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Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 181
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 41 a 46/XVI): (a) N.º 41/XVI — Autoriza o Governo a alterar os requisitos de acesso à atividade profissional dos marítimos e as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime jurídico da atividade profissional do marítimo. N.º 42/XVI — Elevação da vila de Almancil à categoria de cidade. N.º 43/XVI — Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. N.º 44/XVI — Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros. N.º 45/XVI — Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.
N.º 46/XVI — Altera o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras», aprovado pela Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a atualização do cálculo de remição de pensões devidas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional. — Recomenda ao Governo um plano de reflorestação do Parque Natural da Serra da Estrela. — Recomenda ao Governo medidas de proteção dos baldios e de apoio aos agricultores. — Recomenda ao Governo que proceda à implementação do Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela. — Recomenda ao Governo que promova o restauro ecológico urgente do Parque Natural da Serra da Estrela. — Recomenda ao Governo a adoção de um programa de valorização da Serra da Estrela. — Recomenda ao Governo que desenvolva um plano de reflorestação para o Parque Natural da Serra da Estrela. — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para prevenir e combater a violência em meio escolar.
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— Recomenda ao Governo a criação de uma rede nacional de residências artísticas, o incentivo à criação de residências artísticas em espaços públicos e a declaração de interesse cultural para espaços de criação artística. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de combate ao fogo bacteriano e estenfiliose e de apoio financeiro aos produtores afetados. Projetos de Lei (n.os 546 a 549/XVI/1.ª): N.º 546/XVI/1.ª (PCP) — Altera o regime da instrução constante do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. N.º 547/XVI/1.ª (IL) — Reforça o papel do ID.GOV.PT. N.º 548/XVI/1.ª (IL) — Isenta de custos o acesso ao registo criminal do próprio. N.º 549/XVI/1.ª (BE) — Reforço da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social (alteração à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, e à Lei n.º 78/2015, de 29 de julho). Projetos de Resolução (n.os 482, 515, 579, 623, 625, 666 e 682/XVI/1.ª): N.º 482/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que promova, no plano internacional, a defesa da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito na Geórgia): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 515/XVI/1.ª (Recomenda o desenvolvimento de esforços para a adoção de uma Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas Mais Velhas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 579/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que participe nas operações de evacuação médica da Faixa de Gaza): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 623/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas especiais de reforço da rede consular portuguesa): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 625/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que defina um novo quadro de incentivos ao associativismo juvenil no estrangeiro): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 666/XVI/1.ª (Deslocação do Presidente da República ao Brasil): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 682/XVI/1.ª — Recomenda a implementação de um programa de apoio a comboios escolares ativos e a adaptação da regulamentação do seguro escolar para promover a mobilidade ativa: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução. (a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 546/XVI/1.ª
ALTERA O REGIME DA INSTRUÇÃO CONSTANTE DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO
PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
No programa eleitoral com que se apresentou às eleições de 2024 para a Assembleia da República o PCP
comprometeu-se a propor medidas «que permitam a diminuição da morosidade dos processos judiciais,
sobretudo os processos relativos à criminalidade grave, combatendo designadamente as possibilidades de
recurso a expedientes dilatórios e reconfigurando a fase da instrução de forma a evitar que se transforme numa
espécie de pré-julgamento».
Na verdade, uma das questões que maior perplexidade tem criado entre os cidadãos quanto ao
funcionamento da Justiça, particularmente quando se trata de processos relacionados com a corrupção, a
criminalidade económica e financeira ou que envolvam arguidos com notoriedade pública, é o excessivo
arrastamento no tempo das fases de inquérito e instrução dos processos.
Várias personalidades com elevadas responsabilidades no funcionamento da justiça se têm referido a este
problema, invocando o excesso de possibilidades existentes de apresentação de recursos meramente dilatórios
e o facto da fase de instrução, nos termos em que hoje está regulada no Código de Processo Penal, se
transformar numa espécie de pré-julgamento, criando frequentemente na opinião pública a convicção de se
tratar verdadeiramente de um julgamento, quando na verdade se trata apenas de uma fase processual onde se
decide se o julgamento vai, ou não, ter lugar, e em caso afirmativo, em que termos.
Entretanto, é na fase de instrução criminal, prevista no artigo 286.º e seguintes do Código de Processo Penal,
que ocorre a maior parte dos entraves e subterfúgios, seja por via da intervenção excedentária do juiz, como se
nesta fase fosse julgador ou investigador, seja por via do uso de estratagemas jurídicos usados pelos advogados
em defesa dos seus constituintes, concorrendo nesta altura com elementos factuais que bem podiam ter exibido
na fase de inquérito ou apresentando recursos sobre despachos do juiz, que a lei permite, mas que só
contribuem para o atraso do processo.
A Constituição, no n.º 4 do seu artigo 32.º, estatui que «toda a instrução é de competência de um juiz, o qual
pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática de atos instrutórios, que não se prendam
diretamente com os direitos fundamentais». É a consagração da figura de juiz de liberdades.
O direito dos arguidos a um julgamento justo, que a Constituição impõe, determina a garantia de uma
investigação feita por um Ministério Público autónomo e a defesa dos direitos fundamentais assegurada pelo
juiz de liberdades.
A intervenção de um juiz de instrução tem todo o sentido na fase processual do inquérito. Esta fase, dirigida
pelo Ministério Público coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal, implica procedimentos que se intrometem
com os direitos, liberdades e garantias do arguido enquanto cidadão, constitucionalmente garantidos, sendo por
isso lógico que a sua observância esteja a cargo de um juiz.
Assim, na fase de inquérito, medidas pretendidas pelo Ministério Público que tenham implicações em matéria
de direitos fundamentais dos arguidos, como a aplicação de medidas de coação, a determinação de buscas
domiciliárias ou a interseção de comunicações, devem ser autorizadas por um juiz de instrução.
Findo o inquérito e deduzida a acusação, a fase de instrução, facultativa, deve servir para o caso em que o
arguido invoque, e submeta ao juiz, violações dos seus direitos fundamentais no âmbito do inquérito, em ordem
à validade ou anulação de atos processuais ou elementos probatórios a levar para julgamento.
Ao assistente ou ao ofendido com a faculdade de se constituir assistente, deve ser também concedida a
possibilidade de requerer a instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido
acusação e o procedimento não dependa de acusação particular.
O juiz determina as diligências que considere necessárias e marca o debate instrutório que dirige e que deve
ter um caráter célere, ouvindo as partes envolvidas sobre as questões submetidas, e profere decisão instrutória.
Com o despacho de pronúncia, que é irrecorrível, os autos são remetidos para julgamento.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
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Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto a definição da finalidade e do âmbito do debate instrutório no processo penal,
procedendo à alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 286.º e 287.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 286.º
Finalidade e âmbito da instrução
1 – A instrução, sob a direção de um juiz, visa a comprovação da salvaguarda dos direitos, liberdades e
garantias no processo de inquérito.
2 – […]
3 – […]
Artigo 287.º
Abertura da instrução
1 – A instrução pode ser requerida no prazo de 10 dias a contar da notificação da acusação ou do
arquivamento:
a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de
procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
b) Pelo assistente ou pelo ofendido com a faculdade de se constituir assistente se o procedimento não
depender de acusação particular relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido
acusação.
2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, deve conter sumariamente as razões de facto
e de direito em que se baseia e só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por
inadmissibilidade legal da instrução.
3 – A instrução requerida pelo arguido visa apenas os atos do inquérito onde demonstre terem sido violados
os seus direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos.
4 – No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado
constituído nem defensor nomeado.
5 – As regras de competência relativas ao tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução.
6 – Quando a competência para a instrução pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça ou à Relação, o
instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes da secção e fica impedido de intervir nos subsequentes
atos do processo.
7 – O despacho de abertura da instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao
seu defensor no prazo de 48 horas.
8 – É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º.»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
São aditados ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, os
artigos 287.º-A, 287.º-B e o n.º 6 do artigo 307.º com a seguinte redação:
«Artigo 287.º-A
Diligências no processo de instrução
1 – O juiz aprecia as questões suscitadas pelo arguido num prazo não superior a 10 dias, após o que profere
despacho designando a data para o debate instrutório, a realizar no prazo máximo de 20 dias.
2 – É aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 312.º.
3 – Quando a instrução for requerida pelo assistente e não visar apenas questões de direito, o prazo referido
no número anterior não pode exceder 30 dias.
4 – Se forem indicadas testemunhas que não tenham sido inquiridas durante o inquérito, o seu número não
pode exceder dez e o requerente deve demonstrar que não lhe foi possível indicá-las anteriormente.
5 – A inquirição de testemunhas tem lugar no debate instrutório e não pode incidir sobre factos relativos à
personalidade e ao carácter do arguido nem sobre as suas condições pessoais e conduta anterior.
6 – É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 340.º.
Artigo 287.º-B
Debate instrutório
1 – O debate instrutório realiza-se sob a forma contraditória e terá por conteúdo apenas a discussão de
matéria relativa à violação dos direitos, liberdades e garantias do arguido durante a fase de inquérito.
2 – No debate intervém o juiz, o arguido ou o seu defensor, o advogado do assistente e o Ministério Público.
3 – O juiz abre o debate com exposição sumária sobre os atos praticados na fase de inquérito questionados
no requerimento de abertura de instrução e de seguida concede a palavra ao Ministério Público, ao advogado
do assistente e ao defensor do arguido para, querendo, pronunciarem-se sobre alguma das questões suscitadas
no requerimento de abertura de instrução.
4 – Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo a palavra ao Ministério Público, ao advogado do
assistente e ao defensor para que estes, querendo, formulem em síntese as suas conclusões sobre a matéria
que constitui objeto do debate.
Artigo 307.º
Decisão instrutória
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – No caso de despacho de pronúncia, que é irrecorrível, o processo é remetido para a fase de julgamento,
em prazo não superior a três dias.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 288.º a 292.º, 294.º, 296.º a 306.º, 308.º a 310.º do Código de Processo Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação e aplica-se aos processos sobre os quais tenha sido
deduzida acusação ou tenham sido arquivados pelo Ministério Público após a sua entrada em vigor.
Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
———
PROJETO DE LEI N.º 547/XVI/1.ª
REFORÇA O PAPEL DO ID.GOV.PT
A força da burocracia é tanto menor quanto mais ágil, digital e acessível for o acesso às informações que
dizem respeito a direitos, liberdades e garantias. Por esse motivo, devemos defender que o acesso aos
documentos administrativos das pessoas e das empresas possa ser feito pelos próprios, em qualquer momento
e em qualquer local, de forma gratuita e autenticada, e que cada um possa, de igual forma, entregar esses
documentos a terceiros que tenham capacidade de validar a sua autenticidade.
A criação e desenvolvimento da Chave Móvel Digital e o desenvolvimento do ID.GOV.PT criaram impactos
muito positivos na digitalização e na poupança de tempo e recursos, permitindo aos cidadãos obter e apresentar
documentos identificativos desmaterializados, e agilidade para cumprimento de pedidos de documentação e
atos administrativos por via da assinatura digital. Há que aprofundar estes potenciais benefícios.
Atualmente, existe um elevado número de certificados e certidões sob alçada da Administração Pública, que
são essenciais para o dia a dia dos cidadãos e que, por pertencerem aos próprios, devem por estes poder ser
acedidos de forma gratuita e permanente, à imagem dos documentos de identificação.
Um exemplo ilustrativo desta circunstância é o certificado de registo criminal. Atualmente, para aceder a
certas profissões, o certificado de registo criminal é necessário e, por vezes, inclusivamente, com uma frequência
trimestral. Assim sendo, é essencial para alguns profissionais que o acesso ao registo criminal seja tão ágil
quanto o acesso ao cartão de cidadão, e sem custos, ao contrário do que é a realidade atual em que cada
certificado custa a partir dos 5 euros.
Mas existem outros exemplos, como os registos prediais, diplomas académicos, certidões permanentes
comerciais, certidões de nascimento, entre outros documentos que o Estado detém em nome dos cidadãos e
das empresas, mas que lhes pertencem e que, por esse motivo, devem poder aceder de forma rápida, ágil e
sem custos.
Por esse motivo, a Iniciativa Liberal propõe que sejam aditados aos documentos disponíveis na aplicação do
ID.GOV.PT todos os certificados e certidões de índole civil, predial, comercial, veículos, criminal, fiscal,
contributivo, académico e de propriedade industrial, para que se possam libertar as pessoas de burocracias e
custos injustos e injustificados para obter documentação que lhes pertence.
Adicionalmente, considerando a possibilidade de proliferação de documentos autenticados disponibilizados,
por força do aumento da acessibilidade, importa ainda, que um terceiro, que seja recetor da informação, possa
validar a sua autenticidade e validade sem necessidade de conhecimentos digitais avançados e, por isso, a
Iniciativa Liberal propõe que os documentos disponibilizados em formato digital pelo detentor da informação
possam, em sítio da internet preparado para o efeito, validar a informação de forma automatizada.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto
de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que cria e regula a Chave Móvel
Digital.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2014
O artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
[…]
1 – As entidades públicas nacionais devem disponibilizar gratuitamente aos cidadãos titulares de Chave
Móvel Digital, e por ela devidamente autenticados, acesso aos seus documentos de identificação, certidões e
certificados de registos civil, predial, comercial, veículos, criminal, fiscal, contributivo, académico e de
propriedade industrial e títulos ou licenças habilitantes, bem como, em suporte digital e respetivos dados,
através da aplicação móvel disponibilizada pela AMA, IP.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Os documentos, certidões, certificados, títulos ou licenças em suporte digital e respetivos dados
apresentados em tempo real perante terceiros em território nacional, através da aplicação prevista no n.º 1,
presumem-se conformes aos documentos originais, tendo igual valor jurídico e probatório.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – (Novo) Adicionalmente ao procedimento indicado anteriormente, será disponibilizado um sítio da internet
no portal único dos serviços públicos para validação da autenticidade dos documentos disponibilizados em
formato digital por parte de terceiros de forma automatizada.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2025.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Joana Cordeiro — Mariana Leitão — Mário
Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha — André Abrantes Amaral.
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PROJETO DE LEI N.º 548/XVI/1.ª
ISENTA DE CUSTOS O ACESSO AO REGISTO CRIMINAL DO PRÓPRIO
A força da burocracia é tanto menor quanto mais ágil, digital e acessível for o acesso às informações que
dizem respeito ao acesso a direitos, liberdades e garantias. Por esse motivo, devemos defender que o acesso
aos documentos administrativos das pessoas e das empresas possa ser feito pelos próprios, em qualquer
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momento e em qualquer local, de forma gratuita e autenticada.
Atualmente, existe um elevado número de certificados e certidões sob alçada da Administração Pública, que
são essenciais para o dia a dia dos cidadãos e que, por pertencerem aos próprios, devem por estes poder ser
acedidos de forma gratuita e permanente, à imagem dos documentos de identificação.
Um exemplo ilustrativo desta circunstância é o certificado de registo criminal. Atualmente, para aceder a
certas profissões, o certificado de registo criminal é necessário e, por vezes, inclusivamente, com uma frequência
trimestral. Assim sendo, é, para alguns profissionais, essencial que o acesso ao registo criminal seja tão ágil
quanto o acesso ao cartão de cidadão, e sem custos, ao contrário do que é a realidade atual em que cada
certificado custa a partir dos 5 euros.
Não podemos aceitar que em pleno período de generalização das tecnologias de informação e com custos
de armazenamento e manutenção de dados praticamente residuais, um cidadão tenha de pagar 5 euros, ou
mais, para obter um documento que o Estado detém em seu nome, ainda mais, quando o mesmo é
imprescindível para iniciar ou continuar a trabalhar.
Um exemplo do ridículo desta situação é que, de acordo com o sítio da internet da Direção-Geral da
Administração da Justiça, apenas se encontram isentos deste custo os certificados para: «candidatura à
Presidência da República», «concessão de medalha militar/medalhas comemorativas», «estatuto de igualdade
de direitos» e «prestação de serviço efetivo nas Forças Armadas», esquecendo cidadãos e profissionais que
necessitam de tal documentação com maior urgência e necessidade, como é o caso das forças de segurança.
Por esse motivo, a Iniciativa Liberal propõe que o registo criminal, o seu certificado e o seu detalhe, sejam
disponibilizados gratuitamente aos cidadãos e empresas quando se referem a informações que lhes respeitem.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e
desenvolve o regime jurídico da identificação criminal.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 171/2015
O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico
da identificação criminal, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Beneficiam da isenção de taxa na emissão de código de acesso ou de certificado:
a) […]
b) […]
c) As pessoas singulares ou coletivas quando no exercício do direito de acesso ao conteúdo integral
dosacedam aos registos que lhes respeitem;
d) […]
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7 – (Novo) A isenção prevista na alínea c) do número anterior aplica-se a todos os certificados e códigos de
acesso do registo criminal, nas suas várias modalidades, no formato digital, sem qualquer limitação.
8 – (Novo) A isenção prevista na alínea c) do n.º 6 encontra-se limitada a um documento em formato físico
a cada 90 dias, aplicando-se as taxas devidas para cada certificado adicional nesse período de tempo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2025.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Joana Cordeiro — Mariana Leitão — Mário
Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha — André Abrantes Amaral.
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PROJETO DE LEI N.º 549/XVI/1.ª
REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA DA TITULARIDADE, DA GESTÃO E DOS MEIOS DE
FINANCIAMENTO DAS ENTIDADES QUE PROSSEGUEM ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
(ALTERAÇÃO À LEI N.º 53/2005, DE 8 DE NOVEMBRO, E À LEI N.º 78/2015, DE 29 DE JULHO)
Exposição de motivos
A degradação das condições em que é feito o jornalismo tem tido consequências extremas em alguns grupos
de comunicação social, com jornalistas privados dos mais básicos direitos e com interesses obscuros
organizados sob fundos de investimento sem rosto conhecido.
O caso do Global Media Group é um dos exemplos deste problema. Em julho de 2023, o fundo de
investimento aberto World Opportunity Fund (WOF), com sede nas Baamas, adquiriu à Palavras de Prestígio
uma quota representativa de 38 % do capital social da Páginas Civilizadas, que controla a Global Media,
cessando Marco Galinha as funções de presidente da comissão executiva. Desta forma, e sem qualquer
justificação, um fundo internacional de origem desconhecida sediado num paraíso fiscal caribenho passou a
deter 41,51 % do capital da Global Media Group (GMG), um dos maiores grupos de comunicação social privados
em Portugal, detentor de títulos como o Jornal de Notícias, o Diário de Notícias, O Jogo ou a TSF.
Entretanto, surgiram várias notícias que identificavam uma situação de enorme instabilidade, com suspeitas
de descapitalização das empresas e má gestão. Houve salários em atraso, despedimentos, acusações de
interferência nas linhas editoriais e de pressões sobre jornalistas, suspeitas de tentativas de controlo da
imprensa por interesses que não são certamente os da democracia.
Devido à situação de total instabilidade que se veio a verificar no GMG, o Parlamento ouviu na Legislatura
anterior várias entidades. Uma das entidades ouvidas, a requerimento do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda foi a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). As informações obtidas permitem
avaliar que o tempo decorrido entre as primeira notícias do negócio que envolvia a compra de uma participação
qualificada na Global Media por um grupo desconhecido sediado nas Baamas e a ação do regulador deixou
claro que o processo em curso consistia, sob as mais variadas formas, um risco real não apenas para o dever
de transparência, também para a liberdade e pluralismo de expressão e a salvaguarda da independência
editorial perante os poderes político e económico, assim como de outras atribuições previstas no artigo 8.º da
Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
Entretanto, há factos novos. De acordo com uma investigação jornalística do Expresso e da SIC, o ex-
banqueiro angolano Álvaro Sobrinho, acusado de crimes financeiros pela justiça portuguesa, estava por trás do
fundo que adquiriu em 2023 a maioria do capital da Global Media à empresa de Marco Galinha. Efetivamente,
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a ERC, embora tardiamente, decidiu suspender este fundo por não conseguir perceber quem eram os acionistas.
O caso da Global Media não é um caso isolado. Veja-se, por exemplo, a falta de transparência na aquisição
dos jornais Sol e i e as alegadas ligações a fundos associados ao Governo da Hungria e ao partido de Viktor
Orbán. De acordo com uma investigação do Expresso com o Direkt36 e o Le Monde, baseada em documentos
confidenciais, um fundo detido a 100 % pelo Estado húngaro investiu 45 milhões de euros na compra da
Euronews. A operação terá sido feita de forma indireta, através da capitalização do European Future Media
Investment Fund (EFMI) para comprar a cadeia de televisão europeia. Esta operação, que permitiu a Pedro
Vargas David tomar controlo da Euronews, realizada em julho de 2022, coincidiu no tempo com a compra dos
jornais portugueses Nascer do Sol e i por parte do CEO (Chief Executive Officer) da Alpac Capital e do seu sócio
minoritário Luís Santos.
Recorde-se que, em maio 2024, a CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários acabou por aplicar
uma coima de 100 mil euros à Alpac Capital num processo que envolveu 36 contraordenações, entre as quais
«dever de recolha dos elementos identificativos do representante do cliente», «dever de verificação do
documento que habilita a representação do cliente» (a sexta violação seguida) e o incumprimento do «dever de
aferição da qualidade dos beneficiários efetivos». Também por decisão da CMVM, Pedro Vargas David foi alvo
de 22 contraordenações, que também envolvem falta de transparência relativamente à «finalidade e natureza
pretendida da relação de negócio, bem como sobre a origem e o destino dos fundos movimentados». Tendo-lhe
sido aplicada uma coima de 25 mil euros (conforme noticiado pelo Expresso, a 29 de maio de 2024).
Mais recentemente, destaca-se a preocupante situação da Trust in News. A gestão desastrosa de Luís
Delgado resultou em 32 milhões 940 mil e 709,87 euros em dívidas, incluindo mais de 20 milhões em dívidas à
Autoridade Tributária e à Segurança Social, deixou 137 trabalhadores com salário em atraso, degradou as
condições de trabalho e colocou em risco a Visão, a Exame, o Jornal de Letras, e vários outros títulos, num total
de 17 títulos detidos pela Trust In News. A repetição de casos como estes deve ser evitada, sendo necessário
apostar na prevenção.
Num momento de ataque à democracia e de desinformação através do controlo dos média por grupos
obscuros, é necessário aprofundar o que correu mal neste caso e discutir que meios é que a ERC deve ter ao
seu alcance para garantir a transparência de toda a cadeia da titularidade e a prévia avaliação da idoneidade
dos acionistas e administradores das empresas e grupos de comunicação social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz a verificação da idoneidade dos adquirentes de participações em entidades que
prosseguem atividades de comunicação social, alterando:
a) A Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que cria a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
b) A Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e
dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e altera a Lei de
Imprensa, a Lei da Televisão e a Lei da Rádio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro
Os artigos 8.º e 24.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 8.º
Atribuições
[…]
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a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Garantir a idoneidade dos titulares de participações qualificadas nas entidades que prosseguem atividades
de comunicação social, sem prejuízo das atribuições legais da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 24.º
Competências do Conselho Regulador
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
x) […]
z) […]
aa) […]
ab) […]
ac) […]
ad) […]
ae) […]
af) Emitir parecer prévio vinculativo sobre a idoneidade dos titulares de participações qualificadas nas
entidades que prosseguem atividades de comunicação social.»
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 78/2015, de 29 de julho
São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B à Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 11.º-A
Idoneidade dos titulares de participações qualificadas
1 – Os titulares de participações qualificadas em entidade que prossegue atividades de comunicação social
são pessoas idóneas e adequadas.
2 – A idoneidade e adequação referidas no número anterior são objeto de apreciação pela ERC:
a) No âmbito do procedimento de autorização para início de atividade;
b) Em momento prévio à aquisição ou aumento de uma participação qualificada, nos termos dos números
seguintes;
c) Continuamente durante todo o tempo de titularidade da participação qualificada.
3 – Para os efeitos dos números anteriores, o adquirente potencial de uma participação qualificada em
entidade que prossegue atividades de comunicação social informa previamente a ERC sempre que dessa
aquisição potencial resulte uma percentagem que atinja ou exceda os limiares previstos na alínea a) do artigo
4.º.
4 – Cabe à ERC analisar a adequação do adquirente potencial com base na idoneidade:
a) Do adquirente potencial;
b) Da pessoa ou pessoas que venham a administrar a entidade em resultado da aquisição proposta.
5 – Na avaliação da idoneidade deve ser tido em consideração o modo como cada pessoa adquirente
potencial e cada pessoa que venha a administrar a entidade em resultado da aquisição proposta gere
habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que
revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, assim como o cumprimento de todas
as obrigações éticas e legais associadas ao exercício da atividade.
6 – A apreciação da idoneidade deve ser efetuada com base em critérios de natureza objetiva, e devem ser
tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com
pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício das funções, nomeadamente:
i) Crime de branqueamento;
ii) Crime de administração danosa ou corrupção ativa;
iii) Crimes de falsificação;
iv) Crime de tráfico de influência.
b) A declaração de insolvência por decisão judicial;
c) A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para
o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou
organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas,
de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar
funções.
7 – No seu juízo valorativo, a ERC deve ter em consideração, para além das situações enunciadas no
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presente artigo ou de outras de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja
legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, sejam
relevantes para a avaliação da idoneidade da pessoa em causa.
Artigo 11.º-B
Procedimento de avaliação inicial
1 – A ERC avalia a aquisição potencial de participação qualificada em entidade que prossegue atividades de
comunicação social no prazo de 30 dias úteis contados do envio do aviso de receção ou da receção de todos
os documentos instrutórios obrigatórios.
2 – A ERC informa o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão
do aviso de receção.
3 – O prazo de avaliação previsto no n.º 1 suspende-se entre a data do pedido de informações formulado
pela ERC e a receção da resposta do adquirente potencial, por período não superior a 20 dias.
4 – Fora do caso previsto no número anterior, os pedidos de informação da ERC não suspendem o prazo de
avaliação.
5 – A ERC pode prorrogar a suspensão do prazo de decisão até 30 dias, se o adquirente potencial for uma
pessoa singular ou coletiva situada ou sujeita a regulamentação fora da União Europeia.
6 – Caso, uma vez concluída a avaliação, emitir parecer negativo à proposta de aquisição, a ERC, no prazo
de dois dias e sem ultrapassar o período de avaliação, informa por escrito o adquirente potencial, a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e o Banco de Portugal do seu parecer e dos seus fundamentos.
7 – O parecer negativo ou a inexistência de parecer da ERC impede a aquisição de participação em entidade
que prossegue atividades de comunicação social.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires — Mariana
Mortágua.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 482/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, NO PLANO INTERNACIONAL, A DEFESA DA
DEMOCRACIA, DOS DIREITOS HUMANOS E DO ESTADO DE DIREITO NA GEÓRGIA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Negócios
Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
O projeto de resolução foi aprovado na generalidade na reunião plenária de 31 de janeiro de 2025, com os
votos a favor dos Deputados presentes dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do L,
do CDS-PP e do PAN e os votos contra do PCP.
Baixou na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade.
A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 11 de
fevereiro de 2025, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH, da
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IL, do BE e do CDS-PP.
Interveio o Deputado Manuel Magno (CH), que destacou os indícios de manipulação eleitoral na Geórgia
desde as eleições de outubro de 2024, que visaram afastar o país do rumo euroatlântico consagrado na
Constituição e apoiado pela opinião pública. Apontou a Rússia como a potência responsável, ocupando parte
do território e ameaçando o povo georgiano. Realçou a importância do projeto de resolução em apreço perante
esta ameaça. Declarou o voto favorável do Grupo Parlamentar do CH.
Foi apresentada uma proposta de texto final para votação na especialidade com o texto seguinte:
Recomenda ao Governo que promova, no plano internacional, a defesa da democracia, dos direitos
humanos e do Estado de direito na Geórgia
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1. Manifeste publicamente a sua solidariedade com o povo georgiano e reitere o compromisso de Portugal
com os valores fundamentais da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito.
2. Exorte as autoridades georgianas a garantir o fim imediato da repressão violenta contra manifestantes
pacíficos e a libertação de todos os manifestantes detidos de forma arbitrária.
3. Condene as interferências externas, nomeadamente da Federação Russa, nos processos eleitorais da
Geórgia, que comprometem a soberania e a integridade democrática do país.
4. Reitere a necessidade de respeitar a integridade territorial da Geórgia, condenando a ocupação contínua
das regiões da Ossétia do Sul e da Abecásia pela Rússia, em violação do direito internacional.
5. Defenda, junto da União Europeia, a implementação de medidas sancionatórias contra responsáveis
políticos e institucionais da Geórgia envolvidos em violações de direitos humanos, como a proibição de entrada
no espaço europeu e o congelamento de ativos financeiros.
6. Reforce o apoio às instituições democráticas georgianas e à sociedade civil, em coordenação com os
parceiros europeus, incluindo o financiamento de programas de educação cívica e de fortalecimento da liberdade
de imprensa.
Este texto foi aprovado por unanimidade com os votos a favor dos Deputados presentes dos Grupos
Parlamentares do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE e do CDS-PP, registando-se a ausência do PCP e do L.
Anexa-se o texto final respetivo.
Palácio de São Bento, em 11 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Texto final
Recomenda ao Governo que promova, no plano internacional, a defesa da democracia, dos direitos
humanos e do Estado de direito na Geórgia
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1. Manifeste publicamente a sua solidariedade com o povo georgiano e reitere o compromisso de Portugal
com os valores fundamentais da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito.
2. Exorte as autoridades georgianas a garantir o fim imediato da repressão violenta contra manifestantes
pacíficos e a libertação de todos os manifestantes detidos de forma arbitrária.
3. Condene as interferências externas, nomeadamente da Federação Russa, nos processos eleitorais da
Geórgia, que comprometem a soberania e a integridade democrática do país.
4. Reitere a necessidade de respeitar a integridade territorial da Geórgia, condenando a ocupação contínua
das regiões da Ossétia do Sul e da Abecásia pela Rússia, em violação do direito internacional.
5. Defenda, junto da União Europeia, a implementação de medidas sancionatórias contra responsáveis
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políticos e institucionais da Geórgia envolvidos em violações de direitos humanos, como a proibição de entrada
no espaço europeu e o congelamento de ativos financeiros.
6. Reforce o apoio às instituições democráticas georgianas e à sociedade civil, em coordenação com os
parceiros europeus, incluindo o financiamento de programas de educação cívica e de fortalecimento da liberdade
de imprensa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 515/XVI/1.ª
(RECOMENDA O DESENVOLVIMENTO DE ESFORÇOS PARA A ADOÇÃO DE UMA CONVENÇÃO
INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS MAIS VELHAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Negócios
Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
O projeto de resolução foi aprovado por unanimidade, na generalidade, na reunião plenária de 17 de janeiro
de 2025, com os votos a favor dos Deputados presentes dos Grupos Parlamentares do PS, do BE, do PCP, do
L e do PAN, os votos contra do CH e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP.
Baixou na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade.
A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 11 de
fevereiro de 2025, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH, da
IL e do BE.
Interveio o Deputado Ricardo Dias Pinto (CH), expressando o apoio do Grupo Parlamentar do CH a qualquer
medida em favor das pessoas mais velhas. Concluiu afirmando que este grupo parlamentar acompanharia a
iniciativa em apreço.
Foi apresentada uma proposta de texto final para votação na especialidade com o texto seguinte:
Recomenda o desenvolvimento de esforços para a adoção de uma Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas Mais Velhas
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que
desenvolva todos os esforços para a adoção de uma Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
Mais Velhas e respetivos mecanismos de implementação e monitorização.
Este texto foi aprovado com os votos a favor dos Deputados presentes dos Grupos Parlamentares do PS e
do BE, os votos contra do CH e as abstenções do PSD e da IL, registando-se a ausência do PCP, do CDS-PP
e do L.
Anexa-se o texto final respetivo.
Palácio de São Bento, em 11 de fevereiro de 2025,
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Texto final
Recomenda o desenvolvimento de esforços para a adoção de uma Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas Mais Velhas
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que
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desenvolva todos os esforços para a adoção de uma Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
Mais Velhas e respetivos mecanismos de implementação e monitorização.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 579/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PARTICIPE NAS OPERAÇÕES DE EVACUAÇÃO MÉDICA DA
FAIXA DE GAZA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Negócios
Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
O projeto de resolução foi aprovado na generalidade na reunião plenária de 31 de janeiro de 2025, com os
votos a favor dos Deputados presentes dos Grupos Parlamentares do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN, os
votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do CH e da IL.
Baixou na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade.
A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 11 de
fevereiro de 2025, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH, da
IL, do BE e do CDS-PP.
Não se registaram intervenções.
Foi apresentada uma proposta de texto final para votação na especialidade com o texto seguinte:
Recomenda ao Governo que participe nas operações de evacuação médica da Faixa de Gaza
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1. Manifeste formal e publicamente a disponibilidade para participar nas operações de evacuação médica
da Faixa de Gaza coordenadas pelo Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e pela OMS;
2. Desenvolva, na sua ação externa, esforços para agilizar e aumentar as operações de evacuação médica
da Faixa de Gaza, especialmente de pessoas com necessidades médicas urgentes.
Este texto foi aprovado com os votos a favor dos Deputados presentes dos Grupos Parlamentares do PS e
do BE, os votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do CH e da IL, registando-se a ausência do PCP
e do L.
Anexa-se o texto final respetivo.
Palácio de São Bento, em 11 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Texto final
Recomenda ao Governo que participe nas operações de evacuação médica da Faixa de Gaza
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1. Manifeste formal e publicamente a disponibilidade para participar nas operações de evacuação médica
da Faixa de Gaza coordenadas pelo Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e pela OMS;
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2. Desenvolva, na sua ação externa, esforços para agilizar e aumentar as operações de evacuação médica
da Faixa de Gaza, especialmente de pessoas com necessidades médicas urgentes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 623/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS ESPECIAIS DE REFORÇO DA REDE
CONSULAR PORTUGUESA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Negócios
Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
O projeto de resolução foi aprovado por unanimidade, na generalidade, na reunião plenária de 7 de fevereiro
de 2025.
Baixou na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade.
A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 11 de
fevereiro de 2025, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH, da
IL, do BE e do CDS-PP.
Interveio o Deputado Paulo Pisco (PS), informando que o Grupo Parlamentar do PS tinha votado
favoravelmente o projeto de resolução na generalidade, mas destacou críticas ao texto, apontando
ambiguidades sobre a evolução da rede consular e a modernização tecnológica, conduzida pelos Governos do
PS. Indicou que, apesar do anúncio de 120 novos funcionários, estes já haviam sido previstos pelo anterior
Governo e que os postos consulares enfrentavam um equilíbrio precário entre entradas e saídas devido ao
envelhecimento do corpo de funcionários. Alertou que, sem reforço efetivo de pessoal, o alargamento das
permanências consulares seria inviável. Por fim, criticou erros deliberados na redação da parte resolutiva,
nomeadamente a omissão do Consulado de Vigo, considerando-o enganador.
Paulo Neves (PSD) rejeitou a acusação de desonestidade proferida pelo Deputado Paulo Pisco, afirmando
que o objetivo do Grupo Parlamentar do PSD era o de melhorar o que não tinha sido bem feito pelos Governos
anteriores, sem negar os seus méritos. Destacou o reforço de 50 funcionários consulares logo no início do
mandato e a reabertura de vínculos. Sublinhou que todas as ações tinham sido discutidas com o Conselho das
Comunidades e implementadas em conformidade com as suas recomendações. Criticou as avaliações do
impacto futuro feitas pelo Grupo Parlamentar do PS, reafirmando o compromisso do Grupo Parlamentar do PSD
em melhorar os serviços para as comunidades.
Foi apresentada uma proposta de texto final para votação na especialidade com o texto seguinte:
Recomenda ao Governo a adoção de medidas especiais de reforço da rede consular portuguesa
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo:
1. Saudar a contratação de novos 50 funcionários para os quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
especialmente preparados para o exercício de missões técnicas ocasionais em postos que excecionalmente
necessitem de apoio especial ao nível da mobilidade de pessoas e bens ou de apoio excecional a comunidades
afetadas por circunstâncias anormais; e recomendar ao Governo a adoção de um conjunto de medidas que
possam contribuir para melhorar a eficácia da rede consular.
2. A criação de novos consulados nos locais em que o anterior Governo, por meio do novo Regulamento
Consular, extinguiu um conjunto de vice-consulados, que desde há cerca de 15 anos davam resposta aos
utentes de Toulouse, Providence, Belém do Pará, Fortaleza, Recife, Curitiba e Porto Alegre.
3. Considerar a possibilidade de alargar o número de Espaços do Cidadão em postos consulares de áreas
de emigração mais recente, melhorando o leque de serviços que os mesmos disponibilizam.
4. Garantir o significativo alargamento do número de permanências consulares a desenvolver ao nível de
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cada posto, definindo-o em diálogo com as respetivas comunidades, também após audição dos membros do
Conselho das Comunidades Portuguesas e dos Conselhos Consultivos das Áreas Consulares.
5. Considerar a adoção de um plano adicional de formação específico para todos os funcionários
diplomáticos ou técnicos que exercerem funções de chefia de postos consulares, a desenvolver articuladamente
entre a estrutura do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os restantes serviços de
outros ministérios essenciais para o funcionamento dos postos e estabelecimentos de ensino superior.
6. Avaliar a criação de novos centros de atendimento consular, melhorando igualmente o funcionamento dos
já existentes, de forma que, em articulação direta com as chefias dos postos, por via telefónica e eletrónica,
possam dar os necessários esclarecimentos aos respetivos utentes, proceder ao agendamento dos
atendimentos e acompanhar os casos de emergência consular.
Este texto foi aprovado por unanimidade com os votos a favor dos Deputados presentes dos Grupos
Parlamentares do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE e do CDS-PP, registando-se a ausência do PCP e do L.
Anexa-se o texto final respetivo.
Palácio de São Bento, em 11 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Texto final
Recomenda ao Governo a adoção de medidas especiais de reforço da rede consular portuguesa
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo:
1. Saudar a contratação de novos 50 funcionários para os quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
especialmente preparados para o exercício de missões técnicas ocasionais em postos que excecionalmente
necessitem de apoio especial ao nível da mobilidade de pessoas e bens ou de apoio excecional a comunidades
afetadas por circunstâncias anormais; e recomendar ao Governo a adoção de um conjunto de medidas que
possam contribuir para melhorar a eficácia da rede consular.
2. A criação de novos consulados nos locais em que o anterior Governo, por meio do novo Regulamento
Consular, extinguiu um conjunto de vice-consulados, que desde há cerca de 15 anos davam resposta aos
utentes de Toulouse, Providence, Belém do Pará, Fortaleza, Recife, Curitiba e Porto Alegre.
3. Considerar a possibilidade de alargar o número de Espaços do Cidadão em postos consulares de áreas
de emigração mais recente, melhorando o leque de serviços que os mesmos disponibilizam.
4. Garantir o significativo alargamento do número de permanências consulares a desenvolver ao nível de
cada posto, definindo-o em diálogo com as respetivas comunidades, também após audição dos membros do
Conselho das Comunidades Portuguesas e dos Conselhos Consultivos das Áreas Consulares.
5. Considerar a adoção de um plano adicional de formação específico para todos os funcionários
diplomáticos ou técnicos que exercerem funções de chefia de postos consulares, a desenvolver articuladamente
entre a estrutura do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os restantes serviços de
outros ministérios essenciais para o funcionamento dos postos e estabelecimentos de ensino superior.
6. Avaliar a criação de novos centros de atendimento consular, melhorando igualmente o funcionamento dos
já existentes, de forma que, em articulação direta com as chefias dos postos, por via telefónica e eletrónica,
possam dar os necessários esclarecimentos aos respetivos utentes, proceder ao agendamento dos
atendimentos e acompanhar os casos de emergência consular.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 625/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA UM NOVO QUADRO DE INCENTIVOS AO
ASSOCIATIVISMO JUVENIL NO ESTRANGEIRO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Negócios
Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
O projeto de resolução foi aprovado por unanimidade, na generalidade, na reunião plenária de 7 de fevereiro
de 2025.
Baixou na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade.
A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 11 de
fevereiro de 2025, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH, da
IL e do BE.
Interveio o Deputado Paulo Pisco (PS), destacando a importância do associativismo juvenil nas comunidades
portuguesas, sublinhando os desafios em captar novas gerações devido às diferenças de contexto em relação
às anteriores. Reconheceu o envelhecimento e desaparecimento de muitas associações e a escassez de novas
criadas por jovens. Criticou a proposta por ignorar o Decreto-Lei n.º 122/2023, de 26 de dezembro, que regula
os apoios ao movimento associativo, sugerindo alterações ao diploma em vez de criar um quadro paralelo.
Questionou a falta de clareza e referências à criação de novas associações juvenis, apontando imprecisões no
texto. Concluiu referindo a necessidade de maior rigor legislativo.
Flávio Martins (PSD) destacou a importância do associativismo juvenil nas comunidades portuguesas,
referindo que, com 1,8 milhões de emigrantes no mundo, há cada vez mais jovens nascidos fora de Portugal
que trabalham pelas suas comunidades. Reconheceu que a valorização do movimento jovem é essencial para
evitar a extinção do associativismo, dado o contexto social diferente de há 30 ou 40 anos. Sublinhou que a
recomendação deve servir para que o Governo elabore propostas concretas, sujeitas a discussão e melhorias.
Agradeceu as reflexões críticas do Deputado Paulo Pisco (PS), considerando-as construtivas e alinhadas com
o objetivo comum de priorizar os jovens.
Manuel Magno (CH) reconheceu o mérito do projeto de resolução apresentado pelo Grupo Parlamentar do
PSD, considerando-o um passo na direção certa, embora modesto e aquém do que poderia ter sido realizado.
Sublinhou as mudanças no perfil da imigração e a dificuldade das associações em renovar lideranças e atrair
jovens participantes, conforme destacou o Deputado Flávio Martins (PSD). Alertou para o risco iminente de
extinção de muitas associações devido à falta de apoio à participação juvenil. Declarou o voto favorável do
Grupo Parlamentar do CH à iniciativa em apreço, reconhecendo a sua relevância para enfrentar este desafio.
Foi apresentada uma proposta de texto final para votação na especialidade com o texto seguinte:
Recomenda ao Governo que defina um novo quadro de incentivos ao associativismo juvenil no
estrangeiro
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo:
1. Que promova as diligências necessárias para definir um quadro legal enquadrador de incentivos dirigidos
às associações de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que integrem uma maioria de jovens, tendo
em vista a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades portuguesas;
2. Que avalie da possibilidade de, no futuro, e de acordo com o quadro legal que possa vir a ser criado para
apoiar o associativismo jovem, serem concedidas bolsas de estudo, promovidos programas de dinamização
cultural, recreativa e desportiva, divulgada a imprensa regional portuguesa e a imprensa em língua portuguesa
editada no estrangeiro entre os associados das associações abrangidas, criados cursos de língua portuguesa,
promovidos cursos de formação de dirigentes associativos, criadas redes de associações portuguesas e
aumentados os apoios sociais a portugueses carenciados.
Este texto foi aprovado por unanimidade com os votos a favor dos Deputados presentes dos Grupos
Parlamentares do PSD, do PS, do CH, da IL e do BE, registando-se a ausência do PCP, do CDS-PP e do L.
Anexa-se o texto final respetivo.
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Palácio de São Bento, em 11 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Texto final
Recomenda ao Governo que defina um novo quadro de incentivos ao associativismo juvenil no
estrangeiro
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo:
1. Que promova as diligências necessárias para definir um quadro legal enquadrador de incentivos dirigidos
às associações de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que integrem uma maioria de jovens, tendo
em vista a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades portuguesas;
2. Que avalie da possibilidade de, no futuro, e de acordo com o quadro legal que possa vir a ser criado para
apoiar o associativismo jovem, serem concedidas bolsas de estudo, promovidos programas de dinamização
cultural, recreativa e desportiva, divulgada a imprensa regional portuguesa e a imprensa em língua portuguesa
editada no estrangeiro entre os associados das associações abrangidas, criados cursos de língua portuguesa,
promovidos cursos de formação de dirigentes associativos, criadas redes de associações portuguesas e
aumentados os apoios sociais a portugueses carenciados.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 666/XVI/1.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Considerandos
Nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da Constituição da República Portuguesa –
doravante Constituição – dirigiu S. Ex.ª o Presidente da República uma mensagem à Assembleia da República,
por carta datada de 6 de fevereiro de 2025, solicitando, em cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b)
do artigo 163.º da Constituição, bem como do artigo 246.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República
(Regimento), o assentimento para a sua deslocação à República Federativa do Brasil entre os dias 16 e 20 de
fevereiro.
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 666/XVI/1.ª, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 163.º da Constituição e no artigo 249.º do
Regimento, com data de 7 de fevereiro de 2025. Nesse mesmo dia, a iniciativa foi admitida e baixou à Comissão
de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 247.º
do Regimento.
O Projeto de Resolução n.º 666/XVI/1.ª foi objeto de discussão na Comissão de Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas, em reunião de 11 de fevereiro de 2025, tendo o parecer proposto pelo Presidente
da Comissão sido aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE e do CDS-PP e a ausência
do PCP e do L.
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, por proposta do seu Presidente, exarou
o seguinte parecer:
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por
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S. Ex.ª o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 16 a 20 do mês de fevereiro,
tendo em vista a sua deslocação à República Federativa do Brasil, em visita oficial, por convite do seu homólogo.
Realizada a sua discussão e votação, remete-se este parecer a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do artigo 247.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, em 11 de fevereiro de 2025.
O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Eduardo Reis.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 682/XVI/1.ª(*)
RECOMENDA A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE APOIO A COMBOIOS ESCOLARES ATIVOS
E A ADAPTAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO ESCOLAR PARA PROMOVER A MOBILIDADE
ATIVA
Exposição de motivos
Os comboios de bicicletas e pedonais são uma iniciativa inovadora de mobilidade escolar que promove
deslocações ativas, divertidas e sustentáveis para as escolas. Trata-se de grupos de crianças que são
acompanhadas por monitores e que vão para a escola de bicicleta ou a pé, num percurso e horários pré-
definidos, como se de um comboio se tratasse. Esta abordagem incentiva não só a atividade física, como reduz
o sedentarismo infantil, contribui para diminuir o congestionamento e o tráfego nas áreas escolares, promove a
autonomia e confiança das crianças e o fortalecimento do sentimento de pertença comunitário. De notar que,
em 2022, o setor dos transportes contribuiu com cerca de 30 % do total de emissões de gases de efeito de
estufa1, em tendência crescente, contrária à meta de neutralidade climática.
Exemplo de um destes programas é o que está a ser dinamizado em Aveiro por uma associação local que
promove o aumento das deslocações ativas para a escola a pé e de bicicleta de crianças entre os 3 os 10 anos,
de forma a reduzir a deslocação de carro, sensibilizar para a importância da atividade física e reduzir o
sedentarismo infantil2.
Em Lisboa, em 2008, um projeto similar criou inclusivamente o Manual do PediBus3 que consiste num guia
de procedimentos para todas as pessoas que tenham interesse em implementar circuitos de comboios pedonais
numa escola.
Ao nível autárquico, e no que toca aos comboios de bicicletas, a Câmara Municipal de Lisboa foi a primeira
a lançar um esquema estruturado, em 2020, com 16 linhas a operar em 12 escolas, que, entretanto, têm vindo
a crescer ano após ano. Os resultados demonstram uma procura consistente pelo serviço em diferentes
ambientes, mesmo perante a inexistência de infraestruturas de utilização da bicicleta. Um artigo científico4, de
2023, elaborado a partir deste caso de estudo, demonstra que é possível ampliar os moldes da operação
mantendo níveis altos de adesão e satisfação. Demonstra igualmente, de forma preliminar, que as mudanças
de comportamento relatadas pelos encarregados de educação indicaram um aumento no uso utilitário da
bicicleta entre crianças e pais. Além de ser uma alternativa de transporte segura e divertida, os comboios de
bicicletas e pedonais acabam por também sensibilizar as crianças e as famílias para a importância da mobilidade
ativa sustentável, contribuindo para cidades mais humanas e ambientalmente responsáveis.
Desde então, a ideia tem-se expandido para outras cidades e ganhou reconhecimento institucional, sendo
1 Emissões de gases com efeito de estufa – Relatório do Estado do Ambiente. 2 PéPedal. 3 Manual do PediBus. 4 Bernardino, J., Sobral, R., Vieira, L., Henriques, I. C., Knapic, S., & Cambão, M. (2023). «Bike trains» to school to increase cycling adoption and bikeability: results from the lisbon city program. Transportation research procedia, 72, 1910-1917.
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adotada por municípios como Matosinhos5, Palmela6, Braga7 ou Leiria8, como parte de programas oficiais de
mobilidade escolar, o que demonstra o seu potencial de alastramento e de adesão um pouco por todo o País.
Há ainda muito a fazer para que a deslocação autónoma em comboios de bicicletas ou pedonais se torne
uma possibilidade real para pais e alunos, sendo que a expansão desta solução se tem demonstrado
condicionada pela existência de apoio logístico e financeiro ao nível do Governo central.
Por outro lado:
A Portaria n.º 413/99, de 8 de junho, que aprova o regulamento do seguro escolar, foi alterada em 2019,
passando a incluir no conceito de acidente escolar, e, consequentemente, no âmbito da cobertura do respetivo
seguro, os acidentes que ocorram em trajeto com veículos ou velocípedes sem motor, numa aproximação
desejável, mas insuficiente, em ordem a promover a utilização de bicicletas no percurso casa-escola: é que
deixa de fora as bicicletas elétricas, incluindo as bicicletas elétricas de carga, que são cada vez mais utilizadas
pelos encarregados de educação para transporte dos seus educandos. Importa ainda alterar esta portaria no
sentido de estender a proteção do seguro escolar aos acidentes que ocorram no trajeto para e da escola, mesmo
que os alunos estejam acompanhados por um adulto.
No transporte em bicicletas, seja em bicicletas individuais, no caso dos alunos mais novos, em bicicletas de
carga ou em comboios de bicicletas, existe sempre a necessidade de um adulto acompanhante, pelo que excluir
os acidentes que ocorrem nestas condições – como plasmado nos artigos 21.º e 22.º da referida portaria –
representa uma medida injusta e que dissuade a utilização de modos de mobilidade ativa. Tais fraquezas devem
ser sanadas o mais rapidamente possível, dando, aliás, continuidade ao disposto na Estratégia Nacional para a
Mobilidade Ciclável 2020-20309, no ponto «4.1.7. Avaliar o alargamento da cobertura do seguro escolar».
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Desenvolva e promova um programa nacional de incentivo à implementação de comboios de bicicletas e
pedonais nas escolas, fornecendo apoio técnico e financeiro aos municípios interessados em desenvolver estas
iniciativas;
2. Integre os comboios de bicicletas e pedonais como uma componente dos planos de mobilidade urbana
sustentável (PMUS) a desenvolver pelos municípios, incentivando a sua adoção como parte das estratégias de
mobilidade escolar sustentável;
3. Altere a Portaria n.º 413/99, de 8 de junho, de modo a incluir na cobertura do seguro escolar os acidentes
envolvendo alunos que se deslocam para a escola com velocípede com motor ou que neles sejam transportados,
bem como os acidentes que ocorram quando o aluno está acompanhado por um adulto.
Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 177 (2025.02.07) e substituídos, a pedido do autor, em
13 de fevereiro de 2025.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
5 Comboios de bicicletas de Matosinhos – CM Matosinhos. 6 Comboios de bicicleta chegam a Palmela com circulação recorde em Quinta do Anjo. 7 Comboios de bicicleta para a escola vão chegar a Braga. 8 Comboios de bicicleta em Leiria. 9 Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019.