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Quarta-feira, 10 de Maio de 1989

II Série-B - Número 26

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Ratificação n.° 64/V (Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro):

Propostas de alteraççáo ao decreto-lei (apresentadas

pelo PS e pelo PCP)............................ ¡60

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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

Ratificação n.° 64/V — Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam as seguinte propostas de alteração:

Artigo 2.° Í...1

São revogados os Decretos-Leis n.os 372-A/75, de 16 de Julho, 84/76, de 28 de Janeiro, 781/76, de 28 de Outubro, e 841-C/76, de 7 de Dezembro, e a Lei n.° 48/77, de 11 de Julho.

Artigo 5.°

(Eliminar.)

Artigo 8.° I..1

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 — (Eliminar.)

Artigo 10.° I...1

I —......................................

2-......................................

3 —......................................

4 —......................................

5 —......................................

6 —......................................

7 —......................................

8 —......................................

9-......................................

10 — (Eliminar.)

II — (Passa a n." 10.) 12 — (Passa a n.0 11.)

Artigo 12.° 1...1

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 — Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade patronal empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos n.05 8 e 10 do artigo 10.°, competindo-lhe a prova dos mesmos e da impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.

5 —......................................

6 — (Eliminar.)

Artigo 13.°

1 —......................................

2 —......................................

3 — Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização de valor não inferior a dois meses de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, no mínimo de seis meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.

4 — Na fixação da indemnização deve atender--se aos danos patrimoniais e morais do trabalhador.

Artigo 14.° l.l

1 —......................................

2 —......................................

3 — (Eliminar.)

Artigo 15.° I...J

1 — Em empresas com menos de dez trabalhadores, no processo de despedimento são dispensadas as formalidades previstas nos n.°' 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 10.°

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

Artigo 23.° l.l

1 — Os trabalhadores abrangidos por despedimento colectivo têm direito a uma compensação de valor igual a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, no mínimo de três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.

2 —......................................

3 — (Actual n.0 4.)

4 — (Actual n.0 5.)

Artigo 25.° [...]

1 —......................................

2 —......................................

3 -......................................

4 — Na acção de impugnação do despedimento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 4 do artigo 12.°

Artigo 30.° I...J

1 —......................................

2 — A decisão deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à entidade referida no n.° 1 do artigo 28.° e, sendo o caso, à mencionada no n.° 2 do mesmo artigo, bem como aos serviços regionais da Inspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 32.° Í..J

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 — Na acção de impugnação do despedimento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 4 do artigo 12.°

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Artigo 40.°

(Eliminar.)

Artigo 41.° I. J

1 — A celebração de contrato de trabalho a termo só é admitida nos casos seguintes:

a) Substituição de trabalhador temporariamente impedido;

b) Substituição de trabalhador despedido e que haja proposto acção judicial de impugnação;

c) Para execução de tarefas ou serviços individualizados e de duração limitada, nomeadamente em actividades de construção civil e obras públicas, montagens e reparações industrias;

d) Para execução de tarefas ou serviços que correspondam a um aumento temporário da actividade da empresa.

2 —......................................

3 — Em acção judicial em que seja alegada a nulidade do termo, a entidade empregadora só pode invocar o motivo justificativo indicado no contrato, competindo-lhe a prova do mesmo.

Artigo 44.°

1 —......................................

2 — O prazo do contrato pode prorrogar-se uma só vez, pelo prazo estipulado para eventual prorrogação ou, na sua falta, por período igual ao inicial.

3 — A duração do contrato, haja ou não prorrogação, não pode exceder dezoito meses.

4 —......................................

Artigo 45.° [...1

0 contrato pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses, não podendo a sua duração ser inferior à prevista em relação à situação que justifica a estipulação do prazo.

Artigo 48.° 1...1

É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 41.°

Artigo 50.° [...1

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 — A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos

termos do n.° 3 do artigo 46.° ou, se o contrato tiver durado mais de dezoito meses, nos termos do n.° 1 do artigo 23.°

Artigo 59.° I..1

1 — As normas constantes do presente regime jurídico podem ser afastadas por convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral que estabeleça tratamento mais favorável para o trabalhador.

2 — 0 disposto non.0 1 aplica-se a convenções colectivas de trabalho ou a decisões arbitrais celebradas a partir da entrada em vigor do presente regime jurídico.

Os Deputados do PS: Elisa Damião — Rui Vieira — José Sócrates — Edmundo Pedro e mais duas assinaturas.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam as seguintes propostas de alteração:

Proposta de alteração do artigo 2." do decreto-lei preambular

1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro.

2 — Mantêm-se em vigor os artigos 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 84/76, de 28 de Janeiro, e 841-C/76, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.° 48/77, de 11 de Julho.

Proposta de eliminação do artigo 2.° do diploma anexo ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro

Propõe-se a eliminação do artigo 2.°

Proposta de eliminação dos n.°" 1 e 2 do artigo 3.° do decreto-lei preambular

Tendo em conta que, nos termos do artigo 12.° do Código Civil, a lei, em princípio, não tem aplicação retroactiva, propõe-se a eliminação dos n.os 1 e 2 do artigo 3.° do decreto-lei preambular.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação da alínea f) do n.° 2 do artigo 3.° do diploma anexo ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Proposta de alteração do artigo 5.° do diploma anexo ao Decreto-Lei n.° 64-AJ89

Artigo 5.° Reforma por velhice

1 — A caducidade do contrato de trabalho, no caso de reforma por velhice, só se verificará se a entidade

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patronal comunicar ao trabalhador, no prazo de quinze dias a contar da data em que tem conhecimento da concesão de reforma, aquela caducidade.

2 — Caso subsista o vínculo laboral, o trabalhador

mantém a antiguidade e demais direitos ou regalias.

Proposta do aditamento do um novo artigo

Artigo 5.°-A Manutenção do vinculo laboral

Nos casos de reforma por velhice ou por invalidez mantém-se o vínculo laboral entre a data do pedido de passagem à situação de reforma e a data de caducidade do contrato.

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 6.° do diploma anexo ao Docreto-Lel n.° 64-A/89

4 — Entende-se que há transmissão sempre que haja, de facto, mudança de titularidade do estabelecimento, independentemente da existência ou não de qualquer título.

Proposta de eliminação do n.° 4 do artigo 8.° do diploma anexo ao Deereto-Lel n.° 64-A/89

Propõe-se a eliminação do n.° 4 do artigo 8.°

Proposta de aditamento de três novos números ao artigo 8.°

4 — Do acordo deve constar, por ordem de preferência, a intervenção da comissão de trabalhadores, do delegado sindical, da associação sindical em que o trabalhador esteja sindicalizado, de dirigente sindical da mesma associação ou, em último caso, da Inspecção do Trabalho.

5 — O incumprimento da formalidade do disposto no número anterior determina a nulidade do acordo.

6 — Será nula a cláusula ou declaração donde resulte a renúncia, por parte do trabalhador, a quaisquer créditos emergentes do contrato de trabalho.

Proposta de alteração do n.° 6 do artigo 10.°

Propõe a eliminação da expressão «cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência para o efeito».

Proposta de alteração do n.° 1 do artigo 11.°

Com a notificação da nota de culpa pode a entidade empregadora suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, quando se verifiquem os co-portamentos previstos nas alíneas c), í) e j) do artigo 9.°

Proposta de alteração da alínea b) do n.° 3 do artigo 12."

Propõe-se a eliminação da expressão «e no n.° 2 do artigo 15.°».

Proposta de alteração da alínea c) do n.° 3 do artigo 12.°

Propõe-se a eliminação da expressão «ou do n.° 3

do artigo 1S.°».

Proposta de aditamento de uma nova alínea ao n.° 3 do artigo 12.°

d) O empregador que tiver praticado actos reveladores de que não considera o trabalhador perturbador das relações de trabalho ou se tiverem medeado mais de 30 dias entre o conhecimento dos factos pela entidade patronal e a instauração de processo disciplinar.

Proposta de alteração do n.° 6 do artigo 12.°

6 — As acções de impugnação de despedimento têm natureza urgente.

Proposta de alteração da alínea 6) do n.° 1 do artigo 13."

Propõe-se a eliminação da expressão «ou a pedido do empregador».

Proposta de alteração da alínea a) do n.°2 do artigo 13.°

O montante das retribuições respeitantes ao período ocorrido entre o termo do 3.° mês posterior ao despedimento e a data de propositura da acção de impugnação judicial ou de noficicação judicial avulsa destinada a dar conhecimento à entidade patronal de que o trabalhador pretende impugnar judicialmente o despedimento.

Proposta de eliminação da alínea o) do n.° 2 do artigo 13.°

Propõe-se a eliminação da alínea b) do n.° 2 do artigo 13.°

Proposta de alteração do n.° 3 do artigo 13.°

Propõe-se a substituição da expressão «um mês de remuneração de base» por «um mês de renumeração mensal».

Proposta de alteração do n.° 2 do artigo 14."

O n.° 2 do artigo 14.° passa a ter a seguinte redacção:

2 — A providência cautelar de suspensão de des-pecimento é regulada nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho, podendo, no en-tando, a requerimento de qualquer das partes, ser produzida prova sumária.

Proposta de eliminação do n.° 3 do artigo 14.a

Propõe-se a eliminação do n.° 3 do artigo 14.°

Proposta de eliminação do artigo 15.°

Propõe-se a eliminação do artigo 15.°

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Proposta de eliminação

São eliminados os artigos 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.° e 21.°

Proposta de eliminação do n.° 3 do artigo 23."

É eliminado o n.° 3 do artigo 23.°

Proposta de substituição

As alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 24.° são substituídas pelas seguintes alíneas:

a) Inobservância do precedimento referido nos artigos 14.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 372-A/75.

b) Violação dos direitos de preferência na manutenção do emprego.

Proposta de alteração do n.° 1 do artigo 25.°

Os trabalhadores podem requerer a suspensão judicial do despedimento [...]

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação dos artigos 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.° e 33.°

Proposta de alteração do artigo 36.°

A rescisão do contrato com fundamento nos factos previstos no n.° 1 e na alínea b) do n.° 2 do artigo anterior confere ao trabalhador direito a uma indemnização calculada nos termos do n.° 3 do artigo 13.°

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 38.°

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do artigo 40.°

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição de todos os artigos do capítulo vii pelos seguintes artigos:

Artigo 41.° Princípios gerais

1 — O contrato de trabalho considera-se celebrado com duração indeterminada.

2 — É proibida e nula a estipulação de prazo quando tiver por fim iludir a aplicação das normas referentes aos contratos de duração indeterminada.

3 — É nula a estipulação de prazos nos contratos celebrados para substituição de um trabalhador cujo contrato de duração indeterminada tenha cessado.

4 — É nulo e de nenhum efeito o acordo pelo qual as partes estipulem prazo para um contrato inicialmente estipulado por tempo indeterminado.

5 — A nulidade da estipulação de prazo tem como consequência que o contrato se considere celebrado por tempo indeterminado desde o seu início.

Artigo 42.° Contrato de duração determinada

1 — É permitida a estipulação de uma duração determinada para o contrato de trabalho quando este, em termos a definir pelas convenções colectivas, se destine a fazer face a objectivas necessidades temporárias de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhadores por tempo indeterminado.

2 — Com respeito dos limites fixados nesta lei, será feita por convenção colectiva, a nível sectorial ou de empresa, a regulamentação das situações nas quais é permitida a estipulação de duração determinada.

3 — As convenções colectivas definirão regras sobre a composição dos quadros de pessoal das empresas, fixando o número de trabalhadores que estas poderão contratar com duração determinada.

Artigo 43.° Condições de admissibilidade

1 — A necessidade de trabalho presume-se de carácter permanente, competindo à entidade patronal fazer prova do seu carácter objectivamente temporário.

2 — A necessidade de trabalho só pode ser considerada objectivamente temporária nos seguintes casos.

a) Suspensão do contrato por impedimento prolongado do trabalhador, gozo de férias, licença de maternidade, licença sem retribuição ou exercício de funções públicas ou de representação colectiva dos trabalhadores;

b) Execução de obras ou serviços concretamente definidos, quando a entidade patronal realize a sua actividade em regime de empreitada nos sectores da construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, na medida em que as necessidades de trabalho decorrentes da execução da obra ou serviço não possam ser satisfeitas pelos trabalhadores permanentes da empresa e não seja exigível, em atenção ao valor da estabilidade do trabalho e tendo em conta o volume anual de obras da empresa, o alargamento no quadro de pessoal permanente;

c) Execução de obras ou serviços concretamente definidos, quando a entidade patronal tenha de fazer acréscimo excepcionais e temporários de trabalho que não

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excedam três meses e não envolvam a contratação de trabalhadores em número superior a 10% dos trabalhadores permanentes;

d) Execução de trabalhos de natureza sazonal, quando não existir entre a entidade patronal e o trabalhador um contrato de trabalho de duração indeterminada cuja execução decorra só nas respectivas épocas do ano.

Artigo 44.°

Trabalho sazonal

1 — Considera-se que a necessidade de trabalho é sazonal quando não se verifique continuamente, mas apenas, segundo os ciclos naturais, em épocas determinadas ou determináveis no ano.

2 — A definição das actividades sazonais será feita por meio de decreto-lei, sujeito a revisão anual, mediante consulta prévia às associações sindicais e patronais de grau superior e às restantes interessadas.

3 — A regulamentação do trabalho sazonal é feita, em cada sector de actividade ou empresa, por convenção colectiva.

Artigo 45.° Duração

1 — Nos contratos de duração determinada, o prazo será sempre certo, devendo ter duração previsível da necessidade objectiva que justificou a sua estipulação.

2 — O prazo pode ser prorrogado uma só vez, por acordo das partes, pelo tempo necessário para a conclusão do trabalho que justificou a sua estipulação.

3 — No caso da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° será estipulado um prazo correspondente à duração previsível do impedimento ou da ausência, podendo ser prorrogado nos termos do número anterior.

4 — Nas situações previstas na alínea b) do n.° 2 do artigo 3.° considera-se duração previsível a que, relativamente ao posto de trabalho, resulte do instrumento contratual, caderno de encargos ou plano de trabalhos da respectiva empreitada.

Artigo 46.°

Parecer prévio da organização representativa dos trabalhadores

A estipulação de duração determinada e a sua prorrogação estão sujeitas a parecer prévio da comissão de trabalhadores ou da sua organização sindical na empresa, devendo ser comunicada aos sindicatos respectivos.

Artigo 47.° Forma

1 — A estipulação de duração determinada e a sua prorrogação estão sujeitas à forma escrita, e

do respectivo documento, assinado por ambas as partes, constará obrigatoriamente o seguinte:

a) Descrição da situação justificativa da estipulação de duração determinada;

b) Identificação dos contraentes;

c) Categoria profissional ou função do trabalhador;

d) Remuneração;

é) Local de prestação do trabalho;

f) Data do início e do termo do contrato.

2 — Quando não seja respeitado o disposto no número anterior ou seja falsa a razão invocada para a estipulação de prazo, o contrato considerar--se-á celebrado por duração indeterminada.

3 — O documento será elaborado em triplicado, sendo um exemplar para o trabalhador, outro para a entidade patronal e o terceiro remetido à Inspecção do Trabalho.

Artigo 48.° Igualdade de tratamento

1 — Os trabalhadores contratados por tempo determinado têm os mesmos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Sem prejuízo das disposições mais favoráveis constantes de convenção colectiva, o direito a férias, o respectivo subsídio e o 13.° mês são proporcionais a duração do contrato, à razão de dois dias e meio por cada mês ou fracção.

Artigo 49.° Cessação

1 — O contrato caduca no termo do prazo, desde que a entidade patronal comunique, por escrito, ao trabalhador, com a antecedência prevista no número seguinte, que a situação que determinou a sua celebração se não prolonga para além do referido prazo.

2 — A antecedência é proporcional à duração do contrato à razão de dois dias e meio por cada mês ou fracção, com o mínimo de oito dias.

3 — À cessação antecipada do contrato de duração determinada aplicam-se as normas gerais referentes à cessação do contrato de trabalho, salvo o disposto no número seguinte.

4 — A indemnização por despedimento sem justa causa, nos casos em que por ela opte o trabalhador, não pode ser inferior ao montante de remunerações que teria direito a receber até ao termo do prazo.

5 — No caso de rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, nos termos do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, o aviso prévio será proporcional à duração do contrato, à razão de dois dias e meio por mês ou fracção, não podendo ultrapassar um mês.

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Artigo 50.° ConversSo

1 — O contrato passa a considerar-se de duração indeterminada, contando-se a antiguidade desde o seu inicio, nos casos seguintes:

a) Se não for feita, dentro do prazo e na forma prescrita, a comunicação a que se refere o n.° 1 do artigo anterior ou se esta for falsa;

b) Se cessar, por qualquer forma, o contrato do trabalhador substituído nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.°;

c) Se o trabalhador continuar a prestar trabalho para além do prazo acordado;

d) Se no decorrer da execução do contrato a entidade patronal contratar um ou mais trabalhadores com duração indeterminada para as mesmas ou idênticas funções.

2 — Presume-se falsa a comunicação referida no n.° 1 do artigo anterior quando nos 90 dias subsequentes à cessação do contrato o mesmo ou outro trabalhador for contratado para desempenhar as mesmas ou idênticas funções.

Artigo 51.°

Contagem de antiguidade

Em todos os casos de prorrogação ou conversão, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do primeiro período do contrato.

Artigo 52.°

Preferência nas admissões

1 — Durante a execução do contrato e no período de um ano a contar da sua cessação, os trabalhadores com contrato de duração deteminada têm preferência nas admissões a fazer pela mesma entidade patronal.

2 — Para o efeito previsto no número anterior, a entidade patronal enviará ao trabalhador, por carta registada com aviso de recepção, comunicação sobre a admissão ou admissões que vai efectivar, devendo o trabalhador comunicar, no prazo de oito dias, se exerce ou não o direito de preferência.

Artigo 53.°

Período experimental

Salvo acordo escrito em contrário, o contrato de trabalho de duração determinada não está sujeito a período experimental, não podendo este, em qualquer caso, ser superior a quinze dias.

Artigo 54.° 1...1

1 — A caducidade de contrato de trabalho a prazo confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias e meio de re-numeração mensal por cada mês completo de duração.

2 — No caso de rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador, este tem direito a uma

indemnização correspondente a mês e meio de re-numeração mensal por cada ano de antiguidade ou fracção, até ao limite das retribuições vincendas.

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 55.°

2 — O período experimental corresponde aos primeiros 60 dias de execução do contrato, sem prejuízo do disposto nos artigos 53.° e 59.°

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do n.° 3 do artigo 55.°

Proposta de alteração do n." 2 do artigo 56.0

Propõe-se a substituição da expressão «com observância do regime estabelecido nos artigos 16.° a 25.°» por «com observância do regime estabelecido no capítulo respeitante ao despedimento colectivo».

Proposta de alteração do artigo 59."

1 — O prazo do período experimental pode ser reduzido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, podendo também ser alargado até quatro meses, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, relativamente a postos de trabalho em que, pela sua complexidade técnica ou grau de responsabilidade, a aptidão do trabalhador para as funções contratadas não possa apurar--se com segurança no prazo referido neste diploma.

2 — A ordem e a importância relativa dos critérios de manutenção de emprego podem ser alteradas pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

3 — Todas as outras matérias previstas no presente diploma podem ser alteradas, em sentido mais favorável para o trabalhador, nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou nos contratos individuais de trabalho.

Proposta de eliminação do n.° 5 do artigo 60." Propõe-se a eliminação do n.° 5 do artigo 60.°

Proposta de aditamento de um novo artigo a Incluir no capitulo dos despedimentos colectivos

Se prejuízo da necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da empresa ou serviço em caso de redução de pessoal, devem ter preferência na manutenção do emprego, ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores e dentro de cada categoria profissional:

1) Os representantes dos trabalhadores;

2) Os deficientes, entendendo-se como tais os indivíduos que estejam nas condições previstas no n.° 3 da base i da Lei n.° 6/71, de 8 de Novembro;

3) Os mais antigos;

4) Os mais idosos;

5) Com mais encargos familiares;

6) Os mais .capazes, experientes ou qualificados.

Assembleia da República, 9 de Maio de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Odete Santos — Apolónia Teixeira.

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da Assembleia da República

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