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Quarta-feira, 16 de outubro de 2024 II Série-A — Número 114
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 196, 205, 228, 233, 237, 238, 239, 263 e 342/XVI/1.ª): N.º 196/XVI/1.ª (Aprova o regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica interna das medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008): — Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 205/XVI/1.ª (Altera o regime de atualização anual das pensões da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 228/XVI/1.ª (Cria o Estatuto da Família de Acolhimento Temporário de animais de companhia (FAT), cria uma rede de FAT, manual de normas e procedimento e medidas de apoio, valorizando o papel essencial das FAT na proteção animal): — Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 233/XVI/1.ª (Pela proteção do bem-estar animal em contexto de abate religioso): — Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas.
N.º 237/XVI/1.ª (Define a atribuição de um complemento de alojamento e de deslocação a todos os docentes e técnicos especializados deslocados): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 238/XVI/1.ª (Medidas de apoio aos estudantes no contexto da ação social escolar): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 239/XVI/1.ª (Eliminação das propinas, taxas e emolumentos no ensino superior público): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 263/XVI/1.ª (Atribuir aos sapadores florestais e aos bombeiros de associações humanitárias a qualificação de profissão de desgaste rápido bem como a atribuição de subsídio de risco): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 342/XVI/1.ª (BE) — Reforça a regulamentação dos serviços municipais de proteção civil (terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro). Proposta de Lei n.º 29/XVI/1.ª (ALRAM): Repõe a eletricidade, o gás natural, butano e propano assim como introduz a prestação de serviços de acesso à internet na Lista 1 – Bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
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Projetos de Resolução (n.os 176, 236, 335, 371 e 396 a 400/XVI/1.ª): N.º 176/XVI/1.ª (Pela construção de um matadouro no Algarve): — Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 236/XVI/1.ª [Pelo reconhecimento e registo da colónia de gatos («Gatos Parlamentares») residente nos jardins do Palácio de S. Bento]: — Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 335/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a operacionalização de matadouros móveis): — Vide Projeto de Resolução n.º 176/XVI/1.ª.
N.º 371/XVI/1.ª — Recomenda a equidade salarial entre investigadores dos Laboratórios do Estado e da FCT: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução. N.º 396/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que desbloqueie as verbas necessárias para a requalificação da Escola Básica 2/3 de Azeitão. N.º 397/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a criação da carreira de técnico auxiliar de educação. N.º 398/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que declare Israel Katz, Ministro dos Negócios Estrangeiros de Israel, persona non grata em Portugal. N.º 399/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que assuma a prioridade do desenvolvimento do porto seco na Guarda. N.º 400/XVI/1.ª (PCP) — Classificação da obra de Adriano Correia de Oliveira como de interesse nacional.
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PROJETO DE LEI N.º 196/XVI/1.ª
(APROVA O REGIME JURÍDICO DE LIMITAÇÃO DE VOOS EM ROTAS AÉREAS INTERNAS COM
LIGAÇÃO FERROVIÁRIA ALTERNATIVA SATISFATÓRIA, ASSEGURANDO A EXECUÇÃO NA ORDEM
JURÍDICA INTERNA DAS MEDIDAS AMBIENTAIS PREVISTAS NO REGULAMENTO (CE) N.º 1008/2008
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008)
Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação
Índice1
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos (nota técnica)
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
A Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 196/XVI/1.ª – Aprova o regime jurídico de limitação de voos em
rotas aéreas internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica
interna das medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de setembro de 2008.
O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 28 de junho de 2024, tendo sido
junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido a 1 de julho e baixou, na fase da
generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da
Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 3 do mesmo mês.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa em apreço propõe a aprovação de um regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas
internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória em Portugal, com o propósito de implementar medidas
ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
setembro de 2008.
Para além de apresentar alguns conceitos relacionados com os serviços de transporte aéreo, esta iniciativa
propõe que sejam proibidos os serviços regulares e não regulares de transporte aéreo de passageiros,
comerciais ou não comerciais, em rotas aéreas em Portugal continental, que possuam uma ligação ferroviária
alternativa satisfatória, cuja duração média seja igual ou inferior a três horas e meia.
A definição das rotas aéreas afetadas pela proibição proposta é estabelecida anualmente por portaria
conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das infraestruturas, após uma
audição prévia das transportadoras aéreas potencialmente afetadas, existindo exceções à proibição, como
aeronaves do Estado e das Forças Armadas, voos humanitários ou de emergência médica, aeronaves
envolvidas em operações de combate a incêndios rurais ou missões de proteção civil, escalas técnicas não
comerciais e voos de instrução, testes ou trabalho aéreo.
O cumprimento das regras é fiscalizado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, sendo que a violação do
regime constituirá uma contraordenação muito grave, sujeita a penalizações nos termos do regime das
contraordenações aeronáuticas civis.
A iniciativa prevê também a avaliação do impacto do regime três anos após a sua entrada em vigor, com a
1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.
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apresentação de relatórios ao Parlamento e à Comissão Europeia sobre a mitigação das alterações climáticas,
assim como o impacto na competitividade do turismo nacional e na economia.
O diploma deverá entrar em vigor a 1 de janeiro de 2025 e vigorará até 31 de dezembro de 2028, sujeito a
reexame conforme previsto no artigo 6.º.
3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e do cumprimento da lei formulário
A iniciativa é apresentada pela Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como
do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de
iniciativa da lei.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.
Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa em questão respeita os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a
publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente
iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – Aprova o regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas
internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica interna das
medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de setembro de 2008 – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, o título possa ser ainda objeto de aperfeiçoamento
formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º desta iniciativa prevê que «a presente lei entra em vigor no
dia 1 de janeiro de 2025», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo
o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de
vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional
relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.
A proteção do ambiente e da qualidade de vida é um dos direitos sociais previstos na Constituição. Assim,
de acordo com o artigo 66.º «Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente
equilibrado e o dever de o defender», em que «Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um
desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a
participação dos cidadãos: […] prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de
erosão.»
Sendo que no Regulamento (CE) n.º 1008/20082 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro
de 2008, que regula a concessão de licenças às transportadoras aéreas comunitárias, o direito das
2 Documento consolidado retirado do portal EUR-Lex. Todas as referências a diplomas comunitários são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário. Consulta efetuada a 12/09/2024.
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transportadoras aéreas comunitárias explorarem serviços aéreos intracomunitários e a tarifação dos serviços
aéreos intracomunitários, está explicitado no seu artigo 20.º, que diz respeito às medidas ambientais, que
«Quando existem problemas ambientais graves, o Estado-Membro responsável pode limitar ou recusar o
exercício de direitos de tráfego, em especial quando outros modos de transporte prestam um serviço de nível
adequado. A medida deve ser não discriminatória, não falsear a concorrência entre transportadoras aéreas e
não ser mais restritiva que o necessário para sanar os problemas, e tem um prazo de validade limitado, não
superior a três anos, após o qual é objeto de reexame.»
O Decreto-Lei n.º 293/20033, de 19 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva
n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho «O desenvolvimento sustentável é um dos principais
objetivos da política comum dos transportes, mediante uma abordagem integrada, visando garantir o
funcionamento eficaz dos sistemas de transportes e a proteção do ambiente», em que o seu artigo 4.º regula a
gestão do ruído de aeronaves, pelo que para cada aeroporto são fixadas medidas de gestão de ruído de
aeronaves, tendo em conta os critérios nele contidos.
Por sua vez, o artigo 5.º deste Decreto-lei indica que no seu anexo estão explicitadas as informações
específicas no que respeita às restrições de operação em questão e às características do aeroporto.
O Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, aprovou o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas
civis, onde está explicitado que «a liberalização dos mercados e a liberdade de circulação das pessoas e dos
equipamentos obriga a um esforço dos meios, por parte do Estado, para a prevenção e sanção dos múltiplos
ilícitos suscetíveis de ocorrerem no sector da aviação civil.»
A ANAC (Autoridade Nacional da Aviação Civil) exerce funções de regulação, fiscalização e supervisão do
setor da aviação civil e rege-se de acordo com o disposto no direito internacional e europeu, na Lei-quadro das
entidades reguladoras, nos seus estatutos e na demais legislação setorial aplicável, sendo que os artigos 33.º
e 34.º do anexo do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, que aprovou os estatutos da ANAC, identificam os
seus «Poderes de fiscalização» e os seus «Poderes de inspeção e auditoria», respetivamente.
Para além de que a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (lei-quadro das entidades reguladoras) veio reconhecer
como entidade reguladora, para efeitos de aplicação do regime jurídico ali contido, o Instituto Nacional de
Aviação Civil, IP (INAC, IP), que era a antiga designação da ANAC.
Entretanto, em 15 de novembro de 2022 foi apresentado, pelo XXII Governo Constitucional, o Plano
Ferroviário Nacional, que configura «[…] o instrumento que deverá definir a rede ferroviária que assegura as
comunicações de interesse nacional e internacional em Portugal. Com este plano, pretende-se conferir
estabilidade ao planeamento da rede ferroviária para um horizonte de médio e longo prazo. O ponto de partida
será a identificação das necessidades de acessibilidade, mobilidade, coesão e desenvolvimento às quais o
transporte ferroviário pode dar uma resposta adequada nos diferentes territórios. O caminho de ferro deverá,
assim, afirmar-se como o modo de transporte de elevada capacidade e sustentabilidade ambiental, tornando-se
no elemento estruturante das redes de transportes.»4
Por fim, a proponente desta iniciativa cita a ferramenta Airport Tracker, desenvolvida pela Federação
Europeia de Transportes e Ambiente, pelo Open Date Institute e o International Council on Clean Transportation,
onde se podem consultar os dados relativos aos voos associados aos principais aeroportos portugueses,
fazendo ainda referência a um relatório conjunto da CE Delfte da Greenpeacede 2022, que refere que em
Portugal «Houve 7994 voos privados (em jatos privados) que geraram um total de emissões de 65 323 toneladas
de CO2.»
De seguida, apresenta-se em síntese o enquadramento jurídico na União Europeia e internacional.
No que respeita ao estabelecimento de uma política comum de transportes, de acordo com o disposto no
artigo 90.º e no artigo 100.º, n.º 2, do Título VI do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia «O
Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem
estabelecer disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos», os quais deliberam após consulta
ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
Na sequência do Livro Branco de setembro de 2001, intitulado «A política europeia de transportes no
3 Texto consolidado retirado do sítio da internet do Diário da República eletrónico. Todas as referências legislativas nacionais são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consulta efetuada a 12/09/2024. 4 Informação disponível no sítio do PFN. Consultas efetuadas a 12/09/2024.
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horizonte 2010: a hora das opções»5, e da comunicação em 2006 «Manter a Europa em movimento – Mobilidade
sustentável para o nosso continente – Revisão intercalar do Livro branco da Comissão de 2001 sobre os
Transportes», a Comissão analisou e definiu medidas e instrumentos tendentes a pôr termo à relação entre o
crescimento económico e o aumento do volume de tráfego, bem como a combater o crescimento desigual dos
modos de transporte.
No âmbito da criação do mercado único da aviação, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (CE)
n.º 1008/20086, estabelece regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União Europeia (UE), qualquer
decisão de regulação da distribuição do tráfego aéreo entre os aeroportos interessados deve respeitar os
princípios da proporcionalidade e da transparência e ser baseada em critérios objetivos, devendo o Estado-
Membro interessado informar a Comissão da sua intenção de regular a distribuição do tráfego aéreo ou de
alterar a regra de distribuição do tráfego em vigor, a quem cabe decidir se estão ou não reunidos os critérios.
Em 2011, o Livro Branco intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema
de transportes competitivo e económico em recursos»7, estabeleceu 40 pontos de intervenção específicos e
apresentou uma lista de 131 iniciativas concretas para a próxima década destinadas a construir um sistema de
transportes competitivo, visando eliminar os principais estrangulamentos e permitindo a circulação eficiente e
segura de pessoas e mercadorias em toda a UE.
Na sua «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – pôr os transportes europeus na senda do
futuro», a Comissão identifica dez áreas emblemáticas e são definidos vários marcos para ilustrar a trajetória do
sistema europeu de transportes rumo a uma mobilidade sustentável, inteligente e resiliente, demonstrando o
nível de ambição necessário para as futuras políticas da UE.
No contexto do Pacto Ecológico Europeu, foi aprovada a Lei Europeia em matéria de Clima que
define/estabelece o regime para as medidas a tomar pela UE e seus Estados-Membros com vista a reduzir
progressivamente as emissões e alcançar a neutralidade climática até 2050, tendo sido adotado, em julho de
2021, um pacote de propostas destinado a adequar as políticas da UE em matéria de clima, energia, utilização
do solo, transportes e tributação, à redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo
menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990.
Cumpre ainda referir que os Estados-Membros da UE têm vindo a trabalhar no desenvolvimento de regras e
objetivos comuns de gestão do espaço aéreo europeu no âmbito do Céu Único Europeu, uma vez que a gestão
eficiente do tráfego aéreo deverá ajudar a reduzir as emissões do setor e a garantir ganhos suficientes em
termos de capacidade e relação custo-eficácia.
Em junho de 2021, o Conselho definiu a sua posição sobre a reforma do Céu Único Europeu, cujo pacote é
composto por uma proposta alterada de reformulação do Regulamento Céu Único Europeu (SES 2+) e a
proposta de regulamento que altera o regulamento de base da Agência Europeia para a Segurança da Aviação
(AESA).
Em março de 2024, o Parlamento e o Conselho chegaram a um acordo provisório sobre a reforma do Céu
Único Europeu, que inclui a previsão de uma análise custo-benefício, que analisará a questão da modulação
obrigatória das taxas de rota, a fim de incentivar os utilizadores do espaço aéreo a apoiarem melhorias no que
respeita ao desempenho climático e ambiental8.
Na nota técnica anexa a este parecer e sobre esta temática apresenta-se ainda o enquadramento
internacional em Espanha e França, assim como da Assembleia Geral das Nações Unidas, com realce para a
Resolução n.º 78/148, de 19 de dezembro de 2023, que sublinha a importância da questão dos transportes
sustentáveis no contexto da Agenda 2030 e do Acordo de Paris e apresenta os principais progressos, desafios
e formas de atingir a sua transformação.
5 Os resultados do debate sobre o futuro dos transportes a longo prazo (numa perspetiva de 20 a 40 anos), lançado no Livro Branco, foram apresentados na comunicação da Comissão intitulada «Um futuro sustentável para os transportes: rumo a um sistema integrado, baseado na tecnologia e de fácil utilização». 6 O Regulamento (UE) 2020/696 e os Regulamentos Delegados (UE) 2020/2114 e 2020/2115 da Comissão alteram temporariamente o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 a fim de ajudar as companhias aéreas e os aeroportos a fazer face à redução acentuada do tráfego aéreo provocada pela pandemia da COVID-19. 7 Em 1 de julho de 2016, a Comissão apresentou um relatório sobre os progressos obtidos na execução do programa decenal do Livro Branco de 2011. 8 A fim de alinhar os dois procedimentos distintos [SES2+ – 2013/0186 (COD)], na sua segunda leitura, e EASA-PRB (2020/0264(COD), na sua primeira leitura, o legislador decidiu fundir ambas as propostas da Comissão numa única e, por conseguinte, as disposições relativas ao PRB passaram a fazer parte da revisão do SES2+.
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5. Enquadramento parlamentar
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se que na
XV Legislatura deu entrada, sobre a mesma matéria, a seguinte iniciativa, caducada em virtude da dissolução
da Assembleia da República:
• Projeto de Lei n.º 814/XV/1.ª (PAN) – Aprova o regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas
internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica interna das
medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de setembro de 2008.
Sobre matéria conexa, foram ainda apreciadas as seguintes iniciativas:
• Projeto de Lei n.º 360/XV/1ª (BE) – Proíbe voos fantasma de ou para Portugal – Votação em 12-02
2022 na reunião plenária n.º 61 – Rejeitado (contra: PS, PSD, CH, IL; e a favor: PCP, BE, PAN, L);
• Projeto de Lei 361/XV/1 (BE) – Introduz limitações e restrições à aterragem e descolagem de jatos
privados em território nacional – Votação em 12-02-2022 na reunião plenária n.º 61 – Rejeitado (contra: PS,
PSD, CH, IL; abstenção: PCP; e a favor: BE, PAN, L);
• Projeto de Lei n.º 362/XV/1ª (BE) – Interdita a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens
de emergência ou outros motivos atendíveis –Votação em 12-02-2022 na reunião plenária n.º 61 – Rejeitado
(contra: PS, CH; abstenção: PSD, IL; e a favor: PCP, BE, PAN, L);
• Projeto de Lei 697/XV/1(BE) – Valorização da ferrovia e criação do programa nacional de viagens
em transportes públicos coletivos Votação em 14-04-2023 na reunião plenária n.º 113 – Rejeitado (contra:
PS; abstenção: PSD, CH, IL, PCP; ea favor: BE, PAN, L.
6. Consultas e contributos
Atendendo à matéria em causa a Comissão pode, se assim o deliberar, consultar a IP – Infraestruturas de
Portugal, a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, as associações ambientalistas Quercus e Zero, e as
estruturas sindicais representativas dos sectores ferroviário e aeronáutico.
Todos os contributos recebidos serão disponibilizados na página eletrónica desta iniciativa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou, ao abrigo do
disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto
de Lei n.º 27/XVI/1.ª, que aprova o regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas internas com ligação
ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica interna das medidas ambientais
previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de
2008.
2. A iniciativa assume a forma de projeto de lei em conformidade com os requisitos formais previstos no
artigo 119.º do Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
3. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
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designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
4. São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
5. Relativamente ao respeito pelo limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado como «lei-travão», a iniciativa em apreço, ao
prever a interdição dos serviços regulares e não regulares de transporte aéreo de passageiros, comerciais ou
não comerciais, em rotas aéreas no território de Portugal, parece poder implicar uma diminuição das receitas
previstas no Orçamento do Estado. Contudo, assinala-se que não se revela possível avaliar ou quantificar a
dimensão dessa eventual diminuição de receitas, nem mesmo aferir da sua relevância para o Orçamento do
Estado.
Apesar de o artigo 7.º da iniciativa prever que «a presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025»,
parecendo salvaguardar o limite da «lei-travão», sugere-se que, numa fase subsequente, seja ponderada a
alteração da norma de entrada em vigor, de modo que a mesma coincida com a entrada em vigor do Orçamento
do Estado subsequente à sua aprovação, para que se acautele plenamente o limite em causa.
6. Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento
constitucional, a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação é de parecer que o mesmo reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação, na generalidade, em Plenário, reservando os
grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 196/XVI/1ª.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.
O Deputado relator, Carlos Barbosa — O Presidente da Comissão, Miguel Santos.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,
do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 16 de outubro de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 205/XVI/1.ª
(ALTERA O REGIME DE ATUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES DA SEGURANÇA SOCIAL E DA
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Apresentação sumária da iniciativa
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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Nota técnica
PARTE I – CONSIDERANDOS
Apresentação sumária da iniciativa
1. Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República
o Projeto de Lei n.º 205/XVI/1.ª – Altera o regime de atualização anual das pensões da Segurança Social
e da Caixa Geral de Aposentações.
O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 10 de julho de 2024, tendo sido
junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido a 12 de julho e baixou, na fase da
generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da
Assembleia da República, sendo anunciado na sessão plenária no dia 17 de julho de 2024.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) pretende assegurar que com esta iniciativa os pensionistas
recebam, no ano seguinte ao ano em que a pensão lhes é atribuída, o aumento resultante da atualização anual
de pensões.
Mais referem que o atual diploma em vigor só permite a atualização de pensões que tenham sido iniciadas
há mais de um ano da data de produção de efeitos do aumento anual. Frisa esta iniciativa que, também por
imposição legal, o aumento anual produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.
De acordo com a exposição de motivos, é defendido pelos proponentes que esta regra é injusta, uma vez
que «a inflação, o aumento dos juros, o aumento de preços dos bens essenciais, o aumento dos preços da
habitação, afetam todos os pensionistas independentemente do momento em que a sua pensão foi atribuída».
A redação proposta vai no sentido de eliminar o requisito temporal como pressuposto para a aplicação da
atualização anual.
3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos
termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º
do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Há que plasmar neste relatório que a iniciativa em questão pode suscitar, porém, algumas dúvidas sobre o
cumprimento do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que estabelece
limites ao aumento de despesa e diminuição de receita no ano económico em curso, também conhecido por
«lei-travão».
Ora, em caso de aprovação do projeto de lei, a sua entrada em vigor ocorrerá «no primeiro dia do mês
seguinte ao da sua publicação».
A lei formulário contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
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aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
O projeto de lei em análise, em caso de aprovação, poderá constituir a quinta alteração à Lei n.º 53-B/2006
de 29 de dezembro, e a quinta alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto. Esta informação tem sido colocada
nos anteriores diplomas que alteraram quer a Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro, quer a Lei n.º 52/2007, de
31 de agosto, e, assim se entendendo, deve constar da iniciativa, preferencialmente do artigo 1.º.
Os autores desta iniciativa não promoveram a republicação, em anexo, nem da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de
dezembro, nem da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei
formulário. Caso o legislador assim o entenda, poderá aditar uma norma de republicação e o respetivo anexo
até à votação final global.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 4.º, que a entrada em vigor
ocorrerá «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no
n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional
relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral, ficando apenas
e só estes dois parágrafos como linhas orientadoras face ao enquadramento jurídico nacional.
A Constituição consagra a proteção na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no
desemprego, no seu artigo 63.º, sob a epígrafe «Segurança social e solidariedade». De acordo com o n.º 4 deste
artigo, «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez,
independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado».
Neste contexto, tendo a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, aprovado as bases gerais do sistema de segurança
social (doravante Lei de Bases), garantiu prestações pecuniárias para fazer face à verificação de determinadas
eventualidades legalmente definidas. Saliente-se que, neste diploma, as pensões mesmo com condicionantes,
devem ser adaptadas aos novos condicionalismos sociais, de modo que seja garantida uma maior equidade e
justiça social na sua concretização.
Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é a referente a Espanha
e França, recomendando-se a leitura integral de todo o seu exposto.
5. Enquadramento parlamentar: Iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e antecedentes
parlamentares
a) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições):
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), foi possível apurar que, na atual Legislatura, se
encontra pendente uma iniciativa e uma petição com escopo semelhante ao objeto do projeto de lei vertente, a
saber:
– Projeto de Resolução n.º 3/XVI/1.ª (PCP) — Aumento das reformas e pensões no ano de 2024; e
– Petição n.º 62/XVI/1.ª — Contra lei injusta que impede a atualização das pensões, de forma irreparável, da
iniciativa da FENPROF – Federação Nacional dos Professores (com 3938 assinaturas).
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b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições):
Sobre a matéria visada pelo projeto de lei em apreço, na Legislatura anterior, foram apreciadas as seguintes
iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 696/XV/1.ª (BE);
– Projeto de Lei n.º 703/XV/1.ª (CH);
– Projeto de Resolução n.º 478/XV/1.ª (L);
– Projeto de Resolução n.º 513/XV/1.ª (PCP);
– Projeto de Resolução n.º 576/XV/1.ª (PCP);
– Projeto de Resolução n.º 616/XV/1.ª (BE);
– Projeto de Resolução n.º 924/XV/2.ª (PCP).
E ainda as seguintes petições, que correram termos na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão:
– Petição n.º 58/XV/1.ª;
– Petição n.º 113/XV/1.ª;
– Petição n.º 120/XV/1.ª;
– Petição n.º 234/XVI/2.ª.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer que o Projeto de Lei n.º 205/XVI/1.ª
(BE) – Altera o regime de atualização anual das pensões da Segurança Social e da Caixa Geral de
Aposentações – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário,
reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica
Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.
O Deputado relator, Armando Grave — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE e do
PCP, tendo-se registado a ausência da IL e do L, na reunião da Comissão do dia 16 de outubro de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 228/XVI/1.ª
[CRIA O ESTATUTO DA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
(FAT), CRIA UMA REDE DE FAT, MANUAL DE NORMAS E PROCEDIMENTO E MEDIDAS DE APOIO,
VALORIZANDO O PAPEL ESSENCIAL DAS FAT NA PROTEÇÃO ANIMAL]
Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Apresentação sumária da iniciativa
A presente iniciativa visa criar o Estatuto de Família de Acolhimento Temporário (FAT) de animais de
companhia, reconhecendo, oficialmente, o contributo das FAT na gestão de animais errantes e no processo de
adoção, integrando-os na rede de proteção animal e valorizando o seu papel essencial, criar uma rede de FAT,
promovendo a comunicação e cooperação entre elas e facilitando a troca de experiências e boas práticas, prever
a elaboração de um manual de normas e procedimentos para as FAT, garantindo que todas operem com
requisitos semelhantes de qualidade e segurança, e estabelecer medidas concretas de apoio às FAT, incluindo
apoio material, financeiro e veterinário, bem como formação contínua e suporte técnico.
A proponente considera que, ao prever estas medidas, a presente iniciativa pretende não apenas ajudar a
controlar a população de animais errantes, como envolver a comunidade de forma ativa, promovendo a
cooperação e responsabilidade pelo bem-estar animal e reconhecer a importância que as FAT prestam à
proteção animal.
Foi disponibilizada nota técnica que é parte integrante do presente relatório.
2. Objeto
A presente iniciativa emana das recomendações contidas na Estratégia Nacional para os Animais Errantes,
onde é destacado o papel ativo da e na comunidade como solução na gestão e no assegurar do bem-estar dos
animais errantes, não se limitando apenas ao papel de voluntários, organizações não governamentais e outras
entidades e promovendo outras formas de apoio. Assim, considera a proponente um papel mais ativo da
comunidade através da criação das denominadas «famílias de acolhimento temporário» – FAT.
A Estratégia Nacional para os Animais Errantes reconhece as FAT (assim como os cuidadores informais)
como soluções viáveis e eficazes para a promoção do bem-estar animal e para o envolvimento e sensibilização
da população. Não existe, todavia, uma base legal de suporte às FAT e através da presente iniciativa a
promotora pretende definir o manual de normas, procedimentos e medidas de apoio, valorizando esta tipologia
de apoio aos animais errantes, nomeadamente:
a) Criar o Estatuto de Família de Acolhimento Temporário (FAT) de animais de companhia, reconhecendo,
oficialmente, o contributo das FAT na gestão de animais errantes e no processo de adoção, integrando-os na
rede de proteção animal e valorizando o seu papel essencial, garantindo uma clara articulação entre estas
figuras e as entidades competentes;
b) Criar uma rede de FAT, promovendo a comunicação e cooperação entre elas e facilitando a troca de
experiências e boas práticas;
c) Prever a elaboração de um manual de normas e procedimentos para as FAT, garantindo que todas
operem com requisitos semelhantes de qualidade e segurança;
d) Estabelecer medidas concretas de apoio às FAT, incluindo apoio material, financeiro e veterinário, bem
como formação contínua e suporte técnico.
Neste sentido, o Projeto de Lei n.º 228/XVI/1.ª do PAN propõe:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação do Estatuto de Família de Acolhimento Temporário (FAT) de animais de
companhia, definindo os seus direitos, deveres e medidas de apoio, promovendo o bem-estar animal e a
colaboração na proteção dos animais errantes, bem como à criação de um manual de normas e procedimentos
e de uma rede de FAT.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Família de Acolhimento Temporário de animais de companhia» (FAT), a pessoa singular ou coletiva que
acolhe, de forma temporária, um ou mais animais de companhia, por intermédio do centro de recolha oficial
(CRO) ou de associação zoófila legalmente constituída, proporcionando-lhes cuidados de alimentação, higiene,
segurança e saúde até que seja concluído o processo de adoção;
b) «Animal de companhia», os cães, gatos e furões ou qualquer animal detido por humanos para companhia,
ou destinado a esse efeito;
c) «Acolhimento temporário», a situação em que um animal é colocado sob os cuidados de uma FAT por
um período limitado, com o objetivo de ser posteriormente adotado por uma família permanente;
d) «Animal vadio ou errante», qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos
fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi
abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todas as FAT que residam em território nacional e que se sejam identificadas por
CRO ou associação zoófila legalmente constituída.
Artigo 4.º
Direitos das famílias de acolhimento temporário
As FAT têm direito a:
a) Receber formação e orientações por parte do CRO ou associação zoófila legalmente constituída sobre
cuidados básicos e específicos dos animais acolhidos;
b) Receber apoio material, financeiro e veterinário necessário ao bem-estar dos animais acolhidos ou sob
sua responsabilidade;
c) Ser informados sobre a saúde, comportamento e necessidades específicas dos animais antes e durante
o período de acolhimento;
d) Participar no processo de adoção dos animais acolhidos, podendo fornecer informações e
recomendações sobre os candidatos a adotantes;
e) Ser reconhecidos oficialmente pelas entidades competentes, pelo seu papel fundamental na gestão e
cuidado de animais errantes.
Artigo 5.º
Deveres das famílias de acolhimento temporário
As FAT têm o dever de:
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a) Proporcionar aos animais acolhidos um ambiente seguro e saudável;
b) Garantir os cuidados básicos de alimentação, higiene, exercício e cuidados veterinários;
c) Seguir as orientações e recomendações fornecidas pela entidade que entregou o animal, nomeadamente
o CRO ou associação zoófila legalmente constituída;
d) Informar imediatamente a entidade que entregou o animal, nomeadamente CRO ou associação zoófila
legalmente constituída, sobre quaisquer alterações no estado de saúde ou comportamento do animal acolhido;
e) Colaborar no processo de adoção, facilitando visitas e avaliações dos potenciais adotantes;
f) Devolver o animal ao CRO ou associação zoófila legalmente constituída que o entregou, caso não possa
continuar a prestar os cuidados necessários, apresentando, para o efeito, a respetiva justificação;
g) Informar e colaborar com o CRO ou associação zoófila legalmente constituída sobre a situação dos
animais errantes na sua área, ajudando na identificação e controle populacional.
Artigo 6.º
Reconhecimento
1 – As FAT devem ser registadas junto dos CRO, mediante apresentação de documentação comprovativa
da identidade, residência e condições adequadas de acolhimento.
2 – Os CRO, em colaboração com as associações zoófilas legalmente constituídas, que identifiquem animais
para serem entregues a FAT, devem manter um registo atualizado das FAT, incluindo informações sobre a
capacidade de acolhimento e histórico de acolhimentos anteriores.
3 – As FAT serão reconhecidas oficialmente pelo seu contributo significativo no cuidado de animais errantes,
sendo parte integrante da rede de resposta e proteção animal.
Artigo 7.º
Rede de famílias de acolhimento temporário
1 – O Governo, em colaboração com as autarquias locais, deve criar e manter uma rede de FAT, promovendo
a comunicação e cooperação entre elas, facilitando e promovendo a troca de experiências e de boas práticas.
2 – A rede deve ser coordenada pelo município ou entidade pelo mesmo designada, que será responsável
pela monitorização, formação e assistência das FAT.
3 – As FAT participantes da rede terão acesso prioritário a apoios materiais e financeiros, bem como a
programas de formação contínua.
Artigo 8.º
Elaboração de um manual de normas e procedimentos
1 – O Governo, em colaboração com as autarquias locais, associações zoófilas e FAT elaboram um manual
de normas e procedimentos para o alojamento temporário de animais.
2 – O manual deve incluir orientações sobre:
a) As condições mínimas de alojamento e cuidados básicos;
b) Procedimentos de saúde e segurança;
c) Diretrizes para a socialização e bem-estar dos animais;
d) Protocolos e procedimentos de emergência;
e) Procedimentos para a devolução e adoção dos animais.
3 – O manual referido no presente artigo deve ser atualizado regularmente e disponibilizado a todas as FAT
registadas.
Artigo 9.º
Apoio às famílias de acolhimento temporário
1 – Os municípios devem fornecer às FAT apoio material, incluindo alimentação, medicamentação ou outros
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bens necessários ao cuidado dos animais por ela acolhidos.
2 – As FAT têm direito a apoio financeiro para cobrir despesas veterinárias, mediante apresentação de
comprovativos e de acordo com os limites estabelecidos em regulamentação própria.
3 – Os municípios, por intermédio dos CRO ou associações zoófilas legalmente constituídas, devem oferecer
formação contínua e suporte técnico às FAT, incluindo acesso a consultas veterinárias e aconselhamento
comportamental.
4 – As FAT podem beneficiar de incentivos ou outros benefícios previstos em legislação específica, como
forma de reconhecimento do serviço prestado à comunidade e ao bem-estar animal.
Artigo 10.º
Regulamentação
A regulamentação do disposto na presente lei será feita, no prazo de 90 dias após a respetiva publicação,
através de portaria conjunta dos membros do Governo competentes em matéria de bem-estar animal.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da entrada em
vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
CONCLUSÕES
1. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo PAN, no âmbito do poder de iniciativa da lei, ao abrigo e
nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)
bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º
do Regimento e assume a forma de projeto de lei, conforme disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de agosto de 2024, tendo sido incluída a ficha de avaliação
prévia de impacto de género. Foi admitido a 26 de agosto e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de
Agricultura e Pescas (7.ª), no mesmo dia, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
Quanto à vigência da iniciativa, esta terá o seu início no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do
artigo 11.º, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos e
os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Nesta fase do
processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.
2. Enquadramento legal
A nota técnica, que é parte integrante do presente relatório, apresenta o enquadramento jurídico nacional e
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o âmbito da União Europeia, e aborda o direito de Estados-Membros como Espanha e França.
3. Opinião da relatora
A Deputada relatora, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir quaisquer
considerações ou opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 228/XVI/1ª, reservando a sua posição para o debate
em Plenário.
4. Conclusões
A Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes) é de parecer que o Projeto de Lei n.º 228/XVI/1.ª – Cria o
Estatuto da Família de Acolhimento Temporário de animais de companhia (FAT), cria uma rede de FAT, manual
de normas e procedimento e medidas de apoio, valorizando o papel essencial das FAT na proteção animal –
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
5. Anexos
Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República,
em vigor na presente data.
Palácio de São Bento, 14 de outubro de 2024.
A Deputada relatora, Ângela Almeida — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se
registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 16 de outubro
de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 233/XVI/1.ª
(PELA PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL EM CONTEXTO DE ABATE RELIGIOSO)
Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
Parte II – Opiniões dos Deputados e GP
II.1. Opinião da Deputada relatora
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II.3. Posição de grupos parlamentares
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Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – CONSIDERANDOS
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Grupo Parlamentar do Chega, autor do Projeto de Lei n.º 233/XVI/1.ª – Pela proteção do bem-estar animal
em contexto de abate religioso –procura com esta iniciativa reforçar a proteção do bem-estar dos animais no
momento da occisão, em contexto de abate religioso.
A iniciativa em análise altera o Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, que «Assegura a execução, na
ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos
para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais
para efeitos de despovoamento e operações complementares».
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
A Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração
desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma análise jurídica do seu objeto.
PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GP
II.1. Opinião da Deputada relatora
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que a
Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a
discussão do Projeto de Lei n.º 233/XVI/1.ª(CH) – Pela proteção do bem-estar animal em contexto de abate
religioso.
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Qualquer Deputado(a) pode solicitar que seja anexada ao presente relatório a sua posição política, que não
pode ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
II.3. Posição de grupos parlamentares
Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas posições
políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – CONCLUSÕES
III.1. O Grupo Parlamentar do Chega (CH) apresentou à Assembleia da República, ao abrigo don.º 1 do
artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),
o Projeto de Lei n.º 233/XVI/1.ª (CH) «Pela proteção do bem-estar animal em contexto de abate religioso»;
III.3. A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 233/XVI/1.ª – Pela proteção
do bem-estar animal em contexto de abate religioso – cumpre os requisitos formais para discussão e votação
na generalidade em Plenário.
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PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS
IV.1. Nota técnica
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2024.
A Deputada relatora, Palmira Maciel — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-
se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 16 de outubro de
2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 237/XVI/1.ª
(DEFINE A ATRIBUIÇÃO DE UM COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO E DE DESLOCAÇÃO A TODOS
OS DOCENTES E TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DESLOCADOS)
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Índice1
Parte I2 – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica – facultativo
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados – quando aplicável
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública – quando aplicável
Parte II – Opiniões das/os Deputadas/os e grupos parlamentares – facultativo
II.1. Opinião do Deputado(a) Relator(a) – facultativo
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s – facultativo
II.3. Posição de grupos parlamentares – facultativo
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
IV.2. Outros anexos – quando aplicável
1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»
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PARTE I – CONSIDERANDOS
Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob
proposta da relatora, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao
conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do
seu objeto.
PARTE II – OPINIÕES DO(A)S DEPUTADO(A)S E GRUPOS PARLAMENTARES
II.1. Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de
elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,
reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 237/XVI/1.ª – Define a atribuição de um
complemento de alojamento e de deslocação a todos os docentes e técnicos especializados deslocados, em
sessão plenária.
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Qualquer Deputado(a) pode solicitar que seja anexada ao relatório a sua posição política, que não pode ser
objeto de votação, eliminação ou modificação.
II.3. Posição de grupos parlamentares
Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições políticas, que
não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – CONCLUSÕES
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 237/XVI/1.ª – Define a atribuição de um complemento de alojamento e de deslocação a todos
os docentes e técnicos especializados deslocados, tendo o mesmo sido admitido a 16 de setembro de 2024.
Desta forma, conclui-se que o Projeto de Lei n.º 237/XVI/1.ª, em apreço, cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º, todos do Regimento da
Assembleia da República, para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS
IV.1. Nota técnica
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.
A Deputada relatora, Sofia Canha — O Vice-Presidente da Comissão, Eduardo Pinheiro.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-
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20
se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 16 de outubro de
2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 238/XVI/1.ª
(MEDIDAS DE APOIO AOS ESTUDANTES NO CONTEXTO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR)
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica
PARTE I – CONSIDERANDOS
Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob
proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, dispensar a
elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da
iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.
PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS e GRUPOS PARLAMENTARES
II.1. Opinião do Deputado relator
O Deputado relator do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 238/XVI/1.ª (PCP), com o título «Medidas de apoio aos estudantes no contexto da ação social
escolar», reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para debate posterior.
PARTE III – CONCLUSÕES
O Projeto de Lei n.º 238/XVI/1.ª (PCP), com o título «Medidas de apoio aos estudantes no contexto da ação
social escolar», parece reunir todas as condições constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e
votado em Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS
IV.1. Nota técnica
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2024.
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16 DE OUTUBRO DE 2024
21
O Deputado relator, João Tilly — O Vice-Presidente da Comissão, Eduardo Pinheiro.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-
se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 16 de outubro de
2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 239/XVI/1.ª
(ELIMINAÇÃO DAS PROPINAS, TAXAS E EMOLUMENTOS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião da Deputada relatora
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II.3. Posição de grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – CONSIDERANDOS
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob
proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, dispensar a
elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da
iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.
PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GP
II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a)
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de
elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,
reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 239/XVI/1.ª (PCP) – Eliminação das propinas,
taxas e emolumentos no ensino superior público.
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Qualquer Deputada/o pode solicitar que seja anexada ao relatório a sua posição política, que não pode ser
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objeto de votação, eliminação ou modificação.
II.3. Posição de grupos parlamentares
Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições políticas, que
não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – CONCLUSÕES
O Projeto de Lei n.º 239/XVI/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, com
o título «Eliminação das propinas, taxas e emolumentos no ensino superior público», parece reunir todas as
condições constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da
República, sem prejuízo de serem tidas em consideração, em eventual sede de especialidade, as questões
referidas no Ponto II. «Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais» da nota técnica.
Nomeadamente, ressalva-se que «[…] a iniciativa impõe ao Governo a criação de um plano estratégico de
investimento no ensino superior público, com um objetivo determinado (a supressão do pagamento de propinas,
taxas e emolumentos em todos os ciclos), indicando o prazo para o efeito (dois anos) e os critérios que deverão
ser considerados. Acresce que o n.º 5 do artigo 3.º determina que, em consonância, o Governo, através do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, deve proceder à alteração do Regulamento de Atribuição
de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.» – normas que «parecem consubstanciar uma injunção
dirigida ao Governo, de caráter juridicamente vinculativo, o que poderá suscitar dúvidas relativamente ao
respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e
previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição.
Adicionalmente, a nota técnica remete para a norma de entrada em vigor, em que «Sugere-se, contudo, que,
numa fase subsequente, seja ponderada a alteração da norma de entrada em vigor, de modo que a mesma
coincida com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, para que se acautele
plenamente o limite em causa.»
PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS
IV.1. Nota técnica
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.
A Deputada relatora, Eva Brás Pinho — O Vice-Presidente da Comissão, Eduardo Pinheiro.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-
se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 16 de outubro de
2024.
———
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PROJETO DE LEI N.º 263/XVI/1.ª (1)
(ATRIBUIR AOS SAPADORES FLORESTAIS E AOS BOMBEIROS DE ASSOCIAÇÕES
HUMANITÁRIAS A QUALIFICAÇÃO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO BEM COMO A
ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE RISCO)
Exposição de motivos
Todas as profissões têm características diferentes, sendo que as respetivas características fazem com que
existam profissões de desgaste físico e psicológico mais rápido do que outras.
O trabalho dos bombeiros e sapadores florestais está intrinsecamente associado ao risco e à perigosidade.
Ao que se associarmos o desgaste emocional e físico, as condições extremamente difíceis onde é executado o
trabalho, a pressão vivida por altura dos incêndios florestais, impõem a necessidade de se qualificar estas
profissões no grupo das profissões de desgaste rápido.
São sobejamente conhecidos os episódios dramáticos que ocorrem quase todos os anos em Portugal com
os profissionais desta área, no combate aos incêndios florestais1.
O programa de sapadores florestais (PSF) surgiu em 1999, enquanto instrumento da política florestal, com
vista a contribuir para a diminuição do risco de incêndio e a valorização do património florestal. Este foi
concretizado com a publicação do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, que estabeleceu para o território do
continente, as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores
florestais e regulamentou os apoios à sua atividade.
Tendo como objetivo a proteção da floresta contra incêndios, este programa pretendia garantir, conforme se
pode ler no preâmbulo do decreto-lei acima mencionado, a «existência de estruturas dotadas de capacidade e
conhecimentos específicos adequados, que ao longo do ano desenvolvam, com carácter permanente e de forma
sistemática e eficiente, ações de silvicultura preventiva e simultaneamente funções de vigilância e de apoio ao
combate de incêndios florestais.»
Tal como os bombeiros, os sapadores florestais «representam uma força inigualável em matéria de defesa
da floresta contra incêndios, desenvolvendo um valioso trabalho durante o período crítico ao nível da vigilância,
como em ações de combate, apoio ao combate, rescaldo e consolidação pós-incêndio.
Apesar de executarem diariamente tarefas de elevado risco de forma insegura, dado que são efetuadas em
terrenos de difícil acesso e em condições meteorológicas adversas seja de inverno ou de verão, estes
profissionais auferem o salário mínimo nacional, sendo os únicos agentes de proteção civil que se encontram
nesta situação. Para além disto, não recebem subsídio de risco, o que seria justo, atendendo ao perigo
associado às funções desempenhadas.
Há mais de 22 anos que os sapadores florestais lutam pelo direito a ter a sua profissão regulamentada
através da criação da carreira e do estatuto profissional, que reconheça a profissão de sapador florestal e que
a classifique como profissão de rápido desgaste face à realidade e aos perigos inerentes a que todo os dias
estão expostos.
É reconhecido o trabalho e o esforço dos sapadores florestais que, de norte a sul do País, todos os dias, seja
em associações privadas ou em entidades públicas, dão o seu melhor, em múltiplas funções para defender a
nossa floresta.
A atividade de sapadores florestais e de bombeiros tem de ser considerada de desgaste rápido, à
semelhança das que já existem, face ao descrito e à semelhança dos critérios objetivos qualificativos para tal
necessários.
Existem estudos que demonstram que o trabalho a que estes profissionais se sujeitam pode ter
consequências negativas para a sua saúde geral, não só pelo facto de estarem sujeitos à utilização constante
de máquinas, como as motosserras, cujo peso estimado é de 7 kg, ou as moto-roçadoras, cujo peso estimado
é de 13 kg, associado às condições dos terrenos com inclinações muito acentuadas e sob condições
meteorológicas adversas.
Portanto, devemos atentar sobre qual a idade e em que condições deverão estes profissionais usufruir das
suas reformas.
1 Nos últimos 40 anos morreram 229 bombeiros em serviço – Observador
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Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos
66 anos e 7 meses, uma idade que tem aumentado, acompanhando o aumento da esperança média de vida.
A Segurança Social elenca uma lista de profissões que permitem o acesso à reforma antecipada. De resto,
não parece difícil a inclusão nesta lista da profissão dos sapadores florestais e dos bombeiros de associações
humanitárias, que é precisamente o que se pretende com o presente projeto de lei, até porque os designados
bombeiros profissionais já gozam da possibilidade de antecipação de reforma.
O trabalho de silvicultura, o combate aos incêndios e todas as ações de socorro, justifica a necessária
imposição da redução do tempo de reforma, salvaguardando os trabalhadores cuja idade já atingiu os 60 anos,
e pela qual estão mais suscetíveis a contrair lesões permanentes de difícil recuperação e outras doenças físicas
resultantes da atividade laboral.
Atente-se que a designação de «profissão de desgaste rápido» aparece, desde logo, no Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), mais concretamente, nas epígrafes dos artigos 27.º e 32.º-
A, sendo que o n.º 2 do artigo 27.º estipula que «[…] consideram-se profissões de desgaste rápido as de
praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de
pescadores». Na verdade, esta disposição apenas elenca algumas (poucas!) profissões de desgaste rápido,
mantendo por esclarecer as características ou condições necessárias subjacentes a esta classificação.
Já se se analisar o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime de proteção
na eventualidade de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, verifica-se que o
artigo 20.º, n.º 1, alínea c), consagra a possibilidade de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo
da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente
reconhecida por lei. Aqui, o legislador não refere «profissão de desgaste rápido», mas sim atividade profissional
de natureza penosa ou desgastante, contudo parece apenas uma mera falha e não uma diferenciação
propositada.
Sobre a temática em apreço, existem três critérios para classificar uma profissão como profissão de rápido
desgaste, como sejam; a pressão e stress; o desgaste emocional e físico; e as condições de trabalho, que é
exatamente o que se encontra na profissão dos bombeiros de associações humanitárias (e profissionais
também) e na dos sapadores florestais.
Na verdade, e pese embora a legislação não tenha um conceito jurídico para profissões de desgaste rápido,
este termo encaixa perfeitamente na profissão dos bombeiros (tanto que já está prevista para os bombeiros
profissionais) e na dos sapadores florestais pelo que devem estar sujeitos a igual tratamento para efeitos de
antecipação de reforma sem penalizações. Estas propostas têm sido reivindicadas pelo setor, nomeadamente
através de organizações sindicais como o SINFAP, tendo, em sede de audição na Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apresentado a proposta de antecipação da reforma e
atribuição de subsídio de risco como prioridades.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina que a profissão de bombeiros de associações humanitárias e de sapadores florestais
sejam consideradas de desgaste rápidoe, consequentemente,regula a atribuição do direito a um suplemento
remuneratório de risco, penosidade e insalubridade, bem como no âmbito do regime geral da segurança social,
as condições especiais de acesso à pensão de velhice e de invalidez dos bombeiros e de sapadores florestais.
Artigo 2.º
Idade de acesso à pensão de velhice
A idade de acesso à pensão de velhice dos bombeiros de associações humanitárias e de sapadores florestais
é de 60 anos.
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Artigo 3.º
Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice
1 – O montante da pensão por velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social.
2 – O não exercício do direito previsto no presente diploma não prejudica o acesso à pensão, nos termos
gerais.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro
São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, os quais passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Quanto aos bombeiros de associações humanitárias e de sapadores florestais, conforme previsto em
legislação específica.
Artigo 3.º
[…]
1 – A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação
previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j) e k) do artigo anterior, corresponde à idade de acesso para cada um
daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução
da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei
n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal
de acesso à pensão de velhice.
2 – […]»
Artigo 5.º
Subsídio de risco
Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o concreto exercício das suas
funções, os bombeiros de associações humanitárias e os sapadores florestais gozam do estatuto de profissão
de risco e de desgaste rápido, que lhes confere, designadamente, o direito à atribuição de um suplemento
remuneratório de risco, penosidade e insalubridade.
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Artigo 6.º
Regulamentação
O disposto no presente diploma é regulamentado pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da sua
publicação em Diário da República.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.
Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa
Barata.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 93 (2024.09.17) e substituído, a pedido do autor, em 16 de outubro de
2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 342/XVI/1.ª
REFORÇA A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO CIVIL (TERCEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 65/2007, DE 12 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
A Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, definiu o enquadramento institucional e operacional da proteção civil
no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as
competências do comandante operacional municipal. Desde então estes serviços têm assumido um papel
fundamental na proteção das populações e na resposta a desastres naturais, acidentes, catástrofes e aos efeitos
das alterações climáticas e dos riscos crescentes associados, como fenómenos climáticos extremos mais
frequentes, ondas de calor e ondas de frio, secas e inundações e um risco acrescido para uma maior
perigosidade e frequência de incêndios.
É neste contexto que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa legislativa
para regulamentação dos serviços municipais de proteção civil, partindo de um contributo do SinFAP – Sindicato
Independente dos Trabalhadores da Floresta, Ambiente e Proteção Civil e a que se juntaram várias
preocupações deste grupo parlamentar como a resposta à crise climática, à cooperação solidária internacional
e à integração da resposta no Quadro de Sendai.
A primeira ideia inovadora da presente proposta é garantir que o coordenador municipal de proteção civil é
recrutado por concurso público e não por nomeação. Para além disso, estabelece-se que estas funções devem
ser preenchidas por quem tenha formação e experiência na área e em regime de dedicação plena e em
exclusividade, assim se reduzindo o risco de conflitos ou de falta de transparência.
Este projeto de lei visa, ainda, estipular a tipificação dos municípios de acordo com as necessidades de
resposta da proteção civil, nomeadamente atendendo à área, a população e riscos associados. Esta tipificação
permitiria também fixar um quadro mínimo de estrutura do serviço municipal de proteção civil, permitindo sempre
– por decisão dos órgãos autárquicos – que essa estrutura possa ser de maior dimensão.
A presente proposta tem como intuito abrir debate e o processo de especialidade para alcançar a referida
regulamentação, contando nessa fase com o contributo indispensável dos municípios e da sua associação
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representativa, nomeadamente para definir e finalizar a tipificação dos municípios, dada a sua diversidade, mas
também a necessidade de uniformização para permitir articulação e respostas conjuntas. Assim com a
participação dos trabalhadores e as suas associações representativas para alcançar uma legislação que garanta
um serviço municipal de proteção civil robusto.
Deste modo apresentamos o presente projeto de lei para garantir serviços municipais mais robustos e
capazes e garantir o devido financiamento aos mesmos através do Orçamento do Estado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei
n.º 44/2019, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o enquadramento
institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços
municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
Artigo 2.º
Alteração à lei da proteção civil municipal, aprovada pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º-A, 20.º e 22.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Objetivos e domínios de atuação
1 – […]
2 – […]
3 – (Novo.) Os serviços municipais de proteção civil visam a coordenação e execução de ações no âmbito
da proteção civil municipal, integrando-se, nos estritos termos da lei, nas estruturas distritais e nacionais.
Artigo 3.º
Comissão municipal de proteção civil
A comissão municipal de proteção civil (CMPC) é o organismo que assegura que todas as entidades e
instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência
previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulem entre si, garantindo os meios adequados
à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
Artigo 6.º
Competências do presidente da câmara municipal
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – (Novo.) O presidente da câmara pode delegar competências no âmbito da proteção civil a um vereador
por si designado.
5 – (Novo.) Ao presidente da câmara municipal, ou ao vereador com poderes delegados, na qualidade de
autoridade municipal de proteção civil compete:
a) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de
prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;
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b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;
c) Pronunciar-se sobre a declaração de alerta de âmbito distrital quando estiver em causa a área do respetivo
município, nos termos da lei;
d) Ser responsável, de forma efetiva e permanente, pela política de proteção civil no âmbito do município,
tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a
desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial
relevo em situações de alerta, contingência e calamidade pública;
e) Solicitar a participação ou colaboração das Forças Armadas em funções de proteção civil na área
operacional do município, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e alterado pelos
Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril;
f) Presidir à comissão municipal de proteção civil;
g) Desencadear procedimento concursal para contratação do coordenador municipal de proteção civil
(CoorMPC);
h) Exercer as demais competências que lha advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil
municipal.
Artigo 7.º
Dever de colaboração das juntas de freguesia
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – (Novo.) Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem
deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas,
mediante parecer vinculativo das respetivas comissões municipais de proteção civil.
3 – (Novo.) A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.
Artigo 9.º
Serviços municipais de proteção civil
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
3 – […]
4 – (Novo.) O CoorMPC é substituído nos seus impedimentos e ausências por um elemento do SMPC a
designar nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 14.º-A.
Artigo 10.º
Competências dos serviços municipais de proteção civil
1 – […]
2 – […]
a) […]
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29
b) […]
c) […]
d) […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
5 – (Novo.) No que respeita à segurança contra incêndios em edifícios, o serviço municipal de proteção civil
colabora com o urbanismo e segurança no trabalho na implementação das medidas de autoproteção (MAP).
Artigo 13.º
Centro de coordenação operacional municipal
1 – […]
2 – […]
3 – (Novo.) O centro de coordenação operacional municipal é uma estrutura, sob a coordenação do
coordenador municipal de proteção civil, que integra as seguintes entidades:
a) O coordenador municipal de proteção civil, que preside;
b) Um elemento do comando de cada um dos corpos de bombeiros presente no município;
c) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
d) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
e) Da estrutura nuclear ou das unidades orgânicas flexíveis dos serviços do município, um representante do
departamento ou divisão cuja atividade e área funcional possam contribuir para o desenvolvimento das ações
de proteção civil;
f) Os presidentes de junta de freguesia dos territórios onde decorra a ocorrência e, nos casos de ativação
por antecipação, o presidente de junta de freguesia eleito em assembleia municipal;
g) Facultativamente um representante de outras associações humanitárias relevantes.
4 – (Novo.) As competências do centro de coordenação operacional municipal são atribuídas por lei aos
centros de coordenação distritais que se revelem adequadas à realidade e dimensão nos municípios,
designadamente as seguintes:
a) Assegurar o acompanhamento permanente da situação operacional, recolher as informações e
encaminhar os pedidos de apoio formulados;
b) Assegurar a ligação operacional com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais das
organizações integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);
c) Mobilizar o acionamento de meios necessários a uma rápida e qualificada intervenção;
d) Difundir comunicados, avisos e alertas às populações e às organizações integrantes do Sistema Integrado
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de Operações de Proteção e Socorro, incluindo os órgãos de comunicação social, em permanente articulação
com o escalão superior;
e) Manter atualizado os dados estatísticos relativos a atividade operacional;
f) Mobilizar os meios indispensáveis para garantir a unidade de comando e controlo das operações de
socorro, emergência e assistência;
g) Prestar apoio operacional a todos os agentes integrantes do sistema de proteção civil e socorro;
h) Recolher e divulgar informação de caráter operacional;
i) Apoiar no desencadeamento das medidas mais adequadas para a resposta a situações de emergência;
j) Apoiar o funcionamento da comissão municipal de proteção civil;
k) Executar, em cumprimento das instruções do CMPC, a coordenação das todas as operações de socorro
de âmbito municipal previstas em documentos de enquadramento operacional.
Artigo 14.º-A
Coordenador municipal de proteção civil
1 – […]
2 – […]
3 – O coordenador municipal de proteção civil (CoorMPC) depende hierarquicamente e funcionalmente do
presidente da câmara, a quem compete desencadear o procedimento concursal para preenchimento do
lugar;
4 – Para o desempenho do cargo de CoorMPC e respetiva contratação é obrigatória:
a) Para licenciados após 2015 – Apresentação de licenciatura em Proteção Civil e/ou Engenharia de
Proteção Civil e experiência funcional comprovada em proteção civil e/ou gestão de emergência com mínimo de
3 anos;
b) Para licenciados entre 2010 e 2014 – Apresentação de licenciatura em Proteção Civil, Engenharia de
Proteção Civil ou Ciências Conexas e experiência funcional comprovada em proteção civil e/ou gestão de
emergência com mínimo de 6 anos;
c) Para licenciados anteriores a 2009 – Apresentação de licenciatura e experiência funcional comprovada
em Proteção Civil e/ou gestão de emergência com mínimo de 10 anos;
5 – Em caso de igualdade no procedimento concursal será privilegiada a licenciatura em Proteção Civil e/ou
Engenharia Civil e a maior experiência funcional comprovada em proteção civil e/ou gestão de emergência.
6 – (Novo.) O lugar de CoorMPC não é compatível com o exercício de funções noutras estruturas de proteção
civil.
7 – (Novo.) O estatuto remuneratório para o CoorMPC deverá ser equiparado a dirigente de 2.º grau, com as
respetivas despesas de representação.
8 – (Novo.) De entre os técnicos superiores de proteção civil da estrutura da SMPC é nomeado o coordenador
adjunto, que substituirá o CoorMPC nas faltas, impedimentos e férias.
Artigo 20.º
Defesa da floresta contra incêndios
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – (Novo.) Nas estruturas orgânicas das câmaras municipais os gabinetes técnicos florestais estão na
dependência do serviço municipal de proteção civil.
Artigo 22.º
Dever de disponibilidade do pessoal
1 – […]
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31
2 – (Novo.) Todos os serviços municipais têm o dever geral de colaboração e de cooperação no
desenvolvimento da atividade de proteção civil no município.
3 – (Novo.) O trabalho suplementar prestado em intervenções, ocorrências ou outras situações imprevistas,
devidamente deferido pelo coordenador municipal de proteção civil, é retribuído na sua totalidade, no valor
correspondente a 50 % do valor horário, não existindo limite percentual diário, mensal e anual.
Artigo 3.º
Aditamentos à lei da proteção civil municipal, aprovada pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
São aditados os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 3.º-A, 3.º-B, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 18.º-A, 22.º-A, 23.º-A, 26.º
e 27.º à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Capacitação da proteção civil no quadro dos riscos climáticos
A proteção civil é dotada de meios humanos, técnicos, financeiros, equipamentos, infraestruturas e formação
para estar capacitada a responder aos novos riscos inerentes às alterações climáticas particularmente
relevantes no território em que se inserem, nomeadamente o aumento de fenómenos climáticos extremos e os
riscos de incêndio, de cheias, de secas, de ventos fortes e de ondas de calor e de frio.
Artigo 2.º-B
Adoção do Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030
Os riscos e a vulnerabilidade da população face a desastres naturais são mitigados através de políticas
públicas delineadas pelos princípios orientadores, prioridades de ação e metas estabelecidas no Quadro de
Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030 ou outros instrumentos que se adotem na sua
aplicação. Concretamente, as políticas públicas a desenvolver para a preparação frente a eventos climáticos
extremos terão como objetivos:
a) a redução da mortalidade provocada por catástrofes naturais;
b) a redução do número de pessoas afetadas por catástrofes naturais, priorizando as pessoas em situação
de vulnerabilidade social e/ou económica;
c) a diminuição dos danos causados nas infraestruturas essenciais à prestação de serviços públicos,
património cultural e setores de atividade económica;
d) a diminuição dos danos causados nos ecossistemas através de medidas de conservação e restauro
adequadas que permitem aumentar a sua resiliência;
e) a definição de estratégias de redução de riscos de catástrofes naturais a nível nacional, regional e local;
f) o reforço da cooperação e da solidariedade internacional com os países do Sul Global, prestando apoio
adequado à implementação das medidas previstas no Quadro de Sendai;
g) a introdução da perspetiva de género em todas as ações relativas à mitigação e redução de riscos face a
eventos climáticos extremos, tais como medidas de prevenção, reação e compensação.
Artigo 2.º-C
Enquadramento institucional
Enquadram a proteção civil municipal, com as composições e competências adiante definidas, os seguintes
órgãos e serviços:
a) Presidente da câmara municipal e/ou vereador com poderes delegados;
b) Comissão municipal de proteção civil;
c) Centro de coordenação operacional municipal;
d) Coordenador municipal de proteção civil;
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e) Câmara municipal;
f) Juntas de freguesia.
Artigo 3.º-A
Constituição e competências
1 – A comissão municipal de proteção civil é integrada pelas seguintes entidades:
a) O presidente da câmara municipal ou vereador da proteção civil com funções delegadas, que preside;
b) Coordenador municipal de proteção civil;
c) Um elemento do comando de cada um dos corpos de bombeiros do município;
d) Um elemento de comando de cada uma das forças de segurança presentes no município;
e) A autoridade de saúde do município;
f) Os presidentes de junta de freguesia do concelho;
g) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o diretor do agrupamento de centros de saúde;
h) O diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo Diretor-Geral da Saúde;
i) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;
j) Os representantes de outras entidades publicas e/ou privadas e serviços implantados no município cujas
atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do município,
contribuir para as ações de proteção civil, contando que manifestem a sua disponibilidade e venham a ser aceites
pela comissão.
2 – As competências da comissão municipal de proteção civil são as atribuídas por lei às comissões distritais
de proteção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão dos municípios, designadamente as
seguintes:
a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por
agentes públicos;
c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil;
d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da
sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção
civil;
e) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que
contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
f) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de
comunicação social.
Artigo 3.º-B
Coordenação e colaboração institucional
1 – Os diversos organismos que integrem os municípios devem estabelecer entre si relações de colaboração
institucional, no sentido de aumentar e efetividade das medidas tomadas.
2 – Tal articulação e colaboração não devem colocar em causa a responsabilidade última do presidente da
câmara municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem ao centro de
coordenação operacional municipal (CCOM).
Artigo 9.º-A
Tipificação dos serviços municipais de proteção civil
1 – A fórmula para priorizar os serviços de proteção civil, que tem em consideração a população, área
territorial e riscos do território do município, é a seguinte:
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Organigrama Mínimo SMPC = População + Área Territorial + Índice de Riscos/3
2 – Para os efeitos previstos no número anterior:
a) População: representa o número de habitantes do município ou região. Quanto maior a população, maior
a importância de garantir a proteção e a segurança de seus cidadãos;
b) Área Territorial: refere-se à extensão geográfica do município. Quanto maior a área territorial, maior pode
ser a complexidade e a abrangência das ações de proteção civil necessárias;
c) Riscos: um índice que leva em conta a probabilidade e o impacto potencial de diferentes riscos presentes
no município, como riscos naturais, mistos e tecnológicos, ameaça à segurança, entre outros. Esse índice deve
ser calculado com base em dados históricos, análises de vulnerabilidades e estudos técnicos.
3 – A fórmula referida no anterior n.º 1 define o mínimo necessário para a estrutura do serviço municipal de
proteção civil, podendo o mesmo, por decisão dos órgãos autárquicos, ter uma dimensão superior.
4 – Para os efeitos previstos no presente artigo, a pontuação e os valores a considerar em termos de
População são os seguintes:
a) Concelhos com mais de 150 000 habitantes – 100 pontos
b) Concelhos entre 100 000 e 149 999 habitantes – 85 pontos
c) Concelhos entre 65 000 e 99 999 habitantes – 60 pontos
d) Concelhos entre 30 000 e 64 999 habitantes – 35 pontos
e) Concelhos entre 10 000 e 29 999 habitantes – 25 pontos
f) Concelhos entre 1 e 9999 habitantes – 15 pontos
5 – Para os efeitos previstos no presente artigo, a pontuação e os valores a considerar em termos de área
territorial são os seguintes:
a) Concelhos com mais de 1000 km2 – 100 pontos
b) Concelhos entre 800 e 999 km2 – 75 pontos
c) Concelhos entre 400 e 799 km2 – 50 pontos
d) Concelhos entre 100 e 399 km2 – 25 pontos
e) Concelhos entre 1 e 99 km2 – 15 pontos
6 – Para os efeitos previstos no presente artigo, a pontuação e os valores a considerar em termos de Índice
de Riscos são os seguintes:
a) Concelhos com mais de 18 riscos – 85 pontos
b) Concelhos entre 16 e 18 riscos – 55 pontos
c) Concelhos entre 12 e 15 riscos – 35 pontos
d) Concelhos com menos de 12 riscos – 15 pontos
e) Concelhos com população sazonal acrescem 15 pontos no índice de riscos
Artigo 9.º-B
Estruturas orgânicas dos serviços municipais proteção civil
Modelos mínimos de recursos humanos
1 – O modelo e estrutura dos serviços municipais de proteção civil são revistos e atualizados a cada 5 anos.
2 – A estrutura mínima para os referidos serviços, de acordo com a fórmula do número anterior, é a seguinte:
a) O modelo mínimo de recursos humanos para os serviços municipais de proteção civil será avaliado
mediante a aplicação da fórmula anteriormente descrita. Geralmente, os recursos humanos devem incluir
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Coordenador, técnico superior de proteção civil, técnico superior florestal, assistentes técnicos e assistentes
operacionais. A estrutura exata irá depender do valor calculado através da fórmula, que assenta nas
características e tamanho do município, bem como dos riscos e ameaças específicas enfrentadas. É
fundamental que o modelo seja revisto e atualizado a cada 5 anos para garantir a eficácia do serviço de proteção
civil.
b) Assim sendo a fórmula a aplicar terá a seguinte implicação a nível da tipificação mínima exigida por lei:
A. Modelo A – Pontuação até 35 pontos
• Coordenador municipal de proteção civil;
• 1 Técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);
• 2 Assistente operacional
B. Modelo B – Pontuação de 36 até 45 pontos
• Coordenador municipal de proteção civil;
• 1 Técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);
• 1 Assistente técnico
• 2 Assistentes operacionais
C. Modelo C – Pontuação de 46 até 55 pontos
• Coordenador municipal de proteção civil;
• 1 Técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);
• 1 Técnicos superiores proteção civil (licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção Civil);
• 1 Assistente técnico
• 2 Assistentes operacionais
D. Modelo D – Pontuação de 56 até 75 pontos
• Coordenador municipal de proteção civil;
• 1 Técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);
• 2 Técnicos superiores proteção civil (licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção Civil);
• 2 Assistente técnico
• 4 Assistentes operacionais
E. Modelo E – Pontuação de 76 até 85 pontos
• Coordenador municipal de proteção civil;
• 1 Técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);
• 3 Técnicos superiores proteção civil (licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção Civil);
• 2 Assistente técnico
• 8 Assistentes operacionais
F. Modelo F – Pontuação de 86 até 100 pontos
• Coordenador municipal de proteção civil;
• 1 Técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);
• 6 Técnicos superiores proteção civil (licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção Civil);
• 4 Assistente técnico
• 16 Assistentes operacionais
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Artigo 9.º-C
Financiamento dos serviços municipais de proteção civil
O financiamento dos serviços municipais de proteção civil é feito através do Orçamento do Estado.
Artigo 18.º-A
Câmara municipal
1 – Compete à câmara municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção
civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.
2 – Compete à assembleia municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número
anterior, após parecer da CMPC e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
3 – A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas de utilização do solo tomadas após a
declaração da situação de calamidade, designadamente quanto as medidas de proteção especial e as medidas
preventivas adotadas para regulação provisória do uso do solo em partes delimitadas da área abrangida pela
declaração, nomeadamente em virtude da suspensão de planos municipais de ordenamento do território ou de
planos especiais de ordenamento do território.
Artigo 22.º-A
Subsídio de disponibilidade, penosidade e risco
1 – O subsídio de disponibilidade, penosidade e risco é uma forma de compensação financeira concedida
aos trabalhadores que enfrentam condições de trabalho mais exigentes e de risco.
2 – A concessão do subsídio de disponibilidade, penosidade e risco visa assegurar que estes trabalhadores
são adequadamente reconhecidos e incentivados a desempenhar as suas funções, garantindo assim a
continuidade e a qualidade dos serviços essenciais que prestam à comunidade.
3 – Para os efeitos previstos no presente artigo, aos técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes
operacionais deverá aplicar-se a percentagem correspondente a 15 %, sendo que 7,5 % dizem respeito à
disponibilidade e 7,5 % à penosidade.
Artigo 23.º-A
Voluntários
1 – Os serviços municipais de proteção civil podem contar com o auxílio de voluntários para o desempenho
das funções que lhe forem atribuídas.
2 – Os voluntários podem constituir um corpo de voluntários do serviço municipal de proteção civil.
3 – O regulamento interno do funcionamento do corpo de voluntários do serviço municipal de proteção civil
é desenvolvido pelo serviço municipal de proteção civil.
4 – O referido regulamento interno é aprovado pela respetiva câmara municipal.
Artigo 26.º
Símbolos
Os serviços municipais de proteção civil serão identificados através de símbolo homologado para o efeito
através da Portaria n.º 321/2021, de 28 de dezembro.
Artigo 27.º
Participação internacional
Os serviços municipais de proteção civil, no quadro das relações entre Estados e em articulação entre as
autarquias e a Autoridade Nacional de Proteção Civil, participam em mecanismos de auxílio a países assolados
por desastres naturais ou fenómenos climáticos extremos e pelas suas consequências.»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
2 – Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias.
Assembleia da República, 16 de outubro de 2024.
Os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura Soeiro —
Mariana Mortágua.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 29/XVI/1.ª
REPÕE A ELETRICIDADE, O GÁS NATURAL, BUTANO E PROPANO ASSIM COMO INTRODUZ A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET NA LISTA 1 – BENS E SERVIÇOS SUJEITOS À
TAXA REDUZIDA DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Exposição de motivos
Numa fase em que ainda estamos a recuperar das consequências, inevitáveis, da guerra no contexto
europeu, entre a Ucrânia e a Rússia, dois países fundamentais na venda de matérias-primas cujo consumo é
transversal a todos os países da Europa, desde cereais a produtos petrolíferos, o que tem vindo a provocar a
subida da inflação para números anteriores à troica e consequente subida generalizada de preços de bens de
consumo afetando, em especial, o setor energético.
As medidas entretanto tomadas pelo Governo da República para minimizar os impactos desta guerra, têm-
se demonstrado insuficientes, pois não acompanham o ritmo da subida de preços, aumentando a vulnerabilidade
das famílias e de alguns ramos do setor empresarial.
É por isso urgente, face ao impacto económico e financeiro que já se está a verificar no âmbito internacional,
com uma crise financeira mundial que se adivinha, reduzir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da
eletricidade, gás natural, butano e propano e da prestação de serviços de internet, serviços estes fundamentais
no quotidiano de vida dos portugueses e das empresas.
A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 51-A/2011, 16 de setembro, que eliminou a taxa reduzida (6 %)
de IVA sobre a eletricidade e gás natural, sujeitando-os à taxa normal (23 %), revogando a verba 2.12 e a verba
2.16 da Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
O programa de resgate financeiro, assinado em 2011 com o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central
Europeu e a Comissão Europeia, previa, entre outras medidas para fazer crescer a receita, o aumento da taxa
de IVA da eletricidade e gás natural para 2012.
No entanto, o desvio orçamental detetado nas contas públicas, no final do segundo trimestre de 2011, impôs
a tomada de medidas com resultados imediatos na receita.
A receita é exequível quando as alterações tributárias incidem sobre os impostos diretos e em especial o IRS
(imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) ou sobre os impostos indiretos, como o IVA, especialmente
sobre os bens essenciais para a vida humana, nomeadamente a eletricidade e o gás, cuja receita fiscal seria
facilmente quantificável, uma vez que os consumos médios são constantes nos agregados familiares.
Assim, e dado que as taxas de IRS já apresentavam valores completamente incomportáveis, a única saída
de rápida eficácia encontrada pelo Governo da República foi o aumento da taxa do IVA da eletricidade e do gás
natural e a certeza do consumo, garantindo a eficiência da receita.
Esta medida ignorou, completamente, a necessidade de manter a maioria dos bens essenciais, como a
eletricidade, o gás natural, butano e propano e, numa fase mais tardia com o crescimento do teletrabalho e da
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telescola, os serviços de internet, para uma taxa reduzida ou intermédia.
Por outro lado, o próprio tecido empresarial foi afetado por esta alteração fiscal, o que motivou o aumento do
preço de um elevado número de bens ou a redução dos lucros das empresas.
A pandemia, que, entretanto, deflagrou pelo mundo, causada pelo vírus SARS-CoV-2, fechou empresas,
atirou os trabalhadores para o lay-off, ou para o desemprego. Muitas empresas não voltaram a abrir. E as que
voltaram a abrir, encontraram dificuldades em continuar a sua atividade uma vez que, em plena fase de
recuperação, encontram-se agora esmagadas pela inflação e subida dos preços. Para conter o impacto da crise
que se instalou, o Governo da República apresentou, entretanto, um pacote de medidas de apoio às famílias,
incluindo a descida do IVA da eletricidade de forma escalonada, o regresso ao mercado regulado para o gás,
entre outras medidas para os transportes, o arrendamento e o apoio ao rendimento das famílias, contudo, todas
elas insuficientes face à inflação que se experiencia e se prevê chegar.
É necessário devolver rendimento às famílias e empresas e é a própria DECO que refere a necessidade de
implementar soluções estruturais para aliviar o orçamento das famílias e empresas. Concordando com esta
perspetiva, entendemos que é chegado o momento de apresentar, novamente, a seguinte proposta de lei.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo
227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, alterando e aditando à Lista I anexa
ao referido Código, as verbas 2.12, 2.16, 2.42, 6 e 6.1 que passam a ter a seguinte redação:
«2.12 – Eletricidade.
2.16 – Gás natural.
2.42 – Gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado.
6 – Prestação de Serviços:
6.1 – Prestação de serviços de acesso à internet.»
Artigo 2.º
Revogação de verbas da Lista I anexa ao CIVA
São revogadas as verbas 2.33 e 2.38 da Lista I anexa aoCIVA.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado do próximo ano.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de outubro
de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa Rodrigues.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 176/XVI/1.ª
(PELA CONSTRUÇÃO DE UM MATADOURO NO ALGARVE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 335/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A OPERACIONALIZAÇÃO DE MATADOUROS MÓVEIS)
Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do
artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos
Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:
• Projeto de Resolução n.º 176/XVI/1.ª (CH) – Pela construção de um matadouro no Algarve;
• Projeto de Resolução n.º 335/XVI/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo a operacionalização de matadouros
móveis.
2. O Deputado João Paulo Graça (CH) apresentou sucintamente o projeto de resolução, abordando a
carência de infraestruturas na região do Algarve, em especial no setor agropecuário, devido à ausência de um
matadouro regional. A principal atividade económica da região é o turismo, que é sazonal, o que gera
instabilidade económica e dependência excessiva dessa área. Para diversificar a economia e apoiar a agricultura
e a pecuária, sugere a construção de um matadouro, o que permitiria reduzir custos de transporte, evitar o
sofrimento dos animais e manter os produtos locais na região. Apesar de a necessidade ser reconhecida por
várias entidades e Deputados, a região está sem um matadouro desde 2007, quando a infraestrutura existente
foi encerrada pela ASAE. Refere que o anterior Governo já tinha incluído no Orçamento verbas para estudos e
projetos, com o apoio de diversas entidades políticas e locais, o que torna o projeto viável e urgente para o
desenvolvimento regional.
3. O Deputado Luís Graça (PS) apresentou sucintamente o projeto de resolução, referindo que é uma
iniciativa que visa a criação de matadouros móveis em Portugal, com foco especial no Algarve, onde não existe
um matadouro desde 2006 devido a mudanças na legislação europeia. A proposta é uma alternativa mais
acessível financeiramente do que a construção de infraestruturas fixas e está alinhada com regulamentações
europeias já aplicadas em outros países, como Espanha. O objetivo é facilitar o escoamento e valorização dos
produtos de produtores locais, reduzindo a necessidade de longas deslocações para abate. A distribuição atual
de matadouros no País é desigual, com o Algarve a ser a região mais afetada, uma vez que os matadouros mais
próximos estão a mais de 100 km de distância.
4. O Deputado Dinis Faísca (PSD) referiu que são duas iniciativas que recomendam a resolução para a falta
de um matadouro na região do Algarve, destacando a necessidade de decidir entre a construção de um
matadouro fixo ou um móvel. Desde o encerramento do matadouro regional em 2007, houve várias discussões
e resoluções, mas sem resultados concretos. A construção de um matadouro é vista como fundamental para
diversificar a economia local, melhorar a autossuficiência, fixar a população rural e reduzir os custos de produção
para os pecuaristas, além de valorizar os produtos locais e diminuir a pegada ambiental. Deu nota de que o PSD
irá apresentar um projeto de resolução a recomendar o estudo de viabilidade económica e de fontes de
financiamento para avançar com a construção do matador na região e com a sua viabilidade.
5. O Deputado Luís Graça (PS) criticou a criação de mais estudos e comissões para a implementação de
um matadouro no Algarve. Referiu que já existe um grupo de trabalho, criado em 2021 pelo anterior Governo,
com técnicos da CCDR Algarve, que analisou a viabilidade e tipologia do projeto. Sugeriu que deveria ser
utilizado o estudo já existente em vez de se propor novos, lembrando.
6. O Deputado Eliseu Neves (CH) referiu que a iniciativa apresentada pelo GP do PS propõe um matadouro
móvel em vez de um fixo, ao contrário do defendido no Orçamento do Estado para 2024. Salientou que a
proposta atual é inadequada, pois Portugal ainda não possui a legislação necessária para licenciar matadouros
móveis, e estes teriam capacidade limitada para atender o Algarve. Refere também preocupações sobre os
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custos de manutenção e a eficácia do matadouro móvel para a região e sugere que os proponentes não estão
comprometidos com o desenvolvimento do setor pecuário no Algarve, levantando dúvidas sobre as razões por
detrás do encerramento do antigo matadouro.
7. O Deputado Mário Amorim Lopes (IL) reconheceu que há consenso sobre a necessidade de um
matadouro no Algarve, uma carência existente desde o encerramento do último em 2007. Em 2021, a Direção
Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) considerou que um matadouro móvel seria uma boa solução, trazendo
benefícios como a melhoria do bem-estar animal e a promoção da economia local. Um matadouro móvel
permitiria cobrir toda a região, desde o Barlavento ao Sotavento. Levantou a questão, quanto à iniciativa
apresentada pelo GP do CH, o porquê de ter de ser público, em vez de permitir que seja uma infraestrutura
privada.
8. O Deputado Dinis Faísca (PSD) interveio novamente reforçou que é importante tomar uma decisão
rapidamente para que a região não tenha de esperar mais anos pela infraestrutura. Defendeu a necessidade de
ouvir tanto as entidades regionais competentes como os produtores pecuários, que expressam dúvidas sobre a
viabilidade de um matadouro móvel. O objetivo é garantir que a solução escolhida seja a mais adequada para a
região, sem passar a responsabilidade de um lado para o outro.
9. O Deputado Nelson Brito (PS) salientou que a iniciativa discute a proposta de um matadouro no Algarve,
considerando um matadouro fixo como infraestrutura necessária e com apoio de fundos comunitários, mas
aponta que o desafio principal será a gestão da infraestrutura. Refere que o Alentejo enfrentou problemas
semelhantes com a pecuária e conseguiu revitalizar um matadouro local com o apoio de autarquias e
associações. O Algarve, com uma produção pecuária menor e mais tradicional, sobretudo nas áreas serranas,
beneficiaria de um matadouro móvel como complemento, que se adaptaria às pequenas produções locais. A
ideia é diversificar a economia regional e reduzir a dependência do turismo, promovendo o desenvolvimento da
pecuária como alternativa económica para a região.
10. O Deputado João Paulo Graça (CH) finalizou referindo que já existe consenso entre as instituições e os
profissionais sobre a necessidade de um matadouro no Algarve, e menciona o apoio reiterado do Ministro da
Agricultura e Pescas ao projeto. Criticou a proposta de mais estudos, dado o tempo já perdido (14 anos) e a
falta de resultados. Defendeu a construção de um matadouro fixo, mas refere que também vê com bons olhos
a implementação de um matadouro móvel como complemento, tal como proposto pelo GP do PS. Argumentou
que a prioridade é avançar com a execução, visto que o apoio é generalizado (CCDR, profissionais e a
assembleia intermunicipal do Algarve). Deu como sugestão final, aprovar ambos os projetos para responder de
forma eficaz às necessidades da região.
11. Realizada a discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
para agendamento da votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, em 10 de outubro de 2024.
A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 236/XVI/1.ª
[PELO RECONHECIMENTO E REGISTO DA COLÓNIA DE GATOS («GATOS PARLAMENTARES»)
RESIDENTE NOS JARDINS DO PALÁCIO DE S. BENTO]
Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do
artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos
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Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:
• Projeto de Resolução n.º 236/XVI/1.ª (PAN) – Pelo reconhecimento e registo da colónia de gatos («Gatos
Parlamentares») residente nos jardins do Palácio de S. Bento.
2. A Deputada Inês Sousa Real (PAN) apresentou o projeto de resolução em causa, dando nota dos direitos
dos animais, nomeadamente dos gatos, a cuidados médico-veterinários e do facto de a colónia de gatos fazer
parte da Assembleia da República e da sua história. Aludiu à dimensão dos cuidados da colónia e aos benefícios
da socialização com os gatos parlamentares no seio do Parlamento, assim como a assunção dos custos
associados por parte dos funcionários parlamentares, devendo este encargo ser imputado à Assembleia da
República.
3. Interveio nesta discussão a Deputada Diva Ribeiro (CH), dando nota da existência não apenas de gatos,
mas também de outros animais no Palácio de S. Bento e da necessidade de proteção destes animais. Referiu-
se à colaboração com a Câmara Municipal de Lisboa para acompanhamento veterinário destes animais,
considerando não fazer sentido que esta colónia não esteja registada, defendendo os direitos dos animais nesta
senda.
4. A Deputada Palmira Maciel (PS) destacou a sensibilidade de todos e a preocupação com o bem-estar
animal, bem como os benefícios associados aos gatos na Assembleia da República, agradecendo o trabalho
dos cuidadores. Apresentou dúvidas sobre a pertinência e urgência em fazer o seu registo, tendo presente que
nos últimos anos têm sido prestados os melhores cuidados, podendo, no entanto, ser necessário perceber as
condições das parcerias e protocolos.
5. O Deputado Amílcar Almeida (PSD) deu nota da concordância com as considerações apresentadas pelo
Grupo Parlamentar do PS.
6. O Deputado Mário Amorim Lopes (IL) referiu-se, neste tema, às dúvidas na mobilização de recursos
públicos e à sua utilização para este efeito, considerando que a questão poderia ser discutida no Conselho de
Administração.
7. Voltou a tomar a palavra a Deputada Inês Sousa Real (PAN) para encerramento desta discussão,
reiterando que os gatos não se encontram registados em nome da Assembleia da República, embora estes
possam sair para o exterior, justificando-se este registo para sua devolução ao cuidador. Esclareceu ainda que
o protocolo com a Casa dos Animais de Lisboa se aplica apenas à esterilização e cuidados básicos, não cobrindo
outros cuidados específicos dos animais, existindo recursos públicos que devem ser usados também para estas
situações. Informou ainda que a questão havia sido colocada anteriormente ao Conselho de Administração.
8. Realizada a discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
para agendamento da votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, em 16 de outubro de 2024.
A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 371/XVI/1.ª (2)
RECOMENDA A EQUIDADE SALARIAL ENTRE INVESTIGADORES DOS LABORATÓRIOS DO
ESTADO E DA FCT
Exposição de motivos
A inovação e a produção científica são essenciais para o desenvolvimento de uma economia de alto valor
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acrescentado e, como tal, é essencial garantir condições de trabalho e equipamentos públicos que promovam a
inovação tecnológica e científica de Portugal. Contudo, a rede científica nacional – onde se inclui a Fundação
para a Ciência e Tecnologia e os Laboratórios do Estado – tem permanecido esquecida pelas políticas públicas
e mantido a precarização dos seus trabalhadores.
É importante garantir que o sistema científico nacional – nomeadamente os Laboratórios do Estado e a FCT
– tem recursos humanos estáveis e remunerados de forma justa para poderem prosseguir as suas investigações.
Os Laboratórios do Estado são estratégicos e contribuem nas mais diversas áreas para o futuro, dado que
possibilitam a implementação de políticas públicas com base na evidência científica e com garantias de sucesso
na sua implementação. Contudo, estes laboratórios estão depauperados no seu funcionamento. Em 6
Laboratórios do Estado desempenham funções cerca de 88 técnicos superiores doutorados: 12 técnicos
superiores doutorados no Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG); 3 técnicos superiores doutorados
no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC); 8 técnicos superiores doutorados no Instituto Hidrográfico
(IH); 11 técnicos superiores doutorados no Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV); 15
técnicos superiores doutorados no Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) e 39 técnicos superiores
doutorados no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA).
Nestes laboratórios, os técnicos superiores doutorados cumprem funções da carreira de investigação
científica, enquanto investigadores auxiliares ou principais, e a sua avaliação é realizada de acordo com os
critérios da carreira associada. Importa referir também que, conscientes da relevância dos seus trabalhos e da
necessidade de atualização de conhecimentos, muitas destas instituições apoiaram e estimularam a realização
de doutoramentos por estes técnicos.
Em 2021, o Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública
(PREVPAP) abriu concursos para a entrada na carreira de investigação científica. Contudo, as condições destes
abrangiam apenas os doutorados que se encontravam em precariedade, o que impediu os técnicos superiores,
ainda que doutorados, de concorrer. Trata-se, portanto, de uma injustiça no que concerne às ambições na
progressão da carreira, com francas consequências na motivação dos trabalhadores, que merecem também o
acesso à carreira de investigação científica e a remuneração adequada.
Um problema idêntico verifica-se em alguns funcionários doutorados da Fundação para a Ciência e
Tecnologia (FCT) onde se verificam, dentro da mesma instituição, dois grupos de doutorados com as mesmas
funções, o mesmo conteúdo funcional e a mesma qualidade, mas com vencimentos diferentes1. A diferença aqui
expressa acontece dado que os doutorados integrados nos quadros da FCT entram para a posição 24 da tabela
remuneratória única (TRU), ao contrário daqueles com contratos a prazo no âmbito da Lei n.º 57/2017, cujo nível
remuneratório mínimo para doutorados corresponde ao nível 33 da TRU. Os funcionários doutorados da FCT
afirmam, por estas razões, serem alvos de discriminação salarial e solicitam que a sua condição seja tida em
conta.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Garanta a abertura de concursos especiais para a contratação de técnicos superiores doutorados que
exercem funções de investigação científica nos Laboratórios do Estado na carreira de investigação científica;
2. Garanta a equidade salarial entre investigadores, equiparando os vencimentos dos investigadores do
quadro da FCT aos dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, integrando-os na
carreira de investigação científica.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2024
A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
(2) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 106 (2024.10.04) e substituídos, a pedido do autor, em
16 de outubro de 2024.
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1 Funcionários doutorados da FCT acusam direção de discriminação salarial – Emprego científico – Público
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 396/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESBLOQUEIE AS VERBAS NECESSÁRIAS PARA A
REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2/3 DE AZEITÃO
Exposição de motivos
A Escola Básica 2/3 de Azeitão, localizada em Vila Nogueira de Azeitão, carece de intervenções profundas
e estruturais. De acordo com o sítio oficial da escola, o Agrupamento de Escolas de Azeitão foi fundado em 2003
e é constituído até ao momento por sete escolas1. Contudo, no que diz respeito às instalações da Escola Básica
2/3 de Azeitão, a data de construção é muito anterior à da constituição do agrupamento, remontando aos anos
70, razão pela qual existem problemas de conservação bastante visíveis, decorrentes de décadas de falta de
manutenção e de obras que foram sucessivamente adiadas.
De todos os problemas existentes, o mais grave é o que se prende com a humidade. Os efeitos desta são
muito visíveis nas paredes e nos tetos da escola. Contudo, o problema da humidade não se reflete apenas nas
infraestruturas da escola, representado também um risco para a saúde dos estudantes. A exposição por
períodos prolongados a espaços onde a humidade é elevada pode levar a doenças como a asma, problemas
de pele e de respiração e até mesmo alergias. Em suma, este problema pode ter um impacto negativo na saúde
dos estudantes e na qualidade do seu rendimento escolar.
A degradação da estrutura é também preocupante nos espaços exteriores da escola. As áreas de bancos e
de recreio não são cobertas, impedindo que sejam utilizadas nos dias de elevado calor ou de muita chuva. Essa
realidade afeta negativamente o bem-estar dos alunos, bem como a qualidade do ambiente escolar.
As salas de aulas e o mobiliário também estão degradados. As cadeiras e mesas atribuídas à maioria dos
alunos estão danificadas, tornando o estudo desconfortável e dificultando a concentração. Essa realidade reduz
a atenção e o nível de desempenho dos estudantes, prejudicando significativamente as suas aprendizagens.
Além disso, o material tecnológico da escola também se encontra deteriorado e obsoleto. A internet é lenta e
desconecta-se repetidamente, privando professores e alunos de uma utilização profícua dos recursos didáticos
existentes ao serviço do processo de ensino/aprendizagem. Dessa forma, nem os estudantes têm acesso às
matérias necessárias para efetuarem revisões e aprenderem, nem os professores conseguem aproveitar os
recursos pedagógicos que as editoras põem ao seu dispor para uma abordagem integrada dos temas previstos
nas aprendizagens essenciais.
Por outro lado, o inverno traz problemas ainda maiores para a comunidade escolar, dada a ausência de um
sistema de aquecimento eficaz. O frio nas salas de aula é intenso e causa desconforto a alunos, professores e
auxiliares de ação educativa, o que tem repercussões no desempenho escolar e no conforto térmico dos locais
em que trabalham. Com efeito, a falta de conforto térmico impede os alunos de se concentrarem nas atividades
escolares, dificultando o sucesso escolar, uma vez que sem as devidas condições, o trabalho torna-se muito
difícil.
Um outro problema que merece destaque, diz respeito aos estores e aos caixotes de lixo da escola, que
estão completamente danificados. Todos estes problemas, que até já foram identificados pela própria Câmara
Municipal de Setúbal, carecem de uma resposta efetiva e estrutural, que que tenderá que passar pela demolição
dos atuais edifícios e pela construção de uma nova escola no espaço da atual EB 2/3 de Azeitão2.
Contudo, para que isso ocorra, o Estado central, mormente o ministério que tem a tutela das infraestruturas
escolares, deve garantir que existem as condições necessárias para que o projeto avance. De facto, a
transferência de competências do Estado central para as autarquias na área da educação, nomeadamente no
que concerne a encargos com a gestão e manutenção das instalações, tem sido uma fonte de preocupação
para as câmaras municipais, que se veem sem meios para lidar com incumbências para as quais os valores
recebidos são manifestamente insuficientes3. Por isso, é fundamental que o Governo disponibilize as verbas
necessárias para que o projeto de construção da escola, aprovado pela Direção-Geral de Estabelecimentos
Escolares (DGEST) e tipificado como sendo «muito urgente», possa ser, finalmente, executado.
1 Vide: Escola EB 2,3 de Azeitão – Eco-Escolas (abaae.pt) 2 Vide: EB 2,3 de Azeitão aguarda obras mas autarquia não sabe como nem quando – O Setubalense 3 Vide: Câmara apresenta estudo prévio para EB 2,3 de Azeitão – Município de Setúbal (mun-setubal.pt)
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Só com esta intervenção estarão reunidas as condições para garantir que existirão, na nova escola,
estruturas físicas e materiais que permitirão aos seus diversos usufrutuários frequentar o espaço durante o
período escolar, de forma mais favorável ao seu desenvolvimento e crescimento. É nesse sentido que a
requalificação das infraestruturas escolares se torna imperativa, uma vez que contribui para a criação de um
espaço mais digno e motivador para todos os alunos, permitindo-lhes atingir o sucesso educativo. Por outro
lado, é também essencial que as condições de trabalho dos professores e restante pessoal não docente
melhore, para que consigam executar as suas funções de forma mais eficaz, melhorando assim toda a atmosfera
de aprendizagem que deve imperar nos estabelecimentos de ensino.
Investir nesta escola é investir no futuro da juventude do distrito de Setúbal. Significa garantir que o ensino
que é ministrado às nossas crianças e jovens, ocorre em instalações adequadas para o desenvolvimento das
aprendizagens e, acima de tudo, em espaços seguros para toda a comunidade escolar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
recomendam ao Governo que:
1. Proceda ao desbloqueamento das verbas necessárias para a execução do projeto arquitetónico para a
nova Escola Básica 2/3 de Azeitão, de modo que as infraestruturas a edificar sejam dotadas de instalações e
equipamentos de qualidade.
2. Crie condições adequadas de bem-estar e segurança para que, ainda no presente ano letivo, seja
garantido o conforto térmico dos edifícios existentes a toda a comunidade escolar.
Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Manuela Tender — Maria José Aguiar — José Carvalho — Luísa
Areosa — Rita Matias — Patrícia Carvalho — Nuno Gabriel — Daniel Teixeira — Madalena Cordeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 397/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE EDUCAÇÃO
Exposição de motivos
Os assistentes operacionais são figuras de enorme relevância no espaço escolar e cujos serviços prestados
se revestem da maior importância para o normal funcionamento das escolas, uma vez que são os primeiros aos
quais os professores recorrem em todas as situações nas quais se necessita de algum apoio técnico ou logístico.
Dentro do conceito de «assistente operacional», conforme está atualmente tipificado, inserem-se diversos
tipos de funções, algumas das quais extravasam em larga escala aquelas que são as competências que
habitualmente se lhes atribuem. Exercem a limpeza do espaço escolar, a organização logística e até funções
pedagógicas e didáticas, em casos de extrema carência de professores e educadores1. Além disso, o pessoal
de apoio educativo, assegura o funcionamento das secretarias e todo o trabalho administrativo e burocrático
inerente aos processos dos alunos. Deste modo, sempre que há greve destes profissionais, o que verificamos
é uma total paralisia das instituições de ensino2, pois são justamente estes técnicos que têm um papel
fundamental no funcionamento da escola.
Aquilo que se verifica hoje pelas escolas do País inteiro, e que tem motivado múltiplas greves e
manifestações, é que existe um défice estrutural destes profissionais. Tal facto, compromete drasticamente o
processo de ensino/aprendizagem e o normal funcionamento das atividades letivas, quer no que concerne aos
1 «Foi necessário recorrer a assistentes operacionais»: há um mês que faltam educadores num jardim de infância – SIC Notícias (sicnoticias.pt) 2 Greve dos trabalhadores não docentes afeta escolas da rede pública de Lisboa – Lisboa – Público (publico.pt)
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usos dos diferentes espaços do edifício escolar, quer pelo aumento do sentimento de insegurança que se sente
nas salas de aula e recreios3.
A carência de assistentes operacionais atinge proporções ainda mais dramáticas e gravosas quando nos
reportamos a contextos como o do ensino especial, onde o acompanhamento que é dado aos alunos tem de ser
forçosamente mais personalizado e individualizado4. A constante rotatividade destes profissionais, os seus
vínculos precários, ou mesmo o seu reduzido número, impacta de forma muito significativa na vida escolar e
psicológica destas crianças. Urge, pois, criar estabilidade na vida destes alunos, também por via da constituição
de uma carreira efetiva e funcional dos assistentes operacionais, que com eles lidam e trabalham.
Na tentativa de dar uma adequada resposta a estes problemas, o anterior Governo criou um documento, que
se pretendia estratégico e global, intitulado «Agenda do Trabalho Digno». Acontece que aquilo que urge fazer,
muito mais do que as intenções plasmadas nas linhas do documento, é criar efetivas remunerações que sejam
dignas para os postos de trabalho que as pessoas ocupam.
A reforçar isto mesmo, podemos ter como exemplo aquilo que foi realizado na área da saúde, para fazer face
à carência estrutural de funcionários que também se verificava no setor. Naquele caso, foi criada a carreira de
«técnico auxiliar de saúde». À data, o motivo desta categorização prendeu-se com a importância da profissão
no trato das pessoas nos nossos hospitais, na sua dinâmica relacional e de proximidade. Ora, da mesma forma
que isto ocorreu, consideramos fundamental também que, na área do ensino, seja criada a equivalente carreira
de «técnico auxiliar de educação».
Urge, deste modo, valorizar esta profissão, no sentido de a tornar mais atrativa para o ingresso de novos
técnicos. Só assim, reconhecendo o seu valor intrínseco, e dotando a profissão de uma carreira, conseguiremos
suprir as necessidades de recursos humanos e rejuvenescer geracionalmente os seus quadros efetivos.
Torna-se, por isso, imperativo dar um sinal político a estes profissionais de que existe uma preocupação do
legislador em reconhecer a importância pedagógica da função dos assistentes operacionais dentro da escola5,
por meio de um reforço salarial e da consagração da sua carreira.
Por fim, importa reconhecer e apostar na formação destes profissionais, na assunção da ideia de que estes
lidam com crianças, desde tenra idade, acompanhando muitas vezes o seu crescimento, até atingirem o fim da
escolaridade obrigatória, no 12.º ano. Nesse sentido, torna-se fundamental definir os conteúdos funcionais da
sua carreira, bem como as categorias operativas nas quais deve decorrer a sua atividade, de modo a evitar
abusos laborais e combater a precariedade e os horários desregulados. Em suma, tem de haver uma definição
clara das suas competências e das áreas de atuação e também para isso, a definição de uma carreira servirá.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega recomendam ao Governo que:
1. Efetue uma redesignação conceptual dos «assistentes operacionais» em exercício de funções nas
escolas, passando a designar-se «técnicos auxiliares de educação».
2. Proceda à criação da carreira de técnico auxiliar de educação, definindo todas as suas competências e
funções, de modo a promover a atratividade da mesma.
3. Avalie o aumento do rácio de assistentes operacionais, previsto na Portaria n.º 73-A/2021, de 30 de março,
de modo a assegurar uma presença adequada às reais necessidades das escolas.
Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — Luísa Areosa — José
Carvalho.
———
3 Falta de assistentes operacionais: «As escolas não são lugares seguros» (dn.pt) 4 Faltam professores e assistentes operacionais para a educação especial – Renascença (sapo.pt) 5 O Mirante – Funcionários escolares também são parte integrante do processo educativo
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 398/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DECLARE ISRAEL KATZ, MINISTRO DOS NEGÓCIOS
ESTRANGEIROS DE ISRAEL, PERSONA NON GRATA EM PORTUGAL
Israel Katz, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Estado de Israel, decidiu recorrer às redes sociais no dia
2 de outubro para declarar António Guterres, Secretário-Geral das Nações Unidas, persona non grata, banindo
a sua entrada no país.
Na mesma publicação, Katz acusa António Guterres de não ter condenado nem o ataque do Irão nem o
ataque do Hamas e, citamos, «dar apoio a terroristas, violadores e assassinos».
Estas afirmações são obviamente falsas. António Guterres condenou o ataque do Hamas de 7 de outubro de
2023 e condenou o recente ataque com mísseis do Irão contra Israel. Tudo isso é facilmente verificável numa
curta pesquisa pelos discursos e publicações do Secretário-Geral das Nações Unidas. O problema de Katz é
que António Guterres não tem fechado os olhos às inúmeras atrocidades perpetradas pelo Estado de Israel,
pelo seu exército e colonos.
De facto, desde o primeiro momento que António Guterres tem sido uma voz corajosa na defesa da paz e na
denúncia de crimes contra a humanidade que todos os dias acontecem por ações de Israel no território
palestiniano e em todo o Médio Oriente.
A invasão terrestre da Faixa de Gaza obrigou à deslocação de mais de 1 milhão de palestinianos e a ONU
não deixou de assinalar a imensa crise humanitária que daí adviria. Depois de Israel obrigar à deslocação
massiva de palestinianos em Gaza acabou por ordenar o bombardeamento sistemático de zonas que classificou
de seguras. E a ONU, seja pelas suas agências no terreno, seja pela voz do Secretário-Geral, não se silenciou
perante o terror. Quando Israel decidiu bloquear a entrada de ajuda humanitária em Gaza, condenando a
população palestiniana à fome, à sede e à doença, Guterres esteve na fronteira com Rafah para exigir a entrada
dos camiões humanitários. Quando Israel começou, desavergonhada e despudoradamente, a bombardear
hospitais, caravanas de ambulâncias e centros de saúde, a ONU e a OMS denunciaram a situação e disseram
ao mundo que as instalações de saúde não podem ser alvos militares. Fizeram o mesmo quando se seguiram
os bombardeamentos a campos de refugiados, escolas e outras instalações geridas pela ONU.
António Guterres não se silenciou perante o assassinato de dezenas de milhares de palestinianos, como não
se silenciou perante o assassinato de dezenas de trabalhadores humanitários. Exigiu que Israel parasse a
agressão e colocou em cima da mesa a existência de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade.
Perante o infanticídio e os sistemáticos ataques a escolas e campos de refugiados, o Secretário-Geral da ONU
decidiu colocar as forças de defesa de Israel (assim como o Hamas e a Jihad islâmica) na lista mundial de
responsáveis por crimes contra crianças.
Ao contrário de outros líderes, António Guterres não tem fechado os olhos ao genocídio em Gaza, à
promoção da violência colonial na Cisjordânia ou à abertura de novas frentes de ataque, nomeadamente contra
o Líbano e a sua população civil. Pelo contrário, tem criticado a impunidade com que Israel tem agido, mesmo
quando é clara a violação do direito internacional e os inúmeros crimes contra a humanidade.
Estas posições do Secretário-Geral da ONU, que são intervenções pelo cessar-fogo, pela paz e pela
condenação das agressões que vitimam milhares de civis, é que incomodam Israel Katz e o Governo de
Netanyahu.
Não é o facto de Guterres não ter uma palavra sobre o Hamas ou sobre o Irão, porque tem. É o facto de
António Guterres não fechar os olhos ao genocídio e não querer permitir que os crimes de Israel fiquem impunes.
Isso é que levou à deplorável decisão de declarar o Secretário-Geral da ONU persona non grata por Israel. Uma
decisão, aliás, condenada um pouco por todo o mundo: o Conselho de Segurança da ONU, onde se encontram
os Estados Unidos da América, declarou de imediato apoio a Guterres, assim como o Alto Representante da
União Europeia para os Negócios Estrangeiros, Josep Borrell, que criticou ainda o «número inaceitável de
vítimas entre o pessoal humanitário» da ONU em Gaza. Outros países como o Brasil também manifestaram a
sua solidariedade com Guterres e condenaram Israel.
Posto tudo isto e tendo em conta a tentativa de Israel de intimidar e condicionar as ações da ONU e do seu
Secretário-Geral; tendo em conta que essa tentativa é totalmente baseada em mentiras; tendo em conta a
reiterada agressão de Israel contra populações civis e contra o direito internacional e tendo ainda em conta que
António Guterres é cidadão português e ex-Primeiro-Ministro do nosso País, Portugal deve comunicar a Israel
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que não aceita este tipo de manobras de quem quer agir em total impunidade para os seus crimes.
Como consequência, o Governo português, e caso Israel não recue na sua decisão em relação a António
Guterres, deve declarar Israel Katz, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Governo de Israel, persona non
grata.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Declare Israel Katz, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Governo de Israel, persona non grata.
Assembleia da República, 16 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 399/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSUMA A PRIORIDADE DO DESENVOLVIMENTO DO PORTO
SECO NA GUARDA
Exposição de motivos
O regime jurídico dos portos secos foi criado em Portugal em 2019. Através do Decreto-Lei n.º 24/2022 foi
criado e reconhecido o estatuto do porto seco da Guarda.
A criação de um porto seco na Guarda, o primeiro do País, tem condições para colocar o distrito da Guarda
numa posição logística central no contexto da Península Ibérica, com impacto relevante na criação de riqueza
nacional e na fixação de populações numa região deprimida em termos populacionais.
A criação do porto seco constituiu uma iniciativa de política aduaneira e fiscal, que passou a permitir
consolidar o ecossistema de logística, indústria e inovação. A decisão vem do anterior Governo do Partido
Socialista, no entanto, nunca passou de mera intenção a sua efetivação.
A criação do porto seco na Guarda passaria a permitir que a captação, tratamento e consolidação da carga
a ser movimentada no porto de Leixões pudesse ocorrer nesta plataforma logística, aproveitando para tal o meio
ferroviário.
A Guarda detém uma localização geográfica que a coloca como um possível centro de distribuição nacional
e internacional de mercadorias, no interior do território nacional, o que torna o porto seco na Guarda fundamental
para atrair investimento e criar emprego.
A Guarda, sendo um importante nó de comunicações, rodoviárias e ferroviárias, tem grandes vantagens que
dão força a este projeto, já que possui ligação direta aos portos de mar de Leixões e de Aveiro e ao porto seco
de Salamanca (já em funcionamento), bem como, através da rodovia e da ferrovia, ao interior da Península
Ibérica e, daí, ao resto da Europa.
O investimento total previsto no porto seco da Guarda a realizar pela APDL, aprovado em 2023, é de 11
milhões de euros.
A 4 de dezembro de 2023, foi publicado em Diário da República o concurso público lançado pela APDL para
a empreitada de implementação do porto seco na Guarda, não tendo merecido do Governo anterior e do atual
qualquer cuidado para que a obra se iniciasse.
Perante o exposto, é urgente que seja dada prioridade ao projeto do porto seco da Guarda, sob pena de
colocar, também, em risco todo o investimento já efetuado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam a seguinte recomendação ao Governo:
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1 – Assuma o porto seco da Guarda como um investimento prioritário e fundamental para o desenvolvimento
do interior do País;
2 – Aloque os meios financeiros, públicos e privados, já anteriormente planeados e aprovados;
3 – Assegure que a gestão do porto seco da Guarda é feita eficazmente, dando conta através da
apresentação anual à Assembleia da República de um relatório de gestão.
Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.
Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — Bernardo Pessanha —
Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Cristina Rodrigues — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva
Ribeiro — Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel
Mithá Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias
— José Barreira Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — Luís Paulo Fernandes — Luísa Areosa —
Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar — Marta
Martins da Silva — Miguel Arruda — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro
Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto —
Rita Matias — Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro — Sónia
Monteiro — Vanessa Barata.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 400/XVI/1.ª
CLASSIFICAÇÃO DA OBRA DE ADRIANO CORREIA DE OLIVEIRA COMO DE INTERESSE NACIONAL
Exposição de motivos
Adriano Correia de Oliveira nasceu em 1942 no Porto e mudou-se com os pais para Avintes, terra que se
tornou sua e a que manteve uma profunda ligação. Desde muito cedo que a música teve um papel importante
na sua vida. Em Avintes criou, em conjunto com outros jovens, a União Académica de Avintes. Em Coimbra,
onde frequentou o curso de Direito, tornou-se o primeiro tenor no Orfeão Académico de Coimbra, membro do
CITAC e atleta da Associação Académica de Coimbra.
Aderiu ao Partido Comunista Português em 1960 e manteve-se como militante até ao fim da sua vida. Viveu
na ditadura e a ela resistiu como se pode testemunhar pela sua vida e obra, participando em várias ações de
luta e acompanhando os movimentos revolucionários que combateram o fascismo.
A sua obra gravada contém 19 singles e 8 álbuns, tendo sido editados postumamente mais 2 álbuns. Divulgou
um conjunto alargado de poetas portugueses e galegos: Manuel Alegre, Manuel da Fonseca, António Gedeão,
Urbano Tavares Rodrigues, António Aleixo, Rosalia de Castro e Curros Henriquez, entre outros.
Em 1961 lançou o seu primeiro EP, Noite de Coimbra, acompanhado pelas guitarras de António Portugal e
Eduardo Melo e pelas violas de Durval Moreirinhas e Jorge Moutinho. Em 1962 lançou a Balada do Estudante.
Fados de Coimbra foi lançado em 1963. Trova do Vento que Passa, que incluía uma interpretaçãodo poema de
Manuel Alegre com o mesmo nome, foi lançado em 1963 e é acompanhado por António Portugal e Rui Pato. O
álbum Adriano Correia de Oliveira foi gravado em 1967. Em 1968, editou Lira e Menina dos Olhos Tristes, que
continha Canção com Lágrimas.
Em 1969 foi editado o álbum O Canto e as Armas, constituído novamente com um conjunto de poemas de
Manuel Alegre e que recebeu o prémio Pozal Domingues. Em 1970 lançou Cantaremos e em 1971 Gente d’aqui
e de agora, com direção musical de José Calvário e composição de José Niza. No mesmo ano lançou o EP
Cantar de Emigração. Em 1973 lançou Fados de Coimbra.
Em 1975 gravou o disco Que nunca mais, que inclui a canção Tejo que levas as águas eque ganhou o título
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de Artista do Ano da revista inglesa Music Week. Em 1980 lançou o seu último álbum, Cantigas Portuguesas.
Ainda antes do 25 de Abril, a 29 de março de 1974, Adriano participou no I Festival da Canção Portuguesa
no Coliseu dos Recreios, que contou com nomes como José Afonso, Carlos Alberto Moniz, Fausto, Fernando
Tordo, José Barata Moura, José Jorge Letria, Manuel Freire, o poeta José Carlos Ary dos Santos, o grupo
Intróito, Vitorino, Carlos Paredes, entre outros.
Já em liberdade Adriano organizou e participou em centenas de iniciativas, sendo um dos fundadores do
Coletivo de Ação Cultural.
É considerado um dos autores mais sonantes da música de intervenção portuguesa e da canção de Coimbra.
Tendo falecido no dia 16 de outubro de 1982, os seus 40 anos de vida foram um exemplo de luta pela liberdade
e pela democracia e também por este motivo se justifica que a sua obra seja devidamente reconhecida,
valorizada, consolidada e difundida.
A título póstumo, a 24 de setembro de 1983, foi feito Comendador da Ordem da Liberdade e a 24 de abril de
1994, Grande-Oficial da Ordem do Infante D. Henrique.
Em 1995, em Avintes, foi criado o Centro Artístico, Cultural e Desportivo Adriano Correia de Oliveira, estrutura
associativa que promoveu a Petição n.º 243/XV/2.ª, que solicita a classificação da obra de Adriano Correia de
Oliveira como de interesse nacional,onde se refere que «Adriano cantou Abril como poucos e deixou um legado
como ninguém. […] A classificação da obra de Adriano seria um passo essencial para a valorização,
consolidação e difusão do seu legado, elevando a obra ao patamar que ele merece, sendo também e sobretudo
um passo essencial para o seu conhecimento por parte das novas gerações.»
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que classifique a obra de Adriano Correia de Oliveira como de interesse nacional, nos termos e para
os efeitos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Assembleia da República, 16 de outubro de 2024.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Tânia Mateus.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.