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Sexta-feira, 4 de outubro de 2024 II Série-A — Número 106
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que cumpra o disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro. — Elaboração e divulgação, pela Assembleia da República, de um relatório de avaliação do impacte carbónico da sua atividade e funcionamento, durante as XIV e XV Legislaturas, em cumprimento da Lei de Bases do Clima. Projetos de Lei (n.os 308 a 321/XVI/1.ª): N.º 308/XVI/1.ª (CH) — Altera a lei penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais e prevenir situações de revitimização em contexto judicial e de acesso à saúde. N.º 309/XVI/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 31/2018, de 18 de julho, de forma a reforçar a gestão e organização da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, garantindo a melhoria contínua da qualidade dos cuidados para doentes em fim de vida. N.º 310/XVI/1.ª (CH) — Reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual. N.º 311/XVI/1.ª (PCP) — Medidas de apoio aos estudantes no ensino superior no âmbito da ação social escolar.
N.º 312/XVI/1.ª (PCP) — Cria uma rede pública de equipamentos e serviços de apoio aos idosos. N.º 313/XVI/1.ª (PCP) — Melhora as condições de atribuição do complemento solidário para idosos e altera a regra do mecanismo de atualização anual das pensões. N.º 314/XVI/1.ª (CH) — Procede à atualização dos rendimentos que devem ser considerados para efeitos de cálculo do montante pago a título de complemento solidário para idosos. N.º 315/XVI/1.ª (L) — Garante que são remuneradas as faltas justificadas para assistência a familiares em cuidados paliativos. N.º 316/XVI/1.ª (L) — Estende aos novos pensionistas a atualização anual das pensões do regime da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações. N.º 317/XVI/1.ª (L) — Determina o dever de as instituições de ensino superior disponibilizarem serviços de saúde mental aos estudantes. N.º 318/XVI/1.ª (L) — Cria um plano nacional de promoção da segurança digital e presencial de crianças e jovens. N.º 319/XVI/1.ª (L) — Introduz o crime de ciberviolência. N.º 320/XVI/1.ª (L) — Alarga os apoios às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito e protege as pessoas em vulnerabilidade habitacional.
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N.º 321/XVI/1.ª (BE) — Proteção das vítimas de violência sexual com base em imagens (altera o Código Penal e o Código de Processo Penal). Projetos de Resolução (n.os 355 a 377/XVI/1.ª): N.º 355/XVI/1.ª (PSD) — Criação de nó de acesso à A24 na serra da Falperra e requalificação da ligação até à EN212. N.º 356/XVI/1.ª (PCP) — Respeito pela soberania da República Bolivariana da Venezuela e expressão de solidariedade com o povo venezuelano. N.º 357/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a concretização de medidas de revitalização, reflorestação e renaturalização do Parque Natural da Serra da Estrela. N.º 358/XVI/1.ª (BE) — Criação de respostas públicas na área do envelhecimento, reconhecimento do direito ao cuidado e reforço dos direitos de cuidadores. N.º 359/XVI/1.ª (BE) — Pelo respeito da vontade do povo venezuelano e dos seus direitos, liberdades e garantias. N.º 360/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que crie um mecanismo de controlo de rendas para defender o direito à habitação. N.º 361/XVI/1.ª (PCP) — Alargamento da resposta pública em cuidados paliativos. N.º 362/XVI/1.ª (PCP) — Medidas de prevenção da prática de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos. N.º 363/XVI/1.ª (PCP) — Programa de valorização da serra da Estrela. N.º 364/XVI/1.ª (PCP) — Pelo reforço da rede de equipamentos e serviços de apoio aos idosos e valorização das associações de reformados, pensionistas e idosos. N.º 365/XVI/1.ª (PCP) — Integração dos trabalhadores dos Laboratórios do Estado na carreira de investigação científica. N.º 366/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que
desenvolva um plano de reflorestação para o Parque Natural da Serra da Estrela. N.º 367/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que estenda as medidas de ação social escolar aos alunos carenciados que frequentam o ensino particular e cooperativo. N.º 368/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo medidas para os profissionais de saúde da área de cuidados paliativos. N.º 369/XVI/1.ª (L) — Em apoio à luta pela democracia e pela integridade eleitoral na Venezuela. N.º 370/XVI/1.ª (L) — Por um programa de revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela mais ambicioso e por maior conservação da natureza. N.º 371/XVI/1.ª (L) — Recomenda a equidade salarial entre investigadores dos Laboratórios do Estado, da FCT e a criação de um fundo estratégico para a ciência e tecnologia. N.º 372/XVI/1.ª (L) — Recomenda a regulamentação do Fundo de Emergência para a Habitação. N.º 373/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a revisão e atualização do Plano Nacional de Vacinação no âmbito da vacinação do adulto. N.º 374/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a realização de um estudo de viabilidade com vista à implementação de um regime de comparticipação especial para doentes de epidermólise bolhosa. N.º 375/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que proceda à abertura de concursos para contratação para posições permanentes da carreira de investigação nos Laboratórios do Estado. N.º 376/XVI/1.ª (BE) — Promover o acesso ao ensino superior e reforçar a ação social escolar. N.º 377/XVI/1.ª (BE) — Reforço dos cuidados paliativos no Serviço Nacional de Saúde. (a) Publicadas em suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 308/XVI/1.ª
ALTERA A LEI PENAL NO SENTIDO DE ATRIBUIR MAIOR PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES
SEXUAIS E PREVENIR SITUAÇÕES DE REVITIMIZAÇÃO EM CONTEXTO JUDICIAL E DE ACESSO À
SAÚDE
Exposição de motivos
O crime de violação, consagrado no artigo 164.º, Título I, do Código Penal «Dos crimes contra as
pessoas», inserido no Capítulo V, onde se encontram regulados os «Crimes contra a liberdade e a
autodeterminação sexual» tem apresentado, no decorrer das diversas revisões legislativas, um alargamento
do respetivo escopo normativo, evoluindo, v.g., com a revisão de 1998, no sentido de abandonar a conceção
nos termos da qual a vítima do tipo incriminador em questão seria impreterivelmente do sexo feminino,
protegendo, não obstante o sexo, a autodeterminação sexual de todos os indivíduos.
A reforma de 2007, por sua vez, preconizou a ampliação ao conceito de violação, equiparando à cópula, ao
coito anal e ao coito oral a introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos1.
No que respeita ao «assédio», conforme previsto no n.º 2 do suprarreferido preceito, sublinhe-se,
procedeu-se ainda a uma extensão do conceito, abrangendo assim as relações familiares, de tutela e curatela,
bastando-se as mesmas com a criação de uma situação de temor e, consequentemente, eliminando-se a
exigência de uma «ordem ou ameaça», evoluindo, mais tarde, para o agravamento da moldura penal, que
passou a fixar-se entre 1 e 6 anos, abandonando os anteriores 3 anos.
Finalmente, em 2019, por imposição do disposto na Convenção de Istambul, concretamente no que
concerne ao artigo 36.º do diploma, instituiu o legislador uma garantia de proteção adequada da vítima,
completando a previsão do tipo incriminador do crime de violação com a introdução da falta de consentimento
como elemento-chave do preenchimento do tipo.
Sucede, todavia, como vem sendo deslindado pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, que
mantém o Código Penal, na sua redação atual, a configuração do crime de violação como uma coação sexual
agravada pela forma e não já, como deveria suceder, como tipo geral2.
Sendo certo que, de igual modo, se revela patentemente deficiente a estruturação do elenco de condutas
subsumíveis à norma relativa ao crime de violação tal como ela se encontra redigida porquanto o mesmo não
esclarece, desde logo, e v.g., expressamente na previsão normativa a penetração oral com partes ou objetos,
deixando assim por tipificar condutas, entenda-se, manifestamente atentatórias, também elas, do bem jurídico
protegido pelo preceito.
Com efeito, perfilhando do entendimento da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, sempre se
imporá, atendendo à natureza do bem jurídico tutelado pelo tipo legal do crime de violação – a liberdade
sexual – a natureza pública de tal incriminação.
Em boa verdade, segundo o Relatório Anual de Segurança Interna3, nos anos a que se reporta o relatório
de 2023, apresentam os casos de violação em Portugal uma das tipologias de crimes que registaram a maior
percentagem no período em epígrafe, espelhando um índice de 20,2 %.
Ora, já em 2021, situava-se o número total de violações em 397, número acima da média anual nos últimos
7 anos, nomeadamente, 383.
Sendo certo que, em tal período, demonstravam os mesmos números divulgados que 94 % das vítimas de
violação seriam mulheres e que em 77 % dos casos a vítima e o agressor já se conheciam previamente,
significando assim que existira uma proximidade prévia, num contexto familiar, laboral ou relacional, fatores
esses que se vêm mantendo, conforme esclarecido no RASI 2023.
Por outro lado, atualmente, i.e., atendendo ao período a que se reporta o Relatório Anual de Segurança
Interna de 2023, mantém-se a percentagem de vítimas indivíduos do sexo feminino nos 90,7 %, escalando
também as situações em que as vítimas são indivíduos do sexo masculino para os 9,3 %, aumento este
1 ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 696: «Consagrou-se o modelo do artigo 222-23 do CP Francês de 1994, que inclui no conceito legal de violação toda a penetração sexual, de qualquer natureza que seja, cometido sobre a pessoa de outrem por violência, coação, ameaça ou surpresa». 2 Parecer Associação Portuguesa das Mulheres Juristas Pelos Direitos Humanos, de 27 de maio de 2019. 3 Cfr. Relatório Anual de Segurança Interna, de 2023, disponível em www.portugal.gov.pt.
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excecionalmente atípico, face aos anos anteriores.
Por sua vez, no que respeita à percentagem de casos de violação que são efetivamente denunciados às
autoridades, inexistem quaisquer dados oficiais para Portugal. Todavia, a nível europeu, a mais recente fonte
de inquérito realizado em 2014 revela que 86 % dos casos de violação não são denunciados4.
Como refere, a APAV, porque as situações de violação incidem sobre um núcleo tão delicado da intimidade
pessoal, o receio de uma descredibilização pelo sistema judicial, pelas estruturas de apoio e até pela própria
família, bem como a desvalorização social da violência sexual, frequentemente relacionada com a
culpabilização da própria vítima ou desresponsabilização parcial da pessoa agressora ou, ainda, pelo facto de
o crime ser praticado, na maioria das situações, no seio de uma relação de intimidade ou proximidade familiar
justificam a renitência da vítima em denunciar um crime sexual5.
Por outro lado, conforme demonstrado no estudo divulgado pelo Eurobarómetro da Comissão Europeia em
2016, consolidou-se que cerca de 29 % dos portugueses, quando inquiridos sobre os fatores que propiciam a
prática de tais crimes, considerou que tais condutas, por diversas vezes, poderiam surgir com maior
probabilidade quando as vítimas se encontram sob o efeito de álcool ou substâncias psicotrópicas e, ou,
quando adotam um estilo provocador ou se encontram desacompanhadas nas saídas noturnas6.
Assim, não obstante os esforços que vêm sendo empenhados no que tange à igualdade entre homens e
mulheres, sempre se dirão persistentes as necessidades de evolução em tais campos, considerando as ainda
claras deficiências do sistema.
Urge, por todo o exposto, conferir uma integral relevância e estruturação aos mecanismos de proteção das
vítimas do crime de violação e, bem assim, de dissuasão da respetiva prática.
Assim, assumindo-se como meios de garantia da aplicação efetiva da lei a promoção do aumento das
denúncias do crime de violação, propõe o Grupo Parlamentar do Chega alteração à natureza do crime de
violação previsto no artigo 164.º do Código Penal, assumindo antes uma natureza pública, não carecendo,
portanto, de queixa para a prossecução do procedimento.
De facto, ilustra a APAV, a configuração de uma natureza pública ao crime de violação consubstanciaria,
em larga escala, uma relevante diminuição das cifras negras associadas ao tipo incriminador em escrutínio,
porquanto a respetiva participação enquanto necessário impulso processual não dependeria apenas da vítima.
De igual modo, sublinhe-se, tal conduziria a um maior número de casos reportados aos órgãos de polícia
criminal, o que, por sua vez, importaria um reforço aos meios de prevenção e sensibilização, reduzindo a
ocorrência futura de muitos crimes desta natureza.
De facto, ademais do reforço ao nível da prevenção geral, também a alteração da natureza do crime de
violação acarretaria consequências em sede de prevenção especial, uma vez que, não ficando exclusivamente
nas mãos da vítima o impulso processual necessário à investigação e eventual acusação e condenação da
pessoa agressora, mais facilmente se alcançaria junto desta a almejada dissuasão da prática de novos
crimes7.
Acresce que a impunidade de diversos agentes que praticam o tipo incriminador alvo de escrutínio, bem
como a inexistência de qualquer proteção e, ou, compensação à vítima de tal conduta, ademais de esvaziar
em absoluto a intenção do legislador no que respeita à proteção do bem jurídico liberdade e autodeterminação
sexual determinam, de facto, a necessidade de atribuir ao crime de violação uma natureza pública e não já,
como atualmente vigora, dependente de queixa da vítima, muitas vezes subordinada aos efeitos psicológicos
de tais condutas contra si praticadas.
A atribuição de natureza pública ao crime de violação pretende dar cumprimento ao disposto no artigo 27.º
da Convenção de Istambul8, ratificada pelo Estado português, em vigor desde 1 de agosto de 2014, que refere
que «As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para encorajar qualquer pessoa que
testemunhe a prática de atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, ou
que tenha motivos razoáveis para crer que tal ato possa ser praticado ou que seja de prever a prática de
novos atos de violência, a comunicá-los às organizações ou autoridades competentes».
Propõe, por todo o exposto, o Grupo Parlamentar do Chega, uma alteração ao artigo 164.º do Código
4 fra-2014-vaw-survey-main-results-apr14_en.pdf (europa.eu). 5 posicao_APAV_natureza_crime_violacao_mar_2021.pdf. 6 ebs_465_brief_en_equality.docx (globalwps.org). 7 posicao_APAV_natureza_crime_violacao_mar_2021.pdf. 8 Convenção de Istambul entra em vigor dia 1 de agosto de 2014 – CIG.
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Penal, conferindo uma natureza pública ao crime de violação, sendo que, a par de tal alteração e de modo a
evitar situações de revitimização, deve ser assegurada a possibilidade da suspensão provisória do processo, a
pedido da vítima, à semelhança do que acontece no crime de violência doméstica.
Pelo que, atendendo ao interesse concreto da vítima, além da alteração da natureza do crime, o Grupo
Parlamentar do Chega propõe também o alargamento do regime especial previsto no n.º 8 do artigo 281.º do
Código de Processo Penal ao crime de violação, permitindo assim que a suspensão provisória do processo
tenha lugar a pedido da vítima.
Também merece a nossa atenção, no âmbito do crime objeto do presente projeto de lei, o instituto da
tomada de declarações para memória futura previsto no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
Com efeito, as declarações para memória futura são um meio de prova antecipada, que permite que a
vítima seja inquirida no decurso do inquérito e o seu testemunho usado posteriormente em tribunal. O uso
deste meio de prova pretende salvaguardar a não sujeição das vítimas a interrogatórios sucessivos e
maioritariamente traumatizantes, ou seja, a vitimação secundária. A este respeito veja-se a opinião do Juiz
Desembargador Cruz Bucho, quando conclui que no domínio da vitimação secundária, o recurso a
declarações para memória futura procura: primeiro, evitar os danos psicológicos implicados na evocação
sucessiva pelo declarante da sua dolorosa experiência e a sua exposição em julgamento público e, segundo,
fixar os elementos probatórios relevantes a partir do primeiro relato presumivelmente mais próximo e
espontâneo, evitando o perigo de contaminação da prova9. Nesta senda, o Grupo Parlamentar do Chega
propõe que a prestação de declarações para memória futura seja obrigatória sempre que a mesma seja
requerida pela vítima ou pelo Ministério Público quando esteja em causa o crime de violação.
Por fim, e ainda tendo como ponto de partida a já referida vitimação secundária da qual as vítimas são alvo,
há espaço para melhorias designadamente, em sede da realização de exames e perícias realizados às vítimas
de violação. Não obstante a imprescindibilidade da qual estes atos se revestem para a descoberta da verdade
material, a verdade é que originam uma nova vitimação. A recolha de vestígios biológicos procede-se através
de uma inspeção detalhada a cabelos, superfície cutânea e as cavidades, vaginal, oral e anal. Este
procedimento, leva assim a que a vítima se depare novamente com a sua intimidade invadida. Os sentimentos
e pensamentos traumatizantes decorrentes do abuso sexual já vivenciado pelas vítimas, a inquestionável
fragilidade e vulnerabilidade na qual se encontram, levam a que o momento de realização da perícia se revele
especialmente impactante, conduzindo a uma nova sujeição à condição de vítima. Pelo exposto, o Grupo
Parlamentar do Chega propõe que seja garantido o direito das vítimas do crime de violação de poder escolher
o género da pessoa que realizará o exame de perícia.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a legislação penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais,
designadamente procede:
a) À alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, com o objetivo de
atribuir a natureza de crime público ao crime de violação, constante do Capítulo V do Código Penal, alargando
a previsão do mesmo tipo incriminador;
b) À alteração do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal,
assegurando a audição para memória futura sempre que a vítima do crime de violação o requeira, e
garantindo o alargamento do regime especial do instituto da suspensão provisória do processo previsto no
n.º 7 do artigo 281.º ao crime de violação.
c) À alteração da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, no sentido de se
assegurar a audição para memória futura sempre que a vítima do crime de violação assim o requeira e com o
objetivo de garantir o direito das vítimas de violação de escolher o sexo da pessoa que irá realizar o exame de
perícia.
9 Declarações para memória futura.doc (trg.pt).
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 48/95, de 15 de março, de 15/2003, e
posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 178.º
[…]
1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º, 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende
de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 – Quando o procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 163.º depender de queixa, o Ministério
Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do
facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro
São alterados os artigos 271.º e 281.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprova o Código de
Processo Penal, e posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 271.º
[…]
1 – […]
2 – No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se
sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, bem como no caso de o requerimento para audição
para memória futura ser apresentado pela vítima de crime de violação.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 281.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Em processos por crime violação e de violência doméstica não agravados pelo resultado, o Ministério
Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo,
com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b)
e c) do n.º 1.
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9 – […]
10 – […]
11 – […]
Artigo 4.º
Alteração da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro
São alterados os artigos 17.º e 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de
setembro, e posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1- […]
2- […]
3 – A vítima de violação pode escolher o sexo da pessoa que lhe irá realizar o exame ou perícias.
Artigo 24.º
[…]
1 – O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, procede à
inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em
conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa
Barata — Madalena Cordeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 309/XVI/1.ª
ALTERA A LEI N.º 31/2018, DE 18 DE JULHO, DE FORMA A REFORÇAR A GESTÃO E
ORGANIZAÇÃO DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS, GARANTINDO A MELHORIA
CONTÍNUA DA QUALIDADE DOS CUIDADOS PARA DOENTES EM FIM DE VIDA
Exposição de motivos
A Lei n.º 31/2018, de 18 de julho, consagra direitos fundamentais para as pessoas em contexto de doença
avançada e em fim de vida, reforçando o papel dos cuidados paliativos no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
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No entanto, seis anos após a sua entrada em vigor, vários relatórios, estudos e dados de monitorização
apontam para fragilidades significativas na implementação dos cuidados paliativos em Portugal. Essas
fragilidades refletem-se tanto na organização da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) quanto na
resposta efetiva às necessidades da população.
O Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos (PEDCP) 2023-20241, elaborado pela
Comissão Nacional de Cuidados Paliativos (CNCP), sublinha que ainda persiste uma grande desigualdade
regional na oferta de cuidados paliativos em Portugal. Esta situação, que afeta diretamente a acessibilidade, é
agravada pela falta de uma coordenação robusta entre as diferentes tipologias de unidades de cuidados
paliativos (UCP) e as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP) e intra-hospitalares
(EIHSCP).
A monitorização realizada pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS)2, entre 2021 e 2023, evidencia a falta
de recursos adequados e de uma gestão integrada da rede, o que resulta em tempos de espera elevados e
inaceitáveis para os doentes que necessitam de cuidados paliativos, particularmente nas regiões do Centro e
Algarve. A falta de unidades de cuidados paliativos (UCP) nestas regiões contribui para uma desigualdade no
acesso a cuidados essenciais, prejudicando doentes em fase terminal que, na sua maioria, não conseguem
receber os cuidados de que necessitam antes de falecerem.
Os dados fornecidos pela ERS revelam que 48 % dos doentes referenciados para cuidados paliativos
faleceram antes de serem admitidos nas unidades de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados (UCP-RNCCI). Por outro lado, o número de camas disponíveis nas UCP é
significativamente inferior ao recomendado pela Associação Europeia de Cuidados Paliativos, que recomenda
entre 80 e 100 camas por milhão de habitantes. Este défice afeta diretamente a capacidade de resposta da
rede, sobretudo em áreas de maior carência como o Algarve e o centro do País.
Diante deste cenário, é fundamental promover uma reorganização estrutural da gestão da RNCP. Embora
a Lei n.º 31/2018 tenha avançado no sentido de garantir direitos às pessoas em fim de vida, ela não prevê
uma estrutura clara e eficiente para a gestão integrada da rede que assegure esses mesmos direitos, o que
tem levado no entender do Chega, a falhas na implementação das medidas previstas. O Plano Estratégico
2023-2024 já identifica a necessidade de maior articulação entre as equipas no terreno e os órgãos de
coordenação, de forma a garantir uma resposta célere e eficaz, focada nas necessidades dos doentes.
Assim, propõe-se a criação de um grupo de trabalho especializado na direção executiva do SNS, com a
missão de coordenar e gerir a rede de cuidados paliativos. Este grupo, composto por profissionais com
dedicação exclusiva aos cuidados paliativos, deverá articular-se com a CNCP, garantindo que as decisões
operacionais são tomadas com base nas necessidades reais das populações e com vista à melhoria contínua
da qualidade dos cuidados.
A criação deste grupo de trabalho pretende não apenas mitigar os problemas de gestão identificados, mas
também garantir uma maior equidade no acesso a cuidados paliativos em todo o território nacional. Entre
outras funções, este grupo de trabalho será responsável por:
● Coordenar a implementação das metas regionais de expansão de camas e de equipas de cuidados
paliativos, com especial atenção para as regiões mais carenciadas, como o Centro e o Algarve, onde a
ausência de UCP-RNCCI tem sido crítica;
● Monitorizar o tempo de resposta da RNCP, garantindo que os doentes referenciados para cuidados
paliativos são admitidos dentro de prazos adequados;
● Assegurar a formação contínua e o reforço dos recursos humanos na área dos cuidados paliativos,
incentivando também a especialização dos membros das equipas;
● Facilitar a comunicação e articulação entre as equipas de cuidados paliativos e as outras estruturas do
SNS, incluindo a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a estrutura residencial para
pessoas idosas (ERPI) e as unidades de hospitalização domiciliária (UHD), de forma a garantir uma
continuidade de cuidados desde o hospital até ao domicílio;
● Promover a literacia em cuidados paliativos entre os profissionais de saúde e a população em geral,
reforçando o conhecimento sobre os critérios de referenciação e a importância dos cuidados paliativos
precoces.
1 Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos em Portugal Continental Biénio 2023-2024. 2 Informação de monitorização – Rede Nacional de Cuidados Paliativos acesso a UCP – RNCCI.
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Em suma, esta proposta de alteração à Lei n.º 31/2018 visa corrigir as deficiências na gestão da rede de
cuidados paliativos, promovendo uma gestão mais eficiente da rede, com foco na melhoria contínua da
qualidade e na equidade de acesso para todos os cidadãos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei n.º 31/2018, de 18 de julho, que estabelece um conjunto de direitos das
pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, consagrando o direito a não sofrerem de forma
mantida, disruptiva e desproporcionada, e prevendo medidas para a realização desses direitos, no sentido de
criar um grupo de trabalho da direção executiva do SNS, responsável pela gestão da Rede de Cuidados
Paliativos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 31/2018, de 18 de julho
É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 31/2018, de 18 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
[…]
5 – A Rede de Cuidados Paliativos é gerida, centrada no interesse das pessoas em contexto de doença
avançada e em fim de vida, por um grupo de trabalho da direção executiva do SNS, constituído por
profissionais a trabalhar em exclusivo nesta área, que coordena no terreno, em articulação com a CNCP, as
respostas à população com o propósito de manter a melhoria contínua da qualidade.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra
Ribeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 310/XVI/1.ª
REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE DEVASSA DA VIDA PRIVADA POR MEIO DE PARTILHA
NÃO CONSENTIDA DE CONTEÚDOS DE CARIZ SEXUAL
Exposição de motivos
Uma sociedade cada vez mais digital e dependente de novas tecnologias traduz vantagens e
desvantagens. Sendo certo que, por um lado, tal permite um encurtar das distâncias, também o é que, por
outro, propicia novas formas de abuso e a disseminação quase instantânea de informação por milhares de
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pessoas.
Destarte, porque os novos tempos comportam novos desafios, diversas vezes conducentes a formas de
violência, é também exigido ao legislador a criação de mecanismos que permitam responder às novas
problemáticas na sociedade.
O caso das agressões com recurso a imagens é um dos exemplos das contemporâneas formas de
violência que, não obstante não ser praticada exclusivamente contra mulheres, parece colocá-la no elenco das
principais vítimas1.
A violência baseada em imagens, expressão não consagrada no Código Penal vigente, traduz-se na
situação em que uma pessoa vê as suas fotografias ou vídeos, com cariz sexual, divulgadas sem o seu
consentimento.
Com efeito, podem os conteúdos ter sido inicialmente obtidos de forma consensual, v.g., entre um casal de
namorados que partilha fotografias íntimas e que, terminado o namoro, uma das partes divulga publicamente
essas imagens sem o consentimento da pessoa visada ou pode dar-se o caso de uma das pessoas ter filmado
ou fotografado a outra sem o seu conhecimento. Em qualquer dos casos, o que de facto releva é a partilha de
conteúdos privados ao público e sem o consentimento da pessoa em causa.
Tais condutas enquadram-se, por todo o exposto, no crime de violência doméstica, previsto e punido pelo
artigo 152.º do Código Penal, nos termos do qual «Comete um crime de violência doméstica quem infligir, de
modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e
ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente
mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem
coabitação […]», sendo que «quem praticar as condutas acima descritas incorre numa pena de prisão de 1 a 5
anos», sujeitando-se ainda o agente a uma moldura penal agravada para 2 anos no seu limite mínimo sempre
que difunda «através da internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais,
designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu
consentimento».
A natureza deste crime é pública, significando que qualquer pessoa que tenha conhecimento da sua prática
poderá denunciar ao Ministério Público.
Por sua vez, quando praticada fora do contexto de uma relação não sendo, bem assim, aplicável o disposto
no artigo 152.º do Código Penal, é enquadrada como crime de devassa da vida privada, crime previsto e
punido pelo artigo 192.º do Código Penal.
Nesta senda, saliente-se, qualquer pessoa que partilhe um conteúdo de cariz sexual sem o consentimento
da pessoa visada preenche o tipo incriminador suprarreferido, ainda que não tenha sido a pessoa que
inicialmente teve acesso às imagens e as pôs a circular de forma pública. Neste sentido, o Acórdão da
Relação do Porto, datado de 06/02/20192, alusivo a uma situação em que o agente, sem autorização para o
efeito, acedeu ao disco rígido do computador da vítima, dele extraindo para outro suporte informático diversas
fotografias e vídeos onde esta é retratada despida, em roupa interior e poses de natureza sexual.
As fotografias, publicadas nas redes sociais através de um perfil falso, foram expostas a um número
indeterminado de pessoas, incluindo a arguida que assim tomou posse de 5 dessas fotografias e num
estabelecimento comercial as mostrou às três pessoas que se encontravam com ela, concluindo o douto
Tribunal que também ela praticou o crime de devassa da vida privada.
O crime, constante do Capítulo VII, que diz respeito aos crimes contra a reserva da vida privada, sendo
neste caso o seu objetivo primordial proteger a intimidade da vida privada das pessoas.
Vem sendo discutido, nesta senda, se tais práticas deverão ou não ser elencados nos crimes de cariz
sexual, no entanto, e sem prejuízo da pertinência dessa discussão, o que se pretende com o presente projeto
é conferir rapidamente uma maior proteção às vítimas.
Atualmente, o crime de devassa da vida privada é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa
até 240 dias, o que resulta manifestamente insuficiente e pouco coerente face às consequências quando o
mesmo ato possa enquadrar-se na prática do crime de violência doméstica.
A pena de um ano pode ser agravada de um terço nos seus limites máximos e mínimos, quando o facto for
praticado para obter recompensa ou enriquecimento para o agente ou para outra pessoa, para causar prejuízo
a outra pessoa ou ao Estado ou através de meio de comunicação social, da difusão através da internet ou de
1 Cfr. CITRON, Danielle Keats; FRANKS, Mary Anne, Criminalizing Revenge Porn, 2014. 2 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt).
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outros meios de difusão pública generalizada, nos termos do artigo 197.º do CP.
Na XIV Legislatura, em parecer ao Projeto de Lei n.º 672/XIV/2.ª, o Conselho Superior da Magistratura
concluiu que «[…] há que reconhecê-lo, que, no quadro atual, existe uma enorme assimetria entre a punição
prevista para este tipo de comportamento quando ocorrido em contexto de violência doméstica, ou fora dele,
sendo manifestamente branca a punição estatuída para estes últimos casos, o que torna, de facto, imperioso o
reconhecimento por parte do legislador da gravidade deste tipo de comportamentos e da necessidade de os
punir com acrescida severidade, dadas as elevadíssimas exigências de prevenção geral que se fazem sentir».
O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão proferido no âmbito do processo n.º 3827/16.8JAPRT.P1, de 6
de fevereiro de 20193, determinou que «comete o crime de devassa da vida privada quem, sem autorização da
pessoa visada, e estando ciente do respetivo conteúdo, intencionalmente divulga fotografias onde aquela se
encontra retratada despida, em roupa interior e em poses de natureza sexual».
No caso vertido neste acórdão alguém acedeu ilegitimamente ao telemóvel da vítima, criou um perfil falso
de Facebook e partilhou as suas fotografias, sendo que a arguida guardou essas fotografias e mostrou-as a
terceiros.
O caso do Acórdão da Relação de Évora, datado de 14/2/2012, relativo ao processo
n.º 267/08.6TAVRS.E14, diz respeito a uma relação amorosa que ao fim de sete anos terminou e como
vingança o companheiro da vítima imprimiu fotografias suas e afixou na montra do seu local de trabalho e
noutras lojas em que a vítima era conhecida. O tribunal conclui que «I – As fotografias reveladas publicamente
traduzem imagens da vida mais íntima de qualquer pessoa, ou seja, da sua sexualidade. II – Violação pelo
demandado da confiança que a demandante nele depositou, no âmbito de uma relação íntima e aquele não
teve qualquer pejo em aviltar de forma ultrajante e degradante publicamente. III – O demandado agiu com dolo
direto. (grau de culpabilidade mais grave); IV – Local dos factos, ou seja, um pequeno núcleo urbano ''onde
tudo se sabe e demandante e demandado, embora não residam no mesmo meio, podem cruzar-se
esporadicamente''. V – O modo concreto como foram divulgadas as fotografias, de que tiveram conhecimento
inúmeras pessoas, ou seja, um modo especialmente ofensivo e ultrajante. […]; VII – Consequências pessoais
para a demandante – Sentiu-se nervosa, envergonhada e perturbada em todos os aspetos da sua vida».
Importa ter em conta que o tribunal reconheceu o impacto desta prática na vida da vítima.
Tal como Isabel Ventura e Maria João Faustino referem5 «A potencial danosidade da VSBI6 é bem
conhecida e está documentada. Mesmo quando o corpo não é (diretamente) agredido, as consequências
podem ser devastadoras e prolongadas, e incluir ansiedade, isolamento, quadro depressivo e ideação suicida.
Com frequência, as vítimas são profissionalmente lesadas e as suas relações íntimas e familiares são
abaladas».
Existem ainda as situações designadas de sextortion, que refletem as situações em que a pessoa visada
nas imagens é extorquida com base nelas, ou seja, quem está na posse das imagens pede dinheiro à vítima
para não as publicar. O Código Penal já prevê, todavia, perante tais práticas, e bem, o agravamento da pena
nestas situações.
Tal problemática foi também ela reconhecida pelas instituições europeias, ademais de, em termos gerais, o
artigo 2.º do Tratado da União Europeia, referir que a União funda-se nos valores do respeito pela dignidade
humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do
Homem, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra no seu artigo 8.º, a proteção dos
dados pessoais. Em 2017, o Parlamento Europeu dirigiu à Comissão uma questão sobre o cyberbulling com
natureza sexual, tendo esta assumido o seu empenho em combater todas as formas de violência e assédio
com base no género nas redes sociais e nas conversas de grupo, incluindo a pornografia de vingança, no
quadro da promoção da igualdade de género na UE7.
Mais recentemente, em 2020, o Parlamento Europeu questionou novamente a Comissão Europeia8,
reconhecendo que a designada «pornografia de vingança» se tornou um método amplamente utilizado de
abuso, violência e assédio contra mulheres e raparigas e tem levado a consequências dramáticas, tais como o
suicídio de vítimas cujos casos foram expostos publicamente. Em resposta, a Comissão remete para a Diretiva
3 http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/425b5c1263206f65802583c9005041f9?OpenDocument. 4 http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/020044AFC6CC26EB80257DE10056F741. 5 https://www.publico.pt/2022/02/08/opiniao/opiniao/violencia-sexual-baseada-imagens-vsbi-imagem-arma-1994774. 6 Violência sexual baseada em imagens. 7 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-8-2017-000950-ASW_EN.html. 8 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-9-2020-002184-ASW_EN.html#def1.
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dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual que obriga as plataformas a tomarem medidas para proteger
o público de certos conteúdos. Também numa outra pergunta do Parlamento Europeu, este assume «O
fenómeno do cyberbullying, que geralmente é de natureza sexual, atingiu proporções alarmantes, o Facebook
e as redes sociais em geral estão repletos de grupos privados misóginos e sexistas que parecem estar a
proliferar sem controle.
Em particular, é cada vez mais comum que fotografias privadas de natureza sexual sejam partilhadas nas
redes sociais (assim como no Telegram e no Whatsapp) por ex-namorados infelizes em busca de vingança.
Estes homens publicam fotos íntimas de suas ex-namoradas, que antes confiavam neles, sem seu
consentimento, deixando as mulheres expostas à humilhação pública. Isso ficou conhecido como «revenge
porn», e as inúmeras mulheres que são vítimas da prática correm o risco de desenvolver depressão profunda
em decorrência do ridículo a que são submetidas online e podem até recorrer ao suicídio, como vimos
recentemente em um caso trágico na Itália9. Segundo dados do The Guardian10, só em janeiro de 2017 o
Facebook recebeu cerca de 54 000 denúncias de incidentes de extorsão sexual, sendo que 33 casos
envolviam crianças. Esses casos levaram à eliminação de 14 000 contas num mês. Tem sido referido que
durante a pandemia estes números aumentaram devido também ao aumento das comunicações através das
redes sociais, decorrente dos confinamentos impostos pela pandemia11.
Assim, resulta evidente que a responsabilidade da partilha deste tipo de conteúdos sem consentimento é
dos agressores, mas face à circunstância da atuação destes ser altamente potenciada pelo recurso às redes
sociais, também estas devem ter um papel no combate a estas práticas.
Destarte, e atendendo também ao disposto no artigo 12.º da Convenção de Istambul (Resolução da
Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, que aprova a Convenção do Conselho da Europa para
a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11
de maio de 2011), que determina que as «As Partes deverão adotar as medidas necessárias para promover
mudanças nos padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo em vista a
erradicação de preconceitos, costumes, tradições e de todas as outras práticas assentes na ideia de
inferioridade das mulheres ou nos papéis estereotipados das mulheres e dos homens», o Chega vem propor
um conjunto de alterações que visam combater este tipo de violência e proteger as vítimas da partilha não
consentida de conteúdos de cariz sexual ou íntimo.
Em suma, propõe-se autonomizar do artigo 192.º relativo à devassa da vida privada quando diga respeito a
conteúdos íntimos ou sexuais, sendo para tanto aditado um novo 192.º-A.
Desta forma, as condutas de tal índole comportam uma previsão específica, com uma moldura penal mais
adequada aos factos descritos e harmonizada com a prevista no artigo 152.º Código Penal. Acresce, alias, que
são também previstos agravamentos específicos para este tipo de crime, nomeadamente, quando a
publicação destes conteúdos seja acompanhada da divulgação de elementos identificativos da vítima; se o
crime for praticado por um duas ou mais pessoas em conjunto; se tiver sido cometido no quadro de uma
associação criminosa ou se tiver como resultado a vítima, do mesmo modo que resulta explícito que caso a
vítima seja menor deve aplicar-se o previsto no artigo 176.º do CP, relativo a pornografia infantil.
Por fim, é alterado o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o comércio eletrónico no mercado
interno e tratamento de dados pessoais, por forma a facilitar o bloqueio deste tipo de conteúdos por parte das
plataformas que os transmitam, ajudando assim a assegurar que o dano que a vítima sofre não se perpetua e,
por outro lado, prevê que as mesmas plataformas quando tenham conhecimento deste tipo de situações as
comuniquem ao Ministério Público.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não
9 Tradução nossa. https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-8-2017-000950_EN.html. 10 https://www.theguardian.com/news/2017/may/22/facebook-flooded-with-sextortion-and-revenge-porn-files-reveal. 11 https://expresso.pt/sociedade/2020-12-15-Divulgacao-nao-consentida-de-imagens-e-videos-íntimos-teve-um-aumento-exponencial-em-Portugal-desde-o-inicio-da-pandemia.
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consentida de conteúdos de cariz sexual, para tanto procede à:
a) Sexagésima quarta alteração ao Código Penal;
b) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
É alterado o artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado
pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei
n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei
n.º 99/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro,
Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22
de agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de
27 de março, Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril,
Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei
n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei
n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei
n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei
Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei
n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei
n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei
n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º
44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei
n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei
n.º 57/2021, de 16 de agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro; Lei n.º
2/2023, de 16 de janeiro, Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, Lei n.º 35/2023, de
21 de julho, Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro, Lei n.º 4/2024, de 15 de
janeiro, e Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 192.º
Devassa da vida privada
1 – Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a
intimidade da vida familiar:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
[…]
2 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
É aditado o artigo 192.º-A ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado
pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º
77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001,
de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º
323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei
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n.º 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março,
Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei
n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei
n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei
n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei
n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei
Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei
n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei
n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei
n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei
n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei
n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei
n.º 57/2021, de 16 de agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, Lei
n.º 2/2023, de 16 de janeiro, Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, Lei n.º 35/2023,
de 21 de julho, Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro, Lei n.º 4/2024, de 15 de
janeiro, e Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 192.º-A
Devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de imagens de cariz sexual
1 – Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a intimidade sexual das pessoas:
a) Intercetar, gravar, registar, utilizar, ceder, exibir, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica,
mensagens de correio eletrónico;
b) Captar, fotografar, filmar, registar, ceder, exibir ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou
espaços íntimos;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa.
2 – A pena é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:
a) For acompanhada da divulgação de elementos identificativos da vítima;
b) Se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas;
b) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou
c) Tiver como resultado o suicídio da vítima.
3 – Se a vítima for menor aplica-se o disposto no artigo 176.º da presente lei.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro
São alterados os artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o comércio
eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de
janeiro, Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de
agosto, e Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
[…]
Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de
imediato a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos
serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa
constituir crime, nomeadamente crime de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de
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imagens de cariz sexual, crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao ódio e à
violência.
Artigo 19.º-B
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O disposto no presente artigo também se aplica aos prestadores intermediários de serviços em rede
que são usados para a disseminação de conteúdos de cariz sexual não consentidos pela pessoa visada.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa
Barata — Madalena Cordeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 311/XVI/1.ª
MEDIDAS DE APOIO AOS ESTUDANTES NO ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DA AÇÃO SOCIAL
ESCOLAR
Exposição de motivos
Desde há muito tempo que o PCP vem alertando para o agravamento dos custos de acesso e frequência
do ensino superior e para as consequências que daqui decorrem para milhares de estudantes que ficam
impedidos de frequentar os mais elevados graus de ensino.
Esta realidade não é nova, mas, por força da profunda crise económica e social com que o País foi sendo
confrontado e da deterioração brutal das condições de vida, foi-se agravando. O contexto atual, onde se
verifica o continuado aumento da inflação, uma onda especulativa sem entraves, que reduziu o poder de
compra das famílias, o que se exige é aprovação de medidas de combate à especulação e de medidas que
garantam ao aumento dos salários dos trabalhadores.
O facto de sucessivos Governos PS, PSD e CDS/PP se terem desresponsabilizado das suas obrigações
constitucionais no financiamento às instituições faz com que hoje estudar no ensino superior não seja para
quem quer, mas para quem pode pagar.
O grave problema de alojamento estudantil com que os estudantes e as suas famílias estão confrontadas é
uma das faces do gigantesco problema de acesso à habitação que ampla camada da população enfrenta.
Décadas de políticas erradas refletem-se hoje na falta de oferta a preços comportáveis enquanto os lucros da
banca e dos fundos imobiliários crescem como nunca. O número de camas em residências públicas está muito
longe das necessidades e os apoios sociais, nomeadamente o complemento de alojamento, não chegam para
pagar as rendas por quarto praticadas pelo mercado de habitação.
Com vista ao cumprimento da CRP e à efetivação do direito à educação para todos, paralelamente ao
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sistema de concessão de apoios por via de bolsas de estudo, têm de existir apoios gerais, como forma de
promoção da igualdade de oportunidades na frequência do ensino superior. Fala-se, designadamente, da
existência de valências direcionadas para o acesso à alimentação e ao alojamento, acesso a serviços de
saúde e psicopedagogia; apoio a atividades culturais e desportivas; apoio bibliográfico e reprográfico; entre
outras.
O PCP defende uma conceção de ação social escolar no ensino superior assente no princípio de que deve
ser assegurada a possibilidade real de frequência do ensino superior a todos os que, independentemente da
sua situação económica, revelem capacidade para o frequentar. Para este efeito tem apresentado um modelo
alternativo de ação social escolar no ensino superior e de definição apoios específicos aos estudantes,
proposta sempre rejeitada.
Contudo e face à urgência em aprovar medidas que realmente efetivem o direito constitucional, o PCP
propõe com o presente projeto de lei um conjunto de medidas de reforço dos apoios da ação social escolar,
desde logo:
– A reposição do conceito de agregado familiar, de modo que não se excluam estudantes dos apoios
sociais ou se obrigue à devolução de valores já recebidos a título da bolsa de estudo, pelo facto de viverem
com familiares, como avós ou tios;
– O alargamento do rendimento per capita do agregado familiar para efeitos de apoio, garantindo, assim,
que mais estudantes sejam abrangidos pelos apoios de ação social escolar;
– Garantia de apoio à deslocação a todos os estudantes deslocados.
Urge a aprovação de medidas que realmente alarguem os apoios no âmbito da ação social escolar a mais
estudantes. Cumpre garantir que nenhum estudante abandone o ensino superior por falta de condições
económicas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um conjunto de medidas de apoio aos estudantes no ensino superior no âmbito da
ação social escolar.
Artigo 2.º
Consideração de agregado familiar do estudante
Considera-se agregado familiar do estudante, para efeitos de aplicação do Despacho n.º 7253/2024, de 3
de julho, na sua redação atual, que altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do
Ensino Superior, o próprio e as pessoas que vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento.
Artigo 3.º
Alargamento do número de estudantes abrangidos pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho
É elegível para atribuição de bolsa de estudo, nos termos previstos no Despacho n.º 7253/2024, de 3 de
julho, o estudante que tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado
nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 30,4 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do
ano letivo.
Artigo 4.º
Apoio à deslocação a todos os estudantes deslocados
É alargado a todos os estudantes deslocados, nos termos dos artigos 18.º e 20.º-C do Despacho
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n.º 7253/2024, de 3 de julho, na sua redação atual, um apoio à deslocação, no valor de 40 €, num máximo
anual de 400 €.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 – As disposições constantes da presente lei produzem efeitos financeiros com a publicação do
Orçamento do Estado para 2025.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
———
PROJETO DE LEI N.º 312/XVI/1.ª
CRIA UMA REDE PÚBLICA DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE APOIO AOS IDOSOS
Exposição de motivos
O envelhecimento, como dimensão do aumento da esperança média de vida, é uma conquista
civilizacional, que só se concretiza para todos com o aprofundamento dos direitos dos reformados,
pensionistas e idosos em domínios estruturais como o direito à reforma e a uma pensão digna, de modo a
assegurar a sua autonomia económica, associada à elevação das suas condições de vida, a par do acesso de
todos a serviços públicos de qualidade nomeadamente no âmbito do SNS, ao direito à mobilidade e ao
transporte público, bem como o acesso a uma rede de equipamentos e serviços de apoio à terceira idade.
A atual rede de equipamentos e serviços de apoio abrange um vasto número de instituições, de valências e
um elevado número de utentes e trabalhadores. Ela tem tido a particularidade de ser gerida por instituições de
solidariedade social, por via dos financiamentos públicos para as suas diversas valências apresentando como
denominadores comuns da situação o aprofundamento de dificuldades e de insuficiências que se têm vindo a
agravar nos últimos anos fruto da espiral do aumento do custo de vida, particularmente nos custos de
financiamento dos equipamentos e serviços de apoio, criando maiores dificuldades na sua gestão e na
qualidade dos serviços prestados aos idosos que a estes recorram, mas igualmente na insuficiência no
número de trabalhadores que asseguram as valências, os baixos valores das suas remunerações ao que
acresce os fortes constrangimentos à contratação de trabalhadores, cujas competências multidisciplinares
ampliem as atividades a desenvolver para responder às necessidades especificas dos utentes destes serviços.
Uma rede de equipamentos onde se incluem as estruturas residenciais para os idosos, o apoio domiciliário,
os centros de dia e centros de convívio de carácter público, que procure responder às diferentes necessidades
dos seus utentes.
Há muito que destacamos a necessidade de pôr fim à proliferação de lares ilegais e às listas de espera, e a
necessidade de se criar uma rede pública de lares alargando o número de vagas, a partir de gestão pública,
da responsabilidade da segurança social, com disponibilização de equipamentos públicos desocupados que
possam ser revertidos para este fim.
Insistimos na preocupação resultante do aumento de internamentos sociais, que segundo dados da APAH
aumentou 11 % entre março de 2023 e março de 2024, uma realidade que demonstra a falta de vagas na atual
rede de equipamentos e apoios sociais e em especial nos lares, bem como nos cuidados continuados.
A inversão desta realidade não se dará ampliando o espaço de negócio do setor privado atraído pelas
«taxas de rentabilidade», nem tão-pouco com o aumento significativo nas mensalidades dos lares resultante
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do aumento da procura destes equipamentos.
Para o PCP é fundamental o reforço da rede pública de equipamentos e serviços para o qual o sistema
público de segurança social assume papel central, na organização, planeamento, fiscalização e articulação da
rede de equipamentos e serviços nas suas diferentes vertentes (centros de dia, centros de convívio, apoio
domiciliário e lares/estruturas residenciais), bem como a garantia de mensalidades compatíveis com os
rendimentos dos reformados e pensionistas a estes equipamentos e serviços, a garantia de qualidade nos
serviços prestados.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria uma rede pública de estruturas residenciais e serviços de apoio aos idosos.
Artigo 2.º
Projeto rede pública de equipamentos e serviços de apoio aos idosos
1 – O projeto rede pública de estruturas residenciais e serviços de apoio aos idosos é um projeto
promovido pelo Governo, através da área da segurança social, que visa assegurar uma resposta adequada de
apoio às pessoas idosas que necessitem de serem integradas em lar e que atualmente se encontrem em lista
de espera.
2 – O projeto previsto na presente lei tem como finalidade suprir as dificuldades sentidas pelas instituições
e insuficiências nas respostas sociais aos idosos, assegurando o reforço de trabalhadores e dos meios
necessários.
Artigo 3.º
Levantamento do número de idosos em lista de espera
O Governo efetua, no prazo de 3 meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, e apresenta
à Assembleia da República, um levantamento do número de idosos em lista de espera para integração em
estruturas residenciais e serviços de apoio aos idosos.
Artigo 4.º
Alargamento da rede de equipamentos e serviços de apoio à terceira idade
1 – Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Governo inicia o processo de alargamento do atual
modelo de rede de estruturas residenciais e serviços de apoio à terceira idade, dotando-os dos meios e
instrumentos necessários ao aumento da sua capacidade e qualidade de resposta, a partir das necessidades
identificadas por cada equipamento de apoio a idosos que sejam da responsabilidade de entidades públicas,
instituições particulares de solidariedade social ou entidades privadas sem fins lucrativos;
2 – O alargamento e requalificação dos equipamentos sociais da rede pública e do setor social e solidário,
previstos no número anterior, são executados pelo Instituto da Segurança Social, IP, a partir de edificado
público devoluto e que reúna os requisitos necessários à sua adaptação.
3 – No alargamento e requalificação inclui-se a criação e requalificação de estruturas residenciais e
respostas sociais nas áreas de apoio a idosos que promovam aumento da capacidade e da qualidade das
respostas, designadamente, o aumento de 80 mil vagas em estrutura residencial de apoio a idosos na rede
pública até 2026;
4 – O Instituto da Segurança Social, IP, cria as vagas previstas no número anterior, considerando o
levantamento efetuado, previsto no artigo 3.º, em todos os distritos do território nacional e proporcionalmente
às necessidades identificadas em lista de espera;
5 – Para o cumprimento do previsto nos números anteriores:
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a) São disponibilizados equipamentos da Segurança Social que, não estando ocupados ou em
funcionamento, sejam convertidos em resposta pública no âmbito das estruturas residenciais e respostas
sociais de apoio a idosos;
b) São mobilizados os edifícios do património edificado do Estado que se encontrem disponíveis para o
efeito, devendo a autorização de investimento ser unicamente da responsabilidade do ministério proprietário
do equipamento.
6 – A responsabilidade pela implementação e gestão da resposta pública prevista no presente artigo é do
Instituto da Segurança Social, IP, sem prejuízo da articulação com outras entidades da administração central.
7 – As obras de adaptação, requalificação e reestruturação das infraestruturas a serem utilizadas na
resposta social de apoio a idosos são financiadas pelo Orçamento do Estado, podendo recorrer a
financiamento comunitário.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua
entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — António Filipe — Paulo Raimundo.
———
PROJETO DE LEI N.º 313/XVI/1.ª
MELHORA AS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS E
ALTERA A REGRA DO MECANISMO DE ATUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES
Exposição de motivos
1 – O PCP defende desde sempre que um verdadeiro combate à pobreza passa, obrigatoriamente, por
uma mais justa repartição do rendimento nacional com a valorização dos salários e do salário mínimo nacional
e por um forte investimento nos serviços públicos que assegure condições de igualdade de acesso para todos
para que independentemente do nível de rendimento.
O combate à pobreza entre a população idosa no que concerne ao papel do sistema público de segurança
social consubstancia na valorização anual das pensões, garantindo a efetiva valorização do poder de compra
e melhoria das condições de vida dos reformados e pensionistas, sem esquecer a criação de mais escalões
nas pensões mínimas para a sua valorização.
Com o ciclo inflacionista que se iniciou em 2021, o PCP interveio com propostas de aumentos das pensões
e aumentos intercalares das pensões para mitigar a continuada perda de poder de compra, que foram
sucessivamente rejeitadas pelo Governo PS, optando este por atualizações que nem sequer acompanharam a
inflação e a subida desenfreada dos preços dos bens essenciais.
Estas realidades têm-se traduzido num continuado agravamento das condições de vida da grande maioria
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dos reformados e pensionistas, colocando muitos deles em situação de pobreza, em resultado dos baixos
valores das suas reformas, mas também aumentando os riscos de empobrecimento de todos aqueles que têm
perdido poder de compra em resultado da falta de atualização dos montantes das suas reformas para níveis
que compensem a perda do poder de compra.
O PCP sempre tem defendido a valorização dos montantes das prestações sociais e apoios sociais no
âmbito do regime previdencial acompanhadas por medidas que potenciem e alarguem as suas receitas, bem
como a melhoria das prestações e dos seus montantes no âmbito do regime não contributivo da segurança
social, de forma a cumprir direitos dos idosos em situações de carência económica e em risco de pobreza.
O complemento solidário para idosos deve constituir um instrumento de combate à pobreza entre idosos
melhorando esta prestação social, não dispensando, contudo, um caminho centrado no aumento de todas as
reformas e pensões, dando particular atenção às mais baixas.
Assim, dando continuidade às iniciativas legislativas que temos vindo a apresentar relativamente a esta
prestação social e considerando a necessidade de melhorar as condições de atribuição do complemento
solidário para idosos o PCP propõe:
• A atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses;
• A eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação no seu montante integral;
• O direito de audiência prévia dos idosos em situação de suspensão do complemento social para idosos.
2 – O PCP considera, ainda, ser necessário reparar a injustiça aos milhares de reformados e pensionistas
que não são incluídos na atualização anual das pensões no ano imediatamente seguinte ao da passagem à
situação de reformado, uma vez que a legislação em vigor os mantém excluídos da atualização anual das
pensões, independentemente do ano em que se reformaram.
É preciso reparar esta injustiça, garantindo que todos os reformados, independentemente do ano em que
se reformaram, têm direito à atualização anual da sua reforma por via da aplicação da respetiva portaria.
Nesse sentido, apresentamos a presente iniciativa com vista a alterar as Leis n.os 53-B/2006, de 29 de
dezembro, e 52/2007, de 31 de agosto, dando aos pensionistas e reformados, que tinham de esperar dois
anos para que a sua pensão fosse atualizada ao abrigo da portaria de atualização anual, o direito a ter a sua
pensão atualizada anualmente independentemente do ano em que se reformaram, o que é da mais elementar
justiça.
Esta alteração da lei, deve prever que a atualização anual de todas as pensões (independentemente da
data em que as mesmas são deferidas) produza efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, obrigando ao
recálculo oficioso das mesmas. No entanto, entendemos ser absolutamente necessário que se estude sobre a
melhor solução e caminho para que todas as pensões, mesmo as deferidas antes de 2019, gozem do direito à
atualização anual a partir do ano imediatamente seguinte ao do seu início, tudo no sentido de colmatar o poder
de compra dos reformados e pensionistas que tem vindo drasticamente a diminuir.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que cria o complemento solidário para idosos;
b) À quinta alteração da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social;
c) À alteração da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.
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Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
Os artigos 6.º, 9.º, 11.º, 13.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Determinação dos recursos do requerente
1 – Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração os rendimentos do requerente,
nos termos a regulamentar.
2 – […]
Artigo 9.º
Valor de referência do complemento
1 – O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria conjunta
dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução do índice de
preços no consumidor, calculado a partir da estrutura da despesa total anual média dos agregados cujo
indivíduo de referência tenha 65 e mais anos.
2 – (Revogado.)
3 – […]
Artigo 11.º
Suspensão e retoma do direito
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A decisão de suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 – […]
6 – […]
Artigo 13.º
Deveres dos beneficiários
1 – […]
a) […]
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente
para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente.
2 – […]
3 – […]
Artigo 19.º
Pagamento da prestação
1 – O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
2 – […]
3 – […]
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Artigo 20.º
Prova de recursos
1 – O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 2 anos, renovável automaticamente.
2 – O titular da prestação do complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10
dias, à entidade distrital da Segurança Social competente, as alterações das circunstâncias suscetíveis de
influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
São aditados os artigos 12.º-A e 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação
atual:
«Artigo 12.º-A
Impenhorabilidade da prestação
A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é suscetível de penhora.
Artigo 20.º-A
Averiguação oficiosa dos rendimentos
1 – Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como
durante o respetivo período de atribuição.
2 – A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objetivos e
seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento
previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação
do valor da prestação a atribuir.
3 – As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação,
nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela
entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
do presente diploma.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 31 de dezembro
É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 31 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – São atualizadas todas as pensões, à data da produção de efeitos do aumento anual, a que se refere o
n.º 1.
7 – […]
8 – […]
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9 – […]»
Artigo 4.º
Alteração da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto
É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – As pensões de aposentação, reforma e invalidez são atualizadas anualmente, com efeitos a partir do
dia 1 de janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o Anexo IV, tendo em conta o valor
do IAS e os seguintes indicadores de referência:
a) […]
b) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua publicação e aplica-se a
todas as pensões e reformas com início a partir de 1 janeiro de 2019.
2 – Todas as pensões e reformas que sejam atualizadas ao abrigo da presente lei, são objeto de recálculo
oficioso por parte do Instituto da Segurança Social, IP.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paulo Raimundo — Paula Santos —António Filipe.
———
PROJETO DE LEI N.º 314/XVI/1.ª
PROCEDE À ATUALIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS PARA
EFEITOS DE CÁLCULO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA
IDOSOS
Exposição de motivos
É assente que o complemento solidário para idosos (doravante CSI), prestação social paga aos titulares
legalmente elegíveis com baixos recursos, constitui-se como essencial no combate à pobreza e à exclusão
dos idosos, dado que esses, simplesmente pelo facto de adquirirem a qualidade de idoso, tornam-se, per si,
uma população vulnerável, tendo sido pago, em 2023, a 169 251 beneficiários, um montante médio mensal de
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157,63 €1.
No âmbito da elegibilidade financeira para a prestação de CSI, o valor de referência que é considerado
para efeitos de rendimentos varia consoante o requerente seja individual ou casado/unido de facto há mais de
dois anos, tendo o rendimento anual de ser, respetivamente, igual ou inferior a 7208 € ou 12 614 €; e em que,
para efeitos de apuramento desse rendimento anual, é considerado, atualmente, e entre outros vários, a
pensão de viuvez.
Assim, um beneficiário que tenha requerido numa conjuntura em que era casado/unido de facto e que,
entretanto, fica viúvo, o seu enquadramento, para efeitos de CSI, é alterado, na medida em que, (i) não só
passa a ser considerado como requerente único, com o limite anual de 7208 €, (ii) como, para efeitos de
apuramento no cálculo da prestação de CSI, como rendimento, passa, também, a ser considerado, a pensão
de viuvez. Ou seja, na prática, baixando o quantum do critério financeiro, e aumentando o quantum dos
rendimentos auferidos anualmente, poderá não reunir os critérios de elegibilidade, e, consequentemente, ser
excluído.
Ora, numa ótica social e humana, para um casal de idosos, que já poderá sofrer de abandono e exclusão
social, em que, pelo menos, ainda se têm um ao outro, imagine-se quando se deparam com a morte do seu
companheiro, casado ou unido de facto. Além do impacto psicológico do luto, perante a morte da companhia
diária, instala-se a solidão pura.
Ainda que o processo do luto seja diferente em cada pessoa, nos idosos, e numa análise de um geriatra,
«pela dependência muito grande entre si [do casal de idosos], quando a relação se rompe [por morte], o
impacto é devastador», e em que, «se o idoso não tiver condições emocionais, cognitivas e orgânicas – que
inclusive são afetadas e podem ser duramente desestabilizadas pelo luto – e não contar com o suporte de
uma rede de apoio (formada por familiares e profissionais, como médico, cuidador, psicólogo/psiquiatra), a
probabilidade de não conseguir se adaptar, superar e morrer é bem elevada», justificando o facto de muitos
idosos adoecerem e morrerem quando ficam viúvos2.
«As pessoas nesta faixa etária [idosos] estão diretamente confrontadas com a morte e a perda do(a)
companheiro(a). Esta é uma das experiências mais traumáticas e de maior sofrimento que o ser humano pode
enfrentar, e a adaptação à vida sem o ente querido é uma tarefa, muitas vezes, difícil e complexa para o que
fica. A morte de um marido ou mulher é bem reconhecida como um momento emocionalmente devastador,
sendo classificada, em escalas de episódios de vida, como a mais stressante de todas as perdas possíveis».
Inclusive, para «casais frágeis ou doentes podem ter conseguido manter a sua independência juntos,
compensando um ao outro. Uma esposa com mobilidade reduzida contava com o marido para a ajudar a subir
ou a descer as escadas, a carregar o saco das compras. Ela, por sua vez, cobria a perda de memória do
marido, lembrando-o das tomas de medicação e até daquele programa que ele gostava de ver na televisão».
«A dor emocional dói tanto que é possível que a pessoa desenvolva uma cardiopatia verdadeira. Os
sentimentos de angústia, aflição, agonia ou amargura podem causar mudanças a nível fisiológico que poderão
ser fatais para a saúde»3.
Se a par de todo esse impacto emocional e orgânico, e da imposta aprendizagem a uma nova
independência, o idoso viúvo ainda tiver de se preocupar, e lidar, com uma alteração da sua esfera financeira,
e ter de refletir como irá gerir a sua nova vida, tal circunstância irá criar ainda mais entropias ao processo do
luto, vislumbrando-se como desumano um Estado social, perante a morte de um cônjuge/unido de facto,
permitir que um idoso viúvo sofra com os desafios e os constrangimentos de uma realidade financeira (ainda)
mais precária.
Saindo da esfera do luto, e, no que diz respeito à sua dignidade, inserção social e saúde mental, veja-se
que, por um lado, as despesas do quotidiano irão continuar a existir, como habitação, alimentação, serviços,
eletricidade, água, gás, comunicações, medicação; por outro, a única companhia que era garantida,
desapareceu, fomentando a solidão e, até, o abandono.
Se até à morte do cônjuge/unido de facto era certo ter a companhia e o apoio de alguém, após esse
momento a certeza será que agora é simplesmente «só». Mesmo um casal idoso a sofrer de exclusão social
ou abandono, inclusive por parte da sua própria família, pelo menos sofriam-no juntos.
1 https://www.seg-social.pt/estatisticas-detalhe/-/asset_publisher/GzVIhCL9jqf9/content/csi?filter=anual. 2 https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2024/01/05/por-que-muitos-idosos-adoecem-e-morrem-quando-ficam-viuvos.htm. 3 https://visao.pt/visaosaude/2020-09-27-ha-explicacao-para-nos-casais-de-idosos-um-morrer-logo-a-seguir-ao-outro/.
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Inclusive, neste segmento, é apontado, pelo próprio Serviço Nacional de Saúde, que a solidão é mais
frequente nas pessoas viúvas, correspondendo a 30,6 %, e que alguns dos fatores de risco são, entre outros,
o risco acrescido de isolamento, pobreza ou pressões financeiras, diminuição do estado de saúde (a fraca
mobilidade e acessibilidade facilitam o isolamento social), doença mental (a depressão, por exemplo,
representa um fator de risco de isolamento e de solidão) e violência (pessoas que sofrem de maus tratos têm
maior risco de ficarem isoladas)4.
Veja-se que, em Portugal, o pensamento de milhares de idosos que vivem sozinhos e isolados consiste em
«já não vale a pena, o que é que estou cá a fazer? Quando é que me vou embora?», testemunhando uma
idosa, que já mora sozinha há 50 anos, que «Foi-se tudo embora, deixaram-me sozinha».
Sendo que, segundo dados do Observatório da Solidão, «do total de idosos com mais de 75 anos que vive
em Portugal, 20 % reconhece sentir solidão», confirmando que «a solidão é maior entre idosos viúvos»,
referindo ainda uma psicóloga, perante a realidade dos idosos, que «Temos famílias presentes e preocupadas.
Temos famílias ausentes e que, por algum motivo daquela história de vida, houve uma rutura e as pessoas
não se falam ou nem sequer se conhecem. Também temos famílias que eu considero as famílias desafiantes,
que são aquelas que colocam mais problemas e obstáculos do que soluções, ou seja, são aquelas em que há
situações de violência, seja violência física, psicológica ou verbal […] E depois temos pessoas que pura e
simplesmente não têm família nenhuma. Não têm filhos, não têm netos, não têm irmãos nem sobrinhos. Estão
sozinhas no mundo»5.
Ainda, dados trabalhados pela APAV, revelam que «quanto ao perfil da pessoa idosa vítima apoiada a
maior parte, em 76,7 % dos casos, é mulher e tem entre 65 e 74 anos», sendo referido que «as pessoas mais
velhas podem estar mais expostas a esta violência […] Reconhecendo [se] que o avançar da idade muitas
vezes vem acompanhado da perda de algumas capacidades, quanto mais avançada for a idade e menores
essas capacidades, isso pode aumentar o risco de vitimização», havendo depois «questões como uma frágil
saúde física ou mental, alguns problemas de autoestima ou autoconfiança, questões de isolamento. Uma
pessoa socialmente isolada, que não tenha muitas relações de amizade ou vizinhança, está mais vulnerável
porque não pode recorrer a uma rede de apoio para pedir ajuda», havendo, todos os dias, uma média de
quatro idosas vítimas de crime ou de violência que pedem ajuda à APAV6 7.
Não tendo o Estado como garantir o não abandono dos idosos ou os maus tratos que se assistem, caber-
lhe-á, pelo menos, a garantia de que, com a morte do cônjuge/unido de facto, a prestação social do CSI não
será uma preocupação.
Tendo, inclusive, muitos idosos, que escolher entre a alimentação ou a medicação, já que os seus
rendimentos, como as pensões em si, nomeadamente de velhice, não são suficientes, acresce também uma
preocupação dos idosos reivindicações como «a diminuição das rendas das casas, o aumento de lares e
medicamentos gratuitos para doenças crónicas»8. E, sem o CSI atribuído, mais precária e frágil se torna a
figura do idoso; já que, inclusive, um dos benefícios associados a essa prestação social será o acesso à
medicação.
Assim, é essencial ver nessa manutenção do montante pago a título de CSI, nos viúvos, como se
continuassem a ser um agregado familiar de dois, uma oportunidade para dissipar o abandono, os maus tratos
e a exclusão social, na medida em que esse rendimento, ainda que complementar, poderá fazer a diferença na
sua nova vida. Seja para, além das despesas quotidianas e regulares, pelo menos, permitir assegurar uma
margem para a sua inserção social, e, até, familiar, desde o uso de transportes, lazer coletivo, atividades
sociais, participação em iniciativas, apoio psicológico especializado em luto e, até, visitar a família, em vez de
esperar que seja essa a visitar, se visitar, assim como também para diminuir a dependência financeira dos
idosos, o seu abandono e os maus tratos. E, ainda, sendo um idoso dependente do cônjuge/unido de facto
falecido, revelar-se-á como elementar o apoio financeiro para tentar suprir essa ausência através do recurso a
alternativas de apoio.
Assim, a manutenção da prestação social de CSI ao idoso viúvo, além de permitir atenuar a inquietude de
uma nova realidade financeira, que se visa como mais precária, atribuindo um espaço mais adequado e digno
4 https://www.sns24.gov.pt/guia/a-solidao-e-o-isolamento-social/. 5 https://cnnportugal.iol.pt/solidao/idosos/foi-se-tudo-embora-deixaram-me-sozinha-a-solidao-tambem-mata-e-ha-idosos-na-baixa-de-lisboa -que-estao-sozinhos-no-mundo/20231225/657c6c03d34e65afa2f8b3a2. 6 https://www.dn.pt/7520826851/idosos-vitimas-de-crimes-e-violencia-que-recebem-apoio-tem-aumentado/. 7 https://rr.sapo.pt/especial/pais/2024/02/29/apav-numero-de-idosos-vitimas-de-violencia-com-tendencia-para-aumentar/368721/. 8 https://www.jn.pt/1965654760/idosos-protestam-tenho-que-escolher-entre-a-alimentacao-ou-a-medicacao/.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 106
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ao luto, poderá vir a proporcionar uma inserção social significativa e, até, eventualmente, promover alguma
independência.
Por outro lado, retirar, ou diminuir, ao idoso viúvo o acesso a essa prestação, além de toda a preocupação
e agitação interna naquela que será a sua gestão financeira, poderá vir a propiciar a um aumento do estado de
vítima, já que «os idosos com rendimentos mais baixos estão mais propensos a ser vítimas» de violência, uma
vez que a prevalência da violência psicológica, violência física e lesões físicas foi significativamente superior
nos idosos com rendimentos mensais iguais ou inferiores a 500 €, apresentando um panorama, aos diferentes
tipos de violência, os seguintes dados: «violência contra pessoas idosas “ao longo da vida”: 42,4 % para a
violência psicológica, 33 % para a financeira, 15,7 % para a física, 10,5 % para lesões físicas e 4,9 % para a
violência sexual»9.
Perante o exposto, urge como elementar, além da proteção do idoso, a dignificação do idoso viúvo,
pretendendo, nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Chega proceder à atualização dos rendimentos que
devem ser considerados para efeitos de cálculo do montante pago a título de complemento solidário para
idosos, desconsiderando a pensão de viuvez, e proteger o idoso viúvo na diminuição do montante pela
qualidade de titular singular, ou, até, exclusão, pela ocorrência da morte do cônjuge ou unido de facto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à décima alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua
redação atual, que cria o complemento solidário para idosos, pretendendo alterar os preceitos legais aqui
previstos no artigo 2.º, com vista a dignificar o idoso viúvo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de novembro
São alterados os artigos 7.º, 9.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação
atual, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Para efeitos da alínea g) do n.º 1, são excluídos os rendimentos auferidos a título de pensão de viuvez.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Sem prejuízo dos números anteriores, e em conformidade com o n.º 5 do artigo 20.º, em caso algum, e
9 https://sicnoticias.pt/pais/2024-07-25-estudo-revela-que-idosos-sofrem-de-violencia-psicologica-e-financeira-79a156b3.
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para efeitos do apuramento do montante atribuído, o requerente viúvo deve ser considerado como requerente
singular.
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
3 – […]
4 – […]
5 – Para efeitos dos números anteriores, caso a alteração do agregado familiar do titular da prestação seja
por motivo de viuvez, em caso algum poderá passar a ser considerado como titular único, nem o montante
auferido a título de complemento solidário de idoso poderá ser alterado por esse motivo, renovando-se a
prestação nos mesmos termos.»
Artigo 3.º
Regulamentação e execução do diploma
Para efeitos de materialização e execução dos termos expostos no presente diploma, e dos respetivos
procedimentos, deverão ser revistos, para respetiva alteração dos regimes em conformidade com a redação
atual, no prazo de 60 dias após a publicação, mas sempre antes da produção de efeitos, os atos legislativos
indexados ao diploma legal alterado, como decretos-regulamentares, portarias e modelos de requerimento.
Artigo 4.º
Norma revogatória
Devem ser consideradas como revogadas tacitamente, total ou parcialmente, todas as normas constantes
em diplomas autónomos a este, com data anterior à publicação do presente, que se revelem como
incompatíveis ou contraditórias com o aqui exposto, considerando ser este o regime em vigor e aplicável.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 – Todos os beneficiários que estejam a usufruir da prestação social referente ao CSI, continua-lhes a ser
aplicado o regime ao abrigo do qual foi requerido o respetivo direito à data da sua atribuição.
2 – Nas situações do número anterior e após a produção de efeitos do presente diploma, os beneficiários
viúvos poderão requerer a atualização do montante da prestação social nos termos do presente diploma.
3 – A retificação do montante a que haja lugar nos termos do número anterior apenas será devida a partir
da data da produção de efeitos do presente diploma, sem prejuízo do n.º 10 do Decreto-Lei n.º 232/2005, de
29 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor com a aprovação e publicação do Orçamento do Estado, e produz os seus
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2024.
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Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Felicidade Vital — Vanessa Barata — João Ribeiro — Armando
Grave.
———
PROJETO DE LEI N.º 315/XVI/1.ª
GARANTE QUE SÃO REMUNERADAS AS FALTAS JUSTIFICADAS PARA ASSISTÊNCIA A
FAMILIARES EM CUIDADOS PALIATIVOS
Exposição de motivos
De acordo com o Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos em Portugal
continental, elaborado pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos1 2, estes cuidados integram uma
abordagem ativa e holística que visa melhorar a qualidade de vida de pessoas com doenças graves,
progressivas e incuráveis, bem como das suas famílias. Os cuidados paliativos são prestados por equipas
multidisciplinares e aplicam-se desde o diagnóstico precoce até fases mais avançadas da doença; são uma
abordagem especializada de assistência médica destinada a melhorar a qualidade de vida de pacientes e das
suas famílias; o foco está em aliviar os sintomas, dores e o stress causados por essas doenças; são também
uma forma de cuidado que complementa outros tratamentos que o doente possa estar a receber, sem
depender da possibilidade de cura. Ainda segundo a OMS, a implementação precoce dos cuidados paliativos
nas redes, pode reduzir as admissões hospitalares desnecessárias e melhorar significativamente a qualidade
de vida dos pacientes e suas famílias3.
Também a Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos (APCP)4 reforça que os cuidados paliativos
devem ser integrados precocemente no tratamento de qualquer doença grave, beneficiando não só o doente
como também a sociedade, ao evitar sofrimento desnecessário e ao proporcionar um acompanhamento mais
humanizado e inclusivo.
Segundo a Comissão Europeia5 e a Eurofound6, a proximidade de familiares junto de doentes em cuidados
paliativos tem diversas vantagens reconhecidas. Há estudos7 que apontam que o envolvimento das famílias
pode melhorar significativamente a qualidade dos cuidados prestados, proporcionando maior conforto
emocional e suporte psicológico tanto ao doente quanto aos próprios familiares. Além disso, a presença de
familiares pode facilitar a comunicação entre profissionais de saúde e o paciente, promovendo uma
compreensão mais clara sobre as preferências e necessidades do doente durante o tratamento8. Esta relação
também fortalece o apoio emocional, ajudando a mitigar o impacto psicológico que os cuidados paliativos
podem trazer, especialmente em fases críticas da doença. Outro benefício é a continuidade do cuidado em
casa, já que os familiares durante o acompanhamento, aprendem técnicas e cuidados que podem ser
aplicados no ambiente familiar, contribuindo para a melhoria do bem-estar do paciente e para a redução da
ansiedade em relação ao processo final de vida.
Atualmente, a Lei n.º 52/2012 já reconhece o direito a 15 dias de faltas justificadas (com possibilidade de
estender a mais 15), «para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente»,
sem caracterizar o tipo de doença ou gravidade da mesma, ou particularizando o tipo de cuidados; contudo, a
falta de remuneração durante este período coloca uma pressão financeira significativa sobre as famílias,
1 https://www.sns.gov.pt/. 2 https://www.sns.min-saude.pt/wp-content/uploads/2024/01/PEDCP-2023_2024_signed.pdf. 3 https://www.who.int/health-topics/palliative-care. 4 https://apcp.com.pt/284384/observatorio-portugues-de-cuidados-paliativos-relatorio-alerta-para-problemas-urgentes-que-enquadram-o-de ficit-e-as-assimetrias-de-acesso-a-cuidados-paliativos-em-portugal. 5 https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/priorities-2019-2024/promoting-our-european-way-life/european-health-union/cancer-pl an-europe_en. 6 https://www.eurofound.europa.eu/en/family-care-elderly. 7 https://www.scielosp.org/article/physis/2024.v34/e34021/. 8 https://www.sns.min-saude.pt/wp-content/uploads/2024/01/PEDCP-2023_2024_signed.pdf.
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muitas das quais já enfrentam elevados custos relacionados com cuidados de saúde. Esta lacuna não só
compromete a proteção social da pessoa que acompanha o doente, como também pode influenciar a
qualidade do apoio prestado, ao obrigar os familiares a optar entre o acompanhamento ao seu familiar e a
preservação dos seus rendimentos.
A alteração proposta visa assegurar que as faltas justificadas para prestar apoio aos doentes não
impliquem a perda de remuneração, permitindo assim que os trabalhadores possam estar presentes nos
momentos mais críticos da vida dos seus entes queridos sem sofrerem prejuízo financeiro. Este direito já é
reconhecido em várias situações de natureza familiar, e a extensão desta proteção aos familiares de doentes
em cuidados paliativos é uma questão de justiça social e de respeito pela dignidade humana. Além disso, a
alteração proposta reforça o papel do Estado no apoio às famílias em momentos de fragilidade emocional e
financeira, cumprindo a sua função de garantir o direito à saúde e à proteção social de forma equitativa e
inclusiva.
Ao garantir que as pessoas que acompanham familiares em cuidados paliativos não perdem remuneração
pelas faltas que dão no trabalho, promovemos:
Redução do stress financeiro: permite que os familiares não sofram perdas salariais significativas,
reduzindo o impacto financeiro negativo de apoiar um ente querido;
Melhoria da qualidade dos cuidados: com menos preocupações financeiras, os familiares podem focar-
se na prestação de cuidados de qualidade;
Prevenção do burnout: ajuda a prevenir a exaustão dos familiares permitindo que mantenham o seu
emprego e identidade profissional;
Promoção do equilíbrio trabalho-família: facilita a conciliação entre as responsabilidades profissionais e
familiares;
Benefícios para os empregadores: pode aumentar o vínculo e a produtividade dos funcionários a longo
prazo;
Redução de custos para o sistema de saúde: cuidados domiciliários tendem a ser menos dispendiosos
que internamentos hospitalares prolongados.
A presente iniciativa, então, visa garantir o direito a faltas justificadas, sem perda de remuneração, para os
trabalhadores que necessitem de prestar assistência e acompanhar familiares em fase terminal, sob cuidados
paliativos. Desta forma, promovemos um equilíbrio adequado entre as responsabilidades laborais e as
necessidades familiares em situações de cuidados paliativos, assegurando que ninguém tenha de escolher
entre estar presente nos momentos finais de um ente querido e a preservação do seu sustento económico.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei garante um regime de faltas justificadas a trabalhador familiar de pessoa em cuidados
paliativos, sem perda de retribuição, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito
da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas
integrados no regime de proteção social convergente.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 252.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual, passando a ter a seguinte redação:
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«Artigo 252.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Ao período de ausência previsto no n.º 1 acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de
assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência, ou doença crónica ou em cuidados
paliativos, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador, parente ou afim na linha reta
ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.
4 – No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral,
não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
5 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 20.º
Subsídio para assistência a filho com deficiência, ou doença crónica ou em cuidados paliativos
1 – […]
2 – […]
3 – [Novo.] O subsídio para assistência a filho em cuidados paliativos é atribuído por período até 3 meses.
Artigo 23.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes
percentagens da remuneração de referência do beneficiário:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) [Novo.] Subsídio para assistência a filho em cuidados paliativos, 100 %;
g) [Anteriorf).]»
Artigo 4.º
Subsídio para assistência a membro do agregado familiar
1 – O montante diário do subsídio para assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou
acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou
afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, é de 100 % da remuneração de referência do
beneficiário.
2 – O montante diário do subsídio para assistência inadiável e imprescindível a familiar com deficiência,
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doença crónica ou em cuidados paliativos, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador,
parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, é de 100 % da remuneração de
referência do beneficiário.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 316/XVI/1.ª
ESTENDE AOS NOVOS PENSIONISTAS A ATUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES DO REGIME DA
SEGURANÇA SOCIAL E DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Exposição de motivos
A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, criou o indexante dos apoios sociais e as novas regras de
atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, enquanto a Lei
n.º 52/2007, de 31 de agosto, adaptou o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da
Segurança Social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.
Nas suas redações atuais, as duas leis determinam as regras para a atualização anual das pensões: no
regime da Segurança Social só são atualizadas as pensões que à data do aumento anual perfazem mais de
um ano; na Caixa Geral de Aposentações «as pensões de aposentação, reforma e invalidez são atualizadas
anualmente, a partir do 2.º ano seguinte ao da sua atribuição». Isto quer dizer que uma pessoa aposentada no
regime da Segurança Social só verá a sua pensão ser atualizada a 1 de janeiro se até à data já tiver decorrido
pelo menos um ano após a aposentação. Exemplificando com um caso limite: um aposentado em fevereiro de
2024 só verá a sua pensão atualizada em janeiro de 2026 porque em janeiro de 2025 a sua pensão não
completou um ano.
Estas leis impõem uma injustiça. Em termos reais, durante o primeiro ano, as pensões sofrem uma
desvalorização pois não são atualizadas de acordo com a inflação verificada. Esta situação é ainda mais
prejudicial para os novos pensionistas em períodos de elevada inflação, como os verificados nos últimos anos,
uma vez que o aumento das pensões está indexado ao valor do índice de preços no consumidor (IPC) sem
habitação1. A inflação, conjugada com outros fatores, como o aumento dos valores de aquisição e
arrendamento da habitação, ou dos juros aplicados aos créditos habitação, contribuiu para o aumento dos
custos de vida nos últimos anos, com impactos em todas as pessoas, incluindo pensionistas, que muitas
vezes, às despesas tradicionais de um agregado, somam ainda avultados gastos relacionados com a saúde.
É precisamente essa circunstância que a presente medida pretende acautelar, obviando a soluções como
aquela a que se assistiu em 2022: nesse ano, com o argumento de minimizar a perda de rendimento dos
pensionistas face ao aumento do custo de vida, o anterior Governo começou por decidir suspender a
atualização automática das pensões para 2023 – previsivelmente entre 7 % e 8 % – e promoveu um
1 O IPC registou aumentos significativos em 2022 e 2023, com valores de 7,8 % e 4,3 % respetivamente: Índice de preços no consumidor, Instituto Nacional de Estatística, 11 de janeiro de 2024.
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complemento extraordinário correspondente a metade do valor da reforma, a pagar em outubro de 20222.
Face à contestação que a medida mereceu, o Executivo, posteriormente, viu-se obrigado a atualizar, o que fez
logo em janeiro de 20233, a percentagem de aumento das pensões, consoante o seu valor, de 3,89 % a
4,83 %, valores que corrigiu, em julho, nivelando a percentagem de todos os aumentos em 3.57 %, «um valor
igual ao que teriam caso não tivesse sido criado o complemento extraordinário a pensionistas, e caso tivesse
sido aplicada a fórmula de atualização do valor das pensões»4. As medidas nada lineares que se vêm a
descrever, pese embora tivessem como objetivo minimizar os efeitos de uma inflação muito expressiva, não
abrangeram os novos pensionistas, que, todavia, também foram afetados por ela. O mesmo se diga sobre a
última atualização das pensões, aprovada através da Portaria n.º 424/2023, de 11 de dezembro5, que, todavia,
não incluem os novos pensionistas – ainda que sobre eles, insiste-se, recaiam também os efeitos do aumento
do custo de vida.
O Movimento JPR – Justiça para Pensionistas e Reformados – tem promovido várias iniciativas sobre as
consequências e impactos nas pensões, decorrentes da sua não atualização durante o primeiro ano,
destacando a criticidade de tal situação em períodos de elevada inflação e aumento do custo de vida.
Reconhecendo os impactos das regras de atualização das pensões para os novos reformados, e de modo
a valorizar as pensões de quem contribuiu para o regime da Segurança Social ou da Caixa Geral de
Aposentações, a iniciativa do Livre pretende alterar de forma estrutural esta realidade, consagrando a
atualização anual das pensões, que passa a produzir efeitos no início do ano civil subsequente ao da sua
atribuição.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que aprova as regras de atualização das
pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, na sua redação atual, e a lei n.º 52/2007,
de 31 de agosto, que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social
em matéria de aposentação e cálculo de pensões, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro
O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – O valor das de todas as pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é atualizado anualmente
com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – (Revogado.)
7 – […]
8 – […]
9 – […]»
2 Pensionistas com pagamento extraordinário em outubro, ProtesteInveste. 3 Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro. 4 Vide o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28/2023, de 28 de abril. 5 Que fixou os aumentos em percentagens que variam entre os 5 % e os 6 %.
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Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto
O artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – As pensões de aposentação, reforma e invalidez são atualizadas anualmente, a partir do 2.º ano
seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, em função do seu
montante, de acordo com o Anexo IV, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:
a) […]
b) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 317/XVI/1.ª
DETERMINA O DEVER DE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DISPONIBILIZAREM SERVIÇOS
DE SAÚDE MENTAL AOS ESTUDANTES
Exposição de motivos
Em artigo publicado na revista Acta Médica, da Ordem dos Médicos, intitulado Saúde Mental em
Estudantes do Ensino Superior – Experiência da Consulta de Psiquiatria do Centro Hospitalar São João,
datado de 20111, os autores resumem o texto afirmando que «A Saúde Mental dos estudantes universitários
tem vindo a despertar maior atenção devido ao aumento da prevalência e gravidade das perturbações
psiquiátricas nesta população».
A deteção e o tratamento precoce destas patologias, em estudantes universitários, constituem importantes
áreas de investimento pelo impacto a nível educacional, económico, social e na qualidade de vida de jovens.
Assim, os serviços de saúde mental destinados ao atendimento desta população desempenham um papel
1 https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwj0qK3DlsD9AhVSy6QKHcLSBhc QFnoECAwQAQ&url=https%3A%2F%2Fwww.actamedicaportuguesa.com%2Frevista%2Findex.php%2Famp%2Farticle%2Fdownload%2F1504%2F1089%2F2154&usg=AOvVaw3TrtWNFJzXvSLvTMa1k_KB
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fundamental, devendo ser especializados e de fácil acesso.
Se já assim se dizia em 2011, pense-se no que de lá até hoje identificamos como novos fatores, e fatores
que se agravaram, a influir sobre estudantes dos diversos graus do ensino superior: das dificuldades no
alojamento de quem está deslocado aos cursos feitos parcial ou totalmente online, com parco contacto
humano; à pressão que constitui o dever de publicar; à precariedade e insegurança do futuro, entre outros
exemplos. A Ordem dos Psicólogos, aliás, tem dedicado alguma da sua atenção à temática2, tendo mesmo, no
âmbito da discussão da Lei do Orçamento do Estado para 2023, apresentado um conjunto de recomendações
e onde se encontra matéria para reflexão relacionada com o ensino superior, quer em matéria de condições
para desenvolvimento do trabalho dos psicólogos/as quer no número de profissionais alocados3.
Também recentemente, em 2024, os resultados do inquérito às condições socioeconómicas e académicas
dos estudantes do ensino superior4, realizado a 10 600 estudantes do ensino superior mostram que 9 % dos
alunos reconhecem sofrer de um problema de saúde mental, o que representa o dobro face ao registado no
estudo anterior, no ano letivo de 2020/20215. Tais resultados demonstram que este problema é atual e tem-se
agudizado ano após ano.
Na Legislatura passada, foi aprovado o projeto de lei do Livre6 que criava respostas de apoio psicológico
junto das instituições de ensino superior, iniciativa que obriga a que cada instituição de ensino superior tenha a
sua respetiva resposta de apoio psicológico (RAP) para vítimas de assédio e violência sexual e que esses
serviços de atendimento, acompanhamento e apoio sejam disponibilizados a todos os membros da
comunidade académica. Porém, apesar de esta iniciativa ter sido aprovada e já promulgada pelo Presidente
da República7, não se conhece, até ao momento, a implementação destas importantes unidades nas
instituições de ensino superior.
Igualmente, entrou recentemente em vigor uma medida que resulta de um protocolo assinado entre o atual
Ministério da Juventude e a Ordem dos Psicólogos Portugueses, que garante a disponibilização de 100 mil
consultas com a atribuição de um cheque-psicólogo. Este programa de apoio a estudantes do ensino superior
estima-se que permita a disponibilização, no presente ano letivo (2024-2025), de 100 mil consultas de
psicologia e 50 mil de nutrição8. Ora, não só esta medida fica aquém das necessidades dos estabelecimentos
e das e dos estudantes do ensino superior como é também contestada pelos próprios psicólogos das
universidades9. Francisco Miranda Rodrigues, Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, apesar de
afirmar que esta é uma medida relevante, admitiu que é essencial «um acompanhamento periódico regular
com intervalos curtos de tempo e com um atendimento que não é comparável aos tempos das consultas
médicas»10 no centro de saúde.
Também é importante notar que o valor previsto no diploma11, pelo seu montante e pela forma como está
englobado – juntando a dotação orçamental para consultas de psicologia e de nutrição –, dificilmente garantirá
cuidados de saúde mental continuados a todos os estudantes que deles necessitem e não bastará para
garantir que ninguém fica para trás. O mesmo é afirmado pelos psicólogos das instituições de ensino superior
que denunciam os critérios de inclusão demasiado restritivos, o número limitado de consultas, a falta de
garantias de encaminhamento de casos graves para os serviços de saúde e a falta de articulação entre os
vários ministérios envolvidos12.
Assim, através desta iniciativa legislativa, o Livre pretende contemplar, expressamente, a prestação de
serviços de saúde mental nas obrigações do Estado no que concerne à ação social no ensino superior. Os
serviços de saúde mental devem ser garantidos pelas instituições de ensino superior e abranger todos os
estudantes que necessitem de cuidados de saúde mental. Trata-se de uma aposta no bem-estar das pessoas
2 Vide p. ex.: Papel e a importância dos Psicólogos no ensino superior, do Gabinete de Estudos da Ordem dos Psicólogos, de fevereiro de 2018, disponível em ensino_superior.pdf. 3 MicrosoftWord – Contributo Científico OPP Propostas OE 2023 VF.docx (ordemdospsicologos.pt). 4 Inquérito às Condições Socioeconómicas e Académicas dos Estudantes do Ensino Superior, 2023. 5 https://expresso.pt/sociedade/saude/2024-09-20-numero-de-estudantes-do-superior-que-relata-problemas-de-saude-mental-duplicou-aponta-estudo-78ef63b9. 6 Projeto de Lei n.º 781/XV/1.ª – Cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino. 7 Presidente da República promulga diploma que cria apoio psicológico a vítimas de assédio sexual no ensino superior – CNN Portugal. 8 Cheques-psicólogo e cheques-nutricionista já se encontram disponíveis – XXIV Governo Constitucional. 9 Psicólogos das universidades contestam «cheque-psicólogo»: «Maioria dos alunos será excluída» – Expresso. 10 Estudantes do ensino superior já podem pedir consultas de psicologia e nutrição. 11 Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2024 – Diário da República. 12 Idem.
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com efeitos que se refratam nelas, nas famílias, nas organizações e na sociedade, no presente e no futuro.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições
de ensino superior, e altera o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, que estabelece os princípios da política de
ação social no ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
O artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
5 – […]
a) […]
6 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) [Novo.] A prestação de serviços de saúde mental.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
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e) […]
f) O acesso a serviços de saúde, nomeadamente de saúde mental;
g) […]
3 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 318/XVI/1.ª
CRIA UM PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO DA SEGURANÇA DIGITAL E PRESENCIAL DE
CRIANÇAS E JOVENS
Exposição de motivos
A Convenção sobre os Direitos da Criança vincula os Estados Partes a implementar todas as medidas que
protejam as crianças contra todas as formas de violência1.
A violência contra as crianças tem vastas consequências de curto, médio e longo prazo. Segundo a
Organização Mundial de Saúde (OMS), a violência contra crianças aumenta o risco de doença física e mental
na infância e na idade adulta, afeta o desenvolvimento das crianças, aumenta as desigualdades e aumenta o
risco de violência na idade adulta2.
Refere também a OMS que a prevenção e a resposta à violência contra as crianças, pela natureza e
características desta, requer abordagens integradas e enquadradas numa perspetiva de saúde pública3. No
mesmo sentido, o Conselho da Europa realça a importância da sua multidisciplinariedade4.
A violência contra as crianças pode assumir diferentes formas e ocorrer nos mais variados contextos,
incluindo o digital. De facto, a utilização dos meios digitais tem um impacto significativo no dia a dia das
crianças e jovens, proporcionando oportunidades, mas também as expondo a novas formas de violência
(nomeadamente, ciberperseguição, ciberassédio, ciberincitamento à violência ou ao ódio, fraude eletrónica e
roubo de identidade)5.
O relatório anual da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) relativo a 2023 revela um aumento
do número de crianças e jovens que recorreram à organização durante o ano, enquadrando-se numa
tendência de crescimento registada desde 20196.
De acordo com as estatísticas APAV – Linha Internet Segura (LIS) 20237 –, apresentadas em fevereiro
deste ano, em 2023 foram contabilizados mais de 1500 processos de atendimento e apoio, de entre os quais,
1 Artigo19 da Convenção sobre os Direitos da Criança, disponível em: https://tinyurl.com/22hm6tnn. 2 Ver por exemplo: https://tinyurl.com/3h9uer5v e Comité dos Direitos da Criança, General comment no. 13 (2011) The right of the child to freedom from all forms of violence, 18 de abril de 2011,disponível em:https://tinyurl.com/bhaycd6z. 3 Ibidem. 4 Ver por exemplo: https://tinyurl.com/5455n3fh. 5 Comité dos Direitos da Criança, General comment no. 25 (2021) on children’s rights in relation to the digital environment, 2 de março de 2021, disponível em: https://tinyurl.com/2puscdpb. 6 APAV, Estatísticas APAV Relatório Anual 2023, disponível em: https://tinyurl.com/yeypw975. 7 Disponíveis em: https://tinyurl.com/6ej99aux.
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629 denúncias de conteúdos de abuso sexual de menores.
Também o relatório Comportamentos online de risco, cibersegurança e saúde mental numa amostra de
jovens portugueses8, elaborado pela Geração Cordão em parceria com a APAV, que avaliou os
comportamentos de risco e o impacto do uso da internet na saúde mental de uma amostra de jovens
portugueses, evidenciou que é frequente jovens enviarem (28,1 %) e receberem (48,6 %) fotografias e
mensagens de cariz sexual.
A Estratégia Nacional para os Direitos da Criança 2021-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 112/2020, assume a centralidade da prevenção e do combate à violência contra crianças e
jovens, qualificando-a como uma das suas áreas prioritárias9.
Reconhecendo a importância das preocupações elencadas, a Comissão Europeia adotou, a 23 de abril de
2024, uma recomendação sobre o desenvolvimento e o reforço de sistemas integrados de proteção das
crianças10 que incita os Estados-Membros a «tomar medidas eficazes, adequadas e proporcionadas para
continuar a desenvolver e reforçar sistemas integrados de proteção das crianças, com o objetivo de proteger
as crianças de qualquer forma de violência, ou seja, de todas as formas de violência física ou mental, lesões
ou abusos, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo o abuso sexual,
fisicamente, em linha ou em mundos virtuais […]». Acrescenta a Comissão que «[o]s Estados-Membros devem
adotar uma abordagem mais integrada, em conformidade com o interesse superior da criança», detalhando a
importância de «[r]esponder às necessidades de segurança das crianças, tanto no ambiente físico como no
digital».
Entende por isso o Livre que Portugal deve ter um plano nacional de promoção da segurança digital e
presencial de crianças e jovens, cuja elaboração inclua contributos das várias entidades e pessoas relevantes,
que vá ao encontro das reivindicações e preocupações das crianças e jovens e que não se centre apenas em
evitar a vitimização, mas também em sensibilizar e capacitar as crianças e jovens, familiares, comunidade e
profissionais de áreas estratégicas para prevenir e rejeitar a violência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um plano nacional de promoção da segurança digital e presencial de crianças e jovens.
Artigo 2.º
Prazo e âmbito de aplicação
O Governo, através da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens,
regulamenta, no prazo de 90 dias, o plano nacional de promoção da segurança digital e presencial de crianças
e jovens, a implementar no território continental e nas regiões autónomas.
Artigo 3.º
Regulamentação
1 – A regulamentação do plano nacional de promoção da segurança digital e presencial de crianças e
jovens deve, designadamente, conter medidas para prossecução dos seguintes objetivos:
a) Sensibilização de crianças e jovens, pais e mães, representantes legais, cuidadores e pessoal docente
e não docente, para as várias formas de violência contra crianças e jovens;
b) Capacitação de crianças e jovens, pais e mães, representantes legais, cuidadores e pessoal docente e
não docente para a utilização segura de ferramentas digitais e para a prevenção da produção e partilha de
conteúdos digitais que podem ser ilegitimamente utilizados para a prática de crimes contra crianças;
8 Disponível em: https://tinyurl.com/2htpbund. 9 Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2020, disponível em: https://tinyurl.com/mpkay3bh. 10 Disponível em: https://tinyurl.com/yc5xcuwu.
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c) Capacitação de profissionais de setores prioritários, como a saúde, educação, justiça, e administração
local, assim como de forças e serviços de segurança e da Segurança Social para a prevenção, identificação e
atuação em situações de risco e a identificação de sinais de exposição individual e coletiva a eventos
potencialmente traumáticos e para o correto encaminhamento de vítimas para serviços de apoio
especializados;
d) Capacitação de profissionais de saúde mental, de apoio à vítima e das equipas locais de intervenção
para o trauma e intervenção e síndromes pós-trauma;
e) Implementação efetiva de conteúdos educativos sobre a igualdade de género, não discriminação,
direitos sexuais e reprodutivos em todos os níveis de ensino e em todos os estabelecimentos de ensino do
setor público, cooperativo e privado;
f) Promoção da comunicação e da coordenação entre as entidades públicas e privadas relevantes;
g) Elaboração e disseminação de campanhas regulares de sensibilização multimeios para as várias formas
de violência contra crianças e jovens.
2 – Para a construção do plano nacional de promoção da segurança digital e presencial de crianças e
jovens, e sem prejuízo da recolha de outros contributos tidos por relevantes e necessários, a Comissão
Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens consulta previamente especialistas em
violência contra crianças e jovens, estruturas representativas de crianças e jovens, estruturas representativas
de encarregados de educação, estruturas representativas de pessoal docente e não docente e a Comissão
para a Cidadania e a Igualdade de Género.
Artigo 4.º
Financiamento
O plano nacional de promoção da segurança digital e presencial de crianças e jovens deve ter dotação
orçamental específica, decorrente de verbas alocadas anualmente em sede de Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 319/XVI/1.ª
INTRODUZ O CRIME DE CIBERVIOLÊNCIA
Exposição de motivos
Em maio de 2024, a União Europeia adotou a Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência
doméstica1, que entrou em vigor a 13 de junho passado e os Estados-Membros dispõem agora de três anos
1 Diretiva UE 2024/1385 EN – EUR-Lex (europa.eu).
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para transposição para a ordem jurídica interna.
De entre os considerandos da referida diretiva, reconhece-se a necessidade de «prever definições
harmonizadas dos crimes e sanções para determinadas formas de ciberviolência em que a violência esteja
intrinsecamente ligada à utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e essas tecnologias
sejam utilizadas para amplificar consideravelmente a gravidade do impacto nocivo do crime, alterando assim
as características do crime. A ciberviolência visa e afeta, em particular, as mulheres políticas, jornalistas e
defensoras dos direitos humanos. […] A ciberviolência pode ter por efeito silenciar as mulheres e impedir a sua
participação social em pé de igualdade com os homens. A ciberviolência afeta também de forma
desproporcionada as mulheres e raparigas em contextos educativos, como escolas e universidades, com
consequências negativas para a sua educação contínua e para a sua saúde mental, causa exclusão social,
ansiedade e comportamentos autolesivos e pode, em casos extremos, levar ao suicídio»2.
Aliás, já neste mesmo sentido, em 2021, o Parlamento Europeu tinha adotado uma resolução com
recomendações à Comissão Europeia sobre o combate à ciberviolência3, enquadrando-a também no quadro
da violência com base no género e explicitando ainda que «algumas mulheres e pessoas LGBTIQ, como as
feministas e ativistas LGBTIQ, as artistas, as mulheres que ocupam cargos políticos e públicos, as jornalistas,
as bloguistas, as defensoras dos direitos humanos e outras figuras públicas, são particularmente afetadas pela
ciberviolência de género, o que, para além de lhes causar danos à reputação, danos psicológicos e sofrimento,
também pode dar origem a perturbações nas condições de vida da vítima, a invasões da privacidade e a
danos nas relações pessoais e na vida familiar que as dissuadem de participar dignamente na vida política,
social, económica e cultural».
E, em 2018, a Relatora Especial das Nações Unidas sobre violência contra as mulheres publicou um
estudo4 revelando que as mulheres jovens e raparigas estão especialmente expostas à ciberviolência,
considerando que pelo menos 12,5 % das situações de intimidação em contexto escolar acontecem através de
tecnologias da informação e da comunicação. Também os resultados do estudo do Serviço de Estudos do
Parlamento Europeu intitulado Combating Gender based Violence: Cyber Violence – European added value
assessment5 estimam que entre 4 % e 7 % das mulheres na União Europeia tenham sido vítimas de assédio
online e entre 1 % e 3 % foram vítimas de perseguição online e que os custos globais de combate a estes
cibercrimes se situem entre os 49 e os 89,3 mil milhões de euros.
Sabendo que o acesso generalizado à internet potenciou um conjunto alargado de condutas criminosas em
linha, e que o fenómeno da ciberviolência apesar de socialmente reconhecido não encontra ainda
consagração legal expressa, e considerando que quer o Comité das Nações Unidas para a Eliminação de
Todas as Formas de Violência contra as Mulheres6, quer o Parecer sobre a Violência Doméstica do Conselho
Económico e Social recomendam a alteração do Código Penal para incluir, também, a ciberviolência, ao abrigo
das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz a criminalização da ciberviolência, procedendo, para o efeito, à alteração do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 48/95, de 15 de março.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado o Capítulo IX ao Título I do Livro II e o artigo 201.º-A ao Código Penal, com a seguinte redação:
2 Idem §17. 3 Textos aprovados – Combate à violência com base no género: ciberviolência – Terça-feira, 14 de dezembro de 2021 (europa.eu). 4 A/HRC/38/47: Report of the Special Rapporteur on violence against women, its causes and consequences on online violence against women and girls from a human rights perspective – OHCHR. 5 Apenas disponível em inglês: Combating Gender based Violence: Cyber Violence | Think Tank | European Parliament (europa.eu). 6 N2242081.pdf (ecoi.net) cf. $23 alínea a).
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«CAPÍTULO IX
Dos cibercrimes
Artigo 201.º-A
Ciberviolência
1 – Quem adotar, de forma reiterada, comportamentos de ameaça ou coação, através de tecnologias da
informação e da comunicação, contra pessoa ou grupo de pessoas fazendo-a, justificadamente, temer pela
sua segurança ou das pessoas a seu cargo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, se
pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 – Quem praticar as condutas descritas no número anterior, disponibilizando a uma multiplicidade de
utilizadores finais, através de tecnologias da informação e da comunicação, material ameaçador ou insultuoso,
com o efeito de causar danos morais significativos à vítima, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena
mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 – As condutas previstas nos números anteriores são agravadas de metade, nos seus limites mínimos e
máximos, quando praticadas contra vítima menor, contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça,
cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou
deficiência física ou psíquica.
4 – As penas previstas nos artigos 153.º, 154.º, 154.º-A, 163.º, 167.º, 170.º, 171.º a 176.º-A, 180.º e 181.º
são agravadas de um terço, nos seus limites mínimos e máximos, quando os crimes forem praticados ou
publicitados através de tecnologias da informação e da comunicação.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 320/XVI/1.ª
ALARGA OS APOIOS ÀS FAMÍLIAS PARA PAGAMENTO DA RENDA E DA PRESTAÇÃO DE
CONTRATOS DE CRÉDITO E PROTEGE AS PESSOAS EM VULNERABILIDADE HABITACIONAL
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 65.º, consagra o direito à habitação nos seguintes
moldes: «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». Mais
acrescenta a obrigatoriedade de o Estado adotar «uma política tendente a estabelecer um sistema de renda
compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».
A Lei de Bases da Habitação, aprovada mais recentemente, através da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro,
especifica quais as competências do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos,
nomeadamente na prossecução de políticas públicas que garantam a promoção e defesa da habitação, a
universalidade do direito a uma habitação condigna e igualdade de oportunidades, com a aplicação de
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medidas de discriminação positiva quando tal se revele necessário [artigo 3.º, n.º 5, alínea b)]. Para tal, é,
todavia, importante que as políticas públicas de habitação não favoreçam grupos sociais já privilegiados em
detrimento daqueles em situação de maior vulnerabilidade.
Apesar destas salvaguardas, muitas pessoas permanecem com dificuldades de acesso à habitação digna a
valores adequados aos rendimentos auferidos, quer pelo arrendamento quer pela via da aquisição com
recurso a crédito bancário. Para este facto, nos últimos anos, contribuiu:
● Uma inflação elevada, de 7,8 % e 4,3 % em 2022 e 2023 respetivamente1;
● A continuidade de taxas de juro elevadas que impuseram a aplicação de medidas de mitigação do
impacto do aumento das taxas de juro no crédito à habitação, algumas das quais irão terminar no final deste
ano2;
● A continuada especulação imobiliária no preço da habitação, que há anos se vem sentindo sem sinais
de desaceleração: no segundo trimestre de 2024, o índice de preços da habitação aumentou 7,8 % face ao
período homólogo3 e no primeiro trimestre de 2024 o preço mediano das casas foi de 1644 €/m2,
correspondendo a uma taxa de variação homóloga de 5,0 % e representando mais 7,9 % do que no trimestre
anterior4;
● O aumento das rendas nos novos contratos, em que o valor da mediana do arrendamento se fixou em
8,08 €/m2, aumentando 11,1 % no segundo trimestre de 2024 por comparação com o período homólogo5.
O Estado deve atender às preocupações das famílias que se deparam com dificuldades em cumprir com as
suas responsabilidades no pagamento de rendas ou das prestações bancárias e adotar medidas para as
apoiar nas suas necessidades prementes de manutenção da habitação arrendada ou própria permanente. Por
forma a salvaguardar pessoas e famílias que continuam pressionadas e em risco de perder as suas
habitações e alargar as medidas de apoio a mais beneficiários, o Livre propõe:
● Reforçar o apoio extraordinário à renda reduzindo para 30 % a taxa de esforço de referência para
elegibilidade do beneficiário e aumentando, simultaneamente, o valor máximo do apoio para 300 €;
● Alargar os critérios para atribuição da bonificação mensal dos juros passando a taxa de esforço mínima
elegível para 30 %, aumentar a bonificação para 85 % do valor apurado pela diferença entre o valor do
indexante definido contratualmente e o limiar de 3 % e prorrogar até 31 de dezembro de 2025 o prazo das
medidas de mitigação do impacto do aumento das taxas de juro no crédito à habitação;
● Estabelecer um valor máximo de renda para os novos contratos de arrendamento habitacionais de
modo a não excederem uma majoração de 30 % dos limites gerais de preço de renda mensal por tipologia e
escalão, assim limitando a especulação imobiliária e aproximando o valor do arrendamento aos rendimentos
auferidos. Pela aplicação da majoração à tabela, os valores possíveis iniciam-se nos 260 € por um T0 até
2210 € por um T5 em Lisboa;
● A obrigatoriedade de dação em cumprimento da dívida de crédito à habitação sem a possibilidade de
oposição das instituições de crédito. Apesar de previsto na Lei de Bases da Habitação, a sua aplicação
depende de estar contratualmente prevista.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
1 Índice de Preços no Consumidor, Instituto Nacional de Estatística, 11 de janeiro de 2024. 2 Portal do Cliente Bancário, Banco de Portugal. 3 Preços da habitação aumentaram 7,8% e o número de transações aumentou 10,4% – 2.º Trimestre de 2024, 20 de setembro de 2024,Instituto Nacional de Estatística. 4 Preços da habitação aceleram em 14 dos 24 municípios mais populosos – 1.º Trimestre de 2024, 16 de julho de 2024. 5 A renda mediana de novos contratos aumentou 11,1% e o número de novos contratos 6,9% em relação ao período homólogo – 2.º Trimestre de 2024, 26 de setembro de 2024,Instituto Nacional de Estatística.
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a) À alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às
famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, na sua redação atual;
b) À definição de um valor máximo de renda para os novos contratos de arrendamento;
c) À dação em cumprimento nos créditos à habitação sem possibilidade de oposição pelas instituições de
crédito.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 16.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios
extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, na sua
versão atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 30 % do seu rendimento anual com os encargos anuais
de pagamento das rendas ou das prestações creditícias abrangidas pelo presente decreto-lei.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O apoio extraordinário à renda suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor
resultante da aplicação ao rendimento médio mensal dos titulares do contrato de arrendamento ou
subarrendamento, nos termos dos artigos 5.º e 5.º-B, de uma taxa de esforço máxima de 30 %.
4 – […]
5 – O montante mensal do apoio extraordinário à renda tem o limite máximo de (euro) 300.
6 – […]
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Artigo 9.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
a) A taxa de esforço for igual ou superior a 30 %;
b) […]
c) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) 85 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou
superior a 30 % e inferior a 50 %.
6 – […].
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O disposto nos artigos 13.º a 21.º-A vigora até 31 de dezembro de 2025.»
Artigo 3.º
Limites de preço de renda nos novos contratos
1 – O preço máximo das rendas dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais sobre
imóveis que estiveram arrendados à entrada em vigor da presente lei, é obtido pela majoração de 30 % dos
limites gerais do preço de renda mensal por tipologia e escalão, estabelecido na Portaria n.º 176/2019, de 6 de
junho, na sua redação atual.
2 – Nos casos em que os imóveis abrangidos no artigo anterior têm contratos de arrendamento com
valores de renda superiores ao valor máximo de renda determinado, aplica-se igualmente o estipulado no
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44
artigo anterior.
Artigo 4.º
A dação em cumprimento da dívida de crédito à habitação
1 – As instituições de crédito são obrigadas a incluir a possibilidade de dação em cumprimento da dívida
nos contratos de crédito à habitação.
2 – As instituições de crédito não se podem opor à dação em cumprimento quando os mutuários não
tenham capacidade para satisfazer as suas obrigações.
3 – No caso previsto no número anterior, o imóvel é objeto de prévia avaliação para determinação do valor
da amortização da dívida.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 321/XVI/1.ª
PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL COM BASE EM IMAGENS (ALTERA O CÓDIGO
PENAL E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
Exposição de motivos
A produção ou partilha não consensual de material íntimo é um fenómeno que ganhou contornos mais
graves com a proliferação da fotografia e do vídeo digitais e com a massificação das redes sociais online. O
acesso generalizado aos meios de produção e difusão de conteúdos online permite que, em poucos minutos,
milhares de pessoas tenham acesso, por exemplo, a uma gravação ilícita de relações íntimas de terceiros, a
uma fotografia íntima, com nudez ou semi-nudez, recebida de alguém com quem se tem uma relação casual, a
um vídeo de caráter sexual consentidamente criado por um casal.
A obtenção lícita destes materiais é matéria da vida privada. Já a sua divulgação sem consentimento ou a
obtenção de mais materiais através da ameaça de divulgação constituem crimes contra a liberdade sexual.
Neste fenómeno incluem-se as situações conhecidas como «pornografia de vingança» (revenge porn), em que
tipicamente ex-companheiros divulgam fotografias e vídeos de ex-companheiras em redes sociais ou em sites
pornográficos como retaliação pelo fim da relação.
As características que este crime ganhou com a generalização da socialização online aconselham um
tratamento adequado a este novo tempo. Neste sentido, na Legislatura anterior, foi discutida uma petição
sobre esta matéria (209/XIV/2.ª). Esta iniciativa da cidadania solicitava «a atribuição de natureza de crime
público à partilha não consentida de conteúdos sexuais», argumentando que as «imagens são vistas pelo
público geral, incluindo a família da vítima, os seus amigos, parceiros românticos e colegas de profissão, por
isso as consequências para as vítimas são dramáticas: humilhação pública, perda de controle sobre o seu
próprio corpo, impacto na autoestima e confiança, dificuldade em encontrar novos parceiros românticos,
efeitos na saúde mental, como stress, desespero, depressão, ansiedade e trauma, perda do trabalho, assédio
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e stalkingoffline».
Da discussão da referida petição resultou a aprovação da Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, a qual alterou o
artigo 193.º do Código Penal, antes chamado «Devassa por meio de informática», para passar a tipificar o
crime «Devassa através de meio de comunicação social, da internet ou de outros meios de difusão pública
generalizada». Esta alteração, infelizmente, ficou aquém da reivindicação do movimento feminista, e da
proposta do Bloco de Esquerda, de considerar este como um «crime contra a liberdade sexual», um crime que
deve ser público quando há divulgação pública. A Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, colocou este crime no
capítulo dos «Crimes contra a reserva da vida privada» (Capítulo VII do Código Penal). Desta forma, o crime
depende de queixa da vítima, exceto nos casos em que «resultar suicídio ou morte da vítima ou quando o
interesse da vítima o aconselhe» (artigo 198.º do Código Penal).
Acresce que, ao nível da produção destes materiais, a captação ilícita de fotografias de natureza sexual e a
produção de vídeos falsos hiper-realistas (deep fakes), também não existe atualmente um enquadramento
adequado na lei penal. Quando a fotografia, a gravação e a manipulação de imagens e gravações são usadas
como forma de violência sexual, afigura-se como desajustada a mera aplicação do artigo 199.º do Código
Penal, relativo a gravações e fotografias ilícitas. Havendo fortes razões para que se avance para um melhor
enquadramento de todas as formas de violência sexual com base em imagens.
Como refere a posição darede de jovens para a igualdade quanto ao enquadramento legal da partilha não
consentida de conteúdos íntimos, «a violência sexual com base em imagens vai muito mais além de ofensas à
privacidade da vítima-sobrevivente, ferindo também a liberdade sexual e o livre desenvolvimento da
personalidade». Especificamente a partilha não consentida de conteúdos íntimos atinge não só a reserva da
vida privada, mas também «a liberdade sexual na medida em que a disseminação de conteúdos sexualizados
afeta profundamente a relação da vítima-sobrevivente com o seu corpo, a sua autoimagem e a sua identidade
sexual».
O que está em causa, portanto, não é o ato captado, mas o consentimento e a sua divulgação. Em
declarações ao jornal Público, Isabel Ventura, investigadora da Associação Portuguesa de Estudos sobre as
Mulheres e da Universidade do Minho, esclarece: «Eu até posso enviar uma fotografia nua ou seminua a uma
pessoa, mas isso não a autoriza a disseminá-la». E acrescenta que mesmo que a captação e divulgação de
imagens seja feita por desconhecidos, as consequências serão diferentes para homens e mulheres que nelas
aparecerem. «Há uma dupla moral sexual», diz a investigadora. «A exposição pública de nudez, atos sexuais
ou sexualizados provoca um downgrade na reputação das mulheres e um upgrade na reputação dos homens»
(Público, 2017/05/22).
Este é um crime contra a liberdade sexual que deve estar tipificado enquanto tal. E se, na simples gravação
ilícita, a vítima poderá defender-se melhor através da sua própria decisão sobre fazer ou não queixa, avaliando
o seu conforto ou desconforto com a inclusão da gravação como prova de um processo; o mesmo não sucede
quando as fotografias ou vídeos são amplamente divulgados. Frequentemente as vítimas passam muito tempo
até descobrir que foram alvo de partilha não consensual de material íntimo.
As pessoas que recebem ou encontram estas fotografias ou vídeos nem sempre têm conhecimento de
quem é a vítima, para a alertar, tornando impossível qualquer ação que trave a divulgação. Quando as vítimas
têm conhecimento, as ameaças e o medo da divulgação de mais materiais pode impedir a queixa. Pelo que,
considerada a divulgação pública destes materiais, a perseguição penal da partilha não consensual de
material íntimo ganha objetivamente em que qualquer pessoa possa fazer queixa, garantindo à vítima, em
determinadas circunstâncias, a decisão sobre eventual suspensão do processo.
É importante referir que, em agosto de 2024, foi divulgada pela imprensa a existência de um canal
português no Telegram onde 70 mil homens partilham todos os dias vídeos e fotografias não consentidas. O
canal Pussylicious divide-se em dezenas de tópicos, dedicados a localidades ou catalogações («Feia, mas até
comia…», «Tugas desconhecidas», «Namoradas de amigos»). Ao nível de celebridades, tem imagens
geradas por inteligência artificial. A notícia refere ainda a existência de outro canal, chamado Pussylga, «onde
muitas mulheres viram, e continuam a ver, a sua intimidade exposta na internet, de forma completamente
impotente». Refere-se ainda que, «apesar das queixas das vítimas à justiça, o grupo continua ativo e a
acumular cada vez mais membros» (Sara Lopes, NIT, 23/08/2024).
O enquadramento, cada vez mais necessário, destes comportamentos como crimes contra a liberdade
sexual está em consonância com a Diretiva Europeia de 14 de maio de 2024 relativa ao combate à violência
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contra as mulheres e à violência doméstica (Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho).
A diretiva prevê no seu artigo 5.º, sobre a «partilha não consensual de material íntimo ou manipulado», que:
«os Estados-Membros asseguram que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis como crime:
(a) Divulgação ao público, através das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), de imagens, vídeos
ou materiais semelhantes que representem atos sexualmente explícitos ou as partes íntimas de uma pessoa,
sem o consentimento dessa pessoa, sempre que esse comportamento seja suscetível de causar danos graves
a essa pessoa; (b) Produzir, manipular ou adulterar e, subsequentemente, disponibilizar publicamente, através
das TIC, imagens, vídeos ou materiais semelhantes, dando a ideia de que uma pessoa participa em atos
sexualmente explícitos, sem o consentimento dessa pessoa, sempre que esse comportamento seja suscetível
de causar danos graves a essa pessoa; (c) Ameaçar adotar os comportamentos referidos nas alíneas a) ou b),
a fim de coagir uma pessoa a praticar, tolerar ou abster-se de um determinado ato».
A partilha não consensual de material íntimo ou manipulado, no entanto, não é a única forma de violência
sexual com base em imagens. Como é demonstrado no estudo Faz Delete: Contributos para o Conhecimento
sobre a Violência Sexual Baseada em Imagens (VSBI) em Portugal, o exibicionismo digital (ou cyberflashing) é
a forma de violência sexual com base em imagens mais prevalente entre as jovens dos 18 aos 25 anos (coord.
Maria João Faustino, 2022: 53). Essa realidade múltipla da violência sexual com base em imagens é
reconhecida pela já referida Diretiva Europeia 2024/1385. A diretiva europeia identifica como um tipo
específico do crime de ciberassédio: o envio intencional «a uma pessoa, sem que tal tenha sido solicitado e
através das TIC, uma imagem, um vídeo ou outro material semelhante em que sejam exibidos órgãos genitais,
sempre que esse comportamento seja suscetível de causar danos psicológicos graves a uma pessoa» [alínea
c) do artigo 7.º da Diretiva (UE) 2024/1385].
Em matéria de ciberassédio, importa ter em conta que, se por um lado são reconhecidos e condenados
pela generalidade da população os comportamentos que constituem o assédio sexual, por outro, este crime
não encontrou ainda uma tipificação adequada no Código Penal português. O Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda entende que os comportamentos tipificados no crime de «importunação sexual» são manifestamente
insuficientes para fazer face à realidade do assédio sexual, sendo certo que toda a importunação sexual
constitui assédio sexual. Assim, e por melhor responder às exigências penais da atualidade, à variedade de
comportamentos que se pretende criminalizar e ao bem jurídico a proteger, propõe este Grupo Parlamentar
que se proceda à alteração da epígrafe do normativo em causa e à clarificação dos concretos factos que
podem consubstanciar o tipo de crime de assédio sexual, designadamente aqueles que são referidos na
Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Em suma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe:
1 – Sobre o assédio sexual e o ciberassédio:
– Alterar o artigo 170.º, de forma a deixar de se referir apenas à importunação e a passar a abarcar as
várias situações de assédio sexual, entre as quais o ciberassédio.
2 – Sobre a produção e partilha não consensual de material íntimo ou manipulado:
– A tipificação da produção e partilha não consensual de material íntimo ou manipulado enquanto crime
contra a liberdade sexual (novo artigo 170.º-A);
– Estabelecer que a partilha não consensual é como crime público, podendo a queixa ser feita por qualquer
pessoa, mas reservando à vítima a possibilidade de suspender o processo;
– Uma vez que a divulgação de material de caráter sexual passa a estar tipificada como crime no novo
artigo 170.º-A, circunscrever o artigo 193.º às demais situações de devassa através de meios de difusão
pública generalizada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criando
o crime de produção ou partilha não consensual de material íntimo ou manipulado e alargando o âmbito do
crime de importunação para passar a incluir outros comportamentos de assédio sexual;
b) Procede à alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro, criando a possibilidade de suspensão, mediante requerimento da vítima, de processos por produção
ou partilha não consensual de material íntimo ou manipulado.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 170.º, 178.º e 193.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23
de setembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 170.º
Assédio sexual
Quem importunar sexualmente outra pessoa:
a) Praticando ou dirigindo-lhe atos de carácter exibicionista, pessoalmente ou através de meios digitais;
b) Formulando propostas ou dirigindo comentários, verbais ou não verbais, de teor sexual; ou
c) Constrangendo-a, física ou verbalmente, a contacto íntimo ou de natureza sexual,
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não
couber por força de outra disposição legal.
Artigo 178.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – [Novo.] O crime previsto no artigo 170.º-A depende de queixa, salvo nos casos previstos no n.º 2 do
artigo 170.º-A ou nos casos em que do crime resultar suicídio ou morte da vítima.
Artigo 193.º
[…]
Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação
social, da internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações
que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar, é punido com pena
de prisão até 5 anos.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado o artigo 170.º-A à Secção I, Crimes contra a liberdade sexual, do Capítulo V, Título I, Livro II do
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Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 170.º-A
Produção ou partilha não consensual de material íntimo ou manipulado
1 – Quem sem consentimento fotografar, filmar, gravar material íntimo relativo a outra pessoa,
independentemente do seu suporte, é punido com pena de prisão de até 1 ano.
2 – Quem sem consentimento divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer
meio:
a) Os materiais previstos no número anterior; ou
b) Material manipulado, incluindo falsificações profundas, dando a ideia de que outra pessoa exibe a sua
intimidade ou participa em atos sexuais; ou
c) Gravações, fotografias ou vídeos de caráter íntimo recebidos a título privado, mesmo que licitamente
obtidos através das pessoas representadas;
é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 – Para efeitos do presente artigo, considera-se material íntimo ou manipulado todo o material que, com
fins sexuais ou vexatórios, represente pessoas envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais
ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Penal
São alterados os artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,
de 17 de fevereiro, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 281.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […] e
f) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
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l) […]
m) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – [Novo.] Em processos por crime de produção ou partilha não consensual de material íntimo ou
manipulado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão
provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os
pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
10 – (Antigo n.º 9.)
11 – (Antigo n.º 10.)
12 – (Antigo n.º 11.)
Artigo 282.º
Duração e efeitos da suspensão
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […] ou
b) […]
5 – Nos casos previstos nos n.os 8, 9 e 10 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco
anos.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José
Moura Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 355/XVI/1.ª
CRIAÇÃO DE NÓ DE ACESSO À A24 NA SERRA DA FALPERRA E REQUALIFICAÇÃO DA LIGAÇÃO
ATÉ À EN212
O granito amarelo real constitui uma pedra natural destinada a fins ornamentais, principalmente pelo papel
fundamental que as suas características estéticas assumem.
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Dadas as suas características cromáticas, integra-se nos chamados «granitos amarelos», fruto da elevada
metereorização a que foram sujeitos. Sendo esta tonalidade de rocha pouco abundante em Portugal é também
muito pretendida pela construção civil, designadamente para revestimento de edifícios, pavimentos ou restauro
de edifícios de algumas zonas históricas.
Aliado à tonalidade, apresenta um aspeto homogéneo, facto que potencia a sua apreciação e elevada
valorização no mercado.
Esta tipologia de granito é explorada na Zona de Reserva da Falperra, criada pelo Decreto Regulamentar
n.º 6/2009, de 2 de abril, para efeitos de aproveitamento dos granitos ornamentais no extremo sul do concelho
de Vila Pouca de Aguiar, na serra que lhe dá o nome e é atravessada, dividindo-a a meio, pela autoestrada
A24.
Trata-se de um importante núcleo extrativo onde se encontram instaladas, só no espaço afeto ao concelho
de Vila Pouca de Aguiar, mais de 20 pedreiras, responsáveis pelo emprego direto de cerca de 650 pessoas,
sendo responsáveis pela produção de mais de 1 200 000 t/ano, que equivale a um valor anual superior a
40 000 000 de euros.
Relativamente ao setor das rochas ornamentais deve ser tido em conta os seguintes aspetos particulares.
Este setor aproveita um recurso endógeno pelo que o valor acrescentado criado pela exportação deste tipo
de produto é muito superior ao de outros setores industriais, muitas vezes apresentados como sendo
modelares, mas que na prática limitam-se a transformar matérias-primas ou subsidiárias importadas.
Os recursos minerais, nomeadamente pedreiras, são intransferíveis, devendo ser obrigatoriamente tratados
pela tutela com a diferenciação positiva que eles merecem dada a sua mais-valia em termos económicos tanto
direta como indiretamente.
Por outro lado, as pedreiras de rocha ornamental e respetivas unidades de transformação associadas
situam-se onde existem os recursos geológicos, que, no caso de Portugal, se situam esmagadoramente em
zonas do seu interior. Tratam-se como é sabido de regiões fortemente deprimidas do ponto de vista social e
económico, apresentando este setor argumentos para contrariar o fenómeno da desertificação do interior de
País. Deste modo a criação de riqueza através da exploração de pedreiras de rocha ornamental e sua
transformação tem permitido minorar assimetrias regionais no que respeita aos indicadores económicos das
regiões onde as mesmas se inserem, podendo tornar-se, através da aplicação de políticas de incentivo
corretas e eficazes, num fator de criação de mais postos de trabalho em zonas onde atualmente existe muito
pouca oferta.
Relembra-se ainda que o setor das rochas ornamentais tem uma componente de exportação muito
considerável, da ordem dos 80 % nos granitos da nossa região, nomeadamente amarelo da Falperra e com
grande valor acrescentado.
Trata-se de um setor constituído por pequenas e médias empresassuportado por iniciativas empresariais
locais, que através do dinamismo destes empresários tem conseguido competir com produtos oriundos do
mercado asiático, estando a ganhar novos mercados em países onde ainda até há pouco tempo não se ouvia
falar das rochas ornamentais portuguesas.
A criação de um nó de acesso à autoestrada, numa área central e onde existe uma saída de emergência
da A24 e a consequente requalificação da acessibilidade até a estrada nacional n.º 212 é de relevante
importância para o setor, permitindo:
Reduzir os tempos de percurso nos trajetos das viagens dos trabalhadores e dos camiões que
transportam o expedem os blocos de granito;
Reduzir os custos quer em combustível quer em manutenção de carrinhas e camiões;
Facilitar a capacidade de resposta dos serviços de socorro em caso de eventuais acidentes de trabalho;
Melhorar as condições ambientais quer pela redução das emissões de CO2 quer pela diminuição do
tráfego pelos estradões em terra batida que deste modo têm de ser alvo de assíduas intervenções de
manutenção;
Reduzir os gastos e consequente melhorar a capacidade económica das empresas;
Uma articulação rápida (em menos de 6 km) à rede nacional de estradas, especialmente à EN212 e
desta ao IP4, mas também a todo o planalto de Jales, com relevância para a acessibilidade à área de
exploração de ouro de Jales (atualmente em prospeção, mas com projeção para exploração), ao Complexo
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Mineiro Romano de Tresminas, objeto de preparação de candidatura a património mundial, mas também ao
mundo rural apoiando a agricultura;
A articulação com o interior transmontano e a possibilidade de continuidade do IC5 (cujo nó e troço
estavam inicialmente previstos no local);
Um desenvolvimento funcional e económico com impacto não só na economia local e regional, mas
também ao nível nacional.
Posto isto, o presente projeto de resolução assume uma justa pertinência, esquecida durante os últimos
nove anos, mas acima de tudo necessária para o desenvolvimento socioeconómico deste interior norte,
conservando e potencializando, também, este importantíssimo setor do País.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — João Vale e Azevedo — Gonçalo Lage — Nuno Jorge Gonçalves
— Clara de Sousa Alves — Amílcar Almeida — António Alberto Machado.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 356/XVI/1.ª
RESPEITO PELA SOBERANIA DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA E EXPRESSÃO DE
SOLIDARIEDADE COM O POVO VENEZUELANO
Exposição de motivos
A República Bolivariana da Venezuela realizou a 28 de julho eleições presidenciais dentro dos prazos e
trâmites previstos na sua Constituição. O ato eleitoral constituiu uma indubitável jornada de afirmação
soberana e democrática, com a participação de milhões de venezuelanos, facto tanto mais significativo no
contexto, impossível de ignorar, em que a Venezuela enfrenta há décadas sucessivas operações de
ingerência e desestabilização e a imposição de medidas coercivas por parte dos EUA, e seguidas pela UE,
tendo como objetivo a asfixia e paralisação económica do país e o derrube dos poderes constitucionalmente
instituídos e democraticamente eleitos, tentando promover uma denominada «mudança de regime» e
reconduzir a velha oligarquia venezuelana subordinada aos EUA ao comando do país.
Há que ter presente que, apenas na última década, os EUA impuseram mais de 900 medidas e sanções
ilegais que – levando ao corte de mais de 90 % das receitas externas da Venezuela – premeditadamente
procuraram atingir as condições de vida do povo venezuelano, logo da comunidade portuguesa na Venezuela,
e de que este país apenas nos anos mais recentes começou a recuperar.
Recorde-se ainda o roubo de milhares de milhões de ativos da Venezuela por parte dos EUA e do Reino
Unido, não esquecendo os 1,5 mil milhões de euros retidos em Portugal no Novo Banco.
Tal como se verificou em anteriores processos eleitorais, as presentes eleições foram marcadas por mais
uma operação, orquestrada por forças da extrema-direita em articulação com os EUA e com ampla projeção
mediática no plano internacional, visando desvirtuar os resultados apurados nas urnas, com a tentativa à priori
– a partir de ditas sondagens e estudos de opinião e da invocação de alegadas provas documentais que já se
demonstrou não serem genuínas – de procurar deslegitimar a vitória nas urnas obtida por Nicolás Maduro, de
acordo com os resultados anunciados pelo Conselho Nacional Eleitoral (CNE). Uma operação que passou,
inclusive, pela realização de um ataque informático à rede do CNE no processo de apuramento eleitoral e,
após a divulgação dos primeiros resultados oficiais, pelo recurso à violência de grupos organizados,
provocando dezenas de mortos e feridos, assim como a vandalização e destruição de bens, sendo patente o
objetivo de relançar a farsa que no passado levou ao reconhecimento de um dito «presidente interino»,
Guaidó, por um reduzido número de países sob determinação da administração Trump dos EUA.
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Nestas circunstâncias, é fundamental sublinhar a decisão do Tribunal Supremo de Justiça da Venezuela,
anunciada a 22 de agosto, que confirma a validade dos resultados divulgados pelo CNE da Venezuela e a sua
correspondência com os dados dos centros de votação e de apuramento eleitoral.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo, no quadro do respeito pela soberania e independência da República Bolivariana da
Venezuela, pela sua institucionalidade e regime constitucional, que:
1 – Respeite a vontade do povo venezuelano soberana e democraticamente expressa nas urnas,
reconhecendo o Presidente eleito Nicolás Maduro;
2 – Condene as manobras de ingerência e desestabilização externa contra a Venezuela;
3 – Inste ao levantamento do bloqueio económico e financeiro imposto pelos EUA contra o povo
venezuelano, que atinge igualmente a comunidade portuguesa na Venezuela e constitui uma flagrante
violação dos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional;
4 – Inste à devolução dos ativos roubados à Venezuela pelos EUA e outros países, nomeadamente dos
1,5 mil milhões de euros retidos pelo Novo Banco;
5 – Manifeste a solidariedade com o povo venezuelano e inste ao respeito pelo seu direito a determinar
soberanamente e em paz o seu caminho e pela sua aspiração à construção de um futuro melhor, numa
Venezuela soberana, de paz, desenvolvimento, justiça e progresso social.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 357/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS DE REVITALIZAÇÃO,
REFLORESTAÇÃO E RENATURALIZAÇÃO DO PARQUE NATURAL DA SERRA DA ESTRELA
Os incêndios do verão de 2022 tiveram um impacto profundo no Parque Natural da Serra da Estrela,
nomeadamente na sua fauna, flora e nas populações que aí habitam e trabalham. Para a recuperação do
parque natural é necessária uma intervenção humana que garanta em grande medida a renaturalização da
área, tornando-a ao mesmo tempo mais resiliente e segura para as populações.
O Governo anterior publicou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2024, de 15 de março – ou seja,
cinco dias após a realização das eleições legislativas –, que aprova o Programa de Revitalização do Parque
Natural da Serra da Estrela. A criação desse plano foi relativamente lenta e a sua implementação deve ocorrer
o quanto antes, com prioridade e adição de medidas de uma maior proteção ambiental e renaturalização que
foram esquecidas no plano.
É assim necessária a proibição de novas áreas de mineração. É ainda essencial garantir a substituição de
árvores exóticas, como o eucalipto, por folhosas autóctone mais resilientes aos incêndios e adaptadas às
condições edafoclimáticas. A floresta deve ser organizada em mosaicos paisagísticos com áreas agrícolas e
outras garantindo áreas de quebra da propagação de fogos ao mesmo temo que promovam a biodiversidade.
Consideramos que é igualmente necessário avançar com programas de remuneração de serviços de
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ecossistema que não estejam vinculados aos fenómenos naturais já gerados pela floresta e outra vegetação,
mas sim que garantam pagamento de serviços positivos de várias atividades que contribuam para melhorar as
condições ambientais, o combate às alterações climáticas e contruam um território mais resiliente. Este
sistema não se deve limitar ao pagamento relativo a áreas, mas sim ter uma ponderação positiva a pequenos
produtores.
É ainda necessário garantir o reforço da vigilância do Parque Natural da Serra da Estrela através da
contratação de vigilantes da natureza.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Garanta a rápida aplicação do Plano de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela com
envolvimento das populações e:
a) A substituição de espécies florestais exóticas como o eucalipto por folhosas autóctones;
b) Interditar novas plantações de árvores exóticas como o eucalipto;
c) Controlo e erradicação de espécies exóticas e invasoras que estejam a ser disseminadas, em especial
em resultados dos incêndios;
d) Garantir zonas de mosaico paisagístico que impeçam a formação de grandes áreas transitáveis pelo
fogo;
e) A interdição de novas minas na para do parque natural e na sua envolvente se afetar direta ou
indiretamente os valores ambientais do Parque Natural da Serra da Estrela.
2 – Dê prioridade a um programa de serviços de ecossistemas que remunere os impactos positivos de
boas práticas diferenciadas nas atividades de agricultura, apicultura, pastorícia e silvicultura, garantindo uma
ponderação positiva para pequenos produtores e que não seja baseada na área.
3 – Garanta o reforço dos meios de vigilância no Parque Natural da Serra da Estrela através da contratação
de vigilantes da natureza.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — José Moura Soeiro — Marisa Matias — Joana
Mortágua — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 358/XVI/1.ª
CRIAÇÃO DE RESPOSTAS PÚBLICAS NA ÁREA DO ENVELHECIMENTO, RECONHECIMENTO DO
DIREITO AO CUIDADO E REFORÇO DOS DIREITOS DE CUIDADORES
A Constituição da República Portuguesa prevê que as pessoas idosas têm direito à segurança económica e
a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal, evitando e
superando o isolamento ou a marginalização social. No mesmo sentido, os princípios das Nações Unidas para
as pessoas idosas, definidos na Resolução n.º 46/91 da Assembleia Geral da ONU, de 16 de dezembro de
1991, reconhecem que cabe aos Governos adotar medidas com vista à independência, participação,
assistência, realização pessoal e dignidade das pessoas idosas.
O envelhecimento é um dos grandes fenómenos do Século XXI. De acordo com os Censos de 2021, o
número de pessoas com 65 anos ou mais de idade aumentou 20,6 % nos últimos 10 anos, representando,
atualmente, 23,4 % da população portuguesa. A este propósito o Instituto Nacional de Estatística (INE)
salienta que o duplo envelhecimento se acentuou «com o aumento expressivo da população idosa e a
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diminuição da população jovem».
O aumento da esperança média de vida e da população idosa são conquistas que devem ser celebradas.
Mas é preciso associar ao envelhecimento direitos, cuidados, condições de realização e autonomia. O nosso
País tem, todavia, uma escassa taxa de cuidados formais: menos de 13 % dos idosos têm acesso a apoio de
profissionais, seja apoio domiciliário, seja apoio institucional (centros de dia e lares), de acordo com dados da
Carta Social. As pensões são em média baixas, fruto de um modelo de baixos salários, e reproduzem as
desigualdades sociais e de género que existem no mundo do trabalho, exprimindo também a falta de
reconhecimento de muito trabalho informal e não remunerado das mulheres. A adoção de políticas públicas
eficazes para diminuir a taxa de risco de pobreza deste grupo etário, para garantir direitos sociais e culturais,
para combater o isolamento e a solidão, para proporcionar apoio para a autonomia, são urgentes.
A maioria dos idosos em Portugal está em autocuidado ou dependente do apoio de cuidadores informais
(maioritariamente mulheres, muitas vezes idosas que cuidam de idosos). 80 % dos cuidados no nosso País
são informais, na maior parte dos casos sem que, a este trabalho não remunerado, esteja associado qualquer
reconhecimento ou compensação. Temos a maior percentagem de cuidadores informais da Europa e estamos
longe de lhes reconhecer direitos de forma efetiva, mesmo que se tenha aprovado o Estatuto do Cuidador
Informal com esse objetivo, entretanto limitado por uma regulamentação limitadora e pela fragilidade das
políticas públicas. Várias das dimensões previstas na lei – como o acesso em condições especiais à Rede
Nacional de Cuidados Continuados, o reforço do apoio domiciliário para descanso ao cuidador, o apoio
psicológico – nunca saíram do papel.
De acordo com um estudo da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade de Lisboa – Literacia em
Saúde e Qualidade de Vida dos Cuidadores Informais - a realidade portuguesa –, publicado recentemente e
realizado no âmbito do projeto Saúde que Conta, 85 % dos cuidadores não beneficiam do Estatuto do
Cuidador Informal e 93,5 % não usufruem do serviço de descanso do cuidador. Mais de metade, cerca de
51,1 % não recebe qualquer apoio.
Dados do Instituto da Segurança Social (ISS), referentes a julho de 2024, demonstram que Portugal tem
um total de 14 941 cuidadores informais reconhecidos ao abrigo do estatuto, sendo que 9201 são cuidadores
informais principais e 5732 cuidadores não principais. É um universo muitíssimo aquém da estimativa do
universo de cuidadores feita por entidades como a Eurocarers, ou pelos estudos de instituições europeias.
Na ausência de cuidados profissionais financiados pelo Estado, resta a quem tem menos recursos a
sobrecarga da família ou os lares clandestinos. Sucedem-se as denúncias da ausência de condições e de
cuidados a idosos em instituições privadas e que são reflexo da ausência de um setor público que seja
referência; da valorização de profissionais em termos salariais, de formação e qualificação; da proliferação de
lares privados lucrativos clandestinos perante a escassez de oferta; de um mercado de respostas sociais só
acessível a uma pequena minoria e, portanto, nada democrático.
A Petição n.º 41/XVI/1.ª, da iniciativa da Inter Reformados CGTP e MURPI – Conferência Nacional de
Reformados, Pensionistas e Idosos, que conta com 8480 assinaturas, reivindica «a criação de uma rede
pública de lares, pondo fim às listas de espera, com mensalidades compatíveis com os rendimentos dos
reformados, pensionistas e idosos com garantia de qualidade nos serviços prestados e por outro, o reforço das
diversas valências da rede de equipamentos e serviços de apoio à terceira idade».
A criação de uma rede de equipamentos e serviços de apoio, não apenas com estruturas residenciais, mas
também centros de dia, centros de convívio, apoio domiciliário, é essencial para se começar a estruturar um
verdadeiro serviço nacional de cuidados.
De acordo com o parecer do Tribunal de Contas, sobre a Conta Geral do Estado de 2023, o Instituto da
Segurança Social é proprietário de mais de 3 mil imóveis, sendo que 516 se encontram vazios. Esse
património poderia e deveria ser alocado a respostas sociais, entre elas estruturas residenciais para idosos de
natureza pública. É necessário que esse levantamento seja feito e que os imóveis integrem uma resposta
pública de cuidados.
O cuidado ainda não foi definido como um direito, nem como uma responsabilidade coletiva. Não foi criada
uma resposta democrática para o envelhecimento e para o aumento da dependência. O regime de cuidados
assenta essencialmente numa externalização para as famílias e para instituições do setor social, com trabalho
precarizado e mal remunerado e uma forte desigualdade de género nos cuidados familiares, sem que o Estado
assuma o seu papel na provisão direta de cuidados sociais. O Bloco de Esquerda defende que se repense
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profundamente a política pública de provisão de cuidados.
É preciso criar respostas públicas, desde logo nas tipologias que a lei já prevê (centros de dia, centros de
noite, estruturas residenciais para pessoas idosas, apoio domiciliário, centros comunitários, centros de
atividades ocupacionais, unidades de cuidados continuados, equipas de cuidados paliativos, entre outros), a
partir da identificação das zonas com maior carência de resposta, promovendo a articulação entre os serviços
de saúde, educação e a segurança social. Importa ainda dar respostas aos cuidadores e cuidadoras informais,
concretizando todas as dimensões em falta no Estatuto dos Cuidadores Informais e promover um plano de
desinstitucionalização com respostas assentes na autonomia das pessoas e na sua associação cooperativa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – A realização, até ao primeiro trimestre de 2025, do levantamento dos imóveis propriedade do Estado, e
em particular do Instituto da Segurança Social, que podem integrar uma resposta social para as pessoas
idosas;
2 – A criação de respostas públicas nas tipologias que a lei já prevê (centros de dia, centros de noite,
estruturas residenciais para pessoas idosas, apoio domiciliário, centros comunitários, centros de atividades
ocupacionais, unidades de cuidados continuados, equipas de cuidados paliativos, entre outros), a partir da
identificação das zonas com maior carência de resposta, existindo uma efetiva articulação entre os serviços de
saúde, da segurança social e as autarquias locais;
3 – O reforço das respostas sociais a pessoas idosas, designadamente através do aumento de vagas em
estruturas residenciais para idosos e de vagas no serviço de apoio domiciliário;
4 – A revisão do Estatuto do Cuidador Informal, nos termos propostos na iniciativa legislativa de cidadãos
(ILC), promovida pela Associação Nacional de Cuidadores Informais (ANCI);
5 – A valorização salarial dos trabalhadores dos cuidados, nomeadamente através de um compromisso no
âmbito do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de
Respostas Sociais (PROCOOP) para a equiparação das tabelas salariais pagas pelas instituições particulares
de solidariedade social (IPSS), misericórdias e mutualidades às tabelas salariais da Administração Pública,
dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 31/2020.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana
Mortágua — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 359/XVI/1.ª
PELO RESPEITO DA VONTADE DO POVO VENEZUELANO E DOS SEUS DIREITOS, LIBERDADES E
GARANTIAS
No dia 28 de julho tiveram lugar as eleições presidenciais venezuelanas, com o Conselho Nacional Eleitoral
a proclamar a vitória de Nicolás Maduro, com 51,2 %, quando ainda faltava escrutinar cerca de 20 % dos
votos. Esta proclamação de vitória foi feita sem a divulgação dos resultados por assembleia de voto e das atas
eleitorais e sem respeitar a própria lei eleitoral do país, que obriga à divulgação das atas dos resultados, urna
por urna, e a uma auditoria desses mesmos resultados.
As eleições presidenciais venezuelanas não cumpriram o mínimo de transparência exigível a um processo
democrático, facto que foi denunciado, tanto interna como externamente.
Regista-se também que partidos de esquerda, como o Marea Socialista (MS) e o Partido Comunista da
Venezuela (PCV), foram impedidos de participar no processo eleitoral e acusaram o Governo de Nicolás
Maduro de ter «preparado as eleições à sua medida» ao proibir ou desqualificar candidaturas e de pretender
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privar o povo «dos seus direitos democráticos».
Presidentes de vários países, nomeadamente do Chile, da Colômbia e do Brasil, manifestaram críticas e
dúvidas sobre o processo eleitoral e sobre os resultados precipitadamente anunciados pelo Conselho Nacional
Eleitoral, exigindo transparência e a divulgação das atas eleitorais como condição para reconhecimento dos
resultados anunciados.
Estas posições têm legitimidade e credibilidade reforçadas porque, ao contrário da extrema-direita de
Javier Milei e dos EUA, estes governantes latino-americanos nunca praticaram a ingerência ou o apoio a
golpes de Estado antidemocráticos, desde logo, na Venezuela. De igual modo, o repúdio do golpismo e da
ingerência externa não pode ser confundido com expressão de apoio ao regime de Maduro.
Também o painel de peritos da ONU destacado na Venezuela durante as eleições concluiu que o processo
eleitoral não seguiu os necessários padrões de transparência e de integridade. Também sem precedente é o
parecer do Centro Carter, organização convidada pelo próprio Conselho Nacional Eleitoral da Venezuela para
observar as eleições presidenciais e que no passado contrariou falsas alegações de fraude vindas de parte da
oposição, considerando desta vez que não pode corroborar a autenticidade dos resultados anunciados.
Entre as críticas elaboradas por este centro está a realização das eleições «num ambiente de restrições à
liberdade dos atores políticos, das organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação social»; «uma
clara parcialidade [da CNE] a favor do atual presidente»; o recenseamento eleitoral «ter sido prejudicado por
prazos curtos, relativamente poucos locais de recenseamento e uma informação pública mínima» e os
«requisitos legais excessivos para se registarem, alguns dos quais pareciam ser arbitrários» enfrentados pelos
eleitores residentes no estrangeiro.
Perante todas estas suspeitas, em vez da divulgação transparente dos resultados, Nicolás Maduro
denunciou um suposto ataque cibernético ao sistema eleitoral, nunca comprovado, mas que serviu de pretexto
para a judicialização do processo junto do Tribunal Supremo de Justiça, controlado pelo regime.
Em paralelo, o Governo aumentou a onda de repressão, com o próprio Nicolás Maduro a anunciar a
detenção de mais de dois mil opositores ao regime, entre eles mais de uma centena de menores, e o envio de
várias centenas para prisões onde não estão garantidas condições de segurança. A tudo isto acresce ainda a
emissão de mandados de captura contra opositores políticos, levando a ONU a falar em «clima de medo» e
«detenções arbitrárias».
Todas as dúvidas pendentes só podem ser resolvidas com a divulgação das atas eleitorais e com auditoria
aos resultados anunciados, com o fim da perseguição a partidos democráticos excluídos das eleições e com o
fim da repressão de manifestações pacíficas.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Comunique ao Governo venezuelano o não reconhecimento, por parte de Portugal, dos resultados
eleitorais das presidenciais venezuelanas de 28 de julho de 2024 até serem divulgadas, de forma
transparente, as atas eleitorais e feita a sua auditoria;
2 – Condene todas as ações do Governo venezuelano que violam os direitos, liberdades e garantias dos
cidadãos venezuelanos;
3 – Se associe e empenhe ativamente em todas as iniciativas diplomáticas, nomeadamente as promovidas
pela ONU, e pelo seu Secretário-Geral, António Guterres, ou pelo Brasil, Chile, Colômbia e México, que visam
pôr termo à repressão de manifestações pacíficas e de detenções arbitrárias motivadas politicamente e a
libertação de todos os presos políticos.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José
Moura Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 360/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM MECANISMO DE CONTROLO DE RENDAS PARA
DEFENDER O DIREITO À HABITAÇÃO
A última década viu o preço da habitação subir desmesuradamente para níveis incompatíveis com os
rendimentos médios de quem vive dos rendimentos do seu trabalho.
Em Lisboa, Porto e cidades mais pressionadas, os valores são muito preocupantes, tanto mais que a
percentagem da população em situação de arrendamento é bastante superior à média do País. Em Lisboa e
no Porto mais de 40 % da população arrenda uma habitação e, entre 2011 e 2021, segundo dados dos
Censos, o arrendamento apenas subiu 2 % em Lisboa e 4 % no Porto – enquanto a média nacional alcançou
os 16 % de aumento no arrendamento. Estamos a falar de cidades com habitação pública na ordem dos 7 % –
Lisboa e 10 % – Porto.
Segundo o relatório de rendas da habitação do Instituto Nacional de Estatística (INE), relativo ao segundo
trimestre de 2024, a renda mediana de novos contratos de arrendamento no País registou um crescimento de
11,1 % no primeiro trimestre deste ano face ao mesmo período de 2023, com o preço do metro quadrado a
atingir os 8,08 euros. No período em análise, verificou-se um aumento homólogo da renda mediana em 17 dos
24 municípios mais populosos do País. Na Grande Lisboa e Península de Setúbal, todos os municípios com
mais de 100 mil habitantes registaram rendas medianas superiores à nacional no segundo trimestre do ano.
Portugal é dos países da União Europeia onde as rendas mais aumentaram desde 2015. A brecha social
decorrente dessa falta de acesso à habitação tem vindo a ser analisada, e existem já dados preocupantes
sobre a incapacidade de acesso da população mais jovem à habitação. O acesso – ou falta dele – a uma
habitação é um novo risco social.
Segundo um relatório da OCDE publicado em 2021, 13 países da União Europeia estabeleceram
mecanismos de controlo de rendas a que se juntam ainda países como o Reino Unido, a Noruega e a Suíça.
As medidas são variadas e incluem a determinação de um valor inicial para a renda (dependente de requisitos
específicos) e a limitação ou proibição de aumento das rendas.
Em Portugal o único mecanismo que existe é uma exceção nos contratos celebrados antes de 1990 – um
sistema bastante marcado no tempo e de uma realidade diferente da atual que não se procura replicar – em
que os aumentos de renda são limitados à inflação. Fora isso, o mercado habitacional está liberalizado com os
enormes impactos sociais negativos, mesmo que tenham existido tentativas de um programa de limitação de
rendas – 20 % abaixo do preço de mercado –, através da atribuição de benefícios fiscais aos senhorios –
isenção de IRS e IMI. Mesmo com estes benefícios, a adesão tem sido muito pouco relevante e não existe
uma limitação efetiva ao escalar do valor das rendas.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recomenda ao Governo a criação de um instrumento de
regulação que estipule limites máximos de renda para novos contratos, por forma a promover o direito à
habitação a toda a população.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Crie, em articulação com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana e com a Associação Nacional
de Municípios Portugueses, uma tabela com valores máximos de renda mensal para os novos contratos de
arrendamento, tendo como referência fatores como: tipologia, área, qualidade e estado da construção,
eficiência energética, iluminação e ventilação natural, características da cozinha e das instalações sanitárias,
qualidade das partes comuns e localização do imóvel.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José
Moura Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 361/XVI/1.ª
ALARGAMENTO DA RESPOSTA PÚBLICA EM CUIDADOS PALIATIVOS
A prestação de cuidados paliativos (CP) é necessária em todos os contextos assistenciais, quer seja
comunitário, hospitalares ou mesmo a nível dos cuidados continuados. As crescentes necessidades de
cuidados paliativos resultam, não só do acelerado envelhecimento da população, como também do aumento
de doenças como o cancro e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis.
Tem crescido a consciência da relevância dos cuidados paliativos não só a doentes com cancro, mas
também a doente com outras doenças crónicas, como sejam doenças neurodegenerativas; respiratórias;
cardíacas; cerebrovasculares, entre outras.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) os cuidados paliativos são cuidados de saúde
especializados para pessoas com doenças graves e/ou avançadas e progressivas, qualquer que seja a sua
idade, diagnóstico ou estádio da doença. É reconhecido que os cuidados paliativos quando aplicados
precocemente, trazem benefícios quer para os doentes quer para as suas famílias, não só pelo adequado
controlo e gestão dos sintomas, bem como pela redução da sobrecarga dos familiares. Os cuidados paliativos
são igualmente benéficos no que diz respeito à diminuição de utilização de recursos de saúde como seja,
diminuição de idas ao serviço de urgência; diminuição de reinternamentos; terapêutica desadequada, entre
outros.
Estima-se ainda que em Portugal, de acordo com as recomendações da European Association for Palliative
Care, o número de camas em UCP necessárias seja, aproximadamente, de 926 camas e de 100 equipas
comunitárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP).
Apesar da criação da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, persistem insuficiências e limitações, com
uma resposta muito inferior às necessidades da população o resultando num grave sofrimento que pode ser
evitado ou substancialmente reduzido.
Para o PCP é urgente que o acesso a cuidados paliativos seja garantido a quem precisa e de forma
precoce. Pois, os cuidados paliativos são altamente eficazes no alívio da dor e do sofrimento das pessoas que
vivem com e são afetadas por doenças que limitam a vida, aumentando em muito a sua capacidade de viver
plenamente até ao fim da vida.
De facto, os doentes em situação de maior fragilidade não estão a ter acesso aos cuidados paliativos, não
só pela falta de recursos humanos e materiais, mas também pela necessidade de agilizar a referenciação. É
importante que se consiga uma referenciação mais célere por forma a que os CP não sejam oferecidos tarde
demais, sendo igualmente necessária uma maior e melhor integração dos cuidados pela articulação entre os
diferentes níveis de prestação de cuidados e todos os prestadores de cuidados funcionando, efetivamente, em
rede. Para tal, as equipas devem estar integradas nos cuidados hospitalares e domiciliários funcionando como
consultoras, bem como na prestação de cuidados diretos quando as situações se revestem de maior
complexidade.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
considerando o necessário reforço da Rede Nacional de Cuidados Paliativos e de outros serviços públicos no
alívio da dor e do sofrimento das pessoas que vivem com e são afetadas por doenças que limitam a vida,
recomenda ao Governo que:
1 – Reconheça às pessoas com doenças graves e/ou avançadas e progressivas, qualquer que seja a sua
idade, diagnóstico, ou estádio da doença, o direito ao acesso e à livre escolha entre os cuidados paliativos
hospitalares e domiciliários;
2 – Dote as unidades de internamento e as equipas comunitárias e intra-hospitalares de recursos humanos
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suficientes e adequados, garantindo as dotações seguras e a multidisciplinariedade;
3 – Reforce o número de equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP), para que estas
atendam doentes no domicílio e simultaneamente se articulem com as equipas de cuidados continuados
integrados (ECCI) da Rede Nacional de Cuidados Integrados;
4 – Reforce a capacidade de resposta pública da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) através do
aumento do número de unidades em cuidados paliativos hospitalares, por forma a dotar o País com, pelo
menos, um total de 900 camas, até ao final de 2026;
5 – Para garantir o reforço referido no número anterior, o Governo avalie e estude a possibilidade de utilizar
instalações e serviços desativados ou subocupados dos hospitais do SNS em virtude de terem sido
construídas novas unidades ou transferidos serviços para outros hospitais;
6 – Reforce o apoio aos cuidadores informais, através da articulação do Ministério da Saúde com o
Ministério do Trabalho e Segurança Social, por forma a dispor de vagas nas estruturas residenciais para
idosos a serem usadas para doentes paliativos não complexos com necessidade de internamento por
claudicação familiar;
7 – Assegure o apoio telefónico, nos cuidados domiciliários, por forma a que os doentes e familiares
possam aceder a aconselhamentos e orientações em tempo real;
8 – Crie condições para a presença de cuidados paliativos nas consultas de decisão terapêutica, bem como
consulta presencial precoce nos serviços de oncologia.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 362/XVI/1.ª
MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES DE DISSEMINAÇÃO NÃO CONSENSUAL DE
CONTEÚDOS ÍNTIMOS
Exposição de motivos
A proliferação de casos de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, associados a diversos
fatores de ordem social e de relacionamento pessoal e íntimo, procurando essencialmente humilhar, assediar
ou controlar e, muitas vezes, consubstanciado em comportamentos de ameaça que constituem por si mesmo
uma forma de violência sobre o outro e que deixam, em muitos casos, as vítimas silenciadas pela
culpabilização, vergonha ou humilhação, levou à aprovação pela Assembleia da República da Lei n.º 26/2023,
de 30 de maio, com vista ao reforço da proteção das vítimas de crime de disseminação não consensual de
conteúdos íntimos.
Tratou-se de agravar a moldura penal prevista no Código Penal para o crime de devassa da vida privada e
de tipificar como crime a conduta de quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação,
através de meios de comunicação social, da internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de
imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade
da vida familiar ou sexual.
Além disso, foi igualmente alterado o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, no sentido de que os
prestadores intermediários de serviços em rede informem o Ministério Público ou entidades nacionais ou
internacionais competentes, conforme os casos concretos, da deteção de conteúdos disponibilizados por meio
dos serviços que prestam, sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa
constituir crime de devassa da vida privada, incitamento ao ódio ou à violência por qualquer forma.
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Atuações grosseiras, embora elaboradas, de violação de direitos fundamentais, como o direito ao livre
desenvolvimento da personalidade e o direito à integridade pessoal, que incluem a liberdade e a
autodeterminação sexual, e a reserva da vida privada, exigem medidas de prevenção quer junto dos mais
jovens nas escolas, alertando para as consequências de alguma má utilização dos meios tecnológicos, quer
através de alertas que conduzam à censura social destas práticas e respetivo afastamento por parte dos que
possam vir a ser seus utilizadores e/ou potenciais vítimas, quer intercedendo junto dos serviços intermediários
no âmbito das práticas do comércio eletrónico e tratamento de dados pessoais.
Importa, pois, acompanhar a boa execução das medidas legalmente já adotadas e aplicáveis quando haja
prática do crime, mas, ao mesmo tempo, importa adotar medidas de prevenção efetiva para que o combate à
devassa da vida privada e disseminação não consensual de conteúdos íntimos se venha a verificar.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo que adote um conjunto de medidas para prevenir a prática de crimes de
disseminação não consensual de conteúdos íntimos, designadamente:
1 – Concretize, junto dos estabelecimentos de ensino de todos os níveis e com o envolvimento de toda a
comunidade escolar as seguintes medidas:
a) Implementação de um plano de sensibilização e de informação sobre as formas de combate a prática de
crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos;
b) Implementação de ações de formação junto de docentes e auxiliares.
2 – Promova ações de formação específica a magistrados, a profissionais das forças e serviços de
segurança e profissionais de saúde, no âmbito dos objetivos definidos pela Lei n.º 23/2023, de 30 de maio.
3 – Defina junto dos prestadores intermediários de serviço em rede, de serviço de armazenagem em
servidor e de serviços de associação de conteúdos em rede, uma interação com as entidades policiais e
judiciais competentes, que assegure o respeito pelos direitos fundamentais da vítima, nomeadamente o direito
ao respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, promovendo a remoção de conteúdos
ilegais que envolvam a disseminação não consentida de conteúdos privados.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 363/XVI/1.ª
PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA SERRA DA ESTRELA
Exposição de motivos
O ano de 2017 foi particularmente crítico em termos de incêndios rurais, desde logo pelo número de vítimas
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humanas, pelos avultados prejuízos provocados em termos de meios produtivos e fontes de rendimento e pela
extensão de área ardida – florestal e agrícola. De um total de 442 418 hectares (ha) ardidos (dados do ICNF a
31 de outubro), 177 467 ha correspondiam a terrenos agrícolas e 264 951 ha a povoamentos florestais.
Em 2022 (dados do ICNF a 15 de outubro), foram percorridos por incêndios 110 007 ha, dos quais
54 801 ha correspondiam a povoamentos, 44 114 ha a matos e 11 092 ha a terrenos agrícolas.
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) não possui efetivos que possam dar uma
resposta satisfatória aos diversos problemas e dificuldades que se sentem nas áreas protegidas, entre as
quais o Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE).
O ICNF, integrado numa orientação de minimização da presença do Estado, encontra-se cada vez mais
ausente do território nacional que lhe cabe proteger e valorizar. A criação de áreas protegidas e a atribuição da
sua tutela ao ICNF não correspondeu, nem corresponde, em medida alguma, ao reforço dos seus meios
técnicos ou humanos.
A vasta área do PNSE ardida entre 2017 e 2022 requer a adoção de medidas estruturais que permitam a
recuperação sustentada dos ecossistemas e habitats, dos valores naturais que se encontram na base da
classificação desta área como protegida, das atividades produtivas florestais, agrícolas e pecuárias, algumas
das quais específicas desta região.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de
Resolução
Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve recomendar ao
Governo:
1. A adoção de um programa de valorização da serra da Estrela, adiante designado por programa,
enquadrador das medidas necessárias para assegurar o planeamento e a gestão adequada do território
integrado no Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE) e reforçar a prevenção e combate a incêndios
florestais.
1.1. O programa tem como objetivo a recuperação e valorização do PNSE, nas dimensões ambiental,
social e económica, estruturando-se em torno de quatro eixos prioritários de atuação, designadamente:
a. Intervenção em áreas ardidas e defesa e prevenção da floresta contra incêndios;
b. Identificação de prejuízos e perdas e regime de apoio à reposição do potencial produtivo, à perda de
rendimento e à manutenção de atividades agrícolas e pecuárias, em especial no que respeita à
ovelha bordaleira, à produção de queijo da serra e à apicultura;
c. Dotação do PNSE com uma estrutura orgânica com direção própria, ligada ao território e às
populações, com capacidade para realizar o diagnóstico do estado em que esta área protegida se
encontra e intervir no sentido da sua recuperação e valorização, em conjunto com as populações;
d. Reforço da capacidade do ICNF em meios humanos, técnicos e financeiros, para dar resposta às
necessidades de gestão, recuperação, fiscalização e defesa contra incêndios dos territórios incluídos
no parque.
1.2. As medidas e ações previstas no programa aplicam-se aos concelhos abrangidos pelo PNSE –
Manteigas, Celorico da Beira, Covilhã, Guarda, Gouveia e Seia – e ainda ao concelho de Belmonte.
1.3. No âmbito do programa, são determinas medidas destinadas à melhoria do estado ecológico e de
recuperação de áreas ardidas, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:
a. Proteção e valorização das áreas com maior valor conservacionista;
b. Controlo e erradicação de espécies invasoras;
c. Retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições adequadas de
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segurança e de manutenção do seu estado;
d. Reposição da cobertura vegetal do solo e a regeneração das áreas de pasto ardidas;
e. Reflorestação das áreas ardidas, valorizando a sua ocupação com espécies florestais autóctones e
características da região da serra da Estrela.
2. A apresentação à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, do plano de criação de equipas de
sapadores florestais para garantir a cobertura total da área incluída no PNSE e nos concelhos limítrofes.
3. A criação da unidade orgânica de direção intermédia da administração central, associada ao Parque
Natural da Serra da Estrela, dotada de meios humanos, técnicos e financeiros adequados à gestão,
ordenamento, acompanhamento e fiscalização do território integrado no parque.
4. A identificação dos meios humanos necessários para assegurar o cumprimento das atribuições
cometidas à unidade de gestão do Parque Natural da Serra da Estrela e são abertos os concursos necessários
para a contratação dos profissionais em falta:
4.1. São lançados os concursos para preenchimento de todas as vagas consideradas no mapa de
pessoal do ICNF relativo a 2024;
4.2. É assegurada a colocação dos profissionais em falta para preencher as vagas constantes do mapa
de pessoal do ICNF;
4.3. É assegurado o reforço em 20 % da contratação de técnicos superiores, assistentes técnicos e
assistentes operacionais para iniciar o processo de reposição de efetivos para substituir os trabalhadores em
situação de aposentação;
4.4. A contratação dos profissionais é efetuada em regime de contrato de trabalho em funções públicas
por tempo indeterminado.
5. O desencadeamento do procedimento de revisão do Plano de Ordenamento do PNSE.
5.1. O processo de revisão do plano deve incluir a consideração e análise dos seguintes elementos:
a. Análise dos elementos de base constantes dos planos de ordenamento em vigor e identificação das
alterações registadas no território do Parque Natural da Serra da Estrela em termos de uso do solo e
de atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais;
b. Identificação dos impactes das alterações ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as
atividades tradicionais sobre os valores naturais, infraestruturas e qualidade de vida das populações;
c. Avaliação da influência das alterações referidas nas alíneas a) e b) sobre os objetivos de
conservação da natureza e biodiversidade definidos para o Parque Natural da Serra da Estrela;
d. Identificação, qualificação e quantificação das pressões e ameaças à salvaguarda dos valores
naturais, da operacionalidade de infraestruturas e qualidade de vida das populações;
e. Monitorização e análise das densidades populacionais de espécies de fauna e flora com estatuto de
proteção;
f. Atualização da cartografia de habitats e de condicionantes ao uso do solo e atividades económicas,
excluindo as atividades tradicionais, com identificação de áreas prioritárias para a conservação da
natureza a integrar na proposta de revisão do plano e demais instrumentos de gestão territorial;
g. Elaboração de um programa de ação com medidas adaptadas à caracterização e diagnóstico
efetuado tendo como objetivo a recuperação, valorização e proteção do Parque Natural da Serra da
Estrela;
h. Estabelecimento de objetivos de conservação e de desenvolvimento regional adaptados à nova
realidade que vier a ser caracterizada no processo de atualização do estado do território;
i. Definição de um programa de monitorização do plano prevendo a publicação anual de um relatório
de monitorização do estado do Parque Natural da Serra da Estrela, a ser disponibilizado no domínio
da internet do ICNF.
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6. A adoção das medidas necessárias para assegurar o apoio a todos os projetos apresentados no âmbito
das seguintes medidas do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) 2020:
a. Operação 6.2.2 – Restabelecimento do potencial produtivo, com incidência na área dos incêndios
ocorridos na região da serra da Estrela;
b. Operação 8.1.4. – Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por
acontecimentos catastróficos;
c. Operação 8.1.5. – Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas.
7. A criação de um regime simplificado de candidatura aos apoios incluídos nas operações na alínea c. do
número anterior, para projetos com valor até 10 000 euros e para os beneficiários do Estatuto da Agricultura
Familiar.
8. A abrangência, pelas medidas referidas, de todos os proprietários ou titulares de explorações agrícolas
e pecuárias, visando investimentos ao nível do capital fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos
animais ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas destruídos, bem como ao nível do capital
fundiário da exploração, incluindo plantações anuais e plurianuais.
9. A disponibilização, em cada um dos concelhos abrangidos, em articulação com as juntas de freguesia e
com as organizações de agricultores e produtores e associações de baldios, de instalações e meios humanos
e técnicos para assegurar a todos os proprietários e titulares de explorações o apoio necessário para a
elaboração e apresentação das suas candidaturas.
10. A criação de um regime de apoio excecional para o efetivo pecuário da ovelha bordaleira, da produção
de leite e de queijo da serra da Estrela, que abrange, designadamente:
a. A perda de efetivos pecuários e a sua reposição;
b. As despesas com a aquisição de alimentação animal e com a recuperação de áreas de pastagem;
c. As perdas de produtividade decorrentes das condições geradas pelos incêndios de agosto de 2022;
d. A perda de rendimentos pela diminuição da qualidade dos produtos agropecuários tradicionais da
serra da Estrela, pelas dificuldades geradas pela destruição de pastagens e culturas agrícolas.
11. A criação de um procedimento simplificado de candidatura aos apoios excecionais previstos no
presente Programa, devendo o Ministério da Agricultura e Pescas definir, por despacho, os critérios de apoio,
prazos e procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas, sendo os beneficiários do Estatuto da
Agricultura Familiar considerados como prioritários.
12. A criação de uma medida de apoios específica para a atividade apícola afetada pelos incêndios de
agosto de 2022 na região da serra da Estrela, que devem abranger, designadamente:
a. A recuperação de cortiços e colmeias;
b. A reposição de efetivos;
c. A alimentação para abelhas;
d. A perda de rendimento decorrente da destruição de colmeias e dos locais de alimentação para
abelhas.
13. A definição das entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos programas e medidas a considerar
no âmbito do programa e sua execução, envolvendo no processo, pelo menos, as seguintes entidades:
a. Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
b. Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
d. Os municípios de Manteigas, Celorico da Beira, Covilhã, Guarda, Gouveia e Seia, e Belmonte;
e. Organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores com intervenção na região
da serra da Estrela e as associações de baldios da região.
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14. A garantia de existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos territórios
afetados pelos incêndios de 2022 na serra da Estrela, sem prejuízo do direito de retorno.
15. A inscrição, no Orçamento do Estado, das verbas necessárias à execução do programa e a previsão,
para 2025, da necessária dotação financeira dos programas comunitários, de modo a responder às
candidaturas apresentadas no âmbito da sua aplicação.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 364/XVI/1.ª
PELO REFORÇO DA REDE DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE APOIO AOS IDOSOS E
VALORIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE REFORMADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Exposição de motivos
A rede de equipamentos e serviços de apoio aos idosos é composta por diversas entidades, desde as que
têm como campo de ação a solidariedade consubstanciada na prestação de serviços aos utentes dentro das
suas diversas valências, mas igualmente em campos de ação específico das associações de reformados,
pensionistas e idosos, que tendo ou não o estatuto de IPSS compatibilizam a prestação de serviços com a
necessidade de desenvolver atividades de índole recreativa e cultural junto do conjunto dos seus sócios e dos
reformados, pensionistas e idosos da área de intervenção da respetiva associação. Acresce a importância de
que se reveste a existência de centenas de grupos culturais das associações, que constituem um importante
espaço de criação e fruição cultural dos próprios reformados, pensionistas e idosos.
Assim, o PCP considera que a par do reforço da rede de equipamentos e serviços de apoio aos idosos
garantindo o alargamento das vagas, o alargamento do número de utentes e o aumento dos financiamentos
das suas valências, bem como o aumento de número de vagas a partir da criação de uma rede pública de
estruturas residenciais para idosos, se torna imperioso criar linhas de financiamento para as associações de
reformados, pensionistas e idosos, visando o fomento de atividades recreativas e culturais dirigidas aos sócios
e aos reformados, pensionistas e idosos da respetiva área de intervenção.
Deste modo é possível reforçar a rede de equipamentos e serviços sociais, mas igualmente promover e
valorizar o papel das associações de reformados, pensionistas e idosos cujo âmbito de ação se insere no seu
movimento associativo específico.
Para o PCP este caminho têm em conta a composição social e etária deste mesmo grupo, respondendo
por um lado às necessidades específicas diversas que consubstanciam as finalidades das diversas valências
de apoio e por outro promovendo a participação social, o convívio e as atividades de fruição dos tempos livres
por parte de quem não necessita das diversas valências da rede de equipamentos, nomeadamente as
estruturas residenciais, mas tem o direito de participar em atividades de índole recreativa, social e cultural que
as associações de reformados, pensionistas e idosos, enquanto expressão do movimento associativo deste
grupo social, lhes deve proporcionar.
É fundamental que o Governo proceda à avaliação da implementação das medidas aprovadas na
Resolução da Assembleia da República n.º 88/ 2018, de 4 de abril. Medidas que assumem particular
importância num quadro em que é fundamental garantir os apoios às associações e organizações de
reformados, pensionistas e idosos, de forma a permitir-lhes suprir as dificuldades que resultam da suspensão
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e redução do funcionamento dos seus centros de dia e centros de convívio, sendo fundamental proporcionar-
lhes os apoios necessários que lhes permitam a retoma total das suas atividades e, bem assim, possam
contribuir para mitigar as situações de isolamento e solidão, bem como para manter os seus utentes intelectual
e funcionalmente ativos.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo:
1. A garantia de investimento público com a criação de pelo menos 80 mil vagas em estruturas residenciais
de apoio a idosos da rede pública até 2026, correspondendo à criação de 40 mil vagas por ano, com início em
2025.
2. A disponibilização e mobilização de equipamentos da Segurança Social que, não estando ocupados ou
em funcionamento, possam ser convertidos em resposta pública no âmbito dos equipamentos sociais de apoio
a idosos e/ou de património edificado do Estado que se encontre disponível para o efeito, devendo a
autorização de investimento ser unicamente da responsabilidade do ministério proprietário do equipamento.
3. A elaboração e apresentação à Assembleia da República de uma planificação plurianual do alargamento
das vagas em lares da rede pública, com a calendarização do mesmo de forma a garantir a cobertura integral
das necessidades.
4. O levantamento das listas de espera para o serviço de apoio domiciliário, tomando as necessárias
medidas para suprir as necessidades identificadas, designadamente através da implementação de respostas
públicas neste âmbito.
5. O alargamento das respostas de apoio domiciliário a todos os dias da semana para assegurar os
cuidados necessários aos idosos.
6. A promoção das respostas de apoio domiciliário, seja de caráter público, seja na celebração dos
acordos de cooperação, privilegiando as instituições que tenham esta resposta, devendo o apoio domiciliário
considerar diferentes necessidades, desde logo cuidados de higiene, limpeza e alimentação, mas também
cuidados de enfermagem, de fisioterapia, ou outras necessidades que se manifestem, incluindo de
acompanhamento e apoio psicossocial.
7. O reforço do Serviço Nacional deSaúde assegurando que todos os idosos tenham médico de família,
retomando o funcionamento dos cuidados primários de saúde, o acompanhamento das diversas patologias,
incluindo o acesso a consultas de especialidade, o acesso aos cuidados de medicina física e de reabilitação,
bem como o reforço da saúde mental.
8. A criação de apoios financeiros às associações de reformados, pensionistas e idosos, designadamente
os centros de dia e de convívio que, tendo ou não o estatuto de IPSS, se inserem no movimento associativo
específico deste grupo social:
a) Através de uma linha de financiamento anual para atividades de índole recreativa, social e cultural
dirigida aos sócios e aos reformados, pensionistas e idosos que contribuam para o combate ao
isolamento social, alargando os espaços que promovam o convívio, a valorização das suas
experiências e a fruição saudável dos seus tempos pós tempos;
b) Garantia de uma linha de financiamento às associações de reformados, pensionistas e idosos com o
objetivo de proceder a alterações arquitetónicas das suas instalações, dotá-las de condições de
segurança e salubridade e alargar o número dos reformados, pensionistas e idosos que as podem
frequentar;
c) Implementação de linhas de apoio à criação e funcionamento dos grupos de cantares das
associações de reformados, pensionistas e idosos e que permitam as condições para o alargamento
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a outras dimensões como o teatro, as tertúlias de poesia entre outros.
9. A negociação e revisão dos acordos de cooperação existentes, para atualização dos valores pagos pela
Segurança Social, considerando, entre outros aspetos, o aumento geral dos preços.
10. A promoção, através da Segurança Social, de uma efetiva e eficaz fiscalização relativa à qualidade
dos serviços prestados – lotação dos espaços, cuidados prestados, vigilância noturna e oferta de atividades de
promoção de uma ocupação saudável dos tempos livres –, dotando-a dos meios necessários a essa
concretização.
11. A devida articulação com as valências de apoio domiciliário, centros de vida e de dia que permitam dar
resposta às necessidades específicas dos idosos que reúnam as condições, afastando a institucionalização
em lar ou estrutura residencial para pessoas idosas.
12. O reforço de trabalhadores nos equipamentos sociais de apoio a idosos, através da:
a) Contratação de trabalhadores com contrato de trabalho sem termo, nomeadamente auxiliares,
enfermeiros, animadores culturais, psicólogos e nutricionistas, de modo a suprir as necessidades
sentidas e garantir o cumprimento das exigências dos equipamentos sociais de apoio aos idosos, em
lar, estrutura residencial para pessoas idosas, centro de dia e apoio domiciliário;
b) Dotação dos mapas de pessoal com o número mínimo de trabalhadores necessários;
c) Garantia da formação adequada para o desempenho das funções específicas das diversas
valências, bem como em contextos laborais de risco;
d) A revisão do estatuto remuneratório de todas as categorias profissionais afetas aos lares, estruturas
residenciais para pessoas idosas, centros de dia e apoio domiciliário, no sentido da sua valorização.
13. A promoção e desenvolvimento da auscultação das organizações que integram o movimento
associativo dos reformados, pensionistas e idosos, bem como das entidades que intervêm no setor social, com
vista à concretização e execução das medidas constantes dos números anteriores.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — António Filipe — Paulo Raimundo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 365/XVI/1.ª
INTEGRAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS LABORATÓRIOS DO ESTADO NA CARREIRA DE
INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Exposição de motivos
Os Laboratórios do Estado – Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG), Instituto Hidrográfico
(IH), Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIAV),
Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) e Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) –
são estruturas de centralidade estratégica, sobretudo como autoridades técnicas e científicas nas respetivas
áreas e centros de investigação e validação de suporte às decisões políticas.
É indispensável garantir em cada um dos laboratórios um corpo de investigadores não só dotados de
habilitação técnica e científica adequada ao elevado grau de rigor e exigência que a sociedade e o Estado
deles esperam, mas também efetivamente reconhecidos e classificados como tal – e assim motivados –,
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inclusivamente em termos de acesso à carreira de investigação científica e respetivas avaliação e progressão,
com as correspondentes retribuições.
Sucede que nos Laboratórios do Estado subsiste cerca uma centena de profissionais que, não obstante
estarem habilitados com o grau de doutor, cuja obtenção foi aliás financiada e apoiada pelas respetivas
instituições, e desempenharem funções cujo descritivo corresponde ao de investigador científico, continuam
profissionalmente como técnicos superiores, embora uma parte se encontre em situação de mobilidade
intercarreiras, mas sem que tenham conseguido consolidar as respetivas posições e, por conseguinte, sem
quaisquer garantias de futuro na carreira que justamente almejam.
Há até casos de regressão, com técnicos superiores doutorados que não conseguiram consolidar a carreira
de investigação científica e tiveram de regressar ao posicionamento de técnico superior, com os consequentes
efeitos remuneratórios.
Trata-se de uma evidente injustiça, do ponto de vista do reconhecimento e valorização do elevado perfil
técnico e científico destes quadros, e de um manifesto e incompreensível prejuízo para o Estado – ou melhor,
um desperdício para o erário público –, sobretudo quando é certo que sempre que os Laboratórios do Estado
necessitarem de preencher vagas na carreira de investigação científica recorrerão a concursos externos.
Assim, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Proceda à abertura dos procedimentos concursais necessários para acesso à carreira de investigação
científica dos trabalhadores dos Laboratórios do Estado, cuja integração no âmbito do PREVPAP não ocorreu
em carreira ou categoria correspondente às funções efetivamente desempenhadas.
2 – Proceda à consolidação na carreira de investigação científica dos trabalhadores dos Laboratórios do
Estado que se encontrem em mobilidade intercarreira, desde que cumpridos os requisitos para o efeito.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 366/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA UM PLANO DE REFLORESTAÇÃO PARA O
PARQUE NATURAL DA SERRA DA ESTRELA
A região da Serra da Estrela sofreu grandes incêndios ao longo dos anos, designadamente, em 1978,
2000, 2017 e 2022. Contudo, o incêndio de 2022 foi, sem dúvida, o maior dos últimos 48 anos na região, tendo
somado cerca de 28 000 ha em área ardida, ultrapassando a dimensão do incêndio de 2017. Deste modo,
constata-se que existe uma recorrência de grandes incêndios, nesta região, que urge prevenir e inverter.
É também notório que a preservação da fauna e da flora autóctones têm sido postas em causa, o que tem
vindo a comprometer a biodiversidade e a segurança da população daquela que é a maior área protegida
portuguesa.
O Parque Natural da Serra da Estrela viu arder 25 % da sua área, no ano de 2022, algo que, naturalmente,
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teve consequências na região, sobretudo no primeiro setor de atividade. Infelizmente, o Programa de
Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela não assegura a reflorestação necessária que só um plano
de reflorestação, cuja principal prioridade é a preservação e a regeneração da área natural, através de
espécies adequadas, será capaz de assegurar.
Por não ser possível esperar pela regeneração natural, o CDS-PP considera que só através de um plano
concreto de reflorestação será possível assegurar a recuperação da região e a plantação de espécies que
efetivamente respondam positivamente aos desafios das alterações climáticas.
Tendo o Governo assumido o compromisso – no seu programa – de consolidar o papel do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas enquanto entidade de referência na floresta portuguesa, deve aliar-
se ao mesmo, bem como aos municípios, para desenvolver um programa de reflorestação para o Parque
Natural da Serra da Estrela e, ainda, «promover a arborização com espécies autóctones, aumentando a
biodiversidade e reduzindo a vulnerabilidade das zonas rurais a incêndios».
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, através do envolvimento de
todas as entidades competentes, assegure o desenvolvimento de um plano de reflorestação para o Parque
Natural da Serra da Estrela, no sentido de complementar o Programa de Revitalização do Parque Natural da
Serra da Estrela.
Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2024.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 367/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTENDA AS MEDIDAS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR AOS
ALUNOS CARENCIADOS QUE FREQUENTAM O ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa de 1976 introduziu, pela primeira vez, um enquadramento legal
que deu suporte aos principais pilares do ensino particular e cooperativo. Este setor do sistema educativo tem
sido uma componente essencial para a educação em Portugal, desempenhando um papel relevante na
promoção da inovação pedagógica e na diversificação da oferta educativa.
O ensino particular e cooperativo presta um verdadeiro serviço público ao garantir o acesso à educação a
alunos provenientes de famílias carenciadas, sobretudo em regiões onde a rede pública de ensino é
insuficiente para dar uma resposta adequada. A Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada
pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, e posteriormente alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, foi o marco
legal que iniciou este processo de regulação. Este quadro normativo, em conjunto com o Estatuto do Ensino
Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013), assegura o acesso dos alunos deste setor
à ação social escolar (ASE).
A ASE disponibiliza um conjunto de apoios sociais fundamentais aos alunos mais desfavorecidos, cobrindo
várias áreas, incluindo a alimentação, material escolar, transporte e a concessão de bolsas de estudo,
contribuindo, assim, para evitar que alunos abandonem a escola por falta de recursos financeiros. No ensino
particular e cooperativo, há milhares de alunos carenciados que recebem bolsas de estudo, seja através das
próprias instituições, seja por intermédio de outras entidades.
Contudo, o acesso à ASE continua a ser exclusivo para os alunos que frequentam o ensino público e os
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colégios com contrato de associação, o que cria uma barreira injustificada para os estudantes carenciados do
ensino particular e cooperativo fora do contrato de associação. Esta exclusão, alegadamente justificada pela
insuficiência de meios do Estado, agrava as dificuldades financeiras das famílias que, apesar de já serem
beneficiárias de bolsas de estudo, continuam a enfrentar custos adicionais significativos, nomeadamente com
a alimentação.
Esta discriminação é injustificável, uma vez que o propósito central da ASE é prevenir a exclusão social e
garantir a igualdade de oportunidades. Todos os alunos, independentemente de frequentarem o ensino público
ou o ensino particular e cooperativo, devem ter acesso às mesmas condições de apoio social, económico e
cultural.
É, portanto, urgente promover uma reflexão séria e tomar medidas concretas nesta área, de forma a
assegurar que todos os alunos carenciados do ensino particular e cooperativo possam usufruir plenamente de
todos os apoios sociais previstos na lei.
O Programa do XXIV Governo Constitucional (PSD/CDS-PP) contempla, entre as suas medidas de
combate às desigualdades sociais na educação, a melhoria do sistema de apoio às famílias carenciadas que
frequentam o ensino particular e cooperativo.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que alargue as medidas de ação
social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação e dos municípios, aos alunos carenciados que
frequentam o ensino particular e cooperativo.
Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2024.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 368/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ÁREA DE
CUIDADOS PALIATIVOS
Exposição de motivos
Em 2014, a Organização Mundial de Saúde (OMS) aprovou a sua primeira resolução sobre cuidados
paliativos1, instando os Estados-Membros a aumentar a disponibilidade e o acesso a esses cuidados,
considerando-os um pilar essencial da cobertura universal de saúde. A resolução destaca a relevância dos
cuidados paliativos para a construção de sistemas de saúde resilientes, com ênfase especial nos cuidados de
saúde primários e no apoio domiciliário.
De acordo com as recomendações da OMS, os serviços nacionais de saúde são responsáveis por integrar
os cuidados paliativos no continuum de cuidados para pessoas com doenças crónicas e potencialmente fatais,
incorporando-os nos programas de prevenção, deteção precoce e tratamento. Este processo deve assentar
em três pilares fundamentais2:
– Políticas públicas que integrem serviços de cuidados paliativos na estrutura e financiamento dos serviços
nacionais de saúde em todos os níveis de prestação de cuidado;
– Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, incluindo a formação contínua de profissionais de
saúde existentes; a inclusão dos cuidados paliativos nos currículos de novos profissionais de saúde, bem
1 WHA 67.19 https://apps.who.int/gb/ebwha/pdf_files/wha67/a67_r19-en.pdf. 2 Fact Sheet, Palliative Care, WHO https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/palliative-care.
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como a sensibilização de voluntários e do público;
– Regulamentação e garantia de acesso a medicamentos essenciais, com especial enfoque nos opioides
para o controlo da dor e dos sintomas respiratórios.
Em Portugal, a Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro3, consagra o direito de acesso aos cuidados paliativos,
definindo a responsabilidade do Estado nesta matéria e estabelecendo a Rede Nacional de Cuidados
Paliativos (RNCP), sob tutela do Ministério da Saúde. Todavia, apesar da legislação existente, a sua aplicação
continua a não assegurar uma cobertura satisfatória de cuidados paliativos.
O relatório do Observatório Português dos Cuidados Paliativos, intitulado Cobertura e Caracterização das
Equipas e Profissionais das Equipas de Cuidados Paliativos (2023)4, revela que, ao término do terceiro plano
estratégico nacional de cuidados paliativos5, e embora tenha havido um aumento no número de recursos
disponíveis, a cobertura nacional – tanto em termos estruturais como profissionais – continua a estar aquém
do que é considerado aceitável e recomendado, tanto a nível nacional quanto internacional. A carência de
recursos humanos especializados, destacada pela OMS, é um dos principais obstáculos ao acesso adequado
a cuidados paliativos6.
Das 39 equipas auditadas, de um total de 127, concluiu-se que aproximadamente 85 % dos médicos que
atuam em cuidados paliativos provêm das áreas de medicina geral e familiar e medicina interna, com uma
predominância notável da primeira7. Além disso, apenas 38 % desses profissionais possuem formação
específica em medicina paliativa. Entre os enfermeiros, 38 % não têm especialização e apenas 13 % estão
qualificados em enfermagem médico-cirúrgica na área de cuidados paliativos. Esses dados evidenciam a
necessidade urgente de promover a especialização nesta área, fundamental para assegurar a qualidade dos
cuidados paliativos prestados.
A falta de recursos humanos é um problema persistente. Em 2022, apenas 36 % das equipas contavam
com pelo menos um médico a tempo inteiro, um aumento mínimo em relação aos 35 % registados em 20188.
Este défice é particularmente notório nas unidades de cuidados paliativos (UCP) e nas equipas intra-
hospitalares de suporte de cuidados paliativos, assim como nas equipas domiciliárias de cuidados paliativos
pediátricos, onde não existem médicos a tempo inteiro. Além disso, a presença de profissionais da área da
psicologia e do serviço social a tempo inteiro é quase inexistente, o que prejudica a diferenciação e a
qualidade dos cuidados oferecidos à população.
A Presidente da Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos (APCP), Enfermeira Catarina Pazes,
sublinha que «o relatório do Observatório Português dos Cuidados Paliativos representa um alerta muito
importante para a necessária e urgente estratégia que resolva o problema dos recursos humanos nas equipas
especializadas. Não se trata apenas de escassez de recursos, mas também da dificuldade em serem
garantidas as condições para uma resposta de qualidade e de rigor que a população necessita e merece» e
acrescenta ainda «Ter equipa não significa ter acesso a cuidados paliativos e para garantir o acesso é
necessário dar aos profissionais as condições que estes necessitam para um trabalho dedicado e
especializado, o que significa tempo e desenvolvimento de competências»9.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
3 Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/52-2012-174841. 4 Cobertura e Caracterização das Equipas e Profissionais das Equipas de Cuidados Paliativos, Outono 2023, Observatório Português dos Cuidados Paliativos, https://fcse.lisboa.ucp.pt/asset/12346/file.5 Plano Estratégico para o Desenvolvimento de Cuidados Paliativos em Portugal Continental, Bienal. 6 Fact Sheet,Palliative Care, WHO https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/palliative-care. 7 Cobertura e Caracterização das Equipas e Profissionais das Equipas de Cuidados Paliativos, Outono 2023, Observatório Português dos Cuidados Paliativos, https://fcse.lisboa.ucp.pt/asset/12346/file.8 Cobertura e Caracterização das Equipas e Profissionais das Equipas de Cuidados Paliativos, Outono 2023, Observatório Português dos Cuidados Paliativos, https://fcse.lisboa.ucp.pt/asset/12346/file.9 Observatório Português de Cuidados Paliativos: Relatório alerta para problemas urgentes que enquadram o déficit e as assimetrias de acesso a cuidados paliativos em Portugal, Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos https://apcp.com.pt/284384/observatorio-portugues-de-cuidados-paliativos-relatorio-alerta-para-problemas-urgentes-que-enquadram-o-deficit-e-as-assimetrias-de-acesso-a-cuidados-paliativos-em-portugal.
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1. Avalie em conjunto com as várias ordens profissionais da área da saúde, a criação de uma
especialidade dedicada aos cuidados paliativos, garantindo condições, incentivos e indicadores de progressão
a profissionais de saúde que optem por trabalhar nesta área, conforme recomendações internacionais e
necessidades atuais e futuras da população;
2. Promova a formação de profissionais de saúde na área de cuidados paliativos, através de formação pré-
graduada em cuidados paliativos, tornando-a obrigatória para todos os profissionais de saúde;
3. Valorize a constituição e capacitação das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos,
através da facilitação da transferência de profissionais para estas equipas, facilitando o desenvolvimento de
competências com a promoção da formação contínua e estágios profissionais;
4. Garanta a operacionalidade das equipas de cuidados paliativos no horário estabelecido e com
condições de trabalho adequadas, tornando-os acessíveis à população que servem, incluindo acesso a
recursos tecnológicos e farmacológicos.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 369/XVI/1.ª
EM APOIO À LUTA PELA DEMOCRACIA E PELA INTEGRIDADE ELEITORAL NA VENEZUELA
Exposição de motivos
Em setembro de 2019 o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas aprovou a Missão
Internacional Independente de Apuramento de Factos na Venezuela pelo período de um ano e com o
propósito de investigar as violações de direitos humanos cometidas desde 20141 – altura em que se
realizaram violentas manifestações e protestos estudantis contra o aumento do custo de vida, contra a
insegurança ligada à criminalidade, contra a corrupção e contra a escassez de produtos básicos2. Em outubro
de 2020, este mandato foi renovado por mais dois anos3 e em outubro de 2022 novamente por igual período4,
estando agora em vias de terminar.
Segundo a Amnistia Internacional, esta missão foi um dos primeiros mecanismos internacionais a afirmar
que as autoridades venezuelanas cometeram graves violações dos direitos humanos como parte de um
ataque generalizado ou sistemático contra a população civil que poderiam constituir crimes contra a
humanidade. Nos seus rigorosos relatórios, a missão identificou autoridades de médio e alto nível, incluindo o
Chefe de Estado, como possíveis responsáveis por violações dos direitos humanos, tais como execuções
extrajudiciais, detenções arbitrárias e tortura, violência sexual, bem como abusos contra manifestantes. A
missão referiu igualmente o papel do poder judicial venezuelano nestas violações e as táticas repressivas do
Estado, incluindo um plano para reprimir os membros da oposição ou aqueles que são considerados como tal,
bem como a falta de uma verdadeira reforma das instituições responsáveis pela aplicação da lei»5.
Em julho último, decorreram novas eleições presidenciais na Venezuela, onde várias candidaturas, quer de
esquerda quer de direita, foram proibidas de se apresentar a votos e onde, de acordo com a Comissão
Nacional Eleitoral da Venezuela, Nicolás Maduro terá sido o vencedor, com pouco mais de 51 % dos votos.
Como habitual nos últimos atos eleitorais, os resultados foram fortemente contestados, com a oposição a
1 A/HRC/RES/42/25. 2 https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/02/140217_protestos_venezuela_entenda_cc. 3 A/HRC/RES/45/20. 4 A/HRC/RES/51/29. 5 https://www.amnistia.pt/venezuela-mandato-de-peritos-internacionais-deve-ser-renovado/#gref.
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afirmar a vitória, por margem relevante, de Edmundo González6, o que deu origem a uma nova vaga de
manifestações da população venezuelana7.
De acordo com a Human Rights Watch, no período pós-eleitoral, às manifestações da população seguiu-se
uma onda de repressão violenta onde pelo menos 23 manifestantes foram mortos, tendo esta organização
encontrado «provas que ligam alguns destes assassinatos às forças de segurança e a grupos armados pró-
Maduro conhecidos como “colectivos”. Segundo o Tribunal Penal, pelo menos 1580 “presos políticos” foram
detidos desde 29 de julho. Os procuradores acusaram centenas de crimes por vezes definidos de forma
ampla, com penas severas, como “terrorismo”. A 2 de setembro, um juiz emitiu um mandado de detenção
contra o candidato da oposição Edmundo González, que entretanto foi forçado a fugir do país. A proeminente
defensora dos direitos humanos Rocío San Miguel continua atrás das grades, juntamente com outros
defensores dos direitos humanos e membros da oposição»8.
Lamentavelmente, a premissa que deu origem à criação da Missão Internacional Independente de
Apuramento de Factos na Venezuela mantém-se, com suspeitas de falta de independência, imparcialidade,
corrupção e abuso de poder por parte das instituições nacionais; uso excessivo de força por parte das forças
de segurança e forças armadas; e graves violações de direitos humanos contra a população em geral.
Nesse sentido, entende o Livre que Portugal tem a responsabilidade de apoiar a renovação do mandato da
Missão Internacional Independente de Apuramento de Factos sobre a Venezuela nas Nações Unidas, naquela
que será uma mensagem clara de responsabilização internacional por violações de direitos humanos e de
solidariedade com o povo da Venezuela.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Manifeste, junto das Nações Unidas, preocupação com a situação alarmante de desrespeito pelos
direitos humanos, deterioração do Estado de direito e falta de independência das instituições na Venezuela;
2. Apele ao respeito pelo direito internacional e integridade eleitoral na Venezuela em todos os fóruns
internacionais relevantes;
3. Apoie a renovação do mandato da Missão Internacional Independente de Apuramento de Factos sobre
a Venezuela nas Nações Unidas.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 370/XVI/1.ª
POR UM PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DO PARQUE NATURAL DA SERRA DA ESTRELA MAIS
AMBICIOSO E POR MAIOR CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
Exposição de motivos
A serra da Estrela constitui um ecossistema vital para a biodiversidade no nosso País e abriga uma grande
variedade de habitats e espécies endémicas, como é o caso da lagartixa-da-montanha (Iberolacerta monticola)
6 https://pt.euronews.com/2024/07/29/nicolas-maduro-declarado-vencedor-das-presidenciais-na-venezuela-oposicao-denuncia-irregul. 7 https://pt.euronews.com/video/2024/07/30/manifestantes-entram-em-confrontos-com-a-policia-em-caracas-apos-vitoria-de-maduro-nas-pr e. 8 https://www.hrw.org/news/2024/09/20/venezuela-un-should-continue-investigations-amid-brutal-post-electoral-repression.
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que se encontra em estado de conservação «vulnerável»1. As suas características fazem desta região um
ícone também para o turismo, tendo isso valido à serra da Estrela a atribuição do selo de World Famous
Tourism Mountain no final de setembro deste ano2.
Lamentavelmente, os incêndios de agosto de 2022 resultaram em vastos danos ambientais, afetando 28
mil hectares na região, 25 % dentro do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE), pelo que, e em resposta
ao maior incêndio na região em 47 anos, o Governo desenvolveu o Programa de Revitalização do Parque
Natural da Serra da Estrela (PRPNSE), formalizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2024, de
15 de março3.
Apesar de a resolução considerar que o PRPNSE «deve assentar numa concertação e negociação entre
parceiros […] que, para além da dimensão da preservação dos ecossistemas e do território, deve ter em conta
as comunidades rurais e o seu desenvolvimento socioeconómico», 28 associações ambientalistas e cívicas
denunciaram «a notória falta de participação e de envolvimento efetivo da sociedade civil e das associações
de defesa do ambiente e de desenvolvimento local da região», bem como «a manifesta falta de transparência
na definição e conclusão do PRPNSE»4. Essa é, de resto, uma das principais críticas ao modo como o
processo foi conduzido.
Numa região em que o sucesso de qualquer política de revitalização e valorização dependerá sobretudo
das pessoas que o ocupam, envolver as entidades relevantes não só é uma questão de justiça e de
participação pública de qualidade, como robustece o processo de recuperação e conservação da Serra da
Estrela. As entidades não governamentais são fontes de informação e conhecimento técnico muito valioso que
não devem ser desprezadas. A Rewilding Portugal, por exemplo, em 2022, partilhou com as entidades
públicas um plano com propostas de medidas de restauro ecológico5.
O Livre defende que a implementação do PRPNSE deve assegurar que quaisquer intervenções não
comprometem a integridade ecológica da serra da Estrela, pelo que é essencial que as estratégias de
revitalização incluam medidas de preservação de habitats nativos e a recuperação de áreas degradadas com
adaptabilidade às alterações climáticas, evitando a implementação de projetos de desenvolvimento económico
às custas de mais degradação.
A aposta no turismo deve diferenciar positivamente o desenvolvimento de atividades económicas mais
responsáveis e sustentáveis, como o turismo de natureza que valoriza os recursos naturais, baseado em
estudos de capacidade de carga.
É positivo que 60 % do montante disponibilizado para a implementação do PRPNSE, num total de 155
milhões de euros, sejam alocados à rubrica «Ambiente, Proteção Civil, Florestas, Agricultura e Ordenamento».
No entanto, uma leitura mais atenta demonstra que um terço desse valor (30 milhões de euros) será para a
construção da barragem das Cortes. A vontade de concretizar este projeto não é recente, mas é fundamental
realizar, à luz do conhecimento atual sobre os impactes sobre a paisagem e a biodiversidade decorrentes de
instalações de barragens, um novo e rigoroso processo de avaliação de impacte ambiental (AIA). Já em 2013,
esta barragem recebeu forte oposição de organizações não governamentais de ambiente, entre as quais a
Quercus, que criticou a decisão, destacando que a barragem comprometerá a biodiversidade e a integridade
ecológica da região e ameaçará habitats de espécies protegidas e os recursos hídricos locais6.
O próprio resumo não técnico do estudo de impacte ambiental da barragem da Ribeira das Cortes enumera
os vários impactes ambientais negativos que podem decorrer da construção desta barragem, entre os quais
redução de áreas de habitats importantes, perturbação das comunidades faunísticas de interesse para a
conservação da natureza ou aumento dos processos erosivos7.
É importante restaurar as zonas ardidas, mas igualmente importante é manter o território de forma que
futuros incêndios não ocorram ou sejam mais facilmente controlados. A reintrodução de herbívoros, como
cabras ou veados, é uma estratégia, baseada na natureza, importante para a prevenção dos incêndios
1 https://www.museubiodiversidade.uevora.pt/elenco-de-especies/biodiversidade-actual/animais/cordados/repteis/iberolacerta-monticola/. 2 https://www.publico.pt/2024/09/27/fugas/noticia/serra-estrela-recebe-certificacao-destino-turistico-mundial-montanha-2105693. 3 Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2024 – Diário da República (diariodarepublica.pt). 4 Carta aberta do Movimento Associativo da Serra da Estrela sobre o Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela, 22 de fevereiro de 2024. 5 https://rewilding-portugal.com/pt/noticias/qual-o-futuro-que-queremos-para-a-serra-da-estrela/. 6 https://quercus.pt/2021/03/03/aprovada-a-construcao-da-barragem-da-ribeira-das-cortes%E2%80%A8-em-pleno-parque-natural-da-serra-da-estrela/. 7 Resumo não técnico do estudo de impacte ambiental da Barragem da Ribeira das Cortes, pág. 21.
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florestais8.
O PRPNSE identifica o despovoamento e o envelhecimento da população como um dos principais
problemas que afetam as Beiras e serra da Estrela. A aposta nos serviços públicos de proximidade é da maior
importância quando o objetivo é fixar a população. É por isso que iniciativas como as 15 unidades móveis de
saúde e a Rede Intermunicipal das Bibliotecas são positivas.
Para atrair pessoas para o território, é fundamental apostar num desenvolvimento tecnológico e económico
que respeite e valorize os recursos naturais únicos da região. Devem, portanto, ser incentivados projetos que
harmonizem inovação com conservação. No entanto, a reativação ou construção de dois aeródromos, num
território predominantemente rural e onde os valores naturais são tão diversos, parece um desajuste
relativamente àquilo que é o potencial deste parque natural.
O objetivo do PRPNSE deve ser simultaneamente a redução da exposição do território a novos incêndios e
o desenvolvimento económico e social dentro dos limites que o PNSE oferece. Uma dupla abordagem irá
contribuir para o aumento da fixação da população na região e torná-las verdadeiros agentes de mudança e
proteção do território.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Integre organizações da sociedade civil e entidades científicas e académicas da região com reconhecido
mérito e conhecimento sobre o território na revisão e implementação do programa de revitalização do Parque
Natural da Serra da Estrela;
2. Estabeleça gabinetes locais de apoio florestal que promovam a proximidade com as comunidades locais
e capacitem os cidadãos a vários níveis, como desenvolver candidaturas a fundos, colocar em prática uma
gestão territorial sustentável e resiliente, com foco em alternativas adaptativas às alterações climáticas, entre
outros;
3. Desenvolva e implemente uma estratégia de turismo de natureza no Parque Natural da Serra da Estrela,
incluído no seu plano de gestão e que tenha como objetivo primordial a preservação dos valores e património
natural da região;
4. Desenvolva e implemente, em colaboração com entidades regionais e científicas, um programa de
gestão de combustível nas faixas primárias e modelação da paisagem, que inclua a reintrodução da cabra-
montês (capra pyrenaica), do cavalo de raça Garrana (equus ferus) e do veado (cervus elaphus) e outros
herbívoros silvestres;
5. Fortaleça a coesão territorial, através do apoio a iniciativas locais e empresariais nas áreas rurais, com
vista a promover os produtos provenientes das atividades típicas da serra da Estrela, por exemplo com
programas de certificação para os produtos alimentares (denominação de origem protegida, indicação
geográfica protegida ou outros);
6. Inclua a serra da Estrela no Plano Nacional de Restauro, com identificação das áreas prioritárias para
restauro, medidas concretas, ações definidas, prazos, mecanismos de avaliação e monitorização a longo
prazo, assim como um orçamento dedicado.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
8 https://www.scientificamerican.com/article/large-herbivores-can-help-prevent-massive-wildfires/.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 371/XVI/1.ª
RECOMENDA A EQUIDADE SALARIAL ENTRE INVESTIGADORES DOS LABORATÓRIOS DO
ESTADO, DA FCT E A CRIAÇÃO DE UM FUNDO ESTRATÉGICO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Exposição de motivos
A inovação e a produção científica são essenciais para o desenvolvimento de uma economia de alto valor
acrescentado e, como tal, é essencial garantir condições de trabalho e equipamentos públicos que promovam
a inovação tecnológica e científica de Portugal. Contudo, a rede científica nacional – onde se inclui a
Fundação para a Ciência e Tecnologia e os Laboratórios do Estado – tem permanecido esquecida pelas
políticas públicas e mantido a precarização dos seus trabalhadores. Tal acontece por um desinvestimento
crónico nestas áreas a que cabe dar resposta.
A ciência e a tecnologia necessitam de um plano estratégico a médio e longo prazo acompanhado de
verbas para que possa ser concretizado, com meios, o desenvolvimento de uma economia assente no
conhecimento e na ciência. Assim, é hoje mais do que nunca importante o Governo assumir uma visão
estratégica para este setor e criar um fundo estratégico da ciência e tecnologia, enquanto mecanismo
permanente de financiamento do sistema científico.
Ademais, é importante garantir que o sistema científico nacional – nomeadamente os Laboratórios do
Estado e a FCT – têm recursos humanos estáveis e remunerados de forma justa para poderem prosseguir as
suas investigações. Os Laboratórios do Estado são estratégicos e contribuem nas mais diversas áreas para o
futuro, dado que possibilitam a implementação de políticas públicas com base na evidência científica e com
garantias de sucesso na sua implementação. Contudo, estes laboratórios estão depauperados no seu
funcionamento. Em seis Laboratórios do Estado desempenham funções cerca de 88 técnicos superiores
doutorados: 12 técnicos superiores doutorados no Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG); 3
técnicos superiores doutorados no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC); 8 técnicos superiores
doutorados no Instituto Hidrográfico (IH); 11 técnicos superiores doutorados no Instituto Nacional de
Investigação Agrária e Veterinária (INIAV); 15 técnicos superiores doutorados no Instituto Português do Mar e
da Atmosfera (IPMA) e 39 técnicos superiores doutorados no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo
Jorge (INSA).
Nestes laboratórios, os técnicos superiores doutorados cumprem funções da carreira de investigação
científica, enquanto investigadores auxiliares ou principais, e a sua avaliação é realizada de acordo com os
critérios da carreira associada. Importa referir também que, conscientes da relevância dos seus trabalhos e da
necessidade de atualização de conhecimentos, muitas destas instituições apoiaram e estimularam a
realização de doutoramentos por estes técnicos.
Em 2021, o Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública
(PREVPAP) abriu concursos para a entrada na carreira de investigação científica. Contudo, as condições
destes abrangiam apenas os doutorados que se encontravam em precariedade, o que impediu os técnicos
superiores, ainda que doutorados, de concorrer. Trata-se, portanto, de uma injustiça no que concerne às
ambições na progressão da carreira, com francas consequências na motivação dos trabalhadores, que
merecem também o acesso à carreira de investigação científica e a remuneração adequada.
Um problema idêntico verifica-se em alguns funcionários doutorados da Fundação para a Ciência e
Tecnologia (FCT) onde se verificam, dentro da mesma instituição, dois grupos de doutorados com as mesmas
funções, o mesmo conteúdo funcional e a mesma qualidade, mas com vencimentos diferentes1. A diferença
aqui expressa acontece dado que os doutorados integrados nos quadros da FCT entram para a posição 24 da
tabela remuneratória única (TRU), ao contrário daqueles com contratos a prazo no âmbito da Lei n.º 57/2017,
cujo nível remuneratório mínimo para doutorados corresponde ao nível 33 da TRU. Os funcionários
doutorados da FCT afirmam, por estas razões, serem alvo de discriminação salarial e solicitam que a sua
condição seja tida em conta.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
1 Funcionários doutorados da FCT acusam direção de discriminação salarial – Emprego científico – Público.
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Governo que:
1. Garanta a abertura de concursos especiais para a contratação de técnicos superiores doutorados que
exercem funções de investigação científica nos Laboratórios do Estado na carreira de investigação científica;
2. Garanta a equidade salarial entre investigadores, equiparando os vencimentos dos investigadores do
quadro da FCT aos dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, integrando-os na
carreira de investigação científica;
3. Crie um fundo estratégico para a ciência e tecnologia, que seja um mecanismo permanente e estratégico
de financiamento do sistema científico.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 372/XVI/1.ª
RECOMENDA A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE EMERGÊNCIA PARA A HABITAÇÃO
Exposição de motivos
O Fundo de Emergência para a Habitação integra, por proposta do Livre, a Lei do Orçamento do Estado
para 2024, no artigo 219.º1. Financiado através da consignação de 25 % da receita do imposto do selo sobre a
aquisição onerosa ou por doação de imóveis2, visa dar respostas à gravíssima crise que ameaça e ofende um
direito que é fundamental, através: do apoio de emergência com o pagamento de alojamento temporário a
quem se veja privado da sua habitação e não tenha solução alternativa; do apoio ao pagamento da renda
devida em virtude de arrendamento ou subarrendamento para fim habitacional e do pagamento da prestação
do crédito destinado à aquisição, obras ou construção de habitação própria e permanente, a agregados em
vulnerabilidade habitacional; da contribuição financeira para as soluções de apoio e acolhimento de pessoas
em situação de sem-abrigo; e do apoio a ações para mitigar os efeitos do aumento do preço da habitação.
Este veículo financeiro pode integrar e complementar a atribuição de verbas para os programas existentes
de apoio habitacional, nomeadamente o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação3 – e a Bolsa
Nacional de Alojamento Urgente e Temporário4, financiados através do Plano de Recuperação e Resiliência
(PRR) e do Orçamento do Estado. Assim, este fundo permite um reforço aos programas já existentes e
antecipa a diversificação de verbas para esses mesmos programas de apoio às pessoas em vulnerabilidade
ou precariedade habitacional, garantindo a sua continuidade após o PRR.
Persistindo e continuando a agravar-se os problemas no acesso à habitação com condições dignas de
habitabilidade e a preços acessíveis ao rendimento dos portugueses5, verifica-se, todavia, que, até à data, já
perto do final de 2024, o Governo não regulamentou o Fundo de Emergência para a Habitação, impedindo a
sua operacionalização e a disponibilização do apoio às pessoas que dele necessitem. Na expectativa de que
tal situação não se perfile como desinteresse do Governo em implementar um veículo que garanta
financiamento para respostas a pessoas em situações de vulnerabilidade e precariedade habitacional, o Livre
reitera a importância de este entrar em vigor o mais rapidamente possível.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
1 Proposta de alteração n.º 936-C ao Orçamento do Estado de 2024, de 13 de novembro de 2023. 2 Verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo da Lei n.º 150/99, na sua redação atual. 3 Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação atual. 4 Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, na redação atual, e Portaria n.º 120/2021, de 8 de junho. 5 De meta em meta, a crise da habitação agrava-se e os governos vão atrás do prejuízo, Público, 28 de setembro de 2024.
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propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Regulamente o Fundo de Emergência para a Habitação no prazo de 30 dias, cumprindo o estipulado na
Lei do Orçamento do Estado para 2024, com as seguintes competências:
a. Prestar apoio de emergência a quem se veja privado da sua habitação e não tenha solução
alternativa;
b. Assegurar o apoio ao pagamento da renda devida em virtude de arrendamento ou subarrendamento
para fim habitacional, ou da prestação do crédito destinado à aquisição, obras ou construção de
habitação própria e permanente;
c. Contribuir financeiramente para as soluções de apoio e acolhimento de pessoas em situação de
sem-abrigo, seja na sua construção seja em benfeitorias em espaços já existentes;
d. Financiar ou comparticipar ações destinadas a intervir em património habitacional, bem como no
espaço público, de forma a mitigar os efeitos do aumento dos preços da habitação.
2. Incorpore no regulamento do Fundo de Emergência para a Habitação a competência de financiamento
dos programas 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018,
de 4 de junho, e Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, criada pelo Decreto-Lei n.º 26/2021, de
31 de março.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 373/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE VACINAÇÃO
NO ÂMBITO DA VACINAÇÃO DO ADULTO
Exposição de motivos
Um estudo desenvolvido pela Escola Nacional de Saúde Pública no âmbito do projeto +Longevidade estima
que em Portugal sejam gastos mais de 245 milhões de euros com custos de hospitalização, ambulatório e
perdas de produtividade associados à gripe, ao herpes zoster, ao vírus sincicial respiratório (VSR), à doença
pneumocócica e ao vírus do papiloma humano (HPV), doenças que têm em comum o facto de serem
preveníveis por vacinação em idade adulta.
O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é um programa universal, gratuito e acessível a todas as
pessoas presentes em Portugal e tem por objetivo proteger os indivíduos e a população em geral contra as
doenças com maior potencial para constituírem ameaças à saúde pública e individual e para as quais há
proteção eficaz por vacinação. O PNV tem contribuído significativamente para o aumento da esperança média
de vida e os seus resultados são claros indicadores da sua importância e dos benefícios para a saúde pública.
A vacinação apresenta-se como uma das intervenções de saúde mais custo-efetivas a nível mundial,
reduzindo a morbilidade e gerando poupanças ao diminuir consultas médicas, tratamentos e hospitalizações
evitáveis.
Vacinas contra a gripe e a COVID-19 já fazem parte do plano vacinal dos portugueses. Regista-se como
muito positiva, na promoção da adesão e na facilitação do acesso, a estratégia adotada pelo anterior Governo
no programa de vacinação sazonal, com deslocação de equipas dos centros de saúde às estruturas
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residenciais para pessoas idosas e a possibilidade de vacinação nos centros de saúde e nas farmácias
comunitárias.
No entanto, no que aos adultos diz respeito, doenças como o herpes zoster (zona), a doença
pneumocócica e o vírus sincicial respiratório continuam sem resposta dentro do PNV, com efeitos substanciais
na qualidade de vida dos portugueses e com impactos implícitos nos gastos em saúde. É o caso, também, da
vacina contra o HPV, que está a ser administrada apenas em crianças e jovens, sendo que a vacinação nos
adultos poderá ajudar a reduzir casos desta infeção que podem progredir para cancro.
Assim, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que junto da DGS promova a revisão e a atualização do Plano
Nacional de Vacinação de forma a incluir mais vacinas dirigidas a adultos, com decisão baseada na evidência
científica e nas correspondentes recomendações técnicas, assim como o reforço da sensibilização para a
vacinação dirigida especificamente a este grupo populacional.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do PS: Irene Costa — Mariana Vieira da Silva — Ana Abrunhosa — João Paulo Correia —
Fátima Correia Pinto — Susana Correia — Manuel Pizarro — Jorge Botelho — Elza Pais — Sofia Andrade —
José Rui Cruz.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 374/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO DE VIABILIDADE COM VISTA À
IMPLEMENTAÇÃO DE UM REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO ESPECIAL PARA DOENTES DE
EPIDERMÓLISE BOLHOSA
A epidermólise bolhosa é uma doença genética de expressão cutânea (genodermatose), rara,
caracterizada pelo aparecimento de bolhas e lesões na pele e nas membranas mucosas, ao mínimo contacto
ou fricção.
É provocada pela ausência, total ou parcial, de determinadas proteínas que constituem a pele, o que lhe
confere uma extrema fragilidade a qualquer fricção ou toque, levando ao aparecimento recorrente de bolhas
ou de feridas abertas. Gestos tão simples do dia a dia como escovar o cabelo, escovar os dentes ou um
simples toque podem desencadear sintomas, sobretudo nos casos mais graves.
Tem incidência de um caso a cada 50 000 nascimentos e estima-se a existência de cerca de 185 casos em
Portugal, enquadrados nos quatro grandes tipos, associados à zona de desprendimento da pele,
designadamente, simples (EBS), juncional (EBJ), distrófica (EBD) e síndrome de Kindler. Os casos mais
graves provocam um significativo número de óbitos na infância causados por diversas complicações como
infeção, desnutrição ou desidratação.
Existem vários centros de investigação internacionais que se têm dedicado a compreender melhor esta
patologia e quais as terapêuticas que poderão reverter a falta das proteínas estruturantes da pele. No entanto,
a epidermólise bolhosa continua a não ter cura. A terapêutica existente é apenas sintomática e de prevenção
das complicações. São tratamentos que implicam especiais cuidados diários com a drenagem das bolhas e
com o tratamento das feridas.
As lesões têm um enorme impacto direto na qualidade de vida do doente e dos seus familiares, mas
também um importante impacto financeiro na economia familiar. Exige uma grande diversidade de produtos e
medicamentos, utilizados diariamente no tratamento quer dos sintomas, quer da prevenção das bolhas e
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feridas. Estes incluem agulhas, ligaduras, pensos não aderentes, antibacterianos, cicatrizantes e analgésicos,
mas também vestuário e calçado, que deverão ser adequados à patologia dos doentes. Nos casos em que as
bolhas não estão apenas confinadas à pele, mas afetam também os tecidos internos, sobretudo a boca e o
esófago, a ingestão de sólidos torna-se muito dolorosa ou quase impossível, pelo que se torna necessária a
colocação de um tubo gastrointestinal que permita o fornecimento de alimentos liquidificados diretamente no
estômago, assim como a utilização de suplementos alimentares nos casos de desnutrição.
O regime especial de comparticipação de medicamentos, que pode aplicar-se quer à dispensa em farmácia
comunitária, quer à dispensa nos serviços farmacêuticos de uma entidade hospitalar do SNS, inclui condições
específicas quanto à prescrição, como sejam a patologia ou grupo de doentes, a especialidade clínica do
médico prescritor, a forma como é feita a prescrição, com eventual inclusão de menção à regulamentação do
regime especial, entre outros.
De forma a que a epidermólise bolhosa possa ser incluída no regime especial de comparticipação de
medicamentos, é necessária a existência de um estudo de viabilidade técnica e financeira que avalie os
encargos com a medicação e dispositivos médicos abrangidos, contemplando um sistema de classificação que
possibilite a análise de preços, o impacto para o SNS, as condições de financiamento, o acesso a estes
produtos, a caracterização da situação atual do circuito assistencial e dos doentes elegíveis.
Assim, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Proceda à realização de um estudo de viabilidade com vista à implementação de um regime de
comparticipação especial para doentes de epidermólise bolhosa;
2. Os resultados do estudo referido no ponto anterior sejam divulgados no prazo máximo de 180 dias.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2024.
Os Deputados do PS: Fátima Correia Pinto — Irene Costa — Susana Correia — Mariana vieira da Silva —
João Paulo Correia — Ana Abrunhosa — Manuel Pizarro — Jorge Botelho — Elza Pais — Sofia Andrade —
José Rui Cruz.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 375/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ABERTURA DE CONCURSOS PARA
CONTRATAÇÃO PARA POSIÇÕES PERMANENTES DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO NOS
LABORATÓRIOS DO ESTADO
O LNEG – Laboratório Nacional de Energia e Geologia, o IH – Instituto Hidrográfico, o IPMA – Instituto
Português do Mar e da Atmosfera, o INIAV – Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, o INSA –
Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge e o LNEC – Laboratório Nacional de Engenharia Civil são
uma parte fundamental do sistema científico e tecnológico nacional.
A falta de investimento adequado nos Laboratórios do Estado ao longo dos anos, traduzido, entre outros
aspetos, na falta de abertura de vagas para a carreira de investigador, criou um problema grave de
desigualdade entre trabalhadores. Há atualmente dezenas de investigadores doutorados a trabalhar nos
Laboratórios do Estado que se encontram na carreira de técnico superior ou noutra carreira diferente daquela
que corresponde às suas funções.
Exemplos, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia tem 11 técnicos superiores doutorados nestas
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condições, 6 deles há mais de 10 anos. No Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge são 41, 15
destes técnicos superiores são doutorados há mais de 10 anos, o mais antigo há cerca de 24 anos (2000). O
facto de estarem na carreira errada há vários anos cria situações de injustiça relativamente aos outros colegas
investigadores, muitos dos quais até foram seus orientandos, prejudicando as suas remunerações e a sua
progressão.
Uma vez que, no âmbito da criação do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, o Governo não
criou qualquer mecanismo transitório de mobilidade entre carreiras que pudesse resolver esta injustiça, é
necessário que dentro da maior brevidade sejam lançados concursos para vagas permanentes para
investigadores nos Laboratórios do Estado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Proceda à abertura de concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes da carreira
de investigação nos Laboratórios do Estado, de modo a permitir a integração dos técnicos superiores
doutorados que exercem funções de investigação.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José
Moura Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 376/XVI/1.ª
PROMOVER O ACESSO AO ENSINO SUPERIOR E REFORÇAR A AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
O acesso ao ensino superior continua a reproduzir todas as desigualdades existentes na sociedade. O
preço dos quartos, a propina, o custo das deslocações, tudo isto são despesas impossíveis para muitas
famílias e estudantes.
Resultado disso, no ano letivo de 2024/2025 ingressaram no ensino superior apenas 1655 alunas e alunos
com o escalão A da ação social escolar, o que representa uma quebra de 41 % em relação ao ano anterior.
Parte das vagas existentes no contingente especial para alunos do escalão A não foram sequer utilizadas. No
ano letivo anterior, entraram no ensino superior 2810 estudantes com escalão A, dos quais 1013 entraram pelo
contingente especial.
A quebra verificada reflete, desde logo, os efeitos prolongados do aumento do custo de vida. Mas significa
também que, para contrariar a reprodução das desigualdades sociais, é necessário um apoio que vá além da
abertura de vagas e dos apoios sociais após o ingresso no ensino superior. É preciso atuar logo no ensino
básico e secundário para dar as melhores condições a todas as crianças e que todos os jovens possam atingir
o seu melhor potencial e não encontrem portas fechadas pela sua origem social.
Além de garantir que estes estudantes se candidatam e ingressam no ensino superior, é preciso garantir
que têm todas as condições para continuar. O principal problema, neste momento, é a falta de alojamento para
os estudantes deslocados. A oferta de quartos para alojamento estudantil tem caído abruptamente e os preços
têm subido em flecha. É preciso um programa de emergência para o alojamento estudantil e reforçar o
Programa Nacional para o Alojamento no Ensino Superior. Os estudantes não podem ser prejudicados no seu
direito à educação, não podem ficar à espera de residências cujas obras não acabaram ou nem sequer
começaram. O risco de abandono do ensino superior é real.
Enquanto as residências não estão construídas, é preciso que o Estado mobilize edifícios públicos
adaptados, faça protocolos com o setor hoteleiro e, se necessário, requisite alojamento turístico para o colocar
ao serviço do alojamento estudantil. É necessário também rever o Regulamento de Bolsas de Ação Social
para que o apoio aos estudantes deslocados não dependa da apresentação de recibo. Não são os estudantes
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quem tem a responsabilidade de fiscalizar o mercado do arrendamento. Deve bastar a apresentação de um
comprovativo de transferência bancária para que o apoio seja dado a quem dele precisa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Crie um programa de promoção do acesso ao ensino superior por parte dos estudantes de famílias com
menos recursos financeiros.
2 – Prossiga o trajeto de redução das propinas até à sua eliminação nas licenciaturas, CETeSP e
mestrados integrados.
3 – Crie um programa de emergência para o alojamento estudantil com adaptação de edifícios públicos
sem utilização para conversão em residências estudantis, protocolos com o setor hoteleiro para
disponibilização de quartos a preços acessíveis e, se necessário, requisição temporária de imóveis afetos ao
alojamento local ou alojamento utilizado com fins turísticos.
4 – Proceda à revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
de forma a:
a) Aumentar o número de estudantes com a acesso à bolsa de ação social;
b) Alargar o acesso ao complemento de alojamento a todos os estudantes deslocados sem necessidade
de apresentação de recibo, bastando a apresentação de um comprovativo de transferência bancária;
c) Alargar o acesso e aumentar os montantes do complemento de deslocação.
5 – Reforce o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior, apostando nas residências estudantis
públicas como solução preferencial para o acesso dos estudantes deslocados ao alojamento.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José
Moura Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 377/XVI/1.ª
REFORÇO DOS CUIDADOS PALIATIVOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Os cuidados paliativos são, segundo a sua Lei de Bases, cuidados prestados a doentes em situação de
sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, assim como cuidados prestados às suas famílias. São
cuidados de saúde que ajudam a lidar com o sofrimento decorrente de uma situação de vida extremamente
difícil e procuram fazer com que pessoas com doenças e seus familiares vivam a sua vida em pleno até ao
último dia.
A prestação de bons cuidados paliativos significa lidar melhor com a dor, física e orgânica, assim como
com outros sintomas decorrentes da doença, como o caso do cansaço, falta de ar, náuseas ou outras.
Significa também lidar melhor com o sofrimento psicológico e suas manifestações, como a ansiedade,
depressão, alterações de apetite, de sono, redução de atividade e de interesses, comprometimento da
motivação, entre outros.
Isto significa que a prestação e o acesso a bons cuidados paliativos são essenciais para garantir o direito à
saúde em todos os períodos da nossa vida; são também essenciais para garantir o máximo de qualidade de
vida possível a todas as pessoas até ao final da sua vida.
O problema é que em Portugal perpetuam-se os inúmeros obstáculos no acesso a cuidados paliativos.
Apesar de uma lei de bases que os prevê – nomeadamente as unidades de cuidados paliativos, as equipas
intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos (EIHCP) ou as equipas comunitárias de suporte em
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cuidados paliativos (ECSCP) – e de uma lei dos direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em
fim de vida, que prevê igualmente o direito de acesso a cuidados paliativos e a cuidados paliativos em âmbito
domiciliário, a verdade é que muito poucas pessoas em Portugal acedem a tais cuidados e a tais direitos.
A Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos, por exemplo, estima que existam em Portugal 100 mil
pessoas com necessidades paliativas, mas que apenas 30 % tenham apoio de equipas especializadas. Prevê
ainda que existam cerca de 8000 crianças com necessidades paliativas, mas apenas sete equipas pediátricas
intra-hospitalares reconhecidas pela ACCS e centralizadas no Porto, Coimbra e Lisboa.
Ainda segundo a mesma associação, o Plano Estratégico de Desenvolvimento de Cuidados Paliativos está
muito longe de ser cumprido. As razões são várias: das 63 equipas comunitárias previstas apenas 21
cumprem requisitos mínimos e a esmagadora maioria das equipas intra-hospitalares continuam com uma
gritante falta de profissionais. Estas situações limitam em muito as respostas, quer a nível comunitário quer a
nível hospitalar, onde o número de camas paliativas também tem sido cronicamente insuficiente.
O problema reside essencialmente na falta de investimento público no Serviço Nacional de Saúde,
nomeadamente em equipamentos e instalações, mas também em profissionais. Sim, é necessário aumentar o
número de camas para cuidados paliativos e é necessário prever mais locais de internamento e mais equipas,
sejam pediátricas ou de adultos, tendo em conta as necessidades estimadas das populações. Mas não basta a
inscrição de algumas medidas em PRR.
Como se tem visto noutras áreas, por exemplo na saúde mental, os equipamentos ou instalações passíveis
de serem financiadas pelo PRR de nada servem se não existirem profissionais nas unidades de saúde e no
terreno. O mesmo acontece com os cuidados paliativos.
A Lei de Bases dos Cuidados Paliativos acomete às equipas intra-hospitalares a responsabilidade de
«prestar aconselhamento e apoio diferenciado em cuidados paliativos especializados a outros profissionais e
aos serviços do hospital, assim como aos doentes e suas famílias» e de prestar «assistência na execução do
plano individual de cuidados aos doentes internados em situação de sofrimento decorrente de doença grave
ou incurável, em fase avançada e progressiva ou com prognóstico de vida limitado, para os quais seja
solicitada a sua atuação». É óbvio que tal é impossível com equipas depauperadas, com falta crónica de
profissionais ou com profissionais que têm de se dividir por vários serviços. De pouco serve que os vários
hospitais do SNS tenham criado formalmente as suas equipas intra-hospitalares se depois essas equipas não
conseguem dar resposta às necessidades dos doentes e suas famílias. A insuficiência de profissionais impede
o desenvolvimento de planos individuais, o apoio a outros profissionais ou o acompanhamento dos doentes e
das suas famílias.
O mesmo se pode dizer sobre as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos. Mais uma vez,
segundo a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, a estas equipas compete prestar «cuidados paliativos
específicos a doentes que deles necessitam e apoio às suas famílias ou cuidadores, no domicílio, para os
quais seja solicitada a sua atuação», prestar «apoio e aconselhamento diferenciado, em cuidados paliativos,
às unidades de cuidados de saúde primários, nomeadamente às unidades de cuidados na comunidade e às
unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados e integrados» e ainda assegurar «formação
em cuidados paliativos dirigida às equipas de saúde familiar do centro de saúde e aos profissionais que
prestam cuidados continuados domiciliários». Estas equipas têm-se mostrado absolutamente insuficientes em
número, para além de que a sua maioria está longe de ter o número de profissionais necessários.
Outras respostas, nomeadamente de apoio à família também devem ser alargadas, de forma que todos lhe
possam aceder. Falamos, por exemplo, do apoio psicossocial das famílias e cuidadores e de consultas de luto,
tudo respostas muito importantes e totalmente inseridas no espírito do que devem ser cuidados paliativos, mas
ainda muito prejudicadas pela falta de profissionais. Defendemos, por isso, que os vários hospitais do SNS
disponibilizem consultas de luto.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Reforce a resposta pública, no Serviço Nacional de Saúde, e o acesso a cuidados paliativos através:
a) Da contratação de todos os profissionais em falta para as equipas intra-hospitalares de suporte em
cuidados paliativos;
b) Do reforço do número, a nível nacional, de equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos e da
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contratação de todos os profissionais em falta para o pleno funcionamento de todas as equipas existentes;
c) Do aumento das unidades de internamento de paliativos no Serviço Nacional de Saúde;
d) Da criação, em mais pontos do País, de equipas pediátricas intra-hospitalares de suporte em cuidados
paliativos;
e) Do reforço do apoio e intervenção das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos nas
estruturas residenciais para pessoas idosas;
f) Da criação e disponibilização de consultas de luto em todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde;
g) Do reforço do orçamento do Serviço Nacional de Saúde para acomodar todas as medidas previstas nas
alíneas anteriores.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José
Moura Soeiro — Mariana Mortágua.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.