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Quarta-feira, 4 de setembro de 2024 II Série-A — Número 85
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 234 e 235/XVI/1.ª): N.º 234/XVI/1.ª (BE) — Valorização remuneratória dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde, criação de um regime de dedicação plena e de um estatuto de risco e penosidade. N.º 235/XVI/1.ª (PAN) — Consagra a possibilidade de existirem dois encarregados de educação dos alunos no caso de residência alternada, procedendo à alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. Projetos de Resolução (n.os 260 a 262/XVI/1.ª): N.º 260/XVI/1.ª (CH) — Pela criação do Dia Nacional do
Fisioterapeuta. N.º 261/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure a compatibilização da produção de energia renovável com a proteção do ambiente, a preservação da biodiversidade e a qualidade de vida das populações. N.º 262/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que altere o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, por forma a assegurar atribuição de prioridade na matrícula na educação pré-escolar, no ensino básico e no ensino secundário às crianças e jovens com irmãos a frequentarem o agrupamento de escolas pretendido.
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PROJETO DE LEI N.º 234/XVI/1.ª
VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS PROFISSIONAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE,
CRIAÇÃO DE UM REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA E DE UM ESTATUTO DE RISCO E PENOSIDADE
Exposição de motivos
Os últimos tempos têm sido de absoluto caos no Serviço Nacional de Saúde. Sucedem-se as urgências
encerradas, algumas dias a fio, como se sucedem os casos de grávidas que têm de fazer centenas de
quilómetros para encontrar um hospital que as receba. São cada vez mais os casos de partos em ambulância e
de utentes que encontraram as portas dos hospitais fechadas.
Só até final de julho, comparativamente com o mesmo período de 2023 (que já tinha sido dramático),
aumentou em 40 % o encerramento de urgências e quadruplicaram os casos de condicionamento de acesso,
por exemplo, acesso unicamente por referenciação.
Em agosto, a situação só se agravou ainda mais. Têm sido recorrentes os dias com mais de uma dezena de
urgências encerradas e com muitas outras a apresentar condicionamentos no acesso ou constrangimentos no
funcionamento. No primeiro fim de semana agosto chegaram a estar encerradas 13 urgências e no último fim
de semana deste mês estão encerradas mais 13, enquanto outras 4 só estarão acessíveis por referenciação.
Perante tantos encerramentos e tamanha incapacidade de garantir o funcionamento dos serviços, existem
regiões que em determinados dias ficam, pura e simplesmente, sem nenhuma urgência de uma determinada
área ou especialidade. Por exemplo, a região Oeste teve dias em que as urgências de obstetrícia e ginecologia
de Leiria, Caldas da Rainha e Abrantes estiveram todas encerradas e prevê-se que a Margem Sul fique sem
urgências de obstetrícia durante os próximos dias, com o encerramento simultâneo dos serviços em Setúbal,
Almada e Barreiro.
As consequências estão à vista: grávidas que têm de percorrer centenas de quilómetros e que são
reencaminhadas de um hospital para o outro, como aconteceu em julho com uma grávida de Torres Vedras que
teve de percorrer 170 km para ser atendida em Coimbra ou como aconteceu em agosto com as grávidas de
Leiria encaminhadas para o Porto, a quase 200 km, para ali fazerem o seu parto.
Muitos outros casos têm acontecido, o que fez aumentar o número de partos em ambulâncias, resultado de
haver cada vez mais urgências encerradas e de as distâncias a percorrer serem cada vez maiores. São
exemplos a grávida de Benavente enviada para Abrantes, a de Sines enviada para Beja ou a da Marinha Grande
enviada para Coimbra. Todas tiveram o seu bebé em trânsito, com todos os riscos que a situação comporta.
Esta é parte do retrato do caos em que o Governo mergulhou o Serviço Nacional de Saúde: urgências
sistematicamente encerradas, regiões inteiras sem resposta de urgência numa determinada área, grávidas que
calcorreiam o País à procura de uma porta aberta, cada vez mais partos em ambulâncias, que percorrem
centenas de quilómetros até à próxima maternidade aberta, mais risco para as grávidas e bebés.
Mas o retrato não fica por aqui: urgências de pediatria, de cirurgia e de psiquiatria também têm reportado
inúmeras dificuldades de funcionamento e o número de utentes sem médico e sem equipa de família tem subido
todos os meses, desde que o Governo tomou posse. Enquanto tudo isto acontece o Governo atrasou em meses
a abertura de concursos para contratação de profissionais, fazendo com o que SNS perca muitos daqueles que
andou a formar durante anos, e teima em não fazer nenhum acordo com os profissionais de saúde que permita
a captação e contratação de mais médicos, enfermeiros, técnicos superiores, farmacêuticos ou técnicos
auxiliares.
Este caos no SNS existe porque o Governo da AD quer que ele exista. O tão falado plano de emergência
fazia antever isso mesmo: nada resolveria. Sabia-se de antemão que com um plano de emergência que só fala
de privatização e que nada diz sobre profissionais de saúde só se agravariam os problemas do SNS. Como está
a acontecer.
O Governo anuncia sucessivamente planos, ao mesmo tempo que aprofunda a desorganização e o caos no
SNS. Primeiro, era um plano que resolveria os problemas em 60 dias; depois, afinal, era o próprio plano que
seria apresentado em 60 dias e que continha medidas urgentes, prioritárias e estruturantes (as primeiras das
quais a concretizar em três meses); por fim, como o plano tão propagandeado não dava resposta alguma aos
problemas do terreno, lá se empurrou a responsabilidade para planos de verão a desenvolver pelas instituições.
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Resultado de tudo isto: nem o plano serve, nem as suas medidas são cumpridas, nem o verão foi minimamente
acautelado.
Facto é que a cada semana que passa a situação do SNS piora e ao mesmo tempo que o Governo se recusa
a chegar a qualquer acordo com profissionais de saúde anuncia centenas de milhões para contratualizações
com privados. Este sim: o âmago da sua política. Enquanto anuncia 65 milhões de dinheiro público para o
hospital da Prelada, recusa a valorização remuneratória a e melhoria de carreira de médicos, enfermeiros,
técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica e muitos outros profissionais do SNS. Enquanto anuncia uma
borla no IRC aos grandes grupos económicos, o Governo recusa investir nos profissionais de saúde e no SNS.
Como consequência temos dos profissionais de saúde mais mal pagos da Europa: médicos recém-
especialistas que não se fixam em Lisboa porque não conseguem pagar uma renda, enfermeiros e técnicos
superiores que ganham pouco mais de 1000 € líquidos, farmacêuticos que continuam a perder poder de compra,
técnicos auxiliares de saúde e técnicos de emergência pré-hospitalar com rendimentos encostados ao salário
mínimo. A consequência é a incapacidade de captação de novos profissionais, a emigração dos mais jovens, o
envelhecimento da força de trabalho do SNS, as urgências encerradas, as grávidas encaminhadas para serviços
a centenas de quilómetros, a falta de cuidados de saúde.
É preciso acabar com o caos no SNS. Planos de emergência que são anúncios pífios com objetivos de
privatização não servem o País nem o SNS. O que é preciso é trazer mais médicos, enfermeiros, farmacêuticos,
técnicos superiores, técnicos de emergência pré-hospitalar, dentistas, técnicos auxiliares e todos os profissionais
que compõem o nosso serviço público de saúde. Para isso é preciso aumentar os seus salários e melhorar as
suas carreiras. É isso que a presente lei faz.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria medidas para valorizar os profissionais que compõem o Serviço Nacional de Saúde, de
forma a garantir um melhor e maior acesso à saúde em Portugal.
Artigo 2.º
Remunerações dos profissionais de saúde
1 – Os valores de todas as posições remuneratórias das tabelas salariais correspondentes aos profissionais
do Serviço Nacional de Saúde são atualizados, de imediato, em 20 %.
2 – Aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde em regime de dedicação exclusiva é feita uma majoração
salarial em 40 % da respetiva posição remuneratória da TRU, sem prejuízo de outros incentivos previstos na
presente lei.
3 – Os profissionais do SNS, pelo risco inerente à natureza do seu trabalho, têm ainda direito a um
suplemento de risco e penosidade, bem como a outras medidas compensatórias, a negociar e inserir nas
respetivas carreiras nos termos da presente lei.
4 – Nenhuma carreira da área da saúde cuja habilitação mínima para exercício seja a de ensino superior
pode auferir menos do que o previsto para a carreira geral de técnico superior, procedendo-se a uma
equiparação automática sempre que tal aconteça.
5 – As medidas previstas na presente lei não prejudicam outras que venham a ser negociadas entre
estruturas representativas dos trabalhadores das várias carreiras que constituem o Serviço Nacional de Saúde
e o Governo.
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
É aditado o artigo 16.º-B ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço
Nacional de Saúde:
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«Artigo 16.º-B
Regime de dedicação exclusiva
1 – Sem prejuízo de outros que venham a ser negociados e acordados com as estruturas representantes dos
trabalhadores, são incentivos à adesão ao regime de dedicação exclusiva os seguintes:
a) Majoração salarial em 40 % da respetiva posição remuneratória da TRU;
b) Majoração em 50 % dos pontos que relevam para progressão em carreira;
c) Aumento de 2 dias de férias por cada 5 anos em regime de exclusividade.
2 – A majoração salarial relativa à dedicação exclusiva é paga 14 vezes por ano e contabilizada para efeitos
de benefícios sociais e de reforma.
3 – A dedicação exclusiva é facultativa, mediante adesão individual.
4 – O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de funções em instituições de saúde
dos setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.
5 – O regime de exclusividade e os incentivos previstos na presente lei são integrados nas carreiras
profissionais dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo de outros incentivos que resultem
da negociação e acordo entre Governo e estruturas representantes dos trabalhadores.»
Artigo 4.º
Estatuto de risco e penosidade
1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde, tendo em conta o risco inerente à sua profissão, têm
direito a um estatuto de risco e penosidade.
2 – Esse estatuto contempla matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e
penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por
anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem
penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a
ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.
3 – O estatuto de risco e penosidade é regulamentado no prazo máximo de 90 dias após negociação com as
estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos, tornando-se parte integrante das respetivas carreiras.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual;
b) A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º,
15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 3 de setembro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 235/XVI/1.ª
CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE EXISTIREM DOIS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS
ALUNOS NO CASO DE RESIDÊNCIA ALTERNADA, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 51/2012,
DE 5 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
Com a alteração empreendida pela Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, o Código Civil passou a definir as
condições em que um tribunal pode determinar a residência alternada de um filho em caso de divórcio,
separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores.
Embora sem fixar o princípio geral de residência alternada, com esta alteração legal dissiparam-se dúvidas
residuais que existiam quanto à possibilidade de decretamento desta residência, uma vez que o mencionado
preceito do Código Civil passou a dispor que «quando corresponder ao superior interesse da criança e
ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com
cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da
prestação de alimentos».
Ainda que sem a amplitude que o PAN pretendia, a Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, constituiu um passo
a mais no sentido de aproximar o nosso País do disposto na Resolução n.º 2079 (2015), do Conselho da Europa,
que recomendava aos países a introdução do princípio de residência alternada depois da separação, atendendo
às vantagens que este regime apresenta quer do ponto de vista do interesse da criança e do direito de cada um
dos progenitores, quer do ponto de vista do desenvolvimento social (dado o potencial que tem em ajudar a
ultrapassar estereótipos de género sobre os papeis de cada um dos progenitores no seio familiar). Este diploma
trouxe também uma maior coerência do regime legal aplicável com o disposto no artigo 36.º, n.os 3 e 5, da
Constituição e no artigo 18.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, os quais apontam para a
responsabilidade comum dos pais na educação e desenvolvimento da criança.
Acresce que nos últimos anos vários têm sido os avanços legais que trazem não só uma dignificação do
regime de residência alternada, mas também o reforço e salvaguarda dos direitos de ambos os progenitores.
Foi o caso das alterações ao Código do IRS, empreendidas pela Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, e pela Lei
n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que asseguraram que nos casos em que as responsabilidades parentais são
exercidas em comum por mais do que um progenitor (i.e. em regime de residência alternada), os dependentes
«podem ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos
e de deduções» e que ambos os progenitores devem ter acesso à área reservada dos respetivos dependentes
no Portal das Finanças. E também das alterações à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, empreendidas pela Lei
n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, que, por proposta do PAN, feita em sede de especialidade, assegurou que, no
caso de residência alternada, ambos os progenitores têm disponibilização dos mecanismos de autenticação
destinados aos cidadãos detentores de Chave Móvel Digital dos seus filhos.
Sem prejuízo do exposto, a verdade é que estes avanços não foram vertidos no Estatuto do Aluno e Ética
Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que, no seu artigo 43.º, n.º 6, continua a prever que
«estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo
ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação». Desta
forma e apesar de várias serem as disposições legais que enfatizam que no regime de residência alternada há
o exercício partilhado das responsabilidades parentais, a verdade é que no quadro do Estatuto do Aluno e Ética
Escolar tudo se passa como se apenas um só progenitor fosse o responsável pela vida do seu filho na escola.
Cientes do caráter desajustado deste preceito, alguns estabelecimentos de ensino, fazendo uso da margem
de autonomia que lhes é conferida, têm possibilitado que nos casos em que existe residência alternada os alunos
possam ter dois encarregados de educação, algo que a legislação em vigor não impede. Contudo, em inúmeros
casos que chegaram ao conhecimento do PAN, a maioria dos estabelecimentos de ensino, com fundamento no
caráter restritivo do atual quadro legal, não permite que os seus alunos em situação de residência alternada
tenham dois encarregados de educação, algo que prejudica gravemente os direitos dos progenitores e das
crianças e jovens e gera situações de conflito que poderiam ser evitadas.
Procurando travar esta grave violação dos direitos dos progenitores e das crianças e jovens e assegurar uma
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maior coerência do Estatuto do Aluno e Ética Escolar com o disposto no artigo 36.º, n.os 3 e 5, da Constituição,
no artigo 18.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, e na Resolução n.º 2079 (2015), do Conselho
da Europa, com a presente iniciativa, o PAN pretende garantir que estando estabelecida a residência alternada
do aluno, as funções de encarregado de educação passem, em regra, a ser exercidas por ambos os
progenitores. Desta forma, o PAN quer consagrar a possibilidade de os alunos poderem ter dois encarregados
de educação, dando forma de lei àquela que é uma boa prática levada a cabo por alguns estabelecimentos de
ensino e assegurando que ambos os progenitores são expressamente responsáveis pela vida e percurso do seu
filho na escola.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificada pela Retificação
n.º 46/2012, de 17 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e
os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação
e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002,
de 20 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro
É alterado o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
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5 – […]
6 – Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, as funções de encarregado
de educação são exercidas por ambos, salvo acordo ou decisão judicial em contrário.
7 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de agosto de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 260/XVI/1.ª
PELA CRIAÇÃO DO DIA NACIONAL DO FISIOTERAPEUTA
Exposição de motivos
A fisioterapia é uma profissão de saúde que se dedica à prevenção, diagnóstico e tratamento de disfunções
do movimento e da funcionalidade do corpo humano. Em Portugal, as origens históricas da fisioterapia
acompanharam de certo modo a evolução que sucedeu na Europa. A I Guerra Mundial ocasionou um elevado
número de militares incapacitados, tendo a fisioterapia demonstrado a sua relevância na recuperação destes
casos e colocado em evidência a real possibilidade de restauro de capacidades funcionais.
Posteriormente, a fisioterapia expandiu-se e abrangeu novas áreas. Foi nesta conjuntura que surgiu em
Portugal o primeiro fisioterapeuta1. A evolução da fisioterapia em Portugal reflete um compromisso constante
com a inovação e a procura da excelência no atendimento. Esta disciplina tem demonstrado ao longo do tempo
uma notável capacidade de resposta às mudanças nas necessidades de saúde da população, consolidando-se
como uma componente essencial do sistema de saúde português.
No que diz respeito ao exercício da fisioterapia, os fisioterapeutas são profissionais altamente qualificados,
com formação académica e prática rigorosa, que utilizam uma variedade de técnicas e abordagens terapêuticas
para ajudar os pacientes a recuperar, manter e melhorar a sua capacidade física. Estes profissionais
desempenham um papel crucial na promoção da saúde, na prevenção de doenças e na reabilitação de pacientes
com condições agudas ou crónicas. Trabalhando em diversos contextos e locais, a sua intervenção é
fundamental em áreas como a ortopedia, neurologia, cardiologia, pediatria, geriatria, desporto e saúde
ocupacional. Através de programas de exercício físico, educação para a saúde e intervenções terapêuticas, os
fisioterapeutas ajudam a reduzir a incidência de doenças crónicas, a melhorar a funcionalidade e a qualidade
de vida dos seus pacientes, assim como a diminuir os custos associados aos cuidados de saúde.
Em agosto deste ano, existiam em Portugal mais de 12 200 fisioterapeutas inscritos na Ordem dos
Fisioterapeutas2. No entanto, Portugal continua a ser dos países com o menor número de fisioterapeutas em
atividade por cada 100 mil habitantes de entre os Estados-Membros da União Europeia. Mas a profissão enfrenta
outros desafios: muitos fisioterapeutas trabalham em condições precárias, com contratos temporários e salários
que não refletem a importância e a complexidade do seu trabalho. Por outro lado, a distribuição geográfica dos
fisioterapeutas é desigual, com uma maior concentração nas áreas urbanas, o que pode naturalmente dificultar
o acesso aos cuidados de fisioterapia em regiões do interior do País.
1 História da fisioterapia em Portugal (da origem a 1966) 2 https://ordemdosfisioterapeutas.pt/pt/dados-demograficos-dos-membros/
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Apesar de já existir o Dia Mundial da Fisioterapia, que é celebrado anualmente, desde 1996, no dia 8 de
setembro de cada ano, os fisioterapeutas, assim como a Ordem, entendem que deve ser criado um dia nacional
dedicado especificamente a estes profissionais. A criação do Dia Nacional do Fisioterapeuta seria uma forma
de reconhecer e valorizar o trabalho destes profissionais, que diariamente contribuem para a saúde e bem-estar
da população. Do mesmo modo, a oficialização deste dia facilitaria a realização de eventos e atividades que
destacariam a importância dos fisioterapeutas no sistema de saúde, promovendo a coesão e o reconhecimento
social e profissional da classe.
Assim, o Chega entende que a criação do Dia Nacional do Fisioterapeuta permitirá aumentar a visibilidade
da profissão junto do público em geral, dos decisores na área da saúde e da comunicação social. Esta maior
visibilidade contribuirá também para uma maior valorização e reconhecimento da fisioterapia como uma área
essencial da saúde, favorecendo a criação de políticas públicas e o desenvolvimento integral da profissão.
Assim, e pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Consagre o dia 30 de setembro – data da criação da Ordem dos Fisioterapeutas, pela Lei n.º 122/2019, de
30 de setembro – como o Dia Nacional do Fisioterapeuta.
Palácio de São Bento, 2 de setembro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra
Ribeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 261/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A COMPATIBILIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA
RENOVÁVEL COM A PROTEÇÃO DO AMBIENTE, A PRESERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E A
QUALIDADE DE VIDA DAS POPULAÇÕES
Exposição de motivos
A transição energética tem de ser uma prioridade para Portugal. Contudo, esta transição exige um
planeamento estratégico que equilibre a necessidade urgente de aumentar a produção de energias renováveis
com a preservação dos recursos naturais, do património cultural e da qualidade de vida das populações.
Em 2022, o Governo português, tendo presente a importância deste equilíbrio, encomendou ao Laboratório
Nacional de Energia e Geologia (LNEG) um estudo para identificar e mapear as áreas mais adequadas para a
instalação de centrais solares e eólicas no território nacional. Este estudo, teve uma primeira versão,
apresentada em janeiro de 2023, e foi atualizado por duas vezes1, pretendendo incorporar salvaguardas
ambientais e sociais e oferecer uma base científica para a tomada de decisões políticas.
Segundo a Associação ZERO, «o Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG) coordenou um
trabalho com vista à futura identificação das “go-to areas”, ou seja, áreas preferenciais por terem menos
condicionantes que possam incompatibilizar a instalação de unidades de produção de energia solar e eólica,
indo a prioridade para as áreas já artificializadas: superfícies artificiais e construídas»2.
Todavia, o licenciamento de novas centrais fotovoltaicas em Portugal tem, de forma preocupante, ignorado
quaisquer recomendações. As empresas promotoras, movidas por interesses económicos, têm selecionado
áreas para a instalação de centrais que não correspondem às zonas mapeadas como mais adequadas pelo
1 https://www.lneg.pt/wp-content/uploads/2023/07/2aVersaoMapaAreasMenosSensiveis_Jul2023.pdf 2 ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável
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LNEG. Este fenómeno tem sido especialmente notório em regiões como o Alentejo, onde se planeia a instalação
de vastas extensões de painéis fotovoltaicos, muitas vezes em desrespeito pelas características ambientais e
sociais das áreas envolvidas.
O caso de Graça do Divor, em Évora, é demonstrativo. Nesta localidade, o Estado pretende autorizar a
instalação de mais de 750 mil painéis solares numa área de 650 ha, num contexto paisagístico e ambiental de
grande importância para a população local. Este projeto, que contraria as conclusões do estudo do LNEG, tem
gerado forte contestação por parte da população e deu origem à criação da plataforma cívica «Juntos pelo
Divor»3. Este movimento, que já reuniu centenas de assinaturas numa petição contra o projeto, não se opõe à
transição energética, mas sim à má qualidade das decisões governativas que desconsideram as especificidades
locais e os impactos a longo prazo destas infraestruturas.
Outro exemplo preocupante é o do concelho de Santiago do Cacém, onde foi aprovada, após três
indeferimentos, a instalação daquela que será a maior central solar da Europa: o projeto da central fotovoltaica
Fernando Pessoa, com a instalação de cerca de 2 milhões de painéis solares, ocupando quase 600 ha e
implicando o abate de 1,5 milhões de árvores, incluindo sobreiros. Esta desflorestação massiva, além de
comprometer a biodiversidade local, aumenta a vulnerabilidade da região a fenómenos como a desertificação,
a perda de retenção de humidade nos solos e a intensificação das ondas de calor. Estas alterações têm efeitos
diretos na qualidade de vida das populações e no potencial de desenvolvimento sustentável das regiões
afetadas, como o turismo de natureza, que depende da integridade das paisagens naturais.
Adicionalmente, a simplificação dos processos de licenciamento, promovida pelo Governo no âmbito do
programa Simplex, eliminou a necessidade de estudos de impacto ambiental para a instalação de painéis solares
em áreas até 100 ha. Esta medida, em vez de proteger o património natural, facilita a instalação desenfreada
de centrais solares, desconsiderando os impactos ambientais cumulativos e os efeitos negativos a longo prazo.
A legislação atual de avaliação de impacto ambiental (AIA), que aprova cerca de 95 % dos projetos submetidos,
revela-se insuficiente para proteger o ambiente e garantir a sustentabilidade dos empreendimentos. Esta
situação é agravada pela ausência de uma estratégia clara para a localização de centrais solares, o que tem
levado à destruição de ecossistemas e à artificialização de vastas áreas de solo.
É imperativo que o Governo reveja esta abordagem, assegurando que as decisões sobre a localização e
licenciamento de centrais solares sejam baseadas em critérios rigorosos e em estudos científicos. As
preocupações manifestadas por organizações ambientais, como a Associação ZERO e a Coligação C6,
destacam a necessidade de uma regulamentação mais rigorosa e de um planeamento que evite a instalação de
centrais solares em áreas sensíveis, como a Reserva Ecológica Nacional ou a Rede Natura 2000. Além disso,
deve-se privilegiar a microprodução e o desenvolvimento de comunidades energéticas, que têm menores
impactos ambientais e sociais.
Perante o exposto, é urgente que sejam tomadas medidas para garantir um processo de transição energética
que promova uma abordagem equilibrada e sustentável para o desenvolvimento das energias renováveis em
Portugal.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Considere obrigatoriamente o estudo do LNEG sobre a localização de centrais solares e eólicas em todos
os processos de licenciamento de projetos de energias renováveis;
2 – Adote uma estratégia nacional clara e integrada para a localização de centrais solares e eólicas, que
assegure a compatibilização da produção de energia renovável com a proteção do ambiente, a preservação da
biodiversidade e a qualidade de vida das populações e reveja e reaprecie os processos de licenciamento em
curso, assegurando o cumprimento destes valores;
3 – Diligencie no sentido de melhorar os mecanismos de consulta pública e participação cidadã nos
processos de licenciamento de projetos de energias renováveis, garantindo que as preocupações das
populações locais sejam devidamente consideradas e integradas nas decisões finais;
4 – Proceda à revisão do regime de avaliação de impacto ambiental, de modo a garantir uma análise mais
rigorosa e completa dos impactos cumulativos e a preservação do património natural e cultural do País;
5 – Promova alternativas à instalação de grandes centrais solares, promovendo a microprodução e a
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II SÉRIE-A — NÚMERO 85
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instalação de painéis solares em superfícies já construídas, reduzindo assim os impactos ambientais e sociais
associados às grandes infraestruturas.
Palácio de São Bento, 2 de setembro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 262/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE O DESPACHO NORMATIVO N.º 6/2018, DE 12 DE ABRIL,
POR FORMA A ASSEGURAR ATRIBUIÇÃO DE PRIORIDADE NA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO PRÉ-
ESCOLAR, NO ENSINO BÁSICO E NO ENSINO SECUNDÁRIO ÀS CRIANÇAS E JOVENS COM IRMÃOS
A FREQUENTAREM O AGRUPAMENTO DE ESCOLAS PRETENDIDO
Exposição de motivos
Os artigos 10.º, 11.º e 12.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, que
regulam as prioridades na matrícula ou renovação de matrícula, respetivamente, na educação pré-escolar, no
ensino básico e no ensino secundário, atribuem prioridade na matrícula ou renovação de matrícula às crianças
e jovens com irmãos ou com outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado
familiar, a frequentarem o estabelecimento de educação e de ensino pretendido.
Deste quadro normativo resulta, portanto, que uma criança só terá prioridade de inscrição na educação pré-
escolar, no ensino básico e no ensino secundário se o seu irmão frequentar a escola onde a criança será
matriculada, não se aplicando a regra da prioridade aos casos em que os irmãos estejam a frequentar o mesmo
agrupamento de escolas. Na prática tal situação traduz-se na não atribuição de prioridade de matrícula às
crianças e jovens com uma diferença significativa de idade e na potencial separação destes irmãos em
agrupamentos de escolas distintos – muitas vezes localizados em diferentes freguesias e municípios.
Esta potencial separação de irmãos em agrupamentos de escolas diferentes, para além de trazer dificuldades
adicionais à organização e logística das famílias, priva as crianças e jovens da oportunidade de partilharem com
os seus irmãos experiências educativas e de assim fortalecerem laços afetivos, bem como de um ambiente
escolar mais acolhedor no momento da entrada.
Além do mais, tal solução pode levar a que irmãos inscritos em agrupamentos de escolas diferentes e
localizados em diferentes municípios tenham um calendário escolar diferente (com dificuldades adicionais para
as logísticas e rotinas familiares), uma vez que, por força do disposto no ponto 4 do Despacho n.º 8368/2024,
poderá haver a adoção de uma organização semestral do ano letivo, enquanto resposta integrada e localmente
concertada (com escolas do concelho e com a câmara municipal).
Face ao exposto e procurando assegurar uma maior coerência intranormativa e a existência de um quadro
normativo que não dificulte a organização das famílias e incentive a partilha de experiências educativas no seio
das famílias, com a presente iniciativa, o PAN pretende que o Governo garanta uma alteração do Despacho
Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, por forma a assegurar atribuição de prioridade na matrícula ou renovação
de matrícula na educação pré-escolar, no ensino básico e no ensino secundário, às crianças e jovens com
irmãos ou com outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, a
frequentarem o agrupamento de escolas onde se insere o estabelecimento de educação e de ensino pretendido.
Desta forma pretendemos que no momento da matrícula ou renovação da matrícula seja dada prioridade não
só a uma escola específica, mas também a um agrupamento de escolas.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que altere o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, por forma a
assegurar atribuição de prioridade na matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar, no ensino
básico e no ensino secundário, às crianças e jovens com irmãos ou com outras crianças e jovens, que
comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, a frequentarem o agrupamento de escolas onde se
insere o estabelecimento de educação e de ensino pretendido.
Palácio de São Bento, 4 de agosto de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.