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Sábado, 7 de Novembro de 1992

II Série-B — Número 5

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Votos n.- 3tWl e 37/VI:

N.° 367VI — Sobre os acontecimentos em Angola (apresentado pelo PS) .............................................................. 14

N." 37/VI — De protesto pela circulação em águas da zona económica exclusiva portuguesa de navios que transportem plutónio (apresentado pelos Os Verdes)............. 14

Ratificações n.~ 35/VI, 36/VI e 4S/VI a 4S»/VI:

N." 35/VI — (Decreto-Lei n." 128/92, de 4 de Julho):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD e PS) 14

N." 36WI (Decreto-Lei n." 212/92,

Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)........ 15

N." 45/VI — Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 195-

-A/92, de 8 de Setembro.................................................. 16

N.° 46/VI — Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 166/

92, de 5 de Agosto........................................................... 16

N." 47/VI — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n." 216/92, de 13 de Outubro.......................................... 16

N." 48/VI — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n." 220/92, de 15 de Outubro.......................................... 17

N." 49/VI — Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 240/ 92, de 29 de Outubro....................................................... 17

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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

VOTO N.s 36/VI

SOBRE OS ACONTECIMENTOS EM ANGOLA

A lógica da violência e da guerra substituiu em Angola a lógica do diálogo e da paz. As armas sobrepuseram-se ao voto. O sangue voltou a correr na martirizada nação irmã.

Os acordos de Bicesse, que implicavam a aceitação dos resultados eleitorais e o não abandono, por uma das partes, do processo de formação do exército nacional, foram desrespeitados e ultrapassados. A soberania popular, que com tanto civismo os cidadãos angolanos exerceram nas umas, foi defraudada e traída.

A questão angolana deixou de ser uma questão interna de Angola. Diz respeito a todos nós. Exige uma resposta rápida e eficaz da comunidade internacional através da Organização das Nações Unidas, sob cujos auspícios decorreu o acto eleitoral e cujos resultados foram por ela convalidados.

Interpretando os sentimentos do povo português, profundamente chocado com a actual situação em Angola, a Assembleia da República:

a) Formula o seu protesto pela violação dos acordos de Bicesse, nomeadamente o desrespeito dos resultados eleitorais;

b) Exprime o seu pesar pelo renascimento da violência que provocou vítimas inerentes, incluindo cidadãos portugueses, e apresenta as mais sentidas condolências a todas as famílias enlutadas;

c) Formula votos de um rápido regresso ao diálogo e à paz, no respeito pela vontade soberana do povo de Angola.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1992.— Os Deputados do PS: Almeida Santos — Manuel Alegre — Alberto Costa — Jorge Lacão — José Magalhães — Manuel dos Santos — Julieta Sampaio — Marques da Costa — Alberto Martins — Martins Goulart — Lopes Cardoso.

VOTO N.a 37/VI

DE PROTESTO PELA CIRCULAÇÃO EM ÁGUAS DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA PORTUGUESA DE NAVIOS QUE TRANSPORTEM PLUTÓNIO.

As águas da costa portuguesa estão na rota de uma série de carregamentos de plutónio, a realizar nos próximos 20 anos, até atingir um total de 85 t, conforme prevê o programa nuclear japonês.

Porque é uma substância altamente tóxica e perigosa e mantém uma longevidade radioactiva superior a 10 000 anos, mais de 20 países pronunciaram-se já, não só contra a circulação nas suas águas costeiras de navios que transportem óxido de plutónio, mas também pela proibição de acostagem nos seus portos em caso de naufrágio ou acidente.

A Assembleia da República, reconhecendo o perigo presente e futuro, manifesta o seu protesto contra a circulação em águas da zona económica exclusiva portuguesa de navios que transportem plutónio e, em nome da vida e da paz no planeta, exorta os países envolvidos a abandonarem o programa japonês de importação desta substância letal.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1992. — O Deputado de Os Verdes, André Martins.

RATIFICAÇÃO N.* 35/VI

DECRETO-LEI N.» 12092, DE 4 DE JULHO

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1°

Os artigos 24.°, 27.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.°

Prorrogação de contratos

1— ........................................................................

a) ......................................................................

b) Após o internato complementar, quando iniciado antes de 1 de Janeiro de 1989 até à aceitação do lugar de assistente.

2 — Os contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1989 são prorrogáveis pelo prazo de 18 meses se os internos o tiverem frequentado e concluído em regime de dedicação exclusiva.

3— ........................................................................

Artigo 27 °

1—.........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — Os assistentes eventuais, na vigência do seu

contrato, podem ser opositores a concursos intentos de provimento.

Artigo 30.°

1 — Aos médicos que tenham iniciado o internato complementar em data anterior a 1 de Janeiro de 1989 e que após as repetições admitidas não consigam aproveitamento é permitida a integração na carreira médica de clínica geral, na categoria de clínico geral, nos termos dos números seguintes.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 2 o

É aditado ao Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho, o seguinte artigo:

Artigo 32o-A

1 — Os médicos que iniciaram o internato em 1 de Janeiro de 1988 e que não sejam abrangidos pelo disposto no n.u 2 do artigo 28.u podem ser opositores a concursos internos de provimento.

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2 — Os médicos a que se refere o número anterior retomarão as funções de assistente eventual mediante declaração a apresentar, no prazo de 30 dias, na instituição ou serviço onde concluíram o respectivo internato complementar, desde que não se encontrem já providos em lugar e categoria de carreira.

3 — Aos médicos a que se refere o número anterior é contado como tempo de serviço o período decorrido desde o início do respectivo internato até à efectiva retoma de funções.

Os Deputados do PSD: António Bacelar — Fernando Andrade — Macário Correia — Jorge Paulo Cunha — Margarida Pereira — Adérito Campos — Isdda Martins e mais dois subscritores.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Ao n.9 2 do artigo 15.*

Acrescentar ao texto do n.° 2: «[...] salvo para os que tenham optado pelo regime de dedicação exclusiva e esta opção tenha sido aceite pela direcção clínica do hospital, em que o regime de trabalhos implicará quarenta e cinco horas semanais e todas as disposições previstas na lei.»

Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — Rui Cunita — Manuel dos Santos — Joel Hasse Ferreira — Julieta Sampaio.

Disposição transitória Artigo único

O presente decreto-lei apenas será aplicado nos serviços psiquiátricos a criar.

O Deputado do PS, Eurico Figueiredo.

RATIFICAÇÃO N.2 36/VI

DECRETO-LEI N.8 212/92, DE 12 DE OUTUBRO

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de eliminação

Artigo 1.° Condições de admissibilidade

1 — [...] a sua entrada no País tenha ocorrido até ao 180." dia anterior à data de entrada em vigor do presente diploma, [...]

Proposta de eliminação

Artigo 1.°

Condições de admissibilidade

2 — [...] País, tenha ocorrido até ao 180.° dia anterior à data de entrada em vigor do presente diploma, [...]

Proposta de aditamento

Artigo 5.°

Grupo técnico de avaliação e decisão

e) Um representante das associações representativas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa em Portugal.

Proposta de aditamento

Artigo 6.°

Regime de apresentação dos requerimentos

5-A — Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter a declaração de exercício de actividade remunerada a emitir pela entidade empregadora nos termos da alínea b) do número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade.

Proposta de aditamento

Artigo 6."

Regime de apresentação dos requerimentos

5-B — A declaração de exercício de actividade remunerada a que se refere a alínea b) do n.° 5 pode ainda a título excepcional, ser feita pelo requerente, desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.

Proposta de aditamento

Artigo 6."

Regime de apresentação dos requerimentos

6-A — Para os efeitos do presente diploma integram o agregado familiar do requerente as pessoas que com ele residam em economia comum.

Proposta de aditamento

Artigo 6.°

Regime de apresentação dos requerimentos

3 — [...] e em outros locais designadas para o efeito pelo governo civil das áreas respectivas.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

Proposta de aditamento

Artigo 8.°

Processo de decisão

4—[...] prevista no artigo 34.° do Decreto-Lei n." 264-B/ 81, de 3 de Setembro, de acordo com o tempo de permanência do requerente em território nacional.

Proposta de aditamento

Artigo 8.°-A

Regime de apresentação d

De decisão final desfavorável ao requerimento apresentado nos termos do presente diploma cabe recurso contencioso que suspende os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.

Proposta de substituição

Artigo 9.° Período de vigência

1 — O regime excepcional previsto no presente diploma vigorará por um período de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Proposta de aditamento

Artigo 9."

Período de vigência

1-A — O período de vigência estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por decisão do Ministro da Administração Interna no caso de se revelar insuficiente para a conclusão do processo de regularização visado pelo presente diploma.

Proposta de aditamento

Artigo 10.°-A

Comissão consutUva

Com o objectivo de proceder ao acompanhamento e avaliação da prossecução do objectivo previsto no presente diploma e recomendar as correcções que se revelem necessárias será criada uma comissão consultiva com a participação de representantes dos cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal.

Proposta de aditamento

Artigo 10.°-B

Medidas de apoio

O Ministério da Administração Intema deve apoiar a participação das associações representativas das cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa na divulgação, informação e acompanhamento do processo de regularização extraordinária regulado no presente diploma.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Joíío Amaral — Octávio Teixeira — Jerónitno de Sousa.

RATIFICAÇÃO N.fi 45/VI

DECRETO-LEI N.« 195-A/92, DE 8 DE SETEMBRO

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 197." do Regimento da Assembleia da República os Deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 195-A/92, de 8 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.' série-A, n.° 207, que «extingue a empresa que gere o Teatro Nacional de São Carlos».

Palácio de São Bento, 29 de Outubro de 1992. — Os Deputados do PS: João Proença — Edite Estrela — Eurico Figueiredo — Laurentino Dias — Artur Penedos — Rui Vieira — José Sócrates—José Lamego—Alberto Avelino — Fernando Pereira Marques.

RATIFICAÇÃO N.º 467VI

DECRETO-LEI N.º 166792, DE 5 DE AGOSTO

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172.° da Consütuição da República Portuguesa e nos termos do artigo 197." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 166792, de 5 de Agosto, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 179, que «define o regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem».

Palácio de São Bento, 29 de Outubro de 1992. — Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira —Julieta Sampaio — Eurico Figueiredo — Rui Cunhu — Ana Maria Bettencourt— Edite Estrela — José Apolinário — Fernando Pereira Marques — Manuel dos Santos e mais dois subscritores.

RATIFICAÇÃO N.fi 47/VI

DECRETO-LEI N.» 216/92, DE 13 DE OUTUBRO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.", n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 2167 92, publicado no Diário da República. 1." série-A, n.° 236, de 13 de Outubro, que estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Assembleia da República 3 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PCP: António Filipe — José Calçada — Miguel Urbano Rodrigues — Lino de Carvalho—António Murteira — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Odete Santos—Luis Peixoto — João Amarul.

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RATIFICAÇÃO N.º 48/VI

DECRETO-LEI N.« 220/92, DE 15 DE OUTUBRO

Ao abrigo do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 220/ 92, de 15 de Outubro, publicado no Diário da Repúlflica, 1.* serie-A, n.° 238, que «aprova a localização de uma nova ponte sobre o Tejo e estabelece normas relativas à respectiva

concessão», para efeitos de alteração do articulado do decreto-lei, tendo em vista a manutenção do estatuto da actual ponte.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1992.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa — Odete Santos — João Amaral — António Filipe — Miguel Urbano Rodrigues — José Calçada — Luís Peixoto — José Manuel Maia — António Murteira — Lino de Carvalho.

RATIFICAÇÃO N.« 49/VI

DECRETO-LEI N." 240/92, DE 29 DE OUTUBRO

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 197.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 240/92, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 250, que «transforma o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) em Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI)».

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 1992. —Os Deputados do PS: Almeida Santos —João Proença — Helena Torres Marques — Fernando Pereira Marques — José Reis—António José Seguro — José Mota — Rui Cunha e mais dois subscritores.

A DivisAo de Redacção da Assembleia da República.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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