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Quarta-feira, 16 de outubro de 2024 II Série-A — Número 114

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 196, 205, 228, 233, 237, 238, 239, 263 e 342/XVI/1.ª): N.º 196/XVI/1.ª (Aprova o regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica interna das medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008): — Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 205/XVI/1.ª (Altera o regime de atualização anual das pensões da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 228/XVI/1.ª (Cria o Estatuto da Família de Acolhimento Temporário de animais de companhia (FAT), cria uma rede de FAT, manual de normas e procedimento e medidas de apoio, valorizando o papel essencial das FAT na proteção animal): — Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 233/XVI/1.ª (Pela proteção do bem-estar animal em contexto de abate religioso): — Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas.

N.º 237/XVI/1.ª (Define a atribuição de um complemento de alojamento e de deslocação a todos os docentes e técnicos especializados deslocados): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 238/XVI/1.ª (Medidas de apoio aos estudantes no contexto da ação social escolar): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 239/XVI/1.ª (Eliminação das propinas, taxas e emolumentos no ensino superior público): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 263/XVI/1.ª (Atribuir aos sapadores florestais e aos bombeiros de associações humanitárias a qualificação de profissão de desgaste rápido bem como a atribuição de subsídio de risco): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 342/XVI/1.ª (BE) — Reforça a regulamentação dos serviços municipais de proteção civil (terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro). Proposta de Lei n.º 29/XVI/1.ª (ALRAM): Repõe a eletricidade, o gás natural, butano e propano assim como introduz a prestação de serviços de acesso à internet na Lista 1 – Bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

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Projetos de Resolução (n.os 176, 236, 335, 371 e 396 a 400/XVI/1.ª): N.º 176/XVI/1.ª (Pela construção de um matadouro no Algarve): — Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 236/XVI/1.ª [Pelo reconhecimento e registo da colónia de gatos («Gatos Parlamentares») residente nos jardins do Palácio de S. Bento]: — Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 335/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a operacionalização de matadouros móveis): — Vide Projeto de Resolução n.º 176/XVI/1.ª.

N.º 371/XVI/1.ª — Recomenda a equidade salarial entre investigadores dos Laboratórios do Estado e da FCT: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução. N.º 396/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que desbloqueie as verbas necessárias para a requalificação da Escola Básica 2/3 de Azeitão. N.º 397/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a criação da carreira de técnico auxiliar de educação. N.º 398/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que declare Israel Katz, Ministro dos Negócios Estrangeiros de Israel, persona non grata em Portugal. N.º 399/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que assuma a prioridade do desenvolvimento do porto seco na Guarda. N.º 400/XVI/1.ª (PCP) — Classificação da obra de Adriano Correia de Oliveira como de interesse nacional.

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PROJETO DE LEI N.º 196/XVI/1.ª

(APROVA O REGIME JURÍDICO DE LIMITAÇÃO DE VOOS EM ROTAS AÉREAS INTERNAS COM

LIGAÇÃO FERROVIÁRIA ALTERNATIVA SATISFATÓRIA, ASSEGURANDO A EXECUÇÃO NA ORDEM

JURÍDICA INTERNA DAS MEDIDAS AMBIENTAIS PREVISTAS NO REGULAMENTO (CE) N.º 1008/2008

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008)

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos (nota técnica)

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

A Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 196/XVI/1.ª – Aprova o regime jurídico de limitação de voos em

rotas aéreas internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica

interna das medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de setembro de 2008.

O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 28 de junho de 2024, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido a 1 de julho e baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 3 do mesmo mês.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço propõe a aprovação de um regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas

internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória em Portugal, com o propósito de implementar medidas

ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

setembro de 2008.

Para além de apresentar alguns conceitos relacionados com os serviços de transporte aéreo, esta iniciativa

propõe que sejam proibidos os serviços regulares e não regulares de transporte aéreo de passageiros,

comerciais ou não comerciais, em rotas aéreas em Portugal continental, que possuam uma ligação ferroviária

alternativa satisfatória, cuja duração média seja igual ou inferior a três horas e meia.

A definição das rotas aéreas afetadas pela proibição proposta é estabelecida anualmente por portaria

conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das infraestruturas, após uma

audição prévia das transportadoras aéreas potencialmente afetadas, existindo exceções à proibição, como

aeronaves do Estado e das Forças Armadas, voos humanitários ou de emergência médica, aeronaves

envolvidas em operações de combate a incêndios rurais ou missões de proteção civil, escalas técnicas não

comerciais e voos de instrução, testes ou trabalho aéreo.

O cumprimento das regras é fiscalizado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, sendo que a violação do

regime constituirá uma contraordenação muito grave, sujeita a penalizações nos termos do regime das

contraordenações aeronáuticas civis.

A iniciativa prevê também a avaliação do impacto do regime três anos após a sua entrada em vigor, com a

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.

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apresentação de relatórios ao Parlamento e à Comissão Europeia sobre a mitigação das alterações climáticas,

assim como o impacto na competitividade do turismo nacional e na economia.

O diploma deverá entrar em vigor a 1 de janeiro de 2025 e vigorará até 31 de dezembro de 2028, sujeito a

reexame conforme previsto no artigo 6.º.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pela Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como

do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa em questão respeita os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Aprova o regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas

internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica interna das

medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

24 de setembro de 2008 – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, o título possa ser ainda objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º desta iniciativa prevê que «a presente lei entra em vigor no

dia 1 de janeiro de 2025», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

A proteção do ambiente e da qualidade de vida é um dos direitos sociais previstos na Constituição. Assim,

de acordo com o artigo 66.º «Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente

equilibrado e o dever de o defender», em que «Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um

desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a

participação dos cidadãos: […] prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de

erosão.»

Sendo que no Regulamento (CE) n.º 1008/20082 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro

de 2008, que regula a concessão de licenças às transportadoras aéreas comunitárias, o direito das

2 Documento consolidado retirado do portal EUR-Lex. Todas as referências a diplomas comunitários são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário. Consulta efetuada a 12/09/2024.

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transportadoras aéreas comunitárias explorarem serviços aéreos intracomunitários e a tarifação dos serviços

aéreos intracomunitários, está explicitado no seu artigo 20.º, que diz respeito às medidas ambientais, que

«Quando existem problemas ambientais graves, o Estado-Membro responsável pode limitar ou recusar o

exercício de direitos de tráfego, em especial quando outros modos de transporte prestam um serviço de nível

adequado. A medida deve ser não discriminatória, não falsear a concorrência entre transportadoras aéreas e

não ser mais restritiva que o necessário para sanar os problemas, e tem um prazo de validade limitado, não

superior a três anos, após o qual é objeto de reexame.»

O Decreto-Lei n.º 293/20033, de 19 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva

n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho «O desenvolvimento sustentável é um dos principais

objetivos da política comum dos transportes, mediante uma abordagem integrada, visando garantir o

funcionamento eficaz dos sistemas de transportes e a proteção do ambiente», em que o seu artigo 4.º regula a

gestão do ruído de aeronaves, pelo que para cada aeroporto são fixadas medidas de gestão de ruído de

aeronaves, tendo em conta os critérios nele contidos.

Por sua vez, o artigo 5.º deste Decreto-lei indica que no seu anexo estão explicitadas as informações

específicas no que respeita às restrições de operação em questão e às características do aeroporto.

O Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, aprovou o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas

civis, onde está explicitado que «a liberalização dos mercados e a liberdade de circulação das pessoas e dos

equipamentos obriga a um esforço dos meios, por parte do Estado, para a prevenção e sanção dos múltiplos

ilícitos suscetíveis de ocorrerem no sector da aviação civil.»

A ANAC (Autoridade Nacional da Aviação Civil) exerce funções de regulação, fiscalização e supervisão do

setor da aviação civil e rege-se de acordo com o disposto no direito internacional e europeu, na Lei-quadro das

entidades reguladoras, nos seus estatutos e na demais legislação setorial aplicável, sendo que os artigos 33.º

e 34.º do anexo do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, que aprovou os estatutos da ANAC, identificam os

seus «Poderes de fiscalização» e os seus «Poderes de inspeção e auditoria», respetivamente.

Para além de que a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (lei-quadro das entidades reguladoras) veio reconhecer

como entidade reguladora, para efeitos de aplicação do regime jurídico ali contido, o Instituto Nacional de

Aviação Civil, IP (INAC, IP), que era a antiga designação da ANAC.

Entretanto, em 15 de novembro de 2022 foi apresentado, pelo XXII Governo Constitucional, o Plano

Ferroviário Nacional, que configura «[…] o instrumento que deverá definir a rede ferroviária que assegura as

comunicações de interesse nacional e internacional em Portugal. Com este plano, pretende-se conferir

estabilidade ao planeamento da rede ferroviária para um horizonte de médio e longo prazo. O ponto de partida

será a identificação das necessidades de acessibilidade, mobilidade, coesão e desenvolvimento às quais o

transporte ferroviário pode dar uma resposta adequada nos diferentes territórios. O caminho de ferro deverá,

assim, afirmar-se como o modo de transporte de elevada capacidade e sustentabilidade ambiental, tornando-se

no elemento estruturante das redes de transportes.»4

Por fim, a proponente desta iniciativa cita a ferramenta Airport Tracker, desenvolvida pela Federação

Europeia de Transportes e Ambiente, pelo Open Date Institute e o International Council on Clean Transportation,

onde se podem consultar os dados relativos aos voos associados aos principais aeroportos portugueses,

fazendo ainda referência a um relatório conjunto da CE Delfte da Greenpeacede 2022, que refere que em

Portugal «Houve 7994 voos privados (em jatos privados) que geraram um total de emissões de 65 323 toneladas

de CO2.»

De seguida, apresenta-se em síntese o enquadramento jurídico na União Europeia e internacional.

No que respeita ao estabelecimento de uma política comum de transportes, de acordo com o disposto no

artigo 90.º e no artigo 100.º, n.º 2, do Título VI do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia «O

Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem

estabelecer disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos», os quais deliberam após consulta

ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Na sequência do Livro Branco de setembro de 2001, intitulado «A política europeia de transportes no

3 Texto consolidado retirado do sítio da internet do Diário da República eletrónico. Todas as referências legislativas nacionais são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consulta efetuada a 12/09/2024. 4 Informação disponível no sítio do PFN. Consultas efetuadas a 12/09/2024.

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horizonte 2010: a hora das opções»5, e da comunicação em 2006 «Manter a Europa em movimento – Mobilidade

sustentável para o nosso continente – Revisão intercalar do Livro branco da Comissão de 2001 sobre os

Transportes», a Comissão analisou e definiu medidas e instrumentos tendentes a pôr termo à relação entre o

crescimento económico e o aumento do volume de tráfego, bem como a combater o crescimento desigual dos

modos de transporte.

No âmbito da criação do mercado único da aviação, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (CE)

n.º 1008/20086, estabelece regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União Europeia (UE), qualquer

decisão de regulação da distribuição do tráfego aéreo entre os aeroportos interessados deve respeitar os

princípios da proporcionalidade e da transparência e ser baseada em critérios objetivos, devendo o Estado-

Membro interessado informar a Comissão da sua intenção de regular a distribuição do tráfego aéreo ou de

alterar a regra de distribuição do tráfego em vigor, a quem cabe decidir se estão ou não reunidos os critérios.

Em 2011, o Livro Branco intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema

de transportes competitivo e económico em recursos»7, estabeleceu 40 pontos de intervenção específicos e

apresentou uma lista de 131 iniciativas concretas para a próxima década destinadas a construir um sistema de

transportes competitivo, visando eliminar os principais estrangulamentos e permitindo a circulação eficiente e

segura de pessoas e mercadorias em toda a UE.

Na sua «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – pôr os transportes europeus na senda do

futuro», a Comissão identifica dez áreas emblemáticas e são definidos vários marcos para ilustrar a trajetória do

sistema europeu de transportes rumo a uma mobilidade sustentável, inteligente e resiliente, demonstrando o

nível de ambição necessário para as futuras políticas da UE.

No contexto do Pacto Ecológico Europeu, foi aprovada a Lei Europeia em matéria de Clima que

define/estabelece o regime para as medidas a tomar pela UE e seus Estados-Membros com vista a reduzir

progressivamente as emissões e alcançar a neutralidade climática até 2050, tendo sido adotado, em julho de

2021, um pacote de propostas destinado a adequar as políticas da UE em matéria de clima, energia, utilização

do solo, transportes e tributação, à redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo

menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990.

Cumpre ainda referir que os Estados-Membros da UE têm vindo a trabalhar no desenvolvimento de regras e

objetivos comuns de gestão do espaço aéreo europeu no âmbito do Céu Único Europeu, uma vez que a gestão

eficiente do tráfego aéreo deverá ajudar a reduzir as emissões do setor e a garantir ganhos suficientes em

termos de capacidade e relação custo-eficácia.

Em junho de 2021, o Conselho definiu a sua posição sobre a reforma do Céu Único Europeu, cujo pacote é

composto por uma proposta alterada de reformulação do Regulamento Céu Único Europeu (SES 2+) e a

proposta de regulamento que altera o regulamento de base da Agência Europeia para a Segurança da Aviação

(AESA).

Em março de 2024, o Parlamento e o Conselho chegaram a um acordo provisório sobre a reforma do Céu

Único Europeu, que inclui a previsão de uma análise custo-benefício, que analisará a questão da modulação

obrigatória das taxas de rota, a fim de incentivar os utilizadores do espaço aéreo a apoiarem melhorias no que

respeita ao desempenho climático e ambiental8.

Na nota técnica anexa a este parecer e sobre esta temática apresenta-se ainda o enquadramento

internacional em Espanha e França, assim como da Assembleia Geral das Nações Unidas, com realce para a

Resolução n.º 78/148, de 19 de dezembro de 2023, que sublinha a importância da questão dos transportes

sustentáveis no contexto da Agenda 2030 e do Acordo de Paris e apresenta os principais progressos, desafios

e formas de atingir a sua transformação.

5 Os resultados do debate sobre o futuro dos transportes a longo prazo (numa perspetiva de 20 a 40 anos), lançado no Livro Branco, foram apresentados na comunicação da Comissão intitulada «Um futuro sustentável para os transportes: rumo a um sistema integrado, baseado na tecnologia e de fácil utilização». 6 O Regulamento (UE) 2020/696 e os Regulamentos Delegados (UE) 2020/2114 e 2020/2115 da Comissão alteram temporariamente o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 a fim de ajudar as companhias aéreas e os aeroportos a fazer face à redução acentuada do tráfego aéreo provocada pela pandemia da COVID-19. 7 Em 1 de julho de 2016, a Comissão apresentou um relatório sobre os progressos obtidos na execução do programa decenal do Livro Branco de 2011. 8 A fim de alinhar os dois procedimentos distintos [SES2+ – 2013/0186 (COD)], na sua segunda leitura, e EASA-PRB (2020/0264(COD), na sua primeira leitura, o legislador decidiu fundir ambas as propostas da Comissão numa única e, por conseguinte, as disposições relativas ao PRB passaram a fazer parte da revisão do SES2+.

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5. Enquadramento parlamentar

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se que na

XV Legislatura deu entrada, sobre a mesma matéria, a seguinte iniciativa, caducada em virtude da dissolução

da Assembleia da República:

• Projeto de Lei n.º 814/XV/1.ª (PAN) – Aprova o regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas

internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica interna das

medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

24 de setembro de 2008.

Sobre matéria conexa, foram ainda apreciadas as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 360/XV/1ª (BE) – Proíbe voos fantasma de ou para Portugal – Votação em 12-02

2022 na reunião plenária n.º 61 – Rejeitado (contra: PS, PSD, CH, IL; e a favor: PCP, BE, PAN, L);

• Projeto de Lei 361/XV/1 (BE) – Introduz limitações e restrições à aterragem e descolagem de jatos

privados em território nacional – Votação em 12-02-2022 na reunião plenária n.º 61 – Rejeitado (contra: PS,

PSD, CH, IL; abstenção: PCP; e a favor: BE, PAN, L);

• Projeto de Lei n.º 362/XV/1ª (BE) – Interdita a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens

de emergência ou outros motivos atendíveis –Votação em 12-02-2022 na reunião plenária n.º 61 – Rejeitado

(contra: PS, CH; abstenção: PSD, IL; e a favor: PCP, BE, PAN, L);

• Projeto de Lei 697/XV/1(BE) – Valorização da ferrovia e criação do programa nacional de viagens

em transportes públicos coletivos Votação em 14-04-2023 na reunião plenária n.º 113 – Rejeitado (contra:

PS; abstenção: PSD, CH, IL, PCP; ea favor: BE, PAN, L.

6. Consultas e contributos

Atendendo à matéria em causa a Comissão pode, se assim o deliberar, consultar a IP – Infraestruturas de

Portugal, a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, as associações ambientalistas Quercus e Zero, e as

estruturas sindicais representativas dos sectores ferroviário e aeronáutico.

Todos os contributos recebidos serão disponibilizados na página eletrónica desta iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou, ao abrigo do

disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 27/XVI/1.ª, que aprova o regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas internas com ligação

ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica interna das medidas ambientais

previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de

2008.

2. A iniciativa assume a forma de projeto de lei em conformidade com os requisitos formais previstos no

artigo 119.º do Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

3. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

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designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

4. São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

5. Relativamente ao respeito pelo limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado como «lei-travão», a iniciativa em apreço, ao

prever a interdição dos serviços regulares e não regulares de transporte aéreo de passageiros, comerciais ou

não comerciais, em rotas aéreas no território de Portugal, parece poder implicar uma diminuição das receitas

previstas no Orçamento do Estado. Contudo, assinala-se que não se revela possível avaliar ou quantificar a

dimensão dessa eventual diminuição de receitas, nem mesmo aferir da sua relevância para o Orçamento do

Estado.

Apesar de o artigo 7.º da iniciativa prever que «a presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025»,

parecendo salvaguardar o limite da «lei-travão», sugere-se que, numa fase subsequente, seja ponderada a

alteração da norma de entrada em vigor, de modo que a mesma coincida com a entrada em vigor do Orçamento

do Estado subsequente à sua aprovação, para que se acautele plenamente o limite em causa.

6. Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação é de parecer que o mesmo reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação, na generalidade, em Plenário, reservando os

grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 196/XVI/1ª.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.

O Deputado relator, Carlos Barbosa — O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,

do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 16 de outubro de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 205/XVI/1.ª

(ALTERA O REGIME DE ATUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES DA SEGURANÇA SOCIAL E DA

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Apresentação sumária da iniciativa

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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Nota técnica

PARTE I – CONSIDERANDOS

Apresentação sumária da iniciativa

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 205/XVI/1.ª – Altera o regime de atualização anual das pensões da Segurança Social

e da Caixa Geral de Aposentações.

O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 10 de julho de 2024, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido a 12 de julho e baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, sendo anunciado na sessão plenária no dia 17 de julho de 2024.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) pretende assegurar que com esta iniciativa os pensionistas

recebam, no ano seguinte ao ano em que a pensão lhes é atribuída, o aumento resultante da atualização anual

de pensões.

Mais referem que o atual diploma em vigor só permite a atualização de pensões que tenham sido iniciadas

há mais de um ano da data de produção de efeitos do aumento anual. Frisa esta iniciativa que, também por

imposição legal, o aumento anual produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.

De acordo com a exposição de motivos, é defendido pelos proponentes que esta regra é injusta, uma vez

que «a inflação, o aumento dos juros, o aumento de preços dos bens essenciais, o aumento dos preços da

habitação, afetam todos os pensionistas independentemente do momento em que a sua pensão foi atribuída».

A redação proposta vai no sentido de eliminar o requisito temporal como pressuposto para a aplicação da

atualização anual.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Há que plasmar neste relatório que a iniciativa em questão pode suscitar, porém, algumas dúvidas sobre o

cumprimento do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que estabelece

limites ao aumento de despesa e diminuição de receita no ano económico em curso, também conhecido por

«lei-travão».

Ora, em caso de aprovação do projeto de lei, a sua entrada em vigor ocorrerá «no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação».

A lei formulário contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

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aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O projeto de lei em análise, em caso de aprovação, poderá constituir a quinta alteração à Lei n.º 53-B/2006

de 29 de dezembro, e a quinta alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto. Esta informação tem sido colocada

nos anteriores diplomas que alteraram quer a Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro, quer a Lei n.º 52/2007, de

31 de agosto, e, assim se entendendo, deve constar da iniciativa, preferencialmente do artigo 1.º.

Os autores desta iniciativa não promoveram a republicação, em anexo, nem da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de

dezembro, nem da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei

formulário. Caso o legislador assim o entenda, poderá aditar uma norma de republicação e o respetivo anexo

até à votação final global.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 4.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral, ficando apenas

e só estes dois parágrafos como linhas orientadoras face ao enquadramento jurídico nacional.

A Constituição consagra a proteção na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no

desemprego, no seu artigo 63.º, sob a epígrafe «Segurança social e solidariedade». De acordo com o n.º 4 deste

artigo, «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez,

independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado».

Neste contexto, tendo a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, aprovado as bases gerais do sistema de segurança

social (doravante Lei de Bases), garantiu prestações pecuniárias para fazer face à verificação de determinadas

eventualidades legalmente definidas. Saliente-se que, neste diploma, as pensões mesmo com condicionantes,

devem ser adaptadas aos novos condicionalismos sociais, de modo que seja garantida uma maior equidade e

justiça social na sua concretização.

Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é a referente a Espanha

e França, recomendando-se a leitura integral de todo o seu exposto.

5. Enquadramento parlamentar: Iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e antecedentes

parlamentares

a) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições):

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), foi possível apurar que, na atual Legislatura, se

encontra pendente uma iniciativa e uma petição com escopo semelhante ao objeto do projeto de lei vertente, a

saber:

– Projeto de Resolução n.º 3/XVI/1.ª (PCP) — Aumento das reformas e pensões no ano de 2024; e

– Petição n.º 62/XVI/1.ª — Contra lei injusta que impede a atualização das pensões, de forma irreparável, da

iniciativa da FENPROF – Federação Nacional dos Professores (com 3938 assinaturas).

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b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições):

Sobre a matéria visada pelo projeto de lei em apreço, na Legislatura anterior, foram apreciadas as seguintes

iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 696/XV/1.ª (BE);

– Projeto de Lei n.º 703/XV/1.ª (CH);

– Projeto de Resolução n.º 478/XV/1.ª (L);

– Projeto de Resolução n.º 513/XV/1.ª (PCP);

– Projeto de Resolução n.º 576/XV/1.ª (PCP);

– Projeto de Resolução n.º 616/XV/1.ª (BE);

– Projeto de Resolução n.º 924/XV/2.ª (PCP).

E ainda as seguintes petições, que correram termos na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão:

– Petição n.º 58/XV/1.ª;

– Petição n.º 113/XV/1.ª;

– Petição n.º 120/XV/1.ª;

– Petição n.º 234/XVI/2.ª.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer que o Projeto de Lei n.º 205/XVI/1.ª

(BE) – Altera o regime de atualização anual das pensões da Segurança Social e da Caixa Geral de

Aposentações – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário,

reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica

Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.

O Deputado relator, Armando Grave — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE e do

PCP, tendo-se registado a ausência da IL e do L, na reunião da Comissão do dia 16 de outubro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 228/XVI/1.ª

[CRIA O ESTATUTO DA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

(FAT), CRIA UMA REDE DE FAT, MANUAL DE NORMAS E PROCEDIMENTO E MEDIDAS DE APOIO,

VALORIZANDO O PAPEL ESSENCIAL DAS FAT NA PROTEÇÃO ANIMAL]

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa visa criar o Estatuto de Família de Acolhimento Temporário (FAT) de animais de

companhia, reconhecendo, oficialmente, o contributo das FAT na gestão de animais errantes e no processo de

adoção, integrando-os na rede de proteção animal e valorizando o seu papel essencial, criar uma rede de FAT,

promovendo a comunicação e cooperação entre elas e facilitando a troca de experiências e boas práticas, prever

a elaboração de um manual de normas e procedimentos para as FAT, garantindo que todas operem com

requisitos semelhantes de qualidade e segurança, e estabelecer medidas concretas de apoio às FAT, incluindo

apoio material, financeiro e veterinário, bem como formação contínua e suporte técnico.

A proponente considera que, ao prever estas medidas, a presente iniciativa pretende não apenas ajudar a

controlar a população de animais errantes, como envolver a comunidade de forma ativa, promovendo a

cooperação e responsabilidade pelo bem-estar animal e reconhecer a importância que as FAT prestam à

proteção animal.

Foi disponibilizada nota técnica que é parte integrante do presente relatório.

2. Objeto

A presente iniciativa emana das recomendações contidas na Estratégia Nacional para os Animais Errantes,

onde é destacado o papel ativo da e na comunidade como solução na gestão e no assegurar do bem-estar dos

animais errantes, não se limitando apenas ao papel de voluntários, organizações não governamentais e outras

entidades e promovendo outras formas de apoio. Assim, considera a proponente um papel mais ativo da

comunidade através da criação das denominadas «famílias de acolhimento temporário» – FAT.

A Estratégia Nacional para os Animais Errantes reconhece as FAT (assim como os cuidadores informais)

como soluções viáveis e eficazes para a promoção do bem-estar animal e para o envolvimento e sensibilização

da população. Não existe, todavia, uma base legal de suporte às FAT e através da presente iniciativa a

promotora pretende definir o manual de normas, procedimentos e medidas de apoio, valorizando esta tipologia

de apoio aos animais errantes, nomeadamente:

a) Criar o Estatuto de Família de Acolhimento Temporário (FAT) de animais de companhia, reconhecendo,

oficialmente, o contributo das FAT na gestão de animais errantes e no processo de adoção, integrando-os na

rede de proteção animal e valorizando o seu papel essencial, garantindo uma clara articulação entre estas

figuras e as entidades competentes;

b) Criar uma rede de FAT, promovendo a comunicação e cooperação entre elas e facilitando a troca de

experiências e boas práticas;

c) Prever a elaboração de um manual de normas e procedimentos para as FAT, garantindo que todas

operem com requisitos semelhantes de qualidade e segurança;

d) Estabelecer medidas concretas de apoio às FAT, incluindo apoio material, financeiro e veterinário, bem

como formação contínua e suporte técnico.

Neste sentido, o Projeto de Lei n.º 228/XVI/1.ª do PAN propõe:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação do Estatuto de Família de Acolhimento Temporário (FAT) de animais de

companhia, definindo os seus direitos, deveres e medidas de apoio, promovendo o bem-estar animal e a

colaboração na proteção dos animais errantes, bem como à criação de um manual de normas e procedimentos

e de uma rede de FAT.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Família de Acolhimento Temporário de animais de companhia» (FAT), a pessoa singular ou coletiva que

acolhe, de forma temporária, um ou mais animais de companhia, por intermédio do centro de recolha oficial

(CRO) ou de associação zoófila legalmente constituída, proporcionando-lhes cuidados de alimentação, higiene,

segurança e saúde até que seja concluído o processo de adoção;

b) «Animal de companhia», os cães, gatos e furões ou qualquer animal detido por humanos para companhia,

ou destinado a esse efeito;

c) «Acolhimento temporário», a situação em que um animal é colocado sob os cuidados de uma FAT por

um período limitado, com o objetivo de ser posteriormente adotado por uma família permanente;

d) «Animal vadio ou errante», qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos

fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi

abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todas as FAT que residam em território nacional e que se sejam identificadas por

CRO ou associação zoófila legalmente constituída.

Artigo 4.º

Direitos das famílias de acolhimento temporário

As FAT têm direito a:

a) Receber formação e orientações por parte do CRO ou associação zoófila legalmente constituída sobre

cuidados básicos e específicos dos animais acolhidos;

b) Receber apoio material, financeiro e veterinário necessário ao bem-estar dos animais acolhidos ou sob

sua responsabilidade;

c) Ser informados sobre a saúde, comportamento e necessidades específicas dos animais antes e durante

o período de acolhimento;

d) Participar no processo de adoção dos animais acolhidos, podendo fornecer informações e

recomendações sobre os candidatos a adotantes;

e) Ser reconhecidos oficialmente pelas entidades competentes, pelo seu papel fundamental na gestão e

cuidado de animais errantes.

Artigo 5.º

Deveres das famílias de acolhimento temporário

As FAT têm o dever de:

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a) Proporcionar aos animais acolhidos um ambiente seguro e saudável;

b) Garantir os cuidados básicos de alimentação, higiene, exercício e cuidados veterinários;

c) Seguir as orientações e recomendações fornecidas pela entidade que entregou o animal, nomeadamente

o CRO ou associação zoófila legalmente constituída;

d) Informar imediatamente a entidade que entregou o animal, nomeadamente CRO ou associação zoófila

legalmente constituída, sobre quaisquer alterações no estado de saúde ou comportamento do animal acolhido;

e) Colaborar no processo de adoção, facilitando visitas e avaliações dos potenciais adotantes;

f) Devolver o animal ao CRO ou associação zoófila legalmente constituída que o entregou, caso não possa

continuar a prestar os cuidados necessários, apresentando, para o efeito, a respetiva justificação;

g) Informar e colaborar com o CRO ou associação zoófila legalmente constituída sobre a situação dos

animais errantes na sua área, ajudando na identificação e controle populacional.

Artigo 6.º

Reconhecimento

1 – As FAT devem ser registadas junto dos CRO, mediante apresentação de documentação comprovativa

da identidade, residência e condições adequadas de acolhimento.

2 – Os CRO, em colaboração com as associações zoófilas legalmente constituídas, que identifiquem animais

para serem entregues a FAT, devem manter um registo atualizado das FAT, incluindo informações sobre a

capacidade de acolhimento e histórico de acolhimentos anteriores.

3 – As FAT serão reconhecidas oficialmente pelo seu contributo significativo no cuidado de animais errantes,

sendo parte integrante da rede de resposta e proteção animal.

Artigo 7.º

Rede de famílias de acolhimento temporário

1 – O Governo, em colaboração com as autarquias locais, deve criar e manter uma rede de FAT, promovendo

a comunicação e cooperação entre elas, facilitando e promovendo a troca de experiências e de boas práticas.

2 – A rede deve ser coordenada pelo município ou entidade pelo mesmo designada, que será responsável

pela monitorização, formação e assistência das FAT.

3 – As FAT participantes da rede terão acesso prioritário a apoios materiais e financeiros, bem como a

programas de formação contínua.

Artigo 8.º

Elaboração de um manual de normas e procedimentos

1 – O Governo, em colaboração com as autarquias locais, associações zoófilas e FAT elaboram um manual

de normas e procedimentos para o alojamento temporário de animais.

2 – O manual deve incluir orientações sobre:

a) As condições mínimas de alojamento e cuidados básicos;

b) Procedimentos de saúde e segurança;

c) Diretrizes para a socialização e bem-estar dos animais;

d) Protocolos e procedimentos de emergência;

e) Procedimentos para a devolução e adoção dos animais.

3 – O manual referido no presente artigo deve ser atualizado regularmente e disponibilizado a todas as FAT

registadas.

Artigo 9.º

Apoio às famílias de acolhimento temporário

1 – Os municípios devem fornecer às FAT apoio material, incluindo alimentação, medicamentação ou outros

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bens necessários ao cuidado dos animais por ela acolhidos.

2 – As FAT têm direito a apoio financeiro para cobrir despesas veterinárias, mediante apresentação de

comprovativos e de acordo com os limites estabelecidos em regulamentação própria.

3 – Os municípios, por intermédio dos CRO ou associações zoófilas legalmente constituídas, devem oferecer

formação contínua e suporte técnico às FAT, incluindo acesso a consultas veterinárias e aconselhamento

comportamental.

4 – As FAT podem beneficiar de incentivos ou outros benefícios previstos em legislação específica, como

forma de reconhecimento do serviço prestado à comunidade e ao bem-estar animal.

Artigo 10.º

Regulamentação

A regulamentação do disposto na presente lei será feita, no prazo de 90 dias após a respetiva publicação,

através de portaria conjunta dos membros do Governo competentes em matéria de bem-estar animal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

CONCLUSÕES

1. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo PAN, no âmbito do poder de iniciativa da lei, ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)

bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento e assume a forma de projeto de lei, conforme disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de agosto de 2024, tendo sido incluída a ficha de avaliação

prévia de impacto de género. Foi admitido a 26 de agosto e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Agricultura e Pescas (7.ª), no mesmo dia, por despacho do Presidente da Assembleia da República.

Quanto à vigência da iniciativa, esta terá o seu início no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do

artigo 11.º, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos e

os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Nesta fase do

processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

2. Enquadramento legal

A nota técnica, que é parte integrante do presente relatório, apresenta o enquadramento jurídico nacional e

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o âmbito da União Europeia, e aborda o direito de Estados-Membros como Espanha e França.

3. Opinião da relatora

A Deputada relatora, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir quaisquer

considerações ou opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 228/XVI/1ª, reservando a sua posição para o debate

em Plenário.

4. Conclusões

A Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes) é de parecer que o Projeto de Lei n.º 228/XVI/1.ª – Cria o

Estatuto da Família de Acolhimento Temporário de animais de companhia (FAT), cria uma rede de FAT, manual

de normas e procedimento e medidas de apoio, valorizando o papel essencial das FAT na proteção animal –

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

5. Anexos

Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República,

em vigor na presente data.

Palácio de São Bento, 14 de outubro de 2024.

A Deputada relatora, Ângela Almeida — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 16 de outubro

de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 233/XVI/1.ª

(PELA PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL EM CONTEXTO DE ABATE RELIGIOSO)

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Chega, autor do Projeto de Lei n.º 233/XVI/1.ª – Pela proteção do bem-estar animal

em contexto de abate religioso –procura com esta iniciativa reforçar a proteção do bem-estar dos animais no

momento da occisão, em contexto de abate religioso.

A iniciativa em análise altera o Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, que «Assegura a execução, na

ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos

para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais

para efeitos de despovoamento e operações complementares».

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração

desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma análise jurídica do seu objeto.

PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GP

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que a

Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 233/XVI/1.ª(CH) – Pela proteção do bem-estar animal em contexto de abate

religioso.

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

Qualquer Deputado(a) pode solicitar que seja anexada ao presente relatório a sua posição política, que não

pode ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

II.3. Posição de grupos parlamentares

Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas posições

políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – CONCLUSÕES

III.1. O Grupo Parlamentar do Chega (CH) apresentou à Assembleia da República, ao abrigo don.º 1 do

artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

o Projeto de Lei n.º 233/XVI/1.ª (CH) «Pela proteção do bem-estar animal em contexto de abate religioso»;

III.3. A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 233/XVI/1.ª – Pela proteção

do bem-estar animal em contexto de abate religioso – cumpre os requisitos formais para discussão e votação

na generalidade em Plenário.

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PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2024.

A Deputada relatora, Palmira Maciel — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-

se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 16 de outubro de

2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 237/XVI/1.ª

(DEFINE A ATRIBUIÇÃO DE UM COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO E DE DESLOCAÇÃO A TODOS

OS DOCENTES E TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DESLOCADOS)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice1

Parte I2 – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica – facultativo

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados – quando aplicável

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública – quando aplicável

Parte II – Opiniões das/os Deputadas/os e grupos parlamentares – facultativo

II.1. Opinião do Deputado(a) Relator(a) – facultativo

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s – facultativo

II.3. Posição de grupos parlamentares – facultativo

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos – quando aplicável

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»

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PARTE I – CONSIDERANDOS

Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob

proposta da relatora, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao

conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do

seu objeto.

PARTE II – OPINIÕES DO(A)S DEPUTADO(A)S E GRUPOS PARLAMENTARES

II.1. Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de

elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,

reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 237/XVI/1.ª – Define a atribuição de um

complemento de alojamento e de deslocação a todos os docentes e técnicos especializados deslocados, em

sessão plenária.

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

Qualquer Deputado(a) pode solicitar que seja anexada ao relatório a sua posição política, que não pode ser

objeto de votação, eliminação ou modificação.

II.3. Posição de grupos parlamentares

Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições políticas, que

não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 237/XVI/1.ª – Define a atribuição de um complemento de alojamento e de deslocação a todos

os docentes e técnicos especializados deslocados, tendo o mesmo sido admitido a 16 de setembro de 2024.

Desta forma, conclui-se que o Projeto de Lei n.º 237/XVI/1.ª, em apreço, cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º, todos do Regimento da

Assembleia da República, para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.

A Deputada relatora, Sofia Canha — O Vice-Presidente da Comissão, Eduardo Pinheiro.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

20

se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 16 de outubro de

2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 238/XVI/1.ª

(MEDIDAS DE APOIO AOS ESTUDANTES NO CONTEXTO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica

PARTE I – CONSIDERANDOS

Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob

proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, dispensar a

elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da

iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.

PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS e GRUPOS PARLAMENTARES

II.1. Opinião do Deputado relator

O Deputado relator do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 238/XVI/1.ª (PCP), com o título «Medidas de apoio aos estudantes no contexto da ação social

escolar», reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Projeto de Lei n.º 238/XVI/1.ª (PCP), com o título «Medidas de apoio aos estudantes no contexto da ação

social escolar», parece reunir todas as condições constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e

votado em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2024.

Página 21

16 DE OUTUBRO DE 2024

21

O Deputado relator, João Tilly — O Vice-Presidente da Comissão, Eduardo Pinheiro.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-

se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 16 de outubro de

2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 239/XVI/1.ª

(ELIMINAÇÃO DAS PROPINAS, TAXAS E EMOLUMENTOS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob

proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, dispensar a

elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da

iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.

PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GP

II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a)

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de

elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,

reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 239/XVI/1.ª (PCP) – Eliminação das propinas,

taxas e emolumentos no ensino superior público.

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

Qualquer Deputada/o pode solicitar que seja anexada ao relatório a sua posição política, que não pode ser

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

22

objeto de votação, eliminação ou modificação.

II.3. Posição de grupos parlamentares

Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições políticas, que

não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Projeto de Lei n.º 239/XVI/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, com

o título «Eliminação das propinas, taxas e emolumentos no ensino superior público», parece reunir todas as

condições constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da

República, sem prejuízo de serem tidas em consideração, em eventual sede de especialidade, as questões

referidas no Ponto II. «Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais» da nota técnica.

Nomeadamente, ressalva-se que «[…] a iniciativa impõe ao Governo a criação de um plano estratégico de

investimento no ensino superior público, com um objetivo determinado (a supressão do pagamento de propinas,

taxas e emolumentos em todos os ciclos), indicando o prazo para o efeito (dois anos) e os critérios que deverão

ser considerados. Acresce que o n.º 5 do artigo 3.º determina que, em consonância, o Governo, através do

Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, deve proceder à alteração do Regulamento de Atribuição

de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.» – normas que «parecem consubstanciar uma injunção

dirigida ao Governo, de caráter juridicamente vinculativo, o que poderá suscitar dúvidas relativamente ao

respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e

previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição.

Adicionalmente, a nota técnica remete para a norma de entrada em vigor, em que «Sugere-se, contudo, que,

numa fase subsequente, seja ponderada a alteração da norma de entrada em vigor, de modo que a mesma

coincida com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, para que se acautele

plenamente o limite em causa.»

PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.

A Deputada relatora, Eva Brás Pinho — O Vice-Presidente da Comissão, Eduardo Pinheiro.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-

se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 16 de outubro de

2024.

———

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16 DE OUTUBRO DE 2024

23

PROJETO DE LEI N.º 263/XVI/1.ª (1)

(ATRIBUIR AOS SAPADORES FLORESTAIS E AOS BOMBEIROS DE ASSOCIAÇÕES

HUMANITÁRIAS A QUALIFICAÇÃO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO BEM COMO A

ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE RISCO)

Exposição de motivos

Todas as profissões têm características diferentes, sendo que as respetivas características fazem com que

existam profissões de desgaste físico e psicológico mais rápido do que outras.

O trabalho dos bombeiros e sapadores florestais está intrinsecamente associado ao risco e à perigosidade.

Ao que se associarmos o desgaste emocional e físico, as condições extremamente difíceis onde é executado o

trabalho, a pressão vivida por altura dos incêndios florestais, impõem a necessidade de se qualificar estas

profissões no grupo das profissões de desgaste rápido.

São sobejamente conhecidos os episódios dramáticos que ocorrem quase todos os anos em Portugal com

os profissionais desta área, no combate aos incêndios florestais1.

O programa de sapadores florestais (PSF) surgiu em 1999, enquanto instrumento da política florestal, com

vista a contribuir para a diminuição do risco de incêndio e a valorização do património florestal. Este foi

concretizado com a publicação do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, que estabeleceu para o território do

continente, as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores

florestais e regulamentou os apoios à sua atividade.

Tendo como objetivo a proteção da floresta contra incêndios, este programa pretendia garantir, conforme se

pode ler no preâmbulo do decreto-lei acima mencionado, a «existência de estruturas dotadas de capacidade e

conhecimentos específicos adequados, que ao longo do ano desenvolvam, com carácter permanente e de forma

sistemática e eficiente, ações de silvicultura preventiva e simultaneamente funções de vigilância e de apoio ao

combate de incêndios florestais.»

Tal como os bombeiros, os sapadores florestais «representam uma força inigualável em matéria de defesa

da floresta contra incêndios, desenvolvendo um valioso trabalho durante o período crítico ao nível da vigilância,

como em ações de combate, apoio ao combate, rescaldo e consolidação pós-incêndio.

Apesar de executarem diariamente tarefas de elevado risco de forma insegura, dado que são efetuadas em

terrenos de difícil acesso e em condições meteorológicas adversas seja de inverno ou de verão, estes

profissionais auferem o salário mínimo nacional, sendo os únicos agentes de proteção civil que se encontram

nesta situação. Para além disto, não recebem subsídio de risco, o que seria justo, atendendo ao perigo

associado às funções desempenhadas.

Há mais de 22 anos que os sapadores florestais lutam pelo direito a ter a sua profissão regulamentada

através da criação da carreira e do estatuto profissional, que reconheça a profissão de sapador florestal e que

a classifique como profissão de rápido desgaste face à realidade e aos perigos inerentes a que todo os dias

estão expostos.

É reconhecido o trabalho e o esforço dos sapadores florestais que, de norte a sul do País, todos os dias, seja

em associações privadas ou em entidades públicas, dão o seu melhor, em múltiplas funções para defender a

nossa floresta.

A atividade de sapadores florestais e de bombeiros tem de ser considerada de desgaste rápido, à

semelhança das que já existem, face ao descrito e à semelhança dos critérios objetivos qualificativos para tal

necessários.

Existem estudos que demonstram que o trabalho a que estes profissionais se sujeitam pode ter

consequências negativas para a sua saúde geral, não só pelo facto de estarem sujeitos à utilização constante

de máquinas, como as motosserras, cujo peso estimado é de 7 kg, ou as moto-roçadoras, cujo peso estimado

é de 13 kg, associado às condições dos terrenos com inclinações muito acentuadas e sob condições

meteorológicas adversas.

Portanto, devemos atentar sobre qual a idade e em que condições deverão estes profissionais usufruir das

suas reformas.

1 Nos últimos 40 anos morreram 229 bombeiros em serviço – Observador

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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

24

Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos

66 anos e 7 meses, uma idade que tem aumentado, acompanhando o aumento da esperança média de vida.

A Segurança Social elenca uma lista de profissões que permitem o acesso à reforma antecipada. De resto,

não parece difícil a inclusão nesta lista da profissão dos sapadores florestais e dos bombeiros de associações

humanitárias, que é precisamente o que se pretende com o presente projeto de lei, até porque os designados

bombeiros profissionais já gozam da possibilidade de antecipação de reforma.

O trabalho de silvicultura, o combate aos incêndios e todas as ações de socorro, justifica a necessária

imposição da redução do tempo de reforma, salvaguardando os trabalhadores cuja idade já atingiu os 60 anos,

e pela qual estão mais suscetíveis a contrair lesões permanentes de difícil recuperação e outras doenças físicas

resultantes da atividade laboral.

Atente-se que a designação de «profissão de desgaste rápido» aparece, desde logo, no Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), mais concretamente, nas epígrafes dos artigos 27.º e 32.º-

A, sendo que o n.º 2 do artigo 27.º estipula que «[…] consideram-se profissões de desgaste rápido as de

praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de

pescadores». Na verdade, esta disposição apenas elenca algumas (poucas!) profissões de desgaste rápido,

mantendo por esclarecer as características ou condições necessárias subjacentes a esta classificação.

Já se se analisar o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime de proteção

na eventualidade de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, verifica-se que o

artigo 20.º, n.º 1, alínea c), consagra a possibilidade de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo

da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente

reconhecida por lei. Aqui, o legislador não refere «profissão de desgaste rápido», mas sim atividade profissional

de natureza penosa ou desgastante, contudo parece apenas uma mera falha e não uma diferenciação

propositada.

Sobre a temática em apreço, existem três critérios para classificar uma profissão como profissão de rápido

desgaste, como sejam; a pressão e stress; o desgaste emocional e físico; e as condições de trabalho, que é

exatamente o que se encontra na profissão dos bombeiros de associações humanitárias (e profissionais

também) e na dos sapadores florestais.

Na verdade, e pese embora a legislação não tenha um conceito jurídico para profissões de desgaste rápido,

este termo encaixa perfeitamente na profissão dos bombeiros (tanto que já está prevista para os bombeiros

profissionais) e na dos sapadores florestais pelo que devem estar sujeitos a igual tratamento para efeitos de

antecipação de reforma sem penalizações. Estas propostas têm sido reivindicadas pelo setor, nomeadamente

através de organizações sindicais como o SINFAP, tendo, em sede de audição na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apresentado a proposta de antecipação da reforma e

atribuição de subsídio de risco como prioridades.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina que a profissão de bombeiros de associações humanitárias e de sapadores florestais

sejam consideradas de desgaste rápidoe, consequentemente,regula a atribuição do direito a um suplemento

remuneratório de risco, penosidade e insalubridade, bem como no âmbito do regime geral da segurança social,

as condições especiais de acesso à pensão de velhice e de invalidez dos bombeiros e de sapadores florestais.

Artigo 2.º

Idade de acesso à pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice dos bombeiros de associações humanitárias e de sapadores florestais

é de 60 anos.

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25

Artigo 3.º

Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice

1 – O montante da pensão por velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social.

2 – O não exercício do direito previsto no presente diploma não prejudica o acesso à pensão, nos termos

gerais.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, os quais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Quanto aos bombeiros de associações humanitárias e de sapadores florestais, conforme previsto em

legislação específica.

Artigo 3.º

[…]

1 – A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação

previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j) e k) do artigo anterior, corresponde à idade de acesso para cada um

daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução

da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei

n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal

de acesso à pensão de velhice.

2 – […]»

Artigo 5.º

Subsídio de risco

Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o concreto exercício das suas

funções, os bombeiros de associações humanitárias e os sapadores florestais gozam do estatuto de profissão

de risco e de desgaste rápido, que lhes confere, designadamente, o direito à atribuição de um suplemento

remuneratório de risco, penosidade e insalubridade.

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26

Artigo 6.º

Regulamentação

O disposto no presente diploma é regulamentado pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da sua

publicação em Diário da República.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa

Barata.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 93 (2024.09.17) e substituído, a pedido do autor, em 16 de outubro de

2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 342/XVI/1.ª

REFORÇA A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO CIVIL (TERCEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 65/2007, DE 12 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, definiu o enquadramento institucional e operacional da proteção civil

no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as

competências do comandante operacional municipal. Desde então estes serviços têm assumido um papel

fundamental na proteção das populações e na resposta a desastres naturais, acidentes, catástrofes e aos efeitos

das alterações climáticas e dos riscos crescentes associados, como fenómenos climáticos extremos mais

frequentes, ondas de calor e ondas de frio, secas e inundações e um risco acrescido para uma maior

perigosidade e frequência de incêndios.

É neste contexto que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa legislativa

para regulamentação dos serviços municipais de proteção civil, partindo de um contributo do SinFAP – Sindicato

Independente dos Trabalhadores da Floresta, Ambiente e Proteção Civil e a que se juntaram várias

preocupações deste grupo parlamentar como a resposta à crise climática, à cooperação solidária internacional

e à integração da resposta no Quadro de Sendai.

A primeira ideia inovadora da presente proposta é garantir que o coordenador municipal de proteção civil é

recrutado por concurso público e não por nomeação. Para além disso, estabelece-se que estas funções devem

ser preenchidas por quem tenha formação e experiência na área e em regime de dedicação plena e em

exclusividade, assim se reduzindo o risco de conflitos ou de falta de transparência.

Este projeto de lei visa, ainda, estipular a tipificação dos municípios de acordo com as necessidades de

resposta da proteção civil, nomeadamente atendendo à área, a população e riscos associados. Esta tipificação

permitiria também fixar um quadro mínimo de estrutura do serviço municipal de proteção civil, permitindo sempre

– por decisão dos órgãos autárquicos – que essa estrutura possa ser de maior dimensão.

A presente proposta tem como intuito abrir debate e o processo de especialidade para alcançar a referida

regulamentação, contando nessa fase com o contributo indispensável dos municípios e da sua associação

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16 DE OUTUBRO DE 2024

27

representativa, nomeadamente para definir e finalizar a tipificação dos municípios, dada a sua diversidade, mas

também a necessidade de uniformização para permitir articulação e respostas conjuntas. Assim com a

participação dos trabalhadores e as suas associações representativas para alcançar uma legislação que garanta

um serviço municipal de proteção civil robusto.

Deste modo apresentamos o presente projeto de lei para garantir serviços municipais mais robustos e

capazes e garantir o devido financiamento aos mesmos através do Orçamento do Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei

n.º 44/2019, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o enquadramento

institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços

municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Artigo 2.º

Alteração à lei da proteção civil municipal, aprovada pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º-A, 20.º e 22.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Objetivos e domínios de atuação

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo.) Os serviços municipais de proteção civil visam a coordenação e execução de ações no âmbito

da proteção civil municipal, integrando-se, nos estritos termos da lei, nas estruturas distritais e nacionais.

Artigo 3.º

Comissão municipal de proteção civil

A comissão municipal de proteção civil (CMPC) é o organismo que assegura que todas as entidades e

instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência

previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulem entre si, garantindo os meios adequados

à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

Artigo 6.º

Competências do presidente da câmara municipal

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo.) O presidente da câmara pode delegar competências no âmbito da proteção civil a um vereador

por si designado.

5 – (Novo.) Ao presidente da câmara municipal, ou ao vereador com poderes delegados, na qualidade de

autoridade municipal de proteção civil compete:

a) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de

prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;

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28

b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

c) Pronunciar-se sobre a declaração de alerta de âmbito distrital quando estiver em causa a área do respetivo

município, nos termos da lei;

d) Ser responsável, de forma efetiva e permanente, pela política de proteção civil no âmbito do município,

tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a

desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial

relevo em situações de alerta, contingência e calamidade pública;

e) Solicitar a participação ou colaboração das Forças Armadas em funções de proteção civil na área

operacional do município, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e alterado pelos

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril;

f) Presidir à comissão municipal de proteção civil;

g) Desencadear procedimento concursal para contratação do coordenador municipal de proteção civil

(CoorMPC);

h) Exercer as demais competências que lha advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil

municipal.

Artigo 7.º

Dever de colaboração das juntas de freguesia

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – (Novo.) Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem

deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas,

mediante parecer vinculativo das respetivas comissões municipais de proteção civil.

3 – (Novo.) A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.

Artigo 9.º

Serviços municipais de proteção civil

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – (Novo.) O CoorMPC é substituído nos seus impedimentos e ausências por um elemento do SMPC a

designar nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 14.º-A.

Artigo 10.º

Competências dos serviços municipais de proteção civil

1 – […]

2 – […]

a) […]

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29

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

5 – (Novo.) No que respeita à segurança contra incêndios em edifícios, o serviço municipal de proteção civil

colabora com o urbanismo e segurança no trabalho na implementação das medidas de autoproteção (MAP).

Artigo 13.º

Centro de coordenação operacional municipal

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo.) O centro de coordenação operacional municipal é uma estrutura, sob a coordenação do

coordenador municipal de proteção civil, que integra as seguintes entidades:

a) O coordenador municipal de proteção civil, que preside;

b) Um elemento do comando de cada um dos corpos de bombeiros presente no município;

c) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;

d) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);

e) Da estrutura nuclear ou das unidades orgânicas flexíveis dos serviços do município, um representante do

departamento ou divisão cuja atividade e área funcional possam contribuir para o desenvolvimento das ações

de proteção civil;

f) Os presidentes de junta de freguesia dos territórios onde decorra a ocorrência e, nos casos de ativação

por antecipação, o presidente de junta de freguesia eleito em assembleia municipal;

g) Facultativamente um representante de outras associações humanitárias relevantes.

4 – (Novo.) As competências do centro de coordenação operacional municipal são atribuídas por lei aos

centros de coordenação distritais que se revelem adequadas à realidade e dimensão nos municípios,

designadamente as seguintes:

a) Assegurar o acompanhamento permanente da situação operacional, recolher as informações e

encaminhar os pedidos de apoio formulados;

b) Assegurar a ligação operacional com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais das

organizações integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);

c) Mobilizar o acionamento de meios necessários a uma rápida e qualificada intervenção;

d) Difundir comunicados, avisos e alertas às populações e às organizações integrantes do Sistema Integrado

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30

de Operações de Proteção e Socorro, incluindo os órgãos de comunicação social, em permanente articulação

com o escalão superior;

e) Manter atualizado os dados estatísticos relativos a atividade operacional;

f) Mobilizar os meios indispensáveis para garantir a unidade de comando e controlo das operações de

socorro, emergência e assistência;

g) Prestar apoio operacional a todos os agentes integrantes do sistema de proteção civil e socorro;

h) Recolher e divulgar informação de caráter operacional;

i) Apoiar no desencadeamento das medidas mais adequadas para a resposta a situações de emergência;

j) Apoiar o funcionamento da comissão municipal de proteção civil;

k) Executar, em cumprimento das instruções do CMPC, a coordenação das todas as operações de socorro

de âmbito municipal previstas em documentos de enquadramento operacional.

Artigo 14.º-A

Coordenador municipal de proteção civil

1 – […]

2 – […]

3 – O coordenador municipal de proteção civil (CoorMPC) depende hierarquicamente e funcionalmente do

presidente da câmara, a quem compete desencadear o procedimento concursal para preenchimento do

lugar;

4 – Para o desempenho do cargo de CoorMPC e respetiva contratação é obrigatória:

a) Para licenciados após 2015 – Apresentação de licenciatura em Proteção Civil e/ou Engenharia de

Proteção Civil e experiência funcional comprovada em proteção civil e/ou gestão de emergência com mínimo de

3 anos;

b) Para licenciados entre 2010 e 2014 – Apresentação de licenciatura em Proteção Civil, Engenharia de

Proteção Civil ou Ciências Conexas e experiência funcional comprovada em proteção civil e/ou gestão de

emergência com mínimo de 6 anos;

c) Para licenciados anteriores a 2009 – Apresentação de licenciatura e experiência funcional comprovada

em Proteção Civil e/ou gestão de emergência com mínimo de 10 anos;

5 – Em caso de igualdade no procedimento concursal será privilegiada a licenciatura em Proteção Civil e/ou

Engenharia Civil e a maior experiência funcional comprovada em proteção civil e/ou gestão de emergência.

6 – (Novo.) O lugar de CoorMPC não é compatível com o exercício de funções noutras estruturas de proteção

civil.

7 – (Novo.) O estatuto remuneratório para o CoorMPC deverá ser equiparado a dirigente de 2.º grau, com as

respetivas despesas de representação.

8 – (Novo.) De entre os técnicos superiores de proteção civil da estrutura da SMPC é nomeado o coordenador

adjunto, que substituirá o CoorMPC nas faltas, impedimentos e férias.

Artigo 20.º

Defesa da floresta contra incêndios

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo.) Nas estruturas orgânicas das câmaras municipais os gabinetes técnicos florestais estão na

dependência do serviço municipal de proteção civil.

Artigo 22.º

Dever de disponibilidade do pessoal

1 – […]

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31

2 – (Novo.) Todos os serviços municipais têm o dever geral de colaboração e de cooperação no

desenvolvimento da atividade de proteção civil no município.

3 – (Novo.) O trabalho suplementar prestado em intervenções, ocorrências ou outras situações imprevistas,

devidamente deferido pelo coordenador municipal de proteção civil, é retribuído na sua totalidade, no valor

correspondente a 50 % do valor horário, não existindo limite percentual diário, mensal e anual.

Artigo 3.º

Aditamentos à lei da proteção civil municipal, aprovada pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

São aditados os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 3.º-A, 3.º-B, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 18.º-A, 22.º-A, 23.º-A, 26.º

e 27.º à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Capacitação da proteção civil no quadro dos riscos climáticos

A proteção civil é dotada de meios humanos, técnicos, financeiros, equipamentos, infraestruturas e formação

para estar capacitada a responder aos novos riscos inerentes às alterações climáticas particularmente

relevantes no território em que se inserem, nomeadamente o aumento de fenómenos climáticos extremos e os

riscos de incêndio, de cheias, de secas, de ventos fortes e de ondas de calor e de frio.

Artigo 2.º-B

Adoção do Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030

Os riscos e a vulnerabilidade da população face a desastres naturais são mitigados através de políticas

públicas delineadas pelos princípios orientadores, prioridades de ação e metas estabelecidas no Quadro de

Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030 ou outros instrumentos que se adotem na sua

aplicação. Concretamente, as políticas públicas a desenvolver para a preparação frente a eventos climáticos

extremos terão como objetivos:

a) a redução da mortalidade provocada por catástrofes naturais;

b) a redução do número de pessoas afetadas por catástrofes naturais, priorizando as pessoas em situação

de vulnerabilidade social e/ou económica;

c) a diminuição dos danos causados nas infraestruturas essenciais à prestação de serviços públicos,

património cultural e setores de atividade económica;

d) a diminuição dos danos causados nos ecossistemas através de medidas de conservação e restauro

adequadas que permitem aumentar a sua resiliência;

e) a definição de estratégias de redução de riscos de catástrofes naturais a nível nacional, regional e local;

f) o reforço da cooperação e da solidariedade internacional com os países do Sul Global, prestando apoio

adequado à implementação das medidas previstas no Quadro de Sendai;

g) a introdução da perspetiva de género em todas as ações relativas à mitigação e redução de riscos face a

eventos climáticos extremos, tais como medidas de prevenção, reação e compensação.

Artigo 2.º-C

Enquadramento institucional

Enquadram a proteção civil municipal, com as composições e competências adiante definidas, os seguintes

órgãos e serviços:

a) Presidente da câmara municipal e/ou vereador com poderes delegados;

b) Comissão municipal de proteção civil;

c) Centro de coordenação operacional municipal;

d) Coordenador municipal de proteção civil;

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e) Câmara municipal;

f) Juntas de freguesia.

Artigo 3.º-A

Constituição e competências

1 – A comissão municipal de proteção civil é integrada pelas seguintes entidades:

a) O presidente da câmara municipal ou vereador da proteção civil com funções delegadas, que preside;

b) Coordenador municipal de proteção civil;

c) Um elemento do comando de cada um dos corpos de bombeiros do município;

d) Um elemento de comando de cada uma das forças de segurança presentes no município;

e) A autoridade de saúde do município;

f) Os presidentes de junta de freguesia do concelho;

g) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o diretor do agrupamento de centros de saúde;

h) O diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo Diretor-Geral da Saúde;

i) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;

j) Os representantes de outras entidades publicas e/ou privadas e serviços implantados no município cujas

atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do município,

contribuir para as ações de proteção civil, contando que manifestem a sua disponibilidade e venham a ser aceites

pela comissão.

2 – As competências da comissão municipal de proteção civil são as atribuídas por lei às comissões distritais

de proteção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão dos municípios, designadamente as

seguintes:

a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por

agentes públicos;

c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da

sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção

civil;

e) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que

contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

f) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de

comunicação social.

Artigo 3.º-B

Coordenação e colaboração institucional

1 – Os diversos organismos que integrem os municípios devem estabelecer entre si relações de colaboração

institucional, no sentido de aumentar e efetividade das medidas tomadas.

2 – Tal articulação e colaboração não devem colocar em causa a responsabilidade última do presidente da

câmara municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem ao centro de

coordenação operacional municipal (CCOM).

Artigo 9.º-A

Tipificação dos serviços municipais de proteção civil

1 – A fórmula para priorizar os serviços de proteção civil, que tem em consideração a população, área

territorial e riscos do território do município, é a seguinte:

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Organigrama Mínimo SMPC = População + Área Territorial + Índice de Riscos/3

2 – Para os efeitos previstos no número anterior:

a) População: representa o número de habitantes do município ou região. Quanto maior a população, maior

a importância de garantir a proteção e a segurança de seus cidadãos;

b) Área Territorial: refere-se à extensão geográfica do município. Quanto maior a área territorial, maior pode

ser a complexidade e a abrangência das ações de proteção civil necessárias;

c) Riscos: um índice que leva em conta a probabilidade e o impacto potencial de diferentes riscos presentes

no município, como riscos naturais, mistos e tecnológicos, ameaça à segurança, entre outros. Esse índice deve

ser calculado com base em dados históricos, análises de vulnerabilidades e estudos técnicos.

3 – A fórmula referida no anterior n.º 1 define o mínimo necessário para a estrutura do serviço municipal de

proteção civil, podendo o mesmo, por decisão dos órgãos autárquicos, ter uma dimensão superior.

4 – Para os efeitos previstos no presente artigo, a pontuação e os valores a considerar em termos de

População são os seguintes:

a) Concelhos com mais de 150 000 habitantes – 100 pontos

b) Concelhos entre 100 000 e 149 999 habitantes – 85 pontos

c) Concelhos entre 65 000 e 99 999 habitantes – 60 pontos

d) Concelhos entre 30 000 e 64 999 habitantes – 35 pontos

e) Concelhos entre 10 000 e 29 999 habitantes – 25 pontos

f) Concelhos entre 1 e 9999 habitantes – 15 pontos

5 – Para os efeitos previstos no presente artigo, a pontuação e os valores a considerar em termos de área

territorial são os seguintes:

a) Concelhos com mais de 1000 km2 – 100 pontos

b) Concelhos entre 800 e 999 km2 – 75 pontos

c) Concelhos entre 400 e 799 km2 – 50 pontos

d) Concelhos entre 100 e 399 km2 – 25 pontos

e) Concelhos entre 1 e 99 km2 – 15 pontos

6 – Para os efeitos previstos no presente artigo, a pontuação e os valores a considerar em termos de Índice

de Riscos são os seguintes:

a) Concelhos com mais de 18 riscos – 85 pontos

b) Concelhos entre 16 e 18 riscos – 55 pontos

c) Concelhos entre 12 e 15 riscos – 35 pontos

d) Concelhos com menos de 12 riscos – 15 pontos

e) Concelhos com população sazonal acrescem 15 pontos no índice de riscos

Artigo 9.º-B

Estruturas orgânicas dos serviços municipais proteção civil

Modelos mínimos de recursos humanos

1 – O modelo e estrutura dos serviços municipais de proteção civil são revistos e atualizados a cada 5 anos.

2 – A estrutura mínima para os referidos serviços, de acordo com a fórmula do número anterior, é a seguinte:

a) O modelo mínimo de recursos humanos para os serviços municipais de proteção civil será avaliado

mediante a aplicação da fórmula anteriormente descrita. Geralmente, os recursos humanos devem incluir

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Coordenador, técnico superior de proteção civil, técnico superior florestal, assistentes técnicos e assistentes

operacionais. A estrutura exata irá depender do valor calculado através da fórmula, que assenta nas

características e tamanho do município, bem como dos riscos e ameaças específicas enfrentadas. É

fundamental que o modelo seja revisto e atualizado a cada 5 anos para garantir a eficácia do serviço de proteção

civil.

b) Assim sendo a fórmula a aplicar terá a seguinte implicação a nível da tipificação mínima exigida por lei:

A. Modelo A – Pontuação até 35 pontos

• Coordenador municipal de proteção civil;

• 1 Técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);

• 2 Assistente operacional

B. Modelo B – Pontuação de 36 até 45 pontos

• Coordenador municipal de proteção civil;

• 1 Técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);

• 1 Assistente técnico

• 2 Assistentes operacionais

C. Modelo C – Pontuação de 46 até 55 pontos

• Coordenador municipal de proteção civil;

• 1 Técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);

• 1 Técnicos superiores proteção civil (licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção Civil);

• 1 Assistente técnico

• 2 Assistentes operacionais

D. Modelo D – Pontuação de 56 até 75 pontos

• Coordenador municipal de proteção civil;

• 1 Técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);

• 2 Técnicos superiores proteção civil (licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção Civil);

• 2 Assistente técnico

• 4 Assistentes operacionais

E. Modelo E – Pontuação de 76 até 85 pontos

• Coordenador municipal de proteção civil;

• 1 Técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);

• 3 Técnicos superiores proteção civil (licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção Civil);

• 2 Assistente técnico

• 8 Assistentes operacionais

F. Modelo F – Pontuação de 86 até 100 pontos

• Coordenador municipal de proteção civil;

• 1 Técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);

• 6 Técnicos superiores proteção civil (licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção Civil);

• 4 Assistente técnico

• 16 Assistentes operacionais

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Artigo 9.º-C

Financiamento dos serviços municipais de proteção civil

O financiamento dos serviços municipais de proteção civil é feito através do Orçamento do Estado.

Artigo 18.º-A

Câmara municipal

1 – Compete à câmara municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção

civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.

2 – Compete à assembleia municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número

anterior, após parecer da CMPC e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

3 – A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas de utilização do solo tomadas após a

declaração da situação de calamidade, designadamente quanto as medidas de proteção especial e as medidas

preventivas adotadas para regulação provisória do uso do solo em partes delimitadas da área abrangida pela

declaração, nomeadamente em virtude da suspensão de planos municipais de ordenamento do território ou de

planos especiais de ordenamento do território.

Artigo 22.º-A

Subsídio de disponibilidade, penosidade e risco

1 – O subsídio de disponibilidade, penosidade e risco é uma forma de compensação financeira concedida

aos trabalhadores que enfrentam condições de trabalho mais exigentes e de risco.

2 – A concessão do subsídio de disponibilidade, penosidade e risco visa assegurar que estes trabalhadores

são adequadamente reconhecidos e incentivados a desempenhar as suas funções, garantindo assim a

continuidade e a qualidade dos serviços essenciais que prestam à comunidade.

3 – Para os efeitos previstos no presente artigo, aos técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes

operacionais deverá aplicar-se a percentagem correspondente a 15 %, sendo que 7,5 % dizem respeito à

disponibilidade e 7,5 % à penosidade.

Artigo 23.º-A

Voluntários

1 – Os serviços municipais de proteção civil podem contar com o auxílio de voluntários para o desempenho

das funções que lhe forem atribuídas.

2 – Os voluntários podem constituir um corpo de voluntários do serviço municipal de proteção civil.

3 – O regulamento interno do funcionamento do corpo de voluntários do serviço municipal de proteção civil

é desenvolvido pelo serviço municipal de proteção civil.

4 – O referido regulamento interno é aprovado pela respetiva câmara municipal.

Artigo 26.º

Símbolos

Os serviços municipais de proteção civil serão identificados através de símbolo homologado para o efeito

através da Portaria n.º 321/2021, de 28 de dezembro.

Artigo 27.º

Participação internacional

Os serviços municipais de proteção civil, no quadro das relações entre Estados e em articulação entre as

autarquias e a Autoridade Nacional de Proteção Civil, participam em mecanismos de auxílio a países assolados

por desastres naturais ou fenómenos climáticos extremos e pelas suas consequências.»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

2 – Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias.

Assembleia da República, 16 de outubro de 2024.

Os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura Soeiro —

Mariana Mortágua.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 29/XVI/1.ª

REPÕE A ELETRICIDADE, O GÁS NATURAL, BUTANO E PROPANO ASSIM COMO INTRODUZ A

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET NA LISTA 1 – BENS E SERVIÇOS SUJEITOS À

TAXA REDUZIDA DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Exposição de motivos

Numa fase em que ainda estamos a recuperar das consequências, inevitáveis, da guerra no contexto

europeu, entre a Ucrânia e a Rússia, dois países fundamentais na venda de matérias-primas cujo consumo é

transversal a todos os países da Europa, desde cereais a produtos petrolíferos, o que tem vindo a provocar a

subida da inflação para números anteriores à troica e consequente subida generalizada de preços de bens de

consumo afetando, em especial, o setor energético.

As medidas entretanto tomadas pelo Governo da República para minimizar os impactos desta guerra, têm-

se demonstrado insuficientes, pois não acompanham o ritmo da subida de preços, aumentando a vulnerabilidade

das famílias e de alguns ramos do setor empresarial.

É por isso urgente, face ao impacto económico e financeiro que já se está a verificar no âmbito internacional,

com uma crise financeira mundial que se adivinha, reduzir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da

eletricidade, gás natural, butano e propano e da prestação de serviços de internet, serviços estes fundamentais

no quotidiano de vida dos portugueses e das empresas.

A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 51-A/2011, 16 de setembro, que eliminou a taxa reduzida (6 %)

de IVA sobre a eletricidade e gás natural, sujeitando-os à taxa normal (23 %), revogando a verba 2.12 e a verba

2.16 da Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

O programa de resgate financeiro, assinado em 2011 com o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central

Europeu e a Comissão Europeia, previa, entre outras medidas para fazer crescer a receita, o aumento da taxa

de IVA da eletricidade e gás natural para 2012.

No entanto, o desvio orçamental detetado nas contas públicas, no final do segundo trimestre de 2011, impôs

a tomada de medidas com resultados imediatos na receita.

A receita é exequível quando as alterações tributárias incidem sobre os impostos diretos e em especial o IRS

(imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) ou sobre os impostos indiretos, como o IVA, especialmente

sobre os bens essenciais para a vida humana, nomeadamente a eletricidade e o gás, cuja receita fiscal seria

facilmente quantificável, uma vez que os consumos médios são constantes nos agregados familiares.

Assim, e dado que as taxas de IRS já apresentavam valores completamente incomportáveis, a única saída

de rápida eficácia encontrada pelo Governo da República foi o aumento da taxa do IVA da eletricidade e do gás

natural e a certeza do consumo, garantindo a eficiência da receita.

Esta medida ignorou, completamente, a necessidade de manter a maioria dos bens essenciais, como a

eletricidade, o gás natural, butano e propano e, numa fase mais tardia com o crescimento do teletrabalho e da

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telescola, os serviços de internet, para uma taxa reduzida ou intermédia.

Por outro lado, o próprio tecido empresarial foi afetado por esta alteração fiscal, o que motivou o aumento do

preço de um elevado número de bens ou a redução dos lucros das empresas.

A pandemia, que, entretanto, deflagrou pelo mundo, causada pelo vírus SARS-CoV-2, fechou empresas,

atirou os trabalhadores para o lay-off, ou para o desemprego. Muitas empresas não voltaram a abrir. E as que

voltaram a abrir, encontraram dificuldades em continuar a sua atividade uma vez que, em plena fase de

recuperação, encontram-se agora esmagadas pela inflação e subida dos preços. Para conter o impacto da crise

que se instalou, o Governo da República apresentou, entretanto, um pacote de medidas de apoio às famílias,

incluindo a descida do IVA da eletricidade de forma escalonada, o regresso ao mercado regulado para o gás,

entre outras medidas para os transportes, o arrendamento e o apoio ao rendimento das famílias, contudo, todas

elas insuficientes face à inflação que se experiencia e se prevê chegar.

É necessário devolver rendimento às famílias e empresas e é a própria DECO que refere a necessidade de

implementar soluções estruturais para aliviar o orçamento das famílias e empresas. Concordando com esta

perspetiva, entendemos que é chegado o momento de apresentar, novamente, a seguinte proposta de lei.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo

227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado

pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, alterando e aditando à Lista I anexa

ao referido Código, as verbas 2.12, 2.16, 2.42, 6 e 6.1 que passam a ter a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade.

2.16 – Gás natural.

2.42 – Gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado.

6 – Prestação de Serviços:

6.1 – Prestação de serviços de acesso à internet.»

Artigo 2.º

Revogação de verbas da Lista I anexa ao CIVA

São revogadas as verbas 2.33 e 2.38 da Lista I anexa aoCIVA.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado do próximo ano.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de outubro

de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa Rodrigues.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 176/XVI/1.ª

(PELA CONSTRUÇÃO DE UM MATADOURO NO ALGARVE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 335/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A OPERACIONALIZAÇÃO DE MATADOUROS MÓVEIS)

Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do

artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos

Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:

• Projeto de Resolução n.º 176/XVI/1.ª (CH) – Pela construção de um matadouro no Algarve;

• Projeto de Resolução n.º 335/XVI/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo a operacionalização de matadouros

móveis.

2. O Deputado João Paulo Graça (CH) apresentou sucintamente o projeto de resolução, abordando a

carência de infraestruturas na região do Algarve, em especial no setor agropecuário, devido à ausência de um

matadouro regional. A principal atividade económica da região é o turismo, que é sazonal, o que gera

instabilidade económica e dependência excessiva dessa área. Para diversificar a economia e apoiar a agricultura

e a pecuária, sugere a construção de um matadouro, o que permitiria reduzir custos de transporte, evitar o

sofrimento dos animais e manter os produtos locais na região. Apesar de a necessidade ser reconhecida por

várias entidades e Deputados, a região está sem um matadouro desde 2007, quando a infraestrutura existente

foi encerrada pela ASAE. Refere que o anterior Governo já tinha incluído no Orçamento verbas para estudos e

projetos, com o apoio de diversas entidades políticas e locais, o que torna o projeto viável e urgente para o

desenvolvimento regional.

3. O Deputado Luís Graça (PS) apresentou sucintamente o projeto de resolução, referindo que é uma

iniciativa que visa a criação de matadouros móveis em Portugal, com foco especial no Algarve, onde não existe

um matadouro desde 2006 devido a mudanças na legislação europeia. A proposta é uma alternativa mais

acessível financeiramente do que a construção de infraestruturas fixas e está alinhada com regulamentações

europeias já aplicadas em outros países, como Espanha. O objetivo é facilitar o escoamento e valorização dos

produtos de produtores locais, reduzindo a necessidade de longas deslocações para abate. A distribuição atual

de matadouros no País é desigual, com o Algarve a ser a região mais afetada, uma vez que os matadouros mais

próximos estão a mais de 100 km de distância.

4. O Deputado Dinis Faísca (PSD) referiu que são duas iniciativas que recomendam a resolução para a falta

de um matadouro na região do Algarve, destacando a necessidade de decidir entre a construção de um

matadouro fixo ou um móvel. Desde o encerramento do matadouro regional em 2007, houve várias discussões

e resoluções, mas sem resultados concretos. A construção de um matadouro é vista como fundamental para

diversificar a economia local, melhorar a autossuficiência, fixar a população rural e reduzir os custos de produção

para os pecuaristas, além de valorizar os produtos locais e diminuir a pegada ambiental. Deu nota de que o PSD

irá apresentar um projeto de resolução a recomendar o estudo de viabilidade económica e de fontes de

financiamento para avançar com a construção do matador na região e com a sua viabilidade.

5. O Deputado Luís Graça (PS) criticou a criação de mais estudos e comissões para a implementação de

um matadouro no Algarve. Referiu que já existe um grupo de trabalho, criado em 2021 pelo anterior Governo,

com técnicos da CCDR Algarve, que analisou a viabilidade e tipologia do projeto. Sugeriu que deveria ser

utilizado o estudo já existente em vez de se propor novos, lembrando.

6. O Deputado Eliseu Neves (CH) referiu que a iniciativa apresentada pelo GP do PS propõe um matadouro

móvel em vez de um fixo, ao contrário do defendido no Orçamento do Estado para 2024. Salientou que a

proposta atual é inadequada, pois Portugal ainda não possui a legislação necessária para licenciar matadouros

móveis, e estes teriam capacidade limitada para atender o Algarve. Refere também preocupações sobre os

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custos de manutenção e a eficácia do matadouro móvel para a região e sugere que os proponentes não estão

comprometidos com o desenvolvimento do setor pecuário no Algarve, levantando dúvidas sobre as razões por

detrás do encerramento do antigo matadouro.

7. O Deputado Mário Amorim Lopes (IL) reconheceu que há consenso sobre a necessidade de um

matadouro no Algarve, uma carência existente desde o encerramento do último em 2007. Em 2021, a Direção

Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) considerou que um matadouro móvel seria uma boa solução, trazendo

benefícios como a melhoria do bem-estar animal e a promoção da economia local. Um matadouro móvel

permitiria cobrir toda a região, desde o Barlavento ao Sotavento. Levantou a questão, quanto à iniciativa

apresentada pelo GP do CH, o porquê de ter de ser público, em vez de permitir que seja uma infraestrutura

privada.

8. O Deputado Dinis Faísca (PSD) interveio novamente reforçou que é importante tomar uma decisão

rapidamente para que a região não tenha de esperar mais anos pela infraestrutura. Defendeu a necessidade de

ouvir tanto as entidades regionais competentes como os produtores pecuários, que expressam dúvidas sobre a

viabilidade de um matadouro móvel. O objetivo é garantir que a solução escolhida seja a mais adequada para a

região, sem passar a responsabilidade de um lado para o outro.

9. O Deputado Nelson Brito (PS) salientou que a iniciativa discute a proposta de um matadouro no Algarve,

considerando um matadouro fixo como infraestrutura necessária e com apoio de fundos comunitários, mas

aponta que o desafio principal será a gestão da infraestrutura. Refere que o Alentejo enfrentou problemas

semelhantes com a pecuária e conseguiu revitalizar um matadouro local com o apoio de autarquias e

associações. O Algarve, com uma produção pecuária menor e mais tradicional, sobretudo nas áreas serranas,

beneficiaria de um matadouro móvel como complemento, que se adaptaria às pequenas produções locais. A

ideia é diversificar a economia regional e reduzir a dependência do turismo, promovendo o desenvolvimento da

pecuária como alternativa económica para a região.

10. O Deputado João Paulo Graça (CH) finalizou referindo que já existe consenso entre as instituições e os

profissionais sobre a necessidade de um matadouro no Algarve, e menciona o apoio reiterado do Ministro da

Agricultura e Pescas ao projeto. Criticou a proposta de mais estudos, dado o tempo já perdido (14 anos) e a

falta de resultados. Defendeu a construção de um matadouro fixo, mas refere que também vê com bons olhos

a implementação de um matadouro móvel como complemento, tal como proposto pelo GP do PS. Argumentou

que a prioridade é avançar com a execução, visto que o apoio é generalizado (CCDR, profissionais e a

assembleia intermunicipal do Algarve). Deu como sugestão final, aprovar ambos os projetos para responder de

forma eficaz às necessidades da região.

11. Realizada a discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

para agendamento da votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 10 de outubro de 2024.

A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 236/XVI/1.ª

[PELO RECONHECIMENTO E REGISTO DA COLÓNIA DE GATOS («GATOS PARLAMENTARES»)

RESIDENTE NOS JARDINS DO PALÁCIO DE S. BENTO]

Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do

artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

40

Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:

• Projeto de Resolução n.º 236/XVI/1.ª (PAN) – Pelo reconhecimento e registo da colónia de gatos («Gatos

Parlamentares») residente nos jardins do Palácio de S. Bento.

2. A Deputada Inês Sousa Real (PAN) apresentou o projeto de resolução em causa, dando nota dos direitos

dos animais, nomeadamente dos gatos, a cuidados médico-veterinários e do facto de a colónia de gatos fazer

parte da Assembleia da República e da sua história. Aludiu à dimensão dos cuidados da colónia e aos benefícios

da socialização com os gatos parlamentares no seio do Parlamento, assim como a assunção dos custos

associados por parte dos funcionários parlamentares, devendo este encargo ser imputado à Assembleia da

República.

3. Interveio nesta discussão a Deputada Diva Ribeiro (CH), dando nota da existência não apenas de gatos,

mas também de outros animais no Palácio de S. Bento e da necessidade de proteção destes animais. Referiu-

se à colaboração com a Câmara Municipal de Lisboa para acompanhamento veterinário destes animais,

considerando não fazer sentido que esta colónia não esteja registada, defendendo os direitos dos animais nesta

senda.

4. A Deputada Palmira Maciel (PS) destacou a sensibilidade de todos e a preocupação com o bem-estar

animal, bem como os benefícios associados aos gatos na Assembleia da República, agradecendo o trabalho

dos cuidadores. Apresentou dúvidas sobre a pertinência e urgência em fazer o seu registo, tendo presente que

nos últimos anos têm sido prestados os melhores cuidados, podendo, no entanto, ser necessário perceber as

condições das parcerias e protocolos.

5. O Deputado Amílcar Almeida (PSD) deu nota da concordância com as considerações apresentadas pelo

Grupo Parlamentar do PS.

6. O Deputado Mário Amorim Lopes (IL) referiu-se, neste tema, às dúvidas na mobilização de recursos

públicos e à sua utilização para este efeito, considerando que a questão poderia ser discutida no Conselho de

Administração.

7. Voltou a tomar a palavra a Deputada Inês Sousa Real (PAN) para encerramento desta discussão,

reiterando que os gatos não se encontram registados em nome da Assembleia da República, embora estes

possam sair para o exterior, justificando-se este registo para sua devolução ao cuidador. Esclareceu ainda que

o protocolo com a Casa dos Animais de Lisboa se aplica apenas à esterilização e cuidados básicos, não cobrindo

outros cuidados específicos dos animais, existindo recursos públicos que devem ser usados também para estas

situações. Informou ainda que a questão havia sido colocada anteriormente ao Conselho de Administração.

8. Realizada a discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

para agendamento da votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 16 de outubro de 2024.

A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 371/XVI/1.ª (2)

RECOMENDA A EQUIDADE SALARIAL ENTRE INVESTIGADORES DOS LABORATÓRIOS DO

ESTADO E DA FCT

Exposição de motivos

A inovação e a produção científica são essenciais para o desenvolvimento de uma economia de alto valor

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acrescentado e, como tal, é essencial garantir condições de trabalho e equipamentos públicos que promovam a

inovação tecnológica e científica de Portugal. Contudo, a rede científica nacional – onde se inclui a Fundação

para a Ciência e Tecnologia e os Laboratórios do Estado – tem permanecido esquecida pelas políticas públicas

e mantido a precarização dos seus trabalhadores.

É importante garantir que o sistema científico nacional – nomeadamente os Laboratórios do Estado e a FCT

– tem recursos humanos estáveis e remunerados de forma justa para poderem prosseguir as suas investigações.

Os Laboratórios do Estado são estratégicos e contribuem nas mais diversas áreas para o futuro, dado que

possibilitam a implementação de políticas públicas com base na evidência científica e com garantias de sucesso

na sua implementação. Contudo, estes laboratórios estão depauperados no seu funcionamento. Em 6

Laboratórios do Estado desempenham funções cerca de 88 técnicos superiores doutorados: 12 técnicos

superiores doutorados no Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG); 3 técnicos superiores doutorados

no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC); 8 técnicos superiores doutorados no Instituto Hidrográfico

(IH); 11 técnicos superiores doutorados no Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV); 15

técnicos superiores doutorados no Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) e 39 técnicos superiores

doutorados no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA).

Nestes laboratórios, os técnicos superiores doutorados cumprem funções da carreira de investigação

científica, enquanto investigadores auxiliares ou principais, e a sua avaliação é realizada de acordo com os

critérios da carreira associada. Importa referir também que, conscientes da relevância dos seus trabalhos e da

necessidade de atualização de conhecimentos, muitas destas instituições apoiaram e estimularam a realização

de doutoramentos por estes técnicos.

Em 2021, o Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública

(PREVPAP) abriu concursos para a entrada na carreira de investigação científica. Contudo, as condições destes

abrangiam apenas os doutorados que se encontravam em precariedade, o que impediu os técnicos superiores,

ainda que doutorados, de concorrer. Trata-se, portanto, de uma injustiça no que concerne às ambições na

progressão da carreira, com francas consequências na motivação dos trabalhadores, que merecem também o

acesso à carreira de investigação científica e a remuneração adequada.

Um problema idêntico verifica-se em alguns funcionários doutorados da Fundação para a Ciência e

Tecnologia (FCT) onde se verificam, dentro da mesma instituição, dois grupos de doutorados com as mesmas

funções, o mesmo conteúdo funcional e a mesma qualidade, mas com vencimentos diferentes1. A diferença aqui

expressa acontece dado que os doutorados integrados nos quadros da FCT entram para a posição 24 da tabela

remuneratória única (TRU), ao contrário daqueles com contratos a prazo no âmbito da Lei n.º 57/2017, cujo nível

remuneratório mínimo para doutorados corresponde ao nível 33 da TRU. Os funcionários doutorados da FCT

afirmam, por estas razões, serem alvos de discriminação salarial e solicitam que a sua condição seja tida em

conta.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Garanta a abertura de concursos especiais para a contratação de técnicos superiores doutorados que

exercem funções de investigação científica nos Laboratórios do Estado na carreira de investigação científica;

2. Garanta a equidade salarial entre investigadores, equiparando os vencimentos dos investigadores do

quadro da FCT aos dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, integrando-os na

carreira de investigação científica.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2024

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

(2) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 106 (2024.10.04) e substituídos, a pedido do autor, em

16 de outubro de 2024.

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1 Funcionários doutorados da FCT acusam direção de discriminação salarial – Emprego científico – Público

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 396/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESBLOQUEIE AS VERBAS NECESSÁRIAS PARA A

REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2/3 DE AZEITÃO

Exposição de motivos

A Escola Básica 2/3 de Azeitão, localizada em Vila Nogueira de Azeitão, carece de intervenções profundas

e estruturais. De acordo com o sítio oficial da escola, o Agrupamento de Escolas de Azeitão foi fundado em 2003

e é constituído até ao momento por sete escolas1. Contudo, no que diz respeito às instalações da Escola Básica

2/3 de Azeitão, a data de construção é muito anterior à da constituição do agrupamento, remontando aos anos

70, razão pela qual existem problemas de conservação bastante visíveis, decorrentes de décadas de falta de

manutenção e de obras que foram sucessivamente adiadas.

De todos os problemas existentes, o mais grave é o que se prende com a humidade. Os efeitos desta são

muito visíveis nas paredes e nos tetos da escola. Contudo, o problema da humidade não se reflete apenas nas

infraestruturas da escola, representado também um risco para a saúde dos estudantes. A exposição por

períodos prolongados a espaços onde a humidade é elevada pode levar a doenças como a asma, problemas

de pele e de respiração e até mesmo alergias. Em suma, este problema pode ter um impacto negativo na saúde

dos estudantes e na qualidade do seu rendimento escolar.

A degradação da estrutura é também preocupante nos espaços exteriores da escola. As áreas de bancos e

de recreio não são cobertas, impedindo que sejam utilizadas nos dias de elevado calor ou de muita chuva. Essa

realidade afeta negativamente o bem-estar dos alunos, bem como a qualidade do ambiente escolar.

As salas de aulas e o mobiliário também estão degradados. As cadeiras e mesas atribuídas à maioria dos

alunos estão danificadas, tornando o estudo desconfortável e dificultando a concentração. Essa realidade reduz

a atenção e o nível de desempenho dos estudantes, prejudicando significativamente as suas aprendizagens.

Além disso, o material tecnológico da escola também se encontra deteriorado e obsoleto. A internet é lenta e

desconecta-se repetidamente, privando professores e alunos de uma utilização profícua dos recursos didáticos

existentes ao serviço do processo de ensino/aprendizagem. Dessa forma, nem os estudantes têm acesso às

matérias necessárias para efetuarem revisões e aprenderem, nem os professores conseguem aproveitar os

recursos pedagógicos que as editoras põem ao seu dispor para uma abordagem integrada dos temas previstos

nas aprendizagens essenciais.

Por outro lado, o inverno traz problemas ainda maiores para a comunidade escolar, dada a ausência de um

sistema de aquecimento eficaz. O frio nas salas de aula é intenso e causa desconforto a alunos, professores e

auxiliares de ação educativa, o que tem repercussões no desempenho escolar e no conforto térmico dos locais

em que trabalham. Com efeito, a falta de conforto térmico impede os alunos de se concentrarem nas atividades

escolares, dificultando o sucesso escolar, uma vez que sem as devidas condições, o trabalho torna-se muito

difícil.

Um outro problema que merece destaque, diz respeito aos estores e aos caixotes de lixo da escola, que

estão completamente danificados. Todos estes problemas, que até já foram identificados pela própria Câmara

Municipal de Setúbal, carecem de uma resposta efetiva e estrutural, que que tenderá que passar pela demolição

dos atuais edifícios e pela construção de uma nova escola no espaço da atual EB 2/3 de Azeitão2.

Contudo, para que isso ocorra, o Estado central, mormente o ministério que tem a tutela das infraestruturas

escolares, deve garantir que existem as condições necessárias para que o projeto avance. De facto, a

transferência de competências do Estado central para as autarquias na área da educação, nomeadamente no

que concerne a encargos com a gestão e manutenção das instalações, tem sido uma fonte de preocupação

para as câmaras municipais, que se veem sem meios para lidar com incumbências para as quais os valores

recebidos são manifestamente insuficientes3. Por isso, é fundamental que o Governo disponibilize as verbas

necessárias para que o projeto de construção da escola, aprovado pela Direção-Geral de Estabelecimentos

Escolares (DGEST) e tipificado como sendo «muito urgente», possa ser, finalmente, executado.

1 Vide: Escola EB 2,3 de Azeitão – Eco-Escolas (abaae.pt) 2 Vide: EB 2,3 de Azeitão aguarda obras mas autarquia não sabe como nem quando – O Setubalense 3 Vide: Câmara apresenta estudo prévio para EB 2,3 de Azeitão – Município de Setúbal (mun-setubal.pt)

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Só com esta intervenção estarão reunidas as condições para garantir que existirão, na nova escola,

estruturas físicas e materiais que permitirão aos seus diversos usufrutuários frequentar o espaço durante o

período escolar, de forma mais favorável ao seu desenvolvimento e crescimento. É nesse sentido que a

requalificação das infraestruturas escolares se torna imperativa, uma vez que contribui para a criação de um

espaço mais digno e motivador para todos os alunos, permitindo-lhes atingir o sucesso educativo. Por outro

lado, é também essencial que as condições de trabalho dos professores e restante pessoal não docente

melhore, para que consigam executar as suas funções de forma mais eficaz, melhorando assim toda a atmosfera

de aprendizagem que deve imperar nos estabelecimentos de ensino.

Investir nesta escola é investir no futuro da juventude do distrito de Setúbal. Significa garantir que o ensino

que é ministrado às nossas crianças e jovens, ocorre em instalações adequadas para o desenvolvimento das

aprendizagens e, acima de tudo, em espaços seguros para toda a comunidade escolar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

recomendam ao Governo que:

1. Proceda ao desbloqueamento das verbas necessárias para a execução do projeto arquitetónico para a

nova Escola Básica 2/3 de Azeitão, de modo que as infraestruturas a edificar sejam dotadas de instalações e

equipamentos de qualidade.

2. Crie condições adequadas de bem-estar e segurança para que, ainda no presente ano letivo, seja

garantido o conforto térmico dos edifícios existentes a toda a comunidade escolar.

Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Manuela Tender — Maria José Aguiar — José Carvalho — Luísa

Areosa — Rita Matias — Patrícia Carvalho — Nuno Gabriel — Daniel Teixeira — Madalena Cordeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 397/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE EDUCAÇÃO

Exposição de motivos

Os assistentes operacionais são figuras de enorme relevância no espaço escolar e cujos serviços prestados

se revestem da maior importância para o normal funcionamento das escolas, uma vez que são os primeiros aos

quais os professores recorrem em todas as situações nas quais se necessita de algum apoio técnico ou logístico.

Dentro do conceito de «assistente operacional», conforme está atualmente tipificado, inserem-se diversos

tipos de funções, algumas das quais extravasam em larga escala aquelas que são as competências que

habitualmente se lhes atribuem. Exercem a limpeza do espaço escolar, a organização logística e até funções

pedagógicas e didáticas, em casos de extrema carência de professores e educadores1. Além disso, o pessoal

de apoio educativo, assegura o funcionamento das secretarias e todo o trabalho administrativo e burocrático

inerente aos processos dos alunos. Deste modo, sempre que há greve destes profissionais, o que verificamos

é uma total paralisia das instituições de ensino2, pois são justamente estes técnicos que têm um papel

fundamental no funcionamento da escola.

Aquilo que se verifica hoje pelas escolas do País inteiro, e que tem motivado múltiplas greves e

manifestações, é que existe um défice estrutural destes profissionais. Tal facto, compromete drasticamente o

processo de ensino/aprendizagem e o normal funcionamento das atividades letivas, quer no que concerne aos

1 «Foi necessário recorrer a assistentes operacionais»: há um mês que faltam educadores num jardim de infância – SIC Notícias (sicnoticias.pt) 2 Greve dos trabalhadores não docentes afeta escolas da rede pública de Lisboa – Lisboa – Público (publico.pt)

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usos dos diferentes espaços do edifício escolar, quer pelo aumento do sentimento de insegurança que se sente

nas salas de aula e recreios3.

A carência de assistentes operacionais atinge proporções ainda mais dramáticas e gravosas quando nos

reportamos a contextos como o do ensino especial, onde o acompanhamento que é dado aos alunos tem de ser

forçosamente mais personalizado e individualizado4. A constante rotatividade destes profissionais, os seus

vínculos precários, ou mesmo o seu reduzido número, impacta de forma muito significativa na vida escolar e

psicológica destas crianças. Urge, pois, criar estabilidade na vida destes alunos, também por via da constituição

de uma carreira efetiva e funcional dos assistentes operacionais, que com eles lidam e trabalham.

Na tentativa de dar uma adequada resposta a estes problemas, o anterior Governo criou um documento, que

se pretendia estratégico e global, intitulado «Agenda do Trabalho Digno». Acontece que aquilo que urge fazer,

muito mais do que as intenções plasmadas nas linhas do documento, é criar efetivas remunerações que sejam

dignas para os postos de trabalho que as pessoas ocupam.

A reforçar isto mesmo, podemos ter como exemplo aquilo que foi realizado na área da saúde, para fazer face

à carência estrutural de funcionários que também se verificava no setor. Naquele caso, foi criada a carreira de

«técnico auxiliar de saúde». À data, o motivo desta categorização prendeu-se com a importância da profissão

no trato das pessoas nos nossos hospitais, na sua dinâmica relacional e de proximidade. Ora, da mesma forma

que isto ocorreu, consideramos fundamental também que, na área do ensino, seja criada a equivalente carreira

de «técnico auxiliar de educação».

Urge, deste modo, valorizar esta profissão, no sentido de a tornar mais atrativa para o ingresso de novos

técnicos. Só assim, reconhecendo o seu valor intrínseco, e dotando a profissão de uma carreira, conseguiremos

suprir as necessidades de recursos humanos e rejuvenescer geracionalmente os seus quadros efetivos.

Torna-se, por isso, imperativo dar um sinal político a estes profissionais de que existe uma preocupação do

legislador em reconhecer a importância pedagógica da função dos assistentes operacionais dentro da escola5,

por meio de um reforço salarial e da consagração da sua carreira.

Por fim, importa reconhecer e apostar na formação destes profissionais, na assunção da ideia de que estes

lidam com crianças, desde tenra idade, acompanhando muitas vezes o seu crescimento, até atingirem o fim da

escolaridade obrigatória, no 12.º ano. Nesse sentido, torna-se fundamental definir os conteúdos funcionais da

sua carreira, bem como as categorias operativas nas quais deve decorrer a sua atividade, de modo a evitar

abusos laborais e combater a precariedade e os horários desregulados. Em suma, tem de haver uma definição

clara das suas competências e das áreas de atuação e também para isso, a definição de uma carreira servirá.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1. Efetue uma redesignação conceptual dos «assistentes operacionais» em exercício de funções nas

escolas, passando a designar-se «técnicos auxiliares de educação».

2. Proceda à criação da carreira de técnico auxiliar de educação, definindo todas as suas competências e

funções, de modo a promover a atratividade da mesma.

3. Avalie o aumento do rácio de assistentes operacionais, previsto na Portaria n.º 73-A/2021, de 30 de março,

de modo a assegurar uma presença adequada às reais necessidades das escolas.

Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — Luísa Areosa — José

Carvalho.

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3 Falta de assistentes operacionais: «As escolas não são lugares seguros» (dn.pt) 4 Faltam professores e assistentes operacionais para a educação especial – Renascença (sapo.pt) 5 O Mirante – Funcionários escolares também são parte integrante do processo educativo

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 398/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DECLARE ISRAEL KATZ, MINISTRO DOS NEGÓCIOS

ESTRANGEIROS DE ISRAEL, PERSONA NON GRATA EM PORTUGAL

Israel Katz, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Estado de Israel, decidiu recorrer às redes sociais no dia

2 de outubro para declarar António Guterres, Secretário-Geral das Nações Unidas, persona non grata, banindo

a sua entrada no país.

Na mesma publicação, Katz acusa António Guterres de não ter condenado nem o ataque do Irão nem o

ataque do Hamas e, citamos, «dar apoio a terroristas, violadores e assassinos».

Estas afirmações são obviamente falsas. António Guterres condenou o ataque do Hamas de 7 de outubro de

2023 e condenou o recente ataque com mísseis do Irão contra Israel. Tudo isso é facilmente verificável numa

curta pesquisa pelos discursos e publicações do Secretário-Geral das Nações Unidas. O problema de Katz é

que António Guterres não tem fechado os olhos às inúmeras atrocidades perpetradas pelo Estado de Israel,

pelo seu exército e colonos.

De facto, desde o primeiro momento que António Guterres tem sido uma voz corajosa na defesa da paz e na

denúncia de crimes contra a humanidade que todos os dias acontecem por ações de Israel no território

palestiniano e em todo o Médio Oriente.

A invasão terrestre da Faixa de Gaza obrigou à deslocação de mais de 1 milhão de palestinianos e a ONU

não deixou de assinalar a imensa crise humanitária que daí adviria. Depois de Israel obrigar à deslocação

massiva de palestinianos em Gaza acabou por ordenar o bombardeamento sistemático de zonas que classificou

de seguras. E a ONU, seja pelas suas agências no terreno, seja pela voz do Secretário-Geral, não se silenciou

perante o terror. Quando Israel decidiu bloquear a entrada de ajuda humanitária em Gaza, condenando a

população palestiniana à fome, à sede e à doença, Guterres esteve na fronteira com Rafah para exigir a entrada

dos camiões humanitários. Quando Israel começou, desavergonhada e despudoradamente, a bombardear

hospitais, caravanas de ambulâncias e centros de saúde, a ONU e a OMS denunciaram a situação e disseram

ao mundo que as instalações de saúde não podem ser alvos militares. Fizeram o mesmo quando se seguiram

os bombardeamentos a campos de refugiados, escolas e outras instalações geridas pela ONU.

António Guterres não se silenciou perante o assassinato de dezenas de milhares de palestinianos, como não

se silenciou perante o assassinato de dezenas de trabalhadores humanitários. Exigiu que Israel parasse a

agressão e colocou em cima da mesa a existência de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade.

Perante o infanticídio e os sistemáticos ataques a escolas e campos de refugiados, o Secretário-Geral da ONU

decidiu colocar as forças de defesa de Israel (assim como o Hamas e a Jihad islâmica) na lista mundial de

responsáveis por crimes contra crianças.

Ao contrário de outros líderes, António Guterres não tem fechado os olhos ao genocídio em Gaza, à

promoção da violência colonial na Cisjordânia ou à abertura de novas frentes de ataque, nomeadamente contra

o Líbano e a sua população civil. Pelo contrário, tem criticado a impunidade com que Israel tem agido, mesmo

quando é clara a violação do direito internacional e os inúmeros crimes contra a humanidade.

Estas posições do Secretário-Geral da ONU, que são intervenções pelo cessar-fogo, pela paz e pela

condenação das agressões que vitimam milhares de civis, é que incomodam Israel Katz e o Governo de

Netanyahu.

Não é o facto de Guterres não ter uma palavra sobre o Hamas ou sobre o Irão, porque tem. É o facto de

António Guterres não fechar os olhos ao genocídio e não querer permitir que os crimes de Israel fiquem impunes.

Isso é que levou à deplorável decisão de declarar o Secretário-Geral da ONU persona non grata por Israel. Uma

decisão, aliás, condenada um pouco por todo o mundo: o Conselho de Segurança da ONU, onde se encontram

os Estados Unidos da América, declarou de imediato apoio a Guterres, assim como o Alto Representante da

União Europeia para os Negócios Estrangeiros, Josep Borrell, que criticou ainda o «número inaceitável de

vítimas entre o pessoal humanitário» da ONU em Gaza. Outros países como o Brasil também manifestaram a

sua solidariedade com Guterres e condenaram Israel.

Posto tudo isto e tendo em conta a tentativa de Israel de intimidar e condicionar as ações da ONU e do seu

Secretário-Geral; tendo em conta que essa tentativa é totalmente baseada em mentiras; tendo em conta a

reiterada agressão de Israel contra populações civis e contra o direito internacional e tendo ainda em conta que

António Guterres é cidadão português e ex-Primeiro-Ministro do nosso País, Portugal deve comunicar a Israel

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que não aceita este tipo de manobras de quem quer agir em total impunidade para os seus crimes.

Como consequência, o Governo português, e caso Israel não recue na sua decisão em relação a António

Guterres, deve declarar Israel Katz, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Governo de Israel, persona non

grata.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Declare Israel Katz, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Governo de Israel, persona non grata.

Assembleia da República, 16 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 399/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSUMA A PRIORIDADE DO DESENVOLVIMENTO DO PORTO

SECO NA GUARDA

Exposição de motivos

O regime jurídico dos portos secos foi criado em Portugal em 2019. Através do Decreto-Lei n.º 24/2022 foi

criado e reconhecido o estatuto do porto seco da Guarda.

A criação de um porto seco na Guarda, o primeiro do País, tem condições para colocar o distrito da Guarda

numa posição logística central no contexto da Península Ibérica, com impacto relevante na criação de riqueza

nacional e na fixação de populações numa região deprimida em termos populacionais.

A criação do porto seco constituiu uma iniciativa de política aduaneira e fiscal, que passou a permitir

consolidar o ecossistema de logística, indústria e inovação. A decisão vem do anterior Governo do Partido

Socialista, no entanto, nunca passou de mera intenção a sua efetivação.

A criação do porto seco na Guarda passaria a permitir que a captação, tratamento e consolidação da carga

a ser movimentada no porto de Leixões pudesse ocorrer nesta plataforma logística, aproveitando para tal o meio

ferroviário.

A Guarda detém uma localização geográfica que a coloca como um possível centro de distribuição nacional

e internacional de mercadorias, no interior do território nacional, o que torna o porto seco na Guarda fundamental

para atrair investimento e criar emprego.

A Guarda, sendo um importante nó de comunicações, rodoviárias e ferroviárias, tem grandes vantagens que

dão força a este projeto, já que possui ligação direta aos portos de mar de Leixões e de Aveiro e ao porto seco

de Salamanca (já em funcionamento), bem como, através da rodovia e da ferrovia, ao interior da Península

Ibérica e, daí, ao resto da Europa.

O investimento total previsto no porto seco da Guarda a realizar pela APDL, aprovado em 2023, é de 11

milhões de euros.

A 4 de dezembro de 2023, foi publicado em Diário da República o concurso público lançado pela APDL para

a empreitada de implementação do porto seco na Guarda, não tendo merecido do Governo anterior e do atual

qualquer cuidado para que a obra se iniciasse.

Perante o exposto, é urgente que seja dada prioridade ao projeto do porto seco da Guarda, sob pena de

colocar, também, em risco todo o investimento já efetuado.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam a seguinte recomendação ao Governo:

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1 – Assuma o porto seco da Guarda como um investimento prioritário e fundamental para o desenvolvimento

do interior do País;

2 – Aloque os meios financeiros, públicos e privados, já anteriormente planeados e aprovados;

3 – Assegure que a gestão do porto seco da Guarda é feita eficazmente, dando conta através da

apresentação anual à Assembleia da República de um relatório de gestão.

Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — Bernardo Pessanha —

Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Cristina Rodrigues — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva

Ribeiro — Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel

Mithá Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias

— José Barreira Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — Luís Paulo Fernandes — Luísa Areosa —

Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar — Marta

Martins da Silva — Miguel Arruda — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro

Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto —

Rita Matias — Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro — Sónia

Monteiro — Vanessa Barata.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 400/XVI/1.ª

CLASSIFICAÇÃO DA OBRA DE ADRIANO CORREIA DE OLIVEIRA COMO DE INTERESSE NACIONAL

Exposição de motivos

Adriano Correia de Oliveira nasceu em 1942 no Porto e mudou-se com os pais para Avintes, terra que se

tornou sua e a que manteve uma profunda ligação. Desde muito cedo que a música teve um papel importante

na sua vida. Em Avintes criou, em conjunto com outros jovens, a União Académica de Avintes. Em Coimbra,

onde frequentou o curso de Direito, tornou-se o primeiro tenor no Orfeão Académico de Coimbra, membro do

CITAC e atleta da Associação Académica de Coimbra.

Aderiu ao Partido Comunista Português em 1960 e manteve-se como militante até ao fim da sua vida. Viveu

na ditadura e a ela resistiu como se pode testemunhar pela sua vida e obra, participando em várias ações de

luta e acompanhando os movimentos revolucionários que combateram o fascismo.

A sua obra gravada contém 19 singles e 8 álbuns, tendo sido editados postumamente mais 2 álbuns. Divulgou

um conjunto alargado de poetas portugueses e galegos: Manuel Alegre, Manuel da Fonseca, António Gedeão,

Urbano Tavares Rodrigues, António Aleixo, Rosalia de Castro e Curros Henriquez, entre outros.

Em 1961 lançou o seu primeiro EP, Noite de Coimbra, acompanhado pelas guitarras de António Portugal e

Eduardo Melo e pelas violas de Durval Moreirinhas e Jorge Moutinho. Em 1962 lançou a Balada do Estudante.

Fados de Coimbra foi lançado em 1963. Trova do Vento que Passa, que incluía uma interpretaçãodo poema de

Manuel Alegre com o mesmo nome, foi lançado em 1963 e é acompanhado por António Portugal e Rui Pato. O

álbum Adriano Correia de Oliveira foi gravado em 1967. Em 1968, editou Lira e Menina dos Olhos Tristes, que

continha Canção com Lágrimas.

Em 1969 foi editado o álbum O Canto e as Armas, constituído novamente com um conjunto de poemas de

Manuel Alegre e que recebeu o prémio Pozal Domingues. Em 1970 lançou Cantaremos e em 1971 Gente d’aqui

e de agora, com direção musical de José Calvário e composição de José Niza. No mesmo ano lançou o EP

Cantar de Emigração. Em 1973 lançou Fados de Coimbra.

Em 1975 gravou o disco Que nunca mais, que inclui a canção Tejo que levas as águas eque ganhou o título

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de Artista do Ano da revista inglesa Music Week. Em 1980 lançou o seu último álbum, Cantigas Portuguesas.

Ainda antes do 25 de Abril, a 29 de março de 1974, Adriano participou no I Festival da Canção Portuguesa

no Coliseu dos Recreios, que contou com nomes como José Afonso, Carlos Alberto Moniz, Fausto, Fernando

Tordo, José Barata Moura, José Jorge Letria, Manuel Freire, o poeta José Carlos Ary dos Santos, o grupo

Intróito, Vitorino, Carlos Paredes, entre outros.

Já em liberdade Adriano organizou e participou em centenas de iniciativas, sendo um dos fundadores do

Coletivo de Ação Cultural.

É considerado um dos autores mais sonantes da música de intervenção portuguesa e da canção de Coimbra.

Tendo falecido no dia 16 de outubro de 1982, os seus 40 anos de vida foram um exemplo de luta pela liberdade

e pela democracia e também por este motivo se justifica que a sua obra seja devidamente reconhecida,

valorizada, consolidada e difundida.

A título póstumo, a 24 de setembro de 1983, foi feito Comendador da Ordem da Liberdade e a 24 de abril de

1994, Grande-Oficial da Ordem do Infante D. Henrique.

Em 1995, em Avintes, foi criado o Centro Artístico, Cultural e Desportivo Adriano Correia de Oliveira, estrutura

associativa que promoveu a Petição n.º 243/XV/2.ª, que solicita a classificação da obra de Adriano Correia de

Oliveira como de interesse nacional,onde se refere que «Adriano cantou Abril como poucos e deixou um legado

como ninguém. […] A classificação da obra de Adriano seria um passo essencial para a valorização,

consolidação e difusão do seu legado, elevando a obra ao patamar que ele merece, sendo também e sobretudo

um passo essencial para o seu conhecimento por parte das novas gerações.»

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que classifique a obra de Adriano Correia de Oliveira como de interesse nacional, nos termos e para

os efeitos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Assembleia da República, 16 de outubro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Tânia Mateus.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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