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Sábado, 23 de Março de 1991
II Série-B — Número 21
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
SUMÁRIO
Votos (11.« 194/V e 195/V):
N.° 194/V — Sobre o Dia Mundial da Floresta (apresentado pelo PCP)............................. 68
N.° 195/V — De saudação pelo Dia Mundial do Estudante (24 de Março) (apresentado pelo PSD, PS, PCP, PRD e pelo deputado independente João Corregedor da Fonseca)............................ 68
Ratificação li." 175/V (Dccrttr>-Ul n.* 9S/91, de 26 dc Fevereiro):
Propostas de alteração (apresentadas pelo PS e pelo PCP).......................................... 69
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II SÉRIE-B - NÚMERO 21
Voto n.2 194/V
Sobre o Dia Mundial da Floresta
1 — Considerando que o dia Mundial da Floresta visa alertar as entidades responsáveis c a população cm geral para a importância da floresta pela diversidade de bens c serviços que poderia produzir c prestar de forma sustentada no fornecimento de matérias-primas, na manutenção do equilíbrio ecológico e na promoção de actividades de recreio;
2 — Considerando que cabe ao Estado encarar a floresta como um bem de utilidade pública de nível nacional que é preciso conservar, valorizar c expandir, lendo conta a diversidade de objectivos e interesses incrcnics à sua utilização;
3 — Considerando que é fundamental para a conservação c valorização da floresta promover a alteração dos sistemas de valores c comportamentos c restabelecer relações harmoniosas entre o homem e a natureza, o que implica a inclusão da componente ambiental no sisicma educativo c a promoção c apoio às acções de educação ambiental;
4 — Considerando que é urgente promover o ordenamento da floresta portuguesa, reflorestar as áreas ardidas c dar particular atenção às áreas protegidas:
A Assembleia da República:
1 — Saúda as inúmeras iniciativas realizadas por escolas, autarquias c associações de defesa do ambiente com o objectivo de sensibilizar as populações c as entidades responsáveis para a importância da floresta.
2 — Alerta o Governo para a necessidade de encarar a floresta com um bem de utilidade pública de nível nacional que é preciso conservar, valorizar c expandir, lendo cm conta os diversos interesses em causa c o seu uso múltiplo, designadamente o equilíbrio ecológico, o fornecimento de matérias-primas, o apoio às economias de subsistência das populações serranas, a promoção de actividades turísticas e de recreio.
3 — Chama a atenção do Governo para a necessidade da promoção da educação ambiental no sistema de ensino c das campanhas públicas de defesa da floresta, designadamente na comunicação social, ao longo dc lodo o ano, bem como o apoio às entidades, designadamente autarquias c associações dc defesa do ambiente, que promovam iniciativas dc educação ambiental c defesa da floresta.
4 — Alerta para a necessidade dc o Governo lomar, desde já, iodas as medidas necessárias à prevenção c combale aos fogos florestais dc forma a impedir o flagelo que nos últimos anos destruiu um vasto património do nosso país.
Assembleia da República, 21 dc Março dc 1991. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Lino de Carvalho— Lourdes ilespanhol — João Amaral — Rogério Brito — Jerónimo dc Sousa — Antônio Filipe — Paula Coelho — Álvaro Brasileiro —Apolónia Teixeira—Júlio Antunes.
Voto n.9 195/V
De saudação pela Dia do Estudante (24 de Março)
A participação dos estudantes no.movimento associativo constitui fenómeno dc educação cívica, dc formação c dc pedagogia democrática, dc um civismo activo, cujo papel
antes e depois do 25 de Abril de 1974 é por todos reconhecido.
Na esteira do combate dos jovens que desencadeara a Questão Coimbrã, do movimento estudantil após o Ultimato de 1890, da crise académica dc 1907, dos movimentos estudantis dc 1928 c 1931, das greves de 1945, um pouco ao longo dc toda a história da resistência antifascista as associações de estudantes assumiram-se como destacado baluarte de contestação. A partir de 1951 as associações de estudantes institucionalizaram a comemoração anual do Dia do Estudante. Ponto alto desta contestação foi a crise académica de 1956-1957 contra a imposição do Decrcto--Lci n.° 40 900, instrumento através do qual o Governo pretendia cercear a liberdade do movimento associativo.
Em 1962, o Governo proibiu a comemoração do Dia do Estudante, previsto para 24 dc Março desse ano. Com tal iniciativa o Governo penalizava os estudantes c a sua luta em prol da autonomia universitária c reconhecimento da liberdade associativa. Durante toda a década de 60 sucederam-se as movimentações estudantis, com destaque para a crise académica dc Coimbra, cm 1969.
O combate dos estudantes de então era o do futuro contra o passado, o da liberdade contra a ditadura.
Para sucessivas gerações antes do 25 de Abril de 1974, o Dia do Estudante foi um marco de unidade e de grito pela liberdade, pelo fim da guerra colonial, pelos direitos da cidadania, pela deposição do regime ditatorial e instauração da democracia.
Hoje, 29 anos após o 24 de Março de 1962, as instituições políticas do regime democrático acolhem c dão dignidade própria, ao nível institucional, às associações dc estudantes e ao Dia do Estudante. A Assembleia da República aprovou a Lei das Associações de Estudantes, a Lei do Dia do Estudante e uma participação significativa dos estudantes no processo de elaboração da legislação de ensino e das autonomias da universidade e do ensino politécnico. Ultrapassada a questão do regime, os estudantes batem-se hoje por questões relacionadas com o seu futuro, na perspectiva do desafio europeu com que Portugal está confrontado, anseiam por uma escola com melhores condições dc estudo, por saídas profissionais dignas, por uma escola inserida na sociedade e virada para um mundo cm mudança. O movimento associativo passa por uma fase de consolidação num quadro democrático.
Ao assinalar a passagem de mais um ano sobre o dia 24 dc Março, a Assembleia da República saúda os estudantes portugueses, bem como os dirigentes associativos de todas as épocas, na convicção dc que o civismo activo que protagonizaram e protagonizam constitui um alicerce do regime democrático, dc pedagogia e prática da democracia. A Assembleia da República manifesta ainda esperança no papel criativo dc transformação e inovação dos jovens ponugueses, tendo em vista um Portugal mais juslo e mais solidário.
Assembleia da República, 22 dc Março dc 1991.— Os Deputados: José Apolinário (PS) — Carlos Coelho (PSD) — António Filipe (PCP) — Rui Silva (PRD) — Rui Ávila (PS) — Amónio Braga (PS) — Henrique Carmine (PS) — Vítor Caio Roque (PS) — Alberto Martins (PS) — Almeida Santos (PS) — António de Oliveira (PS) — Mário Cal Brandão (PS) — Alberto Oliveira e Silva (PS) — Manuel Alegre (PS) — Sottomayor Cárdia (PS) —António Guterres (PS) — Leonor Coutinho (PS) — Luís da Silva Carvalho (PSD) — Luís Filipe Madeira (PS) — João Corregedor da Fonseca (Indep.)—Daniel Bastos (PSD) — João Salgado (PSD).
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Ratificação n.e 175/V — Decreto-Lei n.9 95/91, de 26 de Fevereiro (aprova o regime jurídico da educação física e do desporto escolar)
Proposta de aditamento
Art. 5.9 — 1 — A prática do desporto como aedvidade extracurricular, quer no quadro da escola, quer cm articulação com outras entidades com actuação no domínio do desporto, designadamente clubes desportivos e autarquias locais, é facilitada e estimulada tanto na perspectiva de complemento educativo como na da ocupação formativa dos tempos livres.
2 — (N.- 1 do texto do diploma.)
3 — (N° 2 do texto do diploma.)
4 — (N.- 3 do texto do diploma.)
Proposta de aditamento de um artigo novo
Art. 6.9-A. — O desporto escolar lerá como objectivo a participação do conjunto da população escolar, não podendo sob pretexto algum exeluir-sc da sua prática qualquer especial categoria ou tipo de estudantes nem prejudicar-se por qualquer forma os que nela participem.
Proposta de substituição
Art. IO.9 — 1 —..............................................................
2 — Os programas de educação física c desportiva c de desporto escolar deverão expressamente assegurar a realização dc actividades físicas de desportivas adequadas a estudantes que apresentem deficiência de carácter físico, psíquico, sensorial ou motor que os impeçam de participar nas actividades normais desportivas escolares.
Proposla de aditamento de um artigo novo
Art. 15.5-A. — 1—A responsabilidade nacional pelo desenvolvimento do desporto escolar, no âmbito do ensino básico e secundário, 6 cometida à Federação Nacional do Desporto Escolar (FNDE), criada pelo presente diploma.
2 — A tutela sobre a FNDE é exercida pelo Ministro da Educação, nos termos fixados pelo diploma referido no artigo seguinte.
Proposta de aditamento de um artigo novo
Art. 15.9-B.—Os estatutos da Federação Nacional do Desporto Escolar são aprovados por dccrcto-lei.
Proposta de aditamento de um artigo novo
Art. 15.9-C. — A Federação Nacional do Desporto Escolar é uma pessoa colectiva dc direito público dc estrutura associativa, gozando dc todas as isenções c regalias dc que o Estado é titular.
Proposta de aditamento de um artigo novo
Art. 15.9-D. — Compele cm especial à FNDE a organização e enquadramento das competições desportivas escolares a nível local, regional ou nacional, devendo para o efeito beneficiar dc apoio específico do Ministério da Educação.
Proposta de aditamento de um artigo novo
Art. 15.9-E. — Os órgãos da FNDE serão eleitos por uma assembleia composta pelos clubes desportivos escolares nela filiados, nos termos fixados pelo diploma referido no artigo 15.9-B.
Proposta de aditamento de um artigo novo
Art. 15.9-F. — A Federação Nacional do Desporto Escolar deverá dispor, a nível regional, de associações regionais para cobrir com eficácia o conjunto do território nacional, designadamente as Regiões Autónomas.
Proposta de aditamento de um artigo novo
Art. 15.9-G. — 1 — Em cada escola do ensino básico e secundário será criado um clube escolar, dc âmbito multi-desportivo, com o objectivo de participar nas actividades do desporto escolar.
2 — Os clubes escolares serão criados por iniciativa dos conselhos directivos dos respectivos estabelecimentos dc ensino, devendo os seus estatutos assegurar, nos termos que vierem a ser fixados pela FNDE:
a) A participação das associações de estudantes;
b) A participação dos professores de Educação Física ou dos que tenham a seu cargo as actividades físicas e desportivas;
c) A participação dos pais;
d) A participação dos conselhos directivos das escolas.
Proposta de aditamento de um artigo novo
Art. 15.9-H. — Os clubes csclares filjar-sc-ão, nos termos regulamentares, nas associações e na Federação Nacional do Desporto Escolar.
Proposta de aditamento de um artigo novo
Art. 20.9-A. — 1 — Todas as escolas, públicas ou privadas, deverão dispor de instalações desportivas adequadas à prática da educação física e do desporto, nas condições que sejam estabelecidas por via regulamentar.
2 — As instalações desportivas das escolas serão projectadas por forma a permitirem a sua utilização desportiva polivalente c serão abertas à comunidade local e aos clubes desportivos, salvaguardada a sua utilização preferencial para fins escolares.
3 — Legislação especial definirá o esquema de gestão das instalações desportívas escolares, em obediência aos seguintes princípios:
a) A gestão deverá ser autonomizada no quadro da escola;
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b) Na gestão poderão participar, para além de representantes do conselho directivo, as autarquias locais, os clubes desportivos escolares e as associações de pais.
O Deputado do PS, Miranda Calha.
f) Constituir factor essencial para o acesso de toda a juventude à prática do desporto como elemento humanizador e como processo democratizador em que não se aceita qualquer tipo de segregação;
g) Contribuir para a abertura da escola à vida, possibilitando a associação de todas as forças sociais na construção de uma autêntica comunidade educativa e permitindo a relação com os outros elementos do sistema desportivo, como forma de resposta às necessidades do aperfeiçoamento dos jovens.
Proposta de aditamento de um artigo novo
Artigo 4.B-A Princípios gerais
1 — O desporto escolar, enquanto contributo fundamental para a formação e melhoria das condições de vida dos jovens na escola, é um direito de todos os alunos que frequentam o sistema educativo.
2 — O desporto escolar constitui um dos pilares essenciais da acção educativa da escola, da sua adaptação às necessidades dos alunos à promoção do sucesso escolar e às transformações sociais a que aquela deve dar resposta.
3 — O desporto escolar é elemento do sistema educativo, constituindo componente original c cm parte inteira do sistema desportivo e do movimento associativo, indispensável à prossecução de uma política de desenvolvimento desportivo.
4 — O desporto escolar é obrigatoriamente organizado nos estabelecimentos de ensino básico e secundário, cabendo ao Estado assegurar as condições indispensáveis à sua concretização em todas as escolas daqueles graus de ensino.
Proposta de aditamento de um artigo novo
Artigo 4.9-B Finalidades do desporto escolar
O desporto escolar tem por finalidades:
a) Contribuir para a adequação da função da escola às necessidades do mundo moderno;
b) Responder às necessidades dc formação completa da personalidade dos jovens, nomeadamente através do exercício da sua participação, responsabilização e cooperação dc acordo com as diferentes fases da organização desportiva escolar;
c) Contribuir para a aquisição dc condutas c hábitos motores c para o seu aperfeiçoamento, facilitando uma integração harmoniosa do jovem no sistema desportivo e a aquisição do gosto duradouro pela prática do desporto como forma humanizadora do tempo livre;
d) Contribuir para a promoção da saúde, o equilíbrio total da personalidade, sob todos os seus aspectos, o crescimento sadio e o desenvolvimento das capacidades de todos os alunos;
e) Constituir um elemento essencial para a aquisição da cultura desportiva, entendida como fenómeno cultural, orientadora da compreensão histórica, sociaí e política do desporto, e como forma privilegiada de educação para o associativismo c a solidariedade social;
Proposta de aditamento de um artigo novo Artigo 4.9-C Princípios orientadores
a) Aos professores de Educação Física compete a orientação educativa das actividades desenvolvidas neste domínio, definindo as formas educativas do desporto escolar de acordo com o aperfeiçoamento das capacidades dos alunos, lendo em conta os meios disponíveis e as condições criadas pela escola e por outras entidades e regulando a sua intervenção de acordo com os dados científicos fornecidos pela psicopedagogia;
b) À comunidade escolar no seu todo compete criar as condições que possibilitem o acesso voluntário, optativo e não discriminatório dos alunos à prática do desporto escolar;
c) Às associações de estudantes compete, em íntima colaboração com os educadores e com o apoio da escola, promover a organização e a gestão do desporto escolar na perspectiva do associativismo juvenil, que deve ser fortemente apoiado pelo Estado;
d) Compete às autarquias locais, às associações de pais e ao movimento associativo colaborar na viabilização do desporto escolar sem intervenção no seu conteúdo educativo.
Proposta de aditamento de um artigo novo
Artigo 4.9-D Escolas especializadas
1 — De acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, certos estabelecimentos de ensino básico e secundário particularmente bem dotados de instalações dcsporüvas serão considerados escolas de desporto dc uma ou várias modalidades.
2 — As escolas referidas no número anterior destinam--sc a garantir a formação mais aprofundada de jovens talentos detectados, a quem o Estado garante uma escolaridade em condições especiais no quadro do Estatuto do Atleta de Alta Competição.
3 — Estas escolas serão dotadas de professores de Educação Física especializados e organizarão um currículo especial para os alunos que estiverem naquelas condições.
Assembleia da República, 22 de Março de 1991. — Os Deputados do PCP: António Filipe—Luís Roque — Víior Costa—José Manuel Maia — Rogério Brito — Miguel Urbano Rodrigues—Ilda Figueiredo — Lourdes /-/espanhol— Odete Santos—Joaquim Teixeira.
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da Assembleia da República
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