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Terça-feira, 16 de julho de 2024 II Série-A — Número 65
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 131 e 211/XVI/1.ª):
N.º 131/XVI/1.ª (Aprova o regime jurídico de complemento de alojamento, alargando-o a estudantes deslocados não bolseiros provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 211/XVI/1.ª (PAN) — Regula o transporte aéreo de animais, assegurando o seu bem-estar e segurança em todas as fases da viagem.
Projetos de Resolução (n.os 221 a 223/XVI/1.ª): N.º 221/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a introdução da vacina contra a herpes zoster (zona) no Programa Nacional de Vacinação. N.º 222/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a reorganização da rede diplomática e consular, fazendo transitar os assuntos relativos à Letónia e à Lituânia, respetivamente, para a jurisdição das Embaixadas de Helsínquia e Varsóvia. N.º 223/XVI/1.ª (PCP): — Título e texto iniciais — Sobre IC3 e ponte da Chamusca. — Alteração de título e texto do projeto de resolução — Pela construção dos troços em falta do IC3 e da ponte da Chamusca.
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PROJETO DE LEI N.º 131/XVI/1.ª
(APROVA O REGIME JURÍDICO DE COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO, ALARGANDO-O A
ESTUDANTES DESLOCADOS NÃO BOLSEIROS PROVENIENTES DE AGREGADOS FAMILIARES DE
RENDIMENTO ANUAL INFERIOR AOS CONSTANTES DO LIMITE DO 6.º ESCALÃO DE IRS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O projeto de lei foi discutido na generalidade na sessão plenária de 22 de maio de 2024, conjuntamente
com outras iniciativas, tendo sido aprovado (a favor: do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN; contra: do
PSD e do CDS-PP; abstenção: CH)e baixou à Comissão no dia 28 desse mês, para apreciação na
especialidade.
2 – Foram pedidos contributos às entidades do setor, podendo os mesmos ser consultados aqui.
3 – Foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PS, do PCP, do CH e do BE.
4 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 11 de julho de 2024,
encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-se
registado a ausência dos a Deputados dos Grupos Parlamentares do BE, do L, e do CDS-PP.
A IL não esteve presente na discussão e votação de todos os artigos do projeto de lei, assim, os seus sentidos
de voto não se refletem em todos os artigos do mesmo.
5 – Da votação das propostas de alteração apresentadas pelos grupos parlamentares (PA) e do próprio
projeto de lei resultou o seguinte:
Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)
PA PS PA PCP PA CH PA BE
Artigo 1.º Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes de ensino superior deslocados, procedendo ao seu alargamento a estudantes deslocados não bolseiros, provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS. Prejudicado
Artigo 1.º […]
A presente lei aprova o regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes de ensino superior deslocados, procedendo ao seu alargamento a estudantes deslocados não bolseiros, provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS, inclusive.
F – PS, CH e PCP C – PSD Aprovado
Artigo 2.º Estudante bolseiro
Para efeitos da presente lei, são estudantes bolseiros aqueles a quem tenha sido atribuída pelos Serviços de Ação Social, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de caráter obrigatório, atribuída pelo Estado, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros.
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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)
PA PS PA PCP PA CH PA BE
F – PS C – PSD A – CH e PCP Rejeitado, por persistir o empate na 2.ª votação (n.º 6 do artigo 19.º do Regulamento)
Artigo 3.º Estudante deslocado
1 – Estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir nesta localidade, ou nas suas localidades limítrofes, para poder frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito. F – PS C – PSD A – CH e PCP Rejeitado, por persistir o empate na 2.ª votação (n.º 6 do artigo 19.º do Regulamento)
Artigo 3.º […]
1 – […]
2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades referidas no número anterior ou da absoluta incompatibilidade de horários. Prejudicado
2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades referidas no número anterior ou de absoluta incompatibilidade de horários. F – PS, CH, PCP C – PSD A – IL Aprovado
3 – A verificação das condições referidas no número anterior é feita aquando da apreciação do requerimento de bolsa de estudo, pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o estudante se encontra inscrito.
3 – […]
4 – Para efeitos de atribuição de complemento de alojamento ao abrigo dos artigos seguintes, é ainda considerado estudante deslocado aquele que se encontre numa das seguintes situações:
4 – […]
a) Seja beneficiário de estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias;
a) […]
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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)
PA PS PA PCP PA CH PA BE
b) Seja beneficiário de proteção temporária;
b) […]
c) Sendo cidadão de nacionalidade portuguesa, não resida habitualmente em Portugal.
c) […]
5 – Considera-se estudante em situação de emergência por razões humanitárias aquele que provenha de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária. Foram votados em bloco os n.os 3, 4 e 5 F – PS e IL C – PSD A – CH e PCP Aprovado
5 – […]
Artigo 4.º Complemento de
alojamento dos estudantes do ensino público
1 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal, igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do indexante dos apoios sociais. F – PS C – PSD A – CH e PCP Rejeitado, por persistir o empate na 2.ª votação (n.º 6 do artigo 19.º do Regulamento) Prejudicado
Artigo 4.º […]
1 – […]
Artigo 4.º […]
1 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal, igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 29,2 % do indexante dos apoios sociais. F – PCP C – PSD e PS A – CH Rejeitado
Artigo 4.º […]
1 – […]
2 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até aos limites fixados no artigo 7.º
2 – […] 2 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até aos limites fixados no artigo 7.º
2 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamentoe comprovado por recibo ou por transferência bancária, até aos limites fixados no artigo 7.º.
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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)
PA PS PA PCP PA CH PA BE
F – PCP C – PSD e PS A – CH Rejeitado
F – BE e PS C – PSD A – CH Aprovado
3 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que se encontrem a frequentar atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em localidades onde a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou possibilidade de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior. F – PS e PCP C – PSD A – CH Aprovado
3 – […] 3 – […] 3 – […]
4 – Os estudantes deslocados do ensino superior público provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS podem também beneficiar, mediante requerimento para o efeito, de um complemento mensal igual ao previsto nos n.os 1 e 2, em função de lhes ser concedido ou não alojamento em residência dos serviços de ação social, respetivamente, e desde que preencham as demais condições de atribuição de bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per capita e ao património mobiliário do agregado. Prejudicado
4 – Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS1 podem, também, beneficiar, mediante requerimento para o efeito, de um complemento mensal, em função de lhes ser concedido ou não alojamento em residência dos serviços de ação social, respetivamente, e desde que preencham as demais condições de atribuição de bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per capita e ao património mobiliário do agregado. F – PS e CH C – PSD Aprovado
4 – Os estudantes deslocados do ensino superior público provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS, inclusive podem também beneficiar, mediante requerimento para o efeito, de um complemento mensal igual ao previsto nos n.os 1 e 2, em função de lhes ser concedido ou não alojamento em residência dos serviços de ação social, respetivamente, e desde que preencham as demais condições de atribuição de bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per capita e ao património mobiliário do agregado. Prejudicado
4 – […]
5 – Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do complemento de alojamento. F– PS e PCP C – PSD A – CH Aprovado
5 – Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam de um complemento mensal, igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do indexante dos apoios sociais.
5 – (Novo) O valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento, pode ser comprovado através de recibo, comprovativo de transferência bancária ou declaração do senhorio do pagamento do encargo. F – PCP C – PS e PSD A – CH Rejeitado
5 – […]
1 Na sequência da aprovação da proposta do PCP para o artigo 1.º, no sentido de a redação passar a ser «6.º escalão de IRS, inclusive», foi aprovado que essa redação seria uniformizada em todo o texto.
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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)
PA PS PA PCP PA CH PA BE
F – PS e PCP
C – PSD
A – CH e IL
Aprovado
6 – Aos estudantes bolseiros
deslocados do ensino
superior público é dada
prioridade absoluta na
concessão de alojamento em
residência dos serviços de
ação social.
F– PS e PCP
C – PSD
A – CH
Aprovado
6 – Os estudantes não
bolseiros deslocados do
ensino superior público
provenientes de agregados
familiares de rendimento
anual inferior aos constantes
do limite do 6.º escalão de
IRS que, tendo requerido a
atribuição de alojamento em
residência dos serviços de
ação social, não o tenham
obtido, beneficiam, no
período letivo de atribuição
da bolsa de estudo, de um
complemento mensal igual
ao valor do encargo
efetivamente pago pelo
alojamento e comprovado
por recibo, até aos limites
fixados no artigo 7.º.
F – PS e PCP
C – PSD
A – CH
Aprovado
6 – (Anterior n.º 5.) 6 – […]
7 – Os estudantes bolseiros e
não bolseiros deslocados a
que se referem os n.os 1, 2 e
4 beneficiam de um mês
adicional do complemento
que se encontram a auferir
quando, através de
comprovativo emitido pelos
serviços competentes da
instituição em que se
encontram matriculados e
inscritos, façam prova de
terem realizado ou estarem a
realizar atos académicos,
designadamente provas de
avaliação e estágios, bem
como a elaboração de
dissertação de natureza
científica, trabalho de projeto
ou estágio de natureza
profissional, objeto de
relatório final, que envolvam
a manutenção da sua
situação de deslocados.
Prejudicado
7 – (Anterior n.º 5.) 7 – (Anterior n.º 6.)
7 – Os estudantes bolseiros e
não bolseiros deslocados a
que se referem os n.os 1, 2 e 4
beneficiam de um mês
adicional do complemento
que se encontram a auferir
quando, através de
comprovativo emitido pelos
serviços competentes da
instituição em que se
encontram matriculados e
inscritos, façam prova de
terem realizado ou estarem a
realizar atos académicos,
designadamente provas de
avaliação e estágios, bem
como a elaboração de
dissertação de natureza
científica, trabalho de projeto
ou estágio de natureza
profissional, objeto de
relatório final, que envolvam a
manutenção da sua situação
de deslocados.
Prejudicado
8 – (Anterior n.º 6.) 8 – (Anterior n.º 7.)
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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)
PA PS PA PCP PA CH PA BE
9 – Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados a que se referem os n.os 1, 2, 4, 5 e 6 beneficiam de um mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza cientifica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados. F – PS e PCP C – PSD A – CH Aprovado
Artigo 5.º Complemento de
alojamento dos estudantes do ensino privado
Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam:
Artigo 5.º […]
[…]
a) De um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até aos limites fixados no artigo 20.º-B e anexo II do presente regulamento e do qual faz parte integrante; F – PS e PCP C – PSD A – CH Aprovado
a) […]
b) De um mês adicional desse complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.
b) De um mês adicional desse complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.
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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)
PA PS PA PCP PA CH PA BE
PrejudicadoF – PS e PCP C – PSD A – CH Aprovado
Artigo 6.º Complemento de alojamento para
estudantes duplamente deslocados
1 – Estudante duplamente deslocado é aquele que, realizando estágio curricular em localidade diferente da localidade da sua residência e da localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir na localidade do estágio, ou nas suas localidades limítrofes, em consequência, cumulativamente:
Artigo 6.º […]
1 – […]
a) Da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde realiza o estágio curricular;
a) […]
b) Da distância entre a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito e a localidade onde realiza o estágio. F – PS e PCP C – PSD A – CH Aprovado
b) […]
2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade onde realiza o estágio e as outras duas localidades referidas no número anterior ou da absoluta incompatibilidade de horários. Prejudicado
2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade onde realiza o estágio e as outras duas localidades referidas no número anterior ou de absoluta incompatibilidade de horários. F – PS e PCP C – PSD A – CH
Aprovado
3 – Os estudantes duplamente deslocados têm direito a auferir um segundo complemento de alojamento, nos mesmos termos dos artigos 4.º e 5.º, até um limite máximo de quatro meses. Prejudicado
3 – Os estudantes duplamente deslocados têm direito a auferir um segundo complemento de alojamento, nos mesmos termos dos artigos 4.º e 5.º, até um limite máximo de quatro meses. F – PS e PCP C – PSD A – CH
Aprovado
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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)
PA PS PA PCP PA CH PA BE
4 – A verificação das
condições referidas no
número anterior é feita
mediante a apresentação de
requerimento para o efeito,
apreciado e decidido pela
entidade competente para a
análise dos requerimentos da
instituição em que o
estudante se encontra
inscrito.
F – PS e PCP
C – PSD
A – CH
Aprovado
4 – […]
Artigo 7.º
Valores do complemento
de alojamento
1 – O limite máximo do
complemento de alojamento
fora de residência fixa-se nos
seguintes termos:
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) 70 % do IAS, quando o
valor mediano por metro
quadrado dos novos
contratos de arrendamento,
divulgado pelo INE, IP, é
igual ou superior a 180 % do
valor nacional do mesmo
indicador, no semestre mais
recente com dados
divulgados;
a) 95 % do IAS, quando o
alojamento do estudante se
situe nos concelhos de
Lisboa Cascais e Oeiras;
a) 95 % do IAS, quando o
alojamento do estudante se
situe nos concelhos de
Lisboa, Cascais e Sintra e
Porto;
b) 65 % do IAS, quando o
valor mediano por metro
quadrado dos novos
contratos de arrendamento,
divulgado pelo INE, IP, é
igual ou superior a 140 % e
inferior a 180 % do valor
nacional do mesmo
indicador, no semestre mais
recente com dados
divulgados;
b) 90 % do IAS, quando o
alojamento do estudante se
situe nos concelhos do
Porto;
b) 85 % do IAS, quando o
alojamento do estudante se
situe nos concelhos de
Almada, Amadora, Braga,
Évora, Faro, Loures,
Odivelas;
c) 60 % do IAS, quando o
valor mediano por metro
quadrado dos novos contratos
de arrendamento, divulgado
pelo INE, IP, é superior a
100 % e inferior a 140 % do
valor nacional do mesmo
indicador, no semestre mais
recente com dados
divulgados, ou 90 % do valor
nacional do mesmo indicador
e esse indicador tenha tido um
aumento acumulado igual ou
superior a 35 % nos 5
semestres mais recentes com
dados divulgados.
c) 80 % do IAS, quando o
alojamento do estudante se
situe nos concelhos de Sintra
e Almada;
c) 75 % do IAS, quando o
alojamento do estudante se
situe nos demais concelhos
não incluídos nas alíneas
anteriores.
O n.º 1 deste artigo e
respetivas alíneas foram
votadas em bloco.
F – PS e CH
C – PSD
A – PCP e IL
Aprovado
d) 55 % nos restantes casos.d) 75 % do IAS, quando o
alojamento do estudante se
situe nos concelhos de Faro,
Vila Nova de Famalicão,
Matosinhos, Maia e Vila
Nova de Gaia;
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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)
PA PS PA PCP PA CH PA BE
e) 70 % do IAS, quando o
alojamento do estudante se
situe nos concelhos do
Funchal e Setúbal;
f) 65 % do IAS, quando o
alojamento do estudante se
situe nos concelhos de
Ponta Delgada, Aveiro,
Braga, Odivelas, Amadora,
Guimarães, Vila do Conde,
Póvoa do Varzim, Torres
Vedras e Paredes;
g) 60 % do IAS, quando o
alojamento do estudante se
situe nos concelhos de
Coimbra, Évora, Portimão e
Barreiro;
h) 55 % do IAS, quando o
alojamento do estudante se
situe nos demais concelhos
não incluídos nas alíneas
anteriores.
O n.º 1 deste artigo e
respetivas alíneas foram
votadas em bloco.
F – PS
C – PSD e CH
A – PCP
Rejeitado
2 – A Os limites a que se
refere o número anterior
aplica-se relativamente aos
concelhos onde a unidade
orgânica de ensino ou de
ensino e investigação que o
estudante frequenta tem
sede, ou onde a instituição de
ensino superior tem sede, no
caso das instituições de
ensino superior que não
estejam organizadas em
unidades orgânicas.
2 – […]
3 – A identificação dos
concelhos a que se aplica
cada uma das majorações
referidas nos números
anteriores é, relativamente
aos anos letivos 2024-2025 e
seguintes, feita por portaria
do membro do Governo
responsável pela área do
ensino superior, a emitir até
31 de agosto de cada ano, e
a divulgar no sítio eletrónico
da Direção-Geral do Ensino
Superior.
O n.os 2 e 3 deste artigo
foram votados em bloco.
F – PS e PCP
C – PSD
A – CH e IL
Aprovado
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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)
PA PS PA PCP PA CH PA BE
Artigo 8.º
Complemento de
deslocação
Os estudantes bolseiros
deslocados que sejam
beneficiários de complemento
de alojamento nos termos do
disposto na presente lei têm
direito à atribuição de um
apoio à deslocação, nos
meses em que beneficiem
daquele complemento, no
valor de €25, num máximo
anual de €250.
F – PS
C – PSD
A – CH, IL e PCP
Rejeitado
Artigo 8.º
[…]
Os estudantes bolseiros
deslocados que sejam
beneficiários de
complemento de alojamento
nos termos do disposto na
presente lei têm direito à
atribuição de um apoio à
deslocação, nos meses em
que beneficiem daquele
complemento, no valor de
40€, num máximo anual de
250€
O PS retirou esta proposta
Artigo 8.º
[…]
Os estudantes bolseiros
deslocados que sejam
beneficiários de
complemento de alojamento
nos termos do disposto na
presente lei têm direito à
atribuição de um apoio à
deslocação, nos meses em
que beneficiem daquele
complemento, no valor de
€40, num máximo anual de
€400.
F – PS e PCP
C – PSD, CH e IL
Rejeitado
Artigo 8.º
[…]
Os estudantes bolseiros
deslocados que sejam
beneficiários de
complemento de alojamento
nos termos do disposto na
presente lei têm direito à
atribuição de um apoio à
deslocação, nos meses em
que beneficiem daquele
complemento, no valor de
€50, num máximo anual de
€300.
Na sequência de uma
proposta de alteração oral
do GP do PS o GP do CH
alterou o máximo anual de
€300 para €400.
Com esta alteração a
votação foi a seguinte:
F – PS e CH
C – PSD e IL
A – PCP
Aprovado
Artigo 8.º
[…]
Os estudantes bolseiros
deslocados que sejam
beneficiários de complemento
de alojamento nos termos do
disposto na presente lei têm
direito à atribuição de um apoio
à deslocação, nos meses em
que beneficiem daquele
complemento, no valor de €40,
num máximo anual de €400.
F – PS e PCP
C – PSD, CH e IL
Rejeitado
Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o
disposto na presente lei no
prazo de 60 dias após a sua
entrada em vigor, sem
prejuízo da aplicação
transitória das normas do
Despacho n.º 7647/2023, de
24 de julho, em tudo o que
não for incompatível com o
disposto na presente lei.
F – PS e PCP
C – PSD
A – CH e IL
Aprovado
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor
no dia 1 de janeiro de 2025.
F – PS e PCP
C – PSD
A – CH e IL
Aprovado
6 – O texto final da Comissão será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia da
República.
7 – A gravação da reunião está disponível no projeto de lei.
8 – Junta-se o texto final resultante da votação realizada e as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, 12 de julho de 2024.
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
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Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes de ensino superior
deslocados, procedendo ao seu alargamento a estudantes deslocados não bolseiros, provenientes de
agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS, inclusive.
Artigo 2.º
Estudante deslocado
1 – Considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou
sazonal, de transportes públicos entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o curso em
que está inscrito ou de incompatibilidade de horários.
2 – A verificação das condições referidas no número anterior é feita aquando da apreciação do requerimento
de bolsa de estudo, pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o
estudante se encontra inscrito.
3 – Para efeitos de atribuição de complemento de alojamento ao abrigo dos artigos seguintes, é ainda
considerado estudante deslocado aquele que se encontre numa das seguintes situações:
a) Seja beneficiário de estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias;
b) Seja beneficiário de proteção temporária;
c) Sendo cidadão de nacionalidade portuguesa, não resida habitualmente em Portugal.
4 – Considera-se estudante em situação de emergência por razões humanitárias aquele que provenha de
países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de
violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta
humanitária.
Artigo 3.º
Complemento de alojamento dos estudantes do ensino público
1 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de
alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de
atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo
alojamentoe comprovado por recibo ou por transferência bancária, até aos limites fixados no artigo 6.º.
2 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino
superior público que se encontrem a frequentar atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em
localidades onde a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou possibilidade
de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior.
3 – Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados
familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS, inclusive, podem, também,
beneficiar, mediante requerimento para o efeito, de um complemento mensal, em função de lhes ser concedido
ou não alojamento em residência dos serviços de ação social, respetivamente, e desde que preencham as
demais condições de atribuição de bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per capita e ao
património mobiliário do agregado.
4 – Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados
familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS, inclusive, a quem tenha
sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam de um complemento mensal,
igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do indexante dos
apoios sociais.
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5 – Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados
familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS, inclusive, que, tendo
requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido,
beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do
encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até aos limites fixados no artigo 6.º.
6 – Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o
alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do
complemento de alojamento.
7 – Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade absoluta na
concessão de alojamento em residência dos serviços de ação social.
8 – Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5beneficiam de
um mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos
serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem
realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a
elaboração de dissertação de natureza cientifica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto
de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.
Artigo 4.º
Complemento de alojamento dos estudantes do ensino privado
Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam:
a) De um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado
por recibo, até aos limites fixados no artigo 20.º-B e Anexo II do presente regulamento e do qual faz parte
integrante;
b) De um mês adicional desse complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços
competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou
estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração
de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório
final.
Artigo 5.º
Complemento de alojamento para estudantes duplamente deslocados
1 – Estudante duplamente deslocado é aquele que, realizando estágio curricular em localidade diferente da
localidade da sua residência e da localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir
na localidade do estágio, ou nas suas localidades limítrofes, em consequência, cumulativamente:
a) Da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde realiza o estágio curricular;
b) Da distância entre a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito e a localidade onde realiza o
estágio.
2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende
sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade onde realiza o estágio
e as outras duas localidades referidas no número anterior ou de incompatibilidade de horários.
3 – Os estudantes duplamente deslocados têm direito a auferir um segundo complemento de alojamento,
nos mesmos termos dos artigos 3.º e 4.º.
4 – A verificação das condições referidas no número anterior é feita mediante a apresentação de
requerimento para o efeito, apreciado e decidido pela entidade competente para a análise dos requerimentos
da instituição em que o estudante se encontra inscrito.
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Artigo 6.º
Valores do complemento de alojamento
1 – O limite máximo do complemento de alojamento fora de residência fixa-se nos seguintes termos:
a) 95 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Lisboa, Cascais e Sintra e
Porto;
b) 85 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Almada, Amadora, Braga,
Évora, Faro, Loures, Odivelas;
c) 75 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos demais concelhos não incluídos nas alíneas
anteriores.
2 – A Os limites a que se refere o número anterior aplica-se relativamente aos concelhos onde a unidade
orgânica de ensino ou de ensino e investigação que o estudante frequenta tem sede, ou onde a instituição de
ensino superior tem sede, no caso das instituições de ensino superior que não estejam organizadas em unidades
orgânicas.
3 – A identificação dos concelhos a que se aplica cada uma das majorações referidas nos números
anteriores é, relativamente aos anos letivos 2024-2025 e seguintes, feita por portaria do membro do Governo
responsável pela área do ensino superior, a emitir até 31 de agosto de cada ano, e a divulgar no sítio eletrónico
da Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 7.º
Complemento de deslocação
Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do
disposto na presente lei têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem
daquele complemento, no valor de € 50, num máximo anual de € 400.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor, sem
prejuízo da aplicação transitória das normas do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho, em tudo o que não for
incompatível com o disposto na presente lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2024.
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
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PROJETO DE LEI N.º 211/XVI/1.ª
REGULA O TRANSPORTE AÉREO DE ANIMAIS, ASSEGURANDO O SEU BEM-ESTAR E
SEGURANÇA EM TODAS AS FASES DA VIAGEM
Exposição de motivos
Em Portugal, os animais de companhia oficialmente registados já ultrapassam os quatro milhões. E, para
além de termos mais de 50 % dos lares com animais de companhia e de conhecermos o efeito terapêutico,
físico, psicológico e social que os animais têm para os seus tutores, não podemos descurar os laços afetivos
que os unem ao ser humano, em que cada vez mais são vistos como verdadeiros membros da família.
Assim, e dentro deste conceito de família multiespécie, é natural que os tutores queiram ter a possibilidade
de viajar com o seu animal de companhia. Contudo, são várias as dificuldades e impedimentos que os detentores
enfrentam no que diz respeito ao transporte dos seus animais. Apesar de serem várias as dificuldades no
transporte rodoviário e ferroviário, é uma evidência que a intransigência das companhias aéreas relativamente
ao transporte de animais na cabine das aeronaves têm resultado em diversos incidentes.
O transporte de animais de companhia em aeronaves é uma prática cada vez mais comum, que reflete a
importância crescente destes animais na vida dos seus tutores. Contudo, os diversos incidentes que envolveram
o desaparecimento ou morte de animais durante viagens aéreas evidenciam a necessidade urgente de uma
regulamentação específica que proteja a integridade e o bem-estar dos animais durante as viagens.
Ainda que as regras possam variar entre companhias aéreas, vejamos o caso da nossa companhia de
bandeira, onde «só podem ser transportados na cabina cães e gatos, em transportadora maleável própria com
um peso total (animal/animais + transportadora) de até 8kg/17lbs. Esta transportadora deverá ser acomodada
no espaço debaixo do assento, que possui 45x30x23cm. Todos os animais de estimação (com exceção dos
cães de assistência) que excedam este peso terão de ser transportados no porão». Ora, sem dúvida que grande
parte dos animais, concretamente cães, ultrapassam largamente este requisito de peso e, por tal, serão
transportados no porão1.
Transportar animais no porão das aeronaves representa um risco significativo devido a uma série de fatores
adversos, desde logo, as condições ambientais extremas. O porão de carga é sujeito a variações extremas de
temperatura e pressão, que podem causar sérios danos à saúde dos animais. Mesmo com sistemas de controle,
o ambiente não é adequado para seres vivos, especialmente por períodos prolongados.
Em segundo lugar, os animais transportados no porão não estão sob monitorização e acompanhamento
contínuo, o que significa que qualquer sinal de mal-estar ou emergência passa despercebido até o final do voo.
Isso impossibilita qualquer intervenção imediata que poderia salvar a vida do animal.
Finalmente, o isolamento, ruído intenso e movimentos bruscos durante o voo causam um nível elevado de
stress e ansiedade nos animais, comprometendo seriamente seu bem-estar e saúde.
Demonstrativo dos vários riscos associados ao transporte de animais no porão das aeronaves são os casos
concretos de morte de animais nessas situações. Veja-se o caso recente da morte de um Golden Retriever de
cinco anos, «Joca», após ser transportado erradamente para um destino diferente do previsto. O Joca deveria
ter sido levado para Sinop (município brasileiro do Estado de Mato Grosso), num voo que seria de cerca de
2h30, mas acabou por ser enviado para Fortaleza e regressado a São Paulo. No total, o animal ficou cerca de
oito horas confinado em condições inadequadas, que resultaram na sua morte.
Em resposta à indignação social que esta situação causou, o Ministério de Portos e Aeroportos e a Agência
Nacional de Aviação Civil (ANAC) brasileira iniciaram discussões para melhorar as condições de transporte e
lançaram um processo para a criação de uma Política Nacional de Transporte Aéreo de Animais (PNTAA). A
GOL suspendeu temporariamente o serviço de transporte de animais no porão e outras companhias aéreas
encontram-se a rever as suas práticas, considerando a implementação de sistemas de rastreio para monitorizar
os animais durante o voo.
Para além deste caso mais recente, existiram muitos outros, como o caso de um cão de quatro anos que
morreu após ser transportado no porão de um voo da LATAM. Segundo relatos do tutor, o animal ficou confinado
1 Voar com animais de estimação | TAP Air Portugal (flytap.com)
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por pelo menos sete horas, entre o check-in e a chegada ao destino, sem qualquer supervisão ou assistência
adequada. Essa situação culminou na morte do cão, gerando indignação pública e pressão para mudanças na
regulamentação.
Para além dos casos que culminam com a morte dos animais, acontecem também situações em que os
animais desaparecem, como foi o caso da gata «Naia» que se perdeu durante um voo entre Madrid e Tenerife,
em Espanha, em abril. Cerca de três meses depois foi encontrada, a vaguear pela pista do aeroporto de Tenerife.
O animal terá conseguido sair da sua mala de transporte enquanto viajava no porão do avião, tendo a família
ponderado exigir uma indemnização à companhia aérea pelo incidente.
Também por cá, têm sido vários os episódios de desaparecimento de animais no aeroporto de Lisboa, em
particular de gatos, como foram os casos do «Jackie» ou da «Ayahuasca», cujas transportadoras chegaram
vazias ao destino (Madeira e Açores), precisamente durante a passagem destes do terminal de cargas e no
percurso até ao porão.
Tal como refere o Prof. Dr. Mário Cordeiro, no seu artigo «Cães no porão do avião? Não!!!!»2 quanto a este
tema: «nunca encontrei uma contra-argumentação que me satisfizesse. “São as regras!”, dizem, mas a regras
fazemo-las nós, humanos. Eu sei que o Tribunal Constitucional considera os cães como “coisas”, mas “coisas”
que dão muito jeito a farejar doenças, droga, resgatarem vítimas de catástrofes, servirem de mensageiros nas
guerras, detetarem explosivos, ajudarem invisuais ou crianças com autismo, apoiarem os depoimentos de
vítimas de maus-tratos e violência doméstica, etc. Qual a companhia aérea que terá a coragem de ser pioneira
num assunto que já deveria estar mais do que resolvido?».
Com base nos problemas evidenciados, com a presente iniciativa , o PAN propõe regular o transporte aéreo
de animais, da seguinte forma:
Em primeira linha, proibir o transporte de animais de companhia no porão. Com exceção de casos de força
maior ou emergência justificada, os animais não podem viajar no porão das aeronaves, devendo ser facultadas
alternativas para transporte na cabine.
Nos casos excecionais onde o transporte no porão seja inevitável, deverá ser obrigatório o uso de sistemas
de vigilância contínua e mecanismos para intervenção rápida em emergências.
Para além disso, as companhias aéreas devem garantir recursos humanos que estejam treinados para lidar
com animais e o seu maneio durante todas as fases do transporte, desde o check-in até o desembarque.
Devem ainda os aeroportos dotar-se de espaços de bem-estar animal, onde possam ser acauteladas as
necessidades fisiológicas dos animais durante o período em que estes tenham de permanecer no aeroporto.
Ademais, devem ser implementados parâmetros concretos que evitem a fuga de animais durante todo o
processo do transporte, em particular dos gatos, cuja dificuldade de recuperação se afigura bem mais difícil.
Finalmente, pretende-se que as regras e condições para o transporte de animais por cada companhia aérea
sejam claras e transparentes, permitindo aos tutores tomar decisões informadas e seguras e deve ser promovida
a participação e consulta pública para recolher contribuições da sociedade civil, especialistas em bem-estar
animal e da aviação para garantir que a regulamentação seja abrangente e eficaz.
Os recentes incidentes demonstram claramente a necessidade de regular de forma rigorosa o transporte de
animais em aeronaves, proibindo o transporte de animais de companhia no porão e assegurando condições
dignas e seguras para os animais. É imperativo que as autoridades e as companhias aéreas adotem medidas
urgentes para proteger os animais durante as viagens aéreas, garantindo que sejam tratados com o respeito
que merecem, pois, os animais que viajam com os seus tutores são, em grande parte, considerados membros
da família e não se tratam como uma bagagem.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o transporte aéreo de animais, assegurando o seu bem-estar e segurança em todas as
2 Cães no porão do avião? Não!!!! – Expresso
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fases da viagem, procedendo, para o efeito, à:
a) quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprova a lei de proteção aos animais; e
b) à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que aprova a aplicação da Convenção
Europeia para a proteção dos animais de companhia.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos desta lei, considera-se:
a) «Animal de companhia», qualquer animal domesticado que seja transportado pelo seu detentor, incluindo,
mas não se limitando a cães, gatos e outros pequenos animais domésticos.
b)«Transporte na cabine», a acomodação de animais na cabine de passageiros, em compartimentos
específicos e sob condições que assegurem seu bem-estar.
c) «Transporte no porão», o transporte de animais no compartimento de carga da aeronave;
d) «Detentor», a pessoa que assume a responsabilidade de cuidar e proteger o animal durante a viagem.
Artigo 3.º
Proibição do transporte no porão das aeronaves
1 – É proibido o transporte de animais de companhia no porão das aeronaves, salvo em situações de
emergência.
2 – As companhias aéreas devem oferecer alternativas para o transporte seguro de animais na cabine,
considerando o tamanho, peso e características dos animais.
3 – Em casos excecionais, onde o transporte no porão se mostre absolutamente necessário, a transportadora
aérea deve garantir:
a) O uso de sistemas de supervisão contínua para acompanhar as condições do animal durante o voo;
b) A disponibilidade de mecanismos para intervenção rápida em caso de emergência; e
c) A possibilidade de informar imediatamente o detentor sobre quaisquer situações adversas que possam
ocorrer com o animal durante o voo.
Artigo 4.º
Condições para o transporte na cabine
1 – As companhias aéreas devem permitir o transporte de animais de estimação na cabine, devendo ser
transportados em transportadoras adequadas que garantam segurança e conforto, e que possam ser
acomodados de forma segura.
2 – As companhias aéreas devem fornecer informações claras e acessíveis sobre:
a) As regras e condições para o transporte de animais, incluindo taxas aplicáveis e requisitos de
documentação;
b) Os procedimentos para a reserva do transporte de animais na cabine, que devem ser simples e
acessíveis;
c) Sobre a orientação para detentores durante o processo de embarque, desembarque e zonas específicas
para animais nos respetivos aeroportos.
Artigo 5.º
Responsabilidade das companhias aéreas
1 – As companhias aéreas devem garantir recursos humanos que estejam devidamente treinados para o
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transporte dos animais durante todas as fases da viagem, incluindo:
a) Procedimentos de segurança específicos para o maneio de animais; e
b) O treino em procedimentos de emergência para animais;
2 – As companhias aéreas são responsáveis por:
a) Assegurar que as condições de transporte para animais sejam seguras e confortáveis;
b) Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou perdas que ocorram devido a falhas no transporte
dos animais;
c) Manter uma comunicação clara e aberta com os detentores sobre quaisquer questões relacionadas ao
transporte dos animais.
Artigo 6.º
Áreas de bem-estar animal nos aeroportos
1 – Os aeroportos devem disponibilizar áreas de bem-estar animal, que devem estar localizadas em áreas
acessíveis e próximas aos pontos de embarque e desembarque de passageiros.
2 – As áreas referidas no número anterior devem ser equipadas com instalações adequadas para o cuidado
e o conforto dos animais, incluindo áreas de descanso, alimentação e higiene e devem ter profissionais treinados
disponíveis para assistir os detentores e cuidar dos animais em casos de necessidade.
3 – As áreas de bem-estar animal devem ser sinalizadas de forma clara e acessíveis, permitindo que os
detentores dos animais possam utilizá-las de forma prática e eficiente antes do embarque e após o
desembarque.
4 – Os aeroportos devem fornecer informações detalhadas sobre a localização e os serviços disponíveis nas
áreas em apreço, nos sites oficiais e nas instalações.
Artigo 7.º
Alteração à Lei de proteção aos animais
É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprova a lei de proteção aos animais, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Transportes
1 – Salvo motivo atendível – designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene –, os
responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que
devidamente acompanhados e acondicionados.
2 – No transporte aéreo é proibido o transporte de animais de companhia no porão das aeronaves, salvo em
situações de emergência e nas condições reguladas em legislação específica.»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que aprova a aplicação da Convenção
Europeia para a proteção dos animais de companhia, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Carga, transporte e descarga de animais
1 – O transporte de animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número
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de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura,
vigilância, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança
de pessoas e outros animais.
2 – […]
3 – […]
4 – No que diz respeito ao transporte aéreo de animais de companhia, estão as transportadoras aéreas
impedidas de transportar os animais no porão das aeronaves, salvo em caso de emergência justificada, sendo
que, nesse caso terão de respeitar o previsto em legislação específica de forma a assegurar o bem-estar e
segurança dos animais.»
Artigo 9.º
Consulta e participação pública
O Governo e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) devem promover consultas públicas para recolher
contribuições da sociedade civil e especialistas em bem-estar animal sobre a regulamentação do transporte de
animais em aeronaves.
Artigo 10.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de publicação.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 8 de julho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 221/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A INTRODUÇÃO DA VACINA CONTRA A HERPES ZOSTER (ZONA) NO
PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO
Exposição de motivos
A pandemia demonstrou a importância da vacinação, em todas as faixas etárias, para uma vida mais longa
e com melhor qualidade. A população portuguesa é a que está a envelhecer a um ritmo mais acelerado no
conjunto dos 27 Estados-Membros da União Europeia (UE), segundo o Eurostat. Em 2022, metade da população
portuguesa tinha mais do que 46,8 anos de idade, a segunda idade mediana mais elevada no conjunto dos
países analisados. Adicionalmente, depois dos 65 anos, os portugueses só vivem 7,3 anos com saúde, menos
de metade do que acontece, por exemplo, na Suécia que vivem mais 16,2 anos com saúde.
Com o envelhecimento da população e aumento do peso das doenças crónicas, fica clara a necessidade de
apostar em estratégias que permitam aliviar a pressão do sistema de saúde, assegurando que os portugueses
vivem mais, mas, também, com melhor qualidade de vida. Neste sentido, a vacinação é comprovadamente uma
das intervenções de saúde mais custo-efetivas.
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Atualmente, o Programa Nacional de Vacinação1, (PNV) tem cerca de 12 vacinas (11 + COVID), sendo que
11 são dirigidas a crianças e apenas 3 (COVID, Td e Tdpa) dirigidas à população adulta.
Adicionalmente, é importante reforçar que o investimento na prevenção da doença e promoção da saúde,
sobretudo através da vacinação, é altamente custo-efetivo, uma vez que atenua a morbilidade e gera poupanças,
ao reduzir consultas médicas, tratamentos e hospitalizações evitáveis.
O Herpes Zoster, doravante designado HZ, também conhecido por Zona, é uma doença infeciosa causada
pela reativação do VírusVaricella Zoster (VVZ), o mesmo vírus responsável pela varicela e que é contraído,
normalmente, na infância. Este vírus, altamente contagioso, pode permanecer dissimulado no sistema nervoso
do hospedeiro, nomeadamente nos gânglios da raiz dorsal ou nos nervos cranianos, durante vários meses ou
anos, podendo reativar-se mediante certas circunstâncias.
Cerca de 99,5 % dos adultos com mais de 40 anos apresentam evidência serológica de infeção com o vírus
VVZ, sendo que a Zona pode afetar um em cada três adultos e as complicações podem ser muito dolorosas e
duradouras.
O nosso sistema imunitário, impede esta reativação, no entanto, com o aumento da idade, ou com ocorrência
de patologias ou outros fatores que possam provocar a diminuição dos níveis de imunidade celular existe um
risco de reativação, e, por conseguinte, desenvolver zona2.
Esta doença manifesta-se sobretudo por alterações na pele, que se iniciam com dor intensa, ou prurido,
evoluindo para o aparecimento de manchas avermelhadas e, posteriormente, vesículas e crostas.
O risco de manifestações clínicas do Herpes Zoster é de aproximadamente 30 % ao longo da vida, sendo
que os adultos e os doentes imunodeprimidos têm maior risco de a desenvolver.
Os casos mais complicados que afetam entre 10 % a 20 % dos doentes evoluem para:
1 – Nevralgia Pós-Herpética (NPH);
2 – Herpes Zoster Ophtalmicus (HZO).
A primeira (NPH), cuja incidência aumenta exponencialmente com o avançar da idade, é descrita por muitos
doentes como uma dor tão intensa que se assemelha à sensação de estar a ser queimado ou esfaqueado3.
Altamente debilitante e difícil de controlar, não existe nenhuma intervenção que alivie eficazmente a dor, e esta
pode persistir vários meses após o desaparecimento das lesões cutâneas. Particularmente, esta complicação
da doença tem um enorme impacto nos domínios físico, social, funcional e psicológico dos doentes, que na
maior parte das situações acabam por desenvolver depressão, perturbações do sono, fadiga crónica, e
ansiedade.4
Por sua vez, a herpes zoster ophtalmicus (HZO) surge devido ao envolvimento de um ou mais ramos da
divisão oftálmica do nervo trigémeo, nomeadamente o supraorbitário, o lacrimal e o nasociliar. As manifestações
oftalmológicas mais comuns que surgem no HZO são a queratite, a uveíte e a conjuntivite, e a longo prazo,
nomeadamente o glaucoma e as cataratas que podem ter implicações bastante críticas não só ao nível da
função visual, mas também da qualidade de vida dos doentes, e igualmente associada a um aumento do risco
de cegueira, acidente vascular cerebral, parestesias e paralisias nervosas, incluindo a síndrome de Guillain-
Barré5.
Vários estudos6 indicam que todos os médicos, incluindo os oftalmologistas, devem, numa estratégia
preventiva, recomendar a vacinação contra o HZ em doentes com mais de 50 anos e sem contraindicações,
visto que, na Europa, é estimado que a incidência de HZ seja entre 2 e 4,6 casos por 1000 pessoas por ano.
Em Portugal, existe uma vacina comercializada desde 1 de abril de 2022 que está indicada na prevenção de
HZ e da NPH, em adultos com idade igual ou superior a 50 anos e em adultos com idade igual ou superior a 18
anos com risco aumentado para HZ.
A eficácia da vacina é superior a 97 %, mesmo em pessoas com mais de 50 anos.
1 CartazPNV2020_V1 (dgs.pt) 2 Herpes zoster (zona) (sns24.gov.pt) 3 conhecerador.pt 4 Johnson RW The impact of herpes zoster and post-herpetic neuralgia on quality-of-life – PMC (nih.gov) 5 Síndrome de Guillain-Barré: o que é, sintomas e tratamento | CUF 6 André Filipe Teixeira Fernandes 576784.pdf (up.pt)
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Esta vacina já faz parte do Programa Nacional de Vacinação de vários países europeus, como Espanha,
Itália, Grécia, Suíça, Luxemburgo, Reino Unido, Bélgica, Países Baixo, Polónia, Alemanha, Eslovénia e Chipre,
sendo a mesma recomendada pelos Governos de 19 países europeus.
Em Portugal, a comunidade médica tem vindo a alertar para a importância e a necessidade de generalizar a
administração desta vacina a todas as populações elegíveis. A Sociedade Portuguesa de Geriatria e
Gerontologia, reconhecendo o impacto desta doença na população, recomenda desde 2021 a administração da
vacina recombinante contra o Herpes Zoster a todos os indivíduos com mais de 50 anos7. Também a Sociedade
Portuguesa de Medicina Interna e a Associação Nacional de Medicina Geral e Familiar, em 2023, elaboraram
um documento de consenso com recomendações para vacinação contra o Herpes Zoster, onde recomendam
igualmente a vacinação a todos os adultos com idade igual ou superior a 50 anos, mas também a adultos com
idade entre os 18 e 49 anos com risco elevado de zona. Neste documento, os especialistas concluem que «a
vacinação é uma estratégia eficaz na prevenção da zona e da NPH, permitindo reduzir a morbilidade associada
à doença e, assim, melhorar a qualidade de vida dos doentes e reduzir os custos com cuidados de saúde.»,
terminando com um apelo às autoridade de saúde: «Estas orientações visam também sensibilizar os médicos e
as autoridades de saúde para a importância de promover a vacinação contra o HZ e de melhorar a literacia dos
doentes relativamente à zona.»8
Acresce referir que a HZ tem a particularidade de não se transmitir de pessoa para pessoa, mas de poder
transmitir varicela a quem nunca a teve. Estatisticamente, os dados disponíveis relativos à incidência de HZ em
Portugal são ainda limitados, dado que não existe a obrigatoriedade de notificação da doença, no entanto,
estima-se que 30 % da população seja afetada, como indica o estudo9 publicado em 2020 na Revista Portuguesa
de Medicina Geral e Familiar.
Na população com doença crónica e imunocomprometida o risco é acrescido: têm 51 % maior probabilidade
de desenvolver Zona, mais 25 % de risco de recorrência da doença e mais do dobro (2,37) da possibilidade de
vir a ter complicações graves, na sequência da reativação, do que indivíduos imunocompetentes.
Adicionalmente, as pessoas imunocomprometidas apresentam 2,93 vezes mais necessidade de internamento
hospitalar, permanecem 12 % mais tempo em internamento e têm baixas médicas 20 % mais prolongadas,
comparativamente à população sem doença crónica e imunocompetente.
É, portanto, necessário incrementar o diálogo entre médicos e utentes sobre os benefícios da vacinação em
adultos, bem como promover o acesso total a estas vacinas, não só para a melhoria das condições de saúde
da população em geral, mas também numa perspetiva de prevenção global, evitando doenças e complicações,
e consequentemente custos acrescidos quer para o utente quer para o SNS.
No caso da Zona e das complicações daí decorrentes, estima-se que as despesas com cuidados médicos
rondem os 105 milhões de euros/ano, num país como a Alemanha, sendo que os custos relacionados com o
absentismo laboral dos doentes e respetivos cuidadores sejam ainda mais elevados do que os contabilizados
para a prestação de cuidados de saúde.
Em média, uma pessoa com Zona fica de baixa por doença cerca de 12,5 dias/por episódio e, nos casos de
indivíduos afetados pela NPH, este período pode chegar aos dois meses.
O Chega entende que o Governo deve, caso tenha em sua posse o parecer técnico da entidade competente,
garantir o acesso e a equidade aos esquemas de vacinação no nosso País, integrando no Programa Nacional
de Vacinação a vacina contra o HZ, dada a importância da prevenção da doença e objetivando uma maior e
melhor longevidade dos cidadãos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
• Em articulação com a Direção-Geral da Saúde, proceda à integração no Programa Nacional de
Vacinação, da vacina contra o Herpes Zoster (Zona).
Palácio de São Bento, 15 de julho de 2024.
7 Especialistas defendem vacinação de idosos contra várias doenças (dn.pt) 8 Revista da SPGG, N0, dezembro 2021. Disponível em:N0_Revista_SPGG.pdf 9 Vacina contra o herpes zoster em Portugal | Revista Portuguesa de Medicina Geral e Familiar (rpmgf.pt)
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Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra
Ribeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 222/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REORGANIZAÇÃO DA REDE DIPLOMÁTICA E CONSULAR,
FAZENDO TRANSITAR OS ASSUNTOS RELATIVOS À LETÓNIA E À LITUÂNIA, RESPETIVAMENTE,
PARA A JURISDIÇÃO DAS EMBAIXADAS DE HELSÍNQUIA E VARSÓVIA
Exposição de motivos
Portugal não possui representação diplomática ou consular própria nas repúblicas da Estónia, Letónia e
Lituânia. Os assuntos atinentes às relações com Vilnius são, assim, seguidos pela Embaixada de Portugal em
Copenhaga; os que dizem respeito à Letónia são tratados pela Embaixada portuguesa em Estocolmo; as
relações entre Lisboa e a Estónia, por sua vez, são seguidas pela Embaixada de Helsínquia, na Finlândia. Os
temas consulares seguem, para aqueles Estados, a mesma solução tripartida.
Trata-se de arquitetura indesejável e causadora, para os portugueses residentes nos países do Báltico, dos
maiores transtornos. Embora a comunidade portuguesa e lusodescendente seja exígua, dando conta o
Ministério dos Negócios Estrangeiros de apenas 127 inscrições consulares na Lituânia e de cerca de 180
portugueses residentes na Letónia, nem por isso deixa de representar problema, para ela e para os próprios
serviços consulares, a atual atribuição de responsabilidades. Se a subordinação dos assuntos luso-estónios à
Embaixada de Helsínquia parece justificada por motivos geográficos, logísticos – dada a simplicidade de
transporte de Tallinn para Helsínquia, via ferry através do Golfo da Finlândia – e histórico-culturais, carece por
inteiro de razoabilidade o tratamento dos negócios luso-lituanos e luso-letónios pelas Embaixadas de
Copenhaga e Estocolmo, respetivamente.
Com efeito, representa uma dificuldade tão desnecessária quanto incompreensível fazer depender de
Copenhaga os portugueses residentes na Lituânia, separados que estão daquela capital pelo Mar Báltico e a
mais de oitocentos quilómetros de distância. Fatores idênticos determinam a inconveniência de submeter a
Estocolmo os serviços consulares essenciais aos portugueses que vivem na Letónia: a ligação marítima é
limitada, além de longa de dezoito horas. Consideradas as viagens, as limitações da oferta de ferry, dificuldades
de agendamento e horários de funcionamento consulares inamistosos, constitui verdadeira punição o acesso
por aqueles portugueses aos serviços do Estado. Não há razão para que assim seja.
Podem estes problemas ser ultrapassados, com benefício relevante para as comunidades emigradas na
Lituânia e na Letónia, pela reorganização do mapa consular, sem necessidade de expandir a rede. Esta opção
permitiria uma simples redefinição de dependências, atribuindo-se à Embaixada de Portugal em Varsóvia
jurisdição sobre a Lituânia e à de Helsínquia responsabilidade pela Letónia, resultando numa importante
aproximação dos serviços da administração dos emigrantes que deles necessitam. É uma reforma simples na
execução e sem custo significante para o erário público, mas transformadora da relação entre o Estado e aqueles
portugueses.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Proceda a uma reforma do mapa diplomático e consular que atribua à Embaixada de Portugal em Varsóvia,
na República da Polónia, a supervisão de todas as matérias relativas à República da Lituânia, e à Embaixada
de Portugal em Helsínquia, na República da Finlândia, responsabilidade sobre todos os assuntos relativos à
República da Letónia.
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16 DE JULHO DE 2024
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Palácio de São Bento, 15 de julho de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Ricardo Dias Pinto — Diogo Pacheco de Amorim — Manuel Magno —
José Dias Fernandes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 223/XVI/1.ª
(Título e texto iniciais)
SOBRE IC3 E PONTE DA CHAMUSCA
A Ponte Dr. João Joaquim Isidro dos Reis, em Portugal, conhecida como ponte da Chamusca, é um eixo
rodoviário de grande importância para a região de Santarém, sobretudo para os concelhos da Chamusca e
Golegã, sendo a única alternativa viária para as populações locais e as inúmeras empresas que operam na
região.
O facto de ser uma infraestrutura de 1909, com uma faixa de rodagem estreita (facto agravado por servir um
número crescente de veículos pesados) e graves problemas estruturais (como um arco partido e o asfalto
incapaz de resistir às variações climáticas), coloca problemas de segurança e de mobilidade para todos os
utilizadores.
Acresce que nesta região existe o Ecoparque do Relvão, implicando grandes necessidades de circulação de
veículos pesados e um número significativo de empresas que não podem deixar de recorrer a esta travessia.
A gravidade desta situação tem vindo a ser suscitada por numerosas tomadas de posição de comissões de
utentes, das autarquias e associações empresariais da região. A própria Assembleia da República aprovou uma
resolução em 2018 prevendo medidas para a travessia entre a Chamusca e a Golegã.
A solução duradoura deste problema terá de passar por uma nova travessia, integrante do IC3, cuja
construção deveria ter sido, de há muito, concretizada.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:
1. Adote medidas para a conclusão da construção dos troços em falta do designado IC3, iniciando este
procedimento até ao final de 2025;
2. Atribua prioridade nos investimentos da empresa pública Infraestruturas de Portugal, previstos para 2025,
à construção de uma nova travessia do rio Tejo, entre a Chamusca e a Golegã;
Assembleia da República, 15 de julho de 2024.
(Título e texto substituídos a pedido do autor)
PELA CONSTRUÇÃO DOS TROÇOS EM FALTA DO IC3 E DA PONTE DA CHAMUSCA
A Ponte Dr. João Joaquim Isidro dos Reis, em Portugal, conhecida como ponte da Chamusca, é um eixo
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rodoviário de grande importância para a região de Santarém, sobretudo para os concelhos da Chamusca e
Golegã, sendo a única alternativa viária para as populações locais e as inúmeras empresas que operam na
região.
O facto de ser uma infraestrutura de 1909, com uma faixa de rodagem estreita (facto agravado por servir um
número crescente de veículos pesados) e graves problemas estruturais (como um arco partido e o asfalto
incapaz de resistir às variações climáticas), coloca problemas de segurança e de mobilidade para todos os
utilizadores.
Acresce que nesta região existe o Ecoparque do Relvão, implicando grandes necessidades de circulação de
veículos pesados e um número significativo de empresas que não podem deixar de recorrer a esta travessia.
A gravidade desta situação tem vindo a ser suscitada por numerosas tomadas de posição de comissões de
utentes, das autarquias e associações empresariais da região. A própria Assembleia da República aprovou uma
resolução em 2018 prevendo medidas para a travessia entre a Chamusca e a Golegã.
A solução duradoura deste problema terá de passar por uma nova travessia, integrante do IC3, cuja
construção deveria ter sido, de há muito, concretizada.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Adote as medidas para a conclusão da construção dos troços em falta do designado IC3, iniciando este
procedimento até ao final de 2025;
2. Atribua prioridade nos investimentos da empresa pública Infraestruturas de Portugal, previstos para 2025,
à construção de uma nova travessia do rio Tejo, entre a Chamusca e a Golegã.
Assembleia da República, 15 de julho de 2024.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.