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Sábado, 16 de Fevereiro de 1991
II Série-B — Número 15
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
SUMÁRIO
Ratificações (n.os 114/V, 148/V, 163/V e 166/V a 169/V):
N.° 114/V — Propostas de alteração, apresentadas pelo PCP, ao Decreto-Lei n.° 283/90, de 18 de
Setembro ...................................... 44
N.° 148/V — Propostas de alteração, apresentadas pelo PSD e pelo PCP, ao Decreto-Lei n.° 327/90,
de 22 de Outubro.............................. 48
N.° 163/V — Parecer da Comissão de Saúde sobre
a ratificação ................................... 48
N.° 166/V — Requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a apreciação do Decreto-Lei n.° 55/91,
de 26 de Janeiro............................... 48
N.° 167/V — Requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a apreciação do Decreto-Lei n.° 56/91,
de 26 de Janeiro............................... 48
N.° 168/V — Requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a apreciação do Decreto-Lei n.° 55/91,
de 26 de Janeiro............................... 49
N.° 169/V — Requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a apreciação do Decreto-Lei n.° 56/91, de 26 de Janeiro............................... 49
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II SÉRIE-B — NÚMERO 15
Ratificação n.° 114/V
Decreto-Lei n.° 283/90, de 18 de Setembro — Estabelece o novo regime jurídico do seguro de colheitas (revoga o Decreto-Lei n.° 395/79, de 21 de Setembro).
Proposta de aditamento (anexo a que se refere o n.° 3 do artigo 6.°-A)
I — Condições gerais do seguro de culturas agrícolas
1 — Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.°-A entende-se por:
a) Geada — formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou abaixamento da temperatura abaixo dos 0°C, em condições de falta de humidade ambiental, provocando a dessecação dos tecidos vegetais (geada negra), de que resultam perdas na produção segurada;
b) Granizo — precipitação atmosférica da água em estado sólido que, em consequência do impacto, provoque perdas na produção segurada por danos traumáticos;
c) Chuva — precipitação atmosférica de água no estado líquido e que, pela sua intensidade, persistência ou inoportunidade, provoque perdas na produção segurada por desenraizamento, acama ou enterramento das plantas, asfixia do sistema ardicular, gretamento dos frutos por excessiva hidratação;
d) Vento — movimento do ar que, pela sua velocidade, origina perdas na produção segurada em consequência de danos traumáticos, tais como acama das plantas, rotura ou lesões da superfície poliar, feridas, maceração ou queda dos frutos;
e) Incêndio ou explosão — combustão e abrasamento por fogo com chama e ou explosão causais, incluindo queda de raio, e de que resultem perdas na produção segurada, incluindo os meios empregues para extinguir, combater, reduzir ou prevenir os seus efeitos;
J) Raio — queda de raio não acompanhada ou seguida de incêndio;
g) Tornado — vento forte que, no momento do sinistro, tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km à hora, compreendendo ainda o choque de objectos projectados pelo mesmo;
h) Tromba de água — precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 mm em 10 minutos no pluviómetro;
f) Queda de neve — queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos, ocorrida a partir das seguintes datas:
15 de Fevereiro — na Região A; 15 de Março — na Região B; 30 de Março — na Região C; 10 de Abril — na Região D; 20 de Abril — na Região E.
1.1 — Na impossibilidade de medição da velocidade OU de precipitação atmosférica que determinam os fenómenos atmosféricos previstos nas alíneas g) e h) do presente número, deverá ser considerada a relação causa-efeito dos fenómenos com estas características.
2 — Para efeitos da aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 15.°, relativo ao ressarcimento dos danos resultantes da ocorrência dos sinistros cobertos, o seguro de culturas agrícolas garante:
á) A cobertura dos danos em quantidade e qualidade para as produções de pomóideas, prunói-deas, citrinos, uva de mesa, actinídea (kiwi), azeitona de conserva, hortícolas, tomate, pimento, melão, horto-frutícolas e flores em regime de forçagem e tabaco;
b) A cobertura dos danos em quantidade para os cereais, oleaginosas arvenses, frutos secos, uva de vinificação, figo, azeitona de azeite, leguminosas para grão, batata, linho e lúpulo.
II — Condições especiais do seguro de culturas agrícolas
4 — Início dos «períodos de garantia» de cobertura de riscos integrados nas linhas de cobertura de riscos por culturas, constantes do n.° 1 do artigo 6.°-A da presente lei:
d) Pomóideas — desde a aparição das gemas florais, quando pelo menos 50% das árvores tenham alcançado ou passado o estado fenoló-gico D, ou seja, quando o estado mais frequentemente observado nas suas gemas corresponde ao aparecimento de botões florais, que são visíveis ao separar-se as escamas e as folhas;
b) Prunóideas — desde a plena floração, quando pelo menos 50% das árvores tenham atingido ou passado o estado fenológico F, ou seja, quando o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta, deixando ver os seus órgãos reprodutores;
c) Citrinos:
Opção 1 — desde o aparecimento dos botões florais em mais de 50% das árvores (estado fenológico D);
Opção 2 — nunca em data anterior a 1 de Setembro e só para os frutos provenientes da floração ocorrida na Primavera imediatamente anterior e, no caso da cultura do limoeiro, também os frutos em pleno desenvolvimento provenientes das florações remontantes;
d) Uvas:
Opção 1 — desde o aparecimento das «gemas de algodão» quando pelo menos 50% das vides alcancem ou passem o estado fenológico B, ou seja, quando o estado mais frequentemente observado corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível ao olhar a protecção semelhante ao algodão de cor pardacenta;
Opção 2 — quando pelo menos 50% das vides alcancem ou passem o estado fenológico F, ou seja, quando o estado mais frequentemente observado corresponde ao aparecimento dos cachos rudimentares claramente visíveis no topo do gomo e este tem quatro a seis folhas estendidas ou abertas.
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e) Azeitonas — quando pelo menos 50% das árvores alcancem ou passem o estado fenológico H, ou seja, quando o estado mais frequentemente observado nos frutos corresponde ao começo da linhificação do endocárpio (endurecimento do caroço), oferecendo resistência ao corte;
f) Tomate — verificado e enraizamento das plantes após o transplante ou, no caso de sementeira directa, a partir do momento em que as plantas tenham visível a primeira folha verdadeira;
g) Pimento — igual ao tomate;
h) Melão — igual ao tomate;
/) Tabaco — depois de realizado o transplante para o local definitivo e enraizada a planta;
j) Restantes culturas — a partir do oitavo dia seguinte ao de aprovação da proposta do contrato de seguro.
5 — A cobertura facultativa de riscos, de acordo com o previsto no n.° 2 do artigo 6.°-A da presente lei e sem prejuízo do disposto no número seguinte deste anexo, não altera o início dos períodos de garantia estabelecidos nas alíneas a) a j) do número anterior.
6 — A cobertura do risco de geada, na modalidade prevista no n.° 2 do artigo 6.°-A da presente lei, só produz efeitos a partir das datas e nas condições estabelecidas na alínea b), ponto ii), do n.° 14 do Regulamento do Seguro de Colheita, estabelecido com a Portaria n.° 918/90, de 28 de Setembro.
Proposta de aditamento ao artigo 6.°B
1 — Para efeitos de cálculo do valor do seguro serão consideradas as produções reais esperadas e os preços de garantia ou de intervenção, acrescidos de eventuais subsídios, ou, na ausência daqueles preços, os praticados regionalmente.
2 — As produções reais esperadas são determinadas com base na livre fixação, por parte do segurado, das produções médias unitárias e tendo por limite, sem prejuízo do disposto no n.° 3, a produção unitária máxima regional, acrescida de 20% desta.
3 — Se a produção média unitária declarada pelo segurado exceder em mais de 20% a produção unitária máxima regional, o segurado pode solicitar da entidade seguradora, como condição prévia para a formalização da apólice, o necessário acordo para a fixação da produção média unitária, devendo, caso lhe seja solicitado, fundamentar a sua pretensão.
4 — As produções unitárias máximas regionais serão estabelecidas anualmente pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e nunca poderão ser inferiores à média das produções unitárias regionais do quinquénio precedente.
Proposta de aditamento ao artigo 6.°C
1 — O seguro de culturas agrícolas garante o ressarcimento dos danos verificados nas produções seguradas, directamente resultantes da ocorrência dos sinistros cobertos.
2 — Os danos são classificados e avaliados, em quantidade e qualidade, de acordo com o estabelecido nas respectivas condições de cada linha de seguro, entendendo-se por:
o) Dano em quantidade — a perda, em peso, sofrida na produção real esperada, em consequência dos sinistros cobertos e ocasionada pela incidência directa do agente causador do dano sobre o produto segurado ou outros órgãos da planta;
b) Dano em qualidade — a depreciação do produto segurado, em consequência dos sinistros cobertos e ocasionada pela incidência directa do agente causador do dano sobre o produto segurado ou outros órgãos da planta.
3 — O montante a indemnizar será o correspondente ao valor da produção real esperada estabelecido na proposta do seguro, deduzido dos encargos inerentes às operações culturais não efectuadas, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
4 — Quando o sinistro ocorrer numa fase do ciclo produtivo em que técnica e economicamente seja viável a renovação da cultura ou a implantação de outra de substituição, os prejuízos a indemnizar serão fixados por mútuo acordo entre as partes, tendo em conta os encargos culturais suportados até à data da ocorrência do sinistro, os gastos ocasionados com a reposição e o diferencial do rendimento económico esperado entre a cultura inicial e a de substituição ou com o diferimento da colheita.
5 — Na ausência do acordo referido no número anterior, será nomeada uma comissão de arbitragem constituída por um árbitro nomeado por cada uma das partes e precedida por um terceiro elemento nomeado de acordo com as partes.
6 — Para os sinistros de incêndio, raio e explosão considera-se indemnizável o dano efectivamente provocado sobre a produção real esperada.
7 — Aos prejuízos apurados em caso de sinistro, com exclusão dos sinistros de incêndio, raio e explosão, será sempre deduzida uma franquia de 20% do valor dos mesmos, a qual ficará a cargo do segurado.
Proposta de aditamento ao artigo 6.°-D
1 — No âmbito do seguro de culturas agrícolas é ainda criado o seguro integral de plantações.
2 — O seguro integral de plantações abrange as po-móideas, prunóideas, citrinos, frutos secos, actinídea (kiwi), oliveira, figueira e vinha.
3 — O seguro integral de plantações cobre todos os riscos de que resultem a morte das plantas ou lesões irreversíveis que justifiquem o seu arranque.
4 — São plantações seguráveis as que respeitem as condições técnicas mínimas definidas pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação para a instalação do pomar, condução técnica e prevenção.
5 — 0 valor da plantação segurada deverá corresponder ao custo médio da instalação do pomar em condições normais de exploração e de acordo com as espécies e variedades plantadas e densidade de plantação.
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6 — O valor do prejuízo será estabelecido na base do valor inicial atribuído à plantação, acrescido do investimento realizado anualmente de acordo com as condições técnicas e mínimas referidas no h.° 4 e os custos médios da sua execução.
7 — Para efeitos de indemnização a pagar pela seguradora, os valores serão actualizados de acordo com os custos médios em vigor no momento do sinistro.
8 — Os custos médios de instalação dos pomares e de execução anual das condições técnicas mínimas são estipulados pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Proposta de aditamento ao artigo 6.°-F
1 — O seguro pecuário cobre, obrigatoriamente, os riscos de morte por doença e acidente, morte súbita e abate de urgência.
2 — O seguro pecuário pode ainda cobrir, adicionalmente, quaisquer dos seguintes riscos:
cr) Morte ou abate de urgência em consequência de aborto, parto distórico, cesariana ou castração;
b) Morte em consequência de intervenções cirúrgicas;
c) Morte por doença ou acidente ocorrido durante o transporte de animais seguros de um para outro local por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea;
d) Morte por doença ou acidente durante a permanência em locais de exposição ou leilões em território nacional ou' estrangeiro;
é) Morte em consequência de incêndio, raio ou explosão e electrocussão;
f) Roubo e abate necessário em consequência de ferimentos resultantes deste acto.
3 — O valor dos animais seguros individualmente deverá corresponder a 30% do seu valor real de mercado no momento do início do seguro, tendo em conta a sua ascendência, quando devidamente registados, raça, idade, sexo, aptidões ou outras circunstâncias que normalmente influem na determinação daquele valor.
4 — Os animais destinados a recria e ou engorda serão seguros em bloco e serão valorizados na base de um valor médio no início do período de recria e ou engorda e de um valor médio no final do mesmo período, correspondendo o valor a segurar a 80% da média desses valores. <
5 — O valor do prejuízo será estabelecido na base do valor real do animal no momento do sinistro, deduzido o valor da carcaça ou dos despojos aproveitáveis, assim como a eventual compensação a que o segurado possa ter direito de entidade oficial ou particular.
6 — Tratando-se de animais de recria e ou engorda, o valor do prejuízo será estabelecido na base do peso no dia do sinistro e do peso de mercado por quilograma de peso vivo de animais da mesma raça e categoria nesse dia, tendo em conta o valor médio anual estabelecido na apólice, o prazo do seguro expresso em dias e o número de dias decorridos desde o inicio do seguro até à data do sinistro.
7 — 0 valor seguro constitui o limite máximo da indemnização.
Proposta de alteração ao artigo 6."
É instituído, no âmbito do seguro agrícola, o seguro multirriscos da actividade agrícola, que integra, além dos riscos cobertos pelas modalidades específicas, os riscos discriminados:
a) Edifícios e recheios, cobrindo os riscos de incêndio, queda de raio, explosão, tempestade, inundações e quebra de vidros;
b) Responsabilidades legais quanto a acidentes de trabalho; responsabilidade civil — actividade, responsabilidade civil — produtos, responsabilidade civil — veículos ligados à explosão; acidentes pessoais, risco profissional, cobrindo os riscos de morte e invalidez permanente, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.
Proposta de aditamento ao artigo6.°A
1 — O seguro de coberturas agrícolas inclui obrigatoriamente, com carácter prioritário, as seguintes linhas de cobertura de riscos por culturas:
d) Cereais de Inverno — seguro de geada, granizo e incêndio;
b) Cereais de Primavera — seguro de granizo e ou chuva e vento;
c) Oleaginosas arvenses — seguro de granizo e ou de chuva e vento;
d) Leguminosas para grão — seguro de granizo e incêndio;
e) Pomóideas — seguro de geada e granizo;
f) Prunóideas (com excepção da cereja) — seguro de geada e granizo;
h) Citrinos — seguro de geada e granizo;
0 Frutos secos — seguro de geada e ou granizo;
j) Vinha (uvas de vinificação) — seguro de geada, granizo, vento e chuva;
l) Vinha (uvas de mesa) — seguro de geada, granizo, vento e chuva;
m) Actinídea (kiwi) — seguro de geada e granizo;
ti) Figo — seguro de granizo e chuva;
o) Azeitona (de azeite e de conserva) — seguro de granizo;
p) Hortícolas — seguro de geada, granizo e ou vento;
q) Tomate — seguro de geada, granizo e ou vento; r) Pimento — seguro de geada, granizo e ou vento;
s) Melão — seguro de geada, granizo e ou vento; t) Culturas horto-frutícolas em regime de semifor-çagem e forçagem — seguro de geada e vento; u) Batata — seguro de geada, granizo e ou chuva; v) Tabaco — seguro de granizo, vento e ou chuva; x) Linho — seguro de granizo; w) Cânhamo — seguro de granizo; z) Lúpulo — seguro de granizo.
2 — Facultativamente, o seguro de culturas agrícolas nas diversas modalidades descritas no número anterior pode cobrir, adicionalmente, quaisquer dos seguintes riscos: de incêndio e explosão, de raio, de vento ou de tornado, de chuva ou de tromba de água, de geada, de granizo e de queda de neve.
3 — As normas regulamentares das condições de apólice uniforme do seguro de culturas agrícolas terão de respeitar o disposto no anexo ao presente diploma, de que é parte integrante.
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Proposta de substituição ao artigo 5.'
Proposta de alteração ao artigo 4.°
1 — De acordo com o disposto no artigo 4.° e sem prejuízo do disposto no artigo 6.° da presente lei, o seguro agrícola é composto pelas seguintes modalidades:
a) Seguro de culturas agrícolas;
b) Seguro de produtos florestais;
c) Seguro pecuário;
d) Seguro de fenos, palhas e pastagens;
e) Seguro de máquinas, alfaias e equipamentos agrícolas;
f) Seguro de estruturas da exploração.
2 — 0 seguro agrícola divide-se, quanto às suas modalidades, em:
a) Seguro simples, quando integrar apenas uma das modalidades;
b) Seguro combinado, quando integrar mais que uma das modalidades referidas nas alíneas a), b) e c).
Proposta de aditamento ao artigo 6.°E
1 — O seguro dos produtos florestais inclui, obrigatoriamente, a cobertura dos riscos de incêndio.
2 — O valor dos produtos seguros deve corresponder aos preços correntes na região, consoante a espécie, idade e estado de desenvolvimento.
3 — Aos prejuízos apurados em caso de sinistro será sempre deduzida uma franquia de 30% do valor dos produtos seguros.
Proposta de alteração ao artigo 17.°, n.° 2
1 — .........................................
2 — A Portaria n.° 918/90, de 28 de Setembro, mantém-se em vigor em tudo o que não contrarie o presente diploma e anexo.
Proposta de aditamento ao artigo 6. °-H
1 — O seguro de máquinas, alfaias e equipamentos agrícolas cobre, obrigatoriamente, os riscos de incêndio e explosão.
2 — 0 valor dos bens seguros deve corresponder ao seu valor venal no momento da celebração do contrato ou no momento de cada renovação anual.
3 — A indemnização a pagar pela seguradora em caso de sinistro basear-se-á no estado de conservação e no tempo de uso da máquina, alfaia ou equipamento.
Proposta de aditamento ao artigo6.°Q
1 — O seguro de pastagens, fenos e palhas cobre, obrigatoriamente, o conjunto de riscos de incêndio, podendo estender-se a outros riscos expressamente previstos nas condições especiais.
2 — O valor dos produtos seguros deve corresponder aos preços correntes na região, consoante a espécie e características desses mesmos produtos.
3 — Aos prejuízos apurados em caso de sinistro será deduzida uma franquia de 20% do valor dos produtos seguros.
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que o artigo 4.° passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.°
O seguro agrícola abrange as culturas, os produtos e as coisas a seguir discriminadas:
a) Culturas agrícolas:
Cereais — trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, sorgo e alpista, incluindo as palhas até ao máximo de 30% do valor do cereal;
Oleaginosas arvenses — girassol e cártamo;
Pomóideas — maçã e pêra; Prunóideas — cereja, damasco, pêssego e ameixa;
Citrinos — laranja, tangerina, limão, toranja e tangera; Frutos secos — castanha, noz e avelã; Vinha — uvas de vinificação e de mesa; Actinídea — kiwi; Figo;
Azeitona — de azeite e de conserva; Leguminosas para grão — feijão, fava,
grão-de-bico, ervilha, tremoço, tremo-
cilha e similares; Hortícolas — cebola, cenoura, alface,
feijão verde e couve-flor; Tomate; Pimento; Melão;
Culturas de regime de forçagem —
horto-frutícolas e flores; Batata; Tabaco; ' Linho; Lúpulo;
b) Produtos florestais:
Arvoredo; Cortiça; Madeira; Resina;
c) Pecuária;
d) Fenos, palhas e pastagens;
e) Máquinas, alfaias e equipamentos agrícolas;
J) Estruturas da exploração, tais como canais de rega, muros delimitativos, cercas aramadas, estruturas de madeira resistente e plástico das estufas, etc.
Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Rogério Brito — Manuel Filipe — Alvaro Brasileiro — Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira.
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Ratificação n.° 148/V
Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Outubro — Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.
Proposta de alteração
No âmbito do processo de ratificação do Decreto--Lei n.° 327/90, de 22 de Outubro, e nos termos regimentais aplicáveis, propõe-se a eliminação das alineas g) e i) do n.° 1 do artigo 1.° daquele decreto-lei.
Os deputados do PSD: João da Silva Maçãs — Vasco Miguel — Valdemar Alves — Manuel Joaquim Baptista Cardoso — António Vairinhos — António Maria Oliveira de Matos — Francisco Bernardino da Silva — Manuel José Dias Soares Costa — António Augusto Ramos — João José Pedreira de Matos — Rosa Maria Tomé e Costa.
Artigo 1.° Novos números
5 — Os proprietários de débil situação económica, com áreas florestais inferiores a 5 ha e percorridas por incêndios, deverão ser alvo de apoios compensatórios no caso de incêndios comprovadamente devido a causas a que estes interessados sejam totalmente alheios.
6 — Os proprietários de terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios dispõem de um prazo de 90 dias após o incêndio para solicitar o levantamento de proibição previsto no n.° 2.
7 — 0 despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais previsto no n.° 2 será publicado no prazo de 90 dias após o pedido dos interessados.
Artigo 2.° Proposta dc alteração do o.° 1
1 — As câmaras municipais e o Serviço Nacional de Bombeiros elaborarão um cadastro das áreas percorridas por incêndios florestais em colaboração com a Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 2.° Novo número
4 — Os encargos com a elaboração do cadastro previstos nos números anteriores serão suportados pelo Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1991. —Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Lino de Carvalho — Rogério Brito.
Ratificação n.° 163/V
Decreto-Lei n.° 29/91, de 11 de Janeiro — Dá nova redacção aos artigos 22.° e 47.° do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, o qual aprova o regime das carreiras médicas.
Parecer da Comissão de Saúde
A Comissão Parlamentar de Saúde analisou, em devido tempo, a ratificação n.° 163/V, tendo decidido que a mesma se encontra em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1991. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.
Ratificação n.° 166/V
Decreto-Lei n.° 55/91, de 26 de Janeiro — Transforma os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 55/91, de 26 de Janeiro, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 22, de 26 de Janeiro de 1991, que transforma os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.
Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: Joaquim Teixeira — José Manuel Maia—Octávio Teixeira—João Camilo—Paula Coelho — Jerónimo de Sousa — Júlio Antunes — José Manuel Mendes — Miguel Urbano Rodrigues.
Ratificação n.° 167A/
Decreto-Lei n.° 56/91, de 26 de Janeiro — Transforma a SETENAVE — Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 56/91, de 26 de Janeiro, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 22, de 26 de Janeiro de 1991, que transforma a SETENAVE — Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.
Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: Joaquim Teixeira — José Manuel Maia — Octávio Teixeira — Apolónia Teixeira — João Camilo — Paula Coelho — Jerónimo de Sousa — Júlio Antunes — Miguel Urbano Rodrigues — José Manuel Mendes.
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Ratificação n.° 168/V
Decreto-Lei n.° 55/91, de 26 de Janeiro — Transforma os Estaleiros Navais de Viana do Cas-telo, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.
Ao abrigo don.0 1 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 197.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 55/91, de 26 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 22, de 26 de Janeiro de 1991, que transforma os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.
Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PS: Rui Ávila — António Oliveira — Henrique Carminé — Júlio Henriques — Alberto Oliveira e Silva — Elisa Damião — Alberto Arons de Carvalho — José Lello — Manuel dos Santos — Julieta Sampaio.
Ratificação n.° 169A/
Decreto-Lei n.° 56/91, de 26 de Janeiro — Transforma a SETENAVE — Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.
Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 197.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 56/91, de 26 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.* série, n.° 22, de 26 de Janeiro de 1991, que transforma a SETENAVE — Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.
Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PS: Rui Ávila — Alberto Oliveira e Silva — António Oliveira — Henrique Carmine — Júlio Henriques — Elisa Damião — Alberto Arons de Carvalho — José Lello — Manuel dos Santos — Julieta Sampaio — José Reis.
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da Assembleia da República
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