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Quarta-feira, 4 de Janeiro de 1989

II Série-B — Número 10

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Voto n.° 44/V:

De pesar pelo assassínio de Francisco Mendes, ecologista brasileiro, apresentado por Os Verdes....... 70

Ratificações (n.M 27/V e 36/V):

N.° 27/V — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, apresentadas, respectivamente, pelo PS e pelo PCP..................... 70

N.° 36/V — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro, apresentadas, respectivamente, pelo PS e pelo PCP.................. 70

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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

Voto n.° 44/V

A Assembleia da República Portuguesa expressa o seu mais profundo pesar pelo assassínio de Francisco Mendes, ecologista brasileiro, dedicado defensor da floresta amazônica.

Morte que provocou a maior indignação e tristeza em todos os meios ligados à defesa do meio ambiente, quer no Brasil como no resto do mundo, num momento em que se agravam os efeitos devastadores da desflorestação das mais ricas florestas tropicais.

A floresta amazônica, um dos mais luxuriantes e complexos ecossistemas da Terra que a inconsciência humana vai paulatinamente destruindo com as sucessivas operações de ocupação e de devastação, através das queimas que agravam diariamente o efeito de estufa e danificam a camada de ozono que protege a vida do planeta, tinha em Francisco Mendes o seu mais fiel defensor e amante.

Francisco Mendes morreu porque contra o «poder do dinheiro» preferiu defender o poder da vida, lutando contra a extinção de antigas culturas, contra a degradação da Terra, contra a alteração do clima, contra a extinção de espécies animais e vegetais da Amazónia e únicas no mundo.

A Francisco Mendes, ecologista brasileiro, «uma voz irmã dos que não têm voz», o nosso mais profundo respeito.

A Deputada de Os Verdes, Maria Santos.

Ratificação n.° 27/V — Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio

Proposta de alteração

No n.° 5 do artigo 13.° «Horários flexíveis», alterar a seguinte redacção: «[...] a duração média do trabalho é de 7 ou 8 horas [...] duração semanal de 35 ou 40 horas [...]».

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Arons de Carvalho — Gameiro dos Santos — Mário Cal Brandão — José Mota.

Proposta de alteração

O n.° 3 do artigo 15.° «Jornada contínua» deverá ter a seguinte alteração: «[...] que a redução será de 1 hora ou 1 hora e 30 minutos, conforme a duração semanal seja de 35 ou 40 horas, respectivamente».

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Arons de Carvalho — Gameiro dos Santos — Mário Cal Brandão — José Mota.

Proposta de aditamento

No artigo propõe-se a inclusão de um n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — É proibida a prestação de trabalho extraordinário aos menores de 18 anos (como previa o

n.° 2 do artigo 6.° do Decreto Regulamentar n.° 48/86, de 1 de Outubro).

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Arons de Carvalho — Gameiro dos Santos — Mário Cal Brandão — José Mota.

Proposta de aditamento

Ao artigo 35.° «Órgãos competentes na administração local» deve ser aditada uma alínea g), com a seguinte redacção:

g) Presidente da junta de turismo — nas juntas de turismo.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Arons de Carvalho — Gameiro dos Santos — Mário Cal Brandão — José Mota.

Proposta de alteração e aditamento

Propõe-se que a alínea b) do n.° 1 do artigo 2." passe a ter a seguinte redacção:

a)........................................

b) 40 horas para o pessoal dos grupos auxiliar e operário.

Propõe-se a introdução da alínea c) no artigo 2.°, com a seguinte redacção:

c) Os trabalhadores menores de 18 anos, nomeadamente os aprendizes e ajudantes referidos no artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, devem ter duração semanal de trabalho de 35 horas.

Assembleia da Repúbüca, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Arons de Carvalho — Gameiro dos Santos — Mário Cal Brandão — José Mota.

Proposta de eliminação

No artigo 4.° «Limite máximo do período normal de trabalho», eliminar, no n.° 1, as 9 horas e as 45 horas.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Arons de Carvalho — tíameiro dos Santos — Mário Cal Brandão — José Mota.

Proposta de aditamento

Ao n.° 5 do artigo 6.° «Regime de serviços essenciais» aditar: «Ao órgão autárquico competente deve ser cometida a responsabilidade da extensão dos serviços essenciais da semana de cinco dias.»

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Arons de Car-valho — Gameiro dos Santos — Mário Cal Brandão — José Mota.

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Proposta de alteração

O n.° 2 do artigo 8.° «Horário de trabalho» deve ter a seguinte redacção: «[...] duração não inferior a uma hora nem superior a duas [...]». |

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Arons de Carvalho — Gameiro dos Santos — Mário Cal Brandão — José Mota.

Proposta de eliminação

No artigo 12.° «Horário rígido», eliminar os regimes de 45 horas semanais.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Arons de Carvalho — Gameiro dos Santos — Mário Cal Brandão — José Mota.

Proposta de alteração

Propõe-se a alteração dos seguintes artigos: 4.°, n.° 1;

12.°, n.° 2, alínea a); 12.°, n.° 2, alínea *); 13.°, n.° 5; 15.°, n.° 5.

A alteração destes artigos consiste na eliminação das referências a durações semanais de trabalho de 45 horas e a regimes que decorram dessa duração de trabalho.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Cláudio Per-cheiro — Ilda Figueiredo.

Proposta de alteração

Propõe-se que a alínea i) do n.° 1 do artigo 2.° passe a ter a seguinte redacção:

a) .......................................

6) 40 horas para o pessoal dos grupos auxiliar e operário.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Cláudio Per-cheiro — Ilda Figueiredo.

Proposta de aditamento

É aditado um novo número (n.° 3) ao artigo 2.°, com o seguinte teor:

1 — .....................................

2—.....................................

3 — O disposto no n.° 1 do presente artigo não prejudica a vigência de regimes com inferior duração semanal de trabalho que vigorassem à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 187/88.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Cláudio Per-cheiro — Ilda Figueiredo.

Proposta de aditamento

É aditado um novo artigo (8.°-A) do seguinte teor:

Artigo 8.°-A

Audição dos trabalhadores

É direito dos trabalhadores e das suas organizações representativas serem previamente ouvidos e participarem na elaboração e regulamentação dos horários de trabalho dos respectivos serviços, designadamente no que se refere à fixação do período de trabalho diário, dos intervalos, do período de funcionamento e das modalidades de horário.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Cláudio Per-cheiro — Ilda Figueiredo.

Proposta de alteração

É alterado o n.° 2 do artigo 8.° nos seguintes termos:

1 — .....................................

2 — O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os funcionários e agentes não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Cláudio Per-cheiro — Ilda Figueiredo.

Proposta de alteração

É alterado o artigo 25.°, n.° 1, e aditado um novo número:

1 — Os funcionários e agentes não podem, em cada mês, prestar trabalho extraordinário em quantidade superior à que conduzisse a que recebessem mais de um terço do vencimento fixado na tabela salarial para a respectiva categoria.

2— .....................................

3 — .....................................

4— .....................................

5 — Se por determinação superior irrecusável for excedido o limite de tempo de trabalho referido no n.° 1, haverá lugar ao respectivo pagamento.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Cláudio Per-cheiro — Ilda Figueiredo.

Ratificação n.° 36/V — Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro

Proposta de alteração

Artigo

Estrutura do mapa de frequência

1 — O mapa de frequências é elaborado de harmonia com os acordos internacionais que vinculam o Estado Português e com o redime de utilização àefWiÒO

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na presente lei, dele devendo constar a descrição integral das frequências existentes para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, em ondas hectométri-cas (ondas médias) e métricas (frequência modulada).

2 — O mapa de frequências será estruturado de forma que dele constem, nos limites técnicos viáveis e por ordem prioritária, todos os sistemas possíveis de cobertura nacional, com ou sem desdobramento regional, de cobertura regional e de cobertura local, com a descrição da rede de frequências atribuídas a cada sistema, em cada onda, e respectivas potências utilizáveis.

3 — Do mapa de frequências constará a descrição das entidades e das redes que lhe houverem sido atribuídas e ainda do conjunto das frequências disponíveis no espectro radioeléctrico.

4 — O mapa de frequências é anualmente actualizado por publicação no Diário da República.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Arons de Carvalho.

Proposta de alteração

Artigo

Condições gerais de preferência

I — Constituem condições gerais de preferência na obtenção de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão:

a) A não titularidade, quer directa quer indirecta, de outro alvará para o exercício da mesma actividade na mesma onda e no mesmo âmbito, desde que de grau inferior;

b) O facto de as candidaturas serem apresentadas por sociedades constituídas maioritariamente por profissionais da comunicação social, desde que estes sejam trabalhadores com vínculo de contrato permanente à sociedade.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Arons de Carvalho.

Proposta de alteração

Artigo

Calendário de apreciação das candidaturas

1 — No início do processo de apreciação das candidaturas para atribuição dos alvarás de licenciamento, deve a comissão prevista no artigo 28.° da Lei n.° 87/88 estabelecer e tornar público o calendário dessa apreciação, cujas prioridades serão respeitadas pelo Governo na fase atributiva dos alvarás.

2 — Até à decisão final de atribuição dos alvarás de licenciamento, o dever de não emissão imposto às estações emissoras de radiodifusão, actualmente em funções, é circunscrito ao período correspondente à fase de apreciação do respectivo processo, nos termos do çaltttdAtto previsto no número anterior.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Arons de Carvalho.

Proposta de alteração

Artigo Concurso público

A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas ou métricas, havendo frequências disponíveis, nos termos do mapa de frequências, é feita por concurso público a realizar no primeiro mês de cada ano, aberto por aviso inscrito no Diário da República.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Arons de Carvalho.

Proposta de alteração

Artigo

Concessão por concurso público

Quando, nos termos do n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 87/88, se verificar a concessão de exploração de qualquer programa comercial, o acto envolverá a atribuição, por alvará, das correspondentes frequências, sendo as condições exigíveis para apresentação ao concurso público idênticas às do processo legal de licenciamento e tudo o mais relativo à forma de decisão e aos direitos e obrigações que a lei atribui aos operadores no exercício da actividade de radiodifusão, designadamente em matéria de informação e programação.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Arons de Carvalho.

Proposta de alteração

Artigo

Suspensão e cancelamento do alvará

1 — Qualquer decisão que implique, nos termos da lei, a suspensão ou o cancelamento de alvará carece de parecer favorável emitido pela comissão prevista no artigo 28.° da Lei n.° 87/88.

2 — No caso de a comissão não se pronunciar no prazo de 30 dias, considera-se a sua posição como sendo favorável ao pedido.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Arons de Carvalho.

Proposta de substituição

Artigo 6.° Concurso público

1 — A atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão é precedida de concurso público a realizar no primeiro mês de cada ano, aberto por aviso a publicar no Diário da República, do qual conste, nomeadamente, o mapa de frequências do espectro radioeléctrico.

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2 — As candidaturas ao concurso público devem ser formalizadas em requerimento a apresentar no prazo de 60 dias contados a partir da data de publicação do aviso referido no número anterior.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Proposta de aditamento

Artigo 6.°-A Mapa de frequências

1 — O mapa de frequências a publicar nos termos do artigo anterior contém, de harmonia com os acordos internacionais subscritos pelo Estado Português, a descrição integral das frequências existentes para o exercício da actividade de radiodifusão em ondas hectomé-tricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada).

2 — Do mapa de frequências constam, nos limites técnicos viáveis, todos os sistemas possíveis de cobertura integral, de âmbito nacional, regional e local, com descrição da rede de frequências atribuídas a cada sistema, em cada onda.

3 — Do mapa de frequências constam ainda a descrição das entidades a quem foram atribuídas frequências e respectivas redes e, bem assim, o conjunto das frequências disponíveis no espectro radioeléctrico.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Proposta de substituição

Artigo 7.° Condições de preferência

Constituem condições de preferência para obtenção de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão:

a) A não titularidade, quer directa quer indirecta, de outro alvará para o exercício da actividade de radiodifusão;

b) O facto de as candidaturas serem apresentadas por sociedades constituídas maioritariamente por profissionais de comunicação social, desde que estes aí exerçam actividade regular.

Assembleia da República, 2 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Proposta de aditamento

Artigo 8.°-A Prazo de apreciação dos candidaturas

1 — A comissão referida no artigo anterior estabelecerá e tornará público, nas 48 horas subsequentes ao encerramento do concurso público, o prazo de apre-

ciação das candidaturas apresentadas, o qual não poderá exceder 60 dias.

2 — 0 Governo respeitará a ordem de prioridades definida pela comissão, tomando as decisões em matéria de atribuição de alvarás nos quinze dias posteriores ao da recepção de cada uma das propostas por ela

apresentadas.

Assembleia da República, 2 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Proposta de aditamento

Artigo 8.°-B Publicidade

As propostas da comissão consultiva e respectivos pareceres são enviados para conhecimento à Assembleia da República e publicados no Diário da República, 2.* série, no dia subsequente ao da sua aprovação.

Assembleia da República, 2 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Proposta de substituição

Artigo 13.° Transmissão do alvará

1 — O alvará poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser transmitido, a título gratuito ou oneroso, a empresas que demonstrem possuir as condições legais exigidas para o licenciamento, conjuntamente com a estação ou estações emissoras afectas à prossecução do seu objecto e garantia dos direitos dos respectivos trabalhadores, nos termos da lei.

2 — A transmissão do alvará não pode ocorrer antes de decorridos mais de 50% do tempo de duração inicialmente estabelecido, podendo a autoridade concedente rever as condições anteriormente fixadas em função do novo candidato.

3 — A inobservância do disposto nos números anteriores implica o cancelamento imediato do alvará.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Proposta de aditamento

Artigo 27.°-A Vigência das sanções

As disposições sancionatórias previstas na Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, e no presente decreto-lei só se aplicam a partir da data da produção dos efeitos do concurso público.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

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Proposta de aditamento 7 —..........................................

8 — As entidades que exerçam a actividade de ra-

Arti8° 2,° diodifusão estão sujeitas à lei portuguesa, têm sede em

1 —.......................................... Portugal e a participação, directa ou indirecta, do ca-

2 ............................................ pitai estrangeiro não pode exceder 10%.

4 —.......................................... Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. —

5 —.......................................... Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel

6 —.......................................... Mendes.

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da Assembleia da República

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