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Quinta-feira, 6 de Março de 1997
II Série-B — Número 14
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
SUMÁRIO
Voto n.° 64/VII:
Dc protesto pelas afirmações do Sr. Bastonário da Ordem
dos Advogados (apresentado pelo CDS-PP)................... 56
Ratificação n." 28/VII:
Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 42/97. de 7 de Fevereiro...........................................................;.......... 56
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II SÉRIE-B — NÚMERO 14
VOTO N.º64/VII
DE PROTESTO PELAS AFIRMAÇÕES 00 SR. BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Na passada semana proferiu o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados, em defesa de um concurso de admissões aberto pela Ordem, afirmações que, a não serem desmentidas ou corrigidas, violam, no entendimento do Partido Popular, três princípios fundamentais: o princípio da igualdade, o princípio da justiça e o princípio dos direitos adquiridos.
Não pode nem deve o Sr. Bastonário lançar o libelo acusatório sobre o ensino superior privado de Direito em Portugal, sem concretizar substancialmente as suas criticas, apontando quais as universidades e cursos que não correspondem às exigências da Ordem dos Advogados.
Se é verdade que a generalidade dos licenciados por estas universidades são aprovados na prova de agregação da própria Ordem, por que razão impõe esta mesma instituição, posteriormente, medidas discriminatórias no seu acesso ao mercado de trabalho?
Urge repor a verdade: não há advogados de segunda escolha; não há advogados sem bastonário, não há advogados sem Ordem, e, como tal, os concursos por esta abertos não devem discriminar ou estigmatizar os candidatos em função da sua origem.
Se há regras claras, se há regras a cumprir, estas são iguais para todos.
Tal como bem notou o Sr. Provedor de Justiça, há que, com urgência, fazer justiça. ,
Lisboa, 5 de Março de 1997.— Os Deputados do CDS--PP: Maria José Nogueira Pinto.— Sílvio Rui Cervan — Luís Queiró — Augusto Boucinha — Gonçalo Ribeiro da Costa — António Galvão Lucas e mais uma assinatura ilegível.
RATIFICAÇÃO N.2 267VII
DECRETO-LEI N.s 42/97, DE 7 DE FEVEREIRO [ALTERA DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI N.9 408/93, DE 14 DE DEZEMBRO (LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS), E DO DECRETO-LEI N.8 187/90, DE 7 DE JUNHO (APLICAÇÃO DO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO AO REFERIDO ORGANISMO)].
A 24 de Abril de 1996, o Governo aprovou uma proposta de lei, que posteriormente apresentou na Assembleia da República, estabelecendo o princípio do concurso público como processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório do pessoal dirigente — directores de serviços e chefes de divisão — dos serviços e organismos da Administração Pública.
A referida iniciativa, bem como outros projectos sobre a mesma matéria, apresentados quer pelo PSD quer pelo
CDS-PP, acabariam por ser votados e aprovados na generalidade apenas a 10 de Outubro de 1996, não tendo o processo legislativo sofrido ainda qualquer evolução até ao momento.
Ou seja, quase ano e meio após as eleições ganhas pelo Partido Socialista em cuja campanha o actual Primeiro-Ministro prometeu claramente aos Portugueses que não haveria nomeações sem concursos, a lei destinada a cumprir parcialmente tal promessa encontra-se ainda por aprovar por razões que apenas poderão ser imputadas ao governo socialista e ao partido que o apoia.
Assim, durante tal lapso de tempo, milhares de nomeações foram, entretanto, efectuadas pelo governo socialista sem os prometidos concursos públicos.
Estranhamente, o Governo, no passado dia 7 de Fevereiro, faz publicar o Decreto-Lei n.° 42/97, que, alterando disposições da lei da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, prevê que os subdirectores-gerais, directores de serviços, directores distritais de finanças e chefes de divisão sejam providos por escolha do Ministro das Finanças e não através dos concursos. Mesmo os chefes de repartição de finanças poderão ser providos sem concurso.
É, pois, absolutamente incompreensível que, estando em curso na Assembleia República, há cerca de um ano, uma iniciativa legislativa apresentada pelo Governo no sentido de estabelecer a regra dos concursos para o provimento de pessoal dirigente, o Executivo aprove agora legislação que contraria aparentemente tal intenção, alterando as regras de provimento de dirigentes do Ministério das Finanças de modo a reiterar o princípio da livre escolha dos mesmos pelo Ministro das Finanças.
Impõe-se, por outro lado, confrontar o Governo e em particular o Primeiro-Ministro com a assinatura de uma lei que consagra a nomeação por escolha de um ministro, como meio de provimento de dirigentes do Ministério das Finanças, quando ainda há um.ano declarava em entrevistas ser absolutamente inaceitável que abaixo de subdirector--geral os cargos dirigentes não fossem providos por concurso público.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 165.° e 172.° da Constituição e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar» do Partido Social--Democrata, vêm requerer a apreciação, para efeitos de ratificação, do Decreto-Lei n.° 42/97, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 32, de 7 de Fevereiro de \997.
Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 1997.— Os Deputados do PSD: Costa Pereira — Miguel Macedo —Reis Leite — Manuela Ferreira Leite — Fernando Santos Pereira — António Rodrigues — Cabrita Neto — Carlos Coelho — Roleira Marinho — Antonino Antunes — Manuela Aguiar.
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