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Segunda-feira, 22 de julho de 2024 II Série-A — Número 69
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª (CH): Eleva para os 18 anos a idade mínima para contrair casamento. Projeto de Resolução n.º 229/XVI/1.ª (BE): Conclusão do IC3 e construção da nova ponte sobre o Tejo, entre a Chamusca e a Golegã.
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PROJETO DE LEI N.º 218/XVI/1.ª
ELEVA PARA OS 18 ANOS A IDADE MÍNIMA PARA CONTRAIR CASAMENTO
Exposição de motivos
O casamento infantil atinge milhões de crianças em todo o mundo, estimando-se que todos os anos
contraiam casamento cerca de 12 milhões de crianças1. A UNICEF define este tipo de vínculo matrimonial
designado «casamento infantil» como a união formal entre nubentes com idade inferior a 18 anos e, como
resulta evidente, traduz-se numa conduta que atenta sobre os direitos humanos, tanto mais por incorrer em
incumprimento com as disposições da Declaração dos Direitos da Criança2,3.
Portugal, lamentavelmente, contribui para tais números, garantindo aos maiores de 16 anos a possibilidade
de contrair casamento, ainda que sem atingir a maioridade, bastando-se, para o efeito, com o mero
consentimento dos pais.
De facto, entre 2015 e 2020 foram consumados, em Portugal, mais de 600 casamentos infantis4, sendo que
em 2019 terão ocorrido 171 casamentos, mais do dobro face a 20145. A tendência de aumento só abrandou
devido à pandemia.
Em todo o caso, não obstante o alívio demarcado por tal período, apresentam os últimos cinco anos (2017-
2023) tenebrosos aumentos, constatando-se que os números de casamentos consumados no referido período
atingem, agora, cerca de 850 jovens entre os 16 e os 18 anos de idade6.
As estatísticas referidas supra afiguram-se, a todos os níveis, inquietantes, quer pela tendência de
crescimento, quer pelo forte impacto que tais condutas assumem na vida das crianças, com especial enfoque
no sexo feminino, mais afetado com o casamento infantil.
Perfilhando as orientações da UNICEF, o casamento infantil potencia consideravelmente o abandono da
frequência do ensino escolar por parte dos jovens, subtraindo o desenvolvimento pessoal e técnico e
contrariando o disposto na lei no que tange aos requisitos de escolaridade obrigatória.
De facto, «Os casamentos forçados e precoces atentam contra os direitos humanos das raparigas e das
crianças, por violar direitos variados, como o direito à educação, à saúde, a estar livre da escravatura e
tratamentos degradantes e outros garantidos em instrumentos como a Convenção Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção dos
Direitos da Criança ou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres e mais recentemente a Convenção de Istambul».7,8
Do mesmo modo, a conduta promove e facilita a ocorrência de situações de violência doméstica, por sua
vez associadas a violência sexual, assim como aumenta a possibilidade de gravidez na adolescência. A este
respeito e conforme institui a UNICEF, atente-se que as «jovens adolescentes têm maior propensão a morrer
devido a complicações na gravidez e no parto do que as mulheres na faixa dos 20 anos». Por último, aumenta
o risco de perpetuar os ciclos intergeracionais de pobreza.
Apesar de o casamento forçado estar tipificado como crime público desde 2015, facto é que tal prática não
foi ainda erradicada e, bem assim, que a possibilidade de casar aos 16 anos continua a facilitar o casamento
de crianças.
Com efeito, a UNICEF Portugal pronunciou-se sobre esta situação dramática, sublinhando que «casar com
menos de 18 anos é uma violação dos direitos da criança», razão pela qual tal prática «não deveria ser
1 Cfr. https://www.unicef.pt/actualidade/noticias/factos-casamento-infantil/ 2 InAproibição do casamento infantil como defesa dos direitos humanos [Documento electrónico]/Isaura Liberal Nuno – Lisboa: [s.n.], 2018 – 1 CD-ROM disponível in Centro de Documentação da PJ, Monografia, www.dgsi.pt. 3 Martingo, Carla – Casamentos infantis/precoces/forçados e outras práticas nefastas [Em linha]: os compromissos da Agenda de Desenvolvimento Sustentável. [S.l.]: P&D Factor – Associação para a Cooperação sobre População e Desenvolvimento; Instituto da Cooperação e da Língua – ICL, 2014. 4 https://www.publico.pt/2021/02/05/sociedade/noticia/casamentos-menores-1949381 5 Vide https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2020/11/20/houve-171-jovens-com-menos-de-18-anos-a-casar-em-portugal-em-2019/215590/ 6 Cfr. CNN 4 julho, 17:05, disponível in https://cnnportugal.iol.pt/casamento-de-menores/ministerio-da-justica/quase-850-jovens-entre-os-16-e-18-anos-casaram-em-portugal-entre-2017-e-2023/20240704/6686c8a3d34e04989222bab3 7 Vide Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica. 8 Martingo, Carla – Casamentos infantis/precoces/forçados e outras práticas nefastas: os compromissos da Agenda de Desenvolvimento Sustentável. [S.l.]: P&D Factor – Associação para a Cooperação sobre População e Desenvolvimento; Instituto da Cooperação e da Língua – ICL, 2014.
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possível», apontando, aliás, que os próprios Objetivos do Desenvolvimento Sustentável9, no ponto 5,
explicitamente determinam a eliminação do casamento infantil.
Destarte, elucida também a jurisprudência dos tribunais portugueses, «O casamento infantil rouba à criança
a sua infância e ameaça, de modo mais sério no caso das crianças do sexo feminino, a sua vida, a sua
segurança, a sua integridade, física e psíquica, e a sua saúde»10.
Não obstante tais práticas tenham vindo a diminuir em todo o mundo, mantém-se ainda a necessidade de
arrematar o problema. Conforme alertado pela própria UNICEF, o «progresso global teria que ser 12 vezes
mais rápido do que a taxa observada na última década» para suprimir o casamento infantil até 2030.
Em Portugal a idade mínima para contrair matrimónio é 16 anos, desde que exista autorização dos
progenitores ou tutores para esse efeito. Esta autorização implica, obrigatoriamente, que os menores sejam
emancipados, o que se traduz numa maioridade antes de tempo que chega muitas vezes antes de a criança
estar preparada para as consequências práticas dos seus atos.
Urge, por isso, que seja aplicado um novo enquadramento legal que impossibilite qualquer criança, ainda
que tenha autorização legal dos progenitores e/ou tutores, de contrair matrimónio, tal como recomendaram, no
âmbito da consulta pública sobre a Estratégia Nacional para os Direitos da Criança 2019 – 2022, oito
organizações ligadas à proteção das crianças, entre elas a UNICEF, as Aldeia de Crianças SOS, o Conselho
Português para os Refugiados, a Associação Nacional de Intervenção Precoce (ANIP), a Associação para a
Promoção da Segurança Infantil (APSI), a EAPN Portugal / Rede Europeia Anti-Pobreza, a Federação
Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social (Fenacerci) e a Assistência Médica Internacional (AMI).
Outrossim, atendendo aos doutos entendimentos lavrados pela Procuradoria-Geral da República e a
Ordem dos Advogados Portugueses no que importa ao anteriormente apresentado Projeto de Lei n.º
22/XV/1.ª, ambos favoráveis às alterações legislativas preconizadas pelo Grupo Parlamentar do Chega em tal
iniciativa, acompanhamos agora as sugestões patentes nos pareceres emitidos pelas referidas entidades,
destacando alguns dos argumentos por si enfatizados para justificar as alterações ao regime do casamento
emancipado.
Neste sentido, a Ordem dos Advogados Portugueses, no seu parecer, refere que «Sabemos que as
crianças são um dos grupos mais sujeitos à violência e exploração sexual porque são, ainda, em muitas partes
do mundo, os grupos mais vulneráveis. Os casamentos forçados e infelizmente ainda em prática em muitos
países do mundo, são uma forma de violência praticada, na maior parte das situações, contra raparigas,
retirando-lhes, de forma dramática, a sua liberdade, direitos, acesso à educação e saúde, em especial a saúde
sexual e reprodutiva e originando, invariavelmente, abusos e violência. Em Portugal, o casamento forçado é
crime público (Lei n.º 83/2015), mas exige-se também uma política de tolerância zero e a adoção de medidas
que sejam capazes de desafiar e desconstruir as assimetrias de poder que estão na base da perpetuação
destes fenómenos, munindo os/as profissionais das ferramentas necessárias para identificar, sinalizar e
denunciar, intervindo para capacitar as populações nos seus territórios e apoiar as vítimas.»11
Por sua vez, acentua o Conselho Superior do Ministério Público, «No âmbito da avaliação efetuada a
Portugal pelas Nações Unidas, o Comité dos Direitos das Crianças, no seu quinto e sexto relatórios periódicos
combinados, concluiu formulando a Portugal, entre outras, a recomendação de que este Estado Parte altere a
sua legislação, no sentido de remover todas as exceções que permitam o casamento com idade inferior a 18
anos.»12
A alteração legislativa proposta pelo Chega tem em consideração os pressupostos da Convenção sobre os
Direitos da Criança, bem como a recomendação das associações supramencionadas, impedindo o casamento
antes dos 18 anos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
9 https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E 10Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-02-2023, Processo n.º 1419/22.1T8LRA-A.C1, disponível in www.dgsi.pt. 11 Cfr. Ordem dos Advogados Portugueses, Parecer do Conselho Geral sobre o Projeto de Lei n.º 22/XV/1.ª, disponível em www.parlamento.pt. 12 Cfr. Procuradoria-Geral da República, Parecer do Conselho Superior da Magistratura sobre o Projeto de Lei n.º 22/XV/1.ª, disponível em www.parlamento.pt.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Civil e o Código do Registo Civil no sentido de alterar a idade mínima para
contrair casamento, passando esta de 16 para 18 anos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
São alterados os artigos 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 1601.º, 1604.º, 1609.º, 1699.º, 1708.º, 1842.º, 1846.º,
1857.º, 1860.º, 1880.º, 1893.º, 1900.º, 1913.º, 1933.º, 1939.º, 1980.º, 1991.º, 2189.º e 2274.º, do Decreto-Lei
n.º 47 344/66, de 25 de novembro, que aprova o Código Civil, alterado pelos Decreto-Lei n.º 67/75, de 19 de
fevereiro, Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de maio, Decreto-Lei n.º 561/76, de 17 de julho, Decreto-Lei
n.º 605/76, de 24 de julho, Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro,
Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de junho, Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de julho, Declaração de 12 de agosto
de 1980, Decreto-Lei n.º 328/81, de 4 de dezembro, Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, Decreto-Lei
n.º 225/84, de 6 de julho, Decreto-Lei n.º 190/85, de 24 de junho, Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, Decreto-Lei
n.º 379/86, de 11 de novembro, Declaração de 31 de dezembro de 1986, Lei n.º 24/89, de 1 de agosto,
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, Decreto-Lei n.º 257/91, de 18 de julho, Decreto-Lei n.º 423/91, de
30 de outubro, Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de setembro, Decreto-Lei
n.º 267/94, de 25 de outubro, Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de julho, Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, Decreto-
Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, Decreto-Lei n.º 14/96, de 6 de março, Decreto-Lei n.º 68/96, de 31 de
maio, Decreto-Lei n.º 35/97, de 31 de janeiro, Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio, Lei n.º 21/98, de 12 de
maio, Retificação n.º 11-C/98, de 30 de junho, Lei n.º 47/98, de 10 de agosto, Decreto-Lei n.º 343/98, de 06 de
novembro, Lei n.º 59/99, de 30 de junho, Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de
outubro, Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de outubro, Retificação n.º 20-AS/2001, de 30 de novembro, Decreto-
Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 31/2003, de 22 de
agosto, Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, Decreto-Lei n.º 59/2004, de 19 de março, Lei n.º 6/2006,
de 27 de fevereiro, Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril, Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, Lei
n.º 40/2007, de 24 de agosto, Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de
julho, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de
maio, Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, Lei
n.º 23/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, Lei n.º 31/2012,
de 14 de agosto, Lei n.º 23/2013, de 5 de março, Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, Lei n.º 82/2014, de 30
de dezembro, Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 137/2015, de 7 de
setembro, Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro, Lei n.º 5/2017, de 2 de
março, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, Lei
n.º 48/2018, de 14 de agosto, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, Lei n.º
13/2019, de 12 de fevereiro, Lei n.º 85/2019, de 3 de setembro, Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, Lei n.º
72/2021, de 12 de novembro, e Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 125.º
[…]
1 – […]
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do
administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o
requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o
disposto no artigo 131.º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;
c) […]
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2 – A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou por
confirmação do progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de ato que
algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
Artigo 126.º
[…]
Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo com o fim
de se fazer passar por maior.
Artigo 128.º
[…]
Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os
seus preceitos.
Artigo 129.º
[…]
A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei.
Artigo 1601.º
[…]
São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
a) A idade inferior a dezoito anos;
b) […]
c) […]
Artigo 1604.º
[…]
São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
a) (Revogada.)
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
Artigo 1609.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
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6
2 – […]
3 – (Revogado.)
Artigo 1699.º
[…]
1 – […]
2 – Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser
convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do
artigo 1722.º.
Artigo 1708.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
Artigo 1842.º
[…]
1 – A ação de impugnação de paternidade pode ser intentada:
a) […]
b) […]
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de três anos a
contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido
da mãe.
2 – […]
Artigo 1846.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.
Artigo 1857.º
[…]
1 – A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores ou
emancipados, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com
restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu
assentimento.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 1860.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a
ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação, cessação ou modificação
bastante do acompanhamento.
Artigo 1880.º
[…]
Se no momento em que atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional,
manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu
cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Artigo 1893.º
[…]
1 – Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a
requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos
seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.
2 – […]
3 – A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a
inibição das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos
impugnados e antes de o menor atingir a maioridade.
Artigo 1900.º
[…]
1 – Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe pertençam;
quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem os bens ser
entregues ao representante legal do filho.
2 – […]
Artigo 1913.º
[…]
1 – […]
2 – Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.
3 – […]
Artigo 1933.º
[…]
1 – Não podem ser tutores:
a) Os menores;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
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8
i) […]
j) […]
l) […]
2 – […]
Artigo 1939.º
[…]
1 – […]
2 – A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for
declarada por sentença com trânsito em julgado.
Artigo 1980.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e quando,
desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do
cônjuge do adotante.
Artigo 1991.º
[…]
1 – A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:
a) […]
b) […]
c) No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.
2 – […]
Artigo 2189.º
[…]
São incapazes de testar:
a) Os menores;
b) […]
Artigo 2274.º
[…]
O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse
tempo.»
Artigo 3.º
Alterações ao Código do Registo Civil
São alterados os artigos 44.º, 69.º, 70.º, 130.º, 136.º, 137.º, 147.º, 155.º, 167.º, 168.º, 181.º, 254.º e 270.º
do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho e alterado pela Retificação
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n.º 96/95, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de janeiro, Retificação n.º 6-C/97, de 31 de março,
Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio, Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de setembro, Decreto-Lei n.º 228/2001,
de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de outubro, Retificação n.º 20-AS/2001, de 30 de novembro,
Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 113/2002, de 20 de abril, Decreto-Lei n.º
194/2003, de 23 de agosto, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 29/2007, de 2 de agosto, Decreto-
Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, Retificação n.º 107/2007, de 27 de novembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de
outubro, Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, Lei n.º
29/2009, de 29 de junho, Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, Lei n.º 7/2011, de 15 de março, Decreto-Lei n.º
209/2012, de 19 de setembro, Lei n.º 23/2013, de 5 de março, Lei n.º 90/2015, de 12 de agosto, Lei n.º
143/2015, de 8 de setembro, Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro,
Lei n.º 5/2017, de 2 de março, Decreto-Lei n.º 51/2018, de 25 de junho, e Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, os
quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[…]
1 – […]
2 – A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente e indicar a
modalidade do casamento.
Artigo 69.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a
tutela e administração de bens, a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modificação e extinção;
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
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a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado, por maior acompanhado, nos casos em que o
acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
Artigo 130.º
[…]
1 – […]
2 – O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior, ou dos seus
descendentes, se for predefunto.
Artigo 136.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
Artigo 137.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
c) […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
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Artigo 147.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
c) […]
d) (Revogada.)
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 155.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
c) […]
d) […]
e) […]
2 – […]
Artigo 167.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Nome completo do procurador de algum dos nubentes, se os houver;
e) (Revogada.)
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
2 – Se os elementos de identificação dos cônjuges, constantes dos documentos eclesiásticos, não
coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de
que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.
3 – […]
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4 – […]
5 – […]
Artigo 168.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
Artigo 181.º
[…]
Além dos requisitos gerais, o assento de casamento deve conter os seguintes elementos:
a) […]
b) […]
c) Nome completo do intérprete e do procurador de algum dos nubentes, se os houver;
d) (Revogada.)
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
Artigo 254.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – […]
Artigo 270.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) De óbito do cônjuge anterior dentro do processo de casamento;
2 – […]
3 – […]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 132.º, 133.º, 1612.º e 1649.º do Código Civil e 149.º, 255.º, 256.º e 257.º do
Código do Registo Civil.
Artigo 5.º
Norma transitória
A emancipação de menores ocorrida antes da entrada em vigor da presente lei é válida e rege-se pelas
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22 DE JULHO DE 2024
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normas em vigor à data da emancipação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de julho de 2024.
Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Rodrigo Alves Taxa —
Vanessa Barata — Manuel Magno.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 229/XVI/1.ª
CONCLUSÃO DO IC3 E CONSTRUÇÃO DA NOVA PONTE SOBRE O TEJO, ENTRE A CHAMUSCA E A
GOLEGÃ
A interrupção do IC3 nas regiões da Lezíria do Tejo e do Médio Tejo tem adiado o potencial desta via como
estruturante do desenvolvimento económico na ligação entre os distritos de Coimbra, Santarém e Setúbal. A
descontinuidade desta via rodoviária tem fortes implicações negativas na captação de investimentos, no
desenvolvimento empresarial, na criação de postos de trabalho e na fixação de população na região, em
particular nos concelhos de Almeirim, Alpiarça, Chamusca, Golegã, Barquinha e Constância.
O caráter estruturante da conclusão do IC3 é notório nas referências que constam de diversos documentos
oficiais, dos quais se destacam o Plano Rodoviário Nacional (PRN/2020), o Plano Nacional de Investimentos
(PNI/2030), o Plano Estratégico de Transportes e Infraestruturas (PETI30) e o Plano Regional de
Ordenamento do Território/Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT).
Para além disso, é um compromisso do Governo de Portugal com duas décadas, até agora não cumprido,
de contrapartida pela construção do Eco-Parque do Relvão na Chamusca.
Os sucessivos adiamentos da conclusão do IC3 resultam também no congestionamento das estradas
nacionais e na atrofia do trânsito na ponte da Chamusca. A ponte João Joaquim Isidro dos Reis, troço da
estrada nacional n.º 243, é a estrutura de ferro de 756 m que, desde 1909, faz a ligação, sobre o rio Tejo,
entre a Chamusca e a Golegã. A falta de alternativa rodoviária tem criado graves problemas de trânsito e de
segurança, nomeadamente pela impossibilidade de cruzamento de dois pesados na ponte. Ao longo dos anos,
quer ao nível das autarquias locais, quer ao nível do Parlamento tem havido várias tomadas de posição para
que este problema se resolva.
Na sequência de uma iniciativa do Bloco de Esquerda (Projeto de Resolução n.º 565/XIII/2.ª, 8 de
dezembro de 2016), seguida por outras forças políticas, em 2018 foi aprovada por unanimidade uma resolução
da Assembleia da República que recomenda a conclusão do IC3, a construção da nova ponte Chamusca-
Golegã e a regularização do trânsito na atual ponte da Chamusca. Um ano depois, em 2019, outra resolução
da Assembleia da República voltou a recomendar ao Governo que, na análise dos investimentos para
2021/2030, esta situação fosse, igualmente, contemplada, chamando a atenção para a segurança de
transporte de resíduos perigosos para a Chamusca. Entretanto, a colocação de um semáforo regulou a
circulação na ponte, impedindo os bloqueios por cruzamento de viaturas. Mas o problema de fundo persiste.
A falta de uma nova travessia do Tejo e, na sua globalidade, o chamado «missing link» do IC3 estão a
bloquear o desenvolvimento económico e social da região. A falta de uma alternativa rodoviária, que evite a
passagem nos centros urbanos de centenas de viaturas pesadas carregadas com resíduos urbanos,
industriais ou hospitalares, destinados ao Eco-Parque do Relvão, na Chamusca, constitui um perigo para a
saúde pública e para a segurança rodoviária. A segurança da população e o desenvolvimento regional exigem
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que, finalmente, seja construída uma nova ponte da Chamusca e concluído o traçado do IC3, com ligação da
A13 em Atalaia (Vila Nova da Barquinha) a Almeirim, e as ligações rodoviárias à A23.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Tome as diligências necessárias para a conclusão da construção dos troços em falta do designado IC3.
2 – Atribua prioridade nos investimentos da empresa pública Infraestruturas de Portugal, S.A., à construção
de uma nova travessia do rio Tejo, entre a Chamusca e a Golegã.
Assembleia da República, 19 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José
Moura Soeiro — Mariana Mortágua.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.