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10 DE MAIO DE 1997

92-(17)

As datas serão definidas pela empresa após consulta à Comissão dc Trabalhadores.

A empresa calendarizará os dias de paragem junto dos períodos de férias, de possíveis «pontes» ou fins-de-semana.

2.3 —As horas de flexibilidade —o número de horas

previstas de flexibilidade não ultrapassará 96 por colaborador no período de referência e serão compensadas com dias de paragem (máximo— 12 dias).

As horas adicionais serão feitas durante o turno da tarde, com o máximo de duas horas de prolongamento se realizadas de segunda-feira a quinta-feira e uma hora se realizada às sextas-feiras.

Em alternativa, o prolongamento de ambos os turnos (uma hora cada) poderá ser implementado, após consulta à Comissão de Trabalhadores.

Em caso de solicitações muito fortes do mercado, este esquema poderá incluir duas horas no turno da tarde e uma hora no turno da manhã por um período máximo de seis semanas.

O número máximo de horas de flexibilidade não poderá exceder oito horas por semana e por colaborador.

2.4 — O processo de comunicação — sempre que a empresa necessite de implementar a flexibilidade, informará a Comissão de Trabalhadores com uma antecedência de 15 dias.

Simultaneamente, os horários de trabalho redefinidos serão publicados nos locais de informação habituais.

O esquema de transportes e os horários da cantina serão ajustados de acordo com estes horários.

2.5 — O processo administrativo — a presença dos colaboradores no período da flexibilidade é obrigatória para todos os colaboradores incluídos no regime de dois turnos rotativos (SO1/AVO03), de acordo com a Lei n.° 21/96.

Os colaboradores incluídos nos horários redefinidos serão reportados no sistema de controlo de tempos (NETSA) de acordo com o horário da flexibilidade e um contador especial fará o registo do número de horas trabalhadas para além das horas normais.

No caso de ausência não autorizada, tal ausência será tratada como absentismo para todos os efeitos legais.

Informação adicional sobre o funcionamento deste regime será fornecida nas linhas gerais administrativas.

As horas apenas seiJo creditadas no caso de o colaborador efectivamente ter estado a trabalhar no período respectivo.

2.6 — Dias de paragem com remuneração — por regra, por cada oito horas adicionais de trabalho os colaboradores terão direito a um dia completo de paragem com remuneração.

Os dias de paragem serão gozados colectivamente por todos os colaboradores envolvidos no regime da flexibilidade.

Os dias de paragem serão concedidos com remuneração base e respectivo subsídio de turno (se aplicável).

O subsídio de refeição será também pago (se aplicável).

Se os colaboradores envolvidos forem solicitados a trabalhar nos dias de paragem previstos, aplicar-se-ão as regras do trabalho suplementar.

3 — A inclusão das pausas dc descanso dentro do tempo dc trabalho efectivo:

3.1 — Pausas de descanso nos dois turnos rotativos — as pausas dc descanso no regime de dois turnos rotativos serão incluídas dentro do tempo de trabalho efectivo, com

efeitos a partir de I de Março de 1997.

Em consequência, os dois turnos rotativos (manhã/tarde) serão ajustados como segue:

Catorze minutos de pausas de descanso incluídos nas oito horas de trabalho efectivo por dia.

Trinta minutos de pausas de refeição excluídos das oito horas de trabalho efectivo por dia.

3.2 — Pausas de descanso e o turno fixo nocturno — o horário do turno fixo nocturno mantem-se inalterado.

3.3 — Esquema de transportes para os dois turnos rotativos — o esquema de transportes será ajustado de acordo com os horários e os períodos de flexibilidade em vigor.

4 — Comentários finais — o presente acordo é considerado como uma resposta mutuamente vantajosa para os colaboradores e a entidade empregadora, representa um marco na cooperação entre a administração e a Comissão de Trabalhadores da AUTOEUROPA e é um exemplo para a indústria portuguesa.

A administração e a Comissão de Trabalhadores da AUTOEUROPA acreditam firmemente neste acordo e desenvolverão todos os esforços para o transformar num modelo para a gestão da AUTOEUROPA.

25 de Fevereiro de 1997.

MINISTÉRIO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Inspecção-Geral do Trabalho

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 467/VTI (2.a)-AC, da Deputada Maria da Luz Rosinha (PS), sobre a situação laboral na PETROGAL.

I — Foi esta IGT destinatária de dois documentos de igual teor (ambos datados de 11 de Outubro de 1996 dirigidos por VV. Ex.nç ao Grupo Partamentar do Partido Socialista e ao Sr. Procurador-Geral da República, sendo que, relativamente a este último, foi aditado um memorando datado de 16 de Dezembro de 1996.

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