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Quarta-feira, 10 de julho de 2024 II Série-A — Número 62
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 144, 172, 205 e 206/XVI/1.ª): N.º 144/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Salir de Matos à categoria de vila): — Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. N.º 172/XVI/1.ª (Prevê o crime de ecocídio no Código Penal): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 205/XVI/1.ª (BE) — Altera o regime de atualização anual das pensões da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações. N.º 206/XVI/1.ª (PSD) — Aprova o estatuto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e altera a Lei
n.º 32/2006, de 26 de julho. Projetos de Resolução (n.os 104 e 207/XVI/1.ª): N.º 104/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a intervenção nas comportas da Maria da Mata e a proteção da produção de arroz na região do Baixo Mondego): — Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 207/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o reforço da acessibilidade das pessoas com diagnóstico de infertilidade às técnicas de procriação medicamente assistida.
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PROJETO DE LEI N.º 144/XVI/1.ª
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SALIR DE MATOS À CATEGORIA DE VILA)
Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
IV.2. Outros anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O projeto de lei em análise, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, deu entrada em 17 de maio de
2024, tendo baixado na mesma data à Comissão de Poder Local e Coesão Territorial (13.ª), para apreciação e
emissão de parecer, tendo sido anunciado na sessão plenária de 22 de maio.
A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos,
cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
O objeto do Projeto de Lei n.º 144/XVI/1.ª – Elevação da povoação de Salir de Matos à categoria de vila,
apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, vem propor a elevação da povoação de Salir de Matos à categoria
de vila, povoação que pertence ao município de Caldas da Rainha. A freguesia de Salir de Matos ocupa uma
área de 24,59 km2 de área, onde vivem 2583 habitantes, tendo uma densidade populacional de 105 hab/km2,
sendo constituída por 27 (vinte e sete) localidades: Barrantes, Cabreiros, Casal da Areia, Casal da Cabana,
Casal do Clérigo, Casal do Cozinheiro, Casal da Goucha, Casal Malpique, Casal Novo, Casal de Santa Cecília,
Casal de Santo Amaro, Casal Vale do Souto, Cruzes, Formigal, Guisado, Infantes, Mata, Matinha, Outeiro da
Venda, Salir de Matos, São Domingos, Teixeira, Torre, Trabalhias, Vale da Quinta, Venda e Vimeira.
Salir de Matos, que teve foral dado por D. Manuel em 1 de outubro de 1514, fica situada a meia distância das
ribeiras da Tornada e Alfeizerão, entre as Caldas da Rainha e Turquel, no concelho de Alcobaça. Salir de Matos
encontra-se a 5 km da sede do concelho.
O regime jurídico que define a categoria de povoações e os critérios de elevação de povoações a vilas
encontram-se plasmados na Lei n.º 24/24, de 20 de fevereiro.
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Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, sobre
matéria conexa, encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º 143/XVI/1.ª (PSD) – Elevação da povoação de Salir
do Porto à categoria de vila.
A consulta à mesma base de dados não identifica e existência de iniciativas legislativas sobre matéria conexa
na legislatura anterior.
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para
a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente relatório, não havendo outras análises jurídicas
complementares.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputado relator
O autor do presente relatório reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Face ao exposto, a Comissão de Poder Local e Coesão Territorial considera que o Projeto de Lei n.º
144/XVI/1.º (PSD) – Elevação da povoação de Salir de Matos à categoria de vila – reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as
suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
IV.2. Outros anexos
Parecer da Câmara Municipal das Caldas da Rainha;
Parecer da Assembleia Municipal das Caldas da Rainha.
Palácio de São Bento, 10 de julho de 2024.
O Deputado relator, Luís Paulo Fernandes — O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-se
registado a ausência do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 10 de julho de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 172/XVI/1.ª
(PREVÊ O CRIME DE ECOCÍDIO NO CÓDIGO PENAL)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros
I. a) Nota introdutória
A Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza (DURP do PAN) tomou a iniciativa de
apresentar, em 5 de junho de 2024, o Projeto de Lei n.º 172/XVI/1.ª (PAN) – Prevê o crime de ecocídio no Código
Penal, acompanhado da respetiva ficha de impacto de género.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de junho de 2024, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a emissão do
respetivo relatório.
O texto inicial desta iniciativa foi substituído, a pedido da autora, em 6 de junho de 2024.
Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 12 de junho
de 2024, o Projeto de Lei n.º 172/XVI/1.ª (PAN) foi distribuído à ora signatária para elaboração do respetivo
relatório.
Foram solicitados, em 12 de junho de 2024, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
I b) Apresentação sumária do projeto de lei
Esta iniciativa da DURP do PAN pretende alterar o Código Penal, consagrando o crime de ecocídio – cfr.
artigos 1.º e 3.º do projeto de lei (PJL).
Recordando os alertas da Organização das Nações Unidas no que respeita aos riscos para a saúde pública
decorrentes da interferência da atividade humana no meio ambiente e nos ecossistemas, dos quais são
exemplos a pandemia da COVID-19, a desflorestação da Amazónia ou a destruição de vastos habitats para a
exploração do óleo de palma, a DURP do PAN salienta que «todos os atos que prejudicam o equilíbrio dos
limites planetários têm consequências diretas nos ecossistemas, na vida humana e nos animais que o planeta
acolhe» e que «o sistema terrestre é um bem comum que não deve poder ser destruído por alguns em prejuízo
de todos os outros», razão pela qual a presente iniciativa pretende «incentivar uma mudança que urge fazer, de
forma a desincentivar a distribuição de ecossistemas: prever o crime de ecocídio no Código Penal» – cfr.
exposição de motivos.
A proponente refere que «a criminalidade ambiental é a quarta maior atividade criminosa do mundo e uma
das principais fontes de rendimento da criminalidade organizada», referindo também recentes iniciativas
europeias no sentido de reforçar a proteção do ambiente através do direito penal, por reporte à Diretiva (UE)
2024/1203, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que atualizou o elenco das infrações
penais ambientais e das respetivas sanções – cfr. exposição de motivos.
Considera a proponente que, «sem prejuízo da necessária transposição da diretiva, cujo prazo se encontra
a decorrer» – recorde-se que o prazo de transposição da Diretiva (UE) 2024/1203 só se esgota em 21 de maio
de 2026 (cfr. artigo 28.º, n.º 1, da Diretiva) –, «é essencial prever, desde já, o crime de ecocídio no Código
Penal», à semelhança do que «foi feito em França», onde foi aprovada a «criação do delito de “ecocídio” para
punir poluição ambiental» – cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, a DURP do PAN propõe o aditamento de um novo artigo 280.º-A ao Código Penal, que prevê
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a tipificação do crime de ecocídio nos seguintes termos:
«Artigo 280.º-A
Ecocídio
1 – Quem, mediante a sua ação ou omissão, emita para a atmosfera, descarregue ou escoe para águas
superficiais, subterrâneas ou marítimas, direta ou indiretamente, uma ou mais substâncias cuja ação ou reação
cause efeitos nocivos graves, de difícil reparação e duradouros sobre a saúde, a flora e a fauna, são punidos
com pena de prisão até seis anos.
2 – Estão excluídas da aplicação do número anterior:
a) As emissões para a atmosfera, dentro dos valores-limite de emissão fixados por decisão da autoridade
administrativa competente;
b) As operações de descarga e a utilização de substâncias autorizadas, quando em cumprimento dos
requisitos constantes de autorização emitida, definidos pela autoridade administrativa competente.
3 – São considerados duradouros os efeitos nocivos para a saúde ou os danos à flora, fauna ou à qualidade
dos solos ou águas superficiais ou subterrâneas que possam durar ou persistir pelo menos sete anos.
4 – O limite máximo da pena prevista no número anterior é elevado ao dobro se os factos forem praticados
com dolo ou negligência grosseira ou se o agente obteve, para si ou para terceiro, vantagem económica
decorrente da prática infração.»
– cfr. artigo 3.º do projeto de lei.
A DURP do PAN propõe ainda as seguintes alterações ao Código Penal – cfr. artigo 2.º do projeto de lei:
• Aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 2 do artigo 119.º (Início do prazo), por forma a que o prazo de
prescrição dos «crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º-A» (crimes de poluição, atividades perigosas para o
ambiente, poluição com perigo comum e ecocídio) só comece a contar «desde o dia do conhecimento do facto»;
• Aditamento de um novo n.º 9 ao artigo 274.º (Incêndio florestal), segundo o qual «quando os danos
provocados pelo incêndio florestal forem de tal modo irreparáveis, aplica-se igualmente o previsto no artigo
280.º-A, para o crime de ecocídio»;
• Aditamento de um novo n.º 9 ao artigo 279.º (Poluição), segundo o qual «sempre que os danos
provocados pela violação dos artigos1 anteriores sejam de difícil reparação ou revistam caráter duradouro,
aplica-se o previsto no artigo 280.º-A, para o crime de ecocídio»;
• Aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 279.º-A (Atividades perigosas para o ambiente), segundo o qual
«sempre que os danos provocados pela violação dos artigos2 anteriores sejam de difícil reparação ou revistam
caráter duradouro, aplica-se o previsto no artigo 280.º-A, para o crime de ecocídio».
É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte à sua publicação» – cfr. artigo 4.º do
projeto de lei.
I c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Importa salientar que o artigo 66.º da Lei Fundamental consagra o direito ao ambiente como um direito
fundamental, constituindo tarefa fundamental do Estado, vertida na alínea e) do artigo 9.º da Constituição,
«defender a natureza e o ambiente».
Em concretização destes preceitos constitucionais, destacamos a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define
1 Estamos em crer que, incluindo a nova norma no crime de poluição, a proponente terá querido antes dizer «números anteriores», ao invés de «artigos anteriores» – esta é uma questão que deverá ser clarificada em fase de especialidade, se a houver. 2 Estamos igualmente em crer que, incluindo a nova norma no crime de atividades perigosas para o ambiente, a proponente terá querido antes dizer «números anteriores», ao invés de «artigos anteriores» – esta é também uma questão que deverá ser clarificada em fase de especialidade, se a houver.
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as bases da política do ambiente, a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que estabelece a lei quadro das
contraordenações ambientais, e o Código Penal, que consagra a proteção penal do direito ao ambiente,
designadamente, nos crimes de incêndio florestal (artigo 274.º), danos contra a natureza (artigo 278.º), poluição
(artigo 279.º), atividades perigosas para o ambiente (artigo 279.º-A) e poluição com perigo comum (artigo 280.º).
I d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Até ao momento apenas foi recebido o Parecer da Ordem dos Advogados, que, por um lado, questiona «a
oportunidade e necessidade da alteração legislativa no momento atual, sabendo que a posição do Parlamento
Europeu», vertida entretanto na Diretiva (UE) 2024/1203, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril
de 2024, «determinará a obrigação do Estado português promover alterações de fundo ao Código Penal
português quanto a estas matérias» e, por outro lado, considera que «o aditamento do artigo 280.º-A ao Código
Penal nos termos propostos poderá gerar dúvidas e inconsistências na sua aplicação e, consequentemente,
determinará uma maior fragilidade e incerteza no sistema penal português».
Justifica a Ordem dos Advogados que «são utilizados no texto dos normativos propostos vários conceitos
indeterminados como “difícil reparação”, “danos de tal forma irreparáveis” e “caráter duradouro”, aos quais o
legislador deve sempre evitar recorrer», sendo que a aplicação de «conceitos de tal forma vagos que poderão,
na prática, obstar à aplicação do normativo».
A Ordem dos Advogados constata «na redação do artigo cujo aditamento se propõe (280.º-A) a referência à
prática de atos que já estão tipificados nos normativos supra elencados, sem que seja proposta, quanto a esses,
qualquer alteração ou revogação», considerando que «a coexistência de ambas as previsões dificultará, uma
vez mais, a sua aplicação gerando incerteza e insegurança no ordenamento jurídico, ao que acresce mais este
pormenor», a que acresce que, «sendo a moldura penal prevista para o crime de Ecocídio mais gravosa que as
demais já existentes, e observando-se o princípio do tratamento mais favorável ao arguido, sempre a sua
aplicação acabará por ser despicienda ou praticamente inexistente».
Daí que a Ordem dos Advogados entenda que «a proposta legislativa é merecedora de aplauso pelos
princípios e valores que defende, mas padece, porém, de obstáculos à sua concretização que devem ser
corrigidos: por um lado, a harmonização deste novo crime com os crimes contra o ambiente que já existem no
nosso ordenamento jurídico; por outro lado, a necessidade de uma maior clareza e concretização dos conceitos
empregues, de que dependerá a imputação e punibilidade dos mesmos», emitindo, por isso, «parecer
desfavorável».
PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares
II. a) Opinião da relatora
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 172/XVI/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1 – A DURP do PAN apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 172/XVI/1.ª – Prevê o
crime de ecocídio no Código Penal.
2 – Esta iniciativa legislativa propõe a criação do crime de ecocídio, aditando, nesse sentido, um novo artigo
280.º-A ao Código Penal, e alterando ainda os artigos 119.º (Início do prazo), 274.º (Incêndio florestal), 279.º
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(Poluição) e 279.º-A (Atividades perigosas para o ambiente), todos do Código Penal.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 172/XVI/1.ª (PAN) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
Palácio de São Bento, 10 de julho de 2024.
A Deputada relatora, Ana Santos — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da
Comissão do dia 10 de julho de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 205/XVI/1.ª
ALTERA O REGIME DE ATUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES DA SEGURANÇA SOCIAL E DA
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que define «as novas regras de atualização das pensões» do
sistema de segurança social estabelece no artigo 6.º, n.º 6, o seguinte: «São atualizadas as pensões que à data
da produção de efeitos do aumento anual, a que se refere o n.º 1, tenham sido iniciadas há mais de um ano».
Por sua vez, a Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, que adapta o regime da Caixa Geral
de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, dispõe,
no seu artigo 6.º, n.º 1, o seguinte: «As pensões de aposentação, reforma e invalidez são atualizadas
anualmente, a partir do 2.º ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada
ano […]».
Tanto num caso, como no outro, nenhum pensionista verá a sua pensão atualizada no ano seguinte. É
inaceitável que as pensões não sejam atualizadas anualmente. Um pensionista, cuja pensão foi atribuída em
2023, deve ver a sua pensão atualizada em 2024, independentemente de ser aplicado o regime previsto para a
Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações.
A inflação, o aumento dos juros, o aumento de preços dos bens essenciais, o aumento dos preços da
habitação, afetam todos os pensionistas independentemente do momento em que a sua pensão foi atribuída.
O Movimento JPR – Justiça para Pensionistas e Reformados deu início a uma petição que reivindica a
«Atualização de pensão para TODOS os pensionistas e reformados».Resulta do texto da petição que «Trata-
se de uma situação profundamente imoral e injusta, que afeta dezenas de milhares de reformados e
pensionistas, desde 2007. Estimamos que, neste período, tenham sido lesados cerca de 840 mil pensionistas e
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reformados. Só nos últimos 3 anos (2020 a 2022) reformaram-se 212,9 mil trabalhadores. Não obstante a CRP
consagrar no seu artigo 13.º o Princípio da Igualdade – “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são
iguais perante a lei” –, a realidade evidencia um atropelo a esse direito».
A regra de atualização das pensões atualmente em vigor perpetuou outras injustiças, nomeadamente no que
diz respeito aos apoios extraordinários que foram criados pelo anterior Governo para dar resposta às famílias e
mitigar os efeitos do aumento do custo de vida. Aqueles que se reformaram em 2023 não puderam beneficiar
do complemento excecional a pensionista, que consistiu num apoio financeiro extraordinário destinado a
pensionistas e que correspondeu a um montante adicional de 50 % do valor total auferido, para pensões
inferiores a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), uma vez que apenas se aplicou a pensões
anteriores a 1 de janeiro de 2022. No entanto, o aumento dos preços afetou e continua a afetar todos os
pensionistas.
O mesmo aconteceu com a Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro, que procedeu à atualização anual das
pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de
aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA), nos termos do artigo
5.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que estabelece um regime transitório de atualização das pensões para
o ano de 2023. Também neste caso foram excluídas as pensões «atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de
2022». Mais uma vez, as pessoas que se reformaram ou aposentaram em 2022 não tiveram o aumento definido
para os restantes pensionistas e reformados, apesar de terem sofrido de igual forma os efeitos da elevada taxa
de inflação sentida nos anos de 2022 e 2023.
É de elementar justiça que a atualização anual das pensões seja aplicável a todas as pessoas que sejam
pensionistas à data da entrada em vigor da atualização. Os pensionistas têm a legítima expectativa de verem
as suas pensões atualizadas anualmente. É urgente repor o poder de compra dos pensionistas que só pode ser
alcançado através de aumentos reais às suas pensões.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime de atualização anual de pensões para garantir a atualização das pensões
atribuídas até à data da produção de efeitos a que se refere a atualização, que integrem o regime da Segurança
Social e da Caixa Geral de Aposentações, alterando o disposto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na
sua redação atual, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro
O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Atualização das pensões
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
4 – […]
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a) […]
b) […]
c) […]
5 – […]
6 – São atualizadas as pensões atribuídas até à data da produção de efeitos do aumento anual, a que se
refere o n.º 1, tenham sido iniciadas há mais de um ano.
7 – […]
8 – […]
9 – […]».
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto
O artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Atualização de pensões
1 – As pensões de aposentação, reforma e invalidez são atualizadas anualmente, a partir do 2.º ano seguinte
ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo
com o anexo IV, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:
a) […]
b) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana
Mortágua — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 206/XVI/1.ª
APROVA O ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA E
ALTERA A LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO
Exposição de motivos
Instituído pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, o Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida
(CNPMA) é uma autoridade reguladora e independente que tem a importante missão de regulamentar,
disciplinar e acompanhar a prática da procriação medicamente assistida (PMA) em Portugal.
A lei atribui especialmente ao CNPMA a responsabilidade de garantir a qualidade e segurança em relação à
dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de células reprodutivas e de células
estaminais embrionárias humanas.
Para além de uma competência genérica de pronúncia sobre questões éticas, sociais e legais da PMA, a
legislação comete ainda ao CNPMA responsabilidades sobre os centros de utilização das técnicas de PMA,
desde o estabelecimento das suas condições de autorização e emissão de parecer sobre a sua entrada em
funcionamento, até ao acompanhamento, avaliação e inspeção das respetivas atividades.
Sucede que, apesar das importantes responsabilidades e funções que as legislações nacional e europeia
foram sucessivamente confiando ao CNPMA e das crescentes necessidades e solicitações dos centros de PMA,
facto é que a estrutura organizativa e o estatuto jurídico daquela autoridade nunca foram devidamente
adaptadas, desse modo gerando consideráveis constrangimentos ao seu bom funcionamento.
Agora, volvidos precisamente 18 anos desde a sua criação, o Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata considera que não pode ser adiada por mais tempo a tão necessária adequação do estatuto jurídico
e da estrutura orgânica do CNPMA às suas vastas competências e responsabilidades de regulação, avaliação
e fiscalização da atividade da PMA em Portugal.
Assim,
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova os estatutos do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e altera a Lei
n.º 32/2006, de 26 de julho.
Artigo 2.º
Aprovação
São aprovados os estatutos do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que constam do
anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
O anterior n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«É criado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que abreviadamente se designa por
CNPMA».
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 30.º, n.os 2 e 3, 31.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 10 de julho de 2024.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Miguel Guimarães — Francisco Sousa Vieira — Alberto Machado
— Ana Oliveira — Andreia Bernardo — Isabel Fernandes — Sandra Pereira — Ana Gabriela Cabilhas — Bruno
Vitorino — Dulcineia Catarina Moura — Germana Rocha — Miguel Santos — Sofia Carreira.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Estatutos do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Âmbito e finalidade
O presente diploma regula a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Procriação
Medicamente Assistida, adiante designado por CNPMA, bem como o estatuto dos seus membros e pessoal.
Artigo 2.o
Natureza, atribuições e competências
1 – O CNPMA é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, que funciona junto
da Assembleia da República, com as atribuições e competências definidas na presente lei.
2 – O CNPMA tem personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa.
3 – O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida tem por missão pronunciar-se sobre as
questões éticas, sociais e legais da procriação medicamente assistida.
4 – São competências do CNPMA, designadamente:
a) Atualizar a informação científica sobre a procriação medicamente assistida e sobre as técnicas reguladas
na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho;
b) Estabelecer as condições em que devem ser autorizados os centros onde são ministradas as técnicas de
procriação medicamente assistida, bem como os centros onde sejam preservados gâmetas ou embriões;
c) Acompanhar a atividade dos centros referidos na alínea anterior, fiscalizando o cumprimento da lei, em
articulação com as entidades públicas competentes;
d) Dar parecer vinculativo sobre a autorização de novos centros, bem como propor a suspensão ou
revogação dessa autorização;
e) Dar parecer vinculativo sobre a constituição de bancos de células estaminais embrionárias, bem como
sobre o destino do material biológico resultante do seu encerramento;
f) Apreciar, aprovando ou rejeitando, os pedidos de autorização para a realização de ciclos de PMA com
recurso a testes genéticos pré-implantação;
g) Apreciar, aprovando ou rejeitando, os projetos de investigação que envolvam embriões, nos termos do
artigo 9.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho;
h) Aprovar o documento através do qual os beneficiários das técnicas de PMA prestam o seu consentimento;
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i) Aprovar os modelos e formulários para o procedimento de autorização prévia para a celebração de
contratos de gestação de substituição e o respetivo contrato tipo;
j) Realizar o procedimento relativo ao pedido de autorização prévia para a celebração do contrato de
gestação de substituição, deliberando sobre o pedido de autorização prévia;
k) Exercer as demais competências previstas por lei e necessárias à concretização da regulamentação do
regime jurídico aplicável à gestação de substituição;
l) Prestar as informações relacionadas com os dadores, nos termos e com os limites previstos no artigo 15.º
da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho;
m) Pronunciar-se sobre a implementação das técnicas de PMA no Serviço Nacional de Saúde;
n) Reunir as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, efetuando
o seu tratamento científico e avaliando os resultados médico-sanitários e psicossociológicos da prática da
procriação medicamente assistida;
o) Centralizar o registo da atividade anual dos centros de procriação medicamente assistida;
p) Analisar os resultados do registo previsto na alínea anterior e elaborar os relatórios anuais da atividade
em procriação medicamente assistida de centros públicos e privados;
q) Elaborar os relatórios da atividade do CNPMA e apresentá-los à Assembleia da República e aos
ministérios que nomeiam membros para o Conselho;
r) Contribuir para a divulgação das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;
s) Promover a formação, bem como a sensibilização da população em geral sobre a procriação
medicamente assistida, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, sociais ou privadas,
nomeadamente através da realização de conferências periódicas e da apresentação pública das questões mais
importantes que tenham sido submetidas à sua análise;
t) Centralizar e assegurar a gestão de toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de
procriação medicamente assistida, nomeadamente registo de dadores, gestantes de substituição, beneficiários
e crianças nascidas;
u) Deliberar caso a caso sobre a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida para seleção
de grupo HLA compatível para efeitos de tratamento de doença grave;
v) Proceder à comunicação de incidentes adversos graves notificados nos termos da legislação europeia
em vigor;
w) Acompanhar e atualizar a informação no âmbito do Sistema Europeu de Alerta Rápido sobre tecidos e
células de origem humana;
x) Monitorizar e assegurar a aplicação do Código Único Europeu, nos termos da Diretiva 2015/565UE, de 8
de abril de 2015;
y) Participar nas reuniões das autoridades competentes em matéria de tecidos e células de origem humana
e desenvolver as atividades necessárias para o cumprimento de objetivos traçados na sequência das conclusões
retiradas desses encontros;
z) Garantir a atualização dos dados que constam do Compêndio de Serviços Manipuladores de Tecidos da
UE, nos termos da legislação europeia em vigor;
aa) Acompanhar a atividade das entidades reguladoras afins, bem como as experiências estrangeiras de
regulação da procriação medicamente assistida, e estabelecer relações com entidades reguladoras congéneres
e com os organismos nacionais, comunitários e internacionais relevantes, nomeadamente através da celebração
de protocolos de cooperação;
bb) Emitir instruções vinculativas às entidades reguladas no âmbito dos seus poderes de regulação e
supervisão;
cc) Contribuir para o acesso equitativo e não discriminatório aos centros e técnicas de procriação
medicamente assistida;
dd) Colaborar na elaboração de diplomas legais nos setores da procriação medicamente assistida, bem
como propor a adoção de medidas legislativas e regulamentares no âmbito das suas atribuições;
ee) Apoiar o Governo e a Assembleia da República na implementação e avaliação das políticas referidas na
alínea anterior, incluindo com a elaboração de pareceres, estudos e informações;
ff) Promover a investigação na área da procriação medicamente assistida;
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gg) Exercer as demais atribuições que se mostrem necessárias ao cumprimento da sua missão, nos termos
dos presentes estatutos e demais legislação nacional ou comunitária aplicável.
Artigo 3.º
Capacidade jurídica
1 – A capacidade jurídica do CNPMA abrange a prática de todos os atos, o gozo de todos os direitos e a
sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução dos respetivos fins e atribuições.
2 – O CNPMA goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
Artigo 4.º
Princípio da independência
O CNPMA é funcional e tecnicamente independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeito
a superintendência ou tutela no âmbito desse exercício.
Artigo 5.º
Princípio da cooperação e coadjuvação de outras entidades
1 – O CNPMA pode estabelecer formas de cooperação e associação com outras entidades de direito público
ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras, a nível da União Europeia ou internacional,
quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
2 – O CNPMA dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário
ao desempenho das suas competências e atribuições, designadamente da Entidade Reguladora da Saúde, da
Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, da Direção-Geral da Saúde e da Direção Executiva do Serviço
Nacional de Saúde, IP.
CAPÍTULO II
Organização do CNPMA
Artigo 6.º
Composição e designação
1 – O CNPMA é composto por nove personalidades de reconhecido mérito que garantam especial
qualificação no domínio das questões éticas, científicas, sociais e legais da PMA.
2 – Os membros do CNPMA são designados da seguinte forma:
a) Cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República;
b) Quatro personalidades nomeadas pelos membros do Governo que tutelam a saúde e a ciência.
3 – Cada uma das entidades acima previstas, Assembleia da República e Governo, designam um suplente
que tomará posse caso ocorra algum impedimento ou renúncia de um membro efetivo, cumprindo o restante
mandato.
4 – Os membros do Conselho elegem de entre si um presidente e um vice-presidente.
Artigo 7.º
Posse e mandato
1 – Os membros do CNPMA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República.
2 – O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos e é independente das entidades que os nomeiam.
3 – Cada membro do Conselho pode cumprir um ou mais mandatos.
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4 – Após o termo do mandato, os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à
tomada de posse dos novos membros.
Artigo 8.º
Representação
O CNPMA é representado em juízo ou na prática de atos jurídicos pelo presidente do CNPMA ou por
mandatários especialmente designados para o efeito.
Artigo 9.º
Competências e coadjuvação do presidente
1 – Compete ao presidente:
a) Representar o CNPMA;
b) Superintender o gabinete e os demais serviços de apoio;
c) Convocar as sessões plenárias e fixar a ordem de trabalhos;
d) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites compreendidos no orçamento legalmente aprovado;
e) Submeter à aprovação do Conselho o plano de atividades, o orçamento e o regulamento interno do
CNPMA;
f) Designar o encarregado de proteção de dados do CNPMA;
g) Promover a reorganização funcional dos serviços de apoio do CNPMA e propor ao conselho a eliminação
ou criação de novas estruturas orgânicas.
2 – O presidente é coadjuvado nas suas funções pelo vice-presidente.
3 – O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
Artigo 10.º
Estatuto do presidente
O presidente do CNPMA exerce as suas funções em regime de tempo integral ou parcial e tem direito a
retribuição, nos termos do artigo 14.º.
Artigo 11.º
Inamovibilidade
1 – Os membros dos órgãos do CNPMA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do
termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do
termo do mandato;
b) Renúncia ao mandato.
2 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no
prazo de 30 dias após a sua verificação, através da designação de membro suplente.
3 – O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.
Artigo 12.º
Renúncia
1 – Os membros do Conselho podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao
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presidente.
2 – A renúncia torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 13.º
Deveres
Constituem deveres dos membros do CNPMA:
a) Exercer o respetivo cargo com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos;
c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que sejam objeto da sua apreciação.
Artigo 14.º
Estatuto remuneratório dos membros
1 – O presidente do CNPMA é remunerado de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo
de diretor-geral.
2 – O presidente do CNPMA tem direito a um abono mensal para despesas de representação de montante
igual ao atribuído aos diretores-gerais.
3 – Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença, por cada reunião em que participem, e a
ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.
Artigo 15.º
Direitos e garantias
Todos os membros do CNPMA são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, sem
perda de quaisquer direitos ou regalias, quando se encontrem no exercício efetivo de funções nesta entidade.
CAPÍTULO III
Funcionamento do CNPMA
Artigo 16.º
Funcionamento
O CNPMA estabelece em regulamento interno a disciplina da sua organização e do seu funcionamento,
incluindo a eventual criação e composição de uma comissão coordenadora e de subcomissões para laborar em
assuntos específicos.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 17.º
Apoio administrativo e financeiro
1 – O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNPMA, bem como a sua
instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da
Assembleia da República.
2 – Para assegurar o exercício das suas competências, o CNPMA será dotado de serviços de apoio próprios.
3 – Quando, em razão da matéria, não se mostre necessária a existência de serviços próprios no CNPMA, a
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Assembleia da República assegurará a colaboração que ao caso se mostre adequada, podendo inclusive ceder
colaboradores.
Artigo 18.º
Regime de receitas e despesas
1 – As receitas e despesas do CNPMA constam do seu orçamento anual.
2 – O CNPMA dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da
República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado.
3 – O CNPMA dispõe ainda das receitas previstas no artigo seguinte.
4 – Constituem despesas do CNPMA as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu
funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.
5 – Constituem ainda encargos do CNPMA, o pagamento integral de despesas realizadas pelos seus
membros, pessoal ou outros colaboradores no desempenho de funções do CNPMA, nomeadamente com
deslocações, hospedagem e alimentação.
6 – Para efeito do disposto no número anterior, as verbas têm de ser previamente adiantadas ou, em casos
excecionais de impossibilidade, serem reembolsadas logo que seja apresentado o respetivo comprovativo.
Artigo 19.º
Receitas
Constituem receitas do CNPMA:
a) Taxas pela emissão de pareceres;
b) Taxas pela emissão de certificados, certidões ou declarações;
c) Taxas pelos pedidos de alteração ou recuperação de palavras-chave;
d) Taxas pelos pedidos de autorização prévia para celebração de contratos de gestação de substituição;
e) A parte que lhe cabe no produto das coimas, nos termos previstos na lei;
f) Os subsídios, subvenções e comparticipações concedidos por entidades públicas, nacionais,
comunitárias ou internacionais;
g) O produto da prestação de serviços e outras atividades;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.
CAPÍTULO V
Serviços e pessoal
Artigo 20.º
Serviços
O CNPMA dispõe dos serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respetiva
organização e funcionamento fixados em regulamento interno.
Artigo 21.º
Regime de pessoal e recrutamento
1 – O CNPMA dispõe de um quadro de pessoal próprio e permanente.
2 – Aos trabalhadores do CNPMA aplica-se o Regime Geral do Trabalhador em Funções Públicas e o
Estatuto dos Funcionários Parlamentares.
3 – A promoção e progressão na carreira dos trabalhadores do CNPMA rege-se pelo disposto no Estatuto
dos Funcionários Parlamentares, nos seguintes termos:
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a) Aos técnicos superiores, aplica-se a carreira equiparada à de assessor parlamentar;
b) Aos assistentes técnicos, aplica-se a carreira equiparada à de técnico de apoio parlamentar.
4 – Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito a remuneração suplementar, nos termos
previstos no Estatuto dos Funcionários Parlamentares e na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços
da Assembleia da República.
5 – A remuneração suplementar prevista no número anterior é abonada em 14 mensalidades e releva para
efeitos de cálculo da pensão de reforma.
6 – Aos trabalhadores do CNPMA aplica-se o regime de férias previsto no Estatuto dos Funcionários
Parlamentares.
Artigo 22.º
Pessoal atualmente ao serviço do CNPMA
1 – Os trabalhadores técnicos superiores que prestam atualmente serviço no CNPMA passam a integrar o
quadro em termos de vínculo permanente e efetivo, sendo equiparados à carreira especial de assessor
parlamentar.
2 – Os trabalhadores técnicos superiores que prestam atualmente serviço no CNPMA são reposicionados na
segunda posição remuneratória da tabela única da carreira de assessor parlamentar seguinte à que atualmente
detêm enquanto técnicos superiores.
3 – Não havendo correspondência na posição remuneratória da tabela única da carreira de assessor, cria-se
automaticamente para este efeito uma posição, aplicando-se a reposição prevista no número anterior.
4 – Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito a remuneração suplementar, nos termos
previstos no Estatuto dos Funcionários Parlamentares e na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços
da Assembleia da República.
5 – A remuneração suplementar prevista no número anterior é abonada em 14 mensalidades e releva para
efeitos de cálculo da pensão de reforma.
6 – Aos trabalhadores referidos nos números anteriores aplica-se o regime de férias previsto no Estatuto dos
Funcionários Parlamentares.
7 – O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos e regalias adquiridos pelos trabalhadores,
nomeadamente quanto ao regime de proteção social aplicável e ao sistema de proteção na doença.
Artigo 23.º
Teletrabalho
Os trabalhadores do CNPMA podem exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, nos termos definidos
no regulamento interno previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea e) e no artigo 20.º.
Artigo 24.º
Diligência e sigilo
Os trabalhadores do CNPMA estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre os factos cujo
conhecimento lhes advenha pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados nos termos da
lei.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Página eletrónica
O CNPMA disponibiliza uma página eletrónica com os dados relevantes relativos às suas atribuições,
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nomeadamente:
a) Os diplomas legislativos que regulam a sua atividade;
b) Os relatórios e planos de atividades;
c) Informação referente à sua atividade regulatória, fiscalizadora e sancionatória;
d) As deliberações, os pareceres, as recomendações e as atas das suas reuniões.
Artigo 26.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma, aplicam-se as disposições relativas
ao procedimento administrativo.
Anexo
Mapa I – Quadro de pessoal
(a que se refere o artigo 21.º)
Quatro Técnicos Superiores/Assessores Parlamentares, sendo um designado Chefe do Gabinete;
Dois Técnicos Superiores (informático, análise de dados)/Assessores Parlamentares;
Um Assistente Técnico/Técnico de Apoio Parlamentar (atual técnico de apoio parlamentar coordenador).
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 104/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A INTERVENÇÃO NAS COMPORTAS DA MARIA DA MATA E A
PROTEÇÃO DA PRODUÇÃO DE ARROZ NA REGIÃO DO BAIXO MONDEGO)
Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do
artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:
• Projeto de Resolução n.º 104/XVI/1.ª (PCP) – Recomenda ao Governo a intervenção nas comportas da
Maria da Mata e a proteção da produção de arroz na região do Baixo Mondego.
2 – O Deputado Alfredo Maia (PCP) referiu, em síntese, que este projeto recomenda ao Governo a
realização imediata das obras para a instalação das comportas na foz do rio Pranto, para impedir a entrada de
água salgada naquele afluente do Mondego. Por outro lado, a concretização da conclusão da obra hidrográfica
do Baixo Mondego, na qual seja dada prioridade às obras de emparcelamento dos campos do rio Pranto, e
finalmente, que sejam estabelecidos mecanismos compensatórios aos produtores de arroz da região do Baixo
Mondego, por forma a que as perdas de produtividade decorrentes da salinização da água sejam compensadas
enquanto essas obras não estiverem concluídas. Estamos a falar de uma região muito importante para a
produção de arroz, onde decorrem há mais de quatro décadas as obras de emparcelamento e há ainda
importantes parcelas onde o emparcelamento não se conseguiu nem a regularização da água está garantida.
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Há cerca de 40 anos foram construídas as comportas da Maria da Mata e do Alvo para impedir que a água
salobra inunde os campos de arroz o que prejudica a sua produtividade. Há quatro anos que essas comportas
estão avariadas e é importante repará-las a fim de que não continuemos a perder uma percentagem muito
importante da produção anual que está estimada em 25 % devido precisamente à inundação por água salgada.
Os agricultores da região têm alertado que a manter-se esta situação é difícil sustentar o seu futuro. No ano
passado, foi prometida uma intervenção por forma a que ainda antes da sementeira de 2025 fosse possível ter
as condições de produção reparadas, o que implicaria o início das obras em abril de 2024. O que acontece é
que, que saibamos, nada foi feito e temos hoje em risco uma área orizícola seguramente à volta dos 2 mil
hectares. E, de facto, nem o País, a sua capacidade produtiva, o seu prestígio na área do arroz, aceitarão esta
situação e é, sobretudo, inaceitável que os produtores de arroz da região continuem assim prejudicados.
3 – A Deputada Ângela Almeida (PSD) indicou que segundo o que tem conhecimento, no Vale do Pranto,
foi dada prioridade à construção do sistema hidráulico primário das obras de modernização do regadio precário
do Pranto I, a decorrerem, a que se seguirão as obras relativas às redes secundárias, rega, drenagem, caminhos
e emparcelamento do campo do Conde, que aguardam financiamento. Os estudos e projetos relativos à
reabilitação das comportas do Alvo estão contemplados na operação a decorrer no Pranto Montante e Jusante,
relativa à elaboração de estudos e projetos de emparcelamento e de infraestruturas hidroagrícolas. Referiu que
só depois da aprovação destes estudos e de um procedimento de avaliação do impacto ambiental favorável será
possível avançar para a fase de obra nesta segunda zona. A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) assumiu
a responsabilidade de reabilitar as comportas da Maria da Mata. A intervenção neste troço do rio Pranto é de
risco em termos de soluções técnicas de engenharia e de eficácia e deverá ser suportada num projeto de
engenharia atual, sem comprometer o funcionamento do sistema fluvial nem colocar em risco pessoas e bens
em situação de cheias e inundações. Finalizou, dando nota de que, nesta conformidade, o GP do PSD não irá
acompanhar a iniciativa em discussão.
4 – A Deputada Raquel Ferreira (PS) referiu que estas obras do Pranto, das comportas da Maria da Mata,
são obras que preocupam muito os produtores de arroz do Baixo Mondego. mas não pôde deixar de dizer que
o PS apresentou na anterior Legislatura um projeto de resolução, na mesma altura em que o PCP também
apresentou um projeto de resolução que neste momento está a voltar a apresentar com as mesmas propostas,
e o CH também. A iniciativa do PS foi votada em Plenário no dia 2 de junho de 2023 dando origem à Resolução
da Assembleia da República n.º 70/2013, de 20 de junho. Salientou que o projeto é um projeto da APA, o
financiamento está previsto através do Fundo Ambiental e, portanto, o que tem de ser feito é um aviso-convite
e que será importante que o PSD, agora enquanto Governo, proceda às diligências necessárias para que, junto
da APA, o processo seja feito e seja realizado o mais célere possível. Para finalizar, deu nota de que, face à
situação em que todos estes trabalhos e todo este projeto de construção ou de reabilitação das comportas da
Maria da Mata se encontram, é entendimento que não fará sentido a aprovação deste projeto de resolução do
PCP.
5 – O Deputado Pedro dos Santos Frazão (CH) saudou o Deputado Alfredo Maia (PCP) por trazer este
assunto aqui à Comissão. Referiu que, de facto, não era um assunto novo, o próprio GP do CH já tinha
apresentado na Legislatura anterior o Projeto de Resolução n.º 519/XV/1.ª, cujo título era realmente pugnar pela
urgente e imediata reparação do sistema de comportas junto ao rio Pranto na Figueira da Foz. Trata-se de um
título e uma localização ligeiramente diferentes, mas a geografia é exatamente a mesma. Deu nota de que, de
facto, neste momento não sentem necessidade de avançar com uma iniciativa legislativa, exatamente pelos
mesmos argumentos que a Sr.ª Deputada do PS referiu e que acompanham. Finalizou dizendo que, usando um
pouco da reciprocidade parlamentar, tal como o PCP na Legislatura anterior se absteve na iniciativa do Chega,
agora tomariam a mesma medida e irão abster-se também na iniciativa do PCP, não obstaculizando a mesma,
mas também não votando favoravelmente.
6 – O Deputado Mário Amorim Lopes (IL) referiu que, tendo em conta os motivos que foram apresentados,
ou seja, que já há diligências a serem tomadas, isso é bom sinal, isto é infraestrutura pública e, portanto, é uma
incumbência do Estado garantir que a infraestrutura pública é preservada, mas, não obstante isso, crê que um
projeto de resolução não é ortogonal à realização dessas diligências, pelo contrário, até pode servir para as
reforçar, e, por esse motivo, a posição do GP da IL será favorável, porque já votaram favoravelmente no passado
e, portanto, não veem nada que possa alterar esse sentido de voto.
7 – Por fim, interveio novamente o Deputado Alfredo Maia (PCP), tendo agradecido as considerações feitas,
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os esclarecimentos dados relativamente às diligências dos organismos, do Governo, etc. Referiu que tomava
por suas as palavras do Deputado Mário Amorim Lopes (IL) quando disse que não há nenhum problema em dar
mais um impulso ao que é manifestamente uma urgência. Disse ainda que, quando temos um conjunto de
agricultores numa área superior a 2000 ha que perde 25 % da sua produção anual de arroz, a pergunta que se
impõe é se é ou não necessário, independentemente da aprovação de resoluções no mesmo sentido, na
Legislatura anterior, independentemente das considerações e pretensas garantias que o PSD aqui nos traz
relativamente às diligências da APA, nada prejudica, antes pelo contrário, que esta Comissão sufrague a
necessidade de urgência que se impõe. Finalizou reiterando o apelo inicial para que esta resolução seja
aprovada, sob pena de se continuar a comprometer a sobrevivência destes agricultores e talvez o seu futuro.
8 – Realizada a discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
para agendamento da votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 8 de julho de 2024.
O Vice-Presidente da Comissão, João Paulo Graça.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 207/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM
DIAGNÓSTICO DE INFERTILIDADE ÀS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA
Exposição de motivos
A infertilidade humana constitui uma realidade identificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como
um problema de saúde pública global, afetando, ao longo da vida adulta, cerca de 17,5 % da população adulta
mundial.
Não surpreende, assim, que a OMS recomende aos diferentes Estados a adoção de políticas que reforcem
o acesso a tratamentos de fertilidade e que erija essa acessibilidade o grande desafio para todos os
responsáveis e intervenientes na prestação de cuidados em infertilidade e procriação medicamente assistida
(PMA).
Em Portugal, apesar do aumento dos nascimentos com recurso a técnicas de PMA registado entre 2013 e
2022, tem sido pronunciada e consistente a tendência decrescente do número total de nascimentos nas últimas
décadas, como a tabela infra evidencia:
1980 2000 2013 2019 2021 2022
Total de nascimentos em Portugal 158 309 112 825 82 787 86 579 79 582 83 671
Nascimentos por técnicas de PMA – – 2091 3055 3424 ?
% dos nascimentos por PMA no total – – 2,5 % 3,5 % 4,3 % 4,4 %
Fonte: CNPMA.
Esta quebra da natalidade total verifica-se, aliás, quando se estima existirem, entre nós, cerca de 300 mil
casais com problemas de fertilidade e em que 10 % dos casais portugueses necessitam de recorrer à PMA para
concretizar os respetivos projetos de paternidade e maternidade.
A PMA tem, pois, de voltar a ser uma prioridade nas políticas de saúde, na medida em que não só representa
uma poderosa forma de aumentar a tão necessária natalidade desejada em Portugal como contribui,
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decisivamente, para a felicidade e a realização pessoal de muitas famílias portuguesas.
É, pois, imperiosa e urgente a aprovação de medidas que aumentem o acesso das pessoas com diagnóstico
de infertilidade a tratamentos de PMA, em ordem a ultrapassar aquela condição de saúde.
O Partido Social Democrata considera que o tão necessário aumento do número de nascimentos no nosso
País passa também – e exige mesmo – o reforço da acessibilidade das pessoas com infertilidade às técnicas
de PMA.
No mesmo sentido, o atual Governo português assumiu, no seu Programa, o desafio de «Definir uma política
intersectorial de promoção da natalidade», apostando, para o efeito, na melhoria do «acesso a tratamentos de
infertilidade e reprodução medicamente assistida» e em «Fortalecer a rede pública de apoio à fertilidade e
procriação medicamente assistida de acordo com um plano plurianual e para o período do mandato».
Consequentemente, o Executivo comprometeu-se a «Reforçar o investimento nos centros públicos de PMA
(procriação medicamente assistida) em recursos humanos, equipamentos e espaços físicos».
Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PSD oferece um contributo para a concretização do
importante desígnio do aumento da natalidade, propondo que se garanta, em Portugal, a igualdade no acesso
aos tratamentos de PMA e, bem assim, o aumento do investimento nos centros públicos onde esses tratamentos
são efetuados.
Importa, aliás, a este respeito ter presente que o número de centros de PMA públicos é significativamente
inferior ao de privados, como os dados mais recentes do Conselho Nacional de Procriação Medicamente
Assistida (CNPMA) indicam e infra se reproduzem:
Públicos Privados
Região Norte 4 7
Região Centro 2 3
Região Lisboa e Vale do Tejo 3 6
Região Alentejo 0 0
Região Algarve 0 1
Região Autónoma Açores 0 1
Região Autónoma Madeira 1 (*) 0
Total 10 18
(*) Apenas inseminação artificial até maio de 2024.
Outrossim, a percentagem de tratamentos de PMA nos centros públicos registou uma quebra acentuada na
última década, por comparação com a atividade realizada pelos centros privados, como a mais recente
informação disponibilizada pelo CNPMA igualmente indica:
Percentagem de Tratamentos de PMA
2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Centros públicos 46,3 % 46,2 % 46,1 % 40,0 % 37,5 % 36,0 % 30,6 % 32,2 % 30,1 %
Centros privados 53,7 % 53,8 % 53,9 % 60,0 % 62,5 % 64,0 % 69,4 % 67,8 % 69,9 %
No que se refere à igualdade de acesso, embora a ordem jurídica nacional permita, atualmente, o acesso
das mulheres à PMA até aos 50 anos de idade, o nosso Serviço Nacional de Saúde (SNS) apenas assegura
essa possibilidade até aos 42 anos de idade, nos casos do tratamento por indução da ovulação ou da
inseminação artificial, ou até aos 40 anos, nos casos de fertilização in vitro (FIV) e de injeção intracitoplasmática
(ICSI) – os tratamentos mais complexos e frequentes.
Facto é que a referida discrepância etária redunda numa injustificada discriminação no acesso das mulheres
às técnicas de PMA, consoante aquelas sejam tratadas em centros públicos ou clínicas privadas, o que
prejudica, naturalmente, as mulheres com menores disponibilidades financeiras.
Importa, aliás, a este respeito, ter presente que existem cada vez mais mulheres a recorrer a PMA, o mesmo
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sucedendo, de forma ainda mais pronunciada, com as mulheres de idade igual ou superior a 45 anos, como
infra se indica:
2013 2019 2021
Número total de mulheres que recorreram a PMA (*) 6529 12 637 14 502
Número de mulheres com >= 45 anos que recorreram a PMA 185 864 1156
% das mulheres com >= 45 anos no universo total que recorreu a PMA 2,8 % 6,8 % 8,0 %
Fonte: CNPMA. (*) exceto inseminação artificial.
Acresce que, ainda em matéria de acesso à PMA, persistem atualmente elevadíssimos tempos médios de
espera no âmbito do SNS – mais de um ano para a primeira consulta, podendo atingir mais de 1,5 anos para o
início dos tratamentos –, situações inaceitáveis e que importa urgentemente contrariar.
De resto, estes tempos de espera são de tal forma excessivos que comprometem a própria acessibilidade
dos casais com diagnóstico de infertilidade aos tratamentos de PMA. Com efeito, não obstante o SNS permitir
a realização de três ciclos de tratamento por casal, raramente os que deles carecem conseguem fazê-los na
totalidade, já que, muitas vezes, devido aos elevados tempos de espera, muitas mulheres acabam por atingir o
limite de idade antes de tal suceder.
E, se esta incapacidade de resposta em tempo útil do setor público também explica a crescente procura dos
centros privados de PMA, para a mesma concorre igualmente a falta de recursos no Banco Público de Gâmetas
– o serviço disponibilizado pelo SNS responsável pelo recrutamento e seleção de dadores de óvulos e
espermatozoides – induzida pelas disparidades que se verificam no número de doações entre instituições
públicas e privadas.
A tudo o que se acaba de referir acresce, finalmente o insuficiente investimento efetuado pelo Estado na
PMA nos últimos anos, apesar de todas as promessas efetuadas pelo anterior Governo.
Assim, aos já referidos elevadíssimos tempos de espera, acresce a persistência de enormes desigualdades
no acesso à PMA no nosso País, especialmente nas regiões de saúde do Alentejo e do Algarve, onde as pessoas
que ali residem e que carecem de tratamento, continuam a ser obrigadas a deslocar-se a Lisboa, por inexistirem
centros de PMA no sul de Portugal continental.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Aumente a acessibilidade das pessoas com diagnóstico de infertilidade às técnicas de procriação
medicamente assistida, designadamente através:
a) Do diagnóstico precoce das pessoas com infertilidade e sua referenciação atempada, pelos cuidados de
saúde primários, para os centros de procriação medicamente assistida;
b) Da avaliação do estabelecimento de uma idade máxima da acessibilidade das mulheres aos tratamentos
de PMA assente em critérios científicos e preferencialmente uniformizada entre setor público e privado.
2 – Reforce o investimento nos centros públicos de procriação medicamente assistida, designadamente
através:
a) Da modernização e aquisição de equipamentos, da melhoria das instalações e adequação dos espaços
físicos à atividade desenvolvida e à população a que se destinam, tendo por objetivo o aumento da atividade de
procriação medicamente assistida e a diminuição dos tempos de espera das pessoas com diagnóstico de
infertilidade;
b) Da atribuição de recursos humanos adequados, em número e especialização, tendo em vista a
prossecução dos objetivos de atividade de cada centro, investindo, em particular, na carreira médica
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especializada, na carreira e formação de enfermagem especializada e na carreira de embriologistas clínicos;
c) Do aumento do investimento no Banco Público de Gâmetas (BPG) e nos centros afiliados e
autonomização financeira e funcional do BPG em relação ao centro de PMA de que faz parte atualmente;
d) Da criação de um centro público de procriação medicamente assistida na zona Sul do País.
Assembleia da República, 10 de julho de 2024.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Miguel Guimarães — Francisco Sousa Vieira — Alberto Machado
— Ana Oliveira — Andreia Bernardo — Isabel Fernandes — Sandra Pereira — Ana Gabriela Cabilhas — Bruno
Vitorino — Dulcineia Catarina Moura — Germana Rocha — Miguel Santos — Sofia Carreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.