O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

92-(28)

II SÉRIE-B — NÚMERO 22

Estas ambulâncias prestam serviço na área de emergência médica, garantindo a prestação do socorro ao sinistrado no local da ocorrência e efectuando o transporte assistido para o hospital de destino.

Este serviço é feito nos termos do acordo estabelecido entre o INEM, o Serviço Nacional de Bombeiros e a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Segundo o plano inicial do INEM, o distrito de Viana do Castelo ficará abrangido pelo CODU do Porto. Presentemente esta matéria está a ser equacionada com a ARS do Norte no sentido de se implementarem medidas concretas para o alargamento da medicalização do socorro de emergência.

Os SAP solicitam apoio do INEM quando necessário e o INEM encaminha os doentes urgentes para os estabelecimentos de saúde indicados.

Mais cumpre informar V. Ex." que a reestruturação a implementar visa melhorar a prestação de cuidados de saúde primários a nível dos centros de saúde/SAP mediante a rentabilização dos recursos existentes e melhoria dos tempos de resposta despendidos no levantamento e transporte dos doentes para urgências hospitalares, quando ta! se mostre necessário.

9 de Abri) de 1997.— O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 600/VII (2.°)-AC, da Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), acerca do relatório sobre exploração de crianças portuguesas na Suíça.

Eni resposta ao requerimento n.° 600/VII (2.°)-AC, apresentado pela Sr." Deputada Heloísa Apolónia e remetido a este Gabinete a coberto do ofício n.° 778/SEAP/97, de 24 de Fevereiro último, tenho a honra de junto remeter a V. Ex.° cópia de uma informação do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e os relatórios nela referidos {a).

10 de Abril de 1997. — O Chefe do Gabinete, Miguel Almeida Fernandes..

(a) A documentação referida foi entregue à Deputada.

MINISTÉRIO DA CULTURA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 603/VII (2.")-AC, da Deputada Jovita Matias (PS), sobre o licenciamento, para a construção de uma moradia em Cacela-a-Velha.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro da Cultura, em resposta ao vosso ofício n.° 782/SEAP/97, de 24 de Fevereiro próximo passado, de informar V. Ex.° do seguinte:

> —Posteriormente a 13 de Janeiro do corrente ano, data do embargo, o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico decidiu agir judicialmente, estando presentemente a correr a sua tramitação.

2 — Paralelamente, e desde que foi detectada a situação em causa, o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico tem vindo a acompanhar o assunto com preocupação e em estreita colaboração com outras entidades, nomeadamente o Parque Nacional da Ria Formosa e a ADRIP.

17 de Abril de 1997. —O Chefe do Gabinete, José Afonso Furtado.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 604/VI1 (2.a)-AC, do Deputado Roleira Marinho (PSD), sobre a penalização nos subsídios à produção de milho.

Em referência ao ofício de V. Ex.1 n.° 783, de 24 de Fevereiro de 1997, sobre o requerimento acima mencionado, encarrega-me o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de informar o seguinte:

1 — Quanto ao eventual «tratamento desigual para os produtores de milho, das zonas de minifúndio e da zona das grandes propriedades agrícolas»:

1.1 —A actual regulamentação comunitária sobre culturas arvenses [Regulamento (CEE) n.° 1765/92, do Conselho] cria dois regimes para o efeito dos pagamentos compensatórios — um «regime geral» e um «regime simplificado».

Os produtores que requeiram um pagamento compensatório no âmbito do regime geral estão obrigados a retirar do cultivo parte das terras da sua exploração (pousio obrigatório) (artigo 2.°. n.° 5, do citado regulamento), o que não acontece nos sujeitos ao regime simplificado (produtores que apresentem um pedido de pagamento compensatório para uma superfície não superior à área necessária para produzir 92 t de cereais, de acordo com o rendimento estabelecido pelo plano de regionalização). No entanto, um produtor abrangido pelo regime simplificado pode, se o entender, optar pelo regime geral, devendo para o efeito fazer o pousio obrigatório.

1.2 — No plano de regionalização estão estabelecidas superfícies de base (SB) de sequeiro e de regadio, sendo esta última articulada em superfície de base de milho e outras culturas.

Não houve ultrapassagem da SB de sequeiro, pelo que não houve qualquer penalização para os produtores de sequeiro. No regadio houve uma ultrapassagem de 4,24 % da SB de milho e de 83,06 % da SB de outras culturas. A regulamentação comunitária define a forma de cálculo para as penalizações no caso das ultrapassagens (Regulamento n.° 1765/92, n.° 6 do artigo 2.°, e Regulamento n.° 2836/93, n.° 1 do artigo 2.°). Da aplicação directa desses regulamentos decorrem as seguintes penalizações:

Produtores de milho no regime geral — 4,07 %;

Produtores de milho que optaram pelo regime simplificado— 15,18 %;

Produtores de «outras culturas» no regime geral — 45,35 %;

Produtores de «outras culturas» no regime simplificado— 15,18 %.

Páginas Relacionadas