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Terça-feira, 19 de Julho de 1994

II Série-B — Número 34

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Ratificação n.° 115/VI:

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS e PCP no âmbito da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família................................................................................. 166

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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

RATIFICAÇÃO N.2115/VI

DECRETO-LEI M9 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO '

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

• i • i ; ■ •■■■;'< i Reunido pelas 10 horas e 30 minutos, do dia 13 de Julho, o grupo de trabalho eleito pela Comissão e composto pelos Srs. Deputados'José Puig1 (PSD), José Eduardo Reis e Ferraz de Abreu (PS), Paulo Trindade 'e Luís Peixoto (PCP) e Nogueira de Brito (CDS-PP) deliberou propor à Comissão o seguinte: ' i 1 1 ' '

a) Estabelecer um concenso no sentido dé serem admitidas propostas de alteração a todos os artigos do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, no âmbito do presente processo de ratificação;

b) Tendo todos os grupos parlamentares apresentado as suas propostas de alteração, colocá-las, de imediato, à discussão pública por um período de 30 dias;

c) Propor uma reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, decorrido o prazo de discussão pública, para efeito de votação na especialidade.

Os Deputados: José Puig (PSD) — Ferraz de Abreu (PS)— José Eduardo Reis (PS) — Paulo Trindade (PCP).

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 2.° l-l

c) Empregador ou entidade empregadora (...)

2 — Os trabalhadores abrangidos pelas situações previstas no número anterior devem fazer prova da situação que lhes confere o direito a ser assistidos através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito jdo presente artigo. |

i ; - . . • i : i i : : : I-i;' i i ■■ ■ t

■ > ■ ' > 1 11 Artigo 10.° > ; ' ■ > '

I : • : i i : ■ \ > ; ; : : . i ' : . . ■ ; i • Autorização ■ I :

1 — Os serviços previstos nb artigo T.°, com excepção dos serviços convencionados 'prestados por instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde, ,só podem exercer 'as funções de organização das actividades de segurança, higiene e 'saúde no trabalho quando para tal tenham sido autorizados'. A autorização pode ser concedida para exercício de funções em todos ou alguns sectores de actividade, tendo em conta o grau da satisfação dos requisitos referidos no n.° 3.

2 — As actividades a que se refere o número anterior não são cumuláveis com as actividades ou operações reservadas aos organismos de referência, no âmbito do Sistema Português de Qualidade, os quais ficam sujeitos às normas e procedimentos desse sistema.

3 — O pedido de autorização deve ser apresentado no JDICT, instituído com a indicação das áreas de actividade em que se propõe exercer funções, do número máximo de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços e com elementos informativos que demonstrem encontrar-se preenchidos, para esse efeito, os seguintes requisitos:

a) Existência de recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas nos termos do artigo 22.°, no mínimo de um médico do trabalho e ou dois técnicos superiores de higiene e segurança no trabalho, conforme pretenda autorização

apenas para actividades de saúde e ou de higiene

e segurança;

Artigo 6.° Serviços interempresas

3 — A utilização de serviços interempresas não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.

4 — A entidade empregadora deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços interempresas, os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.° 2 do artigo 8."

5 — As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos 30 dias subsequentes.

Artigo 9." 1-1

4 — Sempre que ocorram alterações que afectem os requisitos previstos no número anterior [...]

5 —..................................................................................

Artigo 11.°

Qualificação dos restantes serviços

A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.° e 6." deve atender aos requisitos definidos no n.° 3 do artigo 10.°, aferidos em relação ao tipo de riscos e ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.

Artigo 13.° Actividades principais

3 —..................................................................................

—.......................................................................... c) Listagem das situações de baixa por doença, nú-

g) Explorações agrícolas familiares; mero de dias de ausência ao trabalho e, no caso

h) Pesca de campanha; de doenças profissionais, a respectiva identifica-í) Situações previstas no n.° 4 do artigo 4.° ção.

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Artigo 14.°

: ... . '• • ! [—J : ! I . l • , . » i < '

1 — Sem prejuízo do disposto nos'artigos 12." e 13.°1 qualquer que seja a modalidade adoptada quanto à organização dos serviços de higiene,,segurança e saúde, deve ser

assegurada a sua actividade diária no próprio estabelecimento

nos seguintes termos: i i ^-

a), Nas empresas industriais, uma -hora por mês, pelo ; ^ menos, por cada grupo de 10 trabalhadores, ;ou

b) Nas empresas comerciais e outros locais de trabalho, uma hora por mês, peio. menos, por cada gnir po de 20 trabalhadores ou, fracção..

2 — Caso os serviços se dediquem apenas a actividades de saúde ou de higiene e segurança, os tempos mínimos referidos no número anterior são reduzidos em uni terço. ' 3 — Nenhum médico do trabalho poderá, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de serviço por mês.

Artigo 17.° Fichas clínicas

3 — Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia da ficha clínica.

Artigo 22.°

As actividades técnicas dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho devem ser exercidas por técnicos que tenham no mínimo uma qualificação técnico-profíssional de nível 3, equivalente ao 12.° ano, específica para a área de higiene, saúde e segurança no trabalho, sem prejuízo de qualificação mais elevada estabelecida na lei para determinadas actividades profissionais nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades de saúde bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.

Artigo 24.° [...]

1 —O empregador elaborará relatório anual da actividade do serviço de segurança, higiene e saúde, que remeterá no 1." trimestre do ano seguinte aquele a que respeita aos delegados concelhios de saúde e às delegações ou subdelegações do IDICT da área em que está situado o local de trabalho ou, sendo este temporário, da área da sede do empregador.

Artigo 25.° Í...1

1 — A entidade empregadora com mais de 20 trabalhadores notificará o IDICT, até três meses após a entrada em vigor do presente diploma, da modalidade adoptada para a

organização dos serviços de segurança, higiene e saúde, desde que não seja a |de serviço^ internos.

:'11:-1: • !;; u^o^ 1::

Autorização dos serviços existentes

As enfadades que se encontram a prestar serviços a terceiros nqs domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho podem manter a actividade enquanto aguardam a autorização legal, desde que requeiram, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a autorização prevista no artigo 10.°

Artigo 28." Infracções

'3 — A infracção ao disposto no artigo 14.°, n.05 1 e 3, do artigo 21.° e no artigo 22." constitui contra-ordenação punida com coima, nos seguinte termos:

a) ..............................................................................

b) ...........................................................................

c) ...........................................................................

4 — Constitui contra-ordenação punida com coima:

b) De 120000$ a 590 000$, a infracção ao disposto nos n.05 2, 4 e 5 do artigo 6.°, nos n.05 2 e 3 do artigo 8.°, no n.° 4 do artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 24.° e nos n.K 1 e 2 do artigo 25.°;

c) De 60 000$ a 120000$, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção ao disposto no artigo 16.°, nos n.™ 1 e 3 do artigo 17.°, no n.° 1 e na primeira parte do n.° 2 do artigo 18.°

Artigo 30." (-..]

1 — Os trabalhadores que já exercem funções na área da segurança e higiene no trabalho sem a habilitação ou a formação previstas nos artigos 21.° e 22." só podem exercer funções de direcção ou técnicas mediante certificação de equiparação ao nível de qualificação legalmente exigida, a requerer ao IDICT, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

3 — [...] ou através da frequência, com aproveitamento, de acções de formação profissional nos restantes casos.

Artigo 31.°

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências atribuídas pelo presente diploma ao IDICT são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

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Artigo 32°

■ Legislação revogada

Com a entrada em vigor do presente diploma legal,; são automaticamente revogados o Decreto-Lei n.° 47 511 e o

Decreto n.° 47 512,'ambos-'de"25 de Janeiro de' 1*967.'

Proposta de i aditamento

Artigo 33.° . Entrada em vigor (

0 presente diploma entra em vigor no 1." dia dó 4.° mês seguinte à data da sua publicação.

Proposta de eliminação

Artigo 26.° [...]

(Eliminar o n.° 2.)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.° Âmbito

1 — 0 presente diploma estabelece o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho previstas no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

2— (Igual)

Artigo 2.° Conceitos

(Igual.)

Artigo 3.°

Responsabilidade na organização da segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — A organização da segurança, higiene e saúde no trabalho visa a prevenção médica e técnica dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.

2 —(Igual.)

3 — (Igual.)

Artigo 4." Modalidades de serviço

1- (Igual.)

2— Havendo vários estabelecimentos, a empresa pode adoptar modalidade diferente para cada um deles. Quando assim acontecer, deverá existir uma coordenação única ao nível da empresa.

3 — (Igual)

4 — (Eliminar e substituir pelo novo n." 4.)

¡4'— (nbVo) As 'empresas que-exerçam • actividades regu-

lâméntafjas por legislação específica de risco de doença profissional devem organizar'serviços internos desde que o

nürriero de trabalhadores seja superior a lOO'no mesmo es-

tabelecimeÀtó 'ou enVestabelecimentos'situados na mesma localidade ou localidades próximas. •!

' Diferehte'procedimento pode seradorJtádo, desde que obtida autorização a conceder pelo EDICT'(ou DGS). • • 5.— (Eliminar é substituir peló novo n." 5.)

5 — (novo) Para além do disposto no número anterior, devem organizar serviços internos as empresas cujo número de trabalhadores, no meSmo estabelecimento ou ém estabelecimentos situados na 'mesma localidade, ou localidades próximas, seja superior a 200 trabalhadores, salvo autorização expressa do IDICT ou DGS.

Artigo 5.° Serviços internos

1— (Igual.)

2 — Os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e funcionam na dependência directa da Administração.

Artigo 6.°

Serviços Interempresas

1 — Os serviços interempresas são criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos sediados numa localidade ou em localidades próximas para utilização comum dos trabalhadores que nelas prestam serviço.

2 — O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito, a aprovar pelo IDICT.

3 — (novo) Os serviços referidos são organizados pelas empresas participantes de modo a garantir a sua funcionalidade.

4 — (novo) Os encargos resultantes da organização e funcionamento dos serviços serão repartidos na proporcionalidade dos serviços prestados.

Artigo 7.°

Serviços externos

1, 2 e 3 — (Iguais.) 4 — (Eliminar.)

Artigo 8.° Contrato para os serviços externos

1 — Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura a prestação de serviços deve constar de documento escrito.

2 — A entidade empregadora comunica, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade prevista no contrato estabelecido:

a) A identificação completa da entidade prestadora de serviços;

b) (novo) O local ou locais da prestação de serviços;

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c) [Igual à alínea b).]

d) {Igual à alínea c).J . . ... «). A identificação e qualificação do responsável téc-i i nico pelos serviços. Se não 'for o. médico do traba-: . lho, identificar também este. (

• JQ i'0 número de trabalhadores | da, entidade emprega-; |dora.potencialmente abrangidos [semelhante à alínea e)\; , • . . i , , I .....' i > !

;g) ¡0 número de horas mensais de afectação de pes-> ;soal dos serviços exteriores à entidade empregadora/empresa e, distribuição pelos técnicos intervenientes; ; ; > h) (novo) A inventariação dos presumíveis riscos profissionais existentes na empresa e programas de ' . prevenção e protecção subsequentes. í) (novo) A organização e desenvolvimento das actividades a prestar. . '

3 —(Igual.)

Artigo 9.° Serviço Nacional de Saúde

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, as actividades de promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, por pessoal devidamente qualificado, nos seguintes casos:

2 — Alínea c) — eliminar [manter as alíneas a) e b)] e substituir por uma nova alínea:

c) Empresas com menos de 200 trabalhadores quando não possam aplicar-se as disposições contidas nos artigos 6." ou 7.°

3-(Igual.) 4— (Eliminar.)

Artigo 10.° Autorização

1 — (Igual.)

2 —(Igual.)

3 — a) Existência de técnicos com habilitação para o exercício da actividade e em número adequado ao número de trabalhadores abrangidos.

b) Existência de instalações devidamente equipadas e adequadas ao funcionamento das actividades previstas nos termos do artigo 14.°

c) (Igual.)

d) (Igual.)

4 —(Igual.)

5 —(Igual.)

Artigo 11.° - Qualificação dos restantes serviços

(Igual.)

Artigo 12.° Objectivos

Artigo 13.° Actividades principais

; 1— (Igual.) , . ; ■ 2-iffcllfl/Ji . ; ;

3 —- Alínea c) tt eliminar (alíneas a, b) e d) iguais].

4 — (Igual)'

' • ' 'Artigo 14.° ' Garantia mínima de funcionamento

1 —Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.° e 13.°, qualquer que seja a modalidade adoptada quanto à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde, deve ser assegurada a sua actividade [eliminar diária] no próprio estabelecimento, sempre que no mesmo horário laborem mais de 100 trabalhadores, nos termos do artigo 4.°, n." 4, ou mais de 200 trabalhadores, nos termos do artigo 4.°, n.° 5.

N.M 2 e 3 —(Eliminar.)

2 —(Igual ao n." 4.)

3 — (Substitui o n.° 5) Para efeitos do disposto nos números anteriores, o médico do trabalho deverá assegurar o seguinte número de horas de trabalho:

a) (novo) Uma hora por mês por cada 20 trabalhadores ou fracção, para as empresas comerciais, escritórios ou serviços;

b) (novo) Uma hora por mês por cada 10 trabalhadores ou fracção, para as empresas industriais e ou com risco de doença profissional;

c) (novo) Para além dos exames médicos previstos, o médico do trabalho deverá exercer outjas tarefas no âmbito da vigilância e promoção de saúde e da prevenção dos riscos, o que deverá ocupar um terço do tempo contratual;

d) (novo) Um médico em tempo completo não pode ser responsável pela vigilância de um número de trabalhadores a que corresponda mais de cento e cinquenta horas de serviço por mês.

Novo — Instalações e equipamentos

Artigo (novo) 14.°-A Serviços internos

d) As instalações dos serviços médicos devem compreender, quando funcionam na empresa, pelo menos, as seguintes divisões:

1." Se o número de trabalhadores for inferior a 500, dois compartimentos com superfície mínima de . 16 m: a cada um;

2.° Se o número for de 500 a 1000, três compartimentos com as mesmas dimensões;

3.° Se houver mais de 1000 trabalhadores, ou se se tratar de serviços médicos comuns, uma saia de espera, uma sala de pensos e um gabinete médico, com a superfície mínima de 16 m2 cada um, três gabinetes-vestiarios, com área conjunta mínima de 4 m2, e uma sala de repouso, com 8 m2, pelo menos.

b) As instalações terão água e esgotos canalizados, iluminação e ventilação naturais suficientes e serão situadas em locais apropriados à sua finalidade.

(Igual.)

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c) Os serviços médicos serão dotados de material médico e farmacêutico adequado às suas necessidades, constantes de uma lista que será remetida i pelo médico do trabalho ao delegado do respectivo distrito.' • > '■ ! ' ; : :

d) Caixas de emergência serão colocadas'nos locais1 de

trabalho se o médico assim ò julgar conveniente.1 ! ; 1

; : I t.:.' I i > ) : i . i •

: i ' ; : - I ' : . i i Artigo (novo) 14.°-B ; ,

Serviços externos e ínter-empresas !

Deverá ser constituído por gabinetes médicos e ^gabinetes de enfermagem individualizados, sala de espera, sala de recuperação, secretariados sanitários separados para trabalhadores do serviço e para utentes.

Artigo 15.° 1

Acesso à informação técnica

(Igual.)

Artigo 16.° Exames médicos

1— (Igual.)

2 — a) e b) (Iguais.)

c) Exames ocasionais nas seguintes circunstâncias:

Regresso ao trabalho após uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou superior a 10 dias por motivo de acidente;

Mudança de função ou de posto de trabalho, desde que haja alteração dos componentes materiais do trabalho;

Por solicitação do trabalhador, quando invoque prejuízo para a sua saúde ou segurança, decorrente da sua actividade profissional.

3 — Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.

4 — O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode, quando se justifique, alterar, reduzindo ou alargando, a períocidade dos exames, não podendo a temporização ser alargada para além de um ano dos limites estabelecidos, salvo autorização da DGS.

5 —(Igual.)

6 — (novo) Na realização dos exames de saúde, o médico do trabalho deve ser coadjuvado por um profissional de enfermagem com qualificação ou experiência da enfermagem do trabalho.

7 — (novo) Os exames serão realizados no horário da prestação de trabalho, sem prejuízo do tempo despendido para esse efeito.

8 — (novo) A realização de exames médicos não poderá em qualquer circunstância ter uma função fiscalizadora das ausências ao serviço.

9 — (novo) Não faz parte das obrigações do médico do trabalho o exercício da medicina curativa, excepto nos casos de doença súbita ou acidente.

Artigo 17." Fichas médicas

1 ^ As observações médicas,'relativas" aos exames mé-dicbs, são' anotadas em ficha individual.

2 M- A i ficha éncóritra-se sujeita ao regime' de1 segredo profissional; só podendo1 ser facultada aos-médicos'da DGS e do IDICT. ■ •

' >3i— (Igual.)- ' ■ '■ ■ ' ' ' ' 1 !

■ . : • : . i • i i i • . ; . . • i I ■ I ¡

, - ■ Artigo. 18.° , • , -

.' : 1 Ficha de aptidão

: ' í

11; — Face aos resultados dos exames de. admissão, periódicos e ocasionais, ;.o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos. recursos humanos da empresa. No caso de inaptidão, deve ser indicado que outras funções o trabalhador poderá desempenhar!

2 — Sempre que se presuma ou se constate haver repercussão das condições do trabalho na saúde e ou segurança do trabalhador, o médico do trabalho deve emitir parecer que contenha as recomendações consideradas justificadas para a melhoria da situação identificada, inclusive mudança de função ou de local de trabalho.

3 — (Igual)

Artigo 19.° Dever de cooperação dos trabalhadores

d) (novo) Participar, através dos seus representantes legais, na elaboração dos programas de prevenção e na avaliação dos seus resultados.

Artigo 20.° Encargos

Os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho ficam a cargo dos empregadores.

Artigo 21."

Direcção e acompanhamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser dirigidos por licenciados com formação específica nos domínios da medicina do trabalho ou da segurança ou higiene do trabalho, devendo ser respeitada a seguinte ordenação: titulados com o grau de especialista, diplomados por curso pós-graduação e certificado de formação complementar.

2 — (Igual.)

3 — Sempre que a modalidade de organização dos serviços seja a prevista no artigo 7.°, o empregador deve designar, pelo menos, um trabalhador com formação adequada para acompanhar a acção desses serviços.

Artigo 22.°

Actividades técnicas

(Igual)

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Artigo 23." Médico do trabalho

1— (Igual.) ' '■

2 —¡ Çonsidera-se médico 4o trabalho o licenciado em Medicina com a formação rx3s-graduadaem rnedicina do,trabalho.

, 3 — (novo) A formação pós-graduada referida no numero anterior carece de homologação da DGS,. ouvida, a Ordem dos Médicos. [

4 — (O mesmo do n.° 3 do decreto) Considerarse, ainda, médico do trabalho aquele a quem foi reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, ao abrigo do § 1." do artigo 3,7" do Decreto n.° 47 512, de 25 de Janeiro de 1967.

5 — (O mesmo do n.° 4 do decreto) No caso de insuficiência comprovada de médicos do' trabalho qualificados nós termos referidos dos números anteriores, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da Saúde a exercer as respecti-' vas funções licenciados em Medicina, os quais, rio prazd de: três anos a contar da respectiva autorização, deverão apresentar diploma de formação pós-graduada prevista nos números anteriores, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

6 — (Novo) O médico do trabalho exerce a sua função com independência técnica e em estrita obediência aos princípios da deontologia profissional, devendo cumprir as orientações da DGS.

7 — (Novo) Sempre que não se encontrem garantidas as condições de exercício que permitam satisfazer o preceituado no número anterior, o médico do trabalho deverá participar por escrito tal facto ao responsável do serviço, o qual fica obrigado a enviar esta participação à DGS e à Ordem dos Médicos.

Artigo 24." Relatório de actividades

1 — A entidade empregadora elabora relatório anual da actividade do serviço de segurança, higiene e saúde, que remeterá, no 1." trimestre do ano seguinte àquele a que respeita, às sub-regiões de saúde e delegações e sub-delega-ções do IDICT da área em que está situado o local de trabalho.

2 — (Igual.)

Artigo 25.° Notificação

(Igual.)

Artigo 26." Fiscalização

" (Igual.)

Artigo 27." Autorização dos serviços existentes

(Igual.)

Artigo 28.° Infracções

(Igual.)

Artigo 29.° Sanção acessória

Artigo 30.°

Trabalhadores em exercício

I . i i I • : i ; : • • i .

i 1 r-T Os trabalhadores que jálexercem funções na área da segurança e higiene no trabalho sem a habilitação ou formação, prevista( no artigo, 21.°.só podem exercer funções [abolir direcção] técnicas, mediante certificação de equiparação ao nível de qualificação adequado, a requerer ao IDICT, no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma. !

2 — (Igual.)

3 — (Igual.)

A —(Igual.)

■ '5'-!- (Igual.) • i .

i . : . ; ■ • • i

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.°

1 — O presente diploma estabelece o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho previstos no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 3.°

1 — A organização da segurança, higiene e saúde no trabalho visa a prevenção médica e técnica dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.

Artigo 4.'

2 — Havendo vários estabelecimentos, a empresa pode adoptar modalidade diferente para cada um deles, desde que exista uma estrutura de coordenação e responsabilização única, ao nível da empresa.

4 — As empresas que exerçam actividades regulamentadas por legislação específica de risco de doença profissional organização serviços internos desde que o número de trabalhadores seja superior a 200, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou em localidades próximas.

5 — As empresas cujo número de trabalhadores seja superior a 1200, no estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, organização serviços internos.

Artigo 5.°

2 — Os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e funcionam na dependência directa da administração.

Artigo 6.°

1 — Os serviços interempresas são criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos sediados numa

(Igual.)

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localidade ou em localidades próximas para utilização comum dos trabalhadores que nelas prestam serviço.

2 — O acordo pelo qual são criados os serviços inte-rempresas deve constar de documento escrito, a aprovar pelo IDICT.

3 — Os serviços interempresas terão um órgão administrativo próprio, o qual não poderá exercer funções técnicas e não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.

Artigo 7.°

4 — (Eliminar.)

Artigo 8.°

1 — Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura a prestação de serviços constará de documento escrito. .

2 — A entidade empregadora comunica, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade da entidade prestadora de serviços ao IDICT, à comissão sindical e à comissão de trabalhadores os seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade prestadora de serviços;

b) Local ou locais da prestação de serviços;

c) Data de início da actividade;

d) Termo da actividade, quando tenha sido fixado; é) Identificação e qualificação do responsável técnico

pelos serviços e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;

f) Número de trabalhadores da entidade empregadora potencialmente abrangidos;

g) Número de horas mensais de afectação de pessoal dos serviços externos à entidade empregadora e identificação dos técnicos intervenientes;

h) Inventariação dos presumíveis riscos profissionais existentes na empresa e programas de prevenção e protecção previstos;

i) Organização e desenvolvimento das actividades a prestar;

J) Actos excluídos do âmbito do contrato.

Artigo 9."

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, as actividades de promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, por pessoal devidamente qualificado, nos seguintes casos:

2 —

c) (Eliminar.)

3—.................................................................................

a) Existência de técnicos com habilitação para o exercício da actividade e em número adequado ao número de trabalhadores abrangidos;

b) Existência de instalações devidamente equipadas e adequadas ao funcionamento das actividades previstas nos termos do artigo 14.°

Artigo 13.°

1, — Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem tomar as providências necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a saúde dos trarjalhadores.

2— .................................................................................

m) Colaboração com as organizações representativas dos trabalhadores.

3— .................................................................................

c) (Eliminar.)

Artigo 14.°

1—Sem prejuízo do disposto nos artigos 12." e 13.°, qualquer que seja a modalidade adoptada quanto à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde, deve ser assegurada a sua actividade no próprio estabelecimento, sempre que no mesmo horário laborem mais de 200 trabalhadores, nos termos do artigo 4.°, n;° 4, ou mais de 1200 trabalhadores, nos termos do artigo 4.°, n.° 5.

2 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), mediante parecer ou a solicitação das demais entidades com competência fiscalizadora e das organizações representativas dos trabalhadores, pode determinar uma duração maior da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde ou a aplicação do regime previsto no número anterior a empresas em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais ou os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma actuação mais eficaz.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o médico do trabalho deverá assegurar o seguinte número mínimo de horas de trabalho:

a) Uma hora por mês por cada 20 trabalhadores para as empresas comerciais, escritórios ou serviços;

b) Uma hora por mês por cada 15 trabalhadores para as empresas industriais ou com risco de doença profissional;

c) Uma hora por mês por cada 10 trabalhadores que exerçam actividades contempladas por legislação específica;

d) Para além dos exames médicos previstos, o médico do trabalho deverá exercer outras tarefas no âmbito da vigilância e promoção da saúde e da prevenção dos riscos, o que deverá ocupar um terço do tempo contratual;

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19 DE JULHO DE 1994

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é) Um médico em tempo completo não pode ser responsável por mais de 2500 trabalhadores.

4 — Para a realização das actividades previstas no número anterior deverão ser disponibilizadas instalações destinadas ao seu uso exclusivo, em local seguro e acessível, com iluminação natural e artificial, renovação de ar e água corrente.

5 — Os serviços internos das empresas deverão ser constituídos por gabinete médico e gabinete de enfermagem, individualizados, uma área de espera e instalações sanitárias próprias, tendo uma área mínima de 1 m2 por cada 20 trabalhadores e um mínimo de 25 m2.

6 — Os serviços externos e os serviços interempresas deverão ser constituídos por gabinetes médicos e gabinetes de enfermagem, individualizados, sala de espera, sala de recuperação, secretariado, sanitários separados para trabalhadores do serviço e para utentes, tendo uma área mínima de 1 m2 por cada 20 trabalhadores e com um mínimo de 25 m2.

Artigo 16.°

2 —

c) Exames ocasionais em caso de regresso ao trabalho após uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou superior a 10 dias por motivo de acidente, mudança de função ou de posto de trabalho desde que haja alteração dos componentes materiais do trabalho ou por solicitação do trabalhador quando invoque prejuízo para a sua saúde ou segurança decorrente da sua actividade profissional.

3 — Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.

4 — O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode, quando se justifique, alterar, reduzindo ou alargando, a periodicidade dos exames, não podendo a temporização ser alargada para além de um ano dos limites estabelecidos, salvo mediante autorização da Direc-ção-Geral da Saúde.

5— .................................................................................

6 — Na realização dos exames de saúde, o médico do trabalho será coadjuvado por um profissional de enfermagem com qualificação ou experiência comprovada em enfermagem do trabalho.

7 — Os exames serão realizados no horário de prestação de trabalho, contando, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

8 — A realização de exames médicos não poderá, em quaisquer circunstâncias, ser utilizada como meio de fiscalização da prestação de trabalho.

9 — Não é da competência do médico do trabalho o exercício de medicina curativa, excepto em casos de doença súbita ou acidente.

Artigo 17.°

1 — As observações médicas relativas aos exames médicos constarão de ficha individual.

2 — A ficha individual está sujeita ao regime de sigilo profissional, só podendo ser facultada, em casos devidamente fundamentados, aos médicos da Direcção-Geral da Saúde e do IDICT.

3— .................................................................................

Artigo 18°

1 —Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remetê-la ao empregador.

2 — Sempre que seja invocada ou se constate haver repercussão dos componentes materiais do trabalho na saúde ou na segurança do trabalhador, o médico do trabalho deve emitir parecer que contenha as recomendações consideradas justificadas para a superação da situação identificada.

3— .................................................................................

Artigo 19°

3 — Os trabalhadores, através das suas organizações representativas, poderão formular propostas, visando a efectiva prossecução dos princípios de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 20.°

Os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo as despesas com exames, deslocações, avaliações de exposição, textos e demais acções realizadas para a prevenção dos riscos profissionais e a vigilância da saúde, ficam a cargo dos empregadores.

Artigo 23.°

5 — O médico do trabalho exerce a sua função com independência técnica e em estrita obediência aos princípios de deontologia profissional.

6 — Sempre que não se encontrem garantidas as condições de exercício que permitam satisfazer o disposto no número anterior, o médico do trabalho deve participar por escrito tal facto ao director do SHST, que remeterá essa participação à Direcção-Geral da Saúde e à Ordem dos Médicos.

Artigo 26°

2 — (Eliminar.)

Artigo 30.°

1 — Os trabalhadores que já exercem funções na área de segurança e higiene no trabalho sem a habilitação ou formação prevista no artigo 21.° só podem exercer funções técnicas mediante certificação a requerer ao IDICT no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma.

Artigo 31.°

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências atribuídas pelo presente diploma ao IDICT e

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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

à Direcção-Geral da Saúde são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

Artigo 32.°

A entrada em vigor do presente diploma revoga o De-creto-lei n.° 47 511 e o Decreto n.° 47 512 ambos de 25 de Janeiro de 1967.

Proposta de aditamento

Artigo 33.°

O presente diploma entra em vigor no 1." dia do 3.° mês seguinte à data da sua publicação.

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