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Terça-feira, 8 de abril de 2025 II Série-A — Número 211

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Proposta de Lei n.º 56/XVI/1.ª (ALRAA):

Procede ao aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral da segurança social, e à alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que prevê e regulamenta o estatuto da aposentação da Caixa Geral de Aposentações, IP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 56/XVI/1.ª

PROCEDE AO ADITAMENTO AO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE DEFINE E

REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ E

VELHICE DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, E À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º

498/72, DE 9 DE DEZEMBRO, QUE PREVÊ E REGULAMENTA O ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO DA

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP

Exposição de motivos

Nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm direito a beneficiar

de um sistema de segurança social que protege os cidadãos na sua velhice.

Por sua vez, as bases do sistema da segurança social são definidas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na

sua redação atual, que postula, entre outros, o princípio da igualdade, através da não discriminação de

beneficiários, o princípio da equidade social, através do tratamento igual de situações iguais e do tratamento

diferenciado de situações desiguais, bem como o princípio da diferenciação positiva, através da flexibilização e

modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores,

nomeadamente de natureza social, laboral e demográfica.

Compete, assim, ao sistema previdencial garantir, assente no princípio de solidariedade de base

profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da

verificação das eventualidades legalmente definidas, sendo uma dessas eventualidades a velhice.

A Lei de bases gerais do sistema da segurança social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,

estabelece um sistema que tem por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de

contribuir e o direito às prestações, correspondendo ao princípio da contributividade. Para o acesso às

contribuições em geral, é exigido o decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente,

podendo ainda a lei prever, para cada eventualidade, condições especiais de acesso às prestações.

Atualmente, em termos gerais, para o exercício do direito à atribuição de uma pensão de velhice, é preciso

que se verifiquem cumulativamente dois tipos de requisitos – um respeitante ao período mínimo de

contribuições (prazo de garantia) e outro relativo à idade a partir da qual o beneficiário pode exercer o seu

direito à prestação por velhice (idade mínima). Com efeito, nos termos do regime de proteção nas

eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, integra a eventualidade de velhice a situação

em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação

do exercício da atividade profissional.

O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, estabelece, assim, uma idade normal de acesso à pensão de

velhice que corresponde à idade de 65 anos, acrescida do número de meses necessários à compensação do

efeito redutor no cálculo das pensões, resultante da aplicação do fator de sustentabilidade correspondente a

2013, tendo por referência a taxa de bonificação de 1 %. Resulta, assim, da Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de

dezembro, que a base da idade normal de acesso à pensão de velhice é de 66 anos.

Com a alteração feita ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, através do Decreto-Lei n.º 167-E/2013,

de 31 de dezembro, foi aprovada uma nova forma de determinação da idade normal de acesso à pensão de

velhice, tendo como referência a evolução da esperança média de vida aos 65 anos. A idade normal de

acesso à pensão de velhice passou a variar de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65

anos, verificada entre os segundo e terceiro anos anteriores ao ano de início da pensão de velhice, na

proporção de dois terços.

A esperança média de vida aos 65 anos – ou seja, o número de anos que em média uma pessoa pode

esperar viver quando completa 65 anos – passou a ser um dos fatores mais relevantes para aferir a idade de

acesso à pensão de velhice, procurando adaptar, quer no acesso, quer no montante das pensões, o direito

constitucional à segurança social na velhice à evolução real da esperança de vida. O próprio Decreto-Lei

n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refere no preâmbulo que na pensão por velhice prevê-se a

aplicação, na determinação do montante das pensões, de um fator de sustentabilidade relacionado com a

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evolução da esperança média de vida e que é elemento fundamental de adequação do sistema de pensões às

modificações de origem demográfica ou económica. Importa, contudo, ter em conta que a idade normal de

acesso à pensão de velhice não é universal, nem podia ser, tendo em conta uma ideia de justiça atuarial, que

concretize, no plano do acesso à pensão, a variabilidade da esperança média de vida, ou outras

características demográficas e sociais.

É por esta razão que a própria lei de bases gerais do sistema da segurança social consagra a possibilidade

de a lei estabelecer medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de

mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se

encontra definida nos termos gerais. E a este comando ditado pelo imperativo de justiça atuarial, a que a lei de

bases gerais do sistema da segurança social dá expresso acolhimento e abertura, tem respondido o legislador

de várias formas relativamente a diferentes grupos de cidadãos, nos termos que se passa a expor.

Uma das exceções à aplicação da idade normal de acesso à pensão de velhice ocorre no caso de carreiras

contributivas muito longas, traduzindo uma simples ideia de igualdade baseada na sinalagmaticidade do

sistema, em que um cidadão com um período contributivo considerado especialmente longo quando

comparado com a média dos cidadãos, por se considerar que já contribuiu o suficiente para o sistema pelo

facto de ter prestado mais anos de trabalho, tem agora a possibilidade de iniciar mais cedo o período da sua

reforma.

Neste enquadramento, também se encontram previstos regimes de antecipação da idade de acesso à

pensão de velhice por motivo da natureza da atividade profissional desempenhada. Nesta modalidade de

antecipação da idade da pensão de velhice legalmente prevista, enquadra-se um vasto leque de profissões

que, no critério do legislador, atendendo à exigência, esforço e riscos para a saúde que implicam, e que

podem até resultar numa menor esperança média de vida, justificam que aqueles que a elas se dedicam, por

um certo período, possam aceder mais cedo à idade da reforma. Mais uma vez está aqui ínsita uma ideia de

igualdade material, procurando que estes grupos homogéneos de pessoas possam, depois do desempenho de

profissões especialmente árduas, desgastantes ou perigosas, gozar de uma velhice em tempo e qualidade

mais aproximados da generalidade da população. Olhando a cada um destes regimes, compreende-se, uma

vez mais, a tentativa que o legislador vai fazendo não de beneficiar, mas de, ao abrigo de uma ideia de

igualdade material atuarial, neutralizar potenciais efeitos aqui causados pelas profissões desempenhadas.

Dentro do leque de casos excecionais, encontram-se os trabalhadores abrangidos por acordos

internacionais na Região Autónoma dos Açores, os trabalhadores de minas e que trabalhem diretamente na

extração e transformação primária de pedra, incluindo serragem e o corte de pedra em bruto, as bordadeiras

de casa da Madeira, os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, os trabalhadores portuários

integrados no efetivo portuário nacional, os trabalhadores da Empresa Nacional do Urânio S. A., os

controladores de tráfego aéreo, os pilotos comandantes e os copilotos de aeronaves de transporte público

comercial de passageiros, carga ou correio, os trabalhadores inscritos na marinha de comércio de longo curso,

de cabotagem e de pesca, os trabalhadores que exerçam atividade na pesca e os trabalhadores integrados

nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal.

Esses regimes de antecipação da idade da reforma abrangem grupos de indivíduos com características

homogéneas, relacionadas com o desgaste e risco, sobretudo para a saúde, das profissões que

desempenharam, o que levou o legislador, em momentos diferentes, a utilizar a permissão normativa

constante da lei de bases gerais do sistema da segurança social, que concretiza o mandato constitucional de

igualdade no acesso à pensão de velhice, tentando que estes indivíduos tenham um período de velhice

abrangido pela pensão de reforma que seja mais idêntico, em quantidade de anos e/ou qualidade de vida, ao

da generalidade da população.

O mandato constitucional de igualdade no direito à segurança social na velhice impõe que o legislador

adapte o regime de segurança social sempre que encontre um critério objetivo e identificável que permita

diferenciar para restabelecer a igualdade perdida.

Os açorianos têm uma esperança média de vida consistentemente e comprovadamente abaixo da média

nacional. Ora, se um grupo populacional homogéneo contribui os mesmos anos e nos mesmos termos da

população geral para um sistema de segurança social, mas que já se sabe à partida que viverá menos anos –

e portanto gozará durante menos anos do que a restante população do seu direito à pensão de velhice –, é

obrigação do legislador adaptar a fórmula atuarial de acesso à pensão de velhice, incorporando aquilo que se

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saiba ser a esperança média de vida, aos 65 anos, daquele grupo populacional homogéneo.

A esperança média de vida, e a sua utilização para efeitos de cálculo da idade normal de acesso à pensão

de velhice, tem uma razão de ser. A inclusão deste fator permite uma melhor concretização do princípio da

justiça distributiva, tal como, aliás, se pode retirar da leitura do artigo 63.º da Lei de bases gerais do sistema da

segurança social, de acordo com o qual «o quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos

novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua

concretização». Contudo, a plena justiça atuarial apenas é alcançada se a esperança média de vida relevante

for aquela correspondente ao grupo homogéneo em causa.

No âmbito da autonomia da Região Autónoma dos Açores, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa, nos termos da

alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do citado Estatuto e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da

República Portuguesa, tem a faculdade de apresentar propostas de lei à Assembleia da República. Nesse

sentido, foi apresentada pelo Governo Regional dos Açores à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores, no âmbito das suas competências previstas na alínea f) do artigo 88.º e do n.º 2 do artigo 91.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no uso das suas competências

estatutárias e constitucionais, inequivocamente reconhecidas, uma anteproposta de lei que permite, assim,

concretizar a plenitude do direito constitucional à segurança social na velhice, adaptando-o às comprovadas

características demográficas da população açoriana, passando a ser relevante a esperança de média de vida

aos 65 anos, na Região Autónoma dos Açores, concretizando-se, assim, neste plano, também o princípio da

autonomia regional, à luz da realidade insular e dos custos que a mesma representa, reconhecidos e

compensados em abundante legislação. Ademais, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos

Açores consagra expressamente na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º o direito à justa compensação e à

discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da

região.

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, dispõe que a idade normal

de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de

idade. Daqui resulta que a esperança média de vida é um dos fatores fundamentais para a determinação da

idade normal de acesso à pensão de velhice.

Em Portugal, a esperança média de vida aos 65 anos é o indicador que serve de cálculo para a idade

normal de acesso à pensão de velhice. Como tal, verificou-se o seu comportamento na Região Autónoma dos

Açores em comparação com Portugal continental, tendo-se apurado uma diferença de dois anos e sete meses

na base de cálculo.

As diferenças de valores da Região Autónoma dos Açores face aos valores de Portugal continental podem

ser encontradas em fatores socioeconómicos ou fatores de saúde pública, como a taxa de incidência de certas

doenças graves ser mais elevada do que em Portugal continental, mas, independentemente dessas causas, o

efeito – um encurtamento da vida em dois anos e sete meses, reportado a 2014, conforme o n.º 2 do artigo

20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual – é indesmentível e deve levar a que a

população residente na Região Autónoma dos Açores tenha acesso à idade da reforma antes da média fixada

para todo o território nacional.

Importa deixar claro que o objetivo da presente proposta de lei não é o de promover a desigualdade ou

beneficiar arbitrariamente um residente na Região Autónoma dos Açores. O objetivo desta proposta de lei é o

de assegurar a justiça atuarial, fazendo com que haja a maior neutralidade expectável possível entre o período

contributivo e o período de exercício do direito à pensão de velhice. Com esta alteração, os residentes na

Região Autónoma dos Açores contribuirão durante cerca de menos dois anos e sete meses para o sistema de

segurança social, apenas pela razão comprovada, de modo estatístico, que dele podem esperar usufruir por

igual menor período. Esta medida, no limite, corrige a injustiça de um grupo populacional homogéneo que

comprovadamente contribui tanto quanto os outros, mas comprovadamente beneficia menos do que os outros,

sendo, assim, paradoxalmente, financiadores desproporcionais de todo o sistema.

Nessa medida, a presente proposta de lei tem em conta, à semelhança do que já foi feito pelo legislador

em outros regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, um critério de ligação à Região

Autónoma dos Açores, tendo esta de representar dois terços da respetiva carreira contributiva e, bem assim,

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30 anos de residência na região.

Como vimos, o sistema de segurança social está aberto a este tipo de medidas, contemplando princípios

como o da diferenciação positiva, que, nos termos da Lei de bases gerais do sistema da segurança social,

assegura uma flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades

sociais e de outros fatores, nomeadamente de natureza familiar, social, laboral e demográfica. É justamente

essa ideia que se pretende implementar com esta proposta de lei, nomeadamente a de assegurar que não se

tratam como iguais situações comprovadamente distintas, que variam em função de, designadamente, fatores

sociais, económicos, demográficos e até naturais.

Adicionalmente, e pese embora se referir o regime da segurança social, importa ter presente que tem de

haver equiparação, verificadas as mesmas circunstâncias, no que concerne à fixação da idade de acesso à

pensão de aposentação aos beneficiários do regime de aposentação da Caixa Geral de Aposentações, IP

(Caixa Geral de Aposentações).

Com efeito, por se encontrarem em circunstâncias idênticas à dos beneficiários da pensão de velhice do

regime da segurança social, é de compreender que, aos residentes da Região Autónoma dos Açores que

estejam sujeitos ao regime de aposentação da Caixa Geral de Aposentações, previsto no Decreto-Lei

n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, por serem igualmente afetados pela redução da

esperança média de vida, deve também ser ponderada a esperança média de vida, no que concerne ao

regime da aposentação, pelas razões já anteriormente expostas.

O próprio Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, no n.º 4 do artigo 37.º, já prevê

a possibilidade de ser fixada uma idade inferior para a aposentação, dispondo que «o Governo poderá fixar,

em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores,

os quais prevalecerão sobre estes últimos». Do agora referido resulta que o legislador admite já que existam

situações para as quais possa ser necessário prever uma idade diferente da que consta no regime geral.

Assim, e à semelhança do que acontece no regime da pensão de velhice da segurança social, também no

regime da aposentação da Caixa Geral de Aposentações, a lei prevê a existência de idades diferentes para o

acesso à aposentação.

Tal regime, previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que revê os

regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios

às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e

fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de proteção

social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e

cálculo das pensões, prevê que determinados grupos homogéneos de subscritores da Caixa Geral de

Aposentações se aposentem em idade inferior à consagrada no regime geral.

Da leitura do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, resulta que

se aposentam obrigatoriamente, quando atingidos os 65 anos de idade, ou voluntariamente, quando

completarem os 60 anos de idade, e o prazo de garantia do regime geral da segurança social: i) O pessoal da

carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; ii) O pessoal da carreira de

guarda florestal da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou do organismo que lhe suceda; iii) Os

funcionários e agentes integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa, desde que contem,

pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos; iv) O pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço

nos estabelecimentos prisionais e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos

Serviços Prisionais; v) O pessoal das carreiras de inspeção da Inspeção-Geral das Atividades Económicas ou

do organismo que lhe suceda, desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço efetivo nas carreiras de

inspeção.

Por tudo o exposto, a presente proposta visa adaptar a idade normal de acesso à pensão de velhice

prevista no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, em função da efetiva esperança

média de vida dos açorianos, assim garantindo uma aplicação igualitária da lei.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1

do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) Ao aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico

de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral da segurança social;

b) À alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, os artigos 20.º-A e 20.º-B,

com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Acesso à pensão de velhice pelos beneficiários da Região Autónoma dos Açores

1 – A idade normal de acesso à pensão de velhice, em 2014, para os beneficiários da Região Autónoma

dos Açores corresponde a 65 anos menos a diferença entre a esperança média de vida em Portugal

continental aos 65 anos em 2014 e a esperança média de vida aos 65 anos em 2014 nos Açores, acrescida do

número de meses necessários à compensação do efeito redutor previsto no n.º 2 do artigo 20.º.

2 – Após 2014, à idade normal de acesso à pensão de velhice determinada no número anterior acresce o

número de meses apurado de acordo com o n.º 3 do artigo 20.º, tendo em conta a evolução da esperança

média de vida aos 65 anos na Região Autónoma dos Açores.

3 – Para determinar a idade pessoal de acesso à pensão de velhice dos beneficiários da Região Autónoma

dos Açores, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º, é tida em conta a idade normal de acesso à pensão de velhice

na Região Autónoma dos Açores.

4 – A idade normal de acesso à pensão de velhice dos beneficiários da Região Autónoma dos Açores não

é considerada como pensão antecipada.

5 – Para efeitos de determinação da carreira contributiva e do montante da pensão dos beneficiários da

Região Autónoma dos Açores, é tida em conta a diferença de tempo que resultar entre a idade normal de

acesso à pensão de velhice nos termos gerais e a idade que resultar da aplicação do presente regime.

6 – A idade normal de acesso à pensão de velhice para os beneficiários da Região Autónoma dos Açores

é anualmente fixada através de portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da

solidariedade e da segurança social.

7 – Os beneficiários da Região Autónoma dos Açores continuam abrangidos por qualquer regime especial

que se demonstre mais favorável.

8 – O disposto no presente artigo não é aplicável quando se revelar prejudicial para os beneficiários da

Região Autónoma dos Açores, por comparação com o resultado da aplicação do regime geral.

Artigo 20.º-B

Beneficiário da Região Autónoma dos Açores

Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se beneficiário da Região Autónoma dos Açores

quem preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenha residido na Região Autónoma dos Açores pelo menos durante 30 anos, seguidos ou interpolados;

b) Tenha pelo menos dois terços da sua carreira contributiva com registo de remunerações na Região

Autónoma dos Açores.»

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, aos beneficiários da Região Autónoma dos Açores

aplicam-se os artigos 20.º-A e 20.º-B do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de março de

2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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