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Sexta-feira, 13 de setembro de 2024 II Série-A — Número 91

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 240 a 261/XVI/1.ª): N.º 240/XVI/1.ª (PCP) — Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano. N.º 241/XVI/1.ª (PCP) — Aprova o desenvolvimento conceptual e normativo da Carta Municipal de Habitação. N.º 242/XVI/1.ª (PCP) — Altera a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo (quinta alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio). N.º 243/XVI/1.ª (IL) — Unificação dos regimes dos «vales infância» e «vales educação» num novo regime, os «vales ensino». N.º 244/XVI/1.ª (CH) — Pela comparticipação da vacina contra o HPV para todas as raparigas e rapazes a partir dos 10 anos de idade e aumento para os 45 anos da idade máxima para completar o esquema vacinal. N.º 245/XVI/1.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade. N.º 246/XVI/1.ª (CH) — Modifica o regime do horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares por forma a facilitar a conciliação da vida familiar com a vida profissional. N.º 247/XVI/1.ª (PS) — Reforça as normas de proteção dos consumidores na utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros. N.º 248/XVI/1.ª (L) — Alarga os períodos de gozo da licença parental inicial, da licença parental exclusiva do pai, da licença parental em caso de deficiência da criança ou de um dos progenitores, e da dispensa para amamentação ou

aleitação. N.º 249/XVI/1.ª (L) — Alarga os períodos de gozo da licença parental e revê a majoração das remunerações de referência para atribuição do subsídio parental inicial, do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e do subsídio para assistência a neto. N.º 250/XVI/1.ª (L) — Estabelece o dever de o Governo proceder ao levantamento e divulgação anual e atempada dos dados referentes a creches e a amas do Instituto da Segurança Social. N.º 251/XVI/1.ª (L) — Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo e a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, incluindo a educação na primeira infância no sistema educativo e incumbindo o Estado de criar uma rede universal e gratuita de educação na primeira infância. N.º 252/XVI/1.ª (L) — Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade. N.º 253/XVI/1.ª (L) — Alarga o conceito de obra nacional na Lei do Cinema a cidadãos estrangeiros que sejam titulares de autorização de residência e a beneficiários de proteção internacional em Portugal. N.º 254/XVI/1.ª (PAN) — Generaliza a citação eletrónica das entidades públicas, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos. N.º 255/XVI/1.ª (PAN) — Prevê medidas de reforço da proteção na parentalidade, aprova uma licença parental

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inicial igualitária de seis meses e aumenta o período de dispensa para amamentação ou aleitação até aos dois anos da criança. N.º 256/XVI/1.ª (PAN) — Garante a inclusão das crianças dos 0 aos 3 anos no sistema educativo por via da criação de um sistema da educação para a infância, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo. N.º 257/XVI/1.ª (PAN) — Garante a gratuitidade dos mecanismos de acompanhamento das atividades das crianças no âmbito da medida da gratuitidade das creches. N.º 258/XVI/1.ª (PAN) — Prevê a prorrogação do período de utilização de gâmetas e embriões em regime de confidencialidade da identidade civil do dador. N.º 259/XVI/1.ª (CH) — Assegura que a procriação medicamente assistida é comparticipada pelo SNS até aos 49 anos de idade. N.º 260/XVI/1.ª (BE) — Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança. N.º 261/XVI/1.ª (PCP) — Prorroga o regime transitório para a utilização de embriões resultantes de doações sob o regime de anonimato. Projetos de Resolução (n.os 272 a 292/XVI/1.ª): N.º 272/XVI/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a suspensão da exploração de lítio na mina do Barroso. N.º 273/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão das carreiras técnicas especiais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. N.º 274/XVI/1.ª (PCP) — Defesa dos músicos e criadores culturais do Centro Comercial STOP e criação do Centro Cultural e Musical do Porto. N.º 275/XVI/1.ª (IL) — Para que o Governo inste perante o Tribunal Penal Internacional que as medidas declaradas pelo regime talibã contra as mulheres afegãs sejam consideradas «crime contra a humanidade». N.º 276/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que disponibilize os dados nacionais relativos à incidência e mortalidade associadas ao cancro do ovário no Registo Oncológico Nacional e que adote medidas que promovam celeridade no acesso a medicamentos inovadores para os casos sem mutação.

N.º 277/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a criação de um plano nacional de apoio à fertilidade. N.º 278/XVI/1.ª (L) — Recomenda a implementação de um cartão +Cultura +Cidadania em Portugal. N.º 279/XVI/1.ª (L) — Recomenda o cancelamento das concessões de exploração de lítio nas minas do Romano, em Montalegre, e do Barroso, em Boticas, e a proteção da única região classificada pela FAO como Património Agrícola Mundial em Portugal. N.º 280/XVI/1.ª (L) — Recomenda a criação da rede de «Casa da Criação». N.º 281/XVI/1.ª (PAN) — Pelo aumento da idade máxima de acesso para o início de procedimentos de técnicas de procriação medicamente assistida no SNS e criação de um centro público de procriação medicamente assistida na zona Sul do País. N.º 282/XVI/1.ª (PAN) — Pela justa tributação das grandes fortunas e combate à fuga de capitais. N.º 283/XVI/1.ª (PAN) — Pelo aumento da capacidade da oferta pública de creches. N.º 284/XVI/1.ª (PAN) — Pela suspensão da vigência do contrato de concessão de exploração da mina do Barroso. N.º 285/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de uma rede nacional de residências artísticas, o incentivo à criação de residências artísticas em espaços públicos e a declaração de interesse cultural para espaços de criação artística. N.º 286/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que denuncie junto do Tribunal Penal Internacional o silenciamento da voz das mulheres e raparigas afegãs. N.º 287/XVI/1.ª (BE) — Disponibilização de tratamento para cancro do ovário. N.º 288/XVI/1.ª (BE) — Desbloquear o acesso à procriação medicamente assistida. N.º 289/XVI/1.ª (BE) — Promover o CC STOP enquanto polo cultural. N.º 290/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que proceda à conclusão do processo de regulamentação das disposições legais que permitem o acesso à gestação de substituição. N.º 291/XVI/1.ª (PCP) — Reforço da resposta dos centros públicos de procriação medicamente assistida. N.º 292/XVI/1.ª (PCP) — Pelo reforço da prestação de cuidados às mulheres com cancro do ovário.

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PROJETO DE LEI N.º 240/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO

Exposição de motivos

A carência de habitação das famílias portuguesas a viver em condições de alojamento indigno ascende a

mais de cem mil, a que há a acrescentar os milhares de jovens que não conseguem ter acesso a habitação e

todos os que, mercê da desregulamentação do mercado de arrendamento ou do aumento das taxas de juro,

correm o risco de perder a casa.

Isto, num quadro em que avultam problemas mais profundos da sociedade portuguesa, desde logo a

precariedade e os baixos salários e pensões. Portugal é o País da OCDE, onde a relação entre a subida dos

preços da habitação com o aumento dos salários é a mais díspar.

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (Novo Regime do Arrendamento Urbano), que ficou até hoje conhecida

como «lei dos despejos», veio trazer múltiplos fatores de injustiça, arbitrariedade, conflitualidade ao

arrendamento e continua a motivar profundas preocupações e problemas neste setor da vida do País.

O regime em vigor suscita preocupações e oposição, não apenas entre os inquilinos, mas também entre

todos aqueles que se preocupam em responder ao imperativo constitucional de garantir que todos os

portugueses tenham «direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em

condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» (artigo 65.º da

Constituição da República).

É um facto que pequenas alterações que já foram introduzidas nos últimos anos permitiram atenuar alguns

dos seus efeitos, mas a atual crise da habitação põe em evidência que é necessário ir mais fundo e por isso é

necessária uma nova legislação do arrendamento urbano que inclua muita da regulamentação da Lei de

Bases da Habitação.

A habitação não deve ser uma mercadoria e tem uma finalidade concreta e especial e é a resposta a uma

necessidade humana essencial.

Para concretizar o anteriormente referido, deve ser implementado um conjunto de medidas imediatas que

respondam à agudização da crise habitacional garantindo a defesa do direito à habitação, o que exige:

 Extinguir o Balcão do Arrendamento, vulgo «balcão dos despejos»;

 Salvaguardar situações dramáticas criadas com a morte do arrendatário (primitivo ou cônjuge) por levar

à caducidade do contrato, defendendo o interesse de filhos ou incapazes residentes com o dever legal de

assistência;

 Dar garantias de acompanhamento social nas situações de despejo e garantir a suspensão dos

despejos, sempre que se verifique grave risco social, até que seja encontrada solução alternativa;

 Obstar à caducidade do contrato de arrendamento pelo facto de ter sido celebrado com usufrutuário,

representante legal, cabeça de casal de herança, tutor, curador, ou figura similar ou, ainda, com base num

direito temporário ou em administração de bens alheios;

 Impedir a recusa, aquando do final do contrato, da devolução das quantias entregues a título de caução;

 Defender a estabilidade e a segurança do contrato ainda que celebrado a prazo certo, fixando-se uma

duração inicial de 10 anos, com renovações automáticas mínimas de 3 anos se nenhuma das partes

manifestar a sua oposição na forma e prazo consignado na lei;

 Tornar claro que, se o senhorio não pretender manter o contrato, deve utilizar, única e especificamente,

a faculdade conferida por lei que é a de comunicar ao arrendatário, no tempo e pela forma consignada, a sua

oposição à renovação, eliminando a expressão «Salvo estipulação em contrário…».

Neste contexto, o PCP propõe com a presente iniciativa legislativa um importante e amplo conjunto de

alterações aos principais instrumentos que, ao nível do arrendamento urbano, têm contribuído para a

degradação das condições de vida de milhares de famílias portuguesas.

Assim, com este projeto de lei propomos alterações cirúrgicas ao Código Civil, ao Novo Regime do

Arrendamento Urbano e ao Regime de Celebração de Contrato de Arrendamento Urbano.

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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alterações ao Código Civil

Os artigos 1051.º, 1076.º, 1081.º, 1094.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º, 1102.º e 1103.º do Código Civil, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1051.º

Casos de caducidade

1 – […]

2 – No arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do

número anterior se o arrendatário, no prazo de seis meses após tomar conhecimento, comunicar ao senhorio

por carta registada com aviso de receção, que pretende manter a sua posição contratual.

Artigo 1076.º

Pagamento de renda e antecipação de rendas

1 – O pagamento da renda é efetuado por transferência ou depósito bancário na conta do senhorio.

2 – O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a três meses desde que a

respetiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato assinado pelas partes.

3 – As partem podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das

obrigações respetivas, no limite máximo de uma renda.

4 – No caso da situação prevista do número anterior, a devolução tem de ocorrer até à data da

desocupação e entrega do local e constar de documento escrito e assinado pelas partes.

Artigo 1081.º

Efeitos da cessação

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 18 horas às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados,

das 17 horas às 18 horas e 30 minutos.

Artigo 1094.º

Tipos de contratos

1 – […]

2 – […]

3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período inicial de dez

anos, e renovação automática no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos se não for impedida a

renovação por qualquer das partes nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 1096.º

Renovação automática

1 – O contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos

sucessivos de igual duração, ou de três anos se este for inferior sem prejuízo do disposto no número seguinte.

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2 – […]

3 – […]

Artigo 1097.º

Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

Artigo 1098.º

Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

1 – […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do número seguinte, decorrido um décimo do prazo de duração inicial do contrato ou da

sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a

antecedência mínima seguinte:

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – […]

6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato,

mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de

desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa

com quem este viva em economia comum há mais de um ano ou da verificação de situação derivada do

regime excecional de moratória no pagamento das rendas constante de diploma próprio.

Artigo 1102.º

Denúncia para habitação

1 – O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a

dois anos e meio de renda e da verificação dos seguintes requisitos:

a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou,

independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;

b) Não ter o senhorio, há mais de cinco anos, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus

limítrofes ou no respetivo concelho quanto resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as

necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau;

c) Não ter ainda usado esta faculdade.

2 – […]

3 – […]

4 – O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele

que, satisfazendo as necessidades de habitação própria da família, esteja arrendado há menos tempo.

Artigo 1103.º

Denúncia justificada

1 – […]

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2 – […]

a) […]

b) […]

c) Comprovativo de que com o procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no

locado foi indicada a situação do arrendamento existente.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]»

Artigo 2.º

Alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)

Os artigos 14.º-A e 57.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

1 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário

do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente

às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário, salvo discordância das partes

quanto aos valores.

2 – […]

Artigo 57.º

Transmissão por morte

1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge

sobrevivo quando lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento, se lhe sobreviver:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

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Artigo 3.º

Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São aditados ao Novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

na sua redação atual, os artigos 14.º-B e o 34.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-B

Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo

1 – A notificação de procedimento de despejo deve conter informação concreta relativa aos serviços

públicos a quem o arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação.

2 – Os serviços de segurança social que acompanham o procedimento de despejo mantêm, até ao final do

processo, ligação com o tribunal e com o agente de execução, com obrigatoriedade de elaboração de relatório

sobre a situação social do arrendatário.

3 – Constitui motivo de suspensão excecional do processo de despejo a conclusão, no relatório previsto no

número anterior, da situação de fragilidade por falta de alternativa habitacional ou outra razão social imperiosa

do arrendatário.

Artigo 34.º-A

Novos contratos

Aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e que tenham transitado para o NRAU,

cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha

idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio

apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b)

do artigo 1101.º do Código Civil havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.»

Artigo 4.º

Alterações ao Regime de celebração do contrato de arrendamento urbano

Os artigos 2.º e 3.º do Regime de celebração do contrato de arrendamento urbano aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, republicado pelo Decreto-lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Conteúdo necessário

Do contrato de arrendamento urbano deve constar:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário

ou em poderes de administração de bens alheios.

Artigo 3.º

Conteúdo eventual

1 – O contrato de arrendamento urbano deve mencionar, quando aplicável:

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a) […]

b) (Revogado.)

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 15.º a 15.º-S do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei

n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 241/XVI/1.ª

APROVA O DESENVOLVIMENTO CONCEPTUAL E NORMATIVO DA CARTA MUNICIPAL DE

HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Na sequência da aprovação da Lei de Bases da Habitação, pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, a

presente iniciativa legislativa visa o desenvolvimento conceptual e normativo da Carta Municipal de Habitação

estabelecida no artigo 22.º daquela lei de bases.

A Lei de Bases da Habitação reafirma, no seu artigo 3.º, a função nuclear do Estado como o garante do

direito à habitação, define a política nacional de habitação como o espaço de política setorial onde são

concretizadas as responsabilidades do Estado em matéria de habitação e cria, ainda, o Plano Nacional de

Habitação como o instrumento de política nacional onde são estabelecidos os objetivos, prioridades,

programas e medidas de âmbito nacional nesta área de política setorial.

Simultaneamente, a Lei de Bases da Habitação, mobilizando o princípio da descentralização administrativa,

subsidiariedade e cooperação, enquadra a definição de políticas locais de habitação, a desenvolver pelas

autarquias locais, nomeadamente, os municípios, no âmbito das respetivas atribuições e competências.

Segundo o definido na lei de bases, as políticas locais de habitação a desenvolver pelos municípios devem

estabelecer uma forte articulação com as respetivas políticas de solos, de ordenamento do território e do

urbanismo através, nomeadamente, da integração da política municipal de habitação no quadro programático

e operativo dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal.

Neste contexto, a Carta Municipal de Habitação é definida como o instrumento municipal de planeamento e

ordenamento territorial em matéria de habitação, o qual deve assegurar uma forte articulação com os planos

territoriais municipais, com particular destaque para o plano diretor municipal (PDM), e com todos os restantes

instrumentos de planeamento e de orientação estratégica em matérias setoriais relevantes para uma

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abordagem integrada da problemática da habitação à escala local.

A Carta Municipal de Habitação, pelo objeto que trata – a habitação – e pela articulação que deve garantir

com os demais instrumentos de planeamento territorial e setorial, constitui um novo instrumento de

planeamento municipal que introduz um nível de exigência acrescido à qualidade e eficácia do conjunto do

sistema de planeamento municipal. Por outro lado, a Carta Municipal de Habitação afirma-se como o

instrumento de planeamento municipal decisivo para uma boa articulação e diálogo das políticas locais de

habitação com a política nacional de habitação, no respeito das atribuições e competências dos municípios.

O presente projeto de lei, considerando necessário o desenvolvimento do referencial estabelecido na Lei de

Bases da Habitação, propõe o desenvolvimento conceptual e normativo da Carta Municipal de Habitação,

nomeadamente, no que se refere ao posicionamento deste instrumento de planeamento no conjunto do

sistema de planeamento municipal e, também, em matérias de conteúdo, de processo de elaboração, de

articulação com os demais instrumentos de planeamento municipal, de efeitos e, também, em matérias

complementares necessárias ao bom desenvolvimento e consolidação deste instrumento de política local.

Reafirmando a Carta Municipal de Habitação como o instrumento de planeamento e de programação

setorial de âmbito municipal, o presente projeto destaca a Carta na sua função de diálogo e de articulação, em

matéria de habitação, com os instrumentos de planeamento territorial e com os demais instrumentos de

planeamento setorial relevantes para o desenvolvimento de uma política local integrada de habitação:

instrumentos de planeamento nos domínios do desenvolvimento social, da acessibilidade e mobilidade, da

qualificação ambiental e adaptação às alterações climáticas e, ainda, no domínio da política fiscal.

O conceito de Carta Municipal de Habitação que se sustenta enfatiza a relação da política local de

habitação com a política de solos a estabelecer nos vários planos territoriais municipais, estando esta opção

em total alinhamento com o determinado na Lei de Bases de Habitação. Neste aspeto, propõe-se a articulação

das opções locais de desenvolvimento habitacional com a modelação dos instrumentos fiscais, económicos e

financeiros previstos no regime económico e financeiro da política de solos instituído na Lei de Bases Gerais

da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio).

A presente iniciativa desenvolve ainda um conjunto de efeitos que a aprovação da Carta Municipal de

Habitação pode gerar: na abertura de processos de alteração ou revisão dos planos territoriais municipais, na

declaração de carência habitacional, na delimitação de zonas de pressão urbanística e na reclassificação do

solo urbano para uso habitacional.

Por último, estabelece-se um conjunto de aspetos complementares referentes ao apoio a prestar pelo

IHRU, em colaboração com a Direção-Geral do Território, ao processo de desenvolvimento e implementação

das Cartas por parte dos municípios.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei desenvolve o conceito de Carta Municipal de Habitação (CMH) criada pela Lei de Bases da

Habitação, estabelece o respetivo conteúdo e regula o processo de elaboração e aprovação, bem como os

seus efeitos.

Artigo 2.º

Conceito

1 – A CMH é um instrumento de planeamento e de programação setorial de âmbito municipal que

consubstancia a política municipal de habitação no quadro estabelecido pela Lei de Bases da Habitação.

2 – A CMH apresenta o diagnóstico do estado da habitação no município, estabelece as opções

estratégicas e programáticas da política municipal de habitação e identifica as opções municipais no que se

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refere à mobilização dos instrumentos de política de habitação.

3 – A CMH tem em consideração e assegura uma adequada articulação com o Programa Nacional de

Habitação, com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e com o Programa Regional de

Ordenamento do Território, nomeadamente, no que estes planos territoriais estabelecem em matérias

referentes à habitação, ao desenvolvimento urbano e ao habitat.

4 – A CMH enuncia, em matérias de política de habitação, os referenciais de política de solos, de

ordenamento do território e de urbanismo, de reabilitação urbana e de outras áreas conexas, a integrar e

desenvolver nos respetivos instrumentos de planeamento municipal, nomeadamente, nos planos territoriais, na

estratégia de reabilitação urbana e nos programas estratégicos de reabilitação urbana, com vista a garantir as

condições para uma implementação integrada e harmoniosa das opções de política municipal de habitação.

5 – A CMH define, ainda, as formas operativas de articulação entre a política municipal de habitação e o

plano diretor municipal, bem como com os demais instrumentos municipais de gestão territorial, de reabilitação

urbana e de desenvolvimento setorial em outras áreas relevantes para uma abordagem integrada do direito à

habitação e ao habitat, designadamente, nos domínios do desenvolvimento social, da acessibilidade e

mobilidade, da qualificação ambiental e adaptação às alterações climáticas e da política fiscal local.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 – A CMH abrange todo o território do município, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Os conteúdos da CMH podem ser estruturados em unidades territoriais, nomeadamente alinhadas com

as unidades operativas de planeamento e gestão definidas nos planos territoriais municipais, podendo

apresentar quer ao nível do diagnóstico, quer ao nível das medidas de política, graus de detalhe diferenciados

entre as várias unidades territoriais.

3 – A CMH pode integrar abordagens à escala intermunicipal, abrangendo dois ou mais municípios

pertencentes à mesma sub-região NUT III, sem prejuízo da sua identidade e responsabilidade local, no

diagnóstico, na política municipal e na programação e sustentação das ações preconizadas.

CAPÍTULO II

Articulação da política municipal de habitação com outras políticas municipais

Artigo 4.º

Relação da política municipal de habitação com as políticas de solos, de ordenamento do território e

de urbanismo e com a reabilitação urbana

1 – A política municipal de habitação deve compreender, em matérias de desenvolvimento habitacional e

de respostas às carências habitacionais, uma adequada articulação estratégica e operacional com as políticas

municipais de solos, de ordenamento do território e urbanismo e de reabilitação urbana, estabelecendo uma

prioritária articulação com o plano diretor municipal.

2 – Para assegurar o alinhamento estratégico e operacional referido no número anterior, a CMH

estabelece, em matéria de política de habitação, quer com os instrumentos de gestão territorial de âmbito

municipal, quer com os instrumentos de planeamento das operações de reabilitação urbana, um compromisso

recíproco de integração e de compatibilização das respetivos objetivos, medidas e metas.

3 – O município estabelece os procedimentos técnicos e metodológicos necessários à articulação e

harmonização das várias políticas de âmbito municipal e define o modo de integração da política municipal de

habitação nos vários instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, e nos instrumentos estratégicos de

reabilitação urbana.

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Artigo 5.º

Articulação com os planos territoriais de âmbito municipal e com os instrumentos estratégicos de

reabilitação urbana

1 – A CMH estabelece os referenciais estratégicos e operacionais, em matéria de política de habitação, a

integrar e desenvolver nos planos territoriais e nos instrumentos de planeamento das operações de

reabilitação urbana, nomeadamente, nos seguintes aspetos:

a) Aprofundamento da classificação da natureza e aptidão do uso do solo e respetivos regimes;

b) regime de áreas de cedências para fins habitacionais;

c) mobilização dos instrumentos de política de solos;

d) programação da execução dos planos territoriais e dos instrumentos de planeamento das operações de

reabilitação urbana;

e) qualificação ambiental e urbanística do habitat;

f) regime de benefícios e encargos das operações urbanísticas e de reabilitação urbana;

g) regime de afetação de mais-valias urbanísticas a programas habitacionais públicos.

2 – Em particular, a Carta estabelece orientações a integrar e desenvolver em PDM no que se refere a:

a) Reserva, aquisição e disponibilização de solos de propriedade pública em quantidade suficiente para

assegurar:

i) A regulação do mercado habitacional, promovendo o aumento da oferta e prevenindo a especulação

fundiária e imobiliária;

ii) A intervenção pública nos domínios da habitação e reabilitação urbana a fim de fazer face às

carências habitacionais e às necessidades de valorização do habitat;

iii) A localização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização

coletiva que promovam o bem-estar e a qualidade de vida das populações.

b) Regularização patrimonial e cadastral dos solos onde estão implantadas AUGI ou núcleos de habitação

precária, quando suscetíveis de reconversão ou regeneração.

3 – O regime económico-financeiro a estabelecer nos instrumentos de gestão territorial, bem como os

instrumentos de carácter económico, financeiro e fiscal a definir no quadro dos instrumentos estratégicos de

reabilitação urbana devem ser modelados por forma a contribuir para o desenvolvimento habitacional no

município vinculado à garantia do acesso à habitação e qualificação do habitat.

4 – A integração das medidas de política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial de

âmbito municipal concretiza-se através do procedimento de alteração ou de revisão dos planos territoriais ao

abrigo do respetivo regime jurídico.

5 – A integração das medidas de política municipal de habitação nas estratégias de reabilitação urbana,

nos programas estratégicos de reabilitação urbana ou nas operações de reabilitação urbana, concretiza-se

através do procedimento de alteração destes instrumentos ao abrigo do respetivo regime jurídico.

6 – Os procedimentos de alteração ou revisão dos planos territoriais e de alteração dos instrumentos de

planeamento das operações de reabilitação urbana, decorrente da aprovação da CMH, deve ter início no

prazo de 12 meses após a aprovação da Carta.

Artigo 6.º

Relação da política municipal de habitação com outras políticas municipais

1 – A política municipal de habitação compreende um total alinhamento com outras políticas municipais

relevantes, nomeadamente, com as políticas de ação social, de desenvolvimento da acessibilidade e

mobilidade, de qualificação ambiental e adaptação às alterações climáticas, e, também, com a política fiscal.

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2 – Compete ao município garantir uma adequada articulação operacional entre estas políticas,

designadamente, por via da harmonização dos respetivos instrumentos de planeamento municipal e

instrumentos regulamentares.

CAPÍTULO III

Conteúdo

Artigo 7.º

Conteúdo material

1 – A CMH inclui:

a) A caracterização e o diagnóstico prospetivo das dinâmicas demográficas, sociais, económicas,

urbanísticas e do mercado imobiliário habitacional;

b) A caracterização e o diagnóstico do estado da habitação municipal, designadamente, dos diferentes

tipos e graus de carências habitacionais, bem como a sua adequada referenciação espacial;

c) A caracterização e o diagnóstico prospetivo do parque e dinâmicas de setores específicos, como o

cooperativo, a autoconstrução, o autoacabamento e das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI);

d) A caracterização, nos seus aspetos qualitativos e quantitativos, das situações de carência habitacional

em condições indignas, estabelecendo um detalhado quadro de atuação com vista à eliminação deste tipo de

carências no curto-prazo;

e) O inventário do património imobiliário e fundiário municipal, bem como de outros recursos de

propriedade privada ou social, mobilizáveis para a execução da política municipal da habitação;

f) A definição da estratégia municipal de habitação, definindo os respetivos objetivos, os programas,

medidas e ações e respetivas metas a alcançar no prazo da vigência da Carta;

g) A delimitação, nos termos da lei, das zonas de pressão urbanística e a caracterização das dificuldades

de acesso à habitação nas áreas assim classificadas;

h) As opções, no quadro da política municipal de habitação, de utilização dos bens imóveis adequados ao

uso habitacional integrados no domínio privado do município;

i) Os referenciais para a integração das opções estratégicas, das medidas de política municipal de

habitação nos IGT de âmbito municipal, nomeadamente, no plano diretor municipal, nos instrumentos

estratégicos de reabilitação urbana e nos demais instrumentos de planeamento municipal em áreas relevantes

para a garantia do direito à habitação e ao habitat.

2 – Os elementos de caracterização, de diagnóstico e de estratégia bem como o quadro operacional

previsto, devem ser referenciados espacialmente em adequados sistemas de informação geográfica.

Artigo 8.º

Conteúdo documental

A CMH é constituída pelos seguintes elementos:

a) Relatório de política municipal de habitação, que integra os elementos de caracterização e diagnóstico

das carências habitacionais e do estado da habitação no município, o quadro de referência estratégico e o

quadro programático, eixos, programas, medidas e ações da política municipal de habitação, bem como o

quadro de articulação da política municipal com a política nacional de habitação e as opções regionais no

domínio do desenvolvimento da habitação;

b) Programa de execução, que estabelece a programação temporal da execução dos programas que

concretizam a política municipal de habitação e define o quadro de intervenção dos vários atores públicos,

cooperativos, sociais e privados, e integra ainda os referenciais de articulação e integração da política

municipal de habitação nos diversos instrumentos de planeamento municipal, com particular relevância para

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os referenciais a integrar e desenvolver nos planos territoriais e nos instrumentos estratégicos de reabilitação

urbana;

c) Plano de financiamento, que apresenta uma estimativa dos custos totais e parcelares bem como as

fontes de financiamento de suporte à execução da política municipal de habitação estabelecendo a forma de

mobilização das medidas tributárias e de política fiscal e das medidas de apoio financeiro e de subsidiação

estabelecidas a nível nacional;

d) Plantas de carências e recursos habitacionais que traduzem em termos cartográficos, e numa escala

considerada adequada às características locais, a expressão territorial das diferentes situações de carências

habitacionais com que o município se defronta bem como os recursos imobiliários e fundiários municipais

disponíveis para efeitos da implementação da política de habitação;

e) Plantas da política municipal de habitação, que traduzem em termos cartográficos, e numa escala

considerada adequada às características locais, a expressão territorial das opções de política municipal de

habitação através do mapeamento da utilização dos diversos instrumentos de política de habitação e da

representação cartográfica da articulação da política municipal de habitação com a política municipal de

ordenamento do território.

CAPÍTULO IV

Processo

Artigo 9.º

Deliberação e elaboração

1 – A elaboração da CMH é competência da câmara municipal e é determinada por deliberação deste

órgão municipal, divulgada através da comunicação social e na página eletrónica do município, que

estabelece:

a) Os prazos de elaboração e o modelo de participação;

b) Um prazo, que não deve ser inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação

de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da elaboração da Carta.

2 – A elaboração da CMH conta com o apoio técnico do IHRU e com o apoio em termos de disponibilização

de informação, publicada e não publicada, por parte do Observatório da Habitação, do Arrendamento e da

Reabilitação Urbana, do INE, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Autoridade

Tributária e Aduaneira.

3 – A elaboração da CMH atende às orientações pelo Programa Nacional de Habitação, bem como às

orientações relevantes no domínio da habitação, do habitat e do desenvolvimento urbano, estabelecidas nos

instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e intermunicipal.

4 – Compete ao município estabelecer uma estrutura orgânica e funcional que:

a) Garanta uma adequada implementação da política municipal de habitação e assegure, em matéria de

desenvolvimento habitacional, uma elevada coerência estratégica e operacional entre as várias políticas

municipais conexas;

b) Elabore o relatório municipal da habitação nos termos do artigo 23.º da Lei de Bases da Habitação.

Artigo 10.º

Atualização e revisão

1 – A CMH tem uma vigência de dez anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – A atualização ou revisão da Carta pode ocorrer na sequência de uma das seguintes situações:

a) No termo do período da sua vigência;

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b) Quando a disponibilização de nova e mais recente informação sobre o estado da habitação no município

e as dinâmicas do mercado imobiliário local leve a considerar necessária a atualização dos elementos de

caracterização e de diagnóstico e a correspondente atualização do quadro de medidas de política local de

habitação;

c) Com a revisão do Programa Nacional de Habitação ou a criação de novos instrumentos de política de

habitação de âmbito nacional;

d) Com a revisão dos programas territoriais de âmbito nacional, regional ou intermunicipal;

e) Com a alteração do PDM sempre que esta tenha impactos pontuais no domínio da política municipal de

habitação;

f) Com a aprovação, alteração ou revisão de outros instrumentos de gestão territorial de âmbito local e de

instrumentos de política municipal com impactos pontuais no domínio da política municipal de habitação,

designadamente, instrumentos de política de reabilitação urbana e de desenvolvimento social.

3 – A revisão da Carta corresponde a uma reapreciação global e estrutural das opções estratégicas e da

expressão territorial da política municipal de habitação e deve ocorrer:

a) Quanto se atingir o prazo de validade da versão anterior da Carta, promovendo-se os necessários

estudos e trabalhos para o efeito com a adequada antecedência;

b) Na sequência da revisão do PDM;

c) Na sequência de alterações significativas na política nacional de habitação, designadamente, com a

criação de novos instrumentos de política de habitação;

d) Na sequência de uma alteração significativa as condições económicas e sociais locais com impacto

relevante no domínio da habitação.

4 – A revisão do PDM torna obrigatória a ponderação da necessidade de revisão da CMH, cujo processo

de revisão pode decorrer em paralelo com o processo de revisão do PDM, devendo neste caso a aprovação

da revisão da Carta deve ser simultânea à aprovação da revisão do PDM pela assembleia municipal.

Artigo 11.º

Participação

1 – A elaboração da CMH é acompanhada por um processo de participação pública seguindo uma

metodologia que permita uma alargada auscultação da população e das entidades relevantes à boa execução

da política municipal de habitação que a Carta consubstancia.

2 – O processo de participação deve garantir, ao longo de todo o período de elaboração da Carta, um

adequado envolvimento e mobilização das várias partes interessadas, designadamente, das populações, com

particular destaque para os estratos populacionais com maiores níveis de carência habitacional ou em

situação de especial vulnerabilidade, das associações de moradores, de bairro ou de inquilinos, das

cooperativas de habitação e de outras entidades do terceiro setor e do setor privado.

3 – O processo de participação deve ainda assegurar a mobilização e participação de entidades locais com

intervenção em outros domínios de interesse convergente com o direito à habitação e ao habitat.

4 – São obrigatoriamente públicas todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que

respeitem à elaboração ou aprovação da CMH.

Artigo 12.º

Discussão pública

1 – Concluída a elaboração da CMH, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão

pública, através de aviso a divulgar através da comunicação social e do respetivo sítio na internet, do qual

consta o período de discussão e a forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações,

observações ou sugestões.

2 – O período de discussão pública integra obrigatoriamente um ciclo de sessões públicas num formato que

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abranja todas as freguesias cobertas pelo âmbito territorial da CMH.

3 – O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de cinco dias, e não

pode ser inferior a 30 dias.

4 – Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera as reclamações, as observações, as

sugestões formuladas no período de discussão pública e aprova um relatório de ponderação da discussão

pública que acompanha a proposta de CMH a enviar à assembleia municipal.

5 – Depois de aprovado, a câmara municipal divulga o relatório de ponderação através do respetivo sítio na

internet, e elabora a versão final da proposta de CMH para aprovação.

Artigo 13.º

Aprovação

1 – A CMH, bem como a respetiva alteração ou revisão, é aprovada pela assembleia municipal na

sequência de uma proposta apresentada pela câmara municipal.

2 – No caso de estar constituído o conselho local de habitação, a aprovação da CMH, bem como a

respetiva alteração ou revisão pela assembleia municipal é precedida pela apresentação, por parte da câmara

municipal, da proposta da CMH ao conselho local o qual, posteriormente, emite parecer não vinculativo que

acompanha a proposta da CMH a enviar à assembleia municipal.

3 – O CMH aprovado, bem como as respetivas alterações ou revisões, é enviado para conhecimento ao

IHRU, acompanhado da grelha de informação estatística referida no artigo 20.º.

Artigo 14.º

Monitorização e avaliação

1 – A CMH é sujeita a um processo de monitorização e de avaliação cujos resultados são incorporados no

relatório municipal de habitação.

2 – A avaliação da CMH apresenta informação que permita o conhecimento da evolução da implementação

da estratégia, dos programas e do estado de realização das metas estabelecidas e procede também à

discussão da eficácia dos instrumentos de política de habitação utilizados.

CAPÍTULO V

Efeitos da Carta

Artigo 15.º

Alteração e revisão dos planos territoriais e dos instrumentos de planeamento de reabilitação

urbana

A aprovação da CMH pode constituir fundamento para a abertura de um processo de alteração ou de

revisão dos instrumentos de gestão territorial e de planeamento setorial, bem como para a abertura de

processos de alteração dos instrumentos estratégicos de reabilitação urbana.

Artigo 16.º

Declaração de carência habitacional

1 – A proposta de CMH a apresentar pela câmara municipal à assembleia municipal pode ser

acompanhada de uma proposta de declaração de carência habitacional nos termos da lei.

2 – A proposta de declaração de carência habitacional define o território a abranger por este estatuto e

apresenta uma detalhada fundamentação dos níveis de carência de habitação, das suas características e

justifica a incapacidade do município dar uma adequada resposta às carências habitacionais existentes.

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Artigo 17.º

Zonas de pressão urbanística

1 – A aprovação da CMH pode desencadear, nos termos da lei, a delimitação de zonas de pressão

urbanística cuja proposta deve ser acompanhada da devida fundamentação e da caracterização das

dificuldades de acesso à habitação nas áreas assim classificadas.

Artigo 18.º

Reclassificação do solo para fins habitacionais

1 – Em casos excecionais, em que tal se revele indispensável, a aprovação da CMH pode desencadear,

nos termos da lei, um procedimento de reclassificação do solo rústico para solo urbano com vista a acolher

projetos de desenvolvimento habitacional.

2 – A fundamentação da reclassificação do solo integra obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Demonstração quantificada da indisponibilidade de solo urbano na área urbana existente com potencial

para uso habitacional;

b) Demonstração do impacto da carga urbanística proposta no sistema de infraestruturas existente e a

previsão dos encargos necessários ao seu reforço, à execução de novas infraestruturas e à respetiva

manutenção;

c) Demonstração da viabilidade económico-financeira da proposta.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Apoio técnico e metodológico do IHRU

1 – Compete ao IHRU, em colaboração com a Direção-Geral do Território, elaborar normas de orientação

técnica e metodológica com vista a apoiar os municípios na elaboração das CMH e na elaboração dos

conteúdos técnicos de fundamentação dos efeitos da aprovação das Cartas.

2 – Compete às entidades referidas no número anterior definir e implementar um programa de formação,

dirigido aos serviços técnicos dos municípios, das comunidades intermunicipais, assembleias municipais e a

outras entidades interessadas, com vista à capacitação técnica e metodológica para a elaboração e

implementação das CMH.

Artigo 20.º

Estatísticas das Cartas Municipais de Habitação

1 – A elaboração das CMH deve contribuir para o reforço do conhecimento, nomeadamente, nos seus

aspetos quantitativos, sobre a questão da habitação a nível nacional e nas suas expressões locais e regionais.

2 – O processo de elaboração das CMH deve resultar na produção de informação estatística que permita a

sua comparação e agregação.

3 – Compete ao IHRU a definição de uma grelha de informação quantitativa a gerar pelos processos de

elaboração das CMH, por forma a permitir a comparação e a agregação de dados a nível regional e nacional.

4 – Compete aos municípios o preenchimento da grelha de informação quantificada referida no número

anterior em todos os momentos de aprovação e revisão das respetivas CMH, devendo esta informação ser

fornecida ao IHRU por canais a estabelecer por este Instituto.

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Artigo 21.º

Condição de acesso a financiamento

A disponibilização da CMH, elaborada de acordo com os termos estabelecidos na presente lei, pode ser

elemento condicionante na adesão ou mobilização por parte do município de instrumentos de financiamento,

nacional ou europeu, visando o apoio a programas de desenvolvimento do direito à habitação e ao habitat.

Artigo 22.º

Adaptação ao quadro regulamentar

1 – Os instrumentos municipais de planeamento, de programação ou de orientação estratégica no domínio

da habitação atualmente existentes, devem ser sujeitos a um processo de adaptação nos termos da presente

lei, de modo a evoluir para a figura de CMH.

2 – A adaptação aos termos da CMH estabelecidos na presente lei deve ocorrer até três anos após a sua

publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE LEI N.º 242/XVI/1.ª

ALTERA A LEI DE BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS, DO ORDENAMENTO DO

TERRITÓRIO E DO URBANISMO (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2014, DE 30 DE MAIO)

Exposição de motivos

O presente projeto de lei pretende introduzir na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do

Ordenamento do Território e do Urbanismo uma afirmação de princípios e normas que reforçam a defesa e

garante da função e suficiência do solo no presente e para as gerações vindouras.

Nessa perspetiva assume que a inutilização da função natural do solo ou a sua transformação para a

função de solo urbano assentará numa ponderação que deverá assumir a garantia de que o solo, enquanto

bem de fruição finita, terá de assegurar a sustentabilidade presente e futura em toda a sua biodiversidade.

A ponderação e atuação nos limites nela definidos, tendo em conta a satisfação destas necessidades

económicas e sociais, atuais e futuras, não contende com o direito de propriedade, nem com o seu comércio

jurídico, na destinação natural do solo ou na sua transformação programada, admitida pela forma legal.

Pretende-se sim evitar a inutilização do solo natural ou a sua transformação sem que seja pré-ordenada à

satisfação das necessidades coletivas demonstradas nos instrumentos legais de programação e gestão

territorial, minorando, por essa forma, a inutilização dos elementos ambientais naturais e custos

desnecessários e evitáveis à vida em sociedade.

Assegura-se, pela sua importância na satisfação das necessidades coletivas, na organização do espaço

público e equipamentos coletivos, a criação e manutenção de solo no domínio público.

Por outro lado as presentes alterações assumem e materializam o princípio de que a transformação ou

alteração da função natural do solo para a função urbana não impõe apenas custos instantâneos suportados

pelo promotor, mas imputa custos sucessivos que importa também, desde logo, imputar no momento da

realização da criação do solo urbano, evitando também por essa via a especulação imobiliária e custos

sucessivos ao erário público que devem ser suportados por quem arrecadou o benefício da transformação do

uso do solo. Por isso, imputam-se esses custos sucessivos nos encargos da realização das operações

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urbanísticas que lhes dão causa.

Institui-se um regime de imposição administrativa, perante a inércia dos proprietários e sem prejuízo de

recurso a expropriação, apto a garantir a execução de programas e planos de intervenção territorial nas

situações que justifiquem a iniciativa pública para satisfação ou garante de necessidades coletivas e ou

salvaguarda de património florestal, agrícola ou aquícola, público ou privado, com garantia da adequada

renda.

As regras para as várias classes de solo rústico e salvaguarda dos seus valores naturais serão definidas

nos seus programas e planos próprios.

As classes de solo rústico e respetivos tipos e práticas produtivas e respetivos valores naturais e

patrimoniais inerentes a salvaguardar serão definidos por decreto-lei.

Pela sua importância, quer presente quer futura, institui-se também um regime geral próprio de tutela da

legalidade do uso do solo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017,

de 16 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.º 3/2021, de 7 de janeiro, n.º 52/2021, de 15 de junho, e n.º 10/2024,

de 8 de janeiro (Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo).

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

Os artigos 2.º a 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º a 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º, 34.º a 36.º, 38.º a 44.º, 46.º, 48.º,

51.º a 53.º, 62.º e 76.º a 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Fins

Constituem fins da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo:

a) […]

b) […]

c) Garantir o desenvolvimento sustentável do território combatendo a especulação imobiliária e as práticas

lesivas do interesse geral, garantindo os recursos necessários e as condições de acesso ao direito

constitucional à habitação, a par da criação de emprego, infraestruturas, serviços e equipamentos coletivos

proporcionais à dimensão e evolução da população;

d) Reforçar a coesão nacional, organizando o território de modo a consolidar os aglomerados urbanos e a

sua população, contendo a expansão urbana e a edificação dispersa de forma sistemática, nomeadamente

nos territórios de baixa densidade assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às

infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas, em especial aos equipamentos e serviços que

promovam o apoio à família, à terceira idade e à inclusão social;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Assegurar o aproveitamento racional e eficiente do solo, enquanto recurso natural escasso, garantindo

as condições para a vida, nas suas mais amplas vertentes de biodiversidade;

j) […]

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k) […]

l) Adequar as potencialidades dos solos rústicos aos modos de produção salvaguardando os valores

naturais e patrimoniais e a biodiversidade.

m) […]

n) […]

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – […]

a) Solidariedade intra e intergeracional, assegurando às gerações presentes e futuras os recursos

necessários à qualidade de vida, garantindo o direito à habitação, ao emprego, à cultura e a um equilibrado

desenvolvimento socioeconómico, num ambiente saudável;

b) […]

c) Economia e eficiência, assegurando a utilização racional e eficiente dos recursos naturais e culturais,

bem como a sustentabilidade ambiental e financeira das opções adotadas pelos programas e planos

territoriais, garantindo a utilização parcimoniosa dos recursos naturais e culturais, através da ponderação da

necessidade de solo suficiente a afetar às diversas atividades que inutilizam o solo.

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Concertação e contratualização entre interesses públicos e privados, incentivando modelos de atuação

baseados na vinculação recíproca entre a iniciativa pública e a privada na concretização dos programas e

planos territoriais, privilegiando as opções de interesse público;

i) […]

2 – […]

a) Do desenvolvimento sustentável, que obriga à satisfação das necessidades do presente sem

comprometer as das gerações futuras, para o que concorrem a preservação de recursos naturais e a herança

cultural, a capacidade de produção dos ecossistemas a longo prazo, o ordenamento racional e equilibrado do

território com vista ao combate às assimetrias regionais, a promoção da coesão territorial, a produção e o

consumo sustentáveis de energia, a salvaguarda da biodiversidade, do equilíbrio biológico, do clima e da

estabilidade geológica, harmonizando a vida humana e o ambiente;

b) […]

c) […]

d) Da classificação das práticas poluidoras insustentáveis para a salvaguarda de parâmetros ambientais

fundamentais e consequente obrigação da sua reconversão ou extinção;

e) […]

f) […]

Artigo 4.º

Direito de propriedade privada do solo

1 – […]

2 – Sem prejuízo dos limites admitidos na presente lei para a criação de solo urbano, o direito de

propriedade privada e os demais direitos relativos ao solo são ponderados e conformados no quadro das

relações jurídicas de ordenamento do território e de urbanismo, sempre vinculados aos princípios e valores

constitucionais protegidos como o da habitação, bem como nomeadamente nos domínios da defesa nacional,

do ambiente, da cultura e do património cultural, da paisagem, da saúde pública, da educação, da qualidade

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de vida e do desenvolvimento económico e social.

3 – […]

Artigo 5.º

Direito ao ordenamento do território

O ordenamento do território é vinculado à ponderação do uso do solo definida por lei, garantindo a

prossecução do interesse público em matéria de solos, ordenamento do território e urbanismo, assegurando

os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e a qualidade de vida.

Artigo 6.º

Outros direitos

1 – […]

a) Usar e fruir o solo, no respeito pela sua destinação natural e utilizações dela decorrentes e nos termos

previstos na lei e nos programas e planos territoriais;

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 7.º

Deveres gerais

[…]

a) Assegurar o uso natural do solo e os recursos naturais e a sua utilização de forma sustentável e

racional;

b) […]

c) […]

Artigo 8.º

Deveres do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Garantir os recursos de solos necessários à promoção de pública de habitação, em ordem a satisfazer

necessidades não cobertas pelo mercado imobiliário de venda ou arrendamento;

e) [Atual alínea d).]

f) [Atual alínea e).]

g) [Atual alínea f).]

3 – A responsabilidade repartida do dever de ordenamento do território e de assegurar um adequado

urbanismo nas cidades e demais aglomerados urbanos, não pode ser prejudicada pelo protelamento do

exercício das faculdades de pronunciamento em sede de enquadramento tutelar ou consulta, no âmbito da

articulação das várias instâncias da Administração Pública ou no âmbito da participação pública garantida.

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Artigo 9.º

Regime de uso do solo

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) «Solo urbano», o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado.

3 – […]

4 – O uso do solo para urbanização e edificação obedece a ponderação efetuada nos programas de âmbito

nacional e regional que garanta, de acordo com a respetiva classificação, a adequada suficiência atual e

futura.

5 – Entende-se por ponderação do uso do solo a relação de necessidade de solo adequado a afetar às

diversas atividades que inutilizam o solo.

6 – Entende-se que inutilizam o solo quaisquer implantações nele efetuadas ou atividades nele exercidas

que não permitam ou não sejam compatíveis com o uso natural do solo, entendendo-se como uso natural,

nomeadamente, os usos agrícola, silvícola ou florestal e aquícola.

7 – A utilidade ou rentabilidade económica do solo não poderá, em caso algum, desrespeitar as regras ou

limitações impostas na ponderação de suficiência do uso previsto para o solo a utilizar.

8 – A cessação de atividades que inutilizam o solo obrigam à reposição compatível com o anterior uso

natural nas situações em que a inutilização não decorra previamente da classificação e qualificação do solo

como urbano nos termos legais.

9 – O licenciamento, autorização ou comunicação prévia de atividades abrangidas no número anterior

deverá ser sujeito a reposição compatível com o uso natural do solo, devendo ser exigida caução suficiente

para garantir a obrigação.

Artigo 10.º

Classificação e qualificação do solo

1 – A classificação do solo determina o destino básico do solo, com respeito pela sua natureza e os valores

patrimoniais naturais e ambientais a salvaguardar, de acordo com as atribuições, competências, formalidades

e procedimentos previstos por lei, e assenta na distinção entre solo rústico e solo urbano.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Solo rústico», aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias,

florestais ou minerais, assim como os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou que seja ocupado por

infraestruturas, unidades industriais existentes ou novas instalações em que o tipo de atividade exige uma

localização isolada ou contiguidade ao meio rural, ou edificação afeta à exploração agrícola ou silvopastoril,

que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b) «Solo urbano», aquele que compreende os terrenos urbanizados e as áreas intersticiais a colmatar, em

ordem à coerência e organização do espaço no aglomerado urbano em que se inserem.

3 – A classificação e reclassificação do solo como urbano traduzem uma opção de planeamento, nos

termos e condições previstos na lei e nos limites da ponderação programada para a sua criação.

4 – Os instrumentos de gestão territorial podem ainda definir perímetros de expansão urbana, que não

alteram a classificação básica de solo rústico até à efetiva urbanização, desde que:

a) Adjacentes a perímetros urbanos existentes e desde que o nível de colmatação destes não comporte o

crescimento populacional previsto;

b) As determinantes de desenvolvimento económico local justifiquem a criação de áreas empresariais

capazes de servir a instalação de atividades não comportáveis nos perímetros urbanos adjacentes;

c) Correspondam à alternativa mais sustentável do ponto de vista ambiental e com menor afetação de

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recursos naturais, demonstrada em sede de avaliação ambiental;

d) Cumulativamente:

i) Ainda estejam classificados em instrumento de gestão territorial em vigor como solo urbanizável ou

solo urbano com urbanização programada;

ii) Sejam propriedade exclusivamente pública;

iii) A sua promoção esteja inserida no âmbito da execução de uma estratégia local de habitação, nos

termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, ou de uma

carta municipal de habitação ou bolsa de habitação ou habitação a custos controlados, nos termos

da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.

5 – A qualificação do solo define, com respeito pela sua classificação, o conteúdo do seu aproveitamento

por referência às potencialidades de desenvolvimento do território, sem prejuízo da aprovação prévia de

quaisquer instrumentos ou procedimentos legais que avaliem ou definam as condições a que esse uso está

sujeito.

6 – A qualificação do solo rústico e salvaguarda dos seus valores naturais são definidas nos seus

programas e planos próprios.

7 – Os tipos e práticas produtivas e respetivos valores naturais e patrimoniais inerentes a salvaguardar são

definidos por decreto-lei.

Artigo 11.º

Restrições de utilidade pública

1 – […]

2 – Quando as restrições de utilidade pública tenham caráter permanente e expressão territorial suscetíveis

de impedir ou condicionar, total ou parcialmente, o aproveitamento do solo legalmente admitido antes da sua

constituição, conferem direito de indemnização nos mesmos termos que a expropriação e são

obrigatoriamente traduzidas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

3 – […]

Artigo 13.º

Direitos dos proprietários

1 – Os proprietários têm o direito a utilizar o solo de acordo com a sua natureza, características naturais,

aptidões e restrições inerentes, excluindo qualquer outra destinação diversa, atual ou pretérita, que, ao

momento do seu início, dependesse, regulamentar ou legalmente, de qualquer licenciamento, autorização,

parecer ou comunicação, sem prejuízo do previsto e com observância dos programas e planos territoriais e

disposições legais e regulamentares.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) edificar, de acordo com os termos e condições legais e regulamentares;

c) [Revogada.]

d) […]

e) […]

Artigo 14.º

Deveres dos proprietários

1 – […]

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2 – […]

a) […]

b) Ceder áreas legalmente exigíveis, ou, na ausência ou insuficiência destas áreas, compensar o

município:

i) para infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;

ii) para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, em função de

carências de acesso ao direito constitucional à habitação, nos termos e proporção, aferidos em carta

municipal de habitação ou em estratégia municipal de habitação, contemplados em plano diretor

municipal.

c) executar as obras de urbanização com todas as infraestruturas, espaços verdes e outros espaços de

utilização coletiva;

d) comparticipar nos custos de construção, manutenção, reforço ou renovação das infraestruturas,

equipamentos e espaços públicos de âmbito geral, de acordo com a edificabilidade que a operação urbanística

realiza;

e) […]

f) participar nos termos e prazos legais e regulamentares nos procedimentos de execução do cadastro

predial.

3 – Os valores das comparticipações nos custos de construção, manutenção, reforço ou renovação das

infraestruturas, equipamentos e espaços públicos de âmbito geral, são fixados anualmente de acordo com o

disposto no artigo 62.º, designadamente nos seus n.os 6, 7 e 8.

Artigo 16.º

Imposição da realização de operações urbanísticas

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, caso o proprietário não cumpra a obrigação no prazo

estabelecido, ou manifeste a sua oposição à mesma, a sua execução apenas pode ter lugar mediante

expropriação ou imposição administrativa de uso e exploração de áreas determinadas de solo, nos termos dos

artigos 35.º e 36.º da presente lei, sem prejuízo do direito de propriedade e da fixação de limites mínimos de

salvaguarda de área para fruição direta e residência do proprietário.

Artigo 18.º

Reserva de solo

1 – A reserva de solo para infraestruturas urbanísticas, equipamentos, habitação pública, a custos

controlados ou para arrendamento acessível, e espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, que

tenha por objeto propriedade privada determina a obrigatoriedade da respetiva aquisição pela Administração

Pública no prazo estabelecido no plano territorial ou no instrumento de programação, findo o qual aquela

reserva caduca, desde que o atraso não seja imputável à falta de iniciativa do proprietário ou ao

incumprimento dos respetivos ónus ou deveres urbanísticos.

2 – […]

3 – As associações de municípios e as autarquias locais são obrigadas a declarar a caducidade da reserva

de solo, nos termos dos números anteriores, e a proceder à redefinição, em toda a área, do uso do solo cuja

classificação e qualificação determinou a reserva, salvo se o plano territorial vigente tiver previsto o regime de

uso do solo supletivamente aplicável.

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Artigo 19.º

Estruturação da propriedade

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) localizar adequadamente as áreas necessárias à implantação de infraestruturas, equipamentos,

espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, designadamente as áreas de cedência obrigatória;

h) Garantir áreas necessárias à implantação de habitação pública, a custos controlados ou para

arrendamento acessível.

4 – […]

5 – […]

Artigo 20.º

Uso do solo e edificabilidade

1 – […]

2 – Quando a lei fizer depender o uso do solo de quaisquer formalidades prévias de avaliação,

compatibilidade ou admissibilidade desse uso, entendem-se cumpridas essas formalidades se já houverem

sido efetuadas na execução de quaisquer instrumentos ou procedimentos legais em vigor, para o mesmo

efeito, que qualifiquem ou definam as condições a que esse uso está sujeito.

3 – [Atual n.º 2.]

Artigo 21.º

Transferência de edificabilidade

1 – Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, demarcando unidades operativas de

planeamento e gestão ou unidades de execução, podem permitir que a edificabilidade por eles atribuída a um

lote ou a uma parcela de terreno seja transferida para outros lotes ou parcelas, visando prosseguir,

designadamente, as seguintes finalidades:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – A transferência de edificabilidade deve ser objeto de inscrição no registo predial dos lotes ou parcelas

de terreno a que essa edificabilidade estava atribuída e dos lotes que com ela fixam onerados, nos termos a

definir em legislação específica.

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Artigo 22.º

Espaços de uso público, equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva

1 – A aquisição de propriedade para qualquer finalidade que diretamente se destine à satisfação de

necessidades coletivas, de qualquer natureza, considera-se integrada no regime do solo para domínio público.

2 – O solo de domínio público está fora do comércio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de constituição

de direitos que não transmitam a raiz da propriedade e apenas a onerem por termo resolutivo certo, por

período não superior a cinquenta anos quando a destinação for para edificação e cinco anos nos restantes

casos.

3 – Os espaços de uso público e os equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva integram o

domínio público.

4 – O disposto no número anterior pode ser afastado no âmbito de uma operação urbanística, mediante

decisão fundamentada das autarquias locais, quando existir acordo do proprietário e seja comprovadamente

mais adequada, do ponto de vista urbanístico, a manutenção ou integração das áreas referidas no número

anterior em titularidade privada, mas sem prejuízo do pagamento, nos mesmos termos, dos respetivos custos

decorrentes da operação urbanística realizada e das condições do uso previstas por contrato com os

proprietários ou por regulamento municipal.

5 – O solo do domínio público e a sua desafetação é inscrito, gratuitamente, em registo predial, sendo título

bastante para o efeito qualquer diploma legal, ato ou título de onde conste a afetação ao domínio público ou

que seja emitido em função de diploma legal que determine a integração no domínio público.

6 – A afetação e integração do solo no domínio público é feita a favor da entidade pública determinada pelo

diploma legal ou que emitiu o título que determina a integração e nos demais casos a favor do Estado.

7 – O solo de domínio público pode ser afeto à prossecução de quaisquer necessidades coletivas, sem

prejuízo da sua destinação determinada pelo ato de apropriação ou integração.

8 – A desafetação do solo do domínio público e a sua integração no comércio jurídico só pode ocorrer

desde que verificada e fundamentada a inexistência da necessidade coletiva a que estava adstrito, ou de

outra, de natureza coletiva e pública, que se verifique por pronúncia, no prazo estabelecido, nunca inferior a 30

dias, em anúncio obrigatório às demais instâncias da administração pública, mediante resolução do Governo,

do Governo Regional ou deliberação da assembleia municipal, conforme se trate respetivamente, do domínio

público do Estado, do domínio público regional ou do domínio público municipal, em que à desafetação são

aplicáveis as regras legais a que está sujeita a alienação onerosa de património imobiliário.

9 – As remanescências de áreas de terreno de propriedades que foram abrangidas na totalidade por

licenciamentos de urbanização ou edificação de pretérito entendem-se integradas no domínio público para

infraestruturas urbanísticas, equipamento e espaços verdes de utilização coletiva.

10 – Sempre que ocorra a desafetação de solo do domínio público, as associações de municípios ou as

autarquias locais devem redefinir o uso do solo mediante a elaboração ou alteração de instrumento de

planeamento territorial.

Artigo 24.º

Autonomização de bens imóveis de titularidade ou afetação pública

1 – […]

2 – Os bens imóveis podem ingressar na titularidade pública ou ser afetos à prossecução das finalidades

das entidades referidas no número anterior por qualquer meio legalmente admitido, nomeadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) cedências no âmbito de operações urbanísticas, compensações per equativas e pagamento em espécie

dos custos na criação de espaço urbano devidos para suporte temporal do uso de infraestruturas, espaços

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verdes de utilização coletiva e equipamentos.

Artigo 25.º

Cedência de bens imóveis

Os bens imóveis que tenham sido cedidos pelos particulares para fins de utilidade pública no âmbito de

operações urbanísticas e integrem o domínio das autarquias locais não podem deixar de ser afetos a fins de

utilidade pública, mesmo que distintos dos que motivaram a cedência, sob pena de reversão nos termos da lei,

salvo nos casos em que hajam sido integrados ou sirvam por compensações per equativas ou provenham do

pagamento em espécie de custos de criação, reforço ou manutenção de infraestruturas, espaços verdes de

utilização coletiva e equipamentos ou para pagamento dos custos com o suporte temporal do uso de

infraestruturas, espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos.

Artigo 28.º

Transação de bens do domínio privado

1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais só podem adquirir ou alienar bens imóveis

pelos meios previstos no direito privado, nomeadamente compra, venda ou permuta, para a prossecução de

finalidades da política pública de solos, expressa nos instrumentos de gestão territorial em vigor, com base nos

critérios de valor estabelecidos pelo Código das Expropriações.

2 – A alienação de bens imóveis que tenham sido desafetados do domínio público municipal só podem ser

alienados no âmbito de programas de promoção de habitação pública municipal a custos controlados ou para

arrendamento acessível ou quando, fundamentadamente, for considerado que são inadequados,

inconvenientes ou desnecessários para esse fim, na zona em que se situam, o valor da alienação deve

integrar o fundo previsto no artigo 62.º.

3 – Se no município não existir ou não for criado programa para promoção municipal de habitação pública a

custos controlados ou para arrendamento acessível o valor da alienação integra o fundo previsto no n.º 4 do

artigo 62.º.

4 – Quando os bens imóveis tenham sido desafetados do domínio público do Estado ou de qualquer outra

entidade pública, ao valor da alienação aplica-se, com as necessárias adaptações, a afetação prevista no n.º 4

do artigo 62.º.

Artigo 29.º

Direito de preferência

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Promoção de habitação pública ou a custos controlados.

Artigo 30.º

Direito de superfície

1 – […]

2 – […]

3 – A alienação de imóveis para realização de habitação a custos controlados ou para arrendamento

acessível deve ser sempre objeto de constituição do direito de superfície e por prazo não superior a sessenta

anos, prorrogável, por decisão fundamentada, por período não superior a cinco anos.

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Artigo 34.º

Expropriações por utilidade pública

1 – […]

2 – As expropriações por utilidade pública visam, nomeadamente, a prossecução das seguintes finalidades:

a) Realização de operações urbanísticas, designadamente para habitação a custos controlados;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

Artigo 35.º

Imposição administrativa de uso e exploração do solo

1 – Nas situações de não cumprimento de ónus e deveres decorrentes de programas e planos territoriais

ou não aproveitamento do solo nas situações que justifiquem a iniciativa pública para satisfação ou garante de

necessidades coletivas e ou salvaguarda de património florestal, agrícola ou aquícola, público ou privado,

pode ser determinada a imposição administrativa de uso e exploração de áreas delimitadas de solo, sem

prejuízo do direito de propriedade e direitos, ónus ou encargos nele constituídos e da fruição direta ou da

residência do proprietário.

2 – A imposição administrativa de uso e exploração só podem constituir-se nas áreas delimitadas por lei e

podem instituir-se por contrato ou por lei, aplicando-se-lhes os regimes jurídicos do direito de superfície ou do

usufruto, respetivamente, conforme o uso e exploração seja para finalidade urbana ou não.

3 – A delimitação de áreas para imposição administrativa de uso e exploração especifica os elementos

essenciais da atividade a desenvolver e quando instituídas por lei seguem o regime jurídico da concessão de

bens e serviços públicos e fixam e garantem o pagamento da renda mínima anual aos titulares do direito de

propriedade.

4 – A imposição administrativa de uso e exploração não pode instituir-se por prazo superior a 50 anos e

findo esse prazo os direitos de superfície e usufruto extinguem-se e com a sua extinção caducam todas as

garantias especiais, de qualquer natureza, que sobre eles existam.

5 – A imposição administrativa de uso e exploração é precedida de parecer favorável da assembleia

municipal do município onde se integram, a prestar no prazo de 90 dias após a receção do pedido.

6 – A imposição administrativa de uso e exploração só após recusa de execução ou de contrato, pelos

proprietários, pode ser instituída por lei.

7 – A imposição administrativa de uso e exploração está sujeita a registo predial gratuito, promovido

oficiosamente pela entidade que realiza a imposição, ou pelos interessados, sendo bastantes para o efeito a

inscrição com a menção da lei ou o contrato que as instituiu.

8 – Na imposição administrativa de uso e exploração instituída por contrato os titulares do direito de

propriedade gozam de privilégio mobiliário geral, graduado com prioridade a todos os outros, pelas rendas a

que têm direito.

9 – O contrato de uso e exploração pode ser celebrado com uma pluralidade de titulares aplicando-se-lhes,

nas relações entre si, com as necessárias adaptações, as regras da compropriedade, só podendo ser

denunciado ou resolvido com o consentimento da maioria do valor patrimonial tributário representado.

10 – Entende-se por recusa o não cumprimento do prazo para início de execução determinada na

delimitação da área de intervenção da Imposição administrativa ou a não prestação de consentimento

contratual, no mesmo prazo, contados da publicação que ocorrer em último lugar, em Diário da República, da

publicação de edital na sede do município e em jornal de circulação nacional.

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Artigo 36.º

Registo de imposição administrativa de uso e exploração do solo e fixação de renda

1 – Na imposição administrativa de uso e exploração a renda pode ser mensal ou anual e é sempre fixada

em numerário, podendo ser fixada num limite mínimo até atingir um limite máximo determinados por lei, por

grupo ou grupos de atividade, sujeita a aumento anual até atingir o limite máximo fixado, ambos atualizados

nos termos gerais para os aumentos de rendas.

2 – Quando a imposição administrativa de uso e exploração seja instituída por contrato os montantes das

rendas são, previamente, caucionados pelo valor respeitante a três anos, junto da entidade competente para o

registo.

3 – A solicitação dos titulares do direito de propriedade, ouvida a entidade usufrutuária ou superficiária, as

rendas podem ser pagas por conta da caução existente que terá de ser reposta no mesmo montante, no prazo

de trinta dias, sob pena de cominação de sanção pecuniária compulsória de valor a fixar anualmente por lei.

4 – A organização de um registo nacional de imposição administrativa de uso e exploração do solo e o

modelo de fixação de renda mínima e máxima por grupos de atividade de uso e exploração do solo, tendo em

conta também o emprazamento da imposição, são definidos por lei.

Artigo 38.º

Caracterização do sistema de gestão territorial

1 – A política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo é desenvolvida, nomeadamente,

através do sistema de gestão territorial.

2 – O sistema de gestão territorial organiza-se, num quadro de interação coordenada, em três âmbitos

distintos:

a) O âmbito nacional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional,

estabelecendo as diretrizes a considerar no ordenamento regional e municipal e a compatibilização entre os

diversos instrumentos de política sectorial com incidência territorial, instituindo, quando necessário, os

instrumentos de natureza especial, bem como inventaria o quadro de servidões e restrições de utilidade

pública sobre o território nacional a anexar aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;

b) O âmbito regional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço regional em estreita

articulação com as políticas nacionais de desenvolvimento económico e social, estabelecendo as diretrizes

orientadoras do ordenamento municipal;

c) O âmbito municipal, que define, de acordo com as diretrizes de âmbito nacional e regional e com opções

próprias de desenvolvimento estratégico, o regime de uso do solo e a respetiva programação.

3 – Por opção voluntária dos municípios pode ainda ter lugar o âmbito intermunicipal, aplicado a territórios

contíguos de um ou mais municípios.

4 – O sistema de gestão territorial concretiza a interação coordenada dos seus diversos âmbitos, na

elaboração, aplicação, monitorização e adequação sistemática do conjunto coerente e racional de

instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo da necessária autonomia e respeito hierárquico no exercício

das competências respetivas atribuídas.

5 – Para efeitos de avaliação ambiental, privilegia-se o seu exercício a montante, nos conteúdos de

natureza estratégica, sem prejuízo dos desenvolvimentos subsidiários que vierem a ser determinados por

estes e que devem, articuladamente, dar garantias da sustentabilidade do sistema de gestão territorial no seu

conjunto.

Artigo 39.º

Instrumentos de gestão territorial

1 – Os instrumentos de gestão territorial materializam-se em:

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a) Programas, que estabelecem o quadro estratégico de desenvolvimento territorial e as suas diretrizes

programáticas ou definem a incidência espacial de políticas nacionais a considerar em cada nível de

planeamento;

b) planos, que estabelecem opções e ações concretas em matéria de planeamento e organização do

território, bem como definem o uso do solo.

2 – A instituição dos instrumentos de gestão territorial, são vocacionados ao mais eficiente prosseguimento

das competências e âmbito de autonomia atribuídas aos diversos níveis e instâncias da Administração

Pública.

Artigo 40.º

Âmbito nacional

1 – […]

2 – O programa nacional da política de ordenamento do território estabelece, tendo em consideração as

opções europeias de desenvolvimento territorial e do quadro de referência europeu:

a) O modelo espacial do território nacional que reporte quer ao equilíbrio do sistema urbano, à coerência e

suficiência das redes de infraestruturas e equipamentos coletivos, quer à salvaguarda da qualidade dos

recursos minerais, das águas territoriais e dos solos essenciais à produção agrícola e florestal, aferidos à

necessária sustentabilidade ambiental e ao património cultural do País e identifique a programação geral da

intervenção de âmbito nacional do Estado;

b) As grandes opções de investimento público, com impacto territorial significativo, suas prioridades e

programação, bem como a articulação com as estratégias definidas para a aplicação dos fundos europeus e

nacionais.

3 – Os programas setoriais estabelecem, no âmbito nacional, articulando com as políticas sectoriais da

União Europeia, a incidência territorial da programação ou concretização de políticas públicas dos diversos

setores da administração central do Estado, nomeadamente, nos domínios da defesa, segurança pública,

prevenção de riscos, ambiente, recursos hídricos, conservação da natureza e da biodiversidade, transportes,

comunicações, energia, cultura, saúde, turismo, agricultura, florestas, comércio ou indústria.

4 – Os planos especiais apenas têm lugar se aplicados a áreas delimitadas do território nacional afetas a

recursos estratégicos sensíveis de relevância nacional, sob gestão direta do Estado que, em ordem à sua

salvaguarda, exigem regimes de uso específicosdiretamente vinculativos dos particulares, e constituem um

meio de intervenção do Governo na prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de

interesses públicos e de recursos, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e de

gestão dos territórios que essencialmente lhes estão afetos, a exercer diretamente pelo Estado ou em

cooperação com a administração local dos territórios da sua envolvente, sendo assegurado que:

a) A decisão de sujeitar áreas delimitadas de um ou de vários municípios à disciplina de um instrumento de

natureza especial, com fundamento em relevante interesse nacional, bem como a sua aprovação são da

competência do Conselho de Ministros;

b) as autarquias locais abrangidas intervêm na sua elaboração e execução;

c) os planos especiais de ordenamento do território devem ter em conta os planos municipais existentes

para a sua zona de influência e obrigam à adequação destes, nas disposições que, ainda assim se mostrem

incompatíveis.

5 – Os planos especiais compreendem os programas da orla costeira, programas das áreas protegidas,

programas de albufeiras de águas públicas e os programas dos estuários.

6 – O Governo assegura a permanente atualização do quadro de servidões e restrições de utilidade pública

sobre o território nacional a anexar aos demais instrumentos de gestão territorial, vinculativos dos particulares.

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Artigo 41.º

Âmbito regional

1 – Os programas regionais estabelecem:

a) De acordo com as diretrizes definidas a nível nacional e tendo em conta a evolução demográfica, os

fatores económicos estruturantes da região e as perspetivas do seu desenvolvimento, a par do social e

cultural, bem como as áreas de interesse regional em termos agrícolas, florestais, ambientais e ecológicos, as

orientações para o ordenamento do território regional e definem as redes regionais de infraestruturas,

transportes e os equipamentos de utilização coletiva de interesse regional;

b) […]

2 – […]

3 – Na sequência da instituição, em concreto, das regiões administrativas e em função, e para o efeito, das

competências específicas atribuídas pode, na legislação respetiva, ser introduzido o plano regional de

ordenamento do território.

Artigo 42.º

Âmbito intermunicipal

1 – O programa intermunicipal é de elaboração facultativa e só pode abranger áreas parciais dos territórios

contíguos de dois ou mais municípios e respeita e desenvolve os instrumentos de gestão territorial vigentes

nessas mesmas áreas.

2 – […]

3 – O programa intermunicipal estabelece as opções estratégicas de organização de território

intermunicipal e de investimento público, suas prioridades e programação, em articulação com as estratégias

definidas nos programas territoriais de âmbito nacional, sectorial e regional, definindo orientações de

cooperação intermunicipal e constitui referência para elaboração de planos de urbanização e de pormenor de

âmbito intermunicipal ou municipal.

4 – Os planos territoriais de âmbito intermunicipal são o plano de urbanização intermunicipal e o plano de

pormenor intermunicipal, consoante os territórios envolvidos e a finalidade prosseguida, em analogia com o

respetivo conceito estabelecido para os planos territoriais de âmbito municipal.

5 – (Revogado.)

6 – A existência de um plano intermunicipal não prejudica o direito de cada município gerir autonomamente

o seu território, de acordo com o previsto nesse plano e sem prejuízo das opções estratégicas de organização

de território que vierem a ser definidas subsequentemente em plano municipal de grau superior.

Artigo 43.º

Âmbito municipal

1 – Os planos territoriais de âmbito municipal estabelecem, nos termos da Constituição e da lei,

respeitando as diretrizes estratégicas de âmbito regional, e com opções próprias de desenvolvimento

estratégico local, o regime de uso do solo e a respetiva execução.

2 – […]

3 – O plano diretor municipal é de elaboração obrigatória e estabelece, nomeadamente, a estratégia de

desenvolvimento territorial municipal, o modelo territorial municipal, as opções de investimento, localização e

de gestão de equipamentos de utilização coletiva, das infraestruturas e as relações de interdependência com

os municípios vizinhos, e estabelece a qualificação e vocação do solo urbano e solo rural, definindo regras

específicas para cada classe de espaço, as unidades operativas de planeamento e gestão, e integra e

compatibiliza ainda instrumentos sectoriais municipais, designadamente a carta educativa, a carta municipal

de habitação e outras de elaboração facultativa e integra ainda a delimitação das áreas de reabilitação urbana.

4 – O plano de urbanização desenvolve a qualificação e regime de transformação e uso do solo urbano, no

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âmbito dos processos de urbanização ou reabilitação programada de aglomerados urbanos ou unidades

urbanas complexas, particularmente nas medidas de sustentabilidade e no enquadramento urbanístico à

construção de novos equipamentos, infraestruturas ou espaços verdes.

5 – O plano de pormenor, define com detalhe a forma de transformação e o uso de qualquer área

delimitada do território municipal, bem como o regime a adotar para tal efeito e as responsabilidades repartidas

dos intervenientes e/ou dos seus beneficiários.

Artigo 44.º

Relações entre programas e planos territoriais

1 – O programa nacional da política de ordenamento território, e os programas sectoriais prosseguem

objetivos de interesse nacional e estabelecem os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir

pelos programas regionais.

2 – […]

3 – […]

4 – Os planos territoriais de âmbito municipal devem ainda compatibilizar-se com as orientações definidas

nos programas intermunicipais preexistentes.

5 – A existência de um plano de urbanização ou de pormenor de âmbito intermunicipal exclui a

possibilidade de existência, ao nível municipal, de planos territoriais do mesmo tipo, nas áreas por eles

abrangidas, sem prejuízo das regras relativas à dinâmica de planos territoriais.

6 – Sempre que entre em vigor um programa territorial de âmbito nacional ou regional, é obrigatória a

alteração ou atualização dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, no sentido de com ele se

compatibilizarem.

7 – […]

8 – Em sede de avaliação ambiental, os instrumentos de natureza estratégica de enquadramento mais

abrangente deverão compreender a identificação dos desenvolvimentos, se subsidiariamente necessários, dos

instrumentos de gestão territorial enquadrados.

Artigo 46.º

Vinculação

1 – […]

2 – Os planos especiais de âmbito nacional e os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal

vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 48.º

Elaboração e aprovação

1 – […]

2 – Os programas e planos regionais de ordenamento do território são elaborados pelas juntas regionais,

com audição dos municípios abrangidos, e são aprovados pelas assembleias regionais.

3 – Até à instituição, em concreto, das regiões administrativas, os programas regionais de ordenamento do

território são elaborados e aprovados pelo Governo, sob coordenação do membro responsável pela área do

ordenamento do território.

4 – Os planos especiais e programas sectoriais são elaborados e aprovados pelo Governo, sob

coordenação do membro responsável pela área cujo interesse público é tutelado no programa a título principal,

em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

5 – Os programas e planos territoriais de âmbito intermunicipal são elaborados pelas câmaras municipais

dos municípios associados para o efeito ou pelo conselho executivo da associação de municípios e são

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aprovados por todas as respetivas assembleias municipais.

6 – Os planos territoriais de âmbito municipal são elaborados pela câmara municipal e aprovados pela

assembleia municipal.

Artigo 51.º

Ratificação de planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal

1 – A ratificação pelo Governo do plano diretor intermunicipal ou do plano diretor municipal é excecional,

ocorrendo nas situações em que, no âmbito do respetivo procedimento de elaboração e aprovação, seja

suscitada pela associação de municípios ou pelo município a sua incompatibilidade com plano especial ou

programa sectorial, e programa regional até à instituição, em concreto, das regiões administrativas.

2 – […]

3 – […]

Artigo 52.º

Medidas preventivas

1 – […]

2 – Para salvaguardar situações excecionais de reconhecido interesse nacional ou regional ou garantir a

elaboração de planos especiais, o Governo pode estabelecer medidas preventivas destinadas a evitar a

alteração de circunstâncias e das condições existentes que possam comprometer a respetiva execução ou

torná-la mais onerosa.

3 – A adoção de medidas preventivas por motivo de revisão ou alteração de um plano territorial de âmbito

intermunicipal ou municipal, ou para salvaguarda de situações excecionais de reconhecido interesse nacional

ou regional e garantia de elaboração de planos especiais, determina a suspensão da eficácia deste na área

abrangida por aquelas medidas e, ainda, quando assim seja determinado no ato que as adota, a suspensão

dos demais programas e planos em vigor na mesma área.

4 – A adoção de medidas preventivas não produz efeitos na apreciação de pretensões instruídas em data

anterior à sua publicação, nem prejudica direitos preexistentes e juridicamente consolidados, sob pena de

indemnização, nos termos da lei.

Artigo 53.º

Normas provisórias

1 – […]

2 – Só pode haver lugar à adoção de normas provisórias quando o procedimento de elaboração ou revisão

do plano diretor municipal que o substitua se encontre em estado avançado de elaboração que permita a

adoção fundamentada de regras regulamentares específicas.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 62.º

Princípios gerais

1 – A execução de infraestruturas urbanísticas e de equipamentos de utilização coletiva pelo Estado, pelas

regiões autónomas e pelas autarquias locais respeitam prioritariamente as determinações dos instrumentos de

gestão territorial em vigor e obedecem a critérios de eficiência e sustentabilidade financeira, sem prejuízo da

coesão territorial.

2 – Para efeitos do número anterior, qualquer decisão de criação de infraestruturas urbanísticas é

sustentada no seu enquadramento temporal e espacial em instrumento de gestão territorial em vigor, ou

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acompanhada da demonstração da sua necessidade social, viabilidade económica e sustentabilidade

financeira da respetiva operação, incluindo os encargos de conservação, justificadas pela entidade

competente no âmbito da programação nacional, regional ou intermunicipal.

3 – […]

4 – Os municípios devem constituir um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, ao qual

são afetas receitas resultantes da redistribuição de mais-valias, com vista a promover a reabilitação urbana, a

recuperação dos solos, a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços ambientais, sem

prejuízo do município poder afetar outras receitas urbanísticas a este fundo, com vista a promover a criação,

manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público.

5 – […]

Artigo 65.º

Objetivos da redistribuição de benefícios e encargos

[…]

a) […]

b) disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de

infraestruturas, equipamentos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível,

espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, bem como para compensação de particulares nas

situações em que tal se revele necessário;

c) […]

Artigo 66.º

Tipos de redistribuição de benefícios e encargos

[…]

a) […]

b) […]

c) Contribuição com áreas para a implementação, instalação e renovação de infraestruturas,

equipamentos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, espaços verdes e

outros espaços de utilização coletiva.»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

É aditado à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, um novo Título VI-A, com a epígrafe

«Medidas de tutela de legalidade urbanística» que inclui os novos artigos 75.º-A a 75.º-C com a seguinte

redação:

«Artigo 75.º-A

Regime geral

1 – São medidas específicas de tutela da legalidade do uso e fruição do solo todas as que se encontram ou

venham a ser previstas nos respetivos regimes legais de uso, classificação e alteração do uso e fruição do

solo.

2 – A criação ou alteração de regimes de uso e fruição de solo é obrigatoriamente acompanhada das

medidas de tutela do respetivo uso.

3 – O regime previsto no presente artigo e nos artigos seguintes prevalece e complementa as medidas

previstas nos regimes legais de uso, classificação e alteração do uso e fruição do solo.

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Artigo 75.º-B

Tutela geral de reposição do solo

1 – O uso e fruição do solo em violação da lei impõe a medida de tutela geral de reposição do solo no

estado anterior ao uso ilegal.

2 – Sem prejuízo de quaisquer outras sanções previstas na lei, é obrigatória para todas as entidades de

tutela de uso e fruição de solo competentes, a emissão de ordem de reposição do solo no seu estado anterior

ao uso e fruição ilegais.

3 – A ordem de reposição deve ser cumprida no prazo de trinta dias, sob cominação de sanção pecuniária

compulsória diária a fixar pela entidade que ordene a reposição, tendo em conta a gravidade da infração, num

valor não inferior a dez por cento da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 75.º-C

Incumprimento da ordem de reposição

1 – O incumprimento, no prazo fixado, da ordem de reposição do solo no seu estado anterior determina a

liquidação da sanção pecuniária compulsória logo que decorridos 60 dias e a notificação para o respetivo

pagamento dos montantes já vencidos e dos vincendos.

2 – O não pagamento determina a imediata cobrança coerciva nos termos da cobrança das dívidas fiscais

e os procedimentos preferem a quaisquer outros.

3 – A ordem de reposição é inscrita no registo predial com hipoteca legal para garantia da cobrança dos

custos de reposição do solo no seu estado anterior e do pagamento da sanção pecuniária compulsória.

4 – A ordem de reposição e a hipoteca legal só podem ser canceladas mediante certidão emitida pela

entidade que a ordenou, comprovativa de que a ordem de reposição foi totalmente cumprida e a sanção

compulsória paga.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 10.º-A e 45.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE LEI N.º 243/XVI/1.ª

UNIFICAÇÃO DOS REGIMES DOS «VALES INFÂNCIA» E «VALES EDUCAÇÃO» NUM NOVO REGIME,

OS «VALES ENSINO»

Exposição de motivos

Os vales sociais previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e que se agrupam em duas

categorias, sendo uma os «vales infância» que são um incentivo claro à valorização dos trabalhadores nas

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empresas, por via do comprometimento social com os mesmos, uma vez que permite atribuir um complemento

remuneratório para suprir as despesas com serviços de educação e acompanhamento pré-escolar dos filhos

dos trabalhadores. Ora, sendo este complemento um apoio voluntariamente atribuído pelas empresas,

permite-lhes aprofundar a sua responsabilidade social para com os seus trabalhadores, ao mesmo tempo que

beneficiam da possibilidade de dedução com direito a majoração, dos custos com os vales de infância, nos

termos do artigo 43.º do Código do IRC.

Por outro lado, os «vales educação» permitem às empresas conferir esse mesmo apoio aos seus

trabalhadores, mas destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de

educação, bem como despesas com livros, material escolar e didático aos jovens entre os 7 e os 25 anos.

Apesar de ambos os benefícios se encontrarem previstos no Código do IRC e estarem considerados no artigo

48.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, os «vales educação»

são discriminados face aos «vales infância». Senão, veja-se que a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro,

alterou o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, equiparando-os em matéria de IRC, mas até à presente data

continua sem se aplicar, não só em matéria de IRS, como também, em matéria de IRC, beliscando o propósito

e benefício social inerente à sua existência. Estes «vales educação», ao contrário dos «vales infância», não

merecem a isenção de IRS, nem a majoração das despesas em IRC, algo que desincentiva o seu recurso,

quer por parte dos trabalhadores, quer por parte das empresas.

O «vale ensino» é promotor de igualdade de oportunidades e inclusão e liberdade de escolha em toda a

rede, em todos os níveis de ensino em Portugal. No ensino público, através da otimização do acesso a

manuais de apoio não incluídos na gratuitidade «MEGA», materiais de apoio pedagógico, atividades

extracurriculares, ocupação de tempos livres, centros de explicações, entre outros apoios à educação e

ensino, libertando as famílias dessa onerosidade. Possibilita aos encarregados de educação a liberdade de

opção pela rede privada de ensino, de acordo com o que valorizam e preconizam para os seus educandos em

termos de projetos educativos, missão e valores diferenciados. Adicionalmente, permite o acesso ao ensino,

nomeadamente, o ensino privado e cooperativo, que, dependendo da instituição de ensino escolhida, pode

representar encargos bastante elevados no agregado familiar, como mensalidades, deslocações,

equipamentos e materiais adequados à frequência destes estabelecimentos de ensino. No ensino superior

representará uma mais-valia aos encargos com as propinas, livros e equipamentos pedagógicos, permitindo

às famílias libertar verbas para outras necessidades intrínsecas à frequência do ensino superior como

deslocações, alojamento ou alimentação. É por isso essencial que existam incentivos às empresas para que

possam, também, ajudar neste papel social e, dessa forma, permitir que o Estado poupe alguns recursos

necessários para pôr em prática medidas mitigadoras de dificuldades que têm sido reiteradamente

identificadas a cada arranque do ano letivo, contribuindo para uma melhoria na integração de todos os

estudantes no sistema de ensino de português.

Por tudo isto, a Iniciativa Liberal propõe que o «vale infância» e o «vale educação» possam ser agregados

num único sistema, o «vale ensino», que equipara o regime atualmente aplicável ao «vale infância» a todos os

beneficiários do «vale educação», isto é, a atualização da legislação aplicável e concretizando a possibilidade

de receber estes vales sociais sem pagar IRS e com as empresas que os entregam a beneficiar da majoração

dos custos em sede de IRC.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão e atribuição com

carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários;

b) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 3 de setembro, na sua redação atual;

c) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente diploma estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales

denominados «vales sociais», destinados ao pagamento de encargos familiares relativos à frequência de

creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino, incluindo ensino superior e outros

serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares.

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

2 – Os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades

empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 25 anos.

a) (Revogado.);

b) (Revogado.)

3 – […]

[…]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Expressão «vale ensino»;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do IRC

O artigo 43.º do Código do IRC, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e

rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas,

bibliotecas, escolas, estabelecimentos de ensino, incluindo ensino superior e outros serviços de

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educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares, bem como outras realizações de

utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou

dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a

natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa

individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a encargos familiares relativos à frequência de

creches, lactários, jardins-de-infância, escolas, estabelecimentos de ensinoe instituições de ensino

superior, incluindo ensino superior e outros serviços de educação, bem como de despesas com

manuais e livros escolares, em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são

considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140 %.

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 2.º-Ado Código do IRS, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas

pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os

«vales ensino» emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, na

sua redação atual.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2024.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Carlos Guimarães Pinto —

Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 244/XVI/1.ª

PELA COMPARTICIPAÇÃO DA VACINA CONTRA O HPV PARA TODAS AS RAPARIGAS E RAPAZES

A PARTIR DOS 10 ANOS DE IDADE E AUMENTO PARA OS 45 ANOS DA IDADE MÁXIMA PARA

COMPLETAR O ESQUEMA VACINAL

Exposição de motivos

O cancro no colo do útero é o quarto cancro mais comum entre as mulheres em todo o mundo e a segunda

causa de morte entre as mulheres com menos de 44 anos. «Os papilomavírus humanos (HPV) são um grupo

diversificado de vírus que podem causar alterações neoplásicas nos epitélios em diferentes locais» do corpo

humano1.

A infeção pelo HPV é considerada a infeção sexualmente transmissível mais diagnosticada. As infeções

por HPV são transmitidas, principalmente, por contato sexual em ambos os sexos, mas também podem ser

facilmente transmitidas através de traumas microscópicos na mucosa ou na pele, resultantes de relações

sexuais.

A vacina contra o HPV diminui os casos de cancro de colo de útero em quase 90 %, dizem os primeiros

dados pós-comercialização da efetividade desta vacina. No entanto, e para além do cancro no colo do útero, a

vacina previne também o cancro na vagina e vulva em mulheres, do pénis em homens e o cancro de canal

anal em ambos os sexos2.

A Cancer Research UK, uma entidade que faz investigação na área da oncologia no Reino Unido, reforçou

o facto de a vacina efetivamente salvar vidas.

Quase todos os tumores de colo do útero são causados pelo HPV e a esperança é a de que a vacinação

elimine a doença na sua quase totalidade3.

Um dos muitos estudos científicos realizados sobre esta temática sugere que a vacina contra o HPV

protege mais do que uma das regiões onde o vírus se pode instalar, mesmo em mulheres que já tenham

estado infetadas.

O estudo publicado pela Associação Americana para a Investigação sobre Cancro indica que «a vacina

contra o HPV pode proteger simultaneamente todas as regiões que podem ser infetadas pelo vírus (colo do

útero, boca e ânus). Mais ainda: é “significativamente menos provável que as mulheres vacinadas depois de

infetadas num determinado sítio, desenvolvam outras infeções nas regiões saudáveis”»4.

Os investigadores indicam que o sucesso observado pela administração da vacina pode significar que as

mulheres vacinadas também farão o Papanicolau, o exame de rotina indicado pelas sociedades médicas para

1 Https://vacinas.com.br/blog/vacina-contra-hpv. 2 Https://www.mdsaude.com/ginecologia/hpv/. 3 Https://www.bbc.com/portuguese/internacional-59170145 4 Https://observador.pt/2015/04/23/vacina-do-hpv-pode-eficaz-do-pensava/.

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detetar o tumor precocemente, com menos frequência5.

Atualmente, a vacina contra o HPV é administrada gratuitamente a todas as raparigas e rapazes nascidos a

partir do ano de 1992, sendo que a idade máxima para iniciar o esquema vacinal é de 17 anos e a idade

máxima para completar o esquema vacinal é de 26 anos.

Nos 10 anos de utilização universal da vacina, em alguns países, como a Austrália, Dinamarca, Suécia,

Alemanha, Bélgica, EUA e Nova Zelândia, existem já dados que mostram uma drástica redução da infeção

persistente, dos condilomas genitais, de lesões genitais de baixo e alto grau, demonstrando uma elevada

efetividade da vacina. Foi também observada uma redução importante dos condilomas genitais nos parceiros

sexuais das raparigas vacinadas, o que confirma a existência de imunidade de grupo6.

A Agência Europeia do Medicamento (EMA) passou a recomendar a vacina contra o cancro do colo do

útero a todas as mulheres até aos 45 anos e não apenas até aos 26. As novas orientações da EMA foram

dadas com base em novos estudos que comprovam a eficácia deste produto na imunidade de mulheres

maduras7.

«A indicação aprovada pela US Food and Drug Administration (FDA) para a vacina 9-valente foi

recentemente ampliada de modo a incluir adultos de 27 a 45 anos para prevenção de certos tipos de

carcinomas e doenças relacionados ao HPV»8.

A Comissão de Vacinas, constituída pela Sociedade de Infeciologia Pediátrica (SIP) e pela Sociedade

Portuguesa de Pediatria (SPP), identifica um potencial benefício na prevenção de doença pelos tipos vacinais

de HPV, em idades compreendidas entre os 27 e os 45 anos9.

Consideramos, assim, que a idade máxima para completar a vacinação e a sua comparticipação deverá ser

alargada numa vertente profilática e numa ótica de economia em saúde, pois é mais eficiente administrar uma

vacina do que tratar a doença.

Com este projeto de lei, o Chega pretende o alargamento da idade máxima de administração e de

comparticipação da vacina contra o HPV para todos, raparigas, rapazes, mulheres e homens adultos até aos

45 anos, conforme a indicação de benefício demonstrado e aprovado quer pela EMA quer pela FDA.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina a comparticipação da vacina contra o HPV para todas as raparigas e

rapazes a partir dos 10 anos de idade e aumenta para os 45 anos a idade máxima para completar o esquema

vacinal.

Artigo 2.º

Atualização do Programa Nacional de Vacinação

O Programa Nacional de Vacinação prevê:

a) O alargamento da idade máxima para completar a vacinação contra o HPV para os 45 anos de idade,

ao sexo masculino e feminino;

b) O alargamento da comparticipação para 100 % da vacina contra o HPV até aos 45 anos, para o sexo

masculino e feminino.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua

5 Https://www.jornaldentistry.pt/news/artigos/estudo-demonstra-que-a-vacina-contra-o-hpv-e-segura-e-efetiva-apos-10-anos-. 6 Https://pt.scribd.com/document/394857217/Vacinas-Extra-Plano-SIP-SPP-2018. 7 Https://www.dn.pt/ciencia/saude/mulheres-ate-aos-45-anos-devem-ser-vacinadas-1666018.html. 8 Https://www.msdmanuals.com/pt-br/profissional/doen%C3%A7as-infecciosas/imuniza%C3%A7%C3%A3o/vacina-contra-o-papilomav%C 3%ADrus-humano-hpv. 9 Https://www.spp.pt/UserFiles/file/Seccao_Infecciologia/recomendacoes%20vacinas_sip_final_28set_2.pdf.

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aprovação.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 245/XVI/1.ª

REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE

Exposição de motivos

I

O cumprimento dos direitos das crianças e a promoção do seu desenvolvimento integral, a par da inversão

da quebra demográfica, exigem soluções transversais, integradas e duradouras.

Ter ou não ter filhos é uma decisão pessoal, que se integra num projeto de vida. Foi com a luta das

mulheres e o contributo do PCP que, logo em 1982, a maternidade passou a ser uma escolha e não uma

fatalidade.

Sendo uma decisão pessoal, a maternidade e a paternidade têm uma função social, reconhecida na

Constituição da República Portuguesa, que coloca o Estado como garante da proteção e cumprimento deste

direito fundamental.

O atropelo e a negação de direitos de maternidade e paternidade resultam na limitação e negação de

direitos às crianças e às famílias. O avanço nestes direitos é condição de desenvolvimento da sociedade

portuguesa.

O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são

parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo de direitos para as mulheres,

indissociáveis de um Portugal de progresso, mais justo e democrático.

O PCP considera fundamental prosseguir um caminho que garanta a efetivação na lei e na vida dos direitos

das crianças, de maternidade e paternidade.

Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje, o PCP, na sua intervenção institucional, tem vindo a

intervir, através de um conjunto muito alargado de iniciativas legislativas, sobre os direitos de maternidade e

paternidade, com o objetivo de reforçar o quadro legal existente no domínio dos direitos individuais e coletivos.

A luta organizada de várias gerações de trabalhadores contribuiu decisivamente para o importante património

legislativo existente no nosso ordenamento jurídico.

Mas persistem ainda práticas de pressão direta e indireta às mulheres, por parte de entidades patronais,

designadamente em entrevistas de emprego, questionando-as sobre a existência de filhos e a respetiva idade

e mesmo quanto à intenção de virem a ser mães, por forma a condicioná-las no seu projeto de maternidade e

de vida, motivadas por conceções de «maior disponibilidade para o trabalho» claramente ultrapassadas e,

sobretudo, inaceitáveis.

Persistem, também, situações de jovens discriminadas no acesso ao primeiro emprego porque decidiram

engravidar; crescentes pressões económicas e laborais para os trabalhadores não gozarem a totalidade da

licença de maternidade ou paternidade nem a redução do horário para aleitamento e amamentação; e

trabalhadoras e trabalhadores, em situações de trabalho precário, a quem não são reconhecidos o direito à

licença de maternidade e de paternidade.

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II

O défice demográfico, que se agravou nas últimas décadas, não é uma fatalidade, mas antes o resultado

da degradação de direitos, salários e condições de vida, que impulsionam a emigração e limitam a livre

decisão de ter filhos. O incentivo à fixação de jovens e à natalidade é decisivo para a substituição de gerações

e para o desenvolvimento do País.

Os baixos salários, a precariedade, o desemprego, o aumento do custo de vida, o custo da habitação, os

custos ou a falta de equipamentos sociais de apoio à infância, a insuficiente proteção social, os atropelos aos

direitos de maternidade e paternidade, o ataque à contratação coletiva e a desregulação dos horários de

trabalho desregulados são fatores que condicionam a decisão dos pais.

Segundo o Inquérito à Fecundidade de 2019, mantém-se a tendência da redução do número de filhos,

sendo o número médio de filhos por mulher de 1,42, número bastante inferior ao número médio de filhos

desejados por mulheres e homens (2,15), e que é semelhante aos nascimentos necessários para a

substituição das gerações (2,1).

O problema de redução do número de nascimentos exige medidas multissetoriais, com particular incidência

nas questões económicas e sociais. É urgente criar empregos com direitos e pôr fim à precariedade e à

instabilidade; valorizar os salários, organizar o tempo de trabalho, por forma a permitir a articulação entre a

vida profissional e a vida familiar; reforçar os direitos de maternidade e de paternidade e a contratação

coletiva; garantir uma fiscalização efetiva do cumprimento dos direitos consagrados; alargar as prestações

sociais, em particular o abono de família; uma política fiscal que desonere as famílias; a garantia do direito à

habitação; a criação de uma rede pública de creches; reforçar os cuidados de saúde primários e cuidados

hospitalares, garantindo os direitos sexuais e reprodutivos, o planeamento familiar, a saúde materno-infantil e

o reforço na área da infertilidade.

III

Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a desenvolver

trabalhos e projetos no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. A Organização Mundial

de Saúde recomenda que as crianças façam aleitamento materno exclusivo até aos seis meses de idade,

tendo em conta os benefícios de saúde decorrentes, quer para a criança quer para a mãe. Tal recomendação

exige que se criem condições que são muitas vezes incompatíveis com horários de trabalho e deslocações

pendulares que dificultam esta vontade e direito das mães e das crianças.

As vantagens do aleitamento materno são conhecidas e diversas, quer a curto quer a longo prazo. O

aleitamento materno tem vantagens de saúde para o bebé: previne infeções, possui um efeito protetor sobre

as alergias; e faz com que os bebés tenham uma melhor adaptação a outros alimentos. No que diz respeito às

vantagens para a mãe, facilita uma involução uterina mais precoce e associa-se a uma menor probabilidade

de cancro da mama, entre outros. Além destas vantagens, o leite materno é o método mais económico e

seguro de alimentar os bebés (Levy & Bártolo, 2012).

Estudos portugueses apontam para uma alta incidência de amamentação, mais de 90 % das mães

portuguesas iniciam o aleitamento materno (Levy & Bártolo, 2012), mas cerca de metade faz o desmame

precoce durante o primeiro mês de vida do bebé, sugerindo que a maior parte das mães não consegue

cumprir o seu projeto de dar de mamar por força de constrangimentos diversos.

Os dados disponíveis mostram evolução dos números e vontade das mulheres de amamentar. De acordo

com a análise dos Inquéritos Nacionais e Saúde, 55,9 % das mulheres amamentam em exclusivo até aos três

meses, descendo para 30,3 % aos seis meses, valores indissociáveis do regresso ao trabalho por parte das

mães.

A atividade laboral é um dos motivos para o desmame precoce ou até mesmo pela decisão de não

amamentação. Não podemos ignorar que o dia-a-dia nos locais de trabalho é marcado pela intensificação dos

ritmos de trabalho, pela desregulação e aumento dos horários de trabalho, dificultando ou até mesmo

impedindo a efetivação do direito dos trabalhadores a serem mães e pais com direitos. O prolongamento da

licença de maternidade até aos seis meses permite às mulheres que o desejem amamentar em exclusivo até

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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

42

aos seis meses.

IV

Os novos conhecimentos científicos sobre a primeira infância devem encontrar respostas a nível político e

na sociedade. A UNICEF tem em vigor a campanha Early Moments Matter, em que afirma que os primeiros mil

dias de vida moldam o futuro das crianças.

Estudos recentes mostram que a proteção do nicho familiar do último trimestre de gravidez até aos dois

anos tem impacto crucial no desenvolvimento das crianças, na sua escolaridade, no seu futuro e, a não existir,

dificilmente é recuperável.

Esse nicho afetivo, estável, seguro, sem stress, sensorialmente diferenciado, irá permitir a vinculação

segura do bebé à mãe, podendo posteriormente apreender o mundo que o rodeia. Um bebé bem vinculado

interessa-se pelo mundo e desenvolve-se melhor. Vínculos pobres e frágeis têm impacto negativo no cérebro

dos bebés, com atrofia do córtex frontal, condicionando o processo de desenvolvimento posterior da criança,

de forma irrecuperável na sua totalidade.

Após a vinculação, o ambiente que rodeia o bebé molda o cérebro pelas oportunidades que proporciona e

determina do desenvolvimento nos primeiros anos de vida. Rápidos processos de mielinização, sinaptogénese

e de poda acontecem nos dois primeiros anos de vida, havendo períodos chave que possibilitam determinadas

aprendizagens, como a da linguagem, que não se repetem com igual facilidade e eficácia num tempo

posterior, mesmo com reabilitação.

Tal como a qualidade do vínculo afetivo mãe-filho e dos estímulos do ambiente são determinantes para o

desenvolvimento da criança, também a intervenção precoce em situações de risco social, situações

específicas dos bebés ou das suas mães, possibilita corrigir os desvios do desenvolvimento. É possível

prevenir muitas desigualdades nesta fase.

Por isso, a qualidade do ambiente no fim da gravidez e até aos dois anos de idade otimiza um bom

desenvolvimento da criança e é adequado o prolongamento das licenças de maternidade / paternidade pelo

menos até aos sete meses, caminhando para o primeiro ano de vida da criança, mantendo depois uma

redução no horário de trabalho das mães ou dos pais de 2h/dia até aos dois anos (idealmente até aos três

anos), independentemente de a criança estar sob aleitamento materno ou não.

V

Para o PCP, o caminho de aprofundamento dos direitos das crianças, de maternidade e paternidade e da

partilha parental deve assegurar de forma articulada os seguintes aspetos:

• A proteção das crianças e a promoção dos seus direitos;

• O respeito e proteção da maternidade, na sua componente biológica (gravidez, parto, puerpério e

amamentação) assegurando a defesa dos direitos específicos das mulheres;

• O respeito e proteção da paternidade, pelo direito do pai a estar presente na vida da criança desde a

gravidez e o nascimento, assegurando a defesa dos direitos específicos dos pais ou da pessoa titular do

direito de parentalidade;

• A proteção da maternidade e da paternidade, como direito da criança a ser desejada e acompanhada,

assegurando condições para o seu desenvolvimento integral e harmonioso;

• A proteção da maternidade e da paternidade, erradicando as discriminações laborais e assegurando

condições de vida dignas às famílias;

• A proteção da maternidade e da paternidade, na sua dimensão social, assegurando às crianças e

gerações futuras uma maior simetria social face a fatores protetores da saúde e desenvolvimento durante o

início da vida, por exemplo, ao reforçar as condições para uma melhor harmonização entre maternidade e

paternidade e trabalho, assegurando condições de vida dignas às famílias e ao exercício das funções

parentais e erradicando discriminações laborais;

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43

• A livre decisão da mulher e do casal sobre o modo de partilha das licenças.

O reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não podem ser construídos à custa da retirada e da

diminuição dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida

tendo como objetivo final a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica a consagração dos direitos do

pai e da mãe, de forma autónoma, e sempre numa perspetiva do exercício em complementaridade, imprimindo

uma dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas da vida em

sociedade.

Em 2015, o Governo PSD/CDS agravou as condições de exercício e pagamento das licenças.

Até então, a licença de maternidade era de 120 dias com pagamento a 100 %; de 150 dias com pagamento

a 100 %, no caso do gozo da licença partilhada pelo pai; e com pagamento a 80 % no caso de gozo da licença

exclusiva pela mãe.

A partir de setembro de 2015, apenas ficou garantido o pagamento a 100 % no caso de 120 dias de licença

exclusiva da mãe e no caso de 150 dias de licença partilhada (120 da mãe + 30 do pai). Caso os progenitores

optem pela licença partilhada de 180 dias, atualmente apenas é garantido o pagamento a 83 % (ver quadro

abaixo).

Esta realidade tem sido, desde então, mantida pelos sucessivos Governos PS e pelo atual Governo do

PSD/CDS.

Períodos de concessãoMontantes diários % da RR

120 dias de licença 150 dias de licença partilhada (120+30) 30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeirito Licença exclusiva do pai

100 %

180 dias de licença partilhada (150+30) 83 %

150 dias de licença exclusiva da mãe 80 %

A legislação em vigor discrimina os pais e mães nas diferentes situações específicas de maternidade em

caso de prematuridade, uma vez que ficou previsto com a Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que os

acréscimos à licença parental inicial apenas ocorrem em partos que ocorram até às 33 semanas de gestação,

inclusive. O nascimento prematuro reconhecido pela Organização Mundial de Saúde é todo aquele que ocorra

antes das 37 semanas de gestação, sendo de elementar justiça que se contemplem na lei todos os casos de

prematuridade até às 36 semanas de gestação, considerando-se que os períodos de eventual hospitalização,

medicamente certificados, acresçam à licença parental inicial.

Atualmente está consagrado como período de licença de maternidade exclusiva obrigatória as seis

semanas. Tendo em conta que o puerpério ou pós-parto é uma fase de profundas modificações anatómicas

(biológicas e fisiológicas), mas também de carácter psicológica e social, consideramos que este período

mínimo obrigatório deve ser alargado para nove semanas.

Além disto, e considerando que o acompanhamento da criança no primeiro ano de vida é fundamental para

o seu desenvolvimento integral, propõe-se o gozo exclusivo ou partilhado da licença parental até 210 dias,

sem qualquer limitação ou constrangimento, assegurando o seu pagamento sempre a 100 %, com o objetivo

de ir progredindo no alargamento das licenças até ao primeiro ano de vida da criança.

A presente iniciativa legislativa assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a

família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral, que

inclui:

• Licenças de maternidade e paternidade depois do nascimento do bebé de 210 dias (sete meses e 10

dias), partilháveis entre ambos, pagas a 100 %;

• Para a mãe:

– Licença de maternidade de 180 dias (seis meses), criando condições para amamentação exclusiva

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44

nesse período.

– Possibilidade de licença de 30 dias antes do parto.

– Gozo do período de nove semanas de licença obrigatória após o parto;

• Para o pai:

– Licença de paternidade de 60 dias, 30 dos quais obrigatórios, gozados imediatamente após o

nascimento;

• Licenças especiais em caso de bebés prematuros ou de recém-nascidos que fiquem internados;

• Dispensa diária de 1h30 para amamentação ou aleitação até aos dois anos do bebé, alargada em caso

de irmãos, gémeos ou não. Dispensa a gozar pela mãe, no caso de amamentação, ou por ambos, por escolha

do casal, no caso de aleitação.

Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,

alterando:

a) O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação;

b) O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no

âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, na

sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º e 47.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

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45

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) [Novo.] Subsídio por prematuridade e por internamento de recém-nascido.

2 – Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a

trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal,

com exceção do direito de a mãe gozar 180 dias de licença parental inicial e dos referentes a proteção

durante a amamentação.

[…]

Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias,

concedida nos seguintes termos:

a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente

gozados por esta;

b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 30 dias, exclusivamente

gozados pelo pai;

2 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai, que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental

inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a

mãe.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença

referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, pelo tempo necessário e medicamente

certificado, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

8 – Nas situações previstas no número anterior em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, a

licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas

inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

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16 – (Revogado.)

17 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.

3 – […]

4 – […]

[…]

Artigo 43.º

[…]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias consecutivos gozados

imediatamente após o nascimento;

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 30 dias de licença,

seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo da licença parental inicial

exclusiva da mãe.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

[…]

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional,

qualquer deles, ou ambos, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer dois anos.

3 – A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração

máxima de uma hora e trinta minutos cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador e desde

que mais favorável ao trabalhador.

4 – No caso de filhos com diferentes idades, mas em idade de amamentação ou nascimentos

múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 1 hora por cada filho além do

primeiro.

5 – […]

6 – Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma

hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for

acordado com o empregador e desde que mais favorável ao trabalhador.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

[…]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A e 37.º-A, ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores

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alterações, com a seguinte redação:

«[…]

Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos

direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da legislação aplicável em matéria de

proteção da maternidade e paternidade.

Artigo 37.º-A

Licença especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é independente da concessão da

licença de maternidade ou paternidade e é concedido nas seguintes situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido

seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da

atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido;

[…]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 30.º, 32.º, 34.º, 46.º, 47.º, 57.º, 59.º, 60.º, 71.º-A e 81.º do Decreto-Lei

n.º 91/2009, de 9 de abril, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) [Novo.] Subsídio por prematuridade;

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2 – […]

3 – O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento

do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal,

com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 180 dias e do subsídio por riscos específicos

durante a amamentação.

4 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) [Novo.] Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar do recém-nascido;

2 – […]

[…]

Artigo 12.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua

livre decisão partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 13.º e 15.º

respetivamente.

2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio

parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.

3 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai, que deverá obrigatoriamente coincidir

com os primeiros 30 dias após o parto, o período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai

poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.

4 – […]

5 – Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2

e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta

hospitalar.

6 – No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias

por cada gémeo além do primeiro.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 13.º

[…]

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do

parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão

correspondente ao subsídio parental inicial.

[…]

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Artigo 15.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:

a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;

b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea

anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.

2 – […]

3 – […]

[…]

Artigo 30.º

[…]

Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

[…]

Artigo 32.º

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e

prematuridade até às 36 semanas

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo

nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos

n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

[…]

Artigo 34.º

[…]

O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto no artigo 30.º, aplicando-se, no caso de

adoções múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente decreto-lei.

[…]

Artigo 46.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) [Novo.] Subsídio social por prematuridade ou internamento do recém-nascido.

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Artigo 47.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) [Novo.] Subsídio por prematuridade ou internamento do recém-nascido.

2 – […]

[…]

Artigo 57.º

[…]

O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da modalidade optada, é igual a 80 % de

um 30 avos do valor do IAS.

[…]

Artigo 59.º

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e

prematuridade até às 36 semanas

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo

nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos

n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 60.º

[…]

O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor

fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.

[…]

Artigo 71.º-A

Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade

até às 36 semanas

Os acréscimos ao período de licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade

até às 36 semanas, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, dependem de apresentação de certificação do

hospital que comprove o período de internamento da criança.

[…]

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

2 – O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos, por internamento hospitalar da criança,

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por prematuridade até às 36 semanas e por adoções múltiplas é reportado aos últimos dias do período de

concessão do respetivo subsídio.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e posteriores alterações, com a seguinte

redação:

«Artigo 21.º-A

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes

situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido

seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da

atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido;

2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no

artigo 7.º».

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e

regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção,

no regime de proteção social convergente e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) [Novo.] Subsídio por prematuridade;

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2 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua

livre decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 12.º e 14.º

respetivamente.

2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio

parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 30 dias.

3 – […]

4 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai, que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental

inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a

mãe.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2

e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta

hospitalar.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído

apenas em caso de nado-vivo.

Artigo 12.º

[…]

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove

semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao

subsídio parental inicial.

[…]

Artigo 14.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:

a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;

b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea

anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

[…]

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53

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

[…]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) [Novo.] Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.

2 – […]

[…]»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção

social convergente e posteriores alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes

situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido

seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da

atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido;

2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no

artigo 4.º».

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Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE LEI N.º 246/XVI/1.ª

MODIFICA O REGIME DO HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES

FAMILIARES POR FORMA A FACILITAR A CONCILIAÇÃO DA VIDA FAMILIAR COM A VIDA

PROFISSIONAL

Exposição de motivos

A vida laboral desempenha um papel basilar na organização do tempo, estruturando-o, sendo em volta dela

que se organiza a vida diária, demarcando o grau de liberdade e articulação das diversas atividades sociais,

familiares e lúdicas dos indivíduos.

Dito isto, é fundamental compatibilizar o trabalho com o reconhecimento da importância da família e dos

laços familiares e sua função social, bem como deve ser garantido o apoio dos progenitores aos seus filhos,

nomeadamente em casos de incapacidade física ou mental, ou, ainda, na presença de condição clínica

relevante.

Um estudo de 2014, conduzido pela Fundação Europeia para as Melhorias das Condições de Vida e do

Trabalho (Eurofound), concluiu que, em Portugal, o horário de trabalho convencional tornou-se menos comum

nas últimas décadas e que o trabalho por turnos e noturno é cada vez mais prevalente1.

Ora, o trabalho por turnos e o trabalho noturno não se compadecem com os ritmos sociais, posto que a

sociedade estrutura os tempos livres em função da jornada de trabalho. Para além disso, acabam por produzir

efeitos negativos nos trabalhadores, com consequências nefastas em dimensões várias, como a social e a

familiar, podendo prejudicar seriamente os progenitores de filhos de tenra idade, ou que necessitem de um

acompanhamento mais próximo e efetivo, em função de deficiência ou de doença.

Neste contexto, afigura-se pertinente adotar medidas legislativas suscetíveis de minorar estes impactos

negativos na vida dos trabalhadores que desenvolvem a sua vida profissional, assegurando o seu direito à

conciliação da vida profissional com a vida familiar.

Este direito vem consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa,

visa harmonizar estas duas realidades, garantindo proteção ao exercício da maternidade e da parentalidade, e

encontra densificação no n.º 3 do artigo 127.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 212.º e no n.º 2 do artigo 221.º,

todos do Código do Trabalho. A isto acresce que a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade

de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional determina

que devem os Estados-Membros criar medidas «[…] que permitam, tanto aos homens como às mulheres,

conciliar mais facilmente a vida familiar e a vida profissional»2, que é precisamente o que se pretende com

esta proposta.

A isto acresce a Carta Social Europeia Revista, que foi ratificada por Portugal em 21 de setembro de 2001.

1 Portugal: Effects of shiftwork – Eurofound (europa.eu). 2 373 FH 1963 2021 PEF a.doc (cite.gov.pt).

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Esta Carta vincula os Estados a prosseguir políticas e implementar medidas que criem condições para que os

trabalhadores consigam conciliar a sua vida familiar com a profissional. Nesse âmbito, e enquanto Estado

ratificante, Portugal deve promover soluções de trabalho que favoreçam a conciliação da vida profissional com

a vida familiar, em especial salvaguardando a situação em que ambos os progenitores prestam trabalho para o

mesmo empregador. Imagine-se a situação em que ambos os progenitores trabalham para a mesma entidade

patronal e que ambos têm um horário incompatível com a creche que o filho frequenta. Se estes não tiverem

mais apoio familiar, um deles terá de prescindir, ainda que possa ser temporariamente, do seu trabalho para

poder prestar assistência à família até encontrar um outro emprego que se adeque mais às dinâmicas

familiares. Essa é precisamente a situação que o presente projeto pretende acautelar, assegurando que pelo

menos um dos progenitores possa ter acesso ao regime de flexibilidade de horário. Esta situação ganha

especial relevância num contexto de escassez de vagas no programa Creche Feliz, pelo que esta é também

uma forma de colmatar essas falhas e ajudar as famílias a ajustarem a vida familiar com a profissional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a organização dos tempos de trabalho, no que, em particular, concerne ao horário

flexível de trabalhador com responsabilidades familiares e aos regimes de trabalho noturno e de trabalho por

turnos, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores

alterações.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

O artigo 57.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Se ambos os progenitores tiverem o mesmo empregador, este deverá autorizar o pedido de trabalho a

tempo parcial ou em regime de horário flexível de pelo menos um dos trabalhadores, desde que cumpridos os

requisitos estatuídos no n.º 1.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

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Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Felicidade Vital — Vanessa Barata — João Ribeiro — Armando

Grave.

———

PROJETO DE LEI N.º 247/XVI/1.ª

REFORÇA AS NORMAS DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES NA UTILIZAÇÃO DE APLICAÇÕES

DE PAGAMENTO OPERADAS POR TERCEIROS

Exposição de motivos

A Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto, veio introduzir regras quanto à cobrança de comissões nas aplicações

de pagamento operadas por terceiros. Em concreto, determinou-se que os prestadores dos serviços de

pagamento ficam proibidos de cobrar comissões em operações de levantamento de fundos, pagamentos de

serviços ou transferências que não excedam um limite de 30 euros por operação, 150 euros por mês ou 25

transferências por mês. Determinou-se igualmente que, no caso das operações que excedam os limites

definidos, as comissões não podem ser superiores a 0,2 % do valor da operação, no caso das operações com

cartão de débito, ou 0,3 % do valor da operação, no caso das operações com cartões de crédito.

Recentemente, perante o anúncio, por parte da SIBS, de alterações estruturais à aplicação MB WAY,

nomeadamente a possibilidade de associar essa aplicação a contas bancárias (e não apenas a cartões, como

acontece atualmente), levantaram-se dúvidas sobre ao alcance das normas de proteção dos consumidores na

utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros. Em concreto, foi identificado o risco de

agravamento dos custos inerentes à utilização da aplicação MB WAY.

Com efeito, de acordo com a Associação para a Defesa do Consumidor, «a associação do MB WAY a

contas irá significar que as transferências entre utilizadores serão consideradas transferências imediatas [pelo

que] poderão estar sujeitas ao preçário aplicável a essas transferências e não sujeitas aos limites aplicáveis a

transferências entre cartões, como acontece presentemente, e em caso de ultrapassar as transações

gratuitas, de 0,2 % em caso de cartão de débito e 0,3 % em caso de cartão de crédito».

Mais recentemente, o Banco de Portugal veio reforçar os alertas iniciais da DECO e fez notar que

considera «ser oportuno ponderar a eventual introdução, no quadro normativo em vigor, de alterações que

permitam prosseguir os objetivos que o anterior legislador tinha tido, assegurando a manutenção do status quo

e garantindo que os consumidores beneficiem do mesmo nível de proteção, independentemente do

enquadramento dado às operações de pagamento que realizam através da aplicação MB WAY».

O Partido Socialista tem pugnado, através do seu grupo parlamentar, pelo permanente escrutínio e

avaliação do comportamento das instituições bancárias, promovendo, em sede de trabalho legislativo, a

salvaguarda dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no que respeita às comissões e custos

imputados pelos bancos aos seus clientes.

Além da já referida Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto, que resultou de iniciativas do Partido Socialista e do

Bloco de Esquerda e contou com os contributos de um conjunto alargado de agentes relevante do sistema

bancário, refira-se igualmente a Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, que aprovou normas de proteção do

consumidor de serviços financeiros e que teve origem numa iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista. Essa iniciativa foi concebida num momento de particular inquietação a respeito das condições de

vida das famílias portuguesas, nomeadamente por conta do aumento dos juros do crédito à habitação, mas

veio igualmente aprofundar o caminho percorrido nos últimos anos no sentido de eliminar ou limitar da

cobrança de encargos excessivos junto dos consumidores financeiros, promovendo assim um maior equilíbrio

na relação entre as instituições de crédito e os consumidores financeiros.

O Partido Socialista considera inaceitáveis quaisquer tentativas de agravamento dos custos imputados aos

consumidores de serviços financeiros, sobretudo quando está em causa um mecanismo que foi alvo de

regulamentação específica. Em conformidade, entende este grupo parlamentar que o alargamento da

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aplicação MB WAY, através da associação a contas bancárias, não deve implicar quaisquer custos adicionais

para os consumidores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a

proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações

em caixas Multibanco, alterado pela Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto, e pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto no n.º 1, bem como o limite previsto na alínea a) do n.º 2, aplicam-se igualmente às

operações baseadas em contas bancárias, incluindo às transferências imediatas.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: António Mendonça Mendes — Carlos Pereira — Ana Bernardo — Carlos Brás —

Jamila Madeira — Marina Gonçalves — Miguel Cabrita — Miguel Matos — Sérgio Ávila.

———

PROJETO DE LEI N.º 248/XVI/1.ª

ALARGA OS PERÍODOS DE GOZO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL, DA LICENÇA PARENTAL

EXCLUSIVA DO PAI, DA LICENÇA PARENTAL EM CASO DE DEFICIÊNCIA DA CRIANÇA OU DE UM

DOS PROGENITORES, E DA DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO

Exposição de motivos

A licença de parentalidade é uma pedra basilar do Estado social em Portugal.

A garantia de, por nascimento ou adoção de uma criança, uma licença parental que permita aos

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progenitores estar 100 % presentes e focados nos seus primeiros tempos da vida, é um direito não só das

mães e dos pais, mas também das crianças. Este é um direito felizmente consagrado na legislação portuguesa

e que tem vindo progressivamente a ser reforçado para fazer face aos desafios que as sociedades

democráticas, paritárias e justas enfrentam no Século XXI.

Não obstante, entende o Livre que o regime atualmente vigente fica ainda aquém do necessário, não sendo

promotor de uma efetiva igualdade de género, que reforce o papel dos homens na parentalidade e na

participação e divisão de tarefas familiares, nem mitigador de desigualdades sociais, protegendo as famílias e

progenitores mais vulneráveis. Aumentar o tempo de licença de parentalidade para mães e pais configura,

pois, um reforço importante do Estado social, de particular importância tendo em conta os desafios

demográficos que o País enfrenta. Segundo o relatório O Poder de Escolha – direitos reprodutivos e transição

demográfica1 do Fundo de População das Nações Unidas (FNUAP), as pessoas e as famílias em Portugal têm

menos filhos do que o que gostariam, fundadas em diversas razões, entre as quais a dificuldade na

conciliação entre a vida familiar e a profissional ou a falta ou o custo dos cuidados infantis.

O aumento da duração das licenças é benéfico para as crianças, para pais e mães e para o País como um

todo, ao permitir o fortalecimento de laços familiares, por um lado, e quebrar barreiras atuais à natalidade, uma

preocupação tantas vezes levantada no debate político e parlamentar, mas tantas vezes relegada para

segundo plano. Aliás, Isabel Loureiro, coordenadora do relatório Gerações Mais Saudáveis2 e à data Vice-

Presidente do Conselho Nacional de Saúde, afirmou que a licença de parentalidade se deveria estender até

aos seis meses, em linha com as recomendações da Organização Mundial de Saúde, que aconselha a

amamentação em exclusivo até aos seis meses de idade3.

O alargamento da licença parental inicial parte do entendimento do Livre da necessidade de cumprir com

recomendações internacionais, responder às evidências científicas e à vontade expressa da população em

Portugal, num processo de alargamento progressivo até aos 180 dias, que permita – caso assim seja possível

e desejado – a amamentação exclusiva nos primeiros seis meses de vida. Mas mais: é também importante

assegurar e incentivar a justa divisão da licença entre progenitores, promovendo uma maior igualdade de

género na repartição do tempo de vida familiar e vida profissional, promovendo condições de reforço do apoio

mútuo entre progenitores e uma maior presença de ambos nesta tão importante fase inicial da vida de uma

criança. De forma a garantir este equilíbrio, aumentar o tempo de licença exclusiva do pai e possibilitar mais

tempo de licença em comum entre ambos os progenitores nos primeiros meses de vida da criança, parece ser

a solução óbvia, pelo que, nesta proposta, a licença parental exclusiva do pai é alargada para os 14 dias

facultativos, o dobro do especificado atualmente, permitindo que o pai esteja presente em todo o período dos

primeiros 42 dias obrigatórios de licença da mãe. É também substancialmente reforçado o incentivo para que a

licença parental seja repartida de forma mais igualitária, sendo a licença parental inicial acrescida de 180 dias,

mais que duplicando o tempo possível de licença parental atual, caso o número de dias de licença de ambos

os progenitores seja igual, permitindo também que a criança possa estar com ambos os seus progenitores

durante o seu primeiro ano de vida.

O Livre propõe ainda reforçar de forma mais acentuada os tempos das licenças de parentalidade inicial em

30 dias nos casos de existência de deficiência de um dos progenitores, ou da própria criança, assegurando

também assim um dos princípios básicos do Estado social, de proteção a quem mais dela necessita.

Finalmente, a presente iniciativa alarga também o tempo da licença de aleitação para que qualquer criança

até aos três anos tenha direito a que os pais tenham redução do horário de trabalho sem penalização do

rendimento, independentemente de ser amamentada ou não, novamente com um incentivo de mais 30

minutos de dispensa quando esta redução seja repartida por ambos os progenitores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

1 Situação da População Mundial 2018 – United Nations iLibrary (un-ilibrary.org). 2 https://www.cns.min-saude.pt/wp-content/uploads/2018/12/GERACOES-MAIS-SAUDAVEIS.pdf. 3 https://iris.who.int/bitstream/handle/10665/354560/9789240048515-por.pdf?sequence=1.

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a) Altera o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alargando a

licença parental inicial, a licença parental exclusiva do pai, a licença parental em caso de deficiência da criança

ou de um dos progenitores, a dispensa para amamentação ou aleitação;

b) Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na

parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, adequando-o às alterações

introduzidas ao Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 42.º, 43.º e 47.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho e independentemente do tempo de

prestação de trabalho efetivo ou do tipo de vínculo, a licença parental inicial de 120 ou 180 dias

consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores

entre os 43 e os 180 dias.

3 – A licença referida no n.º 1 é acrescida:

a) de 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias

consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se

refere o n.º 2 do artigo seguinte;

b) de 180 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar igual número de dias de licença parental,

considerando-se para tal a licença parental inicial, a licença parental exclusiva da mãe e a licença parental

exclusiva do pai.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – [Novo.] No caso de deficiência, da criança ou de um dos progenitores, a licença referida no n.º 1 é

acrescida de 30 dias.

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – (Anterior n.º 12.)

14 – Na falta da declaração referida no n.º 11, a licença é gozada pela mãe.

15 – (Anterior n.º 14.)

16 – (Anterior n.º 15.)

17 – A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 15,

não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 7 e 8.

18 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 11, 13 ou 14.

Artigo 42.º

[…]

1 – O pai ou a mãe tem direito a licença com a duração referida nos n.os 1, 3, 6, 7, 8, 9 ou 10 do artigo 40.º,

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ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:

a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;

b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.

2 – […]

3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai

tem a duração mínima de 42 dias.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a catorze dias de licença,

seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte

da mãe.

3 – […]

4 – No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista no n.º 1 acrescem cinco dias por cada gémeo

além do primeiro.

5 – […]

6 – […]

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional

e independentemente do tempo de prestação de trabalho efetivo ou do tipo de vínculo, qualquer deles

ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer três anos.

3 – […]

4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais uma

hora por cada gémeo além do primeiro.

5 – [Novo.] No caso de os progenitores partilharem a dispensa para aleitação, a dispensa referida no n.º 3 é

acrescida de mais 30 minutos para cada progenitor.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 120 ou 180 dias consecutivos, consoante

opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se

refere o artigo seguinte.

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2 – Os períodos referidos no número anterior são acrescidos:

a) de 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no caso de cada um dos progenitores

gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o

período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a 42 dias após o parto;

b) [Novo.] de 180 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar igual número de dias de licença

parental, considerando-se para tal a licença parental inicial, a licença parental exclusiva da mãe e a licença

parental exclusiva do pai.

3 – […]

4 – [Novo.] No caso de deficiência, da criança ou de um dos progenitores, a licença referida no n.º 1 é

acrescida de 30 dias.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 15.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes, sem prejuízo do

disposto no n.º 4:

a) […]

b) 14 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da

licença parental inicial por parte da mãe.

2 – No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos no número anterior acrescem cinco dias por

cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente após os referidos períodos.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

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PROJETO DE LEI N.º 249/XVI/1.ª

ALARGA OS PERÍODOS DE GOZO DA LICENÇA PARENTAL E REVÊ A MAJORAÇÃO DAS

REMUNERAÇÕES DE REFERÊNCIA PARA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO PARENTAL INICIAL, DO

SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA, DOENÇA CRÓNICA OU DOENÇA

ONCOLÓGICA E DO SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A NETO

Exposição de motivos

A licença de parentalidade é uma pedra basilar do Estado social em Portugal.

A garantia a, por nascimento ou adoção de uma criança, uma licença parental que permita aos

progenitores estarem 100 % presentes e focados nos primeiros tempos da vida de uma criança é um direito

não só das mães e dos pais, mas também das crianças. Este é um direito felizmente consagrado na legislação

portuguesa e que tem vindo progressivamente a ser reforçado para fazer face aos desafios que as sociedades

democráticas, paritárias e justas enfrentam no Século XXI.

O alargamento da licença parental inicial parte do entendimento do Livre da necessidade de cumprir com

recomendações internacionais, responder às evidências científicas e à vontade expressa da população em

Portugal, num processo de alargamento progressivo até aos 180 dias, que permita – caso assim seja possível

e desejado – a amamentação exclusiva nos primeiros seis meses de vida. Mas mais: é também importante

assegurar e incentivar a justa divisão da licença entre progenitores, promovendo uma maior igualdade de

género na repartição do tempo de vida familiar e vida profissional, promovendo condições de reforço do apoio

mútuo entre progenitores e uma maior presença de ambos nesta tão importante fase inicial da vida de uma

criança. De forma a garantir este equilíbrio, aumentar o tempo de licença exclusiva do pai e possibilitar mais

tempo de licença em comum entre ambos os progenitores nos primeiros meses de vida da criança, parece ser

a solução óbvia, pelo que, nesta proposta, a licença parental exclusiva do pai é alargada para os 14 dias

facultativos, o dobro do especificado atualmente, permitindo que o pai esteja presente em todo o período dos

primeiros 42 dias obrigatórios de licença da mãe. É também substancialmente reforçado o incentivo para que a

licença parental seja repartida de forma mais igualitária, sendo a licença parental inicial acrescida de 180 dias,

mais que duplicando o tempo possível de licença parental atual, caso o número de dias de licença de ambos

os progenitores seja igual, permitindo também que a criança possa estar com ambos os seus progenitores

durante o seu primeiro ano de vida.

O Livre propõe ainda reforçar de forma mais acentuada os tempos das licenças de parentalidade nos casos

de existência de deficiência de um dos progenitores, ou da própria criança, assegurando também assim um

dos princípios básicos do Estado social, de proteção a quem mais dela necessita.

Mas, para efetivo gozo de licenças de parentalidade e assistência à família é fundamental que haja uma

revisão da majoração das remunerações de referência para atribuição do subsídio parental inicial do subsídio

para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e do subsídio para assistência a

neto. A redução do rendimento condiciona a escolha de progenitores e outros familiares no tempo de licença

parental a gozar ou no tempo de assistência à família a prestar. É neste sentido que o Livre propõe nesta

iniciativa o pagamento a 100 % destes subsídios para que ninguém deixe de acompanhar o seu filho em

períodos definidores e sensíveis da sua vida, nem deixe de prestar o apoio à sua família por necessidades

económicas, o que naturalmente contribuirá para uma proteção reforçada das famílias e progenitores mais

vulneráveis.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para:

a) Alargar a licença parental inicial, a licença parental exclusiva do pai, a dispensa para amamentação ou

aleitação;

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b) Rever a majoração das remunerações de referência para atribuição do subsídio parental inicial, do

subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e do subsídio para

assistência a neto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 11.º, 13.º, 14.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é atribuído pelo período até 120 ou 180 dias consecutivos, que os

progenitores podem partilhar livremente após o parto, consoante opção dos mesmos, sem prejuízo dos direitos

da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – Aos períodos de 120 e de 180 dias podem acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no

caso de partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias

consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial

exclusiva da mãe.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o subsídio parental inicial a gozar pelo

pai tem a duração mínima de 42 dias.

4 – […]

5 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes, sem prejuízo do

disposto no n.º 4:

a) 28 dias de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados de no mínimo 7 dias, dos quais 7 gozados de

modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 21 nos 42 dias seguintes a este;

b) 14 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da

licença parental inicial por parte da mãe.

2 – No caso de nascimentos múltiplos, o subsídio previsto no número anterior é acrescido de cinco dias

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úteis por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente seguir a cada um dos períodos.

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – O montante diário do subsídio parental inicial é 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

3 – […]

4 – […]

5 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes

percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, 100 %;

f) Subsídio para assistência a neto, 100 %;

g) […]

h) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 250/XVI/1.ª

ESTABELECE O DEVER DE O GOVERNO PROCEDER AO LEVANTAMENTO E DIVULGAÇÃO ANUAL

E ATEMPADA DOS DADOS REFERENTES A CRECHES E A AMAS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA

SOCIAL

Exposição de motivos

A primeira infância – os primeiros anos de vida de uma criança – é essencial para o seu desenvolvimento e

para o seu crescimento. Os estímulos que recebe, o número de palavras que ouve, o carinho que a rodeia

condicionam o seu caminho. Não faz por isso sentido separar os seus três primeiros anos de todos os outros

do percurso escolar, nem faz sentido que Portugal não tenha uma rede pública de creches – como tem uma

rede pública de estabelecimentos de ensino. Portugal deve assim investir na criação de uma rede pública de

creches, que assegure cobertura a nível nacional em condições de igualdade e equidade entre famílias e

crianças. A atual cobertura pública de creches é incipiente e insuficiente, sendo a oferta de creches sobretudo

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assegurada pelo setor privado e social.

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, determinou o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das

amas do Instituto da Segurança Social, IP. Seguidamente, a Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro,

alargou a gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa,

com o intuito de assim abarcar territórios com escassa oferta de vagas para este tipo de equipamentos. Com a

Portaria n.º 426/2023, de 11 de setembro, a gratuitidade foi alargada às creches da Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa e com a Portaria n.º 158/2024/1, de 6 de junho, a unidade territorial de referência

passou a ser a freguesia, ao invés do município.

A implementação deste programa de gratuitidade das creches colocou sobre o setor uma sobrecarga,

levando à falta de vagas em creches e deixando muitas famílias sem alternativa para as suas crianças – o que

reforça, uma vez mais, a necessidade da implementação de uma rede pública de creches abrangente.

Em junho deste ano, o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, aludindo a uma «grave e

incompreensível falta de planeamento», estimou em mais de 19 600 os lugares em falta para assegurar as

creches gratuitas1, a que se seguiu a criação, através do Despacho n.º 8251/2024, de 24 de julho, do Ministro

da Educação, Ciência e Inovação e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de um grupo

de trabalho para o estudo e a apresentação de propostas com vista à generalização do acesso à educação na

infância.

De facto, a eficácia destes instrumentos de política pública e o cabal cumprimento do papel destas

entidades, sejam creches do sistema de cooperação ou de iniciativa privada, creches familiares ou amas

autorizadas pelo Instituto da Segurança Social, IP, aconselha, vivamente, à realização de um levantamento

atempado que afira as vagas existentes, o que todavia não basta: é que parte da eficiência e da eficácia das

políticas públicas depende de informação de qualidade, fidedignidade e comunicação clara. A organização dos

agregados familiares depende em boa parte de saberem com o que podem contar. Assim, propõe-se um

aditamento à Lei n.º 2/2022 para garantir que, todos os anos, os dados das vagas são levantados, públicos e

conhecidos das famílias a tempo da inscrição para o ano letivo seguinte.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada e os Deputados do L apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro

É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º A

Levantamento e divulgação

1 – O Governo procede, todos os anos, a tempo da inscrição para o ano letivo seguinte, ao levantamento e

divulgação do número de vagas em creches do sistema de cooperação ou de iniciativa privada, creches

familiares e amas do Instituto da Segurança Social, IP.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

1 Ministério da Educação acusa anterior Governo de falta de planeamento nas creches. Estão «em falta mais de 19 600 lugares» – ECO.

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Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 251/XVI/1.ª

ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO E A LEI QUADRO DA EDUCAÇÃO PRÉ-

ESCOLAR, INCLUINDO A EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SISTEMA EDUCATIVO E

INCUMBINDO O ESTADO DE CRIAR UMA REDE UNIVERSAL E GRATUITA DE EDUCAÇÃO NA

PRIMEIRA INFÂNCIA

Exposição de motivos

Com a educação na primeira infância, do que se trata é de «proporcionar a todas as crianças as melhores

oportunidades para o mundo de amanhã», como lembra a Comissão Europeia em comunicação de 17 de

fevereiro de 20111. De facto, a escola pública, conquista essencial de abril, inclusiva e capacitada, deve ser

entendida amplamente e assegurada desde a primeira infância, na medida em que a frequência de espaços

qualificados, além de potenciar o desenvolvimento e a aprendizagem, traduz a possibilidade e a oportunidade

de desenvolvimento e de socialização desde tenra idade, assente em projetos adequados, bem como um

modo de combate à exclusão e à pobreza e de melhoria das condições de vida. Da educação nessa fase da

vida depende, em boa parte, «o êxito em matéria de aprendizagem ao longo da vida, integração social,

desenvolvimento pessoal e empregabilidade futura»2. É disso eco, aliás, a recomendação da Estratégia

Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, que enuncia, como medida para a redução da pobreza nas

crianças e jovens e nas suas famílias, «reforçar os apoios à frequência de creches instituindo a sua

progressiva gratuitidade»3. Não é, todavia, suficiente: a educação na primeira infância deve ser reconhecida

como uma fase essencial da aprendizagem, integrando-a assim na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Sabe-se hoje, sem margem para dúvidas, que os primeiros anos de vida de uma criança são essenciais

para o seu desenvolvimento e para o seu crescimento. Os estímulos que recebe, o número de palavras que

ouve, o carinho que a rodeia, condicionam o seu caminho. Não faz por isso sentido separar os seus três

primeiros anos de todos os outros do percurso escolar. As creches devem ser encaradas como integrando o

direito à educação das famílias e das crianças e ser incluídas, à semelhança dos jardins de infância e do

ensino do 1.º ao 12.º ano, no sistema educativo português.

Neste contexto, é imperioso que as creches sejam incorporadas na rede pública escolar, de resto em linha

com o Parecer do Conselho Nacional de Educação, com o n.º 8/2008, de 24 de novembro, sobre A educação

das crianças dos 0 aos 12 anos, onde se pode ler que «a oferta educativa para a faixa etária dos 0 aos 3 anos

assume-se como decisiva para o desenvolvimento das crianças e para a promoção da equidade, pelo que

deve ser eleita como prioridade […]».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na

1 Documento n.º 52011DC0066, acessível em EUR-Lex – 52011DC0066 – EN – EUR-Lex (europa.eu). 2 Ibidem.3 Eixo Estratégico I, Objetivo Estratégico 1.1, ponto 1.1.1.1. da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro.

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sua redação atual;

b) À segunda alteração à Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 30.º, 33.º e 43.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do

Sistema Educativo, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

O sistema educativo organiza-se de forma a:

a) […]

b) [Novo.] Acolher a primeira infância, contribuindo para potenciar o desenvolvimento e a aprendizagem;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)].

Artigo 4.º

[…]

1 – O sistema educativo compreende a educação na primeira infância, a educação pré-escolar, a

educação escolar e a educação extra-escolar.

2 – A educação na primeira infância e a educação pré-escolar, no seu aspeto formativo, é complementar

e ou supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

3 – […]

4 – […]

SECÇÃO I

Educação na primeira infância e educação pré-escolar

Artigo 5.º

Educação na primeira infância e educação pré-escolar

1 – São objetivos da educação na primeira infância e da educação pré-escolar:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

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g) […]

h) […]

2 – […]

3 – [Novo.] A educação na primeira infância destina-se às crianças até aos 3 anos de idade.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede universal e gratuita de educação na

primeira infância e de educação pré-escolar.

6 – [Novo.] A rede de educação na primeira infância é assegurada por entidades vocacionadas para o

cuidado e o desenvolvimento integral da criança, tendo em conta a sua singularidade.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – O Estado deve apoiar as instituições de educação na primeira infância e de educação pré-escolar

integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.

9 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação na primeira infância e da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e

técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação, sem prejuízo das competências atribuídas ao

ministério responsável pelo trabalho, solidariedade e segurança social em matéria de fiscalização

relacionada com a instalação e funcionamento das creches.

10 – A frequência da educação na primeira infância e da educação pré-escolar é facultativa no

reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.

Artigo 30.º

[…]

1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação na primeira infância, da educação pré-escolar e da

educação escolar, serviços de ação social escolar concretizados através da aplicação de critérios de

discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais

carenciados.

2 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação na primeira infância e na educação pré-

escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino

assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que

se encontram devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 43.º

[…]

1 – A educação na primeira infância e a educação pré-escolar realizam-se em unidades distintas ou

incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em

edifícios onde se realizem outras atividades sociais, nomeadamente de educação extra-escolar.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

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Artigo 3.º

Alteração à Lei Quadro da Educação Pré-Escolar

O artigo 2.º da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

A educação pré-escolar é a primeira segunda etapa da educação básica no processo de educação ao

longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita

cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena

inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 5.º

Republicação

A Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,

pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, pela Lei n.º 16/2023, de 10 de

abril, e a Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, são, com as alterações introduzidas pela presente lei, republicadas

em anexo.

ANEXO I

Republicação da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

(Lei de Bases do Sistema Educativo)

CAPÍTULO I

Âmbito e princípios

Artigo 1.º

Âmbito e definição

1 – A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo.

2 – O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se

exprime pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global

da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.

3 – O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de ações

diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares

e cooperativas.

4 – O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português – continente e

regiões autónomas –, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a

abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se

verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.

5 – A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o

compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito.

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Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.

2 – É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a

uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

3 – No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da

liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta,

designadamente, os seguintes princípios:

a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer

diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;

b) O ensino público não será confessional;

c) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

4 – O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o

desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos

livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.

5 – A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e

das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com

espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação

progressiva.

Artigo 3.º

Princípios organizativos

O sistema educativo organiza-se de forma a:

a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de

Portugal, através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no quadro da

tradição universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os

povos do mundo;

b) Acolher a primeira infância, contribuindo para potenciar o desenvolvimento e a aprendizagem;

c) Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da

formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais,

estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;

d) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens;

e) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projetos individuais da

existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas;

f) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma

formação específica para a ocupação de um justo lugar na vida ativa que permita ao indivíduo prestar o seu

contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;

g) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema

de ocupações socialmente úteis, mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos

livres;

h) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e ações educativas, de modo a proporcionar

uma correta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada

inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;

i) Contribuir para a correção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em

todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;

j) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos

que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural, devidas, nomeadamente,

a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e

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tecnológicos;

l) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de

coeducação e da orientação escolar e profissional, e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos intervenientes

no processo educativo;

m) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adoção de estruturas e

processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na

experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em

especial os alunos, os docentes e as famílias.

CAPÍTULO II

Organização do sistema educativo

Artigo 4.º

Organização geral do sistema educativo

1 – O sistema educativo compreende a educação na primeira infância, a educação pré-escolar, a educação

escolar e a educação extra-escolar.

2 – A educação na primeira infância e educação pré-escolar, no seu aspeto formativo, é complementar e ou

supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

3 – A educação na primeira infância destina-se às crianças até aos 3 anos de idade.

4 – A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades

especiais e inclui atividades de ocupação de tempos livres.

5 – A educação extra-escolar engloba atividades de alfabetização e de educação de base, de

aperfeiçoamento e atualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e

realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

5 – O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade,

obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.

SECÇÃO I

Educação na primeira infância e educação pré-escolar

Artigo 5.º

Educação na primeira infância e educação pré-escolar

1 – São objetivos da educação na primeira infância e da educação pré-escolar:

a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado

de todas as suas potencialidades;

b) Contribuir para a estabilidade e segurança afetivas da criança;

c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e

participação da criança;

d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade;

e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em

vista o desenvolvimento da sociabilidade;

f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa,

e estimular a atividade lúdica;

g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e coletiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação

e encaminhamento da criança.

2 – A prossecução dos objetivos enunciados far-se-á de acordo com conteúdos, métodos e técnicas

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apropriados, tendo em conta a articulação com o meio familiar.

3 – A educação na primeira infância destina-se às crianças até aos 3 anos de idade.

4 – A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade

de ingresso no ensino básico

5 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede universal e gratuita de educação na primeira

infância e de educação pré-escolar.

6 – A rede de educação na primeira infância é assegurada por creches, que são equipamentos de natureza

socioeducativa, vocacionadas para o cuidado e o desenvolvimento integral da criança, tendo em conta a sua

singularidade.

7 – A rede de educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central,

regional ou local e de outras entidades, coletivas ou individuais, designadamente associações de pais e de

moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de

solidariedade social.

8 – O Estado deve apoiar as instituições de educação na primeira infância e de educação pré-escolar

integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.

9 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação na primeira infância e da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e

técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação, sem prejuízo das competências atribuídas ao

ministério responsável pelo trabalho, solidariedade e segurança social em matéria de fiscalização relacionada

com a instalação e funcionamento das creches.

10 – A frequência da educação na primeira infância e da educação pré-escolar é facultativa no

reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.

SECÇÃO II

Educação escolar

SUBSECÇÃO I

Ensino básico

Artigo 6.º

Universalidade

1 – O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos.

2 – Ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de setembro.

3 – As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro podem

ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, em termos a regulamentar.

4 – (Revogado.)

5 – A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula,

frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar,

bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

Artigo 7.º

Objetivos

São objetivos do ensino básico:

a) Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o

desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico,

criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os

valores da solidariedade social;

b) Assegurar que nesta formação sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, a

teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;

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c) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizar as atividades manuais e promover a educação

artística, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética, detetando e estimulando

aptidões nesses domínios;

d) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação de uma segunda;

e) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou a

inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento

de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho;

f) Fomentar a consciência nacional aberta à realidade concreta numa perspetiva de humanismo

universalista, de solidariedade e de cooperação internacional;

g) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e

cultura portuguesas;

h) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua maturidade cívica e sócio-afectiva, criando

neles atitudes e hábitos positivos de relação e cooperação, quer no plano dos seus vínculos de família, quer

no da intervenção consciente e responsável na realidade circundante;

i) Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente

responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;

j) Assegurar às crianças com necessidades educativas específicas, devidas, designadamente, a

deficiências físicas e mentais, condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas

capacidades;

l) Fomentar o gosto por uma constante atualização de conhecimentos;

m) Participar no processo de informação e orientação educacionais em colaboração com as famílias;

n) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral;

o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos.

Artigo 8.º

Organização

1 – O ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de quatro anos, o 2.º de dois anos e o

3.º de três anos, organizados nos seguintes termos:

a) No 1.º ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser

coadjuvado em áreas especializadas;

b) No 2.º ciclo, o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica e desenvolve-se

predominantemente em regime de professor por área;

c) No 3.º ciclo, o ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, integrando áreas vocacionais

diversificadas, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.

2 – A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a

função de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspetiva de unidade global do ensino

básico.

3 – Os objetivos específicos de cada ciclo integram-se nos objetivos gerais do ensino básico, nos termos

dos números anteriores e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, tendo em atenção as

seguintes particularidades:

a) Para o 1.º ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e progressivo domínio da leitura e da

escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico e social, das expressões plástica,

dramática, musical e motora;

b) Para o 2.º ciclo, a formação humanística, artística, física e desportiva, científica e tecnológica e a

educação moral e cívica, visando habilitar os alunos a assimilar e interpretar crítica e criativamente a

informação, de modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que

permitam o prosseguimento da sua formação, numa perspetiva do desenvolvimento de atitudes ativas e

conscientes perante a comunidade e os seus problemas mais importantes;

c) Para o 3.º ciclo, a aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões

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humanística, literária, artística, física e desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida

ativa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de

formação subsequente ou de inserção na vida ativa, com respeito pela realização autónoma da pessoa

humana.

4 – Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou

de educação física e desportiva, nem prejuízo da formação básica.

5 – A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma,

devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.

SUBSECÇÃO II

Ensino secundário

Artigo 9.º

Objetivos

O ensino secundário tem por objetivos:

a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o aprofundamento

dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e técnica que constituam suporte

cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento de estudos e para a inserção na vida

ativa;

b) Facultar aos jovens conhecimentos necessários à compreensão das manifestações estéticas e culturais

e possibilitar o aperfeiçoamento da sua expressão artística;

c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na

reflexão crítica, na observação e na experimentação;

d) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores

permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular, jovens interessados na resolução

dos problemas do País e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional;

e) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de

aproximação entre a escola, a vida ativa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e interventora da

escola;

f) Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica,

com vista à entrada no mundo do trabalho;

g) Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão

metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

Artigo 10.º

Organização

1 – Têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino

básico.

2 – Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos.

3 – O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de cursos

predominantemente orientados para a vida ativa ou para o prosseguimento de estudos, contendo todas elas

componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura

portuguesas adequadas à natureza dos diversos cursos.

4 – É garantida a permeabilidade entre os cursos predominantemente orientados para a vida ativa e os

cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos.

5 – A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que

certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos predominantemente orientados para a vida ativa, a

qualificação obtida para efeitos do exercício de atividades profissionais determinadas.

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6 – No ensino secundário cada professor é responsável, em princípio, por uma só disciplina.

7 – Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos de

natureza técnica e tecnológica ou de índole artística.

SUBSECÇÃO III

Ensino superior

Artigo 11.º

Âmbito e objetivos

1 – O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.

2 – São objetivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do

pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores

profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da

tecnologia, das humanidades e das artes, e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o

entendimento do homem e do meio em que se integra;

d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da

humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente

concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual

sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento

geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo;

f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular

os nacionais, regionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma

relação de reciprocidade;

g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de

extensão cultural;

h) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas;

i) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.

3 – O ensino universitário, orientado por uma constante perspetiva de promoção de investigação e de

criação do saber, visa assegurar uma sólida preparação científica e cultural e proporcionar uma formação

técnica que habilite para o exercício de atividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das

capacidades de conceção, de inovação e de análise crítica.

4 – O ensino politécnico, orientado por uma constante perspetiva de investigação aplicada e de

desenvolvimento, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma sólida

formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e

ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de

atividades profissionais.

Artigo 12.º

Acesso

1 – Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou

equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência.

2 – O Governo define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em

obediência aos seguintes princípios:

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a) Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;

b) Objetividade dos critérios utilizados para a seleção e seriação dos candidatos;

c) Universalidade de regras para cada um dos subsistemas de ensino superior;

d) Valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas componentes de

avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância para o acesso ao ensino superior do sistema

de certificação nacional do ensino secundário;

e) Utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no processo de seriação;

f) Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, seleção e

seriação por forma a evitar a proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se;

g) Carácter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino

superior público, sem prejuízo da realização, em casos devidamente fundamentados, de concursos de

natureza local;

h) Realização das operações de candidatura pelos serviços da administração central e regional da

educação.

3 – Nos limites definidos pelo número anterior, o processo de avaliação da capacidade para a frequência,

bem como o de seleção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino

superior é da competência dos estabelecimentos de ensino superior.

4 – O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições quantitativas de carácter global

no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar as condições para que os cursos existentes e a criar

correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação

do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.

5 – Têm igualmente acesso ao ensino superior, nas condições a definir pelo Governo, através de decreto-

lei:

a) Os maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam

prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas,

realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior;

b) Os titulares de qualificações pós-secundárias apropriadas.

6 – O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino

superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais

ou de desvantagens sociais prévias.

7 – Os trabalhadores-estudantes terão regimes especiais de acesso e ingresso e de frequência do ensino

superior que garantam os objetivos da aprendizagem ao longo da vida e da flexibilidade e mobilidade dos

percursos escolares.

Artigo 13.º

Organização da formação, reconhecimento e mobilidade

1 – A organização da formação ministrada pelos estabelecimentos de ensino superior adota o sistema

europeu de créditos.

2 – Os créditos são a unidade de medida do trabalho do estudante.

3 – O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas,

designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo

e avaliação.

4 – A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de

diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e nacionais, é

assegurada através do sistema de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da

formação e das competências adquiridas.

5 – Os estabelecimentos de ensino superior reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência

profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos através das modalidades especiais de

acesso a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º.

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6 – Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino

superior, nacionais ou estrangeiros, para conferirem os graus académicos e atribuírem os diplomas previstos

nos artigos seguintes.

7 – Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior em regime de franquia.

Artigo 14.º

Graus académicos

1 – No ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.

2 – O grau de licenciado é conferido nos ensinos universitário e politécnico.

3 – O grau de licenciado é conferido após um ciclo de estudos com um número de créditos que

corresponda a uma duração compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho.

4 – O grau de mestre é conferido nos ensinos universitário e politécnico.

5 – Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares do grau de licenciado;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os

objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de

ensino superior onde pretendem ser admitidos.

6 – O grau de mestre é conferido:

a) Após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida

entre três e quatro semestres curriculares de trabalho;

b) A título excecional, após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a dois

semestres curriculares de trabalho.

7 – O grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado com um número

de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho,

nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada atividade profissional, essa duração:

a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;

b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.

8 – O ciclo de estudos a que se refere o número anterior pode ser organizado em etapas, podendo o

estabelecimento de ensino atribuir o grau de licenciado aos que tenham concluído um período de estudos com

duração não inferior a seis semestres.

9 – O grau de doutor é conferido no ensino universitário.

10 – Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre;

b) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo órgão

científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos

como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.

11 – Só podem conferir um dado grau académico numa determinada área os estabelecimentos de ensino

superior que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos

humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida.

12 – Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior

universitário que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa

área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência

acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica

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relevantes.

Artigo 15.º

Diplomas

1 – Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico

cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

2 – Os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre podem ser organizados em

etapas, correspondendo cada etapa à atribuição de um diploma.

Artigo 16.º

Formação pós-secundária

1 – Os estabelecimentos de ensino superior podem ainda realizar cursos de ensino pós-secundário não

superior visando a formação profissional especializada.

2 – Os titulares dos cursos referidos no número anterior estão habilitados a concorrer ao acesso e ingresso

no ensino superior, sendo a formação superior neles realizada creditável no âmbito do curso em que sejam

admitidos.

Artigo 17.º

Estabelecimentos

1 – O ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas.

2 – O ensino politécnico realiza-se em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia, das

artes e da educação, entre outros.

3 – As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciados e ou por

departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.

4 – As escolas superiores do ensino politécnico podem ser associadas em unidades mais amplas, com

designações várias, segundo critérios de interesse regional e ou de natureza das escolas.

Artigo 18.º

Investigação científica

1 – O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais de criação e investigação científicas.

2 – Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação

científica e para a realização de atividades de investigação e desenvolvimento.

3 – A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objetivos predominantes da instituição

em que se insere, sem prejuízo da sua perspetivação em função do progresso, do saber e da resolução dos

problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural do País.

4 – Devem garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos

novos conhecimentos e perspetivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.

5 – Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, privadas e cooperativas no

sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista

os interesses da coletividade.

SUBSECÇÃO IV

Modalidades especiais de educação escolar

Artigo 19.º

Modalidades

1 – Constituem modalidades especiais de educação escolar:

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a) A educação especial;

b) A formação profissional;

c) O ensino recorrente de adultos;

d) O ensino à distância;

e) O ensino português no estrangeiro.

2 – Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições

especiais.

Artigo 20.º

Âmbito e objetivos da educação especial

1 – A educação especial visa a recuperação e integração socioeducativas dos indivíduos com

necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

2 – A educação especial integra atividades dirigidas aos educandos e ações dirigidas às famílias, aos

educadores e às comunidades.

3 – No âmbito dos objetivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:

a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;

b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;

c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;

d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;

e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes;

f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;

g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida ativa.

Artigo 21.º

Organização da educação especial

1 – A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em

estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com

apoios de educadores especializados.

2 – A educação especial processar-se-á também em instituições específicas quando comprovadamente o

exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.

3 – São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente.

4 – A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes deve ter currículos e programas devidamente

adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas

às dificuldades específicas.

5 – Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes.

6 – As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local ou a outras

entidades coletivas, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e

confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.

7 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação especial, nomeadamente nos seus aspetos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu

cumprimento e aplicação.

8 – Ao Estado cabe promover, a nível nacional, ações que visem o esclarecimento, a prevenção e o

tratamento precoce da deficiência.

Artigo 22.º

Formação profissional

1 – A formação profissional, para além de complementar a preparação para a vida ativa iniciada no ensino

básico, visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de

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competências profissionais, por forma a responder às necessidades nacionais de desenvolvimento e à

evolução tecnológica.

2 – Têm acesso à formação profissional:

a) Os que tenham concluído a escolaridade obrigatória;

b) Os que não concluíram a escolaridade obrigatória até à idade limite desta;

c) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão profissionais.

3 – A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente

flexível que permita integrar os alunos com níveis de formação e características diferenciados.

4 – A formação profissional estrutura-se por forma a desenvolver ações de:

a) Iniciação profissional;

b) Qualificação profissional;

c) Aperfeiçoamento profissional;

d) Reconversão profissional.

5 – A organização dos cursos de formação profissional deve adequar-se às necessidades conjunturais

nacionais e regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com

vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.

6 – O funcionamento dos cursos e módulos pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas,

designadamente:

a) Utilização de escolas de ensino básico e secundário;

b) Protocolos com empresas e autarquias;

c) Apoios a instituições e iniciativas estatais e não estatais;

d) Dinamização de ações comunitárias e de serviços à comunidade;

e) Criação de instituições específicas.

7 – A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação profissional confere direito à

atribuição da correspondente certificação.

8 – Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência e a progressão no sistema de educação

escolar dos que completarem cursos de formação profissional.

Artigo 23.º

Ensino recorrente de adultos

1 – Para os indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e

secundário é organizado um ensino recorrente.

2 – Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no

sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em especial atenção a eliminação do

analfabetismo.

3 – Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos:

a) Ao nível do ensino básico, a partir dos 15 anos:

b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos.

4 – Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, sendo as

formas de acesso e os planos e métodos de estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos

etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos

demonstrados.

5 – A formação profissional referida no artigo anterior pode ser também organizada de forma recorrente.

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Artigo 24.º

Ensino à distância

1 – O ensino à distância, mediante o recurso aos multimédia e às novas tecnologias da informação,

constitui não só uma forma complementar do ensino regular, mas pode constituir também uma modalidade

alternativa da educação escolar.

2 – O ensino à distância terá particular incidência na educação recorrente e na formação contínua de

professores.

3 – Dentro da modalidade de ensino à distância situa-se a universidade aberta.

Artigo 25.º

Ensino de português no estrangeiro

1 – O Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro

mediante ações e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de

outros países e a criação e a manutenção de leitorados de português, sob orientação de professores

portugueses, em universidades estrangeiras.

2 – Será incentivada a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das

comunidades de emigrantes portugueses.

3 – O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e seus filhos será

assegurado através de cursos e atividades promovidos nos países de imigração em regime de integração ou

de complementaridade relativamente aos respetivos sistemas educativos.

4 – Serão incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de

entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução dos objetivos enunciados

neste artigo.

SECÇÃO III

Educação extra-escolar

Artigo 26.º

Educação extra-escolar

1 – A educação extra-escolar tem como objetivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos

e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua

carência.

2 – A educação extra-escolar integra-se numa perspetiva de educação permanente e visa a globalidade e a

continuidade da ação educativa.

3 – São vetores fundamentais da educação extra-escolar:

a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;

b) Contribuir para a efetiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não

frequentaram o sistema regular do ensino ou o abandonaram precocemente, designadamente através da

alfabetização e da educação de base de adultos;

c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade;

d) Preparar para o emprego, mediante ações de reconversão e de aperfeiçoamento profissionais, os

adultos cujas qualificações ou treino profissional se tornem inadequados face ao desenvolvimento tecnológico;

e) Desenvolver as aptidões tecnológicas e o saber técnico que permitam ao adulto adaptar-se à vida

contemporânea;

f) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres de jovens e adultos com atividades de natureza cultural.

4 – As atividades de educação extra-escolar podem realizar-se em estruturas de extensão cultural do

sistema escolar, ou em sistemas abertos, com recurso a meios de comunicação social e a tecnologias

educativas específicas e adequadas.

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5 – Compete ao Estado promover a realização de atividades extra-escolares e apoiar as que, neste

domínio, sejam da iniciativa das autarquias, associações culturais e recreativas, associações de pais,

associações de estudantes e organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e

comissões de trabalhadores, organizações cívicas e confessionais e outras.

6 – O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em

geral, assegura a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspetiva de

pluralidade de programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários

diversificados.

CAPÍTULO III

Apoios e complementos educativos

Artigo 27.º

Promoção do sucesso escolar

1 – São estabelecidas e desenvolvidas atividades e medidas de apoio e complemento educativos visando

contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar.

2 – Os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória.

Artigo 28.º

Apoios a alunos com necessidades escolares específicas

Nos estabelecimentos de ensino básico é assegurada a existência de atividades de acompanhamento e

complemento pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares

específicas.

Artigo 29.º

Apoio psicológico e orientação escolar e profissional

O apoio no desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o

apoio psicopedagógico às atividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são

realizados por serviços de psicologia ou orientação escolar profissional inseridos em estruturas regionais

escolares.

Artigo 30.º

Ação social escolar

1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação na primeira infância, da educação pré-escolar e da

educação escolar, serviços de ação social escolar concretizados através da aplicação de critérios de

discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais

carenciados.

2 – Os serviços de ação social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de ações, em que

avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material

escolar, e pela concessão de bolsas de estudo.

Artigo 31.º

Apoio de saúde escolar

Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos, o qual é

assegurado, em princípio, por serviços especializados dos centros comunitários de saúde em articulação com

as estruturas escolares.

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Artigo 32.º

Apoio a trabalhadores-estudantes

Aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime especial de estudos que tenha em

consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e que lhes permita a aquisição de

conhecimentos, a progressão no sistema de ensino e a criação de oportunidades de formação profissional

adequadas à sua valorização pessoal.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 33.º

Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores

1 – A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios:

a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de

educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a

formação pessoal e social adequadas ao exercício da função;

b) Formação contínua que complemente e atualize a formação inicial numa perspetiva de educação

permanente;

c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professora dos diferentes

níveis de educação e ensino, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;

d) Formação integrada quer no plano da preparação científico-pedagógica quer no da articulação teórico-

prática;

e) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o professor vierem a utilizar

na prática pedagógica;

f) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e atuante;

g) Formação que favoreça ou estimule a inovação e a investigação, nomeadamente em relação com a

atividade educativa;

h) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informação e auto-

aprendizagem.

2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação na primeira infância e na educação pré-escolar

são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino

assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que

se encontram devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 34.º

Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário

1 – Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação

profissional através de cursos superiores organizados de acordo com as necessidades do desempenho

profissional no respetivo nível de educação e ensino.

2 – O Governo define, por decreto-lei, os perfis de competência e de formação de educadores e

professores para ingresso na carreira docente.

3 – A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

realiza-se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.

4 – O Governo define, por decreto-lei, os requisitos que as escolas superiores de educação devem

satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico,

nomeadamente no que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível

científico da formação adquirida.

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5 – A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino

universitário.

6 – A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou

artística dos ensinos básico e secundário pode adquirir-se através de cursos superiores que assegurem a

formação na área da disciplina respetiva, complementados por formação pedagógica adequada.

7 – A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de

cursos superiores que assegurem a formação científica na área de docência respetiva, complementados por

formação pedagógica adequada.

Artigo 35.º

Qualificação para professor do ensino superior

1 – Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de

mestre, bem como os licenciados que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica,

podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.

2 – Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de licenciado ou

equivalente.

Artigo 36.º

Qualificação para outras funções educativas

1 – Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os

professores dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que

obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em

estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2 – Nas instituições de formação referidas nos n.os 3 e 5 do artigo 34.º podem ainda ser ministrados cursos

especializados de administração e inspeção escolares, de animação sociocultural, de educação de base de

adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

Artigo 37.º

Pessoal auxiliar de educação

O pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação mínima o ensino básico ou equivalente,

devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.

Artigo 38.º

Formação contínua

1 – A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito à

formação contínua.

2 – A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento,

aprofundamento e atualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como a possibilitar a

mobilidade e a progressão na carreira.

3 – A formação contínua é assegurada predominantemente pelas respetivas instituições de formação

inicial, em estreita cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e professores trabalham.

4 – Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais

poderão revestir a forma de anos sabáticos.

Artigo 39.º

Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação

1 – Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira

compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais.

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2 – A progressão na carreira deve estar ligada à avaliação, de toda a atividade desenvolvida,

individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de

outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas.

3 – Aos educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito de recurso das

decisões da avaliação referida no número anterior.

CAPÍTULO V

Recursos materiais

Artigo 40.º

Rede escolar

1 – Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino que cubra as

necessidades de toda a população.

2 – O planeamento da rede de estabelecimentos escolares deve contribuir para a eliminação de

desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de

educação e ensino a todas as crianças e jovens.

Artigo 41.º

Regionalização

O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios

escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de regionalização efetiva, com definição clara

das competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.

Artigo 42.º

Edifícios escolares

1 – Os edifícios escolares devem ser planeados na ótica de um equipamento integrado e ter suficiente

flexibilidade para permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes atividades da comunidade e a

sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos currículos e métodos

educativos.

2 – A estrutura dos edifícios escolares deve ter em conta, para além das atividades escolares, o

desenvolvimento de atividades de ocupação de tempos livres e o envolvimento da escola em atividades extra-

escolares.

3 – A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas às características e

necessidades regionais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de alunos, de forma a

garantir as condições de uma boa prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade escolar.

4 – Na conceção dos edifícios e na escolha do equipamento devem ser tidas em conta as necessidades

especiais dos deficientes.

5 – A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o

sucesso educativo e escolar dos alunos.

Artigo 43.º

Estabelecimentos de educação e de ensino

1 – A educação na primeira infância e a educação pré-escolar realizam-se em unidades distintas ou

incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em

edifícios onde se realizem outras atividades sociais, nomeadamente de educação extra-escolar.

2 – O ensino básico é realizado em estabelecimentos com tipologias diversas que abarcam a totalidade ou

parte dos ciclos que o constituem, podendo, por necessidade de racionalização de recursos, ser ainda

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realizado neles o ensino secundário.

3 – O ensino secundário realiza-se em escolas secundárias pluricurriculares, sem prejuízo de,

relativamente a certas matérias, se poder recorrer à utilização de instalações de entidades privadas ou de

outras entidades públicas não responsáveis pela rede de ensino público para a realização de aulas ou outras

ações de ensino e formação.

4 – A rede escolar do ensino secundário deve ser organizada de modo que em cada região se garanta a

maior diversidade possível de cursos, tendo em conta os interesses locais ou regionais.

5 – O ensino secundário deve ser predominantemente realizado em estabelecimentos distintos, podendo,

com o objetivo de racionalização dos respetivos recursos, ser aí realizados ciclos do ensino básico,

especialmente o 3.º.

6 – As diversas unidades que integram a mesma instituição de ensino superior podem dispersar-se

geograficamente, em função da sua adequação às necessidades de desenvolvimento da região em que se

inserem.

7 – A flexibilidade da utilização dos edifícios prevista neste artigo em caso algum se poderá concretizar em

colisão com o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 44.º

Recursos educativos

1 – Constituem recursos educativos todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da

atividade educativa.

2 – São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial atenção:

a) Os manuais escolares;

b) As bibliotecas e mediatecas escolares;

c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;

d) Os equipamentos para educação física e desportos;

e) Os equipamentos para educação musical e plástica;

f) Os centros regionais de recursos educativos.

3 – Para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o

objetivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis será incentivada a criação de centros regionais que

disponham de recursos apropriados e de meios que permitam criar outros, de acordo com as necessidades de

inovação educativa.

Artigo 45.º

Financiamento da educação

1 – A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das

prioridades nacionais.

2 – As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do

desenvolvimento do sistema educativo.

CAPÍTULO VI

Administração do sistema educativo

Artigo 46.º

Princípios gerais

1 – A administração e a gestão do sistema educativo devem assegurar o pleno respeito pelas regras de

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democraticidade e de participação que visem a consecução de objetivos pedagógicos e educativos,

nomeadamente no domínio da formação social e cívica.

2 – O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional

autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus

de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das

atividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.

3 – Para os efeitos do número anterior serão adotadas orgânicas e formas de descentralização e de

desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela coordenação da

política educativa, garantir a necessária eficácia e unidade de ação.

Artigo 47.º

Níveis de administração

1 – Leis especiais regulamentarão a delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis

de administração, tendo em atenção que serão da responsabilidade da administração central,

designadamente, as funções de:

a) Conceção, planeamento e definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar o seu

sentido de unidade e de adequação aos objetivos de âmbito nacional;

b) Coordenação global e avaliação da execução das medidas da política educativa a desenvolver de forma

descentralizada ou desconcentrada;

c) Inspeção e tutela, em geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária qualidade do ensino;

d) Definição dos critérios gerais de implantação de rede escolar, da tipologia das escolas e seu

apetrechamento, bem como das normas pedagógicas a que deve obedecer a construção de edifícios

escolares;

e) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didáticos, incluindo os manuais escolares.

2 – A nível regional, e com o objetivo de integrar, coordenar e acompanhar a atividade educativa, será

criado em cada região um departamento regional de educação, em termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 48.º

Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino

1 – O funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, nos diferentes níveis, orienta-se por

uma perspetiva de integração comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respetivos

docentes.

2 – Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino, a administração e

gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo

educativo, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino.

3 – Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de

natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa.

4 – A direção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é

assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de

professores, alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados,

num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino.

5 – A participação dos alunos nos órgãos referidos no número anterior circunscreve-se ao ensino

secundário.

6 – A direção de todos os estabelecimentos de ensino superior orienta-se pelos princípios de

democraticidade e representatividade e de participação comunitária.

7 – Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa.

8 – As universidades gozam ainda de autonomia financeira, sem prejuízo da ação fiscalizadora do Estado.

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9 – A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior será compatibilizada com a inserção destes no

desenvolvimento da região e do País.

Artigo 49.º

Conselho Nacional de Educação

É instituído o Conselho Nacional de Educação, com funções consultivas, sem prejuízo das competências

próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e

económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por

lei.

CAPÍTULO VII

Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo

Artigo 50.º

Desenvolvimento curricular

1 – A organização curricular da educação escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia,

nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afetivo, estético,

social e moral dos alunos.

2 – Os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área de

formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do

consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a

educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.

3 – Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integram ainda o ensino da moral e da religião

católica, a título facultativo, no respeito dos princípios constitucionais da separação das igrejas e do Estado e

da não confessionalidade do ensino público.

4 – Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo de

existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais.

5 – Os planos curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas

componentes apresentar características de índole regional e local, justificadas nomeadamente pelas

condições socioeconómicas e pelas necessidades em pessoal qualificado.

6 – Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino que

ministram os respetivos cursos estabelecidos, ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e

regionais e com uma perspetiva de planeamento integrado da respetiva rede.

7 – O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras

componentes curriculares dos ensinos básico e secundário contribuam de forma sistemática para o

desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e

escritos em português.

Artigo 51.º

Ocupação dos tempos livres e desporto escolar

1 – As atividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por ações

orientadas para a formação integral e a realização pessoal dos educandos no sentido da utilização criativa e

formativa dos seus tempos livres.

2 – Estas atividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico,

a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção dos educandos na comunidade.

3 – As atividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional ou local e, nos dois

últimos casos, ser da iniciativa de cada escola ou grupo de escolas.

4 – As atividades de ocupação dos tempos livres devem valorizar a participação e o envolvimento das

crianças e dos jovens na sua organização, desenvolvimento e avaliação.

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5 – O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos

e condutas motoras e o entendimento do desporto como fator de cultura, estimulando sentimentos de

solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos estudantes

praticantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados.

Artigo 52.º

Avaliação do sistema educativo

1 – O sistema educativo deve ser objeto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspetos

educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os

de natureza político administrativa e cultural.

2 – Esta avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente

lei.

Artigo 53.º

Investigação em educação

A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a atividade desenvolvida no

sistema educativo, devendo ser incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que possuam

centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos

especializados neste domínio.

Artigo 54.º

Estatísticas da educação

1 – As estatísticas da educação são instrumento fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema

educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma

universal.

2 – Para este efeito devem ser estabelecidas as normas gerais e definidas as entidades responsáveis pela

recolha, tratamento e difusão das estatísticas da educação.

Artigo 55.º

Estruturas de apoio

1 – O Governo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem atividades de desenvolvimento

curricular, de fomento de inovação e de avaliação do sistema e das atividades educativas.

2 – Estas estruturas devem desenvolver a sua atividade em articulação com as escolas e com as

instituições de investigação em educação e de formação de professores.

Artigo 56.º

Inspeção escolar

A inspeção escolar goza de autonomia no exercício da sua atividade e tem como função avaliar e fiscalizar

a realização de educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objetivos estabelecidos na

presente lei e demais legislação complementar.

CAPÍTULO VIII

Ensino particular e cooperativo

Artigo 57.º

Especificidade

1 – É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da

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liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.

2 – O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se

ao disposto na presente lei.

Artigo 58.º

Articulação com a rede escolar

1 – Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais,

finalidades, estruturas e objetivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar.

2 – No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também em consideração as iniciativas e os

estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspetiva de racionalização de meios, de aproveitamento

de recursos e de garantia de qualidade.

Artigo 59.º

Funcionamento de estabelecimentos e cursos

1 – As instituições de ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e

aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adotar

planos e programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Quando o ensino particular e cooperativo adotar planos e programas próprios, o seu reconhecimento

oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respetivos currículos e

das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei.

3 – A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e

cooperativo, bem como a aprovação dos respetivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos

correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto-lei.

Artigo 60.º

Pessoal docente

1 – A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede escolar requer,

para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na

presente lei.

2 – O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino

particular e cooperativo que se integram na rede escolar.

Artigo 61.º

Intervenção do Estado

1 – O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.

2 – O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

quando, no desempenho efetivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de

desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.

Artigo 62.º

Desenvolvimento da lei

1 – O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar

necessária para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios:

a) Gratuitidade da escolaridade obrigatória;

b) Formação de pessoal docente;

c) Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;

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d) Administração e gestão escolares;

e) Planos curriculares dos ensinos básico e secundário;

f) Ensino superior;

g) Formação profissional;

h) Ensino recorrente de adultos;

i) Ensino à distância;

j) Ensino português no estrangeiro;

l) Apoios e complementos educativos;

m) Ensino particular e cooperativo;

n) Educação física e desporto escolar;

o) Educação artística.

2 – Quando as matérias referidas no número anterior já constarem de lei da Assembleia da República,

deverá o Governo, em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei.

3 – O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na

presente lei.

Artigo 63.º

Plano de desenvolvimento do sistema educativo

O Governo, no prazo de dois anos, deve elaborar e apresentar, para aprovação na Assembleia da

República, um plano de desenvolvimento do sistema educativo, com um horizonte temporal a médio prazo e

limite no ano de 2000, que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 64.º

Regime de transição

O regime de transição do sistema atual para o previsto na presente lei constará de disposições

regulamentares a publicar em tempo útil pelo Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não

docente ser afetados nos direitos adquiridos.

Artigo 65.º

Disposições transitórias

1 – Serão tomadas medidas no sentido de dotar os ensinos básico e secundário com docentes habilitados

profissionalmente, mediante modelos de formação inicial conformes com o disposto na presente lei, de forma a

tomar desnecessária a muito curto prazo a contratação em regime permanente de professores sem habilitação

profissional.

2 – Será organizado um sistema de profissionalização em exercício para os docentes devidamente

habilitados atualmente em exercício ou que venham a ingressar no ensino, de modo a garantir-lhes uma

formação profissional equivalente à ministrada nas instituição de formação inicial para os respetivos níveis de

ensino.

3 – Na determinação dos contingentes a estabelecer para os cursos de formação inicial de professores a

entidade competente deve ter em consideração a relação entre o número de professores habilitados já em

exercício e a previsão de vagas disponíveis no termo de um período transitório de cinco anos.

4 – Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, as competências e o âmbito geográfico dos

departamentos regionais de educação referidos no n.º 2 do artigo 44.º serão definidos por decreto-lei, a

publicar no prazo de um ano.

5 – O Governo elaborará um plano de emergência de construção e recuperação de edifícios escolares o

seu apetrechamento, no sentido de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar, com prioridade para o

ensino básico.

6 – No 1.º ciclo do ensino básico as funções dos atuais diretores de distrito escolar e dos delegados

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escolares são exclusivamente de natureza administrativa.

Artigo 66.º

Disposições finais

1 – As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se aos alunos que se

inscreverem no 1.º ano do ensino básico no ano letivo de 1987/1988 e para os que o fizerem nos anos letivos

subsequentes.

2 – Lei especial determinará as funções de administração e apoio educativos que cabem aos municípios.

3 – O Governo deve definir por decreto-lei o sistema de equivalência entre os estudos, graus e diplomas do

sistema educativo português e os de outros países, bem como as condições em que os alunos do ensino

superior podem frequentar em instituições congéneres estrangeiras parte dos seus cursos, assim como os

critérios de determinação das unidades de crédito transferíveis.

4 – Devem ser criadas condições que facilitem aos jovens regressados a Portugal filhos de emigrantes a

sua integração no sistema educativo.

Artigo 67.º

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

ANEXO II

Republicação da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro

(Lei Quadro da Educação Pré-Escolar)

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei quadro, na sequência dos princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo,

consagra o ordenamento jurídico da educação pré-escolar.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 2.º

Princípio geral

A educação pré-escolar é a segunda etapa da educação básica no processo de educação ao longo da

vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação,

favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na

sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

Artigo 3.º

Educação pré-escolar

1 – A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade

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de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 – A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe, primeiramente, à

família a educação dos filhos, competindo, porém, ao Estado contribuir ativamente para a universalização da

oferta da educação pré-escolar, nos termos da presente lei.

3 – Por estabelecimento de educação pré-escolar entende-se a instituição que presta serviços

vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe atividades educativas, e atividades de

apoio à família.

4 – O número de crianças por cada sala deverá ter em conta as diferentes condições demográficas de cada

localidade.

Artigo 4.º

Participação da família

No âmbito da educação pré-escolar, cabe, designadamente, aos pais e encarregados de educação:

a) Participar, através de representantes eleitos para o efeito ou de associações representativas, na direção

dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

b) Desenvolver uma relação de cooperação com os agentes educativos numa perspetiva formativa;

c) Dar parecer sobre o horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar;

d) Participar, em regime de voluntariado, sob a orientação da direção pedagógica da instituição, em

atividades educativas de animação e de atendimento.

Artigo 5.º

Papel estratégico do Estado

Incumbe ao Estado:

a) Criar uma rede pública de educação pré-escolar, generalizando a oferta dos respetivos serviços de

acordo com as necessidades;

b) Apoiar a criação de estabelecimentos de educação pré-escolar por outras entidades da sociedade civil,

na medida em que a oferta disponível seja insuficiente;

c) Definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos organizativo,

pedagógico e técnico, e assegurar o seu efetivo cumprimento e aplicação, designadamente através do

acompanhamento, da avaliação e da fiscalização;

d) Prestar apoio especial às zonas carenciadas.

Artigo 6.º

Participação das autarquias locais

O Governo fixará, através de decreto-lei, as condições de participação das autarquias locais na

concretização dos objetivos previstos no presente diploma, assegurando os correspondentes meios

financeiros.

Artigo 7.º

Iniciativa particular, cooperativa e social

Incumbe ao Estado apoiar as iniciativas da sociedade no domínio da educação pré-escolar,

nomeadamente:

a) Dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

b) Das instituições particulares de solidariedade social;

c) De outras instituições sem fins lucrativos que prossigam atividades nos domínios da educação e do

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ensino.

CAPÍTULO III

Princípios de organização

Artigo 8.º

Tutela pedagógica e técnica

O Estado define as orientações gerais a que deve subordinar-se a educação pré-escolar, nomeadamente

nos seus aspetos pedagógico e técnico, competindo-lhe:

a) Definir regras para o enquadramento da atividade dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

b) Definir objetivos e linhas de orientação curricular;

c) Definir os requisitos habilitacionais do pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de educação

pré-escolar;

d) Definir e assegurar a formação do pessoal;

e) Apoiar atividades de animação pedagógica;

f) Definir regras de avaliação da qualidade dos serviços;

g) Realizar as atividades de fiscalização e inspeção.

Artigo 9.º

Redes de educação pré-escolar

As redes de educação pré-escolar são constituídas por uma rede pública e uma rede privada,

complementares entre si, visando a oferta universal e a boa gestão dos recursos públicos.

CAPÍTULO IV

Princípios gerais pedagógicos

Artigo 10.º

Objetivos da educação pré-escolar

São objetivos da educação pré-escolar:

a) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiências de vida democrática

numa perspetiva de educação para a cidadania;

b) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas,

favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;

c) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;

d) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais,

incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;

e) Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas como meios de

relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;

f) Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;

g) Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no âmbito da

saúde individual e coletiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação

e encaminhamento da criança;

i) Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efetiva

colaboração com a comunidade.

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Artigo 11.º

Direção pedagógica

1 – Cada estabelecimento de educação pré-escolar dispõe, de entre outros órgãos, de uma direção

pedagógica assegurada por quem detenha as habilitações legalmente exigíveis para o efeito, a qual garante a

execução das linhas de orientação curricular e a coordenação da atividade educativa.

2 – Nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, a direção pedagógica será eleita de

entre os educadores, sempre que o seu número o permita.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento

1 – Os estabelecimentos de educação pré-escolar devem adotar um horário adequado para o

desenvolvimento das atividades pedagógicas, no qual se prevejam períodos específicos para atividades

educativas, de animação e de apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas.

2 – O horário dos estabelecimentos deve igualmente adequar-se à possibilidade de neles serem servidas

refeições às crianças.

3 – O horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar é homologado pelo Ministério

da Educação, sob proposta da direção pedagógica, ouvidos os pais e encarregados de educação.

CAPÍTULO V

Redes de educação pré-escolar

Artigo 13.º

Rede pública

Consideram-se integrados na rede pública os estabelecimentos de educação pré-escolar a funcionar na

direta dependência da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 14.º

Rede privada

A rede privada integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem no âmbito do ensino

particular e cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social e em instituições sem fins

lucrativos que prossigam atividades no domínio da educação e do ensino.

Artigo 15.º

Outras modalidades da educação pré-escolar

1 – São modalidades, entre outras, da educação pré-escolar:

a) A educação de infância itinerante;

b) A animação infantil comunitária.

2 – A educação de infância itinerante consiste na prestação de serviços de educação pré-escolar mediante

a deslocação regular de um educador de infância a zonas de difícil acesso ou a zonas com um número

reduzido de crianças.

3 – A animação infantil comunitária consiste na realização de atividades adequadas ao desenvolvimento de

crianças que vivem em zonas urbanas ou suburbanas carenciadas, a levar a cabo em instalações cedidas pela

comunidade local, num determinado período do dia.

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Artigo 16.º

Gratuitidade

1 – A componente educativa da educação pré-escolar é gratuita.

2 – As restantes componentes da educação pré-escolar são comparticipadas pelo Estado de acordo com

as condições socioeconómicas das famílias, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades, em

termos a regulamentar pelo Governo.

CAPÍTULO VI

Administração, gestão e regime de pessoal

Artigo 17.º

Administração e gestão

A administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar serão definidas em

decreto-lei.

Artigo 18.º

Regime de pessoal

1 – Aos educadores de infância em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar da

dependência direta da administração central, regiões autónomas e das autarquias locais aplica-se o Estatuto

da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2 – Aos educadores de infância que exerçam funções na rede privada devem ser, progressivamente,

proporcionadas idênticas condições de exercício e de valorização profissionais.

3 – O Ministério da Educação definirá, mediante diploma regulamentar, os requisitos de formação do

pessoal não docente que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar.

CAPÍTULO VII

Formação e animação

Artigo 19.º

Formação e animação

O Estado, através do Ministério da Educação, incentivará programas de formação e animação e o apoio a

atividades e projetos no respetivo estabelecimento de educação pré-escolar e celebrará protocolos de

colaboração com redes de formação já existentes.

CAPÍTULO VIII

Avaliação e inspeção

Artigo 20.º

Avaliação

O Estado definirá critérios de avaliação da qualidade dos serviços prestados em todas as modalidades de

educação pré-escolar.

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Artigo 21.º

Inspeção

Cabe à Inspeção-Geral da Educação o controlo do funcionamento pedagógico e técnico dos

estabelecimentos de educação pré-escolar.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Financiamento

1 – O Governo estabelecerá as normas gerais para o financiamento das modalidades da educação pré-

escolar, definidas na presente lei.

2 – As normas a que se refere o número anterior devem prever:

a) O planeamento plurianual;

b) A explicitação do investimento público direto e do apoio a iniciativas de outros setores;

c) Os critérios a adotar visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas, de acordo com

o disposto no artigo 16.º do presente diploma, e a melhoria da qualidade da educação, designadamente

através de incentivos à valorização dos profissionais da educação pré-escolar e do alargamento da oferta de

horários adequados aos interesses das famílias.

Artigo 23.º

Norma transitória

1 – Para efeito do disposto no artigo 12.º do presente diploma, os estabelecimentos públicos de educação

pré-escolar assegurarão progressivamente complementos de horário que correspondam às necessidades das

famílias, desde a entrada em vigor da presente lei até ao início do ano letivo de 2000/2001.

2 – A gratuitidade prevista no n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma tem início no ano letivo de 1997/1998

para as crianças que tenham completado 5 anos de idade, alargando-se, progressivamente, às demais

crianças até ao ano letivo de 2000/2001, de acordo com o artigo 3.º da presente lei.

3 – A partir do ano letivo de 1998/1999, apenas serão apoiadas financeiramente as instituições que

cumpram os requisitos de equiparação previstos no n.º 2 do artigo 18.º, estabelecidos por contratação.

Artigo 24.º

Revogação

1 – É revogada a Lei n.º 5/77, de 1 de fevereiro.

2 – Consideram-se igualmente revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de dezembro,

que contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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PROJETO DE LEI N.º 252/XVI/1.ª

ESTABELECE A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR

DOS 3 ANOS DE IDADE

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Sistema Educativo situa a educação pré-escolar entre os 3 e os 6 anos de idade, mas a

sua universalidade refere-se atualmente aos 4 anos, o que acaba a deixar desprotegidas as crianças com

3 anos que já não são abrangidas pela gratuitidade das creches prevista na Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro.

Mais, apesar de a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro,

enunciar que a educação pré-escolar se destina às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a

idade de ingresso no ensino básico, nem por isso o sistema consagra, para as primeiras, o direito legal à sua

frequência. Realça-se, a propósito, que em 2020, o relatório da rede europeia Eurydice, com os números-

chave sobre a educação pré-escolar e cuidados para a infância na Europa, alertou para a falta considerável de

vagas no grupo dos 3 anos, o que (se) explica com a existência do direito legal à frequência apenas a partir

dos 4 anos e justifica a necessidade de alterar a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. A importância do assunto

levou aliás a que, já em 2017, através da Resolução n.º 89/2017, de 23 de maio, a Assembleia da República

tivesse recomendado ao Governo que estabelecesse a universalidade da educação pré-escolar para as

crianças a partir dos 3 anos de idade. E a 3 de agosto, através da resolução com o n.º 185/2017, recomendou

ao Governo que garantisse o acesso à educação pré-escolar a todas as crianças a partir dos 3 anos no ano

letivo de 2018/2019 e o alargamento da ação social escolar, no âmbito do combate à pobreza infantil. De

resto, o programa eleitoral da Aliança Democrática, em 2024, considerava essencial «integrar a faixa etária

dos 0 aos 3 anos no sistema educativo tutelado pelo Ministério da Educação», desígnio que a presente

iniciativa prossegue, cuidando que ninguém fique de fora do sistema de ensino.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade

obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da

educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a

partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade.

Artigo 4.º

[…]

1 – A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de

idade.

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2 – […]»

Artigo 3.

Produção de efeitos

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 253/XVI/1.ª

ALARGA O CONCEITO DE OBRA NACIONAL NA LEI DO CINEMA A CIDADÃOS ESTRANGEIROS

QUE SEJAM TITULARES DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA E A BENEFICIÁRIOS DE PROTEÇÃO

INTERNACIONAL EM PORTUGAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, também chamada «Lei do Cinema», estabelece os princípios de ação

do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades

cinematográficas e audiovisuais. Para tal, o diploma garante um conjunto de critérios para que as atividades

cinematográficas possam ser apoiadas pelo Estado, no sentido de contribuir para o desenvolvimento e

sustentabilidade do cinema português.

A lei nacional de apoio à atividade cinematográfica enquadra-se na legislação comunitária que, a par com

os apoios concedidos por cada Estado-Membro, também concede apoios ao cinema e ao audiovisual,

mediante um conjunto de critérios definidos, de que é exemplo o programa Creative Europe1.

A «Lei do Cinema» preocupa-se – tal como acontece noutros países europeus – em definir o conceito da

nacionalidade de um filme. Segundo o Journal of Arts Management, Law, and Society, «a nacionalidade do

produtor e, mais precisamente, o país onde a empresa de produção está registada é o principal critério para

determinar a nacionalidade de um filme em todos os países»2 da Europa. Ora, no caso de Portugal, é a

nacionalidade da e do criador ou produtor que tem maior relevância, em contraciclo com o que acontece em

alguns países da União Europeia, de que são exemplo os Países Baixos, a Eslováquia ou a Eslovénia, de

acordo com o Observatório Audiovisual Europeu3.

Já no caso das políticas de apoio e incentivo à criação artística em Portugal, maxime no regime de

atribuição de apoios financeiros, a conceder através da Direção-Geral das Artes (DGARTES) a entidades que

exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento

disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, a nacionalidade de criadores e/ou

produtores não encontra sustentação legal. Com efeito, no artigo 2.º, onde estão definidas as entidades

elegíveis, estas estão descritas como sendo as «pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal»

ou as «pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal», o que difere do consagrado na «Lei do Cinema».

O cinema é uma expressão artística e cultural que necessita de apoios sustentados em critérios definidos e

que promovam, conforme consta da legislação, a «criação, produção, distribuição, exibição, difusão e

promoção de obras cinematográficas e audiovisuais enquanto instrumentos de expressão da diversidade

cultural» [artigo 3.º, n.º 1, alínea a)], o que aliás vai ao encontro do objetivo do Estado traduzido no «incentivo

1 About the Creative Europe programme – Culture and Creativity (europa.eu). 2 Film Nationality: The Relevance of This Concept in Europe: The Journal of Arts Management, Law, and Society: Vol 50 , No 2 – Get Access (tandfonline.com). 3 Nationality mapping – Full report (coe.int).

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à qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica de obras cinematográficas e

audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e fruição do seu valor

pelos criadores» [artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da «Lei do Cinema»].

Se é certo que nos últimos anos o «cinema tem incluído um grande número de representações de

experiências de migrantes e relações interculturais»4 e que há vários e significativos apoios (comunitários e

nacionais) para apoiar produções audiovisuais que promovam a diversidade cultural, o mesmo não acontece

para quem terá perspetivas provenientes de diferentes contextos. Vários artistas e estudos do setor do cinema

e audiovisual confirmam que uma obra que parta, por exemplo, de artistas migrantes, com a variedade das

suas experiências, permite um olhar diferente da de uma pessoa que tenha nascido e desenvolvido o seu

intelecto num só continente ou nação.

A Constituição da República Portuguesa, no artigo que diz respeito ao princípio da igualdade (artigo 13.º),

refere que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de

qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas

ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual». Importa, pois, agora,

alargar o universo das pessoas a quem a «Lei do Cinema» se aplica, sobretudo no que diz respeito a

primeiras obras ou a artistas emergentes, a pessoas titulares de autorização de residência e ou beneficiárias

de proteção internacional em Portugal. É esse o objeto e o âmbito do presente projeto de lei.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de

ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades

cinematográficas e audiovisuais, na sua redação atual, alargando o conceito de obra nacional a cidadãos

estrangeiros que sejam titulares de autorização de residência e a beneficiários de proteção internacional em

Portugal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

O artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, consideram-se:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

4 Universidade do Minho: Cinema, migrações e diversidade cultural: nota introdutória (uminho.pt).

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m) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos

cumulativos:

i) Um mínimo de 50 % dos autores, designadamente, o realizador, o autor do argumento, o autor dos

diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou de nacionalidade de países terceiros desde que que

sejam titulares de autorização de residência em Portugal ou beneficiários de proteção internacional;

ii) […]

iii) Um mínimo de 75 % das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou de nacionalidade de países terceiros

desde que que sejam titulares de autorização de residência em Portugal ou beneficiários de proteção

internacional;

iv) […]

v) […]

vi) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 254/XVI/1.ª

GENERALIZA A CITAÇÃO ELETRÓNICA DAS ENTIDADES PÚBLICAS, ALTERANDO O CÓDIGO DE

PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Exposição de motivos

A transformação digital apresenta-se como uma aliada para assegurar uma justiça mais célere, uma vez

que ao promover uma cultura de eficiência na gestão processual pode dar um contributo importante para que

os tribunais possam dirimir, num prazo razoável, os litígios que lhe são submetidos.

Precisamente em estreito alinhamento com este entendimento, o Projeto C18.3 do Plano de Recuperação

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e Resiliência prevê «a remoção de constrangimentos na fase de citação e a previsão, como regra, da citação

das pessoas coletivas por via eletrónica, designadamente no processo de insolvência» – cujo cumprimento o

Governo pretende assegurar por via da Proposta de Lei n.º 13/XVI/1.ª.

Contudo e sem prejuízo do acordo do PAN com esta medida, importa lembrar que atualmente a citação das

entidades públicas ainda não é a regra no âmbito da jurisdição administrativa, dado que o n.º 4 do artigo 24.º

continua a afirmar desde 2019 que «A citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho

liminar, de forma automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1». Volvidos cinco anos desde a

entrada em vigor desta norma aprovada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, e num momento em que se

pretende a previsão, como regra, da citação eletrónica das pessoas coletivas, é inconcebível que a citação

eletrónica não esteja ainda generalizada nos tribunais administrativos para as entidades públicas.

Assim, procurando assegurar uma uniformidade de regras de citação, mas também contribuir para uma

redução dos tempos de decisão dos processos judiciais e para o aumento da celeridade e segurança da

tramitação processual, com a presente iniciativa, o PAN pretende tornar efetiva a implementação da citação

eletrónica das entidades públicas nos tribunais administrativos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei

n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

É alterado o artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho

liminar, de forma automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2025.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 255/XVI/1.ª

PREVÊ MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, APROVA UMA LICENÇA

PARENTAL INICIAL IGUALITÁRIA DE SEIS MESES E AUMENTA O PERÍODO DE DISPENSA PARA

AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO ATÉ AOS DOIS ANOS DA CRIANÇA

Exposição de motivos

Após 2004, vários países alargaram o período de licença parental, sendo, segundo os dados da

Organização Internacional do Trabalho, os países europeus aqueles onde estas licenças têm uma maior

duração. Em Portugal, o artigo 40.º do Código do Trabalho, ao consagrar a licença parental inicial, estabelece

que a mãe e o pai têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias (17 a 21 semanas). Contudo,

um número significativo de países europeus estabelece períodos de licença parental muito superiores a estes,

a título de exemplo na Hungria são 24 semanas, na República Checa e Eslováquia são 28 semanas, na

Noruega são 36 a 46 semanas, na Macedónica são 36 semanas, na Irlanda são 42 semanas, na Dinamarca,

Sérvia, Reino Unido, Albânia, Bósnia Herzegovina e Montenegro são 52 semanas, na Croácia são 410 dias e

na Suécia são 420 dias.

Os especialistas têm enfatizado cada vez mais a necessidade de ampliar o período de licença parental, até

porque existem inúmeras razões que têm sido analisadas e que demonstram a importância que este período

tem para a criança e para os pais, as quais passamos a desenvolver.

Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a empreender

um esforço mundial no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. Neste sentido, a

Organização Mundial de Saúde recomenda que os bebés sejam amamentados em exclusivo até aos seis

meses de vida, continuando a ser amamentados, pelo menos, até completarem os dois anos de idade,

recebendo a partir dos seis meses outros alimentos complementares ao leite materno, contribuindo a

amamentação para a redução da mortalidade infantil e com benefícios que se estendem para a idade adulta.

Uma resolução da Assembleia Mundial de Saúde, órgão da Organização Mundial de Saúde, de 2001,

aconselhou os Estados-Membros a «apoiar a amamentação exclusiva por seis meses como uma

recomendação mundial de saúde pública […] e a proporcionar alimentos complementares seguros e

apropriados, mantendo a continuidade da amamentação até aos dois anos de idade ou mais».

A Organização Mundial de Saúde recomenda ainda que esse aleitamento seja em livre demanda, isto é,

que o bebé possa mamar sempre que sentir vontade, durante o tempo que quiser. Esta possibilidade torna-se

praticamente impossível num cenário em que a mãe tenha de voltar ao trabalho, por via da sua ausência por

várias horas do dia, existindo estatísticas em Portugal que demonstram que o número de mães a amamentar

decresce fortemente após o 4.º e 5.º mês de vida do bebé, o que corresponde à altura em que estas têm de

regressar ao trabalho. A dispensa para amamentação atualmente prevista na nossa legislação não é suficiente

e mesmo com a possibilidade de redução de duas horas de trabalho, tendo em consideração a demora média

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das deslocações, as mães estarão mais de seis horas afastadas das crianças, o que dificulta a amamentação.

No atual contexto, para que se possa prossiga com a amamentação exclusiva torna-se necessário à

progenitora fazer um stock de leite materno, para que o cuidador, na ausência da mãe, possa alimentar a

criança. De acordo com a Enfermeira Ana Lúcia Torgal, especialista em saúde materna e obstétrica e

consultora internacional de lactação, para que tal seja possível, após o início da atividade profissional, a

mulher deve continuar a estimular a glândula mamária, num horário similar ao que aconteceria caso a mãe

estivesse junto da criança, o que significa que deve ser extraído leite de três em três horas, idealmente num

local com privacidade e onde consiga recolher e armazenar leite em condições de higiene e segurança, para

que este possa ser, posteriormente, oferecido à criança, algo que pode demorar aproximadamente 30 minutos.

Em Portugal, para a concretização destes procedimentos colocam-se uma série de constrangimentos: não

existe legislação laboral que assegure às mulheres o tempo para extrair leite; não existe legislação que regule

a existência, nas empresas, de condições físicas para que se proceda à extração do leite nos moldes acima

enunciados e uma parte substantiva das famílias poderá não ter recursos financeiros para aquisição de um

extrator de leite materno, recipientes próprios para a sua conservação e material para acondicionamento e

transporte de leite materno.

Assim, muitas mulheres, por não conseguirem ultrapassar estas dificuldades acabam por desistir de

amamentar, sendo o aleitamento materno substituído por aleitamento artificial e/ou antecipada a introdução de

diversificação alimentar antes do tempo recomendado, com prejuízo para a saúde do bebé e da mãe.

As vantagens do aleitamento materno são múltiplas e já bastante reconhecidas, quer a curto, quer a longo

prazo. No estudo Aleitamento Materno – A importância de intervir, que tem por base artigos dos últimos seis

anos publicados por organizações de referência, como a Organização Mundial de Saúde, sobre esta matéria,

o aleitamento materno está claramente associado a benefícios para o lactente, incluindo o efeito protetor

significativo para infeções gastrointestinais (64 %), ouvido médio (23-50 %) e infeções respiratórias severas

(73 %), bem como para leucemia linfocítica aguda (19 %) e síndrome da morte súbita do lactente (36 %).

Foram ainda encontrados benefícios a longo prazo para a prevenção da obesidade (7-24 %) e outros fatores

de risco cardiovascular em idade adulta. A mãe também beneficia do efeito protetor para neoplasias da mama,

ovário e para a diabetes mellitus tipo 2, proporcionais ao tempo de amamentação.

De acordo com estudos da Direção-Geral da Saúde, ao leite materno são reconhecidas igualmente

diversas vantagens como sejam nutricionais, por conter vitamina A, que reduz a prevalência de infeções

respiratórias e a proteção da mucosa intestinal; imunológicas, por conter glutamina e arginina, que possuem

uma ação anti-inflamatória e por fornecer imunoglobulinas, lisozimas, oligossacáridos, bem como por permitir a

recuperação de peso de prematuros e de recém-nascidos de baixo peso. São reconhecidas igualmente

vantagens psicológicas à amamentação por facilitar o estabelecimento do vínculo afetivo entre mãe e filho e,

claro, económicas.

No caso das mães, os benefícios aparecem também associados a um menor risco de osteoporose, cancro

da mama e do ovário. No que diz respeito ao cancro de mama, estudos apontam para que, nos casos de

amamentação superior a 24 meses, o risco de aparecimento é 50 % menor quando comparado com aquelas

que amamentaram de um a seis meses.

Igualmente, estudos realizados demonstram que o consumo de leite materno aumenta a visão e contribui

para o aumento tanto do desenvolvimento verbal como do QI, com especial impacto no caso de

subdesenvolvimento cognitivo. A amamentação, especialmente essencial nos primeiros seis meses de vida,

contribui para um reforço do sistema imunitário, proporcionando à criança melhores condições de vida e,

consequentemente contribui para a redução da mortalidade infantil. Protege ainda o bebé contra a anemia por

falta de ferro, porquanto o ferro presente no leite materno é mais bem absorvido sem a adição de outros

alimentos.

De acordo com uma série de artigos publicados pela revista The Lancet, em 2003, sobre a sobrevivência

das crianças, foi identificado um conjunto de intervenções nutritivas que têm comprovadamente um potencial

para impedir até 25 % das mortes de crianças, se elas forem implementadas em grande escala. Uma destas

intervenções é a amamentação exclusiva que consiste em não dar aos bebés quaisquer outros alimentos ou

líquidos durante os primeiros seis meses de vida, o que poderia salvar anualmente até 1,3 milhões de crianças

em todo o mundo.

De acordo com uma meta-análise realizada por uma Equipa de Estudo Colaborante da Organização

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Mundial de Saúde (WHO Collaborative Study Team) que avaliou o impacto da amamentação na mortalidade

devida especificamente a infeções, o risco de morte de bebés com menos de dois meses é aproximadamente

seis vezes maior nos bebés não amamentados com leite materno.

Durante os primeiros anos de vida, o cérebro do bebé sofre milhares de transformações neuronais. Isto

significa que estes anos são fundamentais para toda a sua organização ao nível cerebral, do sistema nervoso

e para a construção da sua personalidade. Durante estes primeiros tempos de vida, para um bom

desenvolvimento, os bebés precisam de um contacto quase constante com a mãe e de uma grande

disponibilidade da sua parte. De acordo com o conceito de adaptabilidade evolutiva – que procura definir o tipo

de ambiente em que os seres humanos nascem e são programados para viver, através das descobertas mais

recentes das neurociências mas também do estudo das sociedades tradicionais e dos nossos antepassados –

é possível perceber que a presença quase constante da mãe durante o primeiro ano de vida é um elemento

essencial para o bom desenvolvimento do bebé e algo que as crianças humanas nascem programadas para

encontrar. Quando o ambiente em que o bebé cresce é muito diferente daquele para o qual está programado –

como acontece nas creches em que existem várias crianças aos cuidados de um adulto – gera-se uma dose

de stress que pode ter consequências graves para o seu desenvolvimento. O cérebro de uma criança que

tenha sido negligenciada na infância tem áreas que ficam subdesenvolvidas, o que pode mesmo estar na base

de situações como o défice de atenção.

Segundo a Dr.ª Graça Gonçalves, pediatra e neonatologista, consultora internacional de lactação (IBCLC) e

responsável pela primeira clínica em Portugal especializada em aleitamento materno, a Amamentos, no estudo

sobre Amamentação exclusiva até aos 6 meses, numa sociedade que não favorece a permanência dos filhos

junto dos pais, onde o paradigma é a necessidade de auferir os meios de subsistência e prover às

necessidades materiais da criança, geralmente existe um maior número de famílias disfuncionais e verificam-

se mais situações de abandono e de maus tratos. O incentivo ao aleitamento materno pode, através do vínculo

único que se estabelece, contribuir para crianças mais cuidadas, mais felizes e mais confiantes.

Existem ainda estudos que demonstram que aumentar o período de licença de maternidade pode ser uma

forma eficaz de diminuir as probabilidades do aparecimento da depressão pós-parto.

A todos os benefícios que resultam do aumento da duração da licença de maternidade para a mãe e para a

criança acima evidenciados decorrentes, nomeadamente, do prolongamento do tempo de amamentação até

aos 24 meses, acrescem ainda proveitos indiretos para o Estado, resultantes da diminuição de custos para o

Serviço Nacional de Saúde, porquanto a amamentação previne o aparecimento de determinadas doenças no

caso da mãe, como sejam o cancro da mama e do útero, e reforça o sistema imunitário da criança, permitindo

um crescimento e aumento do seu peso da forma adequada e com menores riscos de obesidade.

Este é, pois, o momento oportuno para repensar o modelo de parentalidade existente no nosso

ordenamento jurídico, portanto, com a presente iniciativa, o PAN, cumprindo o seu programa eleitoral e

prosseguindo os avanços dados pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, pretende assegurar um reforço da

proteção da parentalidade em termos que promovam e melhorem a conciliação entre a vida familiar e a vida

profissional e contribuam para uma melhor saúde das crianças e das mães.

Assim, atendendo ao anteriormente exposto, na presente iniciativa o PAN propõe um alargamento da

duração da licença parental inicial para seis meses, concretizando assim as recomendações da Organização

Mundial de Saúde, e, tendo em vista a proteção dos direitos de parentalidade e a necessidade de se evitar

certas arbitrariedades dos empregadores, propõe também que, no caso das microempresas, o gozo da licença

parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, só possa ser rejeitado pelo

empregador mediante justificação escrita fundamentada – que, se incumprida, constituirá contraordenação

muito grave.

Para além disso, o PAN pretende, em linha com o que é solicitado por mais de 15 mil cidadãos na petição

«Mais tempo para todas as famílias»1, e tendo por base a importância crucial da gravidez e dos primeiros dois

anos de vida para o desenvolvimento integral da criança, que seja aumentada a dispensa do trabalho de dois

períodos diários de uma hora durante o tempo de amamentação para os dois anos da criança, em vez de

apenas um ano da criança, seja a mesma amamentada ou não. Uma abordagem focada unicamente nos

momentos de alimentação, tal como defendem os peticionários, não reflete o verdadeiro superior interesse da

criança, uma vez que todos os bebés necessitam de tempo de qualidade com os seus pais para garantir um

1 Mais tempo para todas as famílias : petição pública (peticaopublica.com)

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desenvolvimento saudável e limitar este direito apenas à amamentação cria uma desigualdade injusta entre as

famílias, discriminando negativamente as mães que não amamentam e privando as crianças do tempo

necessário com os seus cuidadores.

O PAN propõe, assim, que a redução de duas horas diárias na jornada de trabalho seja aplicada a todas as

famílias, permitindo que um dos progenitores usufrua desse benefício até a criança completar dois anos,

independentemente da amamentação, sendo que para as mães que continuem a amamentar após essa idade

a redução de horário será mantida.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas que garantem o reforço da proteção na parentalidade, procedendo para o

efeito:

a) À vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,

de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021,

de 8 de abril, 83/2021, de 6 de dezembro, 1/2022, de 3 de janeiro, e 13/2023, de 3 de abril;

b) À oitava alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema

previdencial e no subsistema de solidariedade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, pelo Decreto-

Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, e pela Lei n.º 65/2023, de 20 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 36.º, 40.º, 46.º e 47.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 180 dias subsequentes ao

parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão

de nascimento do filho;

c) […]

2 – […]

Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 180 dias

consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

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artigo seguinte.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.

3 – […]

4 – Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, os

progenitores podem, após o gozo de 180 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da

licença com trabalho a tempo parcial.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa,

sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, que em caso de recusa deverá

apresentar por escrito uma justificação fundamentada.

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 13.

Artigo 47.º

Dispensa para amamentação ou aleitação

1 – […]

2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional,

qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho

perfazer dois anos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

Para efeito de dispensa para amamentação para além do segundo ano de vida do filho, a trabalhadora

comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias face ao início da dispensa, que amamenta o filho,

devendo apresentar atestado médico para o efeito.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 180 dias consecutivos, consoante opção dos

progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 256/XVI/1.ª

GARANTE A INCLUSÃO DAS CRIANÇAS DOS 0 AOS 3 ANOS NO SISTEMA EDUCATIVO POR VIA DA

CRIAÇÃO DE UM SISTEMA DA EDUCAÇÃO PARA A INFÂNCIA, ALTERANDO A LEI DE BASES DO

SISTEMA EDUCATIVO

Exposição de motivos

Atualmente a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, prevê, no

âmbito do sistema educativo, a existência de um sistema de educação pré-escolar, que, apesar de ter uma

natureza facultativa e complementar ou supletiva da ação educativa da família, apenas abrange as crianças

com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico. Desta forma, à luz da

legislação em vigor a educação das crianças entre os 0 e os 3 anos fica exclusivamente à responsabilidade

das famílias.

Este modelo tem sido objeto de análise crítica nos últimos anos. Nesse sentido, de forma lapidar, o

Conselho Nacional de Educação na Recomendação n.º 3/2011, afirmou que «a qualidade da educação dos

0 aos 3 anos como fator de igualdade de oportunidades, de inclusão e coesão social aparece como uma

necessidade emergente do processo de audição pública e de reflexão e como uma condição sine qua non de

implementação dos direitos das crianças. De salientar que se tornou evidente o valor intrínseco da resposta

creche como estrutura de educação das crianças dos 0 aos 3 anos, independentemente do facto das famílias

trabalharem ou não. Existe evidência que demonstra que a experiência de vida em grupo pode ser

fundamental para as crianças de 1,5 a 3 anos. Considera-se, ainda, que toda esta problemática deve ser

encarada num continuum educativo que se desenvolve dos 0 aos 12 anos, conforme o Parecer n.º 8/2008 do

Conselho Nacional de Educação», afirmando que «é prioritária uma alteração à Lei de Bases do Sistema

Educativo (com carácter pontual, isto é, “cirúrgico”), estabelecendo que a educação começa aos 0 anos e que

o Ministério da Educação deve assumir progressivamente uma responsabilização pela tutela da educação da

faixa etária dos 0-3. Este processo deve ser faseado, dada a complexidade das presentes estruturas que

acolhem as crianças dos 0 aos 3 anos».

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Em sentido similar, a OCDE (Early Childhood Education: from 0 to 6) e a União Europeia (Proposal for Key

Principles for Early Childhood Education and Care, 2014, e a Recomendação sobre os Sistemas de Educação

e de Acolhimento de Primeira Infância de Elevada Qualidade, aprovada pelo Conselho da União Europeia, em

2019) têm defendido a necessidade de haver uma unidade e sequência em toda a pedagogia para a infância

por via da garantia de uma continuidade educativa entre a etapa dos 0 aos 3 anos e a etapa dos 3 aos 6 anos.

Além do mais, importa sublinhar que este modelo previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo

dificilmente se coaduna com o disposto na Convenção dos Direitos da Criança, ratificada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 20/90, que consagra o acesso à educação na primeira infância (dos 0 aos 3

anos) como um direito das crianças, e com o direito à igualdade de oportunidades no acesso à educação

consagrado no artigo 74.º, n.º 1, da Constituição.

Para o PAN a manutenção do atual sistema é manifestamente incompreensível num contexto em que

diversos estudos vêm de forma unânime reconhecendo a importância dos primeiros anos de vida das crianças

no desenvolvimento da sua personalidade e no seu processo de socialização, sendo também demonstrado

que é neste período que existe em diversas dimensões (cognitivas, sociais, motoras, entre outras) um ritmo de

aprendizagem mais elevado – pelo que a exclusão das crianças entre os 0 e os 3 anos poderá potenciar ou

agravar desigualdades sociais e desigualdades de oportunidade no acesso à educação. Além do mais, importa

referir que o atual sistema ao responsabilizar as famílias pela educação das crianças entre os 0 e os 3 anos,

está de forma indireta a promover a desigualdade de género, uma vez que o modelo social vigente continua a

fazer recair maioritariamente sobre as mulheres a responsabilidade pelos cuidados parentais.

Desta forma, com a presente iniciativa, procurando valorizar o papel que a educação na primeira infância

deve ter no desenvolvimento da personalidade e no processo de socialização das crianças e garantir uma

maior igualdade de oportunidades, o PAN propõe a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo por forma

a assegurar a criação de um sistema de educação para a infância que garanta a inclusão das crianças dos 0

aos 3 anos no sistema educativo. Desta forma, pretendemos que qualquer criança desde o momento do seu

nascimento e até à entrada no ensino obrigatório passe a estar integrada no sistema educativo, apesar de tal

inclusão ter uma natureza facultativa e complementar ou supletiva da ação educativa da família.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º

46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e

85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

Os artigos 4.º, 5.º, 30.º, 33.º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de

14 de outubro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a educação extra-

escolar.

2 – A educação para a infância, no seu aspeto formativo, é complementar e ou supletiva da ação educativa

da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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Artigo 5.º

Educação para a infância

1 – São objetivos da educação para a infância:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – A educação para a infância destina-se às crianças desde o seu nascimento até à idade de ingresso no

ensino básico.

4 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação para a infância.

5 – A rede de educação para a infância é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central,

regional ou local e de outras entidades, coletivas ou individuais, designadamente associações de pais e de

moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de

solidariedade social.

6 – O Estado deve apoiar as instituições de educação para infância integradas na rede pública,

subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.

7 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação para a infância, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu

cumprimento e aplicação.

8 – A frequência da educação para a infância é facultativa no reconhecimento de que à família cabe um

papel essencial no processo da educação pré-escolar.

Artigo 30.º

[…]

1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação para a infância e da educação escolar, serviços de ação

social escolar concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a

compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

2 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

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111

2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação para a infância são asseguradas por

educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores

detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente

habilitados para o efeito.

Artigo 43.º

[…]

1 – A educação para a infância realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde

também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras atividades

sociais, nomeadamente de educação extra-escolar.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à organização sistemática da Lei de Bases do Sistema Educativo

A Secção I do Capítulo II da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de

outubro, na sua atual redação, passa a designar-se por «Educação para a infância».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2025.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 257/XVI/1.ª

GARANTE A GRATUITIDADE DOS MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DAS

CRIANÇAS NO ÂMBITO DA MEDIDA DA GRATUITIDADE DAS CRECHES

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, bem como a sua regulamentação constante da Portaria n.º 198/2022, de

27 de julho, e alargamento previsto na Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, ao estabelecerem o

alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP, e a

inclusão de algumas creches licenciadas da rede privada lucrativa, asseguraram um importante avanço na

proteção da parentalidade e dos direitos das crianças em Portugal.

Sucede, contudo, que desde o início da implementação desta medida e particularmente no último ano

vários têm sido os relatos da cobrança de despesas adicionais com quotas de inscrição, materiais de desgaste

(como colas, plasticinas ou cartolinas), fardas ou com os mecanismos de acompanhamento das atividades das

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crianças, o que acaba por desvirtuar o objetivo da medida e por trazer encargos financeiros adicionais (por

vezes excessivos). Ainda que seja uma opção legislativa questionável, a verdade é que a maioria destas

despesas está expressamente excluída do âmbito da medida da gratuitidade das creches por força do

disposto nos artigos 3.º da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, e 4.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de

dezembro.

Maiores dúvidas surgem, no entanto, quanto à cobrança pelo acesso dos pais a mecanismos de

acompanhamento das atividades diárias das crianças, como sejam aplicações digitais ou documentos

específicos em papel. Estes instrumentos cada vez mais generalizados nas creches do nosso País são um

meio de comunicação regular que permite aos pais acompanhar o registo da sesta, das necessidades

fisiológicas e da alimentação dos seus filhos, mas também ter informação e fotografias das atividades

pedagógicas realizadas pelos seus filhos.

Embora estes instrumentos possam ser enquadrados no serviço de «disponibilização de informação, à

família, sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança» previsto na alínea f) do artigo 5.º da

Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que estaria abrangido pela gratuitidade prevista nos artigos 3.º, n.º 1,

alínea a), da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, e 4.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 305/2022, de 22 de

dezembro; contudo a falta de clareza de todos estes preceitos legais e os seus termos demasiado genéricos

abrem espaço suficiente para a cobrança pelo acesso aos ditos mecanismos de acompanhamento regular da

atividade da criança na creche.

O acesso a esta informação é fundamental para garantir o pleno envolvimento das famílias no

desenvolvimento dos seus filhos e por isso não deve ser objeto da cobrança de qualquer valor.

Desta forma e procurando suprir esta falta de clareza do quadro legal em vigor, com a presente iniciativa o

PAN pretende assegurar que a disponibilização às famílias de informação, em suporte físico e/ou digital, que

permita o acompanhamento regular das atividades da criança e o seu desenvolvimento passa a estar incluída

no âmbito da medida da gratuitidade das creches.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, na sua atual redação, que regulamenta as condições

específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no

sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, IP; e

b) Da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua atual redação, que procede ao alargamento da

aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede

privada lucrativa.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho

É alterado o artigo 3.º da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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113

e) […]

f) A disponibilização à família de informação, em suporte físico e/ou digital, que permita o

acompanhamento regular das atividades da criança e o seu desenvolvimento.

2 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro

É alterado o artigo 4.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) A disponibilização à família de informação, em suporte físico e/ou digital, que permita o

acompanhamento regular das atividades da criança e o seu desenvolvimento.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 258/XVI/1.ª

PREVÊ A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DE GÂMETAS E EMBRIÕES EM REGIME

DE CONFIDENCIALIDADE DA IDENTIDADE CIVIL DO DADOR

Exposição de motivos

A Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, introduziu alterações na regulação da procriação medicamente assistida

(PMA) em Portugal, nomeadamente no que diz respeito à confidencialidade dos dadores de gâmetas e de

embriões e das gestantes de substituição. Estas mudanças surgiram como resposta direta a uma decisão do

Tribunal Constitucional, proferida a 24 de abril de 2018, que questionou a compatibilidade entre o anonimato

absoluto dos dadores e os direitos fundamentais dos descendentes nascidos através de PMA.

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O Acórdão n.º 225/2018 declarou a inconstitucionalidade dos artigos 15.º, n.º 1 e n.º 4, da Lei da Procriação

Medicamente Assistida (LPMA), que garantiam o anonimato dos dadores e das gestantes de substituição. O

tribunal sustentou que o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e ao acesso à

informação genética dos descendentes são direitos fundamentais e que o anonimato absoluto dos dadores

impedia o pleno exercício desses direitos. Esta decisão refletiu uma crescente preocupação com a proteção da

identidade genética, um direito reconhecido em vários países europeus, como o Reino Unido e a Suécia, onde

já foram implementadas legislações semelhantes.

A decisão do tribunal teve um impacto imediato e profundo no sistema de PMA em Portugal. Até então, a

prática de utilizar gâmetas de dadores anónimos era uma norma estabelecida, facilitando a obtenção de

material genético para casais e indivíduos em tratamento. No entanto, com a revogação do anonimato, os

centros de PMA enfrentaram desafios imediatos, incluindo a suspensão de muitos ciclos de tratamento e a

incerteza sobre o destino de gâmetas e embriões já criopreservados.

O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) expressou publicamente as suas

preocupações sobre o impacto da decisão, salientando a necessidade urgente de clarificar como deveriam ser

geridos os tratamentos em curso e os embriões e gâmetas criopreservados antes da decisão do tribunal. A

suspensão do uso de gâmetas doados por dadores anónimos gerou atrasos significativos nos tratamentos de

PMA, já de si demorados, e muitos centros de fertilidade foram forçados a suspender o uso de material

genético doado, aumentando ainda mais os tempos de espera para casais e indivíduos que necessitavam de

doações de gâmetas.

Para mitigar os efeitos desta situação, a Lei n.º 48/2019 introduziu uma norma transitória que permitia a

utilização de gâmetas e embriões doados antes de 7 de maio de 2018, mantendo a confidencialidade dos

dadores até um prazo definido (cinco anos para o caso dos embriões e três anos para o caso dos gâmetas).

No entanto, mantém-se a preocupação de que milhares de embriões possam ser destruídos, agravando a já

crítica falta de doações de gâmetas e embriões em Portugal, que tem sido um enorme desafio enfrentado

pelas clínicas de fertilidade e pelos pacientes.

Estudos recentes apontam para uma escassez de material genético disponível no País, resultando em

longos períodos de espera para muitos casais e indivíduos que procuram tratamentos de PMA. Com base

nisso, o PAN, com a presente iniciativa legislativa, pretende dobrar os prazos de utilização dos gâmetas

criopreservados para até seis anos e dos embriões para até dez anos. Esta medida visa evitar a destruição

deste material genético, garantindo que ele continue a estar disponível para aqueles que necessitam de

tratamentos de fertilidade.

A escassez de gâmetas e embriões em Portugal tem sido uma preocupação crescente, especialmente num

contexto em que a procura por tratamentos de PMA tem aumentado. Segundo dados do CNPMA, o número de

pedidos de tratamento de infertilidade tem subido de forma constante nos últimos anos, colocando uma

pressão adicional sobre os centros de fertilidade.

A extensão dos prazos, conforme proposto, seria uma medida fundamental para garantir que as famílias

continuassem a ter acesso aos tratamentos de PMA de forma equitativa e eficaz, sem comprometer o direito

dos descendentes ao acesso à sua identidade genética. Esta alteração, além de evitar a destruição

desnecessária de embriões e gâmetas, também permitirá que o sistema de PMA se adapte gradualmente às

novas regras sobre a confidencialidade dos dadores, equilibrando os direitos dos descendentes, dadores e

famílias envolvidas.

Assim, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar que a legislação continue a proteger os

direitos fundamentais das crianças nascidas através de PMA, sem comprometer o acesso aos tratamentos de

fertilidade de qualidade para todas as famílias em Portugal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a prorrogação do período de utilização de gâmetas e de embriões em regime de

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confidencialidade da identidade civil do dador, alterando, para o efeito, a Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, que

aprova o regime de confidencialidade nas técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à sexta

alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 48/2019, de 8 de julho

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) Os embriões resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até dez anos após

a entrada em vigor da presente lei;

b) Os gâmetas resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até seis anos após

a entrada em vigor da presente lei;

c) […]

2 – […]

3 – Findos os prazos previstos no n.º 1, os gâmetas e embriões doados ou resultantes de doações são

destruídos no caso de o dador não ter, durante esse período, e após comunicação para o efeito, respondido

ou autorizado o levantamento do anonimato sobre a sua identificação civil.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua promulgação.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 259/XVI/1.ª

ASSEGURA QUE A PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA É COMPARTICIPADA PELO SNS ATÉ

AOS 49 ANOS DE IDADE

Exposição de motivos

A infertilidade, definida pela incapacidade de conceber uma gravidez após um ano ou mais de relações

sexuais regulares desprotegidas afeta, conforme sustentam os respetivos dados, um em cada seis adultos em

todo o mundo1 2.

Neste sentido, deslinda o Diretor-Geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus, citado em comunicado,

1 Organização Pan-Americana da Saúde, 4 de abril de 2023, disponível in https://www.paho.org/pt/noticias/4-4-2023-oms-alerta-que-1-em-cada-6-pessoas-e-afetada-pela-infertilidade-em-todo-mundo. 2 Novo relatório publicado pela Organização Mundial de Saúde, de 4 de abril de 2023.

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que «a proporção de pessoas afetadas» no mundo pela infertilidade revela «a necessidade de alargar o

acesso aos tratamentos de fertilidade e garantir que o assunto não seja mais deixado de lado na investigação

e nas políticas de saúde»3.

A procriação medicamente assistida (PMA) em Portugal foi regulada em 2006 pela Lei n.º 32/2006, de 26

de julho. A referida lei criou ainda o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA),

entidade reguladora da prática desta atividade à qual compete, genericamente, a pronúncia sobre questões

éticas, sociais e legais da PMA.

Os resultados do AFRODITE, o primeiro estudo epidemiológico sobre infertilidade realizado em Portugal,

datado de 2009, revelaram que 9 % a 10 % dos casais portugueses sofriam de infertilidade ao longo da vida, o

que representa entre 260 e 290 mil casais.

Contudo, é consabido que a infertilidade tem aumentado em virtude de fatores como o adiamento da idade

de conceção, os hábitos sedentários e de consumo excessivo de gorduras, tabaco, álcool e drogas, bem como

consequência dos químicos utilizados nos produtos alimentares e libertados na atmosfera. Por isso, a

Associação Portuguesa da Fertilidade estima que a prevalência da infertilidade conjugal é de 15 %-20 % na

população em idade reprodutiva.

Em consequência, temos assistido a uma expansão em todo o mundo da utilização de técnicas de PMA,

estimando-se que já tenham nascido mais de 3 milhões de crianças como resultado do seu uso, existindo

países europeus em que 5 % ou mais das crianças nascidas resultam de PMA.

De acordo com o relatório sobre a atividade em PMA no ano de 2017, divulgado pelo CNPMA em setembro

de 2020, nasceram em Portugal naquele ano 2796 crianças como resultado do uso das várias técnicas de

PMA, o que representa 3,2 % do número total de crianças nascidas no nosso País nesse ano.

Menciona, também, o relatório que «o número total de ciclos das principais técnicas de PMA (excluindo

inseminação artificial) foi 11,1 % superior em relação a 2016, mantendo-se as taxas de gravidez e de parto em

valores semelhantes. O número de inseminações artificiais aumentou cerca de 10,6 % em relação a 2016,

sendo clara a estabilidade dos resultados do uso desta técnica».

Ora, atendendo a que tem aumentado o número de casais que recorre a técnicas de PMA e que se prevê

que este número possa continuar a aumentar, é fundamental que estejam garantidas condições para dar

resposta a estas pessoas.

Contudo, aquilo que verificamos é que as listas de espera no setor público são longas, situação que foi

agravada com a pandemia, e os preços no setor privado são demasiado elevados.

No que diz respeito ao SNS, importa mencionar que o Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida realizou, junto dos centros de PMA, um inquérito sobre o impacto da pandemia de COVID-19 na

atividade de PMA, demonstrando os resultados, que reportam ao período de 8 de março a 15 de agosto de

2020, que a maioria dos centros de PMA reduziu a atividade em 75 % a 100 %, estimando-se que possam ter

sido cancelados/adiados aproximadamente 2900 ciclos e que, no caso dos centros públicos, a estimativa é de

que a suspensão ou redução da atividade em PMA se repercuta em até 8 meses adicionais de tempo de

espera.

Ora, se já antes da pandemia não era possível responder às necessidades existentes, estes dados

demonstram que esta veio agravar, de forma dramática, as longas listas de espera do SNS, o que demonstra

a importância de implementar rapidamente medidas que salvaguardem o futuro da PMA no SNS.

Para além disto, consideramos também que se deve acabar com a diferenciação que existe entre o setor

público e privado no que diz respeito à idade limite para aceder a tratamentos de PMA.

De acordo com o previsto no artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, as técnicas só podem ser

utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade, não fixando a lei idade limite para tal.

Em complemento, as Circulares Normativas n.º 18/2011/UOFC, n.º 8/2018/DPS/ACSS e n.º

15/2019/DPS/ACSS sobre condições e procedimentos de pagamento das prestações de saúde realizadas aos

beneficiários do SNS, estabelecem que são admitidas para técnicas de PMA de 1.ª linha (indução da ovulação

e inseminação intrauterina) todas as mulheres que não ultrapassem os 42 anos (41 anos e 365 dias) e são

admitidas a técnicas de PMA de 2.ª linha (fertilização in vitro e injeção intracitoplasmática de espermatozoide)

todas as mulheres que não ultrapassem os 40 anos (39 anos e 364 dias).

3 Cfr. jornal Expresso, 4 de abril de 2023, Uma em cada seis pessoas no mundo sofre de infertilidade, estima OMS, disponível in www.expresso.pt.

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Significa que, no setor público, estes tratamentos só têm financiamento se concretizados antes dos 40 anos

da mulher (para as técnicas de fertilização in vitro e injeção intracitoplasmática de espermatozoides) ou antes

dos 42 anos da mulher (no caso de indução da ovulação e inseminação intrauterina). No entanto, no setor

privado, estes tratamentos podem ser feitos até ao dia em que a mulher completa 50 anos de idade (49 anos e

365 dias), de acordo com a Deliberação n.º 15/II, de 20 de outubro, do CNPMA.

Ora, os custos para aceder a tratamentos de PMA são bastante elevados no setor privado, não sendo

acessíveis para grande parte das famílias. Em consequência, a diferenciação de idade limite para aceder aos

tratamentos de PMA constitui um fator de discriminação, uma vez que as mulheres a partir dos 40 ou 42 anos

ficam impedidas de aceder a estas técnicas caso não tenham disponibilidade financeira para prosseguir os

tratamentos no setor privado.

É verdade que a eficácia dos tratamentos de PMA depende da idade materna e que os estudos indicam

que as taxas de sucesso diminuem após os 40 anos de idade. No entanto, sabemos que nas últimas décadas

se registou um aumento do número de mulheres que optaram pela maternidade muito após os 35 anos. De

facto, fruto de transformações sociais e culturais, cada vez mais as mulheres estão a atrasar o momento em

que decidem ser mães, porque preferem apostar primeiro na formação ou carreira profissional, porque

pretendem maior estabilidade financeira ou porque procuram a pessoa certa para partilhar esse momento. Em

consequência, dados de 2019, revelados pela PORDATA demonstram que a idade média da mãe no

nascimento do primeiro filho está nos 30,5 anos, tendo esta vindo a aumentar progressivamente ao longo dos

anos. Os avanços na medicina têm permitido adiar, com segurança, o nascimento dos filhos, existindo,

atualmente, casos de diversas mulheres que são mães em idade próxima dos 50 anos.

De facto, como já vem sendo referido, «A lei não estipula uma idade máxima limite, mas, no setor público,

não pode ter acesso a estas práticas quem tiver mais de 39 anos e 364 dias, no caso da fertilização in vitro e

injeção intracitoplasmática, ou 41 e 365, na indução da ovulação e inseminação artificial»4.

Todavia, a contrario, tal limite de idades não se aplica no setor privado, no qual são admitidos tratamentos,

regra geral, até aos 50 anos.

Assim sucede, naturalmente, em virtude de depender dos utentes o pagamento dos tratamentos e a norma

tem sobretudo a ver com uma questão económica. As probabilidades de uma gravidez diminuem com a

idade5.

Com efeito, acresce o problema da «doação de gâmetas que ficaram reduzidas a praticamente zero no

público: oito ovócitos (862 no privado) e zero espermatozoides (403 no privado). Em 2019, a diferença entre

público e privado era de 1145 para 27 ovócitos e de 764 para 8 espermatozoides. Sempre foram deficitárias

nos organismos públicos, o que os dirigentes explicam pela falta de meios e de condições nas unidades de

saúde»6.

No mais, «quando a idade se aproxima dos 40 anos, esperar os 12 meses que costumam ser

aconselhados para um diagnóstico pode ser demasiado»7, daí que, inexistindo qualquer meio de acelerar o

procedimento, urja, também por tal motivo, o alargamento da idade para efetuar os tratamentos.

Por isso, defendemos o alargamento da idade de acesso a tratamentos de PMA no SNS. Por um lado,

porque já se questiona a idade limite para admissão a técnicas de PMA, situação que se agravará no futuro,

dado que as mulheres têm vindo a adiar, cada vez mais, a maternidade e com isso poderão surgir mais

problemas de fertilidade. Por outro lado, não é aceitável que no setor privado estes tratamentos possam ser

feitos até ao dia em que a mulher completa 50 anos de idade e que no setor público se restrinja esta

possibilidade até aos 40 ou 42 anos, ademais das diversas e injustificadas injustiças manifestamente

subjacentes a quaisquer procedimentos admissíveis no setor privado, por sua vez inadmissíveis no setor

público, que urge preconizar as pretendidas alterações.

Sem prejuízo deste alargamento, consideramos que a mulher deve ser plenamente informada sobre a taxa

de sucesso no seu caso concreto e deve ser-lhe transmitido que esta probabilidade diminui com o avançar da

idade e de que forma, para que esta possa tomar uma decisão consciente sobre se quer ou não avançar.

O recurso a técnicas de PMA tem uma enorme importância para muitas mulheres e casais que lutam contra

4 Cfr. Diário de Notícias, 24 fevereiro 2021 às 01h11, disponível in https://www.dn.pt/sociedade/tratamento-de-fertilidade-alargado-a-mulheres-com-mais-de-40-anos--13383410.html/. 5 Idem. 6 Ibidem. 7 Vide https://www.lusiadas.pt/blog/doencas/sintomas-tratamentos/infertilidade-inseminacao-artificial-outros-tratamentos e https://sicnoticia s.pt/saude-e-bem-estar/2024-01-21-Atrasos-no-SNS-levam-a-praticas-caseiras--e-ilegais--de-inseminacao-artificial-5a5d615e.

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a infertilidade, constituindo esta a única possibilidade de poderem concretizar o seu desejo de serem pais. Por

isso, se cientificamente, é possível realizar estes tratamentos até aos 50 anos, deve a sua comparticipação

pelo SNS ser garantida até uma idade mais aproximada dessa, conseguindo-se, desta forma, que mais

mulheres possam aceder a estas técnicas, independentemente da sua capacidade financeira.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na atual redação, no sentido de assegurar que

a procriação medicamente assistida é comparticipada pelo SNS até aos 49 anos de idade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 90/2021, de 16 de dezembro

São alterados os artigos 6.º e 16.º-A da Lei n.º 90/2021, de 16 de dezembro, que estabelece o regime legal

aplicável à procriação medicamente assistida, e posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, entre os 18 e os 49 anos de idade e

desde que não exista uma sentença de acompanhamento que vede o recurso a tais técnicas.

Artigo 16.º-A

[…]

1 – Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam

utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de dez anos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 -[…]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 260/XVI/1.ª

ALARGA E GARANTE A ATRIBUIÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL IGUALITÁRIA EM TERMOS

DE GÉNERO, ÀS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS E POR VIA DA ADOÇÃO, ALARGA A LICENÇA INICIAL

EXCLUSIVA DO PAI E A DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO, ALEITAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA

CRIANÇA

Exposição de motivos

A discriminação laboral das mulheres, a feminização da precariedade, a desigualdade salarial que se

aprofunda ainda mais na reforma, a desigual representação nos cargos de topo e liderança e a desigual

partilha das tarefas domésticas e dos cuidados com os filhos são consequência de uma sociedade que ainda

atribui papéis de género estereotipados a homens e mulheres. Uma sociedade cuja organização se baseia em

valores patriarcais, em que as mulheres persistem como aquelas a quem cabe tratar da casa e dos filhos e em

que a atribuição aos homens desse trabalho é ainda mal visto. Numa sociedade patriarcal todos são afetados

e todos perdem.

Esta organização em função de papéis de género diferenciados tem efeitos devastadores em muitas

dimensões da vida das mulheres – pessoal, coletiva, política, cultural, laboral, económica. Mas também afeta

os homens especialmente na possibilidade de construção de vínculos com os filhos.

As desigualdades de género, em especial no que respeita ao acesso e progressão no trabalho e

consequentemente no rendimento disponível das mulheres, são consequências do trabalho invisível que as

mulheres acumulam quotidianamente em casa, seja com as tarefas domésticas, seja com os cuidados e

educação dos filhos.

A contribuição das mulheres para a economia, frequentemente não paga e desvalorizada, corresponde a

um enorme volume de trabalho. Num Estado democrático e igualitário, os cuidados devem ser pensados como

investimento público e não enquanto despesa pública.

A licença parental é um direito laboral que conjuga a possibilidade de restabelecimento da gravidez, a

criação de vínculos entre pais, mães e criança, assim como garante à criança o direito a beneficiar de atenção

dedicada, cumprindo, desta forma, o seu superior interesse.

Licenças parentais pagas permitem a permanência no mercado de trabalho, tanto para homens, como para

mulheres, ao mesmo tempo que aumentam o rendimento familiar disponível. Desta forma, dão um contributo

positivo para a natalidade e a concretização dos projetos parentais.

Por outro lado, sabemos que o facto de serem as mulheres, na sua maioria, a usufruir das licenças

parentais, resulta numa diminuição do seu rendimento disponível em comparação com os homens, cujos

efeitos se sentem com especial incidência na reforma. Condiciona as escolhas profissionais das mulheres

promovendo a segregação de género no trabalho, mas também os seus tempos de trabalho e as suas

oportunidades de progressão na carreira.

Em Portugal, o artigo 39.º do Código do Trabalho estabelece as seguintes licenças parentais: a) Licença

parental inicial; b) Licença parental inicial exclusiva da mãe; c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por

impossibilidade da mãe; d) Licença parental exclusiva do pai.

A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, intitulada «Agenda do Trabalho Digno» introduziu várias alterações ao

Código do Trabalho. Todavia, no que diz respeito a direitos de parentalidade, não foi além de uma alteração à

licença exclusiva do pai – que nada muda na substância –, criando a ilusão de que se estaria a aumentar de

20 para 28 dias a licença exclusiva do pai. Na verdade, ao retirar da lei a expressão «úteis» na definição dos

dias de licença, apesar de se ter aumentado o número de dias para 28, estes passaram a ser corridos. Assim,

a alteração do Partido Socialista acabou por corresponder a 20 dias úteis (como estava na lei) e, nalguns

casos muito particulares (dependendo dos anos em que os feriados de dezembro calhem em dias úteis ou

não, e se a licença apanhar esse período por inteiro), pode significar a redução de um ou dois dias.

O Bloco de Esquerda apresentou propostas para que fosse dado um passo significativo, tanto na promoção

da partilha das licenças parentais, como no alargamento da própria licença, proporcionando à criança a

possibilidade de ficar em casa o máximo de tempo possível. No entanto, essas propostas foram rejeitadas pelo

Partido Socialista.

A licença parental igualitária e a não transferibilidade dos períodos de licença promovem não apenas uma

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maior igualdade de acesso e de oportunidades laborais entre mulheres e homens, mas também maior

igualdade de género no estabelecimento de vínculos com as crianças. Contribuem ainda para o saudável

desenvolvimento das crianças e do seu bem-estar psicológico numa fase da vida em que os benefícios do

contacto próximo e permanente com pais e mães são incontestáveis. O aumento das licenças de

parentalidade tem demonstrado igualmente uma correlação positiva com a taxa de natalidade.

A licença não transferível foi inicialmente introduzida na União Europeia pela Diretiva 2010/18 UE do

Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental, e que determina

que, pelo menos, um mês da licença parental inicial de quatro meses seja não transferível.

Por sua vez, a Diretiva 2019/1158 UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019,

relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, revogou a

Diretiva 2010/18/UE do Conselho, e aumentou para dois meses o período não transferível.

A um outro nível, importa alargar a licença para amamentação e aleitação. Seguindo as orientações da

Organização Mundial de Saúde, no sentido da promoção e apoio ao aleitamento materno e acolhendo a

sugestão da Ordem dos Médicos, propomos o alargamento dessa licença, convertida numa licença para

acompanhamento da criança até aos três anos.

Deu entrada na Assembleia República uma iniciativa legislativa cidadã, sob o Projeto de Lei n.º 855/XV/1.ª

(Cidadãos) – Alargamento da licença parental inicial. Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa

cidadã é possível retirar que «Urge prosseguir políticas de proteção na parentalidade e de conciliação da vida

profissional com a vida familiar, através de medidas que permitam às famílias voltar a ter mais filhos e

conseguir fazer face ao inerente encargo no seio familiar, designadamente por via de maior suporte económico

aquando dos primeiros 6 meses de amamentação.» Esta é uma urgência à qual o Bloco de Esquerda se junta.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que constitui um importante passo

na garantia de direitos a ambos os progenitores, atribuindo uma licença inicial a cada um deles, alargando o

período de licença às famílias monoparentais, à parentalidade por adoção, aumentando o período de licença

inicial exclusiva do pai e ainda aumentando o período de dispensa para amamentação ou aleitação e para

acompanhamento da criança.

Este é um projeto sobre justiça laboral e familiar, aprofundando-as e densificando-as. É com esse objetivo

que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei atribui a licença parental inicial a cada um dos progenitores, bem como alarga o período de

licença às famílias monoparentais e à parentalidade por adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a

dispensa para amamentação ou aleitação e para acompanhamento da criança.

Artigo 2.º

Vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º e 48.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, cada um, por nascimento de filho, a licença parental inicial de

120 dias consecutivos e intransmissíveis, a gozar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que

se refere o artigo seguinte e da licença parental exclusiva do pai prevista no artigo 43.º.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.

3 – As famílias monoparentais gozam de dois períodos de licença parental inicial.

4 – A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, cujo gozo pode ser partilhado, no caso de cada

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um dos progenitores gozar, em exclusivo, dois períodos de 30 dias consecutivos, ou quatro períodos de 15

dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença

referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do

disposto nos n.os 4 e 5.

7 – Nas situações previstas no n.º 6 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida

no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a

licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

9 – Em caso de partilha do gozo da licença nos termos do n.º 4, a mãe e o pai informam os respetivos

empregadores, até sete dias após o período de gozo exclusivo aí previsto, entregando, para o efeito,

declaração conjunta, no caso de trabalhadores por conta de outrem, ou, quando aplicável, declaração do outro

progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.

10 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa,

sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, se for demonstrado prejuízo sério

para a laboração em processo apreciado pela entidade competente na área da igualdade no trabalho e

no emprego.

11 – A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e os trabalhadores

do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção dos trabalhadores se não for emitido naquele prazo.

12 – Sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, os progenitores informam os

respetivos empregadores, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período.

13 – Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista

nos n.os 1, 2, 3 ou 4 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor,

pelo tempo de duração do internamento.

14 – O acréscimo da licença previsto nos n.os 6, 7 e 8 e a suspensão da licença prevista no n.º 13 são feitos

mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.

15 – A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 13,

não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 6 e 7.

16 – (Anterior n.º 15.)

Artigo 42.º

[…]

1 – O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 4, 5, 6, 7 ou 8 do artigo 40.º, ou

do período remanescente da licença, nos casos seguintes:

a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;

b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.

2 – Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 4 do artigo 40.º, caso se verifiquem as

condições aí previstas, à data dos factos referidos no n.º 1.

3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai

tem um acréscimo mínimo de 30 dias.

4 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir

ao parto, o pai tem direito a uma segunda licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do

número anterior.

5 – Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível, e,

consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso,

declara o período de licença já gozado pela mãe.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.

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Artigo 43.º

[…]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas

seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo

imediatamente a seguir a este.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os

1 a 4 do artigo 40.º

2 – […]

3 – Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo

40.º.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – O candidato a adotante informa o respetivo empregador, com a antecedência de 10 dias ou, em caso

de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adotando

e da idade deste, da duração da licença e do início do respetivo período.

11 – […]

12 – É aplicável à licença por adoção, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 47.º.

Artigo 47.º

Dispensa para amamentação ou aleitação e dispensa para acompanhamento da criança

1 – Os progenitores têm direito a dispensa de trabalho para o efeito de amamentação ou aleitação, durante

o tempo que a mesma durar, e direito a dispensa para acompanhamento até a criança perfazer três anos.

2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores, biológicos ou adotantes,

exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa

para aleitação, até a criança perfazer três anos.

3 – A dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento de criança é gozada em dois

períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o

empregador.

4 – […]

5 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação, aleitação

ou acompanhamento de criança é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não

podendo ser inferior a 30 minutos.

6 – […]

7 – […]

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação e procedimento de dispensa para

acompanhamento da criança

1 – Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a

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antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta a criança, se a dispensa se

prolongar para além do primeiro ano de vida da criança.

2 – Para efeito de dispensa para aleitação e de dispensa para acompanhamento da criança, o progenitor

comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, declarando o

período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso.»

Artigo 3.º

Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 11.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na

parentalidade, no âmbito de eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que

exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º

133/2012, de 27 de junho, pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 14-D/2020, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é atribuído, a ambos os progenitores, pelo período de 120 dias

consecutivos e intransmissíveis, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – Ao período de 120 dias pode acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de

partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, dois períodos de 30 dias

consecutivos, ou quatro períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental

inicial exclusiva da mãe.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – (Revogado.)

Artigo 23.º

[…]

1 – O montante diário do subsídio parental inicial, dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por

riscos específicos, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida

para realização de parto e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência do

beneficiário.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]»

Artigo 4.º

Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 12.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de

proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, passam a ter

a seguinte redação:

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«Artigo 12.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é concedido, a cada um dos progenitores, pelo período de 120

consecutivos e intransmissíveis, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – Os períodos referidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos no caso de cada um

dos progenitores gozar, em exclusivo, dois períodos de 30 dias consecutivo, ou quatro períodos de 15

dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a

seis semanas após o parto.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar

ou gozados pelos progenitores.

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

Artigo 30.º

[…]

O montante diário do subsídio parental inicial é igual a 100 % da remuneração de referência do

beneficiário.».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 261/XVI/1.ª

PRORROGA O REGIME TRANSITÓRIO PARA A UTILIZAÇÃO DE EMBRIÕES RESULTANTES DE

DOAÇÕES SOB O REGIME DE ANONIMATO

Exposição de motivos

Na sequência do Acórdão n.º 225/2018 do Tribunal Constitucional publicado em Diário da República no dia

7 de maio de 2018, que considerou inconstitucional o regime de anonimato dos dadores previsto na Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, foi

necessário conformar a legislação em vigor com esta decisão do Tribunal Constitucional.

Neste sentido, foi aprovada na Assembleia da República a Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, que procede à

sexta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e determina o regime de confidencialidade nas técnicas de

procriação medicamente assistida. Este diploma estabeleceu também um regime transitório para a utilização

de gâmetas e de embriões resultantes de doações sob o então regime de anonimato, de 3 e 5 anos

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respetivamente, após a entrada em vigor. Esse período já terminou, não sendo possível desde o passado mês

de agosto utilizar estes gâmetas e embriões.

Os gâmetas e embriões doados são de enorme importância para a concretização de tratamentos de

infertilidade. Muitas famílias aguardam em listas de espera pela doação de gâmetas e de embriões para

prosseguirem os seus tratamentos. Os tempos de espera são elevadíssimos, podendo atingir três anos de

espera. A impossibilidade de utilizar os gâmetas e embriões resultantes de doações sob regime de anonimato

(o regime em vigor à data até o Tribunal Constitucional considerar inconstitucional), pode conduzir a

dificuldades acrescidas no acesso aos tratamentos de infertilidade.

Os gâmetas e embriões resultantes de doações quando se encontrava em vigor o regime de anonimato,

cumpriam os requisitos legais em vigor na altura, portanto não faz sentido que não possam ser utilizados no

âmbito das técnicas de procriação medicamente assistida. Nem faz sentido que as dádivas sob anonimato

possam ser destruídas.

O PCP entende que os gâmetas e embriões resultantes de doações ao abrigo do anterior regime devem

poder continuar a ser utilizados, até tendo em consideração a insuficiência de material biológico e as longas

listas de espera para acesso às técnicas de procriação medicamente assistida, por isso propõe a prorrogação

por mais cinco do regime transitório.

Neste sentido, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, prorrogando o regime

transitório para a utilização de embriões resultantes de doações sob o regime de anonimato.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 48/2019, de 8 de julho

O artigo 3.º da Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Norma transitória

1 – […]

a) Os embriões resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até dez anos

após a entrada em vigor da presente lei;

b) Os gâmetas resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até oito anos

após a entrada em vigor da presente lei;

c) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

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Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 272/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA EXPLORAÇÃO DE LÍTIO NA MINA DO BARROSO

Exposição de motivos

I

Os recursos naturais – entre os quais avultam os minerais – constituem uma reserva fundamental de

soberania nacional, pelas riquezas que encerram, pelas possibilidades de desenvolvimento tecnológico,

económico e bem-estar que oferecem e pela garantia de independência e de segurança nacionais que

representam.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, entre os princípios fundamentais da organização

económica, a propriedade pública dos recursos naturais [cfr. artigo 80.º, alínea d)], destacando-se, nas

incumbências prioritárias do Estado, a de adotar uma política nacional de energia com a preservação dos

recursos naturais e do equilíbrio ecológico [cfr. artigo 81.º, alínea m)].

Cabe ao Estado conhecer as potencialidades dos seus recursos, designadamente através de campanhas

de prospeção, e garantir um acervo robusto e atualizado de dados, habilitando os seus órgãos legítimos a

tomar decisões e os cidadãos a conhecerem-nas.

Tais decisões só podem ser tomadas mediante a ponderação informada e transparente dos valores em

presença – o do interesse público e a preservação dos recursos naturais, do ambiente e do correto

ordenamento do território [cfr. artigo 9.º, alínea e), da CRP] – e compatibilizando a proteção do ambiente e da

qualidade de vida com o aproveitamento nacional dos recursos naturais [cfr. artigo 66.º, n.º 2, alínea d)].

É incumbência indeclinável do Estado acautelar, de modo equilibrado e justo, os interesses económicos e a

exploração sustentada dos recursos naturais, a preservação do ambiente e a saúde e o bem-estar dos

cidadãos.

Assim, cabe ao Estado avaliar, em cada caso e em cada momento, as vantagens e os inconvenientes, os

impactos positivos ou negativos, em termos de desenvolvimento económico, interesse público, qualidade do

ambiente e qualidade de vida das populações decorrentes da exploração dos recursos nacionais, sem

qualquer forma de submissão a interesses ou comandos externos, nem mesmo da União Europeia, cujas

estratégias não poderão sobrepor-se à defesa do ambiente e aos direitos e interesses das populações.

Além da propriedade pública dos recursos naturais, é absolutamente indispensável a intervenção pública

no ciclo de prospeção-exploração-comercialização e até de transformação, a fim de que, no quadro de uma

política de valorização das potencialidades e da soberania nacional, fique garantido o retorno para o País e

sejam efetivamente protegidos os seus interesses.

Trata-se de colocar os recursos e a capacidade produtiva nacional a salvo da apropriação de matérias-

primas, da exportação dos lucros por grandes grupos económicos estrangeiros e da rapina de rendimentos

necessários ao País.

O desenvolvimento económico, o interesse público, a defesa do ambiente e os interesses das populações e

da sua qualidade de vida só poderão ser garantidos através de processos conduzidos a partir do Estado, o

que impõe a existência de uma entidade pública dotada dos meios técnicos e humanos para realizar

campanhas de prospeção e eventuais programas de exploração – sempre que esta seja possível – sem

qualquer dependência de interesses alheios, em particular as multinacionais.

Conduzidos com vista à prossecução do interesse público, mediante planificação, coordenação,

fiscalização e adequado quadro sancionatório, tais processos implicam o envolvimento dos órgãos das

autarquias locais e das populações.

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II

O lítio é um mineral metálico com importância central nos últimos anos, com uma desenfreada corrida às

concessões e um conjunto de decisões precipitadas relativamente à sua exploração.

O desenvolvimento tecnológico e a promoção e subsidiação dos automóveis individuais elétricos como

suposta solução para o combate às alterações climáticas contribuíram para impulsionar a corrida ao lítio. Os

recursos públicos mobilizados para subsidiar os veículos elétricos, mantendo todas as consequências

negativas de um modelo de mobilidade assente no transporte individual, deviam ser canalizados para

promover os meios de transporte público, em detrimento sobre o individual e, neste quadro, na expansão dos

modos ferroviários.

Neste contexto de forte subsidiação pública, foram prometidos generosos rendimentos da exploração deste

recurso mineral, apodado «ouro branco», ou «petróleo branco», mas omitindo-se que os lucros serão

drenados para os cofres das multinacionais, algumas sediadas em paraísos fiscais, e que são as populações e

o ambiente a pagar a pesada fatura.

III

Foi neste contexto que sucessivos Governos entregaram às multinacionais mineiras um conjunto de

processos de mineração de lítio, nomeadamente na serra da Argemela (Fundão e Covilhã), em Boticas (Covas

de Barroso, Dornelas e Vilar e Viveiro) e Lixa, além de mais de uma centena de contratos para a prospeção e

pesquisa de minerais metálicos, justamente contestados pelas populações e pelas autarquias.

Destaca-se, como exemplo significativo, o da ampliação da chamada mina do Barroso, que em abril de

2023 conheceu a decisão favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) relativa à respetiva avaliação

de impacto ambiental (AIA), depois de, em junho de 2022, a mesma autoridade ter proferido um parecer

desfavorável, tendo em conta os «impactes negativos significativos, designadamente ao nível de recursos

hídricos, sistemas ecológicos, paisagem e socioeconomia».

De facto, a Comissão de Avaliação (CA) do pedido de aumento da área de concessão para 593 ha e de

exploração de 71 ha apresentado pela multinacional britânica Savannah enumerava impactos sobre os

recursos hídricos superficiais e subterrâneos que o EIA desvalorizava, ao referir «simplesmente, sem qualquer

tipo de sustentabilidade técnica, que a exploração da mina do Barroso não vai colocar em causa o estado das

massas de água».

A avaliação salientava também, «em particular» quanto aos ecossistemas, «os impactes sobre valores

naturais ameaçados» (receia-se a destruição de habitats de espécies como o azevinho, o sobreiro e o

mexilhão-de-rio) e, ao nível da paisagem, que «a área prevista explorar insere-se integralmente no interior da

‘Área do Barroso’, classificada como Património Agrícola Mundial pela Unesco», e impactos ao nível

socioeconómico, alguns dos quais «até irreversíveis e não minimizáveis».

O documento apontava ainda impactos negativos sobre o património, emissões de partículas, poluição

sonora/ruído e a falta de caracterização adequada da perigosidade dos resíduos de extração.

A maioria dos pareceres recolhidos na fase de consulta pública – particularmente os do município de

Boticas e das populações locais – vai no sentido da decisão da Agência Portuguesa do Ambiente nos termos

que acima se referem.

Naquela altura já era possível encontrar elementos indiciando a incompatibilidade entre os interesses

locais/nacionais e a autorização de ampliação da área concessionada. Nomeadamente o contraste entre a

abundância das promessas da empresa e a escassez dos mecanismos de fiscalização e inspeção pelo Estado

português, bem como a desconsideração pela propriedade comunitária no local (pertencente à Comunidade

Local dos Baldios de Covas do Barroso).

Na sequência do parecer desfavorável, a empresa apresentou, em março de 2023, um novo EIA relativo ao

projeto modificado de «Ampliação da mina do Barroso», cujas principais alterações eram de natureza

quantitativa, com o aumento do número de documentos apresentado (1776 ficheiros para consulta pública), da

participação no processo de consulta pública (916 participações), a par de mais contestação pública e de

maior conflito com os baldios.

No entanto, mantiveram-se as omissões e as fragilidades do processo. Perante impactos negativos muito

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significativos, a empresa afirma existirem soluções viáveis, mas que não fundamenta adequadamente.

Alguns exemplos:

Recursos hídricos — A empresa afirma que os reservatórios de água permitirão suprir – na versão alterada

– as necessidades de água de todas as atividades da mina do Barroso, especialmente na lavaria, que são

muito significativas, na ordem do meio milhão de metros cúbicos por ano. Por seu lado, a CA afirma que,

apesar das modificações, o projeto continua a ter impacto significativo nos recursos hídricos, que resultarão na

inevitável destruição de habitats ripícolas bem conservados, para além de ter «reservas quanto às

disponibilidades hídricas para manter a vegetação a jusante da exploração e, sobretudo, os lameiros e as

sebes vivas», prevendo um impacto negativo no sistema agro-silvo-pastoril do Barroso;

Paisagem, acessos a construir e novos impactos — A empresa apresenta um estudo preliminar de um

novo acesso a construir para ligar Carreira da Lebre ao nó de Boticas/Carvalhelhos da A24, com vista a

minorar impacto nas populações vizinhas. A CA valoriza a medida, mas alerta que o novo acesso, pela sua

dimensão, constitui por si só uma obra sujeita a avaliação de impacte ambiental, e que uma parte muito

significativa do traçado «com aterros e escavações pronunciadas, atravessa áreas agrícolas de muito elevado

valor cénico»;

Resíduos — A Savannah propõe criar uma instalação de rejeitados (TSF) dedicada. A CA considera que tal

«reduz a probabilidade de contaminação do solo a partir dos resíduos provenientes da lavaria», mas,

estranhamente, deixa cair a exigência anterior de melhor estudo sobre a caracterização da perigosidade

desses resíduos, incluindo os inertes que continuarão a ser depositados em escombreira.

É neste contexto que a CA emite um parecer favorável, embora condicionado a medidas mitigadoras e a

condicionantes diversas, que se encontram em fase de desenvolvimento.

O processo da mina do Barroso comprova que, enquanto não for garantida capacidade e autonomia do

Estado, é elevado o risco de ocorrência de situações em que o interesse nacional e os direitos e interesses

das populações são relegados para segundo plano, permitindo o saque aos recursos nacionais e a exportação

dos lucros por multinacionais.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que tome as medidas necessárias para:

1. Assegurar a condução pública dos processos de prospeção, estudo e avaliação de recursos geológicos

e mineiros, com vista a garantir ao País o direito de decidir, com base em critérios económicos, ambientais, de

qualidade de vida das populações, se em cada caso concreto deve ou não explorar esses recursos;

2. Num contexto em que as concessões são determinadas pelos interesses das multinacionais mineiras, a

suspensão imediata do processo relativo à exploração de lítio em Covas do Barroso.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 273/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DAS CARREIRAS TÉCNICAS ESPECIAIS

DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS

Exposição de motivos

É do conhecimento comum dos técnicos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP)

que a mesma tem admitido funcionários da carreira técnica superior (TS) do regime geral, quer por via de

procedimento concursal quer por via da figura da mobilidade na categoria, para exercerem funções próprias

das carreiras de técnico superior de reinserção social (TSRS) e de técnico superior de reeducação (TSR), que

são carreiras de regime especial da DGRSP.

Referimo-nos, designadamente, à produção de peças processuais no âmbito penal, tutelar educativo e de

execução de penas – portanto, documentos que servirão de peças de apoio às decisões judiciais – que são

assinados pelos referidos técnicos superiores (TS) na qualidade de «técnico da DGRSP» ou «técnico gestor

de caso», conforme orientações oriundas da própria DGRSP.

Os conteúdos funcionais da carreira de TSRS (previstos no Anexo II do Decreto-Lei n.º 204-A/2021, de 26

de julho) e da carreira de TSR (previstos no Decreto-Lei n.º 346/91, de 18 de setembro) foram mantidos em

vigor pelo artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, que aprovou a Lei Orgânica da

DGRSP em vigor.

Estas não são carreiras do regime geral, note-se, porque os conteúdos funcionais não são idênticos aos da

carreira técnica superior do regime geral.

Sucede que, através de procedimentos como o atrás mencionado e outros de igual cariz, marcados pela

arbitrariedade e justificados pela alegação genérica de «falta de pessoal», a DGRSP está a proceder a uma

extinção administrativa de carreiras próprias da instituição, esvaziando-as dos seus conteúdos funcionais e

entregando a pessoal oriundo de carreiras indiferenciadas a execução de tarefas que só a estas carreiras

pertencem.

A revisão das carreiras próprias da DGRSP deveria ter sido levada a cabo até ao fim do ano de 2008, de

acordo com o que dispõe o artigo 106.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os

regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas),

mas ainda não se concretizou, e tem prejudicado muito estes trabalhadores da DGRSP, quer em termos

financeiros quer no que concerne à gestão da sua vida pessoal e familiar.

Já as indicadas práticas da DGRSP parecem violar o artigo 80.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11

de julho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), que determina que a cada carreira cabe um conteúdo

funcional, e o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio

de que «para trabalho igual, salário igual», entre outros.

Sabem aqueles trabalhadores que a DGRSP filia as indicadas práticas no entendimento de que as

carreiras dos TSRS e TSR são carreiras gerais não revistas e não carreiras especiais, o que vale por dizer que

são carreiras subsistentes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008,

citada, o que implica que serão extintas e os respetivos trabalhadores integrados nas carreiras gerais.

Esta orientação política estava explicitamente enunciada no Programa do XXIII Governo Constitucional.

Aliás, a estrutura sindical que representa estes técnicos recordou, em comunicado de março do corrente ano,

que acordou com o anterior Secretário de Estado Adjunto da Justiça, Jorge Costa, a revisão das carreiras dos

técnicos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais com efeitos a 1 de janeiro de 2024, acordo este

que chegou a ser anunciado pela Ministra da Justiça do Governo socialista, Catarina Sarmento e Castro.

A esse compromisso não honrado, de um Governo anterior, sucedeu a atitude do atual Governo, ao qual

não conhecem os trabalhadores da DGRSP outra atitude perante esta questão que não tenha sido senão

adiar, estudar, repensar.

É de referir, ainda, que também a aplicação do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, aos trabalhadores

das carreiras da DGRSP não poderá alcançar o seu potencial acelerador, precisamente pelo facto de as

carreiras técnicas superiores e técnico-profissionais desta área não terem ainda sido revistas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

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República resolve recomendar ao Governo que proceda à revisão urgente do regime aplicável às carreiras

técnicas especiais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de modo a garantir que o novo

regime entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Rodrigo Alves Taxa —

Vanessa Barata — João Paulo Graça — Nuno Gabriel — Armando Grave — Patrícia Carvalho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 274/XVI/1.ª

DEFESA DOS MÚSICOS E CRIADORES CULTURAIS DO CENTRO COMERCIAL STOP E CRIAÇÃO

DO CENTRO CULTURAL E MUSICAL DO PORTO

Exposição de motivos

O STOP, aberto em 1982, na Rua do Heroísmo, no Porto, como centro comercial, funciona há mais de 20

anos como espaço cultural, com as diversas frações dos pisos a serem usadas como salas de ensaio e

estúdios por muitos artistas, na sua maioria músicos.

O espaço cultural que atualmente o STOP é, com mais de 500 utilizadores, dos quais mais de 90 % são

músicos, constitui uma mais-valia para o Porto e para o País, devendo ser preservado, como tem sido

afirmado nas mais diversas áreas da cidade e da região, e como foi claro na onda de solidariedade que se

desenvolveu quando a Câmara Municipal do Porto (CMP), no dia 18 de julho de 2023, executou um primeiro

encerramento coercivo de 105 das 126 lojas do centro comercial, impedindo o acesso ao seu interior a

centenas de proprietários e inquilinos, e, em consequência, impedindo-os de trabalhar.

Após diversas negociações, a CMP encontrou uma solução que os músicos, outros utilizadores do STOP e

o condomínio aceitaram. Assim, em 4 de agosto desse ano, a autarquia aceitou reabrir o espaço e permitir a

sua utilização por quem nele trabalha, em termos e condições devidamente acordados.

No entanto, no dia 4 de setembro seguinte, a CMP optou por voltar atrás e agravar de novo a situação, em

vez de ajudar a criar as condições necessárias para centenas e centenas de músicos e comerciantes

desenvolverem a sua atividade e a sua própria vida quotidiana.

Perante este impasse, volvidos alguns meses, e, face à pressão para a resolução do problema, a CMP

classificou o imóvel de interesse municipal para impedir outra utilização, enquanto paralelamente, com o

envolvimento dos proprietários, das entidades públicas e dos próprios músicos e respetivas associações

representativas, foi possível resolver quase todos os problemas de segurança.

Contudo, inexplicavelmente, mantém-se um último problema de segurança – uma saída de emergência

tapada pela construção adjacente ao centro comercial STOP –, situação que a CMP permitiu que se

concretizasse e que agora, de forma incompreensível, arrasta no tempo a sua resolução;

Não obstante o longo e desgastante processo e a aparente resolução das questões de segurança, o futuro

deste espaço e de centenas de músicos e produtores culturais mantém-se incerto e desaproveitado.

Apesar dos esforços desenvolvidos, em particular pelo PCP, o Governo, e nomeadamente o Ministro da

Cultura, ficou indiferente a esta grave situação que já afastou muitos produtores culturais do local e que pode

destruir um complexo cultural que os músicos souberam construir num centro comercial desajustado e

praticamente abandonado, transformando-o num exemplo da cidade do Porto, da região e do próprio País.

Face à importância do espaço e do projeto cultural em causa, e em particular do potencial que oferece, pela

participação de centenas de músicos e artistas, impõe-se a tomada urgente de medidas em defesa do «CC

STOP» e a sua transformação em espaço digno e com condições para o desenvolvimento da promoção da

atividade cultural da região, no qual os músicos e criadores culturais, em particular, os que ali trabalham,

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ensaiam e criam, possam continuar a desenvolver as suas atividades.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – O Ministério da Cultura tome as medidas necessárias para garantir que os mais de 500 músicos que

trabalham, ensaiam e criam no STOP possam continuar a desenvolver as suas atividades naquele local,

complementado, temporariamente, pelas instalações da Escola Pires de Lima, dotando os espaços de uma

infraestrutura técnica e humana adequada.

2 – Desenvolva os estudos e medidas necessários para a criação do centro cultural e musical do Porto, em

colaboração com o município do Porto e associações representativas dos músicos, dotando-o de espaços de

ensaio, produção, gravação e apresentação ao público, alocando os meios técnicos e humanos necessários.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 275/XVI/1.ª

PARA QUE O GOVERNO INSTE PERANTE O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL QUE AS MEDIDAS

DECLARADAS PELO REGIME TALIBÃ CONTRA AS MULHERES AFEGÃS SEJAM CONSIDERADAS

«CRIME CONTRA A HUMANIDADE»

Exposição de motivos

A 23 de agosto o regime talibã ratificou uma norma que endurece a repressão social sobre as mulheres,

isto poucos dias depois de fazer três anos que os talibãs tomaram o poder após a saída das forças norte-

americanas do Afeganistão. Entre os 35 artigos recolhidos em cerca de 100 páginas está o de evitar o som da

voz das mulheres em público, o que inclui atividades como cantar, recitar ou falar diante de um microfone.

Estão também proibidas de olhar para homens que não sejam seus parentes, bem como de usar cosméticos

ou perfumes, com o objetivo final de as impedir de imitar «os estilos de vestuário das mulheres não

muçulmanas».

Este é, infelizmente, apenas mais um episódio, numa longa lista de delapidação da efémera democracia

afegã, causado pela tomada do poder por parte dos talibãs, um grupo extremista que já demonstrou não ser

merecedor de segundas oportunidades ou de um qualquer segundo olhar.

O ataque aos direitos das mulheres afegãs e às condições para o seu desenvolvimento começou por

restrições no acesso ao ensino. Inicialmente, os talibãs segregaram as salas de aula por género nas

universidades, desde que «seguissem os padrões islâmicos». Em setembro de 2021, impediram a maioria das

adolescentes de regressar ao ensino secundário. A proibição não afetou as escolas primárias, mas a

frequência das raparigas nessas escolas também caiu significativamente. Em março de 2022, os talibãs

reverteram abruptamente os supostos planos para permitir que as raparigas retomassem o ensino secundário,

ficando assim as raparigas impedidas de aceder a qualquer escola acima do 6.º ano de escolaridade. A 20 de

dezembro de 2022, o Ministério do Ensino Superior informou as universidades públicas e privadas do país que

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as mulheres estavam suspensas do ensino universitário.

A institucionalização da opressão das mulheres e raparigas afegãs deveria chocar a consciência de toda a

humanidade. Se as mulheres afegãs estão a ser silenciadas, é nosso dever não ficar em silêncio perante mais

um atentado aos direitos mais básicos do ser humano.

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Inicie um processo junto do Tribunal Penal Internacional (TPI) para que este declare as medidas de

tratamento das mulheres e raparigas afegãs, decretado pelo regime talibã, um crime contra a humanidade;

2 – Empregue esforços juntos dos nossos parceiros que integram organizações internacionais das quais

Portugal faz parte, em particular da União Europeia e da CPLP, para sensibilizar para o que está a acontecer

no Afeganistão, a importância de ter uma voz de condenação ativa e convidando-os a juntarem-se como

subscritores ao processo a submeter junto do TPI.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 276/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE OS DADOS NACIONAIS RELATIVOS À

INCIDÊNCIA E MORTALIDADE ASSOCIADAS AO CANCRO DO OVÁRIO NO REGISTO ONCOLÓGICO

NACIONAL E QUE ADOTE MEDIDAS QUE PROMOVAM CELERIDADE NO ACESSO A MEDICAMENTOS

INOVADORES PARA OS CASOS SEM MUTAÇÃO

Exposição de motivos

O cancro do ovário é o 18.º tipo de cancro mais comum no mundo e o 8.º mais comum entre mulheres. Em

2022, foram diagnosticados mais de 324 mil novos casos globalmente, com uma contribuição significativa da

Europa para esse número, segundo dados do Sistema Europeu de Informação sobre o Cancro (ECIS)1. O

cancro de ovário continua a ser um desafio significativo para a saúde e embora com uma tendência de

mortalidade decrescente em alguns países, os números ainda são preocupantes, nomeadamente em Portugal

onde se estimaram cerca de 560 novos casos em 20202. Os países europeus mostram taxas variáveis de

incidência e mortalidade; países como Alemanha e Reino Unido, por exemplo, estão entre as nações com as

maiores taxas padronizadas por idade (ASR) de incidência e mortalidade por cancro de ovário.

Acredita-se que no futuro os casos de cancro de ovário aumentem globalmente, sendo a previsão de mais

55 % de casos até 2050. Este número crescente evidencia a necessidade de diagnósticos precoces eficazes e

de estratégias de tratamento aprimoradas, para lidar com uma doença complexa que implica uma taxa de

mortalidade muito elevada3.

Em Portugal, os números exatos do cancro do ovário são desconhecidos e por isso apenas estimados, já

que este tipo de cancro tem entradas dispersas no Registo Nacional Oncológico (RON) o que dificulta a

1 https://ecis.jrc.ec.europa.eu/ e https://www.iarc.who.int/. 2 https://worldovariancancercoalition.org/wp-content/uploads/2023/04/World-Ovarian-Cancer-Coalition-Atlas-2023-FINAL.pdf. 3 https://www.wcrf.org/cancer-trends/ovarian-cancer-statistics/.

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interpretação dos dados por parte de uma população alargada. No entanto, a estimativa do European Cancer

Information System (ECIS) aponta para 682 novos casos em 20224, sendo que mais de 82 % são

diagnosticados numa fase avançada, muitas vezes quando já existem metástases para outros órgãos5.

Neste momento, em Portugal, apenas doentes que sofrem de cancro do ovário com mutação (sBRCA ou

Brca) têm uma alternativa de tratamento de manutenção em primeira linha, financiada pelo Serviço Nacional

de Saúde (SNS), o mesmo não se passando nos casos de doentes sem mutação que representam mais de

75 % dos casos e os que apresentam pior prognóstico6.

Os pedidos de autorização de utilização excecional (AUE) à Autoridade Nacional do Medicamento

(INFARMED), que permitem o acesso a fármacos inovadores aprovados internacionalmente, mas que ainda

não são uma opção disponível no SNS, têm sido indeferidos com a justificação da não existência de risco de

vida para estes doentes. No entanto, segundo a Associação Movimento Oncológico e Ginecológico (MOG), a

evidência clínica é a de que 85 % das mulheres com cancro do ovário irão ter uma recidiva pós-cirúrgica e

quimioterapia com platina, com uma percentagem de cerca de 30 % de morte nos 5 anos seguintes7.

Se por um lado Portugal deve seguir o exemplo dos restantes países europeus que optaram pelo

financiamento público destes tratamentos, por outro, deve estar empenhado em combater a desigualdade

económico-social representada pela diferenciação entre quem tem recursos financeiros que permitem ter

acesso aos mesmos através da rede de serviços de saúde privados e quem não os tem8.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do L

propõe à Assembleia da República que através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Disponibilize de forma clara e transparente, os dados nacionais agregados relativos à incidência e

mortalidade associadas ao cancro do ovário no Registo Oncológico Nacional (RON);

2. Disponibilize regularmente os dados sobre a incidência e mortalidade de todos os tumores na população

residente em Portugal ao European Cancer Information System (ECIS);

3. Promova procedimentos de acesso mais céleres a medicamentos inovadores para o tratamento de

manutenção em primeira linha nos casos de doentes de cancro do ovário sem mutação;

4. Dê orientação ao INFARMED, através do Ministério da Saúde, para autorização e disponibilização

imediata destes tratamentos destinados a doentes de cancro do ovário.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 277/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE APOIO À FERTILIDADE

Exposição de motivos

Um estudo da Organização Mundial de Saúde (OMS) divulgado no ano passado, revela que cerca de

4 https://ecis.jrc.ec.europa.eu/explorer.php?$0-0$1-PT$2-All$4-1,2$3-All$6-0,85$5-2022,2022$7-7$CEstByCancer$X0_8-3$CEstRelativeC anc$X1_8-3$X1_9-AE27$CEstBySexByCancer$X2_8-3$X2_-1-1. 5 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5a7 939555a58683062305a70626d46735547563061574e765a584d765a544d7a4d47566a4f545574596d4d774d5330304e5755774c5745355a574574596d45344f47526a4e4752694e7a63774c6e426b5a673d3d&fich=e330ec95-bc01-45e0-a9ea-ba88dc4db770.pdf&Inline=true. 6 Ibidem. 7 Ibidem. 8 Ibidem.

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17,5 % da população mundial sofre de infertilidade1, ou seja, um em cada seis adultos precisa de recorrer a

tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA), para poder concretizar os seus projetos de

parentalidade. A OMS considera ainda a infertilidade um problema de saúde pública e identifica a

acessibilidade como um dos grandes desafios do milénio para profissionais envolvidos na prestação de

cuidados em infertilidade e procriação medicamente assistida. Segundo a mesma organização: «compete aos

governos desenvolver e planear estratégias que permitam atingir aquele objetivo e implementá‐las, tendo em

conta que os cuidados a prestar na área da saúde sexual e reprodutiva compreendem um conjunto de

serviços, técnicas e métodos que, interagindo, contribuem de forma global para a saúde e o bem‐estar

reprodutivos, quer através da prevenção, quer da resolução de problemas, dando respostas adequadas às

necessidades específicas de cada indivíduo ao longo do ciclo de vida2.»

Segundo o Atlas Europeu da Fertilidade, Portugal ocupa o 5.º lugar do ranking em matéria de

reconhecimento de direitos e aprovação de legislação que garanta o acesso da população a tratamentos de

fertilidade3. Não obstante, e de acordo com os dados de um inquérito4 realizado pelo Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida sobre o impacto da pandemia na atividade dos centros especializados:

● Quando comparada a atividade registada em 2020 com os últimos anos, verificou-se uma acentuada

quebra da atividade assistencial (-48 % no setor público e -33 % no setor privado);

● Houve um cancelamento/adiamento de cerca de 2900 ciclos de fertilização;

● Os tempos de espera aumentaram em pelo menos 8 meses;

● A moratória de 6 meses concedida a beneficiárias que ultrapassaram o limite de idade é manifestamente

insuficiente.

As dificuldades de acesso aos serviços de saúde públicos por parte de quem tem um diagnóstico de

infertilidade ou de quem precisa de recorrer a técnicas de PMA para realizar o seu projeto de parentalidade

são uma realidade em Portugal. Em 2021, os tempos de espera no SNS chegavam aos 3 anos, tendo o Banco

Público de Gâmetas registo de 649 pessoas à espera de espermatozoides e 361 na lista de espera por

dádivas de óvulos5. Os tempos de espera são de mais de 1 ano para a 1.ª consulta, cerca de 2 anos para

início de tratamento e mais de 3 anos se o tratamento for com doação de gâmetas6.

A acrescer a estes dados, temos apenas três centros públicos de colheita de gâmetas, no Porto, Coimbra e

Lisboa, estando o sul e as regiões autónomas totalmente desprovidos de respostas públicas especializadas.

É igualmente relevante a invisibilidade e desconhecimento relativo a doenças que podem ter impacto direto

na fertilidade individual, como é o caso da endometriose e adenomiose, doença que afeta mulheres (mais de

350 000 em Portugal), pessoas trans e homens e que é em média diagnosticada em pessoas entre os 25 e os

29 anos (fora todas as pessoas assintomáticas ou subdiagnosticadas). Casos de patologias como a

endometriose (e outras) deveriam integrar a lista de doenças graves que permitem o alargamento da idade de

pessoas beneficiárias de técnicas de PMA7 e, nalguns casos, ser critério prioritário para acesso aos

tratamentos8.

É essencial que jovens adultas e jovens adultos tenham conhecimento sobre a sua fertilidade, para que

possam tomar decisões informadas sobre os seus hábitos de vida, caso desejem constituir uma família. Além

disso, é importante que estejam cientes dos recursos disponíveis e das implicações em casos de dificuldades

ou infertilidade. Através de uma melhor literacia para a saúde, será possível melhorar hábitos, promover

relações mais saudáveis e consensuais, e até aumentar a doação de gâmetas e ovócitos, com mais pessoas

elegíveis a poderem candidatar-se a esses processos.

Reconhecendo a necessidade de aumentar a capacidade de resposta dos serviços públicos em relação à

PMA, o Governo criou9, em 2021, um grupo de trabalho para avaliação do alargamento dos programas de

1 https://www.paho.org/pt/noticias/4-4-2023-oms-alerta-que-1-em-cada-6-pessoas-e-afetada-pela-infertilidade-em-todo-mundo. 2 Ibidem. 3 https://www.cnpma.org.pt/destaques/Documents/FERTIL_%20Atlas_EN%202021-v10.pdf. 4 https://www.cnpma.org.pt/destaques/Documents/Inquerito_COVID19_PMA.pdf. 5https://observador.pt/2021/05/24/ha-1-010-mulheres-na-lista-de-espera-do-banco-publico-de-gametas/. 6 https://observador.pt/opiniao/a-infertilidade-e-as-eleicoes/#. 7 https://www.cnpma.org.pt/cidadaos/Paginas/tecnicas-de-pma.aspx. 8 https://cij.up.pt/client/files/0000000001/ebook-pma-2018_550.pdf. 9 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/1619-a-2021-157116195.

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acesso à procriação medicamente assistida e promoção de doações ao Banco Público de Gâmetas, mas não

se conhecem quaisquer resultados públicos do trabalho realizado nem recomendações de ação.

Em 2023, a taxa bruta de natalidade em Portugal foi de 8,1 nascimentos por mil habitantes, de acordo com

as estimativas mais recentes, representando um ligeiro aumento em relação a 2022, quando a taxa era de 8

por mil habitantes10. Esses dados refletem um aumento contínuo da natalidade no País após os desafios

enfrentados durante a pandemia e sabendo-se que as e os jovens adiam a parentalidade por falta de

condições socioeconómicas11, é evidente que temos uma necessidade de intervenção nas políticas de saúde

sexual e reprodutiva para inverter a tendência de um País cada vez mais envelhecido.

O Livre defende que esta intervenção tem de ser estruturada, plurianual e holística, pelo que deve estar

alicerçada num plano nacional de apoio à fertilidade que seja avaliado e revisto regularmente a fim de

responder às necessidades atuais da população residente em Portugal.

Um plano desta natureza deve ser tutelado pelo Ministério da Saúde e deve prever medidas e ações em

escolas e centros educativos, bem como medidas direcionadas a comunidades específicas (pessoas

migrantes e racializadas, pessoas LGBTI+, comunidades ciganas, pessoas com deficiência); a sua elaboração

e implementação deve acontecer em estreita colaboração com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação;

Ministério da Juventude e Modernização e Secretaria de Estado Adjunta e da Igualdade.

Importa também reconhecer que a fertilidade, ou a falta dela, tem um enorme impacto económico,

psicossocial e emocional nas pessoas e nas suas famílias, pelo que o plano em questão deve prever meios

(humanos, técnicos e financeiros) para os serviços de fertilidade, investimento em estudos e investigação

científica especializada e recursos de apoio para pessoas doadoras, pessoas beneficiárias e suas

acompanhantes (nomeadamente, através de certificação de incapacidade temporária para o trabalho, da

atribuição de subsídio por doença com pagamento integral da remuneração de referência, da comparticipação

de despesas de deslocação para os serviços e tratamentos especializados e da disponibilização de apoio

psicológico).

O relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida de julho deste ano12

apresenta reflexões importantes sobre os prazos para o uso de embriões e gâmetas doados sob anonimato,

propondo inclusivamente que os prazos de destruição de gâmetas e embriões venha a ser revisto com o

objetivo de evitar a eliminação prematura de materiais biológicos que ainda possam ser usados para futuros

projetos de parentalidade. Esta reflexão urge por razões éticas e legais e por uma cabal utilização dos

recursos, pelo que também importa conhecer dados específicos sobre o número de gâmetas e embriões

criopreservados e o número de pessoas em lista de espera para técnicas de PMA.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Publique o relatório sobre o alargamento dos programas públicos de acesso à procriação medicamente

assistida e promoção de doações do Banco Público de Gâmetas, elaborado pelo grupo de trabalho criado pelo

Despacho n.º 1618-A/2021, de 10 de fevereiro de 2023;

2. Elabore um plano nacional de apoio à fertilidade que inclua, nomeadamente, medidas para a:

● Promoção da literacia para a fertilidade da população;

● Redução das listas de espera para acesso a tratamentos de PMA;

● Promoção da doação de gâmetas e ovócitos em Portugal;

● Definição de critérios de prioridade no acesso a técnicas de PMA;

● Apoio económico, psicossocial e emocional das pessoas doadoras e beneficiárias de tratamentos de

fertilidade.

3. Abra um centro público de recolha de gâmetas no Alentejo ou Algarve e assegure a comparticipação

10 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_publicacoes&PUBLICACOESpub_boui=280978178&PUBLICACOESmodo=2. 11 https://cnnportugal.iol.pt/casal/jovens-contam-como-e-adiar-a-parentalidade-desejada-por-falta-de-condicoes/20221226/61c4a2440cf21a 10a4157bdc. 12 https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/recomendacoes/recomendacao-n-5-cnecv-2024-acerca-do-termo-da-norma-transitoria?download_ document=12342&token=0c45cdb8f1684effa103c2a476e4b485.

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das despesas de deslocação e estadia incorridas por pessoas doadoras e beneficiárias residentes em áreas

desprovidas de respostas públicas especializadas;

4. Alargue os critérios do regime excecional para acesso a técnicas de PMA no SNS, nos casos de

preservação do potencial reprodutivo por doença grave para incluir, entre outras, a endometriose e

adenomiose;

5. Divulgue dados relativos ao número de gâmetas e embriões preservados e destruídos à luz do regime

transitório;

6. Divulgue regularmente dados relativos ao número de pessoas em lista de espera para PMA.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 278/XVI/1.ª

RECOMENDA A IMPLEMENTAÇÃO DE UM CARTÃO +CULTURA +CIDADANIA EM PORTUGAL

Exposição de motivos

«Todos têm direito à educação e à cultura» diz o n.º 1 do artigo 73.º da Constituição da República

Portuguesa, epigrafado de «Educação, cultura e ciência». No n.º 3 a CRP determina que «O Estado promove

a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação

cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais,

as coletividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de

moradores e outros agentes culturais».

A cultura contribui para um espaço público mais saudável e uma democracia mais robusta. Uma população

que consome cultura é fundamental para uma sociedade mais interventiva e que reflita as condições da sua

comunidade e do mundo que a rodeia. Um estudo promovido pela Fundação Calouste Gulbenkian1 afirma que

o acesso à cultura é, hoje, um privilégio dos mais ricos, mais novos e mais instruídos.

O Livre considera fulcral combater as desigualdades no acesso à cultura e, simultaneamente, tornar os

hábitos culturais como uma prática enraizada na sociedade – bem como apoiar o setor. A cultura é também

uma indústria que promove o crescimento da economia e uma das áreas mais prósperas na economia da

União Europeia. Além disso, promove também a economia indireta, dado que suscita, por exemplo, maior

procura na restauração envolvente, na economia local dos lugares culturais ou no setor do turismo.

No âmbito da Europa comunitária, Itália, França e Espanha, em momentos diferentes, compreenderam a

necessidade urgente de incentivar a população mais jovem a usufruir de produtos e atividades culturais,

criando para tal a figura do «cheque-cultura». Também no Brasil, foi criado o vale-cultura dirigido a

trabalhadores e que garante um valor mensal de cerca de 15 euros.

Aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2023, o Livre viu aprovada a proposta de um Cartão

«+Cultura +Cidadania», um primeiro passo para a criação de hábitos culturais na população. Pretendia-se,

com esta proposta, criar uma ferramenta que permite reduzir a desigualdade no acesso à cultura, ao apoiar e

estimular a criação de hábitos culturais na população, bem como prestar apoio efetivo às mais diversas

práticas culturais e de criação artística, por outro lado promovendo indiretamente a economia local.

A proposta então aprovada propunha um estudo e análise à metodologia e forma de atribuição do Cartão

«+Cultura +Cidadania», que incluía um abono ou cheque-cultura, considerando as questões orçamentais e as

questões logísticas associadas. A medida, pese embora a sua previsão no artigo 211.º do Orçamento do

1 Inquérito às práticas culturais dos portugueses.

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Estado para 2023 e a intenção de estar operacionalizado no cinquentenário do 25 de Abril, que este ano se

comemora, não passou à prática, o que, todavia, não fere a sua importância.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Afira em que países foi adotado o cheque-cultura ou modelo análogo e analise o seu figurino e impacto,

considerando eventuais aperfeiçoamentos e melhorias;

2. Regulamente a criação e implementação de um Cartão «+Cultura +Cidadania», considerando a

atribuição de um montante que garanta o direito à fruição artística e cultural, e a sua periodicidade.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 279/XVI/1.ª

RECOMENDA O CANCELAMENTO DAS CONCESSÕES DE EXPLORAÇÃO DE LÍTIO NAS MINAS DO

ROMANO, EM MONTALEGRE, E DO BARROSO, EM BOTICAS, E A PROTEÇÃO DA ÚNICA REGIÃO

CLASSIFICADA PELA FAO COMO PATRIMÓNIO AGRÍCOLA MUNDIAL EM PORTUGAL

Exposição de motivos

Situadas em Trás-os-Montes, Covas do Barroso e Montalegre integram a região do Barroso, que foi

classificada como Património Agrícola Mundial1 pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e

Agricultura (FAO) devido ao seu sistema agrícola tradicional e biodiversidade única. Atribuída em 2018, e

contando-se entre uma das dez da Europa, esta distinção reconhece o sistema agro-silvo-pastoril do Barroso

como um modelo significativo de proteção do património agrícola a nível mundial, fundamentado na

valorização do mundo rural e dos produtos locais2. A preservação da agricultura tradicional e de subsistência,

baseada em práticas e métodos ancestrais do povo barrosão, juntamente com a proteção do meio ambiente e

das paisagens, foi crucial para essa certificação. É inegável o peso que a agricultura tem na economia dos

agregados familiares e a incompatibilidade da manutenção desta paisagem única com os interesses extrativos

da indústria mineira.

Apesar de tudo, em 2017, num processo pouco transparente e pouco participado, foi assinado um contrato

para a exploração de lítio na denominada mina do Barroso, em Boticas, anunciada por alguns órgãos de

comunicação social como a maior mina de lítio a céu aberto da Europa3. Dois anos mais tarde, surge um outro

contrato de concessão de exploração de lítio no concelho de Montalegre, para a mina do Romano. Mais de

cinco anos passados, a oposição da população tem impedido o início da exploração. Prosseguir com estas

concessões teria consequências negativas permanentes no território, que é essencial evitar.

A preservação da água, de alguns dos melhores solos agrícolas e florestais e de áreas de elevado valor

para a conservação da natureza, para a biodiversidade e para a sustentabilidade e viabilidade das populações

serranas é prioritária. São estes os recursos únicos e mais valiosos desta região.

Sobre os impactos na biodiversidade da região, o Título Único Ambiental4 (TUA) do Projeto de Ampliação

da mina do Barroso refere que se perspetiva «que o lobo-ibérico seja excluído da área do projeto, em virtude

do aumento da perturbação resultante da realização de trabalhos na mina, seja na lavaria, 24 horas por dia,

1 https://www.fao.org/portugal/noticias/detail/en/c/1117234/. 2https://www.fao.org/giahs/giahsaroundtheworld/designated-sites/europe-and-central-asia/barroso-agro-slyvo-pastoral-system/en/. 3 https://www.aljazeera.com/features/2024/1/30/europes-thirst-for-lithium-threatens-livelihoods-biodiversity-in-portugal. 4 Título Único Ambiental | Agência Portuguesa do Ambiente.

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seja no transporte de minério e inertes, que se poderá estender até às 23 horas»5. Importa lembrar que esta

espécie possui o estatuto de «em perigo», sendo abrangida por legislação nacional específica – Lei n.º 90/88,

de 13 de agosto, e Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto –, que lhe confere o estatuto de espécie

protegida6.

Mas a preocupação com a biodiversidade não termina no lobo-ibérico. A própria FAO reconhece a

existência de inúmeras espécies vegetais e animais que são extremamente importantes para a conservação

da natureza, incluindo espécies prioritárias ao abrigo das Diretivas da Comissão Europeia sobre Aves e

Habitats7. Senão, veja-se: durante a realização do trabalho de campo para o processo de avaliação de

impacte ambiental (AIA), foram registadas 211 de espécies de flora, das quais 5 apresentam elevado valor

para a conservação; das 142 espécies de invertebrados observadas, destacaram-se 10 com estatuto e de

entre as 218 espécies de vertebrados inventariadas, 31 apresentam estatuto de ameaça8. Nada disto é

desprezável, particularmente quando a área de implantação do projeto é caracterizada pela presença de

extensas áreas de matos autóctones.

Nesta região, como em qualquer outra, a aposta deve ser feita em atividades económicas que permitam

salvaguardar a integridade do território e recusadas as que coloquem em risco os recursos naturais e os meios

de subsistência das populações que habitam a região há, pelo menos, centenas de anos.

A proposta de definição do âmbito9 (PDA) do estudo de impacte ambiental da ampliação da mina do

Barroso enumera as várias áreas ecologicamente sensíveis que se encontram entre os 2 e os 20 km de

distância do potencial local de extração (Reserva da Biosfera Transfronteiriça Gerês/Xurês, Sítio de Interesse

Comunitário Alvão/Marão, Zona Importante para Aves Serras de Alvão e Marão, Parque Nacional da Peneda-

Gerês, Zona Proteção Especial Serra do Gerês e Zona Importante para Aves Serras da Peneda e Gerês)10.

O TUA, por sua vez, considera que o projeto provoca impactos negativos significativos e muito

significativos em diversas áreas, especialmente no que diz respeito à alteração do relevo e da rede

hidrográfica, bem como à perda de vegetação, resultando em impactos estruturais e funcionais que, por sua

vez, se traduzem em impactos de ordem visual11.

Sobre a utilização da água, o resumo não técnico do estudo de impacte ambiental da ampliação da mina do

Barroso menciona o consumo de 570 milhões de litros de água no primeiro ano e 510 milhões nos anos

seguintes12. Num País que atravessa uma crise galopante de falta de disponibilidade da água, é difícil

racionalizar por que razões se permite tal gasto numa exploração mineira.

De resto, a própria empresa detentora dos direitos de exploração faz saber que os impactos positivos mais

significativos se prendem «com a criação de postos de trabalho (entre 201 e os 243 funcionários)»13, um

número irrisório quando comparado com o impacto devastador sobre o património natural e cultural que a

exploração oferecerá à região do Barroso.

No seu contributo para a consulta pública sobre o relatório do grupo de trabalho do lítio, em 2017, a Liga

para a Proteção da Natureza tece algumas críticas, sobretudo quanto à omissão de alguns pontos

importantes, e menciona o facto de o grupo de trabalho classificar «a Lei de Bases do Ambiente como

“desadequada” apenas porque esta possa não ser favorável, em toda e qualquer situação, à exploração e

processamento de minerais de lítio»14.

Nas últimas décadas, no nosso País e no que ao ativismo ambiental diz respeito, poucos casos colheram

tanta oposição e tiveram tanta exposição mediática como o das minas de lítio do Barroso. A oposição da

sociedade civil tem sido clara e tem sido acompanhada pelo poder local. A Câmara Municipal de Boticas, a

Câmara Municipal de Ribeira de Pena, a Junta de Freguesia de Covas do Barroso e a Junta de Freguesia de

Canedo, Ribeira de Pena, assim como a Comunidade Local dos Baldios de Covas do Barroso, manifestaram-

se expressamente contra este projeto. Das 894 exposições apresentadas pelos cidadãos à consulta pública

5 Título Único Ambiental do projeto de ampliação da mina do Barroso, pág. 14. 6 https://www.icnf.pt/conservacao/especies/mamiferos/loboiberico. 7.https://www.fao.org/giahs/giahsaroundtheworld/designated-sites/europe-and-central-asia/barroso-agro-slyvo-pastoral-system/detailed-information/pt/. 8 Resumo não técnico do estudo de impacte ambiental da ampliação da mina do Barroso pág. 23. 9 Definição de âmbito – Agência Portuguesa do Ambiente. 10 Proposta de definição do âmbito (PDA) – Estudo de Impacte Ambiental da Ampliação da mina do Barroso, pág. 44. 11 Título Único Ambiental do projeto de ampliação da mina do Barroso, pág. 15. 12 Resumo não técnico do estudo de impacte ambiental da ampliação da mina do Barroso, pág. 15. 13 Resumo não técnico do estudo de impacte ambiental da ampliação da mina do Barroso, pág. 40. 14 https://www.lpn.pt/pt/noticias/consulta-publica-sobre-o-relatorio-do-grupo-de-trabalho-do-litio-.

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sobre o projeto de ampliação da mina do Barroso, levada a cabo em 2023, 879 foram de discordância e

contestação e apenas 15 de concordância. O próprio relatório da consulta pública indica que «os 15 cidadãos

que concordam com a reformulação do projeto não apresentam nenhuma fundamentação que sustente a sua

concordância»15.

Também o Turismo de Portugal se posicionou contra a ampliação da mina do Barroso, assegurando que o

projeto tem impactos que entram em conflito com a atividade turística, de que a região também depende. Diz

ainda que importa garantir que este projeto não seja suscetível de colocar em risco o reconhecimento, pela

UNESCO, da Reserva da Biosfera Transfronteiriça de Gerês/Xurés que integra a Rede Mundial de Reservas

da Biosfera da UNESCO e que tem por objetivo a conservação de paisagens, ecossistemas e espécies, e o

desenvolvimento sustentável a nível social, económico, cultural e ecológico.

A organização não governamental e ambiental Quercus chegou mesmo a apresentar uma denúncia à

UNESCO de «ameaça severa à integridade do sistema agro-silvo-pastoril da região do Barroso»16, pedindo

que esta entidade se pronuncie sobre a manutenção da classificação como Património Agrícola Mundial, caso

a instalação da mina venha a concretizar-se. Esta parece ser, de resto, a conclusão do TUA, que afirma que o

conjunto das afetações diretas e indiretas mencionadas, incluindo os impactos residuais, juntamente com os

potenciais impactos cumulativos decorrentes da elevada pressão de projetos sobre a área de estudo, pode

comprometer a classificação de Património Agrícola Mundial atribuída ao Barroso pela FAO17. Além disso,

considera que não há compatibilidade ou possibilidade significativa de integração paisagística deste projeto no

território, especialmente considerando a sua classificação como sítio GIAHS18.

A população tem-se desdobrado em esforços para deixar claro que estes projetos não têm a necessária

licença social. A mina do Barroso é alvo de quatro processos judiciais e a empresa detentora dos direitos de

prospeção, a britânica Savannah Resources, não tem acesso a mais de 70 % da área de concessão porque os

compartes dos baldios unanimemente lhe recusam a entrada. A pressão, sob as mais variadas formas, que

tem sido exercida por esta empresa e seus representantes sobre as populações, incluindo as ações que tem

movido em tribunal, as ameaças de expropriações e a usurpação de áreas aos terrenos baldios são apenas

exemplos da violação do direito à autodeterminação do povo do Barroso, cuja luta é tão paradigmática que

chegou ao Festival de Cannes este ano, com a estreia do filme A Savana e a Montanha19.

O relatório do Relator Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos e Ambiente, David R. Boyd,

publicado no início de 2023, é uma peça fundamental neste assunto e vale realmente a pena relembrá-lo. Ao

longo de quase dez pontos dedicados à sua passagem por Covas do Barroso, o relator refere que «Portugal

merece crédito por liderar o mundo no reconhecimento do direito a um ambiente saudável, acabando com o

uso do carvão, acelerando rapidamente a produção de energia renovável e rejeitando, por lei, o

desenvolvimento de petróleo e gás offshore em todo o País, incluindo perto do Algarve. Seria difícil conciliar

esse histórico de liderança com a aprovação de uma enorme mina a céu aberto numa comunidade que é um

exemplo globalmente reconhecido de desenvolvimento sustentável»20.

O relator prossegue dizendo que os defensores da mina tentam justificar o projeto argumentando que o lítio

europeu é essencial para a transição energética verde na Europa. Embora isso possa ter alguma validade,

grandes projetos de extração de recursos que violam os direitos humanos em nome da transição verde são

diametralmente opostos aos princípios do desenvolvimento sustentável. Conclui reforçando que, embora

Portugal tenha reforçado os seus padrões para a indústria de mineração nos últimos anos, a estrutura

regulatória atual pode não ser suficiente para garantir a proteção de áreas únicas como o Barroso.

A realidade é que a transição ecológica, de que urgentemente necessitamos, não pode ser feita à custa do

sacrifício de modos de vida sustentáveis e que sempre se harmonizaram com a natureza. A crise climática não

pode ser combatida aumentando a degradação de florestas, montanhas, solo fértil, água e os mais

elementares direitos humanos, de ocupação do território e de autodeterminação.

A transição para um modelo assente em energias renováveis requer, entre outras coisas, uma aposta em

baterias e em dispositivos de armazenamento. Por isso, a área da inovação em baterias e equipamentos

elétricos encerra sem dúvida um enorme potencial. No entanto, a taxa de reciclagem de baterias de lítio em

15 Relatório de consulta pública – Avaliação de impacte ambiental n.º 3353 – Ampliação da mina do Barroso, pág. 63.16 https://www.dn.pt/lusa/quercus-denuncia-a-unesco-ameaca-severa-no-barroso-por-causa-do-litio-11007280.html/. 17 Título Único Ambiental do projeto de ampliação da mina do Barroso, pág. 15. 18 Globally Important Agricultural Heritage Systems. 19 https://www.rtp.pt/noticias/cultura/a-luta-de-covas-do-barroso-chega-a-cannes-num-filme-de-paulo-carneiro_n1570910. 20 https://documents.un.org/symbol-explorer?s=A/HRC/52/33/ADD.1&i=A/HRC/52/33/ADD.1_3667359, pág. 16.

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todo o mundo é ainda muito baixa (cerca de 5 %)21, o que indica que esforços muito limitados estão a ser

aplicados na reutilização e reaproveitamento desta matéria-prima. É hora de fazermos melhor.

Sabe-se que o lítio a ser extraído na região do Barroso será maioritariamente destinado a baterias para

carros elétricos22, o que é ainda mais paradoxal, considerando o consenso amplamente aceite de que o futuro

da mobilidade deve priorizar o transporte público coletivo e ir gradualmente abandonando, sempre que

possível, o transporte individual.

Em vez de esgotar e de colocar em risco os seus recursos naturais, Portugal deve assumir a dianteira na

aposta em setores económicos sustentáveis, como a inovação em reciclagem de baterias e também em novas

formas mais eficientes de armazenamento, que dispensem lítio, cobalto e outros metais mais ou menos raros.

Mais, outras fontes para as baterias, nomeadamente ião de sódio, estão atualmente em investigação e

desenvolvimento; sendo mais sustentáveis e de fácil acesso, o foco deve estar nessas novas fontes e não na

aposta numa fileira que se tornará obsoleta no curto prazo, deixando marcas permanentes no território.

O nosso País, com a sua riqueza de recursos naturais e paisagística, não pode nem deve basear o seu

desenvolvimento numa economia puramente linear de extração e exportação de minérios para países onde

eles vão efetivamente sofrer valorização na cadeia de produção.

É necessário pôr em marcha um verdadeiro plano de ação para a economia circular que preveja, entre

outras coisas: 1) Um combate sério à obsolescência programada (um direito de todas as pessoas que será

absolutamente incontornável num planeta com recursos finitos); 2) A implementação da responsabilidade

alargada ao produtor (dado que a responsabilidade de recolher e tratar os produtos em fim de vida deve ser

entregue às empresas que os produzem e comercializam); 3) A consagração do direito à reparação; e 4) A

criação de incentivos económicos para as empresas que implementem práticas de circularidade e

sustentabilidade.

Portugal tem condições excelentes para inovar, criando um hub de recolha e reciclagem de baterias

elétricas, promovendo a mineração urbana23 e fomentando a melhoria dos designs e da eficiência dos

produtos que necessitam destes materiais. Muito antes de se pensar em iniciar e fixar esta indústria extrativa

na região do Barroso, deve ser feita uma avaliação cuidada sobre se todos os pontos a montante estão a ser

trabalhados e implementados. Sem este trabalho, não haverá minas suficientes que alimentem a voragem do

consumo crescente. É sabido que as necessidades de minerais irão aumentar, mas a exploração não pode

nem deve ser feita para alimentar uma máquina sôfrega de consumismo.

Combater a crise climática e fazer a transição energética necessita de uma resposta abrangente,

multifatorial e integrada que vá além do imediatismo e soluções superficiais como as minas previstas para a

região do Barroso.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do L

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Cancele com efeitos imediatos as concessões de exploração de lítio nas minas do Romano

(Montalegre) e do Barroso (Boticas);

2. Não considere quaisquer pedidos de prospeção e/ou exploração nas zonas circundantes;

3. Aposte na investigação e desenvolvimento de baterias que não necessitem de matérias-primas críticas

e raras, investindo na criação de uma fileira de produção de energia renovável e na criação de baterias

sustentáveis;

4. Desenvolva e implemente uma estratégia nacional para a reutilização e recuperação de minérios, não

baseada no extrativismo e na linearidade da economia, e tornando-a central nos trabalhos do grupo de

trabalho formado para assegurar a implementação do Regulamento Europeu das Matérias-Primas Críticas;

5. Implemente um programa nacional abrangente e estruturado que promova o direito à reparação de bens

de consumo e combata de forma eficaz as práticas de obsolescência programada, promovendo a proteção dos

21 https://www.cas.org/resources/cas-insights/lithium-ion-battery-recycling. 22 https://www.rtp.pt/noticias/pais/litio-parque-automovel-em-portugal-pode-mais-do-que-triplicar_v1579257, 23 A mineração urbana consiste em extrair materiais de valor para reciclagem a partir do lixo produzido pelas populações (sobretudo em grandes centros urbanos), como aparelhos eletrónicos e eletrodomésticos inutilizados ou estragados. Ao contrário da mineração tradicional, que retira os recursos do solo e subsolo, a mineração urbana utiliza os resíduos/recursos disponíveis em abundância em aterros e locais como os ferros-velhos para extrair minérios.

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consumidores e uma verdadeira economia circular.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 280/XVI/1.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DA REDE DE «CASA DA CRIAÇÃO»

Exposição de motivos

A cultura é essencial para a democracia ao promover o pensamento crítico, a criatividade, o conhecimento

do outro e a autonomia das pessoas. Estabelecendo relações entre desconhecidos ou vizinhos, a cultura

promove a integração social e o desenvolvimento de comunidades. Grupos de pessoas juntam-se para fazer

teatro, música ou dança, mas também para criar arte ou colaborar em projetos que integram várias formas

artísticas e de cultura.

O trabalho conjunto em associações culturais e artísticas ou a criação de novos projetos colaborativos e

cooperativos de teor artístico e cultural são veículos que têm perdurado com dificuldades, quer por questões

orçamentais, falta de apoios financeiros, técnicos ou simplesmente de espaços adequados em que se possam

desenvolver as atividades. Se em territórios do interior podem escassear apoios técnicos e financeiros, a falta

de espaços é agravada em territórios urbanos densamente povoados em que a especulação imobiliária e os

preços do imobiliário são impeditivos a projetos culturais, artísticos e sociais.

São vários os exemplos de grupos informais, associações e coletivos de profissionais que se veem

privados de promover eventos culturais e artísticos ou continuar as suas atividades regulares por falta de

apoios, dificuldades logísticas ou porque recebem notificações do fim do contrato de arrendamento ou do

aumento da renda para valores incomportáveis, potenciando soluções precárias de ocupação de espaços ou

sujeitando-se a edifícios sem as condições construtivas exigidas1. Paradigma destes problemas são alguns

coletivos de Lisboa, como a Sociedade Musical Ordem e Progresso (SMOP) ou Casa Independente, de entre

outras, e do Porto, sendo o mais noticiado a situação do Centro Comercial STOP, existindo uma petição à

Assembleia da República que alerta para esta situação em concreto2.

Ora, a exemplificação destas realidades reforça a necessidade de promoção de políticas públicas para a

cultura e arte que permitam o desenvolvimento de ecossistemas de criação, colaborativos e abertos à

comunidade.

Para tal, o Livre defende a criação da rede de «Casas da criação», espaços culturais que possibilitem a

criação e fruição artísticas, a formação de públicos, a facilitação de acesso a um abrangente conjunto de

valências culturais, artísticas e tecnológicas, com oficinas com equipamentos de produção, abertas e para

utilização pela comunidade, envolvendo a sociedade civil, potenciando momentos intergeracionais e

promovendo a inclusão e integração social. A organização de cada «Casa da criação» é atribuída a coletivos

culturais e artísticos sem fins lucrativos para curadoria, programação e dinamização possibilitando maior

estabilidade e sustentabilidade. Estas «Casas» revestem-se também de espaços comunitários de experiência

cultural que podem incluir mediatecas ou «bibliotecas de coisas» no qual os cidadãos se podem encontrar e

são bem-vindos a requisitar instrumentos musicais ou outros objetos culturais e artísticos, para deles

usufruírem durante determinado tempo. Esta possibilidade enriquecedora permite criar não só hábitos de

fruição cultural, mas também de participação cultural, contribuindo para o pulsar do movimento artístico e, com

ele, dinamizar a comunidade. Este projeto reveste-se também dessa dimensão comunitária que nunca deverá

1 Lisboa perde espaços e associações culturais para a pressão imobiliária, Público, 21 de outubro de 2023. 2 Petição n.º 213/XV/2.ª.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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ficar dissociada do movimento cultural.

Como forma de apoiar e impulsionar a rede de «Casas da criação», o Governo pode promover polos

culturais e artísticos já existentes que cumpram os requisitos e características especificados, articular com as

autarquias a disponibilização de espaços para estabelecimento das «Casas da criação», mas também efetuar

o levantamento de espaços ou edifícios vagos de equipamentos ou serviços em utilização pelo Estado central,

existentes por todo o território nacional, para disponibilização a esta rede, sejam escolas, bibliotecas,

auditórios, entre outros.

A título de exemplo, o Brasil estabeleceu como política pública cultural a Rede de Pontos e Pontões de

Cultura3, na qual «reconhece e certifica grupos e coletivos culturais sem constituição jurídica, assim como

entidades sem fins lucrativos, que tenham natureza ou finalidade cultural e atuação comunitária» e «entidades

com natureza ou finalidade cultural e/ou educativa, com atuação articulada em rede, como Pontões de

Cultura», com resultados positivos na integração social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Promova, através do Ministério da Cultura, um programa que estabeleça a rede de «Casas da criação»,

uma nova tipologia de espaços culturais destinados a apoiar e promover a criação, experimentação e fruição

cultural e artística, abertos à participação da comunidade, através de espaços artísticos mas também

bibliotecas de coisas, por exemplo, que contribuem para a formação de públicos e afirmação da cultura como

expressão de cidadania;

2. Estabeleça que a gestão de cada «Casa da criação» é garantida pelas associações, coletivos ou

entidades privadas do setor cultural e artístico sem fins lucrativos, com vista à curadoria, programação e

dinamização destes polos;

3. Identifique, em articulação com as câmaras municipais, polos culturais e artísticos existentes;

4. Efetue o levantamento de espaços ou edifícios vagos em serviços, estabelecimentos e equipamentos

em utilização pelo Estado central em condições para disponibilização à rede de «Casas da criação».

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 281/XVI/1.ª

PELO AUMENTO DA IDADE MÁXIMA DE ACESSO PARA O INÍCIO DE PROCEDIMENTOS DE

TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA NO SNS E CRIAÇÃO DE UM CENTRO

PÚBLICO DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA NA ZONA SUL DO PAÍS

Exposição de motivos

A infertilidade é uma doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, com uma prevalência que

se estima atingir cerca de 10 % a 15 % da população em idade reprodutiva, e que afeta um número crescente

de pessoas em todo mundo e em Portugal – cerca de 290 mil pessoas, 9 % dos casais portugueses.

Esta é uma doença que surge em resultado de uma falência orgânica gerada pela disfunção dos órgãos

reprodutores, dos gâmetas ou do concepto, sendo que um casal é considerado infértil quando apresenta

abortamentos de repetição (a partir de três consecutivos) e quando, tendo a mulher menos de 35 anos e

desconhecendo-se qualquer tipo de causas de infertilidade nos elementos do casal, não alcança a gravidez

3 Lei n.º 13 018, de 22 de julho de 2014 e Instrução Normativa MinC n.º 8, de 11 de maio de 2016.

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desejada ao fim de um ano de vida sexual contínua e sem métodos contracetivos.

Os dados mais recentes dizem-nos que em Portugal apenas 10 % dos casos de infertilidade são tratados

com recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, como a fertilização in vitro ou injeção

intracitoplasmática, e que apenas 1 % das crianças nascem através destas técnicas.

As causas que justificam os baixos números de casos objeto de tratamento são os elevados custos

associados e a elevada lista de espera no Serviço Nacional de Saúde. De acordo com alguns dados o tempo

médio de espera para um tratamento no SNS é de um ano e meio (4 a 5 meses para a primeira consulta e

1 ano para o início do tratamento) e de 3 anos se for necessário recorrer à doação de gâmetas – tempo que

muitas vezes acaba por levar a que a mulher atinja a idade máxima para o tratamento, sem o conseguir

concretizar.

Problemático é ainda a desigualdade territorial que se verifica no acesso à procriação medicamente

assistida no nosso País, em especial no Alentejo e no Algarve, onde continua a não existir um centro público

de procriação medicamente assistida (apesar de anunciado um projeto para o Algarve que deveria abrir em

janeiro de 2023).

Para o PAN é essencial combater todos estes problemas e garantir o pleno acesso às técnicas de

procriação medicamente assistida no SNS.

Por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo leve a cabo, em articulação com

o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, um estudo que faça o diagnóstico do estado da

procriação medicamente assistida em Portugal, que possa servir de base às políticas públicas nesta área e as

torne mais aptas a responder às necessidades dos candidatos a pais e mães.

Com a presente iniciativa o PAN também pretende assegurar o aumento da idade máxima para o acesso a

técnicas de procriação medicamente assistida de 1.ª e 2.ª linha no Serviço Nacional de Saúde, propondo que

tal alargamento se faça com base em critérios científicos e procure garantir uma uniformização entre os limites

etários do setor público e do setor privado – dado que embora o acesso das mulheres à PMA seja possível até

aos 50 anos de idade, o Serviço Nacional de Saúde apenas assegura essa possibilidade até aos 42 anos de

idade, nos casos do tratamento por indução da ovulação ou da inseminação artificial, ou até aos 40 anos, nos

casos de fertilização in vitro e de injeção intracitoplasmática. Esta alteração é da maior importância atendendo

não só a que, no presente, existem cada vez mais mulheres a recorrer a estas técnicas mais tardiamente

(estando, inclusive, em crescimento o número de mulheres com mais de 45 anos que recorrem a estas

técnicas), mas também a que o tempo médio de espera no Serviço Nacional de Saúde é tão elevado que

acaba por levar a que em muitos casos as mulheres atinjam o limite máximo etário sem terem conseguido

realizar os tratamentos.

Por fim, o PAN pretende assegurar não só a modernização e aquisição de equipamentos e melhoria das

instalações dos centros públicos de procriação medicamente assistida existentes no nosso País, mas também

garantir que finalmente passa a existir um centro público de procriação medicamente assistida que sirva a

zona Sul – evitando que os residentes nesta zona do País tenham de fazer deslocações para Lisboa.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

I. Que, em articulação o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, elabore um estudo que

faça o diagnóstico do estado da procriação medicamente assistida em Portugal, que possa servir de base às

políticas públicas nesta área e as torne mais aptas a responder às necessidades dos candidatos;

II. Que com base em critérios científicos avalie o aumento da idade máxima para o acesso a técnicas de

procriação medicamente assistida de 1.ª e 2.ª linha no Serviço Nacional de Saúde, procurando uniformizar os

limites do setor público e privado;

III. Que leve a cabo as diligências necessárias à modernização e aquisição de equipamentos e melhoria

das instalações dos centros públicos de procriação medicamente assistida existentes; e

IV. Que leve a cabo as diligências necessárias à criação de um centro público de procriação medicamente

assistida na zona Sul do País.

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Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 282/XVI/1.ª

PELA JUSTA TRIBUTAÇÃO DAS GRANDES FORTUNAS E COMBATE À FUGA DE CAPITAIS

Exposição de motivos

A origem da criação e propósitos da tributação tem sido algo discutido há largos anos na academia,

existindo várias teorias e justificações para o atual modelo de tributação existente no Século XXI e,

nomeadamente, em grande parte dos países desenvolvidos e capazes de concretizar esta tributação.

Académicos como Edgar Kiser, Patrick Emmenegger, André Walter ou Lukas Hakelberg têm uma ampla

obra pública sobre este tema. Quando surgiram os primeiros impostos e tentativa de tributação, estes serviram

para a elite obter controlo sobre a produção do povo. Frequentemente, a população não só suportava toda a

produção feita no seu país, como ainda tinha de pagar às elites um preço pelo cultivo da terra ou venda de

bens. Mais tarde, com o surgimento de largos conflitos e com o surgimento de sociedades administrativamente

capazes de concretizar a tributação e redirecionar estes valores para os cofres do Estado, a tributação surge,

por um lado, para financiar conflitos armados e, por outro, como forma de garantir que a população mais

abastada contribuía para os esforços de guerra, visto que eram frequentemente poupados de ir para a linha da

frente nestes conflitos, enquanto beneficiariam da economia de guerra de qual eram os principais

beneficiários.

Com o passar dos séculos e a evolução da sociedade, a tributação começou a tomar novas formas,

evidenciando também outros propósitos. Richard Musgrave, no seu livro The Theory of Public Finance, a

política de tributação apresenta três princípios: alocação, redistribuição e estabilização. Não obstante existirem

várias preferências sobre métodos de tributação ou sobre que bens esta deva incidir, este mecanismo serve,

principalmente, como forma de alocação de recursos do setor privado para o setor público. Em grande parte

dos países desenvolvidos acaba por existir uma tributação mista, em que o peso dos impostos diretos

supostamente recairia sobre quem tem mais rendimentos, adaptando um carácter progressivo, enquanto que

os impostos sobre os bens de consumo apresentam um carácter regressivo, pelo facto de que pessoas ou

entidades com menores rendimentos acabam por ter de alocar uma maior fatia do seu orçamento na compra

destes, pelo simples facto de terem um orçamento global manifestamente inferior em comparação com os

seus pares mais endinheirados.

Em Portugal, a perspetiva sobre a tributação está claramente descrita na Constituição da República

Portuguesa, por força do artigo 104.º, onde está destacado que o rendimento pessoal visa a diminuição das

desigualdades e será único e progressivo. É com este ponto de vista que, tanto a nível interno como externo,

Portugal deve lutar por uma tributação justa, em que a população que aufira rendimentos mais elevados

deverá suportar um custo tributário superior do que as pessoas com rendimentos consideravelmente

inferiores. Esta é uma questão de igualdade e justiça social, em que a sociedade trabalha conjuntamente para

proporcionar igualdade de oportunidades a todos e todas e em que cada um contribui consoante a sua

riqueza. Em Portugal e no mundo, ainda há um longo caminho a fazer no combate às desigualdades.

Segundo a OCDE1, nas últimas três décadas o fosso entre ricos e pobres aumentou na maior parte dos

países da OCDE e, em média, uma família que esteja nos 10 % com menos rendimentos precisaria de entre

quatro e cinco gerações para atingir rendimentos mediados. Em Portugal, é estimado que os 1 % mais ricos

1 Inequalities – Society at a Glance 2019: OECD Social Indicators – OECD iLibrary (oecd-ilibrary.org).

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detêm 23 % da riqueza do nosso País2, pelo que há ainda um longo caminho a percorrer em busca de mais

igualdade na nossa sociedade.

Por estas e outras razões, torna-se relevante que Portugal, a nível internacional, se posicione

favoravelmente ao lado de iniciativas que procurem tributar as grandes fortunas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Se posicione a favor de iniciativas internacionais que procurem tributar as grandes fortunas de forma a

diminuir as desigualdades salariais, combater as alterações climáticas, promover a igualdade de

oportunidades e garantir o financiamento do Estado social e dos serviços públicos;

2 – Apoie compromissos internacionais que procuram combater a fuga de capitais e o desvio de capital

tributável para paraísos fiscais.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 283/XVI/1.ª

PELO AUMENTO DA CAPACIDADE DA OFERTA PÚBLICA DE CRECHES

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, bem como a sua regulamentação constante da Portaria n.º 198/2022, de

27 de julho, e alargamento previsto na Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, ao estabelecerem o

alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP, e a

inclusão de algumas creches licenciadas da rede privada lucrativa, asseguraram um importante avanço na

proteção da parentalidade e dos direitos das crianças em Portugal.

De acordo com os dados do Relatório da Auditoria ao Sistema de Gestão e Controlo dos Acordos de

Cooperação: a Resposta Social Creche, do Tribunal de Contas, divulgado em junho de 2024, no ano 2023 –

ano em que a medida da gratuitidade foi alargada às creches da rede privada-lucrativa e da rede solidária sem

acordo – foram 90 649 as crianças abrangidas pela gratuitidade. Contudo, o estudo Portugal Balanço Social

2023, da autoria de Susana Peralta, Bruno P. Carvalho e Miguel Fonseca, afirma que 7 em cada 10 crianças

não frequentaram, pelo menos, 30 horas semanais de pré-escolar.

De acordo com o mencionado relatório do Tribunal de Contas um dos principais problemas da medida da

gratuidade das creches prende-se com a ausência de informação sobre a abrangência da medida e em

particular sobre o número de crianças em lista de espera para creche. De acordo com o Tribunal de Contas a

«falta dessa informação prejudica a avaliação e gestão da medida, bem como a transparência e o controlo

sobre o cumprimento das regras de admissão nos equipamentos».

Estes dados demonstram-nos que há muitas melhorias necessárias. Por isso mesmo, com a presente

iniciativa o PAN pretende que tendo em vista o aumento da capacidade da oferta pública de creches e a

criação de uma rede pública de creches, o Governo inicie, em articulação com os municípios, um

levantamento das respostas públicas existentes, identificando as zonas mais carenciadas de resposta às

necessidades das famílias, fazendo um levantamento do património imobiliário público passível de ser utilizado

no âmbito desta rede e das operações necessárias para assegurar essa utilização, e fixando um cronograma

para a sua concretização.

Procurando dar cumprimento às recomendações do Tribunal de Contas pretendemos assegurar um

2 Portugal’s Inequality Regime: Many Contradictions, Multiple Pressures (openedition.org).

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aumento da informação disponibilizada relativamente à medida das creches gratuitas por distrito, por concelho

e por freguesia, designadamente quanto ao número de crianças em lista de espera para creche.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, tendo em vista o aumento da capacidade da oferta pública de

creches e a criação de uma rede pública de creches:

I. Inicie, em articulação com os municípios, um levantamento das respostas públicas existentes,

identificando as zonas mais carenciadas de resposta às necessidades das famílias, fazendo um levantamento

do património imobiliário público passível de ser utilizado no âmbito desta rede e das operações necessárias

para assegurar essa utilização, e fixando um cronograma para a sua concretização; e

II. Aumente a informação disponibilizada relativamente à medida das creches gratuitas por distrito, por

concelho e por freguesia, designadamente quanto ao número de crianças em lista de espera para creche.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 284/XVI/1.ª

PELA SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DA MINA DO

BARROSO

Exposição de motivos

A mina do Barroso localiza-se nas freguesias de Dornelas e de Covas do Barroso, no concelho de Boticas,

e está sob o risco de ser objeto de ampliação da respetiva área de concessão de exploração por forma a

possibilitar, no essencial, a exploração de depósitos minerais de lítio pela empresa Savannah Resources.

O avanço deste projeto de ampliação, com exploração mineira a céu aberto, trará graves impactos

ambientais, sociais e económicos, entre os quais se destaca a destruição da paisagem, da flora e da fauna

com efeitos dramáticos e a longo prazo (havendo o claro risco de extinção do lobo-ibérico), a existência de

ameaças para a saúde e a degradação da qualidade de vida da população das aldeias circundantes (com

ruídos de explosões e máquinas e emissões atmosféricas de partículas produzidas pela pulverização

necessária para a concentração do lítio e com a lavaria a laborar 24 horas por dia), a redução do fornecimento

e qualidade da água para a área a sul da mina (dado o consumo de mais de 390 mil metros cúbicos de água

por ano para «lavar» o minério extraído e a inevitável contaminação dos lençóis freáticos por escorrências) e a

delapidação do património histórico, familiar e ambiental pela perda das terras e da sua aptidão natural, bem

como pelos danos causados por vibrações.

A isto acresce referir que os planos de partilha de benefícios e de boa vizinhança previstos não foram

objeto de qualquer negociação com os interessados e que o projeto abrange a área do Barroso que há 6 anos

foi classificada como Património Agrícola Mundial pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e

Agricultura – o que significa que a avançar este projeto traria a violação dos compromissos internacionais

assumidos pelo nosso País e à muito provável perda desta classificação.

No início deste ano e na sequência da ação judicial interposta pela Junta de Freguesia de Covas do

Barroso contra este projeto, o Ministério Público pronunciou considerou a declaração de impacte ambiental

favorável condicionada, atribuída à Savannah Resources, «é ilegal e padece de invalidades várias», invocando

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para o efeito a violação de compromissos internacionais do Estado português, a não consideração de

elementos tidos em conta nas avaliações ambientais estratégicas precedentes, a não avaliação de

subprojectos associados ao projeto, uma incorreta avaliação da gestão de resíduos de extração mineira ou a

falta de elemento na consulta pública. Neste âmbito o Ministério Público sublinha ainda que esta declaração

não valora o fator alterações climáticas (que considera ser de valoração essencial) e considera que as

medidas de minimização compensatória de proteção do lobo-ibérico «são vácuas e carecem de demonstração

de efetividade».

Assim, procurando defender o interesse público e evitar os elevados impactos ambientais, sociais e

económicos associados a este projeto, com a presente iniciativa, o PAN pretende que o Governo proceda à

suspensão da vigência do contrato de concessão de exploração da mina do Barroso, em Boticas, e dos

processos de licenciamento ambiental e/ou de prospeção e exploração de lítio que lhe estejam associados ou

associados a áreas circundantes e que estejam pendentes.

Atendendo ao elevado valor ambiental deste território, pretendemos ainda que o Governo apoie e incentive

todas as iniciativas que visem valorizar o Barroso como Património Agrícola Mundial, reconhecido pela

Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

I. Que, atendendo ao potencial elevado prejuízo para o interesse público nacional, proceda à suspensão

da vigência do contrato de concessão de exploração da mina do Barroso, em Boticas, e dos processos de

licenciamento ambiental e/ou de prospeção e exploração de lítio que lhe estejam associados ou associados a

áreas circundantes e que estejam pendentes; e

II. Que apoie e incentive todas as iniciativas que visem valorizar o Barroso como Património Agrícola

Mundial, reconhecido pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 285/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA REDE NACIONAL DE RESIDÊNCIAS ARTÍSTICAS,

O INCENTIVO À CRIAÇÃO DE RESIDÊNCIAS ARTÍSTICAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E A DECLARAÇÃO

DE INTERESSE CULTURAL PARA ESPAÇOS DE CRIAÇÃO ARTÍSTICA

Exposição de motivos

A arte é uma expressão essencial da condição humana, com um impacto abrangente em todas as

dimensões da sociedade. A arte não reflete apenas a realidade social e cultural, mas também a transforma,

contribuindo para a evolução dos valores e princípios de uma comunidade. Em períodos de crise e mudança,

como aqueles observados durante a pandemia de COVID-19, a arte revelou-se uma ferramenta vital para a

sobrevivência emocional e psicológica. A arte emergiu como um meio de conectar pessoas e criar espaços de

esperança, mesmo nas circunstâncias mais adversas. Este período demonstrou de forma clara que, embora

possam existir limitações, a arte continua a ser um espaço de resiliência e de construção de novas

possibilidades.

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No decorrer do confinamento imposto pela pandemia, artistas e criadores foram capazes de romper com o

isolamento, criando formas de interação, educação e expressão, ficando claro que a arte não é um luxo ou

uma distração, mas um elemento essencial da vida humana e um fator de bem-estar individual e social.

Porém, é importante reconhecer que, apesar do seu inestimável valor, os artistas enfrentam frequentemente

condições de trabalho precárias, falta de reconhecimento e dificuldade em aceder a espaços adequados para

criar e exibir as suas obras. Estas dificuldades são exacerbadas pela ausência de políticas públicas eficazes

que garantam o apoio contínuo à criação artística e à existência de espaços culturais acessíveis.

Muitas vezes, artistas e centros culturais, como o Centro Cultural STOP, no Porto, estão ou foram

ameaçados por processos de gentrificação, despejos e mudanças de uso de edifícios que ignoram o valor

cultural insubstituível que eles representam para a comunidade local e para o País como um todo. O Centro

Cultural STOP, ao longo dos anos, tem funcionado como um polo de criatividade e inovação, oferecendo aos

músicos e artistas um espaço para ensaios, colaborações, performances e gravações. Este tipo de espaço

não só permite a criação de obras artísticas, como promove a formação de redes de apoio e colaboração entre

artistas. No entanto, a existência do espaço encontrou-se em risco e ameaças de despejo, tendo surgido uma

petição com 7936 assinaturas que defendia dos «Músicos do Centro Comercial STOP, do Porto, da cultura e

da transparência no processo urbanístico»1. O desaparecimento de um espaço como este representaria uma

perda irreparável para o tecido cultural da cidade e do País. As artes têm um impacto direto no

desenvolvimento de uma sociedade mais justa, inclusiva e criativa.

Ignorar ou desvalorizar os artistas é, na verdade, negar o desenvolvimento cultural e social de um país. É

neste contexto que se torna essencial uma intervenção firme e articulada por parte do Governo, que inclua o

apoio direto aos artistas e a criação de condições que permitam a sua evolução e continuidade criativa. Isso

implica não só preservar espaços culturais existentes, mas também incentivar a criação de novos espaços

acessíveis e sustentáveis, reconhecendo que os artistas, tantas vezes marginalizados e subvalorizados, são

motores fundamentais do progresso cultural do País. Assim, o Governo tem a responsabilidade de garantir que

os artistas tenham acesso às condições necessárias para desenvolverem o seu trabalho. Ao promover

residências artísticas em espaços públicos e assegurar a proteção de centros culturais, Portugal estará a

investir no seu próprio futuro enquanto País que valoriza e promove a arte como um dos seus mais valiosos

patrimónios.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

I. Crie uma rede nacional de residências artísticas, de forma a integrar espaços públicos e privados,

articulada com programas de intercâmbio internacional;

II. Promova a disponibilização de edifícios e espaços públicos subutilizados ou abandonados para

residências artísticas, proporcionando aos artistas um espaço acessível para a realização de atividades

criativas;

III. Os espaços públicos disponibilizados para residências artísticas o sejam mediante candidaturas

públicas transparentes e de diferentes áreas artísticas, de forma a garantir a diversidade e inovação cultural;

IV. Reconheça estes espaços como de interesse cultural, assegurando que a sua relevância seja

salvaguardada em processos de urbanização;

V. Promova o acesso dos artistas a equipamentos e recursos técnicos através de parcerias com

instituições culturais, universidades e empresas privadas;

VI. Em qualquer processo de transformação ou requalificação de espaços culturais, deverá ser garantida a

transparência e a consulta das partes interessadas.

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2024.

1 Detalhe de petição (parlamento.pt).

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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 286/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DENUNCIE JUNTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL O

SILENCIAMENTO DA VOZ DAS MULHERES E RAPARIGAS AFEGÃS

Desde a sua chegada ao poder, em 2021, o Governo talibã tem protagonizado de forma consistente,

reiterada e contínua as mais violentas restrições aos direitos das mulheres e raparigas do Afeganistão.

A lista de regras e políticas que impedem, de forma transversal, as mulheres e as raparigas de exercer os

seus direitos fundamentais tem vindo a crescer ano após ano, prevendo normas que violam não só os direitos

de expressão, circulação, trabalho e educação, mas também o direito à vida, aos meios de subsistência, ao

abrigo, aos cuidados de saúde, à alimentação ou à água.

Em março de 2022, os talibãs anunciaram que as mulheres e as raparigas continuariam a ser impedidas de

frequentar o ensino secundário, uma decisão que suscitou críticas generalizadas por todo o mundo,

designadamente de todos os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Organização para

a Cooperação Islâmica.

A liderança dos talibãs, inteiramente constituída por homens, não permite que as mulheres participem na

governação do país, seja a que nível for, nem que ocupem cargos superiores na função pública, incluindo o de

juízas.

O Governo proibiu, ainda, as mulheres de viajar ou de sair de casa, nomeadamente para irem para o

trabalho, sem a companhia de um membro da família do sexo masculino, um requisito impossível de cumprir

para a maioria das famílias. Significa isto que a maioria das mulheres fica, assim, impedida de exercer grande

parte dos empregos a que poderia – em teoria – aceder.

As autoridades também aprovaram legislação que impõe que as mulheres tenham o rosto coberto em

público – incluindo as apresentadoras de televisão – e estipularam que os membros masculinos da família

serão punidos quando as mulheres violarem as regras relativas à circulação e ao vestuário.

De acordo com o relatório anual da Human Rights Watch sobre o Afeganistão relativo a 2023, as forças

talibãs recorreram frequentemente a força excessiva para dispersar as mulheres que participavam em

protestos públicos contra as políticas ou regras talibãs, detiveram arbitrariamente manifestantes e membros

das suas famílias e submeteram algumas delas a tortura ou espancamento.

Como se este rol de violações dos direitos humanos das mulheres e raparigas afegãs já não fosse

suficientemente grave, eis que o Governo talibã decidiu impor novas limitações à liberdade das mulheres.

Desta feita, foi emitida legislação que proíbe mulheres e raparigas de cantar, recitar poesia ou falar em voz

alta em público.

Trata-se de mais uma lei do autointitulado «Ministério para a Promoção da Virtude e Prevenção de Vícios»,

porta-voz de um Governo para quem até o som das vozes das mulheres fora das suas habitações constitui

uma falha moral.

É inaceitável que o mundo continue a reagir à perseguição e perecimento de mulheres e raparigas afegãs

às mãos de um Governo autoritário e misógino com pouco mais do que tíbias declarações de condenação.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que é tempo de agir lançando mão das ferramentas

que o direito internacional nos faculta.

O Tribunal Penal Internacional (TPI) é a primeira instância jurisdicional internacional de responsabilização

penal permanente e tem por fim julgar factos com relevância jurídico-penal internacional, como genocídios,

crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crimes de agressão.

Os factos praticados pelo Governo talibã contra as mulheres e raparigas afegãs constituem uma

perseguição de um grupo por motivos de sexo, tal como definido no artigo 7.º, n.º 1, alínea h) e k), e n.º 2,

alínea g), do Estatuto de Roma, pelo que, consequentemente, são suscetíveis de constituir crimes contra a

humanidade.

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O Estatuto de Roma, tratado internacional que instituiu o TPI, está em vigor na ordem jurídica internacional

desde 1 de julho de 2002, sendo Portugal parte desde então.

O artigo 14.º do Estatuto prevê que qualquer Estado pode denunciar ao procurador uma situação em que

haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários crimes da competência do tribunal e solicitar ao

procurador que a investigue, com vista a determinar se uma ou mais pessoas identificadas deverão ser

acusadas da prática desses crimes.

Os factos ocorreram em território afegão, pelo que, sendo o Afeganistão, também, Estado Parte do

Estatuto de Roma, tem o TPI jurisdição para investigar e julgar todos os factos acima referidos.

Significa isto que nada obsta a que as mulheres e raparigas afegãs possam aceder à justiça, assim exista

quem se proponha ser a sua voz, agora silenciada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1) Que apresente denúncia junto do Tribunal Penal Internacional contra o Governo talibã do Afeganistão

por crimes contra a humanidade praticados contra as mulheres e raparigas afegãs, nos termos previstos na

alínea h) do n.º 1 e g) do n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto de Roma;

2) Que garanta que as vítimas sejam efetivamente ouvidas e possam aceder à justiça;

3) Requeira que o Fundo Fiduciário do Tribunal Penal Internacional para Vítimas garanta a reparação das

vítimas através dos seus programas de assistência, apoio físico, psicológico e socioeconómico;

4) Que, paralelamente, garanta proteção internacional imediata às mulheres e raparigas afegãs que tal

requeiram.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 287/XVI/1.ª

DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA CANCRO DO OVÁRIO

O cancro do ovário é o cancro ginecológico mais letal, apesar de não ser o mais prevalente. A nível

europeu é a quinta causa de morte por cancro nas mulheres. Segundo o Instituto Português de Oncologia, em

2020 foram diagnosticados 561 novos casos de cancro do ovário em mulheres portuguesas. Nesse mesmo

ano morreram no País 408 mulheres por causa desta doença.

Tal acontece porque, entre outras razões, é difícil fazer o seu diagnóstico em fases precoces da doença,

sendo os seus sintomas muitas vezes ignorados ou confundidos com outras situações clínicas. Por exemplo,

sintomas como pressão ou dor no abdómen, náuseas, indigestão, prisão de ventre ou diarreia podem ser

confundidos com doenças gastrointestinais.

A esta dificuldade de fazer um diagnóstico precoce acresce a alta percentagem de recidiva neste tipo de

cancro. De facto, a evidência científica mostra que 85 % das mulheres diagnosticadas com cancro do ovário

terão uma recaída/recidiva depois do tratamento, que geralmente passa pela cirurgia e pela quimioterapia.

Tendo tudo isto em conta é fundamental, por um lado, sensibilizar profissionais de saúde e cidadãos para

um diagnóstico mais precoce, por outro lado, disponibilizar tratamentos em primeira linha que limitem a

probabilidade de recidiva e consequentemente aumente a sobrevida e a qualidade de vida das mulheres

diagnosticadas com este tipo de cancro oncológico.

Como forma de intervir no segundo aspeto referido, a EMA – Agência Europeia do Medicamento, através

do Comité para os Medicamentos de Uso Humano, emitiu em 2020 um parecer a recomendar a utilização de

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uma substância ativa – o niraparib – como tratamento de manutenção de primeira linha em mulheres com

cancro do ovário e com resposta à quimioterapia. A justificação é a de que esta substância bloqueia a ação de

enzimas denominadas PARP-1 e PARP-2, que ajudam a reparar o ADN danificado nas células quando as

células se dividem para produzir novas células. Com o bloqueio das enzimas PARP, o ADN danificado das

células cancerosas não pode ser reparado, o que leva à morte das células cancerosas.

Este tratamento, quando usado em primeira linha, aumenta a sobrevida e reduz a probabilidade de

reincidência do cancro. Deve, por isso, ser utilizado em conjunto com os outros tratamentos disponíveis.

Até há pouco tempo Portugal era dos poucos países europeus que não disponibilizavam, através do seu

sistema público de saúde, este tratamento no caso de cancros do ovário. Entretanto, no início de 2022 este

tratamento de manutenção de primeira linha foi disponibilizado, mas apenas a mulheres com determinadas

mutações genéticas (em concreto, sBRCA ou Gbrca). Acontece que a esmagadora maioria das mulheres a

quem é diagnosticado cancro do ovário – cerca de 75 % – não apresenta qualquer mutação, pelo que fica

excluída deste tratamento. Em consequência, são mulheres com maior probabilidade de recidiva e com menor

perspetiva de sobrevida.

O INFARMED tem indeferido os pedidos de utilização excecional deste tratamento argumentando, de forma

incompreensível, que existem alternativas terapêuticas e que o não acesso a esta terapêutica inovadora não

comporta especial risco para a vida destas mulheres. Como se sabe, tal não é verdadeiro nem correto.

O Movimento Cancro do Ovário e outros Cancros Ginecológicos (MOG) tem apelado – e bem – para que

estes tratamentos de primeira linha sejam disponibilizados a todas as mulheres com critério clínico para

beneficiar dele.

Tem sido notório, ao longo dos anos, que a introdução e disponibilização de inovação terapêutica em

Portugal é lenta e muitas vezes dependente de decisões políticas e orçamentais. Dessa forma atrasa-se o

acesso de muitos doentes a terapêutica eficaz com o objetivo único de controlo de custos. Esse controlo deve

ser feito à custa das negociações de preços e à custa das margens de lucro das farmacêuticas, nunca à custa

dos doentes e da sua saúde.

O que o Bloco de Esquerda propõe com a presente iniciativa legislativa é a disponibilização e acesso a

substâncias como niraparib, bevacizumab e olaparib/bevacizumab como terapêuticas de manutenção de

primeira linha após quimioterapia em pessoas com cancro do ovário avançado a todas as mulheres com

cancro do ovário com critério clínico para usufruir dos seus benefícios.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– Em conjunto com o INFARMED, avalie e garanta o acesso, disponibilidade e utilização de substâncias

como niraparib, bevacizumab e olaparib/bevacizumab como terapêuticas de manutenção de primeira linha

após quimioterapia em pessoas com cancro do ovário a todas as mulheres com cancro do ovário e com

critério clínico para usufruir dos seus benefícios.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 288/XVI/1.ª

DESBLOQUEAR O ACESSO À PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

A legislação sobre procriação medicamente assistida tem conhecido avanços significativos nos últimos

anos em Portugal. O alargamento do conceito de beneficiário a «todas as mulheres independentemente do

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estado civil e da respetiva orientação sexual» eliminou discriminações e a legalização da gestação de

substituição criou uma resposta que permite um projeto de parentalidade em «casos de ausência de útero, de

lesão ou de doença deste órgão ou outra situação clínica que impeça de forma absoluta e definitiva a

gravidez».

Estes avanços legislativos são acompanhados por uma cada vez maior procura pelas técnicas de PMA,

seja por situações de infertilidade que, estima-se, afete cerca de 10 % da população, seja pelo facto de os

projetos de parentalidade serem cada vez mais adiados, seja pela possibilidade de agora estarem – e bem –

disponíveis a casais de mulheres ou a mulheres sem parceiro ou parceira.

No entanto, estes avanços, quer legislativos quer na importância da PMA, não têm sido acompanhados de

avanços significativos no terreno, nomeadamente no Serviço Nacional de Saúde. A falta de investimento nos

centros públicos de PMA resulta em listas e tempos de espera muitas vezes incompatíveis com as idades e

com os projetos de vida dos e das beneficiárias e a absoluta carência de dadores e de gâmetas doados ao

Banco Público de Gâmetas fazem com que muitos processos de PMA sejam pura e simplesmente

impossíveis.

Um relatório elaborado pelo grupo de trabalho nomeado pelo Despacho n.º 1619-A/2021, de 10 de

fevereiro, e constituído para avaliação do alargamento do programa público de PMA, revelou um tempo de

espera médio de 11 meses para acesso ao primeiro ciclo de procedimentos FIV/ICSI e, muito mais demorado

do que isso, um tempo médio de espera de 36 meses para acesso a FIV/ICSI se for necessário recurso ao

Banco Público de Gâmetas. A estes tempos já tão dilatados podem ser acrescentados mais meses ainda se a

pessoa necessitar de um segundo ou terceiro ciclo de procedimentos.

Em suma, e como muitas vezes tem sido denunciado publicamente, pode ser necessário esperar anos a fio

para iniciar os procedimentos de PMA, o que, tendo em conta a importantíssima variável idade, leva muitas

pessoas a procurar respostas no setor privado, para a qual necessitam de ter milhares de euros, ou

simplesmente abandonar o seu projeto de parentalidade.

Já no caso específico da gestação de substituição, apesar do debate que já leva anos e das várias

aprovações em Assembleia da República que passaram a prever a sua possibilidade, a mesma continua por

regulamentar, o mesmo é dizer que a mesma continua inacessível apesar de prevista na lei.

Em resumo, a procriação medicamente assistida em Portugal enfrenta inúmeros obstáculos que, na prática,

a tornam impossível para muitas pessoas. A situação está identificada há anos, assim como problemas e

soluções. Certamente que não será necessário mais um grupo de trabalho a acrescentar aos vários que têm

sido anunciados. O que é preciso é que o Governo invista no SNS, nos centros de PMA e no Banco Público de

Gâmetas. É preciso ainda que publique a regulamentação da gestação de substituição que deveria ter sido

publicada até janeiro de 2022.

O relatório final do grupo de trabalho já referido evidencia a falta de profissionais no SNS para garantir

resposta na área da PMA. Por exemplo, apenas 26 médicos subespecialistas em medicina da reprodução

trabalham no SNS, sendo que 67 % têm mais de 55 anos e 25 % mais de 65 anos. Já os embriologistas,

apesar de fundamentais para a orgânica e funcionamento dos centros de PMA, continuam sem carreira ou

sem valorização de maior, enquanto a maior parte dos enfermeiros em centros de PMA não têm

especialização em medicina da reprodução. Acresce a tudo isto que muitos destes profissionais não se

encontram em exclusividade, ora no SNS, ora em centros de PMA. O mesmo relatório refere ainda, entre

outros aspetos, a absoluta necessidade de investir no equipamento dos centros de PMA do SNS, assim como

a necessidade de redimensionar o financiamento a estas unidades do SNS.

De facto, para aumentar a capacidade de resposta dos centros de PMA e do Banco Público de Gâmetas é

necessário investir no SNS. O chamado plano de emergência apresentado pelo Governo é omisso em relação

a todos estes aspetos e, de forma mais geral, omisso em relação à PMA, como o Governo tem sido também

omisso em relação à regulamentação da gestação de substituição, regulamentação a que está obrigado

legalmente.

Para desbloquear o acesso à PMA em Portugal é preciso avançar com medidas, algumas que o Bloco de

Esquerda tem vindo a propor, outras que especialistas e grupos de trabalho têm também elaborado. Com a

presente iniciativa legislativa recomenda-se a implementação com urgência de algumas destas medidas,

nomeadamente: a) O aumento das equipas dos centros de PMA do SNS, de forma a permitir o aumento da

sua resposta, a redução significativa dos tempos de espera, a atividade adicional referente à doação e colheita

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de gâmetas e o alargamento do horário de funcionamento dos centros; b) A captação de médicos especialistas

para os centros públicos de PMA, a contratação e especialização de enfermeiros e a criação de carreira de

embriologista clínico, com incentivos à sua exclusividade, seja ao centro de PMA seja ao SNS; c) O aumento

das doações com o aumento de capacidade de colheita e armazenamento nos centros de PMA, investindo em

recursos humanos, infraestruturas e adequando-se os horários de funcionamento para este efeito; d) Criar

uma linha de financiamento para investimentos infraestruturais e em equipamentos, a realizar de forma

imediata nos vários centros de PMA do SNS, de forma a aumentar a sua capacidade de resposta e de

armazenamento; aumentar, em sede de contratualização com as unidades do SNS, o financiamento para os

centros de PMA e para o Banco Público de Gâmetas. Por último, recomenda-se que o Governo publique, no

prazo máximo de 30 dias, a regulamentação da gestação de substituição que está já com cerca de ano e meio

de atraso, atraso esse que tem impossibilitado os projetos parentais a mulheres em situações clínicas

específicas e graves.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Aumente as equipas dos centros de PMA do SNS, de forma a permitir o aumento da sua resposta, a

redução significativa dos tempos de espera, a atividade adicional referente à doação e colheita de gâmetas e o

alargamento do horário de funcionamento dos centros;

2. Para concretização do número anterior, o Governo autorize as unidades do SNS onde funcionam

centros de PMA a abrir, de imediato, concursos para contratação de profissionais, podendo esta contratação

implicar alterações aos mapas de pessoal das respetivas instituições;

3. Para a captação de médicos e outros especialistas para os centros de PMA do SNS o Governo reveja

as carreiras de médicos e enfermeiros, procedendo ao aumento das suas remunerações, crie a carreira de

embriologista clínica e institua incentivos à exclusividade, seja ao centro de PMA seja ao SNS;

4. Que potencie o aumento das doações com o aumento de capacidade de colheita e armazenamento nos

centros de PMA, investindo em recursos humanos, infraestruturas e adequando-se os horários de

funcionamento para este efeito;

5. Crie uma linha de financiamento para investimentos em infraestruturas e em equipamentos, a realizar

imediatamente nos vários centros de PMA do SNS;

6. Aumente, em sede de contratualização com as unidades do SNS, o financiamento para os centros de

PMA e para o Banco Público de Gâmetas.

7. Publique, no prazo máximo de 30 dias, a regulamentação da gestação de substituição.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 289/XVI/1.ª

PROMOVER O CC STOP ENQUANTO POLO CULTURAL

O Centro Comercial STOP tornou-se nas últimas décadas num espaço cultural com características únicas.

Com mais de uma centena de salas de ensaio e estúdios de inúmeros artistas, foi considerado, em 2015, um

dos «ecossistemas culturais mais interessantes da cidade», nas palavras do então vereador da cultura, Paulo

Cunha e Silva. A importância do STOP no panorama musical do País tem vindo a ser salientada por inúmeros

agentes culturais de várias cidades.

Infelizmente, este reconhecimento não impediu que, a 18 de julho de 2023, uma ação policial no Centro

Comercial STOP tenha determinado o encerramento de cerca de 100 salas sem notificação prévia da maior

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parte dos proprietários e utilizadores. Os músicos ficaram sem acesso ao seu local de trabalho, numa ação em

que a conduta da câmara municipal foi absolutamente desrespeitadora e desadequada.

A comunidade do STOP manifestou-se na altura, denunciou a ausência de diálogo da autarquia e os

processos de especulação imobiliária que envolvem aquele quarteirão e multiplicaram-se ações de

solidariedade. Fruto de uma mobilização muito significativa, a Câmara Municipal do Porto acabou por recuar,

aceitando discutir com a Associação Alma STOP e com a Associação Cultural de Músicos do STOP a

reabertura dos espaços, com restrições provisórias de horários, garantias de segurança do edifício,

nomeadamente ao nível da prevenção de incêndio.

Como parte das ações provisórias para que estes espaços culturais continuassem ativos, o Regimento

Sapadores Bombeiros do Porto esteve à porta do Centro Comercial STOP entre 4 de agosto de 2023 e 1 de

julho de 2024. Nos últimos meses, devido à implementação de medidas de prevenção e alerta de incêndio, foi

finalmente possível assegurar as condições de segurança necessárias para dispensar a presença dos

bombeiros e retomar o funcionamento em horário normal.

Além da solução das questões mais urgentes de segurança, foi dado um outro passo importante: a Câmara

Municipal do Porto decidiu por unanimidade iniciar, em maio de 2024, o processo de classificação do Centro

Comercial STOP como Monumento de Interesse Municipal (Edital n.º 711/2024, de 24 de maio). No entanto, o

futuro do Centro Comercial STOP continua incerto. Vários músicos tiveram de abandonar o espaço, há lojas a

ser vendidas e a mudar de função, esvaziando aos poucos o caráter singular deste ecossistema.

Nesse sentido, é urgente que o Ministério da Cultura se empenhe junto com a Câmara Municipal do Porto,

com os agentes culturais do CC STOP e com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do

Norte para garantir um futuro para o CC STOP enquanto polo de forte caráter cultural.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Promova a continuidade do CC STOP enquanto polo cultural;

2 – Em conjunto com a Câmara Municipal do Porto, com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento

Regional do Norte e com os agentes culturais que ao longo dos últimos anos criaram este ecossistema

musical único no País, mobilize os recursos necessários para proceder ao licenciamento do espaço para fins

culturais, à regularização e à reabilitação do STOP mantendo as suas características;

3 – Inscreva o CC STOP – polo cultural no próximo quadro comunitário como equipamento cultural de

relevância para o País, assegurando financiamento para a reabilitação do mesmo;

4 – Inicie os procedimentos com vista à classificação do CC STOP como um bem de utilidade pública;

5 – Inclua, na estratégia para o CC STOP – polo cultural, estímulos para o retorno dos músicos que,

entretanto, tiveram de abandonar este espaço e o estabelecimento de valores de rendas compatíveis com o

ecossistema cultural;

6 – Crie uma equipa de missão com vista a apresentar uma proposta de regularização de espaços culturais

que enfrentam problemas de licenciamento, como o CC STOP, que pode incluir procedimentos mais céleres e

simplificados para centros comerciais de primeira geração que ganharam novos usos e para a adequação de

edifícios históricos ou com relevância cultural e que assumiram funções culturais.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Joana Mortágua —Fabian Figueiredo —

Marisa Matias — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 290/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO DE

REGULAMENTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE PERMITEM O ACESSO À GESTAÇÃO DE

SUBSTITUIÇÃO

A Lei n.º 25/2016, que regulou pela primeira vez o acesso à gestação de substituição, foi publicada em

Diário da República a 22 de agosto de 2016. Como é sabido, o processo é apenas possível em situações

absolutamente excecionais tipificadas na lei: nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste

órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez. É um ato altruísta, sem recompensas financeiras e

que necessita de um contrato supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

(CNPMA), onde devem constar as obrigações e direitos do casal e da gestante.

A 24 de abril de 2018, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais algumas normas da referida lei

quanto à gestação de substituição, nomeadamente a não inclusão da possibilidade de a gestante se

arrepender de entregar a criança após o parto ao casal beneficiário. Até abril desse ano, a gestante tinha de

renunciar aos poderes e deveres próprios da maternidade.

Posteriormente, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, e após um processo legislativo

ponderado e participado que atravessou mais do que uma legislatura, foi publicada, no dia 16 de dezembro de

2021, a Lei n.º 90/2021, que altera o regime jurídico da gestação de substituição. A referida lei entrou em vigor

no dia 1 de janeiro de 2022, nos termos do artigo 7.º, carecendo, todavia, da emissão de normas

regulamentares para assegurar a sua execução, regulamentação essa que, nos termos do seu artigo 5.º,

deveria ser produzida no prazo de 30 dias após a respetiva publicação. A circunstância de a Assembleia da

República se encontrar dissolvida determinou a impossibilidade de cumprimento de imediato do referido

desiderato regulamentador, que apenas seria retomado já no decurso da XV Legislatura, que se iniciou

apenas em março desse ano.

Em novembro de 2023, o XXIII Governo Constitucional aprovou o diploma sobre a regulamentação da lei

da gestação da substituição. Segundo o comunicado do então Conselho de Ministros, o diploma pretendia

criar condições para a concretização plena do regime da gestação de substituição, ao prever «o procedimento

administrativo de autorização prévia à celebração do contrato de gestação de substituição e o regime de

proteção na parentalidade aplicável aos beneficiários e à gestante de substituição». Esta regulamentação é

imperativa, nos termos do já referido artigo 5.º da Lei n.º 90/2021, de 16 de dezembro.

No dia 13 de janeiro de 2024, porém, o Presidente da República vetou a regulamentação da gestação de

substituição devolvendo-a ao Governo, já demitido, transmitindo a posição do Presidente da República de que,

«tendo em conta a importância da eficaz regulamentação de uma matéria que constitui uma preocupação

relevante do legislador, de modo a evitar frustrações futuras, impõe-se proceder à audição do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida (CNPMA), sobre a versão final e mais atualizada do diploma» focando igualmente a eventual

necessidade de «clarificação de conceitos» e a reflexão sobre uma «alegada inexistência dos meios humanos

e logísticos e desadequação das condições materiais e procedimentos que devem acompanhar os respetivos

processos de gestação de substituição».

O processo de regulamentação, entretanto, era esperado com a angústia compreensível, há dois anos, e

ele é imperativo, como já referido.

Como vem sendo alertado pela sociedade civil, nomeadamente pela Associação Portuguesa de Fertilidade,

este bloqueio cria um enorme desespero entre os casais que dependem da maternidade de substituição para

constituir a sua família, o que poderá culminar em desistências e procura de respostas no estrangeiro.

Assim, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que:

1) Retome com urgência o processo de regulamentação da gestação de substituição, nos termos previstos

no artigo 5.º da Lei n.º 90/2021, de 16 de dezembro, que altera o regime jurídico aplicável à gestação de

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substituição;

2) Retome o referido processo de regulamentação tendo em conta o trabalho já realizado na

regulamentação objeto de veto político e, naturalmente, os fundamentos invocados pelo Presidente da

República aquando da sua devolução.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Isabel Alves Moreira — Elza Pais — Pedro Delgado Alves —

Mariana Vieira da Silva — João Paulo Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 291/XVI/1.ª

REFORÇO DA RESPOSTA DOS CENTROS PÚBLICOS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

Exposição de motivos

As dificuldades no acesso às técnicas de procriação medicamente assistida são uma realidade vivida por

muitos desde há largos anos. Tal como os demais cuidados de saúde prestados no Serviço Nacional de

Saúde, os tratamentos de infertilidade também registaram inúmeros atrasos, uma situação que não vê

quaisquer melhorias, estimando o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida que as listas de

espera atingem atualmente cerca de três anos.

Os atrasos nas listas de espera, no acesso aos tratamentos de procriação medicamente assistida são

bastante penalizadores para as mulheres, porque à medida que o tempo vai passando reduz a probabilidade

de taxa de sucesso dos tratamentos e o relógio biológico não para.

O desinvestimento no Serviço Nacional de Saúde reflete-se também no reduzido número de centros

públicos, na carência de profissionais de saúde, nas elevadas listas de espera. Também nesta área é

necessário o reforço de meios financeiros e humanos para aumentar a capacidade de resposta dos centros

públicos de procriação medicamente assistida.

São necessárias medidas concretas que permitam recuperar e reforçar a atividade dos centros públicos de

procriação medicamente assistida. Medidas concretas que permitam aos muitos beneficiários que veem

adiado o sonho de ter um filho devido às listas de espera existentes que os afastam, à partida, dos centros

públicos de procriação medicamente assistida e dos necessários tratamentos, a eles possam aceder.

Para a esmagadora maioria das famílias o recurso ao setor privado não é solução, porque não dispõem

das condições económicas que permitam suportar os elevados custos associados. Deste modo, o SNS é a

solução para dar concretização ao legítimo desejo de muitas famílias de poderem ter um filho.

É neste sentido que o PCP apresenta a presente iniciativa em que recomenda ao Governo que reforce os

meios para o aumento da capacidade dos centros públicos de procriação medicamente assistida integrados no

Serviço Nacional de Saúde.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o

seguinte projeto de:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

que tome medidas para reforçar a resposta pública na área da medicina reprodutiva, designadamente dos

centros públicos de procriação medicamente assistida integrados no Serviço Nacional de Saúde, de modo a

garantir:

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a) A cobertura de todo o território continental, através do alargamento da rede de centros públicos de

procriação medicamente assistida na zona sul, concretizando a abertura de um novo centro nesta região;

b) O alargamento do número de bancos de recolha de doações de gâmetas;

c) O efetivo reforço das equipas de saúde, com a contratação dos profissionais de saúde necessários para

o aumento da capacidade dos centros públicos de procriação medicamente assistida, bem como a

modernização e reforço dos meios e equipamentos laboratoriais;

d) A comparticipação dos medicamentos para o tratamento da infertilidade a 100 % pelo Estado, sendo

dispensados gratuitamente nas unidades hospitalares;

e) A inclusão da análise anti-mulleriana nas consultas de planeamento familiar, a pedido da mulher para

conhecer antecipadamente se tem ou não baixa ovárica;

f) A implementação de um programa de sensibilização para promover a participação de novos candidatos

a doadores, orientado também para os jovens, com vista ao aumento de dádivas de gâmetas;

g) A avaliação do alargamento do acesso às técnicas de procriação medicamente assistida até aos 42

anos.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 292/XVI/1.ª

PELO REFORÇO DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS ÀS MULHERES COM CANCRO DO OVÁRIO

Exposição de motivos

O cancro do ovário tem um alto índice de recidivas, e é o cancro ginecológico com maior índice de

mortalidade e representando 30 % de todos os cancros ginecológicos.

É mais frequente entre os 50 e os 65 anos de idade, e existem cerca de 560-600 novos casos anuais.

O cancro do ovário pode apresentar-se como uma lesão primária (que nasce em estruturas normais do

ovário), constituindo as lesões secundárias metástases de outros cancros ginecológicos ou não.

Os tumores que mais frequentemente metastizam no ovário são os tumores do endométrio, mama, cólon,

estômago e colo do útero.

É um cancro, quando primário, por enquanto, sem rastreio possível, porque progride sem sintomatologia

até metastizar num órgão próximo que provoque sintomas. As tentativas de rastreio com ecografias ou

marcadores tumorais, com potenciais danos relacionados com os resultados falso-positivos, são

desanimadoras.

Em 2020, a Agência Europeia do Medicamento, emitiu um parecer que recomenda a utilização de uma

substância ativa – o niraparib – como tratamento de manutenção de primeira linha em mulheres com cancro

do ovário e com resposta à quimioterapia (única condição), aumentando a sobrevivência e reduzindo a

probabilidade de reincidência do cancro.

Em 2022 este tratamento de manutenção de primeira linha foi disponibilizado, mas apenas a mulheres com

determinadas mutações genéticas (BRCA ou Gbrca).

Portugal, ao contrário de outros países europeus, não disponibiliza, através do SNS, este tratamento no

caso para todos os cancros do ovário sem discriminação.

Consideramos que as patologias do foro oncológico têm três abordagens necessárias e imprescindíveis: a

abordagem técnico-científica moderna e atualizada, a económica e a da política de saúde.

Consideramos urgente e necessária uma estratégia nacional, coerente e uniforme, em relação a esta e

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outras patologias oncológicas.

Não podemos aceitar dois critérios diferentes para a mesma situação da mulher com cancro do ovário,

atendendo a que mais de 75 % destas mulheres são diagnosticadas tardiamente (quando o cancro dá

sintomas) e que cerca de 85 % irão recidivar nos seguintes 5 anos após a cirurgia e o fim da terapêutica.

As mulheres com cancro do ovário necessitam de um olhar humanizado sobre a sua situação. Urge por

isso garantir o acesso aos cuidados de saúde na área da ginecologia, assim como a aplicação dos

mecanismos que, assentes em evidência científica e na intervenção das entidades competentes na área do

medicamento e de outros, seja assegurado a inovação e os tratamentos mais adequados a cada momento.

Este aspeto implica uma abordagem integrada no acesso à saúde sexual e reprodutiva, garantindo no SNS

a resposta necessária às mulheres.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República, que:

1 – Adote as diligências necessárias, envolvendo o INFARMED, para garantir o acesso do tratamento de

manutenção de primeira linha, sempre que se revele mais benéfico para as mulheres com cancro do ovário;

2 – Reforce a resposta do Serviço Nacional de Saúde na especialidade de ginecologia, de forma a reforçar

o acompanhamento da saúde da mulher e da saúde sexual e reprodutiva, ao longo da sua vida.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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