O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

146

II SÉRIE-B — NÚMERO 31

VOTO N.º84/VI DE PESAR PELA MORTE DA ARTISTA HERMÍNIA SILVA

Morreu Hermínia Silva.

Dotada de uma forte personalidade, um instintivo talento artístico, uma cativante espontaneidade e um enorme coração, atingiu os mais altos níveis de popularidade e de prestígio como actriz do teatro ligeiro e como genial intérprete do fado de Lisboa.

Comovida, a Assembleia da República curva-se reverente perante a sua memória e exprime o seu empenhamento em que seja preservado o registo da sua obra memorável.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1993. — Os Deputados do PS: Almeida Santos—Alberto Costa—Armando Vara — José Magalhães — Manuel dos Santos —Gameiro dos Santos — Jaime Gama — Ferro Rodrigues — Raul Rêgo — Eduardo Pereira e mais um subscritor.

RATIFICAÇÃO N.2 84/VI

DECRETO-LEI N.! 1S7/93, DE 24 DE MAIO

Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados requerem a apreciação pelo plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 187/93, de 24 de Maio, publicado no Diário da República, 1." série-A, n." 120, que «estabelece a orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais».

Assembleia da República, 9 de Junho de 1993. — Os Deputados: Isabel Castro (Os Verdes) — André Martins (Os Verdes)—Lino de Carvalho (PCP) — José Calçada (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — António Filipe (PCP) —José Manuel Maia (PCP) — Arménio Carlos (PCP) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Luís Peixoto (PCP).

RATIFICAÇÃO N.2 85/VI

DECRETO-LEI N.8 207/93, DE 16 DE JUNHO

Para a realização da EXPO 98 e reordenamento urbano de uma vasta zona de intervenção, o Governo decretou a desafectação do domínio público do Estado de uma área ribeirinha do Tejo, numa extensão aproximada de 5 km, para, conjuntamente com outros bens imóveis situados na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, realizar o capital social da Parque EXPO 98, S. A.

Adoptando este procedimento, o Governo transforma em bens imóveis livremente transaccionáveis leitos e margens de águas navegáveis, cujas características apontam para a sua manutenção no domínio público do Estado, quer por razões de ordem ambiental e urbanística, quer por vocação portuária específica.

Desenvolvendo-se na área em apreço actividades cuja reinstalação e funcionamento são reconhecidamente necessários, o Govemo limitou-se a reafirmar regimes de indemnização por extinção de direitos de uso privativo que não dão garantias de relançamento.

Situação que não tem paralelo no regime compensatório estabelecido a favor da Administração do Porto de Lisboa, como se compensação maior lhe fosse devida por desafectação de parcelas do domínio do Estado, seja ele público ou privado.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 207/93, de 14 de Junho, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 137, que desafecta do domínio público do Estado bens imóveis sob jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, com vista à sua alteração.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1993. —Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Pereira Marques—José Vera Jardim — Marques Júnior —Alberto Avelino —Crisóstomo Teixeira — Rogério Martins — Ferro Rodrigues — Raul Rêgo.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

porte pago

1 —Preço de página para venda avulso, 6$50+IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NUMERO 14S00 (IVA INCLUIDO 5%)

" VER DIÁRIO ORIGINAL "