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25 DE FEVEREIRO DE 1995

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Relativamente à aplicação da lei no tempo, o que nós defendemos é que o Decreto-Leí n.° 456/80 veio incidir sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem. Portanto, aplica-se às situações constituídas antes da sua entrada em vigor, e não somente às que se vieram a constituir a partir daquela data, nem que mais não seja salvaguardando o prazo de isenção de 10 anos estipulado pelo Decreto-Lei n.° 737-A/74.

Com o devido respeito, só tendo este entendimento é que faz sentido, para nós, o disposto no artigo 1.° daquele diploma legal, ao estipular que o decreto-lei é aplicável a todas as cooperativas de 1.º grau e de grau superior, excepcionando apenas os regimes mais favoráveis previstos em legislação anterior. A contrario, conclui-se que os regimes mais gravosos são revogados pelo Decreto-Lei n.° 456/80.

Este entendimento, para além de ter sido perfilhado pela FENACHE, foi também defendido pelo próprio Instituto António Sérgio, que, lembre-se, é uma e a única entidade da Administração Pública com tutela sobre as cooperativas de habitação.

Apenas a administração fiscal fez uma interpretação diferente, que é demonstrada pela liquidação de contribuição predial às cooperativas, conforme se refere no n.° 3.

No entanto, é curioso verificar tratamento diferenciado de situações idênticas pelas repartições de finanças. Para além disso, há cooperativas que têm na sua posse certidões que atestam nada deverem à adminsitraçâo fiscal. Ora, nos termos do Código de Processo Tributário (artigos 72.° e 73.°), as informações escritas fornecidas pela administração fiscal são, em si mesmas, vinculativas.

Relativamente à questão de interpretação do disposto no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 456/80, entendemos que a construção de fogos e sua entrega aos cooperadores, conforme se descreve no n.° 1 desta exposição, se enquadra na definição de prédios destinados ao exercício da sua actividade estatutária. Verifica-se na lei e pelos respectivos estatutos que a função das cooperativas de habitação é a de construir e adquirir fogos para os entregar aos seus membros, de forma a satisfazer as necessidades habitacionais destes. Ora, tal procedimento não é mais do que observar e cumprir o seu objecto social.

Este entendimento foi recusado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mas confirmado pelos tribunais; veja-se a tomada de posição sobre esta questão no Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 26 de Outubro de 1988.

Ousamos mesmo dizer, pelo que nos é dado conhecer, que os tribunais nunca aceitaram as decisões da administração fiscal neste âmbito, tendo as cooperativas que impugnaram judicialmente as liquidações ganho os respectivos processos.

5 — É necessário ainda referir que a insistência da administração fiscal em não reconhecer a isenção da contribuição predial às cooperativas tem vindo a tomar repercussões escandalosas. Tal verifica-se no avanço das execuções fiscais — apesar da contra-argumentação das cooperativas em fase graciosa—, com penhora de fogos que se encontram habitados pelos cooperadores (que estão na legítima expectativa de os adquirir a curto prazo, até porque têm vindo a amortizar o seu preço). As cooperativas, por não terem meios financeiros, não procedem ao pagamento do imposto.

6 — Cumpre lembrar que, nos termos da lei, e também no que é demonstrado pela sua actividade, as cooperativas de habitação são pessoas colectivas sem fins lucrativos,

que resultam do agrupamento de pessoas singulares, essencialmente, que têm um objectivo comum — o de através da cooperação e entreajuda satisfazerem as suas necessidades económicas, sociais ou culturais. > Não havendo lucros, os capitais próprios são poucos e as cooperativas são forçadas a repercutir todos os custos e tributos sobre os seus membros. A repercussão, a havê--la, deve ser feita de forma igualitária.

Ora a penhora, e sua eventual execução, traduzir-se-á numa grave e injusta discriminação, o que provocará grandes conflitos internos e instabilidade social imprevisíveis.

7 — Por último, cabe referenciar que a actuação das cooperativas sempre foi transparente. Tal é comprovado pela continuação da sua actividade, apesar quer das dificuldades decorrentes da crise a nível económico, quer da burocracia que se vêem obrigadas a ultrapassar para conseguirem, por exemplo, financiamento para novos empreendimentos.

Tendo em consideração todo o exposto, vimos muito respeitosamente, solicitar a melhor atenção de V. Ex.a para este assunto, bem como requerer a emissão de diploma ou despacho interpretativo das normas em causa que permita o arquivamento, de todos os processos de liquidação, penhoras e execução destas relativos à contribuição predial.

Desde já nos manifestamos à inteira disposição para esclarecer, comprovar, documentar e até reunir com V. Ex.°, caso seja considerado importante para o cabal esclarecimento da realidade.

Na expectativa de uma resposta, com a brevidade possível, subscrevemo-nos com elevada consideração.

29 de Dezembro de 1994.—Pela Direcção da FENACHE, Guilherme Vilaverde, presidente da direcção.

Requerimento n.º 510/VI (4.B)-AC

de 15 de Fevereiro de 1995

Assunto: Conservação da estrada nacional n.° 119. Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição da República e da alínea /) do n.° 1 do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que me informe sobre os projectos e calendários existentes para a conservação da estrada nacional n.° 119, no troço Erra-Montargil.

Requerimento n.º 511/VI (4.8)-AC

de 15 de Fevereiro de 1995

Assunto: Matadouro Regional do Alto Alentejo. Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

O Matadouro Regional do Alto Alentejo está actualmente a trabalhar a 20 %-30 % da sua capacidade, tem um volume de dívidas desproporcionado para o matadouro e salários em atraso.

A crise que vive o Matadouro pode levar ao seu encerramento, se entretanto não for urgentemente reestruturado e viabilizado, com os consequentes prejuízos para os trabalhadores, produtores e região.

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