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Segunda-feira, 29 de julho de 2024 II Série-A — Número 74

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 227/XVI/1.ª (CH): Assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas violência doméstica. Projetos de Resolução (n.os 236 e 237/XVI/1.ª): N.º 236/XVI/1.ª (PAN) — Pelo reconhecimento e registo da

colónia de gatos (Gatos Parlamentares) residente nos jardins do Palácio de São Bento. N.º 237/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que altere as regras de inscrição nas creches aderentes ao programa Creche Feliz, dando prioridade a crianças com pais trabalhadores.

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PROJETO DE LEI N.º 227/XVI/1.ª

ASSEGURA A NOMEAÇÃO DE PATRONO EM ESCALAS DE PREVENÇÃO PARA AS VÍTIMAS

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

Estatui o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, apoiado «O acesso ao direito e aos tribunais

constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação

com as instituições representativas das profissões forenses.»

Cabe ao Estado assegurar que as vítimas tenham ao seu dispor meios para fazerem valer os seus direitos,

o que sabemos já acontecer.

Todavia, no que tange às vítimas em situação de especial vulnerabilidade, não deve o Estado limitar-se a

informar, no momento da queixa, que a vítima, querendo, dispõe do direito a patrono e que para tanto deve

solicitar um junto dos serviços da segurança social, devendo este ser-lhe posteriormente nomeado (ainda que

atualmente já o seja com carácter de urgência).

Neste âmbito, entende o Grupo Parlamentar do Chega que deve o Estado, em tais circunstâncias, assegurar

um patrono de forma imediata às vítimas, à imagem do que sucede com os arguidos, através do sistema de

escalas de prevenção.

Assim, a vítima é informada de uma forma mais próxima e imediata sobre o estatuto de vítima especialmente

vulnerável, sendo clarificados todos os seus direitos; para além da ficha de avaliação de risco que é preenchida

junto dos órgãos de polícia criminal, também o patrono pode em conjunto com a vítima verificar que medidas de

coação poderão ser as mais adequadas ao seu caso em particular; o patrono pode avaliar se é de requerer que

a vítima preste declarações para memória futura, evitando assim processos de revitimização; informar a vítima

sobre a possibilidade de se constituir assistente no processo e o que isso significa; a possibilidade de fazer

pedido de indemnização cível, entre outras coisas.

Não basta reconhecer às vítimas que estão numa situação de maior vulnerabilidade, é preciso disponibilizar-

lhes ferramentas que possibilitem atenuar essa circunstância, para além disso não faz sentido atribuir mais

direitos ao arguido do que à vítima, especialmente tendo em conta que no nosso país, segundo o Relatório

Anual de Segurança Interna relativo ao ano 2023, v.g., o crime de violência doméstica tenha sido o mais

denunciado, tendo naquele ano sido reportadas 30 461 denúncias1. Na última década, sublinhe-se, as

denúncias efetuadas por violência doméstica contra adultos representam cerca 7,6 % de toda a criminalidade

registada pelas autoridades policiais.

Sabe-se, no entanto, que a maioria das denúncias não chega a tribunal.

Observando os dados relativos ao período entre 2010 e 2019, conta-se uma média de 3367 arguidos pelo

crime de violência doméstica contra adultos, sendo a média de condenados para o mesmo período de 1779. Ou

seja, se é verdade que no nosso País a violência doméstica tem um número muito elevado de denúncias,

também é verdade que grande parte delas acabam por não ter qualquer consequência, sendo por isso

importante assegurar que tal não acontece por falta de acompanhamento das vítimas.

A bom rigor, saliente-se, a título meramente exemplificativo – porquanto, lamentavelmente, representa a

seguinte referência uma exígua parcela de ocorrências de tal índole – a mais recente conduta do homem de 42

anos que, em Matosinhos, atropelou mortalmente a ex-namorada, contanto que o mesmo já havia sido

condenado pelo homicídio de uma também anterior namorada.2

Sucede que «O suspeito de 42 anos não aceitou o fim da relação com a vítima, que já tinha apresentado

sete queixas por violência doméstica, e atropelou-a na passada quinta-feira.»3

Ora, parece resultar evidente, de facto, que numa outra circunstância em que se fizesse a vítima acompanhar

de patrono e, por consequência, devidamente informada e esclarecida dos seus direitos, o enquadramento

1 Cfr. Relatório Anual de Segurança Interna, 2023, pág. 53, disponível in https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDEyNgEApqka1wUAAAA%3d. 2 TVI Notícias, 9 de junho de 2024, disponível in www.tvi.iol.pt. 3 Idem.

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material de fatalidade da vítima seria, presumivelmente, um outro que não determinasse a morte da vítima.

Com efeito, na anterior Legislatura, manifestou-se o Conselho Superior do Ministério Público sobre uma

iniciativa com fim idêntico tendo no seu parecer referido que «Seja como for, impõe-se, por um lado, a

consagração expressa e inequívoca do direito e, por outro, a clarificação legal de um regime que é claramente

omisso quanto à nomeação oficiosa, em escala, de advogados oficiosos para as vítimas de crime, tal como aliás

se retira da redação dos artigos 39.º e 41.º da Lei n.º 34/2004, onde a nomeação oficiosa de defensor, em

escala, apenas está expressamente consagrada para o sujeito processual arguido.»

E acrescenta, «Com esta modificação estar-se-á, também, a permitir que as vítimas de crime, muito em

especial das especialmente vulneráveis, possuam um regime legal mais efetivo para que a sua participação

ativa no processo se realize e, por outro, garantir que não existem diferentes velocidades no regime legal de

proteção de todas as vítimas de crime.»

Pelo que não restam dúvidas quanto à importância desta alteração legislativa que parecendo um detalhe

pode ser muito impactante na vida das vítimas e na sua participação nos processos judiciais.

De facto, ademais da não oposição da Ordem dos Advogados Portugueses ao Projeto Lei n.º 10/XV/1.ª,

relativo ao tema em apreço, do mesmo modo deslindou o digníssimo Conselho Superior do Ministério Público

(perfilhando a APAV e o Conselho Superior de Magistratura de tais entendimentos) que «nada haverá a opor à

solução de alargar a possibilidade das vítimas especialmente vulneráveis poderem beneficiar, caso assim o

pretendam, de ser acompanhadas por patrono oficioso, indicado de acordo com as escalas de serviço que são

organizadas pela Ordem dos Advogados.

Aliás, em nome da necessária coerência das soluções globalmente consagradas no ordenamento jurídico

nacional, essa mesma possibilidade deveria ser alargada a todas as vítimas, também elas especialmente

vulneráveis, e que já são, por isso mesmo, beneficiárias de um especial e objetivo direito de isenção de custas,

nos termos das alíneas z) e aa) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Judiciais.

Ou seja, de acordo com as normas citadas, as pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de

crime de violência doméstica, e ainda às vítimas dos crimes de mutilação genital feminina, escravidão, tráfico

de pessoas, coação sexual e violação, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das

qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal, gozam de isenção total de custas.»4

Concluindo, assim, o mesmo digníssimo Conselho Superior do Ministério Público, «Em conformidade,

parece-nos que nada nada haverá a opor à projetada consagração estabelecida para o artigo 21.º do Estatuto

da Vítima, o que poderá ser suficiente para o objetivo pretendido com as propostas legislativas a par de uma

potencial alteração da Lei do Acesso ao Direito e/ou dos respetivos diplomas que lhe conferem execução

administrativa (…)».5

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas especialmente

vulneráveis, nomeadamente as vítimas de violência doméstica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro

São alterados os artigos 13.º e 21.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro,

os quais passam a ter a seguinte redação:

4 Cfr. Parecer da Procuradoria-Geral da República, emitido pelo Conselho Superior do Ministério Público, incidente sobre o Projeto Lei n.º 10/XV/1.ª apresentado pelo CH, disponível em www.parlamento.pt. 5 Idem.

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«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Assegura ainda o Estado, ademais do apoio judiciário, e tratando-se de vítima especialmente vulnerável,

a nomeação imediata de patrono;

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Nomeação imediata de patrono.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos

tribunais, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – É nomeado Patrono para as vítimas especialmente vulneráveis no momento em que lhe é atribuído esse

estatuto, conforme disposto no artigo 20.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da

Vítima, nos mesmos termos que ao arguido, conforme previsto no artigo 39.º do presente diploma.

3 – No âmbito das nomeações a vítimas especialmente vulneráveis há lugar a pagamento de honorários.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 29 de julho de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Rodrigo Alves Taxa — Manuel

Magno.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 236/XVI/1.ª

PELO RECONHECIMENTO E REGISTO DA COLÓNIA DE GATOS (GATOS PARLAMENTARES)

RESIDENTE NOS JARDINS DO PALÁCIO DE SÃO BENTO

Exposição de motivos

Há mais de duas décadas que a Assembleia da República conta com a presença de uma colónia de gatos

nos seus jardins, conhecida como os «Gatos Parlamentares». Se inicialmente os mesmos marcaram presença

entre os jardins do Palácio de São Bento e a residência oficial do Primeiro-Ministro, depressa os gatos

parlamentares passaram a ser vistos no interior do Parlamento, acompanhando diferentes legislaturas,

trabalhadores da Assembleia ou visitantes. Com o devir dos tempos e da era das redes sociais, alguns dos gatos

parlamentares têm hoje, inclusivamente, redes sociais a estes dedicados.

Uma das presenças mais emblemáticas da Assembleia da República é a do Tobias, o gato parlamentar que

reside no jardim interior do Palácio de São Bento e que, especialmente nos dias frios de inverno, circula

frequentemente nos corredores do Palácio – tendo inclusive chegado a ficar fechado na Sala do Senado.

Conforme contou a Assembleia da República nas suas redes sociais, «o gato Tobias nasceu num feriado de

junho no Palácio de São Bento, mais concretamente, num sofá no gabinete de um membro do Governo. Levado

o sofá para um corredor, a mãe gata decidiu esconder o Tobias e os irmãos na Sala do Hemiciclo, na régie

técnica de áudio, porque desta forma ficavam quentinhos. Descoberto o esconderijo, a família foi transportada

para um pequeno jardim no Palácio e, algum tempo depois, para o jardim interior que existe entre o Palácio de

São Bento e a Residência Oficial do Primeiro-Ministro».

Embora o gato Tobias seja o mais conhecido, não é nem o único gato a residir nos jardins do Palácio de São

Bento, nem o primeiro. Atualmente a colónia de gatos da Assembleia da República conta com cinco gatos – o

Tobias, a Guidinha, o Tótó, o Rudi e a Farrusca – que, para além de serem acarinhados pelos Deputados e pelo

pessoal dos serviços da Assembleia da República, têm como suas cuidadoras as assessoras parlamentares,

onde se incluía a Enfermeira Lina Gomes, afeta ao Centro Clínico da Assembleia da República, que, apesar de

se ter reformado recentemente, em mais de 20 anos de serviço sempre se bateu por a garantia de um tratamento

digno a estes animais.

Se há 20 anos não existia autorização para que estes animais fossem sequer alimentados, a verdade é que,

graças ao apoio do Gabinete do Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República, nos últimos anos tem sido

possível prestar melhores cuidados e acompanhamento à colónia de gatos da Assembleia da República. Fruto

de um protocolo celebrado com o município de Lisboa, tem sido ainda possível assegurar, por via da Casa dos

Animais de Lisboa, não só a esterilização e acompanhamento veterinário de todos estes gatos mas também a

implementação de um abrigo para a colónia.

Contudo, dada a longevidade da colónia de gatos da Assembleia da República, seja em razão da idade ou

por razão de doença, cada vez mais frequente em animais de companhia, como foi o caso do gato Miau Maria,

que não resistiu a doença oncológica, importa ainda assegurar os custos inerentes a internamentos e/ou

tratamentos que estes possam carecer.

Por força do estatuto jurídico próprio dos animais, aprovado por este Parlamento, através de alteração ao

Código Civil (Lei n.º 6/2017, de 3 de março), é hoje reconhecido que «Os animais são seres vivos dotados de

sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.» (artigo 201.º-B).

Também a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, regulamentada pela Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril,

reconheceu a existência dos programas CED – Capturar, Esterilizar e Devolver para gatos.

Para o PAN, é da maior relevância garantir um enquadramento jurídico formal desta colónia e de um conjunto

de aspetos a ela atinentes, por forma a evitar que a garantia de um tratamento condigno não fica apenas

dependente da benevolência do Presidente da Assembleia da República, do Secretário-Geral ou do Conselho

de Administração. Tal gesto sinalizaria, também, uma boa prática relativamente ao bem-estar e proteção das

colónias de gatos, à semelhança do que tem sido feito por outras entidades públicas e privadas.

São vários os exemplos de animais adotados ou registados por estas entidades: a Nina, a cadela bombeira,

ao Júnior da corporação de bombeiros do Dafundo, aos demais animais adotados por várias corporações de

bombeiros do País, ao Gatil Simãozinho da Escola Santos Simões, aos demais animais adotados por forças de

segurança e até juntas de freguesia, como é o caso do Boris Baguim, um cão cruzado da raça shar-pei, tem,

desde 4 de setembro, um contrato de prestação de serviços por tempo indeterminado com a Junta de Freguesia

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de Baguim, em Gondomar.

Considerando que partilhamos o espaço da Assembleia da República e, em particular, dos jardins do Palácio

de São Bento com os animais que, ao longo dos anos, escolheram os seus jardins para aqui permanecer e que

os mesmos fazem já parte do quotidiano e história do Parlamento, pretende o PAN, com a presente iniciativa

que se proceda ao reconhecimento e registo desta colónia em nome da Assembleia da República.

Simultaneamente, deverá ser mantido um registo interno atualizado de todas as saídas e entradas de animais

da colónia e da situação clínica de cada animal registado e asseguradas todas as despesas de saúde e

alimentação dos mesmos.

Por fim, devem ser assegurados os cuidados atinentes ao bem-estar e saúde da colónia dos «Gatos

Parlamentares», através do fornecimento da respetiva alimentação e de prestação de cuidados médico-

veterinários.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,

resolve:

I. Reconhecer e proceder ao registo da colónia dos «Gatos Parlamentares» e dos gatos que a integram em

nome da Assembleia da República;

II. Assegurar a existência, em permanência, das pessoas autorizadas a desempenhar, voluntariamente, as

funções de cuidadores desta colónia e de um registo interno atualizado de todas as saídas e entradas de animais

da colónia e da situação clínica de cada animal registado;

III. Promover, em estreita articulação com o Centro de Recolha Oficial de Animais de Lisboa e com a

Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia:

a) a realização das diligências necessárias a assegurar o acesso gratuito a quem exerce funções de

cuidador da colónia a serviços de esterilização e desparasitação destes animais e respetivo

acompanhamento médico pós-operatório; e

b) a aquisição, colocação, reparação e manutenção dos abrigos da colónia e de placas sinalizadoras da

sua existência;

IV. Assumir as despesas relacionadas com a manutenção da colónia, incluindo as resultantes da respetiva

alimentação e de prestação de cuidados médico-veterinários;

V. Promover, através da Biblioteca Parlamentar, a elaboração de uma edição dedicada ao registo histórico

da existência da colónia d’Os Gatos Parlamentares.

Assembleia da República, 29 de julho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 237/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE AS REGRAS DE INSCRIÇÃO NAS CRECHES

ADERENTES AO PROGRAMA CRECHE FELIZ, DANDO PRIORIDADE A CRIANÇAS COM PAIS

TRABALHADORES

Exposição de motivos

As creches, enquanto locais que proporcionam um ambiente seguro, estimulante e pedagógico para as

crianças em idade pré-escolar, não são apenas um meio para que estas desenvolvam as suas aptidões, cresçam

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de forma saudável e adquiram competências para a vida futura, como são o meio mais democrático para

aumentar a força de trabalho qualificado e impulsionar o desenvolvimento económico do nosso País.

Efetivamente, quando as crianças têm acesso a creches de qualidade, há uma série de resultados positivos

que podem ser observados a longo prazo. Vários estudos6 têm demonstrado que as crianças que frequentam

creches têm maior probabilidade de obter sucesso académico, de completar os seus estudos e de ter uma vida

profissional mais bem-sucedida.

Além disso, as creches têm um impacto positivo na igualdade de oportunidades, dado que ajudam a reduzir

as disparidades no acesso à educação entre crianças de diferentes origens socioeconómicas e fornecem um

ambiente pedagógico de qualidade desde tenra idade. Fatores que, no seu conjunto, contribuem para a criação

de uma sociedade mais equitativa, em que todas as crianças têm a oportunidade de desenvolver o seu potencial

máximo, independentemente das circunstâncias familiares.

É em face destas premissas que devemos todos reconhecer como positiva a aprovação da Lei n.º 2/2022,

que decretou o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança

Social, da Portaria n.º 305/2022, que procedeu ao alargamento desta medida às crianças que frequentam

creches da rede privada e da Portaria n.º 198/2022, alterada pela Portaria n.º 75/2023, que definiu os critérios

de priorização, quando em causa está a admissão de irmãos na mesma instituição ou em equipamentos

pertencentes à mesma entidade.

Contudo, apesar dos avanços verificados, subsistem problemas no que diz respeito ao acesso a este

programa, verificando-se que crianças com progenitores e encarregados de educação que trabalham, não

conseguem ser inscritas nas creches, por não possuírem prioridade no acesso a vaga.

Propõe-se, portanto, uma emenda à atual legislação de acesso gratuito a creches, com o intuito de introduzir

critérios adicionais de admissão e priorização. Entre estes critérios, destaca-se a inclusão de uma disposição

que confira prioridade às crianças provenientes de agregados familiares cujos progenitores ou encarregados de

educação estejam ambos empregados em atividades laborais que impeçam a prestação de cuidados durante o

horário laboral.

Esta medida visa retificar desigualdades sociais, uma vez que a atual falta de acesso a creches por parte de

famílias trabalhadoras acarreta consequências negativas, incluindo a dificuldade temporária ou parcial por parte

destes progenitores ou encarregados de educação de compatibilizarem o seu horário de trabalho com os

horários das crianças, recorrendo não raras vezes ao método de trabalho à distância, a fim de assegurar o

cuidado dos seus filhos.

A situação que atualmente se verifica, além de ser injusta socialmente, porque discrimina negativamente os

agregados familiares que trabalham, gera prejuízos económicos e laborais, face aos agregados que não

possuem obrigações laborais ou em que existe um membro que pode cuidar dos filhos ou educandos em idade

pré-escolar. Desta forma, urge reparar esta falha do programa Creche Feliz, já amplamente identificada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

Proceda à alteração da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, fazendo acrescer um número a especificar que

nos critérios de admissão e priorização nas vagas das respostas sociais creche, creche familiar e amas do ISS,

IP, é dada prioridade a crianças pertencentes a agregados familiares cujos progenitores ou encarregados de

educação possuam ocupação laboral, impeditiva de cuidarem dos filhos.

Palácio de São Bento, 29 de julho de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Manuela Tender — Maria José Aguiar — José Carvalho — Luísa

Areosa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

6 «A investigação sobre o desenvolvimento da criança determinou que o ritmo de aprendizagem e desenvolvimento humano é mais rápido em idade pré-escolar, sendo os primeiros cinco anos de vida considerados um período de intenso desenvolvimento cognitivo, social, emocional, motor e de linguagem.». Dwyer, M.C. et al., Building strong foundations for early learning: The US Department of Education’s guide to high quality early childhood education programs report cit. in Araújo de Barros, Qualidade em Contexto de Creche: Ideias e Práticas, p. 84, Tese de Doutoramento, Universidade do Porto, 2007.

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