situados, como já se viu, nas grandes metrópoles, determina a necessidade de facilitar o
acesso à habitação, tornando-o mais acessível, quer para os cidadãos com rendimentos mais baixos, quer para
aqueles que auferem rendimentos intermédios.
O aumento exponencial das taxas de juro, da inflação e da instabilidade geopolítica, económica e social, os
portugueses e os jovens portugueses enfrentam um cenário que inviabiliza as condições de vida condignas, o
que, bem assim, consequentemente inviabiliza o combate à emigração.
É, por tudo isto, necessário fomentar, por um lado, a oferta da habitação e, por outro lado, aliviar o sistema
fiscal na aquisição de imóveis para uso habitacional, importando assim materializar tais medidas determinando
a isenção do imposto municipal sobre imóveis para habitação própria permanente, bem como o imposto
municipal sobre as transmissões onerosas. A par disto e, com o mesmo fim, importa eliminar o imposto de selo.
O imposto de selo é o imposto mais antigo do sistema fiscal português (foi criado por alvará de 24 de
dezembro de 1660)5. Na qualidade de imposto mais antigo do País, o imposto de selo assume atualmente uma
natureza quase supletiva, no sentido em que tributa todos os atos não sujeitos a outro imposto, o que nem
sequer é o caso na habitação.
Ora, atendendo ao exposto, reiterando a atual conjuntura de Portugal, no que concerne à crise na habitação,
impõe-se a desoneração dos portugueses, especialmente no que diz respeito ao acesso à habitação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento para habitação própria e
permanente por via da redução das taxas de tributação autónoma, bem como torna mais acessível a compra de
casa, para tanto altera:
a) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-
A/88, 30 de novembro, e posteriores alterações;
b) O Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, e posteriores alterações;
c) O Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de novembro, republicado pelo Decreto-
Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado CIRS, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
Taxas especiais
1 – […]
2 – (Revogado.)
5 Cfr. Preâmbulo do Código do Imposto do Selo.
Página 7
6 DE MAIO DE 2024
7
3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente
celebrados com duração inferior a dez anos, é aplicada uma redução de quinze pontos percentuais da respetiva
taxa autónoma.
4 – (Revogado.)
5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com
duração igual ou superior a dez anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito
real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é
aplicada uma redução de vinte pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
23 – […]
24 – (Revogado.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto de Selo
É alterado o artigo 7.º do Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de novembro,
republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
(…)
1 – São também isentos do imposto:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) Os juros cobrados por empréstimos, os empréstimos e respetivas comissões associadas à aquisição,
construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria e permanente;
m) […]
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
8
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
Artigo 4.º
Aditamento ao Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis
É aditado o artigo 11.º-C ao Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro, e posteriores alterações, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-C
Isenção aplicável à aquisição de habitação para habitação própria e permanente
Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios que sejam adquiridos para efeitos de habitação
própria e permanente do comprador.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
2 – O disposto no artigo 2.º aplica-se a novos contratos de arrendamento e ainda às renovações dos contratos
de arrendamento verificadas a partir da publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 6 de maio de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto – Filipe Melo – Carlos Barbosa – Eduardo Teixeira – Marta Silva.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 21 (2024.05.03) e substituído, a pedido do autor, em 6 de maio de 2024.
———
Página 9
6 DE MAIO DE 2024
9
PROJETO DE LEI N.º 95/XVI/1.ª (2)
(REVOGA DIVERSAS DISPOSIÇÕES DO DENOMINADO PROGRAMA «MAIS HABITAÇÃO»)
Exposição de motivos
O denominado programa «Mais Habitação», aprovado pela Lei n.º 56/2023, em 6 de outubro, aprovou
medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas incluindo, entre outras, medidas
específicas para o sector do alojamento local, assim como introduziu a possibilidade de arrendamento coercivo.
No programa «Mais Habitação» fica postulada a imediata suspensão da emissão de novas licenças de
alojamento local em todo o território nacional, nas modalidades «apartamento» e «estabelecimento de
hospedagem integrado em fração autónoma de edifício», à exceção dos concelhos que constem da listagem
que está disponível na Portaria n.º 208/2017.
Nas restantes áreas do País, o levantar destas suspensões pode ainda ser autorizado pelas câmaras
municipais, mas, para isso, o município, à semelhança do que também é requerido aos territórios do interior,
não pode estar em situação de carência habitacional declarada, uma condição que permitiria ao município
aceder a um conjunto de recursos especialmente dedicados para resolver questões relacionadas com a
habitação.
Esta possibilidade dependerá da análise que cada município venha a fazer relativamente ao seu panorama
habitacional local, a publicar através de um documento denominado «Carta Municipal de Habitação».
Outra alteração introduzida pelo programa «Mais Habitação» em matéria de AL, que se pretende reverter,
ocorre quando a propriedade em questão seja uma fração autónoma de um edifício em regime de propriedade
horizontal a qual se destine, de acordo com o respetivo título, a habitação, passando a ser necessário
acrescentar ao pedido de licença uma ata de assembleia de condomínio autorizando a instalação e o uso da
fração como alojamento local.
Ainda sobre esta matéria, e contrariamente ao que até então ocorria, o número do registo do estabelecimento
de alojamento local é pessoal e intransmissível, ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva,
apenas não sendo aplicável a intransmissibilidade, nos casos de sucessão.
De forma faseada, esta lei vem repartir os momentos que marcam o passo da obtenção e manutenção do
licenciamento adequado ao início da atividade de alojamento local; afixa-se o prazo de 5 (cinco) anos, como
período de duração de registo de AL a contar a partir da data de emissão de título de abertura ao público, sendo
o mesmo renovável por períodos idênticos, mediante deliberação expressa da câmara municipal, territorialmente
competente.
Estipula a lei sob análise que ficam suspensos, em todo o território nacional – com exceção dos territórios do
interior identificados em portaria própria, assim como das regiões autónomas –, todos os novos registos de
estabelecimento de AL.
Os registos de AL emitidos até à data de 7 de outubro de 2023 estarão sujeitos a uma reapreciação, a ocorrer
no ano de 2030, data a partir da qual se poderão tornar renováveis pelo período de 5 (cinco) anos; ficando
excluídos desta reapreciação os estabelecimentos que constituam uma garantia real de contratos de mútuo
(celebrados até 16 de fevereiro de 2023) e que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de
dezembro de 2029, caso em que a primeira reapreciação apenas ocorrerá após a amortização integral
inicialmente acordada.
Ficam os titulares do registo de AL obrigados a, no prazo de 2 (dois) meses a contar desde o dia 7 de outubro
de 2023, apresentar prova da efetividade de exercício na plataforma RNAL – Registos Nacional de Alojamento
Local), acessível através do Balcão Único Eletrónico, o que deverá ocorrer através da apresentação de
declaração contributiva comprovativa de manutenção da atividade de exploração.
Caso os titulares supramencionados assim não procedam, o registo de alojamento local será cancelado, por
decisão do presidente da câmara municipal onde se insere o estabelecimento de alojamento local.
Em termos tributários, veio a Lei n.º 56/2023 criar uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos em
alojamento local (CEAL), incidente sobre não só os apartamentos como sobre os estabelecimentos de
hospedagem, integrados numa fração autónoma de edifício em regime de AL.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
10
Assim, são sujeitos passivos da CEAL os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local,
sendo subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição os proprietários dos imóveis onde se
situem os estabelecimentos da AL, ainda que não se trate dos titulares da exploração em causa; ou seja, caso
o titular do AL não apresente a declaração necessária para liquidação da CEAL, a mesma será liquidada
oficiosamente ao proprietário do imóvel.
Como sabemos o AL tem grande impacto no turismo em Portugal. O turismo alcançou patamares históricos
nos últimos tempos, tendo assim vindo a consolidar-se como um pilar crucial para a economia nacional. Contudo,
a dinâmica desse sector essencial está a ser muito influenciada por esta recente alteração de licenciamento
para o alojamento local, provocando por outro lado um impacto substancial no mercado imobiliário nacional.
O que se procura alcançar através da transferência de apartamentos de alojamento local para o
arrendamento habitacional previsto na alínea g) do artigo 1.º da Lei n.º 56/2023, de 8 de outubro, não resolve o
problema de base, que é o acesso à habitação e ao arrendamento acessível. O AL não é a razão do problema
da habitação, nem o arrendamento coercivo serve de solução ao problema.
O Chega, em contraponto, apresenta-se a favor do desenvolvimento económico do País, através da
simplificação dos procedimentos administrativos e desburocratização dos mesmos, ao contrário do que sucede
com as alterações referidas. Para além disso, o Chega defende que se deve promover determinados tipos de
comportamentos através da adoção de medidas de carácter positivo, como a desoneração dos arrendamentos,
por exemplo, ao invés da adoção de medidas coercivas.
Mais, é entendimento deste Grupo Parlamentar que os direitos sociais (tal como o direito à habitação) sejam
exigíveis apenas ao Estado e nunca aos particulares, proprietários privados in casu. Mais ainda quando nem
sequer se preenchem os requisitos constitucionais da necessidade e da proporcionalidade das restrições em
causa, pois o que se impõe refletir é, efetivamente, se o problema de habitação e do mercado de arrendamento,
principalmente nas grandes cidades, a preços justos, não se resolve com outra política que não a do
arrendamento coercivo.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma revoga diversas disposições do denominado programa «Mais Habitação», mais
especificamente as que dizem respeito ao regime do alojamento local, aprovado pela Lei n.º 56/2023, em 6 de
outubro, bem como altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É alterado o artigo 74.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de
julho, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 74.º-A
Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento
1 – Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de
arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) […]
b) O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse fim há pelo menos
um ano;
c) […]
Página 11
6 DE MAIO DE 2024
11
2 – A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro
de 2030.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 42.º, 43.º e 44.º da Lei n.º 56/2023, em 6 de
outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O disposto no artigo 3.º do presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário
da República e o disposto no artigo 2.º entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente
à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 6 de maio de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto – Filipe Melo – Carlos Barbosa – Eduardo Teixeira – Marta Silva.
(Segunda substituição do texto inicial a pedido do autor)
Exposição de motivos
O denominado programa «Mais Habitação», aprovado pela Lei n.º 56/2023, em 6 de outubro, aprovou
medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas incluindo, entre outras, medidas
específicas para o sector do alojamento local, assim como introduziu a possibilidade de arrendamento coercivo.
No programa «Mais Habitação» fica postulada a imediata suspensão da emissão de novas licenças de
alojamento local em todo o território nacional, nas modalidades «apartamento» e «estabelecimento de
hospedagem integrado em fração autónoma de edifício», à exceção dos concelhos que constem da listagem
que está disponível na Portaria n.º 208/2017.
Nas restantes áreas do País, o levantar destas suspensões pode ainda ser autorizado pelas câmaras
municipais, mas, para isso, o município, à semelhança do que também é requerido aos territórios do interior,
não pode estar em situação de carência habitacional declarada, uma condição que permitiria ao município
aceder a um conjunto de recursos especialmente dedicados para resolver questões relacionadas com a
habitação.
Esta possibilidade dependerá da análise que cada município venha a fazer relativamente ao seu panorama
habitacional local, a publicar através de um documento denominado «Carta Municipal de Habitação».
Outra alteração introduzida pelo programa «Mais Habitação» em matéria de AL, que se pretende reverter,
ocorre quando a propriedade em questão seja uma fração autónoma de um edifício em regime de propriedade
horizontal a qual se destine, de acordo com o respetivo título, a habitação, passando a ser necessário
acrescentar ao pedido de licença uma ata de assembleia de condomínio autorizando a instalação e o uso da
fração como alojamento local.
Ainda sobre esta matéria, e contrariamente ao que até então ocorria, o número do registo do estabelecimento
de alojamento local é pessoal e intransmissível, ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva,
apenas não sendo aplicável a intransmissibilidade, nos casos de sucessão.
De forma faseada, esta lei vem repartir os momentos que marcam o passo da obtenção e manutenção do
licenciamento adequado ao início da atividade de alojamento local; afixa-se o prazo de 5 (cinco) anos, como
período de duração de registo de AL a contar a partir da data de emissão de título de abertura ao público, sendo
o mesmo renovável por períodos idênticos, mediante deliberação expressa da câmara municipal, territorialmente
competente.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
12
Estipula a lei sob análise que ficam suspensos, em todo o território nacional – com exceção dos territórios do
interior identificados em portaria própria, assim como das regiões autónomas –, todos os novos registos de
estabelecimento de AL.
Os registos de AL emitidos até à data de 7 de outubro de 2023 estarão sujeitos a uma reapreciação, a ocorrer
no ano de 2030, data a partir da qual se poderão tornar renováveis pelo período de 5 (cinco) anos; ficando
excluídos desta reapreciação os estabelecimentos que constituam uma garantia real de contratos de mútuo
(celebrados até 16 de fevereiro de 2023) e que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de
dezembro de 2029, caso em que a primeira reapreciação apenas ocorrerá após a amortização integral
inicialmente acordada.
Ficam os titulares do registo de AL obrigados a, no prazo de 2 (dois) meses a contar desde o dia 7 de outubro
de 2023, apresentar prova da efetividade de exercício na plataforma RNAL – Registos Nacional de Alojamento
Local, acessível através do Balcão Único Eletrónico, o que deverá ocorrer através da apresentação de
declaração contributiva comprovativa de manutenção da atividade de exploração.
Caso os titulares supramencionados assim não procedam, o registo de alojamento local será cancelado, por
decisão do presidente da câmara municipal onde se insere o estabelecimento de alojamento local.
Em termos tributários, veio a Lei n.º 56/2023 criar uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos em
alojamento local (CEAL), incidente sobre não só os apartamentos, como os estabelecimentos de hospedagem,
integrados numa fração autónoma de edifício em regime de AL.
Assim, são sujeitos passivos da CEAL os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local,
sendo subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição os proprietários dos imóveis onde se
situem os estabelecimentos da AL, ainda que não se trate dos titulares da exploração em causa; ou seja, caso
o titular do AL não apresente a declaração necessária para liquidação da CEAL, a mesma será liquidada
oficiosamente ao proprietário do imóvel.
Como sabemos o AL tem grande impacto no turismo em Portugal. O turismo alcançou patamares históricos
nos últimos tempos, tendo, assim, vindo a consolidar-se como um pilar crucial para a economia nacional.
Contudo, a dinâmica desse sector essencial está a ser muito influenciada por esta recente alteração de
licenciamento para o alojamento local, provocando por outro lado um impacto substancial no mercado imobiliário
nacional.
O que se procura alcançar através da transferência de apartamentos de alojamento local para o
arrendamento habitacional previsto na alínea g) do artigo 1.º da Lei n.º 56/2023, de 8 de outubro, não resolve o
problema de base, que é o acesso à habitação e ao arrendamento acessível. O AL não é a razão do problema
da habitação, nem o arrendamento coercivo serve de solução ao problema.
O Chega, em contraponto, apresenta-se como a favor do desenvolvimento económico do País, através da
simplificação dos procedimentos administrativos e desburocratização dos mesmos, ao contrário do que sucede
com as alterações referidas. Para além disso, o Chega defende que se deve promover determinados tipos de
comportamentos através da adoção de medidas de carácter positivo, como a desoneração dos arrendamentos,
por exemplo, ao invés da adoção de medidas coercivas.
Mais, é entendimento deste Grupo Parlamentar que os direitos sociais (tal como o direito à habitação) sejam
exigíveis apenas ao Estado e nunca aos particulares, proprietários privados in casu. Mais ainda quando nem
sequer preenchem os requisitos constitucionais da necessidade e da proporcionalidade das restrições em causa,
pois o que se impõe refletir é, efetivamente, se o problema de habitação e do mercado de arrendamento,
principalmente nas grandes cidades, a preços justos, não se resolve com outra política que não a do
arrendamento coercivo.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma revoga diversas disposições do denominado programa «Mais Habitação», mais
especificamente as que dizem respeito ao regime do alojamento local, aprovado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro, bem como altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Página 13
6 DE MAIO DE 2024
13
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É alterado o artigo 74.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de
julho, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 74.º-A
Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento
1 – Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de
arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) (…)
b) O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse fim há pelo menos
um ano;
c) (…)
2 – A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro
de 2030.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 24.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O disposto no artigo 3.º do presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário
da República e o disposto no artigo 2.º entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente
à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 6 de maio de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto – Filipe Melo – Carlos Barbosa – Eduardo Teixeira – Marta Silva.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 21 (2024.05.03) e objeto de duas substituições, a pedido do autor, em
6 de maio de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 98/XVI/1.ª
PELA INSTITUIÇÃO DO 25 DE NOVEMBRO COMO FERIADO NACIONAL
Exposição de motivos
A revolução de 25 de Abril de 1974 encheu de promessas e esperança os portugueses, promessas de
liberdade, prosperidade e crescimento do País, bem como encheu de esperança os portugueses na expectativa
de uma vida e de um futuro melhor. Essa expectativa rapidamente se transformou em desilusão e o êxtase
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
14
revolucionário das promessas de abril foi absorvido pela influência do Partido Comunista Português e das
restantes formações políticas de extrema-esquerda, na sociedade civil e no seio das Forças Armadas. Tal
situação colocou Portugal sob o risco elevadíssimo de sucumbir às mãos da ideologia marxista que governava
então, de forma totalitária, uma série de países pelo mundo e que tornaria a nossa nação no satélite ocidental
da então União Soviética.
O PREC, período vivido no pós-25 de Abril de 1974, foi caracterizado pelo enorme caos social, pela
insegurança e pelo medo, fruto das constantes ameaças por parte das forças de extrema-esquerda, que
procuraram tomar o poder de assalto, através da nacionalização da banca e dos seguros, das expropriações,
da reforma agrária e dos saneamentos de todos quantos não encaixassem na sua ideologia. A repressão
perpetrada pelas forças de extrema-esquerda tornou-se particularmente severa após a manifestação da
«maioria silenciosa», em setembro de 1974, que resultou no afastamento do General Spínola e, posteriormente,
no 11 de Março, onde a restante oposição de direita foi liquidada, partidos de direita impedidos de concorrer às
eleições para a Constituinte e muitos obrigados a fugir para o exílio.
Ora, a ilegalização de partidos durante o PREC representou uma limitação da ação política de qualquer
partido que não fosse de base marxista, seguida da perseguição, prisão e exílio de oficiais não alinhados com
o radicalismo de esquerda e constituiu, deste modo, a primeira grande exibição de totalitarismo dos movimentos
comunistas e aliados. De facto, foi às mãos dos comunistas que voltou a haver presos políticos em Portugal,
poucos meses após exultarem com a libertação daqueles que também haviam estado presos no Estado Novo.
De destaque, pela negativa e pelo horror das ocorrências, foram também o cerco à Assembleia Constituinte, em
que os Deputados foram impedidos de sair de São Bento durante mais de 36 horas.
Tudo isto deu origem ao Verão Quente, onde o País, fraturado ao meio, esteve à beira de uma guerra civil.
Várias foram as nacionalizações forçadas promovidas pelos Governos de Vasco Gonçalves, suportado pelo
COPCON de Otelo Saraiva de Carvalho, assim como pelo Presidente da República Costa Gomes, que, em
conjunto, formavam, como indicado pela Times, a ameaça vermelha em Portugal. O período de enorme
instabilidade, medo constante pela violência exercida e repressão, em especial do COPCON, é ainda agudizado
pelas ocupações forçadas e violentas de latifúndios, fábricas e casas, que demonstram com clareza o
totalitarismo das forças comunistas e dos seus aliados extremistas.
Nasce com isto uma resistência ao perigoso caminho no qual Portugal enveredara, rumo a uma sovietização,
e consequente ditadura comunista. Entre a maioria da população e uma parte considerável das Forças Armadas
fica claro que é necessário e urgente reduzir o Partido Comunista ao seu valor eleitoral e não à sua dimensão
totalitária. Após o cerco a São Bento e a queda do VI Governo, no dia 25 de novembro de 1975, o Regimento
de Comandos da Amadora, então sob o Comando do Coronel Jaime Neves, entre tantos outros, ocuparam
pontos estratégicos militares e civis e colocaram finalmente um fim ao processo revolucionário em curso,
impedindo que a intenção da ala extremista à esquerda de instaurar uma ditadura totalitária comunista se
concretizasse.
É graças a esta ação corajosa e decisiva que hoje todos vivemos num regime democrático e em liberdade,
o que só foi alcançado verdadeiramente a 25 de novembro de 1975, que é, sem sombra de dúvida, o verdadeiro
dia da liberdade e da democracia. Se não tivesse existido o 25 de Novembro, hoje, Portugal poderia estar ao
nível de uma Venezuela ou Cuba, acorrentado e condenado à miséria e opressão, que caracteriza os regimes
de extrema-esquerda. Porém, o caminho para a verdadeira liberdade encontra ainda hoje, no seio da Assembleia
da República, quem tente negar ou desvalorizar a importância do 25 de Novembro, talvez por, nesse mesmo
dia, a coragem inabalável de alguns ter impedido que as suas agendas totalitárias e perversas triunfassem.
Pela defesa da liberdade e da democracia, para o Chega é, claro, tão importante celebrar o 25 de Abril como
celebrar o 25 de Novembro. Como tal, e dado que o primeiro é um feriado nacional, é para o Chega
imprescindível que o 25 de Novembro, dia da conquista da liberdade face a uma ditadura comunista e
consequente derrota das forças de extrema-esquerda, também o deva ser.
É ao 25 de Novembro e aos seus heróis, de coragem e honra inquestionáveis, que devemos a liberdade e a
democracia e, como tal, é nosso dever honrá-los assinalando esta data com o respeito e o louvor que merece.
Por isso, o Grupo Parlamentar do Chega propõe que o dia 25 de novembro seja feriado nacional a partir de
2025, ano do 50.º aniversário deste momento histórico fundamental para a democracia portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Página 15
6 DE MAIO DE 2024
15
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Código do Trabalho, no sentido de instituir o 25 de novembro como feriado
nacional.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
O artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores
alterações, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 234.º
Feriados obrigatórios
1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril,
1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 25 de novembro, 1, 8
e 25 de dezembro.
2 – […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, de 6 maio de 2024.
Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — Bernardo Pessanha —
Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Cristina Rodrigues — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva
Ribeiro — Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel
Mithá Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias
— José Barreira Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — Luís Paulo Fernandes — Luísa Areosa —
Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar — Marta
Martins da Silva — Miguel Arruda — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro
Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto —
Rita Matias — Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro — Sónia
Monteiro — Vanessa Barata.
———
PROJETO DE LEI N.º 99/XVI/1.ª
PREVÊ O FIM DO MÉTODO DO ABATE POR TRITURAÇÃO DE PINTAINHOS MACHOS, ALTERANDO
O DECRETO-LEI N.º 113/2019, DE 19 DE AGOSTO
Exposição de motivos
Todos os anos, milhões de pintos recém-nascidos são descartados e triturados vivos pela indústria pecuária,
nomeadamente a indústria dos ovos em Portugal e na União Europeia.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
16
Um massacre também conhecido como male chick culling, que se estima seja responsável pela morte, todos
os anos, de mais de 300 milhões de pintainhos machos, triturados vivos de forma legal, na União Europeia. O
abate acontece poucas horas após a eclosão, assim que os filhotes são separados de acordo com o seu sexo.
Enquanto as fêmeas são enviadas para indústrias de produção de ovos, os machos são considerados um
subproduto indesejável tanto para a indústria dos ovos, como para a indústria da carne, pois esses pintos
ganham peso muito lentamente e produzem apenas pequenas quantidades de carne na idade de abate.
Estes pequenos seres vivos, após a eclosão já possuem coração, sistema nervoso e pulmões. Logo depois
do nascimento já são capazes de comer sozinhos e caminhar atrás da mãe.
De acordo com o Regulamento do Conselho (EC) 1099/2009 sobre a proteção de animais no momento da
occisão, os métodos aprovados para o abate de pintos até 72 horas (os chamados pintos do dia) são a
maceração mecânica (trituração) ou o gaseamento. Um estudo de 20191 da Autoridade Europeia para a
Segurança dos Alimentos (EFSA, na sigla em inglês) descobriu, no entanto, que a maceração pode falhar em
proteger o bem-estar desses animais.
Mais especificamente, a EFSA identificou certos riscos para a proteção do bem-estar durante a maceração
(trituração) de pintos: rotação lenta de lâminas ou rolos, sobrecarga de máquinas e rolos muito largos. Isso pode
resultar em falhas ao matar os filhotes, deixando-os conscientes, com dor, angústia e medo. Os métodos mais
comuns de abate dos animais que não têm, na perspetiva do produtor, interesse económico e praticados pela
indústria de ovos são a trituração dos animais ainda vivos e por asfixia.
Durante a reunião do Conselho de Agricultura e Pescas de 17 e 18 de outubro de 2022, as delegações de
Áustria, Bélgica, Chipre, Finlândia, França, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo e Portugal apresentaram um
documento apelando ao fim da morte sistemática de pintos machos em toda a UE, desta forma cruel. Na carta,
referem que centenas de milhões de pintos machos são descartados anualmente após a eclosão, através do
seu abate, devido à falta de valor económico, para atender a elevada procura dos consumidores por ovos, só
interessando à indústria as fêmeas como galinhas poedeiras e para reduzir os custos de produção. Lembram
ainda que as galinhas poedeiras têm sido selecionadas em todo o mundo para produzir mais ovos, mas a prática
de matar pintainhos recém-nascidos não corresponde às expectativas e preocupações dos consumidores
europeus em matéria de bem-estar animal, que repudiam estas práticas.
No Conselho Europeu, a questão já tinha sido abordada em julho de 2021, tendo a Alemanha e a França
(com o apoio de Irlanda, Espanha, Luxemburgo, Áustria e Portugal) solicitado à Comissão Europeia uma
avaliação de impacto sobre uma possível proibição em toda a UE do abate sistemática de pintos machos, tendo
em conta que, atualmente, esta prática cruel, de trituração de animais vivos, não faz qualquer sentido e contraria
todos os princípios e normas de bem-estar animal da UE.
A matança de pintainhos machos choca os consumidores, cada vez mais conscientes desta cruel realidade
em que a indústria faz prevalecer o interesse económico a evitar o sofrimento destes animais, pelo que
recentemente têm sido estudadas alternativas que procurem salvaguardar o mais possível o bem-estar animal
e até decidida a proibição desta prática nos países da União Europeia (UE), nomeadamente a Alemanha, a
França, a Itália, o Luxemburgo e a Áustria.
No caso da Alemanha, a trituração ou gaseamento de pintos machos foi banida a partir de 1 de janeiro de
2022 pela Secção 4 C da Lei de Bem-Estar Animal. Os agricultores alemães passaram a ter de recorrer a
tecnologia para impedir o nascimento de filhotes machos, identificando o sexo do animal antes que ele ecloda
do ovo e apenas se admite a sua morte em situações excecionais. A Alemanha desenvolveu uma tecnologia
ótica que consegue determinar o sexo das crias no interior dos ovos, 72 horas após o início do processo de
incubação. Numa fase posterior da transição, que entrará em vigor em 2024, apenas será permitida a utilização
de métodos com o objetivo de garantir que os embriões não sintam qualquer dor. A decisão surgiu na sequência
de preocupações do Supremo Tribunal Administrativo Federal que, em 2019, nas decisões BVerwG 3 C 28.16
e BVerwG 3 C 29.16, decidiu que as preocupações com o bem-estar animal superam os interesses económicos
dos agricultores que praticam o abate destes animais através da trituração de pintos e declarou que a prática só
deveria ser permitida apenas por um período transitório.
Em França, a mesma tecnologia permitiu evitar que mais de 50 milhões de pintos fossem triturados vivos
todos os anos, tendo a proibição entrado em vigor também no início do ano de 2022 através do Décret n.° 2022-
1 Killing for purposes other than slaughter: poultry.
Página 17
6 DE MAIO DE 2024
17
137, du 5 février 2022.
De acordo com a Declaração de Cambridge sobre Consciência em Animais Não Humanos e vários estudos
científicos sobre cognição, emoção e comportamento de galinhas, é possível afirmar que esses animais
possuem, desde muito jovens, a capacidade de sentir e como tal, de sofrer.
No caso dos pintos, os primeiros nervos sensoriais do embrião desenvolvem-se no quarto dia de incubação,
mas uma conexão sináptica com a medula espinhal não está presente antes do sétimo dia de incubação. Já
após o nascimento, um pinto com apenas um dia de vida tem o sistema nervoso completamente formado e plena
capacidade de sentir dor. Facto que deverá nortear a lei e, assim, tal como países como a França, Alemanha e
Suíça, implementar-se a proibição da maceração (trituração) como método de occisão/abate destes animais.
Atualmente, existem meios menos cruéis de realizar o abate de animais considerados não produtivos para a
indústria. As técnicas de identificação de ovos não fertilizados ou do sexo do embrião permitem a identificação
do sexo do embrião poucos dias após a incubação, preconizando que essa identificação seja feita antes do
sétimo dia de incubação, pois assim garante-se que o processo de descarte do ovo não provocará dor no
embrião, desde que o mesmo seja feito até ao sétimo dia de incubação, conforme explicitado supra.
O Federal Ministry of Food and Agriculture declarou que a tecnologia permitirá o fim da prática de trituração
em pintos machos. Em Itália, a Assoavi, associação comercial que representa os maiores produtores de ovos
no país, declarou que esta prática pode evitar completamente o nascimento de milhões de pintos machos e o
seu abate.
É dever do Estado desenvolver políticas públicas para preservar o bem-estar de animais independentemente
da finalidade com que são detidos, ou seja, mesmo que sejam criados para fins de consumo, não colocando
sempre os interesses da indústria acima do bem-estar animal e da sociedade que está cada vez mais
sensibilizada para a proteção animal e a necessidade de garantir a existência de práticas que não ponham em
causa o seu bem-estar.
Neste sentido, e perante a existência de alternativas viáveis à trituração de animais vivos, propõe-se abolir
estas práticas em Portugal, seguindo aquela que é uma orientação da própria União Europeia no âmbito das
suas políticas de bem-estar animal, no que à produção avícola respeita.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê o fim da maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia ou outros métodos similares
de occisão de pintos machos e demais aves, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de
19 de agosto, que visa assegurar a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009,
relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou
outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto
Os artigos 1.º, 4.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – O presente decreto-lei estabelece ainda normas específicas referentes aos métodos de occisão de pintos
machos ou demais aves, realizados em território nacional, concretamente os métodos de maceração,
eletrocussão, esmagamento, asfixia ou outros métodos de occisão similares.
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
18
Artigo 4.º
[…]
1 – Sempre que no âmbito de um controlo oficial se verifique que o operador de um matadouro ou do próprio
local da exploração não cumpre as normas do Regulamento ou do presente decreto-lei, comprometendo,
designadamente, o bem-estar dos animais, o Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária determina as medidas
de natureza administrativa consideradas adequadas, designadamente as previstas no artigo 22.º do
Regulamento, destinadas a corrigir ou fazer cessar os incumprimentos detetados e que devem constar de
relatório devidamente fundamentado, contendo, entre outros, a descrição pormenorizada dos factos verificados.
2 – Para além do disposto no número anterior, pode também ser determinada a proibição da colocação no
mercado dos produtos provenientes do abate ou occisão e operações complementares realizados em violação
das normas do Regulamento ou do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do
Regulamento.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) O desrespeito pelo disposto nos artigos 3.º a 7.º e 9.º a 11.º do Regulamento e artigos 3.º-A e 3.º-B do
presente decreto-lei relativos aos requisitos gerais aplicáveis à occisão e às operações complementares;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
2 – A tentativa e a negligência são puníveis.
3 – […]
Artigo 10.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) 40/prct. para o Estado;
d) 20/prct. para universidades públicas para aplicação em pesquisas e programas de bem-estar animal de
animais criados para consumo.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto
São aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, com a seguinte redação:
Página 19
6 DE MAIO DE 2024
19
«Artigo 3.º-A
Métodos de occisão proibidos em território nacional
1 – A maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia e outros métodos similares de occisão de pintos
machos e demais aves é proibido no território nacional.
2 – É proibida a occisão de pintos machos recém eclodidos por meio de maceração, eletrocussão,
esmagamento, asfixia ou outros métodos similares.
3 – A partir do sétimo dia de incubação, é proibida a occisão através de métodos como a maceração,
esmagamento, asfixia, eletrocussão ou similares, durante ou após a aplicação de um procedimento de
determinação do sexo num ovo de galinha.
4 – Para efeitos da presente lei, entende-se por maceração o método descrito e previsto no Capítulo II e
Anexo I a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009.
Artigo 3.º-B
Método de identificação in ovo
1 – Os produtores e empresas avícolas desenvolvem e utilizam o método de identificação do sexo dos pintos
in ovo, ou seja, em fase embrionária e antes da eclosão, mediante a utilização de laser ou método semelhante
desenvolvido para o efeito.
2 – A utilização da tecnologia descrita no número anterior visa a identificação de ovos não fertilizados ou
pintos machos, permitindo o seu descarte ou occisão, no caso de embriões, até ao sexto dia após a incubação,
evitando o seu desenvolvimento após essa data e subsequente occisão.
3 – Os produtores e empresas avícolas que comercializam aves recém-eclodidas terão o prazo de 1 ano para
adequarem a sua atividade ao previsto na presente lei.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de maio de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 73/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PRIORIZE O LANÇAMENTO DE CONCURSO INTERNACIONAL
PARA A CONCESSÃO DE SERVIÇOS MARÍTIMOS REGULARES DE PASSAGEIROS E CARGA RODADA
ENTRE A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E A REPÚBLICA
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a responsabilidade de garantir a coesão e a
continuidade territorial entre todas as regiões do País. Este dever é reforçado pelos tratados da União Europeia
que Portugal está obrigado a cumprir por via da sua integração no projeto europeu, entre os quais o Tratado de
Lisboa, o qual, assinado em 2008, confirma a coesão económica, social e territorial como um dos eixos da
política europeia e, por consequência, um dos objetivos fundamentais da governação nos Estados-Membros.
No caso específico da Região Autónoma da Madeira, e dada a sua dupla condição de insularidade e
ultraperiferia, a concretização do princípio da coesão social, económica e territorial determina, entre outros
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
20
aspetos, a existência de ligações aéreas e marítimas entre o território insular e a parcela continental da
República, as quais devem ser providenciadas em condições dignas, preços acessíveis e de forma regular.
Quando assim acontece, as ditas ligações assumem um estatuto especial de serviço público, pois constituem
um fator determinante para o desenvolvimento integral, sustentado, equilibrado e competitivo da sociedade e da
economia de um povo que, estando histórica, linguística e culturalmente integrado na nação portuguesa,
enfrenta, todavia, desafios que são específicos, em especial nas áreas das acessibilidades, transportes e
comunicação.
Dito isto, os últimos anos têm testemunhado um agravamento significativo das condições em que são
realizadas as ligações aéreas e marítimas entre a Região Autónoma da Madeira e a parcela continental da
República portuguesa. Se, por um lado, o custo das passagens aéreas entre a Madeira e as principais cidades
portuguesas tem atingido valores injustificadamente altos, já, no que toca às ligações marítimas de passageiros
e carga rodada, as mesmas são, neste momento, e para todos os efeitos práticos, inexistentes.
Excecionalmente, entre 2008 e 2012, um ferry da empresa espanhola Naviera Armas assegurou uma ligação
semanal, durante todo o ano, entre o Funchal e Portimão. Com a capacidade para transportar mil passageiros,
trezentas viaturas e trinta e cinco atrelados de quarenta e cinco pés, e dada a velocidade com que ligava a
Madeira e o continente (em pouco menos de vinte e quatro horas, isto é, muito abaixo dos cerca de quatro dias
exigidos pelos transitários tradicionais), a dita operação dinamizou o fluxo de pessoas entre a Região e o
continente e também potenciou, de forma muito significativa, as importações e exportações do arquipélago.
Todavia, a 30 de janeiro de 2012, logo após confirmar que, no ano anterior, tinha transportado mais de vinte
e dois mil passageiros, cerca de nove mil veículos ligeiros e quatro mil e quinhentos veículos pesados, o navio
da Naviera Armas realizou a sua última viagem entre o Funchal e Portimão, interrompendo, abruptamente, uma
linha que se estava a afirmar como fundamental para a sociedade e para a economia da Região Autónoma da
Madeira, assim como para a viabilização do próprio porto de Portimão, que se vinha a afirmar, na altura, como
um porto de cruzeiros.
Desde essa data, a questão da ligação marítima entre a Madeira e o continente tem estado no centro do
debate político regional e, com a saída de Alberto João Jardim da governação madeirense, em 2015, ganhou
novo fôlego. Prova disso é o facto de que a reposição de uma linha marítima de passageiros e carga rodada foi
uma das promessas eleitorais de Miguel Albuquerque, que sucedeu a Jardim na Presidência do Governo
Regional, assim como uma proposta do programa eleitoral e de governo da grande maioria dos partidos, os
quais estavam, e estão, perfeitamente cientes da importância da mesma para a sociedade e economia da Região
Autónoma da Madeira.
Todavia, a gestão que a liderança regional tem feito deste assunto e os esforços que tem desenvolvido para
recuperar a linha marítima não têm sido, de todo, os mais eficientes e transparentes. Por exemplo, em 2016, o
executivo de Miguel Albuquerque abriu um concurso para a concessão da linha, mas o mesmo não atraiu
quaisquer propostas. Depois de tentar, sem sucesso, que o Estado assumisse os custos da operação, e movido
pelo incentivo positivo de alguns armadores, o governo regional avançou para um segundo procedimento
internacional, mas o mesmo voltou a ficar vazio.
Tais situações forçaram o governo regional a rever o caderno de encargos do concurso, reduzindo as taxas
portuárias no Funchal para o mínimo e o número de viagens para apenas doze partidas do Funchal, ao invés
de viagens semanais durante todo o ano, como era o objetivo inicial.
Nesse novo contexto, a Empresa de Navegação Madeirense (ENM), do universo do Grupo Sousa, que, além
de ser propriedade de empresários madeirenses, tem grandes interesses nos portos regionais, concorreu e, nos
verões de 2018 e 2019, explorou a ligação marítima entre a Madeira e o continente, alugando, para esse efeito,
à empresa Naviera Armas, o navio Volcán de Tenerife, precisamente o mesmo que tinha estado em linha até
2012.
Logo em 2018, o regresso do ferry à região autónoma apresentou números animadores para o governo
madeirense, que definiu a operação como «muito positiva». Aliás, nas vinte e quatro viagens realizadas naquele
período entre o Funchal e Portimão, a linha transportou dez mil quatrocentos e vinte e quatro passageiros
(10 424) e dois mil e trezentos automóveis (2300). Mesmo assim, logo no ano a seguir, a mesma voltou a ser
suspensa, com o governo regional a reivindicar, uma vez mais, que não tinha a capacidade financeira para
suportar, sozinho, os custos da operação, nem tão-pouco alargá-la para todo o ano, sem o apoio do Governo
da República e do Orçamento do Estado.
Dito isto, é importante frisar que, ao contrário do que certos agentes políticos têm observado, a existência de
Página 21
6 DE MAIO DE 2024
21
uma linha marítima de passageiros e carga rodada entre a Madeira e a República não se prende,
necessariamente, com questões de viabilidade financeira. Pelo contrário, a mesma depende, só e apenas, de
três aspetos, nenhum dos quais tem sido adequadamente gerido:
1 – É necessário assumir que a realização de um concurso internacional para a concessão da linha e a sua
subsidiação como linha de interesse público é uma responsabilidade do Estado português, à luz das
responsabilidades constitucionais e europeias que lhe assistem em matéria de coesão e continuidade territorial.
Em tempos, o Governo da República, através da Ministra do Mar Ana Paula Vitorino, negou tais obrigações,
mas, depois, fez uma inflexão no discurso, reconhecendo a linha marítima de passageiros e carga rodada como
um caminho para garantir o princípio da continuidade territorial. A mesma posição foi assumida por António
Costa, que não só reconheceu a linha marítima como uma obrigação do Estado, como também admitiu a
hipótese da mesma vir a ser financiada pela República, sugerindo uma reunião entre os governos regional e o
da República para que fosse definido um caderno de encargos para um concurso internacional de concessão.
2 – É necessário lembrar que a União Europeia já esclareceu que não colocará quaisquer entraves legais
ou burocráticos à subsidiação de uma linha marítima de passageiros e carga rodada entre a Região e a
República, a materialização da qual está perfeitamente alinhada com os objetivos europeus em matéria de
coesão e continuidade territorial. Aliás, essa posição foi transmitida ao próprio Governo Regional da Madeira em
2016/2017, aquando da abertura do procedimento concursal para a concessão da linha.
3 – É importante reconhecer que, independentemente do que é referido nos dois pontos anteriores, a
postura do governo regional face ao armador que explorou a linha marítima entre 2008 e 2012 e face aos
procedimentos concursais que foram desencadeados em 2016/2017 não foi totalmente clara. Isso mesmo foi
admitido por Sérgio Marques, Secretário Regional do primeiro executivo de Miguel Albuquerque, que, em março
de 2023, numa audição parlamentar realizada na Assembleia Legislativa da Madeira, observou, «O ferry
funcionou lindamente e nós, Região, não criámos condições para que ele se mantivesse. Foi uma grande perda
para a Região (…) Houve um sem número de peripécias para inviabilizar essa operação (…). Não fizemos tudo
o que necessitávamos para segurar essa linha, que era de grande importância para a Região».
Na mesma audição parlamentar, Sérgio Marques admitiu que o Grupo Sousa, que gere os portos da Região,
assumiu um poder excessivo e questionou por que houve tanta reação de certos interesses regionais contra a
Naviera Armas, como, por exemplo, «providências cautelares, a colocação do navio ao largo, contentores
acompanhados por tratores em toda a viagem, enfim, uma séria de situações que fizeram a empresa Naviera
Armas abandonar a operação».
De recordar que Sérgio Marques foi demitido do cargo de Secretário Regional em 2017, apenas dois anos
após ter sido convidado a integrar a equipa governamental de Miguel Albuquerque. Dois anos mais tarde, em
2019, foi eleito Deputado à Assembleia da República, mas renunciou ao mandato em janeiro de 2023, logo após
acusar o presidente do Governo Regional da Madeira de favorecer certos grupos empresariais no exercício das
suas funções.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Reconheça a linha marítima de transporte de passageiros e carga rodada como uma operação de
interesse público, que é necessária para o cumprimento das obrigações que sobre si recaem por via da
Constituição e dos tratados europeus que está obrigado a respeitar.
2 – Promova, com a maior premência, a abertura e respetiva conclusão de um novo concurso internacional
que garanta, por um período nunca inferior a cinco anos, a concessão de serviços marítimos semanais para o
transporte de passageiros e carga rodada entre a Região Autónoma da Madeira e a República, designadamente
o porto de Lisboa ou o porto de Portimão.
3 – Assuma a subsidiação da linha marítima de transporte de passageiros e carga rodada entre a Região e
a República, suportando-a com verbas inscritas anualmente no Orçamento do Estado.
Palácio de São Bento, 6 de maio de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Filipe Melo — Carlos Barbosa —Eduardo Teixeira — Marta Martins da
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
22
Silva — Francisco Gomes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 74/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PRIORIZE O LANÇAMENTO DE CONCURSO INTERNACIONAL
PARA A CONCESSÃO DE SERVIÇOS AÉREOS REGULARES ENTRE A MADEIRA E O PORTO SANTO
Exposição de motivos
Em fevereiro de 2019, foi assinado um contrato de concessão pelo período de três anos, entre a Secretaria
de Estado das Infraestruturas e a companhia aérea Binter Canárias, S.A., que visava garantir ligações aéreas
regulares entre as duas ilhas da Região Autónoma da Madeira.
Neste contrato de concessão estavam plasmados dois objetivos: garantir as obrigações constitucionais do
Estado em termos de coesão e continuidade territorial entre todas as regiões do País e apoiar o desenvolvimento
económico da Região Autónoma da Madeira, em especial da ilha do Porto Santo, derivado das conhecidas
dificuldades de acessibilidade, de transporte e de comunicação que constantemente enfrentam tendo em conta
a sua condição de dupla insularidade.
Com o terminus deste contrato de concessão em 23 de abril de 2022, verificou-se que o Estado não
conseguiu a devido tempo garantir o lançamento de um novo concurso, tendo como consequência sido forçado
a efetivar uma primeira prorrogação do acordo celebrado em 2019, de modo a assegurar o interesse público
subjacente à mobilidade dos cidadãos residentes no arquipélago da Região Autónoma da Madeira e, deste
modo, a prosseguir os princípios da coesão e continuidade territorial.
Ter em conta que na adenda ao contrato, datada de 8 de abril de 2022 e que vigorou até 23 de outubro de
2022, é indicado que, à data, ainda se encontravam em curso as diligências inerentes ao procedimento pré-
contratual, através de concurso público internacional, com vista à seleção da transportadora aérea adjudicatária
para a exploração dos serviços aéreos regulares, em regime de concessão, referente a um novo período de três
anos.
Cumprindo o que estava indicado nessa adenda, a 20 de junho de 2022 o Estado lançou um procedimento
concursal internacional, pelo valor-base de 5 577 900 euros (valor ligeiramente superior ao firmado no contrato
que findara, que era de 5 203 840 euros).
No entanto, diversas circunstâncias, que nunca foram publicamente especificadas, prejudicaram a tramitação
do dito procedimento concursal e a sua conclusão até ao termo da prorrogação que, então, estava em vigor.
Assim, por não existirem quaisquer garantias sobre a conclusão do procedimento de contratação em tempo
útil, o Estado foi obrigado a avançar com mais seis prorrogações, a última das quais teve lugar em abril de 2024
e que garante a ligação aérea entre as ilhas da Região Autónoma da Madeira até setembro de 2024.
Atualmente, derivado deste concurso não apresentar indícios de estar preparado e porque toda a despesa
associada às consecutivas prorrogações tem sido objeto de autorização por parte da Presidência do Conselho
de Ministros, é de sublinhar que a falta de resolução efetiva da concessão da linha aérea entre as ilhas da
Madeira e do Porto Santo tem aportado ao erário público custos acrescidos e muito superiores àqueles que
seriam necessários, caso o procedimento concursal já tivesse sido realizado.
Ao configurar uma obrigação constitucional do Estado, em matéria de coesão e continuidade territorial, para
além da fulcral importância social e económica das ligações aéreas entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo,
torna-se prioritário a implementação de uma solução concreta, perante um lamentável impasse instalado que
representa uma desconsideração inaceitável pela autonomia política das populações da Região Autónoma da
Madeira.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Página 23
6 DE MAIO DE 2024
23
Promova com a maior premência a abertura e respetiva conclusão de um novo concurso internacional que
garanta, por um período nunca inferior a cinco anos, a concessão de serviços aéreos regulares na ligação entre
a Madeira e o Porto Santo.
Palácio de São Bento, 6 de maio de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Filipe Melo — Carlos Barbosa —Eduardo Teixeira — Marta Martins da
Silva — Francisco Gomes.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.