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Segunda-feira, 27 de maio de 2024 II Série-A — Número 34
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 1/XVI:
Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 34
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/XVI
ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES, APROVADO PELA LEI N.º
5/93, DE 1 DE MARÇO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de
março, revendo as regras de determinação da composição das comissões parlamentares de inquérito.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 5/93, de 1 de março
O artigo 6.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 126/97, de 10 de
dezembro, n.º 15/2007, de 3 de abril, e n.º 29/2019, de 23 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – A composição da comissão deve ser proporcional à representatividade dos grupos parlamentares,
devendo o número de membros e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares ser fixados por
deliberação da Assembleia da República, sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, a
qual deve mencionar, no caso de serem os requerentes do inquérito, os Deputados únicos representantes de
um partido que integram a comissão.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de maio de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.