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Quarta-feira, 5 de junho de 2024 II Série-A — Número 40
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 34, 73, 77, 90, 99, 110 e 171 a 173/XVI/1.ª): N.º 34/XVI/1.ª (Não discriminar os trabalhadores independentes face aos dependentes, na consideração dos rendimentos dos jovens estudantes-trabalhadores): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 73/XVI/1.ª [Promoção da igualdade remuneratória de género (revisão da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto)]: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 77/XVI/1.ª (Alarga os prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, procedendo à alteração do Código Penal): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 90/XVI/1.ª (Cria gabinetes jurídicos nos aeroportos e reforça os mecanismos de acesso ao direito nas zonas internacionais): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 99/XVI/1.ª (Prevê o fim do método do abate por trituração de pintainhos machos, alterando o Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto):
— Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 110/XVI/1.ª [Reforça as competências da Entidade para a Transparência, permitindo a realização de controlos periódicos por amostragem aleatória (primeira alteração ao Estatuto da Entidade para a Transparência aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro)]: — Relatório da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados. N.º 171/XVI/1.ª (PAN) — Cria incentivos fiscais para a promoção da mobilidade ciclável, procedendo à alteração do Código do IRC, do Código do IRS e do Código do IVA. N.º 172/XVI/1.ª (PAN) — Prevê o crime de ecocídio no Código Penal. N.º 173/XVI/1.ª (PCP) — Aprova um programa de emergência para a regularização dos processos de autorização de residência pendentes na Agência para a Integração, Migrações e Asilo. Projeto de Resolução n.º 143/XVI/1.ª (PAN): Recomenda ao Governo que adote medidas que incentivem a recolha de óleos alimentares usados de origem doméstica. Projeto de Deliberação n.º 5/XVI/1.ª (PAR): Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 34/XVI/1.ª
(NÃO DISCRIMINAR OS TRABALHADORES INDEPENDENTES FACE AOS DEPENDENTES, NA
CONSIDERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DOS JOVENS ESTUDANTES-TRABALHADORES)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – anexos
PARTE I – Considerandos
Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 34/XVI/1.ª (IL) recupera integralmente uma iniciativa apresentada pelo proponente na
passada Legislatura: o Projeto de Lei n.º 851/XV/1.ª (IL) – Não discriminar os trabalhadores independentes face
aos dependentes, na consideração dos rendimentos dos jovens estudantes-trabalhadores.
Este projeto de lei pretende alterar o artigo 7.º (rendimentos empresariais e profissionais) do Decreto-Lei
n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em
conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de
solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na
atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos
seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda
alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 91/2009, de 9 de abril.
A exposição de motivos da iniciativa aponta para a alteração operada no âmbito da chamada Agenda do
Trabalho Digno1, que permitiu que «rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-
estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição
mínima mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas
de ensino superior e pensões de sobrevivência, não fossem considerados como rendimentos». No entanto,
acrescenta o proponente, «o mesmo não se verificou com os trabalhadores independentes», pelo que o projeto
de lei procura equiparar ambas as situações.
À data da elaboração deste relatório não foram apurados contributos ou pareceres relativamente à iniciativa
em apreço.
Propõe-se a adesão ao conteúdo da respetiva nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da
República, disponível em anexo.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
1 Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.
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conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e
regimentais em vigor, sendo de acolher as sugestões deixadas na nota técnica, disponível em anexo.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
Palácio de São Bento, 5 de junho de 2024.
O Deputado relator , Hugo Oliveira — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Roque.
Nota: O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE e do PCP, tendo-se registado
a ausência da IL e do L, na reunião da Comissão de 5 de junho de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 73/XVI/1.ª
[PROMOÇÃO DA IGUALDADE REMUNERATÓRIA DE GÉNERO (REVISÃO DA LEI N.º 60/2018, DE 21
DE AGOSTO)]
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
1. Apresentação sumária da iniciativa
2. Análise jurídica complementar à nota técnica
3. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões dos Deputados e Grupos Parlamentares
1. Opinião da Deputada relatora
2. Posição de outros Deputados
3. Posição de Grupos Parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
PARTE I – Considerandos
1. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 73/XVI/1.ª – Promoção da igualdade remuneratória de género (revisão da Lei n.º 60/2018,
de 21 de agosto), da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e que visa promover a igualdade
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remuneratória de género, alterando, para o efeito, a Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, deu entrada no passado
dia 24 de abril de 2024, foi admitido a dia 26 de abril de 2024, tendo baixado à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) no mesmo dia, i.e., 26 de abril de 2024. Tal como
mencionado na nota de admissibilidade, sem prejuízo do que vier a ser determinado em Conferência dos
Presidentes das Comissões Parlamentares, existe uma conexão com a Comissão de Trabalho, Segurança
Social e Inclusão (10.ª), dando, aliás, nota de que a suprarreferida Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, que a
presente iniciativa visa alterar, teve origem na Proposta de Lei n.º 106/XIII/3.ª, cujo processo legislativo decorreu
na 1.ª Comissão, em conexão com a 10.ª Comissão.
No projeto de lei em causa, afirmam os proponentes que a desigualdade remuneratória é um problema
estrutural, que afeta as mulheres ao longo da vida, apontando que estas – especialmente as mais pobres e
racializadas – possuem tendencialmente profissões mais precárias e com salários mais baixos, aos quais
acrescem as tarefas domésticas e as dificuldades do dia a dia – falta de creches e de apoios a idosos e a má
qualidade dos transportes públicos.
Os proponentes constatam que a desigualdade remuneratória de género é um indicador da injustiça
económica e social sobre as mulheres, recordando o Dia Europeu da Igualdade Salarial, comemorado a 14 de
novembro de 2023, a partir do qual se poderia considerar que as mulheres trabalhariam gratuitamente até ao
final desse ano, atenta a diferença salarial de 13,1 % calculada pela Eurostat.
Os proponentes invocam ainda o Relatório de 2023 sobre a Pobreza e Exclusão Social, referindo que essa
desigualdade se agudiza na velhice, representando as mulheres 70,6 % das 134 mil e 347 pessoas abrangidas
pelo complemento solidário para idosos.
Sem prejuízo de considerarem que, com a aprovação da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, se deu um
importante passo para combater a desigualdade, os proponentes consideram que o caminho e os avanços têm
sido lentos e pouco eficazes.
Referem os proponentes que, por terem essa preocupação presente, organizaram, em março de 2023, um
debate público sobre «Género e Igualdade Salarial», tendo, nesse âmbito, sido identificados vários aspetos que
careciam de correção, nomeadamente as fórmulas de cálculo do diferencial – afirmando que «a diferença do
ganho/hora revela-se maior quando o cálculo do diferencial remuneratório entre homens e mulheres é ajustado
à idade, à escolaridade e à antiguidade (…) agudiza-se quando são tomados em conta prémios por assiduidade
ou outros instrumentos discriminatórios, ou quando as progressões na carreira dependem de avaliações de
desempenho regulares, nas quais as mulheres são mais prejudicadas devido a ausências por assistência à
família» – e a necessidade de clarificação da lei e da sua regulamentação. Reforçam que, segundo o estudo «O
retrato da população jovem portuguesa», entre os mais jovens, o fosso salarial entre trabalhadoras e
trabalhadores é ainda mais intenso.
Assim, e com o intuito de proceder ao reforço dos meios de combate à desigualdade remuneratória entre
homens e mulheres, a iniciativa preconiza a alteração dos artigos 4.º, 5.º e 12.º, por forma a:
– Reforçar a transparência remuneratória, prevendo a disponibilização pelas entidades empregadoras, dos
dados relativos a remunerações, aos sindicatos e às comissões de trabalhadores, bem como fornecer ao serviço
do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico, dados para a
definição de indicadores relativos às disparidades salariais entre mulheres e homens (artigo 4.º);
– Criar planos de ação para a igualdade salarial, em substituição dos planos de avaliação, fixando um prazo
de 12 meses para que as entidades empregadoras comuniquem os resultados da respetiva aplicação (artigo
5.º);
– Definir um novo regime sancionatório, relativo ao incumprimento das novas obrigações definidas nos artigos
4.º e 5.º (artigo 12.º).
O projeto de lei em apreço prevê ainda o aditamento:
– De um artigo 13.º-A, por forma a ser criada uma ferramenta eletrónica para o cálculo da disparidade
remuneratória de género, e
– De um artigo 13.º-B, com o intuito de tornar obrigatórios os planos de ação para a igualdade salarial por
parte do setor empresarial do Estado.
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O projeto de lei em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o
segundo e o terceiro alterando e introduzindo aditamentos à Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto; o quarto dispondo
sobre a regulamentação; e o último determinando a data de entrada em vigor da lei a aprovar.
2 Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar e
não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa, remete-se para o
detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o presente relatório.
3. Avaliação dos pareceres solicitados
A 5 de maio de 2024, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
(CCIG), bem como à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
Até à presente data, foram recebidos três pareceres: da Ordem dos Advogados, da Comissão para a
Cidadania e a Igualdade de Género (CCIG) e do Conselho Superior da Magistratura. Caso sejam recebidos os
demais, os mesmos serão disponibilizados no site da Assembleia da República na página eletrónica das
iniciativas.
Em suma, a Ordem dos Advogados é «(…) de parecer favorável às alterações propostas, exceção feita à
redação proposta no n.º 5 do projeto no que toca à obrigatoriedade de participação das estruturas sindicais
organizadas, mas não a elementos representativos dos trabalhadores que não sejam sindicatos ou comissões,
medida que nos parece que seria mais adequada e equilibrada e ainda consentânea com o resultado dos
estudos elencados no introito da proposta de lei».
A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CCIG) é de parecer, em suma, que, no que respeita
às alterações propostas pelo BE no artigo 4.º, designadamente no novo n.º 3, o mesmo está em linha com o
previsto no artigo 7.º da Diretiva EU/2023/970, do Parlamento e do Conselho, mas também com o que já está
previsto na atual redação do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta o Código do
Trabalho. Consideram que, s.m.o., a disposição em vigor no ordenamento nacional já visa proporcionar aos
trabalhadores informações necessárias que lhes permitam avaliar se são remunerados de modo não
discriminatório em comparação com outros trabalhadores da mesma organização que executam trabalho igual
ou de valor igual, bem como fazer valer o seu direito à igualdade de remuneração, se for caso disso. Consideram,
no entanto, que poderão sempre ocorrer melhoramentos legísticos que devem acontecer no âmbito do processo
de transposição da diretiva acima referida, e não em momento anterior, até por economia legislativa.
Já quanto à alteração proposta para o n.º 4, consideram que «(…) não faz sentido propor o aumento da carga
burocrática para as entidades empregadoras (mesmo que apenas para aquelas que tenham 50 ou mais
trabalhadores). Às entidades empregadoras não cabe fazer apuramentos de indicadores, cabe-lhes enviarem
às autoridades do Estado competentes a informação necessária para que estas os possam analisar, avaliar e
produzir dados em função da aplicação de vários indicadores, nomeadamente os relativos às disparidades
salariais entre mulheres e homens. É esse o espírito que presidiu à aprovação da Lei n.º 60/2018, e em particular
à criação do barómetro geral e sectorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens, coordenado
pelo GEP-MTSSS, e que salvo melhor opinião não deve ser abandonado (…)».
No que respeita ao artigo 5.º entendem que a alteração de mudança de nomenclatura não é a mais adequada
ao conteúdo da norma jurídica em causa, uma vez que «(…) o objetivo deste artigo é que a entidade
empregadora apresente um plano em que avalie as razões para a existência das diferenças salariais detetadas
via barómetro, à luz de critérios objetivos, para identificar eventuais causas justificativas, e criar medidas
corretivas no caso de não as conseguir justificar (…)». Acrescentam que concordam que «(…) possa fazer
sentido uma previsão legal para a adoção de planos de ação para a igualdade salarial nas empresas,
eventualmente integrados em planos de igualdade mais abrangentes, o que poderá ser refletido no âmbito das
alterações futuras ao diploma legal em causa, no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2023/970, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023(…)».
Quanto à previsão da diminuição para metade do prazo para apresentação do referido plano, consideram
que «(…) é algo a refletir, pois os 120 dias atualmente previstos podem revelar-se excessivos. No n.º 2, é
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concretizada a ideia de um plano de ação sem prazo de vigência. Poderá ser pensado algo nesse sentido para
um plano de ação para a igualdade salarial, mas a génese desta norma jurídica é, como já se referiu, a de um
plano de avaliação de natureza corretiva, e por isso temporário. O n.º 3 visa encurtar prazos. Parece fazer
sentido. O novo n.º 5 proposto, parece-nos, salvo melhor opinião, talvez irrealista, pois implicaria um enorme
envolvimento por parte dos sindicatos e comissões de trabalhadores, que provavelmente não tem recursos para
o efeito».
Já no que respeita ao artigo 12.º são a considerar que «Corresponde à criação de uma contraordenação leve
para as duas normas novas que propõe criar para envio de informação sobre remuneração pelas entidades
empregadoras».
Já quanto aos aditamentos dos artigos 13.º-A, recordam que «Em 2014 a CITE promoveu um projeto
financiado pelo então POAT/FSE, exatamente para o desenvolvimento de uma ferramenta de diagnóstico da
disparidade salarial de género em empresas, denominada “Calculadora DSG”. Os objetivos desta calculadora
são: a) Ajudar as empresas a reconhecer e identificar as causas intrínsecas que potenciam a persistência das
disparidades salariais entre homens e mulheres; b) Promover uma reflexão estratégica por parte das empresas
sobre as remunerações atribuídas a homens e mulheres no sentido de serem definidos planos de ação com
vista a melhorar as suas performances em áreas identificadas; c) Criar um referencial, constituído por um
conjunto de indicadores em domínios relacionados com a igualdade de género no trabalho, que permita às
empresas realizar um autodiagnóstico ao nível da disparidade salarial, tendo por base uma tabela de índices
previamente definidos, a que corresponderá uma pontuação; d) Implementar um processo contínuo e
sistemático de comparação do desempenho das organizações face ao que é considerado “o melhor nível”, de
forma a induzir as empresas, não apenas a equiparar os seus níveis de desempenho ao melhor, mas a
ultrapassar este nível numa perspetiva de melhoria contínua (benchmarking). Neste âmbito foi efetivamente
desenvolvido: 1) Ferramenta eletrónica, online, de cálculo automático das disparidades salariais entre homens
e mulheres em empresas, para autodiagnóstico: Calculadora DSG; 2) Manual de apoio à utilização da
Calculadora DSG; 3) Estudos de caso (com base na recolha de informação da aplicação-teste da ferramenta de
cálculo automático das disparidades salariais nas empresas-piloto); 4) Conclusões da aplicação-teste, com
eventuais boas práticas identificadas e um plano de recomendações (…)».
Concluem a análise a este artigo dizendo que «(…) a proposta do Bloco de Esquerda de criação de uma
ferramenta eletrónica que sirva para aferir das desigualdades salariais nas empresas, corresponde a uma
ferramenta já desenvolvida há mais de 10 anos pela CITE, e que se prevê entrará em breve em fase de
atualização técnica e adaptação ao quadro jurídico vigente. (…)».
Por fim, no que respeita ao aditamento do 13.º-B, consideram que «A adaptação das disposições legais
previstas na Diretiva (UE) 2023/970, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, ao setor
empresarial do Estado e mesmo à administração central, irá necessitar de várias alterações e adaptações da lei
nacional, nomeadamente da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, da lei do SIADAP e demais legislação.
Desejavelmente, será no âmbito dos trabalhos de transposição da referida diretiva que se deve analisar e decidir
sobre a criação da figura do plano de ação para a igualdade salarial no setor empresarial do Estado».
O Conselho Superior da Magistratura (CSM), no que concerne à introdução do novo n.º 3 ao artigo 4.º,
pronuncia-se no sentido de a mesma não acrescentar «nenhum elemento face à obrigação que já resulta do
artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro. Contudo, admite-se que a reiteração da obrigação, num
contexto de um diploma específico pode trazer vantagens e consciencialização da obrigação legal».
Já quanto à previsão constante do novo n.º 4 proposto para o mesmo artigo, defende o CSM que o mesmo
introduz «informações distintas e inovatórias face à obrigação de reporte atualmente em vigor. A previsão desta
obrigação é uma opção de política legislativa».
No que respeita à introdução de um novo n.º 5 ao artigo 5.º, que determina que as estruturas representativas
dos trabalhadores, designadamente sindicatos e comissões de trabalhadores, participam na elaboração e no
acompanhamento do plano de ação para a igualdade salarial, o CSM é de entendimento que «a redação do
n.º 5, ao prever a participação obrigatória de sindicato e comissões de trabalhadores, pressupõe a colaboração
destas entidades». Assim, sugerem que «será de ponderar a substituição pela audição destas entidades na
elaboração do plano».
Já quanto às alterações ao regime sancionatório, introduzidas nos novos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, por violação
das novas obrigações por parte dos empregadores, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e n.os 1 a 3 e 5 do artigo
5.º, o CSM manifesta reservas, designadamente quanto ao regime da reincidência previsto na alínea b) do n.º 1
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do artigo 12.º, que determina a passagem da contraordenação de leve para grave, em vez de proceder a uma
cominação diferenciada, prevendo um agravamento da pena correspondente à contraordenação em causa.
Conforme o parecer em causa: «No que respeita às alterações propostas ao regime sancionatório (artigo 12.º),
propõe a previsão de nova infração, correspondente a contraordenação leve, por violação das novas normas do
n.º 3 e n.º 4 do artigo 4.º. É introduzida ainda uma previsão na alínea b) que dispõe: “b) em caso de reincidência,
a violação das normas referidas na alínea anterior constitui contraordenação grave;». Com esta redação a
reincidência transformaria a contraordenação leve em grave. O Regime Geral das Contraordenações (Decreto-
Lei n.º 433/82, de 27 de outubro) não contempla qualquer preceito específico atinente à reincidência,
circunstância agravativa geral que está prevista sim, de forma atomística, em alguns diplomas de
regulamentação sectorial do direito de mera regulamentação social. Tal sucede, para as contraordenações
laborais, no artigo 561.º, do Código do Trabalho: «1 – É sancionado como reincidente quem comete uma
contraordenação grave praticada com dolo ou uma contraordenação muito grave, depois de ter sido condenado
por outra contraordenação grave praticada com dolo ou contraordenação muito grave, se entre as duas infrações
tiver decorrido um prazo não superior ao da prescrição da primeira. 2 – Em caso de reincidência, os limites
mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor
da coima aplicada pela contraordenação anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam
superiores aos daquela». Como se pode retirar da previsão supra a reincidência, a repetição da infração, tem
reflexos na pena e não na gravidade de infração. Conforme, aliás, resulta também do artigo 75.º e 76.º do Código
Penal. A gravidade da infração, consubstanciada na sua graduação em leve, grave ou muito grave (artigo 553.º
do Código do Trabalho), tem como consequência direta a diferente moldura sancionatória (artigo 554.º do Código
do Trabalho). Nestes termos, observa-se que a gravidade da contraordenação deve estar associada ao nível ou
gravidade de incumprimento da norma violada. A alteração da noção de reincidência não é coerente com o
demais sistema sancionatório. Se a pretensão for de agravar a infração por reiteração do comportamento
existem outras soluções legislativas. A título de exemplo, o artigo 29.º, n.º 7, do Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social prevê uma diferente graduação da infração
consoante o período de incumprimento: «7 – A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação
leve quando seja cumprida nas vinte e quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação
grave nas demais situações».
PARTE II – Opiniões dos Deputados e Grupos Parlamentares
1. Opinião da Deputada relatora
Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião da relatora é de elaboração
facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a
sua posição para a discussão do projeto de lei suprarreferido em sessão plenária.
2 e 3. Posição de outros Deputados/Posição de Grupo Parlamentar
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições
políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
1 – Tratando-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força
do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, e ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o
poder de iniciativa da lei, apresentou a iniciativa em análise.
2 – A iniciativa deu entrada a 24 de abril de 2024, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de
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género. A 26 de abril foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada em
sessão plenária no dia 2 de maio.
3 – É mencionada na nota de admissibilidade que, sem prejuízo do que vier a ser determinado em
Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, existe uma conexão com a Comissão de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão, dando, aliás, nota que a suprarreferida Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, que a
presente iniciativa visa alterar, teve origem na Proposta de Lei n.º 106/XIII/3.ª, cujo processo legislativo decorreu
na 1.ª Comissão, em conexão com a 10.ª Comissão. A iniciativa não se encontra ainda agendada para reunião
plenária.
4 – Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, a iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
5 – Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
6 – Em caso de aprovação, a presente iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º
da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
7 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de
lei em análise reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referentes à iniciativa em análise está disponível na página da iniciativa.
Palácio de São Bento, 5 de junho de 2024.
A Deputada relatora, Ana Sofia Antunes — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
———
PROJETO DE LEI N.º 77/XVI/1.ª
(ALARGA OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE E
AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES E DO CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA,
PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
1. Apresentação sumária da iniciativa
2. Análise jurídica complementar à nota técnica
3. Avaliação dos pareceres solicitados
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Parte II – Opiniões dos Deputados e Grupos Parlamentares
1. Opinião da Deputada relatora
2. Posição de outros Deputados
3. Posição de Grupos Parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
1. Nota técnica
2. Parecer da Ordem dos Advogados.
3. Parecer da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.
4 Parecer do Conselho Superior da Magistratura.
PARTE I – Considerandos
1. Apresentação sumária da iniciativa
A Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza apresentou no dia 26 de abril, ao abrigo do disposto na
alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei
n.º 77/XVI/1.ª, que alarga os prazos de prescrição dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de
menores e do crime de mutilação genital feminina, procedendo à alteração do Código Penal.
A iniciativa foi admitida em 2 de maio de 2024 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para emissão de relatório, o qual foi distribuído à signatária do presente relatório.
O Projeto de Lei n.º 77/XVI/1.ª retoma um impulso legiferante – já concretizado pelo PAN em anteriores
legislaturas1 – que visa intervir sobre as normas que regulam o prazo de prescrição dos crimes contra a liberdade
e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, tendo sido acompanhado
nesse desiderato pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda2 e ainda, pela Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues e pelo Grupo Parlamentar do Chega3.
A proponente refere a Diretiva 2011/93/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de
2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, que
estabelece que estas práticas constituem violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das
crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, em sintonia com o estabelecido na
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989.
A referida diretiva, por outro lado, prescreve que a promoção da investigação e da ação penal não deve
depender, em princípio, de queixa ou acusação, atendendo às dificuldades que as crianças vítimas destes
crimes enfrentam para denunciar abusos sexuais.
Em segundo lugar, a proponente recorda ainda que, de acordo com dados recolhidos pela Associação
Quebrar o Silêncio e pelo Projeto CARE – Rede de apoio especializado a crianças e jovens vítimas de violência
sexual, existe um lapso de tempo significativo entre a perpetração do crime e a sua revelação pelas vítimas, o
que implica que, muitos deles, já prescreveram quando a participação criminal é feita.
Em terceiro lugar, a proponente afirma que a última alteração estrutural às regras de prescrição ocorreu em
2007, sendo por isso urgente que se assegure um quadro legal capaz de proteger estas vítimas, nomeadamente
garantindo que a vítima se sente preparada para proceder à denúncia e lidar com os efeitos da prossecução da
ação penal.
Assim, e apontando como exemplo os modelos seguidos em outros ordenamentos jurídicos, como o espanhol
e o italiano, propõe a alteração dos prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
de menores [(artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal (CP)] e do crime de mutilação genital feminina (artigo144.º-
A do CP), de forma a assegurar que:
1 Projeto de Lei n.º 8/XV/1.ª (PAN), Projeto de Lei n.º 968/XIV/3.ª (PAN), Projeto de Lei n.º 771/XIV/2.ª (PAN). 2 Projeto de Lei n.º 611/XV/1.ª (BE). 3 Ver respetivamente Projeto de Lei n.º 858/XIV/2.ª e Projetos de Lei n.os 829/XV/1.ª e 370/XV/1.ª, os quais, curiosamente, são omitidos na nota técnica.
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– O procedimento criminal não se extinga antes de a vítima perfazer 40 anos, quando esta fosse menor de
14 anos à data dos factos ilícitos típicos;
– O prazo de prescrição de 20 anos não seja contado antes de a vítima perfazer 35 anos, quando esta fosse
maior de 14 anos à data dos factos ilícitos típicos.
O projeto de lei em apreço contém três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo alterando
o Código Penal; e o último determinando a data de entrada em vigor da lei a aprovar.
2 Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, o
signatário vai anexar a final a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 77/XVI/1.ª. Não existindo elementos
juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para o trabalho
vertido na aludida nota técnica, que acompanha o presente relatório.
3. Avaliação dos pareceres solicitados
O Presidente da Assembleia da República promoveu a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura
em 3 de maio de 2024, tendo o correspondente parecer sido recebido nos serviços em 17 de maio de 2024.
Entretanto, também foram recebidos pelos serviços os seguintes pareceres:
– Parecer da Ordem dos Advogados, de 07-05-2024;
– Parecer da APAV, recebido em 09-05-2024.
a) Ordem dos Advogados
Com interesse para o tema, a Ordem dos Advogados (OA) referiu o seguinte:
«• No entanto, somos em crer qu, o instituto da prescrição do procedimento criminal nacional está
perfeitamente adequado à generalidade das situações verificadas;
• Não se pode legislar apenas tendo por base uma situação pontual e mediática que foi e são, os abusos
sexuais de crianças na Igreja Católica e seu respetivo relatório;
• O decurso do tempo torna mais difícil a investigação, quer no que diz respeito à recolha de elementos
probatórios, quer ao nível do apuramento da verdade material, que a própria vítima pode acabar por, ainda
que de forma inconsciente, distorcer e comprometer;
• Não obstante, considerando a gravidade e repercussões dos crimes em apreço, bem como, os fundamentos
que estão na génese do instituto da prescrição, e à semelhança de outros pareceres favoráveis já emitidos
no âmbito desta sede, nenhum destes argumentos pode e/ou deve obstar a Ordem dos Advogados de
emitir um parecer favorável ao projeto de lei em evidência, no sentido de que, a sua alteração, afigura-se
necessária e proporcional aos prazos ora estabelecidos;
• Além disso, os eventuais arguidos que vierem a ser constituídos beneficiarão sempre do princípio
constitucional in dubio pro reo, que enforma o nosso ordenamento jurídico-penal;
• Apesar disso, a OA propugna que a eventual alteração do prazo de prescrição proposta apenas seja leva
adiante após adequada ponderação e juízo de prognose sobre as necessidades de prevenção geral e
especial.»
b) Conselho Superior da Magistratura
Na apreciação que fez desta iniciativa, o Conselho Superior da Magistratura começou por remeter para
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anterior parecer, emitido a propósito do Projeto de Lei n.º 771/XIV/2.ª (PAN)4 – que versava sobre a mesma
matéria –, tendo em atenção que, quanto ao gizado para o artigo 118.º do Código Penal, o projeto agora em
apreço mantém no essencial, ainda que numa formulação mais objetiva, a proposta apresentada naquele projeto
de lei, pelo que mantêm pertinência as observações sobre as questões de fundo constantes do parecer emitido
por este Conselho a respeito desse projeto.
Faz o CSM notar que, muito recentemente, a Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro, alargou o prazo de prescrição
do procedimento criminal, em complemento de transposição da Diretiva 2011/93/EU, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e exploração sexual de crianças
e a pornografia infantil.
Efetivamente, onde o n.º 5 do artigo 118.º do Código Penal, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de
dezembro, prescrevia que «Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como
no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito
da prescrição, antes de o ofendido perfazer 23 anos», podemos agora ler que a prescrição – na redação da Lei
n.º 4/2924, de 15 de janeiro – não ocorre antes de o ofendido ter completado 25 anos de idade5.
Além disso, lembra o CSM, encontra-se em negociação a proposta de revisão da diretiva atrás referida, no
âmbito da qual se propõe, designadamente ao nível dos prazos de prescrição, concretas alterações legislativas
que, a serem aprovadas, irão impor, na fase de transposição, alterações no nosso ordenamento jurídico que a
iniciativa legislativa em evidência não satisfaz.
Em conclusão, o CSM entende que será, neste momento, mais prudente aguardar o desenvolvimento do
processo legislativo europeu, em nome da estabilidade da legislação penal.
c) Associação Portuguesa de Apoio à Vítima
A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) considera, em suma, o seguinte:
• Os crimes sexuais crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores tendem a índices muito
baixos de participação, seja por constituírem tabu na comunidade em que a vítima está inserida, seja
pelos sentimentos de vergonha na revelação ou medo de julgamentos, por parte da criança ou do
adolescente;
• Também relevam as circunstâncias da própria vítima, que pode carregar um sentimento de culpa resultante
de pensar poder ter contribuído, de alguma forma, para o crime que sobre si foi cometido, ou por lhe poder
ser assacada responsabilidade pelo impacto negativo da denúncia no seio da sua família, ou ainda pelas
consequências resultantes do conhecimento do facto pela comunidade em que está inserida;
• O contexto em que a vítima está inserida pode favorecer ou não a sua manifestação, sendo o silêncio
perante essa violência incutido pela própria dinâmica familiar, nomeadamente quando o crime é cometido
por um agressor que constitua a principal fonte de receita dessa família;
• Este e outros motivos podem influenciar decisivamente o lapso temporal entre a ocorrência destes crimes
e uma eventual denúncia, pelo que a APAV considera que a ampliação do prazo prescricional em crimes
contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital
feminina, é essencial para se garantir o acesso à justiça;
• O artigo 15.º, n.º 2, da Diretiva 2011/93/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de
2011 (v. supra) dispõe que «Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir a ação
penal (…) durante um período suficiente após a vítima ter atingido a maioridade e proporcional à gravidade
do crime em causa.»;
• Da conjugação da primazia do superior interesse da criança com a necessidade de facilitação da
investigação destes crimes face às dificuldades enfrentadas pelas vítimas para os denunciarem e com o
dever dos Estados de permitirem a ação penal durante um período razoável, resulta uma orientação clara
no sentido da pertinência da ponderação de prazos prescricionais alargados;
4 Link: AP. 5 O projeto de lei em evidência propõe para o referido normativo a seguinte redação: «Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 30 anos».
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• A APAV considera pertinente um alargamento do prazo de prescrição dos crimes contra a
autodeterminação sexual, mais amplo do que o recentemente introduzido pela Lei n.º 4/2024, de 15 de
janeiro;
• Refere ainda a APAV que têm ocorrido regularmente pedidos de ajuda à Rede CARE por parte de vítimas
de idade muito próxima ou já após os 236 anos de idade, o que inviabiliza o procedimento criminal na
larga maioria das situações, por se verificar ultrapassado o prazo especial de prescrição do artigo 118.º,
n.º 5, do Código Penal;
• Em conclusão, a APAV considera pertinente o alargamento significativo dos prazos de prescrição dos
crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de crianças e do crime de mutilação genital
feminina.
• Deste modo, e apesar de concordar com o aumento do tempo concedido à vítima no projeto de lei em
evidência, a APAV considera-o aquém do necessário: no entender da APAV, um prazo de prescrição que
não se esgote até a vítima completar, pelo menos, 40 anos, será mais de acordo com os «tempos»
sentidos como necessários por muitas vítimas, à luz aliás do que se encontra noutros ordenamentos
jurídicos.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e Grupos Parlamentares
1. Opinião da Deputada relator
A relatora abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na
generalidade.
2 e 3. Posição de outros Deputados/Posição de Grupo Parlamentar
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas
posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.
PARTE III – Conclusões
1 – A Deputada PAN apresentou, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 77/XVI/1.ª, que alarga os prazos de prescrição dos
crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina,
procedendo à alteração do Código Penal.
2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1, do artigo
123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1
e 2 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve,
no ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.
3 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento
constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o
mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.
PARTE IV – Anexos
– Nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 77/XVI/1.ª (PAN) elaborada pelos Serviços da Assembleia da
6 Atualmente, 25 anos de idade (v. supra)
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República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento;
– Parecer da Ordem dos Advogados;
– Parecer da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima;
– Parecer do Conselho Superior da Magistratura.
Palácio de São Bento, 4 de junho de 2024.
A Deputada relatora, Vanessa Barata — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
———
PROJETO DE LEI N.º 90/XVI/1.ª
(CRIA GABINETES JURÍDICOS NOS AEROPORTOS E REFORÇA OS MECANISMOS DE ACESSO AO
DIREITO NAS ZONAS INTERNACIONAIS)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I
I. a) Nota introdutória
O Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República, em 3 de maio de 2024, o Projeto de Lei
n.º 90/XVI/1.ª (BE) – Cria gabinetes jurídicos nos aeroportos e reforça os mecanismos de acesso ao direito nas
zonas internacionais.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167 º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e do artigo 119 º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de abril de 20241, a iniciativa vertente
baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo
parecer.
Em 8 de maio p.p., a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou
pareceres às seguintes entidades: Ordem dos Advogados; Conselho Superior da Magistratura; Conselho
Superior do Ministério Público.
I. b) Apresentação sumária da iniciativa
Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem proceder à criação de gabinetes jurídicos
nos aeroportos e reforçar os mecanismos de acesso ao direito nas zonas internacionais.
Salientam os proponentes, na exposição de motivos, que embora a Lei dos estrangeiros preveja, no n.º 3 do
artigo 40.º, a possibilidade de celebração de um protocolo entre o Ministério da Administração Interna, Ministério
da Justiça e Ordem dos Advogados, para garantir a assistência jurídica a um cidadão estrangeiro não admitido
nos postos de fronteira, «(…) a assistência jurídica que tem sido disponibilizada atualmente tem-se revelado
insuficiente e, por vezes inexistente, pelo que deve ser corrigida e aprofundada com rapidez».
Destaca-se igualmente que a própria Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) dirigiu uma
recomendação à Polícia de Segurança Pública (PSP), no sentido de permitir a assistência jurídica a estrangeiros
retidos no aeroporto a partir do momento em que é efetivada a sua retenção e antes da decisão de recusa de
1 O despacho do PAR mereceu a seguinte observação quanto à admissão da iniciativa em apreço: «Sem prejuízo de melhor ponderação quanto à compatibilização com o limite consagrado no artigo 167.º, n.º 2, da CRP». Consultável em: https://www.parlamento.pt/ ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=263650.
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entrada em Portugal, lembrando que qualquer cidadão tem o direito «a fazer-se acompanhar por advogado
perante qualquer autoridade»2.
Entende o Bloco de Esquerda que «(…) se já em outras sedes é muito importante a presença de um
advogado, esta participação é especialmente importante no âmbito da atual lei de imigração, onde, aliada à
discricionariedade e ampla margem de interpretação concedidas às autoridades, o efeito meramente devolutivo
do recurso jurisdicional das decisões, retira aos cidadãos estrangeiros a possibilidade de recorrerem das
decisões administrativas para o tribunal com efeito útil».
Em concreto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a alteração da lei dos estrangeiros (Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que «Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros do território nacional») no sentido de instituir a criação de gabinetes jurídicos nas
zonas internacionais dos aeroportos e portos e a previsão de que a recusa de entrada só pode ser proferida
após audição do cidadão estrangeiro na presença de um advogado.
A iniciativa legislativa é composta por cinco artigos preambulares: o primeiro que define o objeto; o segundo
que contém as alterações aos artigos 38.º (decisão e notificação) e 40.º (direitos do cidadão estrangeiro não
admitido) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que «Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional», na sua redação atual; o terceiro que adita a este diploma o
artigo 8.º-A (gabinetes jurídicos); o artigo quarto que prevê a regulamentação do diploma no prazo de 30 dias;
e por último, o artigo quinto relativo à entrada em vigor do diploma no dia seguinte à publicação da respetiva
regulamentação.
I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).
I. d) Pareceres e contributos3
O Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos
Magistrados Judiciais, Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, não
se pronunciou sobre a iniciativa legislativa em apreço.
Por seu lado, o parecer da Ordem dos Advogados (OA) destaca que a presente iniciativa legislativa vem
concretizar a atual previsão legal constante do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho4, que dispõe
que a assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre
os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações e a
Ordem dos Advogados.
E nesse sentido é afirmado que «a Ordem dos Advogados subscreve integralmente esta proposta por ir de
encontro ao já publicamente por esta defendido e citado na exposição de motivos».
De acordo com o parecer da OA «Os cidadãos não podem, no caso de realizarem pedidos de proteção
internacional, como acontece neste momento, serem ouvidos pela AIMA apenas numa segunda entrevista,
sendo que na primeira nem direito a serem acompanhados por um intérprete têm.
Acrescentando que «(…) a exigência de tratamento igual ou equiparado a um primeiro interrogatório de
2 Consultável em: https://www.igai.pt/pt/Atividades/RecomendacoesIG/Pages/default.aspx. 3 Consultável em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=263650. 4 «Artigo 40.º (direitos do cidadão estrangeiro não admitido) 1 – Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas. 2 – Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes. 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações e a Ordem dos Advogados. 4 – Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º».
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arguido detido determina a presença de um advogado (…) e nestas circunstâncias embora não haja constituição
de arguido, há detenção».
Neste sentido, entende a Ordem dos Advogados que a recomendação do IGAI, citada na exposição de
motivos do projeto de lei, «(…) é mais do que uma mera recomendação e visa de facto pressionar a PSP para
uma mudança numa prática que não garante a tutela jurisdicional efetiva do cidadão quando contra ele é tomada
uma decisão tão especialmente gravosa como a de recusar a sua entrada em território nacional (…)».
Em conclusão, a Ordem dos Advogados emite parecer favorável, concluindo que o presente projeto de lei
pretende aplicar aos detidos no aeroporto as mesmas regras que aos outros detidos, salvaguardando e
garantindo uma situação de igualdade, no estrito cumprimento do «princípio da igualdade, expresso no artigo
13.º da CRP e no artigo 6.º do CPA que está neste momento a ser violado».
PARTE II
II. a) Opinião do relator
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as
iniciativas legislativas em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo
139.º do Regimento da Assembleia da República.
II. b) Posição dos Grupos Parlamentares
Nada a registar.
PARTE III
Conclusões
1 – O Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 90/XVI/1.ª – Cria
gabinetes jurídicos nos aeroportos e reforça os mecanismos de acesso ao direito nas zonas internacionais.
2 – Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem garantir a assistência jurídica e a tutela
jurisdicional efetiva dos cidadãos estrangeiros nas zonas internacionais.
3 – Neste sentido, propõe-se no projeto de lei a criação de gabinetes jurídicos nas zonas internacionais dos
aeroportos e portos, implementando o acesso ao direito e à justiça pelos cidadãos estrangeiros, e a previsão de
que a decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de
um advogado.
4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 90/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido
e votado em Plenário.
PARTE IV
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
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Palácio de São Bento, 5 de junho de 2024.
O Deputado relator , Nuno Gonçalves — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-se registado a ausência
do BE, do PCP, do L, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 5 de junho de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 99/XVI/1.ª
(PREVÊ O FIM DO MÉTODO DO ABATE POR TRITURAÇÃO DE PINTAINHOS MACHOS, ALTERANDO
O DECRETO-LEI N.º 113/2019, DE 19 DE AGOSTO)
Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas
1. Nota introdutória
O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 99/XVI/1.ª – Prevê o fim do método do
abate por trituração de pintainhos machos, alterando o Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto – a 6 de maio
de 2024, tendo sido admitido e baixado, na fase da generalidade, à Comissão de Agricultura e Pescas (7.ª),
Comissão competente, a 9 de maio.
Foi disponibilizada nota técnica que é parte integrante do presente relatório.
2. Objeto
A presente iniciativa, em formato de projeto de lei, propõe alterações e aditamentos a um diploma em vigor,
ou seja, ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, que «Assegura a execução, na ordem jurídica nacional,
do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de
alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de
despovoamento e operações complementares».
A proposta de projeto de lei defende o fim da occisão de pintos machos e demais aves, de qualquer tipo, a
maceração, a eletrocussão, esmagamento, asfixia ou outros métodos similares, sendo necessária, por isso, a
alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto. Assim, é proposta do PAN que o Decreto-
Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, no artigo 1.º, passe também a estabelecer «normas especificas referentes
aos métodos de occisão de pintos machos ou demais aves, realizados em território nacional, concretamente os
métodos de maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia ou outros métodos de occisão similares».
A iniciativa do PAN defende alterações aos seguintes artigos, indicados com a introdução de um artigo 2.º
no objeto, por forma a adequar a legislação em vigor às pretensões da proposta:
• Artigos 1.º, 4.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho.
São ainda propostos dois aditamentos ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, nomeadamente:
• Artigo 3.º-A – «Métodos de occisão proibidos em território nacional (n.º 1, tipologia de métodos; n.º 2,
proibição de occisão de pintos machos recém eclodidos; n.º 3, proibição de occisão a partir do sétimo dia
de incubação, durante ou após a aplicação de um procedimento de determinação do sexo num ovo de
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galinha).
• Artigo 3.º-B – «Método de identificação “in ovo”» (n.º 1, estipula a utilização do método de identificação do
sexo dos pintos, em fase embrionária e antes da eclosão, por laser ou método semelhante, por produtores
e empresas avícolas; n.º 2, a tecnologia descrita no n.º 1 permite o descarte ou occisão até ao sexto dia
de incubação, após identificação de ovos não fertilizados ou pintos machos; n.º 3, estipula o prazo de um
ano para que os produtores e empresas avícolas que comercializam aves recém eclodidas, adequem a
sua atividade ao previsto na lei.
O PAN apresenta esta iniciativa fundamentando-a com o facto de ser dever do Estado desenvolver políticas
públicas para preservar o bem-estar de animais, mesmo que sejam criados para fins de consumo. Nesse sentido
propõe que produtores e empresas avícolas evitem a occisão de pintos machos, recorrendo a tecnologia
alternativa.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei
formulário
A iniciativa legislativa apresentada pelo PAN no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa
e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), em vigor à data de apresentação da iniciativa
e presente parecer, respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e aos projetos de lei, em
particular, previstos nos artigos 124.º do Regimento.
4. Enquadramento legal
A nota técnica que é parte integrante do presente parecer apresenta o enquadramento jurídico nacional, no
âmbito da União Europeia, e aborda direito comparado de alguns Estados-Membros.
5. Opinião da relatora
A Deputada relatora, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir quaisquer
considerações ou opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 99/XVI/1.ª, reservando o Grupo Parlamentar do PSD
a sua posição para o debate em Plenário.
6. Conclusões
A Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes) é de parecer que o Projeto de Lei n.º 99/XVI/1.ª – Prevê o fim
do método do abate por trituração de pintainhos machos – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido e votado em Plenário.
7. Anexos
Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República,
em vigor na presente data.
Palácio de São Bento, 28 de maio de 2024.
A Deputada relatora, Sónia dos Reis — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
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Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-se
registado a ausência do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 4 de junho de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 110/XVI/1.ª
[REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA, PERMITINDO A
REALIZAÇÃO DE CONTROLOS PERIÓDICOS POR AMOSTRAGEM ALEATÓRIA (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA APROVADO PELA LEI
ORGÂNICA N.º 4/2019, DE 13 DE SETEMBRO)]
Relatório da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados
PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar, em 8 de maio de 2024, o Projeto de Lei n.º
110/XVI/1.ª (BE) – Reforça as competências da Entidade para a Transparência, permitindo a realização de
controlos periódicos por amostragem aleatória (primeira alteração ao Estatuto da Entidade para a Transparência
aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro), acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia
de impacto de género.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de maio de 2024, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, para a emissão do respetivo relatório.
Na reunião da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados de dia 15 de maio de 2024, o Projeto
de Lei n.º 110/XVI/1.ª (BE) foi distribuído à ora signatária para elaboração do respetivo relatório.
Foram solicitados, em 15 de maio de 2024, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, ao Mecanismo de Prevenção da Corrupção, à Entidade
para a Transparência e à Associação Cívica Transparência e Integridade.
I. b) Apresentação sumária do projeto de lei
Esta iniciativa do BE pretende proceder à primeira alteração ao Estatuto da Entidade para a Transparência,
aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro5, com o objetivo de reforçar as competências
da Entidade para a Transparência através da realização de controlos por amostragem aleatória periódicos – cfr.
artigo 1.º.
Sustentam os proponentes que «uma das críticas apontadas» no «relatório do quinto ciclo de avaliação do
GRECO relativo à prevenção da corrupção e promoção da integridade em governos centrais (funções executivas
de topo) e forças e serviços de segurança» é que «a recolha e a fiscalização das declarações de rendimentos,
5 Na origem desta lei estiveram os Projetos de Lei n.º 1205/XIII/4.ª (PSD) – Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), e n.º 1228/XIII/4.ª (PS) – Cria a Entidade para a Transparência no Exercício de Cargos Públicos, discutidos na generalidade, em conjunto com outras iniciativas em matéria de transparência, no Plenário de 04/07/2019 DAR I série n.º 105, 2019/07/05, da 4.ª Sessão Legislativa da XIII Legislatura (pág. 41-48)], tendo baixado, sem votação, à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas. O texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, relativo aos Projetos de Lei n.os 1205/XIII/4.ª (PSD) e 1228/XIII/4.ª (PS), foi aprovado na generalidade, especialidade [DAR I série n.º 108, 2019/07/20, da 4.ª Sessão Legislativa da XIII Legislatura (pág. 124-124)] e em votação final global em 19/07/2019, com os votos a favor do PSD, PS, BE e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e os votos contra do CDS-PP, do PCP, do PEV e do PAN [DAR I série n.º 108, 2019/07/20, da 4.ª Sessão Legislativa da XIII Legislatura (pág. 125-125)].
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património, interesses, incompatibilidades e impedimentos ocorre apenas no início do mandato ou no início de
funções, não existindo controlo a posteriori», o que significa que «as declarações podem ficar rapidamente
desatualizadas e assim se manterem até ao final do mandato», salientando que, «caso os titulares não
comuniquem voluntariamente essas alterações, podem ocorrer alterações suscetíveis de configurar
impedimentos ou conflitos de interesses que simplesmente não são detetadas pela Entidade para a
Transparência» – cfr. exposição de motivos.
Daí que «o Bloco de Esquerda pretende que sejam realizados periodicamente controlos por amostragem
aleatória das declarações de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos», sendo que a «seleção das concretas declarações a verificar pela Entidade para a Transparência não
deverá ter qualquer interferência humana, recorrendo-se, para o efeito, a um algoritmo que garanta a
aleatoriedade». Referem os proponentes que o «recurso a esta ferramenta afastará qualquer suspeição
relativamente ao processo de seleção», indicando que a «periodicidade da realização destes controlos deve ser,
pelo menos, anual e correspondente a não menos de 5 % do número total de declarações entregues» – cfr.
exposição de motivos.
Salientam os proponentes que esta proposta «poderá apresentar três benefícios: 1) incremento da
transparência em linha com aquilo que são as recomendações internacionais; 2) permite detetar incumprimentos
ao dever de declarar alterações ao património, interesses e afins de titulares de cargos políticos; 3) pode ter um
forte efeito dissuasor» – cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, os Deputados do BE propõem as seguintes alterações ao Estatuto da Entidade da
Transparência, aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro6 – cfr. artigos 2.º e 3.º:
• Aditamento de uma nova alínea j) ao n.º 1 do artigo 8.º, atribuindo à Entidade para a Transparência a
competência para «Realizar o controlo por amostragem aleatória periódica das declarações de
rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos»;
• Aditamento de um novo artigo 8.º-A, prevendo que o controlo por amostragem aleatório periódico das
declarações únicas de rendimentos, património e interesses seja «realizado com recurso a um algoritmo
que garanta a aleatoriedade» e que o «volume da amostra a fiscalizar não deve ser inferior a 5 % do total
de declarações únicas entregues e deverá ser realizado com a periodicidade anual».
É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte à sua publicação» – cfr. artigo 4.º.
I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Importa salientar que, nos termos do disposto no artigo 20.º da a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova
o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos7, A análise e
fiscalização das declarações apresentadas nos termos da presente lei compete a entidade a identificar em lei
própria, que define as suas competências, organização e regras de funcionamento.
A Entidade para a Transparência (EpT) foi criada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que entrou
em vigor no início da XIV Legislatura (ou seja, em 25/10/2019) – cfr. cfr. artigos 1.º, n.º 1, e 7.º desta lei.
Nos termos do respetivo Estatuto, a EpT «é um órgão independente que funciona junto do Tribunal
Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização da declaração única de rendimentos,
património e interesses dos titulares de cargos político e altos cargos públicos» – cfr. artigo 2.º do Estatuto da
EpT.
Compete à EpT, nomeadamente, entre outras competências, «proceder à análise e fiscalização da
6 Note-se que os artigos 2.º e 3.º do Projeto de Lei n.º 110/XVI/1.ª (BE) propõem alterar o artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, bem como aditar o artigo 8.º-A a essa mesma lei, mas é evidente que o que realmente pretendem é alterar o artigo 8.º do anexo a essa lei, bem como aditar o artigo 8.º-A ao anexo dessa lei, relativo ao Estatuto da Entidade para a Transparência, até porque o articulado da Lei Orgânica n.º 4/2019 só tem sete artigos. Esta é uma questão formal que, a ser aprovada esta iniciativa na generalidade, deverá ser corrigida em sede de especialidade. 7 Na origem desta lei esteve o texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que «aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», relativo aos Projetos de Lei n.os 142/XIII/1.ª (PCP), 150/XIII/1.ª (PS), 152/XIII/1.ª (BE), 157/XIII/1.ª (BE), 157/XIII/1.ª (BE), 160/XIII/1.ª (BE), 219/XIII/1.ª (PSD), 220/XIII/1.ª (PSD), 221/XIII/1.ª (PCP) e 226/XIII/1.ª (CDS-PP), que foi aprovado em votação final global em 07/06/2019, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, do PEV e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, os votos contra do CDS-PP e as abstenções do PS (1) e do PAN [DAR I série n.º 94, 2019/06/08, da 4.ª Sessão Legislatura da XIII Legislatura (pág. 62-63)].
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declaração única», «solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos declarantes, no caso de dúvidas
sugeridas pelo texto», «decidir sobre a regularidade formal das declarações e da observância do prazo de
entrega», «participar ao Ministério Público as infrações não supridas ao abrigo do disposto no regime jurídico
das declarações de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos», «participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais que resultem da análise
da declaração única» e «comunicar as infrações que considere relevantes para efeitos da aplicação de sanções
previstas na lei, ouvidos os interessados, às entidades que, nos termos dos respetivos estatutos, sejam
responsáveis pela aplicação de sanções aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, ou ao Ministério
Público, sempre que aplicável, para efeitos de promoção junto das entidades judiciais» – cfr. artigo 8.º, n.º 1
alíneas a), b), c), e), f) e g), do Estatuto da EpT.
Apesar de, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, ter ficado previsto que «O Governo
disponibiliza as instalações para a Entidade para a Transparência no primeiro semestre de 2020,
preferencialmente fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto», a verdade é que só em abril de 2021
foi escolhido o Palácio dos Grilos, em Coimbra, para sediar a EpT, instalações estas que ainda necessitaram de
obras.
Concluídas as obras da 1.ª fase no início de 2023, na sequência do qual os membros da EpT foram
designados8 e empossados em 15 de fevereiro de 2023, foram precisos vários meses até que o Governo
decidisse o instrumento jurídico adequado à ocupação, pela EpT, do espaço do edifício destinado à sua sede9
– foi preciso esperar até agosto de 2023 para que fosse formalizado o contrato de arrendamento entre a
Universidade de Coimbra, a Estamo e a EpT. Só nessa sequência é que a EpT foi finalmente instalada10.
Todavia, a EpT continuou alguns meses sem estar em pleno funcionamento, por falta da conclusão do
processo de implementação da plataforma eletrónica11 para a entrega das declarações únicas12.
Só em 6 de março de 2024 é que entrou finalmente em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega
das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, conforme
Aviso n.º 4847/2024/2 – Diário da República n.º 47/2024, Série II, de 2024/03/06, publicado em cumprimento do
n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. Só a partir desta data é que a EpT entrou plenamente em
funcionamento.
I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Até ao momento foram recebidos os pareceres do Mecanismo Nacional Anticorrupção, da Entidade para a
Transparência, da Associação Cívica Transparência e Integridade, do Conselho Superior da Magistratura e da
Ordem dos Advogados.
O parecer do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) refere nada ter «a objetar, atenta a consonância
entre a exposição de motivos e as disposições aplicadas», embora sugira que «no artigo 8.º-A, n.º 2, onde está
«deverá ser realizado com a periodicidade anual», talvez seja mais correto “deverá ser realizado com
periodicidade anual».
Já o parecer da Entidade para a Transparência (EpT) suscita «algumas observações», nomeadamente
recorda que, «Nos termos do regime legal vigente, a obrigação de apresentar a declaração única recai
potencialmente em quatro momentos distintos: (…) Início de funções», por reporte à «declaração inicial»;
8 Em sessão plenária realizada em 17/01/2023, foram eleitos pelo Plenário do Tribunal Constitucional os seguintes membros da EpT: Presidente, Prof. Dr. Ana Raquel Gonçalves Moniz; Vogais, Dr.ª Mónica Maria Bessa Correia e Dr. Pedro Miguel da Silva Esteves Mascarenhas Nunes – cfr. Declaração n.º 20/2023 – Diário da República n.º 30/2023, Série II de 2023/02/10. 9 A necessidade de existir um instrumento legal adequado à ocupação do espaço pela EpT foi sinalizada no comunicado conjunto do Tribunal Constitucional e da EpT de 21/04/2023 – cfr. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/imprensa0200-bd7174.html. 10 O comunicado conjunto do Tribunal Constitucional e da EpT, divulgado em 22/02/2024, reconhece que a «disponibilização, pelo Governo, das instalações onde se encontra instalada, em Coimbra, a Entidade para a Transparência… apenas veio a ocorrer em agosto de 2023» – cfr. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ept/noticias-y2024-7995.html. 11 Conforme referido no comunicado conjunto do Tribunal Constitucional e da EpT, divulgado em 22/02/2024: «A Plataforma Eletrónica consiste num software desenvolvido de raiz, especificamente para os fins legais visados, na sequência de concurso público internacional lançado pelo Tribunal Constitucional ainda em 2021, tendo sido observados os mais elevados padrões de segurança digital, nomeadamente, no que respeita ao arquivo e à proteção contra o acesso indevido aos dados contidos nas declarações» – cfr. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ept/noticias-y2024-7995.html. 12 Recorde-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 59/2019, de 31 de julho, «Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, entregam-na junto do Tribunal Constitucional, em formato de papel».
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«Cessação das funções, bem como de recondução ou reeleição do titular», por reporte à «declaração de
cessação»; «Durante o exercício das funções (…) sempre que: i. Se verifique uma alteração patrimonial efetiva
que altere o valor anteriormente declarado em montante superior a 50 salários mínimos mensais; ii. Ocorram
factos ou circunstâncias que obriguem a novas inscrições na declaração única relativas a atos e atividades
suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos», sublinhando a EpT que «esta obrigação já se encontra
legalmente prevista, algo que parece não ter sido tido em conta na exposição de motivos do projeto»; «Três
anos após o final do exercício das funções», por reporte à «declaração final», bem como recorda que o «controlo
das declarações únicas têm exclusivamente por objeto as declarações únicas submetidas pelos titulares,
pressupondo o legislador que, durante o exercício de funções, tais titulares cumprirão a obrigação declarativa
constante do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 52/2019», razão pela qual a EpT não «vislumbra… em que medida o
estabelecimento de um controlo periódico por amostragem aleatória nos moldes decorrentes projeto (ou noutros)
pode contribuir para alcançar o desiderato de ultrapassar a submissão, motuproprio, de uma declaração única
pelo titular», porquanto o «controlo por amostragem aleatório (ou outra) continuará a incidir sobre declarações
únicas apresentadas pelos titulares e, se estes não comunicarem voluntariamente essas alterações, continuam
a poder ocorrer alterações suscetíveis de configurar impedimentos ou conflitos de interesses que simplesmente
não serão detetadas pela EpT», embora «a EpT poderá receber denúncias ou conhecer factos divulgados
publicamente que indiciem o incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 52/2019», sendo que,
«se tal suceder, a EpT pedirá esclarecimentos aos titulares e, na sequência destes (e caso se conclua que os
referidos indícios se revelam sustentáveis), notificará o titular para apresentar a atualização da declaração, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019».
A EpT refere que o «controlo por amostragem revestir-se-á de alguma relevância com o propósito de garantir
um número mínimo de declarações fiscalizadas – e, por conseguinte, como elemento densificador da
competência já constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto EpT».
A EpT salienta, ainda, «dois aspetos que nos parecem essenciais»:
«Em primeiro lugar, sempre foi propósito da EpT exercer a competência que se encontra conferida na alínea
a) do n.º 1 do artigo 8.º do respetivo Estatuto», pelo que «o objetivo último da EpT consiste em fiscalizar todas
as declarações únicas – assim tenha recursos suficientes», adiantando que, «Neste momento, e sem prejuízo
de não estarem em funções os trabalhadores em número correspondente ao mapa de pessoal que se lhe
encontra alocado, a EpT está a validar, uma a uma, todas as declarações que passam ao estado de “Publicada”,
como, aliás, os declarantes poderão comprovar através dos plúrimos pedidos de esclarecimento já emitidos», o
que «não impedirá, evidentemente, que o legislador pretenda introduzir uma cláusula de salvaguarda, exigindo,
em qualquer caso, o controlo de uma percentagem mínima de declarações».
«Em segundo lugar, o projeto não apresenta total clareza quanto ao universo (agora numérico) sobre o qual
incide o controlo por amostragem aleatória», pois «fica por determinar se esta percentagem (5 % do total das
declarações entregues) se reporta ao número total de declarações únicas submetidas na plataforma eletrónica
da Entidade para a Transparência – caso em que tal percentagem crescerá, em número absoluto, a todo o
tempo – ou se tem por base, por exemplo (e em consonância com a periodicidade pretendida), o número total
de declarações entregues em um ano (designadamente, no ano n-1)».
Por outro lado, o parecer da Associação Cívica Transparência e Integridade (TI) considera que «A
capacidade de fazer controlos e verificações aleatórias pode ser útil, não só para manter uma dinâmica regular
de controlos mas para recolher dados que informem um benchmark de padrões e potenciais erros ou omissões
mais frequentes nas declarações, que poderiam sinalizar áreas de melhoria no desenho das próprias
declarações ou no acompanhamento dos processos de preenchimento e entrega de informação», embora
entenda que «é importante que a liderança da Entidade para a Transparência tenha autonomia para definir os
seus próprios planos de monitorização; e seja responsabilizada pelos resultados», salientando que «Caberá ao
Parlamento garantir que a entidade tenha as ferramentas legais necessárias para poder fazer o seu trabalho».
Daí que esta associação considere que «muito mais importante do que a possibilidade de fazer verificações
por amostragem aleatória é permitir que a Entidade para a Transparência possa cruzar os dados constantes das
declarações com outros registos públicos», afigurando-se «crucial que a Entidade tenha acesso a bases de
dados como os registos comercial, predial, civil ou automóvel, o Registo Central do Beneficiário Efetivo e
informação da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Segurança Social, do Banco de Portugal e de outras
autoridades administrativas e regulatórias», pois a «forma mais eficaz de verificar a informação declarada pelos
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titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é cruzá-la com outras bases de dados públicas».
Por esta razão, a Associação Cívica TI entende que «qualquer alteração à Lei Orgânica da Entidade para a
Transparência deve preservar a esfera de autonomia da sua liderança, quanto à definição das estratégias de
verificação, monitorização e controlo, por cujos resultados deve ser responsabilizada. A prioridade não deve
estar na realização de controlos aleatórios, mas em dotar a Entidade para a Transparência de acesso direto e
em tempo real às bases de dados relevantes da Administração Pública, para que possam cruzar a informação
constante das declarações de património, rendimentos, incompatibilidades e impedimentos com informação
relevante já na posse do Estado. Deve também capacitar-se a entidade para poder desenvolver ferramentas
dinâmicas, incluindo com recurso a ferramentas de inteligência artificial, que possam assistir nos processos de
monitorização, sinalizando padrões e identificando sinais de alarme, associadas a tipologias de risco».
Por sua vez o parecer do Conselho Superior da Magistratura (CSM) refere que o CSM, «enquanto órgão de
gestão e disciplina da magistratura judicial, no respeito pelo princípio constitucional da separação de poderes,
tem vindo a abster-se de tomar posição sobre questões que se prendam com opções de cariz eminentemente
político ou que extravasam as atribuições do poder judicial e incumbem exclusivamente ao poder legislativo»,
adiantando que «a realização de um controlo periódico e aleatório das declarações de rendimento constitui uma
opção de política legislativa que se encontra devidamente justificada na exposição de motivos que precede o
texto do diploma ora em causa e que é suscetível de potenciar em concreto “três benefícios” apontados na
referenciada exposição de motivos: incremento da transparência, deteção de situações de incumprimento e
eficácia dissuasora».
Por essa razão, o parecer conclui que o «projeto de lei ora em apreciação, na parte que contende com o
Conselho Superior da Magistratura, materializa opções de política legislativa».
Finalmente, o parecer da Ordem dos Advogados dá «nota muito acentuada da boa escolha legislativa no que
toca à criação de mecanismos que assegurem a aleatoriedade, através da retirada da decisão humana na
seleção destes processos de fiscalização periódica e obrigatória, assegurando o seu rigor e autonomia técnica»,
emitindo, assim, «parecer favorável às alterações propostas».
PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e Grupos Parlamentares
II. a) Opinião da relatora
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Projeto
de Lei n.º 110/XVI/1.ª (BE), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
II. b) Posição dos Deputados e dos Grupos Parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – Os Deputados do BE apresentaram na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 110/XVI/1.ª–
Reforça as competências da Entidade para a Transparência, permitindo a realização de controlos periódicos por
amostragem aleatória (primeira alteração ao Estatuto da Entidade para a Transparência aprovado pela Lei
Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro).
2 – Esta iniciativa legislativa pretende proceder à primeira alteração ao Estatuto da Entidade para a
Transparência, aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, com vista a reforçar as
competências da Entidade para a Transparência através da realização de controlos por amostragem aleatória
periódicos, e, neste sentido, propõe:
−O aditamento de uma nova alínea j) ao n.º 1 do artigo 8.º, atribuindo à Entidade para a Transparência a
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competência para «Realizar o controlo por amostragem aleatória periódica das declarações de rendimentos,
património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos»; e
−O aditamento de um novo artigo 8.º-A prevendo que o controlo por amostragem aleatório periódico das
declarações únicas de rendimentos, património e interesses seja «realizado com recurso a um algoritmo que
garanta a aleatoriedade» e que o «volume da amostra a fiscalizar não deve ser inferior a 5 % do total de
declarações únicas entregues e deverá ser realizado com a periodicidade anual».
3 – Face ao exposto, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que o Projeto
de Lei n.º 110/XVI/1.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em
Plenário.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
Palácio de São Bento, 4 de junho de 2024.
A Deputada relatora, Ana Santos — A Presidente da Comissão, Ofélia Ramos.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e do BE, tendo-se
registado a ausência da IL e do L, na reunião da Comissão de 4 de junho de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 171/XVI/1.ª
CRIA INCENTIVOS FISCAIS PARA A PROMOÇÃO DA MOBILIDADE CICLÁVEL, PROCEDENDO À
ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IRC, DO CÓDIGO DO IRS E DO CÓDIGO DO IVA
Exposição de motivos
No âmbito da União Europeia, Portugal é o segundo país que mais utiliza o automóvel individual como modo
de mobilidade, o segundo país com menor percentagem de utilização de transportes coletivos e um dos países
em que menos se utiliza a bicicleta. De acordo com a Agência Portuguesa do Ambiente1, a excessiva
dependência do automóvel individual como modo de mobilidade tem levado a que as emissões do sector da
mobilidade e transportes estejam a subir continuamente há uma década e sejam hoje superiores em mais de
60 % aos valores que se registavam em 1990.
De acordo com a European Cycling Declaration de 2022, nas cidades mais de 30 % das viagens de carro
cobrem distâncias inferiores a 3 km e 50 % são inferiores a 5 km, o que significa que muitas destas deslocações
1 Agência Portuguesa do Ambiente (2021), Portuguese National Inventory Report on Greenhouse Gases Emissions 1990-2019.
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poderiam ser feitas por via de mobilidade ciclável ou pedonal. Além do mais, de acordo com alguns estudos2,
os ciclistas produzem menos 84 % de emissões de CO2 relacionadas com a mobilidade do que os não ciclistas,
e a transição da mobilidade por automóvel individual para uma mobilidade ciclável traz uma redução de emissões
em 3,2 kg de CO2 por dia.
No entanto, no nosso País muito está por fazer em termos de incentivos à mobilidade ciclável. Isto é
especialmente importante, tendo em conta que, por exemplo, na Área Metropolitana de Lisboa, embora 72 %
das pessoas residam a menos de 10 minutos de bicicleta de uma estação ferroviária, nos últimos 10 anos a
quota modal de viagens em bicicleta no país foi de apenas 0,5 %. A isto acresce o facto de no Orçamento do
Estado de 2024 se prever apenas a atribuição de 1 milhão de euros para a execução das duas estratégias
nacionais de mobilidade ciclável e pedonal, o que é insuficiente não só por comparação com outros países (já
que, por exemplo, a Irlanda com uma população de metade da de Portugal investe esta verba por dia e não por
ano), mas também à falta de recursos humanos alocados à execução e ao ritmo lento da respetiva execução (já
que, segundo a MUBI, a manter este ritmo as metas de transferência modal para bicicleta previstas para 2030
só se atingirão daqui a 700 anos).
Com a presente iniciativa o PAN pretende criar três incentivos fiscais à mobilidade ciclável. Em primeiro lugar,
o PAN propõe uma alteração ao Código do IRC por forma a criar uma dedução de 150 % para os gastos das
empresas com a aquisição de passes para utilização de sistemas de bicicletas partilhadas e de bicicletas para
os seus trabalhadores. A criação deste incentivo permitirá às empresas adotar os planos de mobilidade
sustentável, previstos no Plano de Poupança de Energia 2022-2023, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro.
Em segundo lugar, propõe-se uma alteração do Código do IRS por forma a criar uma dedução de 100 % do
IVA das despesas suportadas com a aquisição de passes para utilização de sistemas de bicicletas partilhadas
ou aluguer de bicicletas. A criação deste novo incentivo à mobilidade ciclável dá cumprimento à autorização
legislativa prevista no artigo 230.º do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29
de dezembro, e à qual nunca foi dado cumprimento por parte do Governo no ano de 2018 ou posteriormente.
Em terceiro e último lugar, propõe-se uma alteração do Código do IVA por forma a assegurar a inclusão, por
um lado, do aluguer de bicicletas, e por outro lado da aquisição de componentes e acessórios para bicicletas no
âmbito da taxa reduzida de 6 % já prevista por proposta do PAN no Orçamento do Estado para 2023. A primeira
das propostas assegura a plena transposição das alterações previstas no ponto 11, do anexo da Diretiva (UE)
2022/542 do Conselho, de 5 de abril de 2022. A segunda das propostas procura salvaguardar os objetivos da
alteração do Orçamento do Estado para 2023, que foram goradas pela interpretação restritiva da Autoridade
Tributária, no âmbito do Ofício Circulado n.º 30254/2023, que excluiu do âmbito da taxa reduzida de IVA as
componentes e acessórios dos velocípedes, uma interpretação contrária à promoção da mobilidade sustentável.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
b) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual; e
c) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-
B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.
2 Sarper (2018), Enabling cycling access to rail stations: Prioritizing and bridging unsafe connections. The development and testing of a 4-Step Bike-Rail cycling corridor identification tool to improve cycling access to rail stations in Toronto, Canada.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRC
É alterado o artigo 43.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais, de passes
para utilização de sistemas de bicicletas partilhadas ou de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito
passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para efeitos da determinação do lucro
tributável, em valor correspondente a 150 %.»
Artigo 3.º
Alteração do Código do IRS
É alterado o artigo 12.º-B, 25.º, 53.º e 68.º do Código do IRS, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-F
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
3 – É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a
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100 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais ou de
bilhetes para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de
passageiros com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da Secção H, ou com a aquisição
de passes para utilização de sistemas de bicicletas partilhadas ou aluguer de bicicletas emitidos por
entidades com o CAE classe 47640, da secção G, 52213, da secção H, e 77210, da Secção N, que conste
de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das
disposições indicadas no n.º 1.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
a) […]
b) […]
8 – […]»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do IVA
É alterada a verba 2.31 da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84,
de 26 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«2.31 – Aquisição, aluguer e reparação de velocípedes. A taxa reduzida aplica-se à aquisição de
componentes e acessórios para velocípedes.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 5 de junho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 172/XVI/1.ª
PREVÊ O CRIME DE ECOCÍDIO NO CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
A Organização das Nações Unidas para o ambiente afirma que a atividade humana alterou todos os cantos
do planeta e que à medida que continuamos a invadir incansavelmente a natureza e a degradar os ecossistemas,
colocamos em sério risco a saúde humana. Salienta ainda a ONU que 75 % de todas as doenças infeciosas
emergentes são zoonóticas, ou seja, vírus originários da transferência de animais para humanos, decorrente da
forma como exploramos e depredamos a natureza, enquanto espécie e acrescentam que «no final do dia, a
saúde das pessoas e a saúde do planeta estão intimamente relacionadas». Veja-se a recente pandemia da
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COVID-19 que demonstrou de forma clara e inequívoca que o modo como nos relacionamos com a natureza é
insustentável e nos expõe a perigos de saúde e a custos económicos que podem pôr em causa a vida como a
conhecemos.
Assistimos à prática de vários crimes sobre os ecossistemas, em particular de poluição e, bem assim, sobre
a exploração de recursos naturais, destruindo-os de forma impune. São exemplo disso a desflorestação da
Amazónia – um estabilizador fundamental do sistema climático global e habitat de uma vasta biodiversidade –
pela extração de madeira, mineração, plantio e produção de carne que poderá condenar espécies que já se
encontram em vias de extinção, desde mamíferos, peixes, aves e anfíbios.
Na Ásia, a destruição de vastos habitats para a exploração de óleo de palma; a «grande porção de lixo no
Pacífico» que consiste numa ilha rodopiante de 100 milhões de toneladas de pedaços de plástico e tampas de
garrafas; os impactos de cinquenta anos de extração de petróleo no delta do Níger, que causaram um desastre
ecológico; no Equador, a Chevron despejou milhões de toneladas de petróleo bruto e águas residuais tóxicas
na Amazónia ao longo de duas décadas, criando uma lagoa oleosa no local de produção de petróleo de Guanta,
perto da cidade de Lago Agrio.
Também em Portugal assistimos a crime ambientais chocantes como os incêndios florestais que dizimam
largos hectares de floresta e da sua biodiversidade, a poluição hídrica causada por resíduos decorrentes de
atividades pecuárias, o abate de vastas áreas de floresta em terrenos classificados e protegidos da Rede Natura
2000 e Reserva Ecológica Nacional, como os que aconteceram na serra da Lousã ou que se pretendem realizar
em zona ameaçada pelas cheias, como o caso da Quinta dos Ingleses, projetos que integram áreas
classificadas, incluindo zonas de proteção especial (ZPE) e zonas especiais de conservação (ZEC) pertencentes
à Rede Natura 2000, quando o próprio Tribunal de Contas Europeu alertou para o facto de que mais de metade
do nosso território corre o risco de seca extrema.
Veja-se ainda o exemplo da emergente indústria de extração de minerais em mar profundo, biólogos
marinhos e cientistas ambientais preveem que a mineração de ouro, prata e cobre no fundo do mar poderá ser
o próximo grande desastre ecológico. O frágil ecossistema marinho do fundo do mar é uma fronteira sobre a
qual sabemos muito pouco e que poderá ter sérias implicações no sistema terrestre, tendo em conta o papel
fundamental dos oceanos como sumidouro de carbono e fonte de biodiversidade.
Todos os atos que prejudiquem o equilíbrio dos limites planetários têm consequências diretas nos
ecossistemas, na vida humana e nos animais que o planeta acolhe. O sistema terrestre é um bem comum que
não deve poder ser destruído por alguns em prejuízo de todos os outros.
A Stockholm Resilience Centre (adiante SRC)1 – um centro internacional de investigação multidisciplinar no
domínio dos sistemas socioecológicos, isto é, sistemas nos quais os seres humanos e a natureza são estudados
como constituindo um todo integrado tem apontado a necessidade de a abordagem ao «sistema terrestre» ser
integrada. O «sistema terrestre» corresponde aos processos físicos, químicos e biológicos que interagem com
o planeta e inclui a terra, oceanos, atmosfera, polos e os ciclos naturais do planeta – carbono, água, azoto,
fósforo, enxofre entre outros. A SRC definiu os «limites planetários», um conceito que envolve limites ambientais,
nas vertentes das alterações climáticas, da biodiversidade, do uso do solo, da acidificação dos oceanos, do uso
de água potável, dos processos biogeoquímicos, da concentração de ozono e aerossóis na atmosfera e da
poluição química. O objetivo da definição dos referidos «limites planetários» possibilitou estipular um «espaço
operacional seguro para a humanidade» como pré-condição para o desenvolvimento sustentável. De acordo
com as evidências científicas, as ações humanas, desde a revolução industrial, tornaram-se no principal motor
das mudanças ambientais globais. De acordo com os cientistas que definiram estes conceitos, «transgredir um
ou mais limites planetários pode ser prejudicial ou até catastrófico devido ao risco de cruzar limiares que
desencadearão mudanças ambientais abruptas não lineares em sistemas de escala continental a planetária»,
alterando a vida na Terra, tal como a conhecemos.
Desde 2009, quatro dos nove limites planetários já foram ultrapassados, nomeadamente as alterações
climáticas, a perda de biodiversidade, o uso do solo e os processos biogeoquímicos, enquanto os restantes
correm um risco iminente de serem ultrapassados.
No que se refere às alterações climáticas, o cenário é muito preocupante. Estamos a menos de seis anos do
ponto de não retorno ao nível da estabilidade climática mundial. A questão do ponto de não retorno é de extrema
importância. Depois de atingirmos uma determinada concentração de gases com efeito de estufa, o que se
1 Dados disponíveis em: https://www.stockholmresilience.org/research/planetary-boundaries.html.
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prevêem-se eventos climáticos extremos, como cheias, furacões, secas, incêndios florestais, subida do nível do
mar, escassez de água potável, desertificação de extensos territórios, disseminação de doenças, entre outros
efeitos. Sobre a disseminação de doenças os cientistas preveem que ocorra via as atuais doenças tropicais mais
a norte do globo e mais a sul (consoante os hemisférios) e também por via dos milhares de vírus e bactérias
que estão inativos nas terras congeladas do Ártico (permafrost), terras essas que estão já a descongelar2.
Do ponto de vista económico, como já reiteradamente tem sido afirmado por entidades como a OCDE e o
Banco Mundial, o custo de não reduzir emissões de gases de carbono é muito superior ao custo da redução de
emissões, seja pelos custos de resposta às diferentes catástrofes provocadas pelas alterações climáticas seja
pelos custos da adaptação dos territórios às mesmas.
Mais, face ao eminente colapso dos limites planetários, importa perceber como é que cá chegámos, que
fatores estão a contribuir mais para as alterações climáticas quem mais sofrerá com o impacto das alterações
climáticas e o que poderemos ainda fazer.
Entre a década de 50 e o final dos anos 80, atingimos as 350 partes por milhão de dióxido de carbono na
atmosfera, valor limite do que é considerado o «espaço seguro para a humanidade», o acréscimo anual da
concentração de CO2 na atmosfera foi de cerca de 1,2 partes por milhão. Desde então e até ao ano 2000, o
acréscimo anual da concentração de CO2 na atmosfera acelerou para 1,6 partes por milhão. Na primeira década
do Século XXI assistimos a um acréscimo anual de concentração de CO2 de 2,1 partes por milhão. Continuamos
a acelerar as emissões de gases de carbono na última década. Entre 2010 e 2015 tivemos um acréscimo anual
de 2,4 partes por milhão e, entre 2015 e 2019, o acréscimo anual foi de 2,5 partes por milhão. Estes números
demonstram bem que, até agora, o mundo tem sido incapaz de travar o acréscimo de emissões e evitar esta
catástrofe global.
O Banco Mundial estima que as alterações climáticas, até 2050, irão criar mais de 14 milhões de migrantes
de zonas da África, América Latina e sul da Ásia.
Situação que não deve ser alheia a Portugal, uma vez que é o país da Europa em que alterações climáticas
têm maior impacto.
As Nações Unidas apresentaram um relatório sobre direitos humanos no qual evidenciavam «a distribuição
desigual dos impactos das alterações climáticas nas regiões em desenvolvimento e regiões desenvolvidas
coloca o mundo em risco de «apartheid climático», no qual «os ricos pagam para escapar ao sobreaquecimento,
fome e conflito enquanto o resto do mundo sofre».
A situação em que o planeta se encontra é injusta e irracional. Irracional porque não defendemos o bem mais
precioso que é a vida e irracional porque, mesmo do ponto de vista económico, representará uma perda para
todos, como já repetidamente alertado pela OCDE, injusta porque será uma catástrofe especialmente sentida
por quem menos para ela contribuiu, ou seja, os países mais desfavorecidos.
A justiça ambiental continua a penalizar quem menos contribuiu para a crise climática, na medida em que os
50 países menos desenvolvidos do mundo contribuíram juntos com menos de 1 % das emissões globais de
carbono antropogénico, enquanto os 10 % mais ricos contribuíram com cerca de 50 % do carbono.
O PAN para além de defender a consagração do crime de ecocídio, no âmbito do Estatuto de Roma3,
pretende, com a presente iniciativa, incentivar uma mudança que urge fazer, de forma a desincentivar a
destruição de ecossistemas: prever o crime de ecocídio no Código Penal.
A criminalidade ambiental é a quarta maior atividade criminosa do mundo4 e uma das principais fontes de
rendimento da criminalidade organizada, a par da droga, das armas e do tráfico de seres humanos. Em
dezembro de 2021, a Comissão apresentou uma proposta para reforçar a proteção do ambiente na UE através
do direito penal5, com o objetivo de combater o número crescente de infrações penais ambientais.
O Parlamento Europeu aprovou novas regras sobre crimes ambientais e sanções conexas.
A diretiva, acordada com o Conselho em 16 de novembro de 20236, foi aprovada por 449 votos a favor, 100
votos contra e 23 abstenções e contém uma lista atualizada de infrações penais, incluindo o comércio ilegal de
madeira, o esgotamento dos recursos hídricos, as violações graves da legislação da União Europeia (UE)
relativa aos produtos químicos e a poluição causada por navios. Os Eurodeputados asseguraram que as novas
2 Http://www.bbc.com/earth/story/20170504-there-are-diseases-hidden-in-ice-and-they-are-waking-up. 3 Http://gddc.ministeriopublico.pt/instrumento/estatuto-de-roma-do-tribunal-penal-internacional-22. 4 Https://www.eurojust.europa.eu/publication/report-eurojusts-casework-environmental-crime. 5 Https://www.europarl.europa.eu/RegData/docs_autres_institutions/commission_europeenne/com/2021/0851/COM_COM(2021)0851_PT.pdf. 6 Https://www.europarl.europa.eu/news/pt/press-room/20230929IPR06108/environmental-crimes-deal-on-new-offences-and-reinforced-sanctions.
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regras abrangem as chamadas «infrações qualificadas», como os incêndios florestais em grande escala ou a
poluição generalizada do ar, da água e do solo, que conduz à destruição de um ecossistema e é, por
conseguinte, comparável ao ecocídio. A referida diretiva prevê ainda que os crimes ambientais cometidos por
pessoas e representantes de empresas serão puníveis com pena de prisão consoante a duração, a gravidade
ou a reversibilidade dos danos. As infrações qualificadas poderão ser punidas com oito anos de prisão; as que
causem a morte de uma pessoa, com 10 anos, e as outras infrações, com até cinco anos.
Todos os infratores serão obrigados a restaurar o ambiente danificado e a indemnizar os danos causados.
Para as empresas, as coimas atingirão 3 ou 5 % do seu volume de negócios anual a nível mundial ou, em
alternativa, 24 ou 40 milhões de euros, dependendo da natureza do crime. Os Estados-Membros poderão decidir
se instauram processos por infrações penais que não tenham ocorrido no seu território.
Nesta senda, e sem prejuízo da necessária transposição da diretiva, cujo prazo se encontra a decorrer, é
essencial prever, desde já, o crime de ecocídio no Código Penal. A criação deste delito, tal como foi feito em
França, para casos de poluição ambiental.
França aprova criação do delito de ecocídio para punir poluição ambiental praticados de forma intencional,
no âmbito de uma lei sobre o clima, é essencial para garantir a justiça intergeracional e travar, pelo ponto de
vista da prevenção geral e especial que se pretende com a criminalização desta conduta que hipoteca o futuro
das presentes e futuras gerações.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê o crime de ecocídio, procedendo, para o efeito:
a) À alteração do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março; e
b) À alteração ao Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 274.º, 279.º e 279.º-A do Código Penal que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 274.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – Quando os danos provocados pelo incêndio florestal forem de tal forma irreparáveis, aplica-se igualmente
o disposto no artigo 280.º-A, para o crime de ecocídio.
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Artigo 279.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
7 – […]
8 – […]
9 – Sempre que os danos provocados pela violação dos artigos anteriores sejam de difícil reparação ou
revistam carácter duradouro, aplica-se o previsto no artigo 280.º-A, para o crime de ecocídio.
Artigo 279.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Sempre que os danos provocados pela violação dos artigos anteriores sejam de difícil reparação ou
revistam carácter duradouro, aplica-se o previsto no artigo 280.º-A, para o crime de ecocídio.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado o artigo 280.º-A ao Código Penal que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 280.º-A
Ecocídio
1 – Quem, mediante a sua ação ou omissão, emita para a atmosfera, descarregue ou escoe para águas
superficiais, subterrâneas ou marítimas, direta ou indiretamente, uma ou mais substâncias cuja ação ou reação
cause efeitos nocivos graves, de difícil reparação e duradouros sobre a saúde, a flora e a fauna, são punidos
com pena de prisão até seis anos.
2 – Estão excluídas da aplicação do número anterior:
a) As emissões para a atmosfera, dentro dos valores-limite de emissão fixados por decisão da autoridade
administrativa competente;
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b) As operações de descarga e a utilização de substâncias autorizadas, quando em cumprimento dos
requisitos constantes de autorização emitida, definidos pela autoridade administrativa competente.
3 – São considerados duradouros os efeitos nocivos para a saúde ou os danos à flora, fauna ou à qualidade
dos solos ou águas superficiais ou subterrâneas que possam durar ou persistir pelo menos sete anos.
4 – O limite máximo da pena prevista no número anterior é elevado ao dobro se os factos forem praticados
com dolo ou negligência grosseira ou se o agente obteve, para si ou para terceiro, vantagem económica
decorrente da prática infração.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código Processo Penal
É alterado os artigos 119.º do Código Processo Penal que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 119.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Nos crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º-A, desde o dia do conhecimento do facto.
3 – […]
4 – […]»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 5 de junho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 173/XVI/1.ª
APROVA UM PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA A REGULARIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PENDENTES NA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E
ASILO
Exposição de motivos
A situação que se verifica no nosso País em matéria de imigração, com centenas de milhares de processos
de autorização de residência pendentes na Agência para a Integração, Migrações e Asilo sem obter qualquer
resposta é calamitosa a vários títulos.
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É calamitosa para os cidadãos imigrantes que já vivem e trabalham, ou pretendem trabalhar, em Portugal de
acordo com a lei e não conseguem sequer ser atendidos pelo serviço competente para proceder à sua
regularização e à dos seus familiares, ficando assim condenados a uma situação de irregularidade com todas
as consequências legais daí decorrentes. Esta situação configura uma inaceitável violação dos direitos desses
cidadãos, como foi já reconhecido por diversas decisões judiciais.
É calamitosa para a sociedade portuguesa no seu conjunto. A falta de mão-de-obra em diversos setores de
atividade que recorre ao trabalho de imigrantes, num quadro de baixos salários e de uma dramática crise no
acesso à habitação, é agravada pela falta de resposta dos serviços que têm por missão garantir a possibilidade
de os imigrantes trabalharem em Portugal em condições de legalidade.
Se a desregulação das condições de trabalho é um problema nacional que afeta todos os trabalhadores, é
ainda mais grave quando a ela se junta a irregularidade da permanência em Portugal de muitos milhares de
trabalhadores imigrantes.
O PCP alertou em devido tempo para as consequências da desastrada extinção do SEF e para a situação
explosiva que se estaria a criar com o longo processo de inoperância dos serviços que se seguiu à criação da
AIMA. O PCP não critica a opção positiva de separar os processos de regularização administrativa dos
processos judiciais, mas sim a falta de resposta aos processos administrativos que daí resultou e que de dia
para dia se agrava.
De acordo com dados transmitidos oficialmente pelo Governo, em 16 de maio estavam pendentes de
resolução pela AIMA 294 445 processos de autorização de residência ao abrigo do artigo 88.º da lei de
estrangeiros para atividade profissional subordinada, 50 174 processos de autorização de residência ao abrigo
do artigo 89.º para atividade profissional independente, havendo ainda 67 000 processos em fase de análise de
backoffice.
Esta acumulação de processos impõe que sejam tomadas medidas excecionais e urgentes com vista a
garantir, no mais curto espaço de tempo possível, o atendimento das centenas de milhares de pessoas que
precisam de regularizar a sua situação em Portugal. As medidas de emergência necessárias implicam a
mobilização de recursos humanos, logísticos e de instalações adequadas.
No Plano de Ação para as Migrações anunciado em 3 de junho de 2024 o Governo reconhece a gravidade
da situação resultante dos mais de 400 000 processos pendentes de regularização por parte da AIMA, contudo
não avança com as medidas necessárias para a resolução desse grave problema.
As medidas anunciadas pelo Governo não só não resolvem os problemas existentes como podem ter
consequências negativas no futuro.
O plano do Governo procurou mais acompanhar as orientações do Pacto para as Migrações e Asilo da UE
do que responder à urgência que está colocada a milhares de imigrantes no nosso País.
Para o PCP, a prioridade máxima deveria ser a resolução dos mais de 400 000 processos de regularização
pendentes na AIMA. O Governo, em vez disso, anuncia alterações legislativas no sentido de restringir a
imigração legal.
Assim, o Governo não só não resolve os processos pendentes, mantendo em situação irregular pessoas que
entraram legalmente em Portugal, como, ao ignorar as necessidades de mão-de-obra imigrante e restringir o
aceso em condições de legalidade, arrisca-se a promover a imigração ilegal com todas as consequências
nefastas daí decorrentes, nomeadamente do favorecimento do tráfico de seres humanos e das máfias que o
promovem.
Pelo contrário, o que faz é anunciar a eliminação imediata do regime legal das manifestações de interesse,
que se arrisca a fazer aumentar a imigração ilegal, e anunciar a criação de uma unidade de missão para a
resolução das pendências sem precisar medidas concretas e calendarizadas capazes de resolver esse grave
problema.
Através do presente projeto de lei o PCP propõe a adoção de um programa de emergência para a
regularização dos processos de autorização de residência pendentes na AIMA ao abrigo do regime das
manifestações de interesse previstas na lei.
Esse programa passa por uma mobilização transitória e excecional de recursos humanos, espaços físicos e
meios logísticos para, num período de seis meses, entre outubro de 2024 e março de 2025 proceder à
regularização dos processos pendentes.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
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Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um programa de emergência para a regularização dos processos de autorização de
residência pendentes na Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O programa previsto na presente lei, adiante designado por Programa, visa a regularização dos processos
de autorização de residência resultantes de manifestações de interesse requeridas ao abrigo do n.º 2 do artigo
88.º e do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que regula a entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O programa tem a duração de seis meses e decorre entre o dia 1 de outubro de 2024 e 31 de março de 2025.
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
Com vista à regularização, no mais curto prazo possível, dos processos referidos no artigo 1.º, o Governo
define, no âmbito da AIMA, a estrutura orgânica especificamente encarregada de mobilizar os recursos
humanos, os espaços físicos e os meios logísticos necessários à execução do Programa, bem como de dirigir
a sua execução.
Artigo 5.º
Mobilização de recursos humanos
1 – Para a realização do programa previsto na presente lei a AIMA promove um processo de admissão de
até dez mil trabalhadores titulares de um curso de licenciatura que estejam disponíveis, mediante retribuição, a
prestar, sob a sua direção, entre setembro de 2024 e março de 2025, os serviços necessários à regularização
dos processos de autorização de residência pendentes na AIMA.
2 – Deve ser plenamente aproveitada a disponibilidade dos cidadãos que participaram em concursos para
acesso à Administração Pública e que, no âmbito dos processos de seleção, não foram colocados, que integram
assim bolsas de contratação.
3 – Aos candidatos a participar no Programa é ministrado um módulo de formação específica, a ministrar
pela AIMA com a duração mínima adequada a garantir a sua habilitação para desempenhar as tarefas que lhes
sejam exigidas.
4 – Os candidatos participantes com avaliação positiva nas ações de formação são admitidos no Programa.
5 – São celebrados, com os trabalhadores admitidos no âmbito do Programa, contratos de trabalho a termo
com a duração de seis meses com a remuneração e demais direitos correspondentes ao ingresso na carreira
de técnico superior da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 – Os trabalhadores da Administração Pública que se disponibilizem a participar no Programa podem
requerer a dispensa correspondente ao serviço a que se encontram adstritos, mantendo nesse caso a
remuneração e demais direitos correspondentes ao lugar de origem.
7 – A dispensa referida no número anterior carece de autorização do serviço de origem, tendo em conta as
respetivas disponibilidades em matéria de recursos humanos, salvo nos casos em que a participação no
Programa seja feita em regime de acumulação de funções, sendo o período de trabalho prestado no âmbito do
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Programa considerado para todos os efeitos legais.
8 – O tempo de trabalho a prestar no Programa não pode exceder as 35 horas semanais.
9 – Os horários de trabalho dos participantes no Programa são definidos no âmbito da legislação em vigor,
podendo ser ajustados por mútuo acordo de modo a garantir o atendimento em horário alargado e aos fins de
semana, bem como a conciliação com outras atividades profissionais, sendo o respetivo pagamento efetuado
de acordo com a legislação em vigor.
10 – Os trabalhadores integrados no Programa gozam de preferência no ingresso na função pública no
âmbito de processos concursais compatíveis com as suas habilitações.
Artigo 6.º
Mobilização de espaços físicos
A AIMA estabelece os protocolos de colaboração necessários com serviços da Administração Pública,
autarquias locais e pessoas coletivas que disponham de instalações adequadas e acessíveis ao público para
garantir a realização das ações de formação e a abertura de postos de atendimento no âmbito do Programa em
todos os municípios em que tal se justifique.
Artigo 7.º
Disponibilização de meios logísticos
A AIMA providencia os meios logísticos necessários para que os locais de atendimento referidos no artigo
anterior disponham dos meios e recursos técnicos necessários para a recolha dos dados biométricos e demais
elementos necessários à instrução dos processos de regularização.
Artigo 8.º
Calendarização
Para a concretização do disposto na presente lei:
a) O Governo procede à nomeação da estrutura orgânica referida no artigo 4.º até 15 de julho de 2024;
b) A AIMA procede ao anúncio do concurso de admissão referido no artigo 5.º até ao final de julho de 2024;
c) As ações de formação previstas no artigo 5.º decorrem durante o mês de setembro de 2024;
d) Os postos de atendimento do Programa funcionam entre 1 de outubro de 2024 e 31 de março de 2025.
Artigo 9.º
Funcionamento da AIMA
O disposto na presente lei não prejudica o funcionamento da AIMA no âmbito das suas atribuições legais,
sem prejuízo da articulação com a estrutura orgânica prevista na presente lei com vista à prossecução do
Programa.
Artigo 10.º
Procedimentos concursais
Após a conclusão do Programa previsto na presente lei é aberto procedimento concursal para a carreira de
técnico superior, ao qual são automaticamente opositores os trabalhadores que nele estiveram integrados.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
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2 – As disposições da presente lei que impliquem aumento das despesas do Estado entram em vigor com a
publicação do Orçamento do Estado para 2025, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico de 2024 é determinada pelo Governo
tendo em conta as disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor.
Assembleia da República, 5 de junho de 2024.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paulo Raimundo — Paula Santos — Alfredo Maia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 143/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE INCENTIVEM A RECOLHA DE ÓLEOS
ALIMENTARES USADOS DE ORIGEM DOMÉSTICA
Exposição de motivos
A Lista Europeia de Resíduos, publicada pela Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro, que
altera a Decisão 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio, referida no artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, qualifica os óleos alimentares usados como um resíduo
e o quadro legal em vigor no nosso País determina que o produtor é responsável pelos resíduos que gera e pelo
seu destino final.
O impacto ambiental da descarga indevida deste tipo de resíduos é conhecido e está bem identificado. De
acordo com a Agência Portuguesa do Ambiente, a descarga de um litro de óleo doméstico no ralo de uma lava-
loiças da cozinha pode contaminar de uma só vez um milhão de litros de água, ou seja, o equivalente à
quantidade de água suficiente para a sobrevivência de um ser humano até aos 40 anos. Além do mais este
descarte indevido provoca problemas nos sistemas de tratamento de águas residuais.
Contudo, e sem prejuízo deste impacto ambiental, estes resíduos podem ser valorizados em produtos como
biodiesel e sabão, sendo por isso essencial proceder à recolha seletiva e encaminhá-los para destinos
adequados. A valorização destes recursos em biodiesel, assume particular importância dado que este é um
substituto do gasóleo, que pode reduzir a emissão de gases de estufa e contribuir para o cumprimento das metas
nacionais e internacionais neutralidade climática.
Um recente estudo dinamizado pela ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável1, da autoria de Rui
Berkemeier e Pedro Carteiro, procurou fazer um retrato da gestão deste fluxo de resíduos pelos municípios,
referente a quantidades recolhidas, número de «oleões» e principais dificuldades registadas, e o universo de
dados recolhidos cinge-se ao ano de 2022 e abrange praticamente metade da população portuguesa (4 551 564
habitantes).
De acordo com este estudo, em 2022 os municípios incluídos na amostra recolheram 514,56 toneladas de
óleos alimentares usados, o que se traduz numa quantidade média anual recolhida por habitante de 0,11 litros
– valor muito aquém do litro de óleo consumido semanalmente em média por uma família de quatro pessoas,
de acordo com os dados da Agência Portuguesa do Ambiente. De um modo geral, ao ler este estudo pode-se
concluir que a taxa de recolha é maior nos municípios que possuem uma rede de «oleões» mais apertada e nos
municípios que possuem um sistema porta-a-porta a pedido (como é o caso do município de Braga e dos
municípios do sistema de gestão de resíduos urbanos da Braval que tendo este sistema conseguiram recolher
0,13 litros por habitante/ano), e que existem vários municípios com uma quantidade média anual recolhida bem
a baixo dos 0,11 litros (como é o caso de Barcelos, de Guimarães, de Sintra, de Vila Nova de Famalicão e de
Setúbal).
1 Relatório disponível em: https://zero.ong/?listas_ficheiros=relatorio-oleos-alimentares-usados-municipios-2022.
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Neste estudo apontam-se como principais problemas e dificuldades ao sistema de recolha por «oleões»»: a
contaminação do óleo depositado em virtude da sua incorreta utilização e da sua colocação na via pública
(14,3 % dos municípios inquiridos); o roubo do óleo usado em virtude do valor económico que tem (38,8 % dos
municípios inquiridos); o número insuficiente de «oleões» (14,3 % dos municípios inquiridos); a pouca adesão
da população (8,2 % dos municípios inquiridos); e a destruição destes equipamentos na sequência de
vandalismo. Por seu turno, os sistemas de recolha porta-a-porta revelaram resultados substancialmente mais
positivos, como se pode comprovar pelo caso do município de Braga e dos municípios do sistema de gestão de
resíduos urbanos da Braval – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos S.A., que, tendo este sistema,
conseguiram recolher 0,13 litros por habitante/ano, acima da média anual registada neste estudo.
Os dados apresentados neste estudo são particularmente preocupantes quando é sabido que de acordo com
a Agência Portuguesa do Ambiente Portugal recicla apenas 21 % da totalidade dos resíduos urbanos, sendo
que as meta para 2025 e 2030 respetivamente de 55 % e de 60 %, que dificilmente poderão ser cumpridas sem
mudanças estruturais.
Para que o País aumente os seus níveis de reciclagem e se aproxime das metas a que está vinculado, é
essencial que se adotem medidas que incentivem a recolha de óleos alimentares usados, mas também
aumentem a transparência relativamente à gestão destes resíduos.
Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende que o Governo tome, em primeiro lugar, diligências
junto da Agência Portuguesa do Ambiente para assegurar que há a recolha e divulgação pública sistemática de
dados sobre a gestão de óleos alimentares usados de origem doméstica, evitando que tenha de ser a sociedade
civil a fazer um esforço redobrado para que tais dados sejam recolhidos e divulgados.
Em segundo lugar, tendo em conta que a adesão da população continua a ser um dos principais problemas
apontados pelos municípios na gestão destes resíduos, parece-nos essencial que o Governo aposte em
campanhas de sensibilização para a necessidade de adequado depósito dos óleos alimentares usados de
origem doméstica dirigidas aos cidadãos e para o impacto ambiental do depósito incorreto.
Em terceiro e último lugar, atendendo ao manifesto sucesso dos sistemas de recolha dos óleos alimentares
usados porta-a-porta, seria importante que o Governo avaliasse a possibilidade de o fluxo dos óleos alimentares
usados de origem doméstica passar a ser gradualmente integrado em circuitos de recolha seletiva porta-a-porta,
nomeadamente a pedido (por telefonema, ou outro meio, como já acontece com os municípios do sistema de
gestão de resíduos urbanos da Braval) e de se criarem incentivos dirigidos aos consumidores que adiram a este
tipo de sistema de recolha. Desta forma, integrar-se-ia os óleos alimentares usados no âmbito da mudança de
paradigma que foi a introdução da recolha porta-a-porta para o fluxo das embalagens e para os biorresíduos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I. Tome diligências junto da Agência Portuguesa do Ambiente para assegurar a recolha e divulgação pública
sistemática de dados sobre a gestão de óleos alimentares usados de origem doméstica em Portugal;
II. Promova campanhas nacionais de sensibilização para a necessidade de adequado depósito dos óleos
alimentares usados de origem doméstica e para o impacto ambiental do depósito incorreto de tais resíduos; e
III. Avalie a possibilidade de o fluxo dos óleos alimentares usados de origem doméstica passar a ser
gradualmente integrado em circuitos de recolha seletiva porta-a-porta, nomeadamente a pedido por telefone ou
outro meio, e de se criarem incentivos dirigidos aos consumidores que adiram a este tipo de sistema de recolha.
Palácio de São Bento, 5 de junho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 5/XVI/1.ª
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, tomando em consideração o agendamento de projetos e propostas de lei e de
outras iniciativas para apreciação e votação em Plenário, bem como os trabalhos pendentes nas comissões
parlamentares, delibera, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:
1 – Prorrogar o período normal de funcionamento da Assembleia da República até ao dia 26 de julho, nos
termos referidos nos números seguintes.
2 – Permitir a realização de sessões plenárias até ao dia 4 de julho, inclusive, bem como nos dias 17 e 18 de
julho.
3 – Permitir o funcionamento normal das comissões parlamentares permanentes até ao dia 17 de julho e,
entre os dias 19 e 26 de julho, apenas para a fixação de redações finais, para escrutínio urgente de iniciativas
europeias ou para tratamento de matérias relacionadas com a aplicação do Estatuto dos Deputados.
4 – Sem prejuízo do referido no número anterior, as comissões parlamentares podem ainda reunir para
quaisquer matérias que mereçam consenso dos grupos parlamentares nelas representados.
5 – A Comissão Parlamentar de Inquérito Gémeas tratadas com o medicamento Zolgensma pode prosseguir
os seus trabalhos até ao dia 26 de julho.
6 – Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em comissão a partir de 10 de setembro, inclusivé.
Palácio de São Bento, 5 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.