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Sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 177

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Resolução: (a) — Recomenda ao Governo medidas de reforço da ação social escolar e de combate ao abandono do ensino superior. Projetos de Lei (n.os 253 e 516 a 534/XVI/1.ª): N.º 253/XVI/1.ª — Internacionalização do cinema e do audiovisual português: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. N.º 516/XVI/1.ª (IL) — Isenta de declaração Modelo 10 o trabalho doméstico. N.º 517/XVI/1.ª (CH) — Altera o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos no sentido de limitar negócios com familiares. N.º 518/XVI/1.ª (CH) — Alteração aos limites de restituição de IVA às IPSS. N.º 519/XVI/1.ª (PAN) — Possibilita a recuperação do IVA das aquisições de material ou equipamento médico pelas IPSS, alterando o Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho. N.º 520/XVI/1.ª (PAN) — Possibilita a recuperação do IVA pelas associações zoófilas e pelos centros de recolha oficial de animais, alterando o Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho. N.º 521/XVI/1.ª (PAN) — Garante que a remuneração dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é determinada em euros, alterando o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. N.º 522/XVI/1.ª (PAN) — Aprova um mecanismo extraordinário de garantia de proteção social dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

N.º 523/XVI/1.ª (PAN) — Reforça o valor do trabalho doméstico não remunerado na economia do casal e prevê critérios para a sua compensação financeira em caso de separação ou divórcio, alterando o Código Civil. N.º 524/XVI/1.ª (PAN) — Procede à alteração do regime de descontos aplicável à Assistência na Doença aos Militares (ADM), limitando a incidência dos descontos obrigatórios à remuneração-base correspondente a 12 meses. N.º 525/XVI/1.ª (PAN) — Reforça e clarifica os impedimentos aplicáveis aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, procedendo à alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro. N.º 526/XVI/1.ª (PAN) — Facilita a consulta de declarações de rendimentos de titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados, procedendo à alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. N.º 527/XVI/1.ª (PAN) — Reforça a proteção social dos trabalhadores e das trabalhadoras domésticas, alterando o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. N.º 528/XVI/1.ª (PAN) — Estabelece as regras aplicáveis à utilização de dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool por automóveis utilizados para transporte coletivo de crianças e jovens, alterando a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril. N.º 529/XVI/1.ª (BE) — Atualiza o conceito de obra nacional na Lei do Cinema (quinta alteração à Lei n.º 55/2012, 6 de setembro). N.º 530/XVI/1.ª (BE) — Reduz as contribuições para os subsistemas de saúde ADM e SAD.

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N.º 531/XVI/1.ª (BE) — Proibição da importação ou venda de bens, serviços e recursos naturais originários de colonatos ilegais em territórios ocupados. N.º 532/XVI/1.ª (PSD) — Sexta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, e décima sétima alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março. N.º 533/XVI/1.ª (PS) — Consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no estrangeiro, alterando o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio. N.º 534/XVI/1.ª (PS) — Procede à sexta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, agilizando algumas regras relativas ao preenchimento da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos e clarificando aspetos do regime aplicável após funções executivas. Projetos de Resolução (n.os 508 e 655 a 692/XVI/1.ª): N.º 508/XVI/1.ª — Acesso à leitura e aos livros para todas as pessoas: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução. N.º 655/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo o reforço das relações entre Portugal e Taiwan. N.º 656/XVI/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que inicie um processo de estudo e discussão com vista à criação de uma polícia nacional de natureza civil em substituição da PSP e da GNR. N.º 657/XVI/1.ª (PCP) — Relatório detalhado sobre o funcionamento das plataformas BMar e Capitania online. N.º 658/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que recolha e retire de circulação o Guia «O Direito a Ser nas Escolas». N.º 659/XVI/1.ª (PCP) — Por um plano de capacitação da Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa. N.º 660/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que avalie o impacto e as condições necessárias a reduzir para 12 meses as contribuições para regimes especiais de assistência à doença. N.º 661/XVI/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que intervenha no plano internacional pelo respeito, defesa e cumprimento dos direitos nacionais do povo palestiniano. N.º 662/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a redefinição dos critérios de priorização nas doenças oncológicas. N.º 663/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a adoção de uma postura de total solidariedade para com o Estado de Israel na implementação do acordo de cessar-fogo, assim como de uma política de influência junto dos países árabes que pressione o Hamas ao seu estrito cumprimento. N.º 664/XVI/1.ª (CH) — Atualização dos abonos mensais para a carreira diplomática. N.º 665/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o estabelecimento de parcerias em saúde sempre que tal seja justificado e permita obter mais ganhos em saúde para as pessoas. N.º 666/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República ao Brasil: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 667/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que assegure condições para que as crianças e jovens não tenham de ser obrigados a partilhar casas de banho e balneários com pessoas que se identifiquem com o sexo oposto ao qual nasceram. N.º 668/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a revisão do Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. N.º 669/XVI/1.ª (PSD, PS, CH, IL e L) — Instituição do dia 17 de fevereiro como Dia do Parlamento dos Jovens.

N.º 670/XVI/1.ª (PAN) — Pela garantia de maior transparência quanto aos tempos de espera na Linha SNS 24. N.º 671/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure uma adequação dos mecanismos de recuperação de IVA às necessidades das instituições particulares de solidariedade social. N.º 672/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que participe nos esforços de envio de ajuda humanitária à Faixa de Gaza e que condene a obstrução à prestação de cuidados de saúde na Cisjordânia. N.º 673/XVI/1.ª (PAN) — Pela implementação de redes municipais de transporte escolar em todo o País. N.º 674/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que crie um grupo de trabalho com vista ao incentivo à visualização de cinema português. N.º 675/XVI/1.ª (PAN) — Pela valorização e dignificação dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. N.º 676/XVI/1.ª (PAN) — Pela inclusão do sinal «Kiss & Ride» no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro. N.º 677/XVI/1.ª (L) — Recomenda a criação de uma plataforma cultural digital no âmbito da CPLP. N.º 678/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que iguale as condições de pagamento de todos os trabalhadores consulares. N.º 679/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a expansão e reforço da Rede Consular Portuguesa. N.º 680/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a disponibilização de mais serviços através do Consulado Virtual. N.º 681/XVI/1.ª (L) — Recomenda a implementação de redes de transporte escolar elétrico e ecológico (3E) nos municípios ou nas comunidades intermunicipais. N.º 682/XVI/1.ª (L) — Recomenda a implementação de um programa de apoio a comboios de bicicletas e a adaptação da regulamentação do seguro escolar para promover a mobilidade ativa. N.º 683/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que incentive mais transparência no setor privado da saúde. N.º 684/XVI/1.ª (L) — Recomenda a sensibilização sobre os direitos das trabalhadoras e trabalhadores domésticos. N.º 685/XVI/1.ª (L) — Recomenda o reforço da capacidade de fiscalização do cumprimento da legislação referente ao trabalho doméstico. N.º 686/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Recomenda ao Governo a criação de um nó de acesso à autoestrada A1 entre Anadia e Oliveira do Bairro. N.º 687/XVI/1.ª (BE) — Resolução das listas de espera para cirurgia através do aumento da capacidade cirúrgica do Serviço Nacional de Saúde. N.º 688/XVI/1.ª (BE) — Salvaguarda os direitos dos utentes na sua relação com prestadores privados de saúde. N.º 689/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo o cumprimento do mandato emitido pelo Tribunal Penal Internacional para a detenção de Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant. N.º 690/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que apresente um relatório com soluções que garantam a sustentabilidade futura do subsistema de Assistência na Doença aos Militares (ADM) e a qualidade dos serviços de saúde a prestar aos militares e às suas famílias. N.º 691/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que estude a possibilidade de estabelecer parcerias público-privadas nas unidades locais de saúde. N.º 692/XVI/1.ª (PS) — Pela proteção dos trabalhadores do serviço doméstico, reforçando direitos e combatendo a precariedade. (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 253/XVI/1.ª (*)

INTERNACIONALIZAÇÃO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL PORTUGUÊS

Exposição de motivos

A cultura e as artes, em toda a sua dimensão, permitem um potencial económico ímpar. A indústria

audiovisual, por exemplo, segundo dados da empresa PwC, consolidou em 2024 «a sua posição como motor

económico e de emprego global, crescendo mais rapidamente do que o PIB mundial»1. José R. Pires Manso,

num artigo intitulado A Economia da Cultura: Vetor Estratégico de Desenvolvimento para Portugal2, confirma a

tendência e reitera que este setor pode ser «cada vez mais estratégico para o desenvolvimento dos países, que

atrai ao seu núcleo principal as artes, o património e as indústrias afetas, particularmente as mais recentes, em

suporte digital e ela mesma promove o turismo cultural»3.

Garantida a importância do setor cultural para uma economia mais pujante e resiliente – e

predominantemente impulsionada por trabalhadores altamente qualificados e diversos – importa, pois, conferir

ao setor da cultura, nomeadamente ao setor do cinema e do audiovisual, uma relevância estratégica para o

presente e futuro de Portugal. Promover os criadores nacionais tem de passar, necessariamente, pelo apoio à

internacionalização de obras cinematográficas e audiovisuais realizadas no nosso País e em língua portuguesa.

A internacionalização do cinema e do audiovisual português permite não só conferir uma indústria mais pujante,

mas também promover o nosso território além fronteiras, bem como contribuir para cooperações que esbatem

fronteiras e permitem o trabalho conjunto.

A Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, também chamada Lei do Cinema, estabelece os princípios de ação do

Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas

e audiovisuais. Para tal, o diploma garante um conjunto de critérios para que as atividades cinematográficas

possam ser apoiadas pelo Estado, no sentido de contribuir para o desenvolvimento e sustentabilidade do cinema

português.

A lei nacional de apoio à atividade cinematográfica enquadra-se na legislação comunitária que, a par com os

apoios concedidos por cada Estado membro, também concede apoios ao cinema e ao audiovisual, mediante

um conjunto de critérios definidos, de que é exemplo o programa Creative Europe4. De entre os apoios

conferidos, encontram-se programas de apoio à escrita e criação de cinema e audiovisual, mas também apoios

para a divulgação internacional do cinema. Não há, contudo, referências ao apoio à internacionalização da

indústria audiovisual, deixando esta para trás no que aos apoios conferidos pelo Estado diz respeito.

O projeto de lei que apresentamos tem como objetivo primeiro garantir a internacionalização e a diversidade

das obras cinematográficas e audiovisuais, sabendo que serão esses apoios que permitirão um retorno à nossa

sociedade, à economia e à identidade cultural. Com esse objetivo, propomos um aumento nos apoios aos novos

talentos e primeiras obras, incluindo as audiovisuais, atribuindo um valor não inferior a 15 % do total disponível

do concurso, medida até ao momento não inscrita na lei.

A par disto, a Lei do Cinema preocupa-se também – tal como acontece noutros países europeus -, em definir

o conceito da nacionalidade de uma obra cinematográfica ou audiovisual. Segundo o Journal of Arts

Management, Law and Society, «a nacionalidade do produtor e, mais precisamente, o país onde a empresa de

produção está registada é o principal critério para determinar a nacionalidade de um filme em todos os países»5

da Europa. Ora, no caso de Portugal, é a nacionalidade da e do criador ou produtor que tem maior relevância,

em contraciclo com o que acontece em alguns países da União Europeia, de que são exemplo os Países Baixos,

a Eslováquia ou a Eslovénia, de acordo com o Observatório Audiovisual Europeu6.

Já no caso das políticas de apoio e incentivo à criação artística em Portugal, maxime no regime de atribuição

1 A indústria audiovisual está a consolidar a sua posição como motor económico e de emprego global, crescendo mais rapidamente do que o PIB mundial – ECO 2 A Economia da Cultura: Vetor Estratégico de Desenvolvimento para Portugal 3 idem 4 About the Creative Europe programme – Culture and Creativity (europa.eu) 5 Film Nationality: The Relevance of This Concept in Europe: The Journal of Arts Management, Law, and Society: Vol 50, N 2 – (tandfonline.com) 6 Nationalitymapping – Full report (coe.int)

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de apoios financeiros a conceder, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam

atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, a nacionalidade de criadores e/ou produtores não

encontra sustentação legal. Com efeito, no artigo 2.º, onde estão definidas as entidades elegíveis, estas estão

descritas como sendo as «pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal» ou as «pessoas

singulares com domicílio fiscal em Portugal», o que difere do consagrado na lei do cinema.

O cinema e o audiovisual é uma expressão artística e cultural que necessita de apoios sustentados em

critérios definidos e que promovam, conforme consta da legislação, a «criação, produção, distribuição, exibição,

difusão e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais enquanto instrumentos de expressão da

diversidade cultural» [artigo 3.º, n.º 1, alínea a)], o que, aliás, vai ao encontro do objetivo do Estado, traduzido

no «incentivo à qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica de obras

cinematográficas e audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e

fruição do seu valor pelos criadores» [artigo 3.º, n.º 2, alínea b) da lei do cinema].

Se é certo que nos últimos anos o «cinema tem incluído um grande número de representações de

experiências de migrantes e relações interculturais»7 e que há vários e significativos apoios (comunitários e

nacionais) para apoiar produções audiovisuais que promovam a diversidade cultural, o mesmo não acontece

para quem terá perspetivas provenientes de diferentes contextos. Vários artistas e estudos do setor do cinema

e audiovisual confirmam que uma obra que parta, por exemplo, de artistas migrantes, com a variedade das suas

experiências, permitem um olhar diferente da de uma pessoa que tenha nascido e desenvolvido o seu intelecto

num só continente ou nação.

A Constituição da República Portuguesa, no artigo que diz respeito ao princípio da igualdade (artigo 13.º),

refere que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de

qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas

ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual». Importa, pois, agora,

alargar o universo das pessoas a quem a lei do cinema se aplica, sobretudo no que diz respeito a primeiras

obras ou a artistas emergentes, a pessoas titulares de autorização de residência e/ou beneficiárias de proteção

internacional em Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) alteração da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro

do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais,

na sua redação atual, alargando o conceito de obra nacional a cidadãos estrangeiros que sejam titulares de

autorização de residência e a beneficiários de proteção internacional em Portugal, na sua redação atual;

b) à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que regulamenta a Lei do Cinema no que

respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

A alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

7 Universidade do Minho: Cinema, migrações e diversidade cultural: nota introdutória (uminho.pt)

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«Artigo 2.º

[…]

1 – Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, consideram-se:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos

cumulativos:

i) Um mínimo de 50 % dos autores, designadamente, o realizador, o autor do argumento, o autor dos

diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou de nacionalidade de países terceiros desde

que que sejam titulares de autorização de residência em Portugal ou beneficiários de proteção

internacional;

ii) […]

iii) Um mínimo de 75 % das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou de nacionalidade de países terceiros,

desde que que sejam titulares de autorização de residência em Portugal ou beneficiários de

proteção internacional;

iv) […]

v) […]

vi) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril

O artigo 22.º, o título da Subsecção I e os artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, na

sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 22.º

Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras

1 – O ICA, IP, apoia os novos talentos e as primeiras obras cinematográficas, audiovisuais e multimédia,

atribuindo um valor não inferior a 15 /prct. do total disponível do concurso para os apoios à produção nas

categorias do n.º 2 do artigo 31.º, não inferior a 30 /prct. do montante disponível para o apoio referido nas

alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, e não inferior a 50 /prct. do montante disponível para o apoio referido

na alínea b) do mesmo artigo.

2 – […]

SUBSECÇÃO I

Subprograma de apoio à divulgação internacional de cinema e audiovisual nacional

Artigo 36.º

Apoio à divulgação internacional de obras nacionais

O ICA, IP, apoia a promoção e a participação de obras nacionais em festivais e certames internacionais,

aprovando anualmente uma lista dos festivais e prémios internacionais a considerar.

Artigo 37.º

Apoio à divulgação internacional de obras nacionais através de associações do setor

O ICA, IP, apoia projetos que divulguem e promovam o cinema e audiovisual nacional, podendo ser

candidatas as associações ou outras entidades sem fins lucrativos.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado que lhe seja subsequente.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 91 (2024.09.13) e substituídos, a pedido do autor, em 7

de fevereiro de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 516/XVI/1.ª

ISENTA DE DECLARAÇÃO MODELO 10 O TRABALHO DOMÉSTICO

Exposição de motivos

No Orçamento do Estado de 2023 foi implementada a dedução em IRS das despesas com trabalho doméstico

reportadas pela Segurança Social à AT, num esforço de incentivar a regularização e formalização contratual

entre empregadores individuais e trabalhadores.

Essa alteração permitiu que a AT fosse informada diretamente pela Segurança Social relativamente aos

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montantes pagos aos trabalhadores domésticos, o que, neste momento, torna a entrega da declaração Modelo

10, em fevereiro do ano seguinte à prestação de serviços, uma duplicação e uma burocracia desnecessárias,

que podem levar ao incumprimento involuntário de uma obrigação declarativa, sendo uma autêntica armadilha

burocrática.

Nesse sentido, considerando que a AT já é informada sobre o pagamento desses rendimentos por via da

Segurança Social, a Iniciativa Liberal vem propor que deixe de ser obrigatório para as pessoas nessas condições

ter de reportar à AT os rendimentos pagos, duplicando a informação.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 119.ºdo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 119.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

i) […]

ii) […]

d) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

a) […]

b) […]

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8 – […]

9 – […]

10 – (Revogado.)

11 – […]

12 – […]

13 – (Revogado.)

14 – […]

15 – […]

16 – (Novo.) Exclui-se da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do presente

artigo os rendimentos disponibilizados nos termos do número 3 do artigo 78.º-H.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Joana Cordeiro — Carlos Guimarães Pinto — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes

— Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha — André Abrantes Amaral.

———

PROJETO DE LEI N.º 517/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E

ALTOS CARGOS PÚBLICOS NO SENTIDO DE LIMITAR NEGÓCIOS COM FAMILIARES

Exposição de motivos

A atual redação da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, prevê uma proibição que vem sendo alvo, desde a mais

recente alteração em 2019, de querelas político-doutrinárias.

A questão surge aquando da abstração e/ou, abrangência da lei no que concerne à impossibilidade de

celebração de contratos entre familiares de titulares de cargos políticos1 (ascendentes e descentes em qualquer

grau, e colaterais até segundo grau), através de empresas nas quais detenham uma percentagem de

participação igual ou superior a 10 % e o Estado e entidades públicas, conduta geradora de demissão do político

parte no negócio e subsequente nulidade desses contratos.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros do XXIII Governo Constitucional entendeu que, na interpretação literal

da lei, a circunstância de o Secretário de Estado da Proteção Civil àquela data, celebrar contratos com a empresa

detida pelo respetivo descendente direto e, assim, com o Estado, implicavam a respetiva demissão do titular do

cargo político.

Assim, o Governo, em 2019, após várias notícias veiculadas pela comunicação social sobre a celebração,

de membros do Governo, de contratos públicos com empresas detidas por familiares, solicitou à Procuradoria-

Geral da República (doravante PGR) parecer2 sobre a interpretação do artigo 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de

agosto, sendo o tema atualmente previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

O parecer emitido pela PGR alude, em determinado momento, à já descrita situação de celebração de

contratos entre o do filho do Secretário de Estado da Proteção Civil, com participação social minoritária, e

1 Jornal Expresso, https://expresso.pt/politica/2019-07-31-O-que-muda-na-lei-dos-impedimentos-dos-politicos--e-que-pode-ilibar-o-secretario-de-Estado. 2 https://www.ministeriopublico.pt/pareceres-pgr/9319

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determinadas pessoas coletivas de direito público, no caso versado sem relação de dependência administrativa

ou política com o mesmo Secretário de Estado, concluindo o órgão competente pela inexistência de

impedimentos a tal contratação, porquanto em causa não estava um negócio incluído no âmbito da tutela do

referido Secretário de Estado.

Tais entendimentos trazem, em bom rigor, a questão de saber se tal interpretação da lei cumprirá os

propósitos do regime de impedimentos ou se, a contrario, esvazia o escopo da mesma.

Senão, vejamos.

O regime de impedimentos tem como objetivo a garantia da imparcialidade da atuação administrativa. E,

recorrendo ao referido parecer, Maria da Glória Garcia e Tiago Macieirinha, onde em anotação ao artigo 69.º do

Código do Procedimento Administrativo referem que: «Assim, os específicos impedimentos vertidos no artigo

8.º destinaram-se a impedir que a suspeição do favorecimento pessoal ou familiar do titular do órgão ou do cargo

manche a imagem pública do próprio ente público, com prejuízo para a prossecução do interesse público e para

a consecução dos objetivos de imparcialidade e transparência que forçosamente o devem nortear ou que, por

seu turno, as empresas em cujo capital social participe, por si ou conjuntamente com pessoas do seu círculo de

confiança, não sofram o anátema de beneficiarem indevidamente de vantagens inerentes à sua particular

relação fiduciária com os titulares dos órgãos do poder e que, de outro modo, alegadamente, não obteriam.»

Ora, se assim sucede, é manifesto que o entendimento da Procuradoria-Geral da República no já aludido

caso suprarreferido, defrauda em absoluto os objetivos do regime de impedimentos, e, atingida a vontade de

beneficiar um familiar, pode falar com um colega de Governo para pedir que a contratação seja feita através da

sua tutela e não da do próprio. É verdade que o referido regime dificulta, mas não impede que tais situações

ocorram.

Certo é, todavia, que a Administração Pública deverá sempre atuar no sentido de tornar o regime de

contratação pública tão transparente quanto possível e, bem assim, dizimar quaisquer favorecimentos pessoais

na esfera governamental.

Com efeito, alinhando as preocupações com os restantes EM da UE e países terceiros, a Organização das

Nações Unidas aprovou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, sendo que nas medidas

preventivas determina que «Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do

seu sistema jurídico, desenvolver e implementar ou manter políticas de prevenção e de luta contra a corrupção,

eficazes e coordenadas, que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de direito,

da boa gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da transparência e da responsabilidade», sendo,

inequivocamente, uma obrigação do Estado português atuar nesta matéria.

No fundo, existe o reconhecimento por parte da ONU e, consequentemente, dos seus Estados-Membros,

que a corrupção coloca em causa a estabilidade e a segurança das sociedades, mina a confiança dos cidadãos,

tanto nas instituições como nos valores democráticos; que os casos de corrupção envolvem, em muitos casos,

recursos dos Estados e que a aquisição ilícita de riqueza pessoal pode ser particularmente prejudicial para as

instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de direito, tendo, portanto, impactos profundos na

nossa sociedade.

Ao exposto acrescendo que, como plasmado no Índice de Perceção da Corrupção 20233, Portugal, que é

avaliado no conjunto dos países da Europa Ocidental e União Europeia, obteve 61 pontos, fixando-se na 34.ª

posição em 180 países, voltando assim a igualar a pontuação registada em 2020, a mais mal registada desde

2012, continuando abaixo do valor médio da sua região (65 pontos).

Outrossim, «A corrupção é vista como prática generalizada no nosso país por parte de 96 % dos portugueses,

um número que coloca Portugal como o segundo país na União Europeia (UE) onde a perceção deste crime é

maior, de acordo com o mais recente Eurobarómetro.»4

Tal perceção, comum à maioria, ou quase unanimidade entre os portugueses, afigura-se legítima, atentas as

diversas notícias sobre a celebração de negócios entre titulares de órgãos públicos e familiares, v.g., «Estado

contratou o pai, a mãe e o irmão da Ministra da Cultura»5, sendo noticiado um ano depois, sobre a mesma figura

do Estado uma outra notícia, desta vez do Polígrafo6, que questiona: «Empresa da família da Ministra da Cultura

3 Cfr. https://transparencia.pt/indice-de-percecao-da-corrupcao-2023/. 4 Vide Transparency International Portugal, disponível in https://transparencia.pt/cada-vez-mais-portugueses-consideram-a-corrupcao-como-pratica-comum-no-nosso-pais/. 5 https://www.sabado.pt/portugal/detalhe/estado-contratou-o-pai-a-mae-e-o-irmao-da-ministra-da-cultura 6 https://poligrafo.sapo.pt/fact-check/empresa-da-familia-da-ministra-da-cultura-voltou-a-celebrar-contratos-com-o-estado

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

10

voltou a celebrar contratos com o Estado?!», tendo sido considerada verdadeira a notícia.

Assim, urge fazer operar alterações à lei vigente, ainda inadequada para efeitos de transparência e combate

à corrupção, mitigando e impelindo situações de tal índole.

Assim, especificamente, devem ser absolutamente proibidos quaisquer contratos, com empresas em que o

titular do órgão seja detentor de participação (independentemente de ser mais ou menos de 10 %), assim como

de empresas que tenham participação de familiares próximos do titular do órgão, nomeadamente, ascendentes,

descendentes, cônjuges ou unidos de facto. Caso a contratação não ocorra em área tutelada pelo próprio titular

do órgão, então ela é possível. No entanto, por razões de transparência, essa informação deve não só ser

pública como deve ser proactivamente publicada em www.transparência.gov.pt.

A existência de impedimentos prevista na lei tem por função assegurar o rigoroso cumprimento dos princípios

da igualdade, da imparcialidade e da transparência, e é isso que se pretende com o presente projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,

aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no sentido de limitar negócios com familiares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

São alterados os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de

funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, na atual redação, doravante apresentando a

seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos cinco anos anteriores à data

da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 9.º, a percentagem de capital em empresas neles

referida, ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos, não podem

intervir:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas sociedades

em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas, independentemente da percentagem

de participação, não podem:

a) […]

b) […]

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3 – O regime referido no número anterior aplica-se às empresas em cujo titular do órgão ou cargo, detenha,

por si, conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer grau e

colaterais até ao 2.º grau, qualquer capital.

4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges, mesmo que se encontrem separados de

pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente e descendente em qualquer

grau e colaterais até ao 2.º grau, em relação aos procedimentos de contratação pública desencadeados

pela pessoa coletiva de cujos órgãos o familiar seja titular.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – Quando não sejam proibidos nos termos da presente lei, devem ser objeto de averbamento no contrato,

de publicidade no portal da internet dos contratos públicos e em www.transparência.gov.pt, com indicação da

relação em causa, todos os contratos celebrados por pessoas coletivas públicas com familiares de titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos, incluindo para esse efeito ascendentes e descendentes em qualquer

grau, cônjuges mesmo que separados de pessoas e bens e unidos de facto.

10 – O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as pessoas

referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades em cujo

capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o cônjuge ou

unido de facto, qualquer participação na empresa.

11 – […]»

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Manuel Magno — Cristina Rodrigues — Madalena Cordeiro — Vanessa

Barata — Armando Grave — João Paulo Graça — Nuno Gabriel — Patrícia Carvalho.

———

PROJETO DE LEI N.º 518/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO AOS LIMITES DE RESTITUIÇÃO DE IVA ÀS IPSS

Exposição de motivos

As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) são constituídas sem finalidade lucrativa, com o

propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, que

não sejam administradas pelo Estado ou por corpo autárquico.

Desempenham um papel fundamental na sociedade de suplência ao próprio Estado, nomeadamente no

apoio às famílias, crianças, jovens e idosos, na educação e formação profissional, na promoção e proteção da

saúde e na resolução de problemas habitacionais das populações.

«As IPSS assumem-se como um elemento fulcral na estratégia de desenvolvimento territorial e de inclusão

social dos territórios onde estão inseridas, contribuindo de forma sustentada para a correção de desequilíbrios

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socioeconómicos.»1

Atualmente, as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) acarretam grandes custos com a

manutenção, conservação e reparação dos seus imóveis, bem como a aquisição de ativos fixos tangíveis,

necessários à prossecução dos seus fins estatutários e da sua atividade social.

No entanto, algumas dessas despesas individuais e consecutivas, embora de reduzido valor, mas

necessárias ao desenvolvimento da atividade, têm a restituição do IVA suportado, limitado pelo valor único por

fatura, tal como consta no atual artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho.

Concretamente, nos limites ao benefício, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, refere que são objeto de

restituição «o montante equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições

intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes: (euro) 1000 com exclusão

do IVA para os bens e serviços previstos na construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total

ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários; e (euro) 100 com exclusão do IVA para os bens e

serviços relacionados com elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e

exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas

reparações e cujo valor global durante o exercício não seja superior a (euro) 10 000, com exclusão do IVA.»

Para além das limitações de valor consagradas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, estão também as

IPSS balizadas no montante a restituir, correspondendo apenas a 50 % do valor equivalente do IVA suportado,

conforme o artigo 4.º do decreto-lei.

Tendo em conta a sensibilidade destas instituições e a mesma sensibilidade que estas merecem, pretende-

se, assim, tornar mais justa a possibilidade de poderem solicitar a restituição do IVA, por despesas de valor

reduzido, mas que, somadas, representam um peso considerável, reduzindo os valores base previstos dos

limites de benefício, bem como no aumento da percentagem de restituição para 75 %.

De certa forma, a medida permitirá também um maior financiamento destas entidades, por via da restituição

dos montantes de IVA suportado, necessária à persecução dos seus fins.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa alterar o Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, modificando os limites de restituição de

IVA às instituições particulares de solidariedade social (IPSS).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-lei n.º 84/2017, de 21 de julho

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição

de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança

e aos bombeiros, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Apenas pode ser objeto de restituição, ao abrigo do presente regime, o montante equivalente ao IVA

suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura

seja igual ou superior aos seguintes montantes:

a) […]

b) […]

1 https://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/colunistas/economia-social/detalhe/o-contributo-das-ipss-para-o-desenvolvimento-local

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i) (euro) 500 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1

do artigo anterior;

ii) (euro) 50 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1

do artigo anterior e cujo valor global durante o exercício não seja superior a (euro) 10 000 com exclusão

do IVA;

iii) […]

c) […]

Artigo 4.º

[…]

[…]

a) 75 % do valor equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições

intracomunitárias, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) […]

c) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus

Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 519/XVI/1.ª

POSSIBILITA A RECUPERAÇÃO DO IVA DAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL OU EQUIPAMENTO

MÉDICO PELAS IPSS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 84/2017, DE 21 DE JULHO

Exposição de motivos

Na sua ação as instituições particulares de solidariedade social desempenham, muitas vezes, um papel de

complementaridade – e até de substituição – da ação do Estado na área da saúde, que se tem demonstrado

essencial no contexto de crise de inflação que estamos a viver.

Contudo, a inflação registada nos últimos anos tem levado a um conjunto de dificuldades que tem gerado

grandes constrangimentos da ação das instituições particulares de solidariedade social no apoio às populações.

Esta situação exige medidas de apoio a estas entidades, de forma que o apoio social aos cidadãos não seja

posto em causa pelo contexto de inflação.

Com a presente iniciativa, o PAN pretende aperfeiçoar o mecanismo de recuperação do IVA suportado pelas

instituições particulares de solidariedade social nas suas aquisições, de modo a poderem canalizar esses

recursos para as causas de interesse social que constituem a sua missão e a sua razão de ser. Assim, propõe-

se que, a partir do ano de 2026, vigore um regime que permita que as instituições particulares de solidariedade

social possam recuperar o IVA das aquisições de material ou equipamento médico, incluindo consumíveis,

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utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários relativos à prestação de

cuidados de saúde.

Relembre-se que, nos termos das regras atualmente aplicáveis, as instituições particulares de solidariedade

social quando adquirem um bem por 12 300 euros terão de pagar em IVA 2300 euros, um valor que será 23 %

superior para estas entidades do que para as entidades empresariais com fins lucrativos – que podem recuperar

os 23 % de IVA por via de dedução do imposto.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, que

simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças

Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) Aquisições de material ou equipamento médico, incluindo consumíveis, utilizados única e

exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários relativos à prestação de cuidados de

saúde.

d) […]

i) […]

ii) […]

e) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

2 – […]

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Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

i) […]

ii) […]

iii) Sem qualquer limite para os bens e serviços previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n.º 1 do

artigo anterior.

d) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 520/XVI/1.ª

POSSIBILITA A RECUPERAÇÃO DO IVA PELAS ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS E PELOS CENTROS DE

RECOLHA OFICIAL DE ANIMAIS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 84/2017, DE 21 DE JULHO

Exposição de motivos

Segundo o Professor Menezes Cordeiro, «há um fundo ético-humanista que se estende a toda a forma de

vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar

fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia,

em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos» (sublinhado nosso).

Esta mesma responsabilidade está patente no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE), na redação introduzida pelo Tratado de Lisboa, ao reconhecer um dever de proteção por parte

dos Estados-Membros aos animais, enquanto seres «sensíveis»:

«Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do

mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros

terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres

sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos

Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.»

(sublinhado nosso).

Em Portugal, desde 2017, por força da Lei n.º 8, de 3 de março, que alterou o Código Civil, é reconhecido

aos animais um estatuto jurídico próprio, dissociando-os do regime das coisas e reconhecendo que «são seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (vide artigo 201.º-B do

Código Civil). Nesse mesmo sentido, o Código Penal prevê e pune os crimes contra animal de companhia, cfr.

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artigos 387.º e 388.º do Código Penal.

Por estas razões, a existência de mecanismos públicos que garantam o apoio às pessoas que detenham

animais de companhia e associações de proteção animal é fundamental para garantir o cumprimento dos

deveres legalmente impostos, uma vez que a incapacidade de prestar este tipo de cuidados é uma circunstância

suscetível de afetar não só o animal, como os seus tutores que, detendo animais de companhia, se vêm privados

de lhes prestar cuidados por razões socioeconómicas.

O agravamento das despesas associadas à alimentação e também aos cuidados médico-veterinários dos

animais grado pelo contexto inflacionário que estamos a viver tem mais consequências para além do aumento

do custo de vida dos detentores. Conforme têm alertado várias associações de proteção animal, há detentores

que acabam por abandonar os animais, por não terem possibilidade de assegurar a alimentação ou demais

cuidados de que os animais carecem ou acabam por recorrer a essas mesmas associações com vista a obter

ajuda. Associações estas que se encontram, muitas vezes, em grandes dificuldades, sobrelotadas e com

impossibilidade de fazer face às suas despesas correntes.

Iguais dificuldades enfrentam as associações zoófilas e os centros de recolha oficial quanto à adequação

das suas instalações face à missão que lhes está estatutariamente ou legalmente atribuída, o que tem obrigado

a que nos sucessivos Orçamentos do Estado, desde 2017, se tenha previsto a atribuição de financiamento para

a melhoria das instalações destas entidades.

Atendendo a estas dificuldades, com a presente iniciativa o PAN pretende possibilitar que as associações

zoófilas e os centros de recolha oficial de animais possam recuperar o IVA suportado com a construção,

manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários

ou fins legalmente estabelecidos, com aquisições de material ou equipamento médico, incluindo consumíveis,

utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários ou legalmente previstos

relativos à prestação de cuidados de saúde médico-veterinários, e com a aquisição de bens e serviços médico-

veterinários.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, que

simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças

Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

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d) […]

i) […]

ii) […]

e) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

d) As associações zoófilas e os municípios, relativamente aos centros de recolha oficial de animais, quanto:

i) À construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na

prossecução dos fins estatutários ou fins legalmente estabelecidos;

ii) Aquisições de material ou equipamento médico, incluindo consumíveis, utilizados única e

exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários ou legalmente previstos relativos à

prestação de cuidados de saúde médico-veterinários; e

iii) Aquisição de bens e serviços médico-veterinários.

2 – […]

Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social e às entidades

referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior:

i) (euro) 1000 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos nas subalíneas i) da alínea c) e na

subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

ii) […]

iii) Sem qualquer limite para os bens e serviços previstos nas subalíneas iii) da alínea c) e ii) e iii) da alínea

d) do n.º 1 do artigo anterior.

c) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2025

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

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PROJETO DE LEI N.º 521/XVI/1.ª

GARANTE QUE A REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS

EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS É DETERMINADA EM EUROS,

ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 47/2013, DE 5 DE ABRIL

Exposição de motivos

No universo dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do MNE, foi consagrado de modo claro, em

2013, pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que todos os trabalhadores em funções

nestes serviços são trabalhadores em funções públicas.

Nessa ocasião, com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, foram

estabelecidas novas tabelas remuneratórias para os trabalhadores destes serviços, cujas remunerações foram

fixadas em euros – exceto as remunerações dos trabalhadores em funções no Brasil, que foram fixadas em

reais, desconsiderando, porém, que os trabalhadores de nacionalidade portuguesa estão obrigatoriamente

sujeitos a obrigações fiscais e sociais em Portugal e os trabalhadores estrangeiros também o poderão estar.

Acresce que esta distorção levou a que os trabalhadores ao serviço até então sofressem uma depreciação

considerável das suas remunerações, por força das persistentes alterações cambiais entre o euro e o real.

Mais, levou a que apenas este grupo de trabalhadores fosse objetivamente discriminado, porque excluído da

aplicação do mecanismo de correção cambial, constante do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua

redação atual, que permite, exatamente, compensar perdas cambiais dos trabalhadores nos países com moedas

diversas do euro, acautelando, do mesmo modo, o erário público, pela fixação de limites à compensação em

questão.

Considerando que importa obviar a esta distorção e discriminação deste grupo de trabalhadores, pretende-

se assegurar a consagração do princípio geral de que a remuneração dos trabalhadores dos serviços periféricos

externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é determinada apenas em euros, por forma a evitar situações

como as verificadas no Brasil (que, tendo o salário fixado em moeda local e com uma taxa de câmbio fixa, têm,

devido à forte variação do poder de compra e do valor da moeda local, sofrido fortes quebras de rendimento e

grandes dificuldades).

A reposição da tabela do Brasil em euros terá um impacto orçamental de cerca de 1,7 milhões de euros,

resolvendo de forma definitiva o problema, limitando-o assim no tempo. Sublinhe-se que se não se resolver este

problema por via legal, o problema poderá ser resolvido por via judicial, com custos superiores a 40 milhões de

euros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei

n.º 66/2013, de 27 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 35-B/2016, de 30 de junho, 74/2019, de 28 de maio, e

103-A/2023, de 9 de novembro, que estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para

exercer funções nos serviços periféricos externos (SPE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE),

incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 12.º

[…]

1 – As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, em

euros, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração

Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 522/XVI/1.ª

APROVA UM MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE GARANTIA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS

TRABALHADORES DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Exposição de motivos

No universo dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

verifica-se que existem muitas situações de trabalhadores que nunca foram inscritos em qualquer sistema de

proteção social, ou cujas contribuições não foram devidamente realizadas, de modo a refletir, perante o sistema

previdencial competente em cada caso, todo o tempo de serviço dos trabalhadores.

As situações em questão abrangem trabalhadores ainda ao serviço e trabalhadores que já cessaram funções,

obstando, por exemplo, a que possam auferir pensão de velhice por referência à sua carreira contributiva, no

todo ou em parte.

É indiscutível a obrigação legal de inscrição em sistema de proteção de todos os trabalhadores, da

Administração Pública ou não, e não sendo os trabalhadores dos SPE do MNE exceção, em sistema de proteção

social, e realização das devidas contribuições.

A proteção social visa garantir a todos os indivíduos um conjunto de condições de vida dignas, onde se

incluem as vertentes doença, velhice, maternidade, entre outras, cuja não garantia, num Estado de direito

democrático, como Portugal, é inconcebível e inaceitável.

Pese embora a Constituição, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e o Decreto-lei n.º 47/2013, de 5

de abril, confiram aos trabalhadores o direito à proteção social, a ser concretizado pela entidade empregadora,

impõe-se a devida aplicação desses regimes legais com vista à concretização e efetivação do direito à proteção

social, de modo a garantir, de forma definitiva, a eliminação das situações de carência de proteção social.

A fim de obviar à necessidade de reparar os danos causados pelo empregador público, que tinha o dever de

inscrever e realizar os descontos devidos, é necessária a consagração de uma previsão legal, expressa, que

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autorize a assunção de despesa e estabeleça uma obrigatoriedade de atuação ao Ministério dos Negócios

Estrangeiros, permitindo a este assegurar extrajudicialmente o cumprimento da lei.

Mais corresponde a medida em questão a um desiderato de concretizar e salvaguardar o princípio

fundamental da dignidade da pessoa humana, que exige, do Estado enquanto representação coletiva da

comunidade, e enquanto empregador, a fundamental garantia de proteção social a quem, tendo servido Portugal

e as comunidades portuguesas, muitas vezes em contextos adversos, se vê denegado dessa mesma proteção,

nas fases mais vulneráveis da sua vida.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um mecanismo extraordinário de garantia de proteção social dos trabalhadores do

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º

Mecanismo extraordinário de garantia de proteção social

1 – Até ao dia 1 de julho de 2026, o Ministério dos Negócios Estrangeiros deve assumir a despesa necessária

para garantir a proteção social dos seus trabalhadores e proceder à regularização das carreiras contributivas,

na íntegra, dos mesmos, quer estejam ao serviço ou já tenham cessado funções, como dispõem os números

seguintes.

2 – Aos trabalhadores que já tenham cessado funções junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e não

tenham qualquer inscrição e carreira contributiva junto de um sistema de proteção social, deve o Ministério

assumir o pagamento de uma subvenção vitalícia aos mesmos, a partir da sua data de cessação de funções,

nos seguintes termos:

a) A quem contabilize 40 ou mais anos de carreira junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros é atribuída

subvenção correspondente a 75 % da última remuneração auferida por conta do Ministério;

b) Para quem tenha menos de 40 anos de carreira junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, deve o

valor ser apurado por proporção à referência 75 % da última remuneração auferida por conta do Ministério;

c) A subvenção vitalícia referida é paga em 12 prestações anuais.

3 – Aos trabalhadores que já tenham cessado funções junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e

tenham inscrição e carreira contributiva junto de sistema de proteção social, que não abranja todo o seu tempo

de serviço, deve o Ministério assumir o pagamento de uma compensação, nos seguintes termos:

a) A compensação corresponderá a 23,75 % do valor total das remunerações auferidas pelo trabalhador, no

período não abrangido por qualquer cobertura de sistema de proteção social, devendo o valor apurado ser

comunicado ao trabalhador para se pronunciar em 10 dias úteis.

b) Após a pronúncia referida na alínea anterior, tem o Ministério 5 dias úteis para tomada de decisão final,

devendo proceder à notificação da mesma e ao pagamento da compensação no prazo de 2 meses subsequentes

à decisão final.

4 – Aos trabalhadores ao serviço junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em qualquer situação, deve

o Ministério assumir a despesa da regularização das suas carreiras contributivas, por reporte a todo o seu tempo

de serviço, junto do sistema de proteção social competente ou em que estejam inscritos.

5 – Findo o prazo referido no n.º 1, se o Ministério dos Negócios Estrangeiros, independentemente do motivo,

não tiver procedido à regularização prevista no número anterior, é devida ao trabalhador a compensação prevista

no n.º 3, nos termos aí previstos, a ser determinada e paga no prazo máximo de 3 meses desde que se tornou

devida.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 523/XVI/1.ª

REFORÇA O VALOR DO TRABALHO DOMÉSTICO NÃO REMUNERADO NA ECONOMIA DO CASAL E

PREVÊ CRITÉRIOS PARA A SUA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE SEPARAÇÃO OU

DIVÓRCIO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL

Exposição de motivos

O estudo As mulheres em Portugal hoje – Quem são, o que pensam e o que sentem, da Fundação Francisco

Manuel dos Santos, em 2019, revela dados cruciais que sublinham a desigualdade na distribuição do trabalho

doméstico entre homens e mulheres em Portugal. Referem que «sete horas por dia (6 horas e 48 minutos) que,

em média, as mulheres estão acordadas em casa nos dias úteis […] mais de metade do tempo (56 %), e isto é

uma média de quase quatro horas por dia (3 horas e 48 minutos), dedicam‑nas a trabalhos não pagos […]. Fora

de casa, das mais de dez horas por dia (10 horas e 6 minutos) que, em média, as mulheres estão acordadas

nos dias úteis […] dedicam a trabalhos não pagos uma média de duas horas, isto é, 24 % do tempo que passam

fora de casa. A maioria deles para fazer compras e recados tanto da casa como dos/das filhos/as ou de outras

pessoas. Juntando o tempo em casa com o tempo fora de casa, vemos que, nos dias úteis, as mulheres objeto

deste estudo destinam, em média, quase seis horas por dia (5 horas e 48 minutos) a trabalhos não pagos». Este

desequilíbrio perpetua-se mesmo quando as mulheres estão ativas no mercado de trabalho, onde não há

redução proporcional do tempo dedicado às tarefas domésticas, conforme observado no mesmo estudo1.

A divisão desigual das responsabilidades familiares intensifica-se quando comparada com a contribuição

financeira do casal. De acordo com o estudo, 73 % das mulheres realizam mais trabalho doméstico não pago

do que os homens, enquanto 54 % dos casais repartem equitativamente as despesas familiares, evidenciando

uma clara desproporção entre as responsabilidades económicas e as tarefas domésticas, o que evidencia que

falta um reconhecimento formal do valor económico do trabalho doméstico não remunerado.

O estudo2 da Fundação Francisco Manuel dos Santos conclui que «as mulheres destinam mais de metade

do tempo que estão em casa acordadas a fazer o trabalho não pago que resulta da casa onde vivem e do

cuidado e educação dos filhos. Esta proporção mantém-se quase igual estando a mulher ativa no mercado de

trabalho (57 %, em média) ou não tendo trabalho pago (52 %, em média)».

Acrescenta que «quando uma mulher tem algum filho pequeno, fica praticamente sem tempo para ela. Do

tempo que estão em casa acordadas, as mulheres que têm algum filho com 5 anos ou menos, dedicam 46 %

ao filho, 35 % às tarefas domésticas, e 1 % ao cuidado de netos ou pessoas dependentes, donde se infere que

o conjunto dos trabalhos não pagos requerem 82 % do tempo que elas estão em casa acordadas. Nesta

situação, o tempo para si próprias fica em menos de uma hora por dia (54 minutos). Na execução das tarefas

domésticas, as mulheres (as que têm trabalho pago e as que não o têm) suportam mais do triplo de trabalho

que o companheiro. A mulher efetua, em média, 74 % das tarefas domésticas, enquanto o homem com quem

vive efetua, em média, 23 %. Os 3 % restantes são feitos pela ajuda externa remunerada. Os casais que se

1 As mulheres em Portugal hoje – Quem são, o que pensam e o que sentem – Fundação Francisco Manuel dos Santos, fevereiro 2019 2 O trabalho não pago – Fundação Francisco Manuel dos Santos

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podem considerar «simétricos» na distribuição destas tarefas são menos de um terço (30 %). Nos restantes

mais de dois terços, elas fazem mais ou muito mais do que o companheiro.

No cuidado e educação dos filhos, as mulheres também suportam mais do triplo de trabalho que o pai. A

mulher ocupa-se, em média, de 73 % das tarefas relativas ao cuidado e educação dos filhos e o pai de 21 %.

Dos 6 % restantes ocupam-se os familiares ou a ajuda remunerada. Os casais com filhos que se podem

considerar «simétricos» no que diz respeito ao cuidado dos filhos são 35 %».3

Adicionalmente, um estudo do Centro de Estudos para a Intervenção Social (CESIS) refere que «uma forma

particular de calcular o contributo do trabalho não pago de cuidado e doméstico para a economia do país é usar

como referência o Produto Interno Bruto (PIB). Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística, em 2019 o

Produto Interno Bruto português a preços correntes (base 2016) cifrou-se em cerca de € 214,4 mil milhões. De

acordo com os cálculos empreendidos no âmbito do estudo, o valor do trabalho não pago de cuidado e doméstico

em Portugal implicaria, no mínimo, um incremento de 18,6 % no valor do PIB (utilizando a metodologia que

adota o valor do salário mínimo nacional como referência), elevando o seu montante para um valor superior a €

254 mil milhões. A utilização de outras metodologias leva a que esse valor seja ainda significativamente superior,

cifrando-se em cerca de 29 % quando utilizada a metodologia do substituto de mercado (para valores em torno

de € 277 mil milhões) e subindo para 30,3 % e para 36,2 % quando consideradas as metodologias que usam

como referência a remuneração média e o ganho médio, respetivamente. Nestes casos, os valores do PIB

seriam incrementados, respetivamente, para cerca de € 279 mil milhões e € 292 mil milhões»4.

Em Espanha, o Tribunal de Primeira Instância de Vélez-Málaga condenou um homem a pagar 204 000 euros

à sua ex-mulher pelos 25 anos de trabalho doméstico não remunerado que a mesma realizou durante o

casamento e que constitui um precedente importante5. O Tribunal de Primeira Instância de Vélez-Málaga decidiu

que o homem deveria pagar a referida quantia «como compensação pelo trabalho doméstico realizado em casa,

não remunerado» durante os 25 anos em que esteve casado. A advogada da mulher, no caso em apreço, referiu

que «à medida que ele crescia profissionalmente, ela ficava em casa para cuidar de suas filhas. […] Ela passou

todo este tempo a cuidar da sua família. Para que ele pudesse ter um projeto de negócio, ela ficou com as

meninas e elas nunca contrataram ninguém para ajudá-la». Adicionou que «ela era a sombra dele, trabalhando

atrás dele para que ele crescesse profissionalmente»6.

A decisão é baseada no Código Civil espanhol, onde se dispõe que os cônjuges contribuirão para a

manutenção dos encargos do casamento. Na falta de acordo, fá-lo-ão proporcionalmente aos respetivos

recursos económicos, sendo que o trabalho doméstico será entendido como uma contribuição para os encargos

e dará o direito de obter indemnização que o juiz indicará, na ausência de acordo, para a extinção do regime de

separação.

Outra sentença, neste caso na Galiza, o Tribunal Provincial de Pontevedra estabeleceu que um homem

deveria pagar uma indemnização de 34 980,15 euros à sua ex-mulher, com quem foi casado por 34 anos, por

ter se dedicado a cuidar dos três filhos que tinham e da casa comum7.

A sentença inclui uma pensão de alimentos a favor das filhas de 1000 euros por mês – 600 para a mais velha

e 400 para a mais nova, à qual o pai ofereceu 300 – e uma pensão de 500 euros para a mulher.

Neste sentido, o Código de Processo Civil (CPC) português, prevê, no seu artigo 992.º, que «o cônjuge que

pretenda exigir a entrega direta da parte dos rendimentos do outro cônjuge, necessária para as despesas

domésticas, indica a origem dos rendimentos e a importância que pretenda receber, justificando a necessidade

e razoabilidade do montante pedido». Contudo, e tal como referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

(Processo n.º 3597/20.5T8CSC.L1-2), «na constância do casamento a prestação de alimentos decorre do dever

de assistência, que se traduz num dever de auxílio e de contribuição para os encargos da vida familiar – cfr.

artigos 1675.º, n.º 1 e 2015.º do CC – dever que se mantém durante a separação de facto, se esta não for

imputável a qualquer dos cônjuges – cfr. artigo 1675.º, n.º 2, do CC». Acrescenta que «o meio processual

previsto no artigo 992.º do CPC pressupõe que persista uma economia comum entre os cônjuges/existência de

vida familiar. Deste modo, inexistindo tal economia comum, em virtude de separação de facto, deve o cônjuge

carecido de alimentos instaurar procedimento cautelar de alimentos provisórios e não socorrer-se deste

3 O trabalho não pago – Fundação Francisco Manuel dos Santos 4 CESIS, EEAGrants_VALOR_sintese_resultados.pdf 5 El País, 2023 6 elpais.com/noticias/trabajo-domestico/ 7 34 980,15 euros: el valor de trabajar para la casa y cuidar a los hijos durante el matrimonio – España – EL País

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23

processo especial».

Prevê, igualmente, o artigo 1676.º do Código Civil (CC) que o «dever de contribuir para os encargos da vida

familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido,

por qualquer deles, pela afetação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na

manutenção e educação dos filhos» e, no seu número 2 que «se a contribuição de um dos cônjuges para os

encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de

forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida

profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a

correspondente compensação».

Assim, entende-se que a contribuição para os encargos familiares inclui o trabalho doméstico, e que este

deveria conferir direito a compensação. Contudo, esta compensação ainda que, em teoria, seja possível o seu

reconhecimento prático tem sido limitado uma vez que não tem critérios claros na legislação.

Tendo em conta as considerações sociais, económicas e jurisprudenciais acima expostas, o PAN propõe a

inclusão no Código Civil português de uma disposição específica que reconheça e valorize o trabalho doméstico

não remunerado na prestação de alimentos. Esta medida seria um passo importante para corrigir a desigualdade

de género nas responsabilidades familiares.

O trabalho doméstico não remunerado realizado por um dos cônjuges constitui um contributo para os

encargos familiares e que, em caso de divórcio ou separação, este trabalho deve ser contabilizado na prestação

de alimentos e compensado de forma adequada. A previsão desta compensação contribuiria para reduzir as

disparidades económicas e reforçar a igualdade entre os cônjuges no momento da dissolução da relação.

O reconhecimento jurídico do valor económico do trabalho doméstico não remunerado representa um

imperativo de justiça social e de igualdade de género. O impacto significativo deste trabalho na economia

nacional, assim como a sua contribuição essencial para o bem-estar familiar, não podem continuar a ser

desconsiderados. A presente proposta visa assegurar que o Código Civil português reflita este contributo,

prevendo a sua compensação no contexto da prestação de alimentos, em linha com as tendências

jurisprudenciais internacionais, introduzindo, no Código Civil português a previsão expressa de uma

compensação pelo trabalho doméstico não remunerado na prestação de alimentos, reconhecendo o valor deste

trabalho como contributo essencial para a vida familiar e para a economia nacional. Esta proposta pretende

colmatar a lacuna existente no reconhecimento jurídico do trabalho doméstico não remunerado, atribuindo-lhe

valor económico e garantindo que este seja devidamente compensado no contexto de relações conjugais ou

familiares.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única

representante do partido Pessoas-Animais-Natureza abaixo assinada apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o valor do trabalho doméstico não remunerado na economia do casal e prevê critérios

para a sua compensação financeira em caso de separação ou divórcio, alterando, para o efeito, o Decreto-lei

n.º 47 344/66, de 25 de novembro, que aprova o Código Civil.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

São alterados os artigos 1675.º, 1676.º e 2016.º-A do Código Civil, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1675.º

Dever de assistência

1 – […]

2 – […]

3 – Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe,

em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excecionalmente e por motivos de equidade,

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impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento

e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal, incluindo, para o efeito, o trabalho

despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.

Artigo 1676.º

Dever de contribuir para os encargos da vida familiar

1 – […]

2 – […]

3 – O cálculo da compensação prevista no número anterior tem em conta a duração do casamento, o cálculo

médio do tempo dedicado ao trabalho doméstico, o impacto económico na vida do cônjuge que realizou esse

trabalho, bem como a capacidade de reintegração no mercado de trabalho e impacto na carreira contributiva no

sistema previdencial.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 2016.º-A

Montante dos alimentos

1 – Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a

colaboração prestada à economia do casal, a prestação de trabalho doméstico, a idade e estado de saúde dos

cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar,

eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de

facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os

alimentos e as possibilidades do que os presta.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 524/XVI/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME DE DESCONTOS APLICÁVEL À ASSISTÊNCIA NA DOENÇA

AOS MILITARES (ADM), LIMITANDO A INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS À

REMUNERAÇÃO BASE CORRESPONDENTE A 12 MESES

Exposição de motivos

A Assistência na Doença aos Militares (ADM) é um subsistema de saúde público que visa complementar os

cuidados de saúde prestados aos militares, às suas famílias e ex-combatentes, em paralelo com o Serviço

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Nacional de Saúde (SNS). Este subsistema abrange cuidados prestados em entidades dos setores privado,

social ou no Sistema de Saúde Militar (SSM), garantindo um suporte adicional àqueles que servem ou serviram

as Forças Armadas. A criação do ADM surge da unificação dos subsistemas de saúde de cada um dos três

ramos das Forças Armadas – ADMA (Armada), ADME (Exército) e ADMFA (Força Aérea) – em um único regime,

com moldes semelhantes ao da ADSE. O sistema abrange militares em várias condições (ativo, reserva,

reforma) e seus familiares, desde que atendam aos requisitos legais.

A reorganização dos subsistemas de saúde militar, consolidada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de

setembro, deu cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de junho, que definiu

medidas para melhorar a sustentabilidade das contas públicas. De entre estas medidas, destacava-se a

necessidade de reestruturar subsistemas de saúde para promover equidade e eficiência. A fusão dos

subsistemas militares num único modelo permitiu uma gestão mais integrada e próxima do regime da ADSE,

cumprindo o objetivo de harmonização e otimização de recursos no setor da saúde pública.

O Decreto-Lei n.º 167/2005 estabeleceu também diferentes categorias de beneficiários, como os titulares,

que incluem militares em diversas condições de serviço e formação, e os familiares ou equiparados, como

ascendentes, descendentes e cônjuges em união de facto. Além disso, foram introduzidas categorias

extraordinárias, como beneficiários do regime da ADSE que se casem ou vivam em união de facto com

beneficiários da ADM.

Os beneficiários do ADM estão sujeitos a um desconto obrigatório de 3,5 % sobre a remuneração base,

conforme estipulado pelo artigo 13.º do mesmo diploma, valor que também se aplica a aposentados e

reformados, desde que o montante da pensão seja igual ou superior a uma vez e meia a retribuição mínima

mensal garantida.

A regulamentação da ADM foi detalhada pela Portaria n.º 284/2007, de 12 de março, e, no contexto da

Administração Pública, esta convergência de subsistemas foi pautada pelas diretrizes de equidade e

sustentabilidade, reforçadas pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que rege o funcionamento da

ADSE, e pelo Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, que determina a aplicação dos descontos para a ADSE

e subsistemas equivalentes.

O Tribunal de Contas, em Relatório de Auditoria de Seguimento à ADSE, enfatizou que a taxa de 3,5 % incide

sobre 14 meses de remuneração, criando uma carga contributiva adicional sem correspondente prestação de

serviços, destacando a necessidade de uma maior transparência no cálculo desta taxa, uma vez que, na prática,

corresponde a uma contribuição efetiva mais elevada quando comparada a sistemas de saúde alternativos.

Assim, perante o exposto, o PAN, com a presente iniciativa, visa prever que os descontos referentes à ADM

incidam apenas sobre 12 meses de remuneração, promovendo uma maior justiça contributiva para os

beneficiários.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do regime de descontos aplicável à Assistência na Doença aos Militares

(ADM), de forma a limitar a incidência dos descontos obrigatórios à remuneração base correspondente a 12

meses, procedendo, para o efeito, à alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005 de 23 de setembro, que estabelece

o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro

É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Os descontos previstos no presente artigo incidem sobre a remuneração base mensal correspondente

a 12 meses.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 525/XVI/1.ª

REFORÇA E CLARIFICA OS IMPEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E

ALTOS CARGOS PÚBLICOS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, E

DA LEI ORGÂNICA N.º 4/2019, DE 13 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Nos últimos anos, a democracia em Portugal tem sido colocada perante o desafio de conseguir levar a cabo

um conjunto de reformas que, de forma integrada, consigam garantir uma maior transparência do sistema

político, um maior envolvimento dos cidadãos na vida pública, um combate eficaz da corrupção e um

aprofundamento do compromisso dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos com a salvaguarda do

interesse público.

Foi precisamente com esse intuito que na XIII Legislatura se aprovou a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que

consagrou um conjunto de importantes avanços, tais como a criação de uma declaração única de rendimentos,

património, interesses, incompatibilidades e impedimentos; o alargamento dos impedimentos aplicáveis aos

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (durante o mandato e após o seu fim); a criação de

mecanismos de transparência relativamente aos contratos em que participem familiares próximos, às ofertas e

hospitalidades e aos registos de interesses; e a previsão de obrigatoriedade de certas entidades públicas

aprovarem códigos de conduta.

Foi também com tal intuito que na XIV Legislatura, por via da ação do PAN, se conseguiu um conjunto de

avanços importantes no sentido de assegurar uma maior prevenção dos conflitos de interesses e um

aprofundamento da transparência no exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos, dos quais se

destacam a limitação das ligações dos Deputados aos clubes de futebol (Lei n.º 53/2021, de 12 de agosto), o

alargamento das obrigações declarativas relativamente à pertença a entidades de natureza associativa (Lei

n.º 58/2021, de 18 de agosto), a aprovação de um novo modelo de nomeação do Conselho de Administração

do Banco de Portugal que limita grandemente «as portas giratórias» que têm existido entre esta instituição e a

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banca comercial e consultoras financeiras (Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro) ou a criminalização do

enriquecimento injustificado/ocultação de enriquecimento (Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro).

Dando cumprimento ao disposto no artigo 117.º da Constituição, o regime jurídico do exercício de funções

por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos define as incompatibilidades e impedimentos aplicáveis

a estes titulares, as consequências para o seu incumprimento e, claro está, os mecanismos de transparência

existentes para prevenir tais situações. Conforme demonstram os avanços dados na XIV Legislatura, este

regime jurídico deverá sofrer ajustes e melhorias pontuais, que, sem pôr em causa o essencial da sua estrutura

e modelo-base, assegurem a sua adequação à realidade, às exigências da sociedade civil e às exigências de

uma melhor defesa do interesse público.

Ciente desta necessidade de adequação à realidade, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, em parecer datado de 27 de maio de 2021, dirigiu-se à Assembleia da República solicitando uma

reponderação cuidadosa de dois aspetos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no âmbito dos impedimentos

aplicáveis aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e em especial dos que constam do n.º 4

do artigo 9.º, que seriam um «fator de obscuridade». Por um lado, o primeiro aspeto prende-se com a menção

à pessoa coletiva, constante do n.º 4 do artigo 9.º, que o Conselho Consultivo é um critério formal «que vai

longe, no caso do Estado, em face da extrema multiplicidade e heterogeneidade dos seus órgãos, mas que

também pode manifestar-se redutor, se pensarmos, por exemplo, nos serviços personalizados do Estado que,

não obstante disporem de personalidade jurídica, encontram-se, por vezes, sob intensa superintendência e

tutela de mérito do Governo». Conforme referiu o referido Conselho Consultivo, daqui decorrem inibições em

que o titular do cargo político, «embora inserido no aparelho de Estado», se encontra «muito longe de poder

influenciar diretamente o desfecho de procedimentos que lhe são absolutamente alheios». Por outro lado, o

segundo aspeto prende-se com o facto de os «procedimentos de contratação pública» serem o eixo central das

regras relativas a impedimentos previstas no artigo 9.º [e em especial nos n.os 1, alínea a), e 4], o que, ainda

que não afaste a aplicação da garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo,

deixa de fora as subvenções, incentivos ou outros apoios financeiros públicos outorgados por ato administrativo

– que, desta forma, só ficarão vedados nos casos previstos no regime aplicável após cessação de funções,

previsto no artigo 10.º. Esta situação, conforme sublinhou o mencionado parecer, «deixa a fronteira de legalidade

ao sabor de contingências imprevisíveis, como seja a atribuição de subvenções por ato administrativo ou no

cumprimento de um contrato».

Para o PAN, este apelo do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República adquire especial

importância, dado que versa sobre um impedimento que tem o objetivo de assegurar a imparcialidade e

independência do titular de cargo político, impedindo que este desvie o exercício do poder em proveito do seu

cônjuge ou unido de facto, ou prevenir decisões influenciadas por temor reverencial. Além do mais, no período

de 2021/2030, através do Plano de Recuperação e Resiliência, do Portugal 2020 e do Portugal 2030, vai obrigar

o nosso País a executar quase 46 mil milhões de euros em 10 anos, sendo que muitas das subvenções,

incentivos ou outros apoios financeiros públicos são outorgados por ato administrativo, mas que, por

insuficiência do quadro legal, estão fora do âmbito das regras sobre impedimentos, previstas no artigo 9.º da Lei

n.º 52/2019, de 31 de julho.

Assim, dando cumprimento às observações apresentadas pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral

da República, com a presente iniciativa, o PAN pretende introduzir alterações ao artigo 9.º da Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho. Propõe-se que, tal como já sucede no âmbito dos procedimentos de contratação pública, as

empresas com participação relevante de um titular de cargo político ou de alto cargo público não possam

participar em procedimentos de atribuição de subvenção pública, incentivos financeiros, sistemas de incentivos

ou benefícios fiscais por via de ato administrativo e que, no caso de empresas com participação relevante dos

cônjuges ou unidos de facto, o impedimento se aplique em procedimentos em cujo processo de formação,

apreciação ou decisão intervenha o seu cônjuge ou unido de facto ou órgãos, serviços ou unidades orgânicas

colocados sob sua direção, superintendência, tutela ou outra forma de direta influência. Importa sublinhar que

as alterações que se propõem com a presente iniciativa seguem de perto as soluções já em vigor no âmbito do

artigo 8.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e no artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Aproveitando o ensejo, propõe-se um conjunto de melhorias complementares à Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho, e à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, alinhadas com as propostas de alteração apresentadas

pela Sr.ª Presidente da Entidade para a Transparência, Professora Doutora Ana Raquel Moniz, em audição na

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Comissão Eventual para o Acompanhamento Integrado da Execução e Monitorização da Agenda Anticorrupção,

no dia 17 de dezembro de 2024, das quais se destaca:

● A consagração de um regime aplicável após cessação de funções aos membros da Entidade para a

Transparência, que prevê um «período de nojo» de 3 anos que após o termo do mandato os impedirá de exercer

funções titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados nas entidades cujos titulares estejam

sujeitos às obrigações declarativas previstas no regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos

e altos cargos públicos, replicando na Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, o regime previsto no artigo

10.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;

● A clarificação de que o dever de colaboração previsto no artigo 13.º do anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de

13 de setembro, inclui a prestação de informação que inclua dados pessoais, algo que procura evitar que

entidades recusem colaboração com fundamento no respeito da legislação de proteção de dados – algo que

não fará sentido dado que os dados pessoais, à partida, estarão na declaração única se a mesma tiver sido

corretamente preenchida;

● A uniformização do artigo 21.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com o que se prevê na alínea g) do n.º 1

do artigo 8.º do anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro;

● O estabelecimento de um regime de interconexão de dados entre a Entidade para a Transparência e a

Autoridade Tributária e Aduaneira, por forma a facilitar o exercício pela primeira das entidades referidas da

competência de análise e fiscalização das obrigações declarativas previstas na presente lei.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à sexta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime de exercício de funções por

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pelas Leis n.os 69/2020, de 9 de novembro, 58/2021,

de 18 de agosto, 4/2022, de 6 de janeiro, 25/2024, de 20 de fevereiro, e 26/2024, de 20 de fevereiro; e

b) à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto da Entidade

para a Transparência e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a

organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 9.º e 21.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas sociedades

em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas em percentagem superior a 10 % do

respetivo capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50 000 (euro), não podem:

a) Participar em procedimentos de contratação pública ou de atribuição de subvenção pública, incentivos

financeiros, sistemas de incentivos ou benefícios fiscais por via de ato administrativo;

b) Intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em atos relacionados com

os procedimentos referidos na alínea anterior.

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3 – […]

4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges que não se encontrem separados de

pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, e respetivas sociedades, em relação aos

procedimentos referidos na alínea a) do n.º 2, em cujo processo de formação, apreciação ou decisão intervenha

o seu cônjuge ou unido de facto ou órgãos, serviços ou unidades orgânicas colocados sob sua direção,

superintendência, tutela ou outra forma de direta influência.

5 – O regime dos n.os 2 a 4 aplica-se aos demais titulares de cargos políticos e altos cargos públicos de

âmbito regional ou local não referidos no n.º 2, aos seus cônjuges e unidos de facto e respetivas sociedades,

em relação a procedimentos referidos na alínea a) do n.º 2, desenvolvidos pela pessoa coletiva regional ou local

de cujos órgãos façam parte.

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 21.º

[…]

A Entidade para a Transparência, após cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 18.º e ouvidos

os interessados, sempre que apurar factos suscetíveis de preencherem algum dos ilícitos referidos na presente

lei ou infrações que considere relevantes para efeitos da aplicação de sanções prevista na lei, deve comunicá-

los às entidades que, nos termos dos respetivos estatutos, sejam responsáveis pela aplicação de sanções aos

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, ou ao Ministério Público, sempre que aplicável, para efeitos

de promoção junto das entidades judiciais.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

O artigo 21.º-A da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Interconexão de dados

1 – É estabelecida a interconexão de dados entre a Entidade para a Transparência e a Autoridade Tributária

e Aduaneira.

2 – O acesso a informação, incluindo dados pessoais, tem por finalidade exclusiva a prossecução das

competências legalmente cometidas à Entidade para a Transparência, nomeadamente de análise e fiscalização

das obrigações declarativas previstas na presente lei.

3 – O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente artigo, no respeito pelos princípios e regras

previstas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, deve ser objeto de protocolo a celebrar entre

a Entidade para a Transparência e a Autoridade Tributária e Aduaneira, que estabeleça as responsabilidades

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de cada entidade, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar, bem como as categorias

de dados sujeitas a tratamento.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro

É alterado o artigo 13.º do anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 13.º

[…]

A Entidade pode solicitar, de forma devidamente fundamentada, a quaisquer entidades, públicas ou privadas,

as informações, incluindo dados pessoais, e a colaboração pertinentes para o exercício das suas funções.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro

É aditado o artigo 6.º-A ao anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os membros da Entidade não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data da

cessação das respetivas funções, as funções titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados

nas entidades cujos titulares estejam sujeitos às obrigações declarativas previstas no regime de exercício de

funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à atividade ou carreira exercida à data da

investidura no cargo, bem como o ingresso por concurso.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 526/XVI/1.ª

FACILITA A CONSULTA DE DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS DE TITULARES DE CARGOS

POLÍTICOS, ALTOS CARGOS PÚBLICOS E EQUIPARADOS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI

N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO

Exposição de motivos

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passou a prever no seu artigo 17.º, n.º 5, que a consulta de declarações

de rendimentos de titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados, passaria a estar

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dependente de requerimento fundamentado submetido à Entidade para a Transparência, que teria o poder de

deferir ou indeferir tal requerimento.

Esta solução, aprovada em 2019, constituiu um retrocesso face ao que se previa no quadro legal anterior,

que garantia a todo e qualquer cidadão o acesso a tais declarações, independentemente de qualquer

requerimento ou da demonstração de um interesse legítimo que fundamente a consulta – cfr. artigos 5.º, n.º 1,

da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, e 7.º-A, n.º 5, da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.

No entender do PAN esta foi, por isso, uma solução que trouxe mais opacidade e burocracia, algo

incompreensível não só porque a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, já protege dados mais sensíveis dos

declarantes e pune qualquer tipo de divulgação ilegítima, mas também contraria o espírito geral do referido

diploma – que exigiu aos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados a divulgação de um

conjunto de informação que até 2019 não era objeto de qualquer registo ou fiscalização (como é o caso das

ofertas e hospitalidades). Além do mais, a solução aprovada em 2019 contraria por completo o princípio

constitucional da administração aberta e toda a estrutura em que assenta a legislação de acesso aos

documentos administrativos, que apontam para um direito de acesso sem necessidade de enunciar qualquer

interesse.

Nos termos excessivamente abertos em que se apresenta, esta é uma solução suscetível de trazer grandes

dificuldades no acesso a esta informação por parte de jornalistas, de académicos, de partidos políticos ou de

organizações de promoção da transparência e combate à corrupção (e respetivos ativistas), ainda que até

dezembro de 2024 apenas tenham sido indeferidos cinco pedidos de consulta (quatro de jornalistas e um de um

cidadão).

Face ao exposto, com a presente iniciativa, o PAN propõe uma alteração ao artigo 17.º da Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho, em termos que asseguram que a consulta de declarações de rendimentos de titulares de cargos

políticos, altos cargos públicos e equiparados deixe de estar dependente da apresentação de qualquer tipo de

interesse ou fundamento que justifique o acesso e que o respetivo requerimento passe a ter de conter apenas

a identificação do respetivo requerente.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime de exercício

de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pelas Leis n.os 69/2020, de 9 de

novembro, 58/2021, de 18 de agosto, 4/2022, de 6 de janeiro, 25/2024, de 20 de fevereiro, e 26/2024, de 20 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

O artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

4 – […]

5 – Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes

da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser

consultados, sem faculdade de reprodução e sem necessidade de enunciar qualquer interesse ou fundamento,

mediante requerimento com identificação do requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise

e fiscalização das declarações apresentadas:

a) […]

b) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 527/XVI/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DOMÉSTICAS,

ALTERANDO O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE

SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O trabalho doméstico em Portugal é uma componente significativa do mercado de trabalho e desempenha

um papel crucial no funcionamento da sociedade. No entanto, apesar da sua importância, as/os trabalhadoras/es

domésticas/os ainda enfrentam desafios substanciais em termos de reconhecimento, proteção e condições

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laborais. Segundo o Livro Branco do Trabalho Doméstico Digno1, de abril de 2024, de acordo com os dados da

Segurança Social para 2022, disponíveis na Pordata, o número de entidades e pessoas com contribuições pagas

para a segurança social no setor do trabalho doméstico rondava os 540 000. Naquele ano, existiam 475 000

entidades empregadoras de serviço doméstico com declarações de remuneração, mas apenas cerca de 63 000

indivíduos com contribuições pagas. Desde 2001, houve uma redução de 14,4 % de entidades e indivíduos com

contribuições pagas à Segurança Social, refletindo uma diminuição significativa no número de trabalhadores

registados (menos cerca de 102 700 indivíduos).

O trabalho doméstico tem sido objeto de uma evolução legal significativa ao longo dos anos, visando a

equiparação dos direitos das pessoas trabalhadoras domésticas aos dos trabalhadores no regime geral. Esta

evolução teve um marco importante com a publicação do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que

aproximou o regime das/os trabalhadoras/es domésticas/os ao dos restantes trabalhadores, especialmente no

que se refere aos regimes de faltas, férias e subsídios correspondentes. Contudo, a regulamentação específica

para o trabalho doméstico continua a manter um caráter especial, fundamentado na natureza da relação laboral,

prestada a agregados familiares, com uma elevada componente pessoal e de confiança entre as partes

envolvidas.

Contudo, sob o pretexto dessa relação de confiança, são permitidas situações de insuficiência de proteção

social. A fragilidade desta posição ficou particularmente exposta durante a pandemia de covid-19, em que foi

necessário aprovar legislação extraordinária, com a Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro, para incluir as

trabalhadoras domésticas nos apoios sociais durante a crise, demonstrando a precariedade preexistente.

O Decreto-Lei n.º 81/73, de 2 de março, inicialmente inseriu as/os trabalhadoras/es domésticas/os no sistema

de Segurança Social. Contudo, o Decreto-Lei n.º 169-D/75, de 31 de março, que introduziu o subsídio de

desemprego, excluiu este grupo do seu âmbito de aplicação. Tal exclusão manteve a vulnerabilidade das/os

trabalhadoras/es domésticas/os por várias décadas. O regime contributivo atual, regido pelo Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, confere proteção em várias

eventualidades, como a doença, parentalidade, invalidez, velhice e morte. Todavia, a proteção contra o

desemprego, uma das principais lacunas no sistema, é limitada às trabalhadoras que prestam serviços em

regime de contrato mensal a tempo completo, uma realidade distante da maioria, que trabalha em horários

fragmentados para diversos empregadores.

O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social garante a inclusão das

trabalhadoras domésticas no regime geral da segurança social, mas com especificidades que se justificam pela

informalidade e precariedade frequentes no setor. A obrigatoriedade de declarar no mínimo 30 horas mensais

por empregador é vista como um obstáculo, forçando muitas trabalhadoras a contribuições desproporcionadas

ou ao afastamento do sistema de proteção social. Essa exigência contribui para a desproteção das/os

trabalhadoras/es a tempo parcial, que frequentemente trabalham para múltiplos agregados familiares sem

alcançar o número de horas exigido para o subsídio de desemprego.

Apesar de avanços significativos na proteção social das/os trabalhadoras/es domésticas/os, as

especificidades do regime ainda deixam muitos trabalhadores sem acesso completo aos direitos garantidos a

outros trabalhadores por conta de outrem, especialmente no que tange à proteção contra o desemprego e às

condições impostas para usufruir dessa proteção.

O legislador tentou ajustar o regime às particularidades do trabalho doméstico, reconhecendo a prevalência

de trabalho informal no setor e procurando um equilíbrio entre a necessidade de proteção social e a flexibilidade

necessária às condições de trabalho. No entanto, a realidade prática demonstra que a exigência de um contrato

de trabalho mensal a tempo completo, para que as/os trabalhadoras/es domésticas/os possam usufruir do

subsídio de desemprego, não reflete a natureza multifacetada e fragmentada dos vínculos laborais deste setor.

Como resultado, uma grande parcela das trabalhadoras continua sem acesso a este importante benefício.

O facto de muitas/os trabalhadoras/es serem forçadas a declarar um mínimo de 30 horas por entidade

empregadora, conforme estipulado no artigo 119.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, mesmo que não atinjam esse número em horas efetivamente trabalhadas.

Esta regra torna-se um ónus, especialmente para trabalhadores que prestam serviços a vários agregados

familiares de forma fracionada, impedindo o acesso à proteção contra o desemprego ou levando à

subdeclaração de horas para evitar contribuições desproporcionais.

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Além disso, a opção de declarar a remuneração efetivamente recebida ou uma remuneração convencional,

baseada no valor do IAS, pode ter impacto direto na proteção social. Ao optar pela remuneração convencional,

muitas/os trabalhadoras/es acabam por não contribuir sobre subsídios de férias e de Natal, limitando o montante

sobre o qual incidem os benefícios a que têm direito, criando, assim, uma lacuna de proteção. O regime, tal

como está, revela-se insuficiente para cobrir as situações de maior vulnerabilidade, perpetuando o risco de

exclusão de uma parcela considerável das trabalhadoras domésticas.

Assim, perante estas limitações identificadas no Livro Branco do Trabalho Doméstico Digno, o PAN propõe,

por um lado, a ampliação da proteção no subsídio de desemprego no serviço doméstico, e, por outro lado,

garantir que a base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico tem como referência o

valor da remuneração mínima mensal garantida e não do valor do IAS, conforme indicação do Livro Branco do

Trabalho Doméstico Digno. Finalmente, propõe a eliminação da exigência de declaração mínima de 30 horas

por empregador, propondo que seja permitido declarar de forma proporcional o número de horas efetivamente

trabalhadas por cada empregador.

Estas medidas visam adaptar o regime contributivo à realidade do setor doméstico, promovendo uma maior

formalização do trabalho e melhorando a proteção social, garantindo que os trabalhadores e as trabalhadoras

domésticas tenham acesso pleno a direitos laborais e sociais, em conformidade com os padrões internacionais,

como a Convenção n.º 189 da OIT.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante e reforça a proteção social no desemprego aos trabalhadores domésticos, alterando,

para o efeito, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação

atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 118.º, 119.º e 120.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

Âmbito material

1 – Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito à proteção nas eventualidades de doença,

parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

2 – (Revogado.)»

Artigo 119.º

Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário

1 – […]

2 – Para efeitos contributivos, os valores da remuneração por dia e por hora são calculados sobre a

importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes fórmulas:

Rd = RMMG/30

Rh = (RMMGx12)/(52x40)

3 – Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd corresponde ao valor da remuneração diária, RMMG à

retribuição mínima mensal garantida e Rh ao valor da remuneração horária.

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4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 120.º

Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo

1 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo completo

corresponde à remuneração efetivamente auferida, nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 118.º, o n.º 5 do artigo 119.º e os n.os 2 e 5 do artigo 120.º do Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 528/XVI/1.ª

ESTABELECE AS REGRAS APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO DE BLOQUEIO DA IGNIÇÃO

SENSÍVEL AO ÁLCOOL POR AUTOMÓVEIS UTILIZADOS PARA TRANSPORTE COLETIVO DE

CRIANÇAS E JOVENS, ALTERANDO A LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL

Exposição de motivos

Os dados mais recentes do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências /

Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, sobre a situação do nosso País em matéria de

álcool, dizem-nos que Portugal tem um consumo médio de 12,1 litros de álcool puro por habitante ao ano, o que

fazia do nosso País em 2019 um dos países com o consumo per capita de álcool mais elevado no mundo e que

surge em completo contraciclo com a tendência verificada na Europa. O Relatório Anual 2022 – A Situação do

País em Matéria de Álcool, divulgado pela mesma entidade, revela ainda que nesse ano o número de pessoas

que iniciaram tratamento por problemas relacionados com álcool subiu para 4867 (1546 de utentes readmitidos

e 3321 de novos utentes), o valor mais alto registado nos últimos 10 anos.

Um dos domínios onde o consumo excessivo do álcool se faz sentir no nosso País é o da sinistralidade

rodoviária. Dados do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses revelam que, desde 2014, o impacto do

álcool na sinistralidade mortal tem vindo a aumentar. No período de 2016 a 2018, 6,1 % do total de acidentes

rodoviários envolveram pelo menos um condutor com TAS > a 0,5g/l, resultando daí 20,9 % do total de vítimas

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mortais registadas e 14,6 % do número total de feridos graves naquele período. Em 2019, a maioria dos

condutores que perdeu a vida na estrada estava sóbria ou dentro dos limites legais do consumo de álcool, mas

em 37 % dos casos esse limite tinha sido ultrapassado, e a grande maioria tinha bebido além do teto máximo

de 1,2 g/l, o limite para ser considerado crime.

Um estudo do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa, elaborado em 2022 para

a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, estima que os acidentes de viação registados em Portugal no

ano de 2019 tenham tido um custo económico e social para o País estimado em 6422,9 milhões de euros, o

equivalente a mais de 3 % do PIB do País e a 69 % das despesas do Estado em saúde nesse ano.

Uma das estratégias para prevenir a sinistralidade rodoviária derivada do consumo de álcool e de fomentar

a segurança rodoviária poderá passar pelo bloqueio da ignição por alcoolémia através de ferramentas

largamente testadas, como os sistemas de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool (sistemas Alcolock). Esta é

uma tecnologia ligada aos circuitos elétricos e de comando do veículo que, com uma lógica preventiva e assente

na reabilitação, exige que o condutor faça um teste de deteção da taxa de álcool no sangue através do ar

expirado, que bloqueia a ignição do veículo se for detetada a presença de álcool no sangue superior a um valor-

limite ou se o condutor não fizer o teste. Em regra, esta é uma tecnologia instalada no mercado pós-venda e

não interfere com o bom funcionamento do veículo, nem com a sua segurança.

A utilização destes dispositivos como medida de promoção de segurança rodoviária tem sido uma tendência

dominante na Europa. Em França, na Polónia, na Finlândia, na Bélgica, nos Países Baixos, em Itália, na Suécia,

na Lituânia e na Dinamarca existem atualmente programas de reabilitação de condutores reincidentes assentes

na exigência da utilização de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool, em lugar de medidas mais punitivas, e na

Irlanda esta é uma hipótese que está a ser estudada por um grupo de trabalho criado pelo Governo. A instalação

destes dispositivos é obrigatória em França, desde 2012, para os veículos de transporte de passageiros e de

mercadorias, na Noruega, desde 2019, para alguns veículos de transporte de passageiros, e em Espanha, desde

2022, para os veículos de transporte de passageiros.

Estes dispositivos têm-se revelado uma estratégia eficaz nos diversos países onde foram adotados de forma

generalizada. Um estudo de 20131, olhando para o exemplo da Finlândia, revela que estes dispositivos tinham

evitado pelo menos 12 000 casos de condução sob o efeito de álcool (mais de 0,5 g/l, o limite legal em vigor

naquele país). Alguns estudos, nomeadamente do UK Department for Transport, apontam estes dispositivos

como mais eficazes na prevenção da reincidência comparativamente com medidas mais punitivas (como a

apreensão de carta) – dados de 2004 apontam para uma redução da reincidência entre os 28 % e os 65 % – e

para a maior eficácia da sua instalação a título permanente.

Atendendo aos dados que apontam para eficácia destes dispositivos e procurando tornar a sua utilização

mais simples e mais barata, o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho

estabeleceu que os novos veículos automóveis das categorias M e N (i.e. veículos concedidos, respetivamente,

para o transporte de passageiros e de mercadorias), vendidos a partir do dia 7 de julho de 2024, têm de ser

entregues com a pré-instalação destes dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool nesses veículos.

Por seu turno, o Regulamento Delegado (UE) 2021/1243 da Comissão de 19 de abril de 2021 que complementa

o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, clarificou esta obrigação por via do

estabelecimento de regras pormenorizadas relativas à pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição

sensíveis ao álcool.

Não obstante o exposto e de esta ser uma matéria que vem sendo estudada há mais de uma década pelas

entidades que atuam no âmbito da segurança rodoviária, a verdade é que estes são dispositivos com uma

utilização muito reduzida no nosso País nos veículos de transporte de mercadorias e de transporte de

passageiros (sendo que a maioria das empresas que acuam nestes domínios tem optado pela adoção de

sistemas de deteção aleatória – que, embora possa ter um efeito dissuasor, se revela menos eficaz, dado que

um condutor pode não estar referenciado para a testagem e estar sob efeito de substâncias psicoativas).

Face a estas novas exigências da legislação europeia e ao potencial forte impacto que a implementação dos

sistemas de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool poderá ter na redução dos acidentes de trânsito relacionado

com álcool, para o PAN é essencial que se procure alinhar o nosso País com as melhores práticas internacionais

nesta matéria.

1 Vehmas, A., & Loytty, M. (2013), Effectiveness and Impact of Alcohol Interlock-controlled Driving Rights. Helsinki: Finnish Transport Safety Agency.

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7 DE FEVEREIRO DE 2025

37

Daí que com a presente iniciativa o PAN proponha uma alteração ao regime jurídico do transporte coletivo

de crianças e jovens, aprovado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que os automóveis utilizados no transporte

de crianças, matriculados em Portugal a partir do dia 1 de janeiro de 2026, passem a ter de estar equipados

com um dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool devidamente homologado, na aceção e nos termos

do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, e do Regulamento Delegado (UE)

2021/1243 da Comissão, de 19 de Abril de 2021.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que aprova o regime jurídico do

transporte coletivo de crianças e jovens, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei

n.º 255/2007, de 13 de julho, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de

novembro, pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2023, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 57-B/2024, de 24 de

setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril

Os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – A licença a que se refere o número anterior é emitida, ou renovada, após inspeção específica realizada

pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos

artigos 11.º, 12.º, 13.º, 13.º-A e 14.º.

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

38

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) A falta de dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool, nos termos do artigo 13.º-A.

4 – […]

5 – São contraordenações graves as previstas nas alíneas f), g), i), j), l), m), p), q) e r) do n.º 3 do presente

artigo.

6 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril

É aditado o artigo 13.º-A à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool

Os automóveis utilizados no transporte de crianças, matriculados em Portugal a partir do dia 1 de julho de

2026, devem estar equipados com um dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool devidamente

homologado, na aceção e nos termos do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho,

e do Regulamento Delegado (UE) 2021/1243 da Comissão, de 19 de abril de 2021.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 529/XVI/1.ª

ATUALIZA O CONCEITO DE OBRA NACIONAL NA LEI DO CINEMA (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º

55/2012, 6 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A promoção da criação e da produção cinematográfica e audiovisual é uma das responsabilidades da nossa

democracia. A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, no seu Capítulo III, um conjunto de

direitos e deveres culturais. Para promover o direito à fruição e à criação cultural, incumbe ao Estado, em

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colaboração como os agentes culturais, entre outras tarefas, «incentivar e assegurar o acesso de todos os

cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no País em tal

domínio» e «apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e coletiva, nas suas múltiplas formas e

expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade» [conforme, respetivamente,

as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 78.º da CRP].

Ao nível do cinema e audiovisual, o cumprimento dos deveres culturais do Estado tem como diploma

orientador a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do

fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais. Esta

lei do cinema está, no entanto, desfasada da realidade do País e do próprio comando constitucional em matéria

de igualdade de direitos e deveres entre os cidadãos portugueses e os cidadãos estrangeiros residentes.

A razão do referido desfasamento está no conceito de «obra nacional», o qual usa como base a nacionalidade

portuguesa ou a nacionalidade de país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deixando de fora

os estrangeiros residentes que não sejam oriundos dos referidos territórios europeus. Ou seja, cineastas e outros

produtores de obras cinematográficas e audiovisuais residentes em Portugal que sejam membros das

comunidades migrantes de origem, por exemplo, brasileira, africana ou asiática (e não tenham cidadania de

países da EU ou do EEE) encontram-se excluídos dos apoios à produção cultural que se baseiam nesta lei.

É importante referir que a sociedade portuguesa inclui atualmente milhares de cidadãos estrangeiros

residentes no País, grande parte dos quais oriundo de países terceiros em relação à União Europeia e ao Espaço

Económico Europeu. Estes cidadãos fazem parte dos nossos bairros e localidades, fazem parte das nossas

escolas e da força de trabalho, fazem parte do País e da sua vida social, económica e cultural. A sua participação

na criação cinematográfica e audiovisual nacional deve ser reconhecida e apoiada, sem distinção. Aliás, esse

entendimento é coerente com o artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que os

cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, salvo exceções previstas na própria Constituição ou em

normas internacionais, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos portugueses, o

que inclui os direitos culturais.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que, para o critério de formação de obra

nacional patente na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, sejam considerados não só os cidadãos portugueses e

os cidadãos da UE e do Espaço Económico Europeu, mas também os estrangeiros com autorização de

residência em Portugal e os beneficiários de proteção internacional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) procede à quinta alteração à Lei dos princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento

e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, Lei n.º 55/2012, de 6 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de maio, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 74/2020, de 19 de

novembro, e 82/2023, de 29 de dezembro; e

b) procede à republicação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 55/2012, 6 de setembro

O artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

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40

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

i) Um mínimo de 50 % dos autores, designadamente, o realizador, o autor do argumento, o autor dos

diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa, ou residentes em Portugal, titulares

de autorização de residência, ou beneficiários de proteção internacional, ou de nacionalidade de

qualquer Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

ii) […]

iii) Um mínimo de 75 % das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa, ou residentes em Portugal,

titulares de autorização de residência, ou beneficiários de proteção internacional, ou nacionais de

qualquer Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

iv) […]

iv) […]

v) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

t) […]

u) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Republicação

A Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em

anexo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da

arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto estabelecer os princípios de ação do Estado no quadro do fomento,

desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, consideram-se:

a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e atos relacionados com a criação,

incluindo a escrita e desenvolvimento, a interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a

exibição, a difusão e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, e em qualquer formato, de modo a

ser acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido, nomeadamente através de

serviços audiovisuais a pedido, de obras cinematográficas e audiovisuais;

b) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a

promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva

que exerce uma atividade económica, mediante o pagamento de uma retribuição, incluindo a publicidade, a

televenda, o patrocínio e a colocação de produto;

c) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal,

que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais;

d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal, que

tem por atividade principal a distribuição ou a edição e distribuição de videogramas, também através de meios

digitais e por qualquer outro processo conhecido ou que o venha a ser;

e) «Exibição não comercial», a exibição cinematográfica em quaisquer tipos de salas ou recintos, sem

cobrança de bilhete ao público;

f) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade

principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais;

g) «Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras,

música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas

técnicas da produção final permitam a transmissão televisiva;

h) «Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de

palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas

caraterísticas técnicas da produção final permitam a exibição em salas de cinema;

i) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de

criação, considerando-se como tal longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes

e séries televisivas e ainda os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que sejam criações

originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal;

j) «Obra de produção independente», a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor

independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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i) Detenção, pelo produtor independente, da titularidade dos direitos sobre a obra produzida, com a clara

definição contratual da duração e dos limites dos direitos de difusão cedidos aos operadores de

televisão, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores,

designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou

distribuidores, a qualificação como obra de produção independente depende, precisamente, dessa

detenção, pelo produtor independente;

ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no

que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de coproduções

entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão,

operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente à produção

sejam adotadas por acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra;

k) «Obras europeias»:

i) As obras originárias de Estados-Membros;

ii) As obras originárias de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia

sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa e satisfaçam as condições do n.º 3;

iii) As obras coproduzidas no âmbito de acordos referentes ao setor audiovisual, incluindo o setor

do cinema, celebrados entre a União e países terceiros e que cumpram as condições

estabelecidas em cada um desses acordos;

l) «Obras equiparadas a obras europeias», as obras que não sendo obras europeias na aceção da alínea

anterior, sejam produzidas ao abrigo de acordos bilaterais de coprodução celebrados entre Estados-Membros e

países terceiros, sempre que caiba aos coprodutores da União a parte maioritária do custo total da sua produção

e esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados-Membros;

m) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos

cumulativos:

i) Um mínimo de 50 % dos autores, designadamente, o realizador, o autor do argumento, o autor dos

diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa, ou residentes em Portugal titulares

de autorização de residência ou beneficiários de proteção internacional, ou de nacionalidade de

qualquer Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

ii) Produção ou coprodução portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado

Português, dos acordos bilaterais de coprodução cinematográfica e da Convenção Europeia sobre

Coprodução Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável;

iii) Um mínimo de 75 % das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa, ou residentes em Portugal

titulares de autorização de residência ou beneficiários de proteção internacional, ou nacionais de

qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

iv) Um mínimo de 75 % dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por atores

portugueses ou nacionais de qualquer Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, salvo nos casos em que o argumento o não permita ou em caso de coproduções

internacionais maioritárias;

iv) Possuam versão original em língua portuguesa, salvo exceções impostas pelo argumento;

v) No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser integralmente realizados em

território nacional, salvo exigências de coprodução ou de argumento, ainda que a pós-produção seja

efetuada em qualquer Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

n) «Operador de distribuição», a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de

programas televisivos e pela sua disponibilização ao público em território nacional;

o) «Operador de serviços audiovisuais a pedido», a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e

organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido, sob a forma de catálogo, e pela sua

disponibilização em território nacional;

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p) «Operador de serviços de televisão por subscrição», a pessoa coletiva que fornece, no território nacional,

acesso a serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia, mediante

uma obrigação contratual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia

individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestação do serviço, seja ele prestado

numa oferta individual ou numa oferta agregada com outros serviços de comunicações eletrónicas,

independentemente do tipo de equipamento usado para usufruir dos serviços, e ainda que a oferta comercial

global induza à interpretação de que o serviço de televisão é prestado gratuitamente;

q) «Operador de televisão», a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de televisão

em território nacional, responsável pela organização de serviços de programas televisivos;

r) «Produtor independente», a pessoa coletiva cuja atividade principal consista na produção de obras

cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Capital social não detido, direta ou indiretamente, em mais de 12,5 % por um operador de televisão ou

um operador de serviços audiovisuais a pedido, ou em mais de 25 % no caso de vários operadores de

televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;

ii) Limite de 90 % de proveitos totais, ou no último exercício social ou acumulados nos últimos três

exercícios sociais, realizados com um único operador de televisão ou de serviços audiovisuais a

pedido;

s) «Serviço audiovisual a pedido ou serviço audiovisual não linear», a oferta ao público em geral de um

catálogo de obras cinematográficas e audiovisuais, de programas e dos conteúdos em texto que os

acompanham, designadamente legendagem e guias eletrónicos de programação, selecionados e organizados

sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a

pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações eletrónicas, tal como

definido na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 176/2007, de 8 de maio, e

258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011,

de 13 de setembro, não se incluindo neste conceito:

i) Qualquer forma de comunicação de caráter privado;

ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados

preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns;

iii) Versões eletrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares.

t) «Baixo volume de negócios», quando os proveitos relevantes na aceção do n.º 6 do artigo 14.º-A forem

inferiores a 200 000 (euro)/ano;

u) «Baixa audiência», quando as audiências de um operador de televisão ou de um operador de serviços

audiovisuais a pedido forem inferiores a 0,5 %, considerando, conforme os casos, as audiências totais dos vários

operadores ou o número de subscritores ativos.

2 – O disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea k) do n.º 1 só se aplica caso as obras originárias de Estados-

Membros não estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão.

3 – As obras referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 são as obras que, realizadas essencialmente

com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou mais dos Estados a que se referem essas

disposições, satisfaçam uma das três condições seguintes:

i) A realização ser de um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;

ii) A produção ser supervisionada e efetivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos

em um ou vários desses Estados;

iii) A contribuição dos coprodutores desses Estados para o custo total da coprodução ser maioritária e a

coprodução não ser controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados.

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Artigo 3.º

Princípios e objetivos

1 – No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado deve orientar-se pelos seguintes princípios:

a) Apoio à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e promoção de obras cinematográficas e

audiovisuais enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, afirmação da identidade nacional,

promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao

aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa;

b) Proteção e promoção da arte cinematográfica e, em particular, dos novos talentos e das primeiras obras;

c) Adoção de medidas e programas de apoio que visem fomentar o desenvolvimento do tecido empresarial

e do mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da transparência e

imparcialidade, da concorrência, da liberdade de criação e de expressão e da diversidade cultural;

d) Promoção da interação com os agentes dos setores cinematográfico e audiovisual, da comunicação

social, da educação e das telecomunicações;

e) Promoção à conservação, a longo prazo, do património cinematográfico e audiovisual, através de medidas

que garantam a sua preservação.

2 – No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objetivos:

a) Incentivo à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e edição de obras cinematográficas e

audiovisuais nacionais, nomeadamente através de medidas de apoio e de incentivo;

b) Incentivo à qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica das obras

cinematográficas e audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e

fruição do seu valor pelos criadores;

c) Promoção da defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e audiovisuais,

bem como dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes das mesmas;

d) Promoção da língua e da cultura portuguesas;

e) Promoção da interação do setor da produção independente com os setores da exibição, distribuição,

teledifusão ou disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais;

f) Incentivo à coprodução internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e

convenções internacionais;

g) Aprofundamento da cooperação com os países de língua oficial portuguesa;

h) Contribuição para o fortalecimento do tecido empresarial dos setores cinematográfico e audiovisual,

através da criação de incentivos e de outras medidas de apoio, e em particular da promoção do investimento

em pequenas e médias empresas nacionais, com vista à criação de valor e de emprego;

i) Incentivo à exibição, difusão, promoção, divulgação e exploração económica das obras cinematográficas

e audiovisuais nacionais;

j) Contribuição para a internacionalização das obras cinematográficas e audiovisuais e para o

reconhecimento nacional e internacional dos seus criadores, produtores, artistas intérpretes e equipas técnicas;

k) Contribuição para a formação de públicos, nomeadamente através do apoio a festivais de cinema,

cineclubes, circuitos de exibição em salas municipais e associações culturais de promoção da atividade

cinematográfica e, em particular, através da promoção da literacia do público escolar para o cinema;

l) Promoção da conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional, existente em Portugal,

valorização do mesmo e garantia da sua fruição pública de forma permanente;

m) Promoção de medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e

audiovisuais;

n) Contribuição para o desenvolvimento do ensino artístico e da formação profissional nos setores do cinema

e do audiovisual.

3 – No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, incumbe ao Estado:

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a) Definir e publicar anualmente a declaração de prioridades de apoio ao setor do cinema e do audiovisual,

com base numa visão estratégica de investimento nas atividades cinematográficas e audiovisuais, nas

necessidades de financiamento e nos recursos financeiros existentes;

b) Assegurar a execução da política de apoio ao setor do cinema e do audiovisual com rigor e transparência;

c) Assegurar a participação dos criadores e profissionais do setor, e das empresas que se dedicam a

atividades cinematográficas e audiovisuais, na definição de prioridades e na execução das medidas de apoio;

d) Promover e contribuir para a fruição pelo público das obras apoiadas pelo Estado.

4 – O Estado apoia o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor,

nomeadamente, das que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia (UE), da Convenção

Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, da Convenção da Unesco para a Diversidade Cultural e dos

tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual.

5 – Os apoios e medidas previstos na presente lei articulam-se com os sistemas de apoio e de incentivo

consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado português.

Artigo 4.º

Conservação e acesso ao património

1 – O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico

e audiovisual português ou existente em Portugal, o qual constitui parte integrante do património cultural do País.

2 – O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual

nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, com respeito pelas regras de

conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses dos titulares de direitos de autor e dos direitos

conexos, bem como dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.

3 – O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras

cinematográficas e audiovisuais que integrem ou venham a integrar o seu património, em obediência ao direito

dos cidadãos à fruição cultural.

4 – O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património cinematográfico e audiovisual

nacional, bem como do património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.

5 – O Estado mantém uma coleção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como

filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.

6 – O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.

Artigo 5.º

Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais

O regime jurídico do depósito legal «das imagens em movimento», que abrange, nomeadamente, a definição

do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de condições para o

investimento na preservação e conservação continuada e restauro e o acesso e consulta públicos, é

estabelecido por diploma próprio.

Capítulo II

Cinema e audiovisual

Secção I

Apoio às atividades cinematográficas e audiovisuais

Artigo 6.º

Programas de apoio

1 – Com o objetivo de apoiar financeiramente a renovação da arte cinematográfica e o reconhecimento dos

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46

novos criadores, o Estado promove um programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras, destinado

a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à exibição e à distribuição de obras

cinematográficas nacionais de autores de menos de duas obras cinematográficas ou audiovisuais.

2 – Com o objetivo de apoiar financeiramente a criação de obras cinematográficas de reconhecido valor

cultural, o Estado promove um programa de apoio ao cinema, destinado a conceder incentivos financeiros à

escrita, ao desenvolvimento, à produção, à coprodução, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas

nacionais.

3 – Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual

independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o

Estado promove um programa de apoio ao audiovisual, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e

desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição

de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente.

4 – Com o objetivo de apoiar as atividades de exibição e distribuição de obras cinematográficas, o Estado

adota medidas de incentivo financeiro à sua exibição e distribuição.

5 – Com o objetivo de apoiar a formação de públicos para o cinema, o Estado adota medidas de apoio à

exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações

culturais de promoção da atividade cinematográfica.

6 – Com o objetivo de promover a literacia do público escolar para o cinema, o Estado desenvolve um

programa de formação de públicos nas escolas.

7 – Com o objetivo de apoiar a internacionalização e o potencial de exportação das obras cinematográficas

e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de capacitação

empresarial, para apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais e promoção da rodagem de

obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional.

8 – O Estado apoia ainda a atribuição de prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos

profissionais dos setores do cinema e do audiovisual.

9 – Os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente

aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os

275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º

190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de

abril.

Artigo 7.º

Apoio financeiro

1 – Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas estabelecidos na presente lei possuem natureza

não reembolsável, nos termos a definir em diploma regulamentar à presente lei.

2 – As regras de atribuição de apoios a obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas em diploma

regulamentar à presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos:

a) Garantia da igualdade de oportunidades dos interessados;

b) Garantia do respeito pelos princípios da justiça, imparcialidade, colaboração e participação nos

procedimentos de candidatura, seleção e decisão de atribuição de apoio;

c) Estímulo da viabilidade económica do orçamento de produção, da fruição económica das obras pelos

seus criadores e da viabilidade dos planos de promoção e divulgação das obras;

d) Definição dos critérios técnicos de seleção como garantia de transparência no procedimento de atribuição

de apoios e divulgação dos mesmos na página eletrónica do organismo responsável pela atribuição de apoios;

e) Divulgação pública dos montantes anuais de financiamento, de acordo com a declaração de prioridades

e o orçamento aprovados, que têm em conta as necessidades de financiamento do setor e não podem exceder

os recursos financeiros existentes;

f) Garantia do apoio a primeiras obras e a obras de reconhecido valor cultural e artístico;

g) Ponderação, nos programas plurianuais, do desenvolvimento sustentado da atividade dos produtores

cinematográficos e audiovisuais, bem como da sua diversidade;

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h) Incentivo à produção de obras que contribuam para o aumento do interesse do público, também através

da atribuição de apoios automáticos, com base nos resultados de bilheteira durante o período de exibição em

sala, na receita de exploração, nas audiências ou em qualquer outro suporte que permita avaliar a adesão do

público às referidas obras.

3 – Como contrapartida do apoio financeiro previsto no n.º 1, e sem prejuízo de outras contrapartidas que

sejam estabelecidas ou acordadas, o organismo responsável pela atribuição dos apoios detém o direito de

exibição não comercial das obras, para efeitos de promoção e divulgação do cinema português e da identidade

cultural nacional, e bem assim no âmbito de programas de formação do público escolar, salvaguardados os

legítimos interesses dos titulares de direitos sobre as obras.

4 – O direito de exibição não comercial previsto no número anterior é atribuído ao organismo responsável

pela atribuição de apoios nos dois anos após a primeira exibição, transmissão ou colocação à disposição da

obra, devendo a sua utilização ser precedida de consulta aos titulares de direitos, os quais podem opor-se à

mesma, com base em motivos objetivos devidamente fundamentados, que evidenciem o prejuízo económico

concreto que a exibição não comercial possa gerar para a exploração económica da obra, cabendo ao mesmo

organismo a decisão final sobre a matéria.

5 – Os direitos de exibição não comercial previstos nos n.os 3 e 4 são transferidos, pelo organismo

responsável pela atribuição de apoios financeiros, para o organismo responsável pela conservação e

salvaguarda do património cinematográfico nacional, cinco anos após a primeira exibição comercial da obra.

Artigo 8.º

Beneficiários

1 – Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os autores, na

aceção do artigo 22.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85,

de 14 de março, e produtores devidamente registados junto do organismo responsável pela atribuição de apoios.

2 – Só podem ser beneficiários de apoio financeiro ao desenvolvimento e à produção os produtores

independentes.

3 – Os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de

obras de cinematografias menos difundidas, podem ser beneficiários de apoios, nos termos previstos no decreto-

lei que regulamente a presente lei.

4 – As associações profissionais e culturais do setor e outras entidades podem beneficiar de apoios,

nomeadamente nos domínios da internacionalização, da cultura cinematográfica ou da educação fílmica,

desenvolvimento de audiências, formação e promoção, nos termos previstos no decreto-lei que regulamente a

presente lei.

Artigo 9.º

Financiamento

1 – O Estado assegura o financiamento dos programas de apoio e medidas de apoio com vista ao

desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos

diplomas que a regulamentam, por meio:

a) Da cobrança de taxas;

b) Da transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP), de verbas por conta do

resultado líquido de cada exercício anual da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a reverter para

o Estado, indexadas à taxa paga pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos previstos

na presente lei.

2 – O Estado assegura ainda o apoio à arte cinematográfica e ao setor audiovisual através do

estabelecimento de obrigações de investimento em desenvolvimento, produção, promoção e exibição de obras

europeias e em língua portuguesa, obras criativas de produção independentes europeias, originalmente em

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língua portuguesa, bem como na manutenção e digitalização das salas de cinema, nos termos estabelecidos na

presente lei e nos diplomas que a regulamentam.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de serviços

audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.

4 – Os custos relativos ao funcionamento do ICA, IP, designadamente os inerentes às despesas com pessoal,

instalações e aquisições de bens e serviços e as contribuições pagas por este Instituto a organizações

internacionais setoriais em que Portugal é parte, são cobertos por dotações a transferir do Orçamento do Estado

para o ICA, IP.

Secção II

Financiamento

Subsecção I

Taxas e receitas dos organismos nacionais competentes

Artigo 10.º

Taxas

1 – A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou

transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição,

a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido ou nos serviços de plataforma

de partilha de vídeos, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que

seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição,

que constitui encargo do anunciante, de 4 % sobre o preço pago.

2 – Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa

anual de (euro) 2 € por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos

operadores.

3 – A taxa prevista no número anterior é liquidada e paga por cada operador no ano civil a que a mesma

respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil

anterior, obtido por aplicação da seguinte fórmula:

NS = SNST/4

em que:

NS é o número de subscrições de cada operador;

SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa,

calculado em conformidade com os dados reportados à ANACOM, em cumprimento do regulamento da

ANACOM sobre prestação de informação de natureza estatística que se encontre em vigor à data do cálculo.

4 – (Revogado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio de 2014.)

5 – Os operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento

de uma taxa anual correspondente a 1 % do montante dos proveitos relevantes desses operadores.

6 – O disposto no n.º 1 aplica-se às comunicações comerciais audiovisuais difundidas ou apresentadas em

serviços de televisão, em serviços audiovisuais a pedido, em serviços de plataforma de partilha de vídeos e nos

programas por estes difundidos ou disponibilizados, ainda que esses serviços se encontrem sob jurisdição de

outro Estado-Membro, relativamente aos proveitos realizados no mercado nacional.

Artigo 10.º-A

Auditorias e revisão da liquidação

1 – Após a liquidação da taxa a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, ou na ausência da sua

liquidação, compete à ANACOM, a pedido do ICA, IP, verificar junto dos operadores a forma como o apuramento

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e a liquidação ocorreram, incluindo o número de subscrições existentes e as metodologias de controlo interno

usadas nesse apuramento.

2 – Tais auditorias são realizadas na observância das normas da lei geral tributária relativas ao procedimento

tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das normas do Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.

3 – Para efeitos dos números anteriores e sem prejuízo da colaboração interadministrativa com o ICA, IP, o

ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados

e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, com

vista a obter declaração de fiabilidade da auditoria.

4 – As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pelo ICP-

ANACOM.

5 – Os operadores são responsáveis pelas despesas suportadas pelo ICA, IP, ou pela ANACOM, na

realização de auditorias sempre que se verifiquem erros ou omissões que lhes sejam imputáveis, até ao

montante máximo de 100 000 (euro), sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.

6 – Concluídas as auditorias e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores dos quais

resulte prejuízo para o ICA, IP, é promovida por este a liquidação oficiosa das taxas, juros compensatórios e

despesas a que se refere o número anterior.

7 – Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, IP, por carta registada com aviso

de receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.

8 – Os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da

consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o

ato notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.

9 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a revisão da liquidação de taxas pode ser efetuada

oficiosamente ou a pedido do sujeito passivo, nos termos previstos na lei geral tributária, podendo implicar a

liquidação adicional ou a restituição do indevido e o pagamento de juros indemnizatórios ou compensatórios,

consoante o caso.

Artigo 10.º-B

Liquidação oficiosa

1 – Nos casos em que se verifique o incumprimento da obrigação de autoliquidação a que se referem o n.º 3

do artigo 10.º da presente lei e o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, compete ao ICA,

IP, promover a liquidação oficiosa da taxa anual prevista no n.º 2 do artigo 10.º, acrescida de juros

compensatórios.

2 – A liquidação oficiosa é efetuada com base nos dados reportados à ANACOM para efeitos dos indicadores

fixados no Regulamento da ANACOM relativo à prestação de informação de natureza estatística, devendo tais

dados ser comunicados pela ANACOM ao ICA, IP, logo que se encontrem disponíveis e independentemente de

solicitação deste.

3 – Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, IP, por carta registada com aviso

receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.

4 – A notificação refere os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante devido, o prazo para pagamento,

as consequências da falta de pagamento, e indica os meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato

notificado.

Artigo 11.º

Liquidação

1 – A taxa referida no n.º 1 do artigo 10.º é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são

responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.

2 – Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de

direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa de exibição no valor tributável,

para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), das prestações de serviços de publicidade comercial,

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em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.

3 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º-A e 12.º, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas

referidas no artigo 10.º, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo subsidiariamente

aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 11.º-A

Cobrança coerciva

1 – A cobrança coerciva das taxas previstas na presente lei é feita em processo de execução fiscal nos

termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei geral tributária.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida

pelo ICA, IP, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do Código

de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 12.º

Infrações e coimas

1 – As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem

contraordenação punível nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 – Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se

integralmente o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente quanto à aplicação de

direito subsidiário, responsabilidade, montantes das coimas e processo de contraordenação.

3 – As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações

Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão e

aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias e

de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do ICA, IP.

4 – Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) A não entrega, no prazo referido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, dos montantes

apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º, bem como, até ao final de janeiro do ano seguinte

àquele a que dizem respeito, dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3

do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é punida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 114.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias, sendo a liquidação inferior à devida dos montantes anteriormente previstos punida nos

mesmos termos como falta de entrega;

b) (Revogada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio de 2014.)

c) A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal ou fixado pelo ICA, IP, de declarações e

documentos ou de prestação de informações e esclarecimentos relativos ao apuramento e liquidação dos

montantes referidos no número anterior é punida nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias;

d) As omissões ou inexatidões nas declarações, nos documentos, nas informações e nos esclarecimentos

referidos na alínea anterior são punidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 119.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias;

e) A falsificação, viciação, ocultação ou destruição de documentos e informações que devam ser

disponibilizados ao ICA, IP, ou que sejam relevantes para efeitos de fiscalização do cumprimento da presente

secção ou de diploma que a regulamente, é punida nos termos do artigo 118.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias.

5 – A negligência é punível, sendo aplicável o disposto nos artigos 24.º e 26.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias.

6 – As coimas previstas na presente lei revertem:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para o ICA, IP.

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Artigo 12.º-A

Transferência por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM

1 – É anualmente transferido para o ICA, IP, por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para

o Estado, o valor equivalente a 75 % do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por

subscrição em resultado da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – A partir de 2021, em cada ano civil, o valor a transferir nos termos do número anterior é multiplicado por

um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a

2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

3 – A transferência a que se referem os números anteriores é precedida de portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, a qual fixa o montante exato a transferir em cada

ano.

Artigo 13.º

Consignação de receitas

1 – As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem:

a) 3,2 % receita do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP);

b) 0,8 % receita da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, IP (Cinemateca, IP).

2 – O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, IP.

3 – O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, IP.

4 – Os montantes transferidos pela ANACOM, nos termos do artigo 12.º-A, constituem receita própria do ICA,

IP.

5 – A receita disponível do ICA, IP, deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos

assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada aos

diferentes programas e medidas, no respeito dos planos estratégicos plurianuais e declarações anuais de

prioridades, observando em qualquer caso a seguinte repartição:

a) 80 % destina-se ao apoio à arte cinematográfica;

b) 20 % destina-se ao apoio à produção audiovisual.

6 – A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5 % até

ao limite máximo de 30 %, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa

de apoio ao audiovisual e do número de espetadores das obras apoiadas, nos termos previstos no decreto-lei

que regulamente a presente lei.

Artigo 14.º

Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e

do setor audiovisual

(Revogado pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020.)

Subsecção II

Investimento enquadrado

Artigo 14.º-A

Obrigações de investimento

1 – Os operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores de obras

cinematográficas e os editores de videogramas destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de

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investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, ao desenvolvimento,

produção e promoção de obras europeias e em língua portuguesa, bem como de obras de produção

independente.

2 – Os exibidores cinematográficos destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de

investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, à manutenção e

digitalização das salas de cinema.

3 – A obrigação de investimento é exercida com total liberdade de escolha por parte da entidade obrigada

quanto às obras e atividades objeto desse investimento, desde que cumpridas as condições gerais que as

enquadram, previstas na presente subsecção e em diplomas que regulamentem a presente lei.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão, aos distribuidores cinematográficos, aos

editores de videogramas e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios

ou com baixas audiências no mercado nacional, nos seguintes termos:

a) Proveitos anuais no mercado nacional inferiores a 200 000 (euro);

b) Cuja parte no respetivo segmento de mercado seja inferior a 1 %.

5 – Os montantes a investir pelos operadores privados, nos termos dos n.os 1 e 2, são definidos em função

dos proveitos relevantes desses operadores, de acordo com a tabela constante do anexo à presente lei, da qual

faz parte integrante, e nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, sem prejuízo

da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, caso em que as orientações

da Comissão Europeia referidas nessa norma prevalecem.

6 – Consideram-se proveitos relevantes os resultantes das seguintes prestações de serviços no ano anterior

ao do exercício da obrigação:

a) Comunicações comerciais audiovisuais, no caso dos operadores de televisão e dos operadores de

serviços audiovisuais a pedido;

b) Assinaturas, no caso dos operadores de televisão de acesso condicionado;

c) Distribuição de obras cinematográficas, no caso dos distribuidores de obras cinematográficas;

d) Distribuição de videogramas, não abrangendo as atividades de aluguer ou troca de videogramas, no caso

dos editores de videogramas;

e) Assinaturas ou transações pontuais dos serviços audiovisuais a pedido, no caso dos operadores deste

tipo de serviços.

7 – As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se aos operadores de televisão e aos operadores de

serviços audiovisuais a pedido sob jurisdição de outro Estado-Membro, sempre que esses operadores visem

audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional, aplicando-se apenas aos proveitos

realizados no mercado nacional.

8 – No caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, as obrigações

previstas no presente artigo:

a) São aplicáveis unicamente aos que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de programas

ou nos seus catálogos longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou

documentários criativos para a televisão e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção, documentário e

animação;

b) Não são aplicáveis àqueles operadores cujos serviços de programas ou catálogos incluam

exclusivamente obras de natureza pornográfica.

9 – No caso dos serviços de programas generalistas ou em que os tipos de conteúdos referidos na alínea a)

do número anterior constituam menos de 50 % da respetiva programação, medida em número de horas, os

valores de investimento previstos no anexo à presente lei são reduzidos em 50 %.

10 – A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão,

equivale a uma quantia correspondente a 10 % das receitas anuais provenientes da contribuição para o

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audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, excluída da receita destinada exclusivamente ao

serviço de rádio.

11 – O decreto-lei que regulamente a presente lei especifica procedimentos e mecanismos tendentes a

promover a diversificação de parceiros e a não concentração dos investimentos, bem como a assegurar a

aplicação de regras em matéria de direito de autor que contribuam para a sustentabilidade e desenvolvimento

do tecido criativo e empresarial independente.

Artigo 14.º-B

Investimento dos operadores de televisão

1 – Os operadores de televisão realizam o investimento previsto no artigo anterior nas seguintes

modalidades:

a) Financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas e

audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se

aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos

tratados aplicáveis, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior;

b) Participação no financiamento da produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de

produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua

portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis, de quaisquer

dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior, mediante:

i) Aquisição de direitos de difusão em fase de projeto ('pré-compra');

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade;

c) Aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais

criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o

requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados

aplicáveis;

d) Promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias;

e) Produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em

outras obras europeias.

2 – Pelo menos 30 % do investimento obrigatório é exercido nas modalidades das alíneas a) e b) do n.º 1.

3 – O cumprimento do disposto no presente artigo é aferido por períodos de dois exercícios consecutivos,

podendo os montantes investidos para além do mínimo obrigatório num ciclo transitar, como crédito no exercício

da obrigação, para o ciclo seguinte.

4 – O cumprimento da obrigação de investimento implica a transmissão da obra pelo operador de televisão,

em qualquer dos seus serviços de programas.

5 – O cumprimento da obrigação de investimento, nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)

do n.º 1, que incida sobre uma obra criativa de produção independente europeia, originariamente em língua

portuguesa, em montante que represente, pelo menos, 50 % do custo total dessa obra, sem pôr em causa o

estatuto de obra de produção independente, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um

coeficiente de 1,5.

6 – O cumprimento da obrigação de investimento, nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)

do n.º 1, que incida sobre uma obra criativa de produção independente europeia, originariamente em língua

portuguesa, que seja uma primeira obra dos respetivos autores, em montante não inferior a 50 % do custo total

dessa obra, sem pôr em causa o estatuto de obra de produção independente, confere o direito à contabilização

da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

7 – Incumbe ao ICA, IP, em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC),

verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os

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operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do produtor

independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de difusão da

mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.

8 – Os montantes de investimento devidos que, no termo de cada ciclo de dois exercícios consecutivos, em

cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador

de televisão, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 15.º

Investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas

1 – (Revogado pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020.)

2 – O investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas exerce-se na produção

de obras cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa nas seguintes modalidades:

a) (Revogada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020).

b) Produção cinematográfica e audiovisual:

i) Aquisição de direitos de distribuição em fase de projeto com adiantamento («mínimo garantido»);

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade;

c) (Revogada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020.)

d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas de produção independentes europeias,

originalmente em língua portuguesa;

e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras criativas de produção

independente europeias, originalmente em língua portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP,

duas cópias, em conformidade com as normas técnicas definidas por esta entidade.

3 – (Revogado pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020.)

4 – O disposto nos números anteriores não abrange as atividades de aluguer ou troca de videogramas.

5 – A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica

isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista em diploma próprio.

6 – Os montantes de investimento devidos que, em cada ano civil, não sejam afetos à finalidade prevista são

entregues, pelo distribuidor em causa, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste

organismo.

Artigo 16.º

Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido

1 – (Revogado pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020.)

2 – O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção de obras cinematográficas

e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, pode

assumir as seguintes modalidades:

a) Financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas e

audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se

aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos

tratados aplicáveis, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º-A;

b) Participação no financiamento da produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de

produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua

portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis, de quaisquer

dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º-A, mediante:

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i) Aquisição de direitos de exploração em fase de projeto;

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade;

c) Aquisição de direitos de exploração de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção

independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua

portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis;

d) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua

portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP, duas cópias em conformidade com as normas

técnicas definidas por esta entidade;

e) Promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias;

f) Produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em

outras obras criativas europeias.

3 – Pelo menos 30 % do investimento obrigatório é exercido nas modalidades a) e b) do n.º 2.

4 – No caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na modalidade de acesso por subscrição, as

obras referidas na alínea f) do n.º 2 são obrigatoriamente obras originariamente em língua portuguesa, não se

aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos

tratados aplicáveis.

5 – A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido pode ainda ser assegurada através da

criação, nos respetivos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua

portuguesa, em termos a especificar no decreto-lei que regulamenta a presente lei.

6 – Os montantes de investimento devidos que, no termo de cada ciclo de dois exercícios consecutivos, não

forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA,

IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 16.º-A

Proveitos relevantes

1 – Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores de serviços audiovisuais

a pedido por subscrição, para efeitos de aplicação da taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º, presume-se que o

valor anual da taxa é de 1 000 000 (euro).

2 – Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores, para efeitos de

obrigações de investimento prevista nos artigos 14.º-A a 16.º, o valor anual de investimento é fixado em

4 000 000 (euro).

3 – Para efeitos de apuramento dos valores referidos nos números anteriores os operadores devem entregar

ao ICA, IP, os documentos contabilísticos certificados comprovativos dos proveitos relevantes nos termos e nas

condições a especificar no decreto-lei que regulamenta a presente lei.

4 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 considera-se que não é possível apurar o valor dos proveitos

relevantes dos operadores, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Os rendimentos não tenham de ser declarados em Portugal, mas noutros Estados-Membros, sendo que

os elementos disponibilizados nesses países não discriminem a receita pela origem geográfica, não permitindo

apurar a parte do rendimento obtida em Portugal;

b) Falta de entrega dos documentos legais que permitam o apuramento do valor dos proveitos relevantes.

Artigo 17.º

Investimento dos exibidores

1 – Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5 % da importância do preço da venda ao público dos

bilhetes de cinema.

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2 – A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 5 % destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala

geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria;

b) 2,5 %, que constituem receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria, destinam-se a

assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias ou nacionais, incluindo a aquisição de direitos e

quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distribuidor das obras, e à realização de investimentos em

equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, devendo uma percentagem

mínima de 25 % desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais apoiadas.

3 – (Revogado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio de 2014.)

4 – A exibição de obras cinematográficas apoiadas pelo ICA, IP, ou de obras nacionais não apoiadas que

sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

5 – A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da exibição

de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam.

6 – Os montantes referidos na alínea b) do n.º 2 que não sejam afetos às finalidades previstas, no ano civil

da retenção ou ano seguinte, são entregues, por cada exibidor, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte,

constituindo receita própria deste organismo.

Subsecção III

Incentivo financeiro

Artigo 17.º-A

Incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual

1 – O incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, doravante designado por

Incentivo, é um regime de apoio a fundo perdido, dependente do preenchimento de requisitos culturais e

cinematográfico-audiovisuais, indexado à despesa de produção em território nacional, compatível com as

normas da União Europeia nesta matéria.

2 – Podem beneficiar do Incentivo os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

(IRC) residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável no território nacional,

que estejam inscritos no registo das entidades cinematográficas e audiovisuais previsto no artigo 26.º da

presente lei e no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que cumpram as demais condições estabelecidas no

presente artigo e na respetiva regulamentação.

3 – O Incentivo a conceder aos sujeitos passivos referidos no número anterior é apurado a partir do valor

correspondente às despesas de produção cinematográfica ou audiovisual elegíveis, na parte que não tenha sido

objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:

a) 30 % sobre os primeiros 2 000 000 (euro) de base de incidência;

b) Até um máximo de 25 % sobre o excedente do montante referido na alínea anterior, nos termos e

condições a estabelecer na respetiva regulamentação.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se uma taxa de 30 % às despesas elegíveis

realizadas nos territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas e às despesas elegíveis relativas a

remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros

de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência.

5 – O montante do Incentivo não pode exceder:

a) 6 000 000 (euro) por obra cinematográfica ou audiovisual;

b) 3 000 000 (euro) por cada episódio produzido de séries audiovisuais.

6 – O Incentivo aplica-se apenas a produções que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos, nos

termos a definir na respetiva regulamentação:

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a) A produção obtenha o certificado, a emitir pelo ICA, IP, que garanta a qualificação cultural do projeto, nos

termos que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura;

b) Ser uma obra cinematográfica ou audiovisual com os seguintes tipos de regime de iniciativa ou

propriedade:

i) Obras de produção portuguesa;

ii) Obras em coprodução internacional, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 74/2021, de 25 de agosto, passível ou não de reconhecimento oficial enquanto coprodução ao

abrigo de tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, de coprodução, independentemente de a

participação portuguesa ser maioritária ou minoritária;

iii) Obras estrangeiras produzidas total ou parcialmente em Portugal, mediante recurso a produtor

executivo local, ou através de sucursal ou sociedade participada pelo produtor estabelecida em

Portugal, ainda que com objeto e duração limitados, associados à produção da obra;

c) Ser um projeto de obra cinematográfica ou audiovisual destinada a uma exploração inicial em salas de

cinema comerciais ou através de serviços de comunicação audiovisual;

d) Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas em território nacional, no valor mínimo de 2 500 000

(euro) por obra cinematográfica ou audiovisual ou por temporada de episódios;

e) Não se tratar de obras cinematográficas ou audiovisuais de conteúdo ou orientação essencialmente

noticioso ou de propaganda política, religiosa ou outra, nem filmes pornográficos ou obras que, em abuso da

liberdade de expressão, veiculem mensagens de racismo, xenofobia, violência ou intolerância política e religiosa,

ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, consagrados na

Constituição da República Portuguesa e no direito internacional, ou que, de algum modo, promovam

intencionalmente tais valores ou atitudes.

7 – Apenas podem beneficiar do Incentivo os sujeitos passivos de IRC que não sejam devedores ao Estado

e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento

devidamente assegurado.

8 – São elegíveis as seguintes despesas de produção cinematográfica ou audiovisual, nos termos a definir

na respetiva regulamentação:

a) Remunerações de autores, atores, técnicos e outro pessoal afeto à produção da obra cinematográfica ou

audiovisual, quer com vínculo de trabalho dependente, quer em prestação de serviços de trabalhadores

independentes, incluindo ajudas de custo e contribuições sociais a cargo da entidade beneficiária do crédito

fiscal;

b) Aquisição de bens e serviços fornecidos por empresas com sede, direção efetiva ou estabelecimento

estável em Portugal.

9 – O Incentivo é pago ao respetivo beneficiário, pelo ICA, IP, até ao final do mês de abril do ano seguinte à

conclusão da obra cinematográfica ou audiovisual, nos termos a definir na respetiva regulamentação.

10 – À acumulação, num mesmo projeto, do Incentivo, ao abrigo do presente artigo, com outros apoios

públicos aplicam-se os limites de intensidade de apoio estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021,

de 25 de agosto.

11 – O montante total de Incentivo a atribuir anualmente, nos termos previstos nos números anteriores, ao

conjunto dos sujeitos passivos é de até 20 000 000 (euro), sendo financiado nos termos previstos no n.º 13.

12 – Os procedimentos de requerimento e reconhecimento do direito ao Incentivo, de recebimento do

Incentivo e os critérios de admissão dos projetos, fixação do modo de cálculo das despesas elegíveis e de

aplicação das percentagens de incidência são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável

pela área da cultura.

13 – Para efeitos do Incentivo, a receita de IRC, até ao montante de 20 000 000 (euro), é consignada ao ICA,

IP.

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Secção III

Da distribuição, exibição e difusão cinematográfica e audiovisual

Artigo 17.º-B

Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva

1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes

previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é

subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo

Tributário.

2 – A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades responsáveis

pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência bancária e mediante

a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da internet do ICA, IP.

3 – Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números anteriores,

compete ao ICA, IP, com a colaboração da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da

Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), proceder à realização de auditorias com o objetivo de apurar

os montantes devidos ou comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação,

incluindo os montantes afetos às obrigações de investimento.

4 – Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º-A, com

as necessárias adaptações.

5 – Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou omissões

imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, IP, é promovida

por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas pelo ICA,

IP, na realização de tais auditorias.

6 – Em caso de liquidação oficiosa prevista no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do

artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.

7 – À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do

artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é aplicável o disposto no artigo 11.º-A, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão

1 – O Estado adota medidas de apoio à distribuição, exibição e promoção das obras cinematográficas nos

mercados nacional e internacional, nomeadamente através de incentivos à exibição de obras cinematográficas

nacionais, nomeadamente das apoiadas, ou de obras europeias em salas municipais e da criação de medidas

que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais.

2 – A atribuição de apoios tem em consideração a necessidade de ampla fruição das obras cinematográficas

nacionais pelo público, em especial nas localidades com menor acesso a salas de cinema, nomeadamente

através do fomento dos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de

promoção da atividade cinematográfica, e a aplicação de medidas que garantam o acesso às referidas obras

pelas pessoas com deficiência.

3 – O Estado adota medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação

maioritária ou regular de obras cinematográficas nacionais e europeias, incluindo longas-metragens,

documentários, curtas-metragens e cinema de animação, e que desenvolvam a sua atividade em circuitos de

exibição alternativos.

4 – Para os efeitos do número anterior, consideram-se exibições em circuitos de exibição alternativos as que

se realizem fora do circuito normal de exploração comercial de recintos de cinema, designadamente:

a) As sessões organizadas em salas municipais;

b) As sessões organizadas por entidades públicas, associações culturais, cineclubes, escolas e entidades

sem fins lucrativos;

c) As sessões organizadas no âmbito de festivais;

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d) As sessões realizadas por autores ou produtores da obra em circuitos de, pelo menos, cinco exibições

em cinco salas de diferentes concelhos do País.

5 – O Estado adota medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores

cinematográficos, com o objetivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não

exista uma atividade de exibição regular.

Artigo 19.º

Licença de distribuição

1 – A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à exploração

comercial depende de prévia emissão de licença e classificação etária.

2 – Pela licença referida no número anterior é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa, que

constitui receita da entidade emissora.

3 – As obras apoiadas estão isentas do pagamento das taxas de distribuição e de autenticação.

4 – Os filmes nacionais com exibição inicial em menos de seis salas estão isentos do pagamento da taxa de

distribuição.

5 – A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar

com a taxa de distribuição são reguladas em diploma próprio.

Artigo 20.º

Controlo de bilheteiras

O controlo de bilheteiras é efetuado pelo sistema de gestão e controlo de bilheteiras, que permite a receção

e tratamento da informação relativa à emissão de bilhetes e respetiva divulgação, nos termos legalmente

permitidos, de modo a garantir o efetivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de

cada filme e ao número de espectadores, nos termos do diploma próprio que o regulamenta.

Artigo 21.º

Concorrência

Na área da concorrência no setor cinematográfico e audiovisual, incumbe ao ICA, IP, e à Inspeção-Geral das

Atividades Culturais (IGAC) comunicar à Autoridade da Concorrência os atos, acordos, ou práticas de que

tenham conhecimento e que apresentem indícios de violação da lei da concorrência.

Capítulo III

Do ensino artístico, formação profissional e literacia do público escolar

Artigo 22.º

Ensino artístico e formação profissional

1 – O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e

audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projetos específicos, investigação e desenvolvimento (I&D),

inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com o objetivo

de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos setores do cinema e do

audiovisual.

2 – Os apoios previstos no número anterior são assegurados através da celebração de protocolos entre os

organismos responsáveis e as entidades que promovam o ensino e a formação profissional nas áreas das

profissões criativas e técnicas do setor cinematográfico e audiovisual.

3 – O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais portugueses em

parcerias e projetos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais.

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Artigo 23.º

Formação de público escolar

O Estado promove um programa de literacia para o cinema junto do público escolar para a divulgação de

obras cinematográficas de importância histórica e, em particular, das longas-metragens, curtas-metragens,

documentários e filmes de animação de produção nacional.

Capítulo IV

Registo e inscrição

Secção I

Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais

Artigo 24.º

Finalidade do registo

O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do

comércio jurídico.

Artigo 25.º

Objeto do registo

1 – Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e audiovisuais, qualquer que seja o seu género,

formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional.

2 – O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada

em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 279/85, de 19 de julho, e 350/93,

de 7 de outubro, até à instituição efetiva do registo.

3 – As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar à presente lei.

Secção II

Do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais

Artigo 26.º

Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais

1 – O Estado assegura um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas,

para efeitos da atribuição dos apoios e do cumprimento das obrigações previstos na presente lei.

2 – O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou coletivas com

sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a

distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as

empresas de equipamento e meios técnicos.

3 – O regime jurídico do registo é definido em diploma regulamentar à presente lei.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Norma transitória

1 – Mantém-se em vigor, até à aprovação do diploma regulamentar da presente lei, o disposto no Decreto-

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Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

2 – Os artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e os artigos 63.º a 82.º do Decreto-

Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, mantêm-se em vigor até à integral liquidação do Fundo de Investimento

para o Cinema e Audiovisual, designadamente, para enquadrar o cumprimento das obrigações previstas nos

contratos de investimento plurianuais que se vençam até à entrada em vigor da presente lei.

3 – (Revogado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio de 2014.)

4 – Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas

afeta a este operador a exploração de um canal de acesso não condicionado a subscrição de serviços de

televisão por subscrição, a percentagem prevista no n.º 3 do artigo 14.º passa a ser de 5 %.

Artigo 28.º

Norma revogatória

(Revogado pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020.)

Artigo 29.º

Regulamentação

(Revogado pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020.)

Artigo 30.º

Entrada em vigor

(Revogado pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020.)

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires

— Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 530/XVI/1.ª

REDUZ AS CONTRIBUIÇÕES PARA OS SUBSISTEMAS DE SAÚDE ADM E SAD

Exposição de motivos

A Assistência na Doença aos Militares (ADM) e o Serviço de Assistência na Doença da PSP (SAD/PSP)

desempenham um papel crucial na proteção dos profissionais de segurança e defesa, garantindo-lhes o apoio

necessário em caso de necessidade de cuidados de saúde. Contudo, o atual sistema de contribuições padece,

desde há longos anos, de um conjunto de injustiças que urge corrigir.

Uma das regras cuja injustiça vem sendo apontada a estes serviços é a que obriga os trabalhadores a efetuar

descontos sobre 14 meses de rendimento, o que é manifestamente injusto e ilógico, uma vez que os

trabalhadores apenas usufruem, efetivamente, da assistência à saúde durante 12 meses por ano. Significa que

estes profissionais acabam por pagar mais do que aquilo que usufruem, o que não se pode aceitar. Este sistema,

que remonta a uma política de austeridade e que nunca foi reavaliado em termos da sua equidade e justiça

social, coloca uma carga adicional e desnecessária sobre os trabalhadores, sem qualquer justificação razoável

para os dois meses extra de contribuições.

Para além disso, não podemos deixar de salientar que este modelo resulta numa injustiça flagrante que onera

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excessiva e desproporcionalmente os trabalhadores com salários mais baixos ou em condições de maior

vulnerabilidade económica.

Esta realidade foi confirmada pelo Tribunal de Contas no seu Relatório n.º 22/20191, respeitante à Auditoria

de Seguimento à ADSE, no qual, relativamente à quotização dos trabalhadores, refere que: «É de notar que o

facto de a taxa de desconto de 3,5 % incidir sobre 14 meses (isto é, para além dos 12 meses do ano, recai ainda

sobre o subsídio de férias e subsídio de Natal) significa que os beneficiários titulares da ADSE estão a contribuir

para este sistema de saúde sem a correspondente contraprestação de serviços durante mais 2 meses do que o

ano civil. A definição de uma taxa de desconto cobrada 12 meses ao ano, e que tenha em conta o salário líquido

do quotizado, contribuiria para uma maior transparência quanto ao esforço financeiro associado à inscrição na

ADSE, face às alternativas com as quais o quotizado se confronte, não só, mas também, no momento do

exercício da opção sobre a inscrição no sistema. A taxa de desconto de 3,5 %, calculada sobre 14 meses de

vencimento base bruto, representa, tendo em conta que o ano tem 12 meses, uma taxa de 4,08 % sobre o

vencimento bruto, e uma taxa que varia entre 4,6 % e 7,9 %, sobre o vencimento líquido».

Ora, as conclusões apresentadas pelo Tribunal de Contas aplicam-se, mutatis mutandis, à realidade dos

descontos para a ADM e SAD, pelo que dúvidas não restam de que estamos perante uma regra injusta e

excessivamente onerosa para estes profissionais e que urge corrigir.

Para além do impacto financeiro positivo para os trabalhadores, esta iniciativa representa, também, uma

forma de reconhecimento das condições difíceis e a dedicação dos profissionais das Forças Armadas, da

Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, que, apesar de desempenharem funções

essenciais na segurança do País, não têm salários e condições de trabalho com a dignidade devida.

Por estas razões e por acompanhar as aspirações destes profissionais, o Bloco de Esquerda tem vindo a

apresentar, há vários anos, iniciativas legislativas, nomeadamente em sede de processo orçamental, que visam

corrigir esta distorção, reduzindo as contribuições de 14 para 12 meses. A presente iniciativa constitui, assim,

uma renovação de iniciativas anteriores, corrigindo uma injustiça histórica e valorizando os profissionais das

Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças

Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, e do Regime jurídico de assistência na

doença da GNR e PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, reduzindo as contribuições

para os subsistemas de saúde ADM e SAD.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas

É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que estabelece o regime jurídico da

Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

1 Disponível em: rel022-2019-2s.pdf

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5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, estando excluídos

para o efeito o subsídio de férias e o subsídio de Natal.»

Artigo 3.º

Alteração ao regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime jurídico de assistência

na doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, estando excluídos

para o efeito o subsídio de férias e o subsídio de Natal.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires — Joana Mortágua

— Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 531/XVI/1.ª

PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO OU VENDA DE BENS, SERVIÇOS E RECURSOS NATURAIS

ORIGINÁRIOS DE COLONATOS ILEGAIS EM TERRITÓRIOS OCUPADOS

Exposição de motivos

Desde 1948 que o povo palestiniano é despojado das suas terras e dos seus recursos por parte do Estado

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de Israel, através da sucessão de guerras de ocupação e de controlo de território, que fizeram centenas de

milhares de pessoas refugiadas e causaram a morte a milhares de civis.

A política de ocupação levada a cabo por Israel expropriou mais de 40 % das terras disponíveis, colocou uma

vasta extensão do território sob controlo do exército, incentivou a criação de colonatos ilegais que perseguem

os residentes palestinianos e expulsam-nos das suas casas e terras, levou ao bloqueio de estradas, ao controlo

do acesso à água e à eletricidade, à construção de cercas de arame com quilómetros de extensão que impedem

as cidadãs e os cidadãos palestinianos de se movimentarem livremente dentro do território, e tem levado, como

num verdadeiro regime de apartheid, à detenção arbitrária de homens, mulheres e crianças palestinianas.

Toda esta violência foi intensificada a partir de outubro de 2023, com o Governo de Israel a colocar no terreno

um plano de destruição total da Faixa de Gaza.

Durante a última ofensiva israelita foram assassinados mais de 45 000 palestinianos (número oficial, muito

provavelmente subestimado), muitos deles crianças, tanto que a UNICEF apelidou Gaza de «cemitério de

crianças». As forças israelitas atacaram, de forma sistemática, trabalhadores humanitários e jornalistas,

matando mais de 240 funcionários da ONU e, até outubro de 2024, mais de 130 jornalistas.

Mais de um ano depois de Israel ter decidido avançar para a destruição total de Gaza e da anexação definitiva

da Palestina, 90 % da população da Faixa de Gaza (ou seja, 1,9 milhões de pessoas) está deslocada, a maior

parte a viver em campos de refugiados, que são também sistematicamente bombardeados, 87 % dos edifícios

escolares foram destruídos e registaram-se mais de 500 ataques a profissionais de saúde, hospitais e outras

infraestruturas de saúde, 96 % da população está em situação de insegurança alimentar ou malnutrição.

Destruída a Faixa de Gaza, Donald Trump, depois de uma reunião com Netanyahu, anunciou que o seu

plano para Gaza é uma ocupação a longo prazo, com a expulsão de todos os palestinianos e com o objetivo de

ali se fazer, e citamos, «uma Riviera do Médio Oriente». Este plano é, como já denunciou o Secretário-Geral da

ONU, uma limpeza étnica que não pode ser tolerada e que merece a oposição firme e imediata de todos os

países respeitadores dos mais básicos direitos humanos.

Netanyahu, agora amparado por Trump, não parará os seus crimes de guerra a não ser que seja forçado a

isso. A comunidade internacional deve responder à violência, ao apartheid, ao genocídio e agora à intenção de

limpeza étnica com uma posição clara: condenação do Governo de Israel, inclusivamente através do boicote

económico. A presente lei estabelece, por isso, a proibição da importação ou venda de bens, serviços e recursos

naturais originários de colonatos ilegais em territórios considerados ocupados pelo direito internacional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a proibição da importação ou venda de bens, serviços e recursos naturais

originários de colonatos ilegais em territórios considerados ocupados pelo direito internacional.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Colono ilegal» um membro da população civil de uma potência ocupante que estava ou está presente

no território ocupado e cuja presença está a ser, ou foi, facilitada direta ou indiretamente pela potência ocupante;

b) «Potência ocupante» tem o mesmo significado que na Quarta Convenção de Genebra;

c) «Recursos» recursos naturais que incluem, mas não estão limitados a petróleo, gás, minerais, rochas,

energia, madeira, vida marinha e produtos agrícolas;

d) «Bens de colonato» bens produzidos total ou parcialmente num território ocupado por um colono ilegal;

e) «Território ocupado» um território que está ocupado segundo a definição da Quarta Convenção de

Genebra, e que foi:

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i) confirmado como tal numa decisão ou parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça;

ii) confirmado como tal numa decisão do Tribunal Penal Internacional;

iii) confirmado como tal numa decisão de um tribunal internacional;

iv) designado como tal para os fins desta lei num regulamento elaborado pelo Governo, de acordo com o

artigo 4.º.

Artigo 3.º

Atualização da lista de territórios ocupados

O Governo publicará e manterá uma lista de todos os territórios considerados territórios ocupados.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

Esta lei aplica-se a:

a) Pessoas singulares possuidoras de cidadania portuguesa ou residentes em Portugal;

b) Pessoas coletivas, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do Código Penal.

c) Entidades sem personalidade jurídica cujas atividades sejam exercidas em Portugal.

Artigo 5.º

Relações comerciais com colonatos

1 – Quem:

a) importar bens de colonato;

b) vender bens de colonato;

c) contratar a prestação de serviços de colunato;

d) por qualquer meio, extrair recursos de um território ocupado ou das suas águas territoriais associadas;

É punido com pena de prisão até 5 anos.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 6.º

Causas de exclusão do tipo

1 – A responsabilidade criminal pelos factos previstos no artigo 5.º é excluída quando:

a) o ato ou omissão que é o objeto do alegado crime foi cometido com o consentimento de uma entidade

que é reconhecida pelo Estado como sendo a autoridade legítima sobre esse território ocupado.

b) os bens ou serviços em questão não foram produzidos num território ocupado por um colono ilegal;

c) os bens ou serviços em questão não foram produzidos por um colono ilegal; ou

d) os recursos naturais em questão não são originários de um território ocupado.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da

sua aprovação.

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Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo —Isabel Pires — Joana Mortágua

— Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 532/XVI/1.ª

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO DE

FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, E DÉCIMA

SÉTIMA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE 1 DE

MARÇO

Exposição de motivos

Volvidos cinco anos sobre a vigência do «Pacote da Transparência», trabalhado no âmbito da Comissão

Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, constituída através da Resolução

da Assembleia da República n.º 62/2016, de 15 de abril, e consubstanciado na aprovação de um conjunto de

diversos instrumentos normativos, entre os quais a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto,

que altera o Estatuto dos Deputados, e o Código de Conduta dos Deputados, aprovado pela Resolução da

Assembleia n.º 210/2019, de 20 de setembro, torna-se imprescindível introduzir alguns ajustamentos e melhorias

nestes regimes, em resultado da sua aplicação prática.

Desde logo, o Grupo de Trabalho – Registo de Interesses detetou recentemente a necessidade de

clarificação, em relação aos Deputados à Assembleia da República, do momento a partir do qual estes optam

pela «exclusividade», ou melhor, pela perceção do abono mensal a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º do

Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, situação que se propõe resolver com a

obrigatoriedade de indicação da data de início ou do termo da perceção desse abono, mediante a criação dessa

obrigação declarativa quer na declaração única inicial, quer nas respetivas atualizações, aproveitando-se, ainda,

o ensejo para dar respaldo legal, ao nível do articulado da lei, ao quadro atualmente existente no modelo de

declaração única, anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de janeiro, no que respeita à indicação sobre se o titular exerce,

ou não, as suas funções em regime de exclusividade.

Desde que a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única entrou em funcionamento, no passado

dia 6 de março de 2024, os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos têm recebido notificações para,

nomeadamente, completarem dados que, muitas vezes, vão além dos contidos no formulário de modelo de

declaração única, anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de janeiro, havendo, também, situações em que a própria

plataforma, devido à forma como se encontra tecnicamente concebida, não permite, por falta de espaço, a

colocação de toda a informação necessária, o que cria óbvios constrangimentos.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD considera essencial que os titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos possam, na declaração inicial e/ou nas respetivas atualizações, ter a faculdade de autorizar a

Entidade para a Transparência (EpT) a aceder, por consulta direta, às bases de dados da Autoridade Tributária

e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, da Segurança Social, do Banco de Portugal e do

Instituto de Gestão do Crédito Público, para fins de verificação das informações referentes aos rendimentos

brutos, ao ativo patrimonial e ao passivo daqueles titulares, bem como a suprir oficiosamente, com base nas

informações consultadas, os elementos incompletos ou incorretos da declaração, dando disso conhecimento ao

respetivo titular.

O suprimento oficioso dos elementos incompletos ou incorretos, por parte da EpT, com base na autorização

dada pelo respetivo titular dos dados, teria o efeito útil de impedir que este tenha de ser notificado para corrigir

ou alterar a declaração, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Nesse sentido, são aditados os n.os 7 a 10 ao artigo 13.º e o n.º 7 ao artigo 14.º, e alterados o n.º 1 do artigo

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18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, bem como aditado, a esta lei, um campo específico no anexo com o

modelo de declaração único para estas autorizações.

Por outro lado, quando um mesmo titular exerça, e simultaneamente, mais do que um cargo sujeito a

obrigação declarativa (por exemplo, Deputado e presidente de junta com mais de 10 000 eleitores), não faz

qualquer sentido que seja obrigado a preencher várias declarações únicas de início de cada mandato, tantas

quantas os cargos a exercer em simultâneo, devendo, antes, ser assumida como declaração única a

previamente apresentada no início do mandato em curso do primeiro cargo de que é titular, à qual deverá,

apenas, ser acrescentada, no prazo de 60 dias a contar da data de início de funções, a indicação do novo cargo.

Também as atualizações da declaração única, efetuadas no decurso do mandato devem, num único

preenchimento, valer para todos os cargos de que um mesmo titular exerça em simultâneo.

Neste sentido, são aditados um novo n.º 11 ao artigo 13.º e um novo n.º 8 ao artigo 14.º da Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho.

Outro aspeto que, através da apresentação desta iniciativa legislativa, se pretende acautelar é a garantia da

efetivação da notificação prévia, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo de três anos após a cessação de

funções, por parte das entidades em que os titulares exerciam funções, passando a exigir-se que essa

notificação se faça através de correio registado e obrigando-se ao arquivo dessa comunicação.

Um dos direitos que deve assistir aos titulares dos cargos é a informação, por parte da EpT, sempre que

ocorra qualquer consulta aos elementos da sua declaração, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho, de que essa consulta ocorreu, informação esta que deve incluir a identificação do respetivo

requerente.

Propõe-se, nesse sentido, o aditamento de um novo n.º 15 ao artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Por último, considerando de elementar justiça pôr termo à discriminação entre o exercício de determinadas

funções, por parte dos Deputados, que, se forem exercidas na esfera pública, só podem ser gratuitas, mas se

forem exercidas na esfera privada, podem ser remuneradas (o que assume particular visibilidade no que se

refere ao exercício, por parte de Deputados, de funções docentes no ensino superior, mas não se esgota nesta

situação), propõe-se a eliminação do inciso relativo à gratuitidade no n.º 2 do artigo 20.º do Estatuto dos

Deputados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterado pelas Leis n.os 69/2020,

de 9 de novembro, 58/2021, de 18 de agosto, 4/2022, de 6 de janeiro, 25/2024, de 20 de fevereiro, e 26/2024,

de 20 de fevereiro.

2 – A presente lei procede, ainda, à décima sétima alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei

n.º 7/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de

fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro,

44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019,

de 21 de junho, 60/2019, de 13 de agosto, 53/2021, de 12 de agosto, 58/2021, de 18 de agosto, e 22/2024, de

15 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

1 – Os artigos 13.º, 14.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) A indicação sobre se exerce, ou não, as funções em regime de exclusividade e, tratando-se de Deputado

à Assembleia da República, a indicação da data de início da perceção do abono mensal a que se refere o n.º 6

do artigo 16.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos.

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, todos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão

obrigados a preencher a totalidade dos campos da declaração única referidos nos números anteriores, constante

do anexo da presente lei, com exceção dos equiparados a titulares de cargos políticos e equiparados a altos

cargos públicos, que não são obrigados a preencher o campo relativo ao registo de interesses.

5 – […]

6 – […]

7 – Na declaração, os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos podem autorizar a entidade

responsável pela análise e fiscalização das declarações a aceder, por consulta direta, às bases de dados da

Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, da Segurança Social, do Banco

de Portugal e do Instituto de Gestão do Crédito Público, para fins de verificação das informações referentes aos

rendimentos brutos, ao ativo patrimonial e ao passivo daqueles titulares, bem como a suprir oficiosamente, com

base nas informações consultadas, os elementos incompletos ou incorretos da declaração, dando disso

conhecimento ao respetivo titular.

8 – A transmissão da informação prevista no número anterior é efetuada, preferencialmente, por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo

à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação

desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

9 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, nos termos do número anterior, a

entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível.

10 – A autorização referida no n.º 7 para o suprimento oficioso dos elementos incompletos ou incorretos da

declaração, com base nas informações resultantes da consulta direta, impede a notificação do titular do cargo

para completar ou corrigir a declaração nos termos do n.º 1 do artigo 18.º.

11 – Nos casos em que um mesmo titular exerça simultaneamente mais do que um cargo sujeito a obrigação

declarativa, é assumida como declaração inicial, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1, a declaração

única previamente apresentada no início do mandato em curso do primeiro cargo de que é titular, à qual é

apenas acrescentada, no prazo referido no n.º 1, a indicação do novo cargo.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – A declaração inicial deve ser atualizada no prazo de 30 dias, sempre que no exercício de funções:

a) […]

b) […]

c) Tratando-se de Deputado à Assembleia da República, a indicação da data de início ou de termo da

perceção do abono mensal a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares de

Cargos Políticos.

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3 – […]

4 – […]

5 – Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, as entidades em

que os titulares exerciam funções procedem à notificação prévia destes por correio registado, com a

antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo de três anos, devendo estas arquivar

comprovativo dessa comunicação.

6 – […]

7 – Às declarações previstas no presente artigo é correspondentemente aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.os 7 a 10 do artigo anterior.

8 – Nos casos em que um mesmo titular exerça simultaneamente mais do que um cargo sujeito a obrigação

declarativa, a atualização a que se refere o n.º 2 é assumida para todos os cargos exercidos em simultâneo pelo

mesmo titular.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – O titular do cargo deve ser notificado, pela entidade responsável pela análise e fiscalização das

declarações, de qualquer consulta aos elementos da sua declaração, nos termos do n.º 5, incluindo informação

sobre a identidade do respetivo requerente.

Artigo 18.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 14.º, em caso de não

apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas atualizações previstas nos artigos

13.º e 14.º, a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas notifica o titular ou

antigo titular do cargo a que respeita para a apresentar, completar ou corrigir no prazo de 30 dias consecutivos

ao termo do prazo de entrega da declaração.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

2 – O campo 1 do anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, contendo o modelo de declaração única de

rendimentos, património e interesses a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º passa a ter a redação constante

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do anexo à presente lei.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

O artigo 20.º do Estatuto dos Deputados passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto na alínea i) não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de

atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas, caso a caso,

pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da 2.ª Sessão Legislativa da XVI Legislatura, com exceção das

alterações aos n.os 7 a 10 do artigo 13.º, do n.º 7 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, na redação introduzida pela presente lei, que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Miguel Guimarães — Pedro Alves — Regina Bastos

— Hugo Carneiro — Andreia Neto — Silvério Regalado — Hugo Patrício Oliveira — Isaura Morais — Cristóvão

Norte — João Vale e Azevedo — Alexandre Poço — António Rodrigues — Almiro Moreira — Dulcineia Catarina

Moura — Ofélia Ramos — Ana Santos — Paula Margarido — Pedro Neves de Sousa — Bruno Vitorino — Carlos

Reis — Paula Cardoso — Paulo Cavaleiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 533/XVI/1.ª

CONSAGRA O ACESSO AO PASSAPORTE ESPECIAL PARA OS FUNCIONÁRIOS CONSULARES EM

FUNÇÕES NO ESTRANGEIRO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO

Os trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros em exercício de

funções no estrangeiro desempenham um papel crucial na prossecução do interesse do Estado na relação com

a diáspora portuguesa, provendo os serviços necessários à sua integração nos países de acolhimento e à sua

relação com Portugal, no cumprimento do artigo 14.º da Constituição da República Portuguesa.

Para o cabal exercício das funções previstas no Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 51/2021, de 15 de junho, nomeadamente para o exercício das funções descritas nos artigos 28.º e 30.º, que

implicam a deslocação de trabalhadores fora do posto consular, é fundamental que estes se encontrem munidos

de identificação formal e oficial que documente a qualidade de funcionários em missão fora do posto consular

no Estado recetor, de modo a evitar percalços e perturbações no exercício das suas funções.

A identificação dos trabalhadores do SPE do MNE fora do posto é da maior importância quando considerados

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os privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre Relações Consulares, à qual Portugal aderiu através

da aprovação do Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio. Se, por um lado, o diploma prevê a liberdade de

deslocação, no seu artigo 34.º, facilitando a mobilidade dos funcionários fora do posto, por outro, protege

também os funcionários consulares e estabelece a sua inviolabilidade pessoal (artigo 40.º e seguintes), bem

como a inviolabilidade dos documentos consulares (artigo 33.º).

A prestação de funções consulares fora do posto consular acarreta, nalguns países, um acréscimo de risco

para a segurança pessoal dos funcionários e para o transporte de valores, documentos e bens do Estado

português. A tutela dos seus trabalhadores e dos seus bens deve então ser assegurada pelo Estado, para que

sejam devidamente aplicados os privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre Relações Consulares,

através da concessão de passaporte especial para todos os seus funcionários, que até há pouco tempo tinha o

nome de «passaporte de serviço». São inúmeros os países que atribuem o passaporte especial a todos os seus

funcionários, sem dependerem da discricionariedade da tutela, de que são exemplo a Espanha, Bélgica, Brasil,

França ou Estados Unidos da América.

A presente iniciativa tem também como desígnio atualizar a legislação relativa à emissão de passaporte

especial, perante as alterações legislativas ocorridas desde o início da entrada em vigor do Decreto-Lei

n.º 83/2000, dos trabalhadores dos SPE do MNE.

A atual redação do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, estabelece que a competência da concessão

deste tipo de passaporte depende da concessão por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos

do seu artigo 31.º, n.º 1, alínea a).

Com vista à desburocratização administrativa, como condição e meio para a melhoria da relação do Estado

com os cidadãos e com os funcionários do Estado, a presente alteração legislativa traduz-se no reconhecimento

da necessidade imperativa de concessão do passaporte especial para todos os trabalhadores dos SPE do MNE,

corrigindo as dificuldades no acesso àquele passaporte.

Com vista a corrigir uma situação que pretende melhorar a relação entre o Estado português, através dos

funcionários dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e os portugueses

residentes no estrangeiro, e garantir que as suas missões decorrem sem percalços, procede-se à alteração do

Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, instituindo, assim, o direito dos funcionários consulares em exercício de

funções no exterior a terem um passaporte especial para o exercício cabal das suas funções em representação

do Estado português no apoio aos cidadãos portugueses no estrangeiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no

estrangeiro, alterando o Decreto-Lei n.0 83/2000, de 11 de maio

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio

São alterados os artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – Têm direito à titularidade do passaporte especial:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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e) […]

f) Os funcionários dos quadros de pessoal dos serviços centrais e periféricos externos do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, em posto no estrangeiro, quando não tenham direito à emissão do passaporte

diplomático e que possuam unicamente nacionalidade portuguesa;

g) [Atual alínea f).]

2 – Podem ser também titulares do passaporte especial:

a) […]

b) […]

c) (Revogado.)

d) (Revogado.)

e) (Revogado.)

f) […]

3 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – São competentes para a concessão de passaporte especial, com a possibilidade de delegação e de

subdelegação:

a) O membro do Governo responsável pelas áreas dos negócios estrangeiros sempre que as situações

ocorrem fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Miguel Cabrita — Ana Bernardo — Eurico

Brilhante Dias — Patrícia Caixinha — Fernando José — Ana Sofia Antunes — Gilberto Anjos — Irene Costa —

Patrícia Faro — Lia Ferreira — Sofia Canha — Ana Mendes Godinho — Pedro Delgado Alves — Edite Estrela.

———

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PROJETO DE LEI N.º 534/XVI/1.ª

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, AGILIZANDO ALGUMAS

REGRAS RELATIVAS AO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO ÚNICA DE RENDIMENTOS,

PATRIMÓNIO, INTERESSES, INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS E CLARIFICANDO ASPETOS

DO REGIME APLICÁVEL APÓS FUNÇÕES EXECUTIVAS

Decorridos mais de 5 anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime

do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a Assembleia da República

desencadeou o processo de avaliação e reflexão sobre os seus efeitos e dificuldades de aplicação.

No quadro de outras iniciativas, antevê-se ainda para o primeiro trimestre de 2025 a realização de uma

conferência para o efeito, organizada conjuntamente pela Comissão para a Transparência e Estatuto dos

Deputados e pela Comissão eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da

Agenda Anticorrupção , que permitirá focar aspetos como o impacto da obrigatoriedade de emissão de códigos

de conduta, a previsão de regras sobre ofertas e hospitalidade, as necessidades de aprofundamento do regime

de incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesse associados à titularidade de participações sociais

pelos titulares de cargos políticos e seus familiares.

Para além dessa reflexão, que seguramente convocará os grupos parlamentares para o desenho de

inúmeras iniciativas legislativas, o ano de 2024 ofereceu já ao legislador parlamentar um conjunto relevante de

matérias a introduzir na referida lei, beneficiando da entrada em funcionamento pleno da plataforma da Entidade

para a Transparência para submissão da declaração única de rendimentos, património, interesses,

incompatibilidades e impedimentos, prevista na Lei n.º 52/2019.

Efetivamente, quer do diálogo preparatório, quer do balanço dos trabalhos da Entidade na implementação

da referida plataforma, bem como do cumprimento das competências da Assembleia da República de verificação

dos registos de interesses dos respetivos Deputados, bem como dos membros do Governo, foi possível

diagnosticar inúmeras melhorias a introduzir no formato da declaração.

Em primeiro lugar, é possível, com algumas alterações pontuais na identificação das matérias a declarar,

evitar duplicações nos elementos a declarar e assegurar uma melhor arrumação sistemática das matérias que

devem ser acessíveis publicamente através do site da Entidade.

Em segundo lugar, a forma de cumprimento da obrigação declarativa pode beneficiar de medidas

simplificadoras, permitindo que se anexem documentos oficiais comprovativos das situações patrimoniais a

declarar e que diminuam os encargos na transmissão de informação.

Em terceiro lugar, identifica-se ainda a necessidade de introdução de alguns campos em falta para

harmonização do regime geral da Lei n.º 52/2019 com estatutos de alguns titulares de cargos, no que respeita,

por exemplo, à presença ou não de um regime de exclusividade no exercício de funções ou à necessidade de

declarar a inexistência de incompatibilidades no arranque dos mandatos, como sucede com os Deputados à

Assembleia da República.

Em quarto lugar, explicita-se maior clareza na identificação da atividade desenvolvida antes do início de

funções, orientando o declarante a indicar a situação em que se encontrava na ausência de atividades nos

anteriores 3 anos (aposentação, estudo ou inatividade profissional), assim como se formula a necessidade de

identificar a existência de carreiras ou vínculos profissionais suspensos há mais de 3 anos, mas que podem

continuar a ter relevo para prevenção de conflitos de interesses, uma vez que apenas estão «adormecidos» na

esfera jurídica do declarante.

Por outro lado, naquela que é a única alteração substantiva introduzida pela presente iniciativa, o Grupo

Parlamentar do PS procura ainda introduzir uma melhoria de pormenor ao regime em vigor no que respeita ao

regime aplicável após o exercício de funções, que não ficou satisfatoriamente formulada na alteração operada

pela Lei n.º 25/2024, de 20 de fevereiro, gerando ainda dúvidas interpretativas. Neste plano, pretende-se

clarificar que a intervenção direta do titular de cargo político em relação a uma empresa se deve traduzir através

da prática de atos no procedimento decisório e, no que respeita ao procedimento sancionatório, deixar claro que

devem ser punidas as condutas dolosas neste domínio, ajustando a moldura à necessidade de construção de

sanções proporcionais, que possam ser graduadas à gravidade dos factos – optando por uma moldura até 5

anos, onde se previa de 3 a 5.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

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Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, agilizando algumas regras relativas

ao preenchimento da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e

impedimentos e clarificando aspetos do regime aplicável após funções executivas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

São alterados os artigos 10.º, 11.º, 13.º e 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, Lei n.º 4/2022, de 6 de

janeiro e 25/2024 e 26/2025, ambas de 20 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos,

contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, por si ou através de entidade em que detenham

participação, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado e

que, no período daquele mandato:

a) Tenham sido objeto de operações de privatização;

b) Tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de

natureza contratual;

c) Relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político, através da

prática de atos no procedimento decisório.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A infração dolosa ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de cargos políticos e

de altos cargos públicos por um período até cinco anos.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos

2.º e 3.º, bem como os referidos no artigo 4.º apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente

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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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competente a definir nos termos do artigo 20.º, no prazo de 60 dias, contado a partir da data de início do exercício

das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e

impedimentos, adiante designada por declaração única, da qual devem constar os elementos referidos nos

números seguintes.

2 – Da secção da declaração referida no número anterior, relativa ao património e rendimentos deve

constar:

a) A indicação total dos rendimentos brutos, com indicação da sua fonte, constantes da última declaração

apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da

mesma, quando dispensada, devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria

de rendimento;

b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial de que sejam titulares ou cotitulares, por si ou por

interposta pessoa, coletiva ou singular, existentes no País ou no estrangeiro, nomeadamente:

i) Património imobiliário;

ii) Titularidade de quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais

iii) Direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis

iv) Carteiras de títulos;

v) Contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes;

vi) Contas bancárias à ordem, desde que superiores a 50 salários mínimos;

vii) Direitos de crédito, desde que superiores a 50 salários mínimos.

viii) Quota parte em heranças indivisas;

c) A descrição dos elementos do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer

pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou

privadas, no País ou no estrangeiro;

d) Garantias patrimoniais de que seja beneficiário;

e) Garantias patrimoniais que tenha concedido;

f) Identificação de elementos patrimoniais de que seja possuidor, detentor, gestor, comodatário ou

arrendatário;

g) A promessa de vantagem patrimonial, efetivamente contratualizada ou aceite durante o exercício de

funções ou nos três anos após o seu termo, anda que implique concretização futura.

3 – Da secção da declaração referida no n.º 1, relativa ao registo de interesses, devem constar as atividades

suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, designadamente:

a) A inscrição de atividades exercidas nos últimos três anos ou a exercer em cumulação com o

mandato, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:

i) Atividades profissionais;

ii) Cargos sociais, funções e outras atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo

em empresas, fundações, associações ou outras pessoas coletivas, entre as quais a participação em

comissões ou grupos de trabalho, conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros

organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização e controlo de dinheiros

públicos ou a realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras

atividades de idêntica natureza;

iii) A situação de aposentado, de estudante ou a ausência de atividade profissional, quando aplicáveis;

b) Indicação das carreiras de origem e de vínculos profissionais que se encontram suspensos,

designadamente por força do exercício de funções públicas;

c) Inscrição em associação profissional pública;

d) A inscrição de interesses financeiros relevantes, que compreende a identificação dos atos que geram,

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direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente:

i) Pessoas coletivas públicas e privadas a quem foram prestados os serviços;

ii) Subsídios ou apoios financeiros recebidos por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou

por pessoa com quem viva em união de facto ou por sociedade em cujo capital participem.

4 – O campo referido no número anterior deve incluir igualmente a identificação das sociedades em cujo

capital o declarante participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem

viva em união de facto, devendo, para o efeito, a plataforma reproduzir ou permitir o acesso imediato aos

elementos relevantes declarados na secção relativa ao património e rendimentos.

5 – (Atual n.º 4.)

6 – O preenchimento dos elementos do ativo patrimonial pode ser substituído:

a) Pela junção da caderneta predial respetiva, válida no momento da submissão da declaração, quanto aos

elementos do ativo imobiliário;

b) Pela junção dos documentos identificativos dos barcos, aeronaves e veículos automóveis.

7 – (Atual n.º 5.)

8 – (Atual n.º 6.)

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes

da declaração podem ser consultados, sem faculdade de reprodução, mediante requerimento fundamentado

com identificação do requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das

declarações apresentadas:

a) Presencialmente, junto da entidade;

b) Remotamente, mediante atribuição ao requerente de uma credencial de acesso digital temporalmente

limitada, para consulta da declaração requerida.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É aditado o artigo 13.º-A à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei

n.º 69/2020, de 9 de novembro, pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, pela Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, e

pela Lei n.º 25/2024, de 20 de fevereiro, com a seguinte redação:

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«Artigo 13.º-A

Campos eventuais da declaração

1 – A declaração referida no artigo anterior inclui um campo para indicação do exercício de funções em

regime de exclusividade, com indicação da data a partir da qual o referido regime se inicia e cessa, nos casos

em que as funções não são obrigatoriamente exercidas nessa modalidade.

2 – A declaração referida no artigo anterior inclui ainda um campo no qual pode ser declarada a inexistência

de incompatibilidades e impedimentos, sempre que o regime aplicável ao cargo que originou a obrigação

declarativa determinar a sua emissão no momento do início de funções.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Alexandra Leitão — Pedro Vaz — Palmira

Maciel — Ricardo Costa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 508/XVI/1.ª (**)

ACESSO À LEITURA E AOS LIVROS PARA TODAS AS PESSOAS

Exposição de motivos

A promoção da leitura de livros para jovens é essencial para fomentar a literacia, a empatia e o pensamento

crítico dos cidadãos do futuro e garantir a sedimentação de hábitos de leitura para os jovens. Nesse sentido, e

conforme se lê na Portaria n.º 112-B/2024/1, de 21 de março, «deve reconhecer-se que a atividade livreira

assume uma importância que ultrapassa o seu papel económico, porque é essencial para a vida cultural e

científica de um país»1.

Com esse objetivo em mente, o Orçamento do Estado para 2023 estabeleceu o Programa Cheque-Livro,

como medida de incentivo aos hábitos de leitura nos jovens adultos, que foi, posteriormente, regulamentada

pela referida portaria. A regulamentação da medida garantiu a criação de uma plataforma eletrónica para o efeito

e os requisitos para ser beneficiário ou livraria aderente. Para 2024, foi atribuído o valor de 20 € a todos os

cidadãos que perfaçam 18 anos e cumpram os requisitos descritos na portaria, um valor manifestamente

reduzido, tendo em conta a importância da leitura e a necessidade de a garantir a um número cada vez mais

alargado de pessoas. A ideia do cheque-livro surgiu inicialmente pela Associação Portuguesa de Editores e

Livreiros (APEL)2, que propunha o valor de 100 €, um valor com um impacto económico significativo, mas

incomparável com o impacto para o futuro das nossas gerações. Portugal continua aquém da média da União

Europeia nos dados relativos aos hábitos de leitura e compra de livros em Portugal3 e, por isso, importa mais do

que nunca implementar políticas públicas de reforço da leitura e que sejam para todas as pessoas.

Contudo, os requisitos descritos na portaria que regulamenta o Cheque-Livro, para além de oferecer o valor

1 Portaria n.º 112-B/2024/1, de 21 de março – DR 2 Cheque-livro vai avançar no primeiro trimestre deste ano, diz APEL – Cultura – Jornal de Negócios 3 «Dados surpreendentes». APEL otimista com índices de leitura e vendas de livros – Renascença

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de 20 € já atrás referido, contém também várias discriminações que importa resolver.

Se é certo que o Programa Cheque-Livro, no primeiro mês de execução, entre 4 de novembro e 1 de

dezembro, abrangeu 29 729 jovens, o que corresponde a 15 % do universo de jovens elegíveis4, deixou tantos

outros de fora, por não serem detentores de cartão de cidadão. A 28 de dezembro, o Diário de Notícias dava

nota de que este programa «exclui jovens imigrantes residentes em Portugal»5, apesar de, a 28 de outubro de

2024, as notícias terem omitido este pormenor e, citando a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das

Bibliotecas (DGLAB), terem dado nota de que «os jovens residentes em Portugal que nasceram em 2005 ou

2006 vão poder aceder a um cheque-livro no valor de 20 €, a partir de 4 de novembro»6. Certo é que a portaria

entretanto publicada obriga à detenção de cartão de cidadão, o que deixa de fora todos os residentes em

Portugal que não tenham, ainda, nacionalidade portuguesa, apesar de trabalharem, viverem e falarem

português.

Para além disto, o Livre verificou também que nem todas as livrarias podem aceder a este programa, criando

– mais uma vez – discriminações e favorecendo as maiores cadeias comerciais e aquelas localizadas em

grandes centros urbanos. O artigo 6.º do Regulamento do Programa Cheque-Livro refere que podem aderir ao

programa as livrarias que, cumulativamente, sejam detentoras do Código de Atividade Económica (CAE) 47610,

correspondente ao comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados, independentemente da

forma jurídica; tenham espaço físico dedicado à venda de livros e tenham contabilidade organizada.

Ora, tendo em conta que o regime de contabilidade organizada é um regime de tributação de rendimentos

obrigatório para empresas com receitas ilíquidas superiores a 200 000 euros por ano e implica a contratação de

um contabilista certificado, esta especificidade impede que pequenas editoras ou livrarias independentes, que

sobrevivem à custa dos seus mais fiéis leitores e que não perfazem 200 000 euros anualmente, possam expandir

a sua atividade e oferecer este apoio aos seus clientes. Na prática, esta obrigatoriedade está a recusar o acesso

aos negócios familiares, micro e pequenas empresas, que têm como missão a dinamização da escrita e da

leitura, o que é contrário ao objetivo primário do programa em apreço e beneficiando ainda mais os grandes

grupos editoriais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Permita o acesso ao Cheque-Livro para todos os residentes em território nacional que perfaçam, à data,

18 anos.

2. Aumente o valor anual do Cheque-Livro para 100 €, já a partir de 2025.

3. Alargue o Programa Cheque-Livro a entidades com Código de Atividade Económica (CAE) 47610 que

disponham de espaço físico dedicado à venda de livros, ainda que não disponham de contabilidade organizada.

Assembleia da República, 31 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

(**) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 151 (2024.12.31) e substituídos, a pedido do autor, em

7 de fevereiro de 2025.

———

4 Cheques-livro já foram usados por mais de 13 mil jovens: sabemos o que leem e quem são os leitores ‘do futuro’? – Expresso 5 Cheque-livro exclui jovens imigrantes residentes em Portugal 6 https://www.publico.pt/2024/10/28/culturaipsilon/noticia/chequeslivro-jovens-18-anos-comecam-emitidos-4-novembro-2109739?reloaded&rnd=0.09759349119520211

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 655/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DAS RELAÇÕES ENTRE PORTUGAL E TAIWAN

Exposição de motivos

A situação internacional atual evidencia a crescente relevância de Taiwan no panorama geopolítico global.

Com uma população de aproximadamente 23 milhões de habitantes, Taiwan afirma-se como um dos principais

centros tecnológicos do mundo, desempenhando um papel fundamental na produção de semicondutores que

sustentam indústrias essenciais, desde a eletrónica de consumo até aos setores automóvel e aeroespacial.

Paralelamente, Taiwan enfrenta uma pressão diplomática e militar contínua por parte da República Popular da

China, que reivindica a ilha como parte do seu território. Contudo, esta reivindicação carece de fundamento no

direito internacional, não tendo qualquer base explícita na Resolução 2758 da Assembleia Geral das Nações

Unidas, frequentemente invocada por Pequim.

Nos últimos anos, vários países, incluindo Estados-Membros da União Europeia, como a Lituânia, têm

reforçado as suas relações com Taiwan através do estabelecimento de representações próprias em Taipé,

promovendo laços políticos, económicos e culturais, apesar das pressões externas.

Além da Lituânia e da própria União Europeia, vários países, como o Reino Unido, a França, a Alemanha, a

Espanha, a Itália, a Suíça, os países do Benelux e de Visegrado, a Áustria, a Finlândia, Suécia e Dinamarca,

mas também o Brasil, os EUA, o Canadá, Japão, Coreia do Sul, Índia, Austrália, Nova Zelândia e muitos outros,

já estabeleceram representações em Taiwan, demonstrando que é possível aprofundar relações com Taipé,

sem prejuízo dos compromissos diplomáticos existentes. Assim, é essencial que Portugal adote uma abordagem

semelhante, reforçando os laços económicos, culturais e institucionais com Taiwan.

Para além do seu peso económico e estratégico, Taiwan distingue-se como uma das democracias mais

vibrantes da Ásia, destacando-se pelo respeito pelos direitos humanos, pela transparência política e pelo forte

compromisso com o Estado de direito. O seu modelo democrático contrasta com regimes autoritários da região,

afirmando-se como um exemplo de governação baseada na liberdade e no pluralismo. Num contexto

internacional onde os regimes democráticos enfrentam desafios crescentes, Portugal deve valorizar e

aprofundar relações com parceiros que partilham os seus princípios fundamentais. A União Europeia, no seu

conjunto, tem vindo a reconhecer a importância de diversificar as suas relações internacionais e reduzir a

dependência excessiva de mercados como o chinês. Neste contexto, Portugal não pode ignorar a evolução do

panorama diplomático internacional e deve acompanhar esta tendência de reforço da cooperação com Taiwan,

sob pena de comprometer os seus interesses estratégicos e económicos.

Atualmente, Portugal não dispõe de qualquer representação formal ou informal em Taiwan, o que gera

dificuldades significativas para os cidadãos e empresas portuguesas, bem como para os taiwaneses

interessados em Portugal. Os portugueses residentes em Taiwan enfrentam obstáculos administrativos

consideráveis, nomeadamente no registo de casamentos e nascimentos ou na renovação de documentos

oficiais, uma vez que estes processos apenas podem ser tratados em Macau. Esta situação implica custos e

riscos desnecessários, dado que Macau se encontra sob a jurisdição da República Popular da China, cuja

postura relativamente a Taiwan tem sido crescentemente hostil. Casos concretos ilustram estas dificuldades,

como o de cidadãos portugueses que, casados com cidadãos taiwaneses, não conseguem ver os seus

matrimónios devidamente reconhecidos em Portugal, devido à ausência de uma representação consular que

possa mediar esses processos. Há ainda registo de pais portugueses que encontram barreiras burocráticas ao

tentarem registar os seus filhos nascidos em Taiwan como cidadãos portugueses, sendo obrigados a deslocar-

se a Macau para tratar destes procedimentos, com todos os custos e riscos associados. De igual modo, cidadãos

taiwaneses que pretendem casar com portugueses em Portugal enfrentam dificuldades devido à inexistência de

reconhecimento administrativo adequado da sua nacionalidade, sendo muitas vezes erroneamente classificados

como cidadãos da República Popular da China, uma situação que contraria a sua própria identidade e vontade.

Adicionalmente, a ausência de uma representação oficial portuguesa em Taiwan impõe barreiras

significativas ao aprofundamento das relações económicas e comerciais. Taiwan é um dos mercados mais

dinâmicos da Ásia, e as empresas portuguesas encontram dificuldades no estabelecimento de contactos e na

formalização de parcerias estratégicas. Este défice institucional limita as oportunidades de exportação de bens

e serviços portugueses e restringe o investimento em setores-chave como o turismo, a tecnologia e as energias

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renováveis. Por outro lado, taiwaneses interessados em investir ou deslocar-se a Portugal enfrentam entraves

administrativos desnecessários, que desincentivam um maior intercâmbio entre os dois territórios.

No domínio cultural e académico, a falta de uma presença portuguesa em Taiwan também prejudica o

desenvolvimento de iniciativas conjuntas. Taiwan tem demonstrado um interesse crescente na promoção da

língua e cultura portuguesas, fomentando programas de intercâmbio e ensino da língua portuguesa. No entanto,

a ausência de uma estrutura oficial em Taipé limita o potencial de expansão destas iniciativas, comprometendo

o reforço da influência cultural portuguesa numa região de importância estratégica crescente.

Até à concretização da abertura de uma representação portuguesa em Taipé, impõe-se ainda que os

assuntos consulares atualmente tratados em Macau sejam transferidos preferencialmente para a Embaixada de

Portugal em Tóquio, garantindo maior segurança e acessibilidade aos cidadãos portugueses e taiwaneses.

Por outro lado, também em Portugal há um défice institucional no tratamento das relações com Taiwan.

Presentemente, os representantes taiwaneses em Portugal veem os seus processos administrativos e

burocráticos tratados pela Agência para a Imigração e Mobilidade Administrativa (AIMA), sem o adequado

reconhecimento da especificidade das suas funções diplomáticas e institucionais. Este tratamento, além de

desajustado face à prática internacional, ignora o facto de que em vários outros países europeus os

representantes de Taiwan são tratados diretamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) respetivo,

conferindo-lhes um estatuto mais apropriado ao seu papel de interlocutores institucionais e comerciais.

Adicionalmente, esta situação revela uma incoerência na política externa portuguesa, uma vez que Portugal,

apesar de não reconhecer oficialmente o Estado da Palestina, concede aos seus representantes um tratamento

semelhante ao de missões diplomáticas, permitindo que os seus processos administrativos e burocráticos sejam

conduzidos pelo MNE. No entanto, essa mesma abordagem não se aplica a Taiwan, que, ao contrário da

Palestina, mantém relações económicas e comerciais significativas com Portugal e a União Europeia, além de

desempenhar um papel fundamental na economia global. Esta disparidade de tratamento não tem fundamento

jurídico ou diplomático consistente e prejudica desnecessariamente o desenvolvimento das relações bilaterais.

É, por isso, necessário corrigir esta anomalia, garantindo que os assuntos administrativos relacionados com

Taiwan passam a ser tratados pelo MNE, assegurando um enquadramento mais adequado ao relacionamento

entre os dois territórios e alinhando Portugal com as melhores práticas europeias.

Resolução

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar da Iniciativa

Liberal propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Estabeleça uma representação portuguesa em Taiwan, iniciando os procedimentos necessários para a

criação de uma estrutura que promova os interesses de Portugal em Taiwan, abrangendo funções económicas,

culturais e/ou consulares.

2. Transfira, até à abertura de uma representação com competências consulares em Taiwan, os assuntos

atualmente tratados em Macau, preferencialmente para a Embaixada de Portugal em Tóquio, garantindo

melhores condições de acessibilidade e segurança para os cidadãos portugueses e taiwaneses.

3. Proceda à reestruturação do tratamento administrativo e burocrático dos representantes taiwaneses em

Portugal, assegurando que os seus processos passem a ser da competência do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, em linha com as melhores práticas adotadas por vários Estados europeus, reconhecendo o papel

institucional e comercial de Taiwan.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — André Abrantes Amaral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 656/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE UM PROCESSO DE ESTUDO E DISCUSSÃO COM VISTA À

CRIAÇÃO DE UMA POLÍCIA NACIONAL DE NATUREZA CIVIL EM SUBSTITUIÇÃO DA PSP E DA GNR

Exposição de motivos

O nosso País vive uma situação incoerente e anacrónica, geradora de desperdícios e criadora de injustiças

no que diz respeito às forças e serviços de segurança.

No nosso País temos como forças e serviços de segurança a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda

Nacional Republicana (GNR), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Polícia Marítima

(PM), a Polícia Judiciária (PJ) e o Corpo da Guarda Prisional (CGP).

A PSP, sendo uma Polícia de natureza civil, responde ao Ministério da Administração Interna (MAI), a GNR,

sendo de natureza militar, mas cumprindo missões estritamente civis, encontra-se igualmente sob tutela do MAI,

a ASAE está sob tutela do Ministério da Economia, não obstante ser um órgão de polícia criminal, a PM, sendo

um órgão de polícia criminal, está sob tutela do Ministério da Defesa, nomeadamente da Armada, que

constitucionalmente não deveria desempenhar funções de policiamento, e, por fim, quer a PJ quer o CGP estão

sob tutela do Ministério da Justiça.

Importa referir que todas as forças e serviços de segurança desempenham, em exclusivo, missões de

natureza civil e que aos militares está vedado, nos termos da Constituição, a assunção de missões de

policiamento ou investigação criminal.

Neste contexto, tem particular relevância, desde logo pela dimensão, a situação da PSP e da GNR, mas

também pelas atribuições genéricas de ambas as forças de segurança.

Os vários processos estudados de alterações no seio das forças de segurança (FS) foram inconsequentes,

atendendo a que na sua génese o sistema policial continuou a caracterizar-se como dualista (PSP de natureza

civil e GNR de natureza militar), opção meramente política, uma vez que as atribuições genéricas de ambas as

forças de segurança continuam a ser idênticas, variando a sua prossecução fundamentalmente em função da

área geográfica atribuída a cada uma delas.

Podem ser considerados pontos críticos associados a este sistema (dual), os seguintes:

• A existência de concorrência institucional entre as principais forças de segurança (GNR e PSP), que afeta o desempenho da cooperação e articulação entre elas;

• A sobreposição de áreas territoriais e funcionais, com a consequente duplicação de meios e potenciais conflitos (positivos e negativos) de competências;

• A existência de doutrinas táticas, regras de empenhamento distintas, e de níveis de formação e enquadramento diferentes, que dificulta a articulação operacional;

• A falta de interoperabilidade de equipamentos e duplicação de meios, gerando problemas de articulação em situações de atuação conjunta;

• A inexistência de uma cultura de partilha de informações, associada à competição institucional entre as várias forças e serviços de segurança (FSS), tendo como consequência a compartimentação da informação e a

inexistência de um fluxo contínuo e eficaz de informações entre elas;

• A falta de interoperabilidade entre as várias infraestruturas tecnológicas das FSS, com a consequente replicação de recursos e custos de exploração.

• A replicação de meios e estruturas de suporte à atividade operacional, desde o alto nível (direções nacionais/Comando Geral) até à base (divisões e destacamentos).

São conhecidas as dificuldades em meios humanos e materiais, o envelhecimento do efetivo e também as

disparidades ao nível de direitos sociais e remuneratórios entre as duas forças, gerando sentimentos de injustiça

relativa, tendo presente que no quotidiano cumprem generalizadamente o mesmo tipo de missões.

Segundo alguns estudos, a GNR tem cerca de 30 % do efetivo global dedicado a tarefas de suporte, sendo

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que só cerca de 60 % estão nas unidades territoriais, evidenciando um regime fortemente concentracionário e

de aquartelamento, típico das organizações militares. Quanto à PSP, cerca de 12 500 efetivos estarão no serviço

operacional.

No que toca exclusivamente ao dispositivo territorial, a GNR apresenta um rácio de 1/213 habitantes, contra

1/202 apresentado pela PSP. As 420 esquadras da PSP e os 490 postos da GNR têm vindo a diminuir o efetivo

por falta de profissionais e por retirada de outros para outros serviços

A adoção de um modelo de polícia nacional, substituindo estas duas organizações, possibilitaria obter,

prudentemente, os seguintes resultados:

a) Uma apreciável dinâmica de rejuvenescimento do efetivo policial – essencial neste tipo de organizações,

com elevadas taxas de desgaste físico e psicológico e onde são aconselhados padrões demográficos menos

envelhecidos e uma especial mobilidade geográfica.

b) Na ótica económica, implicaria uma redução de custos bastante significativa, cujos valores devem ser

aplicados na melhoria e modernização de equipamentos e instalações e no reforço dos direitos dos profissionais.

A reestruturação das forças e serviços de segurança, com a opção por um modelo organizacional e funcional

de cariz civilista, irá ao encontro de tendências atuais já concretizadas em alguns países da Europa com

sucesso, designadamente, na Áustria. A substituição das duas forças de segurança do MAI (PSP, GNR) por

uma única força de segurança nacional de natureza civilista e multifuncional, com competências de polícia

administrativa geral e especial, bem como de polícia criminal para a investigação de determinado tipo e nível de

criminalidade resultaria em ganhos económicos, financeiros e, mais importante, em ganhos operacionais, tais

como:

• Redução significativa do número de dirigentes;

• Aumento do número de efetivos disponíveis para o policiamento nas ruas, através da redução de departamentos administrativos;

• Rácios de polícia/habitante mais equilibrados face aos atuais;

• Não obstante a redução do efetivo policial global, o modelo permitirá ainda um reforço substancial de 15 % a 20 % na componente operacional associada à missão policial (unidades territoriais);

• Melhor racionalização de estruturas, evitando a duplicação de esforços e, consequentemente, uma maior eficiência na gestão dos recursos;

• Diminuição, em cerca de 40 %, do pessoal policial afeto à área de suporte e apoio operacional;

• Extinção de sobreposições de competências e replicações funcionais potencialmente geradoras de conflitualidade e, assim, acabar com as barreiras de funcionamento entre as forças e os serviços de segurança;

• Potenciar a troca de sinergias entre os vários intervenientes;

• Permitir uma melhor gestão integrada dos recursos à escala nacional, conferindo uma maior resiliência na sua administração;

• Possibilitar um redimensionamento dos efetivos ligados à área da segurança interna a médio/longo prazo, beneficiando a qualidade do serviço a prestar à sociedade;

• Atribuir à instituição policial uma nova imagem, nomeadamente no que se refere à existência de um único uniforme;

• Como resultado final desta reforma pretende-se criar um sistema mais equilibrado, adequado e sustentável, potenciado pela significativa redução de custos de funcionamento gerada pela racionalização da

estrutura organizacional que o novo modelo potencia, bem como colmatar um dos pontos críticos que o atual

modelo dualista, eliminando a sobreposição de competências e replicações funcionais geradoras por vezes de

conflitualidades entre os vários intervenientes

Tendo em conta o exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República

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adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda

ao Governo que:

1 – Inicie um processo de estudo e discussão, envolvendo as estruturas de comando da PSP e da GNR, as

diferentes estruturas representativas dos profissionais das forças e serviços de segurança, e outras entidades e

especialistas, com vista à criação de uma polícia nacional de natureza civil.

2 – Avance decididamente na partilha de serviços de logística entre a PSP e a GNR, retirando daí as devidas

conclusões.

3 – Que este processo de auscultação, discussão, estudo e planificação termine até ao final do ano de 2025

e que as conclusões sejam remetidas à Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 657/XVI/1.ª

RELATÓRIO DETALHADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS PLATAFORMAS BMAR E CAPITANIA

ONLINE

Exposição de motivos

A digitalização de processos e a modernização do setor da pesca não atendeu a fatores determinantes, como

as características dos profissionais da pesca, a idade média destes profissionais, a sua escolaridade, a sua

literacia digital, as possibilidades de acesso rápido a ferramentas digitais e a sua ocupação em permanência,

dados os moldes da atividade que desenvolvem, a sua disponibilidade para tratar de assuntos que deveriam ser

de fácil resolução e acesso, pois trata-se de serviços públicos. Pode-se dizer que se deu «um salto maior do

que as pernas».

Este salto também não previu que os processos digitais, além de avanços e potencialidades que não se

negam, estão sujeitos a falhas, e que essas falhas, quando acontecem, têm impactos tão mais significativos

quanto menos o sistema tem redundâncias capazes de as superar. Uma mudança assim tão acentuada deveria

ter sido acompanhada de modelos mistos de funcionamento e de transição, tal como o PCP já propôs em sede

de OE.

Nas capitanias e delegações marítimas, nas associações de armadores e nos sindicatos dever-se-ia ter

garantido a existência de formas de apoio e formação, e dos recursos humanos e materiais necessários ao

tratamento dos processos sempre que as alternativas digirais não o permitissem fazer.

Por exemplo, é obrigatório por lei manter a bordo as licenças de pesca atualizadas, rol de tripulação em

conformidade e devidamente atualizado, todas as alterações requeridas e deferidas devem constar nos mais

diversos documentos: título, registo de propriedade, certificado de lotação, etc…

Ora, o sistema tem tido falhas sistemáticas e as plataformas têm dado imensos problemas e não estão a

responder às necessidades do setor. Também as linhas telefónicas de apoio assinaladas nas plataformas não

funcionam, ou porque ninguém atende, ou porque demoram uma eternidade a fazê-lo, ou porque quem está do

outro lado, a tentar ajudar a desbloquear as questões via telefone, não tem meios para o fazer.

Nestas falhas, os pescadores são deixados entre duas opções: ou ficam em terra, arcando com os prejuízos

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provocados pela falha alheia; ou fazem-se ao mar em situação irregular, enfrentando o risco de coimas muito

avultadas.

É crucial perceber que a implementação deste tipo medidas – cujo potencial não se nega, antes pelo contrário

– tem de ser acompanhado de formação e de redundâncias que permitam desbloquear em tempo útil qualquer

falha dos sistemas.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Elabore e publique um relatório detalhado sobre o funcionamento das plataformas Bmar e Capitania

online, envolvendo a participação dos pescadores e das suas organizações representativas;

2 – Introduza, com efeitos imediatos, medidas cautelares face às falhas do sistema, evitando os prejuízos

que essas falhas estão a provocar no setor.

3 – Articule com as capitanias e delegações marítimas, as associações de armadores e os sindicatos, as

medidas de apoio à utilização destas plataformas.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 658/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECOLHA E RETIRE DE CIRCULAÇÃO O GUIA «O DIREITO A

SER NAS ESCOLAS»

Exposição de motivos

No dia 12 de dezembro de 2023 deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 253/XV/2.ª, intitulada

«Não queremos que as crianças e jovens sejam obrigados a partilhar os WC e balneários com pessoas

fisicamente do sexo oposto», que à data da submissão contou com 21 122 assinaturas, e que alcançou mais de

55 000 assinaturas1, cujo teor é o seguinte:

«Discutem-se, neste momento, no Parlamento português, diversos projetos de lei de alteração da Lei

n.º 38/2018 (lei do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das

características sexuais de cada pessoa).

Não queremos que os nossos filhos e filhas sejam obrigados a partilhar os WC e balneários com pessoas

fisicamente do sexo oposto.

Somos radicalmente contra uma lei que permite que adolescentes e crianças a partir dos 6 anos decidam

que instalações sanitárias e balneários querem usar; que escolham o género e o nome pelo qual querem ser

tratados na escola, independentemente do sexo com que nasceram ou do nome que os seus pais lhes deram e

que consta na sua documentação; e que obriga a que tenham um "responsável" escolhido pela escola para

1 https://peticaopublica.com/?pi=PT116048.

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estas questões.

Queremos defender os nossos filhos e alunos de uma lei que consideramos abusiva e perigosa e para a qual

não mandatámos nenhum Governo nem os partidos nos quais votámos.

Nesses termos, solicitamos a V. Ex.ª que sejam levadas em conta, no processo legislativo, as experiências

que já tiveram lugar em outros países e que mostram os perigos das mesmas, e que sejam retiradas da lei todas

aquelas medidas que se mostram nocivas ao são desenvolvimento psíquico-social das novas gerações,

nomeadamente as acima mencionadas».

O processo legislativo referido na petição foi desencadeado pela apresentação dos Projetos de Lei n.os

21/XV/1.ª (PAN), 332/XV/1.ª (PS) e 359/XV/1.ª (BE), tendo dado origem ao Decreto da Assembleia da República

n.º 127/XV2, aprovado em votação final global no dia 15 de dezembro de 2023, diploma que estabelecia o quadro

jurídico para a emissão das medidas administrativas a adotar pelas escolas para a implementação da Lei

n.º 38/2018, de 7 de agosto, e que procedia à sua alteração.

O referido decreto viria a ser devolvido, sem promulgação, pelo Sr. Presidente da República (com veto

recebido a 30 de janeiro de 2024), por ter sido entendido que o mesmo suscitava questões que convidavam à

sua reponderação, designadamente, as seguintes:

«2. Com efeito, a aplicação nas escolas das medidas preconizadas no diploma tem necessariamente de ser

ajustada às várias situações e, em particular, a idade das crianças e adolescentes.

Diretamente ligada à necessidade de definição e adaptação das medidas a tomar, em particular em função

da idade, encontra-se o papel dos pais. Sucede, porém, que o decreto peca por uma quase total ausência desse

papel de pais, encarregados de educação, representantes legais e de associações por eles formadas, na

implementação do regime legal, nomeadamente na definição e adaptação das medidas contidas no diploma às

diferentes situações.

3. É sabido que crianças e adolescentes menores de 16 anos não têm autonomia para tomar sozinhas certas

decisões, sendo mesmo necessário a autorização dos pais ou tutores legais para a realização de qualquer ato

médico.

Ora, o tipo de medidas a aplicar tem de ser adaptado às várias idades, incluindo a capacidade jurídica de

tomar decisões, sendo que os pais ou tutores legais têm uma intervenção essencial.

4. Mas muito mais importante é o facto de que as medidas previstas neste diploma se aplicam quer a crianças

de 5/6 anos, quer a adolescentes de 13 ou 14.

E, neste plano, não é apenas a questão abstrata da capacidade jurídica que conta, é a da capacidade

psicossociológica e da sua conjugação com o papel de pais, encarregados de educação, ou representantes

legais.

Estando em causa realidades tão simples, mas tão significativas, para o dia a dia das crianças e dos

adolescentes, como as atividades a desenvolver na escola, o vestuário ou o acesso a casas de banho ou

balneários, lidar com crianças de 5/6 anos do mesmo modo que com adolescentes de 13/14 anos, sem sequer

se prever a participação consultiva, mesmo não vinculativa, de pais ou encarregados de educação na definição

das medidas e sua adequação a cada situação escolar, parece ser de um voluntarismo teórico que se arrisca a,

na prática, esvaziar a concretização do ideal mais generoso.

Note-se, ainda, que se não pode esquecer hoje a natureza multicultural da escola em Portugal e a incidência

cultural de temas e situações como as versadas.

No mínimo, um papel acrescido de pais, encarregados de educação e representantes legais, ou suas

associações, poderia introduzir realismo numa matéria em que de pouco vale afirmar princípios que se chocam,

pelo seu geometrismo abstrato, com pessoas, famílias, escolas, em vez de as conquistarem para a sua causa.

[…]»3.

No dia 25 de março de 2024, último dia da anterior Legislatura, caducaram as iniciativas legislativas que

estiveram na origem desse processo legislativo.

Sem prejuízo desse facto, a Petição n.º 253/XV/2.ª, nos termos legais e regimentais aplicáveis, transitou para

a presente Legislatura, tendo sido aprovado o relatório final e ouvidas duas representantes dos peticionários em

2 Decreto da AR n.º 127/XV [formato PDF]. 3 Veto presidencial [formato PDF].

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sede de audição, que entregaram vários documentos, aguardando-se a sua apreciação em Plenário.

Quer na audição, que teve lugar a 23 de maio de 20244, quer num dos documentos entregues5, as

representantes dos peticionários defenderam e justificaram a atualidade e pertinência da matéria a que se refere

a petição entregue, chamando a atenção para a gravidade de um conjunto significativo de aspetos relacionados

com a mesma e que, dada a sua importância, não podiam, nem podem, ser desconsiderados.

Por um lado, chamaram a atenção para as consequências e os perigos que a «transição social de género»

representa, bem como as medidas adotadas para que a mesma seja promovida nas escolas, junto das crianças

e jovens, salientando, em particular, o equilíbrio físico e psicológico e o desenvolvimento saudável e integral das

crianças e dos jovens, e, bem assim, o papel e a autoridade quer dos pais e encarregados de educação, quer

dos professores e das comunidades escolares e das respetivas liberdades de educação.

Por outro lado, referiram o exemplo de vários países onde as políticas públicas e governamentais estão a ser

modificadas pelo facto de cada vez mais médicos, psicólogos e associações alertarem para a falta de evidência

científica das denominadas «terapias de afirmação de género», desincentivando, assim, a promoção junto de

menores de idade da «transição social de género», porquanto essa transição antecede, por regra, a realização

de terapias e tem-se mostrado demasiado suscetível ao contágio social, ignorando as características físicas e

psicológicas próprias de cada criança, ou do jovem, e o respetivo estádio de desenvolvimento e de autonomia.

Por outro lado, ainda, denunciaram aquilo que foi feito pelo anterior Governo, através da Direção-Geral da

Educação (DGE) e da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), que publicaram nos seus

sites, no dia 28 de junho de 2023, o guia intitulado O Direito a SER nas Escolas6, e isto ainda antes de estar

concluído o mencionado processo legislativo e estar aprovado o quadro jurídico para a emissão das medidas

administrativas a adotar pelas escolas para efeitos da implementação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei

n.º 38/2018, de 7 de agosto, i.e., as medidas destinadas a promover o exercício do direito à autodeterminação

da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais de cada

pessoa.

O guia O Direito a SER nas Escolas7 foi distribuído pelas escolas públicas do País e contém as «orientações

para a prevenção e combate à discriminação e violência em razão da orientação sexual, identidade de género,

expressão de género e características sexuais, em contexto escolar», destinadas a pessoal docente e não

docente. E, desde então, têm sido dinamizadas e realizadas pela DGE e CIG ações de formação, divulgação e

sensibilização com base no referido guia.

Ora, o mencionado guia O Direito a SER nas Escolas, antecipando-se à conclusão do referido processo

legislativo, mas sem base legal suficiente para o efeito, contém várias das medidas administrativas a

implementar nas e pelas escolas, que estavam previstas no texto final do Decreto da AR n.º 127/XV.

Com efeito, segundo é dito no guia O Direito a SER nas Escolas:

«Contém, igualmente, medidas que garantam, em contexto escolar, a aplicação da Lei n.º 38/2018, de 7 de

agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito

à proteção das características sexuais de cada pessoa.»

No n.º 1 do artigo 12.º, esta Lei institui que «O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema

educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características

sexuais das pessoas […]» (p. 10).

Sucede que a norma legal que foi invocada para justificar a elaboração e divulgação do referido guia foi

declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional em julho de 2021, no âmbito de um pedido de fiscalização

abstrata sucessiva que lhe foi apresentado.

Com efeito, um grupo de 86 Deputados à Assembleia da República, dos Grupos Parlamentares do Partido

Social Democrata (PSD), do CDS-Partido Popular (CDS-PP) e do Partido Socialista (PS), requereram a

declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo

4 Súmula da audição de peticionários. 5 Documento 2. 6 https://www.dge.mec.pt/noticias/guia-o-direito-ser-nas-escolas. 7 Guia O Direito a SER nas Escolas.

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12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, relativa ao direito à autodeterminação da identidade de género e

expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa, com fundamento na violação

das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 43.º e do n.º 2 do artigo 18.º, quer as dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1,

alínea b), todos da Constituição.

E, através do Acórdão n.º 474/2021, de 23 de julho8, o Tribunal Constitucional declarou a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º

38/2018, de 7 de agosto, por violação da alínea b)do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, ou seja, por violação

da reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e

garantias.

Assim sendo, o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, tendo sido declarado inconstitucional, não pode ser

invocado como base legal habilitante para a elaboração, divulgação e implementação nas escolas públicas de

várias das medidas previstas no referido guia.

Esta circunstância constitui, por si só, motivo para seja solicitado ao Governo que recolha e retire de

circulação o guia O Direito a Ser nas Escolas.

Mas não são apenas razões formais e orgânicas que impõem a recolha e retirada de circulação do dito guia.

Também razões substanciais o impõem, atentas as diferenças que existem entre o modelo de ensino e de escola

pública defendido pelos Governos socialistas e o defendido pelo PSD e pelo atual Governo da AD. Recorde-se

que o PSD votou contra quer a aprovação da Lei n.º 38/2018 (com exceção de uma Deputada), quer do Decreto

da Assembleia da República n.º 127/XV e das várias iniciativas legislativas que estiveram na sua origem.

O PSD sempre tem defendido que a escola na nossa sociedade representa um espaço privilegiado de

desenvolvimento pessoal, emocional e cognitivo das crianças e jovens. A maior vulnerabilidade desta faixa etária

implica uma responsabilidade acrescida de garantia das condições necessária ao seu ideal e integral

desenvolvimento. A garantia de uma escola de qualidade, respeitadora, segura e inclusiva é, por isso, de vital

importância.

Sucede que o dever que impende sobre os estabelecimentos do sistema educativo de garantir as condições

necessárias para que as crianças e jovens se sintam respeitados de acordo com a identidade de género e

expressão de género manifestadas e as suas características sexuais, previsto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei

n.º 38/2018, é bem distinto do dever de garantir a promoção, junto das crianças e jovens, do exercício do direito

à autodeterminação da identidade e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais

das pessoas, através da adoção de medidas no sistema educativo, como preconizado em muitas das medidas

constantes do guia O Direito a Ser nas Escolas.

O modelo de ensino e de escola pública preconizado pelo PSD encontra-se plasmado no Programa do XXIV

Governo Constitucional, pelo que importa citar algumas das medidas previstas no mesmo:

«No âmbito da Inclusão, o Governo assume como objetivos a valorização e integração das pessoas

portadoras de deficiência, a promoção da integração social e cívica dos imigrantes e o combate à xenofobia e à

exclusão social» (p. 31);

«Um País define-se pela Educação e a Educação é definidora de um País. O Estado tem responsabilidades

em garantir não apenas a democratização da educação através de um ensino universal, obrigatório e gratuito,

como também em assegurar o direito à igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de elevada

qualidade, que permita aos alunos ter êxito escolar ao longo dos diferentes níveis educativos» (p. 103);

«Redefinir o papel do Ministério da Educação, Ciência e Inovação atribuindo responsabilidades de regulador

e não de decisor sobre o funcionamento de todas as escolas públicas» (p. 105);

«Desenvolver um currículo centrado no conhecimento científico e cultural, revendo as ”Aprendizagens

Essenciais” e os documentos orientadores do ensino, elevando as expectativas em relação à aprendizagem dos

alunos» (p. 106);

«Clarificar as competências do MECI, das escolas e das suas direções» e «Construir, em diálogo com os

diretores e professores, um novo modelo de autonomia e gestão das escolas, que robusteça a autonomia

financeira, pedagógica e de gestão de recursos humanos das escolas» (p.107);

«Melhorar a inclusão de pais e encarregados de educação dos alunos com medidas adicionais nos processos

de decisão e escolha do percurso escolar dos seus educandos» (p. 108);

8 Acórdão n.º 474/2021 https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/07/14200/0002000050.pdf.

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«Desburocratizar o trabalho dos professores, dando-lhes autonomia, autoridade e melhores condições e

tempo para educar e apoiar os alunos» e «Adequar a formação contínua às necessidades de professores e

escolas, valorizando a autonomia das escolas na elaboração dos seus planos de formação; (p. 109);

«A inclusão e a promoção da igualdade devem estar no centro das políticas públicas. O combate às

discriminações em razão do género, da etnia, da raça, da religião ou da orientação sexual deve ser prioritário

na ação política dos governos. Da mesma forma, a inclusão de pessoas com deficiência é um desiderato a que

importa atender, considerando a transversalidade de todas as suas dimensões» (p. 181);

«O Governo defende uma sociedade inclusiva baseada nos princípios da não segregação e não exclusão

das pessoas com deficiência, trabalhando no sentido de eliminar os preconceitos sociais enfrentados, seja na

sociedade em geral, seja no seu contexto familiar, criando as condições para uma vida com oportunidades de

desenvolvimento das capacidades e do potencial das pessoas com deficiência» (p. 182).

Tendo em conta os considerandos supra expostos e visando retirar opções de natureza ideológica e política

em matéria que tem de envolver toda a comunidade escolar, incluindo os pais e os encarregados de educação,

com integral respeito pelos princípios e valores constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD, abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que

recolha e retire de circulação o guia O Direito a SER nas Escolas.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Bruno Vitorino — Paula Margarido — Miguel Guimarães — Pedro

Alves — Regina Bastos — Hugo Carneiro — Andreia Neto — Silvério Regalado — Hugo Patrício Oliveira —

Isaura Morais — Cristóvão Norte — João Vale e Azevedo — Alexandre Poço — Almiro Moreira — Dulcineia

Catarina Moura — Alberto Fonseca — Alberto Machado — Amílcar Almeida — Ana Gabriela Cabilhas — Ana

Oliveira — Ana Santos — Andreia Bernardo — Ângela Almeida — António Alberto Machado — Bruno Ventura

— Carla Barros — Carlos Cação — Carlos Reis — Carlos Eduardo Reis — Carlos Silva Santiago — Clara de

Sousa Alves — Emília Cerqueira — Emídio Guerreiro — Eva Brás Pinho — Flávio Martins — Francisco

Covelinhas Lopes — Francisco Pimentel — Francisco Sousa Vieira — Germana Rocha — Gonçalo Lage —

Gonçalo Valente — Inês Barroso — Isabel Fernandes — João Antunes dos Santos — Joaquim Barbosa — Jorge

Paulo Oliveira — José Pedro Aguiar-Branco — Liliana Reis — Luís Newton — Marco Claudino — Margarida

Saavedra — Martim Syder — Maurício Marques — Miguel Santos — Nuno Jorge Gonçalves — Olga Freire —

Paula Cardoso — Paulo Cavaleiro — Paulo Edson Cunha — Paulo Moniz — Paulo Neves — Pedro Coelho —

Pedro Neves de Sousa — Pedro Roque — Ricardo Araújo — Salvador Malheiro — Sandra Pereira — Sofia

Carreira — Sonia dos Reis — Sónia Ramos — Telmo Faria — Teresa Morais.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 659/XVI/1.ª

POR UM PLANO DE CAPACITAÇÃO DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO TÂMEGA E SOUSA

Exposição de motivos

O direito à saúde, conquistado pela Revolução de Abril, ficou consagrado na Constituição da República

Portuguesa, em 1976. Determina a Constituição que incumbe ao Estado assegurar o direito à saúde,

nomeadamente através de um serviço nacional de saúde universal e geral, que foi criado em 1979.

Integrada no SNS, a Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa (ULSTS) foi criada a partir da integração

do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa com os agrupamentos de centros de saúde (ACeS) do Tâmega I –

Baixo Tâmega (exceto o Centro de Saúde de Celorico de Basto), Tâmega II – Vale do Sousa Sul e Tâmega III

– Vale do Sousa Norte. A ULSTS integra duas unidades hospitalares: o Hospital Padre Américo, em Penafiel, e

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o Hospital de São Gonçalo, em Amarante. Além disso, conta com 73 unidades funcionais, distribuídas pelos 12

municípios da sua área de influência.

A ULSTS dá resposta em cuidados de saúde a cerca de 520 000 pessoas, numa região empobrecida e

envelhecida, onde muitos serviços públicos foram enfraquecidos e onde falta uma rede de transportes públicos

capaz de servir adequadamente os residentes e trabalhadores.

Na sua comunicação oficial, a ULSTS afirma que «esta integração permite uma melhor articulação entre os

diferentes níveis de cuidados de saúde, desde os cuidados primários aos cuidados hospitalares, otimizando a

resposta às necessidades da população.

A ULSTS assume como missão a identificação das necessidades de saúde da sua população de referência

e a garantia de uma resposta integrada a essas necessidades, procurando a melhoria dos níveis de saúde dessa

mesma população, com ações focadas essencialmente na promoção da saúde e prevenção da doença.

A prestação de cuidados de saúde, adequados e em tempo útil, com garantia de elevados padrões de

desempenho técnico científico, far-se-á com a eficaz e eficiente gestão dos recursos, através de uma adequada

articulação entre os diferentes tipos de cuidados.»

Para lá das proclamações da comunicação oficial, a realidade que os utentes enfrentam diariamente é muito

diferente.

O encerramento e desvalorização, pelos sucessivos Governos, em relação ao Hospital São Gonçalo

(encerramentos de maternidade, serviço de pediatria, serviços de urgência… e degradação dos serviços de

radiologia e de cardiologia) leva a uma maior pressão sobre o Hospital Padre Américo, fazendo com que, na

prática, não seja possível assegurar resposta hospitalar adequada aos utentes da região em muitas

especialidades.

O subaproveitamento do Hospital de São Gonçalo é uma realidade por opção política dos sucessivos

governos PS e PSD/CDS. Segundo informação que nos foi dada por anteriores conselhos de administração, um

investimento de dois milhões de euros seria suficiente para aumentar a capacidade instalada desta ULS e

dispensar avultados gastos com recurso a privados.

Com os mais diversos argumentos, foram sendo encerrados serviços ao longo dos anos, agravando os

problemas de acesso a cuidados de saúde por parte de muitas pessoas, também pelo desinvestimento em

meios materiais, com parca ou nenhuma renovação/atualização de dispositivos e equipamentos.

No âmbito de medidas adotadas durante a epidemia de covid-19, foi encerrada a unidade de saúde de

Jazente, em Amarante, que ainda não foi reaberta.

Com o argumento de reorganização, encerraram-se os SASU de Paredes e Penafiel, para mais tarde reabrir

somente em Paredes, o que contribui para aumentar a pressão sobre o serviço de urgência do Hospital Padre

Américo, por falta de outra resposta no concelho.

Mesmo serviços de atendimento permanente (SAP) que são apresentados como estando em funcionamento

apresentam uma realidade diferente. É disso exemplo o do concelho de Baião, onde, entre o anúncio de

existência de um SAP com funcionamento 24h/dia e a realidade, a diferença é brutal. Veja-se o que aconteceu

no primeiro semestre do ano passado:

• Janeiro: 17 dias sem médico, onze dias com médico apenas 12 horas, um dia com médico apenas seis

horas.

• Fevereiro: 18 dias sem médico, nove dias com médico apenas 12 horas, um dia com médico somente seis

horas.

• Março: 14 dias sem médico, oito dias com médico apenas 12 horas.

• Abril: 13 dias sem médico, dez dias com médico apenas 12 horas.

• Maio: 17 dias sem médico, sete dias com médico apenas 12 horas.

• Junho: nove dias sem médico, dez dias com médico apenas 12 horas

No que diz respeito a exames de diagnóstico e terapêutica, a região depende de serviços privados, que

definem critérios de resposta e prioridade de natureza economicista – quem tem seguro de saúde passa à frente

–, traduzindo-se em transferência de verbas do SNS para instituições privadas, onde os exames auxiliares de

diagnóstico e terapêutica são realizados por profissionais desintegrados da equipa médica que acompanha o

utente, com atrasos consideráveis e frequentemente com falha na partilha dos resultados.

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90

Outro problema grave é a incapacidade para oferecer soluções atempadas e de qualidade nos cuidados de

medicina física e de reabilitação. A demora na resposta aos utentes da ULSTS é angustiante e claramente

insuficiente para atender às necessidades da população.

Mesmo em situações urgentes, como reabilitação pós-cirúrgica ou pós-AVC, a continuidade do tratamento

dentro do período recomendado é comprometida. Os tempos de espera superam em muito o recomendado e

os atrasos sucessivos levam os utentes a procurar acompanhamento em instituições privadas próximas. Lá,

enfrentam a mesma situação: listas de espera que, em média, variam de quatro a seis meses, dependendo da

gravidade do caso, gerando desespero em muitos desses utentes.

Uma realidade desta ULS é o recurso à contratação de camas de internamento aos cuidados continuados e

aos hospitais privados. Os doentes têm alta célere do hospital após internamento, mas não vão para casa: são

encaminhados para unidades de internamento privadas, que cobram um valor diário ao hospital pela prestação

desses cuidados, mas falham redondamente.

Doentes relatam que ficam, na maioria dos casos, sem cuidados de reabilitação ou de enfermagem

adequados, as informações clínicas não são partilhadas com a equipa médica que segue o doente durante o

internamento hospitalar, que muitas vezes nem sabe onde os doentes se encontram e quando volta a ter

contacto com os doentes é em consulta de seguimento pós-internamento. É como se houvesse um vazio de

continuidade de cuidados enquanto estiveram nestas instituições. Frequentemente, os cuidados ao doente, nos

quais investiram durante o período hospitalar, são perdidos.

Esta situação das «MAC» (camas fora do hospital) é muito pouco transparente para os profissionais de saúde

e para os doentes e suas famílias. A articulação com a ULSTS não existe em termos clínicos, pois funciona

como uma mera transação económica.

Sem serem exaustivos, os exemplos apontados confirmam que, na prática, nem o Estatuto do SNS nem a

Constituição estão a ser cumpridos, porque o Estado não está a assegurar o acesso a cuidados de saúde à

população do Tâmega e Sousa.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que implemente um plano de capacitação da Unidade Local de Saúde do Tâmega e

Sousa que assegure a capacidade de resposta a partir do SNS às necessidades de cuidados de saúde da

população daqueles concelhos, através das seguintes medidas:

a) Contratação e fixação de profissionais que permitam garantir o efetivo funcionamento de todos os

serviços;

b) Planificação da reabertura, até ao final de 2026, de unidades e serviços encerrados ao longo dos anos,

garantindo meios humanos, físicos e materiais adequados ao correto funcionamento dos serviços;

c) Criação de um plano de apetrechamento dos centros de saúde e das unidades hospitalares dotados dos

equipamentos necessários à prática clínica e à realização de exames de diagnóstico e terapêutica que garantam

o reforço da resposta no SNS na região;

d) Reforço da capacidade de resposta do SNS na região na área da reabilitação física.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — Alfredo Maia — António Filipe.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 660/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE O IMPACTO E AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS A

REDUZIR PARA 12 MESES AS CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES ESPECIAIS DE ASSISTÊNCIA À

DOENÇA

Exposição de motivos

É comum a Assembleia da República ser chamada a pronunciar-se relativamente a alterações às prestações

de contribuição para regimes especiais de assistência à doença, nomeadamente no que concerne à indexação

da sua contribuição à sua remuneração base, o que, inevitavelmente, representa o pagamento da contribuição

num montante equivalente a 14 mensalidades – 12 meses mais 2 mensalidades referentes ao subsídio de férias

e subsídio de Natal.

Ora, no sentido lógico, faz sentido reduzir de 14 para 12 mensalidades, considerando que o serviço é

prestado pelo período de 12 meses. Contudo, tal alteração implica uma redução de receita do subsistema de

saúde e, por esse motivo, poderá sofrer de insuficiências, causando um impacto negativo na sustentabilidade

do subsistema, com impacto na capacidade e qualidade dos serviços prestados ou, ainda, levando a que tenham

os contribuintes que não beneficiam do sistema de pagar o saldo deficitário do mesmo, algo em que somos

manifestamente contra.

Nesse sentido, é importante que o Governo possa interceder sobre os conselhos de administração dos

respetivos subsistemas de saúde e avalie, internamente, quais as condições necessárias e o seu impacto, para

que possa ser possível: reduzir o número de mensalidades associadas, harmonizar o valor da contribuição pelos

12 meses do ano e, se possível, reduzir as contribuições associadas.

Nesta avaliação dos conselhos de administração devem pesar fatores como: a flexibilidade da procura pelos

regimes especiais de assistência na doença, a sustentabilidade atual dos subsistemas ou, ainda, a possibilidade

de agregação dos subsistemas.

As conclusões dessas avaliações, separadamente e numa visão global do funcionamento destes

subsistemas de saúde, devem ser apresentadas à Assembleia da República, de forma que os partidos possam

avaliar e, se assim entenderem, propor no sentido que julguem mais adequado.

A decisão política de passar de 14 para 12 mensalidades qualquer subsistema de saúde sem o devido

estudo, coloca em causa os subsistemas e ameaça o dinheiro dos contribuintes que não beneficiam dos

mesmos, e que poderão ter de suportar os seus saldos deficitários.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Promova, junto dos conselhos de administração, ou estruturas administrativas equivalentes, dos

subsistemas de saúde, nomeadamente ADSE, IP, IASFA, IP, a SAD-GNR e a SAD-PSP, a avaliação do impacto

da redução do pagamento de 14 para 12 mensalidades na sustentabilidade dos respetivos subsistemas, bem

como permitir o estudo da possibilidade de redução das contribuições, quando tal possa ser possível.

2 – A avaliação mencionada no número anterior deve incluir a avaliação dos seguintes critérios:

a) Sustentabilidade atual do subsistema;

b) Elasticidade da procura pelos serviços prestados no subsistema, relativamente ao valor da contribuição

mensal;

c) Otimização de recursos por fusão de competências/convenções entre subsistemas.

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3 – Promova, paralelamente, um estudo da sua autoria, com os mesmos objetivos e critérios mencionados

nos números anteriores.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Joana Cordeiro — Carlos Guimarães Pinto — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes

— Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha — André Abrantes Amaral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 661/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTERVENHA NO PLANO INTERNACIONAL PELO RESPEITO,

DEFESA E CUMPRIMENTO DOS DIREITOS NACIONAIS DO POVO PALESTINIANO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 7.º, que, nas suas relações internacionais,

Portugal se orienta, entre outros, pelos princípios do respeito pelos direitos dos povos, designadamente à

autodeterminação, à independência e ao desenvolvimento.

O povo palestiniano aspira, há décadas, pela concretização do seu legítimo e inalienável direito à liberdade,

à paz, a um Estado soberano, independente e viável.

Desde 1947, com a Resolução 181, que a Assembleia Geral das Nações Unidas estabeleceu o princípio da

existência de dois Estados – o da Palestina e o de Israel –, princípio reiterado por diversos órgãos da

Organização das Nações Unidas e que Israel se recusou a cumprir, ao longo das mais de sete décadas que,

desde então, decorreram.

As resoluções do Conselho de Segurança da ONU – adotadas em 1967 e em 1973 – reafirmaram a

concretização da justa aspiração do povo palestiniano à efetiva criação do Estado da Palestina. No entanto,

apesar de, à luz dos princípios da Carta das Nações Unidas e das múltiplas resoluções adotadas no âmbito da

ONU, ser clara a determinação da criação do Estado da Palestina, esta continua por cumprir.

A questão palestiniana foi objeto de decisões do Tribunal Internacional de Justiça, que Israel se recusa a

cumprir, de que é exemplo o pronunciamento, em 2004, sobre o muro ilegal construído por Israel.

Ao longo de décadas, a política de ocupação e colonização por parte de Israel, suportada por sucessivas

administrações dos Estados Unidos da América, procura inviabilizar e impedir a real existência do Estado da

Palestina, submetendo o povo palestiniano às mais diversas formas de violência e opressão, que se prolongam

até hoje.

As inúmeras ações militares e os seus muitos milhares de vítimas, a expulsão da população palestiniana das

suas casas e terras, a metódica construção de colonatos – que mais do que duplicaram desde os acordos de

Oslo, igualmente não cumpridos por Israel –, bem como a ocupação ilegal de território palestiniano, a limitação

do acesso a recursos naturais e a atividades económicas, a destruição de infraestruturas e equipamentos, a

restrição da mobilidade da população palestiniana, o bloqueio à Faixa de Gaza, a construção do muro ilegal,

constituem – entre muitas outras sistemáticas ações – formas com que Israel procura inviabilizar e impedir, de

facto, a existência de um Estado da Palestina soberano, independente e viável, e que são responsáveis pelas

dramáticas condições a que, ao longo de anos, foi e continua a ser submetida a população palestiniana.

Uma solução justa para o conflito exige o reconhecimento e a criação do Estado da Palestina e a efetivação

do direito ao retorno dos refugiados palestinianos, conforme determinado pelas resoluções pertinentes da ONU,

o que passa pelo desmantelamento dos colonatos, assim como pelo fim do bloqueio à Faixa de Gaza e a

libertação dos detidos.

146 dos 193 países-membros das Nações Unidas reconheceram já o Estado da Palestina, isto é, mais de

75 % de todos os seus países-membros. São incompreensíveis os pretextos apresentados por sucessivos

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Governos portugueses para o não reconhecimento do Estado da Palestina, mantendo Portugal na minoria dos

países que ainda não o fez.

Segundo as autoridades palestinianas, a atual agressão militar israelita, particularmente na Faixa de Gaza,

mas de forma cada vez mais grave também na Cisjordânia, é responsável por mais de sessenta mil mortos e

cem mil feridos, incluindo muitas dezenas de milhares de crianças, por cerca de dois milhões de deslocados,

pela negação das mais essenciais condições de vida a milhões de seres humanos, o que configura uma política

de cariz genocida por parte de Israel, visando a população palestiniana.

Entretanto, o recente acordo de cessar-fogo na Faixa de Gaza, cujo cumprimento e concretização exige

verificação e acompanhamento, deve assegurar o efetivo fim dos ataques e dos massacres levados a cabo por

Israel, o incondicional acesso à urgente ajuda humanitária por parte da população palestiniana da Faixa de Gaza

– o que tem vindo a ser impedido e restringido por Israel – e a total retirada das forças militares israelitas deste

território palestiniano.

O acordo deve constituir um primeiro passo para um consecutivo cessar-fogo permanente que ponha fim ao

sofrimento do povo palestiniano, abra caminho ao cumprimento dos seus direitos nacionais com a criação do

Estado da Palestina, conforme as resoluções das Nações Unidas, e a uma paz justa e duradoura no Médio

Oriente, o que tem vindo a ser sucessivamente obstaculizado e boicotado pelos EUA e Israel.

Assumem uma particular gravidade as recentes declarações do Presidente dos EUA, Donald Trump, que

insiste no objetivo da expulsão da população palestiniana da Faixa de Gaza, na sequência dos gorados esforços

realizados pela Administração Biden, na pessoa do Secretário de Estado Blinken, para alcançar este propósito,

que é ensejado pelas autoridades israelitas. Autoridades israelitas que, desde há décadas, rejeitam cumprir o

direito de retorno dos refugiados palestinianos, violentamente expulsados por Israel das suas casas e terras.

A atual situação coloca em evidência a persistente e corajosa resistência do povo palestiniano em defesa

dos seus direitos, a existência de um amplo movimento mundial de contestação à política de ocupação e aos

crimes de Israel e de solidariedade com a Palestina, bem como o isolamento de Israel e dos EUA.

Impõe-se o fim do genocídio e da política criminosa de Israel, o cessar-fogo permanente na Faixa de Gaza,

o acesso da ajuda humanitária à população palestiniana – designadamente pelas agências da ONU, incluindo

a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) –, o

fim da agressão por parte das forças e colonos israelitas na Cisjordânia e em Jerusalém Leste, o fim da ocupação

e a criação do Estado da Palestina com as fronteiras de 1967 e capital em Jerusalém Leste, o cumprimento do

direito de retorno dos refugiados palestinianos.

Impõe-se, igualmente, que Israel ponha fim à agressão ao Líbano e à Síria e se retire dos territórios que

ocupa ilegal e militarmente nestes dois países, assim como ponha fim às suas reiteradas ameaças contra o Irão

e o Iémen.

Há décadas que Israel ocupa ilegalmente territórios palestinianos e agride o povo palestiniano impunemente,

violando abertamente o direito internacional, incluindo os mais elementares direitos humanos.

A gravidade da situação exige do governo português uma imediata, clara e ativa ação em prol do respeito e

do cumprimento dos direitos nacionais do povo palestiniano e da paz no Médio Oriente.

Face ao anteriormente exposto e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte resolução:

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Desenvolva uma imediata, clara e ativa ação no plano das relações internacionais, nomeadamente no

âmbito da Organização das Nações Unidas e noutras instâncias internacionais em que tem assento, de

exigência:

a) do fim dos massacres e da política criminosa de Israel contra o povo palestiniano;

b) do estabelecimento de um cessar-fogo permanente na Faixa de Gaza;

c) do acesso de toda a ajuda humanitária necessária à população palestiniana, nomeadamente da

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assegurada pelas agências da ONU, incluindo a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da

Palestina no Próximo Oriente (UNRWA);

d) do fim da agressão, por parte das forças e colonos israelitas, à população palestiniana na Cisjordânia e

em Jerusalém Leste;

2. Expresse a sua condenação pela decisão de Israel de impedir a ação da Agência das Nações Unidas de

Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) nos territórios palestinianos ilegalmente

ocupados;

3. Decida uma alocação extraordinária de uma maior verba do Orçamento do Estado para o apoio à UNRWA

e conduza uma imediata, clara e ativa ação no plano das relações internacionais, nomeadamente no âmbito da

Organização das Nações Unidas e noutras instâncias internacionais em que tem assento, com vista ao

financiamento desta agência da ONU;

4. Condene e desenvolva ações, nomeadamente no âmbito da Organização das Nações Unidas e noutras

instâncias internacionais em que tem assento, que se oponham a qualquer declaração, ação ou projeto por parte

de Israel ou dos EUA que vise a expulsão da população palestiniana da Faixa de Gaza ou a anexação dos

territórios da Faixa de Gaza, da Cisjordânia ou de Jerusalém Leste;

5. Proponha a suspensão imediata do Acordo de Associação UE / Israel;

6. Suspenda todas as relações no âmbito militar ou de segurança entre Portugal e Israel;

7. Conduza uma imediata, clara e ativa ação no plano das relações internacionais, nomeadamente no âmbito

da Organização das Nações Unidas e noutras instâncias internacionais em que tem assento, com vista à efetiva

criação do Estado da Palestina, nas fronteiras anteriores a 1967 e com capital em Jerusalém Oriental, e ao

cumprimento do direito ao retorno dos refugiados palestinianos, conforme determinado pelas resoluções da

Organização das Nações Unidas;

8. Reconheça o Estado da Palestina nas fronteiras anteriores a 1967 e com capital em Jerusalém Oriental,

conforme determinado pelas resoluções adotadas pela Organização das Nações Unidas;

9. Conduza uma imediata, clara e ativa ação no plano das relações internacionais, nomeadamente no âmbito

da Organização das Nações Unidas e noutras instâncias internacionais em que tem assento, com vista a que

Israel ponha fim à agressão ao Líbano e à Síria e se retire dos territórios que ocupa ilegal e militarmente nestes

dois países, e cesse as suas ameaças contra o Irão e o Iémen.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 662/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REDEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO NAS DOENÇAS

ONCOLÓGICAS

Exposição de motivos

Segundo os dados do Perfil do Cancro em Portugal1, apresentado pela Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela Comissão Europeia (CE), prevê-se que, no nosso País, os novos

casos de cancro aumentem 12 % até 2030 e 20 % até 2040, valores acima das médias da União Europeia. Do

mesmo modo, e segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), a taxa de mortalidade por tumores malignos

1 Portugal tem a taxa mais alta de cancro em crianças da UE

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apresentou uma tendência crescente nos últimos 30 anos2.

Perante esta inquietante perspetiva, é mandatório dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as melhores

práticas científicas e organizacionais, que visem melhorar a sua capacidade de prestação de cuidados de saúde

atempados, muito especialmente no que diz respeito a doenças oncológicas. É que, neste tipo de doenças, o

acesso em tempo útil a prestações de saúde pode fazer toda a diferença no prognóstico de diversas patologias.

Neste sentido, a crescente prevalência das patologias oncológicas, num contexto de limitação de recursos

disponíveis e perante a necessidade de dar resposta simultânea a outras múltiplas necessidades no âmbito da

saúde, exige uma gestão criteriosa e transparente dos meios existentes. Esta gestão deve ser articulada aos

níveis local, regional e nacional, garantindo uma distribuição equitativa, que permita assegurar que todos os

doentes oncológicos têm acesso às melhores opções terapêuticas disponíveis.

Assim, e no que diz respeito ao acesso a cuidados de saúde atempados às doenças oncológicas, o quadro

normativo nacional, através da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, estabelece um regime específico de tempos

máximos de resposta garantidos (TMRG) na prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde.

Esta regulamentação atribui particular prioridade às patologias oncológicas, determinando prazos especialmente

reduzidos para o primeiro acesso a consultas hospitalares e intervenções cirúrgicas. Todavia, o atual

enquadramento jurídico revela-se manifestamente insuficiente, sobretudo na definição dos TMRG para outras

vertentes terapêuticas essenciais, como a radioterapia e os tratamentos farmacológicos, não acautelando

devidamente as janelas terapêuticas específicas recomendadas para cada situação clínica.

Uma das principais fragilidades do atual sistema reside na sua dependência excessiva da localização

anatómica dos tumores como critério de priorização, negligenciando fatores críticos como a agressividade

biológica das neoplasias. Esta abordagem simplista não reflete a realidade científica atual, que reconhece a

heterogeneidade dos tumores mesmo quando partilham a mesma localização anatómica.

Por outro lado, o tratamento oncológico moderno assenta numa abordagem multidisciplinar, englobando não

apenas a cirurgia, mas também outras modalidades terapêuticas como a radioterapia e os tratamentos

farmacológicos. O atual sistema de TMRG, ao focar-se exclusivamente nos procedimentos cirúrgicos, não

contempla adequadamente esta realidade terapêutica integrada.

Acresce que a ausência de uniformização nos critérios hospitalares de priorização tem contribuído para

desigualdades no acesso aos cuidados de saúde oncológicos em diferentes regiões do País. Esta disparidade

compromete o princípio fundamental de equidade no acesso aos cuidados de saúde, consagrado na

Constituição da República Portuguesa.

Neste seguimento, o documento onde está plasmada a Estratégia Nacional de Luta Contra o Cancro de 2021

a 20303 afirma o seguinte: «O Programa Nacional para as Doenças Oncológicas verificou que, em 2019, as

disposições sobre os tempos máximos de resposta garantida para cirurgia oncológica careciam de coerência

interinstitucional, nomeadamente na atribuição de prioridades e na codificação dos procedimentos inscritos.

Resulta desta análise o facto de ser difícil aferir ou promover intervenções tendentes à promoção de equidade

de acesso que sejam sustentáveis ou verificáveis.» De igual forma, e no mesmo sentido, o diretor do Programa

Nacional para as Doenças Oncológicas, Dr. José Dinis, veio já várias vezes apelar para que sejam redefinidos4

com a maior urgência os critérios de priorização nas doenças oncológicas.

Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados

do Grupo Parlamentar do partido Chega recomendam ao Governo que:

1. Proceda à redefinição dos tempos máximos de resposta garantidos em oncologia, incorporando critérios

como o da agressividade biológica dos tumores e as modalidades terapêuticas necessárias, como a radioterapia

ou tratamento farmacológico oncológico.

2. Estabeleça critérios uniformes de priorização a nível nacional, assegurando equidade no acesso aos

cuidados oncológicos.

3. Assegure a monitorização rigorosa dos resultados desta nova abordagem, através de indicadores

específicos de qualidade e segurança.

2 Mortalidade por tumores malignos com tendência crescente nos últimos 30 anos 3 Estratégia Nacional de Luta Contra o Cancro de 2021 a 2030 4 Diretor de programa da DGS quer redefinir critérios de prioridade para operar cancro – Público

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Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 663/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UMA POSTURA DE TOTAL SOLIDARIEDADE PARA

COM O ESTADO DE ISRAEL NA IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO DE CESSAR-FOGO, ASSIM COMO DE

UMA POLÍTICA DE INFLUÊNCIA JUNTO DOS PAÍSES ÁRABES QUE PRESSIONE O HAMAS AO SEU

ESTRITO CUMPRIMENTO

Exposição de motivos

No dia 7 de outubro de 2023, a organização islamista radical e terrorista Hamas, numa ação de ódio e

violência, levou a cabo vários ataques coordenados contra Israel, causando a morte a milhares de israelitas – a

maioria deles civis indefesos, entre os quais numerosas mulheres e crianças. Este ataque violento e desprezível

é considerado pelos israelitas como um dos dias mais negros da sua História, descrito inclusivamente como o

episódio mais negro desde o Holocausto.

O desprezo pela vida humana demonstrado pelo grupo terrorista Hamas manifestou-se também no sequestro

de civis, dos quais parte importante se mantém até hoje na angústia de não saber quando, e se, voltará para os

seus entes queridos.

Após este conjunto de ataques orquestrados pelo Hamas, que deram início ao conflito com Israel, que

procurou defender a sua população, preservar o seu território e garantir o regresso dos reféns, o Hamas manteve

a sua ação agressiva e violenta, originando um escalar do conflito, como não era visto há várias décadas.

Passado mais de um ano do reacender do conflito, e da provocação e atentado efetuado pelo Hamas, as

vítimas cifram-se já em dezenas de milhares de mortos e feridos, militares e civis. O acordo de cessar-fogo, cujo

início data da segunda metade de janeiro do presente ano, prevê três fases: a primeira prevê a libertação de 33

israelitas feitos reféns pelo Hamas em troca de centenas de palestinianos presos em Israel, a segunda fase visa

a libertação dos últimos reféns e o fim do conflito, e a terceira diz respeito à reconstrução da Faixa de Gaza.

Dado o empenho profundo do atual Presidente dos Estados Unidos da América, Donald Trump, a implementação

real das fases seguintes do acordo parece hoje mais provável. No entanto, e tendo em conta as motivações

extremistas, bem como o caráter instável e violento da organização terrorista Hamas, levantam-se preocupações

quanto ao cumprimento do cessar-fogo e à resolução do conflito, que deve dar lugar a uma paz de longo prazo

e à segurança para os dois povos que dele são vítimas.

Perante tantos fatores de incerteza, bem como a necessária solidariedade para com uma nação atacada, e

com a qual Portugal mantém sólidas relações, de Lisboa se exige uma postura firme, determinada e proativa.

Assim, diante dos motivos expostos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os

Deputados do Grupo Parlamentar do Chega, recomendam ao Governo que:

1 – Adote uma postura de clara e plena solidariedade para com o Estado de Israel na implementação do

acordo de cessar-fogo, em todas as fases nele previstas.

2 – Atue, através da via diplomática, junto dos Estados árabes, com os quais Portugal mantém boas relações

e que mais determinantes são para a boa resolução do conflito israelo-palestiniano, nomeadamente o Egipto, a

Arábia Saudita, a Jordânia e o Catar, no sentido de pressionarem e monitorizarem o Hamas para que cumpra o

acordo de cessar-fogo em todas as suas fases.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

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Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Ricardo Dias Pinto — Diogo Pacheco de Amorim — Manuel Magno —

José Dias Fernandes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 664/XVI/1.ª

ATUALIZAÇÃO DOS ABONOS MENSAIS PARA A CARREIRA DIPLOMÁTICA

Exposição de motivos

Estatui-se, na alínea b) do ponto n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto da Carreira Diplomática, ainda em vigor, que

os funcionários diplomáticos que servem o Estado no estrangeiro têm, entre outros apoios, o direito a um abono

de «habitação, para subsídio de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, sempre que

não dispuseram de residência do Estado sem encargos».Este abono permanece contemplado na Proposta de

Lei n.º 47/XVI/1.ª, do Governo, que determina o novo estatuto da carreira diplomática.

Não obstante este direito que a lei confirma, a maioria dos diplomatas portugueses não obtém do Estado,

por via do sobredito abono de habitação, apoio que permita garantir alojamento digno para os próprios e

respetivas famílias. Pelo contrário, merece alarme que, conforme clarifica o relatório da Associação Sindical dos

Diplomatas Portugueses, estes abonos não sejam objeto de atualização há mais de vinte anos, isto é, desde

2003.

Acresce a esta falta inaceitável a própria conceção do abono, cujos valores variam de acordo com a categoria

do diplomata, mas não, como igualmente conviria, em função da dimensão do seu agregado familiar. Disso

resulta que a um diplomata solteiro ou outro casado sem filhos é atribuído apoio da mesma grandeza que a

outro com cônjuge e filhos, independentemente do número total de dependentes no seu agregado.

Ora, tendo presente a informação, calculada pelo Global Property Guide de 2023, de que a renda média de

um apartamento de dois quartos aumentou uma média de 122 % nas cem principais cidades mundiais desde a

última atualização do abono, em 2003, clara fica a debilidade da situação em que são colocados os funcionários

diplomáticos que cumprem serviço externo em nome de Portugal. Do Estado se espera, pois, a pronta correção

deste problema injustificável.

Dentro dos abonos mensais previstos no estatuto está, também, o abono de representação, cuja

denominação a Proposta de Lei n.º 47/XVI/1.ª altera para «abono de atividade diplomática». Este destina-se a

apoiar os diplomatas portugueses nas despesas relacionadas com as «exigências de representação das funções

que desempenham». Não poderia ser de outra forma: enquanto face e voz do Estado no mundo, os diplomatas

têm responsabilidades únicas no que diz respeito a representá-lo com dignidade e credibilidade.

É, por isso, especialmente gravoso que aquele abono não conheça atualização desde o ano de 2003 – isto

é, há mais de duas décadas. De lá para cá, em Portugal e no estrangeiro, o custo de vida aumentou

significativamente; todavia, o apoio especificamente concedido para compensar os diplomatas pelas despesas

inevitavelmente grandes que realizam no exercício das suas funções encontra-se inalterado há vinte e um anos.

É dizer: não tem qualquer relação com a realidade atual. Para os diplomatas, a consequência é uma diminuição

drástica do seu rendimento, com os efeitos esperados na sua qualidade de vida. Resulta, por isso, urgente e de

justiça o descongelamento do abono de representação e devida atualização.

Apesar das alterações propostas no novo Estatuto da Carreira Diplomática contemplarem atualizações, o

Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) afirmou, em novembro de 2024, que este diploma não incluiria uma

revisão dos abonos de representação ou de habitação. No entanto, consideramos essencial que haja um ajuste

também a nível dos abonos para assegurar a sustentabilidade da carreira diplomática face à realidade atual.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do

Grupo Parlamentar do Chega, recomendam ao Governo que:

Proceda, no curso do ano de 2025, à:

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a) Alteração dos critérios de cálculo do abono de habitação para a carreira diplomática, adotando como base

o critério da dimensão do agregado familiar;

b) Atualização do abono de habitação para a carreira diplomática de acordo com a taxa de inflação;

c) Atualização do abono de representação auferido pelos diplomatas portugueses de acordo com a taxa de

inflação.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Ricardo Dias Pinto — Diogo Pacheco de Amorim — José Dias

Fernandes — Manuel Magno.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 665/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O ESTABELECIMENTO DE PARCERIAS EM SAÚDE SEMPRE QUE TAL

SEJA JUSTIFICADO E PERMITA OBTER MAIS GANHOS EM SAÚDE PARA AS PESSOAS

Nota justificativa

As parcerias público-privadas (PPP) constituem uma forma inovadora de realização de projetos públicos de

grande envergadura, permitindo a obtenção de importantes e virtuosas sinergias entre o Estado e o setor

privado.

No Serviço Nacional de Saúde (SNS), as PPP trouxeram manifestos resultados positivos, tanto a nível da

produtividade, como do desempenho económico-financeiro das instituições objeto dessas experiências de

gestão privada, aos quais se somaram, ainda, elevados níveis de eficiência, qualidade e satisfação dos utentes.

As vantagens alcançadas com as experiências de gestão privada no SNS são, aliás, tanto mais

inquestionáveis quanto é certo terem os denominados «hospitais PPP» constituído das instituições públicas de

saúde mais sistemática e exaustivamente acompanhadas e auditadas, seja em termos clínicos e financeiros,

mas também de garantia de acesso e de cumprimento de procedimentos.

Isso mesmo, aliás, ficou evidenciado pelo Tribunal de Contas (TdC) num seu relatório síntese de 20211, sobre

as auditorias realizadas à execução das PPP de Cascais, Braga, Loures e Vila Franca de Xira, entre 2014 e

2019, no qual, para além de reconhecer esses estabelecimentos de saúde como plenamente integrados no

SNS, aquele tribunal especial concluiu, designadamente que:

• «As PPP hospitalares foram genericamente mais eficientes do que a média dos hospitais de gestão

pública comparáveis e estiveram alinhadas com o desempenho médio do seu grupo de referência quanto aos

indicadores de qualidade, eficácia e acesso»;

• «Os utentes dos hospitais geridos em PPP estão protegidos por padrões de qualidade mais exigentes do

que os aplicados na monitorização dos hospitais de gestão pública»;

• «A poupança estimada pela UTAP, nos períodos de execução analisados, foi de € 203,3 M, face ao

cenário de internalização da produção em unidades hospitalares de gestão pública comparáveis. A consideração

do período total de execução dos contratos tenderá a produzir valores superiores para a poupança estimada do

Estado»;

• «Tendo em conta o value for money apurado pela UTAP, os estudos foram favoráveis à continuidade de

todas as PPP na vertente da gestão clínica».

Lamentável é que, apesar de diversas experiências de gestão clínica privada de hospitais do SNS terem sido

lançadas por Governos do Partido Socialista – é certo que, antes da sua última fase de governação, com o apoio

1 https://www.tcontas.pt/pt-pt/MenuSecundario/Noticias/Pages/n20210514-1.aspx

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de partidos da extrema-esquerda –, entre 2019 e 2022 tenha sido posto fim à gestão privada dos hospitais de

Braga, Vila Franca de Xira e Loures, o que muito contribuiu para a degradação do atendimento e assistência às

populações servidas por esses estabelecimentos de saúde.

Com efeito, a nacionalização da gestão dos hospitais ex-PPP, revertidos pelos últimos executivos do Partido

Socialista, provocou um largo conjunto de consequências negativas, de entre as quais cabe destacar as

seguintes:

• A saída de profissionais de saúde;

• O aumento das listas de espera, especialmente para cirurgias;

• A degradação na qualidade dos serviços prestados, designadamente nos encerramentos ocorridos nas

urgências gerais e de ginecologia/obstetrícia, e nos atrasos de exames de diagnóstico;

• A diminuição da satisfação dos utentes.

A este respeito, o Partido Social Democrata (PSD) de há muito preconiza um modelo misto, no qual os

governos possam optar pela gestão clínica dos hospitais públicos em regime de PPP, caso tal opção seja mais

vantajosa, em termos do binómio qualidade-custos, do que a gestão pública e, principalmente, se daí decorrerem

benefícios para os utentes e o SNS.

Necessariamente, o PSD considera que a gestão das unidades de saúde do SNS deve sempre obedecer às

melhores e mais qualificadas práticas de gestão, de acordo com os padrões internacionais, importando que a

lei não impeça a realização de experiências inovadoras de gestão por meras razões de preconceito ideológico

estatizante.

Para o PSD – insiste-se – a gestão das instituições do SNS deve ser primordialmente pública, podendo o

recurso aos setores privado e social verificar-se, não só quando tal se revele necessário, atenta a capacidade

instalada dos serviços públicos, como quando daí decorram poupanças para o Estado e, mais importante ainda,

sejam obtidos ganhos em saúde para os utentes do SNS, principalmente os mais fragilizados e vulneráveis.

Quando esteja em causa a realização de prestações públicas de saúde, o PSD considera, igualmente, que

a referida cooperação poderá ainda envolver autarquias locais ou outras pessoas coletivas públicas, desde que,

evidentemente, tal também permita obter mais ganhos em saúde para as pessoas destinatárias e se afigure

mais vantajoso para o interesse público.

Certo é, contudo, que a cooperação que se propugna deve assentar sempre em exigentes regras de

transparência e imparcialidade, bem como numa efetiva e rigorosa regulação e fiscalização, de que nenhuma

atividade na área da saúde deve, aliás, estar isenta.

Esta é, pois, uma proposta central do PSD em matéria de política de saúde e que, sendo efetivada pelo atual

Governo da Aliança Democrática, por certo possibilitará importantes ganhos de eficiência e poupanças no SNS,

assim como uma melhor efetivação do direito dos portugueses à proteção da saúde.

Para o PSD, em suma, o sistema de saúde deve, cada vez mais, orientar-se para o aprofundamento de um

contexto favorável à saúde dos indivíduos, no qual o sistema público constitui um supremo garante da proteção

dos cidadãos na doença, assegurando-lhes eficazes políticas de saúde pública, cuidados de saúde de qualidade

e equidade no acesso aos serviços de saúde.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Promova o estabelecimento de parcerias em saúde com entidades do setor social e privado, seja para a

gestão privada de unidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), seja para

a realização direta de prestações de saúde aos utentes do SNS, sempre que tais opções:

a) Contribuam para a obtenção de mais ganhos em saúde para as pessoas destinatárias, especialmente

quando doentes;

b) Se afigurem vantajosas para o interesse público, nomeadamente face à consideração do binómio

qualidade-custos.

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2. Avalie a pertinência da celebração de contratos-programa com autarquias locais ou outras pessoas

coletivas públicas para a realização de prestações públicas de saúde a utentes do SNS, desde que preenchidas

as condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Miguel Guimarães — Francisco Sousa Vieira —

Alberto Machado — Ana Oliveira — Andreia Bernardo — Isabel Fernandes — Sandra Pereira — Ana Gabriela

Cabilhas — Bruno Vitorino — Dulcineia Catarina Moura — Germana Rocha — Miguel Santos — Sofia Carreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 666/XVI/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar ao Brasil, entre os

dias 16 e 20 de fevereiro, em visita oficial, a convite do seu homólogo.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República ao Brasil, entre os

dias 16 e 20 de fevereiro, em Visita Oficial, a convite do seu homólogo.»

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação ao Brasil, entre os dias 16 e 20 do corrente mês de fevereiro, em Visita

Oficial, a convite do meu homólogo, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da

Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 6 de fevereiro de 2025.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 667/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE CONDIÇÕES PARA QUE AS CRIANÇAS E JOVENS

NÃO TENHAM DE SER OBRIGADOS A PARTILHAR CASAS DE BANHO E BALNEÁRIOS COM PESSOAS

QUE SE IDENTIFIQUEM COM O SEXO OPOSTO AO QUAL NASCERAM

Exposição de motivos

Numa das anteriores legislaturas, o Governo do Partido Socialista, através do Despacho n.º 7247/2019, de

16 de agosto, procurou estabelecer as medidas administrativas que as escolas deveriam adotar no âmbito da

implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, diploma que «estabelece

o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género». Atentemos, desde logo, que,

sobre a referida lei, o Tribunal Constitucional havia chumbado a regulamentação posta em marcha pelo Governo

por considerar que é competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre estas matérias.

É importante recordar que quer a lei quer todos os diplomas subsequentes, relativos à sua regulamentação,

estiveram envolvidos em polémica desde a primeira hora. Observemos, desde logo, que após a sua aprovação,

em julho de 2018, um grupo de Deputados do Partido Social Democrata e do Centro Democrático Social

submeteram ao Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade dos n.os 1 e

2 do artigo 12.º, que procura concretizar o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e a proteção das características sexuais de cada pessoa1.

Para contrapor a esta situação, é publicado em agosto de 2019, um despacho assinado pela Secretária de

Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Monteiro, e pelo então Secretário de Estado da Educação, João

Costa, que apesar de ter sido publicado no período que corresponde à pausa letiva e às férias da grande maioria

das famílias portuguesas, não passou despercebido e mereceu forte contestação social. Efetivamente, a

sociedade civil mobilizou-se para pedir a suspensão imediata do Despacho n.º 7247/2019, através de uma

petição pública que conta atualmente com mais de 40 200 signatários2.

No cerne dos argumentos quer do pedido de fiscalização realizado pelos Deputados, quer dos que foram

reiterados na petição pública, estava bem expressa a defesa de que vem preceituado no artigo 43.º da

Constituição da República Portuguesa, no qual é consagrado que o Estado e o poder político não se podem

imiscuir na programação da educação e da cultura, «segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas,

ideológicas ou religiosas».

Deste modo, se por um lado, a crítica recaiu sobre a forma como a ideologia de género vinha sendo

implementada nos currículos e atividades escolares, nomeadamente através do recurso plataformas digitais

como o RTP Ensina e o site da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania3, por outro criticava-se

também a falta de objetividade das propostas e a impossibilidade de distinguir o campo de ação da

Administração e do Ministério da Educação na execução das disposições legais que o mesmo emanava.

Ora, a latitude das disposições legais e as dificuldades na perceção dos modelos de execução, levou nos

anos seguintes, à adoção de medidas avulsas nas escolas portuguesas, algumas delas sem qualquer tipo de

cabimento e respaldo legal e perante a ausência de qualquer programa de monitorização e acompanhamento

por parte do Ministério da Educação. Ora, as medidas elencadas no diploma trouxeram inúmeros desafios ao

contexto escolar, que nunca foram acautelados na lei nem nas iniciativas legislativas que foram sendo

submetidos por diversos partidos, neste âmbito.

De entre todas as medidas previstas, aquela que ganhou maior destaque mediático foi a que se relacionava

com a abertura da possibilidade à partilha da casa-de-banho ou balneários por pessoas de diferentes sexos.

Esta questão, que gerou um aceso e amplo debate social, radica no n.º 3 do artigo 5.º, do Despacho

n.º 7247/2019, onde se pode ler que «as escolas devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus

direitos, aceda às casas de banho e balneários, tendo sempre em consideração a sua vontade expressa e

assegurando a sua intimidade e singularidade.» A par disto, também as demais propostas apresentadas pelos

1 https://www.publico.pt/2019/07/19/politica/noticia/deputados-psd-cds-pedem-tc-fiscalizacao-medidas-ensino-identidade-genero-1880565 2 https://peticaopublica.com/?pi=PT94077 3 https://ensina.rtp.pt/tema/educacao-para-a-sexualidade/

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grupos parlamentares de esquerda apontavam no mesmo sentido.

Contudo, é por demais evidente que a falta de especificação do modelo de partilha destes espaços e que a

simples abertura desta possibilidade coloca as crianças e jovens numa situação de particular vulnerabilidade e

risco. Foi, portanto, diante deste cenário de ausência de informação específica e regulamentação adequada,

que várias escolas começaram a implementar casas-de-banho e balneários mistos, de forma arbitrária e sem a

regulamentação necessária de modo a garantir condições de segurança.

Na sequência da tomada de conhecimento do que estava a ocorrer, por diversas vezes, Grupo Parlamentar

do Chega endereçou ao anterior Ministro da Educação, perguntas sobre as «instalações sanitárias e balneários

mistos em edifícios escolares em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo»4 que não mereceram qualquer

esclarecimento da parte da tutela.

Contudo, as dúvidas relativamente à viabilidade do diploma não eram só provenientes da direita parlamentar.

Também o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, no seu Parecer n.º 120/CNECV/2022, refere

que «no quadro de uma lei que regula aspetos sensíveis e controversos da vida da comunidade educativa,

impõe-se proteger os direitos e interesses legítimos de todos os membros da comunidade escolar. Assim,

importa acautelar a segurança e a tranquilidade de todos no respeito por normas de privacidade da comunidade

educativa em geral, pelo que, qualquer que seja a opção legislativa relativa à organização e disponibilização de

casas de banho e balneários nas escolas no sentido de proteger a identidade de género, exige-se a ponderação

de todos os direitos em causa (a defesa dos direitos de uns não pode ser feita à custa dos direitos de outros,

exigindo-se que os direitos de todos sejam igualmente promovidos).»5

Por fim, já no passado ano de 2024, o Presidente da República, Professor Marcelo Rebelo de Sousa, vetou

este diploma, argumentando que o texto «não respeita suficientemente o papel dos pais, encarregados de

educação, representantes legais e associações por eles formadas, nem clarifica as diferentes situações em

função das idades».

Neste sentido, o Chefe de Estado, pretende que se «pondere introduzir mais realismo numa matéria em que

de pouco vale afirmar princípios que se chocam, pelo seu geometrismo abstrato, com pessoas, famílias, escolas

em vez de as conquistarem para a sua causa6».

Importa que tenhamos a capacidade de perceber e acompanhar os sinais dos tempos, que vão no sentido

de restituir a liberdade das famílias educarem os seus filhos, sem terem de ser condicionadas por uma ação

subversiva do Estado a partir das salas de aula e da escola. Este é, pois, o tempo em que devemos trilhar de

novo o caminho da normalidade e do bom senso, impedindo que as crianças a partir dos 6 anos tenham que ser

expostas à violência de terem que decidir a que instalações sanitárias e balneários devem aceder; bem como

às hipóteses abusivas de escolha do género e o nome pelo qual querem ser tratados na escola,

independentemente do sexo com que nasceram ou do nome que os seus pais lhes deram e que consta na sua

documentação.

Nesse sentido, o apelo que o Grupo Parlamentar do Chega faz ao Governo com esta recomendação, é o de

assumir a ideia fundamental de que os seres humanos nascem com um sexo biológico, sendo a consciência do

que é ser-se homem ou do ser-se mulher, desenvolvida com o crescimento ao longo da vida. Esse crescimento,

que se quer saudável, deve ser respeitado pelo poder político, em todos os seus momentos, fases e

circunstâncias. Do mesmo modo, devem ser integralmente respeitados os espaços de intimidade e de higiene

a serem utilizados pelas crianças e jovens nos estabelecimentos de ensino que frequentam durante a

escolaridade obrigatória.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1. Proceda à realização de um levantamento concreto e detalhado onde sejam identificadas as escolas onde

existem casas de banho e balneários mistos/de «género neutro», tornando do conhecimento público estes

dados.

2. Empreenda as diligências necessárias para que deixem de existir, no próximo ano letivo de 2025/2026,

4 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID= 5 https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/parecer-120-cnecv-2022 6 https://expresso.pt/sociedade/2024-01-29-Marcelo-veta-lei-do-nome-neutro-e-autodeterminacao-de-genero-processo-tera-de-ser-reapreciado-na-proxima-legislatura-8306f00d

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casas de banho e balneários mistos/de «género neutro» nas escolas públicas portuguesas, ou que estes apenas

possam existir quando existirem também casas de banho e balneários exclusivos para homens e mulheres.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — Diva Ribeiro — José Carvalho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 668/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE

ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 259/89,

de 14 de agosto, tendo como objetivo a estabilização dos saldos do regime geral da segurança social. Funciona

assim como uma importante reserva financeira para assegurar o pagamento das pensões e outros benefícios

sociais. O Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social estabelece as

regras e alocações do património às diferentes classes de ativos. As alocações atualmente em vigor mostram

que o FEFSS está assente numa estratégia pouco ambiciosa e muito focada na preservação de capital, uma

estratégia muito conservadora tendo em conta a sua natureza de longo prazo.

O FEFSS está «orientado quer para a estabilização da segurança social em sentido amplo e não apenas do

sistema contributivo (num contexto antecipado de envelhecimento demográfico), quer para outras finalidades

estruturais, como política de habitação. Oscilando assim entre fundo em favor de gerações futuras e fundo

destinado a investimentos estratégicos1.»

É necessária a revisão da política de investimento do fundo de modo a alinhá-lo com os melhores exemplos

internacionais. Apesar de não estarmos perante um designado «fundo soberano», a natureza estrutural do

FEFSS aproxima-o dessa condição, pelo que faz todo o sentido comparar o seu desempenho com o padrão-

ouro dos fundos soberanos, o Fundo Soberano da Noruega2. Em 2024, o referido fundo, fruto da sua gestão de

excelência e foco na maximização dos retornos ao longo do tempo, obteve uma valorização de 213 mil milhões

de euros3, cerca de 81 % do PIB português. Importa referir que tal façanha foi alcançada graças à exposição de

71,4 %4 aos mercados acionistas.

Em entrevista recente5, o próprio gestor do FEFSS realça a aversão excessiva ao risco e o facto de não se

atingir o pleno potencial de retornos, devido às amarras legais impostas à política de gestão do fundo. Afigura-

se como crucial alinhar a política de investimento da almofada das pensões com as suas responsabilidades e

objetivo de longo prazo. Este projeto de resolução é o primeiro passo nesse sentido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega, recomendam ao Governo que:

1. Proceda à revisão do Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social,

permitindo uma exposição máxima de 40 % a ações, warrants avaliados pelo seu valor nocional, títulos de

participação, unidades de participação em instrumentos de investimento coletivo, obrigações convertíveis em

ações ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas negociáveis em mercados regulamentados de

Estados-Membros da União Europeia ou da OCDE.

1 https://www.cfp.pt/pt/publicacoes/outras-publicacoes/o-fundo-de-estabilizacao-financeira-da-seguranca-social 2 https://www.nbim.no/ 3 https://eco.sapo.pt/2025/01/29/contribuintes-noruegueses-lucram-213-mil-milhoes-a-boleia-das-gigantes-tecnologicas/ 4 https://www.nbim.no/en/news-and-insights/the-press/press-releases/2025/2511-billion-kroner-return-in-2024/ 5 https://eco.sapo.pt/entrevista/o-fundo-de-capitalizacao-da-seguranca-social-tem-um-grau-de-aversao-ao-risco-excessivo/

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2. Reveja os limites dos restantes instrumentos de investimento e classes de ativos, de forma a acomodar a

alteração referida no ponto anterior.

3. Reveja o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, aprovado

em anexo à Portaria n.º 1273/2004, de 7 de outubro, na sua redação atual, de forma a permitir os níveis de

volatilidade decorrentes do aumento da exposição aos mercados acionistas.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus Santos

— Felicidade Vital — Vanessa Barata — João Ribeiro — Armando Grave.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 669/XVI/1.ª

INSTITUIÇÃO DO DIA 17 DE FEVEREIRO COMO DIA DO PARLAMENTO DOS JOVENS

Considerando que, em 1995, teve lugar, na Assembleia da República, a primeira sessão do então

denominado «Parlamento das Crianças e dos Jovens», contando com a participação das escolas do 1.º ciclo do

ensino básico dos distritos de Lisboa e do Porto;

Considerando que a Resolução da Assembleia da República n.º 42/2006 instituiu o Programa «Parlamento

dos Jovens», em resultado da fusão das sessões anuais destinadas ao ensino secundário, designadas

«Assembleia na escola» e «Hemiciclo, jogo da cidadania»;

Considerando que o programa se tornou uma iniciativa institucional da Assembleia da República, que se

realiza anualmente, contando com a participação de escolas do ensino básico e do ensino secundário;

Considerando que o programa tem como parceiros para o seu desenvolvimento, as Assembleias Legislativas

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; o Ministério da Educação, através da Direção-Geral dos

Estabelecimentos Escolares (DGEstE); o Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ); as Direções

Regionais com a tutela da Educação e da Juventude, das Regiões Autónomas; a Direção-Geral dos Assuntos

Consulares e das Comunidades Portuguesas, apoiados pela Equipa do Programa Parlamento dos Jovens da

Assembleia da República, que assegura a coordenação e a execução do Programa;

Considerando que este se constituiu como o principal instrumento de educação para a cidadania ao dispor

da Assembleia da República e que é regulado por um regimento próprio;

Considerando que os principais objetivos do Programa Parlamento dos Jovens são educar para a cidadania,

estimulando o gosto pela participação cívica e política; dar a conhecer a Assembleia da República, o significado

do mandato parlamentar, as regras do debate parlamentar e o processo de decisão do Parlamento, enquanto

órgão representativo de todos os cidadãos portugueses; promover o debate democrático, o respeito pela

diversidade de opiniões e pelas regras de formação das decisões; incentivar a reflexão e o debate sobre um

tema, definido anualmente; proporcionar a experiência de participação em processos eleitorais; estimular as

capacidades de expressão e argumentação na defesa das ideias, com respeito pelos valores da tolerância e da

formação da vontade da maioria; e sublinhar a importância da sua contribuição para a resolução de questões

que afetem o seu presente e o futuro individual e coletivo, fazendo ouvir as suas propostas junto dos órgãos do

poder político;

Considerando que cabe à comissão parlamentar com competência na área da educação o acompanhamento

e definição de orientações concretas do Programa;

Considerando que a sua organização, em três fases distintas, contempla atividades desenvolvidas nas

escolas, a nível distrital e a nível nacional, nas quais participam, também, os Deputados da Assembleia da

República;

Considerando que as ações previstas promovem o envolvimento da comunidade escolar na construção de

um processo eleitoral, que tem como mote a reflexão e o debate sobre o tema definido anualmente;

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Considerando que a importância do programa é proporcional ao crescimento do número de escolas inscritas,

que, nos diferentes níveis de ensino, demonstram interesse em participar nas atividades desenvolvidas, e cujo

número continua, anualmente, a aumentar;

Considerando que se celebram os 30 anos da criação do Programa Parlamento dos Jovens e que o programa

se destaca pela sua centralidade na aproximação da Assembleia da República aos cidadãos, nomeadamente

aos jovens, contribuindo para a sua educação cívica e para a construção da cidadania ativa;

Os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, o seguinte:

Instituir o dia 17 de fevereiro, dia da primeira sessão do Parlamentos das Crianças e dos Jovens em 1995,

como Dia do Parlamento dos Jovens, destinado à celebração da educação para a cidadania, à promoção da

cidadania ativa e à valorização da participação cívica e política dos jovens.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

Autores: Inês Barroso (PSD) — Ana Gabriela Cabilhas (PSD) — Ângela Almeida (PSD) — Eva Brás Pinho

(PSD) — Pedro Alves (PSD) — Sonia dos Reis (PSD) — Andreia Neto (PSD) — António Alberto Machado (PSD)

— Emídio Guerreiro (PSD) — Francisco Sousa Vieira (PSD) — Gonçalo Valente (PSD) — Joaquim Barbosa

(PSD) — Silvério Regalado (PSD) — Rosário Gambôa (PS) — Isabel Ferreira (PS) — Miguel Matos (PS) —

Palmira Maciel (PS) — André Pinotes Batista (PS) — Eduardo Pinheiro (PS) — Sofia Canha (PS) — Patrícia

Caixinha (PS) — Manuela Tender (CH) — Maria José Aguiar (CH) — Rui Paulo Sousa (CH) — Rita Matias (CH)

— Cristina Rodrigues (CH) — Patrícia Carvalho (CH) — José Carvalho (CH) — Madalena Cordeiro (CH) —

Patrícia Gilvaz (IL) — Isabel Mendes Lopes (L).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 670/XVI/1.ª

PELA GARANTIA DE MAIOR TRANSPARÊNCIA QUANTO AOS TEMPOS DE ESPERA NA LINHA SNS 24

Exposição de motivos

A Linha SNS 24, criada em 2007 enquanto sistema telefónico central de triagem, orientação e

aconselhamento de doentes, pretende garantir que os utentes do Serviço Nacional de Saúde têm acesso aos

serviços e aos cuidados de saúde de que precisam, no momento certo.

Apesar da importância que a Linha SNS 24 tem no encaminhamento dos utentes para o Serviço Nacional de

Saúde, constata-se que no âmbito da informação divulgada mensalmente no Portal da Transparência do SNS

apenas é divulgado o número de chamadas atendidas e de chamadas recebidas, a taxa de atendimento, o

tempo médio de espera, o número de chamadas de aconselhamento e o tempo médio de espera.

Esta informação revela-se insuficiente e não permite a realização do escrutínio que a importância da linha

SNS 24 justifica, uma vez que não se assegura a desagregação da informação relativa à Linha SNS Grávida, à

Linha de Atendimento Psicológico, à triagem digital SNS 24, e ao projeto-piloto da Teleconsulta Linha SNS 24,

nem tampouco se garante o acesso à informação sobre tempos máximos e mínimos de espera para

atendimento.

A isto acresce que, atualmente, não estão definidos tempos máximos de resposta garantidos para o

atendimento na Linha SNS 24, contrariamente ao que sucede nos diversos domínios relativos aos cuidados de

saúde no SNS.

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Face a isto e procurando assegurar uma maior transparência quanto aos tempos de espera na Linha SNS

24, o PAN propõe que o Governo tome diligências junto dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, por

forma a assegurar que, relativamente à Linha SNS 24, é divulgada informação sobre os tempos máximo e

mínimo de espera para atendimento e são desagregados no Portal da Transparência do SNS os dados relativos

à Linha SNS Grávida, à Linha de Atendimento Psicológico, à triagem digital SNS 24, e ao projeto-piloto da

Teleconsulta Linha SNS 24, e que pondere a definição de tempos máximos de resposta garantidos para o

atendimento na Linha SNS 24.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

i. tome diligências junto dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, por forma a assegurar que

relativamente à Linha SNS 24, é divulgada informação sobre os tempos máximo e mínimo de espera para

atendimento e são desagregados no Portal da Transparência do SNS os dados relativos à Linha SNS Grávida,

à Linha de Atendimento Psicológico, à Triagem digital SNS 24, e ao projeto-piloto da Teleconsulta Linha SNS

24; e

ii. pondere a definição de tempos máximos de resposta garantidos para o atendimento na Linha SNS 24.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 671/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE UMA ADEQUAÇÃO DOS MECANISMOS DE

RECUPERAÇÃO DE IVA ÀS NECESSIDADES DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE

SOCIAL

Exposição de motivos

Na sua ação as instituições particulares de solidariedade social desempenham, muitas vezes, um papel de

complementaridade – e até de substituição – da ação do Estado na área da saúde, que se tem demonstrado

essencial no contexto de crise de inflação que estamos a viver.

Contudo, a inflação registada nos últimos anos tem levado a um conjunto de dificuldades que tem gerado

grandes constrangimentos da ação das instituições particulares de solidariedade social no apoio às populações.

Esta situação exige medidas de apoio a estas entidades, de forma que o apoio social aos cidadãos não seja

posto em causa pelo contexto de inflação.

Estas dificuldades levam, ainda, a que muitas destas entidades tenham os seus edifícios em avançado

estado de degradação e que não tenham condições para assegurar a sua reparação, sem que isso comprometa

a sua sustentabilidade ou a continuidade da prestação de serviços.

Com a presente iniciativa, o PAN pretende que o Governo pondere a revisão do Decreto-Lei n.º 84/2017, de

21 de julho, em termos que assegurem uma adequação dos mecanismos de recuperação de IVA às

necessidades das instituições particulares de solidariedade social, ponderando o aumento da restituição do IVA

suportado nas despesas relacionadas com obras de reparação e conservação dos seus edifícios, bem como

com a construção de novas infraestruturas, e a restituição do IVA das aquisições de material ou equipamento

médico, incluindo consumíveis, utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins

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estatutários relativos à prestação de cuidados de saúde.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que pondere a revisão do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, em

termos que assegurem às instituições particulares de solidariedade social:

I. O aumento da restituição do IVA suportado nas despesas relacionadas com obras de reparação e

conservação dos seus edifícios, bem como com a construção de novas infraestruturas;

II. A restituição do IVA das aquisições de material ou equipamento médico, incluindo consumíveis, utilizados

única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários relativos à prestação de cuidados de

saúde.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 672/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PARTICIPE NOS ESFORÇOS DE ENVIO DE AJUDA HUMANITÁRIA

À FAIXA DE GAZA E QUE CONDENE A OBSTRUÇÃO À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NA

CISJORDÂNIA

Exposição de motivos

A situação humanitária na Faixa de Gaza tem-se tornado cada vez pior, pelo menos desde os terríveis

ataques de outubro de 2023, mas para trás ficam décadas a viver numa prisão a céu aberto, sitiados pelo Estado

de Israel e com pouca ou nenhuma autonomia sobre os seus territórios. O povo palestiniano tem sido alvo de

uma ofensiva por parte do Estado de Israel que tem aprofundado ainda mais a crise humanitária nos territórios

ocupados — Faixa de Gaza e Cisjordânia.

Desde então, mais de 46 000 pessoas perderam a vida, entre as quais mais de 17 000 são crianças, 2

milhões encontram-se deslocadas e 60 % das casas destruídas, no que é uma das maiores catástrofes

humanitárias do Século XXI, consequência do genocídio em curso na Faixa de Gaza.

É neste contexto que a população da Faixa de Gaza, e principalmente as crianças, vivem há mais de um

ano, fustigadas com a falta de ajuda humanitária que lhes chega. 83 % da ajuda alimentar necessária não chega

à Faixa de Gaza e são cada vez mais os casos de pessoas com problemas de pobreza e malnutrição.

Para além da ofensiva na Faixa de Gaza, os palestinianos que vivem na Cisjordânia também não têm a sua

vida facilitada. Para além da ocupação do território e do regime de apartheid estabelecido pelo estado de Israel,

há décadas neste enclave palestiniano, desde outubro de 2023 que a realidade tem vindo a piorar cada vez

mais.

Segundo a organização Médicos Sem Fronteiras, a violência sobre o povo palestiniano na Cisjordânia tem

vindo a aumentar, sendo alvo de constantes ataques, operações militares, agressões e vendo-se impedidos de

obter cuidados de saúde. Segundo a mesma organização, instalações médicas têm sido destruídas e

profissionais de saúde atacados, com invasões durante a realização de cirurgias e o bloqueio nos postos de

controlo da passagem de ambulâncias com doentes em estado crítico. Segundo as Nações Unidas, cerca de

dois terços de todos os edifícios de Gaza estão em escombros ou danificados, incluindo praticamente todas as

escolas e hospitais e infraestruturas básicas, cuja reconstrução levará anos, e não meses, segundo o chefe do

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Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.

Apesar do cessar-fogo e da aparente pacificação das hostilidades, continua o inferno sobre a Palestina, e a

realidade piora dia após dia. Entre o regime colonialista instaurado nesta área, os milhares de inocentes mortos,

as acusações de genocídio por parte da Organização das Nações Unidas e a emissão de um mandado de

captura internacional a Benjamin Netanyahu, emitido pelo Tribunal Penal Internacional, tem chegado pouca

ajuda humanitária aos territórios palestinianos – em especial à Faixa de Gaza, apesar dos cessar-fogos

relutantemente assinados por Israel.

Apesar de o Governo português rejeitar reconhecer o Estado da Palestina, Portugal tem de ter um papel a

desempenhar na resolução deste conflito. Com o anunciar das mais recentes tréguas, foi anunciado pela União

Europeia um novo pacote de ajuda à Faixa de Gaza de 120 milhões de euros. Para além de participar nos

esforços da União Europeia, é crucial garantir que Portugal aproveite o cessar-fogo para fazer chegar ajuda

humanitária a este local e condenar, a nível internacional, as constantes violações dos direitos humanos e do

direito internacional na Faixa de Gaza e na Cisjordânia.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Condene os ataques de Israel às instalações médicas e aos profissionais de saúde na Cisjordânia,

defendendo o direito internacional e pugnando pelo acesso do povo palestiniano aos cuidados de saúde;

2 – Em parceria com organizações não governamentais e de direitos humanos, contribua com ajuda

humanitária à Faixa de Gaza, tomando as diligências necessárias para garantir que alimentos, produtos de

saúde e outros produtos de primeira necessidade chegam à população refém da ofensiva israelita nos territórios

ocupados.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 673/XVI/1.ª

PELA IMPLEMENTAÇÃO DE REDES MUNICIPAIS DE TRANSPORTE ESCOLAR EM TODO O PAÍS

Exposição de motivos

O transporte escolar é um tema que tem voltado a assumir uma importância no debate autárquico e que cada

vez mais vem sendo encarado como um instrumento fundamental para as estratégias de mobilidade sustentável

nas nossas vilas e cidades.

O seu fomento e implementação afiguram-se como cruciais para que, no contexto de emergência climática

que estamos a viver, se assegure o transporte seguro das crianças e jovens de casa para a escola e da escola

para casa, diminuindo-se, assim, a dependência do transporte individual e, consequentemente, a dependência

dos combustíveis fósseis.

Por força do processo de transferência de competências no domínio da educação e do disposto no Decreto-

Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, atribuem-se às entidades intermunicipais as competências de planeamento

intermunicipal da rede de transporte escolar e aos municípios a competência para aprovar e executar os planos

municipais de transporte escolar, tendo tais competências sido consolidadas no âmbito intraestadual no dia 1

de abril de 2022.

Acresce que, quer numa perspetiva social, em particular de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade

social, quer numa perspetiva ambiental, como forma de mitigação da emissão de gases com efeito de estufa,

por via da diminuição da circulação automóvel, a disponibilização de um serviço de transporte escolar reveste

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de manifesta importância.

Além disto nos últimos anos tem-se registado uma reconfiguração do transporte escolar, uma vez que em

alguns municípios e freguesias portuguesas o transporte escolar tem assumido a forma de «comboio escolar»

com os alunos a serem transportados de bicicleta para a escola acompanhados por monitores e até mesmo em

percursos a pé, denominados por «pedibus», onde as freguesias definem pontos de recolha para levar os alunos

acompanhados por monitores.

Desta forma e face ao exposto, com o intuito de incentivar a implementação de redes municipais de transporte

escolar em todo o País, o PAN propõe que se:

● Crie um regime jurídico do transporte escolar, que defina as regras referentes à organização,

funcionamento e controlo de funcionamento dos transportes escolares, que inclua a deslocação em modo suave

(como o «comboio escolar» e o «pedibus») e suprima o atual contexto, dominado por legislação legal

desatualizada ou por vazios legais.

● Divulguem na internet todos os planos intermunicipais e municipais de transporte escolar em vigor, por

forma a permitir não só a monitorização pela Assembleia da República do processo de transferência de

competências para os órgãos municipais no domínio da educação, mas principalmente para disseminar boas

práticas e permitir aos cidadãos acederem, de forma simplificada, à informação sobre o transporte escolar

existente na sua área de residência.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

i. Em articulação com a ANMP e a ANAFRE, avalie a criação de um regime jurídico do transporte escolar

que assegure a existência de uma rede de transporte escolar, defina as regras referentes à organização,

funcionamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, e que inclua a deslocação em modo

suave; e

ii. Divulgue, em portal da internet especificamente criado para o efeito, os planos intermunicipais e

municipais de transporte escolar em vigor, que tenham sido remetidos nos termos do disposto no Decreto-Lei

n.º 21/2019, de 30 de janeiro, por forma a possibilitar a monitorização do processo de transferência de

competências para os órgãos municipais no domínio da educação e a garantir centralização da informação sobre

o transporte escolar em Portugal.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 674/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM GRUPO DE TRABALHO COM VISTA AO INCENTIVO À

VISUALIZAÇÃO DE CINEMA PORTUGUÊS

Exposição de motivos

O cinema português enfrenta uma situação peculiar, em comparação com outros países europeus. Apesar

da reconhecida qualidade das produções cinematográficas no estrangeiro, segundo o Observatório Europeu do

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Audiovisual1 Portugal era, em 2023, o quarto país com menor quota de mercado nacional, com apenas 2,7 %

dos espectadores a assistirem a um filme português nas salas de cinema. Em 2024, a quota de mercado de

produção portuguesa mostrou sinais de crescimento, ao aumentar para 4,5 %, mas com particularidades

relevantes a serem destacadas. Apenas duas das 70 produções nacionais conseguiram superar os 100 000

espectadores, e estes dois filmes totalizam 70 % das audiências de produções portuguesas. Dos cerca de

505 000 espectadores, cerca de 350 000 viram apenas dois filmes, pertencendo o resto da quota às restantes

68 produções. Para além disto, 42 produções nacionais tiveram menos de 1000 espectadores, um valor

manifestamente baixo para a qualidade e reconhecimento do cinema português.

Ao longo dos anos, tirando algumas exceções, os resultados de bilheteira do cinema português têm variado

entre os 2 % e os 5 %, sendo os aumentos concretizados à boleia de uma ou outra produção nacional de elevado

destaque em dado ano, e não de uma tendência extensível a todo o setor. Portugal continua muito longe de

países como Espanha, Noruega e França, que apresentam quotas de mercado de 17,5 %, 26,9 % e 40 %,

respetivamente.

Com o objetivo de promover a cinematografia, cultura e artes portuguesas, foi aprovada, em 2013, a criação

do Plano Nacional de Cinema (PNC) e do Plano Nacional das Artes (PNA), em 2019. O mesmo PNC foi renovado

em 2022, por força do Despacho n.º 65/2022, de 5 de janeiro, com o objetivo de «[…] reforçar e consolidar […]»,

de modo a aumentar a abrangência do mesmo e chegar a cada vez mais jovens por todo o País. Apesar de

estabelecer uma janela temporal, de 2021 a 2030, o despacho em questão não estabelece nenhuma meta

concreta, fazendo com que, à data, os resultados do mesmo sejam poucos tangíveis.

As baixas audiências no cinema nacional acabam por ser um sintoma de uma herança cultural na sociedade

portuguesa. Apesar de haver várias produções nacionais todos os anos e de elevada qualidade, estas têm

dificuldades em competir com o cinema estrangeiro e estabelecerem-se junto do público português. Com o

objetivo de cimentar o cinema português junto da população, surge uma iniciativa interessante de uma empresa

audiovisual portuguesa, ao destacar três das suas salas para transmitir apenas produções portuguesas. Cumpre

agora o Governo a tarefa de incentivar o consumo de cinema em Portugal, estabelecendo metas e objetivos

concretos para o efeito.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,

juntamente com a Academia Portuguesa de Cinema, o Instituto do Cinema e Audiovisual, a Direção-Geral da

Educação, a Direção-Geral das Artes, e demais entidades relevantes do setor do cinema, crie um grupo de

trabalho com vista à sugestão de políticas públicas e estabelecimento de metas, visando o crescimento da quota

de mercado das produções portuguesas no cinema em Portugal, objetivando o seu crescimento para 10 % até

2028 e 15 % até 2030.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 675/XVI/1.ª

PELA VALORIZAÇÃO E DIGNIFICAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS

EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Exposição de motivos

O atual contexto internacional, marcado por uma crescente imprevisibilidade, exige uma diplomacia robusta

e dotada de meios adequados ao exercício da ação externa do Estado.

1 GBO in Europe up to EUR 6.7 billion in 2023, cinema attendance reached 861 million tickets sold – European Audiovisual Observatory

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Para o PAN, valorizar e dignificar a carreira diplomática e os trabalhadores dos serviços periféricos externos

do Ministério dos Negócios Estrangeiros é premente, constituindo um investimento estratégico no futuro de

Portugal, na promoção dos interesses nacionais e na proteção dos cidadãos portugueses no mundo.

Com a presente iniciativa, o PAN pretende que o Governo inicie um processo negocial tendente a assegurar

a atualização da remuneração base mensal dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade

dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e do subsídio de refeição dos

trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em termos que

assegurem a equiparação com os trabalhadores com vínculo de emprego público.

A atualização da remuneração dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade dos

serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que tem um custo orçamental estimado

de 760 000 euros, é justa, dado que este era um processo que o anterior Governo articulou com a revisão do

Estatuto dos Cargos Dirigentes da Administração Pública (que não foi concluído, devido à dissolução da

Assembleia da República) e que conferirá dignidade a estes profissionais (dado que vários são os casos em que

estes profissionais, apesar das responsabilidades de direção que detêm, têm remunerações abaixo das dos

assistentes técnicos).

Por seu turno, a atualização do subsídio de refeição, que tem um custo estimado de 1 milhão de euros, para

além de assegurar um tratamento destes funcionários como aquele que é dado à generalidade dos trabalhadores

da Administração Pública, garante a conclusão de uma promessa feita pelo anterior Governo e não concretizada

pelo novo Governo.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que inicie um processo negocial tendente a assegurar:

I. A atualização da remuneração base mensal dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e de

contabilidade dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em termos que

assegurem a equiparação com os titulares de cargos dirigentes de natureza similar no âmbito da Administração

Pública; e

II. A atualização do subsídio de refeição dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério

dos Negócios Estrangeiros, em termos que assegurem a equiparação com os trabalhadores com vínculo de

emprego público.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 676/XVI/1.ª

PELA INCLUSÃO DO SINAL «KISS & RIDE» NO REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO,

APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR N.º 22-A/98, DE 1 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

O sinal «Kiss & Ride» identifica uma via destinada à paragem de automóveis que permite aos condutores

deixar os alunos na escola de forma segura e rápida, aumentando a segurança de pessoas e veículos na

envolvente escolar e evitando o estacionamento em segunda fila (com todos os constrangimentos que lhe estão

associados).

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Esta é uma via que se destina à paragem de automóveis por tempo limitado e suficiente para que os alunos

possam recolher os seus pertences, sair do automóvel e entrar na escola.

Nos últimos anos, em vários municípios portugueses, estes sinais e estas vias têm tido uma crescente

utilização, revelando-se uma estratégia de mobilidade rodoviária apta a atingir os objetivos a que se propõe.

Constata-se, contudo, e apesar desta crescente utilização, que o Regulamento de Sinalização do Trânsito,

aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, não inclui o sinal «Kiss & Ride», apesar de

ter sido recentemente revisto, por via da Lei n.º 66/2021, de 24 de agosto.

Deste modo e face ao exposto, com a presente iniciativa, o PAN pretende que, tendo em vista o aumento da

segurança de pessoas e veículos nas zonas envolventes das escolas e estabelecimentos similares, o Governo

pondere a revisão do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-

A/98, de 1 de outubro, por forma a assegurar a inclusão do sinal «Kiss & Ride».

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, tendo em vista o aumento da segurança de pessoas e veículos nas

zonas envolventes das escolas e estabelecimentos similares, pondere a revisão do Regulamento de Sinalização

do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, por forma a assegurar a inclusão

do sinal «Kiss & Ride».

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 677/XVI/1.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UMA PLATAFORMA CULTURAL DIGITAL NO ÂMBITO DA CPLP

Exposição de motivos

Em 2008, a Comissão Europeia, através do programa Connecting Europe Facility, lançou a Europeana1, uma

plataforma cultural digital centralizada que opera como uma biblioteca pública e gratuita para partilha de

património cultural de cada país europeu, ao mesmo tempo que se propõe ser um espaço online de lazer,

educação e pesquisa especializada.

Neste momento, a Europeana disponibiliza mais de 58 milhões de registos de património cultural

digitalizados, provenientes de mais de 3600 instituições e organizações dos diversos Estados-Membros2.

Considerando que a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) representa uma população de

mais de 230 milhões de pessoas3 e que a língua portuguesa é falada por entre 257,7 milhões a 300 milhões de

pessoas em todo o mundo4, sendo a 5.ª língua mais falada no mundo e estando presente em 4 continentes,

prevê-se que uma plataforma cultural digital, inspirada na Europeana e desenvolvida e apoiada pela CPLP, será

um poderoso instrumento de preservação e partilha do património cultural dos países de língua portuguesa.

Uma iniciativa nestes moldes estaria enquadrada no objetivo de promoção de cooperação e intercâmbio cultural

entre os países-membros do Plano Estratégico de Cooperação Cultural Multilateral da CPLP5 e colheria

1 https://www.europeana.eu/pt/about-us 2 https://digital-strategy.ec.europa.eu/pt/policies/europeana 3 https://www.cplp.org/id-2752.aspx 4 https://unric.org/pt/um-bem-comum-a-lingua-portuguesa/ 5 https://cultura.cplp.org/politicas-culturais/plano-estrategico/

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provimento desde logo na Agenda 2030, nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável6 e também na Carta da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa de Direitos e Princípios em Ambientes Digitais7.

Mais, uma plataforma digital comum fortaleceria a posição da língua portuguesa como língua de cultura e

conhecimento, ao mesmo tempo que permitiria um acesso alargado à diversidade cultural dos 9 países que

compõem a CPLP, permitindo a preservação e divulgação da história e património cultural de cada um deles e

reforçando laços comunitários através do elo em comum que é a língua portuguesa.

Ainda neste sentido, esta plataforma cultural comum poderá ser um valioso recurso para acesso a obras

literárias e culturais de todos os países da CPLP, facilitando a descoberta e o intercâmbio de conteúdos, já que

contribuiria para a promoção de autores, aumentaria a visibilidade de escritores de países de língua portuguesa

em todos os países da comunidade, potenciaria novas oportunidades de publicação e tradução, facilitaria a

expansão do mercado editorial entre os países da CPLP e poderia recolher, compilar e fornecer dados relevantes

sobre preferências de leitura e tendências de mercado na CPLP, contribuindo desde logo para estratégias das

próprias editoras e autores, e também de criação e ajuste de políticas públicas de cultura ou educação e de

apoios à sua internacionalização.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. No quadro da CPLP, proponha o desenvolvimento de uma plataforma cultural digital que potencie a

divulgação de conteúdo cultural dos países de língua portuguesa;

2. A plataforma referida no número anterior pode também incluir o acesso e disponibilização gratuita do

catálogo digital de bibliotecas públicas dos países de língua portuguesa bem como potenciar a aproximação e

distribuição livreira entre os países de língua portuguesa.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 678/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IGUALE AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DE TODOS OS

TRABALHADORES CONSULARES

Exposição de motivos

Desde 2013, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que aprova o regime

jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, que ficou claro que a todos os trabalhadores em

funções nestes serviços são aplicáveis as disposições legais relativas aos trabalhadores em funções públicas.

Não obstante, e por força da publicação e entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de

maio, que aprova as tabelas remuneratórias dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços

periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, criou-se uma situação de iniquidade entre estes

trabalhadores, ao ter-se aprovado novas tabelas remuneratórias cujas remunerações foram fixadas em euros e

ter-se excluído apenas as remunerações dos trabalhadores em funções no Brasil, que foram fixadas em reais.

Acresce a esta desigualdade que de entre estes trabalhadores no Brasil os que sejam nacionais portugueses

têm obrigações fiscais e de proteção social a cumprir e que consoante a valorização/desvalorização cambial,

6 https://unric.org/pt/objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel/ 7 https://secretariadoexecutivo.cplp.org/media/axzbbtqn/2_cartacplp_princi-piosdireitosambientesdigitais.pdf

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quer do euro quer do real, podem efetivamente ficar numa situação, para além de discriminatória,

desfavorecida1.

Acresce ainda, segundo informação disponibilizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Consulares, das

Missões Diplomáticas e dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros (STCDE), que este grupo

de pessoas trabalhadoras foi também excluído do mecanismo de correção cambial, previsto no Decreto-Lei

n.º 35-B/2016, de 30 de junho, que «permite compensar perdas cambiais dos trabalhadores nos países com

moedas diversas do euro».

Entende o Livre que esta é uma situação particular injustificada e desproporcional, que se arrasta há

demasiados anos2, pelo que urge corrigir e impedir que se venha a verificar em qualquer outro local de prestação

de serviços de representação externa de Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Altere o Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, para incluir os trabalhadores em funções no

Brasil na aplicação do mecanismo de correção cambial, constante do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho;

2. Fixe em euros a moeda de pagamento a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público,

independentemente do local de exercício de funções.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 679/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A EXPANSÃO E REFORÇO DA REDE CONSULAR PORTUGUESA

Exposição de motivos

A rede consular portuguesa constitui um serviço público essencial para mais de 2,3 milhões de portugueses

residentes no estrangeiro, sendo crucial para a manutenção dos seus vínculos com Portugal e para a prestação

de serviços administrativos fundamentais.

Os fluxos migratórios portugueses têm-se diversificado significativamente nas últimas décadas, com novos

destinos emergindo além dos tradicionais. Países como Bélgica, Dinamarca, Noruega e Países Baixos têm

registado um aumento expressivo de cidadãos portugueses, sem que a rede consular tenha acompanhado esta

evolução. Ademais, mesmo dentro dos tradicionais destinos de emigração, como os EUA, registam-se novas

realidades onde a comunidade portuguesa precisará não só de maior apoio, como começa a alcançar números

significativos em Estados como a Flórida ou o Texas, nos quais não existe atualmente nenhum consulado ou

consulado-geral de Portugal, dependendo os residentes nesses Estados da secção consular da embaixada em

Washington D.C.

Simultaneamente, os postos consulares existentes enfrentam uma sobrecarga crítica de trabalho, com

tempos de espera prolongados e dificuldades em responder às solicitações dos utentes. Esta situação deve-se

principalmente à insuficiência de recursos humanos, ao envelhecimento do quadro de pessoal e à necessidade

de modernização dos serviços.

Os postos consulares enfrentam desafios crescentes relacionados com o envelhecimento do quadro de

1 A título de exemplo: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2022/12/embaixadas-de-portugal-darao-reajuste-para-compensar-defasagem-salarial-de-euro-a-r-260.shtml 2 ttps://observador.pt/2017/03/21/sindicato-entregara-ao-governo-proposta-para-questao-salarial-de-funcionarios-consulares-no-brasil/

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pessoal e o aumento significativo da procura por serviços consulares verificado nos últimos anos. Esta realidade

compromete a qualidade do serviço prestado e afeta negativamente a imagem de Portugal junto das suas

comunidades.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Proceda a um estudo detalhado sobre as necessidades de expansão da rede consular, considerando a

evolução demográfica das comunidades portuguesas e os novos destinos da emigração;

2. Desenvolva um plano de expansão da rede consular que inclua a abertura de novos consulados-gerais e

a criação de consulados honorários em localidades estratégicas;

3. Execute um programa de modernização tecnológica que contemple a digitalização integral dos serviços

e a implementação de sistemas de agendamento eficientes;

4. Implemente um plano de reforço dos recursos humanos através da contratação de novos funcionários,

designadamente chanceleres, e da formação contínua do pessoal existente;

5. Estabeleça um programa de simplificação administrativa que vise reduzir a burocracia e harmonizar

procedimentos entre diferentes postos consulares.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 680/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A DISPONIBILIZAÇÃO DE MAIS SERVIÇOS ATRAVÉS DO

CONSULADO VIRTUAL

Desde 2023 que existe o Consulado Virtual, uma iniciativa de simplificação e desmaterialização de

procedimentos administrativos nos serviços consulares, adotada no âmbito do Programa de Simplificação

Administrativa e Legislativa (SIMPLEX) e no quadro da implementação do Novo Modelo de Gestão Consular

(NMGC), aprovado através do Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho.

Com o objetivo de aproximar os serviços da Administração Pública das comunidades portuguesas residentes

no estrangeiro, o Consulado Virtual permite fazer serviços online e agendar o atendimento presencial no seu

posto consular e, através de autenticação via cartão de cidadão, o utilizador pode requisitar ou aceder aos

seguintes serviços:

● Inscrição no Posto Consular;

● Mudança de Posto Consular;

● Certificado de Inscrição Consular;

● Renovação online do Cartão do Cidadão;

● Registo nascimento online e CC para crianças menores de 1 ano de idade;

● Registo nascimento menor com mais de 1 ano, nascido no estrangeiro de progenitor(a) com nacionalidade

portuguesa;

● Registo de óbito.

Dadas as atuais exigências decorrentes da crescente globalização, mobilidade e acesso remoto a serviços

essenciais, torna-se imperativo o alargamento das funcionalidades atuais do Consulado Virtual, encurtando

distâncias, potenciando a coesão e comunicação da diáspora portuguesa com os seus serviços nacionais, tal

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

116

como o fazem regularmente cidadãos em território português.

Através do alargamento das funcionalidades disponíveis através do Consulado Virtual estar-se-á também a

reforçar a rede consular e, consequentemente, o contacto e o apoio da Direção-Geral dos Assuntos Consulares

e das Comunidades Portuguesas às associações portuguesas da diáspora.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Alargue as funcionalidades do Consulado Virtual, de modo que através dele as pessoas com cidadania

portuguesa residentes no estrangeiro possam praticar qualquer um dos atos disponibilizados pelos serviços

digitais da Administração Pública portuguesa a quem reside em território nacional.

2. Oferecer a oportunidade e o direito à igualdade no acesso aos serviços públicos digitais para todas as

pessoas cidadãs portuguesas, independentemente da sua localização no mundo, procurando eliminar limitações

geográficas.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 681/XVI/1.ª

RECOMENDA A IMPLEMENTAÇÃO DE REDES DE TRANSPORTE ESCOLAR ELÉTRICO E

ECOLÓGICO (3E) NOS MUNICÍPIOS OU NAS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS

Exposição de motivos

A implementação de sistemas de transporte escolar elétrico e de proximidade é uma solução sustentável

para aliviar os encargos financeiros e logísticos dos encarregados de educação, ao mesmo tempo que contribui

para as metas de descarbonização de Portugal.

Este tipo de transporte não só diminui os custos associados à deslocação diária das crianças e jovens para

a escola, como também reduz significativamente o tempo despendido pelas famílias, permitindo-lhes uma

melhor gestão das suas rotinas diárias e um melhor equilíbrio entre a vida profissional e familiar.

Além disso, um sistema de transporte escolar elétrico de proximidade promove a independência e segurança

das crianças, incentivando hábitos de mobilidade sustentável desde cedo. Ao reduzir o número de veículos

particulares nas imediações das escolas, um sistema de transporte escolar elétrico e ecológico contribui para a

diminuição do congestionamento e do tráfego nas áreas urbanas, particularmente nas zonas próximas das

escolas em hora de ponta, aumentando a segurança no acesso à escola e potenciando que mais alunos se

desloquem a pé ou de bicicleta.

A Lei de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro) consagra no, n.º 4 do artigo 47.º, que «as

regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem, no âmbito dos seus territórios, planos de mobilidade

urbana sustentável que integrem serviços de mobilidade sustentável», tornando obrigatório o desenvolvimento

dos Planos de Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS). Os PMUS são planos setoriais abrangentes que

pretendem dar resposta aos desafios da mobilidade urbana, ambientais, sociais e económicos.

Os PMUS devem garantir, designadamente, 1) que todas as pessoas dispõem de opções de mobilidade que

permitam o acesso a destinos e serviços, 2) a segurança rodoviária, 3) a redução da poluição atmosférica e

sonora, das emissões de gases com efeito de estufa e do consumo de energia e 4) a promoção da eficiência e

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7 DE FEVEREIRO DE 2025

117

a relação custo-eficácia do transporte de pessoas e bens1. O seu desenvolvimento é da responsabilidade dos

municípios, das comunidades intermunicipais, das áreas metropolitanas e dos núcleos urbanos funcionais.

A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes desenvolveu um Guia de Orientações para a Elaboração de

Planos de Mobilidade Urbana Sustentável no qual identifica a necessidade de acelerar os programas urbanos e

interurbanos de curta distância relevantes para a intermodalidade e de promover a articulação com/entre modos

suaves, serviço público de transporte de passageiros rodoviário (incluindo o transporte flexível) e serviços

partilhados de mobilidade2.

No entanto, importa reconhecer as diferenças entre territórios de alta e de baixa densidade, sejam municípios

ou comunidades intermunicipais. Desde logo, é mais provável que já exista, nos territórios de alta densidade,

uma rede pública de transporte rodoviário que sirva os estabelecimentos de ensino. Neste caso, deve investir-

se na eletrificação dos veículos já existentes, contribuindo para a redução das emissões nas cidades, onde a

qualidade do ar está tantas vezes comprometida.

No caso de territórios de baixa densidade populacional, a criação de modalidades complementares que

permitam assegurar, por um lado, o transporte escolar e, por outro, soluções de mobilidade flexível e a pedido

é fundamental para auxiliar a transição energética.

A implementação de redes de transporte escolar que respondam às necessidades e especificidades de cada

município ou comunidade intermunicipal contribuirá para democratizar o acesso à rede de transportes públicos

coletivos em horários que sirvam melhor as escolas e as famílias. Assim, a abordagem ao transporte escolar

elétrico ecológico deve ser dual. Por um lado, deve implementar-se um novo serviço de mobilidade, composto

por uma rede de miniautocarros, que garanta o transporte pendular entre casa e a escola e que complemente

também a mobilidade de proximidade, flexível e a pedido. Por outro, o Governo deve disponibilizar linhas de

financiamento adequadas para que as comunidades intermunicipais – tipicamente as autoridades dos

transportes públicos nas regiões – possam converter a sua frota de veículos a combustão em elétricos.

A criação de um espaço público mais sustentável, do ponto de vista económico e ambiental, é hoje um

imperativo global. No âmbito destes esforços, é fundamental promover a mobilidade sustentável atento o

impacto dos transportes na qualidade de vida das populações e na qualidade do ambiente.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Promova e financie, em cooperação com os municípios e com as comunidades intermunicipais de baixa

densidade populacional, o transporte escolar elétrico ecológico e a oferta mobilidade a pedido, flexível e de

proximidade em articulação com os serviços de transporte público já existentes, através de novos projetos-piloto

e do alargamento dos existentes.

2. Promova e financie, em cooperação com os municípios e com as comunidades intermunicipais de alta

densidade populacional a eletrificação de veículos de transporte escolar público com motores a combustão, bem

como a aquisição de veículos de transporte escolar elétrico público, através da abertura de avisos específicos

do Fundo Ambiental.

3. Garanta a integração do transporte escolar elétrico de proximidade nos Planos de Mobilidade Urbana

Sustentável (PMUS), tornando-o uma componente obrigatória do sistema de transportes dos municípios,

comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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1 PMUS – Planos de Mobilidade Urbana Sustentável 2 Guia de Orientações para a Elaboração de Planos de Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 682/XVI/1.ª

RECOMENDA A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE APOIO A COMBOIOS DE BICICLETAS E

A ADAPTAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO ESCOLAR PARA PROMOVER A MOBILIDADE

ATIVA

Exposição de motivos

Os comboios de bicicletas são uma iniciativa inovadora de mobilidade escolar que promove deslocações

ativas, divertidas e sustentáveis para as escolas. Trata-se de grupos de crianças que são acompanhadas por

monitores e que vão para a escola de bicicleta, num percurso e horários pré-definidos, como se de um comboio

se tratasse. Esta abordagem incentiva não só a atividade física, como reduz o sedentarismo infantil, contribui

para diminuir o congestionamento e o tráfego nas áreas escolares, promover a autonomia e confiança das

crianças e o fortalecimento do sentimento de pertença comunitário. De notar que, em 2022, o setor dos

transportes contribuiu com cerca de 30 % do total de emissões de gases de efeito de estufa1, em tendência

crescente, contrária à meta de neutralidade climática.

Em Portugal, o nível autárquico, a Câmara Municipal de Lisboa foi a primeira a lançar um esquema

estruturado deste tipo, em 2020, com 16 linhas a operar em 12 escolas, que, entretanto, têm vindo a crescer

ano após ano. Os resultados demonstram uma procura consistente pelo serviço em diferentes ambientes,

mesmo perante a inexistência de infraestruturas de utilização da bicicleta. Um artigo científico2, de 2023,

elaborado a partir deste caso de estudo, demonstra que é possível ampliar os moldes da operação mantendo

níveis altos de adesão e satisfação. Demonstra igualmente, de forma preliminar, que as mudanças de

comportamento relatadas pelos encarregados de educação indicaram um aumento no uso utilitário da bicicleta

entre crianças e pais. Além de ser uma alternativa de transporte segura e divertida, os comboios de bicicletas

acabam por também sensibilizar as crianças e as famílias para a importância da mobilidade ativa sustentável,

contribuindo para cidades mais humanas e ambientalmente responsáveis.

Desde então, a ideia tem-se expandido para outras cidades e ganhou reconhecimento institucional, sendo

adotada por municípios como Matosinhos3, Palmela4, Braga5 ou Leiria6, como parte de programas oficiais de

mobilidade escolar, o que demonstra o seu potencial de alastramento e de adesão um pouco por todo o País.

Há ainda muito a fazer para que a deslocação autónoma de bicicleta ou em comboios de bicicletas se torne

uma possibilidade real para pais e alunos, sendo que a expansão desta solução se tem demonstrado

condicionada pela existência de apoio logístico e financeiro ao nível do Governo central.

Por outro lado:

A Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho, que aprova o regulamento do seguro escolar, foi alterada em 2019,

passando a incluir, no conceito de acidente escolar e, consequentemente, no âmbito da cobertura do respetivo

seguro, os acidentes que ocorram em trajeto com veículos ou velocípedes sem motor, numa aproximação

desejável, mas insuficiente, em ordem a promover a utilização de bicicletas no percurso casa-escola: é que

deixa de fora as bicicletas elétricas, incluindo as bicicletas elétricas de carga que são cada vez mais utilizadas

pelos encarregados de educação para transporte dos seus educandos. Importa ainda alterar esta portaria no

sentido de estender a proteção do seguro escolar aos acidentes que ocorram no trajeto para e da escola, mesmo

que os alunos estejam acompanhados por um adulto.

No transporte em bicicletas, seja em bicicletas individuais no caso dos alunos mais novos, em bicicletas de

carga ou em comboios de bicicletas, existe sempre a necessidade de um adulto acompanhante, pelo que excluir

os acidentes que ocorrem nestas condições – como plasmado nos artigos 21.º e 22.º da referida portaria –

representa uma medida injusta e que dissuade a utilização de modos de mobilidade ativa. Tais fraquezas devem

1 Emissões de gases com efeito de estufa | Relatório do Estado do Ambiente 2 Bernardino, J., Sobral, R., Vieira, L., Henriques, I. C., Knapic, S., & Cambão, M. (2023). «Bike trains» to school to increase cycling adoption and bikeability: Results from the Lisbon city program. Transportation research procedia, 72, 1910-1917. 3 Comboios de bicicletas de Matosinhos | CM Matosinhos 4 Comboios de bicicleta chegam a Palmela com circulação recorde em Quinta do Anjo 5 Comboios de bicicleta para a escola vão chegar a Braga 6 Comboios de bicicleta em Leiria

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ser sanadas o mais rapidamente possível, dando, aliás, continuidade ao disposto na Estratégia Nacional para a

Mobilidade Ciclável 2020-20307, no ponto «4.1.7. Avaliar o alargamento da cobertura do seguro escolar».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Desenvolva e promova um programa nacional de incentivo à implementação de comboios de bicicletas

nas escolas, fornecendo apoio técnico e financeiro aos municípios interessados em desenvolver estas

iniciativas;

2. Integre os comboios de bicicletas como uma componente dos Planos de Mobilidade Urbana Sustentável

(PMUS) a desenvolver pelos municípios, incentivando a sua adoção como parte das estratégias de mobilidade

escolar sustentável;

Altere a Portaria n.º 413/99, de 8 de junho, de modo a incluir na cobertura do seguro escolar os acidentes

envolvendo alunos que se deslocam para a escola com velocípede com motor ou que neles sejam transportados,

bem como os acidentes que ocorram quando o aluno está acompanhado por um adulto.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 683/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCENTIVE MAIS TRANSPARÊNCIA NO SETOR PRIVADO DA

SAÚDE

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) enfrenta desafios críticos que ameaçam a sua capacidade de resposta

e a qualidade dos cuidados prestados. A falta de profissionais, o subfinanciamento crónico e a crescente pressão

sobre as infraestruturas existentes exigem uma ação urgente e coordenada. É imperativo repensar estratégias,

otimizar recursos e implementar reformas estruturais que garantam a sustentabilidade e eficácia do SNS a longo

prazo.

Ao Estado compete, o que a Constituição da República consigna, assegurar a proteção da saúde, que o seu

acesso seja universal e tendencialmente gratuito, devendo estar à altura da necessidade de cuidados e adequar-

se às características da população em todo o território.

Em Portugal, o principal prestador de cuidados de saúde é o Serviço Nacional de Saúde – fundamental para

assegurar a igualdade e a liberdade no acesso preconizadas na Lei Fundamental. A sua atuação pode ser

complementada pelos setores privado e social, com os quais deve ter protocolos e convenções apenas nas

áreas onde se considera que não tem recursos que permitam garantir uma resposta adequada.

É por isso essencial dotá-lo de um orçamento adequado para assegurar o seu bom funcionamento,

garantindo que a despesa do Estado esteja em linha com a média da União Europeia – seja em percentagem

do PIB ou valor per capita. Mas o SNS tem problemas que vão além da falta de financiamento crónica. As

condições de trabalho e as carreiras dos profissionais de saúde, a oferta de formação, o reconhecimento e a

valorização do trabalho que desempenham, ou a autonomia com que podem desempenhar as suas funções são

7 Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019

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determinantes para atrair médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de ação médica, bem como outros

profissionais de saúde para o serviço público.

É, portanto, fundamental garantir que as reformas necessárias a um SNS mais forte, mais capaz e mais

próximo das pessoas são pensadas e executadas com todos: utentes e profissionais de saúde, e a pensar no

bem-estar da população e na melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Ora: o setor privado tem crescido e assumido um papel determinante no setor da saúde em Portugal, o que

influencia também a sustentabilidade e a força do SNS, sendo que a resolução dos problemas da saúde em

Portugal e o reforço do SNS, enquanto o seu pilar, implicam necessariamente a consideração do setor privado.

Tradicionalmente, o setor público, quando não tem capacidade para responder de forma completa à procura,

recorre ao privado – o que acontece rotineiramente, implicando negociações constantes entre hospitais públicos

e hospitais privados, entre setor público e setor privado. Estas negociações acontecem, no entanto, com o

Estado em posição desvantajosa, dado que negoceia com uma parte sobre a qual pouco ou nada sabe,

enquanto essa parte tem acesso a toda a informação que venha a considerar necessária sobre o SNS à distância

de uma pesquisa no Portal da Transparência do SNS.

A assimetria de informação entre público e privado gera um desequilíbrio não só do ponto de vista negocial

mas também da gestão dos meios do setor da saúde em Portugal, gestão esta que é essencial no dia-a-dia e

também para um adequado planeamento das políticas públicas e das reformas necessárias para a melhoria da

eficiência e capacidade de resposta do SNS. É por isso essencial que o Estado saiba, com rigor, as condições

e a capacidade do setor privado, nomeadamente no que diz respeito a equipamentos, a meios de diagnóstico e

tratamento, à capacidade de internamento e de cuidados intensivos, à capacidade dos blocos operatórios, das

especialidades e procedimentos, aos especialistas e a todos os profissionais de saúde.

A relação entre os vários agentes de saúde deve ser transparente, honesta e regulada e no sentido da

capacitação do SNS nas áreas em que seja deficitário. Apenas com uma adequada regulação do setor privado

pode o Estado compreender verdadeiramente as lacunas no SNS e agir no sentido de as colmatar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

Exija aos operadores privados na área da saúde em Portugal um reporte equivalente ao que o Serviço

Nacional de Saúde está sujeito, tornando-se esta uma condição necessária para parcerias e acordos com o

Estado, nomeadamente no que diz respeito ao número de utentes tratados, patologias e atos médicos

realizados, número de especialistas contratados por área, enfermeiros e outro pessoal, equipamentos e meios

complementares de diagnóstico, capacidade de internamento e de cuidados intensivos, salas de operações,

remunerações do pessoal ou horários de atividade, entre outros considerados relevantes.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 684/XVI/1.ª

RECOMENDA A SENSIBILIZAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS TRABALHADORAS E

TRABALHADORES DOMÉSTICOS

Exposição de motivos

A valorização do trabalho doméstico e a proteção e promoção dos direitos das trabalhadoras e dos

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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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trabalhadores domésticos exige ação concertada e transversal. Para além de alterações legislativas que

consagrem de forma inquestionável os direitos laborais, sociais e económicos destas trabalhadoras e

trabalhadores, o Estado tem de assegurar, nomeadamente, a existência e a acessibilidade de meios e

mecanismos de fiscalização e de queixa e o acesso efetivo a assistência e informação.

Valorizar as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos requer também, e em primeira linha, uma mudança

social da atitude para com o trabalho doméstico e as pessoas que o realizam. O trabalho doméstico tem um

papel fundamental no dia a dia das famílias e a sua relevância social deve ser reconhecida de forma clara por

toda a sociedade.

É crítico que se promova o debate público, desconstruam estereótipos e assegure o acesso à informação

por trabalhadoras e trabalhadores e respetivos empregadores. Para o fazer, o Estado deve envidar esforços de

sensibilização abrangentes e de longo prazo1, designadamente através de campanhas multimeios, concebidas

com a participação de trabalhadoras e trabalhadores domésticos, que tenham em conta as especificidades do

seu trabalho e vivências, e que promovam:

● O acesso das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos acerca dos seus direitos e deveres,

mecanismos de apoio e de queixa disponíveis;

● O acesso de empregadores a informação sobre os direitos e deveres das trabalhadoras e trabalhadores

domésticos, as responsabilidades inerentes à sua contratação e o enquadramento legal aplicável;

● A consciencialização da sociedade acerca da importância do trabalho doméstico e das pessoas que o

desempenham e do impacto da precariedade laboral, social e económica das trabalhadoras e trabalhadores

domésticos.

Considerando que este é um setor no qual trabalham predominantemente mulheres, a perspetiva de género

deve ser devidamente tida em conta nas ações de sensibilização. De igual modo, deve ter-se em conta que as

trabalhadoras e trabalhadores imigrantes enfrentam riscos especiais, pelo que os materiais de informação e

sensibilização devem ser produzidos em diferentes línguas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Desenvolva uma campanha de sensibilização multimeios, abrangente e de longo prazo sobre os direitos

e deveres das trabalhadoras e trabalhadores domésticos e promova a consciencialização de empregadores e

da sociedade em geral sobre a importância do trabalho doméstico e da garantia dos direitos das pessoas que o

desempenham.

2 – Assegure que a referida campanha é concebida com base na auscultação e participação de trabalhadoras

e trabalhadores domésticos e inclui recursos acessíveis e disponibilizados em diferentes línguas.

3 – Promova a avaliação periódica do impacto da campanha de sensibilização.

4 – Disponibilize, no âmbito do atendimento telefónico da Segurança Social, uma opção dedicada para

esclarecimento de dúvidas sobre trabalho doméstico e as regras que lhe são aplicáveis.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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1 Destacando a importância da informação e sensibilização e vários dos seus componentes ver, por exemplo: Livro Branco Trabalho Doméstico Digno, abril de 2024, disponível em: https://tinyurl.com/29c5nv8n; Tackling undeclared work in the personal and household services sector, setembro de 2021, disponível em: https://tinyurl.com/2c7nn54j e Access for domestic workers to labour and social protection: An analysis of policies in 34 European countries, novembro de 2024, disponível em: https://tinyurl.com/v3m8w3ua.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 685/XVI/1.ª

RECOMENDA O REFORÇO DA CAPACIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA

LEGISLAÇÃO REFERENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO

Exposição de motivos

As alterações legislativas ocorridas no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, Lei n.º 13/2023, de 3 de abril,

também versaram sobre o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço

doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro. As alterações foram no sentido de aproximar

os direitos desta classe de trabalhadores dos previstos no regime geral do Código Trabalho.

Ao criminalizar a não declaração à Segurança Social destas pessoas, a aprovação da lei motivou um

aumento expressivo de entradas no sistema, que começou ainda antes da sua entrada em vigor: o aumento foi

de 367 % logo em abril de 2023, mês anterior à entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno. Em agosto de

2024, estavam inscritos no Instituto da Segurança Social 251 810 trabalhadores de serviço doméstico,

verificando-se, todavia, que os novos registos têm vindo a diminuir1.

Estudo levado a cabo pela Comissão Europeia em novembro de 2024 sobre o acesso de trabalhadores de

serviço doméstico à proteção social e laboral, concluiu que, apesar de estes poderem ter proteção social,

continuam a existir dificuldades no acesso à proteção social, aos benefícios disponíveis, à sua adequação às

necessidades dos trabalhadores, verificando igualmente disparidades de género e no acesso a trabalhadores

migrantes a condições de trabalho dignas2.

A última caracterização nacional dos trabalhadores de serviço doméstico reporta-se a 2022 e indica que das

cerca de 63 000 pessoas com contribuições pagas, a maioria é do sexo feminino (98,2 %), com idade entre os

45 e 64 anos. Verifica-se igualmente a duplicação do número de pessoas imigrantes no total de trabalhadores

de serviço doméstico. Cerca de 62 % destas trabalhadoras recebiam à hora e 29 % ao mês. O valor médio de

descontos para a segurança social, neste setor, foi de 89,56 €3.

Sem prejuízo da importância da realização de campanhas de sensibilização sobre os direitos e deveres de

trabalhadores do serviço doméstico e dos empregadores, contribuindo assim para a literacia do setor e para

combater a precariedade que caracteriza este tipo de contratação, é importante conhecer, com rigor, a sua

realidade. Com efeito, o trabalho doméstico tem relevância em Portugal – dir-se-á que tendencialmente

crescente, atento o envelhecimento da população – mas não existe informação sistematizada disponível nas

suas várias vertentes, essencial à sua caracterização: sobre os apoios atribuídos e contribuições sociais pagas,

sobre as modalidades de contratação e tipos de vínculos jurídicos existentes – contratação direta pelos

agregados familiares beneficiários do trabalho ou intermediação de empresas e plataformas digitais; sobre a

cobertura dos riscos profissionais por seguro de acidentes de trabalho. Importa igualmente perceber o impacto

das alterações legislativas e atuar preventivamente na fiscalização para a averiguação da implementação da lei

e salvaguarda dos direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores de serviço doméstico.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Proceda à recolha periódica e sistemática de dados sobre o trabalho doméstico, que permitam

caracterizar o setor, aferir e avaliar o cumprimento das normas legais e das contribuições, bem como o acesso

aos apoios sociais;

2. Reforçar a capacidade da Autoridade para as Condições do Trabalho para fiscalizar o cumprimento das

1 Trabalho doméstico: inscrições na Segurança Social abrandam este ano, Idealista, 13 de agosto de 2024 2 Ghailani, D., Marlier, E., Baptista, I., Deruelle, T., Duri, I., Guio, A.-C., Kominou, K., Perista, P. and Spasova, S. (2024). Access for domestic workers to labour and social protection: An analysis of policies in 34 European countries. European Social Policy Analysis Network (ESPAN), Luxemburg: Publications Office of the European Union, acessível a partir de Access for domestic workers to labour and social protection: An analysis of policies in 34 European countries – European Commission. 3 Trindade, C. (Coord.); Pedro, P (Coord.); Ramos, A, Simões; C., Allen, E.; Gomes, F.; Seiceira, F; Pereira, I.; Pedroso, J.; Ferreira, L.; Alves, T.; Silva, V.; 2024, Livro Branco Trabalho Doméstico Digno, Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD), pág. 58 e ss.

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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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normas legais aplicáveis ao setor.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 686/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM NÓ DE ACESSO À AUTOESTRADA A1 ENTRE

ANADIA E OLIVEIRA DO BAIRRO

Exposição de motivos

Nos últimos anos, os municípios de Anadia e Oliveira do Bairro têm vindo a pugnar pela criação de um novo

nó de acesso à A1. Esta é uma reivindicação antiga e legítima das populações dos dois concelhos, já

reconhecida por diferentes Governos, mas que até hoje não se tornou realidade.

Trata-se de um investimento estratégico e fundamental para o desenvolvimento económico e social de uma

região, não só do ponto de vista da mobilidade e da melhoria da qualidade de vida das populações, mas também

do ponto de vista da competitividade empresarial.

A verdade é que a realidade atual comporta, em si, significativos constrangimentos, o maior dos quais as

dezenas de quilómetros a percorrer até aos nós de acesso à A1 mais próximos, localizados em Aveiro Sul e na

Mealhada, que distam entre si 23,6 quilómetros – uma das maiores distâncias entre os nós da A1.

A nível empresarial, a criação de um novo nó de acesso torna-se essencial para a expansão dos tecidos

empresariais, através da atração de novos investimentos, com impacto positivo na criação de emprego e no

aumento do rendimento das famílias, além de contribuir para o aumento da competitividade regional e para a

promoção do desenvolvimento em toda a região.

Ao nível da sustentabilidade e da mobilidade, além de contribuir para a redução de emissões de CO2, a

proximidade do novo nó aos dois concelhos reduziria significativamente os custos logísticos das empresas e

das famílias.

Ao nível da mobilidade e da qualidade de vida, o acesso direto à A1 facilitaria a mobilidade dos munícipes e

trabalhadores, proporcionando a diminuição dos tempos de deslocação, a ligação rápida às restantes redes

rodoviárias regionais e nacionais, não esquecendo o impacto positivo que teria na rapidez de resposta dos

serviços de emergência nos casos de necessidade de prestação de socorro e ajuda.

A existência de um estudo prévio, elaborado pelos dois municípios, de uma possível localização do novo nó

entre a Zona Industrial de Amoreira da Gândara e a Serena reforça a vontade e a premência da realização deste

investimento para toda a região da Bairrada.

Por essa razão, a Aliança Democrática assumiu esse compromisso para com os anadienses e oliveirenses,

por entender tratar-se de uma obra de interesse público, que contribuirá para o fortalecimento das economias

local e regional e para a melhoria das condições de vida das populações e por entender ser da mais elementar

justiça cumprir com esta reivindicação antiga das populações de Anadia e Oliveira do Bairro.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Grupos Parlamentares do

PSD e do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que, na renegociação da concessão da A1, fique consignada a obrigação da concessionária de criar um

nó de acesso à A1 entre Anadia e Oliveira do Bairro.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

Autores: Hugo Soares (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Ângela Almeida (PSD) — Silvério Regalado (PSD)

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124

— Almiro Moreira (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Paula Cardoso (PSD) — Regina Bastos (PSD) — Salvador

Malheiro (PSD) — Bruno Ventura (PSD) — Francisco Covelinhas Lopes (PSD) — Gonçalo Lage (PSD) — João

Vale E Azevedo (PSD) — Marco Claudino (PSD) — Margarida Saavedra (PSD) — Alexandre Poço (PSD) —

Cristóvão Norte (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Paulo Moniz (PSD) — Paulo Neves (PSD) — Paulo Núncio

(CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 687/XVI/1.ª

RESOLUÇÃO DAS LISTAS DE ESPERA PARA CIRURGIA ATRAVÉS DO AUMENTO DA CAPACIDADE

CIRÚRGICA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) definem o tempo máximo em que o Serviço Nacional

de Saúde (SNS) deve prestar determinado serviço (consulta, cirurgia ou acesso a meios complementares de

diagnóstico) aos seus utentes.

No caso das cirurgias programadas, diz a legislação que «o TMRG é fixado em 180 dias após a data da

indicação para cirurgia», podendo ser mais curto, dependendo do nível de prioridade atribuído à situação clínica

do doente, considerando-se geralmente os 60 dias para situações prioritárias e os 15 dias para situações muito

prioritárias. Já no caso das cirurgias programadas oncológicas, estes tempos garantidos são de 60 dias para

prioridade de nível 1, 45 dias para prioridade de nível 2, 15 dias para prioridade de nível 3 e 72 horas para

prioridade de nível 4.

Quando estes tempos garantidos são ultrapassados é emitido automaticamente, segundo o Regulamento do

Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia, um vale para que o utente em espera possa recorrer a

entidades externas ao SNS. Recentemente, a Direção Executiva e o Governo alteraram estes parâmetros,

passando a fazer a emissão dos vales quando decorridos 75 % dos tempos garantidos.

O vale-cirurgia, criado com caráter temporário em 2004, não se tem mostrado como uma solução credível ou

sustentável para a resolução das listas de espera. Na verdade, ano após ano, são mais os utentes que preferem

aguardar mais tempo para serem intervencionados dentro do SNS do que aqueles que utilizam o vale-cirurgia.

Como se vê pelos dados do último relatório anual sobre Acesso a Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos

do SNS e Entidades Convencionadas, ao longo dos anos o número de emissões de vales-cirurgia até tem

aumentado (principalmente depois do período 2012-2016 e tendo em conta que 2020 e 2021 foram anos de

pandemia, com óbvios impactos na atividade assistencial), mas a percentagem de utilização dos mesmos oscila

em torno dos 20 %.

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Já em 2024, segundo a ERS, apenas cerca de 25 % dos vales de cirurgia e notas de transferência emitidas

foram utilizadas. Neste ano, também tem aumentado o número de pessoas inscritas à espera de cirurgia.

Segundo os dados do SNS Transparência, esse número era de cerca de 268 000 em novembro de 2024, o que

compara com os cerca de 258 000 de novembro de 2023.

Por outro lado, esta medida que coloca os hospitais do SNS a pagar para que cirurgias sejam feitas em

entidades exteriores ao SNS não resolvem nenhum problema de falta de capacidade instalada ou qualquer

problema de resposta à procura assistencial. Pelo contrário, em 2016, o Bloco de Esquerda fez um levantamento

desta situação, nomeadamente a insuficiência de resposta cirúrgica de vários hospitais do SNS, os vales-cirurgia

emitidos e os gastos associados. Destacaram-se na altura, pela negativa, o Centro Hospitalar de Coimbra e o

Centro Hospitalar do Algarve, com gastos de 4,6 M€ e 3,5 M€ respetivamente.

Facto é que muitos anos passados, estes hospitais continuam a incumprir os tempos máximos de resposta

garantidos e a emitir milhares de vales-cirurgia, o que mostra como a aposta neste instrumento não melhorou a

resposta pública nem os tempos de resposta aos utentes em espera. Como se vê pelos dados da ACSS que a

seguir se reproduzem, o número de utentes em espera para cirurgia tem vindo a aumentar e o cumprimento dos

TMRG não têm melhorado.

Esta é, aliás, uma realidade para a qual não são necessários muito gráficos. Basta ir ver os tempos de espera

para determinadas cirurgias em alguns hospitais, ao dia de hoje, para percebermos que a realidade não tem

melhorado em nada com a utilização e a ampliação do uso dos vales-cirurgia.

O que é fundamental é que os hospitais públicos aumentem a sua capacidade de resposta para realizar mais

cirurgias dentro dos tempos legalmente previstos. Necessitarão, certamente, de investimento em blocos

operatórios, em aumento de mapas de pessoal, em aumento do horário de funcionamento das salas de cirurgias,

em resumo: precisarão de investimento, com vista à regularização das listas de espera e ao aumento, não

apenas circunstancial, mas estrutural, da atividade cirúrgica.

Se isso não for feito, as listas de espera e os tempos de espera continuarão a ser um problema e um obstáculo

no acesso à saúde, por muito que se recorra, como se tem recorrido nos últimos anos, a vales-cirurgia ou outros

instrumentos que em nada resolvem o problema de fundo.

O que propomos, portanto, com a atual iniciativa legislativa, é que o Governo: i) identifique os hospitais com

insuficiência de resposta em área cirúrgica, ou seja, aqueles que cronicamente têm tempos de resposta acima

dos TMRG legalmente previstos e que recorrem cronicamente à emissão de vales-cirurgia, por não conseguirem

dar resposta às necessidades cirúrgicas dos utentes; ii) que proceda ao aumento estrutural da capacidade de

resposta cirúrgica destes hospitais, nomeadamente através do aumento do mapa de pessoal, aumento de

equipas cirúrgicas, aumento de blocos operatórios e de períodos de funcionamento dos blocos operatórios, entre

outras medidas consideradas necessárias; iii) que aumente também a capacidade de resposta de outros

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hospitais do SNS que podem receber e operar utentes em lista de espera num outro hospital do SNS; iv) que,

para concretização dos passos anteriores, autorize o aumento de mapas de pessoal dos hospitais em causa e

crie uma linha específica de financiamento e de investimento destinada a hospitais públicos, com o objetivo de

aumentar, de forma global e estrutural, a capacidade cirúrgica no SNS.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Identifique os hospitais com insuficiência de resposta em área cirúrgica, ou seja, aqueles que

cronicamente têm tempos de resposta acima dos TMRG legalmente previstos e que recorrem cronicamente à

emissão de vales-cirurgia, por não conseguirem dar resposta às necessidades cirúrgicas dos utentes;

2. Proceda ao aumento estrutural da capacidade de resposta cirúrgica destes hospitais, nomeadamente

através do aumento do mapa de pessoal, aumento de equipas cirúrgicas, aumento de blocos operatórios e de

períodos de funcionamento dos blocos operatórios, entre outras medidas consideradas necessárias;

3. Aumente também a capacidade de resposta de outros hospitais do SNS que podem receber e operar

utentes em lista de espera num outro hospital do SNS;

4. Para concretização dos passos anteriores, autorize o aumento de mapas de pessoal dos hospitais em

causa e crie uma linha específica de financiamento e de investimento destinada a hospitais públicos, com o

objetivo de aumentar, de forma global e estrutural, a capacidade cirúrgica no SNS.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana Mortágua

— Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 688/XVI/1.ª

SALVAGUARDA OS DIREITOS DOS UTENTES NA SUA RELAÇÃO COM PRESTADORES PRIVADOS

DE SAÚDE

São recorrentes as notícias de pessoas a quem é recusada assistência em hospital privado por falta de

seguro ou a quem são interrompidos tratamentos quando o plafond do seguro se esgota. Também são públicas

as práticas de publicidade enganosa, seja de hospitais privados, que anunciam ter urgências quando o que têm

é uma mera consulta aberta, ou de planos e cartões de saúde, que tentam fazer-se passar por seguros ou outro

tipo de cobertura de saúde.

Todas estas práticas são altamente lesivas dos direitos das cidadãs e cidadãos e colocam mesmo em risco

a sua saúde e o seu direito de acesso à saúde.

Em 2021, chegaram ao conhecimento público o caso de uma mulher a quem foi rejeitada assistência pelo

Hospital Trofa Saúde, em Valongo, depois de a mesma ter caído e ter-se ferido gravemente dentro do próprio

hospital, assim como o caso de um homem a ter um AVC, que não foi atendido por um hospital do grupo

Lusíadas Saúde e foi encaminhado de táxi para o Hospital de Santa Maria.

São também recorrentes as histórias de doentes oncológicos a quem é interrompido o tratamento no hospital

privado por esgotamento de plafond ou cujo tratamento se revela caro demais. Em ambos os casos, estes

doentes acabam por ter de recorrer a hospitais públicos para poder continuar os seus tratamentos. Uma peça

jornalística recente apontava para que 15 % das novas admissões no IPO de Lisboa tivesse como proveniência

o setor privado, ou seja, doentes a quem foram interrompidos tratamentos e que foram enviados para o SNS.

Estas transferências colocam em risco as pessoas em tratamento, mas não só: elas produzem lista de espera

e atrasam o início de tratamentos de outros doentes em lista de espera nos vários hospitais do SNS.

São situações inadmissíveis. Estamos a falar de direitos fundamentais, como o direito à saúde e à vida, que

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não podem ser secundarizados ou descartados por um qualquer modelo de negócio, seja de uma seguradora,

seja de um grupo económico a operar na área da saúde.

Mas não são apenas estas práticas que colocam em risco a saúde das pessoas. Recentemente, a Entidade

Reguladora da Saúde (ERS) fez saber que detetou 467 infrações cometidas por hospitais e clínicas privadas,

relacionadas com publicitação enganosa de serviços. Muitas destas entidades estarão a anunciar a existência

de serviços de urgência e de urgências permanentes quando, na verdade, não têm nem este tipo de serviços

nem sequer licença para o seu funcionamento. Ou seja, têm uma espécie de consulta de clínica geral, mas

fazem crer que têm uma urgência aberta. Ora, uma coisa nunca se pode confundir com outra, porque uma

urgência é uma equipa pluridisciplinar e diferenciada, com acesso a meios de diagnóstico e com capacidade de

ação em situações emergentes. Uma consulta aberta 24 horas por dia não é isso.

Estas infrações estão a aumentar nos últimos anos, parecendo que os hospitais e clínicas privadas estão a

aproveitar os problemas nas verdadeiras urgências do SNS para tentar angariar clientes à custa de publicidade

enganosa e à custa de riscos graves para a saúde da população.

O mesmo aumento e aproveitamento parece estar a acontecer com os chamados cartões e planos de saúde.

Tentam, muitas vezes, fazer crer que são seguros de saúde, quando são, na verdade, serviços integralmente

pagos pelos utentes, ainda que possam ter algum desconto associado, mas que, decididamente, não cobrem

cuidados mais diferenciados ou mais caros. Esta realidade tem merecido inúmeras queixas por parte de

cidadãos e, por várias vezes, apelos da própria ERS para a clarificação legal destes instrumentos, de forma a

proteger os direitos dos utentes e da população em geral.

A Entidade Reguladora da Saúde tem analisado queixas relacionadas com estes vários temas que aqui

trazemos e tem emitido, dentro das suas competências, algumas recomendações para os prestadores privados

de cuidados de saúde e para os prestadores de cuidados de saúde no geral. A primeira, no sentido de realçar a

importância do respeito integral pelo direito dos utentes na obtenção de informação rigorosa, transparente e

atempada, em contexto de prestação de cuidados de saúde; a segunda, no sentido de verificar os potenciais

impactos das referidas práticas publicitárias ao nível do acesso dos utentes aos serviços de saúde, da

informação, transparência e respeito pelos seus direitos e interesses, da liberdade de escolha dos utentes e da

concorrência entre os prestadores de cuidados de saúde.

Mas meras recomendações não bastam. São precisas ações, nomeadamente do Governo, para

salvaguardar os direitos dos utentes na sua relação com os prestadores privados de saúde, protegendo-os de

situações de negação de prestação de cuidados de saúde e de situações de publicidade enganosa ou falta de

transparência.

Assim, com a presente iniciativa legislativa, o Bloco de Esquerda pretende que o Governo: i) legisle no sentido

de fazer com que os prestadores de cuidados de saúde sejam responsáveis pela continuação e conclusão de

qualquer tratamento que tenham aceitado iniciar sob a cobertura de seguro de saúde, não podendo o mesmo

ser interrompido ou descontinuado em virtude da cobertura da respetiva apólice ser insuficiente para assegurar

o pagamento da despesa realizada ou prevista; ii) legisle no sentido de regular a publicidade dos prestadores

privados, impedindo qualquer tipo de publicidade enganosa; iii) regule os cartões e planos de saúde, suprindo o

buraco legal em que operam e impedindo que os mesmos possam fazer uso de qualquer publicidade enganosa

que induzam os cidadãos em erro sobre a real natureza destes instrumentos; iv) determine a obrigação de

transparência dos hospitais privados a operar em Portugal, nomeadamente a obrigatoriedade de divulgarem de

forma pública, transparente e atualizada, os mesmos indicadores quantitativos e qualitativos a que o SNS já se

obriga, nomeadamente os indicadores utilizados pela Administração Central do Sistema de Saúde para fazer o

benchmarking dos hospitais do SNS.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Legisle no sentido de fazer com que os prestadores de cuidados de saúde sejam responsáveis pela

continuação e conclusão de qualquer tratamento que tenham aceitado iniciar sob a cobertura de seguro de

saúde, não podendo o mesmo ser interrompido ou descontinuado em virtude da cobertura da respetiva apólice

ser insuficiente para assegurar o pagamento da despesa realizada ou prevista;

2. Legisle no sentido de regular a publicidade dos prestadores privados, impedindo qualquer tipo de

publicidade enganosa;

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3. Regule os cartões e planos de saúde, suprindo o buraco legal em que operam, protegendo os seus

utilizadores de publicidade enganosa, de indução desnecessária de consumo, de tratamentos insuficientes ou

ineficazes e da descontinuidade ou interrupção de planos de tratamento.

4. Determine a obrigação de transparência dos hospitais privados a operar em Portugal, nomeadamente a

obrigatoriedade de divulgarem de forma pública, transparente e atualizada, os mesmos indicadores quantitativos

e qualitativos a que o SNS já se obriga, como os utilizados pela Administração Central do Sistema de Saúde

para fazer o benchmarking dos hospitais do SNS.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana Mortágua

— Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 689/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O CUMPRIMENTO DO MANDATO EMITIDO PELO TRIBUNAL PENAL

INTERNACIONAL PARA A DETENÇÃO DE BENJAMIN NETANYAHU E YOAV GALLANT

No dia 21 de novembro, o Tribunal Penal Internacional emitiu mandados de captura contra o Primeiro-Ministro

de Israel, Benjamin Netanyahu, e o seu antigo ministro da defesa, Yoav Gallant, por crimes contra a humanidade

e crimes de guerra cometidos de, pelo menos, 8 de outubro de 2023 até, pelo menos, 20 de maio de 2024, dia

em que foram apresentados os pedidos de mandados de detenção.

Segundo o TPI, existem motivos suficientes para acusar Netanyahu e Gallant de responsabilidade penal, na

qualidade de coautores, por crimes de guerra como o da utilização da fome como método de guerra e por crimes

contra a humanidade como homicídio, perseguição e outros atos desumanos.

Ainda segundo este tribunal internacional, «a falta de alimentos, água, eletricidade e combustível, bem como

de material médico específico, criaram condições de vida calculadas para provocar a destruição de uma parte

da população civil em Gaza, o que resultou na morte de civis, incluindo crianças, devido à subnutrição e à

desidratação», situação que «privou uma parte significativa da população civil de Gaza dos seus direitos

fundamentais, incluindo o direito à vida e à saúde». Netanyahu e Gallant são ainda considerados responsáveis

«criminalmente, enquanto superiores civis, pelo crime de guerra que consistiu em dirigir intencionalmente

ataques contra a população civil de Gaza».

Portugal, em cumprimento das suas obrigações internacionais, deve dar cumprimento e aplicar o mandado

emitido pelo Tribunal Penal Internacional, procedendo à detenção imediata de Benjamin Netanyahu e de Yoav

Gallant, caso estes (e assim que) cruzem ou se desloquem a território português.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– Cumpra o mandado emitido pelo Tribunal Penal Internacional contra Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant,

procedendo à sua detenção imediata, caso estes se desloquem ou cruzem território português.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana Mortágua

— Mariana Mortágua.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 690/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE UM RELATÓRIO COM SOLUÇÕES QUE GARANTAM A

SUSTENTABILIDADE FUTURA DO SUBSISTEMA DE ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES

(ADM) E A QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE A PRESTAR AOS MILITARES E ÀS SUAS FAMÍLIAS

O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, unificou os três subsistemas de saúde específicos de cada

ramo das Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea) num único subsistema, denominado Assistência

na Doença aos Militares (ADM).

Este diploma atribuiu ao Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA) a responsabilidade pela gestão

da ADM, implicando uma reestruturação funcional e financeira do Instituto.

Decorridas duas décadas, é já possível efetuar uma avaliação das virtudes e dos inconvenientes daquela

reforma.

A este propósito, parece evidente que a transferência da gestão da ADM para o IASFA, associadas a uma

procura acrescida por serviços de saúde, ao envelhecimento da população militar e ao aumento dos custos

médicos, tiveram como consequência uma pressão financeira substancial, que provoca constrangimentos ao

nível de ajustes orçamentais, dificultando também a implementação de medidas que assegurem a

sustentabilidade dos serviços prestados.

Importa, por isso, criar mecanismos que assegurem o necessário equilíbrio entre a prestação de cuidados

adequados e a gestão eficiente dos recursos financeiros.

Neste sentido, considera-se essencial que o Governo realize um estudo rigoroso sobre o impacto das

alterações introduzidas e os problemas que delas decorreram para o IASFA, apresentando soluções concretas

para garantir a sustentabilidade futura deste subsistema de saúde e a qualidade dos serviços de saúde a prestar

aos militares e às suas famílias.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda a um estudo

aprofundado sobre o impacto da reforma da ADM, realizada em 2005, e apresente um relatório com soluções

concretas que garantam a sustentabilidade futura do subsistema e a qualidade dos serviços de saúde a prestar

aos militares e às suas famílias.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 691/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DE ESTABELECER PARCERIAS

PÚBLICO-PRIVADAS NAS UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE

Exposição de motivos

A saúde é um dos temas que mais interessa aos portugueses e um dos setores que o Governo priorizou na

sua agenda.

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem problemas estruturais e a saúde precisa de reformas que, a curto,

médio e longo prazo, tenham a capacidade de dar resposta às necessidades dos utentes. Essa capacidade de

resposta deve, no nosso entender, ser dada através de toda a oferta de saúde existente – pública, privada ou

social.

O CDS defende que o Governo deve estabelecer parcerias público-privadas sempre que se considere viável:

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para os profissionais de saúde, para os utentes e para os cofres do Estado. Não é algo que defendamos apenas

hoje, ou que tenhamos defendido no último debate sobre PPP, é algo que defendemos há décadas.

Segundo o Tribunal de Contas, no ano de 2021, as parcerias público-privadas (PPP) estão plenamente

integradas no SNS. Um relatório da mesma instituição revela que, entre os anos de 2014 e 2019, as PPP

permitiram ao Estado poupar perto de 203 milhões de euros e foram, no cômputo geral, muito mais eficientes

do que hospitais de gestão pública, tanto em qualidade, como em eficácia e acesso à saúde.

Também a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), através de um inquérito de qualidade, conclui que os

hospitais em regime de PPP ocupam os primeiros lugares no que diz respeito a excelência clínica.

Apesar de várias entidades confirmarem os bons resultados das PPP, o Partido Socialista, por preconceito

ideológico e cedendo à extrema-esquerda, reverteu os acordos com as administrações dos hospitais de três

unidades em regime de PPP – Braga, Loures e Vila Franca de Xira – e atribuiu a culpa aos grupos privados.

O resultado da extinção dos acordos está à vista de todos. As listas de espera aumentaram para consultas

e cirurgias, a qualidade dos serviços diminuiu exponencialmente e a insatisfação dos utentes tem vindo a

aumentar.

Estas PPP na saúde prestavam verdadeiro serviço público: tinham profissionais motivados, doentes bem

tratados e permitiam ao Estado, e, por conseguinte, aos contribuintes, poupar milhões de euros.

O CDS-PP recomendou ao Governo, nesta Sessão Legislativa, que retome e amplie as parcerias público-

privadas na saúde. Hoje, recomendamos, concretamente, que possam chegar às unidades locais de saúde

(ULS), caso se considere viável, depois de estudo elaborado pelo Governo.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

i) Estude a possibilidade de estabelecer parcerias público-privadas nas unidades locais de saúde,

verificando a capacidade de resposta e de recursos das mesmas, garantindo eficiência e equidade no acesso à

saúde, designadamente através da redução de custos igualmente prestados aos utentes;

ii) No estudo seja incluído o lançamento de um programa experimental em uma ou mais ULS selecionada(s)

para o efeito;

iii) Seja definido um período de duração fixo para o programa experimental, bem como parâmetros para a

avaliação do mesmo;

iv) Sejam efetuados acordos sempre que se aferir viabilidade da redução de custos.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 692/XVI/1.ª

PELA PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMÉSTICO, REFORÇANDO DIREITOS E

COMBATENDO A PRECARIEDADE

Exposição de motivos

O serviço doméstico, pelas especificidades de que se reveste, é abrangido por legislação específica, não

obstante as melhorias que têm sido introduzidas ao longo dos anos no ordenamento jurídico, a última das quais

da iniciativa do Governo socialista, através da Agenda do Trabalho Digno.

O Partido Socialista entende que chegou a altura de promover alterações no âmbito da proteção social destas

pessoas, que proporá em iniciativa autónoma. Ao mesmo tempo, importa agora dar corpo a recomendações que

melhorem as condições de trabalho destas trabalhadoras e trabalhadores, nomeadamente pensando numa

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metodologia de fiscalização que tenha em conta o enquadramento específico dos locais de trabalho em causa,

domicílios familiares. Esta, aliás, é uma das recomendações do Livro Branco Trabalho Doméstico Digno,

promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e

Atividades Diversas (STAD).

Dados do referido Livro Branco indicam que, entre 1990 e 2022, o número de pessoas trabalhadoras

domésticas com declarações à Segurança Social baixou 69 % (de 205 000 para 63 000), enquanto o número

de entidades empregadoras do serviço doméstico aumentou 42 % (de 334 000 para 475 000). Sem surpresa,

esta atividade é composta sobretudo por mulheres, indicam os mesmos dados. Dados vindos a público davam

conta de que, em abril de 2024, existiam mais de 226 000 trabalhadores do serviço doméstico registados na

Segurança Social, aumento que se terá ficado a dever à Agenda do Trabalho Digno e à consagração da

criminalização do trabalho não declarado. A proteção destas pessoas, muitas vezes abrangidas por níveis

salariais baixos e uma proteção social até aqui incompleta, deve ser melhorada. Nesse sentido, a presente

iniciativa propõe que o Governo apresente um relatório com recomendações no sentido do reforço da proteção

social e laboral das trabalhadoras e trabalhadores domésticos, desde logo no âmbito do alargamento da

proteção no desemprego e de uma maior adequação da carreira contributiva, dando seguimento ao trabalho

iniciado no anterior Executivo.

No mesmo sentido, importa melhorar as metodologias e reforçar a atividade inspetiva da Autoridade para as

Condições de Trabalho (ACT), no âmbito dos direitos deste grupo profissional. Ao mesmo tempo, sendo a

contratação coletiva um bastião da proteção dos direitos dos trabalhadores, importa também avaliar a

pertinência de alargar a estes trabalhadores instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por exemplo,

de uma portaria de condições de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Apresente, no prazo de quatro meses, um relatório final sobre o regime de segurança social e proteção

laboral do trabalho doméstico, com recomendações que visem nomeadamente o alargamento da proteção social

e laboral no âmbito do regime, desde logo no que diz respeito à proteção social no desemprego e a melhor

adequação da carreira contributiva.

2 – Reforce a atividade inspetiva da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), no âmbito dos direitos

das pessoas trabalhadoras domésticas.

3 – Promova, junto da ACT, a definição de uma metodologia específica de fiscalização das condições dos

trabalhadores do serviço doméstico, tendo em conta o enquadramento específico dos locais de trabalho –

domicílios familiares – que levantam reservas no âmbito do direito da reserva de intimidade da vida privada,

conciliando assim a proteção deste direito fundamental com a garantia dos direitos de todos os trabalhadores,

criando mecanismos específicos que defendam ambas as partes.

4 – Promova campanhas de sensibilização sobre direitos e deveres no âmbito do serviço doméstico,

divulgando-a através de canais de acesso generalizado, por forma a que possa chegar ao conhecimento de

trabalhadores e empregadores e aprofundando assim os esforços para a declaração destes contratos e inscrição

dos trabalhadores na segurança social.

5 – Apresente à Assembleia da República os mecanismos que venham a ser ponderados no âmbito do

número anterior, para escrutínio e discussão, permitindo uma discussão informada e participada.

6 – Promova em articulação com a ACT a produção regular de informação sobre este setor tão específico,

seja através da elaboração de relatórios periódicos relativos à situação laboral e fiscalização neste setor, seja

através da inclusão deste nos relatórios anuais de atividade inspetiva do trabalho, com indicadores

desagregados relativamente a situações de incumprimento legislativo e outros que se considerem pertinentes.

7 – Avalie o cumprimento da legislação e estude os ajustamentos necessários no âmbito do trabalho

doméstico prestado através de plataformas.

8 – Avalie o aprofundamento do caminho já iniciado em sede fiscal, designadamente melhorando e alargando

os benefícios para famílias empregadoras no âmbito da consideração dos gastos com esta atividade como

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matéria dedutível.

9 – Equacione, num quadro de diálogo social, a pertinência de alargar a estes trabalhadores instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente não negociais, da responsabilidade do Governo, como as

portarias de condições de trabalho, tendo em conta a especificidade das entidades empregadoras neste caso,

promovendo assim a melhoria das condições do trabalho e atuando na senda de uma agenda do trabalho digno

para todos.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Miguel Cabrita — Ana Bernardo — Eurico

Brilhante Dias — Patrícia Caixinha — Fernando José — Ana Sofia Antunes — Gilberto Anjos — Irene Costa —

Patrícia Faro — Lia Ferreira — Sofia Canha — Ana Mendes Godinho — Pedro Delgado Alves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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