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Sexta-feira, 5 de julho de 2024 II Série-A — Número 59
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 8 e 9/XVI): N.º 8/XVI — Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro. N.º 9/XVI — Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da
liquidação do imposto municipal sobre imóveis e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais. Resolução: Recomenda ao Governo que garanta que a remuneração base dos bombeiros profissionais nunca é inferior à remuneração mínima mensal garantida e a existência de um sistema de avaliação específico para estes profissionais.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 8/XVI
ELIMINA AS TAXAS DE PORTAGEM NOS LANÇOS E SUBLANÇOS DAS AUTOESTRADAS DO
INTERIOR E EM VIAS ONDE NÃO EXISTAM ALTERNATIVAS QUE PERMITAM UM USO COM
QUALIDADE E SEGURANÇA, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 97/2023, DE 17 DE OUTUBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina as taxas de portagem cobradas aos utilizadores em determinados lanços e sublanços
de autoestradas do interior, de antigas autoestradas sem custos para o utilizador (SCUT), e de vias onde não
existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023,
de 17 de outubro.
Artigo 2.º
Eliminação de taxas de portagens
São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das seguintes
autoestradas:
a) A4 – Transmontana e Túnel do Marão;
b) A13 e A13-1 – Pinhal Interior;
c) A22 – Algarve;
d) A23 – Beira Interior;
e) A24 – Interior Norte;
f) A25 – Beiras Litoral e Alta;
g) A28 – Litoral Norte, nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
Aprovado em 21 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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5 DE JULHO DE 2024
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 9/XVI
AUTORIZA O GOVERNO A REVOGAR A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS IMÓVEIS
EM ALOJAMENTO LOCAL, BEM COMO A FIXAÇÃO DO COEFICIENTE DE VETUSTEZ APLICÁVEL AOS
ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO
MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E A ELIMINAR OBSTÁCULOS FISCAIS À MOBILIDADE GEOGRÁFICA
POR MOTIVOS LABORAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a alterar os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas
alterações legislativas;
b) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro;
c) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Revogar a contribuição extraordinária sobre o alojamento local, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo
1.º, no artigo 22.º e no anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro,com efeitos a 31 de dezembro de 2023;
b) Revogar a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para
efeitos da liquidação do IMI, prevista no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI, com efeitos a 31 de dezembro
de 2023;
c) Alterar o artigo 10.º do Código do IRS de modo a:
i) Reduzir o período previsto na alínea e) do n.º 5 para 12 meses;
ii) Estabelecer que, quando o reinvestimento seja anterior à transmissão, tal prazo se conte a partir da
data do reinvestimento;
iii) Prever uma exceção àquele prazo, para os casos de alteração da composição do agregado familiar e
de mobilidade laboral;
iv) Revogar a alínea f) do n.º 5;
d) Criar uma dedução em IRS aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento
habitacional correspondente aos gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de
imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, nas situações de alteração do domicílio para um local com
uma distância superior a 100 km.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 21 de junho de 2024.
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O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA QUE A REMUNERAÇÃO BASE DOS BOMBEIROS
PROFISSIONAIS NUNCA É INFERIOR À REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA E A
EXISTÊNCIA DE UM SISTEMA DE AVALIAÇÃO ESPECÍFICO PARA ESTES PROFISSIONAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, em articulação com associações representativas dos bombeiros profissionais e dos corpos de
bombeiros, assegure:
1 – A alteração da remuneração base correspondente ao índice 100 dos bombeiros sapadores e dos
bombeiros municipais por forma a assegurar a sua indexação ao valor da remuneração mínima mensal
garantida.
2 – A regulamentação e densificação de um sistema de avaliação específico para os bombeiros sapadores
e municipais.
Aprovada em 21 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.