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Terça-feira, 16 de julho de 2024 II Série-A — Número 65

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 131 e 211/XVI/1.ª):

N.º 131/XVI/1.ª (Aprova o regime jurídico de complemento de alojamento, alargando-o a estudantes deslocados não bolseiros provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 211/XVI/1.ª (PAN) — Regula o transporte aéreo de animais, assegurando o seu bem-estar e segurança em todas as fases da viagem.

Projetos de Resolução (n.os 221 a 223/XVI/1.ª): N.º 221/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a introdução da vacina contra a herpes zoster (zona) no Programa Nacional de Vacinação. N.º 222/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a reorganização da rede diplomática e consular, fazendo transitar os assuntos relativos à Letónia e à Lituânia, respetivamente, para a jurisdição das Embaixadas de Helsínquia e Varsóvia. N.º 223/XVI/1.ª (PCP): — Título e texto iniciais — Sobre IC3 e ponte da Chamusca. — Alteração de título e texto do projeto de resolução — Pela construção dos troços em falta do IC3 e da ponte da Chamusca.

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PROJETO DE LEI N.º 131/XVI/1.ª

(APROVA O REGIME JURÍDICO DE COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO, ALARGANDO-O A

ESTUDANTES DESLOCADOS NÃO BOLSEIROS PROVENIENTES DE AGREGADOS FAMILIARES DE

RENDIMENTO ANUAL INFERIOR AOS CONSTANTES DO LIMITE DO 6.º ESCALÃO DE IRS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O projeto de lei foi discutido na generalidade na sessão plenária de 22 de maio de 2024, conjuntamente

com outras iniciativas, tendo sido aprovado (a favor: do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN; contra: do

PSD e do CDS-PP; abstenção: CH)e baixou à Comissão no dia 28 desse mês, para apreciação na

especialidade.

2 – Foram pedidos contributos às entidades do setor, podendo os mesmos ser consultados aqui.

3 – Foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PS, do PCP, do CH e do BE.

4 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 11 de julho de 2024,

encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-se

registado a ausência dos a Deputados dos Grupos Parlamentares do BE, do L, e do CDS-PP.

A IL não esteve presente na discussão e votação de todos os artigos do projeto de lei, assim, os seus sentidos

de voto não se refletem em todos os artigos do mesmo.

5 – Da votação das propostas de alteração apresentadas pelos grupos parlamentares (PA) e do próprio

projeto de lei resultou o seguinte:

Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)

PA PS PA PCP PA CH PA BE

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes de ensino superior deslocados, procedendo ao seu alargamento a estudantes deslocados não bolseiros, provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS. Prejudicado

Artigo 1.º […]

A presente lei aprova o regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes de ensino superior deslocados, procedendo ao seu alargamento a estudantes deslocados não bolseiros, provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS, inclusive.

F – PS, CH e PCP C – PSD Aprovado

Artigo 2.º Estudante bolseiro

Para efeitos da presente lei, são estudantes bolseiros aqueles a quem tenha sido atribuída pelos Serviços de Ação Social, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de caráter obrigatório, atribuída pelo Estado, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros.

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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)

PA PS PA PCP PA CH PA BE

F – PS C – PSD A – CH e PCP Rejeitado, por persistir o empate na 2.ª votação (n.º 6 do artigo 19.º do Regulamento)

Artigo 3.º Estudante deslocado

1 – Estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir nesta localidade, ou nas suas localidades limítrofes, para poder frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito. F – PS C – PSD A – CH e PCP Rejeitado, por persistir o empate na 2.ª votação (n.º 6 do artigo 19.º do Regulamento)

Artigo 3.º […]

1 – […]

2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades referidas no número anterior ou da absoluta incompatibilidade de horários. Prejudicado

2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades referidas no número anterior ou de absoluta incompatibilidade de horários. F – PS, CH, PCP C – PSD A – IL Aprovado

3 – A verificação das condições referidas no número anterior é feita aquando da apreciação do requerimento de bolsa de estudo, pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o estudante se encontra inscrito.

3 – […]

4 – Para efeitos de atribuição de complemento de alojamento ao abrigo dos artigos seguintes, é ainda considerado estudante deslocado aquele que se encontre numa das seguintes situações:

4 – […]

a) Seja beneficiário de estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias;

a) […]

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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)

PA PS PA PCP PA CH PA BE

b) Seja beneficiário de proteção temporária;

b) […]

c) Sendo cidadão de nacionalidade portuguesa, não resida habitualmente em Portugal.

c) […]

5 – Considera-se estudante em situação de emergência por razões humanitárias aquele que provenha de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária. Foram votados em bloco os n.os 3, 4 e 5 F – PS e IL C – PSD A – CH e PCP Aprovado

5 – […]

Artigo 4.º Complemento de

alojamento dos estudantes do ensino público

1 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal, igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do indexante dos apoios sociais. F – PS C – PSD A – CH e PCP Rejeitado, por persistir o empate na 2.ª votação (n.º 6 do artigo 19.º do Regulamento) Prejudicado

Artigo 4.º […]

1 – […]

Artigo 4.º […]

1 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal, igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 29,2 % do indexante dos apoios sociais. F – PCP C – PSD e PS A – CH Rejeitado

Artigo 4.º […]

1 – […]

2 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até aos limites fixados no artigo 7.º

2 – […] 2 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até aos limites fixados no artigo 7.º

2 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamentoe comprovado por recibo ou por transferência bancária, até aos limites fixados no artigo 7.º.

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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)

PA PS PA PCP PA CH PA BE

F – PCP C – PSD e PS A – CH Rejeitado

F – BE e PS C – PSD A – CH Aprovado

3 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que se encontrem a frequentar atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em localidades onde a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou possibilidade de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior. F – PS e PCP C – PSD A – CH Aprovado

3 – […] 3 – […] 3 – […]

4 – Os estudantes deslocados do ensino superior público provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS podem também beneficiar, mediante requerimento para o efeito, de um complemento mensal igual ao previsto nos n.os 1 e 2, em função de lhes ser concedido ou não alojamento em residência dos serviços de ação social, respetivamente, e desde que preencham as demais condições de atribuição de bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per capita e ao património mobiliário do agregado. Prejudicado

4 – Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS1 podem, também, beneficiar, mediante requerimento para o efeito, de um complemento mensal, em função de lhes ser concedido ou não alojamento em residência dos serviços de ação social, respetivamente, e desde que preencham as demais condições de atribuição de bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per capita e ao património mobiliário do agregado. F – PS e CH C – PSD Aprovado

4 – Os estudantes deslocados do ensino superior público provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS, inclusive podem também beneficiar, mediante requerimento para o efeito, de um complemento mensal igual ao previsto nos n.os 1 e 2, em função de lhes ser concedido ou não alojamento em residência dos serviços de ação social, respetivamente, e desde que preencham as demais condições de atribuição de bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per capita e ao património mobiliário do agregado. Prejudicado

4 – […]

5 – Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do complemento de alojamento. F– PS e PCP C – PSD A – CH Aprovado

5 – Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam de um complemento mensal, igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do indexante dos apoios sociais.

5 – (Novo) O valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento, pode ser comprovado através de recibo, comprovativo de transferência bancária ou declaração do senhorio do pagamento do encargo. F – PCP C – PS e PSD A – CH Rejeitado

5 – […]

1 Na sequência da aprovação da proposta do PCP para o artigo 1.º, no sentido de a redação passar a ser «6.º escalão de IRS, inclusive», foi aprovado que essa redação seria uniformizada em todo o texto.

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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)

PA PS PA PCP PA CH PA BE

F – PS e PCP

C – PSD

A – CH e IL

Aprovado

6 – Aos estudantes bolseiros

deslocados do ensino

superior público é dada

prioridade absoluta na

concessão de alojamento em

residência dos serviços de

ação social.

F– PS e PCP

C – PSD

A – CH

Aprovado

6 – Os estudantes não

bolseiros deslocados do

ensino superior público

provenientes de agregados

familiares de rendimento

anual inferior aos constantes

do limite do 6.º escalão de

IRS que, tendo requerido a

atribuição de alojamento em

residência dos serviços de

ação social, não o tenham

obtido, beneficiam, no

período letivo de atribuição

da bolsa de estudo, de um

complemento mensal igual

ao valor do encargo

efetivamente pago pelo

alojamento e comprovado

por recibo, até aos limites

fixados no artigo 7.º.

F – PS e PCP

C – PSD

A – CH

Aprovado

6 – (Anterior n.º 5.) 6 – […]

7 – Os estudantes bolseiros e

não bolseiros deslocados a

que se referem os n.os 1, 2 e

4 beneficiam de um mês

adicional do complemento

que se encontram a auferir

quando, através de

comprovativo emitido pelos

serviços competentes da

instituição em que se

encontram matriculados e

inscritos, façam prova de

terem realizado ou estarem a

realizar atos académicos,

designadamente provas de

avaliação e estágios, bem

como a elaboração de

dissertação de natureza

científica, trabalho de projeto

ou estágio de natureza

profissional, objeto de

relatório final, que envolvam

a manutenção da sua

situação de deslocados.

Prejudicado

7 – (Anterior n.º 5.) 7 – (Anterior n.º 6.)

7 – Os estudantes bolseiros e

não bolseiros deslocados a

que se referem os n.os 1, 2 e 4

beneficiam de um mês

adicional do complemento

que se encontram a auferir

quando, através de

comprovativo emitido pelos

serviços competentes da

instituição em que se

encontram matriculados e

inscritos, façam prova de

terem realizado ou estarem a

realizar atos académicos,

designadamente provas de

avaliação e estágios, bem

como a elaboração de

dissertação de natureza

científica, trabalho de projeto

ou estágio de natureza

profissional, objeto de

relatório final, que envolvam a

manutenção da sua situação

de deslocados.

Prejudicado

8 – (Anterior n.º 6.) 8 – (Anterior n.º 7.)

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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)

PA PS PA PCP PA CH PA BE

9 – Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados a que se referem os n.os 1, 2, 4, 5 e 6 beneficiam de um mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza cientifica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados. F – PS e PCP C – PSD A – CH Aprovado

Artigo 5.º Complemento de

alojamento dos estudantes do ensino privado

Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam:

Artigo 5.º […]

[…]

a) De um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até aos limites fixados no artigo 20.º-B e anexo II do presente regulamento e do qual faz parte integrante; F – PS e PCP C – PSD A – CH Aprovado

a) […]

b) De um mês adicional desse complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.

b) De um mês adicional desse complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.

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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)

PA PS PA PCP PA CH PA BE

PrejudicadoF – PS e PCP C – PSD A – CH Aprovado

Artigo 6.º Complemento de alojamento para

estudantes duplamente deslocados

1 – Estudante duplamente deslocado é aquele que, realizando estágio curricular em localidade diferente da localidade da sua residência e da localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir na localidade do estágio, ou nas suas localidades limítrofes, em consequência, cumulativamente:

Artigo 6.º […]

1 – […]

a) Da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde realiza o estágio curricular;

a) […]

b) Da distância entre a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito e a localidade onde realiza o estágio. F – PS e PCP C – PSD A – CH Aprovado

b) […]

2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade onde realiza o estágio e as outras duas localidades referidas no número anterior ou da absoluta incompatibilidade de horários. Prejudicado

2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade onde realiza o estágio e as outras duas localidades referidas no número anterior ou de absoluta incompatibilidade de horários. F – PS e PCP C – PSD A – CH

Aprovado

3 – Os estudantes duplamente deslocados têm direito a auferir um segundo complemento de alojamento, nos mesmos termos dos artigos 4.º e 5.º, até um limite máximo de quatro meses. Prejudicado

3 – Os estudantes duplamente deslocados têm direito a auferir um segundo complemento de alojamento, nos mesmos termos dos artigos 4.º e 5.º, até um limite máximo de quatro meses. F – PS e PCP C – PSD A – CH

Aprovado

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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)

PA PS PA PCP PA CH PA BE

4 – A verificação das

condições referidas no

número anterior é feita

mediante a apresentação de

requerimento para o efeito,

apreciado e decidido pela

entidade competente para a

análise dos requerimentos da

instituição em que o

estudante se encontra

inscrito.

F – PS e PCP

C – PSD

A – CH

Aprovado

4 – […]

Artigo 7.º

Valores do complemento

de alojamento

1 – O limite máximo do

complemento de alojamento

fora de residência fixa-se nos

seguintes termos:

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) 70 % do IAS, quando o

valor mediano por metro

quadrado dos novos

contratos de arrendamento,

divulgado pelo INE, IP, é

igual ou superior a 180 % do

valor nacional do mesmo

indicador, no semestre mais

recente com dados

divulgados;

a) 95 % do IAS, quando o

alojamento do estudante se

situe nos concelhos de

Lisboa Cascais e Oeiras;

a) 95 % do IAS, quando o

alojamento do estudante se

situe nos concelhos de

Lisboa, Cascais e Sintra e

Porto;

b) 65 % do IAS, quando o

valor mediano por metro

quadrado dos novos

contratos de arrendamento,

divulgado pelo INE, IP, é

igual ou superior a 140 % e

inferior a 180 % do valor

nacional do mesmo

indicador, no semestre mais

recente com dados

divulgados;

b) 90 % do IAS, quando o

alojamento do estudante se

situe nos concelhos do

Porto;

b) 85 % do IAS, quando o

alojamento do estudante se

situe nos concelhos de

Almada, Amadora, Braga,

Évora, Faro, Loures,

Odivelas;

c) 60 % do IAS, quando o

valor mediano por metro

quadrado dos novos contratos

de arrendamento, divulgado

pelo INE, IP, é superior a

100 % e inferior a 140 % do

valor nacional do mesmo

indicador, no semestre mais

recente com dados

divulgados, ou 90 % do valor

nacional do mesmo indicador

e esse indicador tenha tido um

aumento acumulado igual ou

superior a 35 % nos 5

semestres mais recentes com

dados divulgados.

c) 80 % do IAS, quando o

alojamento do estudante se

situe nos concelhos de Sintra

e Almada;

c) 75 % do IAS, quando o

alojamento do estudante se

situe nos demais concelhos

não incluídos nas alíneas

anteriores.

O n.º 1 deste artigo e

respetivas alíneas foram

votadas em bloco.

F – PS e CH

C – PSD

A – PCP e IL

Aprovado

d) 55 % nos restantes casos.d) 75 % do IAS, quando o

alojamento do estudante se

situe nos concelhos de Faro,

Vila Nova de Famalicão,

Matosinhos, Maia e Vila

Nova de Gaia;

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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)

PA PS PA PCP PA CH PA BE

e) 70 % do IAS, quando o

alojamento do estudante se

situe nos concelhos do

Funchal e Setúbal;

f) 65 % do IAS, quando o

alojamento do estudante se

situe nos concelhos de

Ponta Delgada, Aveiro,

Braga, Odivelas, Amadora,

Guimarães, Vila do Conde,

Póvoa do Varzim, Torres

Vedras e Paredes;

g) 60 % do IAS, quando o

alojamento do estudante se

situe nos concelhos de

Coimbra, Évora, Portimão e

Barreiro;

h) 55 % do IAS, quando o

alojamento do estudante se

situe nos demais concelhos

não incluídos nas alíneas

anteriores.

O n.º 1 deste artigo e

respetivas alíneas foram

votadas em bloco.

F – PS

C – PSD e CH

A – PCP

Rejeitado

2 – A Os limites a que se

refere o número anterior

aplica-se relativamente aos

concelhos onde a unidade

orgânica de ensino ou de

ensino e investigação que o

estudante frequenta tem

sede, ou onde a instituição de

ensino superior tem sede, no

caso das instituições de

ensino superior que não

estejam organizadas em

unidades orgânicas.

2 – […]

3 – A identificação dos

concelhos a que se aplica

cada uma das majorações

referidas nos números

anteriores é, relativamente

aos anos letivos 2024-2025 e

seguintes, feita por portaria

do membro do Governo

responsável pela área do

ensino superior, a emitir até

31 de agosto de cada ano, e

a divulgar no sítio eletrónico

da Direção-Geral do Ensino

Superior.

O n.os 2 e 3 deste artigo

foram votados em bloco.

F – PS e PCP

C – PSD

A – CH e IL

Aprovado

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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)

PA PS PA PCP PA CH PA BE

Artigo 8.º

Complemento de

deslocação

Os estudantes bolseiros

deslocados que sejam

beneficiários de complemento

de alojamento nos termos do

disposto na presente lei têm

direito à atribuição de um

apoio à deslocação, nos

meses em que beneficiem

daquele complemento, no

valor de €25, num máximo

anual de €250.

F – PS

C – PSD

A – CH, IL e PCP

Rejeitado

Artigo 8.º

[…]

Os estudantes bolseiros

deslocados que sejam

beneficiários de

complemento de alojamento

nos termos do disposto na

presente lei têm direito à

atribuição de um apoio à

deslocação, nos meses em

que beneficiem daquele

complemento, no valor de

40€, num máximo anual de

250€

O PS retirou esta proposta

Artigo 8.º

[…]

Os estudantes bolseiros

deslocados que sejam

beneficiários de

complemento de alojamento

nos termos do disposto na

presente lei têm direito à

atribuição de um apoio à

deslocação, nos meses em

que beneficiem daquele

complemento, no valor de

€40, num máximo anual de

€400.

F – PS e PCP

C – PSD, CH e IL

Rejeitado

Artigo 8.º

[…]

Os estudantes bolseiros

deslocados que sejam

beneficiários de

complemento de alojamento

nos termos do disposto na

presente lei têm direito à

atribuição de um apoio à

deslocação, nos meses em

que beneficiem daquele

complemento, no valor de

€50, num máximo anual de

€300.

Na sequência de uma

proposta de alteração oral

do GP do PS o GP do CH

alterou o máximo anual de

€300 para €400.

Com esta alteração a

votação foi a seguinte:

F – PS e CH

C – PSD e IL

A – PCP

Aprovado

Artigo 8.º

[…]

Os estudantes bolseiros

deslocados que sejam

beneficiários de complemento

de alojamento nos termos do

disposto na presente lei têm

direito à atribuição de um apoio

à deslocação, nos meses em

que beneficiem daquele

complemento, no valor de €40,

num máximo anual de €400.

F – PS e PCP

C – PSD, CH e IL

Rejeitado

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o

disposto na presente lei no

prazo de 60 dias após a sua

entrada em vigor, sem

prejuízo da aplicação

transitória das normas do

Despacho n.º 7647/2023, de

24 de julho, em tudo o que

não for incompatível com o

disposto na presente lei.

F – PS e PCP

C – PSD

A – CH e IL

Aprovado

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor

no dia 1 de janeiro de 2025.

F – PS e PCP

C – PSD

A – CH e IL

Aprovado

6 – O texto final da Comissão será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia da

República.

7 – A gravação da reunião está disponível no projeto de lei.

8 – Junta-se o texto final resultante da votação realizada e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2024.

A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

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Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes de ensino superior

deslocados, procedendo ao seu alargamento a estudantes deslocados não bolseiros, provenientes de

agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS, inclusive.

Artigo 2.º

Estudante deslocado

1 – Considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou

sazonal, de transportes públicos entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o curso em

que está inscrito ou de incompatibilidade de horários.

2 – A verificação das condições referidas no número anterior é feita aquando da apreciação do requerimento

de bolsa de estudo, pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o

estudante se encontra inscrito.

3 – Para efeitos de atribuição de complemento de alojamento ao abrigo dos artigos seguintes, é ainda

considerado estudante deslocado aquele que se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja beneficiário de estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias;

b) Seja beneficiário de proteção temporária;

c) Sendo cidadão de nacionalidade portuguesa, não resida habitualmente em Portugal.

4 – Considera-se estudante em situação de emergência por razões humanitárias aquele que provenha de

países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de

violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta

humanitária.

Artigo 3.º

Complemento de alojamento dos estudantes do ensino público

1 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de

alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de

atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo

alojamentoe comprovado por recibo ou por transferência bancária, até aos limites fixados no artigo 6.º.

2 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino

superior público que se encontrem a frequentar atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em

localidades onde a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou possibilidade

de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior.

3 – Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados

familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS, inclusive, podem, também,

beneficiar, mediante requerimento para o efeito, de um complemento mensal, em função de lhes ser concedido

ou não alojamento em residência dos serviços de ação social, respetivamente, e desde que preencham as

demais condições de atribuição de bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per capita e ao

património mobiliário do agregado.

4 – Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados

familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS, inclusive, a quem tenha

sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam de um complemento mensal,

igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do indexante dos

apoios sociais.

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5 – Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados

familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS, inclusive, que, tendo

requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido,

beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do

encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até aos limites fixados no artigo 6.º.

6 – Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o

alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do

complemento de alojamento.

7 – Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade absoluta na

concessão de alojamento em residência dos serviços de ação social.

8 – Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5beneficiam de

um mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos

serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem

realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a

elaboração de dissertação de natureza cientifica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto

de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.

Artigo 4.º

Complemento de alojamento dos estudantes do ensino privado

Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam:

a) De um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado

por recibo, até aos limites fixados no artigo 20.º-B e Anexo II do presente regulamento e do qual faz parte

integrante;

b) De um mês adicional desse complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços

competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou

estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração

de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório

final.

Artigo 5.º

Complemento de alojamento para estudantes duplamente deslocados

1 – Estudante duplamente deslocado é aquele que, realizando estágio curricular em localidade diferente da

localidade da sua residência e da localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir

na localidade do estágio, ou nas suas localidades limítrofes, em consequência, cumulativamente:

a) Da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde realiza o estágio curricular;

b) Da distância entre a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito e a localidade onde realiza o

estágio.

2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende

sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade onde realiza o estágio

e as outras duas localidades referidas no número anterior ou de incompatibilidade de horários.

3 – Os estudantes duplamente deslocados têm direito a auferir um segundo complemento de alojamento,

nos mesmos termos dos artigos 3.º e 4.º.

4 – A verificação das condições referidas no número anterior é feita mediante a apresentação de

requerimento para o efeito, apreciado e decidido pela entidade competente para a análise dos requerimentos

da instituição em que o estudante se encontra inscrito.

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Artigo 6.º

Valores do complemento de alojamento

1 – O limite máximo do complemento de alojamento fora de residência fixa-se nos seguintes termos:

a) 95 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Lisboa, Cascais e Sintra e

Porto;

b) 85 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Almada, Amadora, Braga,

Évora, Faro, Loures, Odivelas;

c) 75 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos demais concelhos não incluídos nas alíneas

anteriores.

2 – A Os limites a que se refere o número anterior aplica-se relativamente aos concelhos onde a unidade

orgânica de ensino ou de ensino e investigação que o estudante frequenta tem sede, ou onde a instituição de

ensino superior tem sede, no caso das instituições de ensino superior que não estejam organizadas em unidades

orgânicas.

3 – A identificação dos concelhos a que se aplica cada uma das majorações referidas nos números

anteriores é, relativamente aos anos letivos 2024-2025 e seguintes, feita por portaria do membro do Governo

responsável pela área do ensino superior, a emitir até 31 de agosto de cada ano, e a divulgar no sítio eletrónico

da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 7.º

Complemento de deslocação

Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do

disposto na presente lei têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem

daquele complemento, no valor de € 50, num máximo anual de € 400.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor, sem

prejuízo da aplicação transitória das normas do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho, em tudo o que não for

incompatível com o disposto na presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2024.

A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

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PROJETO DE LEI N.º 211/XVI/1.ª

REGULA O TRANSPORTE AÉREO DE ANIMAIS, ASSEGURANDO O SEU BEM-ESTAR E

SEGURANÇA EM TODAS AS FASES DA VIAGEM

Exposição de motivos

Em Portugal, os animais de companhia oficialmente registados já ultrapassam os quatro milhões. E, para

além de termos mais de 50 % dos lares com animais de companhia e de conhecermos o efeito terapêutico,

físico, psicológico e social que os animais têm para os seus tutores, não podemos descurar os laços afetivos

que os unem ao ser humano, em que cada vez mais são vistos como verdadeiros membros da família.

Assim, e dentro deste conceito de família multiespécie, é natural que os tutores queiram ter a possibilidade

de viajar com o seu animal de companhia. Contudo, são várias as dificuldades e impedimentos que os detentores

enfrentam no que diz respeito ao transporte dos seus animais. Apesar de serem várias as dificuldades no

transporte rodoviário e ferroviário, é uma evidência que a intransigência das companhias aéreas relativamente

ao transporte de animais na cabine das aeronaves têm resultado em diversos incidentes.

O transporte de animais de companhia em aeronaves é uma prática cada vez mais comum, que reflete a

importância crescente destes animais na vida dos seus tutores. Contudo, os diversos incidentes que envolveram

o desaparecimento ou morte de animais durante viagens aéreas evidenciam a necessidade urgente de uma

regulamentação específica que proteja a integridade e o bem-estar dos animais durante as viagens.

Ainda que as regras possam variar entre companhias aéreas, vejamos o caso da nossa companhia de

bandeira, onde «só podem ser transportados na cabina cães e gatos, em transportadora maleável própria com

um peso total (animal/animais + transportadora) de até 8kg/17lbs. Esta transportadora deverá ser acomodada

no espaço debaixo do assento, que possui 45x30x23cm. Todos os animais de estimação (com exceção dos

cães de assistência) que excedam este peso terão de ser transportados no porão». Ora, sem dúvida que grande

parte dos animais, concretamente cães, ultrapassam largamente este requisito de peso e, por tal, serão

transportados no porão1.

Transportar animais no porão das aeronaves representa um risco significativo devido a uma série de fatores

adversos, desde logo, as condições ambientais extremas. O porão de carga é sujeito a variações extremas de

temperatura e pressão, que podem causar sérios danos à saúde dos animais. Mesmo com sistemas de controle,

o ambiente não é adequado para seres vivos, especialmente por períodos prolongados.

Em segundo lugar, os animais transportados no porão não estão sob monitorização e acompanhamento

contínuo, o que significa que qualquer sinal de mal-estar ou emergência passa despercebido até o final do voo.

Isso impossibilita qualquer intervenção imediata que poderia salvar a vida do animal.

Finalmente, o isolamento, ruído intenso e movimentos bruscos durante o voo causam um nível elevado de

stress e ansiedade nos animais, comprometendo seriamente seu bem-estar e saúde.

Demonstrativo dos vários riscos associados ao transporte de animais no porão das aeronaves são os casos

concretos de morte de animais nessas situações. Veja-se o caso recente da morte de um Golden Retriever de

cinco anos, «Joca», após ser transportado erradamente para um destino diferente do previsto. O Joca deveria

ter sido levado para Sinop (município brasileiro do Estado de Mato Grosso), num voo que seria de cerca de

2h30, mas acabou por ser enviado para Fortaleza e regressado a São Paulo. No total, o animal ficou cerca de

oito horas confinado em condições inadequadas, que resultaram na sua morte.

Em resposta à indignação social que esta situação causou, o Ministério de Portos e Aeroportos e a Agência

Nacional de Aviação Civil (ANAC) brasileira iniciaram discussões para melhorar as condições de transporte e

lançaram um processo para a criação de uma Política Nacional de Transporte Aéreo de Animais (PNTAA). A

GOL suspendeu temporariamente o serviço de transporte de animais no porão e outras companhias aéreas

encontram-se a rever as suas práticas, considerando a implementação de sistemas de rastreio para monitorizar

os animais durante o voo.

Para além deste caso mais recente, existiram muitos outros, como o caso de um cão de quatro anos que

morreu após ser transportado no porão de um voo da LATAM. Segundo relatos do tutor, o animal ficou confinado

1 Voar com animais de estimação | TAP Air Portugal (flytap.com)

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por pelo menos sete horas, entre o check-in e a chegada ao destino, sem qualquer supervisão ou assistência

adequada. Essa situação culminou na morte do cão, gerando indignação pública e pressão para mudanças na

regulamentação.

Para além dos casos que culminam com a morte dos animais, acontecem também situações em que os

animais desaparecem, como foi o caso da gata «Naia» que se perdeu durante um voo entre Madrid e Tenerife,

em Espanha, em abril. Cerca de três meses depois foi encontrada, a vaguear pela pista do aeroporto de Tenerife.

O animal terá conseguido sair da sua mala de transporte enquanto viajava no porão do avião, tendo a família

ponderado exigir uma indemnização à companhia aérea pelo incidente.

Também por cá, têm sido vários os episódios de desaparecimento de animais no aeroporto de Lisboa, em

particular de gatos, como foram os casos do «Jackie» ou da «Ayahuasca», cujas transportadoras chegaram

vazias ao destino (Madeira e Açores), precisamente durante a passagem destes do terminal de cargas e no

percurso até ao porão.

Tal como refere o Prof. Dr. Mário Cordeiro, no seu artigo «Cães no porão do avião? Não!!!!»2 quanto a este

tema: «nunca encontrei uma contra-argumentação que me satisfizesse. “São as regras!”, dizem, mas a regras

fazemo-las nós, humanos. Eu sei que o Tribunal Constitucional considera os cães como “coisas”, mas “coisas”

que dão muito jeito a farejar doenças, droga, resgatarem vítimas de catástrofes, servirem de mensageiros nas

guerras, detetarem explosivos, ajudarem invisuais ou crianças com autismo, apoiarem os depoimentos de

vítimas de maus-tratos e violência doméstica, etc. Qual a companhia aérea que terá a coragem de ser pioneira

num assunto que já deveria estar mais do que resolvido?».

Com base nos problemas evidenciados, com a presente iniciativa , o PAN propõe regular o transporte aéreo

de animais, da seguinte forma:

Em primeira linha, proibir o transporte de animais de companhia no porão. Com exceção de casos de força

maior ou emergência justificada, os animais não podem viajar no porão das aeronaves, devendo ser facultadas

alternativas para transporte na cabine.

Nos casos excecionais onde o transporte no porão seja inevitável, deverá ser obrigatório o uso de sistemas

de vigilância contínua e mecanismos para intervenção rápida em emergências.

Para além disso, as companhias aéreas devem garantir recursos humanos que estejam treinados para lidar

com animais e o seu maneio durante todas as fases do transporte, desde o check-in até o desembarque.

Devem ainda os aeroportos dotar-se de espaços de bem-estar animal, onde possam ser acauteladas as

necessidades fisiológicas dos animais durante o período em que estes tenham de permanecer no aeroporto.

Ademais, devem ser implementados parâmetros concretos que evitem a fuga de animais durante todo o

processo do transporte, em particular dos gatos, cuja dificuldade de recuperação se afigura bem mais difícil.

Finalmente, pretende-se que as regras e condições para o transporte de animais por cada companhia aérea

sejam claras e transparentes, permitindo aos tutores tomar decisões informadas e seguras e deve ser promovida

a participação e consulta pública para recolher contribuições da sociedade civil, especialistas em bem-estar

animal e da aviação para garantir que a regulamentação seja abrangente e eficaz.

Os recentes incidentes demonstram claramente a necessidade de regular de forma rigorosa o transporte de

animais em aeronaves, proibindo o transporte de animais de companhia no porão e assegurando condições

dignas e seguras para os animais. É imperativo que as autoridades e as companhias aéreas adotem medidas

urgentes para proteger os animais durante as viagens aéreas, garantindo que sejam tratados com o respeito

que merecem, pois, os animais que viajam com os seus tutores são, em grande parte, considerados membros

da família e não se tratam como uma bagagem.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o transporte aéreo de animais, assegurando o seu bem-estar e segurança em todas as

2 Cães no porão do avião? Não!!!! – Expresso

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fases da viagem, procedendo, para o efeito, à:

a) quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprova a lei de proteção aos animais; e

b) à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que aprova a aplicação da Convenção

Europeia para a proteção dos animais de companhia.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos desta lei, considera-se:

a) «Animal de companhia», qualquer animal domesticado que seja transportado pelo seu detentor, incluindo,

mas não se limitando a cães, gatos e outros pequenos animais domésticos.

b)«Transporte na cabine», a acomodação de animais na cabine de passageiros, em compartimentos

específicos e sob condições que assegurem seu bem-estar.

c) «Transporte no porão», o transporte de animais no compartimento de carga da aeronave;

d) «Detentor», a pessoa que assume a responsabilidade de cuidar e proteger o animal durante a viagem.

Artigo 3.º

Proibição do transporte no porão das aeronaves

1 – É proibido o transporte de animais de companhia no porão das aeronaves, salvo em situações de

emergência.

2 – As companhias aéreas devem oferecer alternativas para o transporte seguro de animais na cabine,

considerando o tamanho, peso e características dos animais.

3 – Em casos excecionais, onde o transporte no porão se mostre absolutamente necessário, a transportadora

aérea deve garantir:

a) O uso de sistemas de supervisão contínua para acompanhar as condições do animal durante o voo;

b) A disponibilidade de mecanismos para intervenção rápida em caso de emergência; e

c) A possibilidade de informar imediatamente o detentor sobre quaisquer situações adversas que possam

ocorrer com o animal durante o voo.

Artigo 4.º

Condições para o transporte na cabine

1 – As companhias aéreas devem permitir o transporte de animais de estimação na cabine, devendo ser

transportados em transportadoras adequadas que garantam segurança e conforto, e que possam ser

acomodados de forma segura.

2 – As companhias aéreas devem fornecer informações claras e acessíveis sobre:

a) As regras e condições para o transporte de animais, incluindo taxas aplicáveis e requisitos de

documentação;

b) Os procedimentos para a reserva do transporte de animais na cabine, que devem ser simples e

acessíveis;

c) Sobre a orientação para detentores durante o processo de embarque, desembarque e zonas específicas

para animais nos respetivos aeroportos.

Artigo 5.º

Responsabilidade das companhias aéreas

1 – As companhias aéreas devem garantir recursos humanos que estejam devidamente treinados para o

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transporte dos animais durante todas as fases da viagem, incluindo:

a) Procedimentos de segurança específicos para o maneio de animais; e

b) O treino em procedimentos de emergência para animais;

2 – As companhias aéreas são responsáveis por:

a) Assegurar que as condições de transporte para animais sejam seguras e confortáveis;

b) Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou perdas que ocorram devido a falhas no transporte

dos animais;

c) Manter uma comunicação clara e aberta com os detentores sobre quaisquer questões relacionadas ao

transporte dos animais.

Artigo 6.º

Áreas de bem-estar animal nos aeroportos

1 – Os aeroportos devem disponibilizar áreas de bem-estar animal, que devem estar localizadas em áreas

acessíveis e próximas aos pontos de embarque e desembarque de passageiros.

2 – As áreas referidas no número anterior devem ser equipadas com instalações adequadas para o cuidado

e o conforto dos animais, incluindo áreas de descanso, alimentação e higiene e devem ter profissionais treinados

disponíveis para assistir os detentores e cuidar dos animais em casos de necessidade.

3 – As áreas de bem-estar animal devem ser sinalizadas de forma clara e acessíveis, permitindo que os

detentores dos animais possam utilizá-las de forma prática e eficiente antes do embarque e após o

desembarque.

4 – Os aeroportos devem fornecer informações detalhadas sobre a localização e os serviços disponíveis nas

áreas em apreço, nos sites oficiais e nas instalações.

Artigo 7.º

Alteração à Lei de proteção aos animais

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprova a lei de proteção aos animais, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Transportes

1 – Salvo motivo atendível – designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene –, os

responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que

devidamente acompanhados e acondicionados.

2 – No transporte aéreo é proibido o transporte de animais de companhia no porão das aeronaves, salvo em

situações de emergência e nas condições reguladas em legislação específica.»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que aprova a aplicação da Convenção

Europeia para a proteção dos animais de companhia, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Carga, transporte e descarga de animais

1 – O transporte de animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número

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de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura,

vigilância, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança

de pessoas e outros animais.

2 – […]

3 – […]

4 – No que diz respeito ao transporte aéreo de animais de companhia, estão as transportadoras aéreas

impedidas de transportar os animais no porão das aeronaves, salvo em caso de emergência justificada, sendo

que, nesse caso terão de respeitar o previsto em legislação específica de forma a assegurar o bem-estar e

segurança dos animais.»

Artigo 9.º

Consulta e participação pública

O Governo e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) devem promover consultas públicas para recolher

contribuições da sociedade civil e especialistas em bem-estar animal sobre a regulamentação do transporte de

animais em aeronaves.

Artigo 10.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de publicação.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de julho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 221/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A INTRODUÇÃO DA VACINA CONTRA A HERPES ZOSTER (ZONA) NO

PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO

Exposição de motivos

A pandemia demonstrou a importância da vacinação, em todas as faixas etárias, para uma vida mais longa

e com melhor qualidade. A população portuguesa é a que está a envelhecer a um ritmo mais acelerado no

conjunto dos 27 Estados-Membros da União Europeia (UE), segundo o Eurostat. Em 2022, metade da população

portuguesa tinha mais do que 46,8 anos de idade, a segunda idade mediana mais elevada no conjunto dos

países analisados. Adicionalmente, depois dos 65 anos, os portugueses só vivem 7,3 anos com saúde, menos

de metade do que acontece, por exemplo, na Suécia que vivem mais 16,2 anos com saúde.

Com o envelhecimento da população e aumento do peso das doenças crónicas, fica clara a necessidade de

apostar em estratégias que permitam aliviar a pressão do sistema de saúde, assegurando que os portugueses

vivem mais, mas, também, com melhor qualidade de vida. Neste sentido, a vacinação é comprovadamente uma

das intervenções de saúde mais custo-efetivas.

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Atualmente, o Programa Nacional de Vacinação1, (PNV) tem cerca de 12 vacinas (11 + COVID), sendo que

11 são dirigidas a crianças e apenas 3 (COVID, Td e Tdpa) dirigidas à população adulta.

Adicionalmente, é importante reforçar que o investimento na prevenção da doença e promoção da saúde,

sobretudo através da vacinação, é altamente custo-efetivo, uma vez que atenua a morbilidade e gera poupanças,

ao reduzir consultas médicas, tratamentos e hospitalizações evitáveis.

O Herpes Zoster, doravante designado HZ, também conhecido por Zona, é uma doença infeciosa causada

pela reativação do VírusVaricella Zoster (VVZ), o mesmo vírus responsável pela varicela e que é contraído,

normalmente, na infância. Este vírus, altamente contagioso, pode permanecer dissimulado no sistema nervoso

do hospedeiro, nomeadamente nos gânglios da raiz dorsal ou nos nervos cranianos, durante vários meses ou

anos, podendo reativar-se mediante certas circunstâncias.

Cerca de 99,5 % dos adultos com mais de 40 anos apresentam evidência serológica de infeção com o vírus

VVZ, sendo que a Zona pode afetar um em cada três adultos e as complicações podem ser muito dolorosas e

duradouras.

O nosso sistema imunitário, impede esta reativação, no entanto, com o aumento da idade, ou com ocorrência

de patologias ou outros fatores que possam provocar a diminuição dos níveis de imunidade celular existe um

risco de reativação, e, por conseguinte, desenvolver zona2.

Esta doença manifesta-se sobretudo por alterações na pele, que se iniciam com dor intensa, ou prurido,

evoluindo para o aparecimento de manchas avermelhadas e, posteriormente, vesículas e crostas.

O risco de manifestações clínicas do Herpes Zoster é de aproximadamente 30 % ao longo da vida, sendo

que os adultos e os doentes imunodeprimidos têm maior risco de a desenvolver.

Os casos mais complicados que afetam entre 10 % a 20 % dos doentes evoluem para:

1 – Nevralgia Pós-Herpética (NPH);

2 – Herpes Zoster Ophtalmicus (HZO).

A primeira (NPH), cuja incidência aumenta exponencialmente com o avançar da idade, é descrita por muitos

doentes como uma dor tão intensa que se assemelha à sensação de estar a ser queimado ou esfaqueado3.

Altamente debilitante e difícil de controlar, não existe nenhuma intervenção que alivie eficazmente a dor, e esta

pode persistir vários meses após o desaparecimento das lesões cutâneas. Particularmente, esta complicação

da doença tem um enorme impacto nos domínios físico, social, funcional e psicológico dos doentes, que na

maior parte das situações acabam por desenvolver depressão, perturbações do sono, fadiga crónica, e

ansiedade.4

Por sua vez, a herpes zoster ophtalmicus (HZO) surge devido ao envolvimento de um ou mais ramos da

divisão oftálmica do nervo trigémeo, nomeadamente o supraorbitário, o lacrimal e o nasociliar. As manifestações

oftalmológicas mais comuns que surgem no HZO são a queratite, a uveíte e a conjuntivite, e a longo prazo,

nomeadamente o glaucoma e as cataratas que podem ter implicações bastante críticas não só ao nível da

função visual, mas também da qualidade de vida dos doentes, e igualmente associada a um aumento do risco

de cegueira, acidente vascular cerebral, parestesias e paralisias nervosas, incluindo a síndrome de Guillain-

Barré5.

Vários estudos6 indicam que todos os médicos, incluindo os oftalmologistas, devem, numa estratégia

preventiva, recomendar a vacinação contra o HZ em doentes com mais de 50 anos e sem contraindicações,

visto que, na Europa, é estimado que a incidência de HZ seja entre 2 e 4,6 casos por 1000 pessoas por ano.

Em Portugal, existe uma vacina comercializada desde 1 de abril de 2022 que está indicada na prevenção de

HZ e da NPH, em adultos com idade igual ou superior a 50 anos e em adultos com idade igual ou superior a 18

anos com risco aumentado para HZ.

A eficácia da vacina é superior a 97 %, mesmo em pessoas com mais de 50 anos.

1 CartazPNV2020_V1 (dgs.pt) 2 Herpes zoster (zona) (sns24.gov.pt) 3 conhecerador.pt 4 Johnson RW The impact of herpes zoster and post-herpetic neuralgia on quality-of-life – PMC (nih.gov) 5 Síndrome de Guillain-Barré: o que é, sintomas e tratamento | CUF 6 André Filipe Teixeira Fernandes 576784.pdf (up.pt)

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Esta vacina já faz parte do Programa Nacional de Vacinação de vários países europeus, como Espanha,

Itália, Grécia, Suíça, Luxemburgo, Reino Unido, Bélgica, Países Baixo, Polónia, Alemanha, Eslovénia e Chipre,

sendo a mesma recomendada pelos Governos de 19 países europeus.

Em Portugal, a comunidade médica tem vindo a alertar para a importância e a necessidade de generalizar a

administração desta vacina a todas as populações elegíveis. A Sociedade Portuguesa de Geriatria e

Gerontologia, reconhecendo o impacto desta doença na população, recomenda desde 2021 a administração da

vacina recombinante contra o Herpes Zoster a todos os indivíduos com mais de 50 anos7. Também a Sociedade

Portuguesa de Medicina Interna e a Associação Nacional de Medicina Geral e Familiar, em 2023, elaboraram

um documento de consenso com recomendações para vacinação contra o Herpes Zoster, onde recomendam

igualmente a vacinação a todos os adultos com idade igual ou superior a 50 anos, mas também a adultos com

idade entre os 18 e 49 anos com risco elevado de zona. Neste documento, os especialistas concluem que «a

vacinação é uma estratégia eficaz na prevenção da zona e da NPH, permitindo reduzir a morbilidade associada

à doença e, assim, melhorar a qualidade de vida dos doentes e reduzir os custos com cuidados de saúde.»,

terminando com um apelo às autoridade de saúde: «Estas orientações visam também sensibilizar os médicos e

as autoridades de saúde para a importância de promover a vacinação contra o HZ e de melhorar a literacia dos

doentes relativamente à zona.»8

Acresce referir que a HZ tem a particularidade de não se transmitir de pessoa para pessoa, mas de poder

transmitir varicela a quem nunca a teve. Estatisticamente, os dados disponíveis relativos à incidência de HZ em

Portugal são ainda limitados, dado que não existe a obrigatoriedade de notificação da doença, no entanto,

estima-se que 30 % da população seja afetada, como indica o estudo9 publicado em 2020 na Revista Portuguesa

de Medicina Geral e Familiar.

Na população com doença crónica e imunocomprometida o risco é acrescido: têm 51 % maior probabilidade

de desenvolver Zona, mais 25 % de risco de recorrência da doença e mais do dobro (2,37) da possibilidade de

vir a ter complicações graves, na sequência da reativação, do que indivíduos imunocompetentes.

Adicionalmente, as pessoas imunocomprometidas apresentam 2,93 vezes mais necessidade de internamento

hospitalar, permanecem 12 % mais tempo em internamento e têm baixas médicas 20 % mais prolongadas,

comparativamente à população sem doença crónica e imunocompetente.

É, portanto, necessário incrementar o diálogo entre médicos e utentes sobre os benefícios da vacinação em

adultos, bem como promover o acesso total a estas vacinas, não só para a melhoria das condições de saúde

da população em geral, mas também numa perspetiva de prevenção global, evitando doenças e complicações,

e consequentemente custos acrescidos quer para o utente quer para o SNS.

No caso da Zona e das complicações daí decorrentes, estima-se que as despesas com cuidados médicos

rondem os 105 milhões de euros/ano, num país como a Alemanha, sendo que os custos relacionados com o

absentismo laboral dos doentes e respetivos cuidadores sejam ainda mais elevados do que os contabilizados

para a prestação de cuidados de saúde.

Em média, uma pessoa com Zona fica de baixa por doença cerca de 12,5 dias/por episódio e, nos casos de

indivíduos afetados pela NPH, este período pode chegar aos dois meses.

O Chega entende que o Governo deve, caso tenha em sua posse o parecer técnico da entidade competente,

garantir o acesso e a equidade aos esquemas de vacinação no nosso País, integrando no Programa Nacional

de Vacinação a vacina contra o HZ, dada a importância da prevenção da doença e objetivando uma maior e

melhor longevidade dos cidadãos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

• Em articulação com a Direção-Geral da Saúde, proceda à integração no Programa Nacional de

Vacinação, da vacina contra o Herpes Zoster (Zona).

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2024.

7 Especialistas defendem vacinação de idosos contra várias doenças (dn.pt) 8 Revista da SPGG, N0, dezembro 2021. Disponível em:N0_Revista_SPGG.pdf 9 Vacina contra o herpes zoster em Portugal | Revista Portuguesa de Medicina Geral e Familiar (rpmgf.pt)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

22

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 222/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REORGANIZAÇÃO DA REDE DIPLOMÁTICA E CONSULAR,

FAZENDO TRANSITAR OS ASSUNTOS RELATIVOS À LETÓNIA E À LITUÂNIA, RESPETIVAMENTE,

PARA A JURISDIÇÃO DAS EMBAIXADAS DE HELSÍNQUIA E VARSÓVIA

Exposição de motivos

Portugal não possui representação diplomática ou consular própria nas repúblicas da Estónia, Letónia e

Lituânia. Os assuntos atinentes às relações com Vilnius são, assim, seguidos pela Embaixada de Portugal em

Copenhaga; os que dizem respeito à Letónia são tratados pela Embaixada portuguesa em Estocolmo; as

relações entre Lisboa e a Estónia, por sua vez, são seguidas pela Embaixada de Helsínquia, na Finlândia. Os

temas consulares seguem, para aqueles Estados, a mesma solução tripartida.

Trata-se de arquitetura indesejável e causadora, para os portugueses residentes nos países do Báltico, dos

maiores transtornos. Embora a comunidade portuguesa e lusodescendente seja exígua, dando conta o

Ministério dos Negócios Estrangeiros de apenas 127 inscrições consulares na Lituânia e de cerca de 180

portugueses residentes na Letónia, nem por isso deixa de representar problema, para ela e para os próprios

serviços consulares, a atual atribuição de responsabilidades. Se a subordinação dos assuntos luso-estónios à

Embaixada de Helsínquia parece justificada por motivos geográficos, logísticos – dada a simplicidade de

transporte de Tallinn para Helsínquia, via ferry através do Golfo da Finlândia – e histórico-culturais, carece por

inteiro de razoabilidade o tratamento dos negócios luso-lituanos e luso-letónios pelas Embaixadas de

Copenhaga e Estocolmo, respetivamente.

Com efeito, representa uma dificuldade tão desnecessária quanto incompreensível fazer depender de

Copenhaga os portugueses residentes na Lituânia, separados que estão daquela capital pelo Mar Báltico e a

mais de oitocentos quilómetros de distância. Fatores idênticos determinam a inconveniência de submeter a

Estocolmo os serviços consulares essenciais aos portugueses que vivem na Letónia: a ligação marítima é

limitada, além de longa de dezoito horas. Consideradas as viagens, as limitações da oferta de ferry, dificuldades

de agendamento e horários de funcionamento consulares inamistosos, constitui verdadeira punição o acesso

por aqueles portugueses aos serviços do Estado. Não há razão para que assim seja.

Podem estes problemas ser ultrapassados, com benefício relevante para as comunidades emigradas na

Lituânia e na Letónia, pela reorganização do mapa consular, sem necessidade de expandir a rede. Esta opção

permitiria uma simples redefinição de dependências, atribuindo-se à Embaixada de Portugal em Varsóvia

jurisdição sobre a Lituânia e à de Helsínquia responsabilidade pela Letónia, resultando numa importante

aproximação dos serviços da administração dos emigrantes que deles necessitam. É uma reforma simples na

execução e sem custo significante para o erário público, mas transformadora da relação entre o Estado e aqueles

portugueses.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Proceda a uma reforma do mapa diplomático e consular que atribua à Embaixada de Portugal em Varsóvia,

na República da Polónia, a supervisão de todas as matérias relativas à República da Lituânia, e à Embaixada

de Portugal em Helsínquia, na República da Finlândia, responsabilidade sobre todos os assuntos relativos à

República da Letónia.

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16 DE JULHO DE 2024

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Palácio de São Bento, 15 de julho de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Ricardo Dias Pinto — Diogo Pacheco de Amorim — Manuel Magno —

José Dias Fernandes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 223/XVI/1.ª

(Título e texto iniciais)

SOBRE IC3 E PONTE DA CHAMUSCA

A Ponte Dr. João Joaquim Isidro dos Reis, em Portugal, conhecida como ponte da Chamusca, é um eixo

rodoviário de grande importância para a região de Santarém, sobretudo para os concelhos da Chamusca e

Golegã, sendo a única alternativa viária para as populações locais e as inúmeras empresas que operam na

região.

O facto de ser uma infraestrutura de 1909, com uma faixa de rodagem estreita (facto agravado por servir um

número crescente de veículos pesados) e graves problemas estruturais (como um arco partido e o asfalto

incapaz de resistir às variações climáticas), coloca problemas de segurança e de mobilidade para todos os

utilizadores.

Acresce que nesta região existe o Ecoparque do Relvão, implicando grandes necessidades de circulação de

veículos pesados e um número significativo de empresas que não podem deixar de recorrer a esta travessia.

A gravidade desta situação tem vindo a ser suscitada por numerosas tomadas de posição de comissões de

utentes, das autarquias e associações empresariais da região. A própria Assembleia da República aprovou uma

resolução em 2018 prevendo medidas para a travessia entre a Chamusca e a Golegã.

A solução duradoura deste problema terá de passar por uma nova travessia, integrante do IC3, cuja

construção deveria ter sido, de há muito, concretizada.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:

1. Adote medidas para a conclusão da construção dos troços em falta do designado IC3, iniciando este

procedimento até ao final de 2025;

2. Atribua prioridade nos investimentos da empresa pública Infraestruturas de Portugal, previstos para 2025,

à construção de uma nova travessia do rio Tejo, entre a Chamusca e a Golegã;

Assembleia da República, 15 de julho de 2024.

(Título e texto substituídos a pedido do autor)

PELA CONSTRUÇÃO DOS TROÇOS EM FALTA DO IC3 E DA PONTE DA CHAMUSCA

A Ponte Dr. João Joaquim Isidro dos Reis, em Portugal, conhecida como ponte da Chamusca, é um eixo

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rodoviário de grande importância para a região de Santarém, sobretudo para os concelhos da Chamusca e

Golegã, sendo a única alternativa viária para as populações locais e as inúmeras empresas que operam na

região.

O facto de ser uma infraestrutura de 1909, com uma faixa de rodagem estreita (facto agravado por servir um

número crescente de veículos pesados) e graves problemas estruturais (como um arco partido e o asfalto

incapaz de resistir às variações climáticas), coloca problemas de segurança e de mobilidade para todos os

utilizadores.

Acresce que nesta região existe o Ecoparque do Relvão, implicando grandes necessidades de circulação de

veículos pesados e um número significativo de empresas que não podem deixar de recorrer a esta travessia.

A gravidade desta situação tem vindo a ser suscitada por numerosas tomadas de posição de comissões de

utentes, das autarquias e associações empresariais da região. A própria Assembleia da República aprovou uma

resolução em 2018 prevendo medidas para a travessia entre a Chamusca e a Golegã.

A solução duradoura deste problema terá de passar por uma nova travessia, integrante do IC3, cuja

construção deveria ter sido, de há muito, concretizada.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Adote as medidas para a conclusão da construção dos troços em falta do designado IC3, iniciando este

procedimento até ao final de 2025;

2. Atribua prioridade nos investimentos da empresa pública Infraestruturas de Portugal, previstos para 2025,

à construção de uma nova travessia do rio Tejo, entre a Chamusca e a Golegã.

Assembleia da República, 15 de julho de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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