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Terça-feira, 12 de novembro de 2024 II Série-A — Número 130
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Deliberação n.º 14-PL/2024): (a) Sessão solene evocativa dos 50 anos da universalização do direito das mulheres ao voto em Portugal. Projetos de Lei (n.os 348 e 349/XVI/1.ª): N.º 348/XVI/1.ª (PSD) — Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques e aprova medidas eficazes de segurança rodoviária. N.º 349/XVI/1.ª (PSD) — Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, Código da Estrada.
Projetos de Resolução (n.os 440 a 442/XVI/1.ª): N.º 440/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a aplicação efetiva da Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018 para a criação e implementação de uma classe própria e exclusiva para motociclos, para efeitos de pagamento de portagens. N.º 441/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a redução do IUC para motociclos. N.º 442/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a redução da sinistralidade rodoviária e para a promoção da segurança rodoviária. (a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 348/XVI/1.ª
PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 144/2012, DE 11 DE JULHO, QUE APROVA
O REGIME DE INSPEÇÕES TÉCNICAS DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E APROVA
MEDIDAS EFICAZES DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Exposição de motivos
A Comissão Europeia estabeleceu como um dos objetivos de segurança rodoviária aproximar-se das «zero
mortes» em acidentes de viação no horizonte de 2050.
Na sua comunicação intitulada «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: Orientações para a
política de segurança rodoviária de 2011 a 2020», a Comissão propôs, para o horizonte de 2020, a redução do
número de mortes em acidentes de viação na União Europeia para metade das registadas em 2010.
Para alcançar este objetivo, a Comissão definiu sete objetivos estratégicos e identificou ações para o
reforço da segurança dos veículos, tendo ainda estabelecido uma estratégia para a redução do número de
feridos e medidas para o reforço da proteção dos utentes vulneráveis da via pública, em particular os
motociclistas.
Neste contexto, foi aprovada a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de
3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques, que revoga
a Diretiva 2009/40/CE, e que estabelece os requisitos mínimos para um regime de inspeção técnica periódica
de veículos em circulação na via pública, instrumento principal para garantir a aptidão para a circulação
rodoviária, assim como assegurar que os veículos em circulação se mantenham em condições aceitáveis do
ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente.
Ao nível da legislação nacional, está em vigor o Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o
regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques e que regula as inspeções técnicas
periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e
seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada, alargando o universo de veículos a sujeitar a
inspeção, designadamente a motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como
reboques e semirreboques com peso superior a 750 kg.
Sucede que a diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu permite excluir do seu âmbito de
aplicação motociclos, triciclos e quadriciclos, caso os Estados-Membros tenham instituído medidas alternativas
eficazes de segurança rodoviária para veículos de duas ou três rodas, tendo em conta, em especial,
estatísticas de segurança rodoviária relevantes referentes aos últimos cinco anos.
De acordo com as estimativas divulgadas pelo European Transport Safety Council (ETSC), Portugal foi o
segundo país da União Europeia (UE27) que mais reduziu o número de vítimas mortais em acidentes de
viação entre 2010 e 2020 (47 %).
Mais, os dados da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e da Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) indicam que desde 1995 até 2022 houve um aumento de mais de
400 % do parque circulante de motociclos (de cerca de 120 000 para cerca de 500 000, sem contabilizar os
ciclomotores) e, nesse período temporal, houve um decréscimo de vítimas mortais a 24 horas superior a 80 %
(de 610 mortes em 1995 para 119 mortes em 2022). Aliás, Portugal foi o país da Europa com maior
decréscimo de vítimas mortais em duas rodas a motor nas últimas décadas. Essa evolução indicia que os
esforços que Portugal tem empreendido ao longo dos anos na promoção da segurança rodoviária, nas suas
múltiplas vertentes, têm tido um retorno importante.
Adicionalmente, vários estudos referem que as inspeções técnicas obrigatórias a motociclos são
irrelevantes na redução do número de mortes na estrada, já que têm um impacto muito limitado na prevenção
de sinistralidade, pois a sua área de intervenção está afastada dos principais fatores causais dos sinistros. A
falha mecânica dos motociclos é apontada, por todos os estudos de sinistralidade, como uma das causas
menos prováveis dos sinistros, sendo o fator humano como principal causa dos sinistros em veículos de duas
rodas a motor.
Nesse sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata consideram que o foco
para redução da sinistralidade rodoviária deve estar na adoção de medidas preventivas eficazes, centradas ao
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nível das principais causas dos sinistros e que a fiscalização dos motociclos deverá ser feita na estrada, onde
os problemas se evidenciam.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime
de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, alterado pelos Decretos-Leis n.º 100/2013, de 25
de julho, n.º 144/2017, de 29 de novembro, n.º 29/2023, de 5 de maio, e n.º 139-E/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Apresentação à inspeção
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – (Eliminar.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Aprovação de medidas eficazes de segurança rodoviária
O membro do Governo responsável pela área dos transportes aprova, no prazo de 90 dias da entrada em
vigor do presente diploma, portaria com as medidas eficazes de segurança rodoviária a implementar para
veículos de duas ou três rodas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de novembro de 2024.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — João Vale e Azevedo — Miguel Santos — Gonçalo Lage — Marco
Claudino — Margarida Saavedra — Alexandre Poço — Bruno Ventura — Francisco Covelinhas Lopes —
Carlos Eduardo Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques — Paulo Neves — Paulo Moniz.
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PROJETO DE LEI N.º 349/XVI/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, CÓDIGO DA ESTRADA
Exposição de motivos
Segundo os dados da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e da Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), desde 1995 até 2022 houve um aumento exponencial,
de mais de 400 % do parque circulante de motociclos, de cerca de 120 000 para cerca de 500 000, sem
contabilizar os ciclomotores.
Esta alteração, que implica melhorias significativas na mobilidade, acarreta também vários desafios,
nomeadamente ao nível da segurança rodoviária, das deslocações e dos estacionamentos, em especial nos
centros das cidades.
De acordo com o que consta no Código da Estada, Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, poderá ser
permitida a circulação de veículos de duas rodas em vias de trânsito restritas à circulação de veículos de
certas espécies ou afetos a determinados transportes, por norma vias reservadas aos transportes públicos,
conhecidas como corredores BUS, mediante deliberação da câmara municipal competente em razão do
território e após aprovação de parecer da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto
da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP). A título de exemplo, a Câmara Municipal de Lisboa permite a
circulação de motociclos nas faixas de transportes públicos.
Para os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata é fundamental garantir uma
melhoria da mobilidade, por forma a possibilitar uma redução do tempo de viagem, uma diminuição dos níveis
de emissão de CO2, um aumento da segurança rodoviária, assim como uma redução do tráfego automóvel e,
para isso, importa agilizar e tornar universal o acesso a estas vias, permitindo a circulação de veículos de duas
e três rodas, mas também facilitar o estacionamento destes veículos nos centros urbanos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, Código da Estrada.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio
Os artigos 70.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º
Regras Gerais
1 – […]
2 – […]
3 – Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas
disponibilizam obrigatoriamente um mínimo de 5 %, com o mínimo de um lugar, da área de estacionamento
para afetação exclusiva de motociclos e triciclos motorizados.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 77.º
Vias de trânsito reservadas
1 – […]
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2 – […]
3 – É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e a triciclos motorizados.
4 – (Eliminar.)
a) (Eliminar.)
b) (Eliminar.)
5 – […]»
Artigo 3.º
Norma transitória
As entidades responsáveis, incluindo as autarquias locais, pelos parques e zonas de estacionamento
devem, até 31 de dezembro de 2025, cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 12 de novembro de 2024.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — João Vale e Azevedo — Miguel Santos — Gonçalo Lage — Marco
Claudino — Margarida Saavedra — Alexandre Poço — Bruno Ventura — Francisco Covelinhas Lopes —
Carlos Eduardo Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques — Paulo Neves — Paulo Moniz.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 440/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A APLICAÇÃO EFETIVA DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA N.º 21/2018 PARA A CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE UMA CLASSE PRÓPRIA E
EXCLUSIVA PARA MOTOCICLOS, PARA EFEITOS DE PAGAMENTO DE PORTAGENS
Exposição de motivos
As tarifas de portagem são determinadas com base na classificação dos veículos em quatro classes
distintas, resultante da aplicação, entre outros, do critério da altura, medida à vertical no primeiro eixo do
veículo, e do peso do veículo. A Classe 1 engloba motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque.
Esta situação configura uma injustiça para os motociclistas, que pagam a mesma tarifa que aquela devida
pelos automóveis ligeiros, apesar de o contributo de um motociclo para o desgaste e custos de manutenção e
reparação das vias ser uma fração daquele atribuível aos automóveis ligeiros e outros.
Adicionalmente, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018, publicada a 25 de
janeiro de 2018, em Diário da República, foi aprovada a recomendação para a criação de uma nova classe de
veículos para aplicação das tarifas de portagem, correspondente exclusivamente a motociclos,
independentemente do método escolhido para o seu pagamento, assim como a definição da tarifa de
portagem a aplicar, que equivaleria a 50 % do valor correspondente à Classe 1.
Para os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata é imperativo a aplicação efetiva da
Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018 para a criação e implementação de uma classe própria e
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exclusiva para motociclos, para efeitos de pagamento de portagens, negociada com as concessionárias no
caso de concessões existentes, não sendo assim prejudicada a natureza contratual da respetiva concessão.
No caso de novas concessões, a nova classe própria exclusiva para motociclos seria implementada de
imediato.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
a) A aplicação efetiva da Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018 para a criação e
implementação de uma classe própria e exclusiva para motociclos, para efeitos de pagamento de portagens,
negociada com as concessionárias no caso de concessões existentes, não sendo assim prejudicada a
natureza contratual da respetiva concessão. No caso de novas concessões a nova classe própria exclusiva
para motociclos seria implementada de imediato.
b) Que a taxa de portagem aplicável à nova classe seja calculada tendo em conta o custo viário dos
motociclos, apurado em estudos, para a manutenção das vias em função do impacto que tem a sua circulação.
c) Atentos os custos de manutenção das vias e o desgaste relativo imputável aos motociclos, a taxa de
portagem não deverá ser superior a 50 % do valor correspondente à Classe 1.
Assembleia da República, 12 de novembro de 2024.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — João Vale e Azevedo — Miguel Santos — Gonçalo Lage — Marco
Claudino — Margarida Saavedra — Alexandre Poço — Bruno Ventura — Francisco Covelinhas Lopes —
Carlos Eduardo Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques — Paulo Neves — Paulo Moniz.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 441/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REDUÇÃO DO IUC PARA MOTOCICLOS
Exposição de motivos
O imposto único de circulação (IUC) é um imposto anual que incide sobre a propriedade de um veículo,
cujos valores são atualizados, por norma, todos os anos, tendo como objetivo compensar os custos ambientais
e os custos rodoviários provocados pela circulação do veículo.
Ainda que, segundo a tabela de valores a pagar no ano de 2024, os motociclos, ciclomotores, triciclos e
quadriciclos (Categoria E) até 350 cm3 de cilindrada estejam isentos de pagamento, os restantes veículos
desta categoria pagam em sede do IUC valores que podem ultrapassar aqueles que incidem sobre automóveis
ligeiros de baixa cilindrada a gasolina.
Tal não se afigura justo, proporcional ou mesmo desejável do ponto de vista das políticas públicas que
ambicionem a redução das emissões de gases com efeito de estufa e uma substancial melhoria da mobilidade
nas grandes cidades, pelo que se torna essencial rever os valores do IUC a pagar pelos veículos inseridos na
Categoria E.
Para os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata é necessário responder às
questões de equidade e proporcionalidade suscitadas, bem como dar plena concretização ao princípio da
equivalência, ao qual o IUC se encontra sujeito, que exige que a oneração dos contribuintes deve efetuar-se
«na medida do custo ambiental e viário que estes provocam».
Adicionalmente, deve promover-se a adoção de medidas fiscais que incentivem a utilização de meios de
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transporte alternativos ao veículo automóvel.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
A revisão do valor a pagar do imposto único de circulação para os motociclos, triciclos e quadriciclos, de
modo que para o cálculo da respetiva taxa:
a) Seja considerado o nível de emissão de dióxido de carbono;
b) Seja considerado o custo viário que estes provocam, devendo ser proporcional aos custos de
manutenção das vias que possam ser imputáveis pela circulação destes veículos.
Do apuramento dos valores, tendo em consideração o princípio da equivalência acima descrito, deve
resultar:
– Uma taxa inferior à vigente;
– Uma taxa não superior a 50 % da taxa atualmente cobrada aos automóveis ligeiros de passageiros de
baixa cilindrada a gasolina.
Assembleia da República, 12 de novembro de 2024.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — João Vale e Azevedo — Miguel Santos — Gonçalo Lage — Marco
Claudino — Margarida Saavedra — Alexandre Poço — Bruno Ventura — Francisco Covelinhas Lopes —
Carlos Eduardo Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques — Paulo Neves — Paulo Moniz.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 442/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DA SINISTRALIDADE
RODOVIÁRIA E PARA A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Exposição de motivos
De acordo com as estimativas divulgadas pelo European Transport Safety Council (ETSC), Portugal foi o
segundo país da União Europeia (UE27) que mais reduziu o número de vítimas mortais em acidentes de
viação entre 2010 e 2020 (47 %).
Os dados da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões (ASF) indicam que desde 1995 até 2022 houve um aumento de mais de 400 %
do parque circulante de motociclos (de cerca de 120 000 para cerca de 500 000, sem contabilizar os
ciclomotores). Nesse período temporal, houve um decréscimo de vítimas mortais a 24 horas superior a 80 %
(de 610 mortes em 1995 para 119 mortes em 2022).
Portugal foi, aliás, o país da Europa com maior decréscimo de vítimas mortais em duas rodas a motor nas
últimas décadas. Essa evolução indicia que os esforços que Portugal tem empreendido, ao longo dos anos, na
promoção da segurança rodoviária nas suas múltiplas vertentes e nas estratégias adotadas, têm tido um
retorno importante.
Ainda assim, muitos destes acidentes poderiam ser evitados com a adoção de medidas simples, que vão
desde a melhoria das condições do pavimento à eliminação de obstáculos nas vias de circulação, mas
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também pela melhoria da sinalização destinada a diferentes tipos de utilizadores, especificamente dos
condutores de motociclos.
Para os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata é necessário continuar a
desenvolver os esforços necessários para prosseguir a trajetória de redução da sinistralidade rodoviária e
apostar ainda mais na adoção de medidas concretas para elevar a proteção dos condutores e peões e permitir
a redução da ocorrência e da gravidade de acidentes. Também se afigura desejável a adoção de medidas
preventivas eficazes relacionadas com a formação e sensibilização de motociclistas, outros condutores e
peões.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
1. Que em todas as obras viárias futuras, incluindo execução de reparações, sejam eliminados materiais
derrapantes nas juntas de dilatação das vias públicas;
2. A substituição gradual das juntas de dilatação existentes, de acordo com um cronograma estabelecido
pela Infraestruturas de Portugal;
3. A proibição da colocação das lombas redutoras de velocidade em curvas e a revisão mais geral dos
critérios da sua colocação, tendo em consideração os riscos específicos que representam para os
motociclistas;
4. A implementação de sinalização rodoviária vertical dirigida exclusivamente aos motociclistas, sobretudo
para sinalizar linhas férreas, juntas de dilatação de pontes, grelhas e tampas metálicas;
5. A criação e respetiva regulamentação de zonas avançadas para motociclos, «caixas» de segurança
junto a cruzamentos e semáforos, que poderão reduzir significativamente as situações de risco para os
motociclos, já que melhoram a sua visibilidade além de garantirem um início de marcha sem interferência com
os veículos automóveis;
6. A efetiva implementação da Lei n.º 33/2004, de 28 de julho, relativa à colocação de proteções nas
guardas de segurança, os designados rails, em todas as autoestradas e vias principais, contemplando a
segurança dos veículos de duas rodas. Em particular, e mais especificamente:
a) O levantamento dos pontos negros que deverão ter intervenção prioritária;
b) A programação para a colocação das restantes proteções nas guardas de segurança;
c) A aplicação das sanções referidas no artigo 6.º da Lei n.º 33/2004 pelo incumprimento da mesma.
7. A forte limitação da utilização de balizadores metálicos junto às vias e a sua proibição em novas
empreitadas, bem como em zonas críticas em que constituam um risco para motociclistas;
8. A efetiva fiscalização e responsabilização das entidades responsáveis pela manutenção, qualidade e
segurança nas estradas, por forma a elevar a proteção dos utilizadores e a reduzir a ocorrência e a gravidade
de acidentes;
9. A criação e divulgação de uma campanha publicitária nos órgãos de comunicação social para a
promoção do uso de motociclos, assim como a sensibilização dos restantes utilizadores das vias, condutores e
peões, relativamente aos motociclos;
10. A inclusão de elementos de sensibilização em relação à vulnerabilidade dos motociclistas nos
programas de formação escolar de prevenção rodoviária;
11. A reformulação dos conteúdos de formação de condutores de motociclos, que permita aumentar o nível
de literacia, no sentido de incluir módulos específicos relativos à capacidade para conduzir motociclos;
concretamente, módulos de condução defensiva, de travagem de emergência e de posicionamento correto no
motociclo para efeitos de curvas.
Assembleia da República, 12 de novembro de 2024.
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Os Deputados do PSD: Hugo Soares — João Vale e Azevedo — Miguel Santos — Gonçalo Lage — Marco
Claudino — Margarida Saavedra — Alexandre Poço — Bruno Ventura — Francisco Covelinhas Lopes —
Carlos Eduardo Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques — Paulo Neves — Paulo Moniz.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.