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II SÉRIE-B — NÚMERO 22

Em referência ao ofício do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares n.° 113/SEAP/97, de

)5 de Janeiro, cumpre-me informar que as conclusões

expressas no relatório da CO — Gas Safety e da Consumer Safety International não são novidade para este Governo, que tem já em curso, com a sociedade portuguesa, a preparação das alterações legislativas necessárias às correcções das deficiências existentes.

São designadamente as seguintes:

a) Decreto-lei contendo a definição das regras aplicáveis ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de GPL;

b) Decreto-lei que define o Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem de Gases Combustíveis;

c) Portaria sobre o Regulamento de Segurança Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas;

d) Portaria sobre o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de GPL;

e) Portaria sobre d Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de GPL, com capacidade não superior a 200 m3, por recipiente.

15 de Abril de 1997.— O Chefe do Gabinete, João Correia Neves.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 414/VTI (2.°)-AC, do Deputado António Dias (PS), sobre prostituição infantil.

£m resposta ao requerimento n.° 414/VII (2.")-AC do Sr. Deputado António Dias, e nos termos do artigo 159.°, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, cumpre-me comunicar a V. Ex.° ter sido enviada cópia do requerimento supra-referido, para conhecimento, aos Comandos-Gerais da PSP e da GNR.

Solicitou-se, em particular ao Comando-Geral da GNR, o encio de cópia daquele requerimento ao Posto Territorial de Ponte da Barca, responsável pelo policiamento da freguesia de Grovelas, concelho de Ponte da Barca, bem como ao Destacamento Territorial de Arcos de Valdevez e ao Comando Territorial da GNR de Viana do Castelo, em que aquele Posto Territorial se inscreve.

21 de Abril de 1997. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 463/VII (2.a)-AC. do Deputado Arménio Santos (PSD), sobre a aplicação da Lei n.° 21/96 na AUTOEUROPA.

Em resposta ao ofício do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares n.° 409/SEAP/97, de 28 de Janeiro, informo V. Ex.° de que, acerca do assunto, a Delegação de Setúbal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) veio referir que estão ultrapassadas as divergências entre a administração da empresa AUTOEUROPA — Automóveis, L.4"1, e a respectiva comissão de trabalhadores, na sequência da celebração de um acordo entre as partes, de que se junta cópia.

O Chefe do Gabinete, Fernando Moreira da Silva.

Acordo entre a administração e a Comissão de Trabalhadores da AUTOEUROPA sobre a introdução da flexibilidade do tempo de trabalho e a inclusão das pausas no tempo de trabalho efectivo.

1 — Introdução — tendo em consideração a legislação implementada em 1 de Dezembro de 1996, ambas as partes assinam este acordo, o qual consideram vantajoso para os empregados e para a entidade empregadora.

A introdução da flexibilidade do tempo de trabalho da AUTOEUROPA será uma ferramenta fundamental para manter a competitividade da nossa empresa.

2 — Regulamentação da flexibilidade do tempo de trabalho:

2.1 —Definição de flexibilidade — a flexibilidade do tempo de trabalho é definida como a possibilidade de ajustar o número de horas de trabalho por semana de acordo com as necessidades, com uma média de quarenta horas de trabalho por semana.

Com vista a atingir as quarenta horas por semana, em termos médios, o número de horas adicionais trabalhadas numa parte do período de referência serão compensadas com o mesmo número de horas de paragem numa fase posterior.

2.2 — O período de referência da flexibilidade — o período de referência para o cálculo das quarenta horas em média de trabalho semanal inclui 12 meses (inicialmente, de Março de um ano a Fevereiro do ano seguinte). O período de referência pode ser mudado após consulta à Comissão de Trabalhadores.

A flexibilidade, incluirá horas adicionais de trabalho numa parte do período de referência e, em compensação, dias de paragem com remuneração durante a restante parte do período de referência.

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