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Terça-feira, 18 de março de 2025 II Série-A — Número 202
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 63 a 66/XVI):
N.º 63/XVI — Promove os direitos na gravidez e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março. N.º 64/XVI — Garante que a remuneração dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é determinada em euros, alterando o Decreto-
Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. N.º 65/XVI — Cria o regime de compensação a docentes deslocados, alterando o Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro. N.º 66/XVI — Estabelece uma moratória sobre a mineração em mar profundo até 2050, alterando a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e a Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 63/XVI
PROMOVE OS DIREITOS NA GRAVIDEZ E NO PARTO E ALTERA A LEI N.º 15/2014, DE 21 DE
MARÇO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa promover os direitos na preconceção, na procriação medicamente assistida, na
gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, através da criação de medidas de informação e proteção
contra a violência obstétrica e da criação da comissão multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto, e
procede à alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e
deveres do utente dos serviços de saúde.
Artigo 2.º
Violência obstétrica
A violência obstétrica é a ação física e verbal exercida pelos profissionais de saúde sobre o corpo e os
procedimentos na área reprodutiva as mulheres ou de outras pessoas gestantes, que se expressa num
tratamento desumanizado, num abuso da medicalização ou na patologização dos processos naturais,
desrespeitando o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no
parto, no nascimento e no puerpério previsto na Secção II do Capítulo III da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Artigo 3.º
Educação sexual
O Governo, através do Ministério da Educação, é responsável por incluir informação sobre violência
obstétrica nos conteúdos da educação sexual, promovendo o respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e a
eliminação da violência de género, de forma adequada aos diferentes níveis de ensino, nos termos da Lei
n.º 60/2009, de 6 de agosto.
Artigo 4.º
Formação de profissionais de saúde
1 – As instituições de ensino superior relacionadas com a formação em saúde e políticas sociais são
responsáveis por incluir conteúdos curriculares e formativos sobre direitos humanos, que assegurem o
respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e a sensibilização contra as práticas que configuram violência
obstétrica.
2 – Na formação de profissionais de saúde, estes aspetos devem ser complementados pelo enriquecimento
curricular para uma prática dissuasora de atos de violência obstétrica.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
O artigo 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-E
Prestação de cuidados para a elaboração e implementação do plano de nascimento
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Os desvios em relação ao plano de nascimento são obrigatoriamente registados e justificados pelos
profissionais de saúde.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
É aditado à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Informação sobre direitos e prevenção da violência obstétrica
1 – Todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento ao parto e nascimento têm
obrigatoriamente de afixar cartazes com informações sobre o regime de proteção na preconceção, na
procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.
2 – Os cartazes previstos no número anterior incluem informação relativa às entidades às quais devem ser
denunciadas situações de violência obstétrica.»
Artigo 7.º
Registo de procedimentos
Todos os atos médicos ou de enfermagem que sejam realizados durante o parto são obrigatoriamente
registados com a devida justificação, em conformidade com as orientações e normas técnicas da Direção-
Geral da Saúde.
Artigo 8.º
Erradicação da episiotomia de rotina
A realização de episiotomias de rotina e de outras práticas reiteradas não justificadas nos termos do
artigo 7.º, sem prejuízo de responsabilidades civis e criminais que daí advenham, são objeto de:
a) Penalizações no financiamento e sanções pecuniárias a aplicar aos hospitais, sempre que desrespeitem
as recomendações da Organização Mundial de Saúde e os parâmetros definidos pela Direção-Geral da
Saúde;
b) Inquérito disciplinar aos profissionais de saúde.
Artigo 9.º
Informação e sensibilização
1 – O Ministério da Saúde e o ministério com a tutela da igualdade de género são responsáveis por garantir
os meios necessários à elaboração de um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente
aos cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos
artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos previsto no
artigo 7.º.
2 – O relatório previsto no número anterior e a realização de campanhas de sensibilização contra a
violência obstétrica ficam a cargo da comissão multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto.
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Artigo 10.º
Comissão multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto
A presente lei cria a comissão multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto, adiante designada
Comissão, com as seguintes incumbências:
a) Promover campanhas de informação sobre os direitos na preconceção, na procriação medicamente
assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério;
b) Promover campanhas de sensibilização pelo respeito dos direitos no parto e pela sua humanização, de
modo a pôr fim a atitudes e a práticas que configuram a violência obstétrica;
c) Elaborar um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados de saúde e
no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei
n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos em conformidade com as orientações e
normas técnicas da Direção-Geral da Saúde.
Artigo 11.º
Composição da comissão
A Comissão multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto é composta por:
a) Um presidente designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do governo
responsáveis pela área da saúde e pela área da igualdade;
b) Quatro representantes dos utentes, eleitos pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos
Deputados em efetividade de funções, incluindo representantes das associações de defesa dos direitos na
gravidez e no parto;
c) Quatro membros nomeados pela Direção-Geral da Saúde, incluindo profissionais da saúde materno-
infantil e da ginecologia/obstetrícia.
Artigo 12.º
Recursos e funcionamento da comissão
A Comissão multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto funciona junto do Ministério da Saúde e
do ministério com a tutela da igualdade, que devem garantir os meios necessários ao seu funcionamento.
Artigo 13.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor
do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovado em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 64/XVI
GARANTE QUE A REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS
DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS É DETERMINADA EM EUROS, ALTERANDO O
DECRETO-LEI N.º 47/2013, DE 5 DE ABRIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que estabelece o
regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterado
pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 35-B/2016, de 30 de junho, 74/2019, de 28 de
maio, e 103-A/2023, de 9 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, em
euros, são aprovadas por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da Administração
Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Aprovado em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 65/XVI
CRIA O REGIME DE COMPENSAÇÃO A DOCENTES DESLOCADOS, ALTERANDO O DECRETO-LEI
N.º 57-A/2024, DE 13 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o regime de compensação pecuniária a todos os docentes deslocados, alterando o
Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro
Os artigos 1.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – O presente decreto-lei cria, ainda, um apoio extraordinário e temporário, até 31 de julho de 2027, à
deslocação destinado aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 14.º
[…]
1 – Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário beneficiam de um apoio
extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 –[…]
8 – […]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovado em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 66/XVI
ESTABELECE UMA MORATÓRIA SOBRE A MINERAÇÃO EM MAR PROFUNDO ATÉ 2050, ALTERANDO
A LEI N.º 17/2014, DE 10 DE ABRIL, E A LEI N.º 98/2021, DE 31 DE DEZEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece uma moratória sobre a mineração em mar profundo até 2050, procedendo à
segunda alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e à primeira alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de
dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril
Os artigos 3.º, 4.º e 17.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e na Lei de Bases do Clima, o
ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Abordagem baseada no princípio da precaução, assegurando o conhecimento, prevenção e minimização
dos impactos negativos das atividades humanas nos ecossistemas marinhos e na saúde, causados pela
utilização do espaço marítimo e dos recursos marítimos, especialmente em situações de incerteza científica.
Artigo 4.º
[…]
1 – O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional têm como objetivo:
a) A promoção da exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos
serviços dos ecossistemas;
b) A preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos;
c) A obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho;
d) A prevenção dos riscos e a minimização dos efeitos decorrentes de catástrofes naturais, de alterações
climáticas ou da ação humana;
e) A compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e das atividades nele desenvolvidos, devendo
prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional;
f) O respeito pela responsabilidade inter e intrageracional na utilização do espaço marítimo nacional;
g) A criação de emprego digno e sustentável; e
h) A obtenção e aproveitamento da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.
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2 – (Anterior n.º 3.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é limitado aos usos, meios e recursos
especificados no respetivo título, sem prejuízo da utilização comum do espaço marítimo, nos termos da
presente lei, ou de outras atividades conciliáveis com o uso principal do espaço, salvo se previsto em contrário
por razões de segurança, proteção ambiental ou incompatibilidade com a atividade objeto do título.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril
É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Moratória
É instituída uma moratória à mineração dos fundos oceânicos no espaço marítimo nacional, abrangendo
atividades de prospeção e exploração, até 1 de janeiro de 2050.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro
O artigo 15.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) O estabelecimento de uma moratória internacional à mineração em mar profundo, enquanto tal se
justificar pelo princípio da precaução.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
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Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.