Página 1
LEGISLATIVA E PARLAMENTAR
Sábado, 11 de Novembro de 1995
II Série-B — Número 1
DIÁRIO da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUMÁRIO
Voto n." I/VII:
De pesar pelo assassinato de Yitzhak Rabin. Primeiro--Ministro de Israel (apresentado pela Mesa da Assembleia da República)..................................................................... 2
Ratificações (n.» 1/VII e 2/VII):
N.° l/VIl — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei
n.° 231/95, de 12 dc Setembro......................................... 2
N.° 2/VII — Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n ° 231/95, de 12 de Setembro............................................................ 2
Renovação de assinaturas: ver última página
Página 2
2
II SÉRIE-B — NÚMERO 1
VOTO N.° 1/VII
DE PESAR PELO ASSASSINATO DE YITZHAK RABIN, PRIMEIRO-MINISTRO DE ISRAEL
A Mesa da Assembleia da República, ao abrigo do n.° l do artigo 78.° do Regimento, vem propor à aprovação da Assembleia o seguinte voto de pesar:
O bárbaro assassinato de Yitzhak Rabin, Primeiro--Ministro de Israel e Prémio Nobel da Paz, enlutou o mundo.
Só um homem que viveu os horrores da guerra pode ter amado tão profundamente a paz.
Condenar o atentado de que Yitzhak Rabin foi vítima é condenar o ódio, a violência, o fanatismo, o racismo e a xenofobia.
A Assembleia da República associa-se à condenação universal desse crime e comunga com o povo de Israel na dor pela perda do seu Primeiro-Ministro, fazendo votos por que a memória do seu sacrifício continue a sufragar os valores do humanismo e da paz.
Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1995. — Pela Mesa da Assembleia da República, o Presidente, António de Almeida Santos.
RATIFICAÇÃO N.° 1/VII
DECRETO-LEI N.8 231/95, DE 12 DE SETEMBRO [ALTERA 0 DECRETO-LEI N.a 337/90, DE 30 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL)].
A alteração introduzida no artigo 18.°, n.° 1, alínea o), significa uma expropriação de competências do Governo no âmbito da definição da política monetária, expropriação de competências realizada, aliás, contra o que se encontra disposto no artigo 105.° da Constituição da República Portuguesa.
De facto, na redacção do Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, artigo 18.°, n.° 1, alínea a), dispunha-se que ao Banco de Portugal compete «colaborar na definição e executar a política monetária e cambial», seguindo idêntica redacção do artigo 105.° da Constituição da República Portuguesa.
Na redacção do Decreto-Lei n.° 231/95, daquele normativo legal desaparece a referência à colaboração do Banco de Portugal na definição da política monetária, ao mesmo tempo que no corpo do mesmo artigo se atribui ao banco central a competência da «condução da política monetária».
Isto é, com a alteração introduzida, o Banco de Portugal deixa de colaborar na definição da política monetária para passar a conduzir (definir e executar), em exclusividade, essa mesma política monetária.
Ou, de outra forma, o Governo, que até agora definia a polílica monetária, para o efeito beneficiando da colaboração do Banco de Portugal, deixa de ter qualquer competência nessa matéria.
Esta expropriação de competências do Governo é inaceitável, por duas ordens de razões: por um lado, porque a política monetária é um instrumento indispensável da
política económica global do País, que ao Governo compete definir e conduzir e por cujos resultados o Governo responde politicamente perante os eleitores; e, por outro lado, porque a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, c inconstitucional, por violar o disposto no artigo 105.° da Consumição da República Portuguesa.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a ratificação do Decreto-Lei n.° 231/95. publicado no Diário da República, 1." série-A, n." 211, de 12 de Setembro de 1995, que «altera o Decreto-Lei n° 337/90. de 30 de Outubro (aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal)».
Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas— João Amaral — Lino de Carvalho—António Filipe — Luís Sá — Odete Santos — Ruben de Carvalho — Luísa Mesquita — António Rodeia Machado.
RATIFICAÇÃO N.° 2/VII
DECRETO-LEI N.» 231/95, DE 12 DE SETEMBRO [ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 337/90, DE 30 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL)].
Nos termos do disposto no artigo 105.° da Constituição da República Portuguesa, com a redacção introduzida pela Lei Constitucional n.° 1/89. de 8 de Julho, o Banco de Portugal, como banco central, tem o «exclusivo da emissão de moeda e colabora na execução das políticas monelária e financeira de acordo com a lei do orçamento, os objectivos definidos nos planos e as directivas do Governo».
O Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, ao introduzir alterações à Lei Orgânica do Banco de Portugal, nomeadamente ao atribuir a este banco central, por força do artigo 18.°, n.° I, alínea «), competência para a «condução da política monelária (...)»;
Tendo o diploma sido publicado em período eleitoral, sem intervenção do Parlamento — crucial para o cumprimento das normas jurídicas que enquadram a caminhada para a União Económica e Monetária:
Importa sujeitar a fiscalização da Assembleia da República as soluções adoptadas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PS requerem a ratificação do Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, l.1 série-A, n.° 211, de 12 de Setembro de 1995, que altera o Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro (aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal).
Assembleia da República. 9 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Magalhães — José Junqueiro — Leonor Coutinho — Maria do Carmo Romão — Nuno Baltazar Mendes — Maria Carrilho — Francisco de Assis — Sérgio Sousa Pinto — José Leitão — Manuel Martinho Gonçalves.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
Página 3
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 4
r
INCM IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
RENOVAÇÃO DE ASSINATURAS PARA 1996
Senhor Assinante:
O período de renovação de assinaturas das publicações oficiais para o ano de 1996 teve inicio em 23 de Outubro. A partir daquela data inseriu-se no Diário da Assembleia da República a ficha de renovação de assinatura e as instruções sobre os procedimentos a seguir, que tèm algumas alterações relativamente aos anos anteriores.
Solicitamos a sua melhor colaboração para podermos assegurar a desejável continuidade deste serviço.
a DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEPA, E. P.
1 —Preço de página para venda avulso. 7$S0 + IVA.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
PREÇO DESTE NÚMERO 32$00 (IVA INCLUÍDO 5%)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"