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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

Requerimento n.º 509/VI (4.ª)-AC

de 15 de Fevereiro de 1995

. I.

Assunto: Contribuição predial exigida às cooperativas de habitação.

Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

Ao. abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição da República e da alínea f) do n.° 1 do artigo 5° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério das Finanças que me esclareça sobre a exposição da FENACHE — Federação Nacional das Cooperativas de Habitação Económica, que junto anexo, bem como se é intenção do Governo dar resposta à solicitação inserida na exposição, qual seja a do «arquivamento de todos os processos de liquidação, penhoras e respectiva execução relativos à contribuição predial».

ANEXO

FENACHE — FEDERAÇÃO NACIONAL DE COOPERATIVAS DE HABITAÇÃO ECONÓMICA, FCRL

Ex.mo Sr. Ministro das Finanças:

Assunto: Contribuição predial.

Excelência:

Tomamos a liberdade de nos dirigirmos directamente a V. Ex.° em virtude de as anteriores tentativas junto de membros desse Ministério não terem tido qualquer resultado. Desde 1989 que se tenta marcar uma audiência para tratamento de assuntos fiscais, para a qual nunca foi designada data.

À FENACHE — Federação Nacional de Cooperativas de Habitação Económica compete a representação e defesa dos interesses das cooperativas de habitação suas filiadas, nos termos da Lei Cooperativa e dos estatutos. É, pois, nesta qualidade que fazemos a presente exposição a V. Ex.a, na tentativa de demonstrarmos quão injusta é a actual realidade de algumas cooperativas nossas filiadas, no âmbito da tributação em contribuição predial, imposto que de resto já não existe.

No final, estamos em crer, V. Ex." concordará connosco.

Assim, passamos a caracterizar a realidade que nos move e respectivos fundamentos, como segue:

1 — A actividade das cooperativas de habitação sofreu um impulso governamental, iniciado nos anos 70 e continuado no início da década de 80, que se traduziu na publicação de legislação sobre financiamento à construção a longo prazo e benefícios, nomeadamente fiscais, passando pelo enquadramento legal e sistematizado do sector cooperativo (Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 454/80. de 9 de Outubro).

Na época, havia a necessidade de dar corpo ao imperativo constitucional de apoio ao sector cooperativo, enquanto sector de actividade económica, por um lado, e, por outro, entendeu-se que as cooperativas de habitação eram um promotor de habitação fundamental, vocacionado para solucionar o probl&ma de habitação, de forma eficaz, das camadas da população de menores recursos económicos. Desta forma também se punha em prática o

imperativo constitucional do direito à habitação que assiste a todo o cidadão.

Daí que o ex-FFH (escusamos de definir), ao abrigo da legislação então em vigor, tenha concedido empréstimos de longo prazo, que permitiam às cooperativas construírem habitações que, após a sua conclusão, eram entregues aos seus membros. Em grande parte, a transmissão da propriedade dos fogos por escritura pública era diferida para o momento em que o seu preço estivesse integralmente amortizado.

2 — A título complementar, foram criados incentivos fiscais, primeiro pelo Decreto-Lei n.° 737-A/74, de 23 de Dezembro, e depois pelo Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro.

No primeiro diploma legal referenciado foi estabelecida uma isenção [artigo 12.°, n.° ], alínea d)], pelo período de 10 anos, de contribuição predial a favor das cooperativas de habitação. Esta isenção carecia de ser requerida ao chefe da repartição de finanças, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo.

O segundo, publicado na mesma data do Código Cooperativo, estabeleceu uma isenção de natureza não temporária, aplicável aos prédios construídos pelas cooperativas destinados ao exercício da sua actividade [artigo 3.°, n.° 1, alínea a)]. A isenção era oficiosa, nos termos do artigo 5.° do mesmo decreto-lei.

3 — Aconteceu que ao abrigo deste enquadramento legal, geral e fiscal as cooperativas foram inscrevendo os fogos na matriz predial em seu nome, visto que a maioria das repartições de finanças, mas não todas, recusavam a inscrição em nome dos cooperadores, que já as habitavam mas não eram os seus legais proprietários.

Aparentemente, foi assumido por todos, cooperativas e, cremos, repartições de finanças, dada a sua inércia, que a isenção da contribuição predial nestas situações se efectivava ao abrigo do Decreto-Lei n.° 456/80, pelo que não carecia de ser requerida.

No período de 1985 a 1989, as repartições de finanças nada liquidaram às cooperativas de habitação, havendo um aparente paraíso neste domínio.

Dizemos «aparente paraíso» porque, com a entrada em vigor da Reforma Fiscal, começaram a chegar às cooperativas de habitação avisos de liquidação de contribuição predial, com efeitos retroaclivos a 1985, na ordem de milhares de contos.

Cumpre abrir um parêntesis para dizer que logo em 1989 a FENACHE apresentou uma exposição ao Ex."10 Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais sobre este assunto, cuja resposta demorou a chegar e, quando chegou, foi negativa.

Também a partir desta data se tentou uma audiência com membros desse Ministério, para a qual nunca foi designada uma data.

4 — Tendo em consideração o mencionado no número anterior, chegamos à conclusão de que na base desta actuação das repartições de finanças residem dúvidas no âmbito da interpretação e da aplicação da lei no tempo por parte da própria administração fiscal, que, à cautela e de forma a não deixar passar o prazo de prescrição para a liquidação do imposto, decidiu contra o contribuinte, entenda-se aqui contra as cooperativas de habitação.

As dúvidas a que nos referimos incidem óbvia e fundamentalmente sobre os regimes estabelecidos nos decretos--leis citados — Decretos-Leis n.os 737-A/74 e 456/80.

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