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Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 181

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 41 a 46/XVI): N.º 41/XVI — Autoriza o Governo a alterar os requisitos de acesso à atividade profissional dos marítimos e as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime jurídico da atividade profissional do marítimo. N.º 42/XVI — Elevação da vila de Almancil à categoria de cidade. N.º 43/XVI — Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. N.º 44/XVI — Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.

N.º 45/XVI — Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio. N.º 46/XVI — Altera o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras», aprovado pela Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro. Resoluções: — Recomenda ao Governo a atualização do cálculo de remição de pensões devidas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional. — Recomenda ao Governo um plano de reflorestação do Parque Natural da Serra da Estrela. — Recomenda ao Governo medidas de proteção dos baldios e de apoio aos agricultores. — Recomenda ao Governo que proceda à implementação do Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela.

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— Recomenda ao Governo que promova o restauro ecológico urgente do Parque Natural da Serra da Estrela. — Recomenda ao Governo a adoção de um programa de valorização da Serra da Estrela. — Recomenda ao Governo que desenvolva um plano de reflorestação para o Parque Natural da Serra da Estrela. — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para prevenir e combater a violência em meio escolar.

— Recomenda ao Governo a criação de uma rede nacional de residências artísticas, o incentivo à criação de residências artísticas em espaços públicos e a declaração de interesse cultural para espaços de criação artística. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de combate ao fogo bacteriano e estenfiliose e de apoio financeiro aos produtores afetados.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 41/XVI

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR OS REQUISITOS DE ACESSO À ATIVIDADE PROFISSIONAL

DOS MARÍTIMOS E AS REGRAS QUANTO À NACIONALIDADE DOS TRIPULANTES A BORDO DOS

NAVIOS OU EMBARCAÇÕES SUJEITOS AO REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO

MARÍTIMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o

regime jurídico da atividade profissional do marítimo, no que se refere aos requisitos de acesso à atividade

profissional dos marítimos e às regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou

embarcações sujeitos a esse regime jurídico.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com os seguintes sentido e extensão:

a) Estabelecer que a profissão de marítimo a bordo de navios ou embarcações que arvoram a bandeira

nacional pode ser exercida por quem possuir certificados emitidos por outros países, os quais devem ser

devidamente reconhecidos pelo Estado português;

b) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter a

nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

(EEE), ou de um país de língua oficial portuguesa, e que os navios ou embarcações que arvoram bandeira

nacional podem ser tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, até ao limite de 40 % da

respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados, designadamente por

insuficiência de marítimos detentores das categorias necessárias ao cumprimento das respetivas lotações;

c) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional devem

ter nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do EEE, ou de um país de língua

oficial portuguesa, e que os navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser

tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, mediante fixação de limite diferente em

acordo celebrado entre a administração marítima portuguesa e entidade homóloga de Estados terceiros;

d) Excecionar o exercício de funções a bordo de embarcações de pesca do limite de permanência a um

período de três anos, alargando para um período máximo de cinco anos, no decurso do qual deve ser obtida

qualificação para a transição para outra categoria;

e) Estabelecer o procedimento para o reconhecimento dos certificados de qualificação, dos certificados

médicos e das provas documentais para efeitos de autorização do exercício de funções por marítimos que não

detêm nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do EEE, ou de um país de

língua oficial portuguesa, a bordo de embarcações de pesca que arvoram a bandeira nacional, bem como

determinar a forma e a documentação necessária para o referido reconhecimento.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 24 de janeiro de 2025.

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O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 42/XVI

ELEVAÇÃO DA VILA DE ALMANCIL À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a vila de Almancil, no concelho de Loulé, à categoria de cidade.

Artigo 2.º

Elevação a cidade

A vila de Almancil, correspondente à freguesia com o mesmo nome, no concelho de Loulé, é elevada à

categoria de cidade.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 43/XVI

ESTABELECE A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR

DOS 3 ANOS DE IDADE, ALTERANDO A LEI N.º 85/2009, DE 27 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da

escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a

universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade, alterada pela Lei n.º

65/2015, de 3 de julho.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir

do ano em que atinjam os 3anos de idade.

Artigo 4.º

[…]

1 – A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de

idade.

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 44/XVI

REFORÇA OS DIREITOS E REGALIAS DOS BOMBEIROS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º

241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS

PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, E A LEI N.º 94/2015, DE 13 DE AGOSTO, QUE DEFINE

AS REGRAS DO FINANCIAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS, NO

CONTINENTE, ENQUANTO ENTIDADES DETENTORAS DE CORPOS DE BOMBEIROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à:

a) Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos

bombeiros portugueses no território continental, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 249/2012, de 21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de

abril, pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, e pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro;

b) Terceira alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das

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associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

Os artigos 6.º, 10.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos um ano de serviço

efetivo, é concedida a faculdade de requerer em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas

épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.

3 – Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do

quadro ativo, com pelo menos um ano de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de

inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário e superior, desde que, cumulativamente:

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo, com pelo

menos sete anos de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela

frequência do ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar

de início de curso.

8 – Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 100 % das

despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede pública e da

rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e de 50 % das despesas suportadas

com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede privada, relativas a descendentes

em primeiro grau.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 % do tempo de serviço prestado como

bombeiro nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

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Artigo 19.º

Assistência médica, psicológica e medicamentosa

1 – Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os

bombeiros beneficiar gratuitamente de assistência médica, psicológica e medicamentosa, através do Fundo de

Proteção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto

O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social

do Bombeiro um montante equivalente a pelo menos 3 % da verba anualmente transferida para as AHB nos

termos do artigo 5.º, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da proteção civil.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 45/XVI

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME DE IVA DE CAIXA, APROVADO PELO DECRETO-

LEI N.º 71/2013, DE 30 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a alterar o regime de contabilidade de caixa em sede de imposto sobre o

valor acrescentado (regime de IVA de caixa), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior é atribuída com o sentido e extensão de alterar os artigos 1.º e 5.º

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do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, com vista a aumentar

de 500 000 € para 2 000 000 € o limiar do volume de negócios, para efeitos de imposto sobre o valor

acrescentado (IVA), para acesso ao regime de IVA de caixa pelos sujeitos passivos de IVA que preencham as

demais condições legais.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 46/XVI

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA REGULARIZAÇÃO DOS «CHÃOS DE MELHORAS», APROVADO

PELA LEI N.º 72/2019, DE 2 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, que estabelece o regime

jurídico da regularização dos «chãos de melhoras».

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro

O artigo 6.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – Nos casos em que as câmaras municipais não tenham procedido à elaboração dos planos de pormenor

previstos no número anterior ou, pela exiguidade do número de edificações, não seja possível a elaboração dos

referidos planos de pormenor, deve recorrer-se aos mecanismos legais de regularização de obras de génese

ilegal ou regularização extraordinária de edificações nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e

Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

3 – Nos casos das regularizações extraordinárias previstas no número anterior, são permitidos novos

destaques, não se aplicando o prazo de 10 anos contados entre cada destaque.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE REMIÇÃO DE PENSÕES DEVIDAS

EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que aprove as bases técnicas e as tabelas práticas a aplicar ao cálculo da remição em capital das

pensões anuais e vitalícias devidas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, mediante a adoção

de critérios adequados, atualizados e garantindo a sua atualização contínua.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO UM PLANO DE REFLORESTAÇÃO DO PARQUE NATURAL DA SERRA

DA ESTRELA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova a implementação de um plano de reflorestação do Parque Natural da Serra da Estrela, pelas

entidades competentes, em estreita articulação com os municípios de Celorico da Beira, da Covilhã, de Gouveia,

da Guarda, de Manteigas e de Seia e com as comunidades locais, associações e entidades com conhecimento

e competências de reflorestação da área, eventualmente consubstanciadas na Comissão de Cogestão prevista

na redação dada pela Lei n.º 63/2023, de 16 de novembro, ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto,

antecipando as ações previstas no Plano de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela.

2 – Garanta o cumprimento do artigo 3.º da Lei n.º 63/2023, de 16 de novembro, que prevê a criação do

cargo de diretor de área protegida.

Aprovada em 24 de janeiro de 2025.

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O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS BALDIOS E DE APOIO AOS

AGRICULTORES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova a revisão dos critérios de elegibilidade nas áreas de baldio, através de um procedimento

alargado de participação que, tendo em conta as especificidades do território, valorize as áreas florestais e de

conservação do baldio e corrija situações na classificação de áreas de pastoreio como superfície florestal de

vegetação e áreas improdutivas, deixando de ser elegíveis para os apoios.

2 – Simplifique os procedimentos ao dispor dos agricultores para a confirmação das áreas elegíveis para

apoios, permitindo a utilização de novas ferramentas de verificação e comunicação com as autoridades

competentes e garantindo celeridade na resposta aos agricultores.

3 – Promova, no âmbito europeu, uma discussão com vista a reavaliar novas medidas do Plano Estratégico

da Política Agrícola Comum de Portugal, que visem não apenas fomentar medidas compensatórias para as

comunidades locais, mas também recuperar medidas existentes que alargavam a elegibilidade dos baldios a

ecorregimes e a outras utilizações, como a conservação de corredores ecológicos ou a renaturalização de

manchas florestais.

Aprovada em 24 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE

REVITALIZAÇÃO DO PARQUE NATURAL DA SERRA DA ESTRELA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Implemente o Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela (PRPNSE), aprovado

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2024, de 15 de março, dando continuidade aos projetos

aprovados e em curso e aos investimentos programados para a região da serra da Estrela.

2 – Dinamize a comissão de acompanhamento para a execução e monitorização do PRPNSE, prevista nesse

mesmo Programa.

3 – Apresente à Assembleia da República um relatório anual de progresso da implementação do PRPNSE.

Aprovada em 24 de janeiro de 2025.

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O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O RESTAURO ECOLÓGICO URGENTE DO PARQUE

NATURAL DA SERRA DA ESTRELA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, em articulação com as autarquias locais, comunidade científica, organizações não

governamentais de ambiente, comunidades locais, proprietários e demais entidades interessadas, promova um

plano de restauro ecológico urgente da serra da Estrela com vista à sua reflorestação, aumentando a sua

resiliência e protegendo a sua fauna e flora.

Aprovada em 24 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA SERRA DA

ESTRELA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1 – A adoção de um programa de valorização da serra da Estrela (Programa), enquadrador de medidas

necessárias para assegurar o planeamento e gestão do território integrado no Parque Natural da Serra da Estrela

(PNSE) e reforçar a prevenção e combate a incêndios florestais.

2 – O Programa tem como objetivo a recuperação e valorização do PNSE, nas dimensões ambiental, social

e económica, estruturando-se em torno das seguintes prioridades:

a) Intervenção em áreas ardidas e defesa e prevenção da floresta contra incêndios;

b) Identificação de prejuízos e perdas e regime de apoio à reposição do potencial produtivo, à perda de

rendimento e à manutenção de atividades agrícolas e pecuárias, em especial no que respeita à ovelha

bordaleira, à produção de Queijo da Serra e à apicultura;

c) Dotação de uma estrutura orgânica com direção própria, ligada ao território e às populações, com

capacidade para realizar o diagnóstico do estado em que esta área protegida se encontra e intervir para ano

sentido da sua recuperação e valorização, em conjunto com as populações;

d) Reforço da capacidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), em meios

humanos, técnicos e financeiros, para dar resposta às necessidades de gestão, recuperação, fiscalização e

defesa contra incêndios nesses territórios.

3 – As medidas e ações previstas no Programa aplicam-se aos concelhos de Manteigas, Celorico da Beira,

Gouveia e Seia e da Covilhã e Guarda, abrangidos pelo PNSE, e de Belmonte.

4 – No âmbito do Programa, são determinadas medidas destinadas à melhoria do estado ecológico e de

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recuperação de áreas ardidas, incluindo os seguintes elementos:

a) Proteção e valorização das áreas com maior valor conservacionista;

b) Controlo e erradicação de espécies invasoras;

c) Retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições de segurança e de

manutenção do seu estado;

d) Reposição da cobertura vegetal do solo e a regeneração das áreas de pasto ardidas;

e) Reflorestação das áreas ardidas, valorizando a sua ocupação com espécies florestais autóctones e

características da região.

5 – A apresentação à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, do plano de criação de equipas de

sapadores florestais para garantir a cobertura total da área incluída no PNSE e nos concelhos limítrofes.

6 – A criação de uma unidade orgânica de direção intermédia da administração central, dotada de meios

humanos, técnicos e financeiros adequados à gestão, ordenamento, acompanhamento e fiscalização do

território integrado no PNSE.

7 – A identificação dos meios humanos necessários para assegurar o cumprimento das atribuições da

unidade de gestão do PNSE e abertura dos concursos necessários para a respetiva contratação,

nomeadamente:

a) Preenchimento de todas as vagas consideradas no mapa de pessoal do ICNF, IP, relativo a 2024;

b) Colocação dos profissionais em falta para preencher as vagas constantes do mapa de pessoal do ICNF,

IP;

c) Reforço em 20 % da contratação de técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais

para iniciar o processo de reposição de efetivos, para substituir os trabalhadores em situação de aposentação;

d) Contratação dos profissionais, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo

indeterminado.

8 – O desencadeamento do procedimento de Revisão do Plano de Ordenamento do PNSE, incluindo a

análise dos seguintes elementos:

a) Elementos constantes dos planos de ordenamento em vigor e identificação das alterações registadas

nesse território quanto ao uso do solo e de atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais;

b) Identificação dos impactes das alterações ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as

atividades tradicionais sobre os valores naturais, infraestruturas e qualidade de vida das populações;

c) Avaliação da influência das alterações referidas nas alíneas a) e b) sobre os objetivos de conservação da

natureza e biodiversidade definidos;

d) Identificação, qualificação e quantificação das pressões e ameaças à salvaguarda dos valores naturais,

da operacionalidade de infraestruturas e qualidade de vida das populações;

e) Monitorização e análise das densidades populacionais de espécies de fauna e flora com estatuto de

proteção;

f) Atualização da cartografia de habitats e de condicionantes ao uso do solo e atividades económicas,

excluindo as atividades tradicionais, com identificação de áreas prioritárias para a conservação da natureza a

integrar na proposta de revisão do plano e demais instrumentos de gestão territorial;

g) Elaboração de um programa de ação com medidas adaptadas à caracterização e diagnóstico efetuado,

tendo como objetivo a recuperação, valorização e proteção do PNSE;

h) Definir objetivos de conservação e de desenvolvimento regional adaptados à realidade que vier a ser

caracterizada no processo de atualização do estado do território;

i) Definir um programa de monitorização que preveja a publicação anual de um relatório de monitorização

do estado do PNSE, a ser disponibilizado no domínio da internet do ICNF, IP.

9 – A adoção das medidas necessárias para assegurar o apoio a todos os projetos apresentados no âmbito

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das seguintes medidas do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) 2020:

a) Operação 6.2.2 – Restabelecimento do potencial produtivo, com incidência na área dos incêndios

ocorridos na região da serra da Estrela;

b) Operação 8.1.4. Restabelecimento da Floresta Afetada por Agentes Bióticos e Abióticos ou por

Acontecimentos Catastróficos;

c) Operação 8.1.5. Melhoria da Resiliência e do Valor Ambiental das Florestas.

10 – A criação de um regime simplificado de candidatura aos apoios incluídos nas operações na alínea c)

do número anterior, para projetos com valor até 10 000 € e para os beneficiários do Estatuto da Agricultura

Familiar.

11 – A ampliação das medidas referidas aos proprietários ou titulares de explorações agrícolas e pecuárias,

visando investimentos de capital fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais, a compra de

máquinas e equipamentos agrícolas destruídos, e de capital fundiário da exploração, incluindo plantações anuais

e plurianuais.

12 – A disponibilização de instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a todos os proprietários

e titulares de explorações o apoio necessário para a elaboração e apresentação das suas candidaturas, em

cada um dos concelhos abrangidos, em articulação com as juntas de freguesia e com as organizações de

agricultores e produtores e associações de baldios.

13 – A criação de um regime de apoio excecional para o efetivo pecuário da ovelha bordaleira, da produção

de leite e de queijo da serra da Estrela, que abranja, designadamente:

a) A perda de efetivos pecuários e a sua reposição;

b) As despesas com a aquisição de alimentação animal e recuperação de áreas de pastagem;

c) As perdas de produtividade decorrentes das condições geradas pelos incêndios de agosto de 2022;

d) A perda de rendimentos pela diminuição da qualidade dos produtos agropecuários tradicionais da serra

da Estrela, pelas dificuldades geradas pela destruição de pastagens e culturas agrícolas.

14 – A criação de um procedimento simplificado de candidatura aos apoios excecionais previstos no

Programa, devendo o Ministério da Agricultura e Pescas definir, por despacho, os critérios de apoio, prazos e

procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas, determinando prioridade aos beneficiários do

Estatuto da Agricultura Familiar.

15 – A criação de uma medida de apoios específica para a atividade apícola afetada pelos incêndios de

agosto de 2022 na região da serra da Estrela, que devem abranger, designadamente:

a) A recuperação de cortiços e colmeias;

b) A reposição de efetivos;

c) A alimentação para abelhas;

d) A perda de rendimento decorrente da destruição de colmeias e dos locais de alimentação para abelhas.

16 – A definição das entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos programas de medidas a considerar

no âmbito do Programa e sua execução, envolvendo no processo as seguintes entidades:

a) ICNF, IP;

b) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

d) Os municípios da Covilhã e Guarda e de Manteigas, Celorico da Beira, Gouveia, Seia e Belmonte;

e) Organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores com intervenção na serra da

Estrela e as associações de baldios da região.

17 – A garantia de existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos territórios

afetados pelos incêndios de 2022 na serra da Estrela, sem prejuízo do direito de retorno.

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18 – A inscrição, no Orçamento do Estado, das verbas necessárias à execução do Programa e a previsão,

para 2026, da necessária dotação financeira dos programas comunitários, de modo a responder às candidaturas

apresentadas no âmbito da sua aplicação.

Aprovada em 24 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA UM PLANO DE REFLORESTAÇÃO PARA O

PARQUE NATURAL DA SERRA DA ESTRELA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que desenvolva um plano de reflorestação, envolvendo as entidades competentes, no sentido de

complementar o Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela.

Aprovada em 24 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E COMBATER A

VIOLÊNCIA EM MEIO ESCOLAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Reforce o Programa Escola Segura, e os meios das forças de segurança, através do aumento dos meios

humanos que lhe estão afetos e das ações junto da comunidade escolar, alunos, professores, pais,

encarregados de educação, auxiliares de ação educativa, promovendo uma maior sensibilização para a

segurança e prevenção da criminalidade.

2 – Promova, em articulação com os Ministérios da Educação, Ciência e Inovação, Administração Interna e

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a aprovação de um protocolo de atuação, a acionar pelos diretores

das instituições de ensino quando se verifique suspeita de violência ou maus-tratos a alunos.

3 – Divulgue o Programa Escola Segura em todos os níveis de ensino, através de ações de sensibilização,

programas educativos e mitigação de comportamentos violentos ou que instiguem à violência, abrangendo

temas como bullying, abuso sexual e violência doméstica, resolução de conflitos, violência e importância de

denunciar abusos, para reforçar a responsabilidade social, e atuando numa ótica preventiva, que reduza o

número de ocorrências de violência e criminalidade e a intervenção das equipas do Programa da Escola Segura.

4 – Proceda à recolha e análise integrada e compreensiva de dados no âmbito do Programa Escola Segura,

enviados pelos estabelecimentos de educação e ensino e pelas forças de segurança, de forma a garantir a sua

monitorização e respetivo acompanhamento, potenciando a plataforma informática de registo de ocorrências de

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violência em contexto escolar e de informação relevante para efeitos de segurança escolar.

5 – Proceda ao levantamento de necessidades em todos os níveis de ensino, a serem colmatadas nas

equipas multidisciplinares, constituídas por, nomeadamente, psicólogos, assistentes sociais e enfermeiros,

através de uma colaboração intersetorial, criando linhas de contacto e colaboração entre escolas, serviços de

saúde, forças de segurança e organizações não governamentais, promovendo uma abordagem colaborativa e

maximizada dos recursos, humanos e de formação, para a prevenção de comportamentos de risco, escalada

de violência, resolução de ocorrências e combate ao consumo de droga em contexto escolar e nas zonas

contíguas, e garantindo um acompanhamento imediato, especializado e adequado à recuperação e proteção

das vítimas.

6 – Prossiga a implementação das medidas previstas na Estratégia Integrada de Segurança Urbana e

recomendadas no relatório final da Comissão de Análise Integrada da Delinquência Juvenil e da Criminalidade

Violenta.

7 – Providencie formação contínua para professores e funcionários escolares sobre como identificar sinais

de violência e como proceder em casos de suspeição de ocorrências, e assegure programas de formação para

profissionais de saúde e forças de segurança com foco nos métodos de identificação e intervenção em casos

de deteção de violência infantil e juvenil.

8 – No âmbito do policiamento de proximidade, dê especial atenção ao tráfico e consumo de droga e a

outros fenómenos criminais a eles associados nas imediações dos estabelecimentos de ensino e no quadro dos

programas existentes, em especial do Programa Escola Segura.

9 – Reveja a Portaria n.º 217-A/2017, de 13 de setembro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula

de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de

escolas ou escolas não agrupadas, para incluir todos os níveis de ensino e prever que os rácios previstos de

assistentes técnicos e de assistentes operacionais passem a constituir limiares mínimos, cabendo aos órgãos

de gestão de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada identificar as suas necessidades, em função

das suas características físicas e geográficas, oferta educativa e formativa, universo, características e contexto

socioeconómico e cultural dos alunos, e valorizar as suas carreiras, adequando o seu conteúdo funcional às

especificidades e exigências do ambiente escolar.

10 – Adote legislação adequada a garantir e elevar as expectativas de evolução remuneratória, de

desenvolvimento profissional e de diferenciação salarial em razão dos anos de experiência, assegurando os

recursos financeiros adequados à formação e qualificação profissional do pessoal não docente, com especial

enfoque nos assistentes operacionais.

11 – Aprove legislação que facilite o recrutamento e a contratação de pessoal não docente, exclusivamente

pelos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA REDE NACIONAL DE RESIDÊNCIAS ARTÍSTICAS,

O INCENTIVO À CRIAÇÃO DE RESIDÊNCIAS ARTÍSTICAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E A DECLARAÇÃO

DE INTERESSE CULTURAL PARA ESPAÇOS DE CRIAÇÃO ARTÍSTICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie uma rede nacional de residências artísticas, de forma a integrar espaços públicos e privados,

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articulada com programas de intercâmbio internacional.

2 – Promova a disponibilização de edifícios e espaços públicos subutilizados ou abandonados para

residências artísticas, proporcionando aos artistas um espaço acessível para a realização de atividades criativas,

mediante candidaturas públicas transparentes e de diferentes áreas artísticas, de forma a garantir a diversidade

e inovação cultural.

3 – Reconheça essas residências artísticas como de interesse cultural, assegurando que a sua relevância

seja salvaguardada em processos de urbanização.

4 – Promova o acesso dos artistas a equipamentos e recursos técnicos através de parcerias com instituições

culturais, universidades e empresas privadas.

5 – Garanta a transparência e a consulta das partes interessadas em qualquer processo de transformação

ou requalificação de espaços culturais.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE AO FOGO BACTERIANO E

ESTENFILIOSE E DE APOIO FINANCEIRO AOS PRODUTORES AFETADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Reforce os meios da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária para que possa aplicar as medidas de

contenção previstas na Portaria n.º 308/2021, de 17 de dezembro, que estabelece medidas adicionais de

proteção fitossanitária destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl.

et al.

2 – Reforce os meios de investigação do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP, e de

outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia dedicadas ao estudo do fogo bacteriano e da

estenfiliose.

3 – Avalie a utilização de substâncias ativas, referidas na bibliografia como eficazes no combate ao fogo

bacteriano, ainda não homologadas em Portugal.

4 – Crie uma linha de crédito específica para apoiar a replantação, em todo o território, dos pomares de

pomóideas afetados pela doença fogo bacteriano.

5 – Crie sistemas de monitorização fitossanitária para a deteção precoce do fogo bacteriano e estenfiliose

e a promoção da formação técnica contínua para produtores e técnicos agrícolas.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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