Página 1
Quinta-feira, 9 de maio de 2024 II Série-A — Número 25
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
SUMÁRIO: Projetos de Lei (n.os 26, 32, 35, 36, 41, 126 e 127/XVI/1.ª): N.º 26/XVI/1.ª (Baixa a tributação autónoma de IRS das rendas e facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 32/XVI/1.ª (Facilita o acesso às cadernetas prediais do património imobiliário do Estado): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 35/XVI/1.ª [Reduz as barreiras de transações de habitação própria e permanente, eliminando o imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT) para habitação própria e permanente e o imposto do selo sobre todas as operações imobiliárias]: — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 36/XVI/1.ª [Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis]: — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 41/XVI/1.ª (Adota medidas de proteção dos beneficiários do apoio extraordinário à renda, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março):
— Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 126/XVI/1.ª (PS) — Procede à revisão da condição de recursos do complemento solidário para idosos. N.º 127/XVI/1.ª (PCP) — Integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos funcionários judiciais (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro). Proposta de Lei n.º 2/XVI/1.ª (GOV): Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a lei da liberdade religiosa e a lei que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, no sentido de aumentar para 1 % o limite da consignação pelos contribuintes de receita de IRS a favor de instituições solidárias, religiosas, culturais ou com fins ambientais. Projetos de Resolução (n.os 9 a 11, 54 e 60/XVI/1.ª): N.º 9/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a equiparação do subsídio de risco da PSP e GNR ao da Polícia Judiciária, a revisão das respetivas carreiras e tabelas remuneratórias e abertura de novos concursos de ingresso na PSP e GNR): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 10/XVI/1.ª [Revisão das carreiras técnicas e criação da carreira única de técnica/o de reinserção, no âmbito da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP)]:
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 25
2
— Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 11/XVI/1.ª (Revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, valorização da respetiva carreira e abertura de procedimentos de recrutamento): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 54/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que conclua a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça e proceda à contratação urgente de funcionários judiciais): — Vide Projeto de resolução n.º 11/XVI/1.ª. N.º 60/XVI/1.ª (Aprovação de novos modelos de avaliação dos alunos, assentes em princípios de avaliação contínua, eliminando os exames e revendo o regime de provas de aferição incluindo a digitalização): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Página 3
9 DE MAIO DE 2024
3
PROJETO DE LEI N.º 26/XVI/1.ª
(BAIXA A TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DE IRS DAS RENDAS E FACILITA AS SITUAÇÕES DE
MUDANÇA DE HABITAÇÃO, DESCONTANDO O VALOR DE RENDAS PAGAS AO VALOR DE RENDAS
RECEBIDAS PARA EFEITOS DE CÁLCULO DE IRS)
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
PARTE I – Considerandos
O Projeto de Lei n.º 26/XVI/1.ª (IL) – Baixa a tributação autónoma de IRS das rendas e facilita as situações
de mudança de habitação, descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de
cálculo de IRS, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da República, no dia 27 de
março de 2024, pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (GP IL), ao abrigo e nos termos do poder de
iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República.
A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida
a 4 de abril e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
(COFAP), com conexão à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (CEOPH), tendo sido anunciada
no dia 17 do mesmo mês.
Apresentação sumária da iniciativa
Através da iniciativa em apreço, propõe o GP IL baixar de 25 % para 14,5 % a taxa de tributação autónoma
dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, ajustando igualmente as reduções
aplicáveis em função da duração dos contratos de arrendamento.
Adicionalmente, o GP IL propõe eliminar a restrição que atualmente impede os contratos de arrendamento
com rendas de valor 50 % acima dos limites gerais de preço de renda1 de beneficiar das reduções de taxa
associadas à duração dos contratos.
O GP IL defende que, com estas alterações, estará a promover «uma redução dos preços do mercado de
arrendamento», nomeadamente por via de um «aumento da oferta de habitações para arrendamento».
Requisitos constitucionais, regimentais e formais
Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte
integrante.
Enquadramento jurídico e parlamentar
A nota técnica, que se encontra em anexo ao presente relatório, apresenta uma análise cuidada e detalhada
sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura
integral.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
1 Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 25
4
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Em face do exposto, a COFAP conclui o seguinte:
1 – O GP IL, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da República Portuguesa e pelo
Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 26/XVI/1.ª
(IL) – Baixa a tributação autónoma de IRS das rendas e facilita as situações de mudança de habitação,
descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS;
2 – O projeto de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 26/XVI/1.ª (IL) – Baixa a tributação autónoma de IRS das rendas e facilita
as situações de mudança de habitação, descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para
efeitos de cálculo de IRS.
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2024.
O Deputado relator, Miguel Costa Matos — O Presidente da Comissão,Filipe Neto Brandão.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do PCP e
do L, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 8 de maio de
2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 32/XVI/1.ª
(FACILITA O ACESSO ÀS CADERNETAS PREDIAIS DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO)
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
PARTE I – Considerandos
O Projeto de Lei n.º 32/XVI/1.ª (IL) – Facilita o acesso às cadernetas prediais do património imobiliário do
Estado, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da República, no dia 27 de março
de 2024, pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (GP IL), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da
lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida
a 4 de abril e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Página 5
9 DE MAIO DE 2024
5
(COFAP), com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG),
tendo sido anunciada no dia 17 do mesmo mês.
Apresentação sumária da iniciativa
Através da iniciativa em apreço, propõe o GP IL eliminar as restrições no acesso às cadernetas prediais dos
imóveis da Administração Pública, permitindo que qualquer cidadão interessado possa solicitá-las junto dos
serviços das finanças.
Requisitos constitucionais, regimentais e formais
Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte
integrante.
Enquadramento jurídico e parlamentar
A nota técnica, que se encontra em anexo ao presente relatório, apresenta uma análise cuidada e detalhada
sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura
integral.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Em face do exposto, a COFAP conclui o seguinte:
1 – O GP IL, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da República Portuguesa e pelo
Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 32/XVI/1.ª
(IL) – Facilita o acesso às cadernetas prediais do património imobiliário do Estado;
2 – O projeto de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 32/XVI/1.ª (IL) – Facilita o acesso às cadernetas prediais do património
imobiliário do Estado.
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2024.
A Deputada relatora,Ana Bernardo — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 25
6
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do PCP e
do L, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 8 de maio de
2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 35/XVI/1.ª
[REDUZ AS BARREIRAS DE TRANSAÇÕES DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE,
ELIMINANDO O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSAÇÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) PARA
HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE E O IMPOSTO DO SELO SOBRE TODAS AS OPERAÇÕES
IMOBILIÁRIAS]
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
PARTE I – Considerandos
I.1 – Apresentação sumária da iniciativa
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 35/XVI/1.ª – Reduz as barreiras de transações de habitação própria e permanente, eliminando
o imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT) para habitação própria e permanente e o
imposto do selo sobre todas as operações imobiliárias.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 24 de março de 2024, tendo sido admitida no dia
4 de abril e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública,
encontrando-se a discussão na generalidade agendada para o Plenário do próximo dia 8 de maio.
Os autores da iniciativa mencionam na exposição de motivos que «Portugal tem experienciado nos últimos
anos uma escalada dos preços da habitação com consequências visíveis para os residentes e quem procura
Portugal», que se justifica por variados fatores, nomeadamente «a política de taxa de juro de referência do
Banco Central Europeu (BCE) historicamente baixas» e «uma redução significativa dos número de fogos
concluídos para habitação». Neste âmbito, e segundo os autores, «o custo com a habitação poderá continuar a
aumentar, mesmo que os preços de venda acabem por baixar», nomeadamente pela elevada inflação e
subsequente aumento das taxas de juro.
Por forma a diminuir as barreiras fiscais para a transação de imóveis, entendendo que a excessiva carga
fiscal constitui um entrave à aquisição de habitação, os autores propõem «a eliminação do imposto do selo sobre
todas as operações imobiliárias e a eliminação do imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis
(IMT) para habitação própria e permanente».
I.2 – Avaliação dos pareceres solicitados
Não foram solicitados, nem recebidos, pareceres relativos à presente iniciativa.
A nota técnica sugere a consulta da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, atenta a matéria objeto da
iniciativa.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e Grupos Parlamentares
II.1 – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
Página 7
9 DE MAIO DE 2024
7
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 35/XVI/1.ª
(IL) – Reduz as barreiras de transações de habitação própria e permanente, eliminando o imposto municipal
sobre as transações onerosas de imóveis (IMT) para habitação própria e permanente e o imposto do selo sobre
todas as operações imobiliárias, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado
em plenário.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de maio de 2024.
O Deputado relator, Alberto Fonseca — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do PCP e
do L, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 8 de maio de
2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 36/XVI/1.ª
[REDUZ O CUSTO DA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES ATRAVÉS DA DIMINUIÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) RELATIVO À CONSTRUÇÃO, BENEFICIAÇÃO,
REMODELAÇÃO, RENOVAÇÃO, RESTAURO, REPARAÇÃO OU CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS]
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
PARTE I – Considerandos
O Projeto de Lei n.º 36/XVI/1.ª (IL) – Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro,
reparação ou conservação de imóveis, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da
República, no dia 27 de março de 2024, pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (GP IL), ao abrigo e nos
termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento
da Assembleia da República.
A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida
a 4 de abril e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
(COFAP), com conexão à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (CEOPH), tendo sido anunciada
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 25
8
no dia 17 do mesmo mês.
Apresentação sumária da iniciativa
Através da iniciativa em apreço, propõe o GP IL aplicar a taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado
(IVA) a todas as empreitadas de construção de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação. Propõe
ainda que as empreitadas de reconstrução de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação sejam
também sujeitas à taxa reduzida do IVA, alargando ainda o âmbito de aplicação da taxa reduzida aos materiais
incorporados na empreitada1.
De referir que, atualmente, o Código do IVA já prevê a aplicação da taxa reduzida (6 %) às empreitadas de
construção de habitação a custos controlados e de habitação para arrendamento acessível2.
Contributos resultantes da consulta pública
A DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor fez chegar à COFAP um contributo sobre
a iniciativa em apreço, o qual se encontra em anexo a este relatório, de onde se releva a observação feita quanto
à importância de garantir que a verba 2.42, aditada à Lista I do Código do IVA, diz respeito à oferta para
habitação permanente e que com ela se vai garantir uma redução de preços e a prática de preços acessíveis.
Requisitos constitucionais, regimentais e formais
Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte
integrante.
Enquadramento jurídico e parlamentar
A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada
sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura
integral.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Em face do exposto, a 5.ª Comissão (COFAP) conclui o seguinte:
1 – O GP IL, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da República Portuguesa e pelo
Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 36/XVI/1.ª
(IL) – Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição imposto sobre o valor acrescentado
(IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de
1 Atualmente, a taxa reduzida aplica-se aos materiais incorporados, desde que o respetivo valor não ultrapasse 20% do valor global da prestação de serviços, propondo o GP IL aumentar esse referencial para 40%. 2 Verba 2.18 da Lista I anexa ao Código do IVA.
Página 9
9 DE MAIO DE 2024
9
imóveis;
2 – O projeto de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 36/XVI/1.ª (IL) – Reduz o custo da construção de habitações através da
diminuição imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação,
renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis;
• Contributo da DECO sobre a iniciativa.
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2024.
A Deputada relatora, Joana Lima — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do PCP e
do L, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 8 de maio de
2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 41/XVI/1.ª
(ADOTA MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À RENDA,
PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO)
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice1
Parte I2 – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
Parte II – Opiniões dos Deputados e Grupo Parlamentar
II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a)
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II. 3. Posição de Grupos Parlamentares
1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 25
10
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
IV.2. Outros anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
1. Nota preliminar
A Deputada do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 41/XV/1.ª – Adota medidas de proteção dos beneficiários do apoio extraordinário
à renda, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.
O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 8 de abril de 2024, tendo sido
junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a 9 de abril e baixado, na fase da
generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), por despacho do Presidente
da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 17 de abril de 2024.
A discussão, na generalidade, está agendada para a sessão plenária do dia 8 de maio de 2024.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A proponente refere que, embora o regime de apoio extraordinário à renda, previsto no Decreto-Lei n.º 20-
B/2023, de 22 de março, constitua um apoio relevante às famílias, revelou-se insuficiente em diversos aspetos,
que explana na exposição de motivos da iniciativa.
Assim, com o intuito de assegurar que este regime abrange o máximo de famílias, pela presente iniciativa
propõe:
• Introdução de uma cláusula de salvaguarda, garantindo a manutenção do apoio, nos casos de celebração
de novo contrato de arrendamento ou subarrendamento entre as mesmas partes, na sequência de
cessação ou não-renovação de contrato;
• A possibilidade de comunicação da alteração do valor da renda devido a eventuais aumentos de renda por
via da respetiva atualização ao abrigo dos coeficientes de atualização ou da celebração de novos
contratos com os mesmos senhorios, celebrados com vista a um aumento de renda;
• Que o pagamento do apoio se poderá fazer por vale postal nos casos em que os beneficiários não dispõem
de conta bancária.
3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário
A iniciativa é apresentada pela Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos
termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição),
bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.
Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa em questão suscita, porém, algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 120.º do RAR, que estabelece que «não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas
de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».
Com efeito, e tal como enunciado na nota de admissibilidade, a iniciativa prevê o alargamento do âmbito de
Página 11
9 DE MAIO DE 2024
11
aplicação dos apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos
de crédito, nos casos de «contratos de arrendamento ou subarrendamento celebrados após o dia 15 março de
2023, na sequência de cessação ou não renovação de contrato celebrado até 15 de março de 2023 e com as
mesmas partes e referente ao mesmo imóvel do contrato anteriormente celebrado». Ora, considerando que o
artigo 3.º da iniciativa estabelece que a entrada em vigor ocorra «no dia seguinte ao da respetiva publicação,
produzindo efeitos na data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março», parece ser
suscetível de envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas orçamentais previstas, o que
constitui um limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2
do artigo 120.º do Regimento, conhecido como norma travão.
Caberá à Comissão, em sede de especialidade, ponderar a alteração da norma de produção de efeitos,
salvaguardando assim, plenamente o limite da norma travão, previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e
no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
A lei formulária contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulária, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulária, dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da consulta do Diário da República confirma-se que esta poderá constituir a quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, modificado anteriormente pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, e
pelos Decretos-Leis n.os 91/2023, de 11 de outubro, e 103-B/2023, de 9 de novembro, conforme consta do artigo
1.º da iniciativa em apreço.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulária.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 3.º, que a sua entrada em vigor
ocorrerá «no dia seguinte ao da respetiva publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulária, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,
em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação»
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional
relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à habitação no artigo 65.º, determinando que
«todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» (n.º 1). Para garantir o direito à
habitação, o n.º 2 da mesma norma comete ao Estado a obrigação de «programar e executar uma política de
habitação» [alínea a)] e de «promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais,
a construção de habitações económicas e sociais» [alínea b)]. Dispõe ainda o n.º 3 da norma que «o Estado
adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de
acesso à habitação própria».
O Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março , que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para
pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, e que a presente iniciativa legislativa pretende
alterar, integra-se num conjunto mais vasto de medidas que procuram responder ao problema da habitação,
visando, concretamente, dar resposta mais imediata aos impactos económicos nos rendimentos das famílias e
no acesso à habitação provocados pelo aumento da taxa de inflação dos últimos anos.
Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é a referente a Espanha
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 25
12
e França, recomendando-se a leitura integral de todo o seu exposto.
5. Enquadramento parlamentar: Iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e
antecedentes parlamentares
a) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições):
Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa, foi identificado o Projeto de Lei n.º 45/XVI/1.ª
(BE), «Garante o apoio extraordinário à renda, alterando o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março», que
versa sobre a mesma matéria.
b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições):
Efetuada consulta à mesma base de dados, foram identificadas as seguintes iniciativas, da anterior
Legislatura, versando sobre o mesmo objeto:
• Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprova medidas no âmbito do plano de intervenção Mais Habitação
–, que deu origem à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (Aprova medidas no âmbito da habitação,
procedendo a diversas alterações legislativas), e que procedeu a diversas alterações do decreto-lei objeto
da presente iniciativa;
• Projeto de Lei n.º 957/XV/2.ª (PAN) – Alarga os apoios extraordinários ao pagamento da renda e da
prestação, impede o acréscimo de encargos às famílias que recorram ao mecanismo-travão previsto no
Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, e cria um regime transitório de isenção de execução de
penhora de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários –, que foi rejeitado
na generalidade em 2023-10-25, com votos contra do PS, abstenções do PSD, do CH e da IL e votos a
favor do PCP, do BE, do PAN e do L;
• Projeto de Lei n.º 865/XV/1.ª (BE) – Garante o pagamento por vale de postal do apoio extraordinário à renda
e sua exclusão como rendimento disponível para efeitos de exoneração do passivo restante –, que
caducou com o termo da XV Legislatura;
• Projeto de Lei n.º 833/XV/1.ª (PSD) – Altera o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios
extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito –,
que caducou com o termo da XV Legislatura;
• Projeto de Lei n.º 723/XV/1.ª (PAN) – Alarga o âmbito dos beneficiários dos apoios extraordinários de apoio
às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º
20-B/2023, de 22 de março –, que foi rejeitada na generalidade em 2023-05-05, com votos contra do PS,
abstenções do PSD e do CH e votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L.
6. Consultas facultativas
Atendendo à matéria objeto da presente iniciativa poderá ser pertinente consultar a DECO (Associação
Portuguesa para a Defesa do Consumidor).
PARTE II – Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
Página 13
9 DE MAIO DE 2024
13
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 41/XVI/1.ª
(PAN) – Adota medidas de proteção dos beneficiários do apoio extraordinário à renda, procedendo à alteração
do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2024.
O Deputado relator, Madalena Simões Cordeiro — Pel’O Presidente da Comissão, Pedro Coelho.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do PCP e
do L, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 8 de maio de
2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 126/XVI/1.ª
PROCEDE À REVISÃO DA CONDIÇÃO DE RECURSOS DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA
IDOSOS
Exposição de motivos
Inserido numa nova geração de políticas sociais, iniciadas pelo Partido Socialista, o complemento solidário
para idosos (CSI) foi criado há 18 anos, pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, numa época em
que a política de mínimos sociais se reconfigurava, abandonando uma visão assistencialista para passar a
garantir e a reconhecer direitos numa lógica de justiça social, cariz que distingue os países civilizacionalmente
mais desenvolvidos.
A atribuição do CSI consiste numa prestação pecuniária mensal, de montante diferencial, destinada aos
idosos de baixos recursos e idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime
geral de segurança social.
A implementação desta medida tem sido reconhecida como um dos mais eficazes instrumentos de combate
à pobreza entre a população idosa. Apesar de ainda persistirem situações de carência económica entre os
idosos, a realidade é que a taxa de risco de pobreza nesta população mais vulnerável se situava nos 27,6 % em
2004, antes da criação da medida e, passados 2 anos da sua implementação, os níveis deste indicador já se
tinham reduzido para 20,1 %.
Fruto do investimento dos últimos governos do PS na área social, como a recuperação de rendimentos (com
a valorização dos salários e das pensões), a promoção de vários aumentos extraordinários nas pensões mais
baixas, as atualizações regulares nas pensões ou o aumento em 749 € do valor de referência do CSI para os
6608 €, convergindo com o valor do limiar de pobreza, entre outras medidas, os dados mais recentes apontam
para 17,1 % de taxa de risco de pobreza na população com 65 ou mais anos de idade, prosseguindo uma
descida sustentada deste indicador desde 2015.
Após anos de avanços e de consolidação do CSI nas políticas públicas de combate à pobreza entre os
idosos, demonstrando inequivocamente a sua eficácia, verifica-se a necessidade de promover alterações
estruturais para tornar esta prestação mais acessível, mais eficaz e mais justa para quem dela possa beneficiar.
Através do presente diploma, procede-se à atualização das regras da condição de recursos da atribuição do
CSI, com o objetivo de alargar o leque de beneficiários, designadamente no que respeita à não contabilização
como recursos do requerente; a componente da solidariedade familiar, a comparticipação da segurança social
por institucionalização de cônjuge e, bem assim, o valor relativo ao complemento por dependência.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 25
14
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a revisão da condição de recursos do complemento solidário para idosos,
procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.º 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-
A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 136/2019, de 6 de setembro, e 94/2020, de 3 de novembro, que cria o
complemento solidário para idosos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data da
proposta de atribuição prevista no artigo 17.º ou da apresentação do requerimento da prestação.
d) […]
2 – […]
a) À data da proposta de atribuição prevista no artigo 17.º ou da entrega do requerimento da prestação
residam em território nacional;
b) Residam em território nacional pelo período igual ao que intermediou entre o momento em que lhe foi
atribuída pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada e o momento da proposta de atribuição prevista
no artigo 17.º ou da apresentação do requerimento;
c) […]
d) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração, em termos a regulamentar, os
rendimentos do requerente e do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto;
2 – […]
Página 15
9 DE MAIO DE 2024
15
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Valor da comparticipação da segurança social, sempre que o requerente se encontre institucionalizado ou
utilize equipamentos sociais, geridos por entidades públicas, privadas ou do sector da economia social;
j) […]
l) […]
2 – (Revogado.)
3 – Os rendimentos a que se refere o n.º 1 reportam-se ao ano civil anterior ao da data da proposta de
atribuição prevista no artigo 17.º ou da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se
encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem
prejuízo, designadamente, do disposto no número seguinte.
4 – Sempre que existam os rendimentos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1, os mesmos podem reportar-
se aos anos civis determinados no número anterior, ao ano da proposta de atribuição prevista no artigo 17.º ou
da apresentação do requerimento e ao ano em que os mesmos sejam atribuídos, nos termos a regulamentar.
5 – Os rendimentos previstos no n.º 1 são objeto de atualização nos termos a regulamentar.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se os rendimentos anuais.
7 – […]
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – (Revogado.)
Artigo 10.º
[…]
O direito ao complemento solidário para idosos adquire-se a partir do mês seguinte ao da aceitação da
proposta de atribuição referido no artigo 17.º ou da receção dorequerimento, desde que devidamente instruído.
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para
avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;
c) […]
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 25
16
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
Artigo 17.º
Atribuição do complemento solidário para idosos
1 – A Segurança Social envia, de forma oficiosa, no prazo de 60 dias, a proposta de complemento solidário
para idosos a novos pensionistas do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Geral de Aposentações que
cumpram as condições de atribuição.
2 – O direito à atribuição do CSI nos termos do número anterior depende da confirmação das condições
previstas na referida proposta e da aceitação da mesma no prazo de 30 dias.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o complemento solidário para idosos pode ser solicitado através de
apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora.
4 – (Revogado.)
5 – Nos termos do n.º 3, a não verificação da condição estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
determina a suspensão do procedimento administrativo até que, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo
artigo, a mesma se verifique.
6 – (Atual n.º 3.)
Artigo 20.º
Renovação da prova de recursos
1 – A renovação anual da prova de recursos é efetuada pela entidade gestora da prestação de forma oficiosa
até ao dia 31 de março de cada ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Há ainda lugar à renovação da prova de recursos:
a) A requerimento do titular do complemento solidário para idosos;
b) Sempre que seja apresentado um segundo requerimento para efeitos de atribuição da prestação no
agregado familiar;
c) Sempre que exista uma alteração do agregado familiar do titular da prestação.
3 – A renovação da prova prevista no n.º 1 e do n.º 2 determina a alteração do montante do complemento
solidário para idosos, através do recálculo nos termos previstos no artigo 8.º e anteriores.
4 – (Revogado.)»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 – A Segurança Social envia, de forma oficiosa, no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da
presente lei, a proposta de complemento solidário para idoso aos atuais pensionistas do Centro Nacional de
Pensões e da Caixa Geral de Aposentações que cumpram as condições de atribuição e não sejam beneficiários.
2 – O direito à atribuição do CSI nos termos do número anterior depende da confirmação das condições
previstas na referida proposta e da aceitação da mesma no prazo de 30 dias.
Artigo 4.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada por decreto regulamentar no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Página 17
9 DE MAIO DE 2024
17
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 9.º e o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 232/2005,
de 29 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Palácio de São Bento, 9 de maio de 2024.
As Deputadas e os Deputados, do PS: Alexandra Leitão — Tiago Barbosa Ribeiro — Miguel Cabrita.
———
PROJETO DE LEI N.º 127/XVI/1.ª
INTEGRAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS
FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE
NOVEMBRO)
Exposição de motivos
O suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça foi criado em 1999, visando a necessária
revalorização destes profissionais dado que, para além da especificidade e complexidade das respetivas
funções existia um injusto desfasamento dos vencimentos dos oficiais de justiça quando comparados com os
valores auferidos por outras carreiras dependentes do Ministério da Justiça.
Quando criou o suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no vencimento no prazo
máximo de um ano.
Passaram já 24 anos e diversos governos, sem que esse compromisso tenha sido honrado.
Já anteriormente foi assumido o compromisso da integração deste suplemento no vencimento dos
trabalhadores e a Assembleia da República aprovou em 19 de julho de 2019 a Resolução n.º 212/2019
precisamente nesse sentido.
Sucede que a opção do Governo, que se mantém ao dividir por 14 meses o valor global anual do suplemento
que paga apenas em 11, acabou por diminuir o valor do vencimento a auferir por cada trabalhador.
O que novamente se propõe é que o suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça seja
integrado no vencimento mensal e pago em 14 meses sem que isso implique qualquer redução salarial,
procedendo à inclusão dessa norma no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que regula esse suplemento,
para vigorar até à aprovação e publicação de um novo estatuto dos funcionários de justiça.
E, ainda, que este suplemento seja integrado no vencimento dos oficiais de justiça e que essa consagração
seja igualmente considerada no Estatuto dos Funcionários de Justiça, em processo de revisão há já largos anos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Integração do suplemento de recuperação processual nos vencimentos dos funcionários judiciais
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que atribui ao pessoal oficial de justiça,
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 25
18
um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, com a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
Montante do suplemento
1 – […]
2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1
do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
3 – O suplemento é incluído no salário dos oficiais de justiça.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2024,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
Assembleia da República,22 de abril de 2024.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 2/XVI/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, A LEI DA
LIBERDADE RELIGIOSA E A LEI QUE DEFINE O ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO
GOVERNAMENTAIS DE AMBIENTE, NO SENTIDO DE AUMENTAR PARA 1 % O LIMITE DA
CONSIGNAÇÃO PELOS CONTRIBUINTES DE RECEITA DE IRS A FAVOR DE INSTITUIÇÕES
SOLIDÁRIAS, RELIGIOSAS, CULTURAIS OU COM FINS AMBIENTAIS
Exposição de motivos
A possibilidade de os sujeitos passivos de IRS consignarem uma parte do seu imposto em benefício de
pessoas coletivas de utilidade pública e de instituições dedicadas a fins sociais, religiosos, humanitários, de
assistência, culturais, juvenis, desportivos ou ambientais, está consagrada na lei desde 2001, representando
para tais entidades uma fonte de financiamento relevante.
Não raras vezes, estas entidades, designadamente as instituições de solidariedade social, em razão da sua
vasta experiência, capilaridade e especial proximidade às populações, desenvolvem funções de grande impacto
social, complementando a intervenção do Estado numa parte muito relevante do trabalho social desenvolvido
em Portugal, seja no âmbito da prestação de cuidados de saúde, do apoio à velhice, da promoção da educação,
ou do acesso à cultura, identificando os focos de pobreza e combatendo as desigualdades e as situações de
exclusão social.
Desta forma, atenta a relevância do papel destas diversas instituições, visa-se, com esta iniciativa legislativa,
promover e apoiar a prossecução das atividades que desenvolvem, aumentando o financiamento público ao
setor não lucrativo, através do aumento da consignação de IRS disponível às pessoas singulares, reforçando-
se a liberdade de escolha dos contribuintes sobre o destino de parte dos seus impostos.
Assim, através da presente lei, procede-se ao aumento da consignação de IRS prevista no nosso
Página 19
9 DE MAIO DE 2024
19
ordenamento jurídico, que passa de 0,5 % para 1 % do total de IRS liquidado, dando-se, desta forma,
cumprimento a mais uma das medidas previstas no Programa do XXIV Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente proposta de lei aumenta para 1 % a consignação de IRS, procedendo à alteração dos seguintes
diplomas:
a) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
b) A Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, e 36/2021, de 14
de junho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente;
c) A Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 152.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 152.º
[…]
1 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base
nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública que
desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva, por indicação na declaração de
rendimentos.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho
O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, e
36/2021, de 14 de junho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 25
20
4 – […]
5 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base
nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no
artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação dessa entidade na
declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]»
Artigo 4.º
Alteração à Lei da Liberdade Religiosa
O artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base
nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma
igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa
igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 – […]
6 – O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente
a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários
ou de uma instituição particular de solidariedade social, indicando-a na sua declaração de rendimentos.
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de setembro de 2024.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
As alterações introduzidas por este diploma aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2024 e seguintes.
Página 21
9 DE MAIO DE 2024
21
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro — O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento
— O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Duarte.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 9/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A EQUIPARAÇÃO DO SUBSÍDIO DE RISCO DA PSP E GNR AO DA
POLÍCIA JUDICIÁRIA, A REVISÃO DAS RESPETIVAS CARREIRAS E TABELAS REMUNERATÓRIAS E
ABERTURA DE NOVOS CONCURSOS DE INGRESSO NA PSP E GNR)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 9/XVI/1.ª (BE) – Revisão das carreiras técnicas e criação da carreira única de
técnica/o de reinserção, no âmbito da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) – deu
entrada na Assembleia da República em 26 de março de 2024, tendo baixado à Comissão em 3 de abril, nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Intervieram na discussão em Comissão, na reunião de 8 de maio, além da Deputada Joana Mortágua (BE),
na qualidade de proponente, os Deputados António Rodrigues (PSD), António Filipe (PCP), Pedro Vaz (PS) e a
Deputada Patrícia Carvalho (CH), que debateram o conteúdo dos projetos de resolução nos seguintes termos:
Na apresentação do projeto, a Deputada Joana Mortágua (BE) recordou que a recomendação ao Governo
para a equiparação do subsídio de risco da PSP e da GNR ao da Polícia Judiciária (PJ) havia já sido sobejamente
discutido durante a campanha eleitoral na sequência da decisão do anterior Governo de atribuir à PJ um subsídio
de risco que não fora da mesma forma atribuído à PSP e à GNR, o que fora percecionado, legitimamente, como
uma desigualdade e uma injustiça. O Grupo Parlamentar do BE vinha, pois, recomendar ao Governo o aumento
do valor pago a título de subsídio de risco à PSP e à GNR, equiparando-o ao valor pago aos profissionais da
Polícia Judiciária, assim correspondendo às pretensões legítimas das associações profissionais que têm ao
longo dos últimos meses feito dessa reivindicação uma das mais audíveis junto das forças políticas e do
Parlamento.
O Deputado António Rodrigues (PSD) considerou que a iniciativa assumia contornos de extemporaneidade
e de redundância, por ser público e notório a questão encontrar-se em negociação entre a plataforma de todas
as forças de segurança e o Governo, primeiro, através da apresentação de um protocolo negocial, em segundo
lugar, através de uma proposta inicial por parte do Governo, com as necessárias reações das forças de
segurança que irão voltar à mesa de negociações com o Governo. Assinalou que não só o Governo iniciou o
processo de negociação das condições de trabalho e das remunerações destes profissionais, como está a
considerar a questão do «subsídio de risco» (com várias denominações consoante a força de segurança em
causa). Recordou que o Programa do Governo continha o compromisso de revisitar as carreiras profissionais e
a valorização profissional das forças de segurança, não fazendo, portanto, sentido recomendar aquilo que já
está a ser realizado e que é um processo moroso, complexo, porque o Governo está a negociar com todas as
forças de segurança em várias mesas negociais, separadamente, porque elas também têm grelhas
remuneratórias distintas e perceções diferentes. Portanto, quer do ponto de vista do Programa do Governo, quer
da prática pública do Governo, nenhuma recomendação deveria ser aprovada.
O Deputado António Filipe (PCP) manifestou a sua concordância com o projeto de resolução, opinando
que, caso estivesse a ser discutido antes das eleições, seria aprovado por unanimidade, porque,
independentemente da designação, o subsídio de risco ou suplemento de missão foi um elemento de grande
agitação política, mesmo durante a própria campanha eleitoral, por causa de um sentimento de injustiça
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 25
22
suscitado junto dos profissionais da PSP e da GNR, as forças de segurança com maior significado em termos
numéricos, mas não apenas por eles, também, designadamente, por outros órgãos de polícia criminal, como,
por exemplo, a ASAE e os guardas prisionais, com a criação de uma distorção – muito embora considere justa
a atribuição desse suplemento de missão à PJ.
Assinalou que esse sentimento de injustiça gerara uma reivindicação justa por parte dos profissionais de
outras forças de segurança, lembrando que, durante a campanha eleitoral, tivera a oportunidade de participar
numa reunião, num hotel em Lisboa, onde haviam estado presentes todos os partidos, sem discordarem da
reivindicação, incluindo os partidos que agora apoiam o Governo, que considerou parecer estar a querer criar
condições para poder, afinal, não vir a satisfazer aquela reivindicação.
Anunciou, por isso, que o projeto merecia a sua concordância, ciente de que a sua concretização só por via
negocial poderia ser alcançada e encarada a sua extensão a outros profissionais, designadamente, tendo em
conta que a GNR é hoje uma força de segurança com alguma heterogeneidade no seu interior.
O Deputado Pedro Vaz (PS) considerou que a discussão da questão do subsídio de risco relativamente às
forças de segurança, designadamente à PSP e à GNR, se insere numa discussão mais lata, relativa à
valorização remuneratória de carreiras especiais, designadamente da GNR e da PSP.
Manifestou discordância por poder estar em causa tratar de forma igual aquilo que não é igual,
designadamente no que diz respeito à questão do subsídio de risco que é aplicado à Polícia Judiciária,
defendendo ser diferente o enquadramento da atribuição desses suplementos remuneratórios e a necessidade
de consideração da questão no âmbito das negociações normais de concertação relativamente à estrutura da
carreira e da valorização remuneratória da PSP e da GNR, que, como era do conhecimento público, estavam
em curso.
Considerou importar agora conhecer a posição do Governo e reconheceu a necessidade de revisitar as
carreiras especiais das forças de segurança e de outras, sobre as quais o seu partido promovera alguma
evolução ou avanço, caminho que considerava continuar a ter de ser feito pelo Governo atual, com justiça, com
equidade e aferindo da justeza das reivindicações das forças de segurança, uma vez que, apesar de todas estas
entidades serem órgãos de polícia criminal não desempenham todas a mesma missão no Estado.
Assinalou ainda discordar da igualdade salarial proposta entre GNR e PSP, por o seu estatuto ser diferente
e as próprias carreiras serem diferentes, a situação não ser exatamente igual e a missão de uma não ser
exatamente igual à missão da outra, não só nos seus conteúdos funcionais internamente na organização, mas
também naquilo que é o desempenho da sua atividade.
A Deputada Patrícia Carvalho (CH) começou por assinalar que o Governo do PS, na anterior Legislatura, é
que criara a injustiça, ao atribuir o suplemento apenas à Polícia Judiciária. Saudou, por isso, o Bloco de Esquerda
por trazer a matéria a discussão, embora se tivesse abstido, na anterior Legislatura, quando o Chega apresentou
um projeto de lei exatamente para atribuir o suplemento de missão à PSP e à GNR. Explicou considerar que o
projeto não era suficiente porque deixava de fora as Forças Armadas e os agentes de investigação criminal da
ASAE. Explicou que, por o CH considerar que a proposta apresentada pelo Governo – posição em que era
acompanhado pelos sindicatos e associações do setor – não estava bem desenhada e não era justa, estava
naquele momento, na Conferência de Líderes, a agendar um debate em Plenário sobre a matéria, tratando-se
de assunto muito urgente, sem prejuízo de votar favoravelmente o projeto.
A Deputada Joana Mortágua(BE) encerrou o debate, repudiando a qualificação de extemporânea, dado o
debate público que tem existido em torno das forças de segurança, da sua desvalorização e da necessidade de
rever as tabelas remuneratórias e as carreiras das forças de segurança, que é o proposto no projeto, em nada
incompatível com a ação do Governo sobre a matéria, não extrapolando as competências da Assembleia da
República e, portanto, parecendo ser posição do PSD a de não querer agora comprometer-se com um conjunto
de reivindicações das forças de segurança, os quais se resumiam ao aumento do valor pago a título de subsídio
de risco à PSP e à GNR, tal como defendido por todos durante a campanha eleitoral; à revisão das carreiras e
das tabelas remuneratórias; a garantir a igualdade salarial entre a GNR e a PSP e a abertura de novos concursos
de ingresso para a PSP e para a GNR.
Concluiu que a aprovação do projeto representaria uma expressão da opinião da Assembleia da República
na sequência dos compromissos de vários partidos e sobre o rumo das negociações.
Página 23
9 DE MAIO DE 2024
23
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2024.
A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 10/XVI/1.ª
[REVISÃO DAS CARREIRAS TÉCNICAS E CRIAÇÃO DA CARREIRA ÚNICA DE TÉCNICA/O DE
REINSERÇÃO, NO ÂMBITO DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS (DGRSP)]
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 10/XVI/1.ª (BE) – Revisão das carreiras técnicas e criação da carreira única de
técnica/o de reinserção, no âmbito da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) – deu
entrada na Assembleia da República em 26 de março de 2024, tendo baixado à Comissão em 3 de abril, nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Intervieram na discussão em Comissão, na reunião de 8 de maio, além da Deputada Joana Mortágua (BE),
na qualidade de proponente, os Deputados Rodrigo Alves Taxa (CH), Isabel Alves Moreira (PS), Pedro Neves
de Sousa (PSD) e António Filipe (PCP), que debateram o conteúdo dos projetos de resolução nos seguintes
termos:
A Deputada Joana Mortágua (BE)fez a apresentação da iniciativa, começando por referir que o projeto de
resolução em análise recomendava ao Governo que iniciasse o caminho para resolução dos problemas
relacionados com os recursos humanos na área da justiça e lembrou que a área da reinserção social exigia a
intervenção de um conjunto muito especializado de profissionais, com grande diversidade funcional, mais
referindo que os atrasos na revisão destas carreiras geravam obstáculos à sua atratividade, o que por sua vez
provocava dificuldades no recrutamento de novos técnicos e na prestação de um serviço de qualidade, pelo que
era fundamental rever e valorizar esta carreira, ao mesmo tempo que se devia proceder a uma avaliação das
necessidades de recrutamento.
No período destinado a intervenções, começou por usar da palavra o Deputado Rodrigo Alves Taxa (CH),
que salientou a validade do projeto de resolução em análise e recordou que o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda apresentou na Legislatura passada um projeto de resolução sobre esta mesma matéria, que o Chega
havia votado favoravelmente esse projeto de resolução e anunciou que este mantinha a sua posição, pelo que
iria igualmente votar a favor do presente projeto de resolução. A Deputada Isabel Alves Moreira (PS)
manifestou a sua concordância com alguns dos pontos do projeto de resolução em análise e alertou para a
necessidade, no que dizia respeito a alguns aspetos do mesmo, de ser respeitado o processo negocial que o
Governo havia iniciado. O Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) lembrou a tomada de posse recente do
novo governo e referiu que este havia iniciado o processo negocial tendente à valorização da carreira de técnico
de reinserção social. O Deputado António Filipe (PCP) começou por referir que a falta de aprovação ou revisão
de estatutos era um problema comum a muitas carreiras especiais no nosso País, dando nota que a questão
assumia especial gravidade neste domínio da reinserção social, atenta a situação dos diversos profissionais que
trabalhavam neste domínio, a diversidade de funções e as diferentes situações funcionais próprias desta área.
Alertou para a falta de profissionais qualificados o que podia gerar situações de injustiça para as pessoas sujeitas
a reclusão em estabelecimento prisional, além de perigar a missão do Estado em promover a reinserção social.
Mais frisou que a resolução destes problemas passava, em parte, pela devida revisão dos estatutos de carreira
das várias funções, o que não estava a ser feito, pelo que concordavam com as recomendações constantes do
projeto de resolução em análise e voltou a frisar a importância do sistema de reinserção social e a necessidade
de garantir uma situação profissional estável a quem nele trabalhava.
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 25
24
No final do debate, a Deputada Joana Mortágua (BE) frisou novamente a necessidade de revisão de
diversas carreiras, determinantes para o correto funcionamento da nossa sociedade, como eram as ligadas à
área da reinserção social, pelo que era necessário garantir a valorização das carreiras e promover a atração de
recursos humanos especializados para as mesmas.
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2024.
A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 11/XVI/1.ª
(REVISÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, VALORIZAÇÃO DA RESPETIVA
CARREIRA E ABERTURA DE PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 54/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA A REVISÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE
JUSTIÇA E PROCEDA À CONTRATAÇÃO URGENTE DE FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 11/XVI/1.ª (BE) – Revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, valorização
da respetiva carreira e abertura de procedimentos de recrutamento – deu entrada na Assembleia da República
em 26 de março de 2024, tendo baixado à Comissão em 3 de abril, nos termos e para os efeitos do disposto no
n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
O Projeto de Resolução n.º 54/XVI/1.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que conclua a revisão do Estatuto
dos Funcionários de Justiça e proceda à contratação urgente de funcionários judiciais – deu entrada na
Assembleia da República em 24 de abril de 2024, tendo baixado à Comissão em 26 de abril, nos termos e para
os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, tendo o grupo
parlamentar proponente requerido a discussão conjunta com o Projeto de Resolução n.º 11/XVI/1.ª (BE).
Intervieram na discussão em Comissão, na reunião de 2 de maio de 2024, além dos Deputados Joana
Mortágua (BE) e António Filipe (PCP), na qualidade de proponentes, os Deputados Pedro Neves de Sousa
(PSD), Isabel Moreira (PS) e Cristina Rodrigues (CH), que debateram o conteúdo dos projetos de resolução nos
termos seguintes:
A Deputada Joana Mortágua (BE) apresentou o projeto de resolução do seu grupo parlamentar, afirmando
que os funcionários judiciais eram das carreiras mais ativas na defesa dos seus direitos e observando que
estavam em greve e vinham estando com frequência em greve com razão dada a desvalorização das várias
carreiras. Mencionou que o seu grupo parlamentar vinha apresentando iniciativas para corrigir a situação, sendo
necessária a revisão do estatuto e das tabelas remuneratórias. Considerou entendível que um recém-licenciado
não ingressasse numa carreira com a exigência da de oficial de justiça e com o nível de remuneração previsto,
notando que grande parte dos profissionais que exerciam aquelas funções se encontravam em condições de
burnout ou até de esgotamento. Explicou que a proposta do seu grupo parlamentar era a de que o Governo
procedesse à abertura de procedimentos concursais para acesso a todas as categorias, criasse um regime
especial de aposentação e revisse o Estatuto de Funcionário de Justiça nas suas diversas categorias.
O Deputado António Filipe (PCP) afirmou que a justiça se deparava com vários problemas e que aquele era
um deles e, porventura, um dos mais graves por se traduzir em morosidade e, em alguns casos, em pôr em
Página 25
9 DE MAIO DE 2024
25
causa a própria liberdade das pessoas, que permaneciam detidas por mais tempo do que aquilo que era suposto.
Recordou que desde há muito tempo que os funcionários judiciais estavam em luta pela aprovação do seu
estatuto, que vinha sendo permanentemente adiada, e que o País se confrontava com um gravíssimo problema
de falta de funcionários judiciais e de renovação dos quadros nos tribunais, notando que esse era um problema
que a tecnologia não resolvia. Afirmou estar em causa uma promessa que já vinha da Ministra Paula Teixeira
da Cruz, que transitou para a Ministra Francisca Van Dunen, que transitou do anterior Governo PSD/CDS-PP
para o Governo do Partido Socialista, e que nunca houvera uma postura negocial séria com os funcionários
judiciais, criando-se um sentimento de enorme injustiça, especialmente quando foi resolvido o problema do
estatuto dos juízes. Reconheceu a complexidade da situação, particularmente face à nova figura dos assessores
dos tribunais, notando que teria de ser muito bem equacionado e articulado com a carreira dos oficiais de justiça.
Afirmou ser necessário da parte do Governo uma atitude responsável e que era nesse sentido que apresentavam
o projeto de resolução, na esperança de que, na Legislatura corrente, se concluísse um processo que já deveria
estar concluído há, pelo menos, duas legislaturas.
A Deputada Cristina Rodrigues (CH) expressou a concordância genérica do seu grupo parlamentar com os
projetos de resolução em discussão, informando que o Chega estava a preparar iniciativas legislativas sobre a
matéria. Salientou o papel fundamental dos oficiais de justiça na concretização da justiça, notando que era uma
carreira que vinha sendo desvalorizada ao longo dos anos, não tendo qualquer atratividade, visto que os
funcionários judiciais trabalhavam muito, e fora de horas, e recebiam pouco. Notou que tal não acontecera de
um dia para o outro, sendo resultado da inércia dos sucessivos governos e expressou a sua concordância com
o Deputado António Filipe, afirmando a expectativa de que, na Legislatura em curso, se verificasse a valorização
dos funcionários judiciais.
O Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) apontou a incapacidade do BE na resolução do problema, dado
ser uma reivindicação de há mais de 20 anos e atendendo a que o Executivo denominado «geringonça» contara
com o seu apoio. Afirmou que o Governo quando tomou posse encontrou um cenário de falta de paz social
quanto a um conjunto de carreiras relacionadas com a função pública, reconhecendo que o caso mais gritante
na justiça era o dos oficiais de justiça, atentas as razões já elencadas. Aludiu ao procedimento do ano passado
e à desistência dos candidatos devido às dificuldades encontradas, notando que os candidatos não sabiam onde
seriam colocados e que em tal entroncavam vários outros problemas, como o da habitação. Notou que as greves
não se tinham iniciado há um mês e que o Governo anterior não fora capaz de resolver a questão e de dialogar.
Deu nota de que o novo Governo reunira com os vários sindicatos, no sentido de apresentar propostas que
pudessem ser o pontapé de saída para uma resolução. Considerou, face ao exposto, que o projeto de resolução
do BE enfermava de oportunismo político e de alguma injustiça em relação aquilo em que o Governo estava a
trabalhar, frisando que o problema estava identificado e que era preciso negociar para depois tomar decisões.
A Deputada Isabel Moreira (PS) assinalou que os portugueses conheciam os compromissos eleitorais dos
vários partidos e o Programa do Governo, bem como o desafio que o seu grupo parlamentar fizera ao Governo
naquelas matérias. Referiu que ambos os projetos de resolução continham pontos com que concordavam e
outros em que discordavam e que, em todo o caso, era necessário respeitar o processo negocial em curso.
No final do debate, a Deputada Joana Mortágua (BE) comentou a crítica tecida pelo PSD, referindo que, no
seu entender, oportunismo era mudar de posição quando se passava da oposição para o Governo, o que não
se podia confundir com a coerência na defesa das reivindicações dos funcionários judiciais. Por sua vez, o
Deputado António Filipe (PCP) notou que as intervenções não haviam sido elucidativas quanto aos sentidos de
voto, sinalizando a sua expectativa de que os projetos de resolução fossem aprovados, caso em que se teria de
alcançar um texto final. Concluiu referindo que o PCP não podia ser acusado de não lutar por aquela causa há
vários anos e que continuariam a apresentar as iniciativas que consideravam justas sobre aquela matéria.
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2024.
A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
———
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 25
26
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 60/XVI/1.ª
(APROVAÇÃO DE NOVOS MODELOS DE AVALIAÇÃO DOS ALUNOS, ASSENTES EM PRINCÍPIOS
DE AVALIAÇÃO CONTÍNUA, ELIMINANDO OS EXAMES E REVENDO O REGIME DE PROVAS DE
AFERIÇÃO INCLUINDO A DIGITALIZAÇÃO)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:
• Projeto de Resolução n.º 60/XVI/1.ª (PCP) – Aprovação de novos modelos de avaliação dos alunos,
assentes em princípios de avaliação contínua, eliminando os exames e revendo o regime de provas de
aferição incluindo a digitalização.
2 – A Deputada Paula Santos (PCP) referiu, em síntese, que o PCP propõe a reanálise do modelo de
avaliação, centrando-a na avaliação contínua, e realçou que esta exige mais investimento na escola pública.
Igualmente propõe retirar a digitalização das provas de aferição, nomeadamente do 2.º ano, que consideram
prejudicial para o processo de aprendizagem, tendo salientado que muitos países já retrocederam em processos
idênticos de digitalização. Enfatizou ainda que a avaliação tem o objetivo de assegurar o sucesso escolar e as
provas de aferição tinham a função de diagnóstico, mas hoje funcionam mais como avaliação.
3 – A Deputada Inês Barroso (PSD) referiu que o projeto de resolução é igual a um apresentado na anterior
Legislatura e, entretanto, o Governo deliberou que as provas do 9.º ano serão em papel e as restantes digitais.
Mencionou depois que o PSD não concorda com o projeto de resolução.
4 – A Deputada Palmira Maciel (PS) indicou que a diversidade é importante, mas as escolas também
requerem estabilidade, descreveu as várias vertentes da avaliação contínua e defendeu que as provas são
importantes para a melhoria da escola.
5 – O Deputado Paulo Núncio (CDS-PP) transmitiu que não concordam com a eliminação dos exames e
das provas, que são importantes para o reforço da exigência escolar.
6 – A Deputada Maria José Aguiar (CH) referiu que o Chega não é favorável à eliminação dos exames
nacionais, que é importante valorizar o ensino e diminuir o facilitismo.
7 – Por fim, interveio novamente a Deputada Paula Santos (PCP), tendo realçado que há uma preocupação
generalizada dos agentes educativos com os exames digitais, clarificado que o PCP não propõe a eliminação
das provas de aferição, mas as mesmas não devem funcionar como exames e reiterado que o sistema mais
justo é a avaliação contínua.
8 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio está disponibilizada no projeto de resolução referido,
remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação
da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, em 8 de maio de 2024.
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.