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Sexta-feira, 5 de julho de 2024 II Série-A — Número 59

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 8 e 9/XVI): N.º 8/XVI — Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro. N.º 9/XVI — Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da

liquidação do imposto municipal sobre imóveis e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais. Resolução: Recomenda ao Governo que garanta que a remuneração base dos bombeiros profissionais nunca é inferior à remuneração mínima mensal garantida e a existência de um sistema de avaliação específico para estes profissionais.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 8/XVI

ELIMINA AS TAXAS DE PORTAGEM NOS LANÇOS E SUBLANÇOS DAS AUTOESTRADAS DO

INTERIOR E EM VIAS ONDE NÃO EXISTAM ALTERNATIVAS QUE PERMITAM UM USO COM

QUALIDADE E SEGURANÇA, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 97/2023, DE 17 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as taxas de portagem cobradas aos utilizadores em determinados lanços e sublanços

de autoestradas do interior, de antigas autoestradas sem custos para o utilizador (SCUT), e de vias onde não

existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023,

de 17 de outubro.

Artigo 2.º

Eliminação de taxas de portagens

São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das seguintes

autoestradas:

a) A4 – Transmontana e Túnel do Marão;

b) A13 e A13-1 – Pinhal Interior;

c) A22 – Algarve;

d) A23 – Beira Interior;

e) A24 – Interior Norte;

f) A25 – Beiras Litoral e Alta;

g) A28 – Litoral Norte, nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Aprovado em 21 de junho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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5 DE JULHO DE 2024

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 9/XVI

AUTORIZA O GOVERNO A REVOGAR A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS IMÓVEIS

EM ALOJAMENTO LOCAL, BEM COMO A FIXAÇÃO DO COEFICIENTE DE VETUSTEZ APLICÁVEL AOS

ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO

MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E A ELIMINAR OBSTÁCULOS FISCAIS À MOBILIDADE GEOGRÁFICA

POR MOTIVOS LABORAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a alterar os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas

alterações legislativas;

b) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro;

c) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Revogar a contribuição extraordinária sobre o alojamento local, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo

1.º, no artigo 22.º e no anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro,com efeitos a 31 de dezembro de 2023;

b) Revogar a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para

efeitos da liquidação do IMI, prevista no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI, com efeitos a 31 de dezembro

de 2023;

c) Alterar o artigo 10.º do Código do IRS de modo a:

i) Reduzir o período previsto na alínea e) do n.º 5 para 12 meses;

ii) Estabelecer que, quando o reinvestimento seja anterior à transmissão, tal prazo se conte a partir da

data do reinvestimento;

iii) Prever uma exceção àquele prazo, para os casos de alteração da composição do agregado familiar e

de mobilidade laboral;

iv) Revogar a alínea f) do n.º 5;

d) Criar uma dedução em IRS aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento

habitacional correspondente aos gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de

imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, nas situações de alteração do domicílio para um local com

uma distância superior a 100 km.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 21 de junho de 2024.

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O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA QUE A REMUNERAÇÃO BASE DOS BOMBEIROS

PROFISSIONAIS NUNCA É INFERIOR À REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA E A

EXISTÊNCIA DE UM SISTEMA DE AVALIAÇÃO ESPECÍFICO PARA ESTES PROFISSIONAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, em articulação com associações representativas dos bombeiros profissionais e dos corpos de

bombeiros, assegure:

1 – A alteração da remuneração base correspondente ao índice 100 dos bombeiros sapadores e dos

bombeiros municipais por forma a assegurar a sua indexação ao valor da remuneração mínima mensal

garantida.

2 – A regulamentação e densificação de um sistema de avaliação específico para os bombeiros sapadores

e municipais.

Aprovada em 21 de junho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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