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Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 1993
II Série-B — Número 15
DIÁRIO
da Assembleia da Republica
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Inquéritos parlamentares (n- 9/VI t 10/VI):
N ° 9/VI — Sobre as circunstâncias e responsabilidades dos casos e do tratamento dado na fronteira a certos
cidadãos estrangeiros (apresentado pelo PCP)................ 54
N.° 10/VI — Sobre a extensão, natureza e implicações das irregularidades, ilegalidades e operações de traficãncia política na gestão, pelo Governo e pela Administração Pública, de subsídios provenientes de fundos comunitários e outras verbas públicas destinados à reconversão e modernização da agricultura portuguesa, bem como à intervenção nos mercados agrícolas (apresentado pelo PS) 34
Ratificações (a.' 46/VI t 47/VI):
N.° 467VI (Decreto-Lei n.° 166/92, de 5 de Agosto): Proposta de alterações (apresentada pelo PS)............. 55
N.° 47/VI (Decreto-Lei n.° 216792, de 13 de Outubro):
Propostas de emenda, de alteração e de eliminação (apresentadas pelo PCP)............................................... 56
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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.fi 9/VI
SOBRE AS CIRCUNSTANCIAS E RESPONSABILIDADES DOS CASOS E DO TRATAMENTO DADO NA FRONTEIRA A CERTOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS.
A comunicação social tem vindo a relatar situações ocorridas no Aeroporto de Lisboa com cidadãos estrangeiros, particularmente com cidadãos do Brasil e dos países africanos de língua oficial portuguesa (e também de outros países de Africa). Citam-se casos como os constantes das noticias em anexo, que, para todos os efeitos, constituem parte integrante do presente projecto.
Os relatos da comunicação social referem casos de abusos, ilegalidades e violações dos direitos humanos no tratamento dado a cidadãos desses países, imputando a autoria e responsabilidade ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e outras entidades administrativas que operam na fronteira.
O aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa constitui um objectivo estratégico da política externa de Portugal, que é dificultado ou mesmo comprometido com aquelas práticas denunciadas pela comunicação social. A reacção das entidades brasileiras, e mais ainda a reacção da opinião pública e da comunicação social brasileiras, mostram que essas dificuldades estão já em cima da mesa.
As explicações dadas até ao momento pelo Governo acerca daqueles incidentes têm-se traduzido numa mera cobertura às actuações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
A forma como o Governo tem caracterizado publicamente o problema acentuando a necessidade de impedir o acesso desses cidadãos à residência em território nacional, não só não justifica o que tem vindo a ser relatado, como, por outro lado, acaba objectivamente por fomentar sentimentos de xenofobia e racismo, que, na conjuntura de crise que vive a economia portuguesa, são extremam te perigosos.
Impõe-se que o órgão de soberania Assembleia da República se empenhe activamente nesta questão, contribuindo para a garantia dos direitos fundamentais e para o tratamento justo e humano daqueles cidadãos, e para o desenvolvimento e aprofundamento das relações com terceiros países, particularmente com o Brasil e países africanos de língua oficial portuguesa
A contribuição decisiva da Assembleia da República deve realizar-se desde logo no apuramento dos factos ocorridos e das responsabUidades dos intervenientes (incluindo responsáveis e agentes do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).
Importará averiguar também quais as condições do funcionamento do Aeroporto, a formação dada aos agentes do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e quais as garantias de defesa dadas aos cidadãos em questão.
Através de inquérito parlamentar, não só se realizará esse apuramento de factos e responsabilidades, como será possível tirar conclusões que tenham em conta a defesa dos direitos humanos e a garantia dos interesses em questão (incluindo no que respeita ao relacionamento de Portugal com o Brasil e PALOPs).
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a seguinte resolução:
A Assembleia da República delibera realizar um inquérito parlamentar sobre as circunstâncias e responsabilidades dos casos e do tratamento dado na fronteira a certos cida-
dãos estrangeiros (particularmente do Brasil e PALOPs), consumindo para o efeito uma comissão parlamentar de inquérito, integrando 13 Deputados do PSD, 6 do PS, 2
do PCP, 1 do CDS. 1 do PEV e o Deputado do PSN.
Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — José Calçada — Miguel Urbano Rodrigues — Odete Santos.
INQUÉRITO PARLAMENTAR N.» 10/VI
SOBRE A EXTENSÃO, NATUREZA E IMPLICAÇÕES DAS IRREGULARIDADES, ILEGALIDADES E OPERAÇÕES DE TRAFICÁNCIA POLÍTICA NA GESTÃO, PELO GOVERNO E PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE SUBSÍDIOS PROVENIENTES DE FUNDOS COMUNITÁRIOS E OUTRAS VERBAS PÚBUCAS DESTINADOS À RECONVERSÃO E MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA PORTUGUESA, BEM COMO À INTERVENÇÃO NOS MERCADOS AGRÍCOLAS.
Desde a integração de Portugal na Comunidade, cerca de 900 milhões de contos de proveniência pública, comunitária e nacional foram atribuídos a particulares, tendo legalmente em vista a reconversão e a modernização da agricultura portuguesa e a regularização dos mercados agrícolas.
Ao contrário do que veio a passar-se noutros sectores da actividade, as referidas atribuições não foram objecto de qualquer forma de publicidade.
A falta de eficácia económica de tais aplicações, na forma como foram efectuadas, está patente na situação de profunda crise que a agricultura portuguesa atravessa e que é ilustrada pelos seguintes indicadores: só nos últimos dois anos a quebra de produção foi de cerca de 24 % e a baixa de rendimento dos agricultores foi de 25 % e, de 1986 para 1992, a taxa de cobertura das importações pelas exportações passou, no sector, de S0 % para 38 %.
Há documentos, factos, notícias e indícios que fazem crer que muitos dos beneficiários das referidas transferências ou não são agricultores, ou não são produtores que reúnam os requisitos exigidos, ou não procederam à instalação das explorações a que os fundos se destinaram, ou a eles tiverem acesso facilitado por virtude de ligações privilegiadas ao poder político e aos decisores públicos.
A extensão dos referidos indícios e as chamadas de atenção pública a que têm dado lugar permitem suspeitar que tais práticas não seriam possíveis sem a passividade, a complacência ou mesmo formas mais activas de cooperação e proteccionismo por parte das autoridades públicas com responsabilidades no processo de atribuição das verbas referidas.
A opacidade de que se têm revestido tão vultosas atribuições de fundos públicos a particulares e a falta de acesso público à identidade destes e aos montantes, por vezes extraordinariamente elevados, com que foram beneficiados reforçam a atmosfera de suspeição que hoje rodeia os procedimentos e critérios usados pelos decisores públicos na afectação dos referidos fundos.
A restituição da transparência a um sector de que ela tem andado arredado, o apuramento das responsabilidades
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e a própria identificação precisa das causas da actual crise e da ineficácia económica das vultosas transferências públicas a favor dos particulares beneficiados impõem uma rigorosa averiguação. Estão em causa não apenas os resultados como também os processos usados pelo Governo e pela Administração num sector da vida nacional boje mergulhado na crise e na desconfiança.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, ao abrigo e para os efeitos do disposto nos artigos 169.°, n.° 5, e 181.° da Constituição, 2.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Julho, e 252.° e seguintes do Regimento, constituir uma comissão eventual de inquérito com o seguinte objecto:
a) Averiguar a extensão, natureza e implicações de irregularidades, ilegalidades e operações de trafi-cãncia política na gestão pelo Governo e pela Administração Pública de subsídios provenientes de fundos comunitários e outras verbas públicas destinados à reconversão e modernização da agricultura portuguesa, bem como à intervenção nos mercados agrícolas;
b) Identificar os beneficiários e os responsáveis pelas referidas operações.
Os Deputados do PS: António Campos — Almeida Santos—António Braga — Edite Estrela — Fernando de Sousa — Guilherme Oliveira Martins — Jorge Coelho — Marques da Costa—Alberto Avelino—Alberto Costa — Raul Rêgo — Luís Capoulas Santos — Manuel dos Santos — José Reis — Eduardo Pereira — Domingues Azevedo — José Sócrates — Ana Maria Bettencourt — Maria Julieta Sampaio — Jorge Lacão —- Júlio Henriques —António José Seguro — Rui Cunha — Fialho Anastácio.
RATIFICAÇÃO N.« 46/VI
DECRETO-LEI N.» 166/92, DE 5 DE AGOSTO Proposta de alterações
Considerando:
Que o Decreto-Lei n.° 166/92 estabelece condições correspondentes ao regime do tempo integral substancialmente diferente das que estabelece a legislação relativa ao ensino superior politécnico;
A necessidade de ponderar devidamente, no regime de transição aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem, o equilíbrio entre as habilitações académicas e a experiência credenciada na profissão;
Que o Decreto-Lei n.° 166/92 estabelece condições, relativamente ao regime de exclusividade, significativamente diferentes das que se referem ao restante ensino superior politécnico, no qual se integra o ensino superior de enfermagem;
Que não estão clarificadas no Decreto-Lei n.° 166/92 algumas regras relativas aos enfermeiros-direc-tores:
propõe-se:
1 — A supressão dos n.°* 5 e 6 do artigo 6.°
2 — A supressão dos n.°* 2 e 3 do artigo 6.°
3 — A substituição do artigo 8.° pelo texto seguinte:
Transição
1 — Transitam para as categorias previstas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico os enfenneiros-monitores, os enfermeiros-assistentes, os enfermeiros-professores e os técnicos de enfermagem da área do ensino que possuam a equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem.
2 — Mantêm-se na actual categoria da carreira de enfermagem os enfermeiros docentes que não possuam esta habilitação, sendo-lhes concedido um prazo de cinco anos para a adquirir, contado da data da entrada em vigor deste diploma, transitando no decurso deste prazo e à medida que a adquirirem, de acordo com as regras definidas no presente artigo.
3 — Os enfermeiros referidos no número anterior que dentro do prazo aí previsto não tenham adquirido a equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem manterão a actual categoria.
4 — Sem prejuízo da exigência constante do n.° 1 deste artigo, as transições para as categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico obedecerão às seguintes regras:
a) Transitam para a categoria de assistente, em lugares a extinguir quando vagarem, os enfenneiros-monitores;
b) Transitam para a categoria de professor--adjunto os enfermeiros-assistentes;
c) Transitam para a categoria de professor--coordenador os enfermeiros-professores e os técnicos de enfermagem da área do ensino que, em alternativa:
cl) Estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente;
c2) Estejam habilitados com o grau de mestre e tenham currículo técnico--científico relevante devidamente comprovado através de apreciação curricular.
5 — A transição dos técnicos de enfermagem da área do ensino para a carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico faz-se, a requerimento do interessado, para o quadro de uma escola superior de enfermagem que manifeste interesse na sua colocação, sendo criado para o efeito um lugar a acrescer ao respectivo quadro, se necessário.
6 — O requerimento referido no número anterior, dirigido ao presidente do órgão directivo da escola superior de enfermagem interessada, deverá ser
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entregue no prazo máximo de 30 dias, contado da data da entrada em vigor do presente diploma.
7 — Os enfermeiros que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem requisitados para qualquer das categorias integradas na área da docência podem optar pela sua transição para a presente carreira, de acordo com as regras previstas neste artigo, sendo criados automaticamente os respectivos lugares.
8 — A opção prevista no número anterior é feita mediante requerimento dirigido ao presidente do órgão directivo da escola superior de enfermagem onde se encontrem requisitados, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias, contado da data da entrada em vigor do presente diploma.
9 — A transição dos enfermeiros referidos no n.° 4 deste artigo para as categorias de assistente, de professor-adjunto ou de professor-coordenador faz-se para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a transição corresponda remuneração igual ou, caso não haja coincidência, remuneração imediatamente superior à que detêm na carreira de enfermagem.
10 — Os enfermeiros que transitarem para a carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico consideram-se em regime de dedicação exclusiva desde que apresentem a declaração de renúncia prevista no artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 145/87, de 24 de Março.
11 — Aos enfermeiros-directores das escolas superiores de enfermagem que se encontrem nomeados em comissão de serviço por três anos são aplicáveis, findo este período, as regras previstas para a respectiva renovação, nos termos fixados para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central.
12 — Aos enfermeiros-directores que se encontrem nomeados em comissão de serviço por tempo indeterminado ser-lhes-á mantida a nomeação por tempo indeterminado.
Propõe-se ainda que os n.os 3 e 4 do artigo 2.° passem a um único número, com a seguinte redacção:
3 — Os auxiliares de ensino recrutados de entre enfermeiros integrados na carreria de enfermagem ou de entre indivíduos detentores de outras formações que não de enfermagem, desde que possuidores de graus de bacharel ou de licenciado, serão remunerados, respectivamente, pelos vencimentos correspondentes ao último escalão das categorias de enfermeiro ou de enfermeiro especialista. Exceptuam-se os detentores da categoria de enfermeiro que são remunerados pelo vencimento correspondente ao último escalão da categoria de enfermeiro graduado.
16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PS: Joel Hosse Ferreira — Ana Maria. Bettencourt — João Rui de Almeida.
RATIFICAÇÃO N.« 47/VI
DECRETO-LEI N.< 216/92, DE 13 DE OUTUBRO Proposta d* «manda
Artigo 5.°
Grau 4c mestre
1— .................................................................................
2 — A concessão do grau de mestre pressupõe:
a) Frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram os cursos de especialização ou os planos de formação estabelecidos;
b) ................................................................................
3—.................................................................................
Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: José Calçada—Antônio Filipe.
Proposta da substituição
Artigo 6.°
Habilitação de acesso
í —..:..............................................................................
2 — Após apreciação curricular, a realizar pelo órgão competente da instituição de ensino superior, podem ser admitidos à candidatura à inscrição licenciados com classificação inferior a 14 valores com actividade profissional para o efeito relevante, assim como bacharéis com classificação mínima de 14 valores e, cumulativamente, actividade profissional para o efeito relevante, em condições a fixar pelo órgão competente da instituição no regulamento do respectivo mestrado.
Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: José Calçada—Antônio Filipe.
Proposta ds substituição
Artigo 6.° Habilitação de acesso
3 — Excepcionalmente, após apreciação curricular a realizar pelo órgão competente da instituição de ensino superior, podem ser admitidos candidatos detentores de habilitação de nível superior que não se encontrem nas condições dos números anteriores.
Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: José Calçada — António Filipe.
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Proposta do substituição
Artigo 7.° Duração e organização do corso
O curso de mestrado tem uma duração mínima de três e máxima de seis semestres, consoante as exigência e especificidades da natureza e do domínio da especialização, compreendendo ou a frequência de um curso de especialização ou o cumprimento de um plano de formação, bem como a apresentação de uma dissertação original.
Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: José Calçada—António Filipe.
Proposta de substituição
Artigo 18.°
Habilitação de acesso
3 — A aprovação com classificação de Muito bom em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, é equivalente, para efeitos de acesso ao grau de doutor e de dispensa de provas para além da defesa pública da respectiva tese, à titularidade do grau de mestre.
Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: José Calçada —António Filipe.
Proposta de substituição
Artigo 19.° Candidaturas
1— .................................................................................
2 — Do requerimento deve constar, para além do curriculum vitae, o domínio a investigar, o professor ou investigador profissionalizado que escolheu para orientador e a aceitação deste.
3—.................................................................................
Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: José Calçada — António Filipe.
Proposta de substituição
Artigo 20.° Aceitação de candidaturas
1— .................................................................................
2—.................................................................................
3 — No acto de aceitação de candidatura pode ser imposta ao candidato a frequência e aprovação em unidades curriculares inseridas ou constituindo curso de pós-graduação leccionado na universidade ou então o cumprimento de um plano de formação especificamente estabelecido.
4—.................................................................................
Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: José Calçada — António Filipe.
Proposta de substituição
Artigo 22.° Regulamento
1— .................................................................................
2— .................................................................................
3 — Os titulares do grau de mestre pela universidade
em que se candidatem a doutoramento ficam dispensados de qualquer prova que não seja a defesa pública da tese.
Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: José Calçada—António Filipe.
Proposta da substituição
Artigo 24.°
Registo do tema e do plano da tese
1— .................................................................................
2 — O registo tem a validade de cinco anos, extensível por até mais dois anos, em condições previstas ou justificadas, após o que caduca e a candidatura é anulada caso não tenha lugar a entrega da tese.
Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: José Calçada—António Filipe.
Proposta de substituição
Artigo 26.° Constituição do júri
1— .................................................................................
2—.................................................................................
3 — Poderão ainda fazer parte do júri investigadores ou especialistas de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
4—.................................................................................
5—.................................................................................
Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: José Calçada—António Filipe.
Proposta da eliminação
Artigo 30.°
Doutoramento honoriS causa
1 —...........................................................:.....................
2 — (Eliminado.)
Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: José Calçada—António Filipe.
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da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
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