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Quarta-feira, 18 de Abril de 1990
II Série-B — Número 29
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)
SUMÁRIO
Voto n.° 143/V:
De saudação pela comemoração do Dia Mundial da Hemofilia (apresentado pelo PCP)................ 140
Ratificações (n.« 114/V, US/V e 127/V):
N.° 114/V (Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março):
Propostas de alteração ao decreto-lei (apresentadas
pelo PS) ........................ ............ 140
N.° 115/V (Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março):
Propostas de alteração ao decreto-lei (apresentadas
pelo PCP).................................... 143
N.° 127/V — Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março.................................... 145
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II SÉRIE-B — NÚMERO 29
Voto n.° 143/V
Considerando que hoje, dia 17 de Abril de 1990, se
comemora o Día Mundial da Hemofilia;
Sabendo que em Portugal existe quase um milhar de
doentes hemofílicos, pessoas estruturalmente normais, mas que podem adquirir deficiências por falta ou inadequação de tratamento;
Conscientes dos riscos que os hemofílicos correm por falta de estruturas que permitam o seu tratamento com medicamentos mais seguros e eficazes;
Considerando que em Portugal não existem serviços ortopédicos e fisioterápicos especializados nem apoios a nível pedagógico e social ao estudante e trabalhador heomofílico;
Considerando que a Associação Portuguesa dos Hemofílicos desenvolve um trabalho meritório e de relevante importância para os cidadãos portadores desta doença:
A Assembleia da República delibera: 1.° Saudar neste dia todos os hemofílicos portugueses.
2.° Saudar a Associação Portuguesa dos Hemofílicos.
3.° Recomendar ao Governo a tomada de medidas e criação de estruturas que permitam o acompanhamento e tratamento eficaz do cidadão portador desta doença.
Assembleia da República, 17 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: Manuel Filipe — António Filipe — Lourdes Hespanhol — Luís Bartolomeu — Luís Roque — António Mota — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — João Amaral — Ilda Figueiredo.
Ratificação n.° 114/V — Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março
Propostas de substituição
Artigo 1.° I...1
0 presente diploma regula a elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, abreviadamente designados por planos municipais.
Artigo 3.° [..)
1 —..........................................
2 —..........................................
3 — A aprovação dos planos municipais, nos termos do número anterior, carece da obtenção de parecer prévio favorável do Ministério do Planeamento e da Administração do Território relativo à adequação dos planos às leis e regulamentos em vigor.
4 — O parecer do Ministério do Planeamento e da Administração do Território reunirá os relatórios de especialidade, julgados necessários em razão da matéria.
5 — A ausência de parecer no prazo de 90 dias após apresentação dos planos municipais, através da Direcção-Geral de Ordenamento do Território, equivale a parecer positivo.
6 — Compete à DGOT proceder ao registo dos planos municipais, das medidas preventivas e das normas
provisórias para tanto incumbindo o seu envio, aos
Municípios, no prazo de oito dias após a aprovação.
Proposta de substituição a eliminação
Artigo 6.° [..]
1 —..........................................
2 —..........................................
a) (Eliminar.)
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
e) .........................................
3 — As câmara municipais, quando o entenderem, podem solicitar ao MPAT o acompanhamento em termos a estabelecer por acordo dos planos de urbanização ou de pormenor.
£;.....ee:;*eeee
7 — (Eliminar.)
8 — (Eliminar.)
7 — (Número novo.) A comissão técnica deve proceder de modo a garantir a informação atempada das entidades e serviços competentes e produzir regularmente relatório de acompanhamento do qual constem as diligências efectuadas no exercício das suas atribuições e se integrem os relatórios sectoriais intercalares que hajam sido produzidos.
8 — (Anterior n° 9.)
Propostas de substituição
Artigo 7.° I...1
1 —..........................................
2 —..........................................
3 —..........................................
4 —..........................................
5 — As medidas preventivas e o prazo da sua prorrogação, quando tais medidas se fundamentem na elaboração dos planos municipais que careçam de parecer prévio favorável do MPAT ou tenham como consequência a suspensão de planos municipais do mesmo tipo, estão sujeitos a parecer prévio favorável do MPAT nos termos do artigo 16.°
6 —..........................................
Artigo 8.° '2 —......
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3 —..........................................
4 —..........................................
5 —..........................................
6 — As normas provisórias, quando estejam relacionadas com a elaboração de planos municipais que careçam de parecéf prévio favorável do M~PAT ou alterem disposições de plano municipal do mesmo tipo, estão sujeitas a parecer prévio favorável do MPAT, nos termos do art. 16."
7 —.........................................
Artigo 9.° I...1
4 —..........................................
2 —..........................................
3 —..........................................
4 — O plano de pormenor estabelece o ordenamento e a disciplina de edificação, dispondo, designadamente, sobre usos do solo e condições gerais de construção, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.
Proposta de alteração — artigo novo
Artigo 11.° (novo) Bases cartográficas
1 — Compete à Administração Central a elaboração e actualização das bases cartográficas necessárias à elaboração dos planos directores municipais.
2 — Os municípios poderão solicitar à comissão de coordenação regional o fornecimento da cartografia indispensável à elaboração dos seus PDM.
3 — No caso em que as CCR não forneçam, no prazo de 90 dias, as cartografías necessárias à elaboração dos PDM, poderão os municípios mandar elaborar estes elementos, sendo ressarcidos do seu custo pela CCR.
Propostas de substituição
Artigo 12.° 1..1
(Texto do actual artigo 11. Artigo 13.°
(Texto do actual artigo 12.°)
Proposta de eliminação
Artigo 13.° I..1
(É eliminado o actual artigo 13. °)
Proposta de substituição e eliminação
Artigo 14.°
1 — (Eliminado.)
1 — (Número novo.) O inquérito público consiste na recolha de observações sobre as disposições dos planos municipais, na sequência de exposição destes em locais acessíveis ao público, na sede do município ou das juntas de freguesia a que respeitam, acompanhados dos relatórios da comissão técnica.
2 — (Texto do n.0 3.)
3 — (Texto do n.0 4.)
4 — (Texto do n.0 5.)
5 — (Texto do n. ° 6.) 7 — (Eliminado.)
Propostas de substituição
Artigo 15.° I..1
a) Parecer a que se refere o n.° 3 do artigo 3.°;
b) .........................................
Artigo 16.° Parecer previo
1 — Estão sujeitos a parecer prévio favorável do MPAT:
a) .........................................
b) ..........................:..............
c).........................................
d) Os planos de urbanização e os planos de pormenor, quando não se conformem com planos municipais aprovados;
e) .........................................
2 — O parecer prévio destina-se a verificar a conformidade do plano municipal:
a) .........................................
.........................................
e) .........................................
3 — (Eliminado.)
4 — (Eliminado.)
5 — (Eliminado.)
6 — (Eliminado.)
7 — (Eliminado.)
8 — (Eliminado.)
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3 — (Número novo,) O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao estabelecimento de medidas preventivas e de normas provisórias e a alteração e suspensão de planos.
1 Artigo 17.°
1 — .........................................
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal envia, em duplicado, à DGOT cópia autenticada da acta da sessão da assembleia municipal, na parte que respeita à aprovação, acompanhada de planta de síntese do regulamento.
3 —..........................................
4—.........................................
5 —.........................................
6 — No caso de planos municipais sujeitos a parecer prévio favorável do MPAT, a câmara envia à DGOT cópia autenticada do respectivo parecer.
Proposta de eliminação
Artigo 22.° 1..1
(É eliminada do texto a palavra «ratificação»)
Propostas de substituição
Artigo 25.° I..1
1 -.........................................
2 — .........................................
3- .........................................
4— .........................................
5 — Do montante da coima 50%. revertem para o
município.
6— .........................................
7— ...............:.........................
8— .........................................
Artigo 28.° Classificação dos solos
1 — Com vista ao desenvolvimento do processo de planeamento e à elaboração de planos, podem ser consideradas as seguintes classes de espaços:
a) Espaços urbanos, compreendendo as áreas já infra-estruturadas e onde o solo é ocupado ou se destina predominantemente à edificação;
b) Espaços urbanizáveis, assim denominados por poderem vir a adquirir as características de espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;
c) Espaços não urbanizáveis, vedados a operações de loteamento urbano e à edificação urbana.
2 — O conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável determina o perímetro urbano.
3 — Os espaços a que se refere o número anterior
são ainda susceptíveis, em função do uso dominante,
de qualificação por diversas categorias, designadamente:
a) Espaços residenciais;
b) Espaços comerciais;
c) (Alínea c) do actual n.0 1]
d) [Alínea d) do actual n. 0 l.J
e) IAlínea e) do actual n.° l.J
f) [Alínea f) do actual n.0 l.J
g) [Alínea g) do actual n.0 l.J
h) [Alínea h) do actual n.0 l.J
Proposta de substituição e eliminação
Artigo 32.° ^
Prazos
1 — As câmaras municipais devem promover a elaboração e aprovação dos planos directores municipais ou de normas provisórias concelhias até 31 de Dezembro de 1991.
2 — Nas áreas em que o Governo tenha mandado elaborar um PROT, o prazo indicado no n.° 1 será prorrogado por um ano a partir da aprovação do PROT que inclui a área do concelho.
3 — O tempo decorrido entre a solicitação pelo município das bases cartográficas necessárias à elaboração do PDM e a sua entrega será acrescido, na parte que ultrapassar 90 dias, para todos os efeitos, ao prazo de realização dos PDM por parte dos municípios.
4 —O prazo previsto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro, será prorrogado nos termos do disposto nos números anteriores.
(É eliminado o actual n.° 2.)
Propostas de substituição
Artigo 18.° I. .1
1 — A planta de síntese e o regulamento dos planos municipais registados são publicados em simultâneo na 2.8 série do Diário da República e no boletim municipal ou, quando este não exista, por editais nos lugares do estilo.
2 — Da publicação referida no número anterior consta, obrigatoriamente, a data da aprovação e do registo.
3— ........................:................
Artigo 19.° l.J
1 — .........................................
2— .........................................
3 — .........................................
4 — .........................................
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5 — Decorrido o prazo de 10 anos referido no n.° 3 sem que o plano municipal tenha sido revisto, fica sujeita a parecer prévio do Governo a aprovação de todos os planos municipais ou de pormenor que com aquele tenham área em comum.
Artigo 20.° 1...1
1 — .........................................
2- .........................................
3 — Às alterações ao plano efectuadas nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.° e 18.° quanto ao parecer prévio favorável, registo e publicação.
Artigo 21.° [...]
1 — .........................................
2— .........................................
3 — Quando esteja em causa plano municipal sujeito a parecer prévio favorável do MPAT, a sua suspensão nos termos da alínea b) do n.° 1 está sujeita a parecer prévio favorável do MPAT.
Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Júlio Henriques — Gameiro dos Santos.
Ratificação n.° 11 S/V — DecretoLei n.° 69/90, de 2 de Março
Proposta de eliminação
No artigo 1.° é eliminada a palavra «ratificação».
Proposta de aditamento de um número (n.° 1-A) ao artigo 2.°
1-A — Por decisão e acção conjunta de municípios, podem ser elaborados planos intermunicipais, referentes a qualquer das três categorias de planos indicados no número anterior, os quais, sem prejuízo do processo de aprovação próprio em cada município, são objecto de um único processo de elaboração.
Proposta de substituição dos n.°* 3 e 4 do artigo 3.° (com eliminação do Instituto da ratificação dos planos do Governo).
3 — O controlo da legalidade é exercido nos termos previstos no artigo 16.°-A).
Proposta de aditamento de um novo número (n.e 6) ao artigo 3.°
6 — A Direcção-Geral do Ordenamento do Território depositará, nas conservatórias respectivas, os ele-
mentos dos planos que sejam relevantes para o registo predial e, no Instituto Geográfico e Cadastral, os elementos interessando ao cadastro geométrico da propriedade.
Proposta de aditamento de um novo número
(n.° 9) ao artigo 6."
9 — A não constituição da comissão técnica, ou a sua não constituição nos prazos previstos, não obsta ao prosseguimento.do processo.
Proposta de aditamento de um novo número (n.° 10) ao artigo 6.°
10 — As comissões técnicas em caso algum podem ingerir-se ao nível de competências próprias dos municípios. '
Proposta de eliminação do n.° 5 do artigo 7.°
Referência ao processo da ratificação no processo da aprovação de medidas preventivas.
Proposta de eliminação do n.° 6 do artigo B.°
Referência ao processo de ratificação no processo de aprovação de normas provisórias.
Proposta de substituição do n.° 4 do artigo 9.°
4 — O plano de pormenor, que pode abranger qualquer área do território municipal, estabelece o ordenamento e a disciplina da edificação, dispondo designadamente sobre usos de solo e condições gerais de construção, quer para novas edificações e operações urbanísticas de expansão, quer para a transformação dos edifícios existentes, operações urbanísticas de consolidação, reabilitação e salvaguarda do património natural e edificado, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.
Proposta de aditamento ao n.° 3 do artigo 10."
3 — [•••]> que servirão de base ao desenvolvimento dos planos de urbanização e de planos de pormenor, neste caso para áreas não urbanizáveis intermédias ou envolventes dos aglomerados urbanos ou para áreas rurais, e indica os respectivos índices urbanísticos.
Proposta de aditamento de um novo número (n.° 4-A) ao artigo 10.°
4-A — Na delimitação das unidades operativas de planeamento e gestão referidos nos dois números an-
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tenores, deverá ser garantida a equitativa repartição, pelos proprietários, dos encargos e benefícios resultantes da transformação urbanística dessas mesmas unidades.
Proposta de aditamento ao n.° 5 do artigo 10.a
5 — A planta de implantação estabelece, designadamente, o parcelamento, a regularização e o reparcelamento urbano de propriedade, alinhamentos [...].
Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 12;° -
2 — No caso dos planos de pormenor^ constituem ainda anexos as plantas de trabalho^ contendo os elementos técnicos definidores de modelação do terreno, a geometria dos prédios existentes e'dos lotes para construção constituídos, cotas meslras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais^dos arruamentos e traçado das infra-estruturas. /
Proposta de substituição do artigo 13.°
1 — Concluída a elaboração do plano municipal, a comissão técnica, ou a CCR, se intervier, pede parecer às entidades nela não representadas.
2 — Concomitantemente, a comissão técnica (ou a CCR, se intervier) emite o seu parecer, que constitui, para todos os efeitos, o parecer das entidades nela representados.
3 — O prazo para a emissão dos pareceres referidos nos dois números anteriores é de dois meses, após a conclusão do processo da elaboração do plano municipal, interpretando-se o silêncio como afirmação de que nada obsta.
Proposta de aditamento de um novo número (que passará a ser o n.e 1) ao artigo 14.ft (passando os actuais n.o» 1 a 7 a n.o* 2 a 8)
1 — No decurso do processo de elaboração dos planos municipais, a câmara municipal deve proporcionar a todas as instituições e agentes da área do município (incluindo juntas de freguesia, associações, proprietários e municípios em geral) a máxima informação sobre a matéria, deve facilitar a consulta dos processos e deve promover a emissão de pareceres, tudo tendo em vista a obtenção da máxima participação dos cidadãos.
Proposta de substituição no artigo 14.° do seu n.° 7 (que passa a n.° 8, se for aceite o novo n.° 1)
8 — É aplicável aos planos municipais significativamente alterados no seguimento de inquérito público o disposto no artigo 13.°
Proposta de eliminação É eliminado o o artigo 16.° (Ratificação).
Proposta de aditamento de um artigo novo (16.°-A)
Artigo 16.°-A Controlo da legalidade
1 — Aprovado o plano director municipal, a assembleia municipal remete cópia ao Governo, por intermédio do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
2 — O Governo, no prazo de 30 dias, emitirá, se quiser, parecer sobre a conformidade legal e regulamentar desse plano municipal.
3 — O parecer do Governo não obriga a assembleia municipal, mas esta pode, se o entender, proceder às alterações que decorrem daquele parecer.
~~4 —~Jsío caso de a assembleia municipal não acolher, total ou paTcTãTnTenteHMJarecerjlo Governo, este promoverá a sua apreciação contenciosa~junto" dos trihu-nais administrativos com invocação de violação da lei ou regulamento de nível superior.
5 — Se se verificarem os pressupostos previstos no Código de Processo Administrativo, o Governo poderá requerer a suspensão da eficácia do plano ao tribunal, que a decretará, se o entender, nos termos gerais.
6 — Antes de decorrido o prazo referido no n.° 2, não pode ser promovido o registo e publicação do plano director municipal.
Proposta de eliminação
No n.° 2 do artigo 17.°, é eliminada a expressão «e no caso de planos municipais não sujeitos a ratificação».
Proposta de eliminação e substituição dos n.o» 3 a 6 do artigo 17.°
3 — 0 registo só pode ser recusado se se verificar preterição das regras formais de aprovação do plano previstas no presente diploma, cabendo recurso contencioso do acto de recusa.
Proposta de eliminação
No n.° 1 do artigo 18.° é eliminada a expressão «ratificados ou registados, quando se trate de planos não sujeitos a ratificação».
Proposta de eliminação
No n.° 2 do artigo 18.° é eliminada a expressão «data de ratificação expressa ou tácita».
Proposte de eliminação
No n.° 4 do artigo 19.° é eliminada a expressão «ratificação».
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Proposta de eliminação
No n.° 3 do artigo 20." é eliminada a expressão «ratificação».
Proposta de eliminação
É eliminado o n.° 3 do artigo 21.°
Proposta de eliminação
No artigo 22.°, n.° 1, é eliminada a expressão «ratificação».
Proposta de eliminação
No n.° 8 do artigo 25.° é eliminada a expressão «ou o presidente da comissão de coordenação regional».
Proposta de eliminação
É eliminado o n.° 3 do artigo 30.°
Proposta de eliminação
É eliminado o artigo 32.°
Proposta de aditamento de um artigo novo (32.°-A)
Artigo 32.°-A Expropriações
1 — A declaração de utilidade pública municipal das expropriações necessárias a obras de iniciativas dos mu-
nicípios resulta da aprovação pelas câmaras dos respectivos projectos, integrados em planos municipais já aprovados, ou de estudos prévios ou esquemas preliminares das obras a realizar.
2 — A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no Código das Expropriações, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.
3 — Em tudo o que se refere à organização processual das expropriações aplica-se, com as necessárias adaptações, o Código das Expropriações, sem dispensa de publicação no Diário da República.
4 — Cabe às câmaras municipais deliberar a posse administrativa dos prédios expropriados nos termos dos artigos anteriores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código das Expropriações, sem dispensa de publicação no Diário da República.
Assembleia da República, 17 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Ilda Figueiredo.
Ratifícação n.° 127/V — Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março [revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 321/83, de 5 de Julho]
Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República e nos termos do artigo 197.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 65, que «revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 321/83, de 5 de Julho».
Assembleia da República, 3 de Abril de 1990. — Os Deputados do PS: José Sócrates — José Lello — Manuel dos Santos — Armando Vara — João Rui de Almeida — Gameiro dos Santos — Julieta Sampaio — Mota Torres — José Reis — Arons de Carvalho.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
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