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Terça-feira, 6 de Junho de 1995
II Série-B — Número 32
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
SUMÁRIO
Interpelação n.° 25/V1:
Sobre a política do Governo e o estado do ambiente e do ordenamento do território (apresentada por Os Verdes).... |5g
Ratificação n." 131/VI (Decrcto-Lei n.° 8/95, de 18 dc Janeiro):
Relatório da Comissão de Educação. Ciência e Cultura sobre a votação na especialidade das propostas de alteração 153
Petição n.° 240/VI (3.') (Apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local solicitando que o adicional de 2 % às remunerações dos trabalhadores das administrações central, regional e local criado pelo Dccreto-Lci n.° 61/92, dc 15 de Abril, seja integrado nas escalas indiciárias para efeitos dc actualização remuneratória):
Relatório da Comissão dc Petições.................................. 158
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II SÉRIE-B — NÚMERO 32
INTERPELAÇÃO N.9 25/VI
SOBRE A POLÍTICA DO GOVERNO E O ESTADO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Vimos pelo presente informar V. Ex.° de que a marcação pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes da sessão plenária do próximo dia 8 de Junho visa, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 11.° do Regimento da Assembleia da República, através de uma interpelação ao Governo, um debate sobre política geral centrado no estado do ambiente e do ordenamento do território.
Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1995. — O Presidente do Grupo Parlamentar de Os Verdes, André Martins.
RATIFICAÇÃO N.9 131/VI
[DECRETO-LEI N.e 8/95, DE 18 DE JANEIRO (REESTRUTURA O CONSELHO SUPERIOR DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA).)
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a votação na especialidade das propostas de alteração.
A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, na sua reunião efectuada no dia 25 de Maio de 1995, procedeu à votação, na especialidade, das propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 8/95, de 18 de Janeiro, que reestrutura o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia, publicadas no Diário da Assembleia da República, 2.° série-B, n.° 27, de 22 de Abril de 1995.
O resultado da votação, efectuada com a ausência do CDS-PP e de Os Verdes, foi o seguinte:
Artigo I.", n.° 1 — rejeitada por maioria a proposta de alteração apresentada pelo PS, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP;
Artigo 1.°, n." 2 — rejeitada por maioria a proposta de alteração apresentada pelo PS, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP;
Artigo 2.°, n.° 1 — rejeitada por maioria a proposta de substituição apresentada pelo PCP, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP;
Artigo 2.°, n.° 1, nova alínea h) — rejeitada por maioria a proposta de aditamento de uma nova alínea ao n.° 1 apresentada pelo PCP, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP;
Artigo 3.°, n.° 1, alíneas r), i). v), x) e z) — rejeitadas por maioria as propostas de alteração apresentadas pelo PS, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP;
Artigo 3.°, n.° 1, alíneas d), l), n) e o) — rejeitadas por maioria as propostas de eliminação destas alíneas apresentadas pelo PCP, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do PS;
Artigo 3.°, n.° I, alínea r) — rejeitada por maioria a proposta de substituição do texto da alínea apresen-
tada pelo PCP, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP;
Artigo 3.°, n.° 1, alínea t) — rejeitada por maioria a proposta de substituição do texto da alínea apresentada pelo PCP, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP;
Artigo 3.°, n.° 1, nova alínea u) — rejeitada por maioria a proposta de aditamento de uma nova alínea apresentada pelo PCP, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP;
Artigo 3.°, n.° 2 — rejeitada por maioria a proposta de alteração apresentada pelo PS, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP;
Artigo 4.°, n.05 I e 2 — rejeitada por maioria a proposta de alteração apresentada pelo PS com votos contra do PSD, votos a favor do PS e a abstenção do PCP;
Artigo 4.° — rejeitada por maioria a proposta de substituição apresentada pelo PCP, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do PS;
Artigo 8." — rejeitada por maioria a proposta de alteração apresentada pelo PCP, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP;
Artigo 8.°, n.° I, alínea c) — rejeitada por maioria a proposta de substituição apresentada pelo PCP, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP;
Artigo 10.°, n.° 2 — rejeitada por maioria a proposta de eliminação do n.° 2 apresentada pelo PS, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP;
Artigo 12.° — rejeitada por maioria a proposta de alteração apresentada pelo PS, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.
Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1995.— A Deputada Vice-Presidente, Maria Julieta Sampaio.
PETIÇÃO N.9 24G7VI (3.9)
(APRESENTADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL SOLICITANDO QUE O ADICIONAL DE 2% ÀS REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES DAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL, REGIONAL E LOCAL CRIADO PELO DECRETO-LEI N.8 61/92, DE 15 DE ABRIL, SEJA INTEGRADO NAS ESCALAS INDICIÁRIAS PARA EFEITOS DE ACTUALIZAÇÃO REMUNERATÓRIA.)
Relatório da Comissão de Petições
A — Referindo o adicional de 2% às remunerações dos trabalhadores das administrações central, regional e local, criado pelo Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril, consideram os peticionantes que a introdução de remunerações adicionais e a sua aplicação pela via de circulares descaracteriza decisivamente os objectivos do novo sistema retributivo, retirando-lhe coerência interna e desvirtuando-o.
Entendem, por isso, ser a integração daquele adicional de 2% nas escalas indiciárias para efeitos de actualização remuneratória a única forma de repor a pureza original do sistema e corrigir as anomalias que a sua introdução causou.
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Para melhor entendimento da questão— e tendo por base o parecer elaborado pela técnica jurista, cujo trabalho se louva — importa caracterizar o assunto.
B — 1 — O adicional de 2 % às remunerações dos trabalhadores da Administração Pública foi criado pelo Decreto-Leí n.° 61/92, de 15 de Abril, com o objectivo de dar execução ao compromisso anunciado pelo Governo no âmbito do acordo económico e social para o ano de 1992.
Com este adicional pretendia garantir-se que nenhum funcionário ou agente da Administração Pública tivesse, em 1992, um aumento salarial inferior a 10%, relativamente ao que auferiam no ano anterior.
2 — Este adicional, na medida em que era dirigido à concretização de tal compromisso, revestia-se de natureza extraordinária e transitória, não tendo, então, sido integrado na escala indiciária.
3 — No entanto, a atribuição do adicional de remuneração comportava uma excepção: a fim de que o funcionário ou o agente não auferisse de um aumento mensal superior a 10 % da remuneração de Dezembro de 1991, só foi concedido àqueles relativamente a quem, no ano de 1992, não tivesse ocorrido alguma revalorização de carreira ou remuneratória.
Para efeitos da atribuição do adicional consideravam--se a actualização salarial anual prevista em portaria, as revalorizações de carreira e remuneratórias e os descongelamentos dos escalões.
Os serviços de processamento deveriam, ainda, verificar se, considerados os elementos acima referidos, não resultava para o funcionário ou agente um acréscimo de vencimento igual ou superior a 10% da remuneração de Dezembro de 1991.
4 — Quer dizer, tendo em conta o atrás descrito, quem auferisse de um aumento salarial de 10 % não teria direito ao adicional de 2 %.
5 — Aquando da publicação do Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública produziu uma série A, n.° 1210, de 20 de Abril de 1992, a qual continha as instruções para a aplicação do referido diploma.
6 — Nela se concretiza que o referido adicional é atribuído aos funcionários e agentes inseridos em carreiras de regime geral, salvo nos casos em que a carreira tivesse sido objecto de revalorização.
Caso isso sucedesse, só seriam consideradas as promoções e a normal progressão na categoria ocorridas até 30 de Setembro de 1992.
Desconhece-se qual o fundamento legal que serviu de base à Direcção-Geral da Contabilidade Pública para delimitar a data de 1 de Outubro como critério a partir da qual se aplicaria indistintamente o adicional de 2 %.
7 — Significa isto que os funcionários e agentes que tivessem sido promovidos ou em cuja carreira tivesse havido progressão a partir de 1 de Outubro de 1992, tiveram direito a auferir do adicional.
C — 1 — A revisão anua) das remunerações dos funcionários e agentes das administrações central, local e regional é feita, normalmente, por portaria do Ministério das Finanças, e vigora a partir de 1 de Janeiro de cada ano.
2 — Assim, relativamente ao ano de 1992, a actualização das remunerações foi efectuada pela Portaria n.° 77-A/92, de 5 de Fevereiro, e para o ano de 1993 tal aumento foi operado pela Portaria n.° 1164-A/92, de 18 de Dezembro.
3 — O adicional foi criado sensivelmente a meio do ano de 1992 e, na medida em que a portaria que procedeu à actualização das remunerações para o ano de 1993 (Portaria n.° 1164-A/92. de 18 de Dezembro) não lhe fez qualquer referência, face ao carácter extraordinário e transitório que revestiu a sua constituição, surgiram dúvidas quanto à continuidade da sua aplicação no ano de 1993.
4 — Novamente a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, mediante circular série A, n.° 1214, de 5 de Janeiro de 1993, distribuída por todos os serviços do Estado, referia no seu ponto 8 que «o adicional à remuneração [...] não era objecto de qualquer actualização», remetendo-os para o cumprimento da orientação constante no ponto 6 da circular série A n.° 1210, de 20 de Abril de 1992.
5 — Pelo contrário, já a Portaria n.° 79-A/94 de 4 de Fevereiro, que procede à revisão das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1994, prevê no seu artigo 5.° que o «adicional à remuneração criado pelo artigo 5o do Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo».
6 — Daí que o adicional de 2 % tenha continuado a ser pago no ano de 1993 aos funcionários e agentes que dele beneficiaram em 1992 nos termos e condições que atrás aduzimos.
7 — De igual modo, a portaria que actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública para o ano de 1995 — Portaria n.° I093-A/94, de 7 de Dezembro — mantém nos termos do seu artigo 4.° a atribuição, nas mesmas condições, do adicional àqueles funcionários e agentes que o vêm já recebendo.
D— 1 —O sistema retributivo da função pública foi objecto de estudo por uma comissão especialmente criada para o efeito por resolução do Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1986 — a Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo —, cujos trabalhos terminaram com a apresentação de um relatório de medidas correctivas.
2 — Nessa sequência foram aprovados dois diplomas de curial importância: o Decreto-Lci n.° 184/89, de 2 de Junho, que estabelece os princípios gerais de salários e gestão da função pública e o Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, que aprova o novo sistema retributivo (NSR).
3 — Os princípios que enformam a aprovação do NSR prendem-se com a necessidade de estabelecer a equidade, salvaguardando a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e ainda garantindo a harmonia remuneratória entre cargos, no âmbito da administração.
Com a publicação do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, reconverteu-se o sistema que vigorava há mais de 50 anos, substituindo a tabela de letras por novas escalas indiciárias e reconverteram-se várias carreiras verticais em horizontais de categoria única.
4 — A aplicação do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, foi feita de forma escalonada, prevendo no artigo 38.° o regime de condicionamento da progressão nas categorias e calendarizando o progressivo alargamento do desenvolvimento por escalões em três etapas.
Os diplomas que operaram o descongelamento dos escalões foram, entretanto, publicados:
Decreto-Lei n.° 393/90, de 11 de Dezembro; Decreto-Lei n.° 204/91, de 7 de Junho; Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril.
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5 — Por outro lado, o artigo 4.° do citado Decreto-Lei n.° 353-A/89, que estabelece a estrutura indiciária, determina que a remuneração base mensal, correspondente a cada categoria e escalão, se referencia por índices, sendo o limite máximo o índice 900.
O índice 100 é o índice de referência e o seu montante é fixado anualmente por portaria do Ministro das Finanças.
É mediante a fixação do seu montante que se procede, assim, à actualização salarial dos funcionários e agentes da Administração Pública.
E — 1 — Como se vê, o que os peticionantes pretendem consiste na absorção do adicional de vencimento pelo índice de referência.
2 — Como igualmente se viu, a introdução do adicional de vencimento de 2 % bem como as suas condições de atribuição constituíram factores de perturbação e desarmonia na aplicação do NSR.
3 — De facto, é relativamente fácil concluir que há funcionários e agentes que ao terem sido promovidos a outra categoria antes de 1 de Outubro de 1992 não beneficiaram do direito do adicional de vencimento, enquanto que colegas seus, em igual categoria e, porque a ela ascenderam após aquela data, granjearam o direito a auferir dos 2 %.
4 — Estas situações de relatividade e incerteza introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril, são tanto mais graves quanto a aplicação deste diploma tem vindo a ser efectuada mediante circulares internas da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e as dúvidas de interpretação têm vindo a ser resolvidas caso a caso de forma quase particular.
Em síntese:
F — 1 — A introdução de remunerações adicionais descaracteriza de facto os objectivos do NSR retirando--Ihe coerência interna.
2 — O adicional de 2 % não se enquadra nos três componentes do sistema retributivo que são:
Remuneração base;
Prestações sociais e subsídio de refeição; Suplementos.
Nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, «não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas».
3 — Perdeu-se definitivamente a natureza excepcional e transitória do referido adicional, na medida em que tem vindo a ser, ano após ano, reiterada a sua atribuição.
4 — Neste quadro e na medida em que se verifica haver funcionários e agentes inseridos na mesma categoria, desempenhando, portanto, as mesmas funções e auferindo vencimentos distintos parece, além do mais, não estarem a ser respeitados os princípios constitucionais da igualdade e de salário igual para trabalho igual.
Conclusão
Os peticionantes, expondo o objecto da petição, vêm requerer a sua apreciação em plenário da Assembleia da República.
Vindo subscrita por 9625 cidadãos, essa apreciação é imperativa, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 6/93, de I de Março.
Tendo presente o n.° 2 do artigo citado, parece conveniente solicitar ao Ministério das Finanças informação sobre a sua posição relativamente à matéria, após o que se remeterá a petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República, para agendamento.
Assim sou de parecer:
Nos termos do artigo 17.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 6/93, de I de Março, enviar a petição ao Sr. Ministro das Finanças, solicitando que informe o que houver por conveniente.
Palácio de São Bento, 2 de Março de 1995. — O Deputado Relator, Gustavo Pimenta.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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