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Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 181
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 41 a 46/XVI): N.º 41/XVI — Autoriza o Governo a alterar os requisitos de acesso à atividade profissional dos marítimos e as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime jurídico da atividade profissional do marítimo. N.º 42/XVI — Elevação da vila de Almancil à categoria de cidade. N.º 43/XVI — Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. N.º 44/XVI — Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.
N.º 45/XVI — Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio. N.º 46/XVI — Altera o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras», aprovado pela Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro. Resoluções: — Recomenda ao Governo a atualização do cálculo de remição de pensões devidas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional. — Recomenda ao Governo um plano de reflorestação do Parque Natural da Serra da Estrela. — Recomenda ao Governo medidas de proteção dos baldios e de apoio aos agricultores. — Recomenda ao Governo que proceda à implementação do Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela.
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— Recomenda ao Governo que promova o restauro ecológico urgente do Parque Natural da Serra da Estrela. — Recomenda ao Governo a adoção de um programa de valorização da Serra da Estrela. — Recomenda ao Governo que desenvolva um plano de reflorestação para o Parque Natural da Serra da Estrela. — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para prevenir e combater a violência em meio escolar.
— Recomenda ao Governo a criação de uma rede nacional de residências artísticas, o incentivo à criação de residências artísticas em espaços públicos e a declaração de interesse cultural para espaços de criação artística. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de combate ao fogo bacteriano e estenfiliose e de apoio financeiro aos produtores afetados.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 41/XVI
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR OS REQUISITOS DE ACESSO À ATIVIDADE PROFISSIONAL
DOS MARÍTIMOS E AS REGRAS QUANTO À NACIONALIDADE DOS TRIPULANTES A BORDO DOS
NAVIOS OU EMBARCAÇÕES SUJEITOS AO REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO
MARÍTIMO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o
regime jurídico da atividade profissional do marítimo, no que se refere aos requisitos de acesso à atividade
profissional dos marítimos e às regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou
embarcações sujeitos a esse regime jurídico.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com os seguintes sentido e extensão:
a) Estabelecer que a profissão de marítimo a bordo de navios ou embarcações que arvoram a bandeira
nacional pode ser exercida por quem possuir certificados emitidos por outros países, os quais devem ser
devidamente reconhecidos pelo Estado português;
b) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter a
nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
(EEE), ou de um país de língua oficial portuguesa, e que os navios ou embarcações que arvoram bandeira
nacional podem ser tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, até ao limite de 40 % da
respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados, designadamente por
insuficiência de marítimos detentores das categorias necessárias ao cumprimento das respetivas lotações;
c) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional devem
ter nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do EEE, ou de um país de língua
oficial portuguesa, e que os navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser
tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, mediante fixação de limite diferente em
acordo celebrado entre a administração marítima portuguesa e entidade homóloga de Estados terceiros;
d) Excecionar o exercício de funções a bordo de embarcações de pesca do limite de permanência a um
período de três anos, alargando para um período máximo de cinco anos, no decurso do qual deve ser obtida
qualificação para a transição para outra categoria;
e) Estabelecer o procedimento para o reconhecimento dos certificados de qualificação, dos certificados
médicos e das provas documentais para efeitos de autorização do exercício de funções por marítimos que não
detêm nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do EEE, ou de um país de
língua oficial portuguesa, a bordo de embarcações de pesca que arvoram a bandeira nacional, bem como
determinar a forma e a documentação necessária para o referido reconhecimento.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovado em 24 de janeiro de 2025.
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O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 42/XVI
ELEVAÇÃO DA VILA DE ALMANCIL À CATEGORIA DE CIDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a vila de Almancil, no concelho de Loulé, à categoria de cidade.
Artigo 2.º
Elevação a cidade
A vila de Almancil, correspondente à freguesia com o mesmo nome, no concelho de Loulé, é elevada à
categoria de cidade.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 43/XVI
ESTABELECE A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR
DOS 3 ANOS DE IDADE, ALTERANDO A LEI N.º 85/2009, DE 27 DE AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da
escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a
universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade, alterada pela Lei n.º
65/2015, de 3 de julho.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto
Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir
do ano em que atinjam os 3anos de idade.
Artigo 4.º
[…]
1 – A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de
idade.
2 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovado em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 44/XVI
REFORÇA OS DIREITOS E REGALIAS DOS BOMBEIROS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º
241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS
PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, E A LEI N.º 94/2015, DE 13 DE AGOSTO, QUE DEFINE
AS REGRAS DO FINANCIAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS, NO
CONTINENTE, ENQUANTO ENTIDADES DETENTORAS DE CORPOS DE BOMBEIROS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à:
a) Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos
bombeiros portugueses no território continental, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei
n.º 249/2012, de 21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de
abril, pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, e pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro;
b) Terceira alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das
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associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros,
alterada pelo Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
Os artigos 6.º, 10.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos um ano de serviço
efetivo, é concedida a faculdade de requerer em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas
épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
3 – Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do
quadro ativo, com pelo menos um ano de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de
inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário e superior, desde que, cumulativamente:
a) […]
b) […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo, com pelo
menos sete anos de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela
frequência do ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar
de início de curso.
8 – Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 100 % das
despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede pública e da
rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e de 50 % das despesas suportadas
com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede privada, relativas a descendentes
em primeiro grau.
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 % do tempo de serviço prestado como
bombeiro nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
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Artigo 19.º
Assistência médica, psicológica e medicamentosa
1 – Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os
bombeiros beneficiar gratuitamente de assistência médica, psicológica e medicamentosa, através do Fundo de
Proteção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato.
2 – […]
3 – […]
4 – […]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto
O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social
do Bombeiro um montante equivalente a pelo menos 3 % da verba anualmente transferida para as AHB nos
termos do artigo 5.º, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da proteção civil.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovado em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 45/XVI
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME DE IVA DE CAIXA, APROVADO PELO DECRETO-
LEI N.º 71/2013, DE 30 DE MAIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a alterar o regime de contabilidade de caixa em sede de imposto sobre o
valor acrescentado (regime de IVA de caixa), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior é atribuída com o sentido e extensão de alterar os artigos 1.º e 5.º
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do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, com vista a aumentar
de 500 000 € para 2 000 000 € o limiar do volume de negócios, para efeitos de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA), para acesso ao regime de IVA de caixa pelos sujeitos passivos de IVA que preencham as
demais condições legais.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 46/XVI
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA REGULARIZAÇÃO DOS «CHÃOS DE MELHORAS», APROVADO
PELA LEI N.º 72/2019, DE 2 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, que estabelece o regime
jurídico da regularização dos «chãos de melhoras».
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro
O artigo 6.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – Nos casos em que as câmaras municipais não tenham procedido à elaboração dos planos de pormenor
previstos no número anterior ou, pela exiguidade do número de edificações, não seja possível a elaboração dos
referidos planos de pormenor, deve recorrer-se aos mecanismos legais de regularização de obras de génese
ilegal ou regularização extraordinária de edificações nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e
Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
3 – Nos casos das regularizações extraordinárias previstas no número anterior, são permitidos novos
destaques, não se aplicando o prazo de 10 anos contados entre cada destaque.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE REMIÇÃO DE PENSÕES DEVIDAS
EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que aprove as bases técnicas e as tabelas práticas a aplicar ao cálculo da remição em capital das
pensões anuais e vitalícias devidas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, mediante a adoção
de critérios adequados, atualizados e garantindo a sua atualização contínua.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO UM PLANO DE REFLORESTAÇÃO DO PARQUE NATURAL DA SERRA
DA ESTRELA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Promova a implementação de um plano de reflorestação do Parque Natural da Serra da Estrela, pelas
entidades competentes, em estreita articulação com os municípios de Celorico da Beira, da Covilhã, de Gouveia,
da Guarda, de Manteigas e de Seia e com as comunidades locais, associações e entidades com conhecimento
e competências de reflorestação da área, eventualmente consubstanciadas na Comissão de Cogestão prevista
na redação dada pela Lei n.º 63/2023, de 16 de novembro, ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto,
antecipando as ações previstas no Plano de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela.
2 – Garanta o cumprimento do artigo 3.º da Lei n.º 63/2023, de 16 de novembro, que prevê a criação do
cargo de diretor de área protegida.
Aprovada em 24 de janeiro de 2025.
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O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS BALDIOS E DE APOIO AOS
AGRICULTORES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Promova a revisão dos critérios de elegibilidade nas áreas de baldio, através de um procedimento
alargado de participação que, tendo em conta as especificidades do território, valorize as áreas florestais e de
conservação do baldio e corrija situações na classificação de áreas de pastoreio como superfície florestal de
vegetação e áreas improdutivas, deixando de ser elegíveis para os apoios.
2 – Simplifique os procedimentos ao dispor dos agricultores para a confirmação das áreas elegíveis para
apoios, permitindo a utilização de novas ferramentas de verificação e comunicação com as autoridades
competentes e garantindo celeridade na resposta aos agricultores.
3 – Promova, no âmbito europeu, uma discussão com vista a reavaliar novas medidas do Plano Estratégico
da Política Agrícola Comum de Portugal, que visem não apenas fomentar medidas compensatórias para as
comunidades locais, mas também recuperar medidas existentes que alargavam a elegibilidade dos baldios a
ecorregimes e a outras utilizações, como a conservação de corredores ecológicos ou a renaturalização de
manchas florestais.
Aprovada em 24 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE
REVITALIZAÇÃO DO PARQUE NATURAL DA SERRA DA ESTRELA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Implemente o Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela (PRPNSE), aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2024, de 15 de março, dando continuidade aos projetos
aprovados e em curso e aos investimentos programados para a região da serra da Estrela.
2 – Dinamize a comissão de acompanhamento para a execução e monitorização do PRPNSE, prevista nesse
mesmo Programa.
3 – Apresente à Assembleia da República um relatório anual de progresso da implementação do PRPNSE.
Aprovada em 24 de janeiro de 2025.
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O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O RESTAURO ECOLÓGICO URGENTE DO PARQUE
NATURAL DA SERRA DA ESTRELA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, em articulação com as autarquias locais, comunidade científica, organizações não
governamentais de ambiente, comunidades locais, proprietários e demais entidades interessadas, promova um
plano de restauro ecológico urgente da serra da Estrela com vista à sua reflorestação, aumentando a sua
resiliência e protegendo a sua fauna e flora.
Aprovada em 24 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA SERRA DA
ESTRELA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo:
1 – A adoção de um programa de valorização da serra da Estrela (Programa), enquadrador de medidas
necessárias para assegurar o planeamento e gestão do território integrado no Parque Natural da Serra da Estrela
(PNSE) e reforçar a prevenção e combate a incêndios florestais.
2 – O Programa tem como objetivo a recuperação e valorização do PNSE, nas dimensões ambiental, social
e económica, estruturando-se em torno das seguintes prioridades:
a) Intervenção em áreas ardidas e defesa e prevenção da floresta contra incêndios;
b) Identificação de prejuízos e perdas e regime de apoio à reposição do potencial produtivo, à perda de
rendimento e à manutenção de atividades agrícolas e pecuárias, em especial no que respeita à ovelha
bordaleira, à produção de Queijo da Serra e à apicultura;
c) Dotação de uma estrutura orgânica com direção própria, ligada ao território e às populações, com
capacidade para realizar o diagnóstico do estado em que esta área protegida se encontra e intervir para ano
sentido da sua recuperação e valorização, em conjunto com as populações;
d) Reforço da capacidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), em meios
humanos, técnicos e financeiros, para dar resposta às necessidades de gestão, recuperação, fiscalização e
defesa contra incêndios nesses territórios.
3 – As medidas e ações previstas no Programa aplicam-se aos concelhos de Manteigas, Celorico da Beira,
Gouveia e Seia e da Covilhã e Guarda, abrangidos pelo PNSE, e de Belmonte.
4 – No âmbito do Programa, são determinadas medidas destinadas à melhoria do estado ecológico e de
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recuperação de áreas ardidas, incluindo os seguintes elementos:
a) Proteção e valorização das áreas com maior valor conservacionista;
b) Controlo e erradicação de espécies invasoras;
c) Retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições de segurança e de
manutenção do seu estado;
d) Reposição da cobertura vegetal do solo e a regeneração das áreas de pasto ardidas;
e) Reflorestação das áreas ardidas, valorizando a sua ocupação com espécies florestais autóctones e
características da região.
5 – A apresentação à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, do plano de criação de equipas de
sapadores florestais para garantir a cobertura total da área incluída no PNSE e nos concelhos limítrofes.
6 – A criação de uma unidade orgânica de direção intermédia da administração central, dotada de meios
humanos, técnicos e financeiros adequados à gestão, ordenamento, acompanhamento e fiscalização do
território integrado no PNSE.
7 – A identificação dos meios humanos necessários para assegurar o cumprimento das atribuições da
unidade de gestão do PNSE e abertura dos concursos necessários para a respetiva contratação,
nomeadamente:
a) Preenchimento de todas as vagas consideradas no mapa de pessoal do ICNF, IP, relativo a 2024;
b) Colocação dos profissionais em falta para preencher as vagas constantes do mapa de pessoal do ICNF,
IP;
c) Reforço em 20 % da contratação de técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais
para iniciar o processo de reposição de efetivos, para substituir os trabalhadores em situação de aposentação;
d) Contratação dos profissionais, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado.
8 – O desencadeamento do procedimento de Revisão do Plano de Ordenamento do PNSE, incluindo a
análise dos seguintes elementos:
a) Elementos constantes dos planos de ordenamento em vigor e identificação das alterações registadas
nesse território quanto ao uso do solo e de atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais;
b) Identificação dos impactes das alterações ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as
atividades tradicionais sobre os valores naturais, infraestruturas e qualidade de vida das populações;
c) Avaliação da influência das alterações referidas nas alíneas a) e b) sobre os objetivos de conservação da
natureza e biodiversidade definidos;
d) Identificação, qualificação e quantificação das pressões e ameaças à salvaguarda dos valores naturais,
da operacionalidade de infraestruturas e qualidade de vida das populações;
e) Monitorização e análise das densidades populacionais de espécies de fauna e flora com estatuto de
proteção;
f) Atualização da cartografia de habitats e de condicionantes ao uso do solo e atividades económicas,
excluindo as atividades tradicionais, com identificação de áreas prioritárias para a conservação da natureza a
integrar na proposta de revisão do plano e demais instrumentos de gestão territorial;
g) Elaboração de um programa de ação com medidas adaptadas à caracterização e diagnóstico efetuado,
tendo como objetivo a recuperação, valorização e proteção do PNSE;
h) Definir objetivos de conservação e de desenvolvimento regional adaptados à realidade que vier a ser
caracterizada no processo de atualização do estado do território;
i) Definir um programa de monitorização que preveja a publicação anual de um relatório de monitorização
do estado do PNSE, a ser disponibilizado no domínio da internet do ICNF, IP.
9 – A adoção das medidas necessárias para assegurar o apoio a todos os projetos apresentados no âmbito
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das seguintes medidas do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) 2020:
a) Operação 6.2.2 – Restabelecimento do potencial produtivo, com incidência na área dos incêndios
ocorridos na região da serra da Estrela;
b) Operação 8.1.4. Restabelecimento da Floresta Afetada por Agentes Bióticos e Abióticos ou por
Acontecimentos Catastróficos;
c) Operação 8.1.5. Melhoria da Resiliência e do Valor Ambiental das Florestas.
10 – A criação de um regime simplificado de candidatura aos apoios incluídos nas operações na alínea c)
do número anterior, para projetos com valor até 10 000 € e para os beneficiários do Estatuto da Agricultura
Familiar.
11 – A ampliação das medidas referidas aos proprietários ou titulares de explorações agrícolas e pecuárias,
visando investimentos de capital fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais, a compra de
máquinas e equipamentos agrícolas destruídos, e de capital fundiário da exploração, incluindo plantações anuais
e plurianuais.
12 – A disponibilização de instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a todos os proprietários
e titulares de explorações o apoio necessário para a elaboração e apresentação das suas candidaturas, em
cada um dos concelhos abrangidos, em articulação com as juntas de freguesia e com as organizações de
agricultores e produtores e associações de baldios.
13 – A criação de um regime de apoio excecional para o efetivo pecuário da ovelha bordaleira, da produção
de leite e de queijo da serra da Estrela, que abranja, designadamente:
a) A perda de efetivos pecuários e a sua reposição;
b) As despesas com a aquisição de alimentação animal e recuperação de áreas de pastagem;
c) As perdas de produtividade decorrentes das condições geradas pelos incêndios de agosto de 2022;
d) A perda de rendimentos pela diminuição da qualidade dos produtos agropecuários tradicionais da serra
da Estrela, pelas dificuldades geradas pela destruição de pastagens e culturas agrícolas.
14 – A criação de um procedimento simplificado de candidatura aos apoios excecionais previstos no
Programa, devendo o Ministério da Agricultura e Pescas definir, por despacho, os critérios de apoio, prazos e
procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas, determinando prioridade aos beneficiários do
Estatuto da Agricultura Familiar.
15 – A criação de uma medida de apoios específica para a atividade apícola afetada pelos incêndios de
agosto de 2022 na região da serra da Estrela, que devem abranger, designadamente:
a) A recuperação de cortiços e colmeias;
b) A reposição de efetivos;
c) A alimentação para abelhas;
d) A perda de rendimento decorrente da destruição de colmeias e dos locais de alimentação para abelhas.
16 – A definição das entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos programas de medidas a considerar
no âmbito do Programa e sua execução, envolvendo no processo as seguintes entidades:
a) ICNF, IP;
b) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
d) Os municípios da Covilhã e Guarda e de Manteigas, Celorico da Beira, Gouveia, Seia e Belmonte;
e) Organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores com intervenção na serra da
Estrela e as associações de baldios da região.
17 – A garantia de existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos territórios
afetados pelos incêndios de 2022 na serra da Estrela, sem prejuízo do direito de retorno.
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18 – A inscrição, no Orçamento do Estado, das verbas necessárias à execução do Programa e a previsão,
para 2026, da necessária dotação financeira dos programas comunitários, de modo a responder às candidaturas
apresentadas no âmbito da sua aplicação.
Aprovada em 24 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA UM PLANO DE REFLORESTAÇÃO PARA O
PARQUE NATURAL DA SERRA DA ESTRELA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que desenvolva um plano de reflorestação, envolvendo as entidades competentes, no sentido de
complementar o Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela.
Aprovada em 24 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E COMBATER A
VIOLÊNCIA EM MEIO ESCOLAR
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Reforce o Programa Escola Segura, e os meios das forças de segurança, através do aumento dos meios
humanos que lhe estão afetos e das ações junto da comunidade escolar, alunos, professores, pais,
encarregados de educação, auxiliares de ação educativa, promovendo uma maior sensibilização para a
segurança e prevenção da criminalidade.
2 – Promova, em articulação com os Ministérios da Educação, Ciência e Inovação, Administração Interna e
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a aprovação de um protocolo de atuação, a acionar pelos diretores
das instituições de ensino quando se verifique suspeita de violência ou maus-tratos a alunos.
3 – Divulgue o Programa Escola Segura em todos os níveis de ensino, através de ações de sensibilização,
programas educativos e mitigação de comportamentos violentos ou que instiguem à violência, abrangendo
temas como bullying, abuso sexual e violência doméstica, resolução de conflitos, violência e importância de
denunciar abusos, para reforçar a responsabilidade social, e atuando numa ótica preventiva, que reduza o
número de ocorrências de violência e criminalidade e a intervenção das equipas do Programa da Escola Segura.
4 – Proceda à recolha e análise integrada e compreensiva de dados no âmbito do Programa Escola Segura,
enviados pelos estabelecimentos de educação e ensino e pelas forças de segurança, de forma a garantir a sua
monitorização e respetivo acompanhamento, potenciando a plataforma informática de registo de ocorrências de
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violência em contexto escolar e de informação relevante para efeitos de segurança escolar.
5 – Proceda ao levantamento de necessidades em todos os níveis de ensino, a serem colmatadas nas
equipas multidisciplinares, constituídas por, nomeadamente, psicólogos, assistentes sociais e enfermeiros,
através de uma colaboração intersetorial, criando linhas de contacto e colaboração entre escolas, serviços de
saúde, forças de segurança e organizações não governamentais, promovendo uma abordagem colaborativa e
maximizada dos recursos, humanos e de formação, para a prevenção de comportamentos de risco, escalada
de violência, resolução de ocorrências e combate ao consumo de droga em contexto escolar e nas zonas
contíguas, e garantindo um acompanhamento imediato, especializado e adequado à recuperação e proteção
das vítimas.
6 – Prossiga a implementação das medidas previstas na Estratégia Integrada de Segurança Urbana e
recomendadas no relatório final da Comissão de Análise Integrada da Delinquência Juvenil e da Criminalidade
Violenta.
7 – Providencie formação contínua para professores e funcionários escolares sobre como identificar sinais
de violência e como proceder em casos de suspeição de ocorrências, e assegure programas de formação para
profissionais de saúde e forças de segurança com foco nos métodos de identificação e intervenção em casos
de deteção de violência infantil e juvenil.
8 – No âmbito do policiamento de proximidade, dê especial atenção ao tráfico e consumo de droga e a
outros fenómenos criminais a eles associados nas imediações dos estabelecimentos de ensino e no quadro dos
programas existentes, em especial do Programa Escola Segura.
9 – Reveja a Portaria n.º 217-A/2017, de 13 de setembro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula
de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de
escolas ou escolas não agrupadas, para incluir todos os níveis de ensino e prever que os rácios previstos de
assistentes técnicos e de assistentes operacionais passem a constituir limiares mínimos, cabendo aos órgãos
de gestão de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada identificar as suas necessidades, em função
das suas características físicas e geográficas, oferta educativa e formativa, universo, características e contexto
socioeconómico e cultural dos alunos, e valorizar as suas carreiras, adequando o seu conteúdo funcional às
especificidades e exigências do ambiente escolar.
10 – Adote legislação adequada a garantir e elevar as expectativas de evolução remuneratória, de
desenvolvimento profissional e de diferenciação salarial em razão dos anos de experiência, assegurando os
recursos financeiros adequados à formação e qualificação profissional do pessoal não docente, com especial
enfoque nos assistentes operacionais.
11 – Aprove legislação que facilite o recrutamento e a contratação de pessoal não docente, exclusivamente
pelos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA REDE NACIONAL DE RESIDÊNCIAS ARTÍSTICAS,
O INCENTIVO À CRIAÇÃO DE RESIDÊNCIAS ARTÍSTICAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E A DECLARAÇÃO
DE INTERESSE CULTURAL PARA ESPAÇOS DE CRIAÇÃO ARTÍSTICA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Crie uma rede nacional de residências artísticas, de forma a integrar espaços públicos e privados,
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articulada com programas de intercâmbio internacional.
2 – Promova a disponibilização de edifícios e espaços públicos subutilizados ou abandonados para
residências artísticas, proporcionando aos artistas um espaço acessível para a realização de atividades criativas,
mediante candidaturas públicas transparentes e de diferentes áreas artísticas, de forma a garantir a diversidade
e inovação cultural.
3 – Reconheça essas residências artísticas como de interesse cultural, assegurando que a sua relevância
seja salvaguardada em processos de urbanização.
4 – Promova o acesso dos artistas a equipamentos e recursos técnicos através de parcerias com instituições
culturais, universidades e empresas privadas.
5 – Garanta a transparência e a consulta das partes interessadas em qualquer processo de transformação
ou requalificação de espaços culturais.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE AO FOGO BACTERIANO E
ESTENFILIOSE E DE APOIO FINANCEIRO AOS PRODUTORES AFETADOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Reforce os meios da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária para que possa aplicar as medidas de
contenção previstas na Portaria n.º 308/2021, de 17 de dezembro, que estabelece medidas adicionais de
proteção fitossanitária destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl.
et al.
2 – Reforce os meios de investigação do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP, e de
outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia dedicadas ao estudo do fogo bacteriano e da
estenfiliose.
3 – Avalie a utilização de substâncias ativas, referidas na bibliografia como eficazes no combate ao fogo
bacteriano, ainda não homologadas em Portugal.
4 – Crie uma linha de crédito específica para apoiar a replantação, em todo o território, dos pomares de
pomóideas afetados pela doença fogo bacteriano.
5 – Crie sistemas de monitorização fitossanitária para a deteção precoce do fogo bacteriano e estenfiliose
e a promoção da formação técnica contínua para produtores e técnicos agrícolas.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.