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Quarta-feira. 31 de Janeiro de 1990

II Série-B — Número 15

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Voto n.° 123/V:

De saudação aos que se distinguiram na revolta de 31

de Janeiro de 1891 (apresentado pelo PS).......... 72

Ralificações (n.OÍ 29/V, 34/V, 40/V, 41/V, 43/V, 54/V, 55/V, 67/V a 70/V, 77/V, 8S/V e 101/V a 103/V):

N." 29/V — Decreto-Lei n.° 232/88, de 5 de Julho:

Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)... 72

N.o 34/V — Decreto-Lei n.° 241/88, de 7 de Julho: Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)... 72

N.° 40/V — Decreto-Lei n.° 352/88, de 1 de Outubro: Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)... 73

N.° 41/V — Decreto-Lei n.° 353/88, de 6 de Outubro: Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)... 73

N.° 43/V — Decreto-Lei n.° 301/88, de 27 de Agosto: Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)... 73

N.° 54/V — Decreto-Lei n.° 22/89, de 19 de Janeiro: Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)... 73

N.° 55/V — Decreto-Lei n.° 25/89, de 20 de Janeiro: Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)... 74

N.° 67/V — Decreto-Lei n.° I03-A/89, de 4 de Abril: Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)... 74

N.° 68/V — Decreto-Lei n.° 108/89, de 13 de Abril: Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP).... 74

N.° 69/V — Decreto-Lei n.° 109/89, de 13 de Abril: Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP).... 74

N.° 70/V — Decreto-Lei n.° 126/89, de 15 de Abril: Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP).... 75

N.° 77/V — Decreto-Lei n.° 147/89, de 6 de Maio: Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP).... 75

N.° 85/V — Decreto-Lei n.° 226/89, de 7 de Julho: Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)____ 75

N.° 101/V — Decreto-Lei n.° 408/89, de 18 de Novembro:

Proposta de alteração (apresentada pelo PCP) 75

N.° 102/V — Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro:

Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP).... 76

N.° 103/V — Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro:

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS) 76

N.° 106/V — Decreto-Lei n.° 12/90, de 6 de Janeiro: Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP).... 77

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II SÉRIE-B — NUMERO 15

Voto n.° 123/V

A Assembleia da República, na passagem do 1.° centenário da revolta do 31 de Janeiro de 1891, na cidade do Porto, saúda a memória de todos os precursores e combatentes em prol do ideal da República. Lembra e saúda quantos lutaram por uma sociedade mais fraterna e mais justa, na liberdade, na igualdade e na fraternidade entre os homens.

Lisboa, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PS: Raul Rêgo — António Guterres.

Ratificação n.° 29/V — Decreto-Lei n.° 232/88, de 5 de Julho

Propostas de alteração

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce--se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

Ratificação n.° 34/V — Decreto-Lei n.° 241/88, de 7 de Julho

Propostas de alteração

Propõe-se que a alínea c) do n.° 1 do artigo 6.° (comissão directiva: composição e funcionamento) passe a ter as seguintes entidades:

c) Comissão de Coordenação da Região do Algarve, Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Direcção-Geral da Marinha e Direc-ção-Geral dos Portos.

Propõe-se que o n.° 6 do artigo 6.° (comissão directiva: composição, competência e funcionamento) passe a ter a seguinte redacção:

6 — As deliberações da comissão directiva são tomadas por maioria das entidades que a compõem, com excepção das deliberações para as quais seja legalmente exigida outra maioria.

Propõem-se as seguintes alterações aos n.os 1, 2 e 4 do artigo 16.°:

1 — Dentro dos limites terrestres da Paisagem Protegida, e sem prejuízo do n.° 2, fica sujeita a parecer da comissão directiva, sob proposta do director, a prática dos seguintes actos ou actividades:

2 — Sem prejuízo da competência legalmente atribuida às autoridades marítimas e portuárias na fiscalização e licenciamento, a prática dos actos ou actividades referidos no número anterior em áreas afectas ao domínio público marítimo deve obter parecer prévio favorável da comissão directiva, sob proposta do director da Paisagem Protegida, tendo em conta a importância ambiental dessas áreas naquela região.

4 — São dispensados do parecer prévio da co missão directiva:

Propõe-se que o n.° 1 do artigo 22.° (renaturaliza-ções e cessação ou adaptação de actividades) passe a ter a seguinte redacção:

1 — Por resolução da maioria das entidades coordenadoras da administração da Paisagem Protegida pode promover-se a reconstituição de elementos naturais, repondo uma situação hipotética ou potencial, bem como operar-se a remoção de elementos construídos que já existam à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da indemnização devida aos titulares dos direitos ou interesses legítimos afectados.

Propostas de eliminação

É eliminado o n.° 3 do artigo 16."

É eliminado o n.° 2 do artigo 15.°

Justificação. — Trata-se de uma norma cautelar que, na prática, carece de eficácia, pois na área estão incluídos importantes núcleos urbanos com planos aprovados pelos municípios.

Propõe-se que o n.° 3 do artigo 6.° passe a ter a seguinte redacção:

3 — As câmaras municipais são representadas pelo respectivo presidente ou por quem legalmente o substitua e por um vereador.

Propostas de aditamento

Propõe-se que na alínea c) do n.° 2 do artigo 9.° (conselho geral) seja aditada à associação Liga para a Protecção da Natureza a expressão «e outras associa-

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ções de defesa do ambiente existentes na Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina».

Propõe-se que ao artigo 24.° (regulamentação) seja feito o seguinte aditamento:

O presente diploma será regulamentado por decreto regulamentar no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — João Amaral — Carlos Brito — Luís Bartolomeu — Lourdes Hespanhol.

Ratificação n.° 40/V — Decreto-Lei n.° 352/88, de 1 de Outubro

Propostas de alteração

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce-se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

Ratificação n.° 43/V — Decreto-Lei n.° 301/88, de 27 de Agosto

Propostas de alteração

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce--se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

Ratificação n.° 41/V — Decreto-Lei n.° 353/88, de 6 de Outubro

Propostas de alteração

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce--se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

Ratificação n.° 547V — Decreto-Lei n.° 22/89, de 19 de Janeiro

Propostas de alteração

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce-se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

Ratificação n.° 55/V — Decreto-Lei n.° 25/89, de 20 de Janeiro

Propostas de alteração

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce--se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio

Teixeira.

Ratificação n.° 67/V — Decreto-Lei n.° 103-A/89, de 4 de Abril

Propostas de alteração

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dostra-balhadores para o órgão de gestão da empresa exerce--se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP, Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

Ratificação n.° 68/V — Decreto-Lei n.° 108/89, de 13 de Abril

Propostas de alteração

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce--se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

Ratificação n.° 69/V — Decreto-Lei n.° 109/89, de 13 de Abril

Propostas de alteração

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

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2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — 0 direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce-se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

Ratificação n.° 70/V — Decreto-Lei n.° 126/89, de 15 de Abril

Propostas de alteração

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce--se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce--se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

Ratificação n.° 85/V — Decreto-Lei n.° 226/89, de 7 de Julho

Propostas de alteração

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce--se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

Ratificação n.° 77/V — Decreto-Lei n.° 147/89, de 6 de Maio

Propostas de alteração

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

Ratificação n.° 101/V — Decreto-Lei n.° 408/89, de 18 de Novembro

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 6.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 408/89, de 18 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° Produção de efeitos

1 —......................................

2 — As remunerações fixadas para o primeiro ano de aplicação ao abrigo da portaria referida no

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artigo 2.° vigoram de 1 de Outubro de 1989 a 30 de Junho de 1990.

3 —...................................

4— ......................................

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Victor Costa — Lourdes Hes-panhol — António Filipe.

Ratificação n.° 102/V — Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro

Propostas de alteração

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Duração dos escalões

Os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente têm a seguinte duração:

1.°

escalão —

dois anos;

2.°

escalão —

dois anos;

3.°

escalão —

quatro anos;

4.°

escalão —

quatro anos;

5.°

escalão —

quatro anos;

6.°

escalão —

quatro anos;

7.°

escalão —

três anos;

8.°

escalão —

três anos;

9.°

escalão —

três anos.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° Cálculo da remuneração horária normal

A remuneração horária normal é calculada através da fórmula ^x/v' senc*° ^ a remuneraÇão mensal fixada para o respectivo escalão ou nível remuneratório e N o número de horas da componente lectiva semanal do professor.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o n.° 1 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.° Escalões indiciários de transição

1 — Até à entrada em vigor da escala indiciária referida no n.° 1 do artigo 12.° são aplicáveis aos

docentes inseridos na carreira as remunerações previstas no anexo iv, cuja entrada em vigor é fixada,

respectivamente, em 1 de Outubro de 1989 e I de Julho de 1990.

2 — ......................................

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.°

Processo de transição

Para efeitos da transição prevista nos artigos anteriores, é considerado todo o tempo de serviço prestado que, nos termos do disposto no Decreto--Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, deve ser considerado para a atribuição de fases ou escalões, mesmo quando seja insuficiente para tal atribuição ou exceda o tempo requerido para o mesmo efeito.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Victor Costa — Lourdes Hes-panhol — António Filipe.

Ratificação n.° 103/V — DecretoLei n.° 409/89, de 18 de Novembro

Propostas de alteração

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam a seguinte proposta de alteração:

Artigo 7.° Escalões de ingresso

1 — Os docentes profissionalizados com bacharelato ingressam no 2.° escalão de carreira docente.

1.1 — O pessoal docente contratado que exerça funções na educação pré-escolar e no 1.° ciclo do ensino básico ingressa no I.° escalão de carreira docente, no qual cumprirá dois anos de serviço.

2 — ......................................

3 — ......................................

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Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam a seguinte proposta de alteração:

Artigo 8.°

Duração dos escalões

Os módulos de tempo de serviço dos escalões de carreira docente têm a seguinte duração:

1.° escalão — dois anos; 2.° escalão — três anos; 3.° escalão — cinco anos;

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam a seguinte proposta de alteração:

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

Artigo 14.°

Transição dos docentes ao nível 3

Os docentes da educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico que se encontram no nível de qualificação 3 previsto no mapa anexo ao Decreto--Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, bem como os exigentes escolares habilitados com o curso especial previsto no Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, que se encontram ao nível de qualificação 4 previsto no mesmo mapa, transitam para o índice 88 do 1.° escalão ou para os 2.°, 3.°, 4.°, 5.° ou 6.° escalões, conforme a correspondência do seu tempo de serviço com a duração e progressão nos escalões.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam a seguinte proposta de alteração:

Artigo 20.° Transição do pessoal docente contratado

1 — O pessoal docente contratado transita para os índices 88 ou 107 do mapa iv anexo ao presente diploma, consoante exerça funções na educação pré-

-escolar e no 1.° ciclo do ensino básico ou nos ensinos preparatório e secundário, respectivamente.

2 — ......................................

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam a seguinte proposta de alteração:

Artigo 24.°

Aos docentes será contado o tempo integral de serviço prestado, para efeitos de integração nos escalões, respectivamente na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Os Deputados do PS: Henrique Carmine — António Braga — António Barreto — Carlos Luís.

Ratificação n.° 106/V — Decreto-Lei n.° 12/90, de 6 de Janeiro

Propostas de alteração

Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

1 — Aos trabalhadores é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce-se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — As comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 88/9/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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