O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 35

Quinta-feira, 22 de Dezembro de 1994

II Série-B — Número 10

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Inquérito parlamentar a." 23/VI:

Comissão de Inquérito Parlamentar para Apreciação do Processo de Privatização do Banco Totta & Açores:

Relatório e conclusões da Comissão, sua votação e declaração de voto....................................................... 36

Página 36

36

II SÉRIE-B — NÚMERO 10

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.923/VI

COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DO PROCESSO OE PRIVATIZAÇÃO DO BANCO TOTTA & AÇORES.

Relatório e conclusões A) Introdução

O Diário da Assembleia da República, 2." série-B, n.° 27, de 21 de Maio de 1994, publicou, a pp. 138 e 139, um pedido de inquérito parlamentar destinado a apreciar as formas e as condições em que se tem processado a privatização do Banto Torta & Açores e os actos praticados pelo Governo nesse processo, nomeadamente no que respeita ao cumprimento dos limites legalmente impostos à aquisição de partes sociais por entidades estrangeiras, apresentado em 15 de Maio de 1994 por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, do PS, do PCP e do PSN, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.

No seu seguimento, a Assembleia da República, pela Resolução n.c 32, de 20 de Maio de 1994, publicada no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 48, de 21 de Junho de 1994, e no Diário da República, 1." série-A, n.° 149, de 30 de Junho de 1994, deliberou constituir uma comissão de inquérito destinada a apreciar a forma e as condições em que se tem processado a privatização do Banco Totta & Açores e os actos praticados pelo Governo nesse processo, nomeadamente no que respeita ao cumprimento dos limites legalmente impostos à aquisição de partes sociais por entidades estrangeiras.

O Sr. Presidente da Assembleia da República, por despacho de 15 de Junho de 1994, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.' série-B, n.° 29, de 18 de Junho de 1994, fixou em 90 dias o prazo para a realização do inquérito parlamentar, tendo ainda fixado a seguinte composição para a Comissão:

12 Deputados do Grupo Parlamentar do PSD; 7 Deputados do Grupo Parlamentar do PS; 2 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP; 1 Deputado do Grupo Parlamentar do CDS-PP; 1 Deputado do Grupo Parlamentar do PEV.

Pelos respectivos grupos parlamentares foram indicados para integrarem a Comissão de Inquérito os seguintes Srs. Deputados:

Adriano da Silva Pinto — PSD;

Carlos Alberto Pinto — PSD;

Francisco Antunes da Silva — PSD;

Guido Orlando de Freitas Rodrigues — PSD;

José Luís Vieira de Castro — PSD;

Luís Filipe Garrido Pais de Sousa — PSD;

Manuel Filipe Correia de Jesus — PSD;

Manuel da Silva Azevedo — PSD;

Maria Luísa Lourenço Ferreira — PSD;

Rui Carlos Alvarez Carp — PSD;

Rui Fernando da Silva Rio — PSD;

Rui Manuel Lobo Gomes da Silva — PSD;

António Domingues de Azevedo —PS;

Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues — PS;

Guilherme Valdemar P. d'01iveira Martins — PS;

Joaquim Dias da Silva Pinto — PS;

Manuel António dos Santos — PS;

Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira — PS;

José Vera Jardim — PS;

Lino António Marques de Carvalho — PCP;

Octávio Augusto Teixeira — PCP;

José Luís Nogueira de Brito — CDS-PP.

Aos 13 dias do mês de Julho de 1994, pelas 14 horas e 45 minutos, foi, por S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, conferida posse à Comissão, conforme consta do respectivo livro de registo de actas, tendo a mesma reunido, logo de seguida, pelas 16 horas, para eleição da mesa, que passou a ter a seguinte constituição:

Presidente — Carlos Alberto Pinto;

Vice-presidente — Lino António Marques de Carvalho;

Secretário — Joaquim da Silva Pinto.

Iniciados os trabalhos, a Comissão de Inquérito elaborou o seu regimento interno, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.' série-B, n.° 38, de 22 de Setembro de 1993, que se anexa como parte integrante do presente relatório, e elegeu relator o Deputado Manuel Filipe Correia de Jesus.

Na prossecução dos seus trabalhos, a Comissão realizou reuniões, tendo sido ouvidos os seguintes depoentes:

Dr. José Alberto Tavares Moreira, ex-governador do

Banco de Portugal; Prof. Doutor Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza, ex-

-Ministro das Finanças e ex-governador do Banco

de Portugal;

Prof. Doutor Jorge Braga de Macedo, ex-Ministro das Finanças;

Dr. José Manuel Alves Elias da Costa, ex-Secretário

de Estado das Finanças; Dr. José Alfredo P. Holteman Roquette, ex-presidente

do Banco Totta & Açores; Prof. Doutor António José Fernandes de Sousa, governador do Banco de Portugal; Dr. João António de Morais Leitão, presidente da

assembleia geral da Valores Ibéricos; Dr. Alípio Barrosa Pereira Dias, presidente do conselho

de administração do Banco Totta & Açores; Dr. Fernando da Costa Lima, presidente da Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários; Conselheiro Pinto Furtado, presidente da Comissão de

Acompanhamento das Reprivatizações; Dr. Carlos Manuel de Sousa de Menezes Falcão; Juan Belloso Garrido;

Prof. Doutor Miguel Ataíde Marques, presidente do ICEP;

Dr. Eduardo de Almeida Catroga, Ministro das Finanças.

A Comissão solicitou documentação a diversas entidades, que totaliza 1683 páginas, a saber:

Ao Presidente da Assembleia da República—dossier com os artigos que tinham sido publicados na imprensa sobre o processo de privatização do Banco Totta & Açores, com 993 páginas;

Ao presidente da Valores Ibéricos — Sociedade de Gestão de Participações Sociais, L.da — lista da composição do substrato social e dos respectivos corpos sociais desde a sua constituição até à actualidade, com 7 páginas;

Ao governador do Banco de Portugal — lista da composição dos membros do conselho de

Página 37

22 DE DEZEMBRO DE 1994

37

administração do Banco de Portugal desde 1 de Outubro de 1988, até ao momento, com 4 páginas;

Ao Ministro das Finanças — lista dos titulares desse Ministério desde 1 de Outubro de 1988 até à actualidade, com 27 páginas;

Ao Ministro das Finanças — informação fornecida à Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o assunto Totta-Banesto e processo remetido à Procuradoria-Geral da República, que inclui os relatórios da Inspecção-Geral de Finanças, do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, com 261 páginas;

Ao Ministro das Finanças — documentação adicional constante do processo enviado à Procuradoria-Geral da República, com 28 páginas;

Ao Ministro das Finanças — documentação diversa, com 9 páginas;

Ao presidente do conselho de administração do Banco Totta & Açores — cópia dos pareceres elaborados pelo Sr. Professor Raul Ventura e outros, com 119 páginas;

Ao Sr. Ministro das Finanças — documentação diversa, com 156 páginas;

Ao Sr. Ministro das Finanças — parecer elaborado pela Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, referente ao aumento de capital do Banco Totta & Açores, de 50 para 55 milhões de contos. Não recebido;

Ao Sr. Ministro das Finanças, com 3 páginas;

Ao Presidente do ICEP — cópia do processo existente no ICEP sobre um investimento directo estrangeiro relacionado com a Sociedade Títulos Lusitanos, SPGS, com 76 páginas.

Foi ainda recebida uma carta de Juan Belloso Garrido, colocando-se à disposição para prestar depoimento perante a Comissão.

As actas com as declarações dos depoentes e os trabalhos da Comissão ocupam 1595 páginas.

Os trabalhos da Comissão foram prorrogados por duas vezes (Diário da Assembleia da República, 2.' série-A, n.05 4 e de 5 de Novembro de 1994, e de...).

A Comissão de Inquérito, nos termos do artigo 10." do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, elaborou o questionário indicativo que se segue, publicado na 2." série-B, n.° 38, de 22 de Setembro de 1994:

1) Determinação dos níveis de participação directa e indirecta do Grupo Banesto no capital social do Banco Totta & Açores, desde a primeira fase da sua privatização, e, bem assim, de outras entidades comunitárias e não comunitárias, cuja posição accionista, em cada momento, seja superior a 1 % do capital social;

2) Averiguação dos contactos ou conversações prévias entre interessados e da eventual concessão, pelo Governo, de tratamento privilegiado a candidatos, detentores de capital do Banco Totta & Açores quando da primeira fase da privatização;

3) Averiguação do momento em que o Governo tomou conhecimento das alegadas irregularidades quanto à participação do Grupo Banesto ou de outras entidades no capital social do Banco Totta & Açores;

4) Determinação das diligências e acções e seus resultados, levados a efeito pelo Governo, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações e pelo próprio Banco Totta & Açores, visando apurar a composição accionista do Banco e respectivas participações;

5) Averiguar dos temas tratados em reuniões que

teriam tido lugar entre os Ministros das Finanças, os principais accionistas do Banco Totta & Açores e a administração do Banesto;

6) Enquadramento legal do processo de privatização do Banco Totta & Açores, nas diversas fases, face à legislação aplicável publicada a partir da sua transformação em sociedade anónima.

fl) Matéria de lacto e de direito I

1 — Determinação dos níveis de participação directa e indirecta do Grupo Banesto no capital social do Banco Totta & Açores, desde a primeira fase da sua privatização, e, bem assim, de outras entidades comunitárias e não comunitárias, cuja posição accionista, em cada momento, seja superior a 1 % do capital social:

1.1 —Estado Português:

Em 31 de Dezembro de 1989 — 51 %; Em 31 de Dezembro de 1991 — 16,15 %; Em 31 de Dezembro de 1992—14,54%; Em 28 de Fevereiro de 1994—13,21 %.

1.2 — Dr. José Roquette:

Em 2 de Fevereiro de 1993 — 2,57 %.

1.3 — Banesto:

Em 31 de Dezembro de 1991 —4 %; Em 31 de Dezembro de 1993 — 1,59 %.'

1.4 — Banesto Holdings:

Em 6 de Dezembro de 1993 — 8,14 %.

1.5 — Clientes do Chase Manhattan Bank: Em 28 de Fevereiro de 1994 — 2,43 %.

1.6 — Fundo de Pensões de Macau:

Em 28 de Fevereiro de 1994 — 1,06 %.

1.7 — Valores Ibéricos — Sociedade de Gestão de Participações, S. A. — VISA:

Constituída em 31 de Outubro de 1989, com o capital social de 6 000 000 contos, tendo o seu capital social sido aumentado para 15 000 000 contos, tendo como accionistas o Banco Espanhol de Crédito, S. A., com 49 % do capital, a Títulos Lusitanos, L.da, com 48,83 % de capital, e a Ultra — Administração de Investimentos, L.da, com 7 % do capital social.

Em 31 de Dezembro de 1991 era titular de 12 588 820 acções (BTA), correspondentes a 27,97 % do capital social do Totta.

Em 31 de Dezembro de 1992 era titular de 12 623 820 acções (BTA), correspondentes a 15,65 % do capital social do Totta, por ter alienado à Brightsun 1 900 000 acções em

Página 38

38

II SÉRIE-B — NÚMERO 10

5 de Agosto de 1993 e 2 580000 em 12 de Novembro de 1993 e ter adquirido 466 077 acções ao Dr. José Roquette.

Em 31 de Março de 1994 era titular de 8 609 897 acções (BTA), correspondentes a 15,65 % do capital social do Totta.

. 1,8—Títulos.Lusitanos —Administração de Investi»

mentos, L.*":

Constituída em 18 de Dezembro de 1990, com o capita] social de 10 000 contos, tendo como accionistas a Lusitana de Investimentos — SGPS, S. A., com 49 % do capital, e os Drs. Carlos Manuel de Sousa de Menezes Falcão, com 36 % do capital, e Jorge Augusto Santiago das Neves, com 15 % do capital social.

É detentora, desde 16 de Julho de 1992, da totalidade do capital social da LATUS. — Administração e Investimentos, S. A. É detentora, desde 29 de Março de 1994, de 43,833 % do capital social da Valores Ibéricos — SGPS, S. A., por os ter adquirido à MSF; da totalidade do capital da ZEUGMA — Administração de Investimentos, L.6*, e de uma participação no capital social do Banco Totta & Açores, que teve as seguintes variações:

Em 31 de Dezembro de 1991 era titular de 817 711 acções (BTA), correspondentes a 1,82%, por ter adquirido 233 127 em 1990, 1 184 584 em 1991 e ter vendido à Ultra — Administração de Investimentos, L.da, 600000 acções em 1991;

Em 31 de Dezembro de 1992 era titular de 742 081 acções (BTA), correspondentes a 1,48 % do capital social do Totta, por, em 1992, ter adquirido 124 370 e alienado à MSF —SGPS, S. A., 200000;

Em 31 de Dezembro de 1993 era titular de 342 081 acções (BTA), correspondentes a 0,62 % do capital social do Totta, por ter vendido 400000 em 1993.

Em 31 de Março de 1994 era titular de 342 081 acções (BTA), correspondentes a 0,62 % do capital social do Totta.

1.9 — Latus — Administração de Investimentos, S. A.:

Constituída em 19 de Março de 1991, com o capital social de 5000 contos, tendo como sócios os Drs. Carlos Manuel de Sousa Menezes Falcão com 70 % e Jorge Augusto Santiago das Neves com 30 % do capital social.

Transformada em sociedade anónima em 16 de Julho de 1992, passando a ter como accionistas o Dr. Carlos Manuel de Sousa Menezes Falcão, com 69,2 %, o Dr. Jorge Augusto Santiago das Neves, com 29,6 %, Adília Maria Cardoso de Menezes Falcão, com 0,4 %, Odete Lopes Estêvão, com 0,4 % e João Casimiro M. Neto Cardoso, com 0,4 %.

Em 16 de Julho de 1992 a Títulos Lusitanos, L.da, adquiriu a totalidade das suas acções passando a exercer uma relação de domínio total.

Em 31 de Dezembro de 1991 era titular de 1 264 503 acções (BTA), correspondentes a 2,81 % do capital social do Totta.

Em 31 de Dezembro de 1992 era titular de 708 046 acções (BTA), correspondentes a 1,42 % do capital social do Totta, por ter alienado 696 841 a favor da MSF-SGPS, S. A., e adquirido 140 384 acções (BTA) durante o ano de 1992.

Em 31 de Dezembro de 1993 era titular de 790446 acções (BTA), correspondentes a 1,44 % do capital social do Totta, por ter adquirido 92 400 acções (BTA) durante o ano de \993.

Em 31 de Março de 1994 era titular de.790 446 acções (BTA), correspondentes a 1,44% do capital social do Totta.

1.10—ZEUGMA —Administração de Investimentos, S. A.: Constituída em 19 de Março de 1991, com o capital social de 5000 contos, tendo como sócios, os Drs. Carlos de Menezes Falcão, com 70 % do capital social, e Jorge San-

üago das Neves, com 30 7o,

Foi transformada em sociedade anónima em 16 de Julho

de 1992, passando a ter como accionistas o Dr. Carlos Manuel de Sousa de Menezes Falcão, com 69,2 % do capital social, o Dr. Jorge Augusto Santiago das Neves, com 29,7 %, Adélia Maria C. L. de Menezes Falcão, com 0,4 %, Odete Lopes Estêvão, com 0,4 %, e João Casimiro M. Neto Cardoso, com 0,3 %.

Em 16 de Julho de 1992 a Títulos Lusitanos, L."°, adquiriu a totalidade das suas acções, passando a exercer uma relação de domínio total.

Em 31 de Dezembro de 1991 era titular de 1 108 605 acções (BTA), correspondentes a 2,46 % do capital social do Totta.

Em 31 de Dezembro de 1992 era titular de 594 693 acções (BTA), correspondentes a 1,08 % do capital social do Totta, por ter vendido à MSF-SGPS, S. A., 557 473 acções (BTA) e adquirido, em 6 de Agosto de 1992, 63 651 acções (BTA).

Em 31 de Março de 1994 era titular de 397 693 acções (BTA), correspondentes a 0,72 % do capital social do Totta.

Em 31 de Março de 1994 era titular de 397 693 acções (BTA), correspondentes a 0,72 % do capital social do Totta, por ter vendido em bolsa 197 000 acções (BTA).

1.11 —Lusitana de Investimentos, SGPS, S. A.: Constituída em 18 de Dezembro de 1990, com capital de

5 000 000 contos, tendo o mesmo sido aumentado, em 1982, para 45 000 000 contos. Tem como sócios a Quantum Investiments, L.*\ com 99,999 %, e o Dr. Carlos Manuel de Sousa de Menezes Falcão, com 0,001 %.

Em 18 de Dezembro de 1990 adquiriu 49 % da Títulos Lusitanos — Administração de Investimentos, L."", e em 27 de Dezembro de 1991 adquiriu 49,5 % da MSF — Sociedade de Gestão de Participações Sociais, S. A.

A Títulos Lusitanos, L.*1, decidiu, em 15 de Março de 1994, adquirir à Lusitana de Investimentos — SGPS, S. A., 1000 acções da MSF — SGPS, S. A„ representativas de 0,5 % do seu capital.

1.12 — Ultra — Administração de Investimentos, L.d*: Constituída em 5 de Julho de 1991, com o capital social

de 5000 contos, tendo como sócios os Drs. Carlos Manuel de Sousa de Menezes Falcão, com 70 % do capital social, e Jorge Augusto Santiago das Neves, com 30 %.

Em 11 de Abril de 1994 aumentou o seu capital para 100 000 contos, mantendo-se a mesma distribuição.

Em 31 de Dezembro de 1991 era titular de 1335 170 acções (BTA), correspondentes a 2,96 % do capital social do Totta.

Em 31 de Dezembro de 1992 era titular de 430447 acções (BTA), correspondentes a 0,86 % do capital social do Totta, por ter alienado à MSF-SGPS, S. A., 950 729 acções do Totta em 23 de Janeiro de 1992 e adquirido 46 006 acções (BTA) em 6 de Agosto de 1992.

Em 31 de Dezembro de 1993 era titular de 430447 acções (BTA), correspondentes a 4,08 % do capital social do Totta por, em 29 de Março de 1994, ter adquirido à MSF — SGPS, S. A., 1 814 320 acções do Totta.

Em 30 de Março de 1994 adquiriu à Valores Ibéricos, S. A., 1 050 000 acções correspondentes a 7 % do seu capital social.

Página 39

22 DE DEZEMBRO DE 1994

39

1.13 — F7JJES — Administração de Investimentos, L.*1: Constituída em 31 de Outubro de 1991, com o capital

social de 5000 contos, tendo como sócios os Drs. Carlos Manuel de Sousa de Menezes Falcão, com 70 % do capital social, e Jorge Augusto Santiago das Neves, com 30 %.

Em 31 de Dezembro de 1991 era titular de 1 473 077 acções (BTA), correspondentes a 3,27 % do capital social do Totta, adquiridas em operações realizadas em bolsa e fora defa.

Em 31 de Dezembro de 1992 era titular de 1 005 600 acções (BTA), correspondentes a 2,01 % do capital social do Totta, por, em 23 de Janeiro de 1992, ter alienado à MSF—SGPS, S. A., 574 957 e, em 6 de Agosto de 1992, ter adquirido em bolsa 107 480 acções (BTA).

Em 31 de Março de 1994 era titular de 1 005 600 acções (BTA), correspondentes a 1,83 % do capital social do Totta.

1.14 — MSF — Sociedade de Gestão de Participações Sociais, S. A.:

Constituída em 27 de Dezembro de 1991, com o capital social de 200 000 contos, tendo como accionistas o Dr. José Roquette, com 16,82%, MSF — Empreiteiros, S. A., com 16,82%, Lusitana de Investimentos — SGPS, S. A., com 49,5 %, e João Moniz da Maia, com 0,25 %.

Em 4 de Janeiro de 1993, a MAGUE, S. A., a MSF — Empreiteiros, S. A., e João Moniz da Maia venderam as suas acções ao Dr. José Roquette, ficando este a deter 50,5 % do capital social e a Lusitana de Investimentos — SGPS, S. A., 49,5 %.

Em 17 de Novembro de 1993, o accionista Dr. José Roquette vendeu 2000 acções ao Dr. Carlos Menezes Falcão, ficando este a deter 1 %, aquele 49,5 % e a Lusitana de Investimentos —SGPS, S. A., 49,5 %.

Em 14 de Dezembro de 1993 o accionista Dr. José Roquette vendeu 54 000 acções ao Dr. Carlos Menezes Falcão, ficando este a deter 18 %, aquele 32,5 % e a Lusitana de Investimentos — SGPS, S. A., 49,5 %.

Em 17 de Dezembro de 1993 o accionista Dr. José Roquette vendeu 65 000 acções a Inácio Simplício Ramos, ficando este a deter 32,5 %, o Dr. Carlos Menezes Falcão 18 % e a Lusitana de Investimentos — SGPS, S. A., 49,5 %.

Em 15 de Março de 1994 a Lusitana de Investimentos — SGPS, S. A., vendeu à Títulos Lusitanos, L.ta, 1000 acções, ficando esta a deter 0,5 %, Inácio Simplício Ramos 32,5 %, o Dr. Carlos Menezes Falcão 18 % e a Lusitana Investimentos — SGPS, S. A., 49 %.

No que se refere à suas participações no Banco Totta & Açores, verificaram-se as seguintes movimentações:

Em 31 de Dezembro de 1992 era titular de 4 915 152 acções (BTA), correspondentes a 9,83 % do capital social do Totta, tendo 2 281 435 sido adquiridas em 23 de Janeiro de 1992, 763 777 em 23 de Janeiro de 1992, 55 620 em 27 de Janeiro de 1992 e 1 814 320 em 3 de Agosto de 1992;

Em 31 de Dezembro de 1993 era titular de 1 814 320 acções (BTA), correspondentes a 3,30 % do capital social do Totta, por ter alienado à Brightsun 3 100 832 em 2 de Agosto de 1993;

Em 31 de Março de 1994 não tinha qualquer participação no Banco Totta & Açores, por ter alienado 1 814 320 acções (BTA) à Ultra em 29 de Março de 1994.

ü

2 — Averiguação dos contactos ou conversações prévias entre interessados e da eventual concessão, pelo Governo,

de tratamento privilegiado a candidatos a detentores de capital do Banco quando da primeira fase da privatização.

2.1 —Em Julho de 1989, o Banesto e um grupo de sócios portugueses representados pelo Dr. José Roquette celebraram um acordo pelo qual, num primeiro momento, apresentariam individualmente na OPV do Banco Totta & Açores propostas para aquisição de um número determinado de acções; proporiam para os cargos objecto de eleição em assembleia geral pessoas escolhidas de comum acordo, e dariam instruções aos seus representantes para votarem a favor das candidaturas apresentadas.

Este acordo previu, para um segundo momento, a criação de uma empresa holding, para a qual os sócios contribuiriam com as acções por cada um adquiridas em OPV e cuja principal actividade consistiria na aquisição do maior número de acções do BTA permitidas pela lei portuguesa.

Pelo acordo mencionado, o Banesto contraiu ainda a obrigação de comprar; com prémio, as acções dessa holding de propriedade dos sócios portugueses logo que a legislação portuguesa o viesse a permitir.

Na primeira fase de privatização houve contactos com accionistas portugueses,) mas não lhes foi concedido qualquer privilégio a não ser aquele que resulta, genericamente, do facto de ter havido restrições a estrangeiros. Num certo sentido, restringindo oí mercado potencial de compradores, faz com que, potencialmente, o preço a pagar pelos accionistas portugueses seja I menor.

ra

3 — Averiguação do momento em que o Governo tomou conhecimento das alegadas irregularidades quanto à participação do Grupo Banesto ou de outras entidades no capital social do Banco Totta & Açores:

O Governo acompanhou o processo de privatização do Banco Totta & Açores desde o início, tendo sido alertado, por diversas pessoas e entidades, para movimentos de acções do Banco Totta & Açores de maior volume e frequência no mercado de valores mobiliários em princípios de 1991. Em face de tais alertas, o Governo solicitou esclarecimentos à CMVM, à CAR e à administração do Banco Totta & Açores, tendo obtido como resposta que tais movimentos não eram significativos e que, portanto, não punham em causa os limites estabelecidos para estrangeiros.

Posteriormente e em face de notícias de jornais e das declarações de responsáveis do Banesto, a CMVM, a CAR, o Banco de Portugal e ainda a Inspecção-Geral de Finanças, com o conhecimento e empenho do Governo, procederam a averiguações, cujos relatórios com os respectivos resultados só chegaram ao conhecimento do Governo em meados de 1993 (CMVM e CAR) e em 1994 (Banco de Portugal e IGF).

Na posse de indícios considerados suficientes, o Governo remeteu, em Janeiro de 1994, todo o processo à Pro-curadoria-Geral da República para os devidos e legais efeitos.

rv

4 — Determinação das diligências e acções e seus resultados, levados a efeito pelo Governo, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Comissão de Acompanhamento das Privatizações e pelo próprio Banco Totta & Açores, visando apurar a composição accionista do Banco e respectivas participações:

4.1 —Comissão do Mercado de Valores Mobiliários: A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários foi criada pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado

Página 40

40

II SÉRIE-B — NÚMERO 10

pelo Decreto-Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, tendo iniciado a sua actividade em 7 de Junho de 1991.

Inicialmente não lhe foram atribuídas quaisquer competências em matéria de privatizações, e a única que lhe está

atribuída decorre do estatuído no artigo 5.° do Decreto-Lei n." 380/93, de 15 de Novembro.

A sua intervenção em matérias relacionadas com o Banco Totta & Açores, como entidade sujeita à sua jurisdição em

matéria de mercado de valores mobiliários, foi essencialmente a seguinte:

No dia 26 de Junho de 1991 foram pedidas diversas ' informações à Títulos Lusitanos, L.*1, sobre a sua participação no capital do Banco Totta;

No dia 7 de Agosto de 1991, após a recepção das informações, foi iniciada uma análise profunda aos registos contabilísticos da Títulos Lusitanos, L.*\ e uma recolha de elementos julgados importantes;

No dia 8 de Agosto de 1991 é solicitada ao Banco Totta & Açores a posição dos 20 maiores accionistas e informação sobre os mecanismos adoptados pelo Banco com vista ao controlo do limite de participação das entidades estrangeiras, tendo em vista a eventual detecção de possíveis situações de accionistas dominados indirectamente por entidades estrangeiras;

No dia 11 de Novembro de 1991 são enviados excertos das partes relevantes da informação elaborada com base nos elementos colhidos, tendo em conta as suas competências, ao Banco de Portugal, à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral de Contribuições e Impostos;

Em 4 de Maio de 1992 é recolhida informação no relatório de contas da participação no capital do Banco Totta & Açores de accionistas que detinham mais de 10 % do capital do Totta, onde consta que a Valores Ibéricos, L.*, detém 27,98 % e o Estado Português 16,15%;

Em 2 de Fevereiro é solicitada ao Dr. José Roquette informação sobre as suas participações no capital da MSF — Sociedade de Gestão de Participações Sociais, S. A., desta na Valores Ibéricos, S. A., e a sua participação directa no capital do Banco Totta & Açores. Este respondeu, dizendo que possuía 50,5 % no capital da MSF, que esta detinha 50,83 % no capital da Valores Ibéricos, L.*1, e que a sua participação directa no capita] do Banco Totta & Açores era de 2,57 %, o que fazia com que possuísse 36,54 % do capital do Banco Totta & Açores por via indirecta e 2,57 % por via directa;

Em 28 de Abril de 1993 é recolhida informação no relatório de contas do Banco Totta & Açores sobre as participações no seu capital superiores a 10%, onde consta que a Valores Ibéricos, L.da, tem 25,247 % do capital e o Estado Português 14,54 %;

Em 27 de Maio de 1993 é solicitada ao Banesto e à Banesto Holdings informação sobre a identificação das pessoas que se encontram nas situações previstas no artigo 530.° do CMVM (situações de desconsideração de personalidade jurídica para efeitos de contagem de direitos de voto, como pertencendo a uma mesma entidade);

No dia 1 de Junho de 1993 a Banesto Holdings responde, acrescentando que contava também as acções pertencentes ao Dr. José Roquette por o mesmo ser administrador do Banesto;

Nos dias 21 e 22 de Junho de 1993 é iniciada uma investigação às empresas MSF — Sociedade de Gestão de Participações Sociais, S. A., Lusitana de Investimentos, SGPS, S. A., Títulos Lusitanos —

Administração de Investimentos, S. A., VNtra — Administração e Investimentos, L."', ZEUGMA — Administração de Investimentos, S. A., Valores Ibéricos — Sociedade de Gestão de Participações Sociais, S. A., e ISEPSA; No dia 28 de Junho de 1993 é elaborada uma informação preliminar pela Divisão de Inspecção da CMVM, onde é feito o ponto das averiguações em curso, sobre a qual é feito um despacho para que as averiguações continuem, que é enviada em cópia integral ao Sr. Ministro das Finanças, ao Secretário de Estado das Finanças, à Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações e ao Banco de Portugal;

No dia 28 de Junho de 1993 é feita também uma informação respeitante ao financiamento das aquisições das acções do Banco Totta & Açores, que é anexada à anterior;

No dia 30 de Junho de 1993, na sequência da audição do Dr. Menezes Falcão, é elaborada uma informação adicional com as suas declarações, onde é aposto um despacho para as investigações prosseguirem e para se enviar para as entidades para onde havia sido remetida a informação anterior;

No dia 6 de Agosto de 1993 é elaborada uma informação completa, com a súmula de todas as anteriores, com as conclusões sobre se tinham sido ultrapassados alguns dos limites previstos na CMVM em matéria de participação significativa e se havia sido infringida a regra relativa à oferta pública de aquisição;

No dia 13 de Agosto de 1991 é feito um aditamento à informação ultimamente enviada respeitante a uma transacção, entretanto havida, de 5 milhões de acções detidas pela Valores Ibéricos — SGPS, S. A.; e pela MSF—SGPS, S. A., para a Brighstun Limited, que é dominada a 100 % pelo Banesto;

No dia 23 de Agosto de 1993 é entregue em mão ao Sr. Ministro das Finanças uma informação sobre o resultado das averiguações, onde consta o seguinte despacho: «Para análise em conselho directivo. Remeta-se cópia ao Ministro das Finanças.»;

No dia 19 de Novembro de 1993 o Dr. José Roquette informa que perdeu o domínio da MSF, por ter transmitido 2000 acções, sendo nesse mesmo dia

suspensa a cotação das acções no Banco Totta

& Açores na bolsa, por força de notícias vindas a público sobre a demissão do Dr. José Roquette e de outras alterações no Banco;

Em 24 de Novembro de 1993 são notificados os Drs. Menezes Falcão e Jorge Santiago Neves para informarem qual a sua participação no capital do Banco Torta & Açores;

Em 25 de Novembro de 1993 é elaborada uma nova informação que actualiza as participações no capital do Banco Totta & Açores, tendo por base todas as informações que foram entregues pelos accionistas, a qual deve ser enviada ao Secretário de Estado das Finanças;

Em 29 de Novembro de 1993 é comunicado ao Banco de Portugal que a oferta pública de subscrição de acções do Banco Totta & Açores foi registada,

Página 41

22 DE DEZEMBRO DE 1994

41

devendo, contudo, no prospecto serem transcritas algumas informações sobre os limites referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 170-B/90, de 26 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 266/93, de 31 de Julho, que davam a conhecer ao público que o Banco Totta & Açores havia pedido pareceres à

Comissão 0*0 Mercado de Valores Mobiliários e à Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, aguardando decisão do Governo e que, no entender do Banco, as acções registadas em violação daquele limite não teriam direito a voto;

No dia 6 de Dezembro de 1993 é enviada ao Secretário de Estado das Finanças uma actualização das participações sociais do Banco Totta & Açores, bem como as cópias das informações anteriores;

No dia 3 de Janeiro de 1994 é solicitada ao Banco Totta & Açores uma lista de subscritores e accionistas com mais de 1 %, após o aumento de capital;

No dia 14 de Janeiro de 1994 são pedidos esclarecimentos ao Dr. Menezes Falcão sobre notícias que lhe atribuíam 25 % do capital do Totta & Açores;

No dia 28 de Abril de 1994 é recolhida informação no relatório e contas do Banco Totta & Açores, verificando-se que os accionistas com mais de 10 % são a Valores Ibéricos, S. A., com 15,65 %, o Estado Português, com 15,16% e a Brightsun, com 13,21 %;

Em 6 de Maio de 1994 é remetida à Procuradoria-Geral da República a participação por indícios da prática de crime de abuso de informação;

No dia 10 de Maio de 1994 é actualizada, com base em informações da Divisão de Inspecção, a estrutura accionista do Banco Totta & Açores, em resultado da alienação da MSF — SGPS, S. A., à Ultra da participação que tinha no capital do Totta e da participação que tinha na Valores Ibéricos à Ultra e à Títulos Lusitanos. Esta informação seguiu para os serviços jurídicos que corroboraram a inexistência de indícios de violação do Decreto-Lei n.° 380/93 e por isso é deliberado pelo conselho directivo arquivar o processo.

Sem pretendermos ser exaustivos, estas são algumas das diligências efectuadas pela CMVM, com vista a apurar qualquer violação à lei.

As averiguações levadas a cabo pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiveram essencialmente em vista a possibilidade de sujeição do Banesto à alínea b) do n.° 1 do artigo 313.° do CSC para efeitos de lançamento de uma OPV.

De qualquer forma, todas as informações recolhidas foram enviadas para as demais entidades com competência para averiguarem outros aspectos da questão.

Depois de fazer uma análise exaustiva do processo BTA/ Banesto, conclui que o «Banesto exerce ou tem a possibilidade de exercer uma influência dominante no BTA, o que teve expressão pública em documentos oficiais do Grupo Banesto e justificou a sujeição aos normativos comunitários sobre operações de concentração e a elaboração de contas consolidadas pelo método da integração global.

Tal influência decorre de um conjunto diferenciado de factores em que sobressaem as participações directas e indirectas detidas, o controlo conjunto exercido sobre o principal accionista do BTA, os acordos relativos ao exercício do direito de voto em assembleias gerais do Banco, as

garantías associadas aos financiamentos concedidos e a activa cooperação obtida de sociedades detentoras de acções do BTA.»

Mas acrescenta que, para se chegar a esta conclusão, será necessário que «se dê como provado que Menezes Falcão, Santiago Neves e as sociedades em que estes intervêm actuam, como interpostas pessoas, por conta do Banesto ou,

em alternativa, que este domine aquelas sociedades». Por

outro lado, refere ainda o relatório, ainda que tal aconteça, «as aquisições das acções do BTA detidas pela Ultra, LATUS, Títulos Lusitanos, FTDES e ZEUGMA serão nulas, por violação da lei reguladora da privatização do BTA, o que impede que possam ser consideradas como estando na esfera jurídica das pessoas que as adquiriram, para efeitos de as contar como pertencendo ao Banesto».

4.2 — Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações:

A Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações foi criada pelo artigo 20.° da Lei n." 11/90, de 5 de Abril, tendo por missão acompanhar tecnicamente o Governo na prossecução dos objectivos das privatizações e dos princípios de transparência, rigor e isenção dos processos de reprivatização.

Compete-lhe essencialmente, no que ao caso interessa, acompanhar todas as fases do processo de alienação de acções ou aumento de capital das empresas públicas transformadas em sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos, nomeadamente: fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como a rigorosa transparência do processo de privatizações, e verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos, ao abrigo do artigo 13.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, nos quais se inclui o limite aos montantes a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras.

A primeira notícia que lhe surgiu sobre a possibilidade de estarem a ser ultrapassados os limites legais de participação de entidades estrangeiras no capital do Banco Totta & Açores vem já de 1991.

Dado que esta Comissão não tem um carácter permanente, recorre, quanto estas notícias surgem, a outras entidades como sejam a Inspecção-Geral de Finanças e especialmente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que lhe facultam todos os elementos em seu poder, com os quais geralmente inicia as suas averiguações.

Nesse sentido, após tais notícias, solicitou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários todos os elementos em seu poder relacionados com elas, já que esta procedia a uma averiguação análoga.

Esses elementos indicavam que existiriam umas operações em que, pelo encadeamento de determinadas empresas, poderia existir uma tentativa fraudulenta de ultrapassagem dos limites impostos a estrangeiros no diploma de privatização do Totta. No entanto, acrescentava a CMVM que não havia provas de que, efectivamente, houvesse fraude, pois, quando muito, haveria indícios face ao encadeamento das sociedades e aos fluxos de capitais que vinham do exterior e que, presumivelmente, estariam ligados ao Banesto.

Face a estas informações, a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações analisou a questão, que deixou agendada até que surgissem novos elementos, tanto mais que o Banco Totta & Açores tinha pedido dois pareceres a juristas eminentes, que concluíram que as sociedades em causa eram nacionais face à lei portuguesa e que só a prova da existência de simulação poderia levar a qualquer acção

Página 42

42

II SÉRIE-B — NÚMERO 10

de anulação. Um deles levantava até o problema da ilegalidade desses limites face à legislação comunitária.

Em 1993 a comunicarão feita pelo Banco Totta & Açores

ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de que uma sociedade estaria a submeter a inscrição as suas participações no capital social do Banco Totta & Açores, quando já estava completo o limite permitido a tais entidades, e as notícias divulgadas nos órgãos de comunicação social de que o Banesto adquirira o domínio do Banco Totta & Açores levaram a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações a reiniciar as averiguações.

Nessa mesma altura o Secretário de Estado das Finanças solicitou à Comissão que fizesse uma averiguação profunda, porque essa situação não podia ser tolerada.

Como, simultaneamente, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários procedia a averiguações tendentes ao apuramento da eventual necessidade de realização de uma OPA sobre o Totta, a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações solicitou-lhe o envio de todas as informações já obtidas e de todas as que, no futuro, viessem a obter.

Por seu lado, a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações prosseguiu as suas averiguações ouvindo em declarações o presidente do conselho de administração do Banco Totta & Açores, Dr. José Roquette, e o presidente da comissão executiva do mesmo Banco, Dr. Alípio Dias. Embora tivessem convocado também o banqueiro Mario Conde, não foi possível ouvi-lo porque não compareceu.

Dos elementos colhidos foi, em 16 de Julho de 1993, elaborado um relatório onde se concluiu o seguinte:

O Dr. José Roquette e um grupo de sócios portugueses, associados ao Banesto, programaram a aquisição de participações no capital social do Banco Totta & Açores que lhe viessem a assegurar o seu domínio, cumprindo ao Banesto a aquisição de acções num valor muito próximo dos 10 % que eram permitidos por lei a estrangeiros;

Para tal, constituíram a Valores Ibéricos, S. A., que passou a deter 25,25 % do capital social do Banco Totta & Açores e em que o grupo português detinha uma posição maioritária de 51,5 %;

Entretanto, estava-se a assistir a uma grande procura de acções do Banco Totta & Açores; por isso foi criada a MSF — Sociedade de Gestão de Participações, S. A., que passa a deter 50, 83 % da Valores Ibéricos e 9,83 % do Totta, sendo seus accionistas o Dr. José Roquette, com 50,5 %, e a Lusitana de Investimentos, S. A., com 49,5 %;

Após fazer uma análise detalhada do encadeamento horizontal e vertical entre as diversas sociedades que detêm participações, quer por via directa, quer por via indirecta, no Totta, e a forma como se interligam, conclui que ainda não existe uma relação de domínio do Banesto, mas que da rede de negociações existentes resulta que há indícios e afirmações concretas de que o Banesto terá ultrapassado, por si, por via indirecta ou por interpostas pessoas, os limites fixados para estrangeiros;

No entanto, ao fazer uma análise pormenorizada da aplicação da lei portuguesa e da legislação comunitária, conclui, no essencial, que «não nos pareceu, por enquanto, carreados, quer pela nossa averiguação quer pela levada a efeito pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, elementos que possam assegurar a demonstração directa em juízo, com um mínimo de segurança, de factos efectivamente violadores dós limites legais».

4.3 — Banco de Portugal:

Na altura em que se deram os primeiros acontecimentos era governador do Banco de Portugal do Dr. Tavares Moreira, e em seu entender o Banco de Portugal não unha quaisquer atribuições no âmbito da fiscalização do cumprimento das mesmas privatizações, já que tais competências pertenciam à Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários: Portanto, o Banco de Portugal não poderia ter qualquer iniciativa de averiguação das irregularidades que eventualmente pudessem existir.

As atribuições do Banco de Portugal consistiam em verificar se os bancos estavam a ser conduzidos de acordo com os princípios de uma gestão sã e prudente.

Por outro lado, no que se refere à qualidade dos accionistas, o Banco de Portugal, de acordo com a legislação em vigor, pois ainda não tinha sido publicado o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, teria de ser informado da aquisição de posições accionistas que pudessem ultrapassar 15 %.

Neste sentido, recebeu em 13 de Março de 1990 uma carta do Banco Totta & Açores em que este informava, em cumprimento dò n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 228/87, que o seu capital era participado pelo Estado Português em 51 % e pela Valores Ibéricos em 15,55 %.

Em 5 de Abril de 1991 foi recebida uma outra carta subscrita pela sociedade Valores Ibéricos, que informava que detinha 27,86 % do capital social do Banco Totta & Açores.

No caso de alguma entidade singular ou colectiva não cumprir essa obrigação o que podia daí resultar era que esse accionista não podia exercer em assembleia geral um poder de voto superior a 15 %, e, se isso se viesse a verificar, o Banco de Portugal teria a especial competência de promover a declaração de nulidade de tais deliberações.

Quanto ao facto de no 1.° trimestre de 1991 começarem a aparecer no mercado algumas sociedades (Títulos Lusitanos e ZEUGMA) a comprar acções do Banco Totta & Açores, isso não suscitava qualquer espécie de preocupação porque os níveis de participação eram baixos e tratava-se de sociedades de maioria de capitais portugueses, e portuguesas face à lei.

Por outro lado, em relação ao Banco Totta & Açores, do ponto de vista prudencial, a tranquilidade era absoluta e não tinha que se preocupar com o Banesto como accionista importante do Torta.

Após a decisão do Governo Português de, em meados de 1991, ter decidido acorrer ao aumento de capital do Banco Totta & Açores, o Governador do Banco de Espanha contactou o Banco de Portugal, dando-lhe conta de que os homens do Banesto teriam ficado desagradados com esse facto, pois estavam à espera de uma atitude mais aberta por parte das autoridades portuguesas.

Já nessa data o governador do Banco de Portugal respondeu que não tinha qualquer competência nessa área, ela era da estrita competência do Governo, portanto, só ele se poderia pronunciar sobre o assunto.

Apesar disso, o então governador do Banco de Portugal tentou demonstrar que a atitude das autoridades portuguesas não era negativa em relação aos bancos espanhóis e que a sua decisão era perfeitamente legítima.

Apesar de ser publicamente conhecido que tinha havido nos finais de 1991 uma actualização dos acordos de 1989 no sentido de consolidar a estrutura accionista do Banco

Totta & Açores, também era público que os accionistas portugueses continuavam a dizer que tinham o controlo do

Página 43

22 DE DEZEMBRO DE 1994

43

Banco, pelo que não havia qualquer alteração da estrutura accionista e da gestão.

Não foram promovidas quaisquer averiguações por parte do Banco de Portugal porque não eram da sua competência.

Em princípios de Maio de 1992 foi nomeado como governador do Banco de Portugal o Sr. Dr. Miguel Beleza.

Em ]8 de Junho de 1993 foi recebida uma carta subscrita pelo Dr. José Roquette e pelas sociedades MSF — SGPS, S. A., Valores Ibéricos, Banesto, Brightsun Limited e Banes to Holding, L.da, onde informavam quais eram as suas participações no capital social do Totta; se declarava que a MSF pretendia vender à Brightsun a sua participação directa de 6,2 % e que a Valores Ibéricos pretendia vender também à Brightsun a sua participação directa de 8,96 %, ficando, assim, o Banesto com 24,9 % do capital social do Banco Totta, quer por via directa, quer indirecta, e se requeria que, face à anunciada aprovação em Conselho de Ministros do aumento para 25 % do limite à participação de estrangeiros no capital social do Banco Totta & Açores, fosse emitida pelo Banco de Portugal uma declaração de não oposição à descrita transacção.

Em 22 de Julho de 1993 o Banco de Portugal opôs-se à mencionada transacção, uma vez que da mesma resultaria ultrapassado o limite fixado no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 170-B/90, de 26 de Maio.

Em 27 de Julho de 1993 a CMVM solicitou ao Banco de Portugal que requeresse ao Banco de Espanha a documentação existente pela qual uma maioria de administradores do Banco Totta & Açores declarou achar-se em representação do Banesto.

Em 3 de Agosto de 1993 o Banco de Portugal pediu ao Banesto o envio do último relatório e contas, estatutos, último balanço e contas e a descrição da estrutura accionista e das participações da Brightsun em outras sociedades, bem como a identificação das pessoas que se encontrassem com o Banesto nas situações do n.°7 do artigo 13.° do Regime Geral, nomeadamente se tal se verificava em relação às sociedades MSF, Valores Ibéricos e ao Dr. Menezes Falcão.

Em 3 de Agosto de 1993 solicitou à MSF a informação de quem eram, naquela data, os detentores de participações qualificadas no seu capital, quer directa quer indirectamente, e qual a distribuição dos direitos de voto.

Em 4 de Agosto de 1993 solicitou ao Banco de Espanha que informasse sobre os elementos disponíveis sobre as partes de capital e os direitos de voto do Banesto no Banco Totta & Açores, quer directamente quer através de outras entidades; comunicasse as informações disponíveis sobre a titularidade directa de 20,84 % no capital do Banco Totta, que consta do balanço do Banesto relativo a 1992, e comunicasse qualquer acordo ou facto conhecido que possibilitasse influência do Banesto, por via directa ou indirecta, na gestão do Banco Totta & Açores.

Em 17 de Setembro de 1993 o Banco de Portugal informou o Banesto de que ainda não lhe era possível emitir declaração de não oposição às aquisições da Brightsun das acções do Banco Totta, porque ainda não haviam sido recebidas as informações solicitadas anteriormente.

Em 15 de Outubro de 1993, após a recepção das informações solicitadas em 3 de Agosto de 1993 e 4 de Fevereiro de 1993, solicitou ao Banco que esclarecesse se, além da Banesto Holdings, havia ou não alguma pessoa singular que com ele se encontrasse nas situações previstas no n.° 7 do artigo 13.° do Regime Geral.

Em 13 de Novembro de 1993 insistiu para que o Banesto desse uma resposta urgente ao pedido de informação de 15 de Outubro de 1993.

Em 8 de Novembro de 1993 foi recebida a informação solicitada em 15 de Outubro de 1993 e 13 de Novembro de 1993.

Outras comunicações foram entretanto recebidas do Dr. José Roquette, em 12 de Novembro de 1993, e do Totta & Açores, em 26 de Novembro de 1993.

Em 29 de Novembro de 1993 foi recebida carta do Banesto em que este, invocando o decurso de prazo estabelecido no artigo 103.° do Regime Geral, comunicava ter concretizado a aquisição de acções do Banco Totta & Açores representativas de 5,16%, através da Brightsun.

Em 23 de Dezembro de 1993 foi recebida carta do Banco de Espanha explicando as razões por que determinara a consolidação das contas do Banco Totta & Açores no Grupo Banesto.

Entretanto, o Banco de Portugal ia obtendo, por si e através de outras entidades, elementos, como é o caso da versão final do relatório da CMVM, que deu entrada em 6 de Dezembro de 1993.

Como o Sr. Ministro das Finanças pediu um parecer sobre o chamado caso «Totta/Banesto», começou a ser elaborado um relatório com base nos elementos colhidos pelo Banco de Portugal e complementados pelos constantes do relatório da CMVM.

Em 28 de Janeiro de 1994 foi recebida carta do Dr. Menezes Falcão em resposta a um pedido do Banco de Portugal, dizendo que não celebrara qualquer acordo parasso-cial em conexão com a aquisição ao Dr. José Roquette da parte da participação que ele detinha na MSF; não se encontrava vinculado a qualquer acordo parassocial no âmbito do MSF anterior ou posterior à tomada de participação, e que apenas tinha conhecimento do acordo celebrado em 27 de Dezembro de 1991.

O relatório entretanto elaborado pelo Banco de Portugal, depois de fazer uma análise detalhada dos documentos recebidos e enviados pelo Banco Totta e dos elementos constantes do relatório da CMVM relacionados especialmente com as modificações constantes da estrutura accionista, conclui que os factos averiguados fundamentam a tomada de algumas providências de carácter cautelar e urgente.

O relatório do Banco de Portugal dá como provado que alguns dos titulares aparentes das participações qualificadas no Banco Totta & Açores não cumpriram o dever de informação que lhes era imposto por lei.

Esta matéria do dever de informação sobre as participações qualificadas era regulada, até 31 de Dezembro de 1992, pelo Decreto-Lei n.° 228/87, de 11 de Junho, e, a partir de 11 de Janeiro de 1993, pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro.

Até 31 de Dezembro de 1992, qualquer pessoa, singular ou colectiva, directamente ou por interposta pessoa, que adquirisse acções representativas de, pelo menos, 15 % do capital de uma instituição de crédito, devia comunicar tal facto ao Banco de Portugal, pois, se não o fizesse, o seu direito de voto em assembleia geral ficava limitado ao máximo de 15 %.

Há abundantes elementos de prova de que o Banesto detinha, por si ou por interpostas pessoas, antes de 31 de Dezembro de 1993, uma participação no Banco Totta & Açores igual ou superior a 15 % (ver informações prestadas pelo próprio Banesto), pelo que, dessa omissão de informação teria de resultar a inibição dos direitos de voto no excedente a 15 %, o mesmo acontecendo após a comunicação que detinha 24,9%, uma vez que também nessa altura detinha uma participação superior a 25 %.

Página 44

44

II SÉRIE-B — NÚMERO 10

Por outro lado, dos elementos na posse do Banco de Portugal, e depois de analisar detalhadamente as acções detidas directamente e indirectamente no capital do Banco Totta & Açores, também resulta que o Dr. Menezes Falcão era detentor de uma posição qualificada superior a 10 %, pelo que ao adquirir 1 % da MSF, ultrapassou os limites a partir dos quais era obrigado a solicitar a não oposição do Banco de Portugal. Como não o fez, incumpriu o dever legal de informação. Como o incumprimento deste dever de informação se verificou em 1993, é-lhe aplicável o Regime Geral, donde resulta a inibição do direito de voto na parte que exceda o limite mais baixo que haja sido ultrapassado, ou seja, 10%.

Assim, em finais de Março de 1994 o Banco de Portugal comunicou ao Banco Totta & Açores e ao Dr. Menezes Falcão estas deliberações.

Estas deliberações não foram votadas pelo governador e vice-governador do Banco de Portugal, que entendiam que o Banesto deveria ser inibido por o considerar detentor das participações qualificadas para além de declarado, neste caso 10 %. Entendiam que a inibição dos 15 % não era aplicável e que também não era o mais correcto atribuir ao Dr. Menezes Falcão a titularidade daquela participação qualificada, mas, sim, ao Banesto.

Entendia o Banco de Portugal que a sua função primária não era zelar pelo cumprimento da Lei Quadro das Privatizações ou das suas componentes, mas, sim, de acordo com a sua Lei Orgânica e Regime Geral, que entrou em vigor em 1993, assegurar a gestão sã e prudente e exercer a supervisão. No relatório apenas se fez a aplicação do Decreto-Lei n.° 228/87, de 11 de Junho, a Lei Orgânica do Banco de Portugal e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

4.4 — Banco Totta & Açores:

O Banco Totta & Açores, até Abril de 1992, tinha a responsabilidade directa do controlo dos accionistas estrangeiros, sendo essa situação controlada todas as semanas através de lista actualizada dos principais accionistas.

Isso permitiu-lhe constatar que, em finais de 1990 e princípios de 1991, houve algumas compras de acções por uma empresa do Grupo Totta Finance, participada maioritariamente pela Valores Ibéricos. Essas aquisições eram de montantes pequenos, mas começaram a subir.

Por outro lado, em finais de Janeiro de 1991, começaram a surgir, vindos do Barclays e do BCP, pedidos de averbamento de acções em nome da Títulos Lusitanos.

Constatadas estas situações, o Banco Totta & Açores perguntou aos referidos bancos se podiam garantir que as sociedades eram portuguesas, tendo eles confirmado tal facto. Mas, como o número de pedidos começasse a subir, solicitou-se a esses bancos para enviarem os estatutos das sociedades, uma vez que mais tarde apareceu uma outra sociedade a pedir o averbamento de acções do Totta & Açores.

Apesar de ter pedido o parecer aos serviços jurídicos do Banco Totta & Açores, solicitou também pareceres jurídicos ao Prof. Raul Ventura e ao Dr. Luís Brito Correia, a quem facultou todos os elementos.

Esses pareceres foram entregues ao Banco Totta & Açores um mês depois e ambos concluíam que não podia recusar o averbamento de acções porque estávamos perante sociedades portuguesas.

Em 1991 o Banco Totta & Açores decidiu aumentar o capital social do Totta, tendo o Governo, em virtude deste movimento de acções e para apoiar os accionistas portugueses, acorrido ao aumento de capital.

No ano de 1992 nâo houve quaisquer sobressaftos, fencfo até havido uma única lista para os corpos sociais.

Assim, no último trimestre de i 992, o Sr. Secretário de Estado das Finanças deu instruções ao Banco Totta & Açores para preparar a terceira fase da privatização, a qual iria ser feita sob a forma de ADR emitidas em Nova Iorque.

Em Janeiro de 1993, num encontro no aeroporto de Lisboa, foi comunicado ao Dr. Alípio Dias pelos representantes do Banesto, Mario Conde e Juan Beloso, que havia a ideia de constituir uma grande holding com as participações do Banesto e do grupo português para a internacionalização do Banco, tendo ele informado que tal não era oportuno, visto o Banco estar a preparar os ADR e a comemorar os seus 150 anos.

Em 22 de Maio de 1993, na assembleia geral do Banco Totta & Açores, houve alguma perturbação pelo facto de, numa entrevista, o Dr. José Roquette ter dito que ia para a comissão executiva do Banesto e ter sido referido pelo Mario Conde que o Banesto tinha entre 40 % e 50 % do capital do Banco Totta & Açores.

A partir daí houve uma grande preocupação em procurar clarificar a posição accionista do Banesto no Totta. Tanto mais que o Governo estava a preparar a terceira fase de privatização do Banco com a colocação de acções no mercado nova-iorquino e o Banesto, no prospecto apresentado para a Security Exchange Commission (SEC), dizia que podia vir a deter entre 40 % e 50 % do Banco Totta & Açores sem despender mais dinheiro.

Como o Banco percebeu que a colocação dos ADR iria ser extremamente difícil, solicitou ao Secretário de Estado das Finanças autorização para um novo aumento de capital. Esse aumento veio a ter lugar, no entanto teve alguns problemas com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, porque esta exigiu que constassem do projecto de aumento de capital algumas informações que também constavam no prospecto aprovado pela SEC.

Em fins de 1993 o Dr. José Roquette informou o Banco de que iria renunciar a todos os cargos que tinha no Grupo Totta, porque, segundo disse, o seu relacionamento com o Banesto não era o melhor.

No que se refere à carta conforto emitida pelo Banco Totta & Açores em benefício da Lusitana Investimentos, no início de 1993, o Banco obteve do Banesto uma carta que lhe permitia, caso surgisse algum problema, debitar a sua conta. Houve, portanto, grande cuidado nesta operação por forma a não fazer perigar a posição do Banco Totta & Açores.

No que se refere à consolidação, ela era feita desde 1991, e só na assembleia geral de 1993 é que o Sr. Mario Conde disse que o Banesto deteria mais de 40 % do Banco Totta & Açores. De qualquer forma, essa consolidação era feita na base dos 25 % de acções que o Banesto, de facto, possuía.

Aquando da última assembleia geral do Banco Totta & Açores e após a leitura da inibição parcial operada pelo Banco de Portugal dos direitos de voto do Banesto e das suas associadas Banesto Holdings e Brightsun, que, em conjunto, detinham 24,8 % e ficaram restringidas a 15 % e dos direitos de voto do Dr. Menezes Falcão e outras sociedades, que ficaram reduzidas a 10 %, pretendeu-se que fosse o Banco Totta & Açores a defender os interesses dos visados junto do Banco de Portugal, tendo o Dr. Alípio Dias, presidente da comissão executiva, dito que tudo faria para. não cumprir a deliberação porque isso não era da competência do Banco.

Por outro lado, o presidente da comissão executiva defendeu que tal deliberação, por não constar da ordem de

Página 45

22 DE DEZEMBRO DE 1994

45

trabalhos, era nula ou anulável nos termos dos artigos 56.° e 57.° do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que a ordem de trabalhos só poderia ser alterada estando presentes todos os accionistas, e não é o caso.

Nessa perspectiva solicitou o Banco Totta & Açores pareceres a vários jurisconsultos que foram da opinião de que a declaração proferida pelo presidente da comissão executiva na altura estava correcta.

Dentro das suas competências, o Banco Totta & Açores procurou.sempre acompanhar o processo de privatização, por forma a transmitir a imagem de solidez, tornando ainda possível que, até hoje, seja um banco de cultura portuguesa, de gestão portuguesa e de supervisão do Banco de Portugal.

4.5 — Govemo:

Antes de mais, convém realçar, desde logo, as precauções que o Governo, com a publicação do Decreto-Lei n.° 170--B/90, de 26 de Maio, e da Resolução do Conselho de Ministros n.° 23/90, que o passou à prática, pretendeu introduzir não só para salvaguarda dos interesses portugueses mas também como garantía de uma maior transparência do processo.

Assim, além de limitar a 10 % as acções averbadas ou inscritas, com direito a voto, ao conjunto de entidades estrangeiras, introduziu-lhe o requisito de que todas as acções fossem nominativas ou registadas e uma golden share, segundo a qual, enquanto o Estado for accionista, tem direito a designar um dos membros do conselho de administração, que tem direito de veto em todas as questões que tenham a ver com alteração do pacto social, a fusão, a cisão, a transformação e a dissolução, incluindo o aumento e a redução do capital.

Tais preocupações tiveram como objectivo essencial assegurar, tanto quanto possível, o cumprimento dos objectivos das privatizações e assegurar alguns mecanismos de intervenção no caso de surgir qualquer problema.

Por outro lado, para acompanhar o processo de privatizações, criou a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações com a função de fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo de privatizações e verificar os limites e regras de aquisição de participações no capital social, além de outras.

Criou ainda a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com as competências que lhe são atribuídas pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários e, no que diz respeito às privatizações, pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 380/93, de 15 de Novembro.

Cabe ainda ao Banco de Portugal o controlo das participações qualificadas, embora com a superintendência do Ministro das Finanças, tendo como objectivo assegurar a gestão sã e prudente das instituições de crédito sujeitas à sua supervisão.

Nos primeiros meses de 1991 apareceram algumas empresas a comprar acções do Banco Totta & Açores no mercado e surgiram rumores de que poderia haver, por parte dessas empresas, algumas actuações das quais poderia resultar o desrespeito das disposições legais no que toca, nomeadamente, aos limites a estrangeiros.

Imediatamente o Governo solicitou à Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a averiguação do que efectivamente se estava a passar, solicitando ainda o Banco Totta & Açores que se assegurasse de que os registos de acções estavam em ordem. As averiguações levadas a cabo pelas diversas entidades e os pareceres então solicitados

pelo Banco Totta & Açores permitiram concluir que não havia perigo de desrespeito pela lei.

Em 26 de Março de 1991 o Dr. José Roquette entregou ao Secretario de Estado das Finanças um memorando que dizia basicamente o seguinte: constata a aquisição de lotes de acções do Banco Totta & Açores que estava a ser feita; identifica as sociedades com o Banesto e diz que tal atitude não se insere nos acordos pré-estabelecidos com o grupo português; diz que se as coisas continuarem assim não tem interesse na participação do Banesto e procura outro sócio, e pedia ao Govemo o seu apoio no que se refere ao aumento de capital, pois era preciso salvaguardar o direito de preferência nas fases subsequentes.

Durante esse período foram recebidos accionistas portugueses e os corpos sociais do Banesto, aos quais foi transmitido pelo Governo que era indispensável o cumprimento da legislação portuguesa, ao que responderam garantindo expressa e formalmente que nunca seria posta em causa a nacionalidade do projecto, bem como o empenho em que se mantivesse o carácter português, de acordo com o espírito e a letra da lei portuguesa.

Analisada a situação no Banco Totta & Açores, o Governo, contrariamente ao que estava previsto, decidiu acompanhar o aumento de capital, o que provocou, por parte do Banesto, fortes reacções negativas, transmitidas, na altura, ao governador do Banco de Portugal pelo governador do Banco de Espanha.

O facto de, em 1991, não estar ainda estabilizada a estrutura accionista do Banco Totta & Açores levou o Governo a manter a golden share e a vender apenas 31 % do capital do Totta em seu poder.

Apesar das dificuldades existentes no sentido de assegurar a reserva de propriedade para nacionais, segundo os ex--membros do Governo ouvidos pela Comissão, o Estado e os seus agentes fizeram o que era possível, legal e materialmente, para assegurar que o capital do Banco Totta & Açores ficasse na mão dos nacionais, embora sabendo que isso envolvia algum risco e algum compromisso.

Em 22 de Abril de 1992 foi feita uma reunião em que estiveram presentes o Ministro das Finanças, os Secretários de Estado das Finanças e do Tesouro, Juan Belloso, Dr. José Roquette e Dr. Alípio Dias, onde se falou no interesse estratégico do Banco Totta & Açores e no respeito pela identidade portuguesa do Totta e na vantagem de coordenar a estratégia de internacionalização, nomeadamente extra--europeia.

Em 29 de Janeiro de 1993 e 4 de Março de 1993 o Ministro das Finanças teve audiências com o Sr. Mario Conde e com o Dr. José Roquette, os quais mais uma vez reafirmaram os princípios que têm norteado o processo de privatização desde o princípio. O facto de, nessa altura, terem sido levados ao seu conhecimento os acordos entre accionistas em execução da visão estratégica comum, não o preocupou, segundo afirmou, por os mesmos estarem subordinados à condição suspensiva da abolição dos limites estrangeiros.

Em 9 de Maio de 1993 em audiência concedida ao Dr. José Roquette, o Ministro das Finanças teve conhecimento de que havia interesse em reforçar a componente americana em associação com a J. P. Morgan na estratégia Totta/Banesto de internacionalização.

Em 17 de Maio de 1993 o Ministro das Finanças reuniu com os Srs. Mario Conde, Dr. José Roquette e Robert Mendonza, este em representação da J. P. Morgan. A principal preocupação destes prendia-se com o próximo aumento de capital do Banesto, que implicava a venda de

Página 46

46

II SÉRIE-B — NÚMERO 10

acções em Nova Iorque e exigia a identificação precisa da estrutura accionista do Banesto. Por seu lado, o Governo

reforçou a intenção de colocar também em Nova Iorque as

acções do Totta, havendo por isso necessidade de uma maior transparência.

Nessa reunião ficaram assentes por parte do Governo Português os seguintes princípios: os acordos entre accionistas teriam de ser conformes com os diplomas de privatização do Totta; maximizar as receitas da privatização, e proteger os interesses dos pequenos accionistas e depositantes.

Em 22 de Maio de 1993 foi o Governo informado de que não tinha sido possível chegar a um acordo e que a imprensa internacional atribuía a Mario Conde afirmações de que o Banesto já deteria cerca de 50 % do capital do Banco Totta & Açores.

Embora não confirmadas, estas notícias levaram a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a reiniciar as averiguações, ouvindo os principais accionistas. Tais averiguações sobre as participações no Banco Totta & Açores deveriam ser comunicadas ao Governo, a seu pedido.

Em 28 de Junho de 1993 os resultados das averiguações preliminares da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários foram disponibilizados à Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações e ao Banco de Portugal.

O Sr. Mario Conde terá afirmado num seminário do Banesto, que decorreu entre 3 e 4 de Julho de 1993, em Estepona, que este controlava cerca de 50 % do capital do Banco Totta & Açores.

No entanto, em audiência concedida pelo Primeiro--Ministro ao Sr. Mario Conde, a que assistiu o Ministro das Finanças, o banqueiro espanhol negou tais afirmações, voltando a reafirmar a sua intenção de respeitar totalmente a lei portuguesa.

Em 6 de Julho de 1993 o Dr. José Roquette informou o Ministro das Finanças de que já não iria participar no aumento de capital do Totta, o que implicava desinteressar--se a prazo de um projecto que considerava ter sido distorcido pelo Banesto e que aguardava que o Banco de Portugal reagisse ao pedido de autorização para aquisição de participação qualificada de accionistas estrangeiros no Banco Totta & Açores.

No dia 11 de Novembro de 1993 foi o Governo informado de que o Dr. José Roquette, naquela data, renunciava a todos os cargos no Banco Totta & Açores.

Entretanto, o prazo de oposição do Banco de Portugal à aquisição da participação qualificada continuava a decorrer, tendo o Ministro das Finanças, nesse mesmo dia, perguntado ao governador do Banco de Portugal como é que estavam a decorrer as averiguações, ao que ele respondeu que estavam a decorrer normalmente.

Durante as reuniões que o Ministro das Finanças teve com o governador do Banco de Portugal nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1993, nunca este levantou quaisquer dúvidas sobre o caso nem foi questionado por aquele sobre o mesmo.

As participações directas já haviam sido objecto de um relatório da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, entregue em 20 de Julho de 1993, que concluíra que apenas a estas se referia o Decreto-Lei n.° 170-B/90, de 20 de Maio, que concluiu que uma actuação por via judicial não surtiria qualquer efeito útil, podendo ainda desestabilizar a instituição de crédito.

Foi por isso que o Governo insistiu junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Banco de Portugal

para o esclarecimento da estrutura accionista do Banco Totta & Açores, com especial incidência nas participações indirectas.

O relatório da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários foi entregue ao Governo a 23 de Agosto de 1993 e concluiu que a eventual ilegalidade das aquisições das participações indirectas, determinando embora a nulidade dessas aquisições, afastaria sempre a obrigatoriedade de uma OPA.

Uma vez que nos relatórios disponíveis existiam indícios de incumprimento do artigo 8." do Decreto-Lei n.° 170-B/90, de 26 de Maio, e apesar de ainda não ter obtido resposta do Banco de Portugal, o Secretário de Estado das Finanças determinou, em 3 de Dezembro de 1993, que todo o processo fosse submetido à apreciação e análise da Procuradoria-Geral da República.

Convém recordar que, em Abril/Maio de 1993, foi apresentada uma proposta ao Governo no sentido de integrar numa holding as acções do Totta e do Banesto, que foi liminarmente rejeitada.

Ora, esta posição negativa do Governo Português a qualquer tipo de estratégia que comprometesse o processo de privatização aprovado e os objectivos da Lei Quadro das Reprivatizações causou as maiores dificuldades ao Banesto, que deram origem às já conhecidas declarações do seu presidente.

Tais declarações, como já foi dito, determinaram as intervenções da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, cujos relatórios foram entregues ao Ministério das Finanças em Julho e Agosto de 1993, respectivamente.

Não satisfeito com o que se estava a passar, o Ministério das Finanças solicitou pareceres a vários especialistas sobre a matéria.

Foi com base nestes dados que o Governo decidiu aprovar o Decreto-Lei n.° 380/93, de 15 de Novembro, uma vez que, após reunião com a Comissão Europeia, o grau de exigência que ela colocava a Portugal, no que se referia às privatizações futuras, era grande. Esta foi a resposta do Governo em termos políticos.

A resposta do Ministério das Finanças, em termos jurídicos, dada a complexidade do processo, foi determinar o seu envio para a Procuradoria-Geral da República.

Em princípios de Dezembro de 1993 dá-se a mudança dos responsáveis pelo Ministério das Finanças e a primeira preocupação dos novos responsáveis foi analisar os elementos existentes no Ministério e apurar as entidades competentes em matéria de fiscalização e controlo das reprivatizações.

Em seu entender, eram três as entidades competentes: a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a quem compete fiscalizar o cumprimento das regras que regem o mercado de capitais, a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, a quem compete, nos termos da Lei Quadro das Reprivatizações, verificar a observância dos princípios e regras consagrados na lei e a rigorosa transparência do processo, e o Banco de Portugal, a quem compete o controlo da idoneidade dos princípios accionistas, dadas as suas funções de supervisão das instituições de crédito.

Como o Ministério já tinha em seu poder os relatórios da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e dá Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, que lhe foram entregues em Julho e Agosto, respectivamente, bem como outros elementos complementares, solicitou ao Banco

Página 47

22 DE DEZEMBRO DE 1994

47

de Portugal e à Inspecção-Geral de Finanças o seu parecer e perguntou às outras entidades se existiam novos factos relevantes para o processo.

Em 14 de Janeiro de 1994, o Ministério das Finanças recebeu a resposta das duas entidades, referindo a não existência de novos factos e, alguns dias depois, um relatório preliminar do Banco de Portugal.

Destes relatórios, pôde extrair as seguintes conclusões: a aquisição de acções do Banco Totta & Açores por entidades ligadas ao Banesto efectivou-se através de um esquema muito complexo de participações em cascata; a segurança da possível inobservância dos limites estabelecidos por lei para as participações de entidades estrangeiras é muito difícil; existem indícios que conduzem à suspeita do não cumprimento daqueles limites por parte do Grupo Banesto; quando se procura passar do plano dos indícios para a existência de provas concretas de situações de violação de lei, o juízo das entidades fiscalizadoras encontra-se reservado; não há elementos que possam assegurar, com um mínimo de segurança, a existência de factos violadores dos limites legais.

Assim, face a esta incerteza, o Ministério das Finanças decidiu enviar em 27 de Janeiro de 1994 o processo à Procuradoria-Geral da República, seguindo, assim, o despacho do anterior Secretário de Estado das Finanças.

Uma outra preocupação do Governo era a clarificação de um quadro accionista estável para o Banco Totta & Açores, com respeito pela lei portuguesa. Para isso, propõe-se usar os seguintes instrumentos ao seu dispor: o Decreto-Lei n.° 380/93, de 15 de Novembro, que sujeita a autorização prévia do Ministro das Finanças a aquisição de participações superiores a 10 % do capital, independentemente da nacionalidade dos adquirentes; a participação ainda detida pelo Estado Português no capital do Banco Totta & Açores, que não será alienada até que a estrutura accionista esteja clarificada e estabilizada.

Por conseguinte, não autorizou a aquisição pelo Banco de Santander e da participação indirecta no Banco Totta & Açores, que não pode, assim, ser reconhecida em Portugal.

Por outro lado, o Governo, nos termos do Decreto-Lei n.° 261/94, de 22 de Outubro, revogou o Decreto-Lei n.° 266/93, de 31 de Junho, que aprovava a última fase da reprivatização do Banco Totta & Açores.

V

5 — Averiguação dos temas tratados em reuniões que teriam tido lugar entre os Ministros das Finanças, os principais accionistas do Banco Totta & Açores e a administração do Banesto:

5.1 — Nos poucos encontros ocorridos entre os interessados e os Ministros das Finanças, com particular destaque para a reunião ocorrida em 17 de Maio de 1993, com o Sr. Mario Conde e outros, os temas tratados foram a internacionalização do Banco Totta & Açores e a eventual constituição de uma holding que reunisse as acções do Totta e do Banesto.

Nessas reuniões foi sempre reafirmado pelo Governo o imperativo de que toda e qualquer solução teria de ser conforme à lei portuguesa, respeitando a identidade portuguesa do Banco Totta & Açores, que sempre foi reafirmada pelos responsáveis do Banesto.

VI

6—Enquadramento legal do processo de privatização do Banco Totta & Açores, nas diversas fases, face à legislação

aplicável publicada a partir da sua transformação em sociedade anónima:

Decreto-Lei n.° 132-A/75, de 14 de Março, que cria o Banco Totta & Açores, E. P.;

Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, que regula a transformação das empresas públicas em sociedades anónimas, limitando, no n.° 5 do artigo 5.°, a 5 % das acções a alienar, o montante máximo que pode ser detido pelo conjunto de entidades estrangeiras;

Decreto-Lei n.° 352/88, de 1 de Outubro, que transforma o Banco Totta & Açores em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, passando a denominar-se Banco Totta & Açores, S. A. Prevê a alienação de 49 % do seu capital, limitando, no entanto, a 10 % das acções a alienar o montante máximo que pode ser obtido pelo conjunto de entidades estrangeiras e sancionando a violação do preceito com a nulidade. No entanto, nos termos do n.° 5 do artigo 5.° da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, aplicável por força do artigo 8.° daquele decreto-lei, esse conjunto de entidades não podia possuir mais de 5 %;

Decreto-Lei n.° 191-A/89, de 7 de Junho, que altera, parcialmente, o Decreto-Lei n.° 352/88, de 1 de Outubro;

Resolução do Conselho de Ministros n.° 22/89, de 7 de Junho, que possibilita alienar 5 250 000 acções do tipo B e, simultaneamente, abrir à subscrição pública por entidades privadas 7 milhões de novas acções do tipoB, correspondentes ao aumento de capital social de 18 para 25 milhões, que representam 49 % do capital social do Banco Totta & Açores, S. A., atribuindo àquele o dever de recusar o registo sempre que seja ultrapassado o limite de 5 % imposto ao conjunto de entidades estrangeiras;

Em 10 de Julho de 1989 o Banco Totta & Açores, S. A., transforma-se em sociedade de subscrição pública por ter feito uma oferta pública de venda de 49 % do seu capital social;

Em 30 de Outubro de 1989 o Banco Totta & Açores torna-se numa sociedade cotada em virtude de terem sido admitidas nas Bolsas de Lisboa e do Porto as acções que tinham sido alienadas na oferta pública de venda;

Lei n.° 11/90, de 5 de Abril (Lei Quadro das Privatizações), que regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, criando a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, com as competências referidas no n.° 2 do artigo 20.° Revoga a Lei n.° 84/88, de 20 de Julho;

Decreto-Lei n.° 170-B/90, de 26 de Maio, que aprova a alienação das acções de que o Estado é titular, correspondentes a 51 % do capital social do Banco Totta & Açores, S. A., e altera para 10 % o limite de acções com direito a voto que o conjunto de sociedades estrangeiras pode deter, considerando nulos os acordos pelos quais entidades portuguesas adquiram acções em nome próprio mas por conta de entidades estrangeiras e nulas essas aquisições;

Faz ainda depender do voto favorável do representante do Estado as deliberações que tenham por objecto a fusão, a criação, a transformação, a dissolução e

Página 48

48

II SÉRIE-B — NÚMERO 10

a alteração do contrato, incluindo o aumento e a redução do capital; A Resolução do Conselho de Ministros n.° 23/90, de

22 de Junho, que autoriza a alienação de 31 % do lote de 51 % do capital social do Banco Totta & Açores, S. A., de que o Estado ainda era titular;

Em 3 de Julho de 1990 verifica-se a perda pelo Banco Totta & Açores da qualidade de sociedade de capitais maioritariamente públicos pela realização da oferta pública de venda em bolsa;

Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal, onde se regula a competência da supervisão das instituições a ela sujeitas;

Decreto-Lei n.° 142-A/91, de 10 de Abril, que aprova o Código do Mercado dos Valores Mobiliários, publicado em suplemento ao Diário da República, e que, no que interessa para este caso, entrou em vigor em 24 de Maio de 1991. Este Código não revogou, nem expressa nem tacitamente, a Lei n.° 11/90 e os Decretos-Leis n.<* 352/89, 191-A/89 e 170-B/90;

Decreto-Lei n.° 266/93, de 31 de Julho, que aprova a última fase de reprivatização do Banco Totta & Açores, elevando para 25 % o limite anteriormente fixado pelo Decreto-Lei n.° 170-B/90, de 26 de Maio, considerando nulos os acordos pelos quais os trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes que tenham acções ao abrigo deste diploma se obrigam a votar em determinado sentido durante o tempo de indisponibilidade;

Decreto-Lei n.° 380/93, de 15 de Novembro, que estabelece as regras relativas à aquisição de acções representativas do capital das sociedades a reprivatizar, põe como condição prévia para a validade ou eficácia da transmissão de acções a autorização prévia do Ministro das Finanças para os registos e lançamentos das aquisições superiores a 10 % do capital com direito a voto.

Resolução do Conselho de Ministros n.° 69/93, de 19 de Novembro, que aliena os direitos de preferência do Estado no aumento de capital do Banco Totta & Açores de 50 para 55 milhões de contos.

Decreto-Lei n.° 261/94, de 22 de Outubro, que revoga o Decreto-Lei n.° 266/93, de 31 de Julho (aprova a última fase de reprivatização do Banco Totta & Açores), mantendo-se, no entanto, em vigor o limite de 25 % imposto ao conjunto de entidades estrangeiras.

C) Comentário final e conclusões

A conduta dos vários intervenientes no processo de privatização do Banco Totta & Açores deverá ser apreciada no quadro das envolventes, de diversa ordem e sentido, que acompanharam aquele processo.

Como foi referido anteriormente, durante o processo de privatização ocorreram importantes inovações e alterações legislativas, quer no que toca às entidades com competência para intervir nele, quer no que toca ao âmbito das suas atribuições.

A criação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações (CAR), bem como a definição de novas orientações quanto à supervisão prudencial — no sentido da sua desgovernamentalização — implicaram que os factos em apreço coincidissem com a fase de instalação e início de

actividade daquelas entidades e correspondessem a um período incipiente de exercício das respectivas competências, incluindo aqui o Banco de Portugal.

Deverá referir-se de seguida a questão da compatibilização das medidas legislativas internas com o direito comunitário e as dificuldades que, por via dessa questão, surgiram entre o Governo Português e a Comissão Europeia.

Na esteira do que havia feito os Governos Inglês e Francês, o Governo Português pretendeu também limitar o acesso de estrangeiros ao capital das empresas a reprivatizar, nomeadamente ao capital do Banco Totta & Açores. Tal desígnio expôs o Governo não só às reacções do Banesto, através do Banco Central de Espanha, mas também às advertências das instâncias comunitárias, além do risco permanente de a questão ser suscitada perante o Tribunal das Comunidades. De facto, a atitude do Governo Português não deixava de pôr em causa o princípio da livre circulação de capitais no espaço comunitário, contrariando disposições fundamentais do Tratado de Roma e aspectos essenciais do funcionamento do mercado único.

Complexizando o quadro, era ainda preocupação do Governo favorecer a internacionalização da banca portuguesa, razão pela qual terá visto inicialmente com bons olhos a associação entre o chamado Grupo Português e o Banesto, porém ressalvando, sempre, o escrupuloso cumprimento da lei portuguesa.

No entanto, não era tarefa fácil compatibilizar tudo isto, quando se pretendia por um lado manter em mãos portuguesas a maioria do capital do Banco Totta & Açores e, por outro e simultaneamente, continuar integrado na Comunidade Europeia e prosseguir o objectivo da internacionalização da banca portuguesa.

Para se compreender a actuação das entidades envolvidas neste processo é ainda necessário ter em conta as especificidades do mercado de capitais. De facto, é fácil estabelecer na lei limitações ao funcionamento do mercado de valores mobiliários, designadamente quanto à participação de capitais estrangeiros. Porém, o mercado de capitais, na sua fluidez e invisibilidade, dificilmente se compadece com tais limitações. É uma daquelas situações em que a realidade é dificilmente aprisionável nas malhas do Direito. Não é a lei que está mal feita e sim a realidade, que na sua complexidade, versa-tibilidade e viscosidade, escapa ao controlo efectivo dos mecanismos legais.

Este processo é, aliás, paradigmático a tal respeito. A engenharia financeira, o cruzamento de posições sociais, o parqueamento de acções, as participações em cascata são apenas algumas figuras ilustrativas da criatividade dos operadores financeiros e consequentemente da grande dificuldade com que se defrontam os poderes públicos para controlar e fiscalizar tais actividades.

Mas como se tudo isso não bastasse para explicar a actuação das entidades envolvidas em todo este processo, estamos ainda confrontados com uma situação em que os interesses a defender são muito diversos e, em muitos casos, dificilmente compagináveis.

Estão em causa interesses do Estado, interesses dos accionistas e interesses da própria instituição bancária em apreço. Estão em causa a defesa da legalidade das condutas, a obtenção do melhor preço para os cofres do Estado, a transparência do processo das reprivatizações, a fluidez e transparência do mercado de valores mobiliários, a credibilidade e solidez do Banco Totta & Açores, as expectativas legítimas dos accionistas e ainda a .supervisão prudencial do Banco de Portugal.

Página 49

22 DE DEZEMBRO DE 1994

49

Trata-se, assim, de uma gama vastíssima de interesses, cuja satisfação deve ser garantida pelo Estado, num quadro claro de legitimidade e legalidade. Tais interesses, porém, no caso concreto do nosso país, são prosseguidos por entidades diversas, com atribuições e competências também diversas, sem prejuízo da acção abrangente e de topo que cabe ao Governo. Basta atentarmos nas atribuições, em cada momento, da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Banco de Portugal para se tornar claro como é difícil articular a actuação autónoma e desgovernamentalizada de cada uma dessas entidades.

É neste emaranhado de situações, interesses e protagonistas que deve ser apreciada a conduta do Governo e das entidades autónomas que tiveram participação relevante no processo de privatização do Banco Totta & Açores.

Ficam deliberadamente fora do nosso juízo de apreciação a conduta dos accionistas, bem como a do próprio Banco Totta e dos seus órgãos sociais, já que tais condutas não pertencem ao objecto do presente inquérito.

Parece-nos, no entanto, de elementar justiça realçar o papel fundamental e decisivo desempenhado pelo presidente do conselho de administração do Banco Totta & Açores, e também presidente da sua comissão executiva, Dr. Alípio Dias, em todo este processo, com particular destaque para a sabedoria, inteligência e eficácia com que manteve, sem hiatos, a filosofia e a gestão genuinamente portuguesas do Banco Totta & Açores e para o facto de, apesar de todas estas vicissitudes, ter conseguido manter intactas a credibilidade e a solidez — reforçando-as — da instituição a que preside.

O Governo fez, em cada momento, uma adequada ponderação dos interesses em jogo, sem nunca perder de vista a defesa da legalidade, que lhe competia acima de tudo. Tal defesa foi sempre posta antes e acima de tudo, quer pelo Primeiro-Ministro, quer pelos demais membros do Governo com participação no processo, como ficou largamente demonstrado e é reconhecido — aliás com alguma indignação— pelas pessoas ligadas ao Banesto.

Por outro lado, o Governo não poderia actuar, no domínio da legalidade, sem que as entidades autónomas legalmente competentes para apreciar a transparência e regularidade das condutas dos interessados na privatização

tivessem tenninado as averiguações a que procederam e

emitido as respectivas conclusões. Sendo, a este respeito, de realçar a actuação da CMVM e da CAR. Cada uma, no âmbito das suas competências, realizou um trabalho vastíssimo, rigoroso e sério, nunca perdendo de vista a multiplicidade de interesses legítimos que estavam em causa. Deve, aliás, valorar-se positivamente a prudência com que a CAR acompanhou todo este processo, não antecipando conclusões, nem sugerindo medidas na base de meros indícios, o que a ocorrer teria comprometido irremediavelmente o processo de privatização em apreço.

Quando, porém, os indícios ganharam irrecusável consistência, o Governo remeteu, como lhe competia, o processo para a Procuradoria-Geral da República, a fim de o Ministério Público actuar nos termos da lei.

O Banco de Portugal, cuja competência em matéria de supervisão bancária foi clarificada em pleno desenvolvimento do processo, também não deixou de actuar quando na posse de elementos para tal, decretando a inibição do direito de voto aos accionistas do Banco Totta & Açores,

na parte excedente aos limites legais. Poderia pensar-se que o Banco Central deveria ter actuado antes e que eventualmente poderia ter tido uma atitude mais interventora. Analisando, porém, o acervo das suas competências no que toca à matéria em apreço, tendo em conta a evolução das mesmas ao longo do processo e atendendo às responsabilidades que o Banco tem, como banco central — na ordem interna e externa —, achamos que não seria exigível outro tipo de actuação por parte do Banco de Portugal. Este procedeu com as cautelas devidas, munindo-se de todos os dados de facto e de direito. A proceder de outra maneira, o Banco de Portugal ter-se-ia arriscado a exercer uma supervisão «imprudente» em relação ao Banco Totta & Açores.

Fica, pois, claro que, no âmbito das respectivas competências, quer o Governo, quer as entidades autónomas que intervieram no processo de privatização do Banco Totta & Açores adoptaram a conduta adequada, conseguindo harmonizar a defesa da legalidade com a salvaguarda dos interesses materiais em jogo.

Da análise dos depoimentos e da documentação que integram o presente processo de inquérito é, no entanto, pertinente, fazer duas observações.

Sem que isso tenha afectado de modo significativo o curso dos acontecimentos e sem infirmar de modo algum as conclusões a que chegámos, deve notar-se, no entanto, a insuficiência de diálogo entre o Banco de Portugal e o Ministério das Finanças durante determinado período do processo.

Por outro lado, a complexidade da matéria em apreço explica, como ficou demonstrado, a dificuldade de articulação entre as diversas entidades ligadas aos processos de privatização e destas com o Governo, bem como as dificuldades de supervisão em geral por parte do Governo, entre cujas causas se inclui, ainda, a falta de coesão no seio do grupo societário e a falta de transparência, designadamente do lado de alguns dos accionistas estrangeiros.

Pensamos, no entanto, que esta experiência deveria constituir motivo de reflexão para o Governo e para as referidas entidades, de modo a melhorar-se, se possível, na prática e na própria lei, a articulação entre elas e entre estas e o Governo, tornando-se assim mais eficaz a sua actuação.

O anteriormente exposto permite extrair as seguintes Conclusões

1 — O Governo, em todo o processo, manifestou uma permanente preocupação e actuou na defesa da legalidade e da intransigente defesa dos interesses nacionais.

2 — As entidades autónomas —CMVM, CAR e Banco de Portugal — que participaram no processo de privatização do Banco Totta & Açores actuaram, no âmbito das respectivas competências, de acordo com a lei e, no seu conjunto, conseguiram salvaguardar os interesses fundamentais que estavam em jogo — a preservação do Banco Totta & Açores como banco português, ao serviço da economia nacional.

3 — Dada a complexidade do processo de prívala zações e a multiplicidade dos interesses em causa, sugere-se ao Governo uma reponderação do quadro legal concebido para o efeito, de modo a melhorar a articulação entre as entidades envolvidas nos respectivos processos — CAR, CMVM e Banco de Portugal — e destas com o Governo.

Página 50

50

II SÉRIE-B — NÚMERO 10

Votação

Nos termos da lei, o presente relatório foi, na reunião de 16 de Dezembro de 1994, submetido a votação, tendo sido aprovado com os seguintes sentidos de voto:

Adriano da Silva Pinto (PSD) — a favor; Carlos Alberto Pinto (PSD) — a favor; Francisco Antunes da Silva (PSD) — a favor; Guido Orlando de Freitas Rodrigues (PSD) — a favor;

José Luís Vieira de Castro (PSD) — a favor; Luís Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD) — a favor;

Manuel Filipe Correia de Jesus (PSD) — a favor, Maria Luísa Lourenço Ferreira (PSD) — a favor; Rui Carlos Alvarez Carp (PSD) — a favor; Rui Fernando da Silva Rio (PSD) — a favor; Rui Manuel Lobo Gomes da Silva (PSD) — a favor;

Joaquim Dias da Silva Pinto (PS) — contra; José Luís Nogueira de Brito (CDS/PP) — contra.

Foi entregue na mesa uma declaração de voto escrita, a qual se anexa ao presente relatório, do mesmo passando a fazer parte integrante.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1994. — O Deputado Relator, Manuel Filipe Correia de Jesus. — O Deputado Presidente da Comissão, Carlos Alberto Pinto.

Declaração de voto do Sr. Deputado Joaquim da Silva Pinto

Não votei, em consciência, a proposta do Sr. Deputado Relator porque a considerei omissa em aspectos essenciais no seu capítulo relativo a matéria de facto e sobretudo porque nos comentários finais não era devidamente concludente quanto à atribuição de responsabilidades, antes dedicando ao Governo uma referência abonatória, quando eu considero, bem pelo contrário, que o comportamento deste é altamente negativo pela apatia demonstrada perante o adensamento dos indícios de que algo se estava passando, ou pelo menos se poderia vir a passar, contrário ao cumprimento da lei e à defesa dos interesses da economia portuguesa.

Assim, no que respeita à matéria de facto, apoucam-se na proposta de relatório aspectos relevantes, designadamente no que se refere à intervenção no processo da empresa Valores Ibéricos, S. A., por um lado, e das sociedades em que o Dr. Menezes Falcão figura como sócio principal, por outro.

Efectivamente, não se pode deixar de atribuir adequado realce às afirmações produzidas por escrito pelo depoente Dr. José Roquette, concretamente quando afirma ter alertado atempadamente o Governo para a tendência excessivamente dominante que o Banesto estava a querer assumir. Como também se não deve ignorar que o depoimento do Dr. Menezes Falcão, em múltiplos aspectos, deixou à generalidade dos membros da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar a sensação, que para muitos desses Deputados, entre os quais me incluo, passou cedo a percepção fundamentada, de que tal teia societária não era mais do que um sistema habilidosamente urdido para garantir ao Banesto uma posição de liderança e controlo no BTA, desde sempre pretendida pelo Sr. Mario Conde, tivessem tais sociedades sido criadas

para tal, ou fossem depois da sua criação utilizadas com esse objectivo.

Se é verdade que fica de fora do âmbito de apreciação política da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar a conduta dos accionistas, bem como a do próprio BTA e dos seus órgãos sociais, também é inteiramente exacto que não se devem ignorar quaisquer aspectos dessa conduta que nos ajudem a concluir se era ou não perceptível para o Governo e outras entidades oficiais competentes o que se estava ou se podia estar passando, pois aí consiste o cerne do juízo que cabe à Comissão Parlamentar fazer politicamente.

Também a proposta de relatório não é suficientemente explícita quanto à evolução dos contactos ou conversações prévias no que diz respeito à configuração do esquema para a internacionalização do BTA, que se não conduzia formalmente a uma fusão entre o Banesto e aquele Banco português, visava indiscutivelmente do lado espanhol e dos seus aliados portugueses montar um cenário de estreita cooperação e recíproca influência, que só dificilmente não teria levado ao controlo efectivo do BTA pelo Banesto.

Igualmente se não valorizam suficientemente na proposta de relatório as preocupações exteriorizadas tanto pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como pela Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, como ainda pelo ICEP —ao qual injustamente se não reservou uma menção especial — todas elas suficientemente importantes para alertarem o Governo em diversas passagens cruciais do processo.

Finalmente, se a proposta de relatório refere abundantemente a intervenção do Banco de Portugal, que em meu entender fez um acompanhamento correcto da privatização do BTA, no seu papel de supervisor bancário, tanto no mandato de governador do Dr. Tavares Moreira, como no mandato do Dr. Miguel Beleza, não conclui com a necessária clareza que a mencionada «insuficiência de diálogo entre o Banco de Portugal e o Ministério das Finanças, durante determinado período do processo» — ponto que o Sr. Deputado Relator não ignorou — não se ficou a dever a incúria, desinteresse, impermeabilidade ou falta de sentido de colaboração do Banco de Portugal, antes se deve atribuir fundamentalmente, diria por inteiro, ao posicionamento confuso do então Secretário de Estado das Finanças, Dr. Elias da Costa, e à atitude de sobranceria e alheamento aparente do então Ministro das Finanças, Dr. Braga de Macedo.

Efectivamente, não será legítimo omitir que o Dr. Braga de Macedo não aceitou o oferecimento do seu antecessor na pasta das Finanças, Dr. Miguel Beleza, para este o esclarecer de como estava a evoluir a situação, como nunca sobre o tema o quis ouvir depois na qualidade de governador do Banco de Portugal, como tendo deixado a condução de um assunto desta transcendência política e económica ao seu Secretário de Estado Dr. Elias Costa, não veio a solicitar a presença do mesmo num encontro decisivo com o Sr. Mario Conde, um representante da Banca Morgan e o Dr. José Roquette, substituindo-o pelo director-geral do Tesouro e não lhe enviando sequer as conclusões da reunião.

Aliás, viemos a saber pelo depoimento do seu sucessor e actual Ministro das Finanças que na passagem de testemunho o Dr. Braga de Macedo também não fez qualquer referência ao caso da privatização do BTA.

Pessoalmente, considero como um dos mais elucidativos episódios do inquérito parlamentar a que se procedeu — ao qual ficaram a faltar os depoimentos do Dr. Miguel Cadilhe, do Dr. Morais Leitão, do Dr. Manuel Pinho (director-geral do Tesouro, autor da acta da aludida reunião no Ministério das Finanças com o Sr. Mario Conde e outros), bem como

Página 51

22 DE DEZEMBRO DE 1994

51

a audiência conjunta do Dr. Miguel Beleza e do Dr. Braga de Macedo, dada a desconexão de algumas afirmações por ambos proferidas — foi com certeza a da surpresa manifestada pelo Dr. Braga de Macedo quando nessa mesma reunião com o Sr. Mario Conde, um representante da Banca Morgan e o Dr. José Roquette, sem a presença do Dr. Elias da Costa, o então Ministro das Finanças se deparou com a situação por si qualificada como «paradoxa», de verificar que os interesses espanhóis se manifestavam com uma desenvoltura decisória superior aos da sua posição accionista.

Tudo isto comprova a miopia política e a inocência conceptual com que o Dr. Braga de Macedo acompanhava o assunto, sendo ainda sintomático que após o impacte a que a verdade dos factos o forçou pouco ou nada fez para accionar os mecanismos de segurança. De facto, nenhum dos depoentes, nem ò então Secretário de Estado das Finanças, nem o governador do Banco de Portugal ao tempo, nem o presidente da CMVM, nem o presidente da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, nem o presidente da comissão executiva do BTA encontraram indícios de uma diferenciada atitude do Ministro das Finanças, que se refugiou sempre na comodidade da sua auto-classificação de «supervisor da entidade supervisora».

Aliás, a proposta de relatório esquece igualmente o atribulado comportamento do então Secretário de Estado das Finanças, Dr. Elias Costa, que ora nos aparece, no conjunto dos depoimentos, como um entusiasta do esquema concebido e defendido pelo Dr. José Roquette, como nos surge timorato, mas sem nunca assumir a postura de Estado e a frontalidade exigidas face à acumulação de indícios preocupantes. É certo que, já após saber que ia ser afastado do Governo, assinou um despacho de topo de página sugerindo ao sucessor que se remetesse o processo para a Procuradoria-Geral da República a fim de o Ministério Público actuar nos termos da lei.

Poder-se-ia dizer, assim, mais vale tarde do que nunca, se não tivesse ficado a convicção de que nesse momento o Dr. Elias da Costa já sabia que o Primeiro-Ministro dera expressas instruções à nova equipa das finanças para uma intervenção voluntarista que esclarecesse posições que por não terem sido evitadas, ou corrigidas na devida ocasião, estavam a atingir uma dimensão política tão negativa como justificada para o Governo.

O comportamento do Primeiro-Ministro, Dr. Cavaco Silva, foi enaltecido por muitos dos depoentes, sendo certo que os mesmos ou pertenciam, ou haviam pertencido aos seus governos, ou eram entidades de designação pelo Governo. Mas não custa a crer que o chefe do Governo tenha manifestado em todo o processo, inclusivamente quando este esteve duas vezes com o Sr. Mario Conde, a sua preocupação de que se salvaguardasse o respeito pela legislação portuguesa.

Só que, mesmo a ter sido assim, não poderá nunca o Primeiro-Ministro ficar imune de responsabilidades pela insuficiência de visão política e enfraquecida capacidade decisória do Ministério das Finanças, especialmente durante todo o mandato do Dr. Braga de Macedo, embora possam ter pesado no seu critério tais insuficiências quando decidiu substituir o Ministro, o Secretário de Estado e a política,

recomendando ao Dr. Eduardo Catroga e ao Sr. António de Sousa que assumissem frontalmente o controlo da situação. Anote-se que este último, nomeado Secretário de Estado das Finanças, conhecia bem o processo da privatização do BTA por em fase curricular anterior ter sido administrador da Valores Ibéricos, S. A., e do BTA, e haver analisado com o ICEP um significativo pedido de investimento estrangeiro com a finalidade de acorrer ao aumento de capital do BTA, quando Secretário de Estado do Comércio Externo.

Por tudo isto, se é um facto que, durante o processo de privatização do Banco Totta & Açores, ocorreram alterações legislativas e que se exigiu um esforço de compatibilização, nem sempre fácil, das medidas legislativas internas com o direito comunitário, com a mesma objectividade sou levado a concluir que o Governo, em período decisivo do processo, esteve longe de tomar as medidas necessárias, no plano administrativo e político, para a conveniente salvaguarda da raiz e cultura portuguesas do Banco Totta & Açores.

E se não me custa acompanhar o' Sr. Deputado Relator na sua proposta de recomendação ao Governo «para que proceda a uma reponderação do quadro legal concebido para o processo de privatizações, de modo a melhorar a articulação entre a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Banco de Portugal, e destas entidades com o Governo», embora torne expressamente extensiva essa recomendação à própria Assembleia da República e, logo, aos Grupos Parlamentares que a compõem, igualmente me parece justificado concluir que a melhoria desta articulação teria facilmente sido assegurada por uma equipa das finanças mais perspicaz, determinada e actuante.

Direi mesmo que, a não ter o Banco Totta & Açores contado com uma gestão competente e firme, sob a orientação do Sr. Dr. Alípio Dias, que soube preservar o Banco como português e ao serviço da economia nacional, como a generalidade da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sempre reconheceu, teríamos visto uma das nossas mais válidas instituições bancárias descambar para ínvios caminhos, pondo em perigo a imagem e os interesses do País, a posição dos seus numerosos pequenos accionistas e dos seus numerosíssimos clientes, tanto mais que a trajectória do Sr. Mario Conde no Banesto nos faz hoje avaliar melhor a dimensão desses perigos e o peso dessas ameaças.

A internacionalização do Banco Totta & Açores pretendida pelo Sr. Mario Conde, seus colaboradores espanhóis e aliados portugueses, passava por uma intolerável ingerência do Banesto nos destinos do Banco Totta & Açores, o que seria sempre uma opção muito discutível, e em minha opinião, com certeza errada, para se assegurar a presença mais activa da nossa economia no mercado exterior, para não falar já da conveniência, quanto a mim evidente, de privilegiar a cooperação europeia, sem todavia a confundir com uma excessiva convergência ibérica.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1994. — O Deputado, Joaquim da Silva Pinto.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 52

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

1 —Preço de página para venda avulso, 7S50+IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

imprensa nacional-casa da moeda, e. p.

porte pago

PREÇO DESTE NÚMERO 142S00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×