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Segunda-feira, 20 de maio de 2024 II Série-A — Número 29

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 139 e 149 a 152/XVI/1.ª): N.º 139/XVI/1.ª — Consagra o direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias anuais para todos os trabalhadores: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 142/XVI/1.ª — Cria a contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca, para fazer face à escalada inflacionista de preços no setor da habitação: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 149/XVI/1.ª (PCP) — Aprova o estatuto da condição policial. N.º 150/XVI/1.ª (PCP) — Consagra o direito à greve dos profissionais da PSP (segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro). N.º 151/XVI/1.ª (PCP) — Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de

participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR). N.º 152/XVI/1.ª (PCP) — Reforça o regime de direitos dos profissionais da Polícia Marítima e de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, e à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro). Projeto de Resolução n.º 115/XVI/1.ª (CH): Pela criação da Rede Nacional da Água.

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PROJETO DE LEI N.º 139/XVI/1.ª (*)

CONSAGRA O DIREITO A UM MÍNIMO DE 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS ANUAIS PARA TODOS OS

TRABALHADORES

Exposição de motivos

O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das

condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de

trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de

vida dignas.

O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a

articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Assim, com o presente projeto, o PCP propõe a garantia de

25 dias úteis de férias para todos os trabalhadores.

O Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015 desenvolveu uma brutal ofensiva contra os trabalhadores da

Administração Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções sociais do Estado e de

privatização dos serviços públicos.

No que respeita ao setor privado, o mesmo Governo, em 2012 introduziu alterações gravosas ao Código do

Trabalho que resultaram em trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias

e corte de dias de descanso obrigatório; diminuição dos salários, designadamente com o corte no pagamento

do trabalho em dias de descanso e nas horas extraordinárias; generalização do banco de horas, com

possibilidade alargar o tempo de trabalho para 12 horas por dia e 60 horas por semana; facilitação e

embaratecimento dos despedimentos; e ataque e liquidação da contratação coletiva.

Tais opções políticas nada tiveram a ver com a competitividade, com a produtividade ou com o combate ao

défice ou à dívida, mas sim com mais despedimentos e desemprego, com a generalização do contrato de

trabalho em funções públicas em detrimento do vínculo público de nomeação, com precariedade, cortes nos

salários e pensões, mais horas de trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou

seja, um imenso retrocesso social e civilizacional.

Ao arrepio da Constituição, serviram o agravamento da exploração, o empobrecimento, o declínio económico

e social do País.

Até 2014, quando se iniciam todas estas alterações, o regime de férias na função pública previa 25 dias úteis

até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até perfazer 49 anos de idade; 27 dias úteis até

atingir 59 anos de idade; e 28 dias úteis após os 59 anos de idade. Previa-se ainda o acréscimo de um dia útil

de férias por cada dez anos de serviço efetivamente prestado.

No setor privado, o regime em vigor até 2012 tinha a duração mínima de 22 dias úteis, aumentando no caso

de o trabalhador não ter faltado ou de ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportavam, através

de três dias de férias, até um dia ou dois meios-dias de faltas; dois dias de férias, até dois dias ou quatro meios-

dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios-dias de faltas.

Com as alterações do Governo PSD/CDS, o período anual de férias foi efetivamente fixado em 22 dias úteis,

que os Governos do PS mantiveram.

Com esta iniciativa legislativa, o PCP propõe a garantia do período anual de férias para a duração mínima

de 25 dias úteis para todos os trabalhadores, acrescendo para os trabalhadores em funções públicas o direito a

25, 26, 27 e 28 dias úteis de férias até o trabalhador completar, respetivamente, 39, 49 e 59 e partir dos 59 anos

de idade. Para além disto, é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada dez anos de serviço

efetivamente prestado.

A proposta do PCP não faz depender o direito a férias dos trabalhadores de quaisquer condições para a sua

aquisição.

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e

condição do desenvolvimento e do progresso social. A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar

a sua destruição e combater os despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de

compra dos salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos retirados; assegurar a

estabilidade e a segurança; combater a desregulação dos horários; eliminar a precariedade; e reduzir os horários

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de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à atribuição de um mínimo de 25 dias úteis anuais de férias a todos os trabalhadores, a presente

lei procede à alteração do artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e à alteração do artigo126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 238.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 238.º

[…]

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

[…]

1 – O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:

a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 – A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até

31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.

3 – Os períodos de férias referidos no n.º 1 vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no

Código do Trabalho.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – [Novo] A aquisição, marcação e gozo, alterações ao período de férias e efeitos da cessação do contrato

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no direito a férias, bem como outras situações relativas às férias sobre as quais a presente lei não disponha,

aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho.»

Artigo 4.º

Garantia de Direitos

Do aumento do período de férias previsto na presente lei não pode resultar, para os trabalhadores, a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho e dos direitos adquiridos.

Artigo 5.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa dos trabalhadores, aos

representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em

local bem visível, com a antecedência mínima de dez dias relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.

(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 28 (2024.05.17) e substituídos, a pedido do autor, em

20 de maio de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 142/XVI/1.ª (**)

CRIA A CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE TEMPORÁRIA SOBRE O SETOR DA BANCA, PARA

FAZER FACE À ESCALADA INFLACIONISTA DE PREÇOS NO SETOR DA HABITAÇÃO

Portugal vive a crise da habitação, a construção das novas casas não é suficiente para acompanhar a procura

que se assiste no mercado imobiliário, principalmente o residencial, no que concerne à primeira habitação.

O custo da habitação continua a aumentar. Resultado de vários circunstancialismos, entre os quais, a guerra

na europa entre a Ucrânia e a Rússia, a qual muito tem contribuído para a escassez de matéria prima usada na

construção, que gere o aumento do preço e a dificuldade de acesso a tais materiais indispensáveis, bem como

a falta de mão de obra que é conhecida neste sector, outro fator importante para a crise da habitação é o fluxo

imigratório a que Portugal tem vindo assistir.

Muitas famílias vêm a experienciar sérias dificuldades em encontrar imóveis disponíveis para arrendamento,

ou conseguir obter crédito para a respetiva aquisição, a um preço suportável pelos respetivos orçamentos

familiares.

Portugal continua a ser um País atrativo para viver, bem como investir, apesar do contexto económico e

político incerto, a procura de casa por parte das famílias jovens portugueses acrescidos do grande fluxo

imigratório a que temos assistido nos últimos anos fazem com que a habitação seja um problema estrutural.

Pois apesar do acesso ao crédito de habitação se tornar mais difícil acesso e ter sido muito menor, a verdade é

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que o preço no sector imobiliário não parou de aumentar, face á procura existente.

De acordo com o Instituto Nacional de Estatística (INE), «(…) em 2022, o Índice de Preços da Habitação

(IPHab) aumentou 12,6 %, 3,2 pontos percentuais (p.p.) acima da variação observada em 2021. O aumento

médio anual dos preços das habitações existentes (13,9 %) superou o das habitações novas (8,7 %) (…)»1.

Segue-se que a tendência do mercado em Portugal é, na atualidade, para que este aumento nos preços de

compra de habitação se reflita num correspondente aumento no volume de empréstimos destinados à compra

de casas.

O aumento do volume de empréstimos para a compra de casas é uma resposta natural a esta tendência de

subida nos preços de aquisição de habitação, já que mais pessoas recorrem ao financiamento bancário para

poderem suportar os custos de aquisição de uma casa.

O Banco de Portugal informa que, em março de 2023, as «novas operações de empréstimos à habitação,

concedidos por bancos (outras instituições financeiras monetárias) aos particulares (famílias e instituições sem

fim lucrativo ao serviço das famílias) residentes na área euro e emigrantes portugueses fora da área euro»,

ascendeu a 1795 M€, valor este que, no mês de fevereiro de 2023, correspondia somente a 1347 M€ (valores

mensais em milhões de euros).

É importante fazer notar que este aumento dos preços das casas e do volume de empréstimos tem

implicações importantes para a economia e a sociedade portuguesas.

Já no arranque de 2024 os dados do relatório trimestral do idealista/crédito habitação revelam que a compra

da primeira habitação avançou por um preço 11,3 % mais elevado face ao início de 2023 e o montante de crédito

habitação contratado subiu 12,7 %.

Por um lado, o aumento dos preços das casas tem contribuído para a desigualdade social, já que as pessoas

com menores rendimentos enfrentam dificuldades crescentes para conseguir comprar uma casa.

Por outro lado, o aumento do volume de empréstimos tem vindo a aumentar o endividamento das famílias e

a criar vulnerabilidades financeiras.

O desafio é, portanto, encontrar formas de assegurar que o mercado imobiliário continue a funcionar

eficientemente, enquanto ao mesmo tempo se minimizam os riscos associados ao aumento dos preços das

casas e do volume de empréstimos

O Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, aprovado a 6 de outubro de 2022, abriu caminho para a

adoção de impostos incidentes sobre os chamados lucros extraordinários ou inesperados das empresas,

vulgarmente denominados de windfall (profit) taxes.

Com a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª deu-se início a um processo que culminou com a aprovação da Lei n.º

24-B/2022, de 30 de dezembro (Regulamenta as contribuições de solidariedade temporária sobre os setores da

1 Vide https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=539426799&DESTAQUESmodo=2

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energia e da distribuição alimentar), e da Portaria n.º 312-E/2022, também de 30 de dezembro (Regulamenta a

contribuição de solidariedade temporária aplicável à distribuição alimentar), instrumentos que estabeleceram

uma contribuição de solidariedade temporária que se aplica às áreas da energia e da distribuição alimentar,

setores de vital importância para a nossa economia, e para o bem-estar da população.

Esta medida tem como objetivo garantir que aqueles operadores económicos que obtêm lucros significativos

em tempos de crise contribuam de maneira justa para os esforços de recuperação, enquanto forma de garantir

que todos sejam chamados a contribuir para o bem comum, especialmente em momentos de necessidade.

Nesta linha estratégica de atuação, propõe-se, portanto, com o presente projeto de lei, a ampliação desta

medida e que, nesta lógica, seja criada uma contribuição solidária temporária, a ser aplicada sobre estes lucros

extraordinários no setor da banca, alterando-se, em conformidade, a sobredita Lei n.º 24-B/2022, de 30 de

dezembro.

A receita desta contribuição solidária temporária será direcionada exclusivamente para o financiamento de

programas de apoio à habitação, ajudando assim a aliviar o peso financeiro que o custo da habitação representa

para muitas famílias.

Acreditamos que esta medida é um meio eficaz e equitativo de garantir que todos os setores da sociedade

contribuam para a solução de um problema que afeta uma grande parte da população.

Ao mesmo tempo, entendemos que a natureza temporária da contribuição é um reconhecimento importante

da necessidade de manter a viabilidade financeira das instituições de crédito no longo prazo.

Estamos convencidos de que esta contribuição solidária temporária será um instrumento valioso para ajudar

a criar uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos têm acesso a uma habitação digna e acessível, e que

esta é uma medida necessária para enfrentar os desafios que o nosso País enfrenta em relação ao acesso à

habitação.

Por outro lado, a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade

temporária sobre os setores da energia e da distribuição alimentar, apenas dizia respeito dos lucros dos anos

2022 e 2023, porém, ainda hoje os portugueses se veem a braços com condições económico-sociais adversas,

pelo que continua a fazer sentido manter a referida contribuição extraordinária.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto a criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca,

para fazer face à escalada inflacionista de preços no setor da habitação, adiante designada por «CST Banca»,

alterando a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade

temporária sobre os setores da energia e da distribuição alimentar.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 8.º e 15.º da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei tem por objeto:

a) […]

b) […]

c) A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca, promovendo uma

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intervenção de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista de preços no setor da habitação, adiante

designada por «CST Banca».

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 – A CST Energia é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do

IRC que se iniciem nos anos de 2024 e 2025.

2 – […]

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referidos no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Energia sobre a

totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2024 e 2025.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 8.º

Incidência objetiva

1 – A CST Distribuição Alimentar é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação

para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2024 e 2025.

2 – […]

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referido no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Distribuição Alimentar

sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2024 e 2025.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A receita obtida com a «CST Banca» é afeta, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas governativas das finanças e da habitação, a apoio à habitação e, especificamente, a pelo menos um dos

seguintes fins:

a) Subsídios para Pagamentos de Hipotecas, a fim de ajudar as famílias a fazerem os seus pagamentos de

hipotecas, e poderem cumprir os seus compromissos financeiros;

b) Medidas de apoio a Programas de Reestruturação de Dívidas, incluindo, designadamente, mas sem limitar,

a redução das taxas de juros e a extensão do prazo de reembolso;

c) Medidas de Apoio à Habitação Acessível, com vista a apoiar a construção ou reabilitação de habitações

acessíveis.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro

São aditados os artigos 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, com a seguinte redação:

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«CAPÍTULO IV

CST Banca

Artigo 9.º-A

Incidência subjetiva

1 – A “CST Banca” é devida, enquanto sujeitos passivos de IRC, pelas instituições de crédito, sociedades

financeiras, e quaisquer outras entidades legalmente habilitadas para a concessão de crédito, seja qual for a

sua natureza, que estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

2 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo número anterior devem proceder à liquidação e pagamento da “CST

Banca”, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, mesmo quando lhes seja aplicável o regime especial de tributação

dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC.

Artigo 9.º-B

Incidência objetiva

1 – A “CST Banca” é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do

IRC que se iniciem nos anos de 2024 e 2025.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros

tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda

o correspondente a 25 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de

tributação com início nos anos de 2019 a 2022.

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referido no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a “CST Banca” sobre a

totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2024 e 2025.

4 – Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos

de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por

cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º

do Código do IRC.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve

ser anualizado.

6 – Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:

a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte

proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;

b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma

algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.

Artigo 9.º-C

Taxa

A taxa da “CST Banca” aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de 40 %.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de maio de 2024.

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Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — Bernardo Pessanha —

Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Cristina Rodrigues — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva

Ribeiro — Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel

Mithá Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias

— José Barreira Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — Luís Paulo Fernandes — Luísa Areosa —

Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar — Marta

Martins da Silva — Miguel Arruda — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro

Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto —

Rita Matias — Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro — Sónia

Monteiro — Vanessa Barata.

(**) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 28 (2024.05.17) e substituídos, a pedido do autor, em

20 de maio de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 149/XVI/1.ª

APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, «a polícia tem por funções defender

a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos», cabendo ao legislador fixar

o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas, única para todo o território nacional.

A definição de polícia é tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de ação ou atividade

da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos

cidadãos. O facto, porém, de a polícia se inserir no âmbito da Administração Pública significa estar aqui

subjacente um conceito orgânico de polícia, isto é, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da atividade

de polícia. Temos ainda que a interpretação atual da expressão legalidade democrática está ligada à ideia de

garantia de respeito e cumprimento das leis em geral, no que à vida da comunidade respeita. Por outro lado, a

função de garantir a segurança interna exclui a segurança externa da República e é exclusiva das forças de

segurança. Há também que distinguir de entre as forças de polícia, as chamadas forças de segurança, cuja

função é garantir a ordem jurídico-constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de

crimes.

Temos, portanto, uma definição de polícia tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de

ação ou atividade da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos

direitos dos cidadãos. Uma definição de polícia que abrange todos os órgãos e institutos encarregados da

atividade de polícia, na vertente da segurança interna, ligada à ideia de garantia de respeito e cumprimento das

leis em geral.

Condição policial é, pois, aquela em que se encontram todos os funcionários e agentes que exercem funções

policiais, na vertente da segurança interna, no âmbito da Administração Pública.

O n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Segurança Interna inscreve a formulação segundo a qual, «a lei fixa o regime

das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território

nacional». Por sua vez o artigo 25.º deste mesmo diploma dispõe que as forças e os serviços de segurança são

organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e

concorrem para garantir a segurança interna. Ao nível das funções de segurança interna são identificados e

referidos expressamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária,

o Serviço de Informações de Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da

Autoridade Aeronáutica. Refere também no n.º 4 do artigo 25.º da Lei de Segurança Interna que «a organização,

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as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respetivas leis orgânicas

e demais legislação complementar».

A Lei de Organização da Investigação Criminal define como órgãos de polícia criminal de competência

genérica, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, possuindo

todos os restantes órgãos de polícia criminal, competência específica. A Lei orgânica da Polícia Judiciária define

no artigo 1.º a natureza deste organismo como um corpo superior de polícia criminal.

A Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana define este organismo como uma força de segurança de

natureza militar que tem como missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar

a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. Nos artigos 10.º a 14.º deste

diploma encontramos a referência expressa à qualidade de Agentes de Força Pública, Autoridades de Polícia e

Autoridades e Órgãos de Polícia Criminal. E o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana define no

artigo 2.º que «O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é agente da força pública, autoridade e órgão

de polícia (…)».

A Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública define este organismo como uma força de segurança,

uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa que tem como

missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos

da Constituição e da lei. Nos artigos 9.º a 12.º deste diploma também se encontra a referência expressa à

qualidade de Agentes de Força Pública, Autoridades de Polícia e Autoridades e Órgãos de Polícia Criminal. O

Estatuto Profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública considera polícia o

elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído em carreira especial, com funções policiais,

armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica, sendo que

a condição policial se caracteriza:

a) Pela subordinação ao interesse público;

b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,

nos termos da Constituição e da lei;

c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões cometidas à PSP;

d) Pela subordinação à hierarquia de comando na PSP;

e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;

f) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;

g) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;

h) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos

e deontológicos da função policial;

i) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e

segurança no trabalho, nas carreiras e na formação.

O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional define o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores da

DGRSP com funções de segurança pública em meio institucional e o pessoal do corpo da guarda prisional como

agente da autoridade quando no exercício das suas funções.

O Estatuto do Pessoal militarizado da Polícia Marítima dispõe no n.º 2 do artigo 2.º que «O pessoal da PM é

considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os

inspetores, subinspetores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridades de polícia

criminal.»

No que concerne à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o artigo 15.º da lei orgânica deste

organismo refere expressamente que «A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.».

Finalmente, o Estatuto da carreira de Guarda-Florestal, do mapa de pessoal civil da Guarda Nacional

Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, estabelece no seu artigo 5.º que «O

pessoal da carreira de guarda-florestal está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código

de Processo Penal e noutros diplomas legais.»; o artigo 8.º fixa a obrigatoriedade do uso de uniforme e o artigo

9.º, a obrigação do uso de armamento; o artigo 37.º, n.º 1, define que «(…) integra a missão da Guarda, através

do SEPNA enquanto polícia ambiental; e o n.º 2 do mesmo artigo, fixa que «(…) assegura todas as ações de

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polícia florestal, de caça e da pesca (…)»; o artigo 38.º, n.º 1, estabelece que «para efeitos do Código de

Processo Penal, considera-se órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no

SEPNA da Guarda (…)».

Assim, não obstante a condição policial ser uma característica comum a todos os organismos suprarreferidos,

o legislador português ainda não reconheceu a necessidade de caracterizar e definir essa condição e

estabelecer as bases gerais do correspondente estatuto. Importa, pois, definir a condição policial e estabelecer

as bases gerais dessa mesma condição.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos

deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais, qualquer que seja

o vínculo e define os princípios orientadores das respetivas carreiras.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os agentes e funcionários do Estado com funções policiais, na vertente

da segurança interna, adiante designados por polícias.

2 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se polícia o elemento que integre um organismo ou

estrutura do Estado destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos

cidadãos, constituído em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição

policial, com vínculo de nomeação e formação específica, prevista em diploma legal.

3 – A presente lei aplica-se ao pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária, da Polícia de Segurança

Pública, da Polícia Marítima, da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, aos militares e guardas-

florestais da Guarda Nacional Republicana e ao Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 3.º

Definição

A condição policial caracteriza-se:

a) Pela subordinação ao interesse nacional e ao interesse público;

b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,

nos termos da Constituição e da lei;

c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões que lhes são cometidas;

d) Pela subordinação à hierarquia de comando existente em cada uma das instituições;

e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;

f) Pela existência em cada uma das carreiras de um horário de trabalho;

g) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;

h) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;

i) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos

e deontológicos da função policial;

j) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e

segurança no trabalho, nas carreiras e na formação a que digam respeito, nos termos da lei;

k) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da

Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.

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Artigo 4.º

Respeito pela legalidade

Os policias têm o dever de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os

regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Horário de trabalho

1 – Todos os policias tem direito à consagração legal e estatutária de um horário de trabalho que não exceda

as 35 horas de trabalho semanal e dois dias de descanso semanal.

2 – Todo o trabalho prestado para além dos limites referidos no número anterior deve ser remunerado como

trabalho suplementar e dar origem a descanso compensatório igual ao número de horas de trabalho suplementar

prestadas.

Artigo 6.º

Regime disciplinar

1 – A condição policial caracteriza-se pela existência de um regime disciplinar próprio.

2 – Em processo disciplinar são garantidos aos policias os direitos de audiência, defesa, reclamação e

recurso hierárquico e contencioso.

Artigo 7.º

Apoio judiciário

Os policias tem direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, a dispensa do pagamento

de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente,

arguido, autor ou réu, para defesa dos seus interesse e direitos legítimos, e o processo decorra do exercício das

suas funções, mediante despacho fundamentado do superior hierárquico com competência para tal, proferido

por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.

Artigo 8.º

Livre acesso

1 – Aos policias, quando devidamente identificados e em ato ou missão de serviço, é facultada a entrada

livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de

fiscalização ou de prevenção.

2 – Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, os policias, quando

devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços

públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, em conformidade com

a lei.

Artigo 9.º

Uso de transportes públicos

1 – Aos policias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em

todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.

2 – Os policias tem direito à utilização gratuita dos transportes referidos no número anterior nas deslocações

em serviço dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência habitual e a

localidade em que prestam serviço até à distância de 50 km.

3 – O regime de utilização dos transportes públicos coletivos é objeto de portaria conjunta dos membros do

Governo responsáveis pela tutela da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes.

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Artigo 10.º

Uso de armas

1 – Os policias tem direito à detenção, uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria do membro do

Governo responsável pela tutela, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos

termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade, salvo aplicação de pena disciplinar expulsiva.

2 – A isenção estabelecida no número anterior é suspensa automaticamente quando tenha sido aplicada

medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.

Artigo 11.º

Regime prisional

1 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade pelos policias ocorre

em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou

exerceram funções em forças ou serviços de segurança.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo

sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.

Artigo 12.º

Fardamento

1 – Os policias tem direito a comparticipação por parte do Estado nas despesas com a aquisição de

fardamento através da atribuição de uma comparticipação anual a regulamentar por diploma próprio, ou à sua

concessão por conta da entidade de que dependem, conforme regulamento respetivo.

2 – No momento do ingresso, os policias tem direito a uma dotação de fardamento.

Artigo 13.º

Alojamento

Os policias tem direito a alojamento por conta do Estado, para si e para o seu agregado familiar, quando

tenham residência habitual a mais de 50 km da sede, unidade, subunidade ou serviço em que sejam colocados.

Artigo 14.º

Treino e formação

1 – Os policias têm o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e

profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem

atribuídas.

2 – Os policias têm ainda o direito e o dever de receber formação profissional contínua de atualização,

reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.

Artigo 15.º

Reserva e aposentação

1 – Os policias tem direito à passagem à situação de aposentação voluntária, pré-aposentação, reserva e

reforma de acordo com regras fixadas em diplomas legais próprios.

2 – O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua

redação atual, não é aplicável no cálculo das pensões e reformas de velhice no âmbito dos regimes de

antecipação da idade de acesso à pensão ou reforma previsto no número anterior.

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Artigo 16.º

Subsídio de risco, penosidade e insalubridade

Os policias tem direito a subsídio de risco, penosidade e insalubridade, fixados em diplomas legais próprios,

atendendo à natureza das missões.

Artigo 17.º

Compensação por danos

Os policias têm direito a compensação especial por morte, invalidez ou danos emergentes do exercício de

funções a regular em diploma próprio.

Artigo 18.º

Direito à saúde

Os policias e seus familiares têm direito a serviços de saúde próprios, autónomos do Serviço Nacional de

Saúde, bem como de serviços responsáveis pela higiene e segurança no trabalho e saúde ocupacional a regular

em diploma próprio.

Artigo 19.º

Ação social complementar

Os policias e seus familiares têm direito a ação social complementar, através de Serviços Sociais próprios, a

regular em diploma próprio.

Artigo 20.º

Progressão nas carreiras

1 – É garantido a todos os policias o direito de progressão na carreira, nos termos fixados nas leis estatutárias

respetivas.

2 – O desenvolvimento das carreiras orienta-se pelos seguintes princípios básicos:

a) Relevância de valorização da formação policial;

b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de

experiência;

c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;

d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses do serviço;

3 – Nenhum polícia pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo,

raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

4 – O desempenho profissional dos policias deve estar sujeito a um sistema de avaliação de desempenho

específico, a regulamentar em diploma próprio e onde esteja salvaguardado o direito de participação,

contraditório e recurso do interessado.

Artigo 21.º

Direito de associação

Todos os polícias têm o direito de se organizar em associações socioprofissionais ou sindicais para

prossecução e defesa dos seus interesses de classe.

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Artigo 22.º

Regulamentação

Compete ao Governo proceder à elaboração ou à alteração dos diplomas necessários para a execução da

presente lei no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 150/XVI/1.ª

CONSAGRA O DIREITO À GREVE DOS PROFISSIONAIS DA PSP (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º

14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A consagração do direito de participação sindical e de negociação coletiva dos profissionais da PSP foi uma

conquista da luta destes trabalhadores ao longo de muitos anos. Os acontecimentos que marcaram a

manifestação de polícias com esta mesma reivindicação a 21 de abril de 1989 e que ficaria conhecida como a

manifestação dos «secos e molhados» devido à carga policial de polícias contra polícias com uso de canhões

de água, determinada pelo Governo do PSD de Cavaco Silva e cujas imagens correram o mundo, constituíram

um importante marco numa ação reivindicativa que persistiu e que viria a obter conquistas.

Depois de muitas tentativas de impedimento, boicote e perseguição aos polícias que lutavam por melhores

condições de trabalho e pelo direito de representação sindical, finalmente em 2002 foi aprovada a Lei n.º

14/2002, de 19 de fevereiro. Ainda que contendo insuficiências e limitações, foram então criados instrumentos

fundamentais para o exercício da liberdade sindical e do direito de negociação coletiva dos profissionais da PSP.

Contudo, mais de 22 anos passados sobre a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, é tempo de proceder à sua

revisão no sentido de alterar o regime de restrições ao exercício da liberdade sindical para que este não seja

um instrumento para dificultar a ação reivindicativa dos polícias.

Assim, com a presente iniciativa, o PCP propõe a consagração do direito à greve dos profissionais da PSP.

O direito à greve está consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa como um direito

fundamental dos trabalhadores, competindo aos próprios trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender

através da greve e competindo à lei regular a definição dos serviços mínimos indispensáveis à segurança e à

satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

O artigo 270.º da Constituição refere que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias

das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos por agentes dos serviços e das forças de segurança,

incluindo a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.

Nestes termos, nada na Constituição impede o legislador de garantir o direito à greve dos profissionais da

PSP, tal como já sucede há muitos anos com profissionais de outras forças e serviços de segurança como a

Polícia Judiciária, sem que daí tenham decorrido quaisquer consequências lesivas do cumprimento das missões

por parte dos profissionais que a integram. A proibição imposta aos profissionais da PSP de recorrer à greve

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para fazer valer os seus direitos ou reivindicações, mais de vinte anos após o reconhecimento do seu direito à

constituição de sindicatos, é um anacronismo que não faz qualquer sentido e que não tem qualquer justificação

válida.

Entre 2006 e 2008 decorreu a discussão de uma petição pública que solicitava o reconhecimento legal do

direito à greve dos profissionais da PSP, por iniciativa a Associação Sindical dos Profissionais da Polícia. Apesar

de não ter sido então acolhida, a pertinência desse debate mantém-se plenamente.

Por outro lado, impõe-se remover a proibição legal de convocação de manifestações de carácter político,

mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de caráter partidário. Negar o caráter político

de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem, que não

tenham um caráter político.

Assim, com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, no

sentido de garantir o exercício pleno das liberdades sindicais, consagrando o direito à greve dos profissionais

da PSP.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o exercício de direitos de participação sindical dos profissionais da Polícia de

Segurança Pública, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 15/2002, de 26 de março, e alterada pela Lei n.º 49/2019, de 18 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 14/2022, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Restrições ao exercício da liberdade sindical

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se trajar

civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de

mensagem;

d) (Revogada.)

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2024.

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Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 151/XVI/1.ª

REFORÇA O REGIME DE DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E

DE PARTICIPAÇÃO DAS RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 39/2004, DE 18 DE AGOSTO, TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63/2007, DE 6 DE NOVEMBRO, E

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE REGULAMENTA O

EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELOS PROFISSIONAIS DA GNR)

Exposição de motivos

O direito de associação profissional na Guarda Nacional Republicana (GNR) que a Lei n.º 39/2004, de 18 de

agosto, veio a consagrar foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais da

GNR, ao fim de treze longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até

pela aplicação de penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes

insuficiências e limitações.

Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as insuficiências e limitações

desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da

criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação

associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto

remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.

Em 2008 o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de

dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e bases gerais

do direito de associação profissional na GNR.

Porém, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º

39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR.

Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º

233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação.

Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime

de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de Lei n.º

314/XI que visava alterar o decreto-lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido à dissolução da

Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o

Projeto de Lei n.º 94/XII que regulava o direito de associação na Guarda Nacional Republicana, que

reapresentou na XIV Legislatura através do Projeto de Lei n.º 729/XIV. Não tendo havido condições políticas

para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente retomar a questão na

presente Legislatura.

Com a presente iniciativa legislativa o PCP visa alterar a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, e

consequentemente a Lei Orgânica da GNR no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as

associações representativas dos profissionais da GNR nas questões do estatuto profissional, remuneratório e

social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade. Por outro lado, remove-se a

proibição legal de convocação de manifestações de carácter político, mantendo evidentemente as restrições

que se referem a atividades de caráter partidário. Negar o caráter político de uma qualquer manifestação é um

contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham um caráter político.

Consagra-se também a participação das associações no Conselho Superior da Guarda e no Conselho de

Ética, Disciplina e Deontologia e de igual modo se retoma a proposta de reforçar os direitos de representação

democrática dos profissionais da Guarda, designadamente:

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– Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das

unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo;

– Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência

funcional entre estas e o respetivo Comando;

– Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes e delegados das associações possam

exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de

representação das respetivas associações representativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 39/2004,

de 18 de agosto, que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação

profissional dos militares da GNR, à segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pela Lei

n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) […]

b) Integrar o Conselho Superior da Guarda, o Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e demais conselhos

consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de

relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;

c) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social

dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 6.º

[…]

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior está sujeito às restrições previstas na presente lei

não podendo os militares da GNR:

a) […]

b) […]

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c)Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se trajar

civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de

mensagem;

d) […]

e) (Revogada.)

f) […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

Os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelas Leis n.º 73/2021, de 12 de

novembro, e n.º 53/2023, de 31 de agosto, que aprova a Lei Orgânica da GNR, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

Conselho Superior da Guarda

1 – […]

2 – […]

3 – O CSG em composição alargada é constituído por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;

h) [Anterior alínea g).]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 29.º

Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina

1 – […]

2 – O CEDD tem a seguinte composição:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;

i) [Anterior alínea h).]

3 – […]

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4 – […]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro

Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) “Órgãos de direção” os órgãos que no plano nacional ou regional têm funções executivas na associação

profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito pessoal e

territorial definidos nos estatutos.

Artigo 11.º

[…]

1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm no

exercício das respetivas funções, o direito a dispensas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço

efetivo.

2 – Os profissionais referidos no número anterior têm direito mensalmente a créditos de dias remunerados

para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia, nos termos seguintes:

a) Associações com um máximo de 500 associados – limite de um dia;

b) Associações com 501 a 2500 associados – limite de dois dias;

c) Associações com mais de 2500 associados – limite de quatro dias.

3 – A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que

dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os

mesmos necessitam para o exercício das suas funções.

4 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso

de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.

5 – Os créditos de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional pode,

por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a unidade

diferente.

6 – A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou

entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela

associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da

respetiva utilização.

7 – Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do

cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias

sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.

8 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração.»

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Artigo 5.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro

São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, com a seguinte

redação:

«Artigo 11.º-A

Delegados associativos

1 – Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades

da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito pelos associados da respetiva associação

sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.

2 – Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções

regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado

pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida associativa e

aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do

funcionamento normal dos serviços.

Artigo 11.º-B

Créditos de horas dos delegados associativos

1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo, tem direito a um crédito de oito horas por

mês que podem ser repartidos em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.

2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para

todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, devem avisar, por escrito,

o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.

4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente

é determinado da seguinte forma:

a) Unidade com 2 a 50 associados – um delegado;

b) Unidade com 50 a 199 associados – dois delegados;

c) Unidade com 200 a 499 associados – cinco delegados;

d) Unidade com 500 ou mais associados – sete delegados.

5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao comandante-geral a identificação dos

delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às

informações associativas.

6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados

associativos.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

–——–

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PROJETO DE LEI N.º 152/XVI/1.ª

REFORÇA O REGIME DE DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA MARÍTIMA E DE

PARTICIPAÇÃO DAS RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 53/98, DE 18 DE AGOSTO, E À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O direito de associação profissional na Polícia Marítima (PM) consagrado na Lei n.º 53/98, de 18 de agosto,

e regulamentado pela Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, à semelhança de passos dados nas várias forças e

serviços de segurança em Portugal nesta matéria, permitiu a consagração de direitos de organização

socioprofissional, apesar das insuficiências que comporta.

Os profissionais da PM desde há muito tempo que se têm batido pela consagração de um regime próprio de

direitos que passe pelo seu reconhecimento pleno como força de segurança, tendo em conta as funções que

desempenham, com reflexo em matéria de direitos laborais. Essa consagração passa pelo fim de indefinições e

decalques de diplomas que pouco lhes dizem respeito.

Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, e a Lei n.º 9/2008,

de 19 de fevereiro, no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as associações representativas

dos profissionais da PM nas questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e

sobre as condições de exercício da sua atividade. Por outro lado, remove-se a proibição legal de convocação

de manifestações de caráter político, mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de

caráter partidário. Negar o caráter político de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há

manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham um caráter político.

Confirma-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 53/98, que coloca o pessoal da PM sob o pressuposto geral

do regime de direitos e deveres dos funcionários e agentes da Administração Pública. Reforçam-se ainda os

direitos de participação e representação democrática dos profissionais da PM, designadamente:

– Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da PM junto das

unidades orgânicas, consagrando a figura do delegado associativo;

– Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência

funcional entre estas e o respetivo comando;

– Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes e delegados das associações possam

exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da PM.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o regime de direitos dos profissionais da Polícia Marítima e de participação das

respetivas associações representativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, que

estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima, e à Lei n.º 9/2008, de 19 de

fevereiro, que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) […]

b) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social

dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 6.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se trajar

civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de

mensagem;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) […]

g) (Revogada.)

h) […]

i) […]».

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro

Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 27.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, passam a ter a

seguinte redação:

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Comando-Geral da Polícia Marítima dos

dados a que se refere o número anterior.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sempre que ocorra a substituição dos corpos sociais das associações profissionais com assento no

Conselho da Polícia Marítima poderão ser designados pelos novos corpos sociais novos membros efetivos em

número proporcional aos lugares ocupados pela respetiva associação profissional no Conselho da Polícia

Marítima.

7 – Nos casos em que um membro eleito para o Conselho da Polícia Marítima perde o vínculo com a

associação profissional que representa, é substituído pelo membro suplente subsequente.

8 – A substituição a que se refere o n.º 6 é requerida pelas respetivas associações profissionais no prazo de

90 dias após a tomada de posse dos respetivos órgãos.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – O Pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações associativas diretamente do

salário.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 10.º

Direito de reunião

As associações profissionais podem promover reuniões nos locais de trabalho, desde que devidamente

convocadas pelos respetivos dirigentes e autorizadas pelo respetivo comando.

Artigo 11.º

[…]

1 – As associações profissionais têm direito à utilização das instalações dos órgãos de comando da Polícia

Marítima para efeitos de instalação e funcionamento das mesas de voto para a eleição dos seus órgãos

dirigentes.

2 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – Os documentos a que se refere o número anterior são afixados nos locais de trabalho em espaços

condignos e facilmente acessíveis a todos os associados, previamente definidos pelos respetivos comandantes

locais e devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação.

3 – (Revogado.)

Artigo 13.º

[…]

1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da PM têm, no

exercício das respetivas funções, o direito a dispensa de serviço, que conta, para todos os efeitos legais, como

serviço efetivo.

2 – Os profissionais referidos no número anterior têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por

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mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia.

3 – A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que

dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os

mesmos necessitam para o exercício das suas funções.

4 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso

de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.

5 – Os créditos de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional

podem, por ano civil, ser acumulados ou cedidos a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente

a unidade diferente.

6 – A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou

entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela

associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da

respetiva utilização.

7 – Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do

cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias

sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.

8 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – As propostas e sugestões de interesse específico para cada um dos órgãos de comando regional podem

ser formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus representantes designados e são dirigidas ao respetivo

comandante.

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes nacionais ou os representantes

designados podem solicitar reuniões extraordinárias, respetivamente, com o comandante-geral ou com os

comandantes regionais, competindo a estas entidades decidir sobre a data e a realização das reuniões.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Um comandante regional ou local designado pelo comandante-geral;

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Aditamentos à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro

São aditados os artigos 13.º-A e 13.º-B à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, com a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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«Artigo 13.º-A

Delegados associativos

1 – Os profissionais da PM têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades da

PM, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito, pelos associados da respetiva associação sindical,

na unidade ou subunidade a que pertencem.

2 – Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções

regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado

pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações, relativos à vida associativa e

aos interesses socioprofissionais do pessoal da PM, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do

funcionamento normal dos serviços.

3 – Na ausência de delegado eleito, os direitos das associações profissionais nessa unidade são exercidos

por dirigentes associativos nacionais ou regionais.

Artigo 13.º-B

Créditos de horas dos delegados associativos

1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo tem direito a um crédito de oito horas por

mês que podem ser repartidas em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.

2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para

todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, deverão avisar, por

escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.

4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente

é determinado da seguinte forma:

a) por comando regional – um delegado;

b) por comando local – um delegado.

5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao Comandante-Geral a identificação dos

delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às

informações associativas.

6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados

associativos.

Artigo 13.º-C

Outras dispensas de serviço

Têm ainda direito a dispensa de serviço:

a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto

aquela se mantiver no exercício de funções;

b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral;

c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2024.

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Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 115/XVI/1.ª

PELA CRIAÇÃO DA REDE NACIONAL DA ÁGUA

Exposição de motivos

O tema dos recursos hídricos nacionais, bem como a capacidade em distribuí-los de forma mais eficiente,

continua a ser hoje matéria de acentuada importância, como aliás ficou bem patente pelos fenómenos

recentemente vividos, de seca e posteriormente de chuvas torrenciais passíveis de originar cheias.

Desta forma é premente que o País, a bem da sua modernização infraestrutural, da sua sobrevivência hídrica

e, em consequência, de todas as atividades que de água necessitam, aposte numa estrutura que à semelhança

da que sustenta os planos nacionais rodoviário e ferroviário, promova a criação de uma verdadeira rede nacional

da água.

Tal como considerado no primeiro parágrafo, o nosso País, em linha do que acontece com todos os territórios

de clima mediterrânico, é facilmente fustigável com fenómenos hídricos que variando entre a escassez

prolongada de água e abundância repentina e desaproveitamento da mesma, obriga a que medidas concretas

sejam tomadas, garantindo-se assim uma gestão nacional mais eficiente deste bem tão precioso,

independentemente do uso em causa.

Dentro da variedade dos usos existentes, verifica-se que a utilização de água para fins agrícolas tem sofrido

de forma particularmente grave, os resultados da manifesta falta de planeamento e estruturação existente. Esta

circunstância é apenas atenuada, quando presente, pelo regadio, que chega a conseguir multiplicar por seis o

valor da produção dos agricultores, relativamente à agricultura de sequeiro. Assim, é o regadio que garante ao

País um instrumento fulcral para que os agricultores possam atingir uma justa retribuição da atividade que

desenvolvem e, em tantas zonas deste País, garante igualmente o desenvolvimento das economias locais e a

fixação de famílias no interior.

Além do exposto, note-se que até mesmo as culturas de sequeiro previstas para os anos vindouros podem

encontrar-se aparentemente condenadas em cenário de seca extrema, pelo que os atuais sistemas hidráulicos,

de pequena e média dimensão, tornaram-se já obsoletos, não conseguindo continuar a garantir o abastecimento

contínuo, ao longo dos anos, da água necessária, como sempre aconteceu. Ou seja, os atuais sistemas urbanos

ou hidroagrícolas apresentam-se como insuficientes, com exceção para aqueles que estão garantidos por

grandes empreendimentos de retenção e distribuição hídrica, como por exemplo o Alqueva.

Ainda do ponto de vista da preservação da biodiversidade, sendo a água um dos fatores abióticos mais

limitantes para a conservação da natureza, torna-se essencial existir um verdadeiro mecanismo nacional de

gestão eficaz para garantirmos os caudais mínimos ecológicos.

Desta forma, o País precisa de rapidamente proceder à criação de uma rede nacional da água efetiva,

doravante designada de RNA, semelhante às redes nacionais rodoviária e ferroviária, capaz de programar,

priorizar e contabilizar os respetivos custos, em substituição do plano nacional da água atual, que apenas se

limita à caraterização da qualidade das massas de água, com imposição de restrições de uso e sem qualquer

visão de futuro do seu uso.

Uma vez realizada, a RNA deverá constituir-se como uma rede hídrica nacional, garantindo o

armazenamento, adução e distribuição de água, à semelhança da Rede Elétrica Nacional, e numa lógica global

de água em cada concelho, em quantidade, qualidade e permanência para uso urbano, industrial, agrícola e

ambiental.

Assim acontecendo, a RNA deve igualmente ser o instrumento capaz de intervir em três dimensões, a saber,

nacional, regional e local.

Nacionalmente, através de um grande sistema de transferência de água do norte, chuvoso, para o sul,

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deficitário, apoiado em barragens de armazenamento em vários locais do País, já existentes e a construir, como

seja Pinhosão/Vouga, Girabolhos/Mondego, Alvito/Ocreza, Pomarão/Guadiana, Foupana/Guadiana, entre

outras.

Regionalmente, através de sistemas de distribuição e armazenamento, a nível das grandes regiões: Norte,

Centro, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve, com ligação ao sistema nacional, de que o Alqueva, o futuro projeto

Tejo e o plano hídrico do Algarve são exemplos, abastecendo centros urbanos, industriais e grandes blocos de

rega, prevendo ainda o alteamento de diversas barragens já existentes e a sua integração nos sistemas.

Localmente, através de novos aproveitamentos hidroagrícolas com origens de águas próprias e reabilitação

dos já existentes, a integrar, quando possível, nos sistemas regionais, como tem acontecido com os regadios

confinantes do Alqueva (Roxo, Odivelas, Campilhas, Baixo Sado, Vigia, etc.), junção de regadios individuais em

sistemas coletivos de maior dimensão, modernização dos regadios tradicionais e sua eventual integração em

sistemas maiores.

Ou seja, a Rede Nacional da Água deve integrar todas as infraestruturas e equipamentos hídricos já

existentes, independentemente da sua natureza ou classificação, otimizando assim o uso de cada um deles

isoladamente e de todos em conjunto, numa lógica de gestão integrada dos recursos hídricos e das

infraestruturas disponíveis.

Para isso, deve ter em conta vários documentos recentes como o «Plano Nacional dos Regadios» da

DGADR, o «Regadio 2030» da EDIA e o «Contributo para uma Estratégia Nacional para o Regadio» da

FENAREG.

Por fim, mas não menos importante, a RNA deve igualmente integrar os sistemas regionais de abastecimento

urbano das Águas de Portugal, tornando-os mais seguros, folgados e resilientes, como tem mostrado a

experiência do Alqueva relativamente ao abastecimento urbano do Baixo Alentejo.

Agilizando o Governo todos os mecanismos necessários a iniciar a construção de uma RNA nos moldes,

fundamentos e fins anteriormente explanados, este grande projeto tornar-se-á uma ferramenta de segurança

hídrica nacional bem como numa intervenção para décadas.

Dela, devem naturalmente constar prioridades bem definidas, também elas variando consoante as

necessidades das zonas do território a que digam respeito.

Assim, nos termos Constitucionais e Regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que, até ao final de 2024:

1 – Acione todos os mecanismos necessários a criar a rede nacional da água;

2 – Estabeleça um planeamento temporal para as várias fases dos investimentos a realizar;

3 – Estabeleça um mapa de prioridades estruturais em função das necessidades e carências de cada zona

territorial;

4 – Estabeleça um mapa orçamental concreto e definido que articule o mapa de planeamento temporal de

investimentos com o mapa de prioridades estruturais, estabelecidas.

Palácio de São Bento, 20 de maio de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça — Miguel Arruda —

Diva Ribeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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