O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 127

Sábado, 29 de Maio de 1993

II Série-B — Número 28

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Voto n.º 82/VI:

De pesar pela morte do advogado, jornalista e ex--Deputado Francisco Sousa Tavares (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República, por todos os grupos parlamentares e pelo Deputado independente Raul Castro) 128

Ratificações (n.- SWVl e 78/VI):

N.° 59/VI (Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS e PCP) 128

N.° 78/V7 — Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio..................................................................... 129

Petições In." 123/VI (1.'), 19tWI (2.*) e 200/VI (2.'):

N.° 123/VI (1.*) (apresentada pela União dos Refugiados de Timor — URT, solicitando a recuperação do tempo de

\_:_

serviço perdido pelos funcionários e agentes do Estado que na província ultramarina de Timor foram obrigados a permanecer como prisioneiros-reféns):

Relatório final da Comissão de Petições..................... 129

N.° 196/VI (2.*) — Apresentada pelo Museu Mineralógico e Geológico, solicitando que sejam desenvolvidos esforços no sentido da salvaguarda da imponente jazida de Carenque, que se encontra ameaçada pelo traçado da Circular Regional Exterior de Lisboa (CREL)..................... 132

N.° 200/VI (2.") — Apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, solicitando que a Assembleia da República discuta em Plenário o problema político da salvaguarda da TAP nas suas diversas vertentes, em especial lendo em vista o estabelecimento de uma linha de rumo para o futuro..................................................................................... 133

Página 128

128

II SÉRIE-B —NÚMERO 28

VOTO N.º82/VI

DE PESAR PELA MORTE DO ADVOGADO, JORNALISTA E EX-DEPUTADO FRANCISCO SOUSA TAVARES

Francisco Sousa Tavares faleceu ontem à noite. A Assembleia da República, reunida boje em Plenário, evoca, com comoção e respeito, a grata memória do cidadão corajoso e desassombrado; do escritor brilhante em constante procura de formas para a prática dos seus ideais políticos; do jornalista lúcido e apaixonado, do pedagogo social e patriota, que, ao longo da vida e em particular durante o regime derrubado pelo 25 de Abril, não se cansou de promover encontros, colóquios e jornadas de reflexão e estudo sobre a res publica e a Uberdade, e do parlamentar e ministro dotado de verbo fácil e contundente e de exemplar sentido da honra e da dignidade.

A Assembleia da República curva-se perante a excepcional figura pública de Francisco Sousa Tavares e apresenta à família sentidas condolências.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1993. — O Presidente da Assembleia da República, Barbosa de Melo. — Os Deputados: Duarte Lima (PSD) — Almeida Santos (PS) — Octávio Teixeira (PCP) —António Lobo Xavier (CDS) — Isabel Castro (Os Verdes) — Raul Castro (Indep.) — Ferraz de Abreu (PS) — João Salgado (PSD).

RATIFICAÇÃO N.« 59/VI DECRETO-LEI N* 16/93, DE 23 DE JANEIRO Propostas de alteração

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

1— ................................................................................

2 — (Eliminado.)

Assembleia da República, 28 de Maio de 1993. — Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques—Ana Maria Bettencourt.

Eliminar o n.° 2 do artigo 1.°

O Deputado do PCP, José Calçada.

Artigo 6°

Património arquivístico protegido

Os documentos dos arquivos públicos e os restantes arquivos e documentos classificados ou em vias de classificação, qualquer que seja a sua natureza proveniência e titularidade, constituem o património arquivístico protegido.

Artigo 7.°

Definição e objectivo

1 — A rede nacional de arquivos é constituída pelos arquivos públicos e pelos arquivos privados classificados.

2 — A gestão nacional dos arquivos tem por objectivo global a recolha o tratamento, a conservação e a valorização do património arquivístico.

Artigo 8.°

Órgão de gestão e Conselho Nacional de Arquivos

1 — Os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo são o órgão de gestão nacional dos arquivos, doravante designado por órgão de gestão, cabendo-lhes a execução da política arquivística nacional, nos termos definidos pela lei.

2 — Um Conselho Nacional de Arquivos definirá a política nacional de arquivos:

a) O Conselho Nacional de Arquivos é presidido pelo director do órgão de gestão;

b) É assegurada a participação no Conselho Nacional de Arquivos de representantes dos arquivos da rede, das instituições de ensino público e privado, de investigação ou de promoção cultural, bem como das associações de arquivistas e utentes;

c) A estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos serão estabelecidos por decreto regulamentar.

Assembleia da República 28 de Maio de 1993. — Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques—Ana Maria Bettencourt.

Aditamento dos seguintes números ao artigo 8.°:

2) Um Conselho Nacional de Arquivos definirá a política nacional de arquivos;

3) O Conselho Nacional de Arquivos é presidido pelo director do órgão de gestão;

4) É assegurada a participação no Conselho Nacional de Arquivos de representantes dos arquivos da rede, dos estabelecimentos de ensino e de investigação e, bem assim, de representantes de associações de arquivistas e utentes.

O Deputado do PCP, José Calçada.

Artigo 12.°

Relação dos arquivos privados com o órgão de gestão

1 — Os arquivos privados classificados estão sujeitos à disciplina técnica e às regras arquivísticas nacionais.

2 — É plenamente garantida nos termos da Constituição e da lei, a propriedade privada dos documentos de arquivo que, não pertencendo a entidades públicas, integrem o património arquivístico nacional, devendo o órgão de gestão estimular e promover o seu registo, inventário, conservação e restauro.

3 — O Governo pode classificar documentos ou arquivos privados como património arquivístico em resultado do seu especial valor histórico e informativo.

Artigo 15.°

Promoção de sistemas de gestão de documentos

1 — Os serviços de origem definem, de acordo com a política arquivística em vigor, a implementação de sistemas de gestão de documentos, garantindo e prevendo os instrumentos indispensáveis ao seu funcionamento.

Página 129

29 DE MAIO DE 1993

129

2 — O órgão de gestão promove, coordena e apoia a implementação de sistemas de gestão de documentos, com respeito pela autonomia regional e local, bem como pelo estatuto próprio das entidades públicas ou empresariais, definindo ou sugerindo normas gerais sobre a produção, utilização, avaliação, selecção, reprografia, eliminação, transferência para arquivo intermédio e incorporação em arquivo definitivo.

3 — Os critérios de avaliação e de selecção, bem como os prazos de conservação e a forma de eliminação ou incorporação em arquivo definitivo, são definidos por diploma regulamentar.

Artigo 47." Arquivos de suporte especial e outros

Constarão de diplomas próprios os regimes de protecção de património arquivístico, fotográfico, fflmico e videográ-fico, fonográfico, informático e outros.

Nota. — O artigo 47.° passa a 48."

Assembleia da República, 28 de Maio de 1993. — Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — Ana Maria Bettencourt.

RATIFICAÇÃO N.a78/VI

DECRETO-LEI N.» 16383, DE 7 DE MAIO

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 197.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 1 série-A, n.° 106, de 7 de Maio de 1993, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1993.— Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Armando Vara — Caio Roque — Joel Hasse Ferreira — José Reis — Júlio Henriques — Eduardo Pereira — Fialho Anastácio — Jorge Lacão, e mais um subscritor.

PETIÇÃO N.2 123/VI (1.«)

APRESENTADA PELA UNIÃO DOS REFUGIADOS DE TIMOR — URT, SOLICITANDO A RECUPERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PERDIDO PELOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO QUE NA PROVÍNCIA ULTRAMARINA DE TIMOR FORAM OBRIGADOS A PERMANECER COMO PRl-SÍONEIROS-REFENS.

Relatório final da Comissão de Petições

I

A presente petição, da iniciativa da União dos Refugiados de Timor — URT, é subscrita por mais de 1000 cidadãos, pelo que foi publicada no Diário da Assembleia da República, 2.' série-C, n.° 7, de 20 de Novembro de 1992, reunindo as condições necessárias e suficientes para a sua apreciação em Plenário.

Passando a analisar a matéria constante da mesma petição, poderá a mesma resumir-se nos termos seguintes:

1 — Os peticionantes pretendem a reintegração na administração pública portuguesa dos funcionários e agentes que prestavam serviço na província ultramarina de Timor e que nela foram abandonados como prisioneiros-reféns.

Consideram que a situação injusta em que se encontram só poderá ser corrigida através da criação de instrumentos legais específicos que contemplem, designadamente:

a) O pagamento das remunerações anuais (NSR) da categoria de integração no QGA ou no QEI, correspondentes ao período de 1 de Agosto de 1973 até à véspera da referida integração naqueles ou noutros órgãos da Administração;

b) A compensação do tempo de serviço ainda não contado pela prévia reclassificação, sem limitação de habilitação literária, nos termos do artigo 7°-B do Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.° 245/81, de 24 de Agosto, e progressão de duas categorias na carreira ou situação funcional anterior equiparada, com remuneração pelo escalão máximo daquela que for atribuída, deduzindo-se no valor das novas remunerações a liquidar os quantitativos das porventura já abonadas;

c) O aumento de 100 % da contagem, para efeitos de aposentação (pelo risco de vida de permanência em situação de guerra) pelo mesmo período;

d) Revisão de todas as outras situações vinculares, aplicando as disposições legais que anteriormente se solicitam, designadamente:

Aos agentes que, não tendo sido integrados no QGA ou no QEI, por falta de enquadramento no Decreto-Lei n.° 420/85, de 22 de Outubro, reunissem, porém, os requisitos previstos nos Decretos-Leis n.0S225-B/76, de 31 de Março, 294/76, de 24 de Abril, e 356/77, de 31 de Agosto;

Aos funcionários e agentes que, por terem excedido o limite de idade ou falta de outro suporte legal, foram aposentados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362778, de 28 de Novembro, conjugado com os Decretos-Leis n." 23/80, de 29 de Fevereiro, 118/81, de 18 de Maio e 363/86, de 30 de Outubro, este último impropriamente revogado pelo Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho, devendo, pois, ser reposto em vigor,

Aos enfermeiros auxiliares (com a 4.* classe da instrução primária, profissionalizados com o mesmo curso dos colegas habilitados com o 1.° ciclo liceal) que eram integrados no respectivo quadro depois da prestação de cinco anos de serviço, mesmo que a reclassificação seja antecedida de teste ou estágio profissional;

é) O restabelecimento da certidão (para todos os efeitos legais, pela DGAP, por prova testemunhal qualificada, emitida por superiores hierárquicos com a categoria mínima de primeiro-oficial ou equiparado) aos funcionários e agentes que não possuam outros meios de prova oficial, retomándose a prática consagrada nos Decretos-Leis n.os409--B/75, de 6 de Agosto, 738-B/75, de 30 de

Página 130

130

II SÉRIE - B — NÚMERO 28

Dezembro, 294/76, 356/77 e 143/85, de 8 de Maio, o qual foi impropriamente revogado pelo Decreto-Lei n.° 315/88, de 8 de Setembro, devendo, esle sim, ser revogado; f) O estabelecimento da vigência da legislação solicitada até um ano após a solução definitiva do caso da província ultramarina de Timor.

2 — Posteriormente ao envio desta petição, vieram os peticionantes anexar à mesma uma proposta de anteprojecto de lei contemplando as pretensões anteriormente referidas.

II

Analisando mais detalhadamente as pretensões dos peticionantes e a referida proposta de anteprojecto de lei, afigura-se-nos importante registar que:

1 — Relativamente à integração dos funcionários e agentes da província ultramarina portuguesa de Timor na administração pública portuguesa, refira-se que o Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, criou o quadro geral de adidos (QGA), com vista a integrar o pessoal excedentário resultante da descolonização.

O QGA abrangia os excedentes de pessoal de agentes vinculados ao Estado e corpos administrativos da administração ultramarina antes de 22 de Janeiro de 1975, contando nessa data um ano de serviço ininterrupto, independentemente de pertencerem ou não aos quadros. E o ingresso dos funcionários no QGA era feito, em princípio, com a categoria que possuíam no serviço de origem (v. artigo 19." do Decreto-Lei n.° 294/76), podendo esse ingresso ser requerido nos prazos previstos no artigo 21.° do mesmo diploma.

Através do Decreto-Lei n.° 356/77, de 31 de Agosto, foi reconhecido aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos de Timor o direito ao ingresso no QGA.

Porém, o QGA foi extinto pelo Decreto-Lei n.° 42/84, de 3 de Fevereiro, que, em sua substituição, criou o quadro de efectivos interdepartamentais (QET), no qual foram integrados os excedentes que não fossem colocados em serviços públicos nem passassem obrigatoriamente à aposentação.

Na sequência dessa alteração legal, o Decreto-Lei n.°420/ 85, de 22 de Outubro, veio reconhecer aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos de Timor que reunissem cumulativamente alguns requisitos (serem cidadãos portugueses, estarem vinculados àquelas entidades em 22 de Janeiro de 1975, possuírem um ano de serviço efectivo como nomeados ou contratados dos quadros e residirem em Portugal) o direito de ingresso no QEI. No entanto, os funcionários que só chegassem a Portugal posteriormente à entrada em vigor deste diploma deveriam requerer o seu ingresso no QEI no prazo de 60 dias a contar da sua chegada, sob pena de indeferimento do pedido.

Deste modo, os funcionários da ex-administração ultramarina (administração na qual se incluía o território de Timor, nos termos da Constituição da República Portuguesa de 1933, em vigor em 24 de Janeiro de 1974 — v. artigos 1." e 133.°) que não tenham cumprido os prazos legais ou que não possuíssem aqueles requisitos não ingressaram no QEI.

A actual integração desses funcionários no QEI só poderá ser feita através de medida legislativa que contemple especificamente essa situação, o mesmo acontecendo relativamente à subida de duas categorias na carreira.

É que a qualidade de excedente só se adquire, actualmente, nos termos do disposto nos artigos 2.° e 13° do Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro (o qual veio racionalizar o emprego dos recursos humanos da

Administração Pública, revogando, designadamente, o Decreto-Lei n.° 42/84, de 3 de Fevereiro). Este diploma estabelece, no n.° 1 do seu artigo 15.°, que os funcionários integrados no QEI mantêm a categoria e a natureza do vínculo que detinham à data da aquisição da qualidade de excedente.

Assim, a consagração, através de lei especial, da subida de duas categorias relativamente aos funcionários da ex-administração ultramarina a integrar no QEI criará uma situação de desigualdade relativamente aos outros excedentes, a qual poderá, porém, encontrar justificação no facto de a carreira profissional daqueles não ter progredido durante o tempo em que foram obrigados a permanecer no território de Timor em virtude da ocupação.

2 — Em relação à pretendida contagem do tempo de serviço desde 1 de Agosto de 1975 até à véspera da data de apresentação na metrópole, qualificado como comissão eventual de serviço, torna-se necessário distinguir entre essa contagem para efeitos de aposentação e para efeitos de progressão na carreira.

Refira-se que a lei consagra o princípio da contagem do tempo de serviço prestado na administração ultramarina para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 25.° do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho) e do Decreto-Lei n.° 335/90, de 29 de Outubro (que procede ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas).

Mas, de facto, não existe uma obrigação legal de contar esse tempo de serviço, pois o Decreto-Lei n.° 315/88, de 8 de Setembro, não impõe à Caixa Geral de Aposentações a contagem do tempo de serviço prestado, apenas lhe atribui essa faculdade. A redacção do n.° 1 do artigo 1.° deste diploma consubstancia um verdadeiro poder discricionário atribuído à CGA, a qual poderá sempre recusar a contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, nomeadamente quando considere insuficientes os documentes apresentados pelos interessados.

Quanto à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, refira-se que o signatário deste parecer contactou telefonicamente a Direcção-Geral da Administração Pública, a fim de solicitar informações sobre qual o entendimento desta Direcção-Ge ral relativamente aos funcionários integrados no QEI e em que termos é contado o tempo de serviço prestado em situação de guerra. Porém, o serviço em causa só presta informações desde que solicitadas por escrito, pelo que não adiantou qualquer contributo para a questão em causa.

No entanto, relativamente à contagem do tempo de serviço dos funcionários integrados no QEI, até à passagem à situação de aposentação ou à colocação no activo, refira-se que esta situação é já acautelada pela legislação em vigor. Com efeito, o Decreto-Lei n.° 247/92 prevê, no n.° 2 do seu artigo 15.°, que o tempo de permanência na situação de disponibilidade será considerado para efeitos de aposentação, promoção e progressão nos escalões da respectiva categoria.

3 — Já no que se refere à pretendida qualificação do tempo de serviço prestado no QEI como comissão eventual de serviço, não vemos com clareza qual a vantagem que daí resultaria para os peticionantes.

Em primeiro lugar, a integração no QEI beneficia de um regime especial, não implicando a constituição de uma nova relação jurídica de emprego, ao contrário do que acontece com a nomeação em comissão de serviço.

Por outro lado, esta forma de nomeação só é aplicável aos casos taxativamente enunciados na lei ou por ela previs-

Página 131

29 DE MAIO DE 1993

131

tos, como é o caso da nomeação do pessoal dirigente ou da nomeação, em lugar de ingresso, de funcionário já nomeado definitivamente noutra carreira (v. artigo 7." do Decreto-Leí n.° 427/89. de 7 de Dezembro).

Deste modo, a comissão de serviço é, por natureza, transitória, sendo a sua duração fixada por um período previamente definido, após o qual, caso não seja renovada, é dada como finda ou se converte em nomeação definitiva E implicará sempre, ao contrário da integração no QEI, o exercício efectivo de funções. Ora a aplicação deste regime ou de outro semelhante implicaria a diminuição das garantias dos funcionários integrados no QEI, para além de se nos afigurar desnecessária.

4 — Pretendem ainda os peticionantes receber uma bonificação de 100 % da respectiva pensão em caso de aposentação, a título de compensação pelo risco de permanência em zona de guerra e do impedimento do prosseguimento normal das carreiras. De facto, a entender-se como justa esta pretensão, terá a mesma de ser consagrada em lei especial, visto que, nos termos do Decreto-Lei n.° 247/92, já anteriormente referido, os funcionários integrados no QEI apenas terão direito a uma bonificação da respectiva pensão no valor de 20 % e, ainda assim, somente em caso de aposentação voluntaria (v. artigo 7.*^.

5 — Por último, a proposta de anteprojecto de lei apresentada pelos peticionantes consagra, no seu artigo 3.°, a reposição em vigor dos instrumentos legais, mesmo que revogados, que estabeleciam a existência de vínculos adquiridos pelos funcionários e agentes portugueses que permaneceram em Timor depois da ocupação.

Parece, pois, que os peticionantes pretendem a criação de uma lei repristinatória, isto é, de uma lei que não só revogue uma lei revogatória, mas também que importe o renascimento da lei que aquela tinha revogado.

Ora, nos lermos dos princípios gerais de direito, a revogação da lei revogatória não importa, só por si, o renascimento da lei que esta revogara, sendo necessário que o legislador o diga expressamente (v. n.° 4 do artigo 7.° do Código Civil).

Deste modo, convirá acrescentar à redacção dos peticionantes a indicação expressa dos diplomas repostos em vigor, a entender-se que essa reposição se justifica.

Em qualquer caso, sendo criada lei especial que consagre o estabelecimento dos pretendidos vínculos e os direitos adquiridos dos peticionantes, parece-nos inútil repor em vigor diplomas legais que estabeleciam, dispersamente e de modo I parcial, alguns desses direitos.

1 Porém, sempre se adianta que da petição em análise se I deduz que os diplomas que os peticionantes pretendem ver I revogados são os Decretos-Leis n.™ 210/90, de 27 de Junho (que revogou o Decreto-Lei n.° 363/86, de 30 de Outubro, que permitia o requerimento, a todo o tempo, das pensões de aposentação previstas no Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro), e 315/88, de 8 de Setembro (que determinou que a competência para contagem de tempo de serviço de funcionários da ex-administração ultramarina fosse transferida para a Caixa Geral de Aposentações).

Ora, o Decreto-Lei n.° 363/86, de 30 de Outubro (diploma este que os peticionantes pretendem repor em vigor e que foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 210/90), atribuiu aos ' funcionários e agentes da ex-administração ultramarina o 1 direito de requererem a todo o tempo a atribuição da pensão ' de aposentação, direito este que tinha sido instituído pelo i Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, a título excepcional e temporário. Quando o Decreto-Lei n.° 210/90 i foi publicado, aqueles funcionários já tinham tido a > possibilidade de requerer a aposentação durante mais de 10 anos, pelo que aquele diploma concluiu que todos os desti-

natários do Decreto-Lei n.° 363/86 já tinham tido oportunidade de aproveitar a medida nele preconizada, tendo deixado de justificar-se a sua vigência

Face às razões expostas, afigura-se, pois, pouco provável que o Governo julgue oportuna a revogação do Decreto-Lei n.° 210/90 e a reposição em vigor do Decreto-Lei n.° 363/86,

Quanto ao Decreto-Lei n.° 315/88, a parte que os peticionantes pretendem ver revogada prende-se também com a exigência, feita no n.° 2 do seu artigo 1.°, de apresentação pelos interessados de documentação comprovativa do tempo e condições de serviço prestado na província de Timor. Anteriormente a este regime, a legislação em vigor previa que os funcionários que não possuíssem meios de prova oficial recorressem à prova testemunhal qualificada e a um processo de justificação administrativa (v. Decreto n.° 409--B/75, de 6 de Agosto, e Decretos-Leis n.08 738-B/75, de 30 de Dezembro, e 143/85, de 8 de Maio).

Ficou, pois, mais dificultada, com a publicação do Decreto-Lei n.° 315/88, a prova do tempo de serviço prestado pelos funcionários e, consequentemente, a contagem desse tempo de serviço para efeitos de aposentação.

6 — Refira-se, ainda, no que respeita à pretensão dos peticionantes de pagamento das remunerações actuais (NSR) da categoria de integração no QGA ou no QEI (muito embora esta pretensão não se encontre consagrada na proposta de anteprojecto de lei apresentada pela URT), que o Decreto Regulamentar n.° 1/93, de 13 de Janeiro, aplicou o novo sistema retributivo (NSR) ao pessoal proveniente do extinto QGA integrado no QEI junto da Direcção-Geral da Administração Pública

Porém, este diploma só retroagiu os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.° 51/91, de 24 de Setembro, e não a 1 de Agosto de 1975, conforme pretendido pelos peticionantes, o que se compreende, visto que os funcionários públicos também só beneficiaram da aplicação do NSR a partir de 1 de Outubro de 1989 (data da entrada em vigor daquele diploma).

Tendo em conta a matéria exposta, somos de parecer que a Comissão de Petições poderá, ao abrigo do disposto no artigo 16.°, n.° 1, alíneas c) e d), da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março:

1) Enviar a presente petição a todos os grupos parlamentares, a fim de que, caso entendam que tal se justifique, subscrevam um projecto de lei com o conteúdo proposto pelos peticionantes, sem embargo do poder de iniciativa do Sr. Deputado Relator,

2) Enviar a presente petição a S. Ex." o Sr. Ministro das Finanças, enquanto entidade competente para a tomada de eventual medida legislativa que contemple as pretensões dos peticionantes, visto que, por um lado, é a entidade que tutela a Direcção-Geral da Administração Pública (responsável pela gestão do QEI) e, por outro, a Caixa Geral de Aposentações (incumbida da contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, nos termos do Decreto--Lei n.° 315/88) também depende deste Ministério. Para além disso, o Ministério das Finanças é ainda a entidade competente para informar sobre o cabimento orçamental dos custos financeiros resultantes da contemplação das pretensões dos peticionantes, designadamente da possibilidade de pagamento dos vencimentos em atraso dos funcionários da província de Timor residentes na Austrália e respeitantes ao período de 1 de Agosto de 1975 até à véspera do ingresso no QGA, no CAE ou na DG LA;

Página 132

132

II SÉRIE - B — NÚMERO 28

3) Considerando ainda a data da apresentação da petição e a legislação em vigor, deve esta petição ser

enviada a S. Ex ° o Presidente da Assembleia da República, para agendamento.

Para a elaboração do parecer, o Deputado relator solicitou esclarecimentos complementares aos peticionantes, que, para o efeito, se deslocaram à Assembleia da República, e, a pedido destes, promoveu-se uma reunião na Comissão de Petições com o respectivo presidente e o Deputado relator.

Sota. — Para a elaboração deste parecer concorreu decisivamente a Sr.* Dr.* Cláudia Ribeiro, do Gabinete de Apoio Técnico da Assembleia da República.

Anexos:

I — Duas relações dos funcionários públicos que se encontram nas situações descritas. As relações estão classificadas como «documento n.° 1» e «documento n.° 2» (a).

II —Cópias dos Decretos-Leis n.05 420/85, de 22 de Outubro, 363/86, de 30 de Outubro, 738/75, de 30 de Dezembro, 294/76, de 24 de Abril, 225-B/76, de 31 de Março, 356/77, de 31 de Agosto, 362/78, de 28 de Novembro, 23/80, de 29 de Fevereiro, 110-A/81, de 14 de Maio, 118/81, de 18 de Maio, 245/81, de 24 de Agosto, 42/ 84, de 3 de Fevereiro, 210/90, de 27 de Junho, 143/85, de 8 de Maio, e 210/90, de 27 de Junho, Decretos Regulamentares n." 51/91, de 24 de Setembro, 1/93, de 13 de Janeiro, e Decretos-Leis n.° 247/92, de 7 de Novembro, e 315/88, de 8 de Setembro (a).

Palácio de São Bento, 30 de Março de 1993. —O Deputado Relator, Raul de Morais e Castro.

(a) Por razões de ordem técnica, não se publicam os referidos anexas.

PETIÇÃO N.2 196/VI (2.s)

APRESENTADA PELO MUSEU MINERALÓGICO E GEOLÓGICO, SOLICITANDO QUE SEJAM DESENVOLVIDOS ESFORÇOS NO SENTIDO DA SALVAGUARDA DA IMPONENTE JAZIDA DE CARENQUE, QUE SE ENCONTRA AMEAÇADA PELO TRAÇADO DA CREL.

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

A jazida de icnofósseis de Carenque é uma das ocorrências de pegadas de dinossauros mais importantes do Mundo, se não mesmo a mais bela e grandiosa.

Acresce que a jazida de Carenque dispõe de um enquadramento geológico e topográfico excepcionalmente adequado, a fazer do local um grandioso geomonumento, no qual o trilho principal das pegadas, com cerca de 140 m de comprimento, se situa sobre uma única camada calcária, toda ela à vista, numa extensão de cerca de 400 m x 100 m.

Este verdadeiro monumento natural da história da Terra, localizado no nosso território, tem despertado o maior interesse na comunidade científica nacional e internacional.

Peça única do passado geológico do nosso velho planeta, herança legada à humanidade por habitantes seus que aqui deambularam há mais de 90 milhões de anos, a ocorrência desta jazida em território nacional cria-nos uma enorme responsabilidade. A sua importância extravasa as fronteiras de Portugal e a ela está atenta a comunidade científica nacional e internacional.

Se os custos inerentes à sua preservação, estudo e manutenção ultrapassarem as disponibilidades financeiras do Estado, deveremos procurar, a todo o custo, a cooperação interna e ou externa sob pena de estarmos a consentir, passivamente, na perda irreparável de um património que, embora ainda não oficialmente, tem valor mundial reconhecido. A sua eventual destruição terá, por isso, reflexos altamente negativos na opinião pública.

Apesar dos esforços desenvolvidos no sentido da sua salvaguarda, esta imponente jazida está agora mais do que nunca ameaçada pelo traçado da Circular Regional Exterior de Lisboa (CREL).

Se forem afastados os perigos que a ameaçam — a destruição e a especulação de terrenos —, este património natural pode tornar-se num pólo de grande valor científico, pedagógico e turístico, que a todos incumbe defender e legar às gerações futuras.

Urge, assim, proceder imediatamente à sua classificação como área protegida mais propriamente como monumento natural, para o que até já existe diploma legal — o Deere to-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro —, ultrapassando-se assim a morosidade burocrática da Administração, pondo termo definitivo ao risco de destruição que a ameaça a breve prazo e às depredações constantes que continuam a ser-lhe infligidas.

A resposta nacional ao apelo que dirigimos publicamente, visando a salvaguarda da jazida de Carenque, colheu enorme adesão, expressa por cerca de 20 000 assinaturas (anexo).

Assim, utilizando o direito de petição consignado no artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, vimos respeitosamente apresentar a V. Ex." a petição anexa, de que somos primeiros subscritores e a que juntamos os referentes às assinaturas supra-indicadas.

Lisboa, 15 de Março de 1993. — O Primeiro Subscritor, Virgílio Alberto Meira Soares.

Os trabalhadores do Museu associam-se aos esforços desenvolvidos no sentido da salvaguarda da jazida de icnofósseis de Carenque.

(Seguem-se assinaturas ilegíveis.)

ANEXO Apelo

Salvemos a jazida com pegadas de dinossauros de Carenque

A jazida de Carenque é uma das ocorrências de pegadas de dinossauros mais importantes do Mundo, se não mesmo a mais bela e grandiosa Apesar dos esforços desenvolvidos no sentido da sua salvaguarda, está agora mais do que nunca ameaçada pelo traçado da Circular Regional Exterior de Lisboa (CREL).

Este verdadeiro monumento natural da história da Terra, localizado no nosso território, tem despertado o maior interesse na comunidade científica nacional e internacional e a sua eventual destruição terá reflexos negativos na opinião pública interna e externa.

Se os custos inerentes à sua preservação, estudo e manutenção ultrapassarem as disponibilidades financeiras do Estado, devemos procurar, a todo o custo, a cooperação interna e ou externa, sob pena de estarmos a consentir, passivamente, na perda irreparável de um património que, embora ainda não oficialmente, tem valor mundial reconhecido.

Página 133

29 DE MAIO DE 1993

133

Acresce que a jazida de Carenque dispõe de um enquadramento geológico e topográfico excepcionalmente adequado, a fazer do local um grandioso geomonumento no qual o trilho principal das pegadas atinge cerca de 400 m x 100 m, isto é, 40 000 m2 (4 ha), pelo que toda esta área deverá ser também protegida, no seu conjunto, da especulação imobiliária.

Se forem afastados os perigos que a ameaçam — a destruição e a especulação de terrenos —, este imponente património natural pode tomar-se num pólo de grande valor científico, pedagógico e turístico, que a todos incumbe defender.

Apelamos, assim, a todos os órgãos de soberania, organizações culturais e científicas, educadores e a todos os cidadãos deste país para que unam esforços na defesa deste património, que temos o dever e a obrigação de legar às futuras gerações.

Nota. — Desta petição foram subscritores 21 220 cidadãos.

PETIÇÃO N.º 200/VI (2.s)

APRESENTADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA AVIAÇÃO E AEROPORTOS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DISCUTA EM PLENÁRIO 0 PROBLEMA POLÍTICO DA SALVAGUARDA DA TAP NAS SUAS DIVERSAS VERTENTES, EM ESPECIAL TENDO EM VISTA 0 ESTABELECIMENTO DE UMA UNHA DE RUMO PARA 0 FUTURO.

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os signatários, trabalhadores da TAP— Air Portugal, usando do direito consignado no artigo 52.° da Constituição da República, vêm peticionar o seguinte:

J — Veio a lume no suplemento ao Diário da República, 2.* série, de 31 de Março de 1993, o regime sucedâneo destinado a disciplinar as relações de trabalho no interior da TAP— Air Portugal.

2 — Constitui o mesmo regime sucedâneo uma medida violenta, apenas possível num quadro institucional subtraído ao princípio da livre negociação colectiva das condições de trabalho entre empresa e sindicatos.

3 — Sobremaneira anómalo, porém, é o facto de, mais uma vez, nao surgir «contraio de viabilização» da TAJ?, es-

gotando-se no plano laboral as restrições impostas.

4 — Quando, na verdade, o quadro de competição acesa entre as companhias aéreas na Europa, na sequência do processo de liberalização, justificaria, na perspectiva do próprio interesse nacional, uma maior convergência de posições entre a empresa e os trabalhadores, como, aliás, ocorre na maioria dos países europeus em que se verifica um clima de «concertação» efectivo.

5— Os signatários não desconhecem que também as condições de trabalho podem ser um elemento a considerar num ambiente de diálogo real, entre outros, na fixação de uma orientação dirigida à viabilização de qualquer empresa

6 — Contudo, não aceitam a visão redutora e distorcida de que há que penalizá-los para defender a TAP, ao mesmo tempo que nada é autorizadamente empreendido neste sentido.

7 — Assim, confiam em que o Plenário da Assembleia da República não deixará de discutir o problema político da salvaguarda da TAP nas suas diversas vertentes, em especial tendo em vista o estabelecimento de uma linha de rumo para o seu futuro.

8 — Para o qual os signatários, através dos seus sindicatos, se propõem dar contributos, em consonância com o indispensável regresso à normalidade laboral, retomando-se a prática da negociação colectiva

Nesta perspectiva, subscrevemo-nos respeitosamente.

P. S. — Solicita-se que qualquer contacto seja realizado com o primeiro subscritor, António Maria Paulo Sil Monteiro, trabalhador da TAP, bilhete de identidade n.° 2832330, de 8 de Maio de 1992, de Lisboa, contribuinte n.° 118277138, Rua da Palma, 278, 2.°, 1100 Lisboa, telefone: 8860034.

Lisboa, 5 de Maio de 1993. — O Primeiro Subscritor, António Paulo Sil Monteiro.

Nota. — Desta petição foram subscritores 4291 cidadãos.

Página 134

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunicasse que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

porte pago

1 — Preço de página para venda avulso, 6S50+IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 —Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 55S00 (IVA INCLUÍDO 5%)

" VER DIÁRIO ORIGINAL "

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×