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Sábado, 15 de Abril de 1989
II Série-B — Número 22
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA 2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
SUMÁRIO
Interpelação n.° U/V:
Requerimento do PCP solicitando um debate de politica geral centrado na preparação de Portugal para 1992, designadamente quanto às condições de realização da coesão económica e social ................ 146
Ratificações (n.»s 53/V, 65/V e 66/V):
N.° 53/V — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro (apresentadas pelo PS) 146 N.° 65/V — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 87/89, de
23 de Março.................................... 147
N.° 66/V — Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março.................................... 147
Voto n.° 56/V:
De pesar peio lalecimento de D. António Ferreira Gomes, ex-bispo do Porto (subscrito por todos os grupos parlamentares).............................. 147
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II SÉRIE-B — NÚMERO 22
Interpelação n.° 11/V
Ao abrigo e para os efeitos do artigo 183.°, n.° 2, alínea c), da Constituição da República e dos artigos 240.° e 241.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe, por meio de interpelação ao Governo, um debate de política geral centrado na preparação de Portugal para 1992, designadamente quanto às condições de realização da coesão económica e social, tendo em conta o quadro da situação social existente e as assimetrias económicas e sociais do País.
Assembleia da República, 11 de Abril de 1989. — Pelo Secretariado do Grupo Parlamentar do PCP, Jerónimo de Sousa.
Ratificação n.° 53/V — DecretoLei n.° 497/88, de 30 de Dezembro
Propostas de alteração
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam as seguintes propostas de alteração:
Artigo 1.° Âmbito
1 — .....................................
2 — É igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a quem exerça funções, ainda que com carácter eventual, em regime de prestação de trabalho subordinado.
Artigo 7.°
Duração especial das férias
1 — Ao funcionário ou agente que goze a totalidade do período de férias a que tem direito de 1 de Janeiro a 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no ano imediatamente a seguir, um período complementar de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.
2— .....................................
3 - .....................................
4 — O período complementar de cinco dias úteis de férias releva para efeito de atribuição de subsídio de férias.
5 — .....................................
Artigo 12.° Repercussão das faltas e licenças nas férias
1 — .....................................
2 — ^0 anterior n.0 3.)
3 — (O anterior n.° 4.)
Artigo 27.° Regime
1 — .....................................
2 — As faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas a partir dos
primeiros 30 dias de ausência seguidos ou interpolados, em cada ano civil, e implicam sempre o desconto no subsídio de refeição.
3 — .....................................
4 — .....................................
Artigo 28.° Justifícação da doença
1 — A doença não superior a dois dias deve ser comunicada por carta dirigida ao serviço no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte. Se acaso a doença for superior a dois dias, deve ser comprovada mediante apresentação de atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, ou centro de saúde.
2 — 0 atestado médico a que se refere o número anterior pode ser passado por médico privativo dos serviços que dele disponha ou por qualquer outro médico.
3 — .....................................
4 — (Eliminado.)
5 — (Passa a n. 0 4.)
Artigo 31.° Verificação domiciliária da doença
1 — Salvo nos casos de internamento, pode o dirigente competente, no prazo de oito dias a contar da data do respectivo conhecimento, solicitar a verificação domiciliária da doença.
2— .....................................
3 — .....................................
4 — .....................................
Artigo 40.° Parecer da junta médica
1 — O parecer da junta médica deve ser comunicado por escrito ao funcionário ou agente e ao respectivo serviço no prazo máximo de dois dias.
2— .....................................
Artigo 65.° Regime
1 — O funcionário ou agente pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias.
2 — As faltas previstas no número anterior determinam o desconto no período de férias do ano seguinte à sua verificação.
3 — No caso do desconto a que se refere o número anterior o funcionário terá sempre direito ao período mínimo de oito dias úteis de férias.
Artigo 67.° Regime
1 — .....................................
2—.....................................
3 — As faltas referidas no n.° 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
4— .....................................
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Artigo 71.° Faltas injustificadas
1 — ....................................:
a) .....................................
b) .....................................
2 — As faltas injustificadas, para além das consequências disciplinares a que possam dar lugar, determinam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência e não contam para efeito de antiguidade.
3 — .....................................
Artigo 75.° Efeitos da licença
1 — .....................................
2 — Quando o início e o fim da licença ocorrer no mesmo ano civil, o funcionário ou agente tem direito nesse ano ao período mínimo de férias referido no n.° 3 do artigo 65.°
3— .....................................
4 — O disposto no número anterior não prejudica o gozo de um período de oito dias úteis de férias.
Artigo 77.° Efeito da licença
1 — .....................................
2— .....................................
3 — .....................................
4 — O disposto no número anterior não prejudica o gozo de um período mínimo de oito dias úteis de férias.
Artigo 81.°
Férias nos anos de início e termo da licença sem vencimento de longa duração
1 - .....................................
2— .....................................
3 — .....................................
4 — Após o regresso ao serviço o funcionário tem direito a gozar férias nos termos do disposto nos artigos 2.° e 3.°, sem prejuízo do preceituado no n.° 3 do artigo 65.°
Artigo 10.°
Faltas dadas em 1988 ao abrigo dos artigos 4.° do Decreto n.° 19 478, de 18 de Março de 1931, e 507.° do Código Administrativo
1 — As faltas dadas em 1988 ao abrigo dos artigos 4.° do Decreto n.° 19 478, de 18 de Março de 1931, e 507.° do Código Administrativo que, em conjunto com as férias gozadas naquele ano, ultrapassem 30 dias são descontadas nas férias de 1989, desde que as não reduzam a um período inferior a oito dias úteis.
2— .....................................
3 — .....................................
Os Deputados do PS: Elisa Damião — Osório Gomes.
Ratificação n.° 65/V — Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 69, que altera a disposição do Decreto-lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, sobre a negociação colectiva das relações de trabalho.
Assembleia da República, 11 de Abril de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Odete Santos — Paula Coelho — Apolónia Teixeira — António Filipe — Luís Roque — Carlos Carvalhas — Cláudio Percheiro — Rogério Brito — Lino de Carvalho — Fernando Gomes.
Ratificação n.° 66/V — Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março
Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República e dos artigos 197.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requer-se a V. Ex.a, Sr. Presidente da Assembleia da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 69, que altera a disposição do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, sobre a negociação colectiva das relações de trabalho.
Lisboa, 12 de Abril de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Osório Gomes — Luís Covas — José Mota — Rui Vieira — Gameiro dos Santos — António Guterres — António Campos — Domingues Azevedo — José Ernesto Reis — Carlos Lage — Edmundo Pedro — Julieta Sampaio.
Voto n.° 56/V
Teve esta Assembleia ocasião de prestar, em Abril de 1982, uma digna homenagem a D. António Ferreira Gomes, por ocasião da sua resignação de bispo do Porto.
Ao tomar conhecimento hoje da notícia da morte de uma tão prestigiosa figura da Igreja e da sociedade portuguesa, a Assembleia da República renova a expressão do seu muito respeito e admiração pelo perfil moral e cívico de D. António Ferreira Gomes e manifesta o seu pesar pelo desaparecimento de uma personalidade que, como o ex-bispo do Porto, representou para muitos portugueses —cristãos e não cristãos— um símbolo nacional de luta pela liberdade.
Assembleia da República, 13 de Abril de 1989. — Os Deputados: Montalvão Machado (PSD) — Carlos Encarnação (PSD) — Raul Rêgo (PS) — António Guterres (PS) — António Vitorino (PS) — Jorge Lacão (PS) — José Lello (PS) — Manuel dos Santos (PS) — José Ernesto Reis (PS) — Rosado Correia (PS) — Jerónimo de Sousa (PCP) — José Manuel Mendes (PCP) — Marques Júnior (PRD) — Isabel Espada (PRD) — Nogueira de Brito (CDS) — Herculano Pombo (Os Verdes) — Raul Castro (Indep.)
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