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II SÉRIE-B — NÚMERO 11

Verificou-se existir possibilidade de mudança de posicionamento da passagem de nível, melborando-se as condições de visibilidade, comprometendo-se a autarquia a elaborar o levantamento topográfico necessário ao estudo de implantação da nova passagem de nível e seus acessos.

É uma solução que se enquadra no disposto no artigo 11 ° do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 156781, de 9 de Junho.

O tráfego rodo-ferroviário que aflui à passagem de nível não justifica em termos regulamentares, a adopção de outras medidas de segurança não obstante as intenções da Câmara Municipal em proceder à construção de uma passagem superior ao caminho de ferro nas proximidades.

6 de Janeiro de 1993. — A Chefe do Gabinete, Manuela Rolão Candeias.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL.

Assunto: Resposta ao requerimento n.°918/VI (l.*)-AC, do Deputado Jerónimo de Sousa (PCP), sobre a situação da empresa EPAC.

1 — Através do vosso ofício n.° 2967, de 4 de Junho de 1992, foi remetido a este Gabinete o requerimento em epígrafe, atinente à situação na EPAC.

Nele o Sr. Deputado tece considerações críticas de vária ordem decorrentes do processo de reestruturação desencadeado pela administração da empresa o qual, no seu entender, por envolver «medidas de fundo no plano económico e social, seria previsível, indispensável e obrigatório, à luz das normas dos artigos 23." e 24.° da Lei n.° 46/79, que a comissão de trabalhadores tivesse uma intervenção e participação activa», afirmando, de seguida, que «a administração, numa clara violação de tais pressupostos e direitos da CT, recusa-se sistematicamente a reunir com esta estrutura dos trabalhadores e a dar-lhe as informações necessárias ao exercício das suas funções».

Finaliza o seu requerimento solicitando, no que concerne à área deste Ministério, o seguinte esclarecimento:

Não considera o Ministério do Emprego e da Segurança Social, no exercício que lhe compete de reposição da legalidade laboral, a necessidade de intervir, através da IGT, na EPAC, a fim de que seja respeitada a Lei n.° 46/79?

2 — É de sublinhar que a Inspecção-Geral do Trabalho, em visita expressamente efectuada à empresa em apreço, averiguou, no que respeita ao cumprimento do estipulado nos artigos 23° e 24.° da Lei n.°46/79,.de 12 de Setembro, e concretamente quanto ao direito à informação, que a adnünistração da empresa forneceu à comissão de trabalhadores, enquanto existiu, os planos gerais da actividade, organização da produção e gestão de pessoal.

No que concerne à obrigatoriedade de parecer prévio, é de referir que foram também submetidos à apreciação da mesma comissão os novos estatutos da empresa.

3 — Numa breve resenha dos passos mais significativos ocorridos no âmbito desta matéria importa precisar que o

conselho de administração, em ofício datado de 2 de Junho de 1992 informou a comissão de trabalhadores do quadro de medidas de reestruturação da empresa de quais os postos de venda e armazenagem a encerrar, não tendo, porém, obtido pareceT daquela estrutura representativa

Nesta mesma data (2 de Junho de 1992), a CT enviou uma exposição ao Sr. Provedor de Justiça sobre a situação na empresa

Em ofício datado de 15 de Julho de 1992, a administração informou o Sr. Provedor de Justiça do que se lhe oferecia dizer quanto à referida exposição, descrevendo, nomeadamente, todas as medidas em curso para viabilizar a nova empresa, não esquecendo os direitos dos trabalhadores ainda vinculados, bem como os dos reformados.

4 — Refira-se, a concluir, que a comissão de trabalhadores, encontra-se extinta, desde 21 de Setembro de 1992, em virtude de cinco dos seus elementos terem rescindido por mútuo acordo os seus contratos de trabalho, tendo os restantes elementos ainda vinculados à empresa comunicado a sua extinção.

Não obstante a autodissolução da comissão de trabalhadores, a administração da empresa convocou, mesmo assim, a parte restante para uma reunião relacionada com possível despedimento colectivo.

O Chefe do Gabinete, Victor M. C. Filipe.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1200/VI (l.")-AC, dos Deputados Joaquim Anastácio e José Apolinário (PS), sobre um projecto de construção da Escola C+S de Estói.

Relativamente ao assunto supramencionado e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159° da Constituição, encarrega-me S. Ex.' o Ministro da Educação de solicitar que seja remetida a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República a seguinte informação acerca da questão formulada pelo Sr. Deputado Luís Filipe Madeira e outros:

As diligências relativas à construção de uma escola em Estói, concelho de Faro, iniciaram-se a partir da elaboração de um projecto experimental para uma escola básica EB 1, 2, 3, com capacidade para 18 turmas, para a qual foi designado um terreno na referida localidade.

Recentemente, a Câmara Municipal de Faro concluiu que o terreno indicado não seria o mais adequado para o fim em vista, por confrontar com o mercado abastecedor.

Por esse facto, está a ser realizado um concurso público para a execução de sondagens de um novo terreno indicado pela autarquia, em 23 de Novembro de 1992, tendo sido já desenvolvidas as necessárias acções à concretização do projecto por parte da Direcçâo-Geral de Administração Escolar, da Direcção Regional de Educação do Algarve e da própria Câmara Municipal de Faro.

23 de Dezembro de 1992. —O Chefe do Gabinete, Fernando Reboredo Seara.

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