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Terça-feira, 9 de julho de 2024 II Série-A — Número 61
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 167 e 202 a 204/XVI/1.ª): N.º 167/XVI/1.ª (Altera o regime garantia de alimentos devidos a menores alargando e melhorando as suas condições de acesso): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 202/XVI/1.ª (CH) — Procede à redução da taxa de IVA aplicável na alimentação dos animais de companhia para a taxa intermédia. N.º 203/XVI/1.ª (PCP) — Elimina as desigualdades na
atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro). N.º 204/XVI/1.ª (CH) — Procede à redução da taxa de IVA para a taxa intermédia aplicável aos atos médico-veterinários. Projeto de Resolução n.º 206/XVI/1.ª (PCP): Recomenda ao Governo a criação da carreira de técnico de reinserção, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
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PROJETO DE LEI N.º 167/XVI/1.ª(*)
(ALTERA O REGIME GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ALARGANDO E
MELHORANDO AS SUAS CONDIÇÕES DE ACESSO)
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra expressamente no seu artigo 69.º o direito das
crianças à proteção, garantida pelo Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.
Na esteira do que preceitua o artigo 69.º da CRP, foi criado, pela Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, o Fundo
de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) que tem como prioridade assegurar a prestação de
alimentos, perante o incumprimento da pessoa que está legalmente obrigada a fazê-lo, independentemente dos
motivos que levam a esse incumprimento.
O Estado sub-roga-se na obrigação de cumprir o dever de prestação de alimentos garantindo que o superior
interesse da criança prevalece sobre qualquer outro. Decorre ainda do disposto no artigo 2008.º do Código Civil
que não só o direito a alimentos não pode ser cedido ou renunciado, como é impenhorável. Assegurar a
dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a proteção necessária que conduza
ao seu pleno desenvolvimento.
A proteção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido também especial atenção
no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito
internacional elaboradas no seio daquelas. Destacam-se, nomeadamente, as Recomendações do Conselho da
Europa R(82)2, de 4 de fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos
devidos a menores, e R(89)l, de 18 de janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em
matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na
Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de janeiro de 1990, em
que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos
de idade, conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.
Em 2017, por iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, foi alterada a Lei n.º 75/98, de 19 de
novembro, para garantir que o apoio concedido pelo FGADM se mantinha depois da maioridade e até que o
descendente completasse 25 anos de idade, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 1905.º do Código
Civil.
Dados recentes do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, divulgados pelo jornal Público no
passado mês de março, demonstram que existe uma quebra no recurso ao FGADM, que passou de uma média
mensal de 20 272 processos em 2017 para 14 022 em 2023. Não obstante, em março de 2024, a Diretora da
Unidade de Intervenção Social dos Serviços Centrais do Instituto da Segurança Social, em declarações públicas
reproduzidas no mesmo jornal, afirmou não existir uma quebra no número de pedidos realizados à equipa que
elabora os relatórios sociais e entrevista os requerentes. Acrescentou, aliás, que, em 2022, houve um aumento
de 10 % em termos de pedidos. Ou seja, o que existe é um problema de acesso ao fundo que resulta da
apertadíssima condição de recursos que exclui quase toda a gente. Basta, por exemplo, que a mãe ou pai
aufiram o salário mínimo que já ficam excluídos do fundo, por terem uma capitação acima do indexante de
apoios sociais.
Atualmente, para ter acesso ao FGADM é necessário que o valor ilíquido dos rendimentos per capita do
agregado familiar seja inferior a 509,26 €, valor correspondente ao indexante de apoios sociais em vigor para
2023. Ora, como a capitação nem sequer é feita contando cada pessoa como 1, mas sim os menores como 0,5
e outros maiores residentes na mesma casa como 0,7, uma mãe que ganhe o salário mínimo e viva com um
menor já está excluída. É incompreensível esta discrepância entre os objetivos do fundo e as regras de acesso
que esvaziam a sua eficácia e alcance.
É importante recordar que o regime desta prestação social foi alterado em 2010 pelo Governo do Partido
Socialista, com fundamento na necessidade de contenção de despesas, tendo sido aí que passou a ter em conta
para o apuramento do limiar de exclusão um valor do rendimento ilíquido do agregado familiar tendo como base
o valor do indexante de apoios sociais, bem como foram alteradas as regras de capitação, nos termos do
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. O valor do IAS está hoje bastante distante do valor do salário mínimo
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nacional.
É urgente alargar o número de pessoas abrangidas por este apoio e indexar a sua atribuição a um valor mais
razoável, que não exclua deste instrumento quem recebe o salário mínimo ou até um pouco mais, e para quem
os 100, 150 ou 200 euros, por exemplo, de uma pensão de alimentos podem fazer toda a diferença.
A presente iniciativa legislativa pretende: 1) alargar e melhorar as condições de acesso a este apoio,
garantindo que uma mãe ou pai com rendimento até um pouco mais de 1000 euros e com um filho ou filha a
cargo pode ter acesso a este apoio, 2) equiparar pessoa beneficiária da prestação de alimentos ao requerente
para efeitos de capitação do rendimento do agregado familiar e 3) permitir maior amplitude na fixação do valor
assegurado pelo fundo face aos constrangimentos do progenitor em falta.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera os requisitos de atribuição da garantia de alimentos devidos a menores para
alargar e melhorar as condições de acesso e procede, para o efeito, à quinta alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de
novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei
n.º 24/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º e 6.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas
pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 71/2018, de 31
de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Garantia de alimentos devidos a menores
1 – Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não
satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de
outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior a 1,5 indexante dos apoios sociais (IAS), nem
beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações
previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
2 – (Novo) Ao abrigo da presente lei, para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar, a
pessoa beneficiária da prestação de alimentos é equiparada ao requerente da prestação.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 2.º
Fixação e montante das prestações
1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder,
mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.
2 – […]
Artigo 4.º-A
Fixação do montante e atualização da prestação
1 – O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores
não pode ser inferior exceder ao montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão
judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos.
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2 – […]
3 – […]
Artigo 6.º
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – (Novo) O IGFSS, IP, após o pagamento da primeira prestação a cargo do fundo, notifica o devedor para,
no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso, com menção expressa
da possibilidade de celebração de acordo de pagamento e envio de proposta nesse sentido.
5 – (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta as alterações que decorrem da presente lei no prazo de 30 dias após a sua
publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 9 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana
Mortágua — Mariana Mortágua.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 39 (2024.06.04) e substituído, a pedido do autor, em 9 de julho de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 202/XVI/1.ª
PROCEDE À REDUÇÃO DA TAXA DE IVA APLICÁVEL NA ALIMENTAÇÃO DOS ANIMAIS DE
COMPANHIA PARA A TAXA INTERMÉDIA
Exposição de motivos
A proteção animal é um tema importante que tem vindo a ser cada vez mais debatido e mesmo legislado. Os
animais, anteriormente equiparados a meras coisas, têm nos dias de hoje um novo estatuto jurídico. São
reconhecidos como seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua
natureza. Importa fazer uma remissão sobretudo para o artigo 1305.º-A, do Código Civil, que refere que cabe
ao proprietário certos deveres que deve assegurar, como por exemplo, o bem-estar e a proteção. Acresce ainda,
especialmente, no n.º 2 do preceito, a garantia de acesso a água e alimentação.
O Código Penal reforça a tutela sobre os animais de companhia, nos termos dos artigos 387.º e 388.º do
Código Penal, punindo maus-tratos e o abandono dos animais de companhia. A par com a legislação nacional,
encontra-se contemplado no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que «[…] a União
e os Estados-Membros terão plenamente em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,
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respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros
[…]».
Apesar da legislação aprovada, a realidade ainda é difícil para os animais, mas também para muitas famílias
que têm de suportar custos altos com a sua alimentação e cuidados médico-veterinários. À alimentação para
animais de companhia, por exemplo, é aplicada uma taxa de IVA de 23 %. Isto num País onde sabemos que as
dificuldades económicas não são raras: em 2023, estima-se que um milhão e setecentas mil pessoas tenham
vivido com menos de 551 euros por mês, abaixo do mínimo de subsistência1. Ao lado desta realidade, estudos
indicam motivos para o crescimento da constante da taxa de abandono. Em 2022, apontaram-se entre os
principais motivos: dificuldades económicas das famílias, incapacidade para garantir bens e serviços de primeira
necessidade e mudança de habitação ou de país de residência, que impossibilitam manter o animal de
estimação2. Assim como também se aferiu que ter um cão ou gato está 21 % mais caro, devido ao aumento de
preços constantes das rações3. Uma notícia datada de 22 de outubro de 2023 revela a situação de que «Há
pessoas que deixam de comer para alimentar o animal»4, de que, devido às dificuldades económicas, são
impelidas a tomar tal escolha. A Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais
(IACA) manifestou a importância da redução da taxa de IVA de 23 % para 13 % nos alimentos para animais de
companhia, uma vez que tal medida pode ser uma ajuda para travar o abandono de cães e gatos. Foi ainda
relembrado que em Espanha estes alimentos são taxados a 10 %5.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à redução da taxa de IVA aplicável à alimentação dos animais de companhia
para a taxa intermédia, para tanto alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º
Aditamento à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada a verba 1.13 à Lista II anexa ao Código do IVA com a seguinte redação:
1.14 – Produtos alimentares para animais de companhia.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Palácio de São Bento, 9 de julho de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça – Miguel Arruda – Diva
Ribeiro – Rui Afonso – Eduardo Teixeira – Ricardo Dias Pinto – Marcus Santos – Cristina Rodrigues.
———
1 Https://sicnoticias.pt/economia/2023-10-17-Quase-dois-milhoes-de-portugueses-vivem-com-menos-de-551-euros-por-mes-9be1f3e7. 2 Https://missao.continente.pt/blog/artigos/abandono-animal/. 3 Https://www.publico.pt/2022/12/30/p3/noticia/cao-gato-21-caro-nao-dizer-animais-comerem-menos-2033035. 4 Https://sicnoticias.pt/pais/2023-10-22-Ha-pessoas-que-deixam-de-comer-para-alimentar-o-animal-e2996d71. 5 Https://rr.sapo.pt/artigo/compromisso-verde/2023/05/17/industria-quer-comida-para-animais-de-estimacao-com-iva-reduzido/331779/.
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PROJETO DE LEI N.º 203/XVI/1.ª
ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO
CORPO DA GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS (QUARTA ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)
Exposição de motivos
O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, atribuiu um suplemento de fixação aos elementos do
Corpo da Guarda Prisional que se radicassem nas regiões autónomas.
Até ao final do ano de 2000 esse subsídio foi efetivamente pago a todos os guardas prisionais a exercer
funções nas regiões autónomas.
Contudo, a partir de 2001, a então Direção-Geral dos Serviços Prisionais cessou o pagamento aos guardas
prisionais que na altura da sua colocação eram residentes na ilha onde se encontra sediado o estabelecimento
prisional e onde prestam funções, mantendo o suplemento para os demais.
Esta discriminação salarial entre trabalhadores que prestam efetivamente o mesmo serviço foi agravada
quando em 2012 se procedeu à fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de Reinserção
Social com a criação da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), dado que todos os
trabalhadores do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviço nas regiões autónomas recebiam e
continuaram justamente a receber o subsídio de insularidade, ficando apenas de fora uma parte dos efetivos do
Corpo da Guarda Prisional.
Havia a expectativa de que a discriminação existente fosse resolvida aquando da revisão do Estatuto do
Corpo da Guarda Prisional ocorrida em 2014. No entanto, não foi e a discriminação manteve-se.
O Grupo Parlamentar do PCP entende que é de elementar justiça que não haja discriminações salariais entre
os trabalhadores da DGRSP a prestar serviço nas regiões autónomas, dado que os custos da insularidade se
refletem igualmente nas condições de vida de todos eles e, nesse sentido, propõe a alteração do artigo 55.º do
Estatuto do Corpo da Guarda Prisional para que o subsídio de fixação seja pago a todos os guardas prisionais
a prestar serviço nas regiões autónomas, independentemente da sua origem.
Apresentado na XV Legislatura, discutido e votado na 1.ª Sessão Legislativa, o Projeto de Lei n.º 350/XV/1.ª
foi rejeitado com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e da IL e foi novamente apresentado na 2.ª
Sessão Legislativa, tendo caducado por ter finalizado a Legislatura. Considerando a justeza da atribuição deste
suplemento de fixação nas regiões autónomas, o PCP atribui a maior importância à sua reapresentação na
presente Legislatura.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2 de
março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de
2 de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 55.º
Suplemento de fixação
Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional que prestem serviço em estabelecimentos prisionais
sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias
particulares da vida insular, independentemente da sua origem, têm direito a um suplemento de fixação
correspondente a 15 % do seu vencimento base.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a
publicação da lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.
Assembleia da República, 9 de julho de 2024.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 204/XVI/1.ª
PROCEDE À REDUÇÃO DA TAXA DE IVA PARA A TAXA INTERMÉDIA APLICÁVEL AOS ATOS
MÉDICO-VETERINÁRIOS
Exposição de motivos
Cada vez mais famílias têm animais de companhia, tendo-se verificado uma tendência de aumento do
número de adoções durante a pandemia. Em abril de 2021 encontravam-se registados no Sistema de
Identificação de Animais de Companhia, 602 876 cães e 255 5001.
Em 2023, uma notícia do Observador refere que mais 1,7 milhões de cães e gatos foram registados em
quatro anos. Mais precisamente, o Sistema de Informação de Animais de Companhia registou mais de um milhão
de cães, 600 mil gatos e 1907 furões, sendo que se reconhece que muitos animais ainda não foram registados2.
Independentemente do número de animais, é fundamental, tanto por razões de saúde pública como pelo
próprio bem-estar dos animais, que estes tenham um acompanhamento médico-veterinário adequado. Segundo
um estudo realizado pela Royal Canin3, «cerca de 61 % dos portugueses, consideram que este profissional é
um aliado basilar para garantir o bem-estar do seu animal de estimação».
Acontece que as despesas médico-veterinárias têm um peso significativo para os cidadãos, fator que é
agravado pela circunstância de não haver um serviço de medicina veterinária público e do facto de a prestação
de serviços médico-veterinários ser taxada a 23 %.
No panorama económico que se tem vivido nos últimos anos, as pessoas carecem de meios económicos
suficientes para satisfazer as suas necessidades, consequentemente, não conseguem dispor de meios
suficientes para colmatar todas as necessidades dos animais, havendo situações que resultam no abandono4.
O artigo 1305.º-A, no n.º 2, alínea b), em relação à propriedade de animais, expressa o dever de assegurar o
bem-estar e inclui, nomeadamente, a garantia de acesso a cuidados médicos-veterinários sempre que
justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei. Desta forma,
1 Https://www.veterinaria-atual.pt/destaques/pandemia-leva-a-aumento-de-adocoes-de-animais-de-companhia-principalmente-gatos/. 2 Https://observador.pt/2023/10/24/mais-de-17-milhoes-de-caes-e-gatos-registados-em-quatro-anos/. 3 Https://www.atlasdasaude.pt/noticias/animais-de-estimacao-sao-familia-para-7-em-cada-10-portugueses. 4 Https://observador.pt/2022/11/29/inflacao-pode-justificar-maior-abandono-de-animais-no-porto-dizem-associacoes/.
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considera-se uma responsabilidade para o proprietário que deve, sobretudo, assegurar alimentação, água e
acesso a cuidados médicos-veterinários.
Não obstante, a verdade é que as despesas médico-veterinárias têm peso elevado para a carteira dos
portugueses, pois vivemos num País onde sabemos que as dificuldades económicas não são raras: em 2023,
estima-se que um milhão e setecentas mil pessoas tenham vivido com menos de 551 euros por mês, abaixo do
mínimo de subsistência5. Ao lado desta realidade, estudos indicam motivos para o crescimento da constante da
taxa de abandono. Em 2022, apontaram-se entre os principais motivos: dificuldades económicas das famílias,
incapacidade para garantir bens e serviços de primeira necessidade e mudança de habitação ou de país de
residência, que impossibilitam manter o animal de estimação6.
Em contraposição, a taxa de IVA aplicável à prestação de serviços médico-veterinários em animais para fins
pecuários é de 6 %, pois esses animais são usados para fins alimentares. Há uma clara distinção não
devidamente fundamentada. Os animais, dependendo do seu tipo, servem as mais diversas funções, por
exemplo, seja para um agricultor, seja para uma família que acolha um animal de companhia. Neste sentido,
não tem sentido a situação de que numa prestação de serviços seja aplicada uma taxa de IVA diferente
consoante o animal. A consciencialização concedeu-nos uma nova realidade sobre os animais, desde sempre
integrantes do ambiente, ao cuidado de todos nós.
Em 1993, todas as prestações de serviços médico-veterinários eram isentas do pagamento de IVA, o que
demonstra que à medida que a sociedade evolui, a vertente económica e fiscal retrocede. Não obstante, é de
reconhecimento que a Diretiva IVA apresenta limitações na matéria. O artigo 118.º da Diretiva IVA determina
que «Os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 1991, aplicavam uma taxa reduzida às entregas de bens e
às prestações de serviços não referidas no Anexo III podem aplicar a taxa reduzida ou uma das duas taxas
reduzidas previstas no artigo 98.º a essas entregas de bens ou prestações de serviços, desde que essa taxa
não seja inferior a 12 %». Assim, estamos perante uma limitação comunitária à redução para a taxa mínima de
IVA, no entanto, já não é assim para a taxa intermédia, tratando-se de uma mera opção política a manutenção
da taxa máxima para serviços médico-veterinários, pelo que é uma das poucas áreas da saúde que não está
isenta.
Pelo exposto, o Chega considera que, por razões de coerência fiscal, de reconhecimento e valorização do
trabalho dos médicos veterinários, mas também de todos aqueles que cuidam dos seus animais, a taxa de IVA
aplicável aos serviços médico-veterinários deve ser reduzida para a taxa intermédia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à redução da taxa de IVA aplicável aos serviços médico-veterinários para os 13 %,
alterando o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º394-B/84, de 26 de dezembro
É aditada à Lista II anexa ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que aprova o Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado, a verba 3.2, com a seguinte redação:
«LISTA II
Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia
[…]
3.2 As prestações de serviços médico-veterinários.»
5 Https://sicnoticias.pt/economia/2023-10-17-Quase-dois-milhoes-de-portugueses-vivem-com-menos-de-551-euros-por-mes-9be1f3e7. 6 Https://missao.continente.pt/blog/artigos/abandono-animal/.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 9 de julho de 2024.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega: Pedro Pinto – Rui Cristina – Marta Martins da Silva –
Felicidade Vital – Sandra Ribeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 206/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO DE REINSERÇÃO, DA
DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS
Exposição de motivos
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) tem por missão «o desenvolvimento das
políticas de prevenção criminal, de execução das penas e medidas e de reinserção social e a gestão articulada
e complementar dos sistemas tutelar educativo e prisional, assegurando condições compatíveis com a dignidade
humana e contribuindo para a defesa da ordem e paz social», conforme a Lei Orgânica da Direção-Geral de
Reinserção e Serviços Prisionais (Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro).
No âmbito da DGRSP exercem funções trabalhadores técnicos profissionais de reinserção social, técnicos
superiores de reinserção social e técnicos superiores de reeducação, integrados nas diferentes unidades
orgânicas.
Estes técnicos do Ministério da Justiça desempenham funções de primordial importância, imprescindíveis
para a política de prevenção da criminalidade e integração social de adultos e jovens delinquentes ou em risco
de delinquir, funções complexas e exigentes de indiscutível responsabilidade, que passam pela assessoria aos
tribunais até ao desenvolvimento de projetos de prevenção criminal e juvenil.
No entanto, o seu trabalho não é valorizado pela política dos sucessivos Governos.
O caderno reivindicativo de 2022 dos trabalhadores dos organismos e serviços dependentes do Ministério
da Justiça, apresentado pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e
Sociais (FNSTFPS), tem precisamente como reivindicação transversal a revisão efetiva da generalidade das
carreiras, incluindo as carreiras de regime geral, especial, carreiras específicas não revistas e carreiras
subsistentes, com vista à valorização dos trabalhadores.
Para além das questões relativas às carreiras, a FNSTFPS enfatiza vários problemas que afetam os
trabalhadores da DGRSP, reivindicando medidas para assegurar a segurança dos trabalhadores que integram
as equipas de reinserção social, a uniformização e valorização de todos os suplementos, as obras nas
residências junto aos estabelecimentos onde habitam os trabalhadores, o reforço das equipas de reinserção
social, dos centros educativos e da vigilância eletrónica, a agilização do recurso às forças de segurança sempre
que necessário, o recrutamento para os centros educativos de médicos e enfermeiros, bem como outros
profissionais, a garantia de funcionamento das equipas multidisciplinares com os diferentes profissionais que
intervêm no processo de reeducação e de integração ou a admissão de novos efetivos nas diversas carreiras
profissionais dos serviços de saúde, do Hospital Prisional de São João de Deus, em Caxias, nomeadamente
nas áreas da psiquiatria.
Tratando-se de uma realidade transversal, fruto da política de desinvestimento e degradação dos serviços
públicos e funções sociais, os trabalhadores da DGRSP estão efetivamente sob muita pressão e, ao mesmo
tempo, não encontram reconhecimento através da dignificação das suas funções, carreira e respetivas
retribuições.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61
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Também o Sindicato dos Técnicos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (SinDGRSP) refere
que as funções de um técnico de reinserção social envolvem o desenho e desenvolvimento de planos de
execução de medidas decretadas pelos tribunais, a supervisão e controlo do cumprimento de obrigações, regras
de conduta e tarefas ou trabalho a favor da comunidade, a execução de tarefas de assessoria técnica aos
tribunais de elevado grau de qualificação e responsabilidade (perícias pré-sentenciais) nas áreas de reinserção
social de delinquentes e prevenção criminal, assim como o acompanhamento e execução de penas privativas
da liberdade. Estes profissionais deslocam-se aos locais onde é executada a vigilância eletrónica, a qualquer
hora do dia ou da noite, nos casos de confinamento na habitação, sendo a primeira linha de intervenção em
situações de crise, assegurando o acompanhamento psicossocial dos vigiados e conduzindo viaturas de serviço.
Acresce ainda a disponibilidade permanente para a prestação de trabalho, sempre que solicitada, e o especial
risco inerente à natureza das funções, o que exige experiência e treino específico.
No entanto, apesar das sucessivas promessas feitas pelos sucessivos Governos, a respetiva carreira
profissional não foi até à data revista, nem regulamentada como carreira especial no âmbito da Administração
Pública, embora a necessidade dessa regulamentação decorra da lei e tenha sido reconhecida pelo Ministério
da Justiça.
Para valorizar os profissionais, qualificar e tornar mais eficaz a justiça e o sistema de reinserção social, é
absolutamente inadiável a criação da carreira única de técnico de reinserção da Direção-Geral de Reinserção e
Serviços Prisionais.
A reposição e criação de novas carreiras na Administração Pública, de acordo com as especificadas de cada
função em concreto é da mais elementar justiça, na perspetiva da valorização das carreiras profissionais e dos
trabalhadores e melhoria do serviço público que é prestado as populações. A discussão, a reposição, alteração
e criação de novas carreiras na Administração Pública é matéria de âmbito da negociação coletiva entre as
organizações representativas dos trabalhadores e o Governo e, portanto, devem ser ativamente envolvidos os
trabalhadores e as suas organizações representativas, num processo sério e eficaz.
A verdade é que a falta de aprovação ou revisão de estatutos é um problema comum a muitas carreiras
especiais no nosso País, mas a questão assume especial gravidade neste domínio da reinserção social, atenta
a situação dos diversos profissionais que trabalham neste domínio, a diversidade de funções e as diferentes
situações funcionais próprias desta área. A falta de profissionais qualificados pode gerar situações de injustiça
para as pessoas sujeitas a reclusão em estabelecimento prisional, além de perigar a missão do Estado em
promover a reinserção social. A resolução destes problemas passa, em parte, pela devida revisão dos estatutos
de carreira das várias funções, sendo de crucial importância para o sistema de reinserção social e para garantir
uma situação profissional estável a quem nele trabalha.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Desenvolva os processos de negociação coletiva com as organizações representativas dos trabalhadores,
com vista à criação de uma carreira especial única de técnico de reinserção, da Direção-Geral de Reinserção e
Serviços Prisionais, considerandoas especificidades das funções desempenhadas, assegurando a valorização
das carreiras, a progressão e a consequente tradução remuneratória.
2. Conclua o processo de negociação com vista à criação da referida carreira até ao final do ano de 2024.
Assembleia da República, 9 de julho de 2024.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.