Página 1
Quarta-feira, 20 de Março de 1991
II Série-B — Número 20
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Ratificações ii."" 110/V e 118/V:
Relatório e texto cK-w alterações votadas na Coinis-
s5o de Defesa Nacional........................ 66-(2)
Página 2
66-(2)
II SÉRIE-B — NÚMERO 20
Ratificações n.°* 110A/ — Decreto-Lei n.8 57/90, de 14 de Fevereiro (Estatuto remuneratório) e 118/V — Decreto-Lei n.9 34-A/90, de 24 de Janeiro (Estatuto dos Militares das Forças Armadas).
Relatório da Comissão de Defesa Nacional
1 — Nos dias 2, 9, 17, 25, 29 e 31 de Outubro, 5, 6, 13,15, 20 e 22 dc Novembro c 4 dc Dezembro a Comissão Parlamentar dc Defesa reuniu com vista à apreciação, debate e votação, na especialidade, dc alterações propostas para os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.° 34-A, de 24 dc Janeiro, a que se encontra anexo o Estatuto do Militares das Forças Armadas;
b) Dccrclo-Lci n.fl 57/90, dc 14 de Fevereiro (Estatuto Remuneratório).
2 — Nas referidas reuniões, presididas pelo deputado Jaime Gama, participaram deputados dos seguintes partidos:
Partido Social-Dcmocrata; Partido Socialista; Partido Comunista Português; Partido Renovador Democrático; Centro Democrático Social.
3 — Também participou nos trabalhos desta Comissão o Secretário dc Estado da Defesa.
4 — Foram votadas as propostas do Partido Comunista Português constantes dos anexos n.°* 1 e 1-A.
5 — Foram votadas as propostas do Partido Renovador Democrático constantes nos anexos n.°* 2 c 2-A.
6 — Ao longo dos trabalhos surgiram textos alternativos apresentados pela Comissão, que foram votados c são constantes do anexo n.B 3.
7 — Por força das votações realizadas, devidamente indicadas nos n.*" 4, 5 e 6, as alterações introduzidas nos diplomas cm apreço são as que constam dos anexos n." 4 (Decreto-Lei n.s 34-A/90) c 5 (Decreto-Lei n.9 57/ 90). Em relação a este último diploma foram rejeitadas as propostas apresentadas pelo Partido Comunista Português (anexo n.° 6).
8 — Os anexos n." 1 e 2 indicam qual a posição que a Comissão tomou cm relação às propostas que não foram votadas, mencionando-sc aquelas que foram retiradas e as que foram rejeitadas.
9 — Nestes termos, a Comissão concluiu a sua votação na especialidade, remetendo o presente relatório c anexos para a Mesa da Assembleia da República, para efeitos dc agendamento para votação final global.
Palácio dc São Bento, 30 dc Janeiro de 1991.— O Relator, António Maria Orneias de Ourique Mendes.
ANEXO N.° 1
Propostas apresentadas pelo Partido Comunista Português para o Decreto-Lei n.* 34-A/90, de 24 de Janeiro
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
ANEXO N." 1-A Decreto-Lei n.c 34-A/90 — Estatuto dos Militares das Forças Armadas
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 3
20 DE MARÇO DE 1991
66-(3)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 4
66-(4)
II SÉRIE-B - NÚMERO 20
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 5
20 DE MARÇO DE 1991
66-(5)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
ANEXO N.» 2
Propostas apresentadas pelo Partido Renovador Democrático para o Decreto-Lel n.» 34-A/90, de 24 de Janeiro
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 6
66-(6)
II SÉRIE-B — NÚMERO 20
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
ANEXO N.» 3
Decreto-Lei n.» 34-A/90 — Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Propostas da Comissão aprovadas
Artigo 36.°, n.° 3, artigo A5.Q. t\.? 4, t artigo 56.«, n.a 2 e n.9 3.
Artigo 62.9, n.9 3. — A lavor: PSD, PS, PCP, abstenção: PRD.
Artigo 70.9, n.9 3, artigo 108.°, artigo 109.9, n.9 1, artigo 112.°, n.9 1, artigo 117«, n.e 2, artigo 121.°, artigo 124.«, artigo 130.9, n.9 2, artigo 142.*, artigo 166.9, artigo 207.9, artigo 209.9, artigo 346.e, n.9 2, artigo 376.9, n.9 2 c n.9 3, artigo 348.8, n.9 2 e n.9 3, artigo 391.a, n.9 2, artigo 424.9, n.9 2, artigo 431.9, n.9 2, e artigo 438.9, n.9 2.
ANEXO N.» 4
Decreto-Lei n.8 34-A/90, de 24 de Janeiro — Alterações ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
ARTIGO 3.»
As formas de prestação do serviço efectivo são as constantes do n.9 2 do artigo 4.9 da Lei n.9 30/87, de 7 de Julho, ou seja, as seguintes:
a) Serviço efectivo normal;
b) Serviço efectivo nos quadros permanentes;
c) Serviço efectivo em regime dc contrato;
d) Serviço efectivo decorrente dc convocação ou mobilização.
ARTIGO 4.»
É miliiar do QP, nos termos do artigo 4.9, n.9 4, da Lei n.9 30/87, o que tendo ingressado voluntariamente na carreira militar se encontra vinculado às Forças Armadas com carácter de permanência.
ARTIGO 7.»
1 — O serviço efectivo decorrente de convocação é o que 6 prestado nos lermos do artigo 28.9 da Lei n.9 30/87, e aplica-sc aos cidadãos nas situações dc reserva e disponibilidade.
2 — O serviço efectivo decorrente dc mobilização 6 o que é prestado nos termos do artigo 29 9 da Lei n.9 30/87, e aplica-sc aos cidadãos nas situações de reserva, disponibilidade, licenciado c reserva territorial.
ARTIGO 8.«
O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte:
Juro, como português e como militar, servir as Forças Armadas, cumprir os deveres militares, guardar e fazer guardar a Constituição c as leis da República.
Juro defender a minha pátria e csuir sempre pronto a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.
ARTIGO 9.«
0 militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que, cm cerimónia pública, solenemente, afirma perante a Bandeira Nacional.
ARTIGO 10.«
1 — A subordinação à disciplina miliiar bascia-se no Cumprimento dc leis e regulamentos respectivos c no dever dc obediência aos escalões hierárquicos, bem como no dever do exercício responsável dc autoridade.
2—..................................................................................
Página 7
20 DE MARÇO DE 1991
66-(7)
ARTIGO 11."
0 militar deve dedicar-se ao serviço, diligenciando melhorar e desenvolver, através da instrução, esforço c iniciativa, as qualidades pessoais c aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.
ARTIGO 12."
1 —..................................................................................
2—..................................................................................
3—..................................................................................
4 — Em situação dc estado e dc estado de guerra, o militar, nos termos da lei respectiva, pode ser nomeado para o desempenho dc funções compatíveis com o seu posto c aptidüo física c psíquica.
ARTIGO 14.»
1—.................................................................................
2 — O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si sou ou por sua ordem forem praticados.
3—..................................................................................
ARTIGO 26.»
O militar tem, nomeadamente, direito:
a) A progredir na carreira, nos termos do artigo 11 n.a 1, da Lev n.a U/89;
b) A receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções c missões que lhe forem atribuídas;
c) A receber formação dc actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e a progredir na carreira;
d) A beneficiar para si c para sua família de assistência médica, medicamentosa c dc meios dc diagnóstico e hospitalar, nos lermos fixados cm diploma próprio;
é) A serem-lhe aplicadas cm matéria dc maternidade c paternidade as disposições constantes da lei;
f) A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA c nos termos que vierem a ser fixados cm lei da Assembleia da República;
g) A redução nas tarifas dos transportes colectivos públicos, dc acordo com o estabelecido cm legislação própria;
h) A beneficiar, nos termos da lei, para si e para a sua família, dc um sistema dc assistência c protecção, abrangendo designadamente pensões dc reforma, de sobrevivência c dc preço dc sangue c subsídios dc invalidez c outras formas de assistência e apoio social.
ARTIGO 28.»
Os militares agrupam-sc hierarquicamente, e por ordem decrescente, nas seguintes categorias:
a) Oficiais;
b) Sargentos;
c) Praças.
ARTIGO 36.»
1 — Considera-se desempenho dc funções militares o exercício das competências legalmente estabelecidas para os militares.
2—..................................................................................
3 — O desempenho de funções inicia-se com a aceitação do cargo, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração ou abate aos quadros.
4 —.....................................................................:............
ARTIGO 41.»
A cada cargo militar deve ser outorgada uma competência compatível com as respectivas funções, dc que derivam as correspondentes responsabilidades e definidos os requisitos exigidos para o seu desempenho eficiente, no que respeita ao posto e qualificações dos militares.
ARTIGO 43.«
1— ..................................................................................
2—..................................................................................
3 — Enquanto exercer o cargo dc posto superior, o militar tem direitos e regalias remuneratórias desse posto.
ARTIGO 45.»
1— .................................................................................
2—..................................................................................
3—..................................................................................
4 — Os eícciivos em regime dc contrato c os voluntários a ele destinados são anualmente fixados, para cada ramo, em portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN), sob proposta do CCEM, e são expressos na Lei do Orçamento do Estado.
5—..................................................................................
6—..................................................................................
ARTIGO 46.»
1 —..................................................................................
2—..................................................................................
3 — Considera-se fora da efectividade dc serviço o militar que, para além dc outras situações tipificadas na lei, se encontre:
a)................................................................................;
*)..................................................................................
ARTIGO 47.»
1 — ..................................................................................
2 — O tempo de serviço é coniado para efeitos de cálculo de pensão dc reforma c da remuneração da reserva.
ARTIGO 56°
1 —..................................................................................
2 — A promoção por escolha tem cm vista seleccionar os militares considerados mais competentes no respectivo posto e que se revelem com maior aptidão para o desempenho dc funções inerentes ao posto imediato.
3 — A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base cm critérios gerais, definidos por portaria do MDN.
Página 8
66-(8)
II SÉRIE-B — NÚMERO 20
ARTIGO 57.»
1— ..................................................................................
2 — A promoção por distinção tem por finalidade premiar excepcionais virtudes militares e dotes de comando, direcção ou chefia demonstrados cm campanha ou em acções que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar.
3—..................................................................................
4—..................................................................................
5—..................................................................................
6—..................................................................................
7—..................................................................................
8—..................................................................................
9 —..................................................................................
ARTIGO 62.»
1 —..................................................................................
2—..................................................................................
3 — A decisão mencionada no n.B 1 tomará cm conta os pareceres das entidades referidas no mesmo número, devidamente fundamentada e obrigatoriamente comunicada ao interessado.
ARTIGO 64.«
1 —..................................................................................
a) ...............................................................................;
b) ...............................................................................;
c)...............................................................................;
d) ...............................................................................;
e) Outras condições dc natureza específica previstas no presente Estatuto.
2 — Ao militar deve ser facultada, sem necessidade dc o solicitar, mas sem prejuízo de o poder fazer, a satisfação oportuna das condições especiais dc promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, compelindo ao órgão de gestão de pessoal do respectivo ramo tomar as providencias adequadas.
3—..................................................................................
ARTIGO 66.«
1— ..................................................................................
a) ...............................................................................;
o)...............................................................................;
c)...............................................................................;
d)...............................................................................;
e) ................................................................................
2 — O militar demorado não deve prestar serviço sob ' as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.
3—..................................................................................
ARTIGO 67.»
1 —..................................................................................
a) ...............................................................................;
b)...................................................:...........................;
c) Nos demais casos em que a lei expressamente o determine è que são os tipificadameme previstos no CGM c no RAM.
ARTIGO 70.«
1 —..................................................................................
a) ..............................................................................„;
b) ..............................................................................;
c) ..............................................................................;
d) ...............................................................................
2—..................................................................................
3 — A promoção deve ser publicada no Diário da República e transcrita nas ordens dos ramos e nas ordens de serviço, não carecendo de publicação no Diário da República as promoções dos militares em serviço efectivo normal.
ARTIGO 85.»
1 —..................................................................................
a) ..............................................................................;
b) ..............................................................................;
c) ..............................................................................;
d) ...............................................................................
2 — Para os fins requeridos no número anterior, o conhecimento de cada militar requer um largo espectro de dados e apreciação feitos com base em critérios objectivos, referentes ao exercício de todas as suas actividades e funções.
ARTIGO 87.»
1 —..................................................................................
2—..................................................................................
3—..................................................................................
4—..................................................................................
5 — A avaliação individual desfavorável 6 obrigatoriamente comunicada ao interessado; a avaliação individual favorável é também comunicada ao interessado quando este a requerer.
6—..................................................................................
ARTIGO 89.»
1 — A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral.
2 — No tratamento informático, devem ser respeitadas as regras prescritas na Constituição e na lei.
ARTIGO 93.»
Sempre que da avaliação individual consie referência, parecer ou juízo significativamenic favorável ou não favorável, as entidades competentes de cada ramo devem convocar o militar para lhe dar conhecimento, no intuito dc contribuir para o estímulo, orientação c valorização do mesmo.
ARTIGO 99.»
1 —..................................................................................
2—..................................................................................
3—.....................................................................•............
4 — O militar tem direito a acesso ao respectivo processo individual.
2—..................................................................................
Página 9
20 DE MARÇO DE 1991
66-(9)
TÍTULO IX
Reclamações e recursos em matéria administrativa
ARTIGO 108.«
0 militar poderá, nos termos legalmente previstos, reclamar e recorrer dos actos administrativos.
ARTIGO 109.»
1 — Tem legitimidade para reclamar ou recorrer o militar que tenha um interesse directo, pessoal e legítimo no acto reclamado ou recorrido.
2 — Nos termos gerais, a reclamação e o recurso hierárquico, quando não se trate de impugnação administrativa necessária à abertura da via de recurso contencioso, não suspendem nem interrompem os prazos para a interposição do recurso que for próprio.
ARTIGO 110.«
(Foi eliminado.)
ARTIGO 111.«
1 — A reclamação do acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do acto no prazo dc 15 dias contados a partir do seu conhecimento oficial pelo reclamante.
2 — Não sendo proferida decisão sobre a reclamação no prazo de 15 dias a contar da respectiva apresentação, é conferida ao interessado a faculdade de presumir indeferida para efeitos do disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 112.»
1 — Quando a reclamação referida no artigo anterior não for, no todo ou em parte, atendida, assiste sempre ao reclamante o direito de interpor, no prazo de 15 dias contados a partir daquele cm que foi notificado, recurso hierárquico para os chefes imediatos das autoridades que os decidiram até obter decisão definitiva c executória. A falta de decisão no prazo de 15 dias confere ao interessado a faculdade dc presumir indeferido o recurso.
2 — Salvo delegação de competência genérica, só as decisões do CEMGFA ou do CEM, consoante as respectivas atribuições, são definitivas c executórias.
ARTIGO 116.«
1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 111.9, n.9 2, a falia, no prazo de 90 dias, da decisão administrativa de recurso hierárquico ou reclamação para o CEMGFA ou para o CEM, ou ainda para entidade à qual tenha sido conferida delegação dc competência genérica, confere aos interessados a faculdade dc presumir indeferida a pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
2 — Na impugnação facultativa a que se refere o número anterior a imputação da autoria dos actos tácitos de indeferimento, bem como a contagem dos prazos para presunção destes, regulam-se pelo disposto na lei geral administrativa.
ARTIGO 117.»
1 — São militares dos QP, nos termos do artigo 4.B, n.9 4, da Lei n.° 30/87, os que tendo ingressado voluntariamente na carreira militar se encontrem vinculados às Forças Armadas com carácter dc permanência.
2 — Os militares do QP servem as Forças Armadas como profissionais, com base num vínculo caracterizado pela sua permanência, e constituem factor da afirmação c perenidade dos valores da instituição militar.
3—..................................................................................
ARTIGO 119.»
1 — O militar dos QP deve dedicar-se ao serviço, colocando na sua execução toda a lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir.
2 —..................................................................................
3 — O militar dos QP deve empenhar-se na formação dos militares subordinados, desenvolvendo neles o culto dos valores pátrios e fortalecendo o seu espírito militar c cívico.
ARTIGO 120.»
O militar dos QP na efectividade de serviço não pode aceitar nomeação ou provimento para o desempenho de quaisquer funções não militares sem prévia autorização do CEM do ramo respectivo.
ARTIGO 121.«
Os militares dos QP têm o direito ao acesso aos postos imediatos dentro da sua carreira, segundo as aptidões, competência profissional e tempo dc serviço que possuem, dc acordo com as modalidades dc promoção e vagas existentes nos respectivos quadros especiais.
ARTIGO 124.«
0 militar dos QP na efectividade dc serviço tem, nos termos definidos em legislação própria, direito a remuneração adequada à especificidade, exclusividade e relevo do serviço que presta, de acordo com o posto, o tempo de permanência neste, as aptidões, os cargos exercidos e as qualificações.
ARTIGO 126.«
1 —O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, escalão e tempo dc serviço, tal como definido neste Estatuto e suplemento que a lei defina como extensivos a esta situação.
2—..................................................................................
3—..................................................................................
4 —..................................................................................
ARTIGO 127.«
0 militar dos QP na situação de reforma, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável, beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço, dos descontos efectuados para o efeito e dos suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.
ARTIGO 130.»
1 —Tendo cm atenção a conveniência ou necessidade de reclassificação, por razões dc serviço ou por conveniência do próprio, o militar dos QP pode, com a sua anuência ou por requerimento seu, ser transferido do quadro especial, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações necessárias.
Página 10
66-(10)
II SÉRIE-B— NÚMERO 20
2 — A transferência do quadro especial pode também ocorrer a pedido do interessado, desde que não haja inconveniente para o serviço.
ARTIGO 139."
A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos em cada categoria, que se concretiza cm determinado quadro especial e a que corresponde o exercício dc cargos e o desempenho de funções diferenciados entre si.
ARTIGO 142»
1 — (Mantém a actual redacção do artigo 142.- do Estatuto.)
2— Consideram-se mecanismos reguladores, designadamente, as condições dc promoção estabelecidas nos artigos 60.° e 64.B, bem como a avaliação dc mérito constante dos artigos 85.B c seguintes.
ARTIGO 145.»
1 —..................................................................................
2 — A carreira dc oficiais cuja formação dc base é uma licenciatura ou curso legalmente equiparado destina-se ao exercício de funções de comando dc forças, direcção ou chefia, estado-maior e execução c ao desempenho dc funções técnico-cicntíficas que requeiram elevado grau dc conhecimentos c especialização.
3—..................................................................................
4 — A carreira dc oficiais cuja formação dc base seja equiparada a bacharelato destina-se ao exercício dc funções dc comando, chefia c execução cm áreas técnicas.
5—..................................................................................
ARTIGO 153.»
1 — A nomeação por imposição dc serviço recai no miliiar ao qual, por escala, compete o exercício dc determinada função própria do posto ou cargo.
2 —..................................................................................
ARTIGO 162.»
1 — A inactividade temporária consiste no afastamento temporário do desempenho de funções por motivo dc acidente, doença, bem como no caso da alínea a) do número seguinte, ou de cumprimento de pena dc natureza criminal ou disciplinar.
2—..................................................................................
3—..................................................................................
4—..................................................................................
ARTIGO 166.»
Foi aprovado um artigo novo, a integrar na Lei das Alterações do próprio Decrcto-Lci n.B 34-A/90, que diz o seguinte:
ARTIGO
É aditado ao Decrcto-Lci n.9 34-A/90, dc 24 dc Janeiro, um novo artigo, com a seguinte redacção:
A aplicação do artigo 166." do Estatuto dos Militares das Forças Armadas fica suspenso até à publicação da nova legislação relativa ao Código dc Justiça Militar e ao Regulamento de Disciplina Militar.
ARTIGO 174.«
1 —(O actual texto do artigo 174} do Estatuto.)
2 — A suspensão de passagem à reserva nos termos do número anterior termina logo que ocorra a primeira promoção àquele posto no respectivo quadro especial.
ARTIGO 180.»
1 —..................................................................................
2—..................................................................................
3—..................................................................................
4 — Os quadros especiais são aprovados por despacho do CEM de cada ramo, ouvido o respectivo Conselho Superior.
ARTIGO 184.»
1—..................................................................................
a) ...............................................................................;
b)...............................................................................;
c) ...............................................................................:
d) O requeira, tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso no QP fixado neste Estatuto para cada categoria, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 207.';
e) ...............................................................................;
f) ................................................................................
2—..................................................................................
3 —..................................................................................
ARTIGO '202.«
1 —..................................................................................
2 — Os processos de promoção são confidenciais, tendo o interessado o direito à consulta do respectivo processo individual, desde que o requeira.
ARTIGO 205.»
1 —..................................................................................
2—..................................................................................
a) As necessidades estruturais c organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros especiais.
3 —..................................................................................
ARTIGO 206.«
1 — .............................................."....................................
a) .............................................................................;
b) As condições de acesso fixadas na lei para a sua frequência;
c)...............................................................................
2—..................................................................................
ARTIGO 207.»
1 — A realização e os requisitos dos cursos dc especialização e dc qualificação serão sempre publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 60 dias.
2 —(O actuai n.e 1 do Estatuto.)
3 — (O actual n° 2 do Estatuto.)
Página 11
20 DE MARÇO DE 1991
66-(11)
ARTIGO 209."
1 — O CEM de cada ramo pode adiar ou suspender a frequência de curso dc promoção nos seguintes casos:
a) ...............................................................................;
*) ...................................................•............................
ARTIGO 246.«
a) [...] exercício de funções dc justiça, incluindo o de presidente do STM e do Tribunal da Marinha; [...] exercício de funções cm estados-maiores;
b) [...] exercício dc funções diplomáticas dc Portugal no estrangeiro;
[...] exercício dc funções dc justiça;
c) [...] exercício dc funções diplomáticas dc Portugal no estrangeiro;
[...] exercício de funções dc justiça;
d) [...] exercício de funções diplomáticas dc Portugal no estrangeiro;
[...] exercício dc funções dc justiça.
ARTIGO 249."
A apreciação das avaliações relativas a oficiais, para efeitos de verificação das condições gerais dc promoção, compete ao superintendente dos Serviços dc Pessoal da Armada, apoiado nos conselhos dc classe e 6 efectuada com base nos elementos organizados pela Direcção do Serviço dc Pessoal.
ARTIGO 276.»
1 —.................................................................................. | |
Especialidades | Posto |
Piloto (PIL), navegadores (NAV), técnicos de operações dc comunicações, etc. | Coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente c alferes. |
2 — (Desaparece este número.)
ARTIGO 284.«
a)..................................................................................
b) Pára-qucdisias:
Desempenhar o cargo de comandante do Corpo de Tropas Pára-Qucdislas, vogal do STM e chefia em estados-maiores;
Desempenhar cargos cm missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;
c) ...............................................................................
Desempenhar os cargos dc vogal do STM,
comandante funcional e funções dc chefia cm estados-maiores; Desempenhar cargos em missões militares junto dc representações diplomáticas dc Portugal no estrangeiro;
d) ...............................................................................
Desempenhar os cargos dc vogal do STM,
comandante funcional c funções dc chefia cm estados-maiores;
Desempenhar cargos em missões militares junto dc representações diplomáticas dc Portugal no estrangeiro;
e) ...............................................................................
Desempenhar os cargos dc vogal do STM,
comandante funcional e funções de chefia em estados-maiores; Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;
f) ...............................................................................
Desempenhar os cargos dc vogal do STM,
comandante funcional e funções de chefia
em estados-maiores; Desempenhar cargos em missões militares junto
de representações diplomáticas dc Portugal
no estrangeiro;
h) ...............................................................................
Desempenhar os cargos dc vogal do STM,
comandante funcional c funções de chefia
cm estados-maiores; Desempenhar cargos cm missões militares junto
de representações diplomáticas de Portugal
no estrangeiro;
ARTIGO 286.»
A apreciação das avaliações relativas a oficiais para efeitos dc verificação das condições gerais dc promoção a que se refere o artigo 60." compete ao Comandante de Pessoal da Força Aérea (CPESFA), apoiado nos conselhos dc especialidade e é efectuada com base nos processos individuais de promoção organizados pela Direcção dc Pessoal (DP).
ARTIGO 310.»
1 — A análise das avaliações relativas a sargentos, para efeitos da verificação da satisfação das condições gerais de promoção, compete ao director do Serviço de Pessoal c é efectuada com base nos elementos organizados pelas respectivas repartições da Direcção de Serviço de Pessoal, apoiado no conselho de classe.
2 —..................................................................................
ARTIGO 342.»
1— ..................................................................................
2—..................................................................................
3— ..................................................................................
a)................................................................................;
b)................................................................................;
c).................................................................................;
d)................................................................................;
e).................................................................................;
f).................................................................................;
g)..................................................................................
h) Executar uabalhos correntes dc secretaria;
0.................................................................................;
i).................................................................................;
4—..................................................................................
ARTIGO 346.»
1 — A análise das avaliações relativas a praças, para efeitos da verificação da satisfação das condições gerais
Página 12
66-(12)
II SÉRIE-B — NÚMERO 20
de promoção, compele ao director do Serviço dc Pessoal c è efectuada com base nos elementos organizados pelas respectivas repartições da Direcção do Serviço dc Pessoal.
2 — Nos casos em que a entidade referida no número anterior considere que não são satisfeitas as condições gerais de promoção ou lenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto será submetido à apreciação do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada,' o qual procederá à audição prévia do órgão consultivo das praças da Armada.
ARTIGO 352.«
0 militar em SEN que à data da passagem à disponibilidade se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por doença em serviço ou acidente dele resultante beneficia de assistência médica, medicamentosa c hospitalar gratuita, a prestar pelos serviços dc saúde militar, até à data da alta hospitalar.
AR11GO 376."
1 —..................................................................................
2 — Os processos dc promoção são confidenciais.
3 — O militar tem direito a acesso ao respectivo processo individual, no qual se inclui o processo de promoção.
ARTIGO 384.»
1 —..................................................................................
2 — Os processos de promoção são confidenciais.
3 — O militar tem direito a acesso ao respectivo processo individual, no qual se inclui o processo dc promoção.
ARTIGO 391."
1 —..................................................................................
2 — Os processos de promoção são confidenciais.
3 — O militar tem direito a acesso ao respectivo processo individual, no qual se inlcui o processo dc promoção.
ARTIGO 395."
0 militar em RC deve dedicar-sc ao serviço c empenhar--se na sua valorização profissional.
ARTIGO 396.«
Ao militar em RC são proporcionadas acções dc formação adequadas à sua especialidade c à sua valorização profissional, tendo em vista os interesses específicos da instituição militar e a sua posterior inserção no mercado de trabalho.
ARTIGO 410.»
1 — A prestação do serviço militar em RC pode cessar, verificada alguma das seguintes situações:
a) Após conclusão do respectivo processo seja objecto de sanções previstas no CJM e no RDM ou considerado sem condições idóneas para se manter na efectividade de serviço;
b) A seu requerimento, desde que não haja inconveniente para o serviço;
c)...............................................................................;
d) ...............................................................................;
e) ................................................................................
2—..................................................................................
ARTIGO 415.»
0 militar em RC que frequente curso dc formação para ingresso nos QP é graduado nos postos e nas condições previstos no respectivo regulamento escolar.
ARTIGO 424.»
1 —..................................................................................
2 — Os processos de promoção são confidenciais.
3 — O militar tem direito dc acesso ao respectivo processo individual, no qual se inclui o processo dc promoção.
ARTIGO 431.»
1 —..................................................................................
2 — Os processos dc promoção são confidenciais.
3 — O militar tem direito de acesso ao respectivo processo individual, no qual sc inclui o processo de promoção.
ARTIGO 438.«
1— .................................................................................
2 — Os processos de promoção são confidenciais.
3 — O militar tem direito dc acesso ao respectivo processo individual, no qual se inclui o processo de promoção.
ANEXO N.» 5
Decreto-Lei n.4 57/90, de 14 de Fevereiro (Estatuto remuneratório)
Artigo 3.9
Estrutura indiciária
1 —..................................................................................
2—..................................................................................
3 — A fixação da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 e a sua actualização anual realizam-se nos termos do artigo 4.e do Dccreto-Lci n.8 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 17.8
Forma de cálculo
1 —..................................................................................
2—..................................................................................
a) ...............................................................................;
b)...............................................................................;
c)...........................;...................................................;
d) (Eliminada.)
3 —..................................................................................
Página 13
20 DE MARÇO DE 1991
66-(13)
ANEXO N.» 6
Propostas apresentadas pelo Partido Comunista Português para o Decreto-Lel n.8 57/90, de 14 de Fevereiro.
Rejeitadas
Artigo 3.9 —Contra: PSD c PS, a favor: PCP.
Artigo 9.a, n.° 5 —Contra: PSD e PS, a favor: PCP. abstenção PRD.
Artigo 17.°, n.a 2 (reformula por outra do mesmo proponente) — Contra: PSD e PS, a favor: PCP.
Artigo 19.B, n.« 1 — Contra: PSD e PS, a favor: PCP e PRD.
Artigo 19.°, n.° 2 —Contra: PSD e PS, a favor: PCP e PRD.
Artigo 19." (audição de um n.fl 3) — Contra: PSD e PS, a favor: PCP e PRD.
Artigo novo (prejudicado em virtude da rejeição dos artigos anteriores).
Nota. — Foram aprovadas duas alterações: ao anigo 3.B, com base num texto apresentado pelo Secretário de Estado; c a eliminação da alínea d) do n." 2 do anigo 17.°, com origem na Comissão.
Página 14
© DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n." 88I9/8S
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
Por ordem superior e para constar, comunicarse que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
PORTE PAGO
1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104S.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República paia o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
PREÇO DESTE NÚMERO 70$00
"VER DIÁRIO ORIGINAL"