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II SÉRIE-B — NÚMERO 12

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.s 29/VI

ÀS CONDIÇÕES EM QUE SE TÊM PROCESSADO A ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO, EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO DOS PROJECTOS DE ARBORIZAÇÃO E BENEFICIAÇÃO FLORESTAL E AO EVENTUAL ENVOLVIMENTO, POR ACÇÃO OU OMISSÃO, DOS MEMBROS DO GOVERNO TITULARES DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.

1 — O PCP desde sempre tem mostrado a sua profunda preocupação com os fenómenos de falta de transparência e notícias de multiplicação de situações de corrupção, designadamente na Administração Pública, cuja dimensão mina a confiança dos cidadãos e os fundamentos de um Estado democrático.

Esta preocupação tem particular expressão na gestão pelo Ministério da Agricultura dos fundos comunitários e nacionais destinados à agricultura portuguesa. As acusações de irregularidades, fraudes e tráfico de influências na obtenção de subsídios atravessam igualmente, no âmbito daquele Ministério, a política florestal e a elaboração, aprovação, execução e pagamento de projectos de florestação ao abrigo do PAF (Programa de Acção Florestal).

2 — Entre as irregularidades e fraudes que, no âmbito do PAF, a título exemplificativo, se podem destacar, sublinhamos:

Elaboração, aprovação e pagamento de projectos de arborização e ou beneficiação em que as áreas executadas são manifestamente inferiores às áreas aprovadas e subsidiadas;

Elaboração de projectos por técnicos das próprias administrações florestais que, posteriormente, as aprovam, «fiscalizam», visam as despesas e mandam pagar na qualidade de funcionários da Administração e gestores de programas;

Ausência de fiscalização, no terreno, do projecto e de uma verificação cabal dos documentos comprovativos das despesas realizadas;

Imputação das mesmas despesas a projectos diferentes;

Sobreposição de áreas de diferentes projectos; Facturação falsa;

Simulação de concursos públicos para justificar a realização de despesas não autorizadas previamente;

Pagamento pelas administrações florestais de honorários a técnicos dos respectivos serviços pela elaboração de projectos de responsabilidade de entidades privadas;

Abertura de contas bancárias pelas administrações florestais à margem de qualquer procedimento legal e sem referenciação na respectiva «conta de gerência»;

Movimentos financeiros dessas contas sem a apresentação de justificações, etc.

3 — As irregularidades e fraudes referidas praticadas por responsáveis das administrações florestais, técnicos, empreiteiros, são do conhecimento do Ministério da Agricultura e, em particular, do Secretário de Estado da Agricultura, Álvaro Amaro, há, pelo menos, três anos.

Apesar disso, os implicados nas irregularidades e fraudes não foram sancionados, mas, pelo contrário, promovidos

no âmbito da estrutura orgânica do Ministério da Agricultura e, num caso, «premiado» com a assunção de novos cargos políticos.

4 — Por isso, ao abrigo da alínea e) do artigo 159." da CRP e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 255.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados propõem, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito às condições em que se têm processado a elaboração, aprovação, execução, fiscalização e pagamento dos projectos de arborização e beneficiação florestal e ao eventual envolvimento, por acção ou omissão, dos membros do Governo titulares do Ministério da Agricultura.

5 — A comissão de inquérito parlamentar terá a seguinte composição:

Partido Social-Democrata — nove Deputados; Partido Socialista — quatro Deputados; Partido Comunista Português — dois Deputados; CDS/PP — um Deputado;

Partido Ecologista «Os Verdes» — um Deputado.

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 1995. —Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe — António Murteira — Luís Peixoto — Luís Sá.

RATIFICAÇÃO N.* 127/V1

(DECRETO-LEI N.9 253/94, DE 20 DE OUTUBRO)

Propostas de alteração

Artigo 1.° Os artigos 6.°, 9.°, 11.°, 15°, 18.°, 22.°, 33.°, 34.°, 47.°, 48.°, 55.° e 59." do Decreto-Lei n." 322/82, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.°— 1 —......................................................

2— ......................................................................

3 — Presume-se que qualquer dos progenitores do menor é representante legal bastante para o efeito das declarações referidas na alínea b) do n.° 1 deste artigo.

Art. 48.°— 1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Presume-se que qualquer dos progenitores do menor é representante legal bastante para efeito das declarações com fins de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa.

3 — A declaração para fins de perda da nacionalidade do menor não é válida sem o consentimento de ambos os progenitores.

Os Deputados do PS: Alberto Costa—José Vera Jardim — Luís Filipe Madeira — Miranda Calha — Caio Roque.