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Quinta-feira, 9 de Maio de 1996
II Série-B — Número 21
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUMÁRIO
Voto n.° 25/V1I:
De protesro por declarações proferidas pelo cidadão Oleio Saraiva de Carvalho (apresentado pelo PP).................... 90
Inquérito parlamentar n.° 3ATI:
VI Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Desastre de Camarate (apresentado pelo PSD)............... 90
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II SÉRIE-B - NÚMERO 21
VOTO N.9 25/VII
DE PROTESTO POR DECLARAÇÕES PROFERIDAS PELO CIDADÃO OTELO SARAIVA DE CARVALHO
A última lei de amnistia aprovada na Assembleia da República com os votos do Partido Socialista e do Partido Comunista Português amnistiou o cidadão Otelo Saraiva de Carvalho dos crimes de terrorismo e de organização terrorista.
Na passada semana, o cidadão ameaçou, em declarações públicas, os Deputados Pacheco Pereira, Paulo Portas e Manuel Monteiro com umas «estaladas».
Esta postura denuncia falta de noção do seu próprio,
falta de arrependimento por esse passado e falta de respeito por esta Assembleia da República, que emana do voto popular num Estado de direito, contra o qual o mesmo cidadão se revoltou.
Por estas razões, o Grupo Parlamentar do Partido Popular apresenta um voto de protesto pelas infelizes e inadmissíveis declarações do cidadão Otelo Saraiva de Carvalho.
Lisboa, 2 de Maio de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Silva Carvalho — Gonçalo Ribeiro da Costa — Nuno Correia da Silva — Manuela Moura Guedes — Maria José Nogueira Pinto — Nuno Abecasis — António Galvão Lucas (e mais uma assinatura).
INQUÉRITO PARLAMENTAR N.s 3/VII
VI COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO DESASTRE DE CAMARATE
No dia 2 de Junho de 1995 encerrou os seus trabalhos a V Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Acidente de Camarate.
Após aturadas investigações no quadro da Assembléia da República, com recurso à exaustiva audição de testemunhas e de peritos, bem como de extensas e aprofundadas verificações materiais, quer no âmbito desta última V Comissão quer também de outras constituídas sobre a mesma malária em anteriores legislaturas, este inquérito parlamentar n.° 14/VI concluiu, nomeadamente, por «considerar provados os seguintes factos:
a) Existência de um incêndio em voo na aeronave Cessna, logo após a descolagem e na rota ascendente;
b) Libertação, em pleno voo, de um rasto de fragmentos queimados provenientes do seu interior;
c) Existência de partículas metálicas (óxido de ferro) apontadas como provenientes de aço não temperado na zona dos calcâneos do piloto Jorge Albuquerque;
d) Ausência de fracturas e de traumatismos internos potencialmente mortais de perecimento das vítimas;
e) Detecção de sulfato de bário em zonas do cockpit do avião sinistrado;
f) Verificação confirmada de novas substâncias explosivas na análise das amostras n.05 1 c 2 do fragmento n.° 7: nitroglicerina, dinitrotolueno e trinitrotolueno; \
g) Comprovação, através de análises químicas realizadas por peritos nacionais, e posteriormente confirmadas em laboratórios estrangeiros, de que os produtos retirados do fragmento n.° 7 apresentam uma constituição químico-mineralógica idêntica às das peças de fuselagem da aeronave sinistrada.
Conforme se regista a p. 186, in fine, do Diário da Assembleia da República, 2.° série-B, n.° 34, de 16 de Junho de 1995, estas conclusões sobre relevante matéria de facto foram aprovadas por unanimidade.
A 21 de Junho de 1995, o Plenário da Assembleia da República, nesta sequência e conforme proposta da aludida V Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Acidente de Camarate, aprovou, também por unanimidade, um
projecto de resolução, que se converteria na Resolução da Assembleia da República n.°'34/95, -publicada no Diário da República, 1.' série-A, n.° 154; de 18 de Julho de 1995.
Nos termos desta resolução, a Assembleia da República^ além de deliberar dar publicidade ao processo e facultá-lo, de imediato e na íntegra, ao Tribunal 'de Instrução Criminal de Lisboa e à Procuradoria-Geral dá República, decidiu ainda: ...
1.° Manifestar o desejo de que as investigações- em curso possam concluir-se 'utilmente dentro do prazo prescricional;
2.° Solicitar ao Ministro da Justiça que faculte de imediato ao Tribunal de Instrução Criminal e à Procuradoria-Geral da República todos os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros que, eventualmente, permitam a rápida descoberta dos autores da presumível acção criminosa.
Entretanto, sabe-se que o processo de Camarate se acha ainda em fase de instrução no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por isso que, em tempo oportuno, face à omissão de promoção de acção penal por parte do Ministério Público, os familiares das vítimas deduziram acusação particular, a qual viria a ser acolhida pelo juiz de instrução, que determinou a abertura da instrução contraditória.
Este facto, graças aos esforços dos familiares das vid-mas, seus representantes e advogados, permitiu, nomeadamente, que, como era expresso desejo unânime da Assembleia da República, o processo não viesse a prescrever, inconcluso, a 4 de Dezembro de 1995, 13 anos volvidos sobre a tragédia.
Esta pendência judicial do processo de Camarate, em fase meramente instrutória, não prejudica a abertura de um novo inquérito parlamentar, por isso que, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, tal impedimento apenas se regista com referência a processos criminais com despacho de pronúncia transitado em julgado, o que não é o caso.
Assim:
Considerando que o desastre de Camarate provocou, em 4 de Dezembro de 1980, a morte violenta dos então Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro, e Ministro da Defesa Nacional, Adelino Amaro da Costa, além de todos os seus acompanhantes, tripulantes e passageiros da aeronave sinistrada;
Considerando que, ao fim de 15 anos, ainda não se acham cabalmente estabelecidas as circunstâncias desse trágico acontecimento nem apuradas as pertinentes responsabilidades;
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Considerando o insofismável interesse público, no mais elevado plano do Estado de direito democrático, da matéria em apreço;
Considerando as compreensíveis e persistentes interrogações da opinião pública e a legítima preocupação em vastos sectores da sociedade portuguesa a respeito da questão;
Considerando que, nos termos do artigo 150.o,rja
Constituição da República Portuguesa, «a Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses»;
Considerando o disposto em especial no artigo 181.°, n.
Considerando as resoluções tomadas unanimemente pela Assembleia da República, no quadro da Resolução da Assembleia da República n.° 34/95;
Considerando que a Assembleia da República tem, sobretudo em matéria de tal gravidade e dignidade, o dever de velar, ela própria, directamente, pelo modo e pelo grau em que foram tidas em conta as suas preocupações e atendidas as suas recomendações, expressas em resolução adoptada por unanimidade;
Considerando o contributo positivo que, em inquéritos anteriores sobre a mesma matéria, desde a II Comissão Eventual de Inquérito ao Acidente de Camarate, sempre foi dado aos trabalhos das comissões eventuais pelos representantes dos familiares das vítimas, como se assinala em diversos relatórios e se destacou, ajusto título, no n.°5 da Resolução da Assembleia da República n.° 34/95:
Os Deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto nos artigos 1.°, 2.° e 3.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e nas disposições regimentais aplicáveis, vêm propor a seguinte resolução:
1 — É constituída a VI Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Desastre de Camarate — VI CIPDC.
2 — A VI CIPDC tem por objecto a verificação da forma e do grau em que foram atendidas as resoluções da Assembleia da República unanimemente expressas na Resolução da Assembleia da República n.° 34/95.
3 — A VI CIPDC é competente ainda para, onde tal se ofereça ou se imponha, face a quaisquer elementos novos entretanto conhecidos ou que sejam trazidos ao seu conhecimento no curso do inquérito, reavaliar a matéria de facto anteriormente estabelecida em sede parlamentar a respeito do desastre de Camarate.
4 — Nos trabalhos desta Comissão poderão participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos das normas legais aplicáveis e até ao número de dois por cada uma das vítimas do sinistro.
Lisboa, 30 de Abril de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Mota Amaral — Álvaro Barreto — Barbosa de Melo — Carlos Coelho — Manuela Ferreira Leite — Pacheco Pereira — Carlos Encarnação — Figueiredo Lopes — Fernanda da Mota Pinto — Falcão e Cunha — Paulo Mendo — Carlos Pinto — Antunes da Silva — Bernardino Vasconcelos — Calvão da Silva — Macário Correia — Hugo Velosa — Filomena Bordalo — Fernando Pedro Moutinho —Duarte Pacheco — Alvaro Amaro — António Vairinhos — Pedro Passos Coelho — José Gama — Soares Gomes — Mário Albuquerque '■— Maria Eduarda Azevedo — Vieira de Castro — António Rodrigues — Hermínio Loureiro — Pedro da Vinha Costa — Roleira Marinho — Manuela Aguiar — Manuel Moreira — Gilberto Madail — Manuel Alves de Oliveira — Carlos Marta — José Cesário —' Cardoso Ferreira — Francisco Torres — Lucília Ferra — Correia de Jesus — Lemos Damião (e mais duas assinaturas).
A DrvisÀo de Redacção e Apoio Audiovisual.
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