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Sexta-feira, 4 de outubro de 2024 II Série-A — Número 106
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resoluções: — Recomenda ao Governo que cumpra o disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro. — Elaboração e divulgação, pela Assembleia da República, de um relatório de avaliação do impacte carbónico da sua atividade e funcionamento, durante as XIV e XV Legislaturas, em cumprimento da Lei de Bases do Clima.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 106
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O DISPOSTO NA LEI DE BASES DO CLIMA, APROVADA
PELA LEI N.º 98/2021, DE 31 DE DEZEMBRO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, em cumprimento do disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de
dezembro:
1 – Crie e disponibilize o portal da ação climática, divulgando informação, designadamente, sobre as
emissões de gases de efeito de estufa e os setores que mais contribuem para essas emissões, o progresso
das metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa, as fontes de financiamento disponíveis para
ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas, para os setores público e privado, e respetivo estado
de execução, e as metas e compromissos internacionais a que o Estado português está vinculado, nos termos
previstos no artigo 10.º;
2 – Elabore e entregue à Assembleia da República os orçamentos de carbono para o período 2023-2025 e
para o quinquénio 2025-2030, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 20.º;
3 – Adote as diligências necessárias à restrição da produção e comercialização de combustíveis ou
biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis, nos termos
previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º;
4 – Aprove planos setoriais de mitigação e planos setoriais de adaptação às alterações climáticas para os
setores considerados prioritários, nos termos previstos no artigo 74.º;
5 – Apresente à Assembleia da República um relatório em que identifique os diplomas em potencial
divergência com as metas e instrumentos climáticos da Lei de Bases do Clima, nos termos previstos no artigo
75.º;
6 – Regulamente a matéria da partilha de informação sobre a integração do impacte e risco climáticos na
construção dos ativos financeiros, nos termos previstos no artigo 76.º;
7 – Elabore e divulgue um relatório sobre o património público, os investimentos, as participações ou
subsídios económicos ou financeiros que não cumprem os princípios da taxonomia sobre atividades
ambientalmente sustentáveis da União Europeia, nos termos previstos no artigo 77.º;
8 – Apresente à Assembleia da República um relatório contendo as revisões necessárias para harmonizar
o Código das Sociedades Comerciais e demais legislação com o disposto na Lei de Bases do Clima, nos
termos previstos no artigo 78.º;
9 – Apresente à Assembleia da República uma revisão das normas que regulamentam a concessão,
prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal adequada às metas e aos objetivos climáticos
previstos na Lei de Bases do Clima, nos termos previstos no artigo 79.º.
Aprovada em 20 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DE UM RELATÓRIO DE
AVALIAÇÃO DO IMPACTE CARBÓNICO DA SUA ATIVIDADE E FUNCIONAMENTO, DURANTE AS XIV E
XV LEGISLATURAS, EM CUMPRIMENTO DA LEI DE BASES DO CLIMA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e em cumprimento
do disposto no artigo 73.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro,
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4 DE OUTUBRO DE 2024
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elaborar e divulgar, até ao final de 2024, um relatório de avaliação do impacte carbónico da sua atividade e
funcionamento durante as XIV e XV Legislaturas, identificando as medidas adotadas e definindo as medidas a
adotar para mitigar aquele impacte.
Aprovada em 20 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.