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Terça-feira, 20 de agosto de 2024 II Série-A — Número 81
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 231/XVI/1.ª (PAN): Altera o regime do ordenamento e gestão das praias marítimas, prevendo a possibilidade de permanência e circulação de animais de companhia.
Projetos de Resolução (n.os 252 e 253/XVI/1.ª): N.º 252/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que
realize um apelo junto do Governo do Reino da Dinamarca para a libertação imediata e não extradição do ativista ambiental Paul Watson. N.º 253/XVI/1.ª (PAN) — Institui o dia 22 de dezembro como Dia Nacional do Técnico Auxiliar de Saúde.
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PROJETO DE LEI N.º 231/XVI/1.ª
ALTERA O REGIME DO ORDENAMENTO E GESTÃO DAS PRAIAS MARÍTIMAS, PREVENDO A
POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
Exposição de motivos
Em Portugal, há mais de 4 milhões de animais de companhia registados no Sistema de Informação de
Animais de Companhia (SIAC), sendo que se estima que cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal
de companhia.
A tendência indica que esse valor tem vindo a aumentar, de acordo com o estudo realizado pela GfK - Growth
from Knowledge1, demonstrativa da importância que os animais de companhia e o seu bem-estar têm nos
agregados familiares portugueses.
A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93,
de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A, de 13 de abril de 1993, reconhece no
seu preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de
vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em
matéria de bem-estar animal.
As medidas gerais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, estabelecem
que «os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos» (cf. n.º 2 do artigo
1.º da citada lei).
O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado Sobre
o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e se exige
que os Estados-Membros tenham em conta o seu bem-estar.
A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017, estabelece um
estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais, o Código Civil, no qual ficaram
autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que «os animais são seres
vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».
No âmbito da referida alteração legislativa, veio a ser aditado, entre outros, o artigo 1305.º-A, prevendo-se
expressamente que o «proprietário» de um animal deverá assegurar o seu bem-estar, o qual inclui,
nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação, de acordo com as necessidades da espécie em
questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas de
identificação e de vacinação previstas na lei.
Com efeito, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, publicada na Série I do Diário da República n.º 166/2014,
veio aditar o artigo 387.º ao Código Penal, criminalizando os maus-tratos a animais de companhia, e proceder
à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, relativa à proteção dos animais.
De acordo com o já citado estudo da GfK (GfK/Track.2Pets) estima-se que cerca de 56 % dos lares
portugueses possuem, pelo menos, um animal de estimação. O mesmo estudo dá nota de que os animais de
estimação são percecionados como contribuindo para o bem-estar físico e psicológico dos seus tutores, sendo
esta uma das razões apontadas para justificar o seu crescente aumento. E, naturalmente, sendo entendidos
como parte integrante da família deverão, igualmente, estar habilitados a acompanhar a sua família nas suas
atividades, como as praticadas ao ar livre, como a ida à praia, como já acontece em diversos países europeus.
Em Espanha, por exemplo, toda a costa tem praias disponíveis para que os detentores e os seus animais
possam circular e permanecer. Em Itália, os cães podem estar em todas as áreas públicas desde que de trela,
com identificação eletrónica e desde que os detentores possuam na sua posse a documentação dos animais.
Na Grécia, por seu turno, os cães são admitidos em todas as praias desde que estejam de trela. Ainda que as
normas para permanência dos animais possam divergir, no essencial, nomeadamente a permissão de
permanência, está prevista em todos estes países. Acresce também que cada vez mais pessoas que visitam o
nosso País se fazem acompanhar dos seus animais de companhia, apesar das limitações existentes.
Importa relembrar que os centros de recolha oficial de norte a sul do País alertaram para o aumento dos
1 Portugal é um país Pet-Friendly (gfk.com)
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números de abandono de animais de companhia desde o início da pandemia. Por conseguinte, toda e qualquer
medida que promova e facilite a integração dos animais na vida dos seus detentores, promove,
consequentemente, o combate à prática de crime de abandono, que continua a ser um flagelo no nosso País, o
qual se agrava especialmente no período de verão, com as férias dos detentores.
A Lei n.º 15/2018, de 27 de março, possibilita já a permanência de animais de companhia em
estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico
de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração. No caso da alteração ao regime jurídico
de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração definiu-se que é «permitida a
permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora
do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento».
Apesar da controvérsia gerada inicialmente, com a aprovação desta alteração demonstrou-se que permitir a
decisão da entrada de animais de companhia aos proprietários dos espaços não gerou qualquer tipo de
inconveniente. Por outro lado, ainda que a grande maioria dos espaços de restauração continue sem permitir a
entrada de animais de companhia, muitos estabelecimentos decidiram admitir a entrada de animais, alargando
assim as possibilidades de escolha aos detentores que deles se fazem acompanhar.
No entanto, no que diz respeito às praias, são oficialmente admitidos cães em apenas seis praias
concessionadas em todo o território continental. Relativamente às praias não concessionadas, o Decreto-Lei
n.º 159/2012, de 24 de julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla
costeira (doravante POOC) e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla
costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva
sinalização, prevê no n.º 5 do artigo 10.º que os planos de praia devem, «a título indicativo, demarcar:
a) As zonas a afetar aos diferentes usos;
b) No plano de água, as áreas para a utilização balnear;
c) As zonas de banho;
d) No plano de água, os canais de acesso à margem e as áreas de estacionamento de embarcações e meios
náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas.»
Entende-se, assim, que cabe ao POOC regular a matéria referente à permissão de admissão e permanência
de animais de companhia nas praias e que, se nada proibir ou se a proibição não estiver incluída nas regras
afixadas de acesso à praia, o acesso será permitido.
No mencionado decreto-lei, nomeadamente na alínea e) do n.º 9 do artigo 10.º, os editais de praia devem
conter informação sobre a interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas,
entendendo-se que, por maioria de razão, se não estiverem indicadas zonas expressamente autorizadas, a
permanência se encontra interdita.
De notar que um detentor que circule com o seu animal de companhia numa praia em cuja circulação não
seja admitida está sujeito a uma coima que pode ir até 2500 €.
Desta forma, é do entender do Pessoas-Animais-Natureza que a legislação atualmente em vigor não se
encontra adequada aos avanços e entendimentos da sociedade e à forma como a mesma vê os animais de
companhia.
Por isso, não seria suficiente, neste caso, a adoção de iniciativa semelhante à da mencionada Lei n.º 17/2018,
relativamente aos estabelecimentos de restauração, colocando a liberdade aos concessionários das praias por
diversos motivos. Primeiro, porque apesar de estes serem titulares da licença ou autorização de equipamentos
ou instalações balneares e da prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança dos utentes da praia, não
fará sentido que a solução jurídica passe por permitir aos concessionários definir as regras da exploração, até
porque essas regras têm de constar do contrato de concessão, estando os concessionários aos mesmos
vinculados, designadamente relativamente às formas de utilização. Por outro lado, essa solução não resolveria
todas as outras situações de praias não concessionadas e, finalmente, não deverá caber aos concessionários
estabelecer as regras de uso em domínio hídrico público, devendo caber à lei esse trabalho.
Desta forma, o que se pretende com o projeto de lei ora apresentado é que se encontre previsto no regime
que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira a demarcação das
zonas autorizadas à permanência e circulação de animais de companhia, prevendo a possibilidade de
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permanência e circulação de animais de companhia desde que em cumprimento das obrigações legais
existentes, como, por exemplo, a necessidade de utilização de trela nos espaços de circulação comuns de
acesso à praia e presença do detentor, ou a obrigatoriedade de recolha de dejetos, devendo ser promovida a
colocação de pontos de recolha e ainda a disponibilização de pontos de abeberamento para animais nos
acessos à praia.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 132/2015, de 9 de julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento
da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que
respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização, prevendo
a possibilidade de permanência e circulação de animais de companhia nas praias.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho
É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, o qual passará a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) As zonas a afetar aos diferentes usos, indicando igualmente as normas relativas à permanência e
circulação de animais de companhia;
b) […]
c) […]
d) […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Interdição de permanência e circulação de animais, exceto de animais de companhia, desde que em
cumprimento das obrigações legais, incluindo o disposto na alínea a) do n.º 5.
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
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j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de agosto de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 252/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REALIZE UM APELO JUNTO DO GOVERNO DO REINO DA
DINAMARCA PARA A LIBERTAÇÃO IMEDIATA E NÃO EXTRADIÇÃO DO ATIVISTA AMBIENTAL PAUL
WATSON
Exposição de motivos
No dia 21 de julho de 2024, em Nuuk, Groenlândia, Paul Watson, cofundador da Greenpeace e fundador da
Sea Shepherd e da Captain Paul Watson Foundation (CPWF), reconhecido ativista ambiental pela sua
incansável luta contra a caça às baleias, foi detido pela polícia dinamarquesa, em cumprimento de um mandado
de prisão internacional emitido pelo Japão. No início do mês de agosto uma decisão judicial decidiu estender a
prisão de Paul Watson até ao dia 5 de setembro, sem permitir a apresentação de provas documentais
fundamentais para a apreciação do caso e com a preterição de direitos processuais fundamentais do arguido
existentes no ordenamento jurídico dinamarquês, como é o caso do direito a ser acompanhado por um intérprete
durante a audiência.
A caça à baleia é uma atividade anacrónica e incompreensível que promove a depredação da biodiversidade
marinha e contraria todos os princípios de conservação e respeito pelo ambiente que a comunidade internacional
pretende promover e defender. Esta é uma prática que ignora por completo o papel fundamental que esta
espécie pode ter na mitigação das alterações climáticas, face à sua elevada capacidade para a captação de
carbono.
Por tal e especialmente num contexto de crise climática, é inadmissível que, em pleno Século XXI, práticas
cruéis e destrutivas como a caça às baleias ainda sejam permitidas em três países do mundo (Japão, Islândia
e Noruega), em completo desrespeito do disposto na moratória internacional adotada pela Comissão Baleeira
Internacional em 1986 e, pior, que pessoas dedicadas à proteção dos ecossistemas sejam perseguidas e detidas
por defenderem o ambiente e os animais que nele habitam.
No momento da detenção, o ativista e a sua equipa encontravam-se a caminho de intercetar o novo navio-
fábrica de caça à baleia japonês, Kangei Maru, no Pacífico Norte, como parte da Operação Kangei Maru da
CPWF. A CPWF acredita que a reativação do mandado de detenção contra Paul Watson foi estrategicamente
planeada pelo Japão para facilitar a sua captura, numa tentativa de neutralizar um dos mais destacados
defensores da vida marinha, entendendo, assim, que à sua detenção subjaz uma motivação política e
económica, indissociável da sua atuação anterior contra a caça às baleias.
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A detenção de Paul Watson gerou um movimento internacional de solidariedade e de apelo quanto à sua
libertação, expresso através de uma petição dirigida ao Ministério da Justiça da Dinamarca e designada como
The #FreePaulWatson Petition, que já reuniu mais de 70 000 assinaturas. Várias foram as organizações e
personalidades internacionais a defender publicamente a libertação de Paul Watson, com destaque para Jane
Goodall e os membros do Jane Goodall Institute’s Cetacean and Ethics Committees, que num posicionamento
público afirmaram que «o Capitão Watson está simplesmente a tomar medidas para tentar impedir a prática
desumana de matar baleias, que a maioria dos países proibiu há décadas. Ao fazê-lo, ele está a expressar a
raiva de milhares de pessoas em muitos países que apoiam totalmente sua coragem moral não apenas em dar
voz às baleias, mas em tomar medidas».
Em França, país onde residiu no último ano, uma petição lançada pelo jornalista Hugo Clément, que conta
com mais de 745 000 assinaturas, lembrava todo o percurso de defesa incansável dos oceanos que Paul Watson
tem e o risco de a extradição para o Japão aliada a uma idade avançada representar uma prisão perpétua deste
ativista, e apelava ao Presidente da República de França, Emmanuel Macron, que exigisse a libertação imediata
de Paul Watson à Primeira-Ministra dinamarquesa, Mette Frederiksen. Esta petição surtiu efeito e atingiu os
seus objetivos, uma vez que no dia 23 de julho, numa nota divulgada pelo respetivo gabinete, o Presidente da
República de França, Emmanuel Macron, afirmou estar a acompanhar de perto a situação de Paul Watson e ter
realizado um apelo às autoridades dinamarquesas para que não extraditem este ativista para o Japão.
Também em Portugal surgiu uma carta aberta, publicada no jornal Público no dia 12 de agosto de 2024 e
assinada por Álvaro Vasconcelos, Filipe Duarte Santos, Francisco Ferreira, José Luís da Cruz Vilaça, Luísa
Schmidt, Paulo Magalhães, Teresa Andersen, Tiago Pitta e Cunha e Viriato Soromenho-Marques, na qual se
instava «o Governo português a juntar-se aos outros governos que já abraçaram esta causa, exercendo, para
isso, todas as diligências necessárias junto do Governo da Dinamarca para que não extradite o capitão Paul
Watson e apelando igualmente às autoridades japonesas para que cumpram o direito internacional».
O PAN entende que a caça às baleias, bem como qualquer perseguição de ativistas ambientais, é uma
afronta aos esforços globais de conservação e defesa da biodiversidade e condena, veementemente, esta
prática que deve ser abolida em todas as suas formas.
A continuidade desta atividade reforça a urgência de esforços internacionais para a proteção dos oceanos e
da sua biodiversidade, garantindo um futuro sustentável para as próximas gerações.
Por isso, com a presente iniciativa, o PAN pretende que o Governo, juntando-se a França, realize todos os
esforços junto do Governo dinamarquês para assegurar a libertação imediata de Paul Watson e a rejeição do
pedido de extradição pendente. É imperativo que não se ceda a pressões que visam criminalizar a legítima
defesa do ambiente.
O PAN insta igualmente o Governo para se posicionar contra a perseguição de ativistas ambientais –
defendendo designadamente medidas que impeçam o uso indevido das Red Notices da Interpol como o que
sucedeu com Paul Watson – e a tomar medidas efetivas para pôr fim à caça às baleias, uma vez que apenas
com ações coordenadas será possível assegurar a preservação dos ecossistemas marinhos e honrar o
compromisso com a sustentabilidade ambiental.
Finalmente, com esta iniciativa pretende-se que o Governo faça um apelo ao Japão, à Islândia e à Noruega
para que proíbam a caça à baleia, em cumprimento designadamente da moratória internacional adotada pela
Comissão Baleeira Internacional em 1986.
Proteger as baleias e demais vida marinha dos oceanos é proteger a humanidade.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I. Realize um apelo junto do Governo do Reino da Dinamarca para a libertação imediata e não extradição
do ativista ambiental Paul Watson;
II. No quadro das organizações internacionais de que Portugal faça parte se posicione contra a perseguição
de ativistas ambientais, defendendo designadamente medidas que impeçam o uso indevido das Red Notices da
Interpol, e defenda a adoção de medidas efetivas para pôr fim à caça às baleias; e
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III. Realize um apelo junto do Japão, do Reino da Noruega e da República da Islândia para que procedam à
proibição da caça à baleia, em cumprimento designadamente da moratória internacional adotada pela Comissão
Baleeira Internacional em 1986.
Assembleia da República, 19 de agosto de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 253/XVI/1.ª
INSTITUI O DIA 22 DE DEZEMBRO COMO DIA NACIONAL DO TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE
Exposição de motivos
Os técnicos auxiliares de saúde representam 20 % dos profissionais que desempenham funções no Serviço
Nacional de Saúde e são mesmo o segundo maior grupo profissional em funções no Serviço Nacional de Saúde.
Se se contabilizarem os técnicos auxiliares de saúde em funções no setor privado e social, verifica-se que
existem em Portugal 150 mil técnicos auxiliares de saúde e que este é mesmo o maior grupo profissional do
sistema nacional de saúde.
Estes profissionais são essenciais ao funcionamento do Serviço Nacional de Saúde e do sistema nacional
de saúde, desde logo pelo apoio que prestam aos outros profissionais de saúde na prestação de cuidados aos
utentes – nomeadamente no que respeita à higiene e alimentação dos utentes e na preparação para
intervenções cirúrgicas – e pela relação de proximidade que estabelecem com os utentes. Os técnicos auxiliares
de saúde são, portanto, elementos fundamentais para assegurar o atendimento empático dos utentes.
Nos últimos anos, os técnicos auxiliares de saúde protagonizaram uma intensa luta pela reposição e
reconhecimento da sua carreira, que tinha sido diluída na carreira geral de assistente operacional, pela Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Na sua ação parlamentar, o PAN sempre esteve solidário com esta luta, tendo
proposto e conseguido aprovar na generalidade, na XIV Legislatura, um projeto de lei para assegurar a reposição
e reconhecimento da carreira de técnico auxiliar de saúde (cujo processo legislativo não pôde ser concluído
devido à dissolução da Assembleia da República ocorrida no final do ano de 2021) e tendo, no âmbito do
processo negocial do Orçamento do Estado para 2022, assegurado com o XXIII Governo Constitucional a
inclusão da revisão das carreiras dos assistentes operacionais que exercem funções de técnicos auxiliares de
saúde em entidades públicas, em entidades públicas empresariais e em parcerias em saúde, em regime de
gestão e financiamento privados, integrados no SNS e em instituições inseridas na Rede Nacional de Cuidados
Continuados, centros de saúde, centros de dia e lares de idosos, independentemente do tipo de vínculo laboral.
Esta intensa luta que durou 16 anos, haveria de alcançar os seus objetivos com o Decreto-Lei n.º 120/2023,
de 22 de dezembro. Este diploma aprovado em Conselho de Ministros a 23 de novembro de 2023 e promulgado
pelo Sr. Presidente da República em 14 de dezembro do mesmo ano, aprovou – com efeitos a partir de 1 de
janeiro deste ano – a criação da carreira de regime especial de técnico auxiliar de saúde, estabelecendo regras
relativas à transição dos assistentes operacionais integrados na carreira geral que exerçam essas funções no
Serviço Nacional de Saúde e regras aplicáveis aos trabalhadores a contratar pelas entidades públicas
empresariais e pelos estabelecimentos de saúde em regime de parcerias público-privadas integradas no Serviço
Nacional de Saúde.
Dando respaldo ao apelo dirigido à Assembleia da República pela APTAS – Associação Portuguesa dos
Técnicos Auxiliares de Saúde, e procurando manter um rumo de valorização destes profissionais de saúde, com
a presente iniciativa, o PAN pretende instituir o Dia Nacional do Técnico Auxiliar de Saúde no dia 22 de
dezembro, data em que foi publicada em Diário da República a reposição desta carreira e que foi o culminar de
16 anos de luta destes profissionais.
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Com este gesto simbólico pretende-se assegurar que existe um dia nacional destinado a homenagear estes
profissionais de saúde, a elogiar o contributo essencial que dão para a qualidade dos cuidados de saúde
prestados aos utentes e a alertar para os seus problemas e reivindicações laborais.
Sublinhe-se que esta institucionalização formal se reveste particularmente necessária dado que atualmente
já existem dias específicos similares para os restantes profissionais de saúde – o Dia Nacional do Médico,
comemorado a 18 de julho, e o Dia Internacional do Enfermeiro, celebrado a 12 de maio.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, instituir o dia 22 de dezembro como Dia Nacional do Técnico Auxiliar de Saúde.
Assembleia da República, 19 de agosto de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.